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O princípio da capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva

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Este trabalho procura elencar as principais características e questões a respeito do confisco tributário brasileiro nos parâmetros da capacidade contributiva dos agentes.

RESUMO:  Este trabalho procura elencar as principais características e questões a respeito do confisco tributário brasileiro nos parâmetros da capacidade contributiva dos agentes, o que muitas vezes não é levado em consideração, gerando assim uma tributação acima do suportado pelo contribuinte. Cumpre destacar também a aplicação com Princípios como o da Pessoalidade e Seletividade. O tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte deva pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida.

Assim sendo, trata-se de um artigo que busca analisar o lado social da arrecadação dos impostos, diante de um sistema que ultrapassa a capacidade tributária dos contribuintes, nas palavras de Hugo de Brito Machado, in verbis: “É importante, porém, que a carga tributária não se torne pesada ao ponto de desestimular a iniciativa privada. No Brasil, infelizmente, isto vem acontecendo. Nossos tributos, além de serem muitos, são calculados mediante alíquotas elevadas. Por outro lado, o Estado é perdulário. Gasta muito, e ao fazê-lo privilegia uns poucos, em detrimento da maioria, pois não investe nos serviços públicos essenciais dos quais esta carece, tais como educação, segurança e saúde. Assim, mesmo sem qualquer comparação com a carga tributária de outros países, é possível afirmar-se que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada nos oferece em termos de serviços públicos." MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.32


I – INTRODUÇÃO

As regras tributárias brasileiras encontram-se estabelecidas pelas normas constitucionais dispostas no Título IV Capítulo I.

Como observa o tributarista Sacha Calmon, no Brasil, a Constituição apresenta de forma detalhada os princípios e regras relativas ao Direito Tributário, discorrendo de forma minuciosa as normas aplicáveis. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999.p.38

Esses princípios existem para dar proteção aos cidadãos contra possíveis abusos de poder do Estado. Dentre estes princípios, encontra-se o chamado Princípio da Capacidade Contributiva, preceito orientador do Direito Tributário Brasileiro moderno, apresentado pela na Constituição de 1824, e mantido até os dias atuais dada a sua importância para alcançar a igualdade entre os contribuintes. Neste sentido, nas palavras do doutrinador Ruy Barbosa Nogueira: “O princípio da capacidade contributiva é um conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária”. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.12. Trata-se de uma vertente do Princípio da Igualdade, aplicado em âmbito tributário, onde se impõe uma tributação equilibrada e mais justa, já que se é tributado na medida de sua riqueza.

Existem ainda alguns impostos que, por conta de sua técnica de arrecadação, dificultam a aplicação deste princípio. São tributos que comportam a transferência do ônus tributário, e acabam por tributar o consumidor final do produto, sem nenhuma observância à capacidade contributiva do mesmo. Na tentativa de diminuir as conseqüências desta transferência e, de certa forma, aplicar o Princípio da Capacidade Contributiva, o legislador criou o Princípio da Seletividade, que, em proporções bem menores, rege a instituição dos impostos indiretos impondo uma mínima observância à capacidade contributiva daqueles que, ao final, pagam o tributo embutido no preço dos produtos adquiridos.


II. – PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

A Constituição Federal Brasileira prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, in verbis: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

O Princípio da Capacidade Contributiva busca orientar a tributação destacando a importância de se  observar a capacidade individualizada de cada contribuinte. Neste sentido, os ensinamentos de Ruy Barbosa: “Griziotti propôs como conceito da capacidade de pagar imposto a soma da riqueza disponível, depois de satisfeitas as necessidades elementares de existência que pode ser absorvida pelo Estado, sem reduzir o padrão de vida do contribuinte e sem prejudicar as suas atividades econômicas”. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Op. cit. p. 12

Bernardo Ribeiro de Moraes conceitua da seguinte forma: “O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva”. MORAES. Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.118

Com a devida aplicação deste princípio haverá tratamento justo e eficaz, devendo o legislador considerar as diferenças dos contribuintes, dando tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade. O tributo deixa de ser justo, quando o contribuinte não é capaz de suportá-lo. O doutrinador Sacha Calmon teceu as seguintes considerações:” Por que deve o legislador considerar as disparidades? Para nós, a juridicidade da capacidade contributiva resulta, como vimos, do lado positivo do princípio da igualdade: o dever imposto ao legislador de distinguir disparidades”. COELHO, Sacha Calmon. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1999. p.39

A capacidade contributiva é a capacidade subjetiva do contribuinte, a real capacidade de determinada pessoa para recolher ao Fisco. Assim, observa Aliomar Baleeiro, na sua obra clássica Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, verbis: “Do ponto de vista subjetivo, a capacidade econômica somente se inicia após a dedução das despesas necessárias para a manutenção de uma existência digna para o contribuinte e sua família. Tais gastos pessoais obrigatórios ( com alimentação, vestuário, moradia, saúde, dependentes, tendo em vista as relações familiares e pessoais do contribuinte, etc.) devem ser cobertos com rendimentos em sentido econômico – mesmo no caso dos tributos incidentes sobre o patrimônio e heranças e doações – que não estão disponíveis para o pagamento de impostos. A capacidade econômica subjetiva corresponde a um conceito de renda ou patrimônio líquido pessoal, livremente disponível para o consumo, e assim, também para o pagamento de tributo. Desta forma, se realizam os princípios constitucionalmente exigidos da pessoalidade do imposto, proibição do confisco e igualdade, conforme dispõem os arts. 145, §1º, 150, II e IV, da Constituição. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder Tributar. Atual. Mizabel Abreu Machado Derzi. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.693


III – CONCLUSÃO

O Princípio da Capacidade Contributiva é orientação fundamental do Estado Democrático de Direito, e imprescindível para o exercício da igualdade no Direito Tributário.

É sabido que a demanda tributária total dos contribuintes brasileiros vem se tornando insuportável, acima dos limites. E como se já não fosse suficiente, é conhecido que a maior parte do dinheiro arrecadado acaba não sendo revertido em serviços, melhorias e benefícios destinados à população, o que torna a arrecadação ainda mais injusta.

Apesar ser o objeto do presente estudo uma orientação teórica, importante se ressaltar a necessidade da aplicação deste princípio na prática jurídica, bem como a possibilidade, ainda que em tese, de promover a sua aplicação em todos os níveis de tributação.

É uma corrente do Princípio geral da Igualdade, aplicado junto ao âmbito da tributação nacional, impondo ao legislador a observância da referida orientação, e ao Poder Judiciário, o dever de se atentar às práticas abusivas dos Entes Federados competentes para instituir a tributação, enquanto poder de controle de constitucionalidade das leis e da legalidade dos atos administrativo.

Vale frisar que se trata de orientação na busca de uma tributação mais igualitária, mais justa, impondo o ônus da tributação nos limites da capacidade contributiva do contribuinte, sem prejuízo deste comprometer seu sustento e de sua família.

Nada mais justo do que impor uma tributação maior àqueles que tem mais condições de contribuir, respeitando, também, os limites destes, sem inviabilizar a atividade econômica de ninguém.

Ao final, todos suportarão o mesmo sacrifício, resultado fundamental ao bom exercício de um sistema jurídico igualitário.


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