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O princípio da culpabilidade no Direito penal tributário.

Um estudo acerca dos vocábulos latinos "nullum crimen sine culpa" e "nulla poena sine culpa"

O princípio da culpabilidade no Direito penal tributário. Um estudo acerca dos vocábulos latinos "nullum crimen sine culpa" e "nulla poena sine culpa"

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"Um direito em que é preciso responder pelo que se é, e não somente pelo que se fez, não é um direito penal da culpabilidade."

BACIGALUPO, Enrique. [1]

SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS – 1. DO ESTUDO DO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – 1.1 – Uma análise das doutrinas de Giuseppe BETTIOL, Guillermo SAUER, Giulio BATTAGLINI e Johannes WESSELS – 1.1.1 – Das concepções: psicológica e normativa – 1.1.2 – Da culpabilidade: pelo fato singular e pela conduta na vida – 1.1.3 – Da culpabilidade: personalidade do réu e capacidade de delinqüir – 1.1.4 – Culpabilidade e periculosidade – 1.2 – Do erro histórico no Direito Penal – medida da culpabilidade – 2. DA CULPABILIDADE NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – 2.1 – Do procedimento acusatório: do "dever ser normativo" ao "ser efetivo" – por Luiz Flávio GOMES – 2.2 – Da vedação da Responsabilidade Objetiva – 2.3 – Dos vocábulos latinos nullum crimen sine culpa e nulla poena sine culpa3. DA CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL MODERNO – CRIMES TRIBUÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS – 3.1 – Exame dos tipos legais: artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90 – 3.1.1 – Norma de rejeição social – 3.1.2 – Crime de dano ou de mera conduta? – 3.1.3 – Conduta essencialmente dolosa? – 3.2 – Análise do tipo: artigos 168-A e 337-A do Código Penal – 3.2.1 – Causa de exclusão de culpabilidade – 3.2.2 – Inexigibilidade: objetiva e subjetiva – 3.3 – Das Pessoas Jurídicas – 3.3.1 – Culpabilidade ou Responsabilidade Penal? – 4. O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE NO DIREITO COMPARADO – 4.1 – Da dicotomia: Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador 4.2 – A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas nos países da União Européia – 4.2.1 – Alemanha, Itália e Portugal – 4.2.2 – Reino Unido e Dinamarca – 4.2.3 – Holanda – 4.2.4 – Bélgica, Espanha e França – 5. Considerações conclusivas6. Referências bibliográficas.


CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O presente estudo denominado o princípio da culpabilidade no direito penal tributário, que trata-se de escrito acerca dos vocábulos latinos nullum crimen sine culpa e nulla poena sine culpa, objetiva o levantamento de alguns pontos (talvez fundamentais) de um dos princípios basilares do Direito Penal clássico.

O estudo ora apresentado busca uma análise dos fenômenos jurídicos clássico e moderno que envolvem o princípio da culpabilidade, de maneira simples e não aprofundada. Tal propósito se realiza em quatro pontos fundamentais, são eles, a saber:

Num primeiro, o estudo do princípio da culpabilidade numa análise das doutrinas existentes de autores: italiano, espanhol e alemão. Envolvendo as concepções clássicas da culpabilidade e as singulares circunstâncias de fato e vida; da personalidade e capacidade de delinqüir e de periculosidade. Assim como, apontamentos acerca do que chamamos de erro histórico no direito penal, que é a denominada medida da culpabilidade;

Num segundo, um enfoque direcionado para a questão da culpabilidade nos crimes contra a ordem tributária, em que se analisa o aspecto processual do direito envolvendo o dever ser normativo e o ser efetivo; bem como a polêmica da vedação da responsabilidade objetiva no direito brasileiro; e, alguns apontamentos sobre os vocábulos latinos nullum crimen sine culpa e nulla poena sine culpa;

Num terceiro, o estudo da culpabilidade no direito penal moderno à luz dos crimes tributários e previdenciários, o exame da norma penal tributária de rejeição social; a questão do tipo penal tributário se tratar de crime de dano ou mera conduta, doloso ou culposo; a análise do tipo nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal; as causas de exclusão de culpabilidade; a inexigibilidade de conduta diversa; a figura da pessoa jurídica no direito pátrio; e a vedação da aplicação do princípio da intervenção mínima;

Num quarto e último ponto, o exame do princípio da culpabilidade no direito comparado, com a análise da dicotomia direito penal e direito administrativo sancionador enfocando o repertório legislativo dos seguintes países: Alemanha, Itália, Portugal, Reino Unido, Dinamarca, Holanda, Bélgica, Espanha e França.

Enfim, objetiva-se demonstrar com o minúsculo estudo, os aspectos clássico e moderno que envolvem o princípio da culpabilidade, um princípio de origem metafísica de fundamental importância no estudo do Direito Penal clássico e que enseja uma serie de discussões no Direito Penal moderno. A sua transmutação ou transformação é determinada pelas novas figuras do Direito Penal moderno.


1. DO ESTUDO DO PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

1. 1 Uma análise das doutrinas de Giuseppe BETTIOL, Guillermo SAUER, Giulio BATTAGLINI e Johannes WESSELS

Uma análise do princípio da culpabilidade não pode deixar de fora as doutrinas que ao longo da história (ocidental) têm construído a ciência do direito penal, quais sejam, a italiana, espanhola e alemã. Para tanto, escolhemos alguns dignos representantes das referidas escolas. Faremos referência às doutrinas de BETTIOL (1969), SAUER (1955), BATTAGLINI (1960) e WESSELS (1975).

BETTIOL escrevendo sobre o princípio da culpabilidade numa análise dos elementos constitutivos do crime, busca uma sustentação – que a partir da Revolução Francesa, com as garantias fundamentais, tem caracterizado a constitucionalidade do Direito Penal – do brocardo latino nullum crimen sine culpa. Lecionando no sentido de que "para que um fato constitua crime não basta que o sujeito-agente o tenha realizado materialmente, enquanto lesivo do bem juridicamente protegido, mas é necessário que o tenha realizado também culpavelmente. Em outras palavras, não há crime sem culpabilidade" [2].

Para o pensador italiano a culpabilidade é o principal elemento constitutivo do crime, já que é o elemento sobre o qual se tem construído a idéia humana e moral da noção de delito. O que acontece, é que nem sempre fora assim, tivemos um tempo em que o direito penal utilizou-se da premissa – para o exercício do ius puniendi – de um simples nexo objetivo de causalidade, buscando estabelecer uma relação entre a ação humana e o evento, sem fornecer a menor importância a possível existência de um liame de caráter subjetivo-psicológico, que pudesse ligar o evento ou fato ao agente.

Tal premissa se caracterizava como a aplicação da responsabilidade penal objetiva. Buscava-se, assim, uma supremacia dos conceitos de lesão e dano ocorrido, sem nenhuma análise das condições psicológicas da atuação do agente. BETTIOL vai dizer que "com o burilar do espírito humano, o legislador percebeu que era errado colocar, no mesmo plano, o dano ocasionado pelo raio ou pelo animal e o produzido pela ação do homem. Enquanto os dois primeiros devem ser considerados inevitáveis, o último, pelo contrário, é evitável porque o homem pode prever as conseqüências do seu atuar e abster-se assim de agir em face delas" [3].

A definição identificada por BETTIOL fez surgir a doutrina da imprescindibilidade de divisão entre um dano ocorrido mediante ação humana, de um elemento de formação psicológica e de um aspecto voluntário do fato ocorrido.

Daí surgirem às concepções psicológica e normativa da culpabilidade (que adiante falaremos em tópico específico), pois, até então, o direito penal não dava atenção ao caráter culpável do delito, teve-se um tempo, inclusive, durante o qual o direito penal, no seu anseio de exercício do ius puniendi, considerava suficiente a vontade delituosa, sem a devida prestação ao evento lesivo. BETTIOL, então, leciona que o direito penal ficou dividido entre a doutrina da concepção do evento e do resultado da ação, e a doutrina da concepção da vontade delituosa. O que fez com que tal divisão ficasse conhecida como sendo "direito penal de fundo objetivo, o primeiro; de fundo subjetivo, o segundo" [4].

A questão que emerge de tal definição é que mesmo antes de uma análise do princípio da antijuridicidade, aufere-se o conceito e a existência da culpabilidade, desprezando-se o aspecto material do acontecimento, do fato.

Portanto, a idéia de auferir a culpabilidade ficou dividida – para a teoria do delito – entre a atuação estatal se efetivar seja diante da figura do delito de resultado ou de vontade. Podendo-se afirmar que uma atuação estatal em função da prática de um delito de resultado é bem mais democrática, bem mais legitimante para o sistema penal, já que se ausenta de uma atuação intempestiva, não determinando uma limitação a liberdade de ação do agente. A essa concepção BETTIOL chamou de concepção liberal.

Já uma atuação estatal em função da prática do delito de vontade, que objetiva apenas a vontade delituosa do agente, desde o seu primeiro momento de exteriorização, caracteriza uma ação deslegitimada determinando o poder estatal de punição sem nenhuma preocupação com a análise de um evento lesivo. A essa concepção BETTIOL chamou de concepção antiliberal.

No entanto, para BETTIOL o melhor caminho a ser percorrido é o de uma idéia intermediária acolhida pela legislação italiana. Diz ele: "o melhor caminho é o intermediário, que foi escolhido por nossa legislação. Nem de um lado a presença de um só evento lesivo independente da voluntariedade do próprio evento pode ser suficiente para estabelecer a responsabilidade penal, nem, de outro, a vontade que não seja exteriorizada num ato idôneo (tentativa) pode ser objeto de reprodução penal" [5].

A terceira via mencionada por BETTIOL, e acolhida pela legislação italiana, assim como pela brasileira, é a concepção resultante da combinação do delito de resultado com o delito de vontade delituosa. Porém, alerta BETTIOL, que as legislações que adotam a concepção da vontade delituosa, independente de uma ação idônea, ou os chamados crimes de consumação antecipada, não quer significar uma substituição da concepção de lesão do bem jurídico pela da culpabilidade.

SAUER estudando a essência da culpabilidade por ato humano, alerta para a necessidade de uma distinção do direito penal em relação a todos os outros direitos, afirmando sua relação estreita com a ética, colocando como fundamental o aspecto subjetivo do Direito Penal. Para ele, então, a culpabilidade, antes de tudo, dá ao Estado o direito e o dever de intervir nas situações mais agudas acontecidas no ciclo vital da vida dos particulares. E, que a culpabilidade é caracterizada por uma infração ético-social, mencionando a existência de duas espécies de culpabilidade.

Leciona SAUER que, "la culpabilidad es una falta ético-social y encierra el reproche de la lesión grave, socialmente relevante, de un deber. Hay dos especies fundamentalmente diversas de culpabilidad: una concepción que se debe a los resultados de la investigación de la moderna Criminología y que ya empieza a desarrollarse también en la Dogmática e incluso en la legislación. La culpabilidad en la criminalidad aguda representa la propria esencia de la culpabilidad; se refiere al querer y obrar singular, al hecho concreto. La culpabilidad en la criminalidad crónica no se refiere, ciertamente, a un objeto de naturaleza diversa a aquel querer y obrar singular, sino más bien a una nultitud de aquellos hechos concretos que en su relación y frecuencia significan, sin embargo, un objeto de otra índole y con otro desarrollo; es la culpabilidad crónica de dirección de la voluntad, y culpabilidad de tendencia, culpabilidade crónica por la posición vital, denominada, no sin reparos: culpabilidad de disposición de ánimo y culpabilidad de caráter" [6].

A idéia de SAUER é que a culpabilidade é elemento que serve para a medição e agravação na aplicação da pena, enquanto, os pressupostos da própria pena há de ser encontrados nos caracteres do delito, podendo residir de forma única e exclusiva, na culpabilidade. O pensador da escola de MUNSTER elabora sua teria sobre a culpabilidade no delito, dando uma estrutura particular nas suas duas espécies: culpabilidade na criminalidade acentuada e na criminalidade crônica. Sendo a primeira sua essência como desejo e querer e obra singular. Enquanto, na segunda, significa uma multiplicidade de atos concretos que não prestam atenção aos caracteres singulares.

