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ICMS ecológico como instrumento de preservação ambiental

importância de sua implementação no estado do Amazonas

ICMS ecológico como instrumento de preservação ambiental: importância de sua implementação no estado do Amazonas

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Mecanismos de tributação sustentável nas normas jurídicas mostram-se imprescindíveis para direcionar a ação do contribuinte pautada na sustentabilidade, o qual obterá, como contrapartida, o decréscimo no pagamento do tributo.

Resumo: O planeta vive, hodiernamente, uma crise ambiental generalizada, consequência do desequilíbrio da ação do homem frente ao modelo consumerista que desconsidera o impacto de suas decisões, diante de recursos finitos ofertados pelo meio ambiente, numa busca incessante pelo progresso. Diante disso, no Brasil, a partir da década de 80, iniciaram-se, de forma efetiva, intensas discussões sobre os impactos da poluição do meio ambiente, com a inclusão de legislações pautadas na preservação e restauração dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional, para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Assim, mostra-se imperiosa uma mudança do paradigma do crescimento econômico, traduzindo a sustentabilidade como o real desenvolvimento que equilibra tecnologia e ambiente, promovendo a equidade e a justiça social, ao melhorar a qualidade de vida, levando em consideração a qualidade ambiental do planeta. Para tanto, é necessária uma conscientização e consequente reeducação comportamental da população. Neste sentido, ao Estado, que é igualmente responsável pela preservação ambiental, cabe a utilização da função extrafiscal dos tributos para desestimular e/ou coibir condutas lesivas ao meio ambiente, bem como incentivar práticas individuais adequadas à comunidade, agindo, portanto, além do uso de sua função meramente arrecadatória. A tributação verde mostra-se como o ponto de equilíbrio entre o meio ambiente e o meio econômico. Dentro desta perspectiva, o ICMS ecológico se apresenta como um importante mecanismo de tributação ambiental, em que se aplica o princípio da seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Na prática ambiental, isto representa um tratamento diferenciado a produtos e serviços e aos seus respectivos processos de elaboração e prestação, na proporção do impacto ambiental que resultem ao meio ambiente. Ademais, objetiva compensar os governos municipais de potenciais perdas tributárias, dada a presença das áreas de preservação. A metodologia do presente trabalho foi bibliográfica, com método indutivo e qualitativo, com auxílio da doutrina, legislação e jurisprudência.

Palavras-chave: Extrafiscalidade; ICMS ecológico; Preservação ambiental; Amazonas.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

É inegável que vivemos numa atual crise ambiental generalizada e que esta é resultado direto de ações antrópicas, que vêm sendo realizadas há séculos sem os cuidados necessários com a preservação e manutenção dos recursos naturais, e sem a devida preocupação em como tais práticas afetam diretamente a vida das presentes e futuras gerações.

O colapso ambiental é, portanto, o desequilíbrio entre a oferta dos recursos dispensados pela natureza, que são finitos, e a ávida demanda desses insumos pelo homem que, em razão da busca desenfreada pelo progresso, não se satisfaz com o realmente necessário. 

Diante disto, observa-se a sua presença em todos os elementos da natureza, seja na derrubada desenfreada das florestas, na poluição das águas e solos, na matança e contrabando irracional de animais, no uso de agrotóxicos, na emissão de gases de efeito estufa, dentre tantos outros exemplos.

Assim, todas estas práticas inconscientes ecologicamente acarretam sérios problemas no clima, afetando os ecossistemas e, por conseguinte, a própria vida humana.

Isto posto, a partir do século XIX, iniciaram-se, na comunidade internacional, intensas discussões sobre os impactos da poluição no meio ambiente e quais os caminhos para dirimi-los.

No Brasil, apesar de o Código Florestal ter sido instituído em 1964, foi na década de 80 que a questão ambiental passou a receber maior atenção, com a Política Nacional do Meio Ambiente que, ao estruturar a aplicação dos princípios jurídicos ambientais em nosso ordenamento pátrio, delineou de forma abrangente o desenvolvimento da legislação ambiental em nosso país.

Trouxe como seus objetivos a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida, bem como imposição, ao poluidor e predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Em consonância com a aplicação destas políticas, observa-se a tributação extrafiscal como um importante instrumento de compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente.

