Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/3758
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Juros no Sistema Financeiro de Habitação

Juros no Sistema Financeiro de Habitação

|

Publicado em . Elaborado em .

SUMÁRIO: Introdução e Delimitação do Tema; Conceito e Natureza Jurídica dos Juros; Estrutura Legislativa; Apanhado Histórico e Estado Atual da Questão; Juros Constitucionais e Autoaplicabilidade do §3º do art. 192 da C.F; Juros e o CDC; Capitalização – Possibilidade – Usura; Conclusão; Bibliografia.


INTRODUÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA

O presente trabalho abordará a capitalização de juros no Sistema Financeiro de Habitação. Desenvolvendo primeiramente a matéria apartir do conceito e natureza jurídica do juro, logo após passando a uma análise da jurisprudência atual, dos juros constitucionais, capitalização e, principalmente, viabilização do financiamento à moradia em nosso País.

Inicialmente, procurar-se-á descrever o histórico da questão dando enfoque ao déficit habitacional no Brasil. Sabendo-se que esta deficiência levou os Governantes a desenvolverem o sistema de financiamento à habitação, buscando a dignidade da pessoa humana e do cidadão brasileiro.

Posteriormente buscará, o estudo, delimitar a visão jurídica do assunto, bem como, toda legislação extravagante, jurisprudência e opiniões doutrinárias a respeito do tema.

Tem-se como objetivos desse trabalho o desenvolvimento de um raciocínio lógico e investigativo a respeito dos Juros e do Sistema de Financeiro de Habitação. Este considerado como um programa social que visa acabar com o déficit de moradia e melhorar as condições de vida da população.

Acreditamos ser de suma importância este tipo de pesquisa, pois entenderemos a questão e formularemos uma visão crítica a respeito do assunto, tão atual frente aos inúmeros leilões judiciais realizados pelos Órgãos responsáveis pelo Financiamento Habitacional.

As fontes a serem utilizadas para a elaboração desta pesquisa são os livros básicos de direito civil, artigos de revistas jurídicas, peças processuais e jurisprudência dos tribunais.


CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS

Importa compreender que o instituto dos juros poderá ser observado sob prismas econômicos, políticos e jurídicos.

Nesse compasso, a economia conceitua juros como sendo a remuneração paga pelo tomador de um empréstimo junto ao detentor do capital emprestado. A evolução dos juros acompanharia o culturalismo de seu tempo. Assim é que os economistas clássicos atribuíram a qualidade produtividade do capital ou pagamento de serviço. KARL MARX, por sua vez, conformou a cobrança de juros à taxa de lucro, associando como "participação financeira no lucro (forma de expressão da mais-valia) do capitalista produtivo, e afirma que a taxa de juros deve ser inferior à taxa média de lucro, resultante da produção capitalista". Entretanto, JOHN MAYNARD KEYNES foi quem conferiu completude ao conceito econômico do juro, apresentando-o com critérios objetivos e subjetivos que, respectivamente, consistiam na escassez de capital e renúncia à liquidez monetária, aliada à oferta e procura da moeda em investimentos. A partir dessa concepção keynesiana, os juros passaram a ser instrumento de políticas de desenvolvimento econômico com manipulação da oferta monetária disponível. Essa, aliás, a compreensão política que deixa impregnado o instituto.

A ciência jurídica, por outro lado, aproveita-se das conceituações econômicas e acresce o elemento imperativo-normativo, para qualificar os juros como sendo "o preço do uso do capital". Vale dizer, é fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta. Lançam-se os elementos da acessoriedade; privação do capital mediante posterior remuneração; pagamento do risco assumido na concessão do crédito através do mútuo de transmissão da coisa fungível (capital).

Delimitam-se os elementos obrigacionais dos juros, na qualidade de acessórios, fungíveis, para remuneração do consumo da coisa, adimplemento do capital tomado e cobertura do risco do credor na concessão do crédito, por exemplo.

O conteúdo obrigacional assumido traz como características a possibilidade de fixação de juros através de convenção das partes ou então, sua delimitação por dispositivos legais. No primeiro caso, dispõe o art. 1.062 do CC que a taxa de juros, quando não for contratualmente estipulada, será de 6% ao ano ou 0,5% ao mês, na modalidade de contagem simples. A livre pactuação tem previsão no art. 1.262 do CC, consoante o qual será permitida a livre fixação de juros ao empréstimo de dinheiro e outras coisas fungíveis, abaixo ou acima da taxa mínima, limitados ou não ao dobro da taxa mínima (art. 1º do Decreto nº 22.626/33), capitalizados ou não. Por outro enfoque, os juros por lei fixados e que se impõem acessoriamente à obligatio terão vez, por exemplo, no adimplemento de perdas e danos do ressarcimento de ilícitos civis.

Ainda no campo obrigacional, nos juros cabe análise sob sua forma de moratórios e compensatórios. Aqueles decorrem da mora no adimplemento da obrigação, enquanto estes, com conotação de cláusula penal comumente convencionada, retribuem o fato de o credor estar privado do uso de seu capital e calculados pelo tempo que durou o empréstimo.

Valendo-se de brilhante síntese de SERPA LOPES, CAIO MÁRIO apresenta rol que determina o início da fluência dos juros, nos seguintes termos:

"a) se a obrigação é líquida e certa, com prazo determinado de vencimento, são devidos os juros desde o termo, porque o não-pagamento constitui o devedor em mora pleno iure (art. 960); b) se for positiva e líquida a obrigação, mas sem prazo, os juros fluem da interpelação, por ser ela necessária à constituição do devedor em mora (art. 960, segunda parte); c) correm juros desde o momento em que o devedor descumpre obrigação negativa, porque incorre de pleno direito em mora quando pratica o ato de que devia abster-se (art. 961); d) se a obrigação provém de um delito, os juros são devidos desde quando foi perpetrado, porque a lei considera automática a incidência da mora (art. 962); e) sendo a prestação pecuniária, são devidos do momento em que se lhes fixa o valor (art. 1.064); f) nas obrigações decorrentes de ato ilícito, se não houve motivo de sua fluência anterior, correm desde a citação inicial (art. 1.536, §2º)".

