Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/33508
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Tipos de Estado e Estado "paralelo"

Tipos de Estado e Estado "paralelo"

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo pretende discorrer sobre a evolução do conceito de Estado bem como suas diversas facetas, inclusive o advento do Estado "Paralelo".

1. TIPOS DE ESTADO

1.1 ESTADO DE DIREITO

O Estado, como ordem política da sociedade, é identificado desde a Antiguidade, porém, nem sempre possuiu a mesma significação e denominação. O emprego moderno da palavra surge no séc XV, e ganha nova dimensão com Maquiavel, ao inaugurar “O Príncipe” com a célebre frase: “Todos os Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, e são repúblicas ou principados[1]”.

Em uma acepção filosófica, Hegel definiu-o como sendo a “realidade da ideia moral”, a “substância ética e consciente de si mesma”, “a manifestação visível da divindade”.

Já com Oswaldo Spengler, Oppenheimer e Duguit, o conceito de Estado passou a ter uma concepção sociológica. Enquanto para Spengler o Estado era “a História em repouso”, para Oppenheimer seria a “instituição social, que um grupo vitorioso impôs a um grupo vencido, com o único fim de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões estrangeiras[2]”. No mesmo sentido, Duguit descreveu-o como a coletividade que se caracteriza apenas por assinalada e duradoura diferenciação entre fortes e fracos, onde os fortes monopolizam a força, de modo concentrado e organizado[3], dessa maneira, seria toda a sociedade humana na qual há diferenciação entre governantes e governados, e em sentido estrito como “grupo humano fixado em determinado território, onde os mais fortes impõe aos mais fracos a sua vontade[4]”.

Na mesma acepção sociológica, Marx e Engels explicam o Estado como fenômeno histórico passageiro, oriundo da aparição da luta de classes na Sociedade, como instituição que nem sempre existiu e que nem sempre existirá. Dessa forma, o poder político estaria fadado a desaparecer quando acabasse a sociedade de classes[5].

Já o sociólogo Max Weber respaldou a existência do Estado na força. Para ele, o Estado seria a derradeira fonte de toda a legitimidade, tocante à utilização da força física ou material[6]. Dessa maneira, o monopólio estatal da violência legítima não significa que o uso da força será apenas exercido pelo Estado, pois indivíduos e organizações civis, eventualmente poderão se utilizar da violência física. Porém, apenas o Estado tem autorização da sociedade para usá-la com legitimidade. Assim, o crime organizado é exemplo de um grupo que faz uso da força sem, contudo, ter o apoio de toda a sociedade para fazê-lo, sendo que a legitimidade do Estado não é questionada.

Chegando a uma concepção jurídica estatal, Kant o concebeu como “a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do Direito[7]”. Definição considerada insuficiente por Del Vecchio, que conceituou o Estado como sendo a “expressão potestativa da sociedade”, diferenciando-o da sociedade afirmando que, enquanto este é um laço jurídico ou político, a sociedade é uma pluralidade de laços[8]. De igual teor jurídico é a definição de Burdeau, que assinala o aspecto institucional do poder, dizendo que “o Estado se forma quando o poder se assenta numa instituição e não num homem”. Dessa maneira, Jean-Yves Calvez conclui: “o Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização”.

Estado de Direito, portanto, é um termo que usualmente designa a autoridade e a influência da lei sobre a sociedade. Historicamente duas principais modalidades de Estado de Direito podem ser identificadas: a formalista e a substantiva.

Utilizando-se da teoria formalista, portanto, o Estado de Direito seria um conceito formal em que os sistemas jurídicos podem ser mensurados, por sua funcionalidade e não a partir de um ponto de vista substantivo, como a justiça ou a liberdade.