A culpabilidade no magistério de SAUER tem uma estrutura fundada na teoria criminalística da criação, que leva em consideração o ato de vontade do agente, sem nenhuma atenção às condições e disposições do seu mundo vital. SAUER coloca como objeto da culpabilidade, a disposição de força e vontade do agente, de forma especial o seu querer. Tal premissa tem sua exteriorização em momentos identificados:

– o primeiro deles é o de impulso na personalidade do agente, que surge em função do seu mundo vital, caracterizado por um desgosto, insatisfação etc., um sentimento valorativo, com a predominância dos institutos, chamou de germe da excitação criminal. Tem sua materialidade em três formas originais, com a conseqüente derivação dos delitos: a) vontade de ataque e dano; b) vontade de lucro; e, c) vontade de gozo;

– o segundo, surge numa luta entre motivos e contra-motivos, que quer significar a força motriz, o ocasiona o debate entre força e valor, os sentimentos e as representações prevalecem, o que ocorre é que o resultado dessa luta de pro e contra é a motivação. Sua manifestação dar-se nas três formas acima mencionadas, em grau de estágios;

– o terceiro, acontece como motivo impulsivo tendo os estágios remotos como fundamento psíquico diretivo; o agente passa a procurar uma justificação em si mesmo em ato planejado. Podendo, também, acontecer motivos complementares, em que a direção de sua vontade manifesta-se num resultado típico. É o surgimento de uma intenção, que pode ser de: apropriação, enriquecimento, destruição etc.

– o quarto, é caracterizado pela intenção de realização de um ato concreto, seja em ambiente ou disposições adequadas, em que a vontade livre e independe resiste a tentação, coloca-se como obediente as representações proibitórias. E, esta liberdade de vontade será, portanto, ao mesmo tempo, a consciência da responsabilidade como criação de uma base de reprovação e aprovação, como prêmio e castigo do agente;

– o quinto, reside na vontade de atuação – os chamados estímulos e impulsos – e na idoneidade para a atuação na situação correspondente, que determinam o ato, tem a função de vencer obstáculos e identificar as ocasiões adequadas. Com a prática do ato impõe-se a excitação criminal;

– o sexto e último momento, é o de desenvolvimento do ato produzido nos diversos estágios da obra, seja da conduta preparatória ou de execução nas ações típicas, a vista do resultado. Determinando que as circunstâncias externas que se amoldam a obra estão compreendidas no saber do agente. É diante de tal situação que se tem a constituição do dolo, em sua ausência surge, então, a consideração da culpa.

É a luz de tal estrutura fundante, que SAUER desenvolve toda a sua teoria da culpabilidade no delito, surgindo daí apontamentos como: essência da culpabilidade por ato; culpabilidade crônica de tendência; dolo e erro; culpa; capacidade de culpabilidade – imputabilidade e capacidade delitiva; e, caracteres da culpabilidade – fundamentos de execução, de atenuação, de agravação e de anulação da culpabilidade.

Na lição de SAUER, a culpabilidade tem sua função e desenvolvimento pautada na seguinte premissa, "el concepto de culpabilidad sirve, ante todo, a dar la profundidad y sentido más hondo del Derecho Penal y especialmente a los pressupostos de la pena. Bajo el tema ‘Desvio del Derecho Penal de resultado y vuelta al mero Derecho Penal de voluntad’ estaba la última reforma (1939), que en parte se inclinaba, sin duda, al fin, mientras nosotros recomendamos un ‘Derecho Penal de peligro’, más moderado, pero apoyado en la idea de la culpabilidad (...). Es necesaria entonces, ante todo, una configuración del concepto material de la culpabilidad. Éste conduce a una ‘etización del Derecho Penal’ ya anteriormente anhelada por la escuela clásica alemana, por otros motivos; así la excitación criminal tiene tambiém una función ético-social" [7].

BATTAGLINI entende a culpabilidade ou a culpa em sentido lato, como sendo o segundo elemento do delito, diante de uma relação psíquica existente entre o agente e o fato. Apontando sua previsão no Código Penal Italiano. Na sua doutrina, busca por um entrelaçamento, colocando a imputabilidade como pressuposto da culpabilidade. Assim como BETTIOL identifica na legislação a adoção de um caminho intermediário, na teoria do delito, entre crime de resultado e de vontade delituosa.

 Leciona BATTAGLINI que, "analisando-se o fato considerado pela lei penal, verifica-se ser o mesmo constituído pela ação e pelo evento, que é o produto da ação. Se o agente tiver vontade consciente tanto da ação quanto do evento, haverá dolo; se, pelo contrário, o agente quiser apenas a ação, haverá culpa em sentido estrito. Dolo e culpa constituem as duas espécies fundamentais da culpabilidade" [8].

Um ensinamento claro e irrefutável na doutrina de BATTAGLINI, é que não é possível discutir a culpabilidade sem antes realizar uma análise profunda da tipicidade. E, uma discussão da culpabilidade só é admitida mediante uma associação de análise do seu pressuposto que é a imputabilidade. Portanto, só diante da constatação da imputabilidade é que se começa a discussão em torno da culpabilidade.

Para BATTAGLINI, o estudo da culpabilidade se refere a uma verificação quanto aos agente (concretamente) ter praticado uma ação em que estejam presentes os requisitos de natureza psíquica. Não se faz necessário apenas a existência de uma causalidade material, mas também, a presença de causas psíquica e moral.

BATTAGLINI, ao contrário de alguns outros autores, não considera a culpa como qualidade do agente. Para ele, a culpa deve estar, obrigatoriamente, relacionada com o fato. A qualidade do agente não é a culpa, mas sim, a imputabilidade. Provavelmente, o fundamento dessa afirmação de BATTAGLINI, venha do ensinamento de que o importante é a ação humana. O Direito Penal deve se preocupar com a conduta do agente, pois, é a ação que é criminosa e não o homem. É, simplesmente, a negação ao Direito Penal do autor.

Portanto, para BATTAGLINI, culpabilidade "é a relação psíquica entre o agente reconhecido (enquanto capaz de entender e de querer) como válido destinatário da norma abstrato de conduta, e o fato por ele praticado em concreto. Sabemos que o fato típico do delito é formado pela ação e pelo evento. Ora, a culpabilidade resulta exatamente de dois elementos: um relativo à ação; outro, ao evento" [9].

WESSELS elabora seu estudo sobre a culpabilidade, partindo de uma associação entre culpabilidade e censurabilidade pessoal, apontando (como é do direito alemão) o conceito normativo de culpabilidade, identificando os pressupostos e elementos da culpabilidade e as causas de exculpação.

Diante da diferenciação entre injusto e culpabilidade efetuada pelo Código Penal alemão, WESSELS vai dizer que, "enquanto que no campo do injusto a ação punível é investigada em sua conformidade com as normas do dever da ordem jurídica, isto é, em sua ‘antijuridicidade’, no campo da culpabilidade trata-se da questão de se o fato antijurídico deve ser censurado pessoalmente ao autor" Conclui "culpabilidade é censurabilidade da formação e da manifestação da vontade" [10]

À luz de uma concepção humanista (Lei Fundamental Alemã) o Direito Penal Alemão vai, então, buscar uma fundamentação no princípio da culpabilidade e responsabilidade. Só existindo aplicação da pena quando da identificação da culpabilidade. Sendo de fundamental importância lembrar que a conceituação de culpabilidade em responsabilidade – segundo WELZEL [11] – foi introduzida no direito alemão por FRANK.

Para WELZEL, a discussão em torno do princípio da culpabilidade como fundamento do ius puniendi sofre uma transformação com a doutrina de FRANK, quando numa elaboração ontológica, no campo da dolo e da culpa, efetua uma divisão fundamental que fora a da motivação normal, passando-se a conceituar a culpabilidade como responsabilidade.

Daí leciona WESSELS que, "o fundamento do princípio da culpabilidade e responsabilidade é constituído pela capacidade do homem, de se decidir livre e corretamente entre Direito e o Injusto. Só quando exista esta liberdade de decisão é que terá sentido se impor uma censura de culpabilidade contra o agente" [12]

É bem verdade que o conceito de culpabilidade está sendo reformulado no direito penal de todos os países, principalmente, no Direito Penal Alemão. Seja na discussão da vontade delituosa, seja no campo vontade da ação. Ou seja, a discussão da culpabilidade no crime de danou ou de mera conduta, sofrerá nas próximas décadas, mudanças significativas para o exercício do ius puniendi por parte do Estado.

Enfim, o princípio da culpabilidade sofrerá suas maiores mudanças à luz do Direito Penal Econômico, uma política criminal e sua conseqüente dogmática penal voltada para um combate a chamada criminalidade econômica, obrigatoriamente, atenderá à construção de um novo Direito Penal.

1.1.1 Das concepções: psicológica e normativa

A divisão clássica da culpabilidade – efetuada pela doutrina – é a das concepções: psicológica e normativa. A concepção dominante nas ciências penais, durante longo tempo, fora a psicológica.

Tal concepção surge quando a doutrina volta seus estudos para o campo subjetivo da ciência penal, numa análise dúplice de dolo e culpa. É a visão de buscar uma ligação existente entre o fato ocorrido e o agente, é a chamada verificação do previsto ou do querido, ou ainda, do não querido podendo ser previsto ou previsível, apresentando-se como querido apenas a conduta praticada pelo agente.

Daí o magistério de BETTIOL acerca da concepção psicológica da culpabilidade, "(...) se Fulano previu e quis a morte de Beltrano como conseqüência da própria ação ou omissão, afirma-se que há dolo; ao passo que se Fulano quis apenas a conduta da qual derivou a morte de Beltrano, prevista ou previsível, diz-se que há culpa. Portanto, o liame psicológico que une um evento ao sujeito agente pode ser doloso ou culposo: doloso quando foi previsto e querido; culposo quando o evento, não querido, é previsto ou ao menos era previsível. A concepção psicológica da culpabilidade fundamenta-se pois sobre um vinculo de caráter subjetivo que relaciona o fato ao seu autor, nos limites respectivos do dolo ou da culpa" [13]

No entanto, surge a concepção normativa da culpabilidade, que objetiva uma análise recheada por alguns outros elementos que não apenas o do liame psicológico. A concepção normativa não se divorcia do vinculo psicológico como alguns autores – buscando sua eliminação – procuram dar a entender em seus escritos. Não quer também significar que a concepção normativa procure efetivar uma associação entre o liame psicológico com o caráter normativo de exigência da norma penal. A norma penal tem a sua exigência de valoração por essência, pois, o direito penal é um sistema de proteção bens valorados. O que ocorre na concepção normativa da culpabilidade, é que o vinculo psicológico continua a existir e de forma objetiva, no entanto, sua valoração vai ser determinada pela norma penal, no âmbito de uma hierarquia presente nesse sistema de valores.

O que a concepção normativa da culpabilidade descobriu, é que a culpabilidade é um juízo de reprovação, é uma situação de antítese entre vontade do agente e o preceito determinado pela normal penal. "Ela é o resultado da filosofia dos valores no campo do direito penal, daquela filosofia que, contrapondo o fato ao valor, não podia, numa ciência valorativa como a jurídico-penal, manter-se, a propósito da culpabilidade, atada a uma concepção psicológica e, portanto, naturalística. Não é o nexo psicológico como tal, mas a valoração deste nexo em relação às exigências de uma norma, que dá significado à doutrina da culpabilidade" [14].

O conceito normativo de culpabilidade fornecido por BETTIOL é no sentido de que "podemos, pois, definir a culpabilidade, sob o prisma normativo, como ‘um juízo de reprovação pessoal pela prática de um fato lesivo a um interesse penalmente protegido’. Os elementos sobre os quais o juízo se baseia são a capacidade de entender e de querer, a voluntariedade do fato nos limites respectivos do dolo e da culpa e a possibilidade de uma motivação normal da vontade" [15]

O que não pode ser esquecido é que a origem remota da culpabilidade e responsabilidade pressupõe o homem como ente livre e auto-determinável para o exercício de suas ações, é vislumbrar que o "objeto da censura de culpabilidade é a defeituosa posição do autor para com as exigências de conduta da ordem jurídica, manifestada no fato antijurídico" [16].

