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A Hermenêutica e as Regras Interpretativas dos Testamentos

A Hermenêutica e as Regras Interpretativas dos Testamentos

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Este artigo descreve sobre a hermenêutica e regras interpretativas das disposições testamentárias de modo breve e singelo.

Resumo: Este artigo descreve sobre a hermenêutica e regras interpretativas das disposições testamentárias.

Palavras-Chave: Interpretação. Disposições Testamentárias. Regras de Interpretação.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos Históricos. 2. A Hermenêutica e as Regras Interpretativas dos Testamentos. 3. Das Espécies de Testamento. 4. Conclusão.

Introdução

 

O presente artigo visa esmiuçar de forma breve e singela como deve ser interpretada as disposições testamentárias contidas nos testamentos em geral, contendo opiniões de Autores e Juristas renomados, bem como artigos e interpretações de jurisprudências.

1. Aspectos Históricos

Em aspectos históricos, traz-se o Código Civil de 1916, em seu artigo 1.666 o seguinte texto:

“ Art. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. ”

O Código Civil de 2002, dentre suas inúmeras reformas, manteve, em seu Capítulo VI, artigo 1.899 o mesmo texto, leia-se:

“ Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. ”

Seguindo esta premissa, diz Carlos Roberto Gonçalves: “ Em negócios jurídicos causa mortis há um só limite para o emprego dos elementos de hermenêutica: a pesquisa da verdade. ”

Diferentemente da interpretação Brasileira, veja-se o Código Civil Espanhol, em seu artigo 675 expõe que toda disposição testamentária deverá entender-se no sentido literal de suas palavras, a não ser que se conclua, claramente, que foi outra a vontade do testador, observando-se, em caso de dúvida, o que seja mais conforme à intenção do disponente, segundo o teor do próprio testamento.

Ora, resta claro que deve-se agir em busca da vontade do testador, em termos, o Código Civil Brasileiro, tanto de 1.916 como o de 2.002 estão à frente do diploma espanhol, pois dão extrema importância a pesquisa e intenção de vontade do testador, prezando que a vontade do disponente é decisiva e deve ser respeitada.

Portanto, de longa data a legislação brasileira destaca a importância em relação ao que realmente foi desejado no ato de última vontade.

2. A Hermenêutica e as Regras Interpretativas dos Testamentos

Ao mencionar a palavra “TESTAMENTO” liga-se desde logo a outra: “BENS”.

Porém, o testamento vai além dos bens do de cujos e da parte disponível da herança. O testamento é equivale a última vontade do testador. Assim, deve-se no testamento buscar, penetrar e investigar a verdadeira vontade, ir afundo em suas intenções, para saber o que realmente foi desejado.

O testamento origina-se de ato volitivo e unilateral e por isso requer sempre uma interpretação, e essa tem que ser benéfica a quem o fez, buscando sempre a vontade ou intenção do testador, e não o sentido literal da linguagem. Leia-se o artigo 112 do Código Civil de 2002:

“ Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. ”

“Interpretar o testamento é obra de discernimento e experiência bom senso e boa fé. Esforça-se o interprete por fixar, em face de todas as circunstancias, a vontade real, verdadeira, contida em cada disposição.” CARLOS MAXIMILIANO - DIREITO DAS SUCESSOES.

É de grande valia a preocupação em relação ao conteúdo, pois este nem sempre está claro e tampouco exterioriza exatamente o que se pensava. Por isso, deve-se examinar antes de produzir seus efeitos jurídicos.

“Inúmeras vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, em virtude das deficiência intelectuais do testador e das dificuldades próprias do vernáculo. A clareza do texto não afasta, toda via, a atividade interpretativa.” CARLOS ROBERTO GONCALVES – DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL. 7.

Aplica-se aos negócios causa mortis, em principio, o processo filológico ou gramatical, de hermenêutica. Procura-se compreender bem as expressões do estipulante, as palavras empregadas. Devem elas traduzir, implícita ou explicitamente, a intenção, revelando, com suficiente clareza, não só o intuito do testador de fazer uma liberalidade, senão também o objeto da dadiva e o respectivo beneficiário.

