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A ilegitimidade da atualização do valor venal dos imóveis para a cobrança do imposto territorial urbano por morosidade do Município: o caso da cidade de Salvador

A ilegitimidade da atualização do valor venal dos imóveis para a cobrança do imposto territorial urbano por morosidade do Município: o caso da cidade de Salvador

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Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, o IPTU é o principal e mais rentável imposto de competência dos municípios brasileiros. Nesse contexto, objetiva o artigo abordar acerca da legitimidade do seu aumento.

Resumo

Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, o IPTU é o principal e mais rentável imposto de competência dos municípios brasileiros. Nesse contexto, objetiva o artigo abordar acerca da necessidade de estabelecer parâmetros fundados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a majoração do supracitado tributo, fundamentando a causalidade em questão com o caso prático da cidade de Salvador-Ba, ao qual o atual aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano fora realizado com o total arrepio aos princípios que regem o bom funcionamento da administração pública, para fins de estabelecer a justiça social. Assim, analisaremos a necessidade de se estabelecer critérios práticos baseados nos princípios da razão e proporção para fins de auferir a justa elevação do IPTU na cidade de Salvador-Ba.

Palavras-chave: Administração Pública; princípios jurídicos; IPTU; proporcionalidade; legalidade.

Sumário: Introdução; 1- Linhas preliminares; 2- Pressupostos jurídicos; 3- O caso na cidade de Salvador-Ba; 4- Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 5- Considerações finais.

Abstract

As a basic instrument of development policy and urban expansion, the property tax is the main and most profitable tax jurisdiction of Brazilian municipalities. In this context, the article aims to address about the need to establish parameters based on the principles of proportionality and reasonableness with respect to increasing the aforementioned tribute, stating causality concerned with the practical case of the city of Salvador, Bahia, to which the current increase the Land and Urban Land Tax had been done with the full chill the principles governing the proper functioning of public administration, for the purpose of establishing social justice. Thus, we analyze the need to establish practical criteria based on the principles of reason and proportion for the purpose of obtaining a fair increase in property tax in the city of Salvador, Bahia.

Keywords: Public Administration; legal principles; property tax; proportionality; legality.

Introdução    

Com o advento das Leis municipais nº 8421/13, 8464/13, 8473/13 e 8474/13, as quais em tempo recorde alteraram o Código Tributário e de Renda do município de Salvador, em meados do exercício de 2013, mudaram de forma significativa a forma de regramento do IPTU exigido na capital baiana.

Assim, partindo do pressuposto do déficit da atualização monetária do valor venal dos imóveis soteropolitanos, a municipalidade abriu mãos de critérios principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade para aumentar demasiadamente o Imposto Predial e Territorial urbano para fins de arrecadação.

O presente artigo procurará demostrar à ilegitimidade e ilegalidade ao qual fora realizada pelo município de Salvador, instituindo um “novo panorama legal” para o lançamento do IPTU e o seu impacto diretamente para com o contribuinte e reflexamente para com o desenvolvimento urbano e quiçá social.

Inicialmente ao debater as origens históricas do IPTU, procurar-se-á delimitar os objetivos principais os quais foram responsáveis para a instituição do referido imposto e a necessidade de sua perpetuação, não somente como meio de arrecadação, mas também como instrumento de fomento ao acesso as políticas públicas.

Ultrapassadas as vertentes históricas, a presente investigação pautará o seu desdobramento através de um estudo de caso com a situação vivenciada hoje pelos munícipes soteropolitanos, qual seja, o desproporcional aumento do imposto que se dissocia da realidade fática.

No decorrer da argumentação, tentar-se-á mostrar a visível e patente violação aos princípios que norteiam a administração pública no livre exercício do seu poder-dever, notadamente o da legalidade e moralidade como bússola que norteia a realização do ato administrativo válido e regular.

Considerando, portanto, a capacidade dos tributos servirem como instrumento de regulação social, ao passo em que através do seu caráter extrafiscal conseguem induzir comportamentos e coibir práticas contrárias aos interesses da coletividade, objetiva o artigo apontar e auxiliar ao estabelecimento de parâmetros pautados na razoabilidade e proporcionalidade na atualização do Imposto Predial Territorial e urbano por parte do município de Salvador.

1-Linhas Preliminares

Considerando o desenvolvimento dos grandes centros urbanos aliados com o aumento de produção de riquezas nas cidades, o Estado, através do seu fim precípuo de arrecadar para satisfazer as necessidades dos seus “súditos”, instituiu o imposto sobre a propriedade urbana.

