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A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR

A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR

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Por meio da pesquisa bibliográfica, evidenciará a imprescindibilidade, no Brasil, da regulamentação do trabalho de tradutor como profissional da linguagem.

 

RESUMO

Por meio da pesquisa bibliográfica, evidenciará a imprescindibilidade, no Brasil, da regulamentação do trabalho de tradutor como profissional da linguagem. Serão, portanto, apresentados fatos e riscos referentes ao exercício da tradução no nosso país e à sociedade brasileira a fim de tornar evidente a necessidade da regulamentação da profissão do tradutor, que, como prestador de serviço, precisa ter não apenas direitos, mas também claros deveres perante a sua clientela. Para tanto, criar a regulamentação da profissão de tradutor não implica necessariamente excluir do mercado de trabalho, os tradutores que não têm diploma, mas sim, procurar zelar por mais qualidade quanto ao trabalho do tradutor, que passaria a ter direitos e obrigações perante a sociedade. Será demonstrada a necessidade da regulamentação supramencionada, a partir da compilação das leis vigentes no Brasil, por meio das quais se pode reger a relação do tradutor com o seu cliente. Além disso, será analisada a atual formação de tradutores e a formação de tradutores não graduados em Tradução. A formação do tradutor deve ser solida quanto aos estudos linguísticos. Portanto, o tradutor ao menos deve ser formado em Tradução, ou Letras – Habilitação Tradução; ou possuir título de pós-graduado em Tradução. Tal regulamentação abarcaria temas importantes para a realização da profissão, tais como a Ética na prestação de serviço, Descrição e Definição de Tradução e Tradutor, Formação do tradutor, Autoria, entre outras. Apesar da formação solida que o tradutor formado deve possuir, atualmente no Brasil não se tem a quantidade necessária para atender à grande demanda do mercado de tradução. Frise-se que o curso de Tradução no Brasil é novo comparado aos outros cursos de grande relevância para o país, tais como Direito, Medicina, Engenharia, etc. Uma vez sendo novo o curso, não se tem a quantidade adequada de tradutores com formação. Antes da regulamentação, deve-se aplicar mais esforços e seriedade quanto aos estudos de tradução, e assim, possa-se fortalecer a matéria em si e a profissão de tradutor, e posteriormente, que seja aplicada a regulamentação. Palavras-chave: Regulamentação, Profissão de Tradutor, Direitos e Deveres, Tradução  

ABSTRACT

Through literature search, we will propose the indispensability, in Brazil, the regulation of the profession of the translator. Therefore, it is presented facts and risks relating to the exercise of translation in our country and to the Brazilian society in order to make evident the need for regulation of the profession of the translator, who as a service provider, needs to have not only rights, but also clear obligations. So, to create the regulation of the profession of translator does not necessarily we should exclude translators who have not diploma from the labor market. The necessity of the above regulation will be demonstrated from the compilation of the laws in force in Brazil. Translators must have a good formation. Therefore, the translator should be formed in Translation at least, or Literature; or has postgraduate degree in Translation. That regulation would contain important aspects for the realization of the profession such as: Ethics in service, Description and Definition of Translation and Translator, Translator formation, Authoring, among other topics. Be emphasized that the course of translation in Brazil is new compared to other courses of the country, such as Law, Medicine, Engineering, etc. Once the course is new, we not have the proper amount of translators formed. Before the regulations, we must apply more effort and seriousness regarding Translation studies, and then, the subject can be more important, and subsequently, it is applied the regulation. Keywords: Regulation, Job, Translation, Translator  