Neste diapasão, a Administração Pública, como agente da preservação ambiental constitucionalmente instituída, deve, no uso de suas atribuições, valer-se da extrafiscalidade para coibir condutas lesivas praticadas pelos indivíduos ao meio ambiente.

Tais mecanismos de tributação sustentável nas normas jurídicas mostram-se imprescindíveis para direcionar a ação do contribuinte pautada na sustentabilidade, o qual obterá, como contrapartida, o decréscimo no pagamento do tributo.

Portanto, nota-se que os tributos perdem seu caráter meramente arrecadatório de recursos financeiros e revestem um plano instrumental de ação do Estado, permitindo ao legislador desestimular condutas que acarretem danos à sociedade e ao meio ambiente e estimular comportamentos acertados, desonerando o indivíduo que cumpre sua responsabilidade socioambiental.

Nestes termos, o ICMS ecológico apresenta-se como um instrumento inovador e muito relevante de repartição das receitas tributárias no Brasil, visto sua abordagem na tributação verde, promovendo a sustentabilidade econômica e ecológica das áreas ambientalmente protegidas. 


1. TRIBUTOS E A EXTRAFISCALIDADE 

1.1. Tributação 

O Estado tem por finalidade regular a vida humana em sociedade, desenvolvendo atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras e educacionais, para a realização do bem comum com a satisfação das necessidades públicas.

Com o escopo de arrecadar as receitas cogentes para a efetivação de tais atividades, a Administração Pública possui o poder de tributar, definido por um conjunto de princípios constitucionais tributários, que preceituam igualmente as limitações desse poder, os procedimentos administrativos públicos para o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, e a repartição das correspondentes receitas em um regime federativo.

Nestes termos, o conceito de tributo está previsto no artigo 3°, do Código Tributário Nacional (CTN), podendo ser definido como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 

Destarte, o tributo deve ser pago em dinheiro, não em serviços, tampouco em trabalho ou bens. Para aqueles tributos cujo valor não é previsto em reais, admite-se a cobrança por meio dos indexadores. O dever de pagar o tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade do devedor. Distingue-se de penalidade, tendo em vista que esta, ao contrário daquela, decorre de ato ilícito. Por fim, a obrigação tributária é diretamente decorrente de lei, com base constitucional especificamente expressa no princípio da estrita legalidade em matéria tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Carta Magna. 

1.2. Espécies Tributárias 

1.2.1.  Impostos 

Segundo previsão no artigo 16, do CTN, os impostos são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal vinculada, concernente ao sujeito passivo da obrigação tributária. Possuem efeito fiscal, tendo por objetivo a arrecadação de receitas para cobrir as despesas públicas.

Diante da crise ambiental, já se torna possível e necessária a ressignificação do imposto para que cumpra também uma finalidade sustentável. Neste sentido, afirma Oliveira (1999, p. 72):

Alerte-se que o imposto verde não é necessariamente sinônimo de imposto novo. Frequentemente, ele é uma aplicação especial dos impostos existentes visando à defesa do meio ambiente. Com criatividade, é possível adaptar os tributos conhecidos à finalidade preservacionista, em que o poluidor é levado a não poluir, ou a reduzir a poluição, para não ser tributado ou ter carga tributária reduzida, e o não poluidor é isentado. 

Neste diapasão, já se conceitua os impostos ambientais em sentido próprio e impróprio. Os primeiros possuem como principal objetivo a prevenção e precaução dos danos ambientais, atuando diretamente sobre os comportamentos empresariais, com a estimulação da adoção de práticas sustentáveis, a fim de resguardar possíveis danos ambientais. Já os impróprios visam a recuperação do equilíbrio ecológico, com a obtenção de receitas para serem aplicadas em projetos de defesa ambiental e a indenização da população pelos danos causados pelas práticas lesivas ao meio ambiente.

Assim, no sistema tributário nacional é possível observar a aplicação do imposto ambiental no Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto Territorial Rural - ITR, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores - IPVA e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS Ecológico, o qual será abordado a diante.

1.2.2. Taxas 

A taxa, por sua vez, é um tributo vinculado a uma atuação do Estado, específica e divisível, relativa ao contribuinte. Tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, bem como o exercício regular do poder de polícia, que é um poder de fiscalização, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, conforme previsão do artigo 77, do CTN.