Em suma, o Estado Legal de Direito pode ser conceituado como o modo de organização político-jurídica no qual, embora constituindo a lei emanada do poder público o instrumento de regência da vida em sociedade, o poder legislativo encontra-se limitado apenas por regras que definem as autoridades habilitadas a legislar e a forma pela qual devem proceder. Nesse sentido, embora limites jurídicos existam, eles são de natureza formal, isto é, relativos à competência do legislador e ao modo de legislar. O legislador, com autoridade para criar o direito e desde que observe o rito prescrito, é livre quanto ao conteúdo das leis, podendo imprimir qualquer direção à matéria de sua deliberação. Seus comandos, quaisquer que sejam, são obrigatórios, uma vez que validade da lei depende só do respeito à competência e ao procedimento. O recurso à lei como medida das condutas lícitas e ilícitas tende a gerar previsibilidade, mas ainda assim a fragilidade do modelo é evidente. Mesmo que juízos morais, tradições culturais e circunstâncias políticas possam, na prática, conter um legislador benigno, não há, no plano jurídico, nenhuma segurança contra um legislador maligno, ou contra a expedição de uma norma que afronte padrões mínimos de justiça reconhecidos no curso da história da civilização. No Estado Legal de Direito, essa garantia não existe porque falta nele uma lei que, fixando salvaguardas contra a iniquidade, seja qualificada como fundamental, vinculante, superior às demais e, em parte, irrevogável, segundo precisamente a lógica do constitucionalismo.[9]

Se o advento do Estado Moderno foi o marco inicial do Estado Legal de Direito, o final da Segunda Guerra Mundial foi a consolidação da ideia de um Estado no qual se pudesse ter controle da produção jurídica segundo um preceito maior do que a obediência aos meros procedimentos prescritos, uma lei hierarquicamente superior, a constituição. O desenvolvimento dessa ideia foi expressão do aprendizado com o advento do nazismo e do fascismo, regimes legalistas que causaram, porém, barbárie e autoritarismo sob a proteção da lei. Neste momento, portanto, houve um questionamento a respeito dessa definição de Estado e, consequentemente, se redesenha a crise da legalidade.

É extremamente importante para os governos em geral contarem com um eficiente instrumento para guiar o comportamento humano. Contudo, servir de ferramenta para distintas perspectivas políticas não significa que mesmo a concepção formalista de Estado de Direito seja compatível com todos os tipos de regimes políticos. Por favorecer a previsibilidade, a transparência, a generalidade, a imparcialidade e por dar integridade à implementação do Direito, a ideia do Estado de Direito se torna a antítese do poder arbitrário. Dessa maneira, as perspectivas políticas distintas que apoiam o Estado de Direito têm em comum uma aversão ao uso arbitrário do poder; essa é uma outra explicação sobre por que o Estado de Direito é defendido por democratas, liberais igualitários, neoliberais e ativistas de direitos humanos. Apesar de suas diferenças, eles são todos a favor de conter a arbitrariedade. Em uma sociedade aberta e pluralista, que ofereça espaço para ideais concorrentes acerca do bem público, a noção de Estado de Direito se torna uma proteção comum contra o poder arbitrário.[10]

No Estado Constitucional, a validade das leis em geral não depende somente da sua forma de produção, mas também da coerência de seus conteúdos com as normas constitucionais. A vigência das leis, que no modelo positivista era dissociada da ideia de justiça, agora se desvincula da ideia de validez formal, sendo possível que uma lei formalmente válida e, por conseguinte vigente, seja substancialmente inválida pelo contraste de seu significado com as normas constitucionais.

Ocorre a superação do paradigma típico do Estado Legal de Direito, referente à estrutura do direito, porquanto agora só serão consideradas como leis válidas aquelas produzidas pela autoridade competente e de acordo com a forma previamente estabelecida, mas cujos conteúdos estejam em conformidade com as normas constitucionais.[11]

Dessa maneira, se chega a uma definição atual do Estado de Direito, dada por Paulo Dourado de Gusmão. Para ele, o Estado, juridicamente considerado é a organização jurídica do poder civil e militar destinada a proporcionar, em determinado território, ordem, paz social, segurança e desenvolvimento do povo nele fixado[12].