Em relação à Fazenda Pública, a regra é que os juros passam a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória de valores líquidos.

O pagamento de juros, seguindo o principal, prova-se de acordo com regras jurídicas ordinárias. Entretanto, se o credor deu quitação ao capital principal, sem necessária reserva dos juros, presumem-se pagos. Quanto ao pagamento, ainda existem as disposições do art. 1.263 do CC e 251 do CCom, consoante aos quais, quem pagar juros não estipulados não os poderá reaver (teoria das obrigações naturais), salvo se excederem os limites legais. Diferentemente, se estipulados, mas pagos além da taxas pactuadas, poderá haver repetição do indébito por enriquecimento ilícito (art. 964 do CC).

Por outro lado, como decorrência do art. 178, §10, do Código Civil, prescrevem em cinco anos as pretensões referentes aos juros, a não ser que já tenham sido atingidas pela prescrição extintiva do art. 167 do CC.

Resta analisar, por derradeiro, a natureza de norma cogente que assumem os dispositivos referentes aos juros. Trata-se de decorrência de um substrato valorativo de manutenção do ordenamento jurídico, sobretudo por questões intrinsecamente relacionadas ao interesse geral que direciona a teleologia da norma. Senão porque, estes dispositivos concernentes a juros, nas relações de direito privado, garantem segurança jurídica nos negócios e também limitam a abusividade de uma parte economicamente mais forte, no uso dos juros para capitalizar indevidamente o seu crédito. Argumentariam: e a potencial disponibilidade existente na possibilidade de convenção da cláusula de juros? Apesar de existir a possibilidade de escolha da taxa de juros, conforme o demonstrado acima, existe a eminente prevalência das disposições de ordem pública, regulando a disponibilidade aparente, isto pela prevalência do interesse público, para não dizer das limitações legais que coíbem as práticas abusivas na aplicação de juros.

Assim passamos ao próximo ponto, esclarecendo antes de tudo que o exposto acima foi uma breve explicação acerca da natureza jurídica dos juros, não entrando nos pormenores da questão, o que seria assunto para um outro trabalho de pesquisa direcionado apenas para esse tema.


Estrutura Legislativa e Interpretativa do Sistema Financeiro Habitacional

A Constituição de 1988, no seu art. 192, dispõe a respeito do sistema financeiro nacional e, dentro deste, o ordenamento jurídico brasileiro regula o sistema financeiro de habitação regido por leis materialmente complementares. Nos termos do art. 192 da Constituição o sistema financeiro "será regulado em lei complementar". A idéia do constituinte era que a regulamentação fosse editada no prazo de 180 dias e, assim, estariam revogados todos os dispositivos que atribuíssem ao Executivo o poder de ação normativa, conforme art. 25 ADCT. Porém, a ressalva que este prazo estaria sujeito a prorrogação, constante no último dispositivo, faz com que até hoje o sistema financeiro nacional seja praticamente idêntico ao de antes da Constituição.

O sistema é regulado ainda hoje pela Lei n. 4.595, de 31/12/64, agora promovida a lei materialmente complementar, em virtude daquela disposição do art. 192 da Constituição. E, devidamente, alterada por leis ordinárias.

No topo da pirâmide está o Banco Central do Brasil, onde são pensados os princípios que regem o nosso sistema financeiro, sempre acompanhado do Conselho Monetário Nacional, com imensos poderes normativos que o constituinte pretendeu abolir em seis meses.

Os problemas dos sistemas financeiros, nacional e da habitação, agravaram-se após a Constituição de 1988. Em virtude de ser possível que tenhamos, hoje, leis, medidas provisórias, resoluções e até circulares, materialmente complementares, em considerável subversão da ordem jurídica. Isto não resulta do fato de que o Congresso Nacional negligenciou a elaboração da lei complementar que regularia o art. 192 da Carta Maior, mas sim da dificuldade encontrada para a aprovação qualificada no Congresso, já que estas alterações devem se dar por lei complementar.

Então, torna-se possível a edição de normas pelo Conselho Monetário.

Dentre as atribuições privativas do Conselho Monetário Nacional, está a de "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras" (art. 4º, VI, da Lei n. 4.595).

Ocorre que, anteriormente à edição da Lei n. 4.595, já existia a Lei n. 4.380, de 21/8/64, que, entre outras medidas, instituiu o "sistema financeiro para aquisição da casa própria". Essa lei sofreu alterações ao longo do tempo e foi recepcionada pela Constituição de 1988, como materialmente complementar.

O art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 4.380, in verbis, diz :

O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulem as relações entre o sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos termos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.

Ou seja, a própria lei que criou o Sistema Financeiro da Habitação declara que ele integra o sistema financeiro nacional, sendo que a relação entre ambos seria regulada pelo Conselho da antiga SUMOC, antecessora do atual Conselho Monetário Nacional.

Depois disso, o Decreto-lei n. 2.291, de 21/11/86, confirmou:

Art. 7º. Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-lei, compete:

I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles;

II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 1º, alínea "b"; e

III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.

A nossa atual Constituição apanhou os dois sistemas e, se hoje a doutrina e jurisprudência aceitam com tranqüilidade a idéia de que a Lei n. 4.595 foi recebida como materialmente complementar, considera-se, também, grande parte da Lei n. 4.380 e suas alterações legislativas anteriores à Carta vigente.

Então, aquelas atribuições já destacadas (Lei n. 4.595, art. 4º,VI), o Banco Central, isto é, o Conselho Monetário Nacional as exerce também no sistema financeiro da habitação – e agora, não há mais uma, mas pelo menos duas leis materialmente complementares virtualmente maltratadas por leis, medidas provisórias, resoluções etc.

