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Excludente Sucessório: DESERDAÇÃO

Excludente Sucessório: DESERDAÇÃO

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Trata sobre a Deserdação, espécie de excludente de sucessão, onde os herdeiros necessários, perdem o direito a sua legítima, por terem praticado atos reprováveis contra o autor da herança, que por vontade expressa em testamento os deserda.

RESUMO:

Trata sobre a Deserdação, espécie de excludente de sucessão, onde os herdeiros necessários, ou seja, ascendentes, descendentes e cônjuges,  perdem o direito a sua legítima, por terem praticado atos reprováveis contra o autor da ação, que por vontade expressa em testamento os deserda, e todos as suas hipóteses, finalidades e efeitos.

PALAVRAS-CHAVES: Deserdação. Sucessões. Herdeiros Necessários. Excludentes de direito sucessório.

1 INTRODUÇÃO

A Deserdação é regulada principalmente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, onde ocorre a exclusão ou a privação de uma pessoa sobre a herança do autor que anteriormente lhe era devida.

Os Artigos 1814 e 1962 tratam das hipóteses de excludentes da sucessão, o primeiro artigo citado traz as situações em que o herdeiro se torna indigno da herança, e no artigo 1962 trata-se de outras hipóteses, além das já mencionadas no artigo 1814, que geram a deserdação.

É importante ressaltar que só serão deserdados os herdeiros NECESSÁRIOS, ou seja, ascendentes, descendentes e cônjuges, onde em casos expressos esses herdeiros serão afastados da sucessão sendo privados a metade do montante hereditário que esta garantida em sua legitima herança como também da quota disponível. 

Só poderá ser declarada a deserdação por meio de testamento onde esteja descrita a causa para a exclusão do herdeiro da herança, causa essa que deve estar entre aquelas mencionadas nos artigos já citados.

 A grande diferença entre a DESERDAÇÃO  e a INDIGNIDADE é que a deserdação depende da expressa manifestação da vontade do autor da herança em testamento de punir um herdeiro necessário de receber aquilo que lhe seria de direito por ter o mesmo lhe sido ingrato, dentro das espécies citadas no código. Já a indignidade está expressa na lei, não depende da vontade do autor, é instantaneamente aos fatos decorridos de sentença criminal que o herdeiro se tornará indigno.

A Indignidade pode atingir todos os sucessores, sejam eles legítimos, testamentários e legatários, já na deserdação os atingidos são apenas os herdeiros necessários.

Para que haja a efetivação tanto da Indignidade quanto da Deserdação é necessário se promover uma ação com o mesmo procedimento, para provar a veracidade das causas alegadas pelo autor da herança. É necessário que haja sentença de deserdação para que aquele herdeiro necessário seja realmente excluído da herança, sem a sentença os herdeiros ingratos não serão afastados da sucessão.

2 REQUISITOS PARA A EFICIÊNCIA DA DESERDAÇÃO

A Deserdação só poderá ter eficácia pelo testamento deixado pelo autor da herança onde o mesmo declara expressamente as razoes para tal exclusão, que após promovida da Ação de Deserdação caberá a prova da causa a quem se aproveita da deserdação.

Antes de dar plena eficácia a deserdação é preciso avaliar se houve em algum momento após o testamento excludente o perdão do testador ao herdeiro necessário, que deve ser da mesma forma, expressão e autentico, não deixando dúvidas sobre o perdão e plenamente explicado os motivos deste, caso houver esse perdão, o herdeiro não será excluído da sucessão.

Com isso somam-se quatro requisitos para a eficácia da Deserdação;

01 - Que haja herdeiros necessários;

02- Que exista testamento com causas expressas de deserdação e vontade do testador de excluir herdeiros necessários de sua herança;

03- Que não tenha havido perdão do herdeiro;

04- Que seja interposta Ação ordinária para que se prove a veracidade dos fatos alegados pelo autor em juízo, ação essa que deve ser movida pelos interessados contra o herdeiro "deserdado". Fica claro que, apenas a expressa vontade do testador não excluirá o herdeiro da sucessão, é necessário que se prove a deserdação em juízo.

3 HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO

O artigo 1.961 do Código Civil proclama que poderão ser privados de sua legitima ou deserdados os herdeiros necessários em todos os casos de indignidade, ou seja, ascendentes, descendentes e cônjuges sujeitam-se à deserdação em todos os casos do artigo 1.814 CC, que se resumem a atentado contra a vida, a honra e a liberdade de testar do de cujus. Vejamos;

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 Além que estarem sujeitos as mesmas causas de indignidade, os herdeiros necessários, nos artigos 1962 e 1963 tem causas próprias de Deserdação, onde expressa-se a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, e também dos ascendentes por seus descendentes, as causas sãos comuns, mudando apenas a figura dos herdeiros, confiram;

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

E o artigo 1.963:

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Aos cônjuges não há designadas causas próprias de deserdação, ou seja, estarão sujeitos a deserdação somente nos casos descritos no artigo 1.914, aqueles referentes a indignidade.

Todos os filhos, legítimos ou adotados se sujeitarão as causas de indignidade e deserdação se presentes os requisitos legais.

Sobre a Ofensa Física tratada nos artigos 1.962 e 1.963, fica claro que mesmo tendo causado lesões leves ao autor da herança, poderá ser causa de deserdação, não é necessário para a deserdação que tenha ocorrido um condenação criminal, pois o Código Civil estabelece a independência entre a responsabilidade civil e a criminal.

Sobre a injúria grave não poderá ser causa de exclusão da sucessão aquela injuria contra familiares em geral, deve recair diretamente sobre o testador, mesmo que aqueles atingidos sejam de grande estima do autor da herança, se a injúria não for praticada contra ele, não excluirá o herdeiro necessário da sucessão do autor.

O inciso III dos artigos 1.962 e 1.963 tratam das relações ilícitas, essas relações são causa de deserdação por prejudicar a paz familiar do autor da herança, não se tratando apenas de relações sexuais, podem envolver, luxuria, libidinagem, ainda que não tenha havido coito ou cópula carnal, são atos o repugnantes que podem ser punidos pelo autor de herança.

4 DOS EFEITOS DA DESERDAÇÃO

Se o testamento foi declarado nulo em juízo, a deserdação também o será, pois é requisito fundamental a exclusão por deserdação que o testamento seja plenamente válido.

Quanto aos efeitos da deserdação, após grande discussão doutrinária onde se questionava se os efeitos da Deserdação seriam equivalentes ao da Indignidade por não ter o legislador tratado sobre a Deserdação em si, acabou prevalecendo o entendimento de que os efeitos da deserdação, por ter a natureza idêntica a da Indignidade também será pessoal, não podendo ir além da pessoa que se portou de forma reprovável.

Temos então que os efeitos da deserdação é pessoal, não podendo atingir terceiros, somente o excluído, o que nos remete a uma comparação, o deserdado e também o indigno serão excluídos da sucessão com se mortos fossem antes de sua abertura, deixando bem claro que não terão direito nem mesmo ao usufruto, porém não pune os descendentes dos excluídos, que são considerados inocentes perante os atos praticados por eles, ou seja, seus descendentes terão seus direitos sucessórios preservados.  

 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.

GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Vol. 7.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. atual. por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 7.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35ª ed. Atualização de Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. V. 6; 37 ª ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2004. V. 2.



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