  INTRODUÇÃO

No mundo hodierno altamente tecnológico e globalizado, as trocas de informações têm sido mais rápidas. Pessoas se comunicam instantaneamente apesar de estarem a milhares de quilômetros de distância umas das outras. Pessoas de culturas muito diferentes se comunicam com mais frequência e presteza do que em períodos anteriores. Descobertas científicas nas áreas médica, física e química, por exemplo  têm sido compartilhadas quase simultaneamente. No mundo dos negócios, tem aumentado o número de fusões e de ampliações empresariais. Nas relações internacionais, houvera grandes acordos e convenções internacionais. O mundo tem-se comunicado numa rapidez extraordinária. Essa comunicação é, obviamente, feita por meio da linguagem (que abarca diferentes línguas). E, para que, sem transtornos, haja todas essas interações, torna-se imprescindível a atuação do tradutor um profissional muito requisitado, porém, lamentavelmente, pouco valorizado, pelo menos no Brasil. Há várias razões para essa desvalorização, mas esta é primordial: a falta de regulamentação da profissão do tradutor, que tem de ser um profissional de “sólida” formação (ou seja, precisa ter, ao menos, cursado o bacharelado em Tradução, de modo que esse quesito deveria ser imprescindível, e não mero detalhe. No nosso país, no entanto, a formação de quem traduz é tratada com indiferença. De forma generalizada, ouve-se de professores em escolas de cursos livres línguas que, além de trabalharem como docentes (em tempo integral), fazem traduções (nas horas vagas), como free lancers, para que possam complementar os seus rendimentos. Muitos desses “professores” de línguas estrangeiras não têm formação em Letras, o que quer dizer que nem sequer são profissionais do ensino... tampouco tradutores. Além disso, existem diversos livros citados como referências para trabalhos científicos nos quais não há menção alguma ao tradutor. E, frequentemente, questionam-se o por quê de existir um curso de graduação em Tradução, uma vez que não é preciso ter nenhuma formação específica para “exercer” a profissão. Na contramão dessa realidade deplorável, há, no Brasil, responsáveis por faculdades, professores universitários e pesquisadores que levam muito a sério a questão da tradução e, consequentemente, tanto da formação quanto do exercício da profissão de tradutor.

OBJETIVO

Por meio da pesquisa bibliográfica, evidenciar-se-á a imprescindibilidade, no Brasil, da regulamentação do trabalho do tradutor como profissional da linguagem (a despeito das atuais leis por intermédio das quais são regidos não só o ofício do tradutor, mas também o consumo de serviços como os que são prestados por ele). Serão, portanto, apresentados fatos e riscos referentes ao exercício da tradução no nosso país e à sociedade brasileira que é consumidora de tradução a fim de tornar evidente a necessidade da aludida regulamentação da profissão do tradutor, que, como prestador de serviço, precisa ter não apenas direitos, mas também claros deveres perante a sua clientela (para a segurança desta).

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Por meio da legislação vigente no Brasil: a nossa Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (no âmbito de trabalho), o Código do Consumidor (a respeito da prestação de serviços e do consumo destes), assim como o Código Civil (sobre direito autoral e propriedade intelectual quanto aos trabalhos produzidos pelos tradutores).

METODOLOGIA

Será demonstrada a necessidade da regulamentação supramencionada, a partir da compilação das leis vigentes no Brasil por meio das quais se pode reger a relação do tradutor com o seu cliente: são elas a leis já mencionadas na fundamentação teórica. Além disso, será analisada a atual formação de tradutores e a formação de tradutores não graduados em Tradução.