A Lei 8.692/93 define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais, apesar de em grande parte ter sido revogada por duas medidas provisórias (MP 2223/01 e 2197-43/01), continua a estipular disposições sobre o sistema financeiro de habitação. No seu art. 25 aplica taxa efetiva de juros no máximo de 12% ao ano. E, no art. 33, revoga todas as normas anteriores para os contratos assinados apartir de sua edição. Ainda, a Medida Provisória 2197-43/01, permite a aplicação de qualquer índice de preços aos contratos de financiamento habitacional, inclusive pelo índice de depósitos da poupança.

Em 1997, através de uma lei ordinária, é criado o sistema de financiamento imobiliário e, dentre outras finalidades, disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis e visa o financiamento imobiliário em geral. A alienação fiduciária é a melhor forma de garantia para o credor que concedeu o financiamento. E é assim uma vez que ele passa a ser proprietário do bem. Já o devedor, nos termos da Lei 9.514/97, fica somente com a posse direta do imóvel.

É criado em fevereiro de 2001, o Programa de Arrendamento Residencial (Lei 10.188), para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Ainda, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no seu art. 3 e § 2º, estabelece:

"Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Em outras palavras, os mutuários que se utilizam do serviço de crédito ofertado pelos Agentes Financeiros para a compra de imóveis, encontram-se amparados pela legislação consumeirista, tendo garantias e direitos especiais, por ser considerado mais fraco na relação jurídica, tais como: direito à informação clara e adequada, proibição das cláusulas abusivas, boa-fé objetiva etc.

A partir do acima discorrido criamos um grande problema para o intérprete do direito, haja vista que o SFH encontra-se regulado por duas leis materialmente complementares, mais um conjunto de leis, medidas provisórias e resoluções. Assim, tornasse extremamente dificultosa e árdua a tarefa de hierarquizar um sistema que regule os financiamentos habitacionais.

Para esta interpretação, propomos aos interpretes da lei o seguinte raciocínio lógico e sistemático do ordenamento jurídico brasileiro, que identifique, nas leis materialmente complementares, aqueles dispositivos efetivamente complementares, tal como aprendemos a fazer com o Código Tributário Nacional perante a carta outorgada em 1967. A partir daí, devem-se analisar as alterações legislativas (leis, decretos-leis) anteriores à Constituição de 1988. Essas leis podiam alterar, e efetivamente alteraram, as Leis n. 4.380 e n. 4.595, e passaram a ser elas também tidas como materialmente complementares à Constituição. Aquelas e estas, após a Constituição, somente podem ser alteradas por leis complementares.

Como exemplo, examinamos um caso concreto.

É de observar-se, por exemplo, que o art. 5º da Lei n. 4.380, de 21/8/64, estabelece para toda a duração do contrato a permanência da relação original entre a prestação mensal de amortização e o salário do tomador do empréstimo. Para isso, a lei estabeleceu que, relativamente aos funcionários públicos, cujos vencimentos eram reajustados em lei, fosse levada em consideração a percentagem nela estabelecida. Quanto aos mutuários não-funcionários públicos, o índice que seria levado em consideração era o do salário-mínimo.

Pode ser que os critérios tenham mudado ao longo do tempo, índices foram mudados "n" vezes, mas o princípio aí insculpido, esse somente poderá ser alterado por lei complementar.

Para finalizar, esta analise da legislação extravagante, retiramos algumas conclusões, que julgamos pertinentes.

O Tribunal de Contas da União constatou:

"3. É lamentável que os dados coletados, uma vez mais, demonstrem o descalabro do Sistema Financeiro Habitacional, com conseqüente prejuízo para a política operacional do Governo e para a população como um todo.

4. Mais do que nunca, nesse momento em que a Nação principia a retomada dos rumos do desenvolvimento e o novo Governo pretende imprimir profundas mudanças de ordem social, econômica e financeira, faz-se necessário alertar o Executivo de que não bastam ao bom andamento do Estado a supressão da concessão de benefícios e o aumento da arrecadação, fazendo-se necessária a conjugação desses esforços com uma política de austeridade no controle da aplicação dos recursos públicos.

(do voto do Ministro Luciano Brandão no proc. TC 25.637/92-4 - Rev. TCU, v. 26, n. 63, p. 1, jan./mar.95)."

Acrescentamos, ainda, que o descalabro com a legislação e a falta de uma visão técnico-jurídica, por parte do Executivo, vem dificultando a operação dos benefícios visados e não atendendo a vontade da sociedade em geral.

Entretanto, quando se ferem direitos individuais, entra em cena o Poder Judiciário e as correções de rumo necessariamente ocorrerão, mesmo quando tidas como decisões absurdas.

Também ao Poder Legislativo pode-se imputar a responsabilidade por esse caos não só porque não legisla com boa técnica, mas porque o faz a reboco das medidas provisórias do Poder Executivo e, principalmente, não elabora a lei complementar que deve regulamentar o Sistema Financeiro Nacional.

Na verdade, porém, o Sistema Financeiro da Habitação está em extinção. Seu maior inimigo é o entendimento extremamente duvidoso – porque já vem de longa data e nunca deu resultados – de que salário digno gera inflação.

Salários comprimidos não podem sustentar o sistema, que exige juros extratosféricos, correção integral e outros acessórios convenientes.

De outra parte, não se pode simplesmente pensar em transferir para o contribuinte, debitando-se à conta do Tesouro Nacional, os erros, os rombos e as mazelas do sistema. O contribuinte também possui os seus direitos e o exercício dos mesmos conduzirá a mudanças de rumo das políticas oficiais.

De sua parte, o Poder Judiciário deverá continuar aplicando de forma correta e científica as leis, considerando o seu sistema hierárquico e constitucional. Isso é garantia de segurança social e jurídica. É direito dos cidadãos. E é fator educativo da maior importância para o restabelecimento, inclusive de modo preventivo, do ordenamento jurídico, resgatando tradição de técnica esmerada, já longínqua, de nosso Direito.


Apanhado Histórico e Estado Atual da Questão

A criação do sistema financeiro de habitação ocorreu com a edição da Lei 4.380/64, visando o financiamento para a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.

