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Pregão presencial, transparência e eficiência no processo licitatório

Pregão presencial, transparência e eficiência no processo licitatório

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Este trabalho trata-se, dentre os procedimentos licitatórios elencados na legislação vigente, a modalidade de licitação denominada de pregão, em especial no que se refere à espécie presencial nas contratações de serviços ou aquisição de bens comuns.

1 Introdução

O presente trabalho tem por objetivo analisar a importância da modalidade pregão nas compras da Administração Pública. Atualmente, para realizar compras seja ela de bens e serviços comuns, deverá realizar licitação (Lei 8.666/93). Essa exigência foi imposta pela Constituição da República de 1998, expressamente no art. 37, inciso XXI.

Entretanto, as modalidades previstas nesta Lei, não conseguiram dar celeridade desejável a atividade administrativa, por isso, em 2002 a Administração Pública foi presenteada com a sanção da Lei 10.520, instituindo no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios o uso da modalidade Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns para Administração Pública.

A modalidade pregão foi instituída com a finalidade de tornar as compras de bens e serviços comuns mais céleres, econômicas e transparentes.

Feitas essas considerações, no que se refere ao Pregão, especificamente a espécie presencial, mostra ser uma modalidade bastante transparente e econômica para o erário público, devendo ser utilizada freqüentemente para aquisição de bens e serviços comuns, tendo em vista a agilidade na sua execução e elaboração do processo.

2 LICITAÇÃO PÚBLICA

Antes de adentrarmos ao tema principal deste trabalho, façamos uma breve síntese a respeito de Licitação Pública, uma vez ser tema de grande relevância no Direito Público.

Em se tratando de iniciativa Privada, nota-se que a liberdade de escolha para firmar em contrato, visando à aquisição de bens ou serviços, é somente necessária observar as regras impostas pelo Direito Civil, Comercial e Tributário.

No que se refere à Administração Pública, esta liberdade é bem restrita, uma vez que, para adquirir bens ou serviços de terceiros, deverá ser realizada Licitação Pública. Esta exigência passou-se ser regulamenta a partir da Constituição Federal de 1988, expressamente no artigo 37, inciso XXI, que dispõe:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

Inciso XXI - salvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Constituição Federal, art.37, inciso XXI). (BRASIL,1988).

A partir do texto constitucional, em 1993, surgiu a Lei nº. 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição da República, estabelecendo normas gerais sobre licitações.

Estão subordinados ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

No ano de 2000, foram processadas duas grandes alterações na legislação, a edição Lei Complementar nº101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e a instituição de uma nova modalidade de licitatória denominada Pregão, mediante a edição da Medida Provisória nº. 2.026/2000.

A Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecem normas e finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Por isso é que para realizar compra ou serviços, a condição prévia para licitação é a exigência de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (BRASIL, 2000)

Por fim, no que se refere à Medida Provisória nº. 2.026, de 04 de maio de 2000, que instituiu nova modalidade licitatória denominada Pregão, foi sucessivamente reeditada, sendo a ultima de nº. 2.182, de 23 de agosto de 2001, que resultou na edição da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, instituindo, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. (BRASIL, 2002).

2.2 Princípios Constitucionais

Como ressaltado, os princípios constitucionais, sempre devem ser observados pela Administração Pública de qualquer esfera do governo, para estabelecerem seriedade e transparência nos atos públicos.

De acordo com a Lei 8.666/93 em seu artigo 3º:

(…)a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (BRASIL, 1993).

Nesse sentido, princípio é a disposição expressa ou implícita, de natureza categorial em um sistema, pelo que conforma o sentido das normas implantadas em uma dada ordenação jurídico-positiva. (JUSTEN FILHO, 2001, p.57)

Como estrutura de todo o ordenamento jurídico-positivo, os princípios revelam o conjunto de preceitos vitais e estruturais do Direito. Relatamos, portanto, alguns princípios primordiais para a realização de todo o processo licitatório.