WESSELS procura efetuar uma purificação na sua elaboração de conceito normativo da culpabilidade, afirmando que não existe uma reprovação de caráter moral ou social, as reprovações existentes não determinadas pela norma penal. Diz ele que, "culpabilidade em sentido jurídico-penal, por outro lado, é culpabilidade jurídica, não culpabilidade moral ou social. Decisivas para a censura de culpabilidade são apenas as representações de valor da ordem jurídica (...) A teoria normativa, fundada por FRANK, vê a essência da culpabilidade da culpabilidade na censurabilidade da formação da vontade, portanto, na valoração normativa de uma relação de fato psíquica" [17]

Para GRECO FILHO [18], o que ocorre é uma mistura entre as concepções, efetuada pela doutrina, entende se tratar de um problema terminológico, chega a criticar a doutrina de BETTIOL por não levar em consideração as presunções e os indícios presentes no Direito Penal. "A presunção existe em direito penal material, dizer que não pode ter presunção é retrocesso". Para o representante das arcadas a imputação subjetiva vai depender de uma tríplice exigência que é: o dolo, a culpa e os aspectos de reprovação. Elabora toda uma teoria para a construção da culpabilidade no Direito Penal, que consiste – de forma simplificada – no seguinte: fato; conseqüência jurídica; regra técnica, regras da experiência; provas direta e indireta, e a prova prima face.

As inovações presentes na teoria de GRECO FILHO se apresentam em dois apontamentos, que são: nas regras de experiência que são "as formulações normativas dos fatos, e inclusive subjetivas. Como o padrão de comportamento das pessoas seja no subjetivo ou objetivo. E, na reincidência das condutas; e, na prova prima face que quer significar "uma simplificação do raciocínio. São fenômenos da tipificação".

1.1.2 Da culpabilidade: pelo fato singular e pela conduta na vida

Aqui se encontra presente uma enorme problemática do Direito Penal enquanto ciência humana, que é o auferir da culpabilidade levando-se em consideração o fato ocorrido, a conduta praticada pelo agente, e, não, a sua personalidade, o seu caráter, enfim, a sua conduta de vida. O quer significar uma presente exigência de interpretação conjunta e nunca divorciada. É o que se atribui ao mestre HELENO FRAGOSO, que interpretando o Projeto Alternativo do Código Penal Alemão, identificou a abolição do chamado direito penal do autor.

Um direito penal de índole democrática, de obediência a legalidade, é direcionado para uma apuração do fato, do acontecimento como fenômeno social. A lição de BETTIOL, pautada nos ensinamentos de BINDING, é no sentido que "é um fragmento, um segmento da vida de um homem que é objeto de censura (...) um acontecimento singular da vida, uma ação instantânea – talvez de todo excepcional no teor de vida mantido até então pelo agente – torna-o culpável e somente por isto torna-o penalmente responsável, não pelo seu caráter, não pelo seu temperamento permanente, não pela sua conduta antecedente ou subseqüente à ação" [19]

O que não quer significar a existência de uma culpabilidade reduzida ou simplificada ao fato, a proclamação do divórcio entre ação e agente, mas sim, uma analise da culpabilidade – como regra – que leva em uma maior consideração os fenômenos que envolvem o fato, e uma menor envolvendo o agente. O que sequer afirmar é que a maioria dos acontecimentos no campo do Direito Penal se refere ao fato, enquanto, que uma minoria se refere ao agente. Tal concepção não se furta ao reconhecimento de que há casos em interessa ao direito penal a figura do homem, enquanto ser.

A lição de WESSELS é no sentido de que "o ponto de referência para o juízo de culpabilidade é constituído pela ação do injusto. A culpabilidade do Direito Penal é culpabilidade do fato isolado, não ‘culpabilidade de caráter’ e só indiretamente ‘culpabilidade pela conduta de vida" [20]. A doutrina considera o conceito (indiretamente) dado WESSELS, questionável.

Atribui-se a MEZGER como tendo sido o primeiro a conceituar a culpabilidade que direciona uma análise única e total sobre o agente, em desprezo à ação singular, como sendo culpabilidade pela conduta de vida. "a reprovação atém-se a toda personalidade. E é por isto que na doutrina mais recente se acentuou que nem sempre a ‘culpa do autor’ é uma culpa ‘pela conduta’ de vida, podendo-se perfeitamente admitir esta figura também na hipótese em que, independentemente de uma série mais ou menos ampla de ações delituosas, o agente tenha, num determinado momento, decidido dar orientação determinada à sua vida" [21].

Já SAUER na sua construção da culpabilidade elabora uma distinção das diversas espécies de culpabilidade por tendência, de maneira a não reconhecer uma culpabilidade pela conduta de vida. Leciona o pensador da escola de MUNSTER "estructura de la culpabilidad crônica de tendência, de inclinación, de dirección de la voluntad, o de actitud de vida (o em todo caso culpabilidad de hábito de vida); todas expresiones apropiadas, mientras es facilmente equívoco hablar de culpabilidad de caráter y de disposición de ánimo; las potencias solas no bastan; a ellas deben añadirse aún las tendencias (activas)" [22].

1.1.3 Da culpabilidade: personalidade do réu e capacidade de delinqüir

A questão da culpabilidade se torna de difícil resolução para o Direito Penal quando se chega na problemática da personalidade do réu. Geralmente o que se nota é uma confusão rotineira na apuração da culpa em função de uma interpretação da pessoa em particular do réu. O fator fundamental reside no empreendimento ilimitado que o Direito Penal dispensa para relacionar a ação ao agente, objetiva um enquadramento da culpabilidade na personalidade do agente de forma a descobrir a sua face criminológica.

Daí BETTIOL realizar uma diferenciação fundamental no que concerne a problemática da culpabilidade do agente e à personalidade do réu, vai dizer que "as finalidades das duas questões são diversas: na primeira a personalidade é considerada enquanto objeto de censura, na segunda, é sempre a ação que é objeto da reprovação; mas a culpabilidade pela ação é compreendida apenas com referência a personalidade do réu" [23].

Diante da diferenciação mencionada por BETTIOL, passa-se a enxergar a capacidade limitada da concepção psicológica da culpabilidade para o direito penal, principalmente, por ser este pautado no princípio constitucional da individualização na aplicação pena. "De que serve estabelecer um nexo psicológico entre a mens de um individuo e um evento lesivo a fim de determinar a culpabilidade, se não pode ser negado que esta varia de individuo para individuo conforme a sua personalidade naturalística e ética, ou conforme o caráter das condições que podem ter influído na sai ação" [24].

Nessa relação da forma de culpabilidade e a personalidade do réu – para alguns autores – a sua resolução se encontra no conteúdo dos seus elementos de composição, um fato punível e punível de forma mais ou menos gravosa conforme a conduta praticada. Basta se analisar os crimes nas suas formas: culposa e dolosa.

A lição de WESSELS parte da premissa de que "assim como ‘injusto’ e ‘culpabilidade’ se correspondem um ao outro, subsiste uma relação de trocas entre a forma de conduta e a forma de culpabilidade do acontecimento punível. A realização dolosa ou negligente do tipo de injusto constitui, como forma de conduta, o correlato para a forma de culpabilidade estampada pelas ponderações da censurabilidade (= estágios da culpabilidade); à forma de comissão dolosa ou negligente corresponde o tipo de culpabilidade dolosa ou negligente" [25].

Uma outra problemática, no campo da culpabilidade, é a capacidade de delinqüir, já que o Direito Penal insiste em afirmar que é possuidor de mecanismos capazes de identificar tal capacidade. A capacidade de delinqüir, necessariamente, deve ser analisada à luz da correlação existente entre culpabilidade e personalidade do réu. Ou seja, essa tal capacidade de delinqüir não poderá ser auferida de maneira divorciada da ação, ela não é um exame tomográfico que proporcione um diagnóstico definitivo

Porém, perece-nos que o Direito Penal insiste em nos fornecer os instrumentos necessários para a identificação dessa capacidade de delinqüir. O direito pátrio no artigo 59 do Código Penal primeira parte (fixação da pena privativa de liberdade), abre um leque de instrumentos que devem ser utilizados pelo magistrado, na busca da chamada capacidade de delinqüir.

A lição de BETTIOL, portanto, é que "a capacidade de delinqüir não pode ser apreciada independentemente da ação, como se pudesse constituir por si o objeto de uma censura: ela é sim uma qualificação subjetiva mas deve ser relacionada com uma ação a fim de interpretar de forma retributiva a própria ação (...). Ora, capacidade de delinqüir não é senão um sinônimo da personalidade moral do réu, no sentido de que a culpabilidade pela ação assume grau mais ou menos intenso desde que maior ou menor a ‘perversidade’ moral do sujeito agente" [26]

1.1.4 Culpabilidade e periculosidade

Há de ser identificado um aspecto de conflito ou contrariedade entre culpabilidade e periculosidade, principalmente, quando diante da concepção normativa da culpabilidade. Mas onde se encontra, exatamente, este conflito? Pode-se afirmar que, em função do aspecto de valoração (FRANK) atribuído à culpabilidade normativa é que surge a contrariedade com a periculosidade, pois, esta tem finalidades diversas da primeira. Podendo-se vislumbrar o caso concreto de se constatar um vínculo efetivo e real na personalidade criminológica do agente que o leve de forma irrefutável à ação.

Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo" [27]

Portanto, vislumbra-se na lição de BETTIOL, o núcleo de conflito e contrariedade entre culpabilidade e periculosidade, pois, enquanto uma se trata de juízo ético a outra se refere a um juízo naturalístico. Daí o autor elaborar sua diferenciação definitiva no campo da possibilidade e da probabilidade. A primeira dirigida a todos e a segunda apenas a alguns.

No entanto, se a periculosidade não enseja uma desaprovação ou reprovação por parte da ordem jurídica, pois, não chega a ofender o elemento ético e social, o que é a periculosidade? Utilizando-se dos ensinamentos PETROCELLI para a construção de um conceito de periculosidade, BETTIOL vai dizer que é considerada como "o complexo de condições, subjetivas e objetivas, sob cuja ação é provável que um indivíduo cometa um fato socialmente lesivo ou perigoso" Continua o autor "a periculosidade é destarte uma qualidade pessoal de um indivíduo enquanto causa provável de crimes e a providência que se deve aplicar para elimina-la é a medida de segurança" [28].

Daí a discussão em torno da sua antijuridicidade. Porque (a priori) não se estar diante de uma violação da norma jurídica, o que provoca a dispensabilidade de um exame do direito objeto. Já que a constatação da ilicitude é apontada quando do cometimento de uma ação que colida com os ditames da norma jurídica. Pois, só através da ação é que o homem realiza o vínculo de conflito existente entre a sua vontade de ação e as determinações da norma jurídica, surgindo então o juízo de desaprovação pelo ato lesivo e de reprovação pela ação culposa.

A solução é encontra no momento tanto da culpabilidade quanto da periculosidade, que são totalmente distintos. Pois, enquanto a primeira enseja a retribuição, a segunda obriga a prevenção. "Logicamente tudo que é predisposto por medidas de caráter preventivo não pode ser suscetível de um juízo de antijuridicidade, porque a antijuridicidade reivindica necessariamente a idéia de reação peculiar a qual medida repressiva" [29]

1.2 – Do erro histórico no Direito Penal – medida da culpabilidade.

O Direito Penal ao longo da história comete um erro que não é corrido até os dias atuais (exceção do direito alemão), que é a chamada medida da culpabilidade. Como se pode discutir medida da culpabilidade, seja na sua concepção psicológica ou normativa, quando diante de um princípio metafísico? O que existe é uma medida da desaprovação ou reprovação da conduta praticada, nunca uma medida da culpabilidade.

O Código Penal alemão, na discussão da teoria da culpabilidade e do seu conceito normativo, procura não estabelecer um conceito determinado, no entanto, nega a presença da chamada medida da culpabilidade, quando em seu artigo 29 – Punibilidade autônoma do participante – menciona que cada participante é punido segundo sua culpa, sem consideração pela culpa de outras pessoas [30].