O imposto predial e territorial urbano (IPTU) tal como conhecido atualmente, nas palavras de Aires Barreto (2007; p.35) foi criado na época do Brasil colônia em 1808 sob o nome de décima dos prédios urbanos ou décima urbana, pois nessa época, o proprietário do imóvel urbano pagava a décima parte do valor atribuído à sua propriedade para a coroa portuguesa como hipótese de incidência da referida exação.

Em ato contínuo, nas palavras do referido autor destaca-se que o Imposto Predial Territorial Urbano, ou IPTU como será chamado de agora em diante, não possuía o princípio do proprietário em sentido estrito como único contribuinte, de modo que, corriqueiramente, atribuía-se também a responsabilidade tributária ao possuidor ou usufrutuário, inexistindo, portanto, uma visão sistemática e coordenada a qual se atribui com exatidão o sujeito passivo nessa relação jurídica.    

Assim, latente é, a importância da análise do presente tema segundo os parâmetros e ditames da hermenêutica jurídica, ao qual Maximiliano (2005, p.01):

“tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o direito.”

Assim, dentro desse aspecto legal, qual seja a necessidade de estabelecer parâmetros normativos para fins de aplicar o direito, é que fez nascer a hermenêutica jurídica e a necessidade cada vez mais da observância dos seus preceitos por parte do aplicador do direito.

Complementando o argumento acima explanado, percebe-se a necessidade evidente de estudar a história do surgimento do IPTU, Moraes (2004, p. 35) defende que:

“(...) a história nos ajuda a compreender melhor o direito tributário. Em verdade, nos apresenta não apenas um quadro sistemático de feitos memoráveis, cronologicamente encadeados, e nem somente o relatório de fatos ordenados de acordo com as conveniências de seus autores. A história é muito mais. Além de narrar e constatar fatos do passado, indaga as origens e suas consequências. Aponta os fatos que precederam ou determinaram novas circunstâncias, buscando uma relação. Com o auxílio da história, a ciência que nos mostra “o homem em sua dimensão temporal”, podemos entender melhor os dias de hoje, mormente as instituições jurídicas ou jurídico tributárias. A informação do passado, mostrando o que o direito tributário tem sido será poderosa auxiliar para esclarecer os inúmeros problemas que na certa se apresentarão no futuro. O bom intérprete da lei fiscal não pode abandonar essa ótica (histórica) que lhe traz importantes elementos elucidativos.”

O direito tributário assim como os demais ramos das ciências, passou por mudanças ao longo do tempo, de modo que, urge a necessidade da renovação e atualização através da hermenêutica jurídica para que possa trazer as respostas efetivas para as novas e emergentes demandas.

De mais a mais, em sua origem o IPTU se dividia em dois tributos: o imposto predial e o imposto territorial. “Sendo unificados somente na Constituição de 1946, que passou a possuir a terminologia em que temos hoje, a qual se encontra consagrado no artigo 156, inciso I, da Constituição de 1988, dispondo a competência tributária para os municípios para arrecadar, fiscalizar e cobrar o IPTU dos contribuintes” Aires Barreto (2007; p.17).

 2- Pressupostos jurídicos

Trata-se de um imposto que observa primordialmente ao patrimônio do contribuinte. O aspecto material que consubstancia o fato gerador, portanto, é a propriedade predial e territorial urbana, com previsão no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 32 do CTN.

Assim, o fato oponível da referida exação é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, situados na zona urbana do município responsável pela tributação, ao acaso, de haver no mínimo dois pressupostos arrolados no § 1 do artigo 32 do CTN, veja-se:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II - abastecimento de água;

 III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Kyoshi Harada (2002, p.84) ao defender o seu posicionamento sobre o contribuinte do referido imposto, conclui que:

“[...] o imposto é tributo do tipo captação de riqueza. A interpretação literal do texto constitucional acabaria violando o princípio constitucional da capacidade contributiva, além de inviabilizar, em muitos casos, o lançamento e a sua notificação. Não se pode perder de vista a realidade dos nossos dias em que os instrumentos de aquisição da propriedade varia, desde simples recibo de sinal até instrumentos de compromissos de venda e compra, seguidos de sucessivas cessões dos direitos e obrigações deles decorrentes. Por “n” razões o adquirente do imóvel deixa de obter a escritura definitiva de compra e venda, levando-a a registro de imóveis competente, para obtenção do domínio e tornar-se proprietário, nos termos da lei civil. Logo, limitar o fato gerador desse imposto à propriedade, e por conseguinte, centrar a sujeição passiva exclusivamente na pessoa do proprietário (aquele que tem título de transferência da propriedade devidamente registrado) inviabilizaria o processo de lançamento, notificação e arrecadação.”

