Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35965
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos

A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo mostra a ligação da lei Maria da Penha com as convenções de direitos humanos

1. Introdução

    A violência doméstica contra a mulher é um grave problema social, mas também se apresenta como um desrespeito aos direitos humanos, mas apesar da magnitude do tema, durante muito tempo pouca ou nenhuma importância se deu à discussão, pois o Estado defendia se tratar de um problema privado.
    Ademais, as próprias vítimas da violência doméstica não denunciavam os abusos sofridos, principalmente porque o agressor, em sua grande maioria, é o marido, companheiro ou namorado; e as mulheres, criadas para serem submissas a eles, permanecia inerte diante dos crimes que ocorriam em seus lares.
    Somente depois de muita luta de grupos feministas na busca por igualdade e um lugar na sociedade, ou seja, na vida pública, foi que esse tema começou a ser debatido pelas autoridades e, atualmente, está entre os muitos problemas sociais em destaque.
    Foi exatamente essa pressão popular que contribuiu para o advento da Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que "cria mecanismos para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (BRASIL, 2006), atendendo, assim, ao que preconiza o art. 226, § 8º, da Constituição da República de 1988, a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”.
    É nesse contexto que se situa o presente estudo, que busca abordar a problemática da violência contra a mulher e o advento da Lei Maria da Penha, com fulcro nos instrumentos de Direito Internacional dos quais o Brasil é signatário, de modo a demonstrar a importância do tema no ordenamento jurídico brasileiro.