2.2.1 Principio da Legalidade

O Princípio da legalidade é talvez o princípio basilar de toda a atividade administrativa. Significa que o Administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal, sua atuação tem que se cingir ao que lei impõe. (CARVALHO FILHO, 2007, p.215)

Nesse diapasão o ilustre professor Hely Lopes Meirelles ensina que:

A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A Eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei. (MEIRELLES, 1999, pg 82.).

Assim, o Princípio da Legalidade demonstra ser uns dos fundamentos jurídicos mais importantes na Administração Pública, pois para que toda atividade funcional seja realizada com sucesso, os mandamentos da lei deverão ser seguidos, sob pena de praticar atos inválidos ou ilícitos, gerando reflexos civil e criminal, dependendo da gravidade do caso.

2.2.2 Principio da Impessoalidade

Dispõe o Princípio da Impessoalidade, ser proibido o agente público praticar atos em seu proveito próprio ou de terceiros, uma vez que no processo licitatório são vedados privilégios aos licitantes, aos agentes públicos ou até mesmo a terceiros, constituindo-se crime a sua consumação, conforme exposto no Código Penal Brasileiro.

O art. 90 da Lei de 8.666/93 dispõe que:

Art.90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (BRASIL, 1993).

Hely Lopes Meirelles preleciona que:

O Principio da Impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 ( art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica Expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. ( MEIRELLES, 1999, p.85).

Portanto, na Administração Pública os agentes públicos deverão tratar todos os licitantes de forma igualitária, em termos de direitos e obrigações, devendo em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas.

2.2.5 Princípio da Publicidade

Quando há um interesse da Administração em realizar uma licitação, terá que dar ciência sobre o certame ao maior número de interessados possíveis, fazendo que haja disputa entre os licitantes e, consequentemente a realização de um contrato que lhe seja mais vantajoso.

Em relação ao Pregão, os procedimentos da publicidade estão estabelecidos no artigo 4º, incisos I a IV e VI da Lei 10.520/02.

Como diz o professor Jair Eduardo Santana:

Nos regulamentos do Pregão Presencial e do Pregão Eletrônico, além de explícitos nos artigos 4º e 5º, respectivamente, o princípio da publicidade é garantido também pelo direito do cidadão e dos licitantes de apresentarem impugnações e pedido de esclarecimentos ao pregoeiro ( artigo 12, do Decreto nº. 3.555/00, e artigos 18 e 19 do Decreto nº. 5.450/05, bem como no direito de acompanhamento do procedimento de licitação presente no artigo 6º., do Decreto 3.555/00, e no artigo 7º., do Decreto nº. 5.450/05, respectivamente.(SANTANA, 2008, p. 78 e 79)

Portanto, no que se refere à publicidade no pregão, não podemos deixar de citar o prazo estabelecido de no mínimo 8 dias contados da publicação para apresentação das propostas, conforme determina o artigo 4º, inciso V, da Lei nº.10.520/02.

2.2.6 Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Esse princípio obriga que a Administração Pública cumpra todas as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.

Dispõe o artigo 41 da Lei 8.666/93, que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (BRASIL, 1993).

De acordo com a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella de Pietro,

Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos, ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlando estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicada pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou. (DI PIETRO, 2000, p 262).

No Pregão este princípio esta disposto no artigo 3º, inciso I e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/02. Fala-se muito que o edital é a lei interna da licitação. Esta simples frase possui verdade indissociável do certame. O edital norteia os licitantes e a própria Administração, vinculando a sua conduta em vários aspectos. (SANTANA, 2008, p.79).

2.3 Princípios específicos da modalidade pregão

Após análise dos princípios constitucionais, a modalidade pregão possui seus princípios jurídicos específicos, que não podem deixar de ser mencionados, uma vez que são extremamente importantes durante todas as fases do procedimento licitatório.