Ratificando os termos acima transcritos, a propriedade configura-se como o principal exemplo de direito real, refere-se aos totais atributos de uso, gozo e disposição da coisa, além do poder de reavê-la de quem injustamente a possua, conforme os termos do artigo 1.228 do CC de 2002.

Em relação ao domínio útil, o CTN refere-se ao extinto instituto jurídico da enfiteuse, aforamento ou emprazamento, revogado no CC de 1916 nos artigos 678 e ss; é o direito real que recai sobre a coisa alheia, não proprietário do bem, mas que diante da situação fática age como se o fosse.

Por fim, a posse é relativa ao comportamento do sujeito (pessoa física, jurídica ou a esta última equiparada) em se apropriar da coisa como se fosse sua possuindo neste ato determinados poderes de domínio (propriedade).

O aspecto temporal da hipótese de incidência é a capacidade de apontar o concreto momento a qual é realizado o fato imponível ou fato gerador, Cabendo à municipalidade definir este momento. Geralmente esse momento é o dia 1º de Janeiro de cada ano fiscal.

Como ocorre no município de Salvador-Ba através do envio do carnê de cobrança aos contribuintes do imposto. Nesse sentido, a doutrina dominante aponta este carnê como a notificação fiscal do lançamento do imposto.

Por se tratar de um imposto sujeito ao lançamento de ofício, cabe a cada município o poder/dever de liquidar a obrigação tributária, identificar o sujeito passivo, a ocorrência do fato gerador, a matéria tributada e o valor do imposto a pagar, conforme os artigos 142 e 149 do CTN.

3- O caso na cidade de Salvador/Bahia

Em meados de 2013, o poder executivo municipal da cidade de Salvador/BA encaminhou a sua câmara de vereadores propostas de reforma do Código Municipal e de Rendas do município, o qual resultou na promulgação das Leis nº nº 8421/13, 8464/13, 8473/13 e 8474/13, que alteraram de forma significante a regulação do IPTU exigido na capital Baiana.

Desse modo, a partir de janeiro de 2014, o complexo cálculo de IPTU incorporou novos fatores de apuração, bem como passou a adotar elevados fatores unitário padrão de terreno e de construção, que são um dos elementos nucleares para o cálculo da exação tributária devida.

Em sentido amplo, o cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano é a soma do valor do terreno e do valor da construção, ambos ajustados conforme fatores do padrão do imóvel. Encontrada a base de cálculo através da soma desses valores, aplica-se a alíquota de 0,1 % a 5 % prevista na Instrução Normativa do SEFAZ/DGRM nº12/2013.

O objetivo principal dessa reforma seria como dito pela municipalidade, somente atualizar a base de cálculo da exação, pois esta estaria defasada ao longo do tempo. Ocorre que, a falta de debates e discussões dentro da câmara de vereadores tornou na distorção por completo do IPTU/2014, o qual fere frontalmente os princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste panorama, a falta de debates dentro da câmara de vereadores na capital Baiana fomentou o uso de critérios não razoáveis para a aferição acerca do quantum ao qual poderiam ser majoradas as alíquotas no próprio exercício financeiro de sua instituição.

Neste aspecto, o poder executivo prevendo o referido aumento do IPTU, Incluiu no projeto da reforma um dispositivo para limitar o aumento desse imposto, o qual chamou de “travas”.

Assim, o art. 4º da Lei municipal n: 8.473/13 diz:

Art. 4º A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a:

I – 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial;

II – 1,35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m², 300 m², 1.000m², 2.000m² e de mais de 2.000m², respectivamente;

III – 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m², 1.000 m² e 2.000m², respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 74 da Lei nº 7.186/2006.

§ 1º Para o exercício de 2013 considera-se o valor do IPTU lançado igual ao do IPTU devido.

§ 2º Os descontos previstos em lei para pagamento à vista e pela realização do recadastramento imobiliário incidirão sobre o valor do IPTU devido apurado na forma deste artigo, tendo como resultado o IPTU a pagar em cada exercício.

§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir os índices estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º Caso haja alterações de dados, das características do imóvel ou da alíquota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior, para efeito de aplicação dos limites de que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e alíquotas nominais.

Observando a lei supracitada, percebe-se que o emprego dessas travas possuía um caráter inicial puramente político. O que de fato ocorreu foi à municipalidade visando evitar uma situação impopular fez crer que o aumento foi diluído no tempo.