Na seara ambiental, informa Oliveira (1999, p. 57-58):

No direito brasileiro, à luz do artigo 77 do CTN, parecem admissíveis como fato geradores o licenciamento, a fiscalização e a limpeza ou recuperação ambiental, guardando uma razoável equivalência com o custo dos serviços públicos de licenciamento e fiscalização, e da limpeza ou recuperação ambiental correlacionáveis, exemplificativamente, a situações individuais dos contribuintes (tipo de estabelecimento/instalações/atividades, área fiscalizada, etc.) e aos volumes de emissões, despejos ou produção de resíduos poluidores. 

Contudo, afirmam Fiorillo e Ferreira (2005, p. 120) “ser extremamente difícil a instituição de taxa voltada à preservação do meio ambiente, que não fira os preceitos e o direcionamento traduzido pela Carta de 1988 em relação à sua espécie tributária”.

Conclui-se, portanto, que uma taxa de preservação ambiental somente pode ser criada caso respeite as limitações constitucionais e axiológicas do correspondente tipo tributário, observados o fato gerador e a vinculação de suas receitas.

1.2.3. Contribuições de Melhoria 

As contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte, tendo como limite total a despesa realizada e a despesa individual o valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, mediante artigo 145, inciso III, da Constituição Federal.

Segundo Geraldo Ataliba (1964, p. 11), a “contribuição de melhoria é o tributo que onera os sobrevalores imobiliários consequentes a obras públicas, sem considerar a capacidade contributiva”.

Ou seja, atribui à contribuição de melhoria um caráter de tributo propter rem, vinculado, assim, diretamente ao imóvel valorizado pela obra pública, e não à pessoa do contribuinte em si, não sendo, por isto, uma espécie tributária adstrita ao princípio da capacidade contributiva, posto que não se exige do proprietário do imóvel patrimônio líquido, além do imobilizado no bem valorizado pela obra pública.

Na prática, as contribuições de melhoria dificilmente são cobradas e observar-se que estas poderiam valer-se como um bom instrumento de utilização ambiental, com a construção de praças, rede de esgotos, etc., da mesma forma poder-se-ia aplicar às taxas. 

1.2.4. Empréstimos Compulsórios

Os empréstimos compulsórios são constituídos por lei complementar e têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente, conforme estabelecido no artigo 148 da CF: 

Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).

Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 

Não é possível a aplicação do empréstimo compulsório na esfera da proteção ambiental, em virtude de já estarem estabelecidas as hipóteses constitucionais em que o mesmo poderá ser utilizado.

1.2.5. Contribuições Parafiscais 

As contribuições parafiscais são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, nos quais sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

Previstos no artigo 149, a Constituição fez uma divisão teleológica destas contribuições, atendendo a determinadas funções estatais ou públicas. Nestes termos, destaca Greco (2000, p. 135):

Nesta norma atributiva de competência para instituir a exação, tipifica-se uma validação finalística, de modo que as leis instituidoras estarão em sintonia com a Constituição, e dentro do respectivo âmbito de competência, se atenderem às finalidades identificadas a partir das ‘áreas de atuação’ qualificadas pelo art. 149.

Uma espécie de contribuição especial aplicada ao meio ambiente é a Contribuição de Intervenção no Desenvolvimento Econômico (CIDE) – Combustíveis, que tem por finalidade o financiamento de projetos ambientais para a redução das externalidades negativas geradas pela indústria de petróleo e gás, bem como o incentivo de projetos de recuperação e pesquisa ambiental, que visem novas fórmulas de combustíveis renováveis e menos poluentes, na busca pela sustentabilidade econômica. 

1.3. Extrafiscalidade Tributária

A função fiscal dos tributos serve como um meio de custear os gastos comuns e básicos do Estado, nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, etc. Ocorre que, por diversas vezes, o Estado age com vistas a regular o mercado ou a economia do país, buscando incentivar comportamentos econômicos, a fim de proteger os valores previstos na Carta Magna, dentre eles os valores sociais e ambientais, sendo esta sua atuação extrafiscal.

Nestes termos, o artigo 151, inciso I, da Carta Magna prevê a possibilidade da concessão de incentivos fiscais que tenham como objetivo o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre os entes que compõe a federação brasileira, autorizando que os tributos possam ser instituídos com outros objetivos que não sejam o da mera arrecadação financeira.