Ao regular o conteúdo econômico-financeiro das relações contratuais a serem firmadas pelos candidatos a moradia, estabeleceu a lei que a atualização monetária do valor financiado (saldo devedor) seria baseado em índice geral de preços mensalmente apurado que reflita as variações de poder aquisitivo da moeda.

Em 1988 o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 1.446, estabelecendo que os saldos devedores dos contratos de financiamento da casa própria seriam atualizados pelos mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos de poupança. Porém, neste período a remuneração básica da poupança refletia a desvalorização da moeda.

Entretanto, com o advento da Lei 8.177/91, foi alterada a forma de reajuste dos depósitos da poupança, que ficaram atrelados à Taxa Referencial. Assim, como conseqüência dessa mudança, todos os contratos firmados no âmbito do SFH tiveram as sua cláusulas de reajuste monetário alteradas por Lei ordinária e, também, em contrariedade com o disposto na Lei do sistema financeiro de habitação, a qual estipula que a correção monetária deve ser expressa através de índice correspondente a desvalorização inflacionária.

Ao analisar os efeitos da Lei 8.177/91 nos contratos firmados antes de sua entrada em vigor, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADIN 493-0/DF, publicado em 04.09.92, entendeu que a substituição do índice neutro de inflação pela Taxa Referencial no reajuste dos saldos devedores dos contratos firmados até 29.02.91 era inconstitucional, por ferir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido derivado do pactuado anteriormente àquela Lei.

Todavia, com o advento da Lei 8692/93 e MP 2197-43/01, os Agentes Financeiros continuam a reajustar o saldo devedor conforme o índice de remuneração básica dos depósitos da caderneta de poupança, estes vinculados a TR, que não é índice de correção monetária.

Por outro lado, torna-se visível à relação de consumo nos contratos de financiamento imobiliário, a estipulação da cláusula contratual que prevê a atualização monetária do saldo devedor pela TR, via caderneta de poupança, mostra-se manifestamente abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que contraria os princípios e objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, agride direitos básicos do consumidor, rompe a equação financeira do contrato, impondo ônus excessivos e injustificados ao sujeito passivo da obrigação, em prol do enriquecimento sem causa dos Agentes Financeiros mutuantes.

Na jurisprudência encontramos decisões nos dois sentidos, quais sejam, o de aplicar a correção pelo índice da poupança e, em outro sentido, negar a correção pela TR e aplicar o INPC.

39024384 – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO HABITACIONAL – PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA – REPACTUAÇÃO DOS ENCARGOS MENSAIS VIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – O contrato faz lei entre as partes, mas pode ser alterado pelo Juiz, diante do desequilíbrio entre os contratantes, posto que impõe-se o obrigatório controle judicial para restabelecimento do equilíbrio violado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, quando houver convenção contratual que impede a revisão dos encargos mensais do contrato de financiamento habitacional, no caso de redução da renda familiar, especialmente se firmado nos moldes do Plano de Comprometimento de Renda. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo e deve incidir sobre os contratos de compra e venda de imóvel por financiamento, pois consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final, e serviço a atividade colocada no mercado de consumo pelo fornecedor, sendo todos esses seus elementos caracterizadores, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078, de 11.09.1990, incluindo-se nestas relações as de natureza bancária ou financeira, ou de fornecimento de crédito. Em se tratando de dívida resultante de negócio jurídico realizado com base em indexador julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como a TR, a correção monetária do débito deve persistir com a adoção do INPC, índice aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fundação pública vinculada à SEPLAN, desde a edição da Lei nº 8.177/91. (TAMG – Ap 0312637-4 – (31905) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 05.09.2000)(grifo nosso)

39021982 – AÇÃO ORDINÁRIA – FINANCIAMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR – IPC DE MARÇO/90 – TAXA REFERENCIAL – SEGURO HABITACIONAL – PEDIDO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – As disposições insculpidas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Configura condição potestativa, e, portanto eivada de nulidade, a imposição do financiador de que o mutuário contrate seguro habitacional em seguradora do mesmo grupo econômico daquele. A correção do saldo devedor do financiamento imobiliário, onde ficou estipulada a atualização pelo índice da poupança, deve ter por base o IPC 84,32%.A TR pode ser utilizada para a correção do saldo devedor do contrato imobiliário, desde que existente previsão contratual a respeito, sendo que o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn 493, não proclamou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, como fator de correção monetária, mas, tão-somente, declarou que a substituição do índice contratado pela citada taxa fere os princípios atinentes ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Somente é dado ao Magistrado conceder ou denegar aquilo que foi objeto de expresso requerimento pela parte autora, ex vi da exegese dos artigos 286 e 293, ambos do CPC. (TAMG – Ap 0304290-6 – (29219) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 03.05.2000)(grifo nosso)

27127444 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – TR – CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE MARÇO/90 – CAPITALIZAÇÃO – O uso da TR como indexador dos contratos de financiamento não é ilegal ou inconstitucional, pois decorre do fato de a captação de recursos destinados ao SFH advir das cadernetas de poupança. O índice de reajuste das prestações do financiamento habitacional, para o mês de março/90, e de 41,28%, que corresponde a variação do BTNF, o que não importa capitalização dos juros, mas apenas atualização monetária igual a da caderneta de poupança, onde são captados os respectivos recursos. Não havendo previsão legal, é incabível a capitalização mensal ou semestral de juros em contrato de financiamento pelo SFH. Apelações desprovidas. (7fls.). (TJRS – APC 599473147 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Lucia de Castro Boller – J. 27.09.2000)(grifo nosso)

27133618 – SHF – MÚTUO HIPOTECÁRIO – OPERAÇÃO NA FAIXA LIVRE – TAXA DE MERCADO – JUROS – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE APLICÁVEL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO – 1. Sendo o financiamento habitacional contratado dentro da faixa livre, o reajuste das prestações pode ser feito pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança. 2 – A TR e o índice aplicável na correção monetária de tais contratos. 3 – Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Ação julgada improcedente em primeiro grau. Apelo improvido. (9 fls.). (TJRS – APC 70000891382 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann – J. 24.08.2000)(g.n.)