2. Desenvolvimento

    Os crimes praticados no âmbito doméstico é um dos grandes problemas a ser enfrentado pelo Poder Público, pois a violência doméstica contra a mulher é uma celeuma arraigada à questão de gênero, além de se tratar de um problema cultural, em uma sociedade machista e historicamente patriarcal, na qual a mulher teve seus direitos mitigados.
    Embora seja um fenômeno antigo, durante longo tempo foi negligenciado pelo Poder Público e pela sociedade como um todo, somente se revelando há pouco mais de três décadas, quando a sociedade passou a discutir, de forma mais aberta, a violência no âmbito doméstico e as suas consequências.    
    A esse cenário some-se o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou como um dos fundamentos da República o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da igualdade entre homens e mulheres, não se justificando, por conseguinte, qualquer omissão do Estado quanto a práticas de violência perpetradas no âmbito familiar, já que a família também foi reconhecida pelo constituinte como base da sociedade (BRASIL, 1988).
    Não é demais salientar que a violência no âmbito familiar, como disserta Andrade (2003, p. 114), remete ao modelo patriarcal de família, à submissão da mulher e ao seu papel na esfera privada, marcado pela função reprodutora, pelo dever de cuidar. E embora não se seja restrita à violência contra a mulher, já que alcança a violência contra a criança e o adolescente, contra o idoso, dentre outras formas, é a modalidade em comento a que ganha maior destaque.
    Factualmente, a saída da mulher para o mercado de trabalho contribuiu para tornar público os problemas vivenciados no âmbito doméstico, motivo pelo qual os estudiosos afirmam que embora a violência contra a mulher seja uma realidade desde os primórdios da humanidade, passou a ser discutida na década de 70, através do movimento feminista, período que coincidiu com os clamores da mulher por maior espaço no mercado de trabalho, na esfera pública, na política, e na família como um todo. Basta lembrar que até a década de 60 a mulher casada era relativamente incapaz.
    Assim, passou-se a denunciar para a sociedade que as mulheres eram o alvo principal das agressões praticadas pelos homens, e a demonstrar que a violência, na maioria das vezes ocorrida no lar, era perpetrada pelo companheiro, marido ou namorado, embora raramente fosse o agressor denunciado, o que acabava por comprometer a punição.
    A preocupação com a violência perpetrada contra as mulheres no âmbito doméstico não ficou restrita aos discursos feministas, pois a Organização das Nações Unidas, no ano de 1993, quando da Resolução da Assembleia Geral, expediu a “Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres”, na qual conceituou a violência contra as mulheres como toda forma de “manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres” (ONU, 1993).  
    Anote-se, ainda, que a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada na cidade de Viena, reconheceu a violência de gênero como violação dos direitos humanos, e a consequente responsabilidade do Estado de garantir a segurança pública, tendo também o dever de garantir a igualdade e a segurança das pessoas, independentemente da cor, do sexo, do gênero, do credo e da nacionalidade. 
    A convenção emanada da Conferência acima citada, em seu art. 7º, alínea “b”, determina aos Estados signatários o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, além de afirmar ser a violência contra a mulher ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder desiguais, historicamente construídas entre homens e mulheres, e conclui que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las.
    Importa registrar, ainda, que no ano de 1994 a “Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher” foi ratificada pelo Brasil, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 26/1994, e promulgada pelo Presidente da República como Decreto nº 4.377/2002. 
    A Convenção em comento, segundo Dias (2007, p. 28), foi o primeiro instrumento de Direito Internacional “que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher tem dois propósitos: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher”. 
    Não se pode deixar de ressaltar que a Organização dos Estados Americanos--OEA, na Convenção Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a Violência contra a Mulher, denominada “Convenção de Belém do Pará”, aprovada no Brasil em novembro de 1995, reafirma que a violência contra a mulher constitui-se em violação dos direitos humanos das mulheres, ressaltando o já definido em Viena, no ano de 1993.
     Ainda no mesmo ano, a Organização das Nações Unidas, por meio do seu programa “Mulher, Saúde e Desenvolvimento” reconheceu este tipo específico de violência como tema prioritário no seu plano de ação, instando os governos a priorizar a violência de gênero, a fim de prevenir as consequências fatais e os agravos relacionados à violência.    
    Apesar de todos os instrumentos de Direito Internacional, e de ter o Brasil reconhecido, de forma expressa, a importância de se estabelecer instrumentos para assegurar a prevenção da violência doméstica contra a mulher, apenas no ano de 2006 é que foi editado diploma legal específico, após a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos acatar as denúncias de Maria da Penha Maia Fernandes, e recomendar a adoção de medidas especiais por considerar o Brasil omisso e negligente em relação à violência doméstica contra a mulher, sugerindo ainda a revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher (ALVES, 2006).
    Não se pode ignorar, porém, que entre o ano de 2001, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA emitiu o Relatório supracitado, e a edição da Lei nº 11.340/2006, o legislador implementou medidas inócuas no Código Penal e também na Lei dos Juizados Especiais Criminais - Lei nº 9.099/1995, no afã de tornar efetiva a punição do infrator, sem, contudo, lograr êxito, pois a legislação não respondia satisfatoriamente, não proporcionando ao agressor a efetiva punição, e muito menos a proteção às mulheres vitimadas.
    O principal problema enfrentado pelas vítimas era o medo de denunciar o agressor, principalmente porque eram os delitos processados nos Juizados Especiais Criminais, como crimes de menor potencial ofensivo, imperando a sensação de impunidade, pois o agressor retornava ao lar após a audiência, se comprometendo ao pagamento de “cestas básicas”, o que não se coaduna com a gravidade do fato e a importância do bem jurídico lesado.
    Em que pese a evolução legislativa, pois a Lei Maria da Penha trouxe em seu bojo medidas protetivas de urgência, de modo a assegurar à vítima meios para denunciar o seu agressor e, assim, afastá-lo do lar, vendo resguardada a sua dignidade e integridade física e psíquica, dada a amplitude do conceito de violência consagrado no bojo da Lei nº 11.340/2006, muito ainda há de ser feito para os direitos sejam efetivados.
    Destarte, compete ao Poder Público observar as diretrizes traçadas na Lei nº 11.340/2006, fazendo valer o escopo nela impregnado de assistência e proteção integral e irrestrita à mulher agredida, sendo de suma importância que todos os sujeitos envolvidos nesse processo, a exemplo da autoridade policial, dos membros do Ministério Público, magistrados, assistentes sociais, dentre outros, busquem dar à vítima condições de fazer valer os seus direitos.
    De igual forma, para que se possam alcançar as mudanças sociais necessárias ao respeito integral e irrestrito a toda e qualquer mulher, também é imprescindível que se estabeleça uma tolerância zero quanto à violência no âmbito doméstico, já que não mais há no ordenamento jurídico a possibilidade de se aplicar penas alternativas. E a mulher deve se conscientizar que a violência é uma crescente, e uma afronta aos direitos humanos, e ao primeiro indício deve o agressor ser denunciado.
    Por derradeiro, cumpre salientar que desde a promulgação da Lei nº 11.340/2006 o Brasil está dando um grande passo para o cumprimento dos compromissos assumidos nas Convenções Internacionais de Proteção à Mulher, embora muito ainda precise feito para que os resultados sejam efetivos, pois apesar do aumento no número de denúncias, os noticiários ainda dão mostra de que os crimes contra a mulher persistem, e a violência no âmbito doméstico é uma realidade; e, não raras vezes, a reincidência também é uma realidade, pois o Estado ainda é falho quanto à proteção daquela que denunciou seu agressor, sendo necessário reestruturar o sistema para que a conscientização da vítima não esbarre no medo da ineficácia estatal de efetivamente protegê-la na hipótese de o agressor descumprir as medidas protetivas.