Vale aqui destacar a diferença que existe entre imposto apurado e imposto cobrado. O IPTU 2014, desde o dia 1º de janeiro do presente ano já foi apurado consoante às novas regras e foi majorado conforme este cálculo; e ficticiamente limitado em até quatro vezes o valor de 2013, como um benefício concedido pela municipalidade, note-se que alguns imóveis sequer houve limitações por parte da secretaria da fazenda.

E mesmo o valor majorado com a limitação prevista na Lei municipal n: 8.473/13 ultrapassa qualquer parâmetro do razoável. Senão veja-se parte da decisão proferida pelo STF na ADI 2667/MG de relatoria do ministro Celso de Mello, o qual defende o estabelecimento de parâmetros da razoabilidade em todo ato efetivado pelo poder público:

“Todos os atos emanados do poder público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, a indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law”. Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.”

 Com bases nesses aspectos, percebe-se a ilegitimidade perpetrada pelo município de Salvador ao elevar demasiadamente o valor do IPTU exercício 2014 sob o fundamento da simples correção monetária da exação dos últimos anos, o que de fato maquia a verdadeira finalidade desse aumento, qual seja, a ascensão da receita pública.

 4- Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Dentre todos os princípios que regem a máquina da administração pública, a razoabilidade e proporcionalidade são corolários que devem sempre estar balizando as relações do Estado.

À mingua do pensamento de muitos doutrinadores, o princípio da proporcionalidade não se confunde com o da razoabilidade. Este tem origens nos Estados Unidos em decorrência do due process of law no qual defende que a validade do ato administrativo emanado por uma autoridade competente deve seguir todos os escopos e requisitos previstos em lei.

O princípio da proporcionalidade por sua vez, tem seus pilares no sistema europeu através das teorias jusnaturalistas, as quais defendiam o homem como titular de direitos advindos da natureza, irresignando-se, portanto, ao excesso de positivismo emanado pelo Estado.

Ambos os princípios, nascem como um instrumento limitador da atuação Estatal com fins de evitar abusos e excesso de poder. A partir daí, adstrito é a autoridade pública realizar atos fora desses parâmetros da boa razão e justa medida, pois têm a finalidade de transmitir certo patamar de “consciência” necessário para solucionar os variados conflitos advindos de uma nova compreensão pós-positivistas dos problemas.

Nessa ótica pós-positivista, a lei não pode mais se legitimar pela coercibilidade da sua natureza jurídica, mas, precisa justificar-se na razão e na justeza de sua aplicação conforme os parâmetros do homem comum.

Os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade não possuem previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, sendo um instrumento de construção jurisprudencial e doutrinária através dos tempos.

Aplicam-se em face de um fato concreto ao qual dentro de um contexto discricionário que implique controle do ato realizado pela administração pública, com fins a aferir a sua legitimidade.

São consideradas umas das mais severas limitações aos atos da administração, pois em virtude desses princípios é possível ao judiciário anular os atos que a afrontem como forma de ajustamento à finalidade precípua do estado de direito.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2002; p.91) defende que:

“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.”

E prossegue dizendo:

“(...)Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos”.

Ao conferir certa margem de discricionariedade na atuação pública, a própria lei permite que este decida sobre a conveniência ou oportunidade na realização de determinada atividade, esses elementos constituem aquilo que é chamado de mérito administrativo ou da administração pública.

 A título de exemplificação, todo e qualquer ato ou atuação administrativa é composta por cinco elementos indissociáveis entre si, são eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são totalmente vinculados, ou seja, não há margem de decisão do mérito (conveniência ou oportunidade) por parte da administração pública por expressa previsão em lei.

A discricionariedade por sua vez, incide sobre os dois últimos elementos apontados (motivo e objeto), ao qual a administração pública com fins a sua finalidade essencial de prover o bem-estar nacional, atua frente a um caso concreto o ato administrativo que julgar mais conveniente e oportuno para satisfazer o interesse público; evidentemente dentro dos parâmetros legais.

Esse “espaço de decisão” outorgado em lei, ao qual o poder executivo ou legislativo poderá apreciar o motivo e o objeto de alguma decisão por ele realizada, deverá estar pautada acima de tudo pelos parâmetros principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade.

Importante destacar que o simples aumento do Imposto Predial Territorial e Urbano por parte da municipalidade, por si só, não se configura ofensa aos princípios outrora indicados, pois para se alcançar essas perspectivas do justo e do razoável é necessário uma imersão ao caso concreto para a análise de cada situação posta ao poder judiciário ou até mesmo ao executivo com as suas juntas de contribuintes.