Para Berti (2006, p. 13):

O tributo, além de constituir um importante instrumento para financiar os gastos públicos referentes à prestação de serviços que visam a satisfazer às necessidades da coletividade, é utilizado também em algumas ocasiões como instrumento de política extrafiscal do governo, regulamentando o mercado financeiro, estimulando ou não, as importações, fomentando o crescimento industrial e o desenvolvimento de algumas regiões específicas, tudo ao sabor da política adotada pelos governantes, responsáveis pela gestão da máquina pública.

Também explana Melo (2008, p. 404) que a extrafiscalidade restará demonstrada quando “o Poder Público estabelece situações desonerativas de gravames tributários, mediante a concessão de incentivos e benefícios fiscais, com o natural objeto de estimular o contribuinte à adoção de determinados comportamentos”.

Conforme os ensinamentos de Ataliba (1990, p. 233):

Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para a obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados.

Assim, por meio da tributação extrafiscal é possível chegar ao desenvolvimento sustentável e à justiça social, na qual a extrafiscalidade poderá ser implantada pelo Estado como instrumento de incentivo, fiscalização, estímulo ou desestímulo das atividades econômicas que preservem ou depredem o meio ambiente.

Neste sentido, variados instrumentos de incentivos podem ser utilizados para produzir esse aspecto extrafiscal a determinado tributo, como os métodos da seletividade de alíquotas, da progressividade e regressividade, da concessão de isenção, dentre outros.

Portanto, nota-se que extrafiscalidade é mister para a plena implementação das políticas públicas que visem o desenvolvimento sustentável, em consonância com a Constituição Federal.


2.      TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E ECOLÓGICA

A Administração Pública, por disposição expressa do art. 225, §1º da Carta Magna, poderá valer-se da função extrafiscal dos tributos para se alcançar a proposta de preservação ambiental através do desestímulo de condutas degradantes, praticadas pelo indivíduo ao meio ambiente, bem como pelo estímulo a condutas individuais convenientes à comunidade, desprezando, assim, a sua utilização para fins meramente arrecadatórios.

Neste diapasão, argumenta Badr (2011, p. 115):

Quando o Estado se utiliza da tributação para intervir na economia ou quando tem interesses outros além da mera arrecadação, seja de cunho social, político ou econômico, diz-se que tal tributo tem finalidade extrafiscal.

E aponta Pozzetti (2000, p. 35):                              

O Código Tributário Nacional (art. 16) possibilita que os impostos indiretos sobre a produção e o consumo possam ser utilizados como instrumentos de tributação ambiental (...) de sorte a estimular a fabricação de produtos mais eficientes e menos poluidores e desestimular a produção dos que sejam ineficientes e poluidores ou cujo processo produtivo cause poluição ou que de alguma forma possa significar ameaça ao meio ambiente.

Ademais, segundo prevê Modé (2004, p. 24), “o tratamento das questões ambientais transcende à análise das necessidades individuais”, mostrando-se imprescindível a atuação do Estado na adoção de condutas compatíveis ao meio ambiente equilibrado e sadio, seja repressivamente ou preventivamente, estimulando a produção e consumo de fontes de energia limpa ou com menor potencial ofensivo.

Assim, a tributação ambiental vem se tornando um importante instrumento de preservação ambiental, no combate às externalidades negativas geradas pelos agentes econômicos e no incentivo ao comportamento de utilização de mecanismos corretos de produção e de redução dos índices de poluição por parte dos empresários.

Neste sentido, Ribeiro e Ferreira (2005, p. 665) define que a tributação ambiental:

[...] pode ser entendida como o emprego de instrumentos tributários com duas finalidades: a geração de recursos para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental e a orientação do comportamento do contribuinte para a preservação do meio ambiente.

Outrossim, importante destacar que os tributos ambientais não possuem caráter sancionatório, posto que não têm como hipótese de incidência tributária ato ilícito, mas possuem sua relevante atuação na preservação do meio ambiente, com a intervenção do Estado sendo um verdadeiro incentivador de práticas positivas na proteção ambiental.