Na nossa opinião, a aplicação da TR como índice de "correção monetária" dos saldos devedores se mostra indevida não só nos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 8.177/91, mas também para os contratos firmados a partir de 1º de março de 1991, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Com relação à capitalização dos juros nos contratos de financiamento habitacional temos a Lei nº 8.692/93 que estabelece o percentual máximo de 12% ao ano, de acordo com o art. 192, § 3 da Carta Magna, não podendo aos contratos assinados pós 1988 serem remunerados com taxas mais elevadas que esta.

Em consonância com o nosso entendimento está a jurisprudência majoritária, decidindo a questão em nossos tribunais, como os exemplos a seguir, in verbis:

À época da contratação, vigia a norma inserta no art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64, que limitava a taxa de juros dos financiamentos habitacionais em 10% ao ano, regra que não foi modificada pelo Decreto-Lei nº 19/66, o qual, revogando o art. 5º, daquele diploma legal, alterou tão-somente os critérios de correção monetária. Somente em 28 de julho de 1993, com o advento da Lei nº 8.692, o percentual ali estabelecido foi elevado para 12% ao ano. Assim, tendo sido celebrado o contrato de mútuo sub judice em 8 de junho de 1993, antes da edição da novel legislação, deve ser respeitado o limite legal de 10% então vigente, o qual não poderia ser modificado ou preterido por ato normativo infralegal. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.06.000240-6 – RS – 3ª T. – Relª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha – DJU 11.07.2001 – p. 299)

16148158 – DIREITO ECONÔMICO – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INDEXADOR DA POUPANÇA – MARÇO/90 – IPC – JUROS – TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA – INEXISTÊNCIA – LEI Nº 4.595/64 – PRETENSÃO DE MUTUÁRIOS E RETIFICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÕES MENSAIS – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO – I – No mês de março/90, o saldo devedor e a prestação do contrato para aquisição de imóvel, vinculado ou não ao Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de correção monetária atrelada ao indexador da poupança, deve ser corrigido pelo IPC, o mesmo usado para corrigir as contas de poupança nesse período. II – A Lei nº 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. (STJ – RESP – 268707 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 12.11.2001 – p. 00155)

27123273 – SISTEMA FINANCEIRA DA HABITAÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA DE JUROS – AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – Pactuada segundo os índices das cadernetas de poupança, atende a legislação aplicável, tendo o contrato sido posterior a Lei nº 8177/91, que criou a TR. JUROS –. Nos contratos do SFH, há legislação própria que impede a cobrança de taxas de juros superiores de 12% ao ano. Sendo a taxa pactuada inferior, não há ilegalidade a proclamar. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – A amortização do financiamento (decorrente do pagamento de prestações) deve ocorrer sendo a importância subtraída do saldo do devedor do financiamento depois da correção deste, porquanto o saldo pendente no momento do pagamento e efetivamente o saldo do mês anterior corrigido e não sem esta correção. Ausência de abusividade de cláusula. CONSIGNATÓRIA – O depósito de valores segundo a ótica dos autores, sem obediência a todos os dispositivos considerados válidos no contrato, implica a improcedência da consignação. Apelação desprovida.(8fls) (TJRS – APC 70001124809 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Juíza Rejane Maria Dias de Castro Bins – J. 28.06.2000)


Juros Constitucionais e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da Constituição Federal

O dispositivo normativo do § 3º do art. 192 tem sido objeto de amplas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, principalmente em relação à sua auto-aplicabilidade. Duas correntes se superpõem, sendo que a majoritária, inclusive com respaldo de decisões não unânimes do STF e que socorre às expectativas das instituições financeiras, posicionando-se no sentido da auto-aplicabilidade da norma. A esse respeito, insignes juristas, dentre os quais HELY LOPES MEIRELLES, CAIO TÁCITO, FREDERICO MARQUES, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, CELSO BASTOS, IVES GANDRA, ROSAH RUSSOMANO e JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, emitiram pareceres à Federação Brasileira das Associações de Bancos, deixando consignada a necessidade de regulamentação do Sistema Financeiro Nacional através de lei complementar, incluindo-se aqui os juros constitucionais. É de se considerar, contudo, que os pareceres estão marcados por uma sensibilidade exclusiva à época inflacionária (chegando o Prof. CELSO BASTOS a proclamar a liberdade do campo econômico nesse ponto), procurando integrar o dispositivo, sob o aspecto formal, dentro da imprescindibilidade de regulamentação do Sistema Financeiro. Em que pese a respeitabilidade latente dos pareceristas, a base social de aplicação do dispositivo alterou-se sensivelmente em relação à época de suas doutrinas, não mais subsistindo o período do vicioso inflacionamento corrosivo. Além disso, importante se torna observar que existe conteúdo material específico no § 3º do art. 192, vinculativo da regulamentação infra-constitucional e do estrato social dinâmico, apesar de não se notar o esforço desses eminentes juristas na demonstração do contrário.

Em exata contraposição, enfileram-se aqueles que creditam auto-aplicabilidade mínima à regra, sobretudo na limitação dos juros no percentual de 12% a.a. Apesar de ainda ser minoritária, representada pelos Ministros dissidentes nos acórdãos do STF, pelos Pretórios gaúchos e também juízes paulistas de primeira instância, essa corrente tem se disseminado pelas fontes de direito, exatamente por representar interpretação mais consistente e consciente da realidade monetária nacional.

As chamadas normas constitucionais de eficácia programática, também conhecidas por não auto-executáveis ou de eficácia limitada, conceito pacificado na doutrina, são normas integrantes da unidade constitucional e que carecem de regulamentação específica de seu conteúdo, de forma a alcançar ampla aplicabilidade concretizada. Fixam, assim, mais do que comandos-regras, também comandos-valores presentes em princípios vinculadores do legislador.