DESENVOLVIMENTO

I. Traduzir “por arte” e a fins particulares, e traduzir como prestação de serviço É preciso salientar que o processo de, primeiro, interpretar significados dum texto para, então, reescrevê-los noutra língua e para outra comunidade cultural é uma das concepções de tradução. Discorro, agora, a respeito da chamada tradução “por arte” para poder diferenciá-la da tradução como prestação de serviço. Isso porque a regulamentação que defendo é para a tradução como prestação de serviço. Sem se ater a definição exata de tradução “por arte”, deve-se mencionar que a arte é a manifestação da criatividade humana por meio da escultura, da pintura, da música e da escrita. Aquele indivíduo que traduz um texto tendo por objetivo manifestar-se artisticamente, sem ter a pretensão de receber dinheiro por esse ato tradutório, faz, portanto, uma tradução “por arte”. Essa pessoa (bilíngue) traduz, por exemplo, um poema ou a letra duma canção para que outra (monolíngue) possa lê-lo(a) no próprio idioma. O “ganho” do tradutor “por arte” é a felicidade de poder tornar o conteúdo duma obra escrita numa língua estrangeira acessível ao conhecimento de terceiros sem a cobrança de emolumento algum. Isso seria traduzir “por arte”. Há também, a tradução a fins particulares, como por exemplo a tradução de um resumo de uma monografia, fazendo-se assim um abstract para o uso da monografia do autor. Neste caso, o autor da monografia realizou uma tradução de seu resumo para o uso particular em sua monografia. Ele não realizou uma tradução para comercializá-la. Agora, há o tradutor que não faz tradução apenas por arte ou apenas para uso particular, há o tradutor que presta o serviço de tradução habitualmente e tem como objetivo o recebimento de dinheiro pelo serviço. Vale evidenciar, que na nossa constituição, asseguram-se a todos os brasileiros e estrangeiros, os direitos de expressarem-se e de trabalharem (artigo 5.º, IX): "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" Na Carta Magna, assegura-se também “o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, contanto que sejam atendidas às qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5.º, XIII). Qualquer um pode trabalhar com o que quiser, e todo contratante de serviços quer qualidade quanto àqueles que lhe são oferecidos. Em geral, um prestador de serviço pretende ser reconhecido pelo bom trabalho, e por essa razão entre outras, é que defendo a regulamentação para o exercício profissional da tradução. Para que uma pessoa trabalhe como tradutor e seja paga pelo serviço, ela precisa ter a formação adequada e, no mínimo, boa qualificação. Aqueles que traduzem espontaneamente, sem terem uma contrapartida pecuniária, têm, à luz do texto constitucional, a livre atividade assegurada. Já os tradutores que recebem dinheiro pelo serviço prestado (e fazem-no habitualmente), via de regra, enquadram-se nas regras constantes do Código de Defesa do Consumidor relativas ao prestador de serviço. Esse é um dos sérios riscos ao “tradutor” não qualificado, cujo serviço pode implicar grave risco ao contratante. Criar a regulamentação dessa profissão não implica necessariamente excluir do mercado de trabalho, os tradutores que não têm diploma, mas, sim, procurar zelar por mais qualidade quanto ao trabalho do tradutor, que passaria a ter direitos e obrigações perante a sociedade.  

II. Formação do Tradutor O curso de formação de tradutores é relativamente novo no Brasil. Os primeiros cursos surgiram em 1968 pela PUC-Rio, e em 1972 pela extinta Unibero . Ao contrário, por exemplo, d’As Ciências Jurídicas, que em 1827, fora instalada a Academia de Direito de São Paulo . Isto é, o curso de direito no Brasil existe há mais de 180 anos. Já o curso de Tradução existe há pouco mais de 40 anos. Por essa razão é que existem poucas faculdades, cujos cursos de formação de tradutores (e / ou intérpretes) são autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação do Brasil (MEC). Há instituições de Ensino Superior que os oferecem na graduação; outras, na pós-graduação (lato sensu); e algumas, na extensão curricular. Na graduação em Letras (Tradução), por exemplo, o aluno pode estudar duas línguas e as suas literaturas, assim como Linguística, Teoria e Técnica da Tradução e da Interpretação, Prática de Tradução, Prática de Versão, Interpretação Simultânea, Semântica, Morfologia, Sintaxe, Ortografia, Latim, Fonologia, Produção Textual e muitas outras disciplinas (não apenas aulas de língua, como as que são dadas numa escola de línguas estrangeiras). A formação do tradutor deve ser solida quanto aos estudos linguísticos. Portanto, o tradutor ao menos deve ser formado em Letras ou possuir título de pós-graduado em Tradução.

III. Os atuais tradutores do mercado Atualmente, é complicadíssimo levantar dados sobre quantidade de tradutores existentes no país. Fato tanto ruim para o Ministério do Trabalho e Emprego que não será capaz de contabilizar e realizar estatísticas adequadamente em relação aos serviços prestados no país, uma vez que não se tem cadastro unificado de tradutores. Ao pegar livros e outros textos traduzidos em alguma livraria, na maioria das vezes, sempre há menção ao nome do tradutor. Basta realizar uma breve pesquisa na internet e verificar se esse é realmente tradutor formado ou possui ao menos formação em Letras. Na maioria das vezes, o tradutor possui uma boa formação quanto ao assunto do livro/texto. Às vezes, possuem pós-graduação em alguma área da linguística ou letras. As editoras são criteriosas quanto à contratação dos tradutores. Certo é que elas precisam vender os livros, portanto não contratariam profissionais de má qualidade. Mas quantos profissionais assim com o mínimo de formação se têm no mercado? Não se sabe. É difícil de contabilizar.

