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Indenização por atraso de obra: TJSP condena incorporadora PDG no pagamento de indenizações por lucros cessantes, danos morais e restituição de comissão de corretagem e taxa SATI

Indenização por atraso de obra: TJSP condena incorporadora PDG no pagamento de indenizações por lucros cessantes, danos morais e restituição de comissão de corretagem e taxa SATI

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Justiça de São Paulo impõe ampla condenação à incorporadora PDG por atraso na entrega do imóvel na planta até a data da efetiva entrega das chaves ao comprador, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m. Saiba Mais!

Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Moreira Viegas, em 11 de março de 2015, ponderou que foi a incorporadora quem atrasou a entrega do empreendimento, motivo pelo qual deve arcar com todos os danos gerados ao comprador.

Sobre a restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, o Tribunal ponderou que: “em regra, os vendedores devem suportar o pagamento da comissão pela intermediação da compra e venda de um imóvel, conhecida por taxa de corretagem e que não se vislumbrou a existência de cláusula contratual imputando a compradora o pagamento da corretagem, razão pela qual a devolução da quantia paga a tal título é medida impositiva.”

Sobre a nítida ocorrência de indenização por lucros cessantes, declarou também: “não se alegue que os lucros cessantes configuram, neste caso, dano hipotético. Isto porque, existindo a probabilidade de ganho futuro com a locação do imóvel, só não seria indenizável, caso a ré, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovasse que aquilo não se concretizaria, o que no caso dos autos não logrou êxito em demonstrar. Ademais, é preciso distinguir os lucros cessantes do dano emergente, porque aquele é fundado em mera probabilidade, enquanto o último é aquilo que efetivamente deixou de ganhar. Com relação ao quantum, é sabido que os imóveis residenciais rendem cerca de 0,5% ao mês aos seus proprietários, caso locados a terceiros.”

Analisando argumento de defesa da incorporadora, no sentido de que a indenização por lucros cessantes seria devida apenas até o mês da expedição do “habite-se”, o Tribunal rejeitou nos seguintes dizeres: “o habite-se é mera autorização administrativa para ocupação do mesmo, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves.”

O Tribunal também manteve a condenação da incorporadora no pagamento de indenização por danos morais, fundamentando o Relator seu raciocínio nas seguintes palavras: “Certo, por outro lado, que o descumprimento do contrato ocasionou angústia e desgosto. É preciso considerar que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria”.

Ao final, o Tribunal manteve a condenação da incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:

- indenização por lucros cessantes no equivalente 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador;

- indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00; e

- restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo  e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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