Deve-se frisar que o grande debate está nos efeitos possuídos por essa espécie de norma constitucional e a dimensão interpretativa sem a necessária regulamentação. Apesar de ser da essência de sua eficácia contida a regulamentação por norma infra-constitucional, o dispositivo programático traça limites de ordem pública que deverão ser obedecidos pelas bases sociais, necessariamente, mesmo que não exeqüível a norma por si mesma.

No ensinamento de JOSÉ AFONSO DA SILVA:

"Em conclusão, as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes: I - estabelecem um dever para o legislador ordinário; II - condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III - informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV - constituem um sentido teleológico para a interpretação e aplicação das normas jurídicas; V - condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; VI - criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem".

Com efeito, lançados esses pressupostos, é fundamental compreender que a norma do art. 192, § 3º comporta a seguinte análise: a) o dispositivo é auto-aplicável, bastando-se por si na qualidade de diretiva material permanente, e regulamentação prescinde a segunda parte do dispositivo, no sentido de tipificar a conduta criminosa da usura; b) admitindo-se, para argumento, a necessidade de regulamentação, deve-se ponderar que a Constituição delimitou clara e explicitamente o percentual de 12% anuais, vinculando o legislador, julgador e os particulares nesses limites; c) ainda que programático, o dispositivo tem conteúdo limitativo e eventual lei complementar regulamentadora não poderia ultrapassar a taxa estipulada, sob a pena de declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido foi o posicionamento dos Ministros MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO nos julgamentos da ADIN 4-7/DF e do MI nº 362-0-RJ (RT 732/143):

"Limite de 12% a.a. - Incidência imediata da norma constitucional - A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal é de eficácia plena, por isso que contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo é auto-executável, de incidência imediata".

Também a 8ª Cam. Civ. do 1º TACivSP, em julgamento dos Embargos de Declaração 419.730-0-1:

"A limitação dos juros em 12% ao ano, pela CF/88 é auto-aplicável, incluindo quaisquer taxas de serviços relativas ao empréstimo, mas não incidindo sobre pagamentos já efetuados quando do advento da nova CF".

Portanto, o que se conclui, é que os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, apesar de não vinculados aos juros do Art. 1.062 do CC e ao art. 1º do Decreto nº 22.626/33, deverão possuir a cláusula que fixa juros até os limites constitucionais de 12%, consoante o disposto pelo § 3º do art. 192 da CF/88.

De se ponderar: as cláusulas estipuladas fora limites são nulas, anuláveis ou importam em redução imediata e ex officio? Por sua desconformidade com o ordenamento jurídico, essas cláusulas são fulminadas pela nulidade absoluta, importando sua redução aos patamares admissíveis, quando discutidas em processo judicial. É possível separar o percentual admissível da abusividade repudiada, contudo, o excesso é ilícito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.


JUROS E O C.D.C.

Lei nº 8.078 (C.D.C.), de 11 de Setembro de 1990:

"Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou com excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

O caput do artigo acima veda que o credor cause ao devedor qualquer constrangimento no momento da cobrança. Tal fato, por lógico, exclui o regular exercício do direito, que não constitui qualquer constrangimento ou ameaça, fato que, por si só, estabelece os contornos da cobrança, que sempre deve ser feita dentro desses limites.

Embora o Código não tenha previsto sansão específica para o descumprimento desse dever por parte do credor, por vedada que foi a pena pecuniária prevista, originalmente no art. 45 ("As infrações ao disposto neste Capítulo, além de perdas e danos, indenização por danos morais, perda dos juros e outras sanções cabíveis, ficam sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da infração e à condição econômica do infrator, cominada pelo juiz na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo") não se pode olvidar do disposto no art. 6º, VI, que prevê a reparação de danos patrimoniais e morais sofridos pelo consumidor.

Conforme nos ensina Cláudia Lima Marques, em exigindo o Código de Defesa do Consumidor um tratamento mais leal e transparente dos fornecedores e sua cadeia de auxiliares em relação aos seus clientes, impôs o Judiciário brasileiro através de interpretação teleológica do C.D.C. um novo paradigma de boa-fé nas relações de consumo contratuais, caracterizado pela aceitação do dever de cuidado do fornecedor ao cobrar suas dívidas ou movimentar seus auxiliares, suportando o risco profissional de ter causado dano moral ao consumidor em caso de cobrança indevida, registro indevido de seu nome no S.P.C., ou de protesto indevido de título abstrato. Nesse sentido o STJ já foi chamado várias vezes a interpretar o art. 43, §§ 1º e 5º do C.D.C., concluindo que "não podem constar em sistema de proteção de crédito anotações relativas a consumidor, referentes a período superior a 5 anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança."

Especificamente acerca de seu parágrafo único, pela robustez, ainda nos valemos de lição da eminente professora supracitada, nos seguintes termos:

"Tratando-se, portanto, de contratos entre consumidor e fornecedor, duas hipóteses podem ser pensadas. Se ocorrer a cobrança de quantia indevida, o fornecedor não só fica obrigado a restituir o que cobrou em demais, como seria normal através da aplicação do art. 964 do C.C., como também fica obrigado legalmente a restituir o dobro, corrigido monetariamente, para evitar qualquer dano ao consumidor e, em última análise, para evitar a negligência no cálculo do valor a ser cobrado do consumidor. A restituição em dobro serve, assim, como uma espécie de multa, de sansão legal. Mas pode ser ilidida se o fornecedor provar que o engano foi justificável. O ônus da prova cabe ao fornecedor e esta será uma prova muito difícil, pois no sistema do C.D.C. o fornecedor deve, como profissional, dominar todos os tipos de erros prováveis em sua atividade, erros de cálculo, impressão de valor errado por computador, troca de nomes nas correspondências, etc. Em nossa opinião não basta que inexista má-fé, dolo ou mesmo ausência de culpa do fornecedor (negligência, imperícia e imprudência), deve ter ocorrido um fato externo à esfera de controle do fornecedor (caso fortuito ou força maior) para que o engano (engano contratual, diga-se de passagem) seja justificável. Em matéria contratual a noção de "ausência de culpa" fica deslocada, pois o que há é dever, obrigação de fazer, de cumprir o que se vinculou, O vínculo contratual exige cumprimento dos deveres principais, mas também dos chamados anexos, entre eles o de respeito, de cooperação e também o de cuidado e vigilância. O próprio vínculo contratual entre fornecedor (cobrador) e consumidor (devedor) impõe que a cobrança seja correta; sendo assim, as falhas serão imputadas ao fornecedor.