3. Conclusão

    Desde o advento da Lei Maria da Penha a violência doméstica vem sendo amplamente discutida, e a maior visibilidade trouxe ao mesmo tempo maior informação acerca do problema, da necessidade de se denunciar o agressor, mas também da ineficácia do Estado quanto à efetiva proteção daquela que denuncia, ou seja, o despreparo do Poder Público para tornar eficaz a medida protetiva.
    Fato é que até o advento da Lei nº 11.340/2006 a mulher não contava com um diploma legal específico, que objetivasse a proteção contra a violência praticada no âmbito doméstico, até mesmo porque a sociedade e o Estado, por longos anos, silenciaram-se diante desse grave problema, por acreditar que o ambiente familiar era sagrado, e os problemas ocorridos no interior dos lares não diziam respeito a outros senão aos integrantes da família, ainda que se tratasse de crimes.
    Não bastasse isso, a violência doméstica é questão cultural, o que dificulta o seu enfrentamento, já que o modelo patriarcal de família, que até bem poucos anos imperou no Brasil, ressalta a submissão da mulher ao homem.
    E no ordenamento jurídico brasileiro a inércia do Estado em regulamentar à problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher imperou até que por pressão internacional se viu obrigado a regulamentar o tema, pois o Brasil, apesar de signatário de Convenções Internacionais, permitia que os agressores respondessem pelos crimes perante os Juizados Especiais Criminais, reconhecendo tais delitos como de menor potencial ofensivo.
    Por fim, não se pode ignorar que apesar de elogiável em muitos pontos, a Lei nº 11.340/2006, que contribuiu para o aumento de denúncias, e permitiu a maior visibilidade da discussão acerca da violência doméstica, em outros aspectos clama por efetividade, sendo necessárias políticas públicas para assegurar à mulher a efetiva proteção, ao mesmo tempo em que os agressores sejam efetivamente punidos, sem se esquecer das medidas de prevenção, como preconiza a Convenção de Belém do Pará. Só assim os direitos humanos da mulher estarão sendo resguardados, e os fins do diploma legal em comento alcançados.

4. Referências 

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navegandi, 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764>. Acesso em: 22 jan 2015. 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.>. Acesso em: 22 jan 2015. 

BRASIL. Lei nº. 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2015.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres. 1993. Disponível em: <http://daccess-ods.un.org/access.nsf/Get?Open&DS=A/RES/48/104&Lang=E&Area=UNDOC>. Acesso em: 22 jan 2015. 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.