IV. A diferença do tradutor com formação e do tradutor sem formação O tradutor com formação possui diversas disciplinas voltadas à linguística, língua, história e prática de tradução. O aluno as estuda no mínimo três anos, com ampla prática e fundamentos teóricos acerca da tradução. Já os tradutores sem formação, alguns começaram a trabalhar com tradução por causa da falta de tradutores especializados em certas áreas. Há, por exemplo, médicos, advogados, engenheiros e muitos outros profissionais que, por causa da profissão, tornaram-se familiarizados com o vocabulário específico e, por isso, começaram a traduzir. Tradutores que apenas fizeram cursos livres de inglês, por exemplo, não estudaram temas complexos, tais como teorias linguísticas ou sobre linguagem, por exemplo as de Ferdinand Saussure, Noam Chomsky, Eugene Nida, Tytler Catford, Francis Henrik Aubert, Maria Paula Frota, Rosemary Arrojo, Paulo Rónai, entre muitos outros), e o desconhecimento delas faz muita falta quanto ao preparo dum profissional da linguagem como o tradutor.  

V. O tradutor formado dará mais qualidade e segurança ao serviço O tradutor formado já mencionado trará mais confiança e dará mais qualidade ao serviço de tradução, porque ele, com toda prática no curso, teve seu tempo de errar, de questionar, de pesquisar e conhecer tecnologias e fontes de pesquisa para a realização do trabalho, e para a escolha mais adequada do vocábulo e sintagmas. O tradutor com formação sabe que não existe “equivalência exata”, e terá em suas mãos glossários, corpora, e materiais de referenciais de ótima qualidade e já testados em seu curso, para que possa por em prática um belo trabalho já vivenciado. VI. Projeto-lei apresentado pela Associação Brasileira dos Tradutores e Intérpretes – ABRATES Em 1977, a ABRATES apresentou projeto-lei ao Ministério do Trabalho para a regulamentação da profissão de tradutor. Porém, o texto do projeto-lei continha algumas inconsistências.

SUGESTÃO DA ABRATES PARA O RECONHECIMENTO LEGAL DA PROFISSÃO DE TRADUTOR

Rio de Janeiro, 22 de março de 1977.

Ao Sr. Dr. Renato de Oliveira Rodrigues

Gabinete do Ministro do Trabalho Ministério do Trabalho

Brasília – DF

Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de tradutor de textos e seu exercício, e dá outras providências.

Art.1 o - A profissão de tradutor de textos fica por este ato reconhecida com as qualificações e atribuições nele estabelecidas.

Art.2° - O exercício da profissão de tradutor de textos é privativo: I - dos diplomados por cursos completos de tradução de nível universitário, de quatro anos de duração mínima, reconhecidos ou autorizados na forma da lei; II - dos diplomados por outras Faculdades que disponham de certificado de um curso complementar de tradução de nível superior, de um ano de duração mínima; III - dos diplomados em cursos completos de tradução de escolas superiores estrangeiras, com diploma revalidado ou reconhecido no Brasil; IV - dos diplomados em outras Faculdades estrangeiras que disponham de certificado de um curso complementar de nível superior de tradução, de um ano de duração mínima; V - dos que, embora não diplomados nos termos dos itens anteriores, tenham exercido ou exerçam, comprovadamente, a função de Tradutor de Textos até a data de início da vigência desta lei.

Art.3° - Compete ao Tradutor de Textos traduzir ou verter, por escrito, de uma língua para outra, texto literário, científico, técnico especializado, destinado à publicação em livro, revista, jornal ou qualquer outro meio de reprodução, ou a ser utilizado por teatro, cinema, radiofusão, televisão ou qualquer outro meio de divulgação, e por empresas comerciais e industriais, entidades e instituições.