Ao conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza, dá-se o nome de governo. As formas de governo são responsáveis pela organização e o funcionamento do poder estatal[13]. Segundo o constitucionalista Boris Mirkine-Guetzévitch[14]“Governar...não é somente ‘executar’ ou aplicar as leis: governar é dar impulso à vida pública, tomar iniciativa, preparar as leis, nomear, revogar, punir, atuar. Atuar sobretudo.”

A ideia de governo se identifica com a ideologia dominante. Mediante as ideias se explicam as formas de governo. As técnicas e os mecanismos de governo são importantes na medida em que contribuem à observância das ideias, que fornecem o padrão válido e rigoroso que dá legitimidade à manutenção deste[15].

1.2 ESTADO PARALELO

Segundo o dicionário Houaiss{C}[16], paralelo é aquele:

[...] que opera, milita, funciona, trabalha colateralmente a outra atividade, instituição etc. de mesma natureza, mas de existência oficial (diz-se de coletividade, grupo, organismo, instituição, atividade etc).

Uma vez definido o conceito de Estado, resta estabelecer o conceito de “Estado Paralelo”. Se a função do Estado de Direito é proporcionar ordem, paz social, segurança e desenvolvimento de seu povo fixado em determinado território, o “Estado Paralelo” é aquele que opera com a função do Estado oficial de maneira colateral, tomando para si certas atribuições que deveriam ser monopólio Estatal, à margem da legalidade e da tutela governamental, em determinado território.

Porém, é necessário analisar as razões de seu surgimento. Os grandes pensadores e teóricos do Estado moderno, apesar das mais diversas correntes políticas, enxergaram a problemática que a falta de um Estado garantidor pode causar.

Para Maquiavel, o problema político consistiria em encontrar mecanismos que impusessem a estabilidade das relações, que sustentassem uma determinada correlação de forças[17]. Para Hobbes, se não fosse instituído um poder suficientemente grande para assegurar a segurança de um povo, cada um passaria a confiar de forma legítima apenas em sua própria força e capacidade[18]. Locke reconheceu o direito de resistência do povo se o Estado violasse seus direitos naturais e inalienáveis. Para Montesquieu, somente a prevalência do interesse público poderia moderar o poder e impedir a anarquia ou o despotismo[19]. E, finalmente, Rousseau afirmou que o desenvolvimento do corpo político não dependeria somente do ato de vontade fundador da associação, dependeria da legitimidade, que é ganha quando os fins da constituição da comunidade política se realizam[20].

A ausência do Estado, portanto, acaba por deixar lacunas em diversos setores. No Brasil, um Estado que não garante os direitos sociais, deixa espaço para que grupos de poder, muitas vezes ligados à práticas delitivas, apareçam e ocupem essa lacuna. E, uma vez que estes grupos não são vinculados a nenhum tipo de controle estatizado e democrático, a sociedade acaba ficando à mercê de possíveis arbitrariedades.

O Estado Paralelo é a comprovação da falência do Estado Oficial, da sua impotência: os atentados contra dependências da administração pública apenas ilustram a situação. No Brasil, o Estado Paralelo resulta da ausência de alguma organização estatal (ou de sua inoperância, incompetência, impotência) e, indiretamente, é resultado e consequência do não-Direito. Em resumo, o Estado Paralelo é resultado e consequência direta do não-Estado, do não-Direito ou do Estado sem-Direito.[21]

Um sintoma, e ao mesmo tempo consequência, da ineficácia estatal, é o surgimento do crime organizado, cuja origem remonta do final do séc. XIX, com o cangaço no nordeste brasileiro. Porém, o marco histórico do crime organizado no Brasil, foi a formação da principal organização criminosa brasileira: o Comando Vermelho.