No mais, o Grandioso Mestre Carlos Roberto Gonçalves enumera as regras práticas estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência, veja-se:

  1. “Expressões masculinas abrangem o feminino; mas o inverso não se impõe, a reciproca não é verdadeira: contemplados filhos, netos sobrinhos, tios ou primos, aplica-se a deixa às filhas, netas e etc.; porém, se está escrito “lego às minhas sobrinhas”, ninguém conclui participarem da liberdade os sobrinhos também.
  2. Pontuação, letras maiúsculas e sintaxe auxiliam a exegese, embora em menor escala, em caráter complementar, subsidiário apenas, ou em falta de outros meios de hermenêutica. O intérprete assinala e corrige enganos relativos à pontuação e à gramatica.
  3. In testamentis plenius voluntates testanitium interpretantur (Interpretam-se nos testamentos, de preferência e em toda a sua plenitude, as vontades dos testadores). Procura-se, destarte, por todos os meios de direito e com o emprego dos vários recursos da hermenêutica, a intenção real, efetiva, e não só aquilo que as palavras parecem exprimir. (Grifo meu)
  4. Quando o estipulante beneficia filhos, cumpre distinguir: se constituem a prole de terceiro, incluem-se tanto os do sexo masculino como os do feminino, porém não os netos; se do próprio hereditando, toma-se a palavra como sinônima de descendentes; recebem os filho s e os netos – dos filhos do de cujus, se antes deste morreram os pais e avós dos segundos.
  5. Se a disposição testamentária for ambígua, deve-se interpretá-la no sentido que lhe dê eficácia, e não no que ela não tenha qualquer efeito. O intérprete deve pender, sempre, para a alternativa que favorecer a validade e eficácia do testamento, atendendo ao princípio da conservação do ato, ou favor testamenti.
  6. Para melhor aferir a vontade do testador, faz-se mister apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida.
  7. Quando o testador identifica o beneficiário pelo cargo ou função que exerce (o pároco de tal igreja, o prefeito de tal cidade, por exemplo), entende-se que o beneficiário é a pessoa que exercer o cargo ou a função na época do falecimento do de cujos.
  8. O vocábulo “bens” designa tudo o que tem valor: móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, créditos...
  9. Quando o testador diz que deixa a determinado herdeiro o automóvel que possui, ou o dinheiro que tem em casa, compreende-se os bens dessa natureza possuídos pelo estipulante ao tempo de sua morte.
  10. Quando o testador contempla indeterminadamente certa categoria de pessoas, por exemplo, empregados e domésticos, entende-se que deseja beneficiar, tão somente, os que às suas ordens se encontravam ao se abrir a sucessão.
  11. A expressão “prole” aplicar-se-á aos descendentes, filhos de sangue ou adotivos, indiferentemente.”

Por todo o exposto, vê-se que o testamento sempre atenderá a interpretação que melhor favorece aos desejos do de cujus.

3. Das Espécies De Testamento

No mais, fez-se um capítulo e inúmeros artigos no Código Civil, afim de organizar o que envolve o testador, o testamento e seus beneficiários. Porém, dele, pouco se usa!

Ao observar o Código Civil de 2002, foi desprendido no Livro V, Direito das Sucessões, Título III, do artigo 1.857 a 1.990, ou seja, mais de 130 artigos destinados a regulamentação e organização do testamento.

Dentre os artigos citados, encontramos testamentos sobre as formas ordinárias e nas formas especiais.

Veja-se, há o testamento público, testamento cerrado, testamento particular, como as formas ordinárias e há o testamento marítimo, testamento aeronáutico e o testamento militar, como as formas especiais disponibilizadas ao testador.

Cada um com sua peculiaridade e sua forma de ser feito, inclusive, cada um com o prazo de caducidade.

4. Conclusão

Em resumo, chegamos à conclusão de que SEMPRE deverá buscar afundo a vontade do testador, interpretando e analisando o verdadeiro interesse no último ato do de cujus.

Portanto, não basta analisar apenas o sentido literal da linguagem, e sim a correspondência entre a intenção do agente e suas declarações.

Dentre as diversas formas de testamento, e tão pouco utilizadas, chega-se apenas a um fim: investigar o real desejo do testador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 6. Direito das Sucessões. 25ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 7. Direito das Sucessões. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.



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