OC.D.C. teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança do fornecedor, semelhante àquela que imputou com referência ao defeito do produto ou do serviço. Esse parece ter sido o caminho utilizado pelo C.D.C. brasileiro, que estipulou uma regra especial no art. 42 para a falha na cobrança de contratos de consumo, isto é, para o descumprimento do dever contratual de correção na exigência das prestações contratuais, impondo uma sansão, o pagamento em dobro da quantia paga a mais. A ratio da devolução não seria o princípio do enriquecimento ilícito (ato ilícito do fornecedor ou de seus prepostos), mas o descumprimento de um dever contratual (e o enriquecimento sem causa contratual). Se não houver este descumprimento do dever anexo ao contrato de consumo, a devolução será simples, seguindo a regra comum do C.C. do pagamento indevido, que não distingue da obrigação (tributária, contratual, extracontratual, natural)."

Sansão civil de idêntica proporção, encontra-se inserta na Medida Provisória nº 1.820/99, art. 1º, e reedições, que, com a finalidade de coibir a exigência de juros onzenários ou vantagens excessivas nos negócios de mútuo e não comerciais, cominou, como pena civil, a devolução em dobro do que exceder o teto legal dos juros.

O art. 52 trata da obrigatoriedade da adequada informação ao consumidor quando da outorga de crédito ou concessão de financiamento. Segue a sua transcrição:

"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

1 — preço do produto ou serviço em moeda corrente

II — montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III — acréscimos legalmente previstos;

IV — número e periodicidade das prestações;

V — soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ lº As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. (Redação dada pela Lei n~ 9.298, de 01/08/96).

§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."

Pelo seu inciso II, o fornecedor está obrigado a informar qual o montante dos juros de mora a ser cobrado em caso de atraso nas prestações, bem como o montante dos juros compensatórios efetivamente cobrados. Cabe deixar expresso que o limitativo da incidência dos juros de 12% (doze por cento) a.a. também se aplica aqui.

Temos no § lº a limitação em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação à multa de mora, e, no § 2º, o consumidor tem assegurado o direito, caso quite antecipadamente o seu débito, à redução proporcional dos juros e demais acréscimos cobrados no momento da pactuação.

Interessante é a visualização da tratativa por parte do C.D.C. à questão dos juros, já que este código é um elemento inovador introduzido pela constituição de 1988 na busca de regular e trazer mais eqüidade às relações de consumo. Sendo a cobrança de juros abusivos neste tipo de relação um grande problema a ser enfrentado pelos juristas brasileiros.

Trazendo a questão para o campo do Sistema Financeiro de Habitação, entendemos que a relação de consumo está caracterizada, incidindo os dispositivos do C.D.C. também nos contratos oriundos do S.F.H.


Usura e capitalização

A capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados. Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Vê-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a assecuração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros e possibilitando a caracterização da usura.

Culturalmente, essa extrapolação da liquidez monetária passou até por condenações da igreja à chamada prática de usura do crédito, e no direito brasileiro foi objeto de apreciação do art. 253 do Código Comercial e o tema mereceu a anotação de repúdio do comercialista TULLIO ASCARELLI, comentando as vendas e pagamentos feitos em prestações:

"É justamente nas vendas em prestações que se escondem hoje, às vezes, juros e práticas usurárias, contra os quais as leis começam a dispor na justa luta contra a usura".

Entretanto, é no campo jurídico que deverá ser cuidadosamente observada essa espécie de lucratividade. Importante dividir em ordinário e especial, para melhor didática, o âmbito de incidência dos juros.

O regime ordinário de incidência tem aplicação a todos os atos jurídicos civis e comerciais praticados por sujeitos de direito que não se configurem como instituições financeiras. Sua normatividade implica afirmar que a taxa aplicável é aquela arrolada pelos arts. 1.062 e 1.063 do CC, nos limites legais de 6% a.a. ou convencional até o dobro (12%, conforme o disposto no Decreto nº 22.626/33 e incidentemente § 3º do Art. 192 da CF/88), incidindo sempre na modalidade de cálculo simples. A capitalização, nesses casos comuns, é terminantemente vedada, com incidência do art. 4º do Decreto 22.626/33 e dos arts. 39 e 51 do CDC (consultar o capítulo especial sobre o tema: Juros e o CDC) para a anulação das cláusulas contratuais extorsivas e, na esfera penal, a abusividade nos juros tipifica o delito de usura (art. 13 da Lei nº 1.521/51).

Pelo princípio da especialidade das disposições normativas, as instituições financeiras têm tratamento diferenciado nos regimes de estipulação de juros. Esse o ponto maior de debate e discussão na ceara do S.F.H. A Caixa Econômica Federal têm aplicado elevadas taxas e variações às cláusulas acessórias de juros nos contratos de financiamento imobiliário, seguindo a orientação do enunciado nº 596 da Súmula do STF, inspirado nos art. 4º, cumulado com os arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, consolidando compreensão que:

"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

É de se convir, como pressuposto, que a inexistência de efeito vinculante na Súmula do STF permitiu com que os Tribunais interpretassem de forma diversa o entendimento do Excelso Pretório, e com maior consonância com realidade, diga-se de passagem. O primeiro argumento que se usa é que a lei que disciplina o sistema financeiro nacional (4.595/64) não revogou expressa, nem muito menos tacitamente os dispositivos contrários à usura em relação às instituições financeiras, embutidos no Decreto 22.626/33. Por segundo, coloca-se que a atual Constituição revogou delegação que se julgava implícita na Lei nº 4.595/64 do Banco Central para regulamentação dessa matéria, e com o art. 192 da CF/88, transferiu-a completamente para o Congresso para que regulamente a norma. Derradeiro sustentáculo é a aplicabilidade do dispositivo constitucional do § 3º do art. 192, para limitar os juros em 12% a.a. Outrossim, as práticas usurárias poderão também ser atribuídas às instituições financeiras.