2.3.1 Princípio da Competitividade

O princípio da competitividade está de certa forma abrangido pelo princípio da isonomia. Apesar do diploma legal buscar pelo procedimento licitatório a proposta mais vantajosa para o Estado, não é sua prioridade impelir a competitividade entre os licitantes senão, preservando iguais condições de participação.

No pregão este princípio está expressamente disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei 10.520/02, uma vez que a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; ( BRASIL, 2002).

2.3.2 Princípio da Eficiência

Este princípio se faz presente no art. 37 da Constituição da República de 1988, pois constituiu princípio inerente aos atos da Administração Pública.

O entendimento doutrinário do eminente professor Jair Eduardo Santana sobre a importância do principio da eficiência, destaca-se que:

(...) este princípio é íntimo da sexta modalidade licitatória. Aliás, pode-se afirmar que o pregão é fruto da necessidade da Administração Pública de Implantar como hábito a utilização racional dos recursos públicos, tradução da razão de ser deste princípio. Lembremos, por outro lado, por oportuno, que o princípio constitucional da eficiência deve ser lido num contexto maior. Ele foi posto na ordem jurídica pela Emenda Constitucional nº.19, de 1988. Até então nossa Lei Maior não fazia referencia expressa ao assunto naquela porção normativa. A partir dali e rompendo amarras para uma nova cultura administrativa, a eficiência vem ganhando força pela via de inúmeros instrumentos. É o caso de todos os veículos existentes na Lei nº. 10.520/02. (SANTANA, 2008, p.81).

2.3.3 Principio da Economicidade

O Princípio da Economicidade é extensão do princípio da moralidade e probidade administrativa. Por ele exige-se do gestor público que a licitação selecione a proposta válida de menor valor pecuniário. Nem sempre, esta é a proposta de menor valor, vez que a Administração deve rejeitar propostas que aparentemente apresentam o menor preço, mas que certamente trará prejuízos ao Estado.

2.3.4 Princípio da Celeridade

Podem ser classificados pelo simples fato de tornar os atos contínuos, mais céleres e engajados em que se põe ao largo a burocracia desnecessária mediante a reorganização do momento de concretização de cada ato e fase do certame licitatório.

2.3.5 Princípio da Seletividade

Este princípio no pregão é importante, pois advêm do ato ou efeito de selecionar, escolhas criteriosas e fundamentadas, ou seja, as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e segurança da contratação.

Dispõe o art. 3º, inciso IV, da Lei nº. 10.520/02 que:

A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do

objeto do certame ao licitante vencedor.( BRASIL, 2002)

3 PREGÃO

A constituição Federal outorgou competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública.

Em decorrência dessa competência em junho de 1993 foi editada a Lei n.8.666/93, sucessora do Decreto-Lei nº. 2.300/86, sendo um grande avanço para a Administração Pública brasileira.

A partir desta data, sempre buscando aprimorar e corrigir algumas falhas na lei, foram editadas novas leis e expedidos vários regulamentos, visando à atuação eficiente do Estado brasileiro nas aquisições de bens e serviços.

O maior avanço ocorreu com a criação de uma nova modalidade de licitação denominada pregão. Essa modalidade foi editada por meio da Medida Provisória nº.2.026, de 4 de maio de 2000, visando dar maior celeridade e agilidade na aquisição de bens e serviços comuns, desburocratizando e flexibilizando o procedimento licitatório, acarretando, por conseguinte, a redução de custos com a adoção deste procedimento.

A medida Provisória nº. 2.026, 04 de maio de 2000, após sua edição passou por diversas alterações, sendo a ultima dela a de nº. 2.182, de 23 de agosto de 2001, resultando a criação da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.

Destacamos ainda, que a modalidade denominada pregão, só destinava-se à aquisição de bens e serviços comuns pela União Federal, conforme determinava a medida Provisória nº. 2.182/01.