Art. 4°- O exercício da profissão de Tradutor de Textos depende de registro na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.

Art. 5°- Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A dissertação de mestrado da Marileide Dias Esqueda diz que um dos problemas seria a questão “tradutor de textos”. Uma vez sendo que o tradutor não traduz apenas textos. Existe a questão também da tradução para legendagem, por exemplo. Outras questões seriam a dos aspectos sobre a formação do tradutor, já que o Brasil nesta década não dispunha de muitos cursos de tradução. Questões sobre título de tradutor, direito adquirido de tradutores não-formados.

Essas questões não foram abordadas no texto do projeto-lei que foi logo reprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. VII. Direitos e obrigações já existentes Mesmo com a reprovação do projeto-lei em 1977, logo surgiu alguns direitos para o tradutor. Em consulta ao conteúdo da página virtual de teses e dissertações da Universidade de São Paulo, encontra-se o número total de textos disponíveis para download. Ao consultar um trabalho, já é possível evidenciar a falta de citação do tradutor na monografia. Tanto é que já dizia Paulo Rónai: “Pois somos escravos e trabalhamos na lavoura de outrem; lavramos a vinha, mas o vinho pertence ao proprietário; se, às vezes, o solo é maninho, podemos estar certos de sermos castigados; se o terreno e fértil, e o nosso trabalho dá resultado, não nos agradecem, pois o leitor arrogante dirá: o pobre escravo cumpriu o seu dever.” (RÓNAI, Paulo. A tradução vivida. 2012. Ed. José Olímpio)

Talvez seja por causa desse pensamento que, até hoje, não se tem a regulamentação do ofício de tradutor. Em relação aos livros vendidos nas diversas livrarias pelo país, não se esquece o nome do tradutor ao editar os livros, isso porque, no artigo 53 da Lei dos Direitos Autorais, consta que: “Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;” Citar o nome do tradutor é essencial, pois a tradução é um novo texto.

O tradutor tem direitos autorais sobre esse novo texto. O tradutor é o autor da tradução, e isso não pode ser esquecido facilmente. Na Lei do Direito Autoral, o legislador consagrou o direito autoral sobre o texto produzido pelo tradutor:

Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; A tradução é um texto de autoria do tradutor, e todos os direitos sobre ela serão do tradutor, e não ao autor do original. VIII.

A regulamentação

A regulamentação abarcaria temas importantes para a realização da profissão, tais como a Ética na prestação de serviço, Descrição e Definição de Tradução e Tradutor, Formação do tradutor, Autoria, entre outras. Apresentaria os direitos e deveres de um tradutor, bem como suas características e atribuições. Deixando claro suas atividades e o respeito que ele terá com a sociedade. Os principais itens e suas descrições seriam as que seguem abaixo: i. Tradução: Caracterização e Definição de prestação de serviço ii. Parágrafo único: Não se aplicará aos serviços de Tradução Juramentada e LIBRAS iii. Tradutor: Caracterização, Atividade e Atribuições iv. Título de Tradutor v. Tradutor: Responsabilidades e Autoria vi. Tradutor como empregado vii. Conselho Federal dos Tradutores: Composição e Organização viii. Ética ix. Direito Adquirido x. Infrações, Penalidades e Sanções Disciplinares xi. Inscrição e Fiscalização 