O Instituto Penal Cândido Mendes, ou Presídio da Ilha Grande, era um posto de fiscalização sanitária datado da Primeira República. Em 1920 foi construída uma cadeia no local para abrigar presos idosos e aqueles que se encontravam em fase de término de pena. Na década de 1960 foi promovido à prisão de segurança máxima, recebendo, assim, bandidos de maior periculosidade. As instalações eram precárias e as unidades superlotadas. O tratamento dedicado aos presos era descrito como desumano. O abandono pelo Estado era tamanho que até os soldados não possuíam fornecimento suficiente de armas e munições. O presídio ganhou o apelido de “Caldeirão do Diabo[22]”.

Na década de 1970, com o regime ditatorial, revolucionários de esquerda foram mandados para o presídio de Ilha Grande com o intuito de descaracterizar sua fundamentação política. O que não se esperava é que a convivência entre os presos políticos e os demais, possibilitasse uma troca de conhecimentos. Esse “intercâmbio cultural” proporcionou uma conscientização política. Assim, com a anistia, os presos criaram diversas organizações, o que gerou uma luta de facções na qual aquela chamada de Comando Vermelho se sagrou vitoriosa. A organização evoluiu de um controle interno dos presídios para um controle dos morros, na medida em que eram soltos e voltavam para suas comunidades. Dessa forma, foram tomando os espaços urbanos, com uma relação de respeito e “apadrinhamento” com as parcelas abandonadas da sociedade[23].

O sucesso dessa organização se expressa não somente na sua manutenção até a atualidade, mas também na constatação de que esta inspirou demais organizações como o Primeiro Comando da Capital, na cidade de São Paulo, tendo em 1996 divulgado o “Estatuto do PCC”, que prevê em seus dois primeiros “artigos” a lealdade, respeito e solidariedade ao Partido, além de objetivar a luta pela Liberdade, justiça e paz[24].

Assistimos, estarrecidos e imobilizados, ao crescimento assustador de um Estado paralelo, onde o Direito é aplicável e eficaz, e o crime organizado sistematiza normas de uma sociedade que se deixa regular, pela instituição de bases de um verdadeiro Estado dogmático. Direito forte. Executivo, Legislativo e Judiciário claros e firmes. De outra ponta, em concorrência pela legitimidade, o poder político oficial se rende a uma crise de legitimidade e desestruturação, em que interesses individuais de representantes políticos são postos à frente de seus compromissos com o direito e com a democracia. Executivo, Legislativo e Judiciário dúbios e extremamente maleáveis. O Judiciário, que mais nos toca, assiste a uma crise profunda de falência de sua organização, estrutura e ética, onde denúncias de corrupção são uma constante que pende no peso da balança, símbolo da imparcialidade. Onde, então, a realização da democracia? Do direito? Do Estado? A questão é os meios? O Estado Democrático de Direito é, hoje, expressão terminológica, usada para imprimir conotação romântica a programas demagógicos, discursos rebuscados, mas sem conteúdo substancial prático algum. Mas este mesmo Estado foi constituído e organizado juridicamente, e com a rubrica popular. Falta consciência política. E a democracia agoniza neste contexto crítico. O soberano, titular do poder constituinte deste Estado, pela desvalorização do sistema eleitoral, descrédito dos Poderes Fundamentais, contaminados pelas figuras políticas ali estabelecidas, vem incidindo perigosamente no desmoronar do sistema. A omissão é, hoje, fator ímpar na responsabilização deste fenômeno que atravessa o Brasil, seja nos Poderes de Estado, pelos representantes, seja na cobrança aos Poderes de Estado, pelos representados. A omissão passa a ser, hoje, ação na contramão do progresso. Ao se omitir, os detentores do poder permitem a emergência de poderes paralelos assumir funções que deveriam ser monopolizadas por um poder legal, legítimo; e o povo, também permite a submissão às contrariedades sociais, jurídicas e política[25].

1.3 ANARQUIA

Segundo Jean Touchard[26], o anarquismo, tal como foi professado por Bacunine, Kropotkline e Jean Grave, pretende ser simultaneamente uma filosofia da natureza e do homem, assim como uma ciência total da vida humana.