Destaca Modé (2004, p. 123):

A tributação ambiental diferencia-se do caráter sancionatório por não se aplicar a atividade ilícita. A tributação ambiental aplica-se tão somente a atividades líticas, assim consideradas pelo legislador porque necessárias, em que pese seu impacto causado ao meio ambiente. A tributação ambiental diferencia-se ainda do caráter sancionatório por aplicar-se antes da ocorrência do fato danoso ao meio ambiente, ou de modo que o potencial danoso tenha sido reduzido.

No tocante à busca pela sustentabilidade econômica e ambiental, nota-se que a extrafiscalidade ambiental possui vantagens em relação a outros instrumentos econômicos inibidores da destruição do meio ambiente, tais como, afirma Modé (2004, p. 96), “a flexibilidade, o incentivo permanente, a aplicação do princípio da prevenção e a socialização da responsabilidade sobre a preservação ambiental [...]”.

Segundo Motta, Oliveira e Margulis (2000, p. 11), a extrafiscalidade ambiental “é um modo eficiente de mudar a carga fiscal das ‘coisas boas’, como o capital e o trabalho, para as ‘coisas más’, como a poluição e a exaustão dos recursos naturais”.

Neste viés, observa-se, portanto, que a tributação verde possui grande relevância ao agir como um instrumento eficaz para a adoção de práticas pautadas na sustentabilidade ambiental, a fim de reformular condutas e implantar uma conscientização ambiental.


3. ICMS ECOLÓGICO E A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 

3.1. Noções Gerais do ICMS 

O ICMS é um imposto que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Possui caráter estritamente financeiro, destinando-se a fornecer receitas aos Estados, que têm liberdade para adotarem regras próprias relativas à distribuição desse imposto, respeitando os requisitos mínimos fixados pela Constituição de 1988.

Com a arrecadação total do que se cobra do ICMS, o Estado faz a repartição entre os seus Municípios, em virtude do art. 158, IV, da Carta Magna, que estabelece:

Art. 158 Pertencem aos Municípios:

IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único: as parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes, critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei Federal.

Com base no supracitado artigo, infere-se que 25% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, de competência Estadual, devem ser repassados aos Municípios.

Neste diapasão, 75% (3/4) da parcela destinada aos Municípios possui critério de aferição rígido, resultante da participação dos próprios Municípios na arrecadação do ICMS. Por outro lado, 25% (1/4) podem ser destinados de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Assim, os Estados têm autonomia para determinar os critérios de repartição do montante que cabe aos Municípios. O ICMS Ecológico, portanto, vem introduzir não um tributo diverso, mas sim um novo método de redistribuição do ICMS.

É relevante mencionar as lições de Loureiro (2002, p. 52-53):

O ICMS Ecológico surgiu da aliança entre um movimento de Municípios e o Poder Público estadual, mediado pela Assembleia Legislativa. Os Municípios sentiam suas economias combalidas pela restrição de uso do solo, originada por serem mananciais de abastecimento para Municípios vizinhos e por integrarem 53 unidades de conservação. O Poder Público sentia a necessidade de modernizar seus instrumentos de política pública. Nascido sob a égide da compensação, o ICMS Ecológico evoluiu, transformando-se em mecanismo de incentivo à conservação ambiental, o que mais o caracteriza.

Tendo o ICMS por escopo prover as receitas públicas, a fim de que os Estados custeiem as despesas com os serviços públicos e cumpram suas funções estabelecidas, e dentre elas encontra-se a proteção ambiental, é mister que haja a implantação de políticas públicas visando a sustentabilidade, sendo a utilização do ICMS Ecológico uma valorosa opção.

3.2. Conceito e Relevância do ICMS Ecológico 

O ICMS Ecológico tem sua raiz pautada na busca de alternativas para o financiamento público em municípios nos quais as ressalvas ao uso do solo são graves obstáculos ao desenvolvimento de atividades econômicas, assim como visa conferir uma repaginação às políticas ambientais.

O ICMS Ecológico se originou como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas, pelo fato de algumas atividades econômicas serem restritas ou mesmo proibidas em determinados locais, a fim de garantir sua preservação.

Tal instrumento mostra-se como um benefício financeiro destinado dos Estados aos Municípios que tomam atitudes protetoras em relação ao meio ambiente, por meio das transferências constitucionais.