Os Estados, Municípios e Distrito Federal não foram incluídos como destinatários dessa modalidade. A partir disso, surgiu vários questionamentos doutrinários acerca da constitucionalidade das medidas provisórias editadas, seja pela exclusão dos entes federados da adoção dessa modalidade, seja pela utilização de medida provisória para instituir nova modalidade licitatória.

Nesse diapasão Maria Sylvia Zanella de Di Pietro, esclarece que:

A Medida Provisória não é auto-aplicável, por que depende de regulamentação para definição dos bens e serviços comuns, que podem  ser adquiridos em pregão, conforme previsto no artigo 1º. §2º. Essa inaplicabilidade imediata retira do próprio caráter de urgência que justificaria a adoção da Medida Provisória como ato legislativo do Presidente da Republica, editado com fundamento no artigo 62 da Constituição Federal. Com efeito, ou a medida provisória é urgente e relevante e exige imediata aplicação, a justificar sua disciplina legal por meio de Medida Provisória, ou ela não é urgente e tem que ser proposta ao Congresso Nacional, para adequada sanção, observado o respectivo processo legislativo. (DI PIETRO, 2000, pg. 321.).

Discussões estas, que passou a Lei 10.520/02, instituir para todos os entes federados a modalidade de licitação denominada pregão, com objetivo de aquisição de bens e serviços comuns.

Levando em consideração toda a trajetória do pregão até se tornar uma modalidade de Licitação, usualmente aplicada por todos os entes federados, podemos a partir de agora conceituar o pregão, os aspectos gerais para a realização do certame.

3.1 Definição de Pregão

O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, onde a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública ou por meio eletrônico.

Segundo o art. 1º da Lei nº. 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que podem ser considerados aqueles cujos padrões desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. (BRASIIL, 2002).

O ilustre Professor Jair Eduardo Santana, conceitua o pregão como:

Modalidade de licitação que se realiza presencial ou eletronicamente, na qual há disputa para se ofertar à Administração Pública o melhor preço entre os licitantes, verbalmente ou não, visando à contratação de bens e de serviços comuns. (SANTANA, 2008, p.33).

Nesse mesmo sentido, a definição do Professor Carlos Pinto Coelho, pode ser entendida como:

(…) um instrumento de comparação e seleção de propostas de fornecedores de bens e serviços para o setor público, em que as ofertas são apregoadas em uma reunião com a presença de todos e podem ser sucessivamente, melhoradas por intervenções de viva voz. (MOTTA, 2002, pg.428).

Feitas estas conceituações a respeito do pregão analisaremos as suas sub-espécies presencial e eletrônico.

3.2 Pregão Presencial e Pregão Eletrônico

O pregão poderá ser realizado na forma presencial, onde os participantes no modo tradicional comparecem ao órgão licitador, na data e hora previamente determinada, apresentam suas propostas e lances verbais.

Segundo Jair Eduardo Santana,

Traçando-se um paralelo entre um e outro procedimento poderíamos destacar as seguintes peculiaridades do pregão presencial: O credenciamento é feito perante o pregoeiro, na sessão e para ela; a sessão pública exige a presença física de parte dos atores, pregoeiro, equipe de apoio, licitantes e seus representantes, na maioria das vezes. Pode ser que o edital permita exemplificativamente, o enviou dos envelopes por correio. Em tal caso o licitante não estará presente e, por isso apenas não poderá ofertar lances e recorrer. Mas não fica impedido de participar, em tal hipótese; o recebimento de envelopes (propostas comerciais e documentação) ocorre na sessão pública (que é concentrada); a responsabilidade do sigilo do conteúdo dos envelopes “ propostas” e “habilitação” é do órgão licitante, a partir do instante em que os recebe, até sua divulgação; a proposta de preços é inscrita e os lances são verbais; os lances são ofertados apenas pelo representante legal da licitante ou por procurador desta, devidamente constituído através de procuração com poderes específicos; por estarem os atores no mesmo ambiente (espaço), é possível a identificação dos licitantes e de seus lances; os licitantes devem ofertar lances menores que a menor oferta apresentada até então, isto é, lance sucessivos, em valores distintos e decrescentes. Merece relatar que há divergência quanto a isso. Particularmente pensamos que a regra do pregão eletrônico respectiva pode ser transportada para cá. Ou seja, o licitante pode dar lance que seja inferior ao ultimo lance por ele próprio dado, ainda que superior ao menor preço (lance de outro concorrente); o encerramento das fases de lances é ato do pregoeiro conforme ocorrências havidas na sessão. (SANTANA, 2008, p. 352-353).