Porém, a doutrina insiste em falar de medida ou grau da culpabilidade, sem prestar atenção na impossibilidade de se efetivar uma graduação de um princípio que é metafísico. BETTIOL em uma parte especifica da sua doutrina chega a negar a medida da culpabilidade, porém, mais a frente volta a cometer o erro clássico do Direito Penal.

Diz o autor que, "são mais coerentes os que consideram os critérios relativos à personalidade do réu como atinentes ao problema da individualização da pena e não ao da graduação da culpabilidade. Esta, psicologicamente, não é graduável: existe ou não existe. Ela serve apenas para determinar a atribuição de uma ação a um agente, a suità [31] da ação, baseada em mero critério psicológico" [32]. E, em seguida, a contradição, quando diz "tanto mais a ação é expressão da personalidade do seu autor quanto maior é a sua culpabilidade, enquanto que tanto mais a ação se demonstra ‘estranha’ às características pessoais do agente tanto menor é o grau de sua culpabilidade" [33]

Portanto, não se fala em medida da culpabilidade. Assim como, não é possível afirmar a existência de uma medida ou grau da periculosidade. A primeira é questão de possibilidade para todos, a segunda uma probabilidade para alguns.


2. DA CULPABILIDADE NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

2.1 Do procedimento acusatório: do "dever ser normativo" ao "ser efetivo" – por Luiz Flávio GOMES

O positivismo do século XIX exterioriza sua preocupação, no âmbito do direito processual, com o controle e manutenção dos princípios constitucionais de garantia. Tal preocupação se realiza, fundamentalmente, logo a partir do procedimento acusatório, assim como no seu desenvolvimento. O quer significar a existência de uma vedação constitucional de um procedimento acusatório nitidamente genérico.

Numa interpretação à luz do artigo 41 do Código de Processo Penal, LUIZ FLÁVIO GOMES vai dizer que "se considerarmos que o acusado se defende do crime imputado na peça acusatória, não do artigo de lei invocado (...), desde logo se vislumbra a necessidade imperiosa de a acusação narrar os fatos constitutivos do fato punível" [34]

Assiste razão ao penalista pátrio, por motivos tanto de ordem processual quanto material. A narração detalhada do fato acontecido é uma exigência não apenas processual, mas, principalmente, de caráter constitucional, de efetivação do princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF), por outro lado, uma exigência de cunho material pautada no princípio da culpabilidade normativa, caracterizada por uma apuração de culpa do fato. Extinguindo-se, assim, a culpabilidade de autor.

Aqui faz jus a lição de ENRIQUE BACIGALUPO, quando ensina que "um direito em que é preciso responder pelo que se é, e não somente pelo que se fez, não é um direito penal da culpabilidade" [35]. O Direito Penal tem a obrigação (ética e social) de realizar uma apuração de culpabilidade, um juízo de culpabilidade acerca da conduta praticada pelo agente, nunca sobre o seu caráter, modo de pensar ou conduta de vida.

Daí GOMES lecionar no sentido de que o dever ser normativo estabelece um veto quanto às acusações genéricas, tanto no plano do direito interno (art. 41, do CPP), quanto do direito internacional (Pacto Internacional de Direitos Civis, 1966 – Dec 592/92; e, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969 – Dec. 678/92), e do direito constitucional pátrio (art. 5º, incis. LIV e LV, da CF), não importando como se deu a prática delituosa, seja em co-autoria ou crime coletivo.

A prática delituosa pode ser coletiva, o que não implica – por parte do acusado – na perda de suas garantias constitucionais, cabendo ao acusador um oferecimento acusatório detalhado, com a prerrogativa imperial de cumprimento dos motivos da acusação. Deve este, pois, informa ao acusado os motivos que ensejaram a acusação.

No entanto, existe o ser efetivo que em sua prática rotineira não presta atenção ao dever ser, pelos como deveria. A mais triste constatação é feita à luz da produção jurisprudencial. O próprio Poder Judiciário (em diversos julgados RTJ 100/116), manifestação a sua desobediência seja ao direito interno, direito internacional, ou, mais ofensivamente, às determinações constitucionais.

O que não pode acontecer é o Poder Judiciário exercer a função de individuo serventuário do Poder Executivo, ratificando sua deficiência de investigação, sacrificando as garantias fundamentais. Em seu artigo GOMES faz referência a acórdão que ressuscita o bom direito (TJSP, SER 165.716-3/3, 1ª C., Criminal), que confirma a r. decisão de primeira instância que havia rejeitado denúncia genérica em caso de crime contra a ordem tributária.

2.2 Da vedação da Responsabilidade Objetiva

Diante de um Código Penal FRANKSTEINS, com origem em 1940, com reformulação de sua Parte Geral em 1984, e com uma (até os dias atuais) Parte Especial, que parece ser intocável, com os inúmeros tipos penais de qualificação pelo resultado, sustenta o direito pátrio uma vedação da responsabilidade objetiva. O significado se encontra na reforma de 1984, que irrefutavelmente optou pelo princípio da culpabilidade.

A premissa vigente no direito pátrio – em face da opção pelo princípio da culpabilidade – é a de que sem a constatação da culpabilidade não há que se falar em pena (nulla poena sine culpa). Por outro lado, a responsabilização penal só pode ser imputada agente quando diante de uma conduta que enseja a verificação do dolo ou culpa. "Há dolo quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado (CP, art. 18, I). Há culpa quando o agente produz o resultado por negligência, imprudência ou imperícia (CP, art. 18, II)" [36].

Portanto, diante dos requisitos exigidos pelo princípio da culpabilidade, para a existência de um fato punível, que estão representados no dolo e na culpa, é que se tem a vedação da responsabilidade objetiva. Mas quando é que se tem a responsabilidade objetiva? Diz GOMES, "quando alguém é punido sem ter atuado com dolo ou pelo menos com culpa, ou quando alguém é punido sem culpabilidade, sem ter podido, nas circunstâncias concretas do fato, ter atuado de modo diferente (dito de outra forma: quando era-lhe inexigível concretamente conduta diversa). Não basta, assim, para a existência da responsabilidade penal, a simples ocorrência de um ‘fato’ ou de um ‘resultado’ perturbador ou lesivo a bens jurídicos" [37].

Para CHAVES CAMARGO (1993) [38], que enxerga na realidade cotidiana, diversos fatores que não podem ser deixados de lado pelo Direito Penal (que em nossa idéia, no campo do direito penal moderno, envolvendo os delitos tributários, financeiros, econômicos e ambientas, surge a figura do chamado "laranja", sem falar da ilimitada série de instrumentos tecnológicos utilizados pela criminalidade moderna, torna-se de difícil identificação o agente), ao mesmo que a simples responsabilidade por resultado fora do campo de atuação do agente, provocaria uma involução ao versari in re illicita.

A encruzilhada surge exatamente em função da anomalia apresentada pelo diploma penal, nesta relação entre o principio da culpabilidade e o resultado provocado pela ação. Daí "aparecem várias questões que necessitam de respostas pela dogmática jurídico-penal, e há de buscar-se uma saída para a reprovação penal, principalmente, daquelas ações que determinaram um resultado de maior significação social [39]. O Código Penal brasileiro admite em vários artigos a responsabilidade pelo resultado, podendo-se dizer, com ASSIS TOLEDO [40], que esta forma é uma transição ao direito da culpabilidade" [41]

Portanto, é diante dessa complexidade de figuras que continua a discussão envolvendo a responsabilidade objetiva, que provoca uma situação de risco – em alguns casos – da negação do princípio da culpabilidade. "No sentido de salvar o princípio da culpabilidade, buscou-se uma solução normativa, que foi a restrição imposta pelo artigo 19, do Código Penal, além da justificativa indicada por ASSIS TOLEDO, com base em acontecimentos empíricos, da responsabilidade daquele que, conhecendo os fatos, não se deteve, e responde ‘pelo menos por culpa’" [42]

Para uma discussão no campo do Direito Penal Tributário, levanta-se duas questões: a primeira, na necessidade da comprovação de quem de forma dolosa ou culpa provocou o resultado, e, a segunda, na identificação da intensidade de ofensa ao bem jurídico tutelado.

Para a primeira questão, à luz da Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, "não basta ao acusador provar que em determinada empresa houve ‘supressão’ ou ‘redução’ de tributo ou de contribuição social (esse é o ‘resultado’ exigido pelo crime). É também fundamental que a acusação comprove ‘quem’ ‘dolosamente’ (impõe-se recordar desde logo que não existe crime tributário ‘culposo’) causou esse resultado (foi o empresário?, foi o sócio-gerente?, foram todos os sócios?, foi o contador?, foi um empregado? Etc.)" [43].

Já para a segunda, que envolve a proteção dos chamados bens superindividuais, norteia-se a dicotomia de ser o bem juridicamente protegido apenas a arrecadação, ou, a ordem jurídico-social é que realmente apresenta-se como o bem jurídico tutelado. Diante dessa dicotomia como identificar uma ofensa significativa ou intensa, ao bem jurídico? A doutrina tem fornecido seu ensinamento no dizer de que a resposta se encontra no campo do valor monetário, na quantia suprimida ou reduzida.

2.3 Dos vocábulos latinos nullum crimen sine culpa e nulla poena sine culpa

O Direito Penal brasileiro propugna por um princípio da culpabilidade, em que é nulo crime sem culpa e nula pena sem culpa, ratificando o mencionado princípio que tem o significado de que não há crime sem culpabilidade. Portanto, o princípio da culpabilidade apresenta-se como o fundamento e limite do poder punitivo estatal.

A vigência do princípio da culpabilidade no direito penal pátrio, que encontra previsão na norma suprema, que é a Constituição do Estado, faz com que se entenda uma proteção irrefutável aos direitos humanos, pelo Estado brasileiro. E, a Constituição Federal do Brasil estabelece esta proteção em diversos dispositivos, são eles: artigo 1º, III (dignidade da pessoa humana), artigo 4º, II (prevalência dos direitos humanos), e artigo 5º, caput (inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade).

Na lição de REGIS PRADO, "costuma-se incluir no postulado da culpabilidade em sentido amplo o princípio da responsabilidade penal subjetiva ou da imputação subjetiva como parte de seu conteúdo [44] material em nível de pressuposto da pena" [45], o que quer significar, em outras palavras, a impossibilidade de responsabilização penal por uma conduta em que esteja ausente o dolo ou a culpa.

O magistério de BITENCOURT é no sentido de atribuir-se missão tríplice ao princípio da culpabilidade, ou à culpabilidade. Podendo ser esclarecida da seguinte forma: a) como fundamento da pena – da possibilidade de aplicação da pena ao agente de uma conduta típica e antijurídica, com o cumprimento de alguns requisitos, que representam os elementos da culpabilidade: capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta; b) como elemento da determinação ou medição da pena. O que caracteriza o limite do poder punitivo estatal; c) como conceito contrário à responsabilidade objetiva, que quer significar uma vedação de responsabilidade penal desprovida do dolo ou da culpa.

Enfim, para BITENCOURT, numa análise do princípio da culpabilidade, "não há pena sem culpabilidade, decorrendo daí três conseqüências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena" [46]


3. DA CULPABILIDADE

NO DIREITO PENAL MODERNO – CRIMES TRIBUÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS

3.1 Exame dos tipos [47] legais: artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90

Todos os tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90, tem como elemento fundamental a figura do dolo, sendo, pois, caracterizados, apenas, pela sua forma dolosa. Sua configuração se dar quando da intenção do agente de produzir o resultado mediante a conduta punível, surgindo, daí, a figura do dolo direto ou especifico, ou, em uma segunda situação, quando assume o risco de produzir o resultado, que é conflitante com a norma, tem-se, então, o chamado dolo eventual.

Os ilícitos tributários da mencionada lei se caracterizam pelo crime de dano, pois, têm sua consumação com o dano ocasionado ao erário, quer por uma conduta de supressão ou redução do tributo devido. Havendo, uma única exceção quanto ao tipo presente no art. 2º, inciso I.

