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Execução e moratória judicial

Um Contraponto Necessário

Execução e moratória judicial. Um Contraponto Necessário

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Estando o projeto do Código de Processo Civil em debate, cumpre aos juristas, no exercício de sua função, discutirem e debaterem sobre os reflexos das alterações promovidas. O presente texto busca apresentar um contraponto sobre moratória judicial.

O presente texto tem por intuito declarado dar continuidade ao debate iniciado pelos Drs. Dierle Nunes e Lúcio Delfino[1] que, ao comentarem o parcelamento judicial, apresentaram crítica dogmática ao CPC projetado, apontando normas que necessitariam de revisão no Senado para melhor adequação do texto.  

Sem sombras de dúvida, o art. 745-A do CPC, inserido pela Lei 11.382/2006, carecia de melhor regulamentação, visando, inclusive, afastar patente vício de inconstitucionalidade que o eivava, vez que a chamada “moratória judicial”, na atual redação, impõe ao credor o recebimento de seu crédito em forma diversa daquela ajustada (em 6 pagamentos), apesar de garantir-lhe o Código Civil não ser obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou (CC/2002, art. 314).

Simplesmente desconsiderando por completo a norma de direito material, o legislador impôs ao exequente o recebimento dos valores em seis parcelas, ou seja, obriga-lhe a receber de forma diversa da ajustada, através de norma processual, criando um verdadeiro conflito normativo e duvidosa higidez da regra processual.

Não bastasse isso, o malfadado art. 745-A do CPC, além de impor efeitos ao credor, retirando-lhe direito assegurado pelo Código Civil, o faz sem qualquer oportunidade de contraditório ou ampla defesa, desaguando na modificação de direito de crédito do exequente, com supressão de garantia outorgada pelo Código Civil, ou seja, não se garante nesse procedimento sequer o contraditório em sua mais singela concepção: “chance de se manifestar, participar e falar”[2].

Agrava-se, ainda mais, quando já se ultrapassada essa clássica concepção, sendo irrefutável que o contraditório hoje exerce papel fundamental no procedimento jurisdicional (elemento normativo estrutural da comparticipação[3]), devendo ser lido como clara garantia de influência e não surpresa na formação da decisão[4].

Revelou-se o art. 745-A do CPC verdadeira normatização da decisão surpresa, pois o credor, que esperava pelo pronto pagamento de seu crédito, em três dias, depois de citado o devedor, é surpreendido com arbitraria imposição de parcelamento da dívida, por uma decisão na qual não lhe foi oportunizada qualquer participação ou contribuição.

Segue pelo mesmo caminho a possibilidade de indeferimento do pedido pelo magistrado, quando for o credor capaz de apresentar relevantes razões para tanto, o que certamente deve ser interpretado como pedido fundado em má-fé do devedor, decisão essa que, aliás, deverá ser devidamente fundamentada.

Dessa forma, o exercício do contraditório e possibilidade de indeferimento do pedido não merece críticas, ao contrário, deve ser aplaudido e seriamente observado pelo Senado para sua manutenção, não sendo possível convencimento, concessa venia, nem mesmo pelo argumento de que se trariam dificuldades na interpretação. Isso porque, seria afirmar que o texto jurídico possui “vaguezas e ambiguidades e que os princípios podem ser – e na maior parte das vezes são – mais ‘abertos’ em termos de possibilidades de significado, não constitui novidade, uma vez que até mesmo os setores mais atrasados da dogmática jurídica já se aperceberam desse fenômeno”[5].

A existência de cláusulas abertas não dificultou a aplicabilidade do Direito, ao contrário disso, já foi objeto de inúmeros trabalhos e vem a cada dia apurando a técnica processual para que seja essa decisão construída de forma comparticipada entre os atores processuais, afastando qualquer dificuldade que pode ser vista em perfunctória análise.  

Tem-se, então, o art. 932 do CPC Projetado, que inova, não apenas melhorando aspectos procedimentais e detalhes, mas fundamentalmente ao exigir a comparticipação do credor na construção da decisão que irá modificar seu direito líquido, certo e exigível, impondo, por consequência, observância ao devido processo legal, afastando os vícios constitucionais que afligem o art. 745-A do atual Código de Processo Civil.

Com as alterações que se pretende promover através do novo CPC, permanece a moratória judicial à disposição do devedor que, reconhecendo como devido o crédito do exequente, no prazo de embargos, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor devido, acrescido de custas e dos honorários arbitrados, e requerer o parcelamento do valor restante da dívida, em até seis parcelas mensais.

O plano de pagamento a ser apresentado ao Juízo no requerimento, além da motivação demonstrando a necessidade de parcelamento, deverá considerar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor remanescente a ser dividido. Reside aqui a primeira modificação promovida na norma, trazida pelo caput do art. 932 do CPC projetado, ao exigir que o requerimento seja motivado pelo devedor, não bastando mero requerimento, como ocorre na vigência do art. 745-A do CPC.