O anarquismo é uma ideologia que se fundamenta na autogestão, cujas bases se definem a partir de uma crítica da dominação.

Nos últimos trinta anos do século XIX, o anarquismo desfrutou dum considerável êxito junto dos meios populares e de certos círculos intelectuais (muito limitados) em França, Espanha, Itália do Norte e Rússia[27].

O anarquismo tem como objeto a transformação da capacidade de realização das classes dominadas em força social e a substituição do poder dominador que surge como força resultante das relações sociais, por um poder de autogestão, consolidado nas três esferas estruturadas da sociedade por meio do conflito social caracterizado pela luta de classes.

Anarquia tem por significado a ausência de coerção e não a ausência de ordem, como a anomia tida por Durkheim{C}[28].  A noção errônea de que anarquia é sinônimo de caos se popularizou entre o fim do século XIX e o início do século XX, através dos meios de comunicação e de propaganda patronais, mantidos por instituições políticas e religiosas. Nesse período, em razão do elevado grau de organização dos segmentos operários, de fundo libertário, surgiram inúmeras campanhas anti anarquistas. Outro erro comum é considerar a anarquia como ausência de laços de solidariedade entre os homens, quando, na realidade, um dos laços mais valorizados pelos anarquistas é o auxílio mútuo.

Há diversas escolas de pensamento anarquistas{C}[29]{C}. Cada vertente do anarquismo tem uma linha de análise, compreensão, ação e edificação política específica, embora todas vinculadas pelos ideais base do anarquismo.

O anarquismo não concebe a intervenção estatal. Após uma revolução, a ideia anarquista não admite a implantação de um Estado por partido político, mesmo que seja apenas em uma primeira fase. Dessa forma, este deveria ser abolido de imediato, e toda a propriedade passaria a ser imediatamente gerida por "comissões de trabalhadores[30]".

A revolução social consiste na quebra rápida, drástica e efetiva do Estado e de todas as estruturas que o sustentam. A revolução deve ser, portanto, imediata para que os elementos revolucionários não sejam corrompidos pela realidade estatal. A ditadura do proletariado marxista nada mais seria do que uma ditadura "de fato", que continuaria exercendo opressão coerção, e violência sobre a sociedade. Dessa maneira, a revolução social precisa evoluir imediatamente ao comunismo puro, para não permitir que o Estado ressurja novamente. Assim, chega-se à real liberdade, em que o indivíduo pode renovar efetivamente os princípios e preceitos humanistas.

Nos meios anarquistas, é rejeitada a possibilidade de necessidade de governo ou o Estado. A sociedade seria capaz de se auto organizar naturalmente, de forma igualitária e não-hierárquica, mediante os progressos originados pela educação libertária. A hierarquia seria a origem da desigualdade.

A liberdade é a máxima do pensamento anárquico. Com os anarquistas, a ideia de liberdade vai além do plano abstracional, alcançando o plano prático. Liberdade essa que abarca todos os âmbitos, como o governamental, social, religioso, sexual e econômico. Para tanto, se faz necessária a erradicação completa de qualquer forma de autoridade.

"A luta não se delega aos heróis". A célebre frase resume o conceito anarquista de Ação Direta, que consiste na resolução dos problemas sociais por meios direitos como, a assembleia, a greve, o mutirão, o boicote,  e, em situações excepcionais a sabotagem e outros meios coercitivos. Porém, a ação direta não é suficiente sem uma organização operacional coletiva.

Piotr Kropotkin, na obra "Mutualismo: Um Fator de Evolução", atribui à solidariedade um fator crucial para a defesa do povo contra o poder do Capital e do Estado. Dessa maneira, não deve existir qualquer fator de discriminação entre os indivíduos, inclusive discriminações “patrióticas”. Os seres humanos são iguais em qualquer lugar do mundo, assim não há motivos para atitudes segregantes[31].