O direito brasileiro não autoriza a convenção de juros acima da taxa legal, o que não se deve confundir com a cumulação de juros e correção monetária.

Com efeito, outro enfoque, afirmando com a autoridade merecida pelo enunciado 121 da Súmula do STF, é a vedação do anatocismo consubstanciado na capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionado. Assim julgou o STJ:

"CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - É vedada, inclusive para instituições bancárias, salvo nas hipóteses expressas em lei. Recurso especial conhecido e provido, em parte".

Isto não quer dizer que a lei não possa estipular a capitalização como essencial ao acessório contratual dos juros. É o caso da Cédula de Crédito Rural, regulamentada pelo Decreto-lei nº 167/67, que em seu art. 5º faculta ao financiador a capitalização dos juros, lógico que dentro dos limites constitucionais. Curioso notar que a mesma disposição não é encontrada no art. 5º do Decreto-lei 413/69, que regula a Cédula de Crédito Industrial, afastando-se a possibilidade de capitalização, sem que se caracterize a usura e até mesmo as violações às disposições do CDC.

Portanto, de acordo com o acima exposto, entendemos ser vedada a capitalização, exceto nas exceções previstas legalmente (Cédula Industrial, comercial e Rural). Esta vedação incluindo, logicamente, os contratos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.


CONCLUSÃO

No desenvolvimento deste trabalho, analisamos o Sistema Financeiro de Habitação, sempre dando um enfoque mais direcionado a capitalização de juros neste processo financiatório.

Inicialmente analisamos os juros, seu conceito e sua natureza jurídica, assim como suas aplicações e subdivisões. Exploramos, também, diversas partes do ordenamento jurídico brasileiro que trazem disposições no que tange este instituto, isso nos permitindo chegar a uma visão crítica acerca da problemática dos juros abusivos cobrados muitas vezes, acontecendo, assim, uma exploração da parte mais forte sobre a mais fraca em determinadas relações jurídicas.

Investigamos, juntamente, a estrutura legislativa que regula a matéria optando pela elevação da Lei 4.595/64 a materialmente complementar, em virtude do art. 192 da Constituição Federal. Assim, entendemos que o Banco Central do Brasil é o órgão competente para disciplinar as operações de crédito, inclusive dos financiamentos habitacionais. Salientamos a importância da Lei 8692/93 que define o reajustamento dos saldos devedores, e das Medidas Provisórias nº 2223/01 e 2197-43/01 alteradoras desta Lei.

Em seguida, fizemos um breve relato histórico sobre o financiamento para a aquisição da casa própria e, por conseguinte, analisamos o estado atual da questão. Dando especial atenção às decisões jurisprudenciais e o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores.

No capítulo Juros Constitucionais e a Autoaplicabilidade do art 192 da C.F., fizemos uma análise doutrinária e jurisprudencial desta questão tão controversa. Depois de detida análise, entendemos a possibilidade de autoaplicabilidade do art. 193, §3º da C.F., nos juntando, com isso, a corrente majoritária no Direito brasileiro.

Durante a análise do C.D.C. no que tange a aplicação de juros, notamos quão protetor do consumidor este Código é, chegando ao ponto de ser possível a afirmação de que o C.D.C. está para o consumidor assim como a C.L.T. está para o empregado. A possibilidade de aplicação das regras do C.D.C. nos contratos do S.F.H., na nossa opinião, é uma realidade com fins protetivos e amparadores, amenizando, com isso, vários aspectos negativos desse Sistema.

Com relação à capitalização, entendemos esta estar vedada no sistema jurídico brasileiro, existindo, porém, algumas poucas e específicas exceções. Assim, o anatocismo consubstanciado na capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionado, não é permitido e se configura como hipótese de usura.

Concluímos, por derradeiro, com a afirmação de que alcançamos os objetivos desta pesquisa, pois formulamos uma opinião crítica e racional frente à aplicação de juros, especialmente nas questões do financiamento à moradia no Brasil.


BIBLIOGRAFIA

- COSER, José Reinaldo. Agiotagem. Editora BH, 2ª ed.

- MARQUES, Cláudia Lima. CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed.

- SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. Malheiros Editores, 11ª ed.

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. II. Editora Atlas. 2ª edição.

- DINIZ, Gustavo Saad. JUROS NOS CONTRATOS PARTICULARES DE MÚTUO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE CRÉDITO. Publicada na RJ nº 240 de OUT/1997.

- BOLSON, Simone Hegele. OS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Publicada no Juris Síntese nº 18 de JUL/AGO de 1999.

- JARDIM, Eduardo Augusto. JUROS: A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Publicada na RJ nº 250 de AGO/1998.

- FERNANDO, Marcelo. Financiamento da casa própria no paredão (capitalização dos juros e Súmula 121 do STF). Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=577.

- CUNHA, Rubem Martinez. Sistema Financeiro da Habitação: estrutura legislativa. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 30, abr. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=575.

- SOUZA, Marcos Antonio Cardoso de. Visão hodierna dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=576.

- SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Cobrança indevida de FCVS na aquisição da casa própria: quem responde pelo saldo devedor?. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=578.

- NEGRIN, Patrícia Elaine Castelluber. Aplicação de juros na compra da casa própria e o Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2617.

- ACP para vedação de reajuste de casa própria pela TR. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 30, abr. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=66.

- SFH: contestação do agente financeiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=466.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONCKS, Guilherme Acosta; NEVES, Diogo Lima. Juros no Sistema Financeiro de Habitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3758. Acesso em: 11 maio 2024.