Neste sentido, conceitua João (2004, p.89):

O termo ICMS-Ecológico foi proposto com o intuito de popularizar o imposto extrafiscal e torná-lo o mais democrático possível, possibilitando a busca de informações e o aguçamento da curiosidade popular a fim de facilitar o processo de transparência na sua gestão.

Ademais, o termo ICMS Ecológico é usado para embasar as prerrogativas da fração de ICMS relacionadas com a garantia da preservação ambiental e a geração de benefícios difusos, determinando a parcela que cada município deve receber na repartição dos recursos financeiros arrecadados.

Como instrumento econômico de política pública ambiental, o ICMS Ecológico representa uma ingerência positiva do Estado, sendo um instrumento de regulação não coercitiva, através do subsídio fiscal intergovernamental. Assim, induz os Municípios a investirem em ações pautadas na melhoria da qualidade ambiental, produzindo resultados bem mais vantajosos se comparados ao modelo tradicional de penalização no descumprimento de imposições legais.

Para Chomitz (1999) apud Veiga, (2000 p. 42):

Uma das intenções mais importantes do ICMS Ecológico é contrapor a percepção local de que as áreas protegidas reduzem a possibilidade de geração de receitas para o município. Ele dá ao município um incentivo para a criação e manutenção de áreas protegidas, ao invés de permitir a expansão de atividades pouco interessantes, tanto do ponto de vista ambiental, quanto econômico.

O instrumento, que aloca parte da arrecadação do ICMS com base em critérios de proteção ambiental, possui grande importância na medida em que visa o desenvolvimento sustentável, por meio da justiça fiscal, redimensionando os aspectos fundamentais para um meio ambiente saudável, e estimula na ação espontânea dos municípios que desejam uma maior receita, assegurando, também, um maior investimento na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

O ICMS Ecológico vem derrubar a ultrapassada concepção de que economia e meio ambiente são conceitos opostos, já que, além de atuar como um incentivo para os municípios continuarem investindo na preservação ambiental, também contribui como uma relevante fonte de renda, agindo, portanto, como um importante instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável.

Portanto, O ICMS Ecológico como incentivo extrafiscal mostra-se como um dos mais imperiosos mecanismos compensatórios e/ou de estímulo à preservação ambiente existente nacionalmente.


4.    APLICAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DO AMAZONAS 

4.1. Histórico Brasileiro do ICMS Ecológico 

O ICMS Ecológico vem se mostrando um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a instituição de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas, com o fito de aumentar a arrecadação.

Assim, alguns estados do Brasil legislaram utilizando esse recurso para premiar os municípios que comprovadamente preservarem o meio ambiente, de acordo com os critérios estabelecido em Lei. São eles: Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rondônia, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Tocantins, Acre, Rio de Janeiro, Ceará, Goiás, Piauí, Paraíba, Pará e Pernambuco.

Neste sentido, o Paraná foi o primeiro Estado brasileiro a adotar instrumentos normativos que instituíssem o ICMS Ecológico, como solução diante de reivindicações dos municípios lesados com as restrições ao desenvolvimento costumeiro, em função da preservação ambiental.

Destarte, foi aprovado um dispositivo na Constituição Estadual e, sucessivamente, adotados a Lei Estadual n°. 9.491, a Lei Complementar n°. 59 e o Decreto Estadual n°. 974/91, que introduziram e regulamentaram critérios ecológicos para repasse das verbas municipais do ICMS.

A adoção do instrumento no Paraná foi tão benéfica, com um número crescente de municípios atingidos positivamente, que, por via de consequência, estimulou uma preservação ambiental em constante crescimento, conseguindo, inclusive, resultados maiores e melhores do que ao longo de anos de políticas públicas em áreas protegidas.

Na sequência, por meio da Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993, São Paulo passou a utilizar o ICMS Ecológico, e legislou destinando 0,5%, em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes nos municípios.

Os municípios localizados nesta área de Mata Atlântica já se sentem mais recompensados por meio de tal incentivo, buscando alternativas para o seu desenvolvimento, investindo vultosamente em projetos de ecoturismo. Ademais, verificou-se também um considerável aumento de receita dos Municípios beneficiados, muitos dos quais passaram a ter, pelos critérios do ICMS Ecológico, a maior parcela de seus recursos, significando basilar melhoria em seu desenvolvimento.