[1]BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17ª edição.  Malheiros: São Paulo 2010. P. 65

[2]OPPENHEIMER, Franz. Do Estado, p.5.

[3]DUGUIT. O Estado, I, pp. 615 a 619.

[4]DUGUIT. Manual de Direito Constituicional, pp. 14 e 15.

[5]{C}BONAVIDES. Op. Cit.  P. 69

[6]BONAVIDES. Op. Cit.  P. 70

[7]KANT, Immanuel. Metaphysik der Sitten, p. 135. apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17ªedição. Malheiros: São Paulo 2010. P. 71.

[8]VECCHIO, Giorgio Del. Filosofia do Direito, p. 346.

{C}[9]{C}MARTINS NETO, João dos Passos; THOMASELLI, Bárbara Lebarbenchon Moura. Do Estado de Direito ao Estado de Justiça. Sequência (Florianópolis),  Florianópolis ,  n. 67, Dec.  2013 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552013000200012&lng=en&nrm=iso>. acesso em  06/04/2014.  http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2013v34n67p309.

{C}[10]{C}VIEIRA, Oscar Vilhena. A desigualdade e a subversão do Estado de Direito. Sur, Rev. int. direitos human.,  São Paulo ,  v. 4, n. 6,   2007 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452007000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 26/06/2014.m

{C}[11]{C}MARTINS NETO, João dos Passos; THOMASELLI, Bárbara Lebarbenchon Moura. Do Estado de Direito ao Estado de Justiça. Sequência (Florianópolis),  Florianópolis ,  n. 67, Dec.  2013 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552013000200012&lng=en&nrm=iso>. acesso em  06/04/2014. 

[12]GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 355.

[13]BONAVIDES. Op. Cit. P. 207

[14]MIRKINE-GUETZÉVITCH, Boris. Les Constituitions Européennes, p. 19-20 apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17ª edição.  Malheiros: São Paulo 2010. P. 208

[15]{C}BONAVIDES. Op. Cit.  P. 215

[16]{C}Dicionário online. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=paralelo>

[17]{C}WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política I. São Paulo: Ática, 2006, p. 20.

[18]{C}Ibidem, 2006, p. 61.

[19]{C}Ibidem, 2006, p.117

[20]{C}Ibidem, 2006, p. 197

{C}[21]{C}MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de não-Direito: a negação do Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8501>. Acesso em 7/04/2014

[22]MAIA, Ariane Bastos de Mendonça. A Origem do Crime Organizado no Brasil: conceito e aspector históricos. Fortaleza: Unifor. p. 3

[23]MAIA, Ariane Bastos de Mendonça. A Origem do Crime Organizado no Brasil: conceito e aspectos históricos. Fortaleza: Unifor. P. 4

[24]“Estatuto do primeiro Comando da Capital”. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u22521.shtml. Acesso em 15/04/2014

{C}[25]{C}Revista Âmbito Jurídico. Cidadania e Processual Constitucional. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/3756.pdf. Acesso em 15/04/2014.

[26]{C}TOUCHARD, Jean. História das Ideias Políticas vol. IV. Press Universitaires de France: 1959, p. 72 apud BONAVIDES. Op. Cit.   P. 300.

{C}[27]{C}Ibidem. 1959, p. 71.

[28]{C}MARSHALl, Peter. Demanding the Impossible. Fontana, London. 1993. p. 558 apud BONAVIDES. Op. Cit.   P. 301.

[29]SYLVAN, Richard. A Companion to Contemporary Political Philosophy. [S.l.]: Philip. Blackwell Publishing, 1995. p. 231 apud BONAVIDES. Op. Cit.  . P. 302

{C}[30]{C}Anarquismo em Portugal, Carlos Fontes. Disponível em: http://www.afilosofia.no.sapo.pt. Acesso em: 12/07/2014.

{C}[31]{C}KROPOTKIN, P. A Anarquia: sua filosofia, seu ideal. Coleção Escritos Anarquistas. São Paulo Ed. Imaginário, 2001



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.