Quanto ao artigo 1º - os incisos I e II, são novidades na legislação penal tributária, como modalidade de falsidade ideológica, com extrema semelhança ao artigo 299 do Código penal; o inciso III, trás duas semelhanças com dispositivos previstos nos artigos 298 e 297 do Código Penal, no primeiro caso como crime de falsidade material de documento particular, e, no segundo, como falsidade de documento publico, no caso de a falsificação ser realizada em livro, ou similar; o inciso IV, trás a previsão de crimes de falsidade ideológica, de falsidade material e uso de documento falso, com uma exigência de dolo especifico, na primeira parte, e, de dolo eventual, na segunda; o inciso V, trata de uma previsão – que era a muito esperada pela doutrina – que provoca semelhança com o tipo do art. 171, do Código Penal; o Parágrafo único, provocou acentuada discussão na doutrina "quer parecer desnecessário o atrelamento deste parágrafo ao inciso definidor de infração penal que imediatamente o precede. Bastaria ter constado que também configura crime punido com a mesma pena a falta de atendimento à exigência da autoridade" [48]

Quanto ao artigo 2º – o inciso I, tem correspondência direta com o inciso I do art. 1º, com o diferencial de ser este crime de mera conduta, enquanto o outro de dano; assim como um é crime material e o outro formal; o inciso II, carrega semelhança com o tipo de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal; o inciso III, se trata de crime própria, com aguada semelhança aos tipos de concussão e corrupção passiva, previstos, respectivamente, nos artigos 316 e 317, §2º do Código Penal; o inciso IV, é a semelhança da apropriação indébita prevista no Código Penal; o inciso V, tem total semelhança com a figura da falsidade ideológica presente no Código Penal.

3.1.1 Norma de rejeição social

Diz-se que os crimes contra a ordem tributária são todos delitos de rejeição social. Mas, o que é um delito de rejeição social? Pois, no Direito se tem às chamadas normas de aceitação social e as de rejeição social, as primeiras são que correspondem aos anseios da sociedade, enquanto, as segundas recebem tal terminologia, por serem entendidas como sendo aquelas não aceitas pela sociedade. São delitos de criação legislativa – a contrario senso – e não de anseio social.

Atribui-se ao tributarista pátrio IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, como sendo o criador da expressão crimes de natureza de rejeição social.

3.1.2 Crime de dano ou de mera conduta?

Aqui a discussão se dar no campo da estrutura da lei que define os ilícitos penais tributários, quando se levanta a indagação acerca de se tratar de crime de dano ou de mera conduta. No entanto, o que é um e outro? Para o mestre HUNGRIA "os crimes de dano ou crimes materiais são aqueles cuja à consuma depende da efetiva lesão ao bem jurídico protegido" [49], num momento subseqüente ao da conduta delituosa. Enquanto o crime de mera conduta, para o saudoso mestre MANUEL PEDRO PIMENTEL, "é aquele em que a ação ou omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal" [50]

A questão, a saber, diz respeito aos tipos penais presentes nos artigos 1º e 2º e seus incisos, da Lei nº 8.137/90. Quanto ao artigo primeiro, "pode-se afirmar que os crimes definidos são de dano, crimes materiais, eis que o resultado danoso se realiza posteriormente à conduta do agente, conduta essa que constitui simples meio. Com efeito, os incisos do art. 1º da aludida lei descrevem condutas (comissivas e omissivas), que constituem, apenas, elementos instrumentais para a prática do delito, ou circunstâncias elementares do crime, cuja consumação se dá com a supressão ou redução do tributo ou contribuição social – e acessórios – devidos. Em última análise, o art. 1º da Lei 8.137/90 não define senão um único crime de ação múltipla (nos cinco incisos)" [51].

É consenso na doutrina pátria de que a efetivação das condutas instrumentais ou as chamadas circunstâncias elementares do delito, presentes nos incisos do dispositivo em referência não se apresenta de maneira suficiente para a consumação do delito, fazendo-se necessário, para sua consumação, a supressão ou redução do tributo devido, o que demonstra de maneira irrefutável de que se trata de crime de dano ou material.

No entanto, existe um posicionamento único sustentado por GANDRA MARTINS, que mais se parece com uma anomalia jurídica, como o próprio autor afirma que poderá, assim, ser entendido pelos penalistas. "Ora, nesta concepção, entendo que o crime tributário é, simultaneamente, um crime de dano e de mera conduta, o que, certamente, provocará arrepios nos penalistas clássicos. É de dano na medida em que, sem tributos, o Estado não sobrevive e o Estado é necessário para que a sociedade organizada sobreviva. A sonegação fiscal cria, pois, um dano efetivo ap patrimônio público, sendo, pois, caracterizável como crime de dano. Não deixa de ser, todavia, o desatendimento à imposição tributária também crime de conduta, em face de a norma desatendida revestir a natureza de rejeição social, na medida em que, não poucas vezes, a sonegação se justifica por exteriorizar resistência a uma carga tributária que gera efeito próximo do confisco, instituto de difícil conceituação pela doutrina e pelo legislador. Tornando-se a carga tributária, peso insuportável sobre o pagador de tributos, a sonegação, muitas vezes, se apresenta como forma de sua sobrevivência" [52].

3.1.3 Conduta essencialmente dolosa?

Os tipos de injusto, presentes na lei supra – os denominados ilícitos penais tributários – são de caráter, todos, dolosos. Torna-se insustentável o argumento de existência de uma, sequer, figura típica culposa. A discussão que surge fica em torno da figura presente no art. 1º, inciso IV, que menciona elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, que na verdade se trata, em primeiro plano, de uma exigência de dolo direto, e, em segundo, uma exigência de dolo eventual.

A lição de RUI STOCCO é no sentido de que "o preceito primário em questão ao se referir a documento que o agente saiba ou deva saber falso ou inexato demonstra estar a exigir apenas o dolo eventual, posto que não prevista a modalidade culposa, embora essa expressão venha sofrendo acerbas críticas dos doutrinadores pátrios" [53]. Portanto, o não reconhecimento, de sua parte, da existência de uma exigência do dolo direto, no primeiro plano.

3.2 Análise do tipo : artigos 168-A e 337-A do Código Penal

Quanto ao artigo 168-A – Foi com a lei nº 8.212/91, que se introduziu no direito pátrio os chamados crimes previdenciários, que a doutrina insistia em travar uma luta afirmando que não se tratar de tal tipo, mas sim, do crime de não-recolhimento de contribuição previdência, fazendo uma distinção do tipo de apropriação indébita previsto na Parte Especial do Código Penal. A Lei 9.983/00 veio colocar um ponto final em tal discussão, introduzindo o crime de não-recolhimento de contribuição previdenciária, na Parte Especial do Código Penal, no Capítulo V – Da Apropriação Indébita, através do artigo 168-A, distinguindo-o do tipo existente no artigo 168.

Tem sido chamado pela doutrina de apropriação indébita previdência, que seria uma espécie de apropriação indébita especial. O tipo do art. 168-A, se trata de um delito omissivo, exigi-se, para sua comprovação uma conduta omissiva, já que dispõe: deixar de repassar à Previdência Social. O conceito fornecido pela doutrina, para os crimes omissivos puros ou próprios, se refere ao significado de que é realizado quando o agente não pratica o ato determinado pela lei. No caso do art. 168-A, configura-se quando o contribuinte não repassa à Previd6encia Social as contribuições devidas.

Quanto ao artigo 337-A – A lei 9.983/00 veio introduzir na Parte Especial do Código Penal, Capitulo II – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral, o tipo de sonegação de contribuição previdenciária., com o objetivo de proteção ao patrimônio do Estado, e em particular a Seguridade Social. Trata-se de um crime próprio, em que somente pode ser cometido pelo particular, quando da sua conduta em omitir ou deixar de lançar as informações necessárias na folha de pagamento, nos títulos de contabilidade ou mesmo quando omite, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos nos quais poderiam incidir contribuições sociais previdenciárias.

Trata-se de tipo composto por três elementos objetivos consubstanciados na seguinte forma: omissão (inc.I), deixar (inc. II), e omissão total ou parcial (inc. III); caracterizado (unicamente) na sua forma dolosa; consumando-se com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária, e não com a realização (como é costume confundir-se) das condutas omissivas descritas nos incisos. Colocando-se, como possível, a tentativa, mas de difícil comprovação; estabelece previsão de extinção da punibilidade (§1º); assim como, a previsão de perdão judicial (§2º); uma causa de diminuição da pena (§3º); forma de reajuste de valores (§4º).

3.2.1 Causa de exclusão de culpabilidade

O Direito Penal comum, sempre ( à luz da evolução da teoria causal-naturalista para a teoria finalista da ação) trouxe a previsão das causas de exclusão da culpabilidade, no caso do direito pátrio, elas se encontram na Parte Geral do Código Penal, em seus artigos 20 e 21, nos chamados erro de tipo e erro de proibição ou ilicitude, nas suas mais diversas estipulações, no caso do art. 20, caput, a previsão do erro de tipo essencial, §1º das descriminantes putativas; §2º do erro determinado por terceiro; e, §3º do erro sobre a pessoa. E, no art. 21, caput, a previsão do erro sobre a ilicitude do fato, com o seu único desdobramento chamado de erro e ignorância de direito.

Todas as previsões de causas de exclusão da culpabilidade, que são fundadas na figura do erro no direito penal, deve ser ressalvo que se trata do erro invencível ou inevitável, quando vencível ou evitável, o agente responde (na dualidade de crime doloso e culposo), pelos menos por culpa, se houver a previsão legal.

Na esfera do direito penal tributário, os chamados ilícitos penais tributários, se apresentam como causa de exclusão da culpabilidade, a inexigibilidade de outra conduta ou inexigibilidade de conduta diversa, que é configurada na situação concreta em que o contribuinte – por motivos fundamentais – deixa de efetuar o recolhimento do tributo ou contribuição devidos. A situação é caracteriza, sempre, diante de uma extrema dificuldade financeira, em que o contribuinte não dispõe mais de recursos para realizar o dever, nem mesmo de patrimônio.

O que deve ser analisado para a exigibilidade da conduta é o binômio poder e dever. A exigência de um comportamento devido, dirigida ao contribuinte (norma tributária), passa, de forma obrigatória, pelo cunho da real situação de poder cumprir com tal exigência. O que caracteriza ser a exigibilidade um dever que leva em conta, fundamentalmente, um poder. Utilizando-nos, por mais uma vez, dos ensinamentos de CALLEGARI, "portanto, existe em princípio o dever de determinar-se de acordo com a norma, de conformar a própria conduta ao que o Direito dispõe. Mas existem situações em que as circunstâncias que concorrem não permitem ao sujeito uma normal determinação conforme ao dever. Nelas, não é possível executar ou omitir o que a norma lhe ordena sem que o faça com uma atitude heróica" [54]

3.2.2 Inexigibilidade: objetiva e subjetiva

A questão da inexigibilidade de conduta diversa no campo dos ilícitos tributários se apresenta como uma das mais interesses do direito penal tributário. Pois, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, analisando o tema, à luz de dispositivo (Lei nº 8.272/91) anterior, sempre deixou de lado a figura do delito omissivo, num esquecimento intencional de um dos elementos do delito, que é a tipicidade. O entendimento majoritário – quanto a exclusão de responsabilidade do autor – sempre residiu no princípio da culpabilidade, ou seja, na inexigibilidade de conduta diversa. Isso tudo, fomentado pelo argumento de enfrentamento de situação econômico-financeira debilitada, o que provocaria uma escolha, por parte do agente, em recolher o tributo ou fechar seu estabelecimento.

O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, principalmente, no campo dos ilícitos tributários, é imperativo (face o momento econômico-financeiro atravessado pelo autor) de exclusão da responsabilidade do agente. O conteúdo da inexigibilidade de conduta diversa é a consciência social. Por isso, o posicionamento de que o sistema penal não detém o poder de punição nestes casos específicos. A problemática é que o aplicador da norma penal não tem em mãos um mandato para determinar uma punição de alguém, já que a conduta praticada em obediência a licitude não lhe fora exigível.

Portanto, entendendo a exigibilidade como um dos pressupostos da culpabilidade, se torna impossível, realizar um juízo de reprovação, ao agente que pratica uma conduta típica e antijurídica, que a própria culpabilidade não exige do mesmo uma conduta diferente daquela que praticou.