Outro bom exemplo de implantação do novo sistema de eco-repartição financeira ocorreu em Minas Gerais, com a instituição da Lei Estadual n°. 12.040, de 28 de dezembro de 1995, depois modificada pela Lei n°. 13.803/00, designando ao meio ambiente 1% da quota-parte pertencente aos Municípios. Essa quantia determinada de 1% é subdividida, de acordo com o artigo 1° da Constituição Estadual.

Conhecida como “Lei Robin Hood”, Minas Gerais inovou quanto aos critérios de repasse dos 25% de ICMS aos municípios, ao beneficiar não apenas os municípios que abrigam unidades de conservação e espaços especialmente protegidos, como também os que possuem sistema de tratamento de esgoto ou disposição final de lixo, destinando 0,5% para cada uma das especificidades, atendendo, assim, a maior parte da população e introduzindo, além disso, critérios de educação, patrimônio histórico e saúde, entre outros.

Na região Amazônica, o primeiro Estado a ser beneficiado pelo ICMS Ecológico foi Rondônia, criado em 1996, pela Lei Complementar Estadual n.º 147 (art. 1°, alínea “e”), que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 115/94.

A divisão desse critério ambiental de 5% entre os Municípios é referente, somente, às unidades de conservação das mesmas.

Ademais, relevante questão da lei rondoniense é a previsão de um abatimento da parcela dada aos Municípios que detenham unidades de conservação prejudicadas por invasões ou explorações ilegais.

4.2. ICMS Ecológico no Amazonas 

Seguindo as exitosas experiências demonstradas pelos Estados já adotantes do ICMS Ecológico, com resultados amplamente positivos no que tange às políticas ambientais municipais, considera-se satisfatório o uso deste tipo de intervenção econômica por parte dos poderes públicos, fazendo com que seus méritos ecoem pelo Brasil afora.

No Estado do Amazonas, berço da Floresta Amazônica e de áreas que necessitam continuarem sendo preservadas para o benefício da região e de todo o país, é imprescindível que exista a implementação do ICMS Ecológico.

Neste diapasão, a Lei Estadual n. 3.135/07, que dispõe sobre a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável no Amazonas, em seu artigo 15, concedeu tratamento tributário seletivo às operações sujeitas ao ICMS, com a finalidade de preservar o meio ambiente, prevendo:   

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que estabelecer:

I - diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao ICMS, nas seguintes operações:

a) - com biodigestores que contribuam para a redução da emissão de gases de efeito estufa;

b) - com metanol, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção, destinado ao processo produtivo de biodiesel;

c) - com biodiesel, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção;

d) - de geração de energia baseada em queima de lixo;

e) - realizadas pelas sociedades empresárias que se dediquem exclusivamente ao ecoturismo, que tenham práticas ambientais corretas e que instituam programa de educação ambiental em mudanças climáticas por intermédio de estrutura de hospedagem, observada a quantidade de leitos prevista em regulamento e desde que localizada fora das zonas urbanas;

[...]

Art. 16. Ocorrerá aumento da carga tributária, mediante a redução ou revogação de benefício fiscal, na forma de regulamento, na aquisição de motoserras ou prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da política instituída por esta lei.

Assim, observa-se que tal política de incentivo fiscal à práticas concernentes à utilização de biodigestores, biodiesel, à geração de energia pautada na queima do lixo e ao emprego do ecoturismo mostra-se apenas como um embrião do modelo de política extrafiscal de eco-repartição financeira desejável. 

Os exemplos vitoriosos dos outros estados que já implantaram o ICMS Ecológico vem balizar a imprescindibilidade da utilização deste sistema equânime de desenvolvimento sustentável, unificando economia e preservação ambiental, nos municípios do Estado que é o berço da Floresta Amazônica. 

Outrossim, os benefícios gerados especialmente em Rondônia e nos outros estados da região Norte já contemplados apresentam-se como um forte marco para rechaçar a tese de alguns políticos e empresários que defendem a exploração sem critérios da Amazônia como exclusivo meio de aquisição de recursos na região.

Ademais, inegável e imperioso mencionar que o Amazonas possui dimensões superativas, sendo o maior estado brasileiro, representando um terço das florestas tropicais do mundo, além de concentrar a maior biodiversidade já conhecida, sendo cogente a necessidade de ampliação de políticas protetivas ambientais e que, por outra sorte, também contemplem e valorizem os moradores locais que primam pelo desenvolvimento de forma sustentável.  