Quanto ao pregão eletrônico, Jair Eduardo Santana, dispõe sobre as suas especialidades:

O credenciamento é feito perante o provedor do sistema eletrônico para participação através da chave de identificação e de senha pessoal, em pregões eletrônicos de interesse do licitante; a sessão pública é virtual, ocorre através da internet; o recebimento das propostas pode ocorrer desde a publicação do edital (aviso), até o momento que antecede a abertura da sessão; o sigilo das propostas enviadas através do sistema eletrônico é de responsabilidade deste; a proposta de preços e os lances são escritos (digitados em meio eletrônico); a proposta e os lances são ofertados por quem possuir a senha e a chave de identificação do licitante, que são de inteira responsabilidade deste (item que se atrela ao credenciamento); é proibida a identificação dos licitantes durante as fases de lances; o licitante deve ofertar lance menor que o próprio lance anterior; não está obrigado a cobrir o menor lance de seu concorrente; o tempo de disputa (tempo normal) fica sob domínio do pregoeiro; o pregoeiro avisa da iminência do encerramento da fase de lances, que é ato do sistema; o tempo randômico ou aleatório de disputa pode durar até trinta minutos; a habilitação é feita (deveria sê-lo) pelo meio eletrônico assim como a declaração do vencedor; a interposição de recurso é também feito pelo meio eletrônico, e igualmente deveria assim o oferecimento de razões e contra-razões recursais; o procedimento se encerra, no meio virtual com a adjudicação e a homologação.(SANTANA, 2008, p. 354-355).

Portanto, apesar das fases procedimentais do pregão presencial e do eletrônico seguirem todos os preceitos legais existentes para aquisição de bens e serviços comuns, o pregão eletrônico não tem regulação na Lei nº. 10.520/02, uma vez ser conduzido por Decreto ou instrumento Jurídico. Mas vale ressaltar que ambas as espécies devem seguir os princípios e institutos fundamentais da Lei do Pregão.

4 VANTAGENS DO USO DO PREGÃO PRESENCIAL

De começo vale ressaltar a considerável economia de tempo, e quase sempre, por via de consequência, de custos, com a utilização deste procedimento. Essa economia de tempo é conseqüência de vários fatores, como redução de prazos, o maior grau de informalismo e principalmente, a inversão das fases procedimentais, como que a habilitação será feita após a abertura e classificação das propostas.

No que se refere à economia de custos, é gerada pela possibilidade de disputa verbal e direta entre os licitantes, provocando resultados surpreendentes nesse sentido, pois é a possibilidade de negociação de forma mais transparente em sessão de lance. Há também, uma maior brandura quanto à parte de lances, o que no pregão eletrônico não acontece. Ocorre ainda a análise imediata dos documentos das empresas participantes, garantindo assim a lisura do certame.

Outra vantagem consiste na celeridade com que a Administração consegue concluir a licitação. Essa celeridade ocorre tendo em vista a inversão das fases do processo licitatório, expostas na Lei de Licitações nº. 8.666/93, pois antes de analisar as propostas, a administração pública verifica os documentos de habilitação, se certificando da capacidade técnica dos licitantes, ou seja, se estão aptos para cumprirem o objeto licitado.

Nesse caso, a celeridade no processo licitatório, traz também a economia processual e conseqüentemente uma maior eficácia do processo. Para uma melhor compreensão do que se trata a eficiência, cabe o ensinamento de Alexandre de Morais:

Assim, principio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando à adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum. (MORAES, 2006, p.302).