Veja-se o seguinte acordão do Tribunal de Justiça de São-Paulo:

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação aos artigos 17 e seus Anexos I e II, 18; 19 e 20 da Lei Complementar nº 400, datada de 17 de junho de 2013 do Município de São José do Rio Preto que reajustou a planta genérica de valores acarretando aumento do IPTU. Alegação de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao confisco. Pertinência temática configurada. Tanto o Sindicato do Comércio Varejista da Municipalidade como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo possuem interesse direto na matéria ora discutida. Mérito. Ausência de vícios materiais. Possibilidade do Executivo e do Legislativo revisarem a planta genérica de valores a fim de atualizar o valor de mercado dos imóveis. O aumento significativo do valor venal dos imóveis não implica, de forma automática, na caracterização de confisco, bem como de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. Ausente patente ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera do Poder Executivo e do Legislativo para alterar os índices de correção da planta genérica, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação julgada improcedente. (TJ-SP - ADI: 20118364820148260000 SP 2011836-48.2014.8.26.0000, Relator: Péricles Piza, Data de Julgamento: 08/10/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/10/2014)

Em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a medida adotada pelo agente público deverá restringir-se aos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade com relação ao fim esperado, sob pena da ilegitimidade do ato ou atuação realizada.

José dos Santos Carvalho Filho (2007, p.45) ensina que:

“Modernamente, os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações em que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder. Referido control

controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, afim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo de motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso.”

Quanto ao motivo, como já explanado pela citação acima referida, será discricionário quando a lei estabelecer competência para a realização de um determinado ato administrativo, mas sem determiná-lo com exatidão, dessa forma autoriza o administrador público a valorá-lo com “certa” liberalidade.

Dessa forma, autoriza a autoridade competente certa oportunidade de escolha, fazendo uso muitas vezes de conceitos jurídicos vagos e indeterminados na realização de uma atividade típica da administração.

Para o Professor José dos Santos Carvalho Filho (2007, p.45), a discricionariedade não é evidencia da imprecisão de sentido, mas, em sua contraposição, indica a situação jurídica sob a qual o administrador público poderá escolher uma opção entre as muitas lícitas e possíveis visando os fins almejados pela administração pública.

“(...)Levando-se em conta justamente a ausência de standards de objetividade tanto na discricionariedade quanto na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, surgem como mecanismos de controle os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelos quais se poderá evitar excesso de poder e adequação da conduta ao fim a que a norma se destina. O certo é constatar que a indeterminação dos institutos não pode conduzir à imunidade de controle.”

Assim, percebe-se a importância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para balizar as relações jurídicas aos quais temos em um dos polos o Estado, e com ele a responsabilidade de pautar suas atividades com base nos princípios jurídicos.

Ainda acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, veja-se interessante acórdão do STF:

"A jurisprudência do STF entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter <tributário>), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.)

5- Considerações finais.

A respeito dos argumentos explicitados nesse artigo de pesquisa científica, é evidente a ilegitimidade ao qual se pauta o município de Salvador no aumento do IPTU/2014. A falta de atualização monetária da planta genérica de valores não é argumento suficiente e necessário ao qual justifique ao contribuinte um aumento desproporcional do imposto, muitas vezes comprometendo o seu próprio orçamento familiar.

A atuação administrativa deve ser pautada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais são elementos indissociáveis do ato administrativo. O que de fato não ocorreu.

Os valores extrapolaram e muito o índice oficial de inflação no ano de 2013 (5,91%), demonstrando a total ilegitimidade ao qual agiu a administração pública soteropolitana com o advento das Leis nº 8421/13, 8464/13, 8473/13 e 8474/13.

A sede de arrecadação para fins de aumento da receita pública originária não deve ser a única vertente observada pelos poderes públicos. Os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade são essenciais para alcançar um ideal de justiça mais próximos dos contribuintes.

Perceba-se sob essa ótica, que reconhecida é a necessidade ao qual a administração pública tem de arrecadar para poder custear todas as despesas do aparato Estatal, tal como saúde, segurança, limpeza, esses gastos estão diretamente associados ao alcance do bem estar social tão almejado por todos.

Assim, ao Estado é garantido ao direito de arrecadar, mas com limitações, sejam elas positivadas ou não no ordenamento jurídico. Dessa forma, destaca-se a importância das atitudes legitimas do Estado para com a sociedade com o fito desenvolvimento social garantido e equânime para todos.

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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7, ed. Coimbra: 2003.


Autor

  • Leonardo Maciel

    Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSAL, pósgraduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (RJ), Pósgraduando em Docência para o ensino superior pela Faculdade Católica Paulista (SP), Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba (ARG). Autor de diversos artigos baseado na linha de pesquisa da efetividade do Direito e limitação da intervenção Estatal. Advogado.

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