Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39247
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O microempreendedor individual: alíquota reduzida da contribuição previdenciária e seus reflexos

O microempreendedor individual: alíquota reduzida da contribuição previdenciária e seus reflexos

Publicado em . Elaborado em .

O MEI enquadra-se na modalidade de contribuinte individual, contudo, a ele foi concedido um tratamento diferenciado no que pertine a sua forma de custeio à Previdência Social e decorrente disso, os benefícios a que tem direito.

O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social.

Preliminarmente para melhor compreensão do assunto a que se presta o presente artigo, necessário se faz trazer à baila alguns conceitos, a começar pela definição legal de empresário, microempreendedor individual, segurado obrigatório, dentre outros.

O Código Civil traz o conceito de empresário, assim preconizando:

“Art.966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ”

Já a definição de microempreendedor individual é extraída do artigo 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

“Art. 18-A, § 1º.  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. ”

Ante o exposto, conclui-se que Microempreendedor Individual é um empresário individual, isto é, uma pessoa física que exerça atividade empresarial, sem sócios.

O MEI e as demais pessoas que recebem a proteção previdenciária provida pelo ente gestor do Regime Geral da Previdência Social são chamados de beneficiários e estão listados no artigo 10 da Lei nº 8.213/1991, lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Os beneficiários são classificados como segurados e dependentes, todos pessoas físicas.

Os segurados são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social. Os dependentes, por sua vez são, beneficiários da proteção previdenciária sem terem a obrigação de contribuir para a previdência social.

A condição de proteção do segurado pela previdência social decorre do exercício de atividade remunerada prevista em lei ou o pagamento de contribuição para aquele que não exerce atividade remunerada, assim filiado de forma facultativa.

Os segurados da Regime Geral de Previdência Social, portanto, dividem-se em obrigatórios e facultativos.

É segurado obrigatório todo aquele que exerce atividade remunerada, à exceção dos ocupantes de cargos que pertencem ao Regime Próprio de Previdência Social. E, a “contrario sensu” são, segurados facultativos, mediante contribuição, aqueles que não exercem atividade remunerada, desde que maiores de dezesseis anos.

A Lei 8.213/1991 em seu artigo 11 classifica os segurados obrigatórios em cinco modalidades: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

O artigo 21 da Lei 8.212/1991 que define a forma de contribuição do contribuinte individual e facultativo determina por regra que, a alíquota de contribuição dos referidos segurados será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.

O salário de contribuição do contribuinte individual, assim considerado pelo que se extrai do inciso III do art. 28 da Lei 8.212/1991 é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo1 do salário de contribuição.

O MEI enquadra-se na modalidade de contribuinte individual, contudo, a ele e ao contribuinte facultativo de baixa renda foi concedido um tratamento diferenciado no que pertine a sua forma de custeio à Previdência Social e decorrente disso, os benefícios a que tem direito.

A Lei 12.470/2011 definiu para os segurados em questão que a alíquota por eles devida seria 5% (cinco por cento) incidente sobre o limite mínimo2 mensal do salário de contribuição, desde que os referidos segurados optassem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, aplica-se obrigatoriamente ao contribuinte individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, o disposto no §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, “ipsis litteris”:

 “ Art.21, § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: ...

II – 5% (cinco por cento):

a) No caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. ”

Consoante se depreende do artigo ora mencionado é que, no caso do MEI ao efetuar o recolhimento da contribuição pela alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo estará optando pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consigne-se que, não obstante, a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado, enquadrado nesse regime diferenciado só fará jus a benefício com base no salário mínimo.

A lei trata como uma opção, mas o que se verifica é que o simples fato de o segurado recolher a contribuição pela alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, ao regime diferenciado estará vinculado, ainda que tenha contribuído toda uma vida pela alíquota de 20% sobre o salário de contribuição limitado ao teto.

Da exposição de motivos da Medida Provisória nº 529/2011 convertida na Lei nº 12.470/2011 que reduziu a alíquota para 5% (cinco por cento) depreende-se que a medida foi pensada tendo em vista a ampliar a formalização daqueles pequenos empreendedores informais, possibilitando o acesso dessa categoria aos benefícios previdenciários.

A questão é que, o MEI não é só aquele pequeno empreendedor até então informal e, ter um benefício previdenciário limitado ao valor do salário mínimo pode não ser tão interessante.

É de extrema importância ao Microempreendedor Individual   cautela quanto à forma de recolhimento da contribuição previdenciária, pois o recolhimento pela alíquota reduzida e com base no salário mínimo pode representar uma economia desagradável quando estiver no momento de aposentar-se.

O § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, acena para uma possibilidade do segurado que tenha contribuído na forma do § 2º, de complementação, caso pretenda contar com o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca de tempo de serviço.

Com a possibilidade ora mencionada, o empreendedor que queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para Certidão de Tempo de Contribuição deverá complementar o período que foi contribuído como MEI com base na alíquota de 11% com o recolhimento no valor correspondente a 9% sobre o salário mínimo,  e o período contribuído como MEI com base na alíquota de 5% complementar com o recolhimento no valor de 15% sobre o salário mínimo,  mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.

Todavia, não está claro na lei que com a complementação o segurado deixaria a limitação do benefício pelo valor do salário mínimo, visto que, a complementação ora tratada, continua a ser considerada pelo limite mínimo mensal do salário de contribuição, isto é, sobre o salário mínimo.

Ante o exposto, todo atenção às regras é de extrema importância para que o Microempreendedor Individual que não queira ter um benefício previdenciário limitado ao salário mínimo venha ser surpreendido no momento aposentar-se.


Referência bibliográfica 

Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 12.470/2011

Medida Provisória nº 529/2011 

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Exm/EMI-13-MF- MDIC-MPS-Mpv529.htm

Previdência - Formas de Contribuição 

fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm#Limites>


Notas

 1 O limite máximo do salário de contribuição corresponde ao valor definido, periodicamente pelo Ministério da Previdência Social – MPS, atualmente o limite máximo é de R$ 4.663,75, valor extraído da tabela da Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2015 com aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2015.

2 O limite mínimo mensal corresponde ao salário mínimo vigente.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.