RESULTADOS PRELIMINARES

I. Fatos relevantes Apresenta-se um fato de muita relevância acerca da propriedade intelectual e do direito autoral. Destacados pelo magistério, Lenita Maria Rímoli Esteves e Almiro Pisetta traduziram a obra O Senhor dos Anéis, tradução de 1990 publicada pela editora Martins Fontes. Os tradutores ajuizaram processo judicial em São Paulo e ganharam indenização contra a editora por direitos autorais. Além disso, encontra-se em andamento também pela comarca de São Paulo, processo judicial por plágio em traduções ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a editora Germinal Editora Marketing. A editora copiou traduções de obras literárias e chancelou-as como sendo das filhas do dono da editora. As “traduções” das filhas do dono da editora estão passando por perícia judicial a fim de comprovar o plágio. II. Exemplos de regulamentação Na Europa, há o Comitê Europeu de Normalização (CEN). Órgão responsável pela elaboração de normas para a produção de bens e a prestação de serviços. O serviço de tradução não foi excluído da sua normalização. Esse comitê criou a EN 15.038, que é uma norma de qualidade desenvolvida especialmente para os prestadores de serviço de tradução. Exige-se, portanto, uma certificação para que o profissional possa executar o serviço. Se, porventura, ele não cumprir as regras constantes da norma, terá a sua certificação cancelada. A existência dessa norma torna o serviço de tradução mais confiável, pois deve ser prestado em consonância com a ética e com as obrigações legais impostas pelas autoridades dos países europeus. Se o tradutor as aceitou, consequentemente, comprometeu-se a cumpri-las. A sociedade tem, portanto, proteção no caso de haver problemas quanto aos serviços prestados, especialmente se estes prejudicarem a sociedade dalguma forma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar da formação solida que o tradutor formado possui, atualmente no Brasil não se tem a quantidade necessária para atender à grande demanda do mercado de tradução, aliás, não dá para contabilizar quantos tradutores formados se têm no Brasil, uma vez que o curso de tradução (graduação) é considerado uma habilitação do curso de Letras, e dessa forma, o INEP realiza o Censo da Educação Superior contabilizando o número de matriculados apenas na grande área, qual seja, Letras. O Curso de tradução no Brasil é novo comparado aos outros cursos, tais como Direito, Medicina, Engenharia, etc. Uma vez sendo novo o curso, não se tem a quantidade adequada de tradutores com formação. Antes de regulamentar, há a necessidade de dar mais importância para os cursos de tradução no Brasil, bem como, é necessário aprofundar nossas pesquisas na área de tradução, para que no futuro, tenha-se mais tradutores com formação e seja feita a regulamentação. Além disso, a regulamentação não será aplicada apenas a uma única língua, como por exemplo, a língua inglesa, mas será aplicada ao serviço de tradução. Por isso, a regulamentação se aplicará a todos os tradutores de qualquer língua, exceto LIBRAS, cuja regulamentação já está em vigor. Os estudos da tradução e a visão sobre tradução/tradutor estão mudando. Em tempo, à medida que a educação do Brasil melhorar, será melhorada também a formação dos tradutores. E num futuro não tão distante, pode-se aplicar a regulamentação da profissão de tradutor, a fim de garantir qualidade e segurança ao tradutor e à sociedade. Por fim, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Classificação Brasileira de Ocupações, já reconheceu o trabalho do tradutor , bem como realizou uma breve definição da profissão e do trabalho de tradução. Ressalta-se que essa definição serve apenas para registros administrativos para uso do Ministério. Agora, o próximo passo, e em seu tempo certo, regulamentar-se-á a profissão de tradutor.

REFERÊNCIAS

  • CAMPOS, Geir. O que é tradução. São Paulo: Brasiliense S.A, 1987.
  • RÓNAI, Paulo. A tradução vivida. São Paulo: Ed. José Olympio, 2012.
  • ARROJO, Rosemary. Oficina de tradução: a teoria na prática. 5. São Paulo: Ed. Ática, 2007.
  • ESQUEDA, Marileide Dias. Rónai Pál: Conflitos entre a profissionalização do tradutor e a teoria e prática da tradução. Campinas, SP, 1992. Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Estudos da Linguagem.
  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum universitário de direito Rideel / organização Anne Joyce Angher. – 1.ed. – São Paulo: Rideel, 2006. BRASIL.
  • Decreto-Lei n.º 5.452 de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 ago. 1943. Vade Mecum universitário de direito Rideel / organização Anne Joyce Angher. – 1.ed. – São Paulo: Rideel, 2006.
  • BRASIL. Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 12 set. 1990. Vade Mecum universitário de direito Rideel / organização Anne Joyce Angher. – 1.ed. – São Paulo: Rideel, 2006.
  • BRASIL. Lei n.º 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: . Acesso em: 1 ago. 2014. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 1 ago. 2014. European Committee for Standardization. Disponível em: . Acesso em: 1 ago. 2014. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: . Acesso em: 1 ago. 2014.


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