Entretanto, as modificações de maior expressão incumbiram aos parágrafos do referido artigo. Já no §1º do art. 932 do projeto, está prevista a necessidade de intimação do credor para se manifestar sobre o requerimento, oportunizando o contraditório e a comparticipação na formação da decisão que irá deferir ou indeferir o parcelamento, como já demonstrado, e no §5º do referido artigo, segundo o qual “o pedido de parcelamento previsto no caput interrompe o prazo para a oposição dos embargos”, o qual será mais detalhadamente abordado.

As demais normas procedimentais não inovam no ordenamento, mas apenas regulamentam detalhadamente o instituto da moratória judicial, reconhecendo a obrigatoriedade no depósito das parcelas enquanto não apreciado o pedido pelo magistrado (§2º, art. 932), a suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta (§3º, art. 932) e consequências no caso de impontualidade, com vencimento antecipado da dívida e prosseguimento da execução (art. 932, §4º, I), além de aplicação de multa moratória em 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 932, §4º, II) e que, por ser decisão interlocutória, caberá agravo da decisão que decidir sobre o pedido de parcelamento (§6º do art. 932).

Já o §5º do dito art. 932 do projeto de NCPC, não apenas inova no ordenamento, mas piora sensivelmente o sistema processual e a própria efetividade da norma. O texto normativo do §5º empresta ao pedido de moratória judicial efeito interruptivo – interrompe o prazo para oposição de embargos do devedor -, antes inerente aos Embargos de Declaração.

Inúmeras são as vertentes críticas que conduzem na abolição do §5º do art. 932 do projeto. A primeira cinge-se ao sistema de preclusão – limitador para o agir das partes – ao permitir que, logo após manifestação reconhecendo a lisura da dívida, possa o devedor impugnar essa, mesmo diante da ocorrência de preclusão lógica[6].

Em segundo, não se pode admitir que adote o devedor posturas diametralmente opostas diante do procedimento jurisdicional, o que colocaria em dúvida a própria exigência de boa-fé processual, ou seja, “poderá ser taxado de litigante de má-fé na melhor das hipóteses (venire contra factum proprium)”[7]. Deve-se considerar, ainda, que poderá o pedido, sem motivação suficiente, ser considerado oposição maliciosa à execução, com punição de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Não mais que isso, legitima-se verdadeiro estratagema procrastinatório do procedimento executivo ao livrar o devedor, que faz requerimento de moratória judicial indevidamente ou de má-fé, os ônus advindos de seu ato, em banalização da pratica de ato, inócuo para o devedor, que vê todo o ônus-tempo transferido ao credor, mesmo que o requerimento se revele apenas ato de má-fé.

Segue pelo mesmo caminho a expressa exclusão da moratória judicial para dívidas originadas em cumprimento de sentença. Isso porque, a diferença existente entre o título extrajudicial e o título judicial é o pré-acertamento do direito realizado pela própria Lei, tornando desnecessário procedimento cognitivo para se verificar a pretensão do autor.

Constituído o débito, não há qualquer diferença capaz de impedir o parcelamento da dívida, mesmo que oriunda de sentença. Importante ressaltar que, o parcelamento possibilita o pagamento pelo devedor, dando uma solução plausível ao procedimento, em um cenário em que as execuções revelam-se as principais causas de congestionamento[8].   

Nesse viés, conclui-se pelo deslocamento do foco quanto à dogmática do art. 932 do CPC projetado, afastando as críticas quanto à obrigatoriedade de observância do contraditório e a necessidade de motivação.

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[1] NUNES, Dierle. DELFINO, Lúcio. Execução e parcelamento judicial no CPC Projetado. Alguns riscos e a necessidade de mudança pelo Senado. In  http://justificando.com/2014/11/06/execucao-e-parcelamento-judicial-cpc-projetado-alguns-riscos-e-necessidade-de-mudanca-pelo-senado/, consultado em 10/11/2014.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 45.

[3] COMOGLIO, Luigi Paolo. La garanzia costituzionale dell´azione ed il processo civile. Padova: CEDAM, 1970, p. 2. apud NUNES, Dierle. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2012, p. 227.

[4] NUNES, Dierle, THEODORO JR., Humberto. Princípio do contraditório. in RePro 168. NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático: uma análise critica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

[5] STRECK, Luiz Lenio. O que é isto – decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 95.

[6] Sobre preclusão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam que “como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado á ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço na tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 665.) No caso, a preclusão lógica decorre justamente da prática de ato incompatível com anteriormente produzido. Para Humberto Theodoro Júnior há “incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 594), em corolário ao princípio constitucional da boa-fé objetiva, mais especificamente o instituto do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório.

[7] NUNES, Dierle. DELFINO, Lúcio. Execução e parcelamento judicial no CPC Projetado. Alguns riscos e a necessidade de mudança pelo Senado. In  http://justificando.com/2014/11/06/execucao-e-parcelamento-judicial-cpc-projetado-alguns-riscos-e-necessidade-de-mudanca-pelo-senado/, consultado em 10/11/2014.

[8] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2014. In http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios, consultado em 10/11/2014.


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