Daí sábia a lição de CALLEGARI, quando se utilizando, dos ensinamentos de MUÑOZ CONDE, leciona no sentido da existência de uma exigibilidade objetiva e outra subjetiva. "O cumprimento de preceitos normativos, é um dever que se pode exigir, em tese, de todos os cidadãos. Os níveis de exigência desse cumprimento variam segundo o comportamento exigido, as circunstâncias em que ele se realize, os interesses em jogo etc. Em princípio, o ordenamento jurídico fixa uns níveis de exigência mínimos, que podem ser cumpridos por qualquer pessoa. Fala-se, nesses casos, de uma exigibilidade objetiva, normal ou geral. Além dessa exigibilidade normal, o ordenamento jurídico não pode impor o cumprimento de suas determinação. Além da exigibilidade objetiva, existe uma subjetiva ou individual, que se refere a determinadas situações extremas em que não se pode exigir do autor concreto de um fato típico e antijurídico que se abstenha de praticá-lo, porque isso significaria um sacrifício excessivo para si mesmo" [55]

3.3 Das Pessoas Jurídicas

3.3.1 – Culpabilidade ou Responsabilidade Penal?

Conforme a história do princípio da culpabilidade, partindo de uma concepção psicológica e alcançando o seu estágio de concepção normativa, no que ficou conhecido no direito penal como a evolução da teoria causal-naturalista para a teoria finalista da ação, fica complicado falar em culpabilidade da pessoa jurídica, se apresentando como mais adequado o termo responsabilidade da pessoa jurídica.

No entanto, quando se adentra a este campo, se estar na esfera do chamado Direito Penal Econômico [56], que se trata de um direito – isso é confirmado pelos acontecimentos surgido a partir do inicio do século XX com o intervencionismo estatal – distinto do Direito Penal Clássico. Possui estruturas de definição de conceitos totalmente distintas.

BAJO FERNANDES e SILVINA BACUGALUPO [57], falam em culpabilidade ou aplicação de uma sanção penal em função de uma responsabilidade fundada em um estado de necessidade de prevenção do bem jurídico. Mas também, lecionam sobre a capacidade de culpabilidade, em face de um defeito de organização e culpabilidade pela própria pessoa jurídica. Proclamando um divórcio definitivo ao princípio societas delinquere non potest, não que ambos os autores sustentem tal posição, mas em análise aos estudos daqueles que defendem.

A culpabilidade ou responsabilidade da pessoa jurídica é uma questão que o Direito não pode se negar a enfrentar, porque, em primeira instância, se trata de um enfrentamento ao crime organizado, ou de forma mais ampla, ao chamado crime difuso e/ou coletivo. O Direito Penal moderno se pautou por uma busca incessante para eliminação da responsabilidade objetiva, realizando um abandono total a questão da responsabilidade coletiva, adotando os princípio da individualização e pessoalidade das penas. E, finalizando, com tal adoção, uma eliminação total da responsabilidade objetiva mediante o princípio da culpabilidade.

Diante de tudo, existem aqueles que defende uma responsabilidade penal da pessoa jurídica (TIEDEMANN e JAKOBS), por entender que esta é capaz de ação, e outros (GRACIA MARTÍN), que não, por total impossibilidade de ação. No direito espanhol não existe uma responsabilidade penal da pessoa jurídica, ao contrário do direito anglo-saxão. No direito espanhol existe a chamada Conseqüência Acessória (vide tópico 4. O princípio da culpabilidade no direito comparado – item 4.2.4 Bélgica, Espanha e França).

A responsabilidade fundada em um estado de necessidade de proteção ao bem jurídico foi construída por SCHUNEMANN (1979), "esta nova perspectiva se logra estabelecendo um novo princípio de legitimidade para a imposição de uma sanção. O estado de necessidade de proteção do bem jurídico, que surge aqui, é de uma situação similar ao estado de necessidade por debilitação de eficiência preventiva no âmbito da criminalidade de empresa; a culpabilidade por defeito de organização, elaborada por TIEDEMANN (1977), se encontra relacionada com uma reelaboração do conceito de culpabilidade (...) com a idéia de sanção de multa aplicável a uma empresa, suprimindo a vigência da conseqüência acessória, reabrindo-se a discussão acerca da natureza jurídica de tal sanção a uma pessoa jurídica. TIEDEMANN, aceita a capacidade de ação da pessoa jurídica, entendo que a exigência da culpabilidade no âmbito de uma infração administrativa é consideravelmente inferior a exigida no âmbito do Direito Penal; a culpabilidade própria da pessoa jurídica, é aceita por HIRSCH sustentando que as ações dos órgãos ou representantes das pessoas jurídicas constituem as ações próprias das mesmas. Neste sentido, se admite a ação da pessoa jurídica como uma ação realizada por outra pessoa (física)" [58]


4. O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE NO DIREITO COMPARADO

4.1 Da dicotomia: Direito Penal Administrativo e Direito Administrativo Penal

É no campo do Direito Penal Econômico que a concepção normativa da culpabilidade encontra seus maiores problemas, para não dizer deficiências. Neste campo percorre seu calvário a procura tanto de alcance como de um sentido para no próximo passo não advir seu falecimento. Suas deficiências se apresentam quando da analise da responsabilidade e da responsabilidade das pessoas jurídicas, pois, o próximo passo está representado na aplicação das sanções, sejam penais ou administrativas.

O surgimento e desenvolvimento do Direito Penal Administrativo acontecem na Alemanha, que nas palavras de ANDREUCCI "as primeiras pesquisas foram realizadas a partir da separação entre crimes e delitos de polícia, por LORENZ von ESTEIN, OTTO MAYER, von LISZT, GNEIT e, notadamente, por JAMES GOLDSCHMIDT, isso, sem esquecer dos estudos feitos anteriormente por FEUERBACH" [59]. E. todos esses pensadores trouxeram para a ciência do Direito Penal suas conclusões, no entanto, o seu grande expoente está representado em GOLDSCHMIDT, que fora quem efetuou a diferenciação – no direito penal administrativo – entre crime e infração. O primeiro como sendo a conduta ilícita assim considerada pela lei; e, a segunda uma contravenção, desobediência a uma obrigação determinada que cada um tem para com a administração, como membro integrante da sociedade.

Quem forneceu contribuição inestimável para o Direito Penal Administrativo, também, foi ENRIQUE AFTÁLION, quando escreveu "a distinção entre as duas categorias é ontológica, tendo os seus pontos fundamentais assim resumidos: a) o delito ampara a justiça; a administração, o bem-estar público; b) o delito dirige-se contra bens juridicamente tutelados; a contravenção é desobediência a normas administrativas e, portanto, atinge os interesses da Administração; c) a pena é marcada pelo seu sentido ético; a contravenção acarreta uma ‘pena de ordem’, um ‘momento’ em relação aos deveres para com a Administração, em função de critérios de oportunidade" [60]. O que se faz concluir por uma autonomia entre Direito Penal Administrativo e Direito Penal.

Atribui-se a MAURACH a inserção (na esfera doutrinária) do direito penal administrativo no direito penal, por ter entendido sua necessidade em função do acelerado desenvolvimento das atividades estatais durante a partir do final da segunda década do século XX. No entanto, foi com a Lei Penal Econômica Alemã de 1949, que efetuou-se a distinção definitiva entre ambos os campos, quando determinou que haveria pena para os delitos e multa para as infrações administrativas. ANDREUCCI ensina que com a distinção efetuada pela lei alemã o que aconteceu foi que "deixou-se margem, entre eles, para um tipo intermediário de direito penal ou de direito penal administrativo, dependendo do caso concreto, feita a distinção com bases na gravidade da ação e na personalidade do autor" [61].

Para alguns a sua inserção, com os existentes recursos correlatos de coação, provocou inúmeros problemas por chegar a incriminar condutas que não faziam parte do seu campo de atuação. No entanto, assiste razão a MAURACH, que enxergou quanto aos crimes um bem jurídico tutelado que contra a qual fora praticada uma conduta punível, já quanto às infrações administrativas o que ocorre é uma desobediência, uma insubordinação, em descumprimento às atividades administrativas.

Quem de maneira direta forneceu contribuição riquíssima para elucidação da dicotomia fora JIMÉNEZ DE ASÚA [62], que em seu Tratado de Drecho Penal escrevendo sobre a delimitação do conceito de direito penal, elaborou toda uma teria:

- Direito Penal Disciplinário – é um conjunto de normas que associa as infrações de natureza administrativa em que intervém o poder hierárquico, com uma sanção que reveste o caráter de pena. Porém, com a afirmação de que esse ordenamento disciplinário deve separa-se claramente do direito penal propriamente dito (Direito Penal);

- Direito Penal Administrativo – seria o conjunto de disposições que associam ao não-cumprimento de um concreto dever dos particulares com a Administração Pública, uma pena determinada;

- Direito Penal Fiscal – em seu sentido próprio, seria, pois, o conjunto de disposições que associa a lesão dos interesses financeiros do Estado, uma sanção penal determinada. Que fora designado na Espanha com o título de Direito Penal Financeiro, um conjunto de problemas de índole bem distinta;

- Direito Penal Financeiro – como sendo o conjunto de infrações que se refere as sociedades, e que podem seus sócios e representantes realizar (alterações de balanço, simulações, operações fraudulentas de empresa e bolsa, etc.), a intenção foi de construir um corpo próprio de doutrina, a qual se dado a nome de Direito Penal Financeiro. Também de muito maior profundidade em seu conteúdo;

- Direito Penal Econômico – nos países de regime autoritário, e, inclusive, naqueles de economia "dirigida" ou "enquadrada" pelo Estado, surgiu a idéia de reunir todos os preceitos penais que a esse objeto se referem, sob o título de Direito Penal Econômico, formado, em parte, por princípios especiais e em parte por disposições de Direito Penal comum.

No entanto, muito antes do surgimento da construção teórica de JIMÉNEZ DE ASÚA, relata ANDREUCCI, que em 1952, o italiano FILIPPO GRISPIGNI veio sanar a divergência ao "demonstrar que se assemelham o direito penal administrativo e o direito administrativo penal, o primeiro de natureza sancionadora, porque põe normas penais à serviço da administração (disciplinares, financeiras e de polícia) e o segundo que, dos fatos lesivos dos interesses da Administração, faz decorrer uma sanção aplicada sem qualquer interferência jurisdicional" [63]

O ensinamento de GRISPIGNI vem provar que até o final da primeira metade do século XX, a discussão travada era de enorme confusão acerca dos conceitos.

4.2 A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas nos países da União Européia [64]

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é discussão atual no Direito Penal Econômico e, principalmente, nos espaços comunitários, de uma economia marcada por um processo de globalização, que, quer significar um novo momento de poder planetário. E, como expoente da construção desse espaço comunitário a União Européia apresenta uma diversidade de previsões quanto ao tema tratado.

O estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito dos diversos Estados-membros da União Européia apresenta suas particularidades. Diz SILVINA BACIGALUPO, que se pode "constatar a presença de diferentes culturas jurídicas sem que seja possível dar uma única resposta em relação a esta questão. Neste sentido, nos encontramos – por um lado – com países, cujos ordenamentos jurídicos respondem a cultura jurídica continental européia e, portanto, não contém uma regulação genérica sobra a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Por outro lado, se encontram os países com tradição anglo-saxão, em cujos ordenamentos jurídicos se admite a responsabilidade das pessoas jurídicas" [65].

4.2.1 Alemanha, Itália e Portugal

Na Alemanha o princípio da culpabilidade opera como imperativo constitucional, o que quer significar, que não é aceita a responsabilidade penal das pessoas jurídicas [66]. Existe uma semelhança inegável com o ordenamento jurídico espanhol, principalmente, a partir das previsões legislativas inseridas no novo Código Penal espanhol.

O que é possível na Alemanha, é uma responsabilização da pessoa jurídica em matéria de infração administrativa, que ocasiona a estipulação de uma sanção de caráter administrativo mediante o recolhimento de multa. "Existindo a Lei de Contravenções ou Infrações Administrativas (art. 30, 1968), que recebeu modificação pela Lei de Criminalidade Econômica (Wikg 2., 1986), com uma responsabilidade direta com as pessoas jurídicas" [67].