Outro ponto muito favorável, aliás, o mais importante, é o da economicidade nas compras, tendo em vista que a Administração consegue obter sensível redução de preços. Isso ocorre devido à fase de julgamento do pregão possuir dois estágios: a primeira quando se abre as propostas escritas, que são postas em ordem de acordo com os preços ofertados e a segunda quando os licitantes consoantes com os critérios definidos em lei, são convidados a oferecerem novas propostas, dando-se oportunidade para que cada um deles cubra a oferta dos outros participantes, até que venha alcançar o menor preço. Essa fase é conhecida como fase de lances.

No Pregão Presencial é importante ainda destacar, a competitividade entre os licitantes, tendo em vista a redução de documentação necessária  para participar do certame, isto par evitar certos riscos.

Para corroborar essas vantagens o Professor Jair Eduardo Santana, dispõe que:

Em resumo, o Pregão mais apresenta vantagens que desvantagens. Dentre as primeiras estão as seguintes possibilidades, tidas por principais:desburocratização nos processos de contratação; agilidade, celeridade, eficiência e economia nas contratações; melhor gerenciamento da despesa pública; publicidade e transparência do procedimento; controle da atividade administrativa realizada em tal setor e ampliação da disputa entre os fornecedores e prestadores de serviços. ( SANTANA, 2008, p.39).

Reforça ainda, que a Administração Pública quando se utiliza da Modalidade Pregão Presencial, as reduções chegam a mais de 60% (sessenta por cento) em determinadas aquisições. (SANTANA, 2008, p.37).

Jair Eduardo Santana, acrescenta que:

A análise imediata do pregão enquanto instituto introduzido recentemente no Brasil revela, no entanto, que afora a economia propiciada, nos termos relatados, muito se ganha principalmente em relação à eficiência e à transparência da contratação, posto que o processo é simples, ágil, desburocratizado e visível aos olhos do público. A Agilidade na contratação é dado que encontra amparo social, se considerada a prestação dos serviços público, como a última razão de ser da Administração Pública. Não é necessariamente verdadeira a afirmação segundo a qual, a celeridade é antítese da boa qualidade, por quanto a Administração Pública continua detentora de poderes (plasmados no próprio procedimento) para não somente contratar de forma ágil, mas também de atributos de níveis satisfatórios. (SANTANA, 2008, p.38).

Portanto, conclui-se que o Pregão, em especial o Presencial, na Administração Pública é extremamente viável, tendo em vista os benefícios e vantagens que lhe proporciona no tocante à transparência, economia e celeridade do processo licitatório para aquisição de bens e serviços comuns.

7 CONCLUSÃO              

Por todo exposto, o presente trabalho trouxe uma reflexão a respeito da modalidade pregão, especificamente do tipo presencial. O uso dessa modalidade para compras de bens e serviços comuns, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, traz consigo uma considerável economia de tempo, tendo em vista o prazo de elaboração de proposta, a fase de habilitação ser muito singela e a estimulação ao máximo da redução dos preços apresentados.

Já com relação à limitação do uso do pregão, constatamos que a finalidade de sua instituição foi implicitamente direcionada às compras de bens e serviços comuns, excluído a sua prática em contratações de obras e serviços de engenharia, por se tratar de serviços extremamente complexos.

É certo, que a modalidade pregão para Administração Pública é eficiente, uma vez que a Lei nº. 8.666/93, já vem se mostrando ultrapassada, necessitando de uma reforma urgentemente.

Dessa feita, o objetivo da modalidade pregão é permitir a realização de processos de contratação em menor espaço de tempo, transparência e com economia considerável. Sendo assim, faz nascer ou aumentar a cada dia, o interesse dos demais membros da Federação em utilizá-la, principalmente quando feita pela modalidade presencial, por ensejar maior transparência, celeridade e economia para Administração Pública.

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