Por todo exposto, urge que o ICMS Ecológico seja implementado no Estado do Amazonas, de forma séria e abrangente, com critérios de distribuição aplicáveis às especificidades da região. Deve-se abranger, portanto, Unidades de Conservação; desmatamento evitado; redução do risco de queimadas; conservação do solo; sistema de gerenciamento de resíduos sólidos; proteção dos mananciais de abastecimento; reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica; fontes de poluição, tanto atmosférica, quanto sonora e visual; e terras e povos indígenas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Apesar de já se estar presente a questão dos impactos da poluição no meio ambiente e, por conseguinte, a imprescindibilidade da gestão racional dos recursos naturais nos discursos políticos da comunidade local e internacional, ainda é alarmante a falta de conscientização ambiental da população, refletida em suas escolhas irracionais, que não levam em conta o impacto de suas decisões.

É cogente uma mudança no ideal do crescimento econômico, transformando-o efetivamente em desenvolvimento sustentável, no qual a economia e ecologia coexistam de forma harmônica e igualitária, cumprindo assim, os preceitos constitucionais concernentes ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Poder Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Carta Magna, na qualidade de promotor da preservação do meio ambiente, passa a intervir, portanto, na questão econômica, com o fito de proporcionar a satisfação do interesse social com o viés da sustentabilidade.

Neste sentido, a legislação ambiental em nosso país encontrou ressonância com o Direito Tributário, através da extrafiscalidade, instrumento pelo qual o Estado utiliza as denominadas “sanções premiais”, objetivando a indução comportamental da sociedade e especialmente dos agentes econômicos, com a prática de condutas que visam à preservação ambiental, sem sofrer desvantagens no desenvolvimento econômico.  

A intervenção no domínio econômico através da extrafiscalidade é de grande eficiência, tornando-se imprescindível na implementação políticas públicas contempladoras da preservação do meio ambiente, possibilitando uma tributação menos onerosa à quem não polui.

Desta feita, imperioso corroborar que não se faz necessária a criação de novos tributos em nome da sustentabilidade. A tributação ambiental concretiza-se pela releitura dos dispositivos legais existentes e a adequação ambiental das alíquotas tributárias, servindo como efetivo meio de incentivo à adoção de processos produtivos menos agressivos.

O ICMS Ecológico surge, portanto, como um eficaz instrumento da extrafiscalidade, no escopo da proteção da biodiversidade, pois proporciona ganhos financeiros aos Municípios que possuem áreas de conservação ambiental e/ou mananciais de abastecimento e que mantêm sua qualidade de preservação.

Trata-se de uma forma de compensar aqueles municípios que reduzem a sua capacidade territorial para o desenvolvimento econômico e ao mesmo tempo incentivar o aumento do número da superfície das unidades de conservação ou outras áreas particularmente protegidas, bem como a regularização, implementação e planejamento destes espaços.

Assim, além de estimular ações ambientais nas áreas municipais, possibilita o incremento de suas receitas tributárias, com base em critérios de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de vida.

O demonstrativo apresentado de alguns Estados nos quais o ICMS Ecológico já foi implementado ratifica que, apesar de incipiente, o instrumento já vem apresentando valorosos resultados do sincretismo entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, devendo ser mais amplamente discutido, aperfeiçoado, otimizado e institucionalizado nos outros Estados ainda não integrantes, especialmente no Amazonas, o qual abarca tamanha área natural que urge proteção ambiental.

Portanto, reconhecendo o ICMS Ecológico como um instrumento governamental restaurador das falhas humanas em relação à natureza, é responsabilidade do Estado e da sociedade amazonense legitimar a aplicação deste sistema de eco-repartição financeira, conscientizando-se verdadeiramente sobre a finitude dos recursos ambientais, que dependemos dele para a nossa própria sobrevivência e que é nosso dever preservá-lo, assumindo um real compromisso com a solidariedade transgeracional. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Talita Benaion. ICMS ecológico como instrumento de preservação ambiental: importância de sua implementação no estado do Amazonas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4250, 19 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34915. Acesso em: 26 abr. 2024.