Idêntico é o ordenamento jurídico italiano, que não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, demonstrando que o único sujeito passível de sanção penal é a pessoa física. A previsão é de longa data, desde a Constituição de 1948, art. 27, §1º, colocando como obstáculo principal o reconhecimento do princípio da culpabilidade, no §3º do mesmo dispositivo.

Por outro lado, a Itália vem demonstrando uma significativa evolução legislativa no âmbito administrativo, para uma responsabilização da pessoa jurídica, com a Lei nº 689/1981, art. 6º, inc. III, estabelecendo a responsabilidade solidária. E, mais, recentemente, com a Lei nº 300/2000, art. 11, ratificando a Convenção sobre a tutela dos interesses financeiros da Comunidade Européia.

O direito português não se afasta do reconhecimento do princípio da culpabilidade como imperativo constitucional, assim está presente na Constituição de Portugal (arts. 1º, 5º e 13). E, o Código Penal Português estabelece a responsabilidade individual (art. 11). Existindo, ainda, o Decreto-Lei nº 433/1982, art. 7º, idêntico a lei alemã de contravenções, estabelecendo uma responsabilidade pessoal coletiva ou equiparada, com a estipulação de multas administrativas (art. 17.3).

4.2.2 Reino Unido e Dinamarca

No continente europeu, provavelmente, não existe uma previsão de responsabilidade penal das pessoas jurídicas, mais antiga do que a existente no Reino Unido. O dominante é a idéia da pessoa jurídica como sujeito passível de sanção penal. "A necessidade de intervenção de uma pessoa natural para levar a cabo ações em nome de uma empresa se remonta ao Criminal Justice Act de 1925 que recorre ao seu art. 33, para tal possibilidade. Por outro lado, os tribunais também têm sido sempre favoráveis a admitir a vicarious liability da empresa por atos cometidos por seus empregados ou por seus agentes do mesmo modo que se admite a responsabilidade da pessoa física" [68].

No sentido acima, se pode apontar como a mais significativa contribuição, a elaboração da Teoria da Identificação, que consiste no reconhecimento de que toda empresa funciona mediante a presença de uma pessoa física que atua e controla de forma direta as atividades exteriorizadas pela empresa. A responsabilidade penal nasce em função dos atos relacionados com a esfera de atividade específica da empresa. A exteriorização desta responsabilidade penal dar-se no âmbito do Direito Penal Econômico ou dos tipos de regulação das atividades empresariais.

Além da extensa recepção à responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo direito anglo-saxão e pela própria jurisprudência, "dita responsabilidade se encontra presente em numerosas leis. Um dos exemplos mais recentes é a Lei Natural Heritage (Scotland) Acto 1991 (c. 28) (27.6.1991). Trata-se aqui de uma lei sobra a proteção do meio ambiente e a natureza" [69].

O Direito Penal dinamarquês não trás nenhuma previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica, admitindo, apenas, a responsabilidade das pessoas físicas. A responsabilidade das pessoas coletivas se encontra na legislação extravagante, com previsão de aplicação de pena de multa. Assim, é na Lei 358/1991 – Lei de Proteção ao Meio Ambiente.

No entanto, se tem "admitido a possibilidade de responsabilidade penal do Estado na Lei de Seguridade e Saúde no Trabalho (Safety and Health at Work Act). Todas as regulações têm encontrado um marco preciso com a introdução desde 1996 de disposições gerais no Código Penal (Cap. 5º), em que se admite a responsabilidade penas das pessoas jurídicas nos expressamente previstos (art. 25). Tais disposições se encontram em leis especiais e não no Código Penal. A sanção é direcionada para empresas com um único dono e com um número entre 10 e 20 empregados, diante da sua atividade empresarial (art. 26), quando da prática de um ato doloso ou culposo por um empregado. O Estado ou Município, como pessoa de direito público, só podem ser penal responsabilizados, quando de ato não correspondente às atividades de exercício do poder público" [70]

4.2.3 Holanda

Provavelmente a Holanda (ao lado da Inglaterra) seja o país que tem de ser tomado para estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois determina a regência de seu direito pelo princípio societas delinquere potest. Assim é a determinação vigente no Código Penal holandês, em seu art. 51, que admite a prática de condutas delituosas tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. A responsabilidade penal da pessoa jurídica ocorre no direito holandês desde a edição da Lei de Delitos Econômicos de 1950, que sofreu sua reforma em 1976, com a incorporação do art. 15, que permitia a responsabilidade direta das pessoas jurídicas, ou de sociedade, ou de associação, etc.

A lei de 1976 teve seu art. 15 derrogado, porém, seu conteúdo fora transportado para o art. 51 do Código Penal holandês, que teve sua vigência a partir de 1976, determinando o cometimento de delitos tanto por pessoas físicas como jurídicas.

Estipula-se como condição para imputar o injusto à pessoa jurídica, a situação real de uma ou diversas pessoas físicas terem atuado em nome e na esfera de atividade da pessoa jurídica. O posicionamento dominante na doutrina holandesa é o de que a imputação do injusto só é possível diante da comprovação de a pessoa jurídica detinha o poder de dispor sobre o comportamento punível e aceitou tal comportamento, é a caracterização do chamado critério de poder e critério de aceitação.

O posicionamento de SILVINA BACIGALUPO é no sentido de que a jurisprudência e a doutrina consideram, ademais, que a decisão de um órgão da empresa não é suficiente para fundamental a autoria da pessoa jurídica. Pelo contrário, resulta suficiente que o ato seja realizado dentro do contexto social, como uma ação da pessoa jurídica. O que quer significar, uma limitação da esfera de atuação empresarial da pessoa jurídica.

A autora sustenta que a interpretação mais apurada do art. 51, é a de que este estabelece pautas mínimas de requisitos de imputação de um injusto à pessoa jurídica. Pois, a jurisprudência tem estabelecido alguns critérios adicionais, como, por exemplo, a conhecida sentença do Tribunal de Haya (sentença de 13.02.1988, NJ 1989, 707), admitindo a autoria de uma pessoa jurídica porque as ações de seu empresário se tinham em conta o tráfico societário como uma ação própria da pessoa jurídica e, ademais, esta era a que obtinha indiscutivelmente os benefícios daquela ação.

Na Holanda, se tem também o reconhecimento, pela jurisprudência, da responsabilidade penal das pessoas jurídicas de Direito Público, com previsão na Constituição do Estado. Porém, um fator de particular interesse no direito holandês é a ausência de previsão quanto ao estabelecimento de sanções administrativas às pessoas jurídicas. No entanto, existe o posicionamento doutrinário de que existe competência para tal, como se pode interpretar da legislação tributária.

A jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de que é possível estabelecer sanções às pessoas jurídicas, tanto por um delito penal como por uma infração administrativa. Um outro fator interessante, é de que o recém Código Geral de Direito Administrativo holandês, não estabelece distinção entre pessoas física e jurídica, como sujeitos passíveis de infrações administrativas.

4.2.4 Bélgica, Espanha e França

O direito belga rege-se pelo brocardo societas delinquere non potest, sed non potest. O que quer significar, que se exclui a possibilidade ou capacidade de delinqüir, assim como, a aplicação de sanção. Um fator interessante é a aplicação de sanções administrativas tanto às pessoas jurídicas quanto físicas. No entanto, mesmo com a vigência do referido princípio, se encontra no direito belga, a previsão da pessoa jurídica como sujeito passível de sanção.

Quanto a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o que existe é uma divisão na doutrina belga, enquanto a doutrina tradicional sustenta idéia do mencionado princípio, com a argumentação da incapacidade (por parte da pessoa jurídica) do elemento moral do delito, o dolo ou a culpa. Por total ausência de culpabilidade. Por outro lado, uma doutrina moderna que procura fundamento para o exercício de tal responsabilidade, no entanto, procurando por uma sanção penal de adaptação para as pessoas jurídicas, que no seu entendimento seria a pena de multa, com previsão no art. 40 do Código Penal belga. Existindo parte da doutrina que propugna por uma aplicação de pena de proibição de contratar com estrangeiro, ou de assinar certos tipos de contrato, ou, ainda, o estabelecimento de uma cláusula temporal ou definitiva.

Por outro lado, a Corte de Cassação da Bélgica, tem mantido os julgados no sentido de ratificação do princípio societas delinquere non potest, que é uma regra estampada no Código Penal belga de 1867, baseado fundamentalmente sobre a responsabilidade individual. Com fundamento nos princípios da individualização da pena e da culpabilidade [71].

No Direito Penal espanhol prevalece o princípio delinquere non potest, assim reza a doutrina majoritária espanhola, no entanto, desde a elaboração do Projeto de Código Penal de 1994, procurou introduzir algumas penas, que também, se reproduziu no Projeto de Código Penal de 1995. "Dada a impossibilidade que segundo nossa doutrina dominante existe para a aplicação de penas as pessoas jurídicas em nosso direito vigente, esta epígrafe não pode deixar de assombrar e merece ser ressaltado que o legislador introduziu no nosso Código Penal uma pena, dirigida expressamente, a pessoa jurídica. Em seu suposto tipo contido no art. 262 (sobre alterações de preços em concursos e licitações públicas) se impõem a empresa ‘a pena de inabilitação especial que compreende, em todo caso, o direito a contratar com as Administrações Públicas por um período de 3 a 5 anos’. Esta proibição de realizar determinados negócios, como é a contratação com uma Administração Pública, tem sido conhecida como uma pena de inabilitação" [72].

SILVINA BACIGALUPO, ainda, faz uma interpretação da previsão estampada no art. 33.2, do Código Penal de 1995, que menciona são penas graves as inabilitações especiais por tempo superior a três anos, entendendo que tal regulação não pode deixar de assombrar a doutrina espanhola, pois, pode configurar-se como conseqüência acessória, em todo caso, parecendo se tratar de uma opinião inconsciente, daí se utiliza da lição de ZUGALDIA, para quem se trata de um lapsus scriptoribus que o legislador tem sobre o merecimento de sanções penais por parte das pessoas jurídicas. No entendimento da autora, é que não cabe dúvida de que tanto as conseqüências acessórias como esta pena de inabilitação são por seu contido, independentemente, de nome que se quer atribuir verdadeiras sanções repressivas impostas às pessoas jurídicas.

A apreensão da doutrina espanhola se encontra na interpretação que será fornecida pela jurisprudência, na hora da aplicação da pena a uma pessoa jurídica. Já que o Novo Código Penal espanhol de 1995 (com vigência desde 24.05.1996), em seu art. 129, trás a previsão das Conseqüências Acessórias.

O Direito Penal francês, por tradição, não estampava a previsão de responsabilidade penal das pessoas coletivas, porém, com o Projeto de Reforma do Código Penal francês (1990/91), o Parlamento passou a admiti-la. Portanto, na França atual, com a vigência (desde 1º.03.1994) do Novo Código Penal francês, se tem presente a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Com previsão a partir do art. 121 e ss.

A previsão é de punição (ar. 121-2), seja na qualidade de autora ou participe, seja por ação ou omissão, sempre que houver uma previsão pela legislação extravagante, e que, tem sido praticado por um órgão ou representante da pessoa jurídica, e em seu benefício. "Neste sentido, também se encontra submetidas ao Direito Penal francês e, portanto, são puníveis de acordo com o estabelecido em art. 121-2, as pessoas jurídicas extrangeiras. É, conseqüência direta do reconhecimento do princípio de territorialidade presente no art. 113-2" [73].

A previsão é de que quaisquer pessoas jurídicas podem ser passíveis de responsabilidade penal, incluindo as pessoas de direito privado e público, com a exceção do Estado. Neste diapasão, estão excluídas da responsabilidade penal, as pessoas de direito privado que se encontrem em constituição. Assim como, as pessoas jurídicas constituídas, não serão responsáveis por atos de seus fundadores quando da fase de constituição. São, também, excluídas as pessoas que se encontram em fase de liquidação, segundo o art. 133-1, com a liquidação se extingue a sanção penal. No entanto, tendo sido aplicada pena de multa antes da liquidação, esta deverá ser recolhida.

A doutrina francesa, ainda, discute a responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público, por entender uma ausência de previsão para as mesmas, só estando presente tal responsabilidade, para as pessoas de direito privado. Por outro lado, o art. 121-2 faz referência a previsão legal, para a imputação de tal responsabilidade. Ou seja, o fundamento deve estar presente em uma lei especial, o que significa uma atenção ao princípio da especialidade. Havendo, também, uma negação ao princípio da igualdade entre pessoas jurídica e física.


5. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

Há uma unanimidade no direito penal de que a construção do princípio da culpabilidade, ao longo da história do próprio direito penal clássico, nas suas diversas concepções, como psicológica, normativa etc., numa evolução da teoria causal-naturalista para uma teoria finalista da ação, não satisfaz, ou não corresponde a identificação de uma legitimidade do poder punitivo estatal.

O principio da culpabilidade normativa, enfrenta suas maiores dificuldades no campo do direito penal tributário, ou ilícitos penais tributários, não nas suas modalidades praticadas por pessoas físicas, pois, se apresentam de fácil identificação, mas, nas previsões dirigidas às pessoas jurídicas. Pois, daí surge a indagação de a pessoa jurídica ser capaz de ação e de uma ação culpável? Ou a pessoa jurídica não tem capacidade de ação?

Pois, são de longa data os estudos (Alemanha) realizados acerca do relacionamento existente entre o Direito Penal e o Direito Penal Administrativo, também conhecido como Direito Administrativo Sancionador, e nos dias atuais, tal relacionamento se apresenta de fundamental importância diante do caráter autônomo que auferiu o Direito Penal Econômico. Numa questão de criminalização dos delitos econômicos em sentido estrito [74] (como, por exemplo, fiscal, contra a seguridade social, fraude, monetários, contrabando e descaminho, lavagem de capitais, evasão de divisas, meio ambiente etc), ou sua versão atenuada se constituindo como infrações administrativas, de maneira que entre o delito econômico e a infração administrativa, só venha a existir um limite quantitativo em comparação de gravidade.

Ainda existindo a necessária análise do Direito Penal Econômico em seu sentido amplo [75], e suas fronteiras com o Direito Administrativo Sancionador que são extremamente próximas, basta analisar os delitos concernentes a livre concorrência, a concorrência desleal, contra o consumidor, nas relações de trabalho etc. A solução reside em criminalizar? Ou legitimar a via administrativa?

A questão, a saber, é sobre a legitimidade da existência do poder sancionador da Administração ser de fundamental importância e de maneira direta compatível com poder sancionador do sistema penal. Parecendo existir a construção de uma idéia em torno de uma legitimidade de igualdade do poder da Administração sancionadora com o poder do sistema penal, como se numa concepção genérica do poder punitivo estatal.

Por toda a evolução conseguida pela humanidade, por todo o evolucionismo nas relações humanas, faz-se imperativo social uma reformulação do conceito de princípio da culpabilidade, que se amolde tanto ao Direito Penal Clássico como ao Direito Penal Econômico, e em suas relações com o Direito Administrativo Sancionador. Principalmente, em atendimento a uma responsabilidade penal da pessoa jurídica, frente as figuras delitivas que se comentem cotidianamente, mediante a utilização de organizações coletivas transnacionais. É um imperativo de necessidade real para tirar o Direito Penal Clássico da sua situação de hipertrofia, frente a uma delinqüência organizada sem fronteiras, que parece mais um inimigo invisível não sujeito a qualquer instrumento punitivo estatal. Embora, todos saibam que o sujeito, ou inimigo invisível, pertença ao ciclo social daqueles que fazem a lei, daqueles que operam a lei e daqueles que julgam os atos do cidadão constituinte.

Provavelmente, o caminho a ser percorrido para uma reformulação do princípio da culpabilidade, passe, realmente, pela discussão atual, na aplicação de sanções de caráter penal às pessoas jurídicas, que se tem vislumbrado em dois tópicos fundamentais: a legitimação de uma sanção com base no principio do estado de necessidade de proteção ao bem jurídico (SCHUNEMANN), ou uma possível aplicação de medida de segurança baseada na construção de uma nova fundamentação orientada para os critérios de prevenção geral (STRATENWERTH).

Essa construção de uma nova fundamentação – buscando dar vida ao princípio da culpabilidade – se desenvolve numa ramificação que merece a reedição sistemática de estudos científicos, que tem como objeto de seus estudos as seguintes concepções: a aplicação de uma sanção penal sem culpabilidade fundada na responsabilidade de um estado de necessidade de proteção ao bem jurídico e aplicação de medida de segurança de caráter preventivo; de uma capacidade de culpabilidade estruturada na culpabilidade por defeito de organização e pela culpabilidade própria da pessoa jurídica.

Enfim, o que não pode é continuar o Direito Penal Clássico, utilizando-se do princípio normativo da culpabilidade para a aplicação de sanções tanto às pessoas físicas quanto jurídicas. Portanto, se apresenta como imperativo social uma ruptura com o princípio societas delinquere non potest, com a devida reestruturação do ordenamento jurídico para o princípio societas delinquere potest, o que significa dizer, em outras palavras, uma reforma na Parte Geral do Código Penal e uma reestruturação do ordenamento processual penal.


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Notas

1. A personalidade e a culpabilidade na medida da pena. Rio de Janeiro : RDPen, 1.974, p. 41.

2. Direito Penal. Tradução por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e ALBERTO SILVA FRANCO, notas por EVERARDO DA CUNHA LUNA. São Paulo : RT, vol. II, 1971, p. 1

3. Op. cit., p. 3

4. Idem, p. 4

5. Idem, ibidem, p. 4

6. Derecho Penal – Parte Geral. Tradução do alemão para o espanhol por JUAN DEL ROSAL e JOSÉ CEREZO. Barcelona : Bosch, 1956, p. 222

7. Op. cit., p. 232

8. Direito Penal – Parte Geral. Tradução por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e ADA PELLEGRINI GRINOVER, notas por EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA. São Paulo : Saraiva, 1964, p. 217

9. Op. cit., p. 251

10. Direito Penal – Parte Geral: aspectos fundamentais. Tradução do original alemão e notas por JUAREZ TAVARES. Parto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1976, p. 82

11. Derecho penal alemán: parte general. Santiago : Jurídica de Chile, 1976.

12. Op.cit., p. 83

13. Op. cit., p. 6

14. BETTIOL, op. cit., p. 13

15. Idem, p. 17

16. WESSELS, op. cit., p. 84

17. Idem, p. 86

18. Aula na disciplina Crimes Contra a ordem Tributária, do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São – FADUSP, 17.04.2002.

19. Op., cit., p. 20

20. Op., cit., p. 84

21. BETTIOL, op., cit., p. 24

22. Op. cit., p. 235

23. Op. cit., p. 27

24. Idem, Ibidem, p. 27

25. Op., cit., p. 89

26. Op. cit., p. 32-4

27. BETTIOL, op. cit., p. 36-7

28. Idem, p. 38

29. Idem, Ibidem, p. 39

30. ALMEIDA, Lauro de. Código Penal Alemão – Direito Comparado. Tradução direta. São Paulo : Bushatsky, 1974, p. 262

31. Trata-se de um neologismo criado por ANTOLISEI, e como tal intraduzível. Significa o liame psicológico estabelecido através do qual se pode atribuir alguma coisa a alguém. Se nos fosse concedido explicar um neologismo com outro, diríamos que ‘suità’ corresponde a ‘atribuibilidade’ ‘referibilidade’ " (Nota do Tradutor, p. 333).

32. Op. cit., p. 9

33. Idem, p. 28

34. Acusações Genéricas, responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, vol. 11, jul/set., 1995, p. 245

35. A personalidade e a culpabilidade na medida da pena. Rio de Janeiro : RDPen, 1.974, p. 41.

36. GOMES, op. cit., p. 247

37. Ibidem, p. 247

38. Culpabilidade e Reprovação Penal. Tese apresentada à Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no concurso para provimento do cargo de titular de Direito Penal, no Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense. São Paulo : FADUSP, 1993, p. 113

39. Vide trabalho mais recente CHAVES CAMARGO, Antonio Luís. Imputação Objetiva e Direito Penal brasileiro. São Paulo : Cultural Paulista, 2001.

40. Vide Princípios Básicos de Direito Penal: de acordo com a Lei nº 7.209, de 11.07.1984 e com a Constituição Federal de 1988. São Paulo : Saraiva, 1991, p. 307.

41. CHAVES CAMARGO, op. cit., p. 113-4

42. Idem, Ibidem, p. 114-5

43. GOMES, op. cit., p. 248

44. Sobre o conteúdo material da culpabilidade, vide LEITE, Nelson Ferreira. O conteúdo jurídico da responsabilidade penal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. LIX, 1964, p. 281-297

45. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo : RT, 1999, p. 78.

46. Manual de Direito Penal: parte geral. 6ª edição revista e atualizada pelas Leis 9.009/95, 9.268/96, 9.271/96, 9.455/97 e 9.714/98, do livro Lições de Direito Penal. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 14-5

47. Sobre tipos no Direito Penal Tributário, veja-se MACHADO DERZI, Misabel de Abreu. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo : RT, 1988.

48. RUY STOCCO, op. Cit., p 343

49. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro : Forense, tomo II, I/20, 1978.

50. Crimes de mera conduta. 2ª edição. São Paulo : RT, 1968, p. 86

51. ALVARENGA, Aristides Junqueira. Crimes Contra a Ordem Tributária. In: SILVA MARTINS, Ives Gandra da. Crimes Contra a Ordem Tributária. 2ª edição. São Paulo : RT, 1996, p. 52-3

52. Crimes Contra a Ordem Tributária. 2ª edição. São Paulo : RT, 1996, p. 22-3

53. Crimes Contra a Ordem Tributária – Sonegação Fiscal. Revista dos Tribunais, nº 675, janeiro, 1992, p. 342-3

54. Op. cit., p. 39

55. Considerações sobre o Art. 168-A do Código Penal – Apropriação Indébita Previdenciária. In: SALOMÃO, Heloisa Estellita. Direito Penal Empresarial. São Paulo : Dialética, 2001, p. 37-9

56. Sobre o tema, veja-se PIMENTEL, Manuel Pedro. Direito penal Econômico. São Paulo : RT, 1973. SANTOS, Gerson Pereira dos. Direito Penal Econômico. São Paulo : Saraiva, 1981.

57. Derecho Penal Econômico. Madrid : Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, 2001, p. 119-133.

58. BAJO FERNANDES e SILVINA BACIGALUPO, op. cit., p. 124-131

59. Estudos e Pareceres de Direito Penal. São Paulo : RT, 1981, p. 120

60. Citado por ANDREUCCI, op. cit., p. 122

61. Idem, Ibidem, p. 123

62. Tratado de Derecho Penal. 3ª edición actualizada, 11º-15º millar. Buenos Aires : Losada, tomo I, 1964, p. 44-57

63. Op. cit., p. 127

64. Sobre o tema, veja-se TIEDEMANN, klaus. Lecciones de Derecho Penal Económico: comunitario, español, alemán. Barcelona : PPU, 1993.

65. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona : Bosch, 1998, p. 314

66. No entanto, são defesores da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, na Alemanha, nomes como: JAKOBS, Gunther. e TIEDEMANN, Klaus.

67. SILVINA BACIGALUPO, op. cit., p. 336-7

68. SILVINA BACIGALUPO citando C. HARDING Criminal Liability of Corporations, p. 331

69. Idem, Ibidem, p. 333

70. Idem, p. 336

71. SILVINA BACIGALUPO... .. p. 316-7

72. Idem, p. 261-2

73. Idem, Ibidem, p. 327

74. Expressão cunhada por BAJO FERNANDES e SILVINA BACIGALUPO.

75. Idem.


Autor

  • Luciano Nascimento Silva

    Luciano Nascimento Silva

    professor universitário, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), bolsista de Graduação e Mestrado da FAPESP e de Doutorado da CAPES, pesquisador em Criminologia e Direito Criminal no Max Planck Institut für ausländisches und internationales Strafrecht – Freiburg in Breisgau (Alemanha)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciano Nascimento. O princípio da culpabilidade no Direito penal tributário. Um estudo acerca dos vocábulos latinos "nullum crimen sine culpa" e "nulla poena sine culpa". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3557. Acesso em: 26 abr. 2024.