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Recuperação judicial: antigas e novas discussões

Recuperação judicial: antigas e novas discussões

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O artigo tem por objetivo discutir antigas polêmicas sobre a recuperação judicial, tais como o prazo de 180 dias para concessão da recuperação judicial, a juntada de certidões negativas...

O tema da nova edição da ferramenta Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, é recuperação judicial. Lançada em maio de 2014, a ferramenta apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Algumas matérias controvertidas foram retomadas tais como o decurso do prazo de 180 dias de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05 não enseja a retomada automática das execuções individuais. O Ministro João Otávio de Noronha, assim decidiu no AgRg no Conflito de Competência Nº 127.629 - MT (2013/0098656-6), verbis:

"As razões da suscitante e das peças instrutórias dos autos, corroboradas pelas manifestações dos órgãos jurisdicionais suscitados e pelo parecer do Parquet federal de fls. 439-443, conduzem ao conhecimento do conflito e à consequente declaração da competência do Juízo da Recuperação Judicial. Com a edição da Lei n. 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para deliberar sobre atos de natureza executiva e correspondentes medidas assecuratórias, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, mesmo concernentes a valores apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens da parte devedora. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação Documento: 34436932 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça judicial a correspondente habilitação (art. 6º, § 2º, Lei n. 11.101/2005), de modo a não transgredir os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento nem a desvirtuar o propósito contido no art. 47 do citado diploma, ipsis litteris: 'Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.' Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ tem reconhecido a incompatibilidade da prática de atos de execução contra a empresa recuperanda originários de outros juízos, inclusive trabalhistas, no curso da recuperação judicial, em detrimento do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas e devidamente homologado na instância própria. A propósito da matéria, merecem destaque estes precedentes: AgRg no CC n. 108.825/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe de 1º/9/2010; AgRg no CC n. 121.544/GO, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 16/10/2012; AgRg no CC n. 125.697/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/2/2013.

Outra controvérsia de igual importância diz respeito a exigência da exibição de certidões de regularidade fiscal pelo devedor em recuperação judicial, como determina o art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema:

“Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. A propósito, cita-se o REsp 1187404/MT - feito no qual foi relativizada a obrigatoriedade de apresentação de documentos, por parte de empresas sujeitas à Lei nº 11.101/2005, para fins obtenção de parcelamento tributário. Restou consignado que: "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)”

Alerto sobre a edição da Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014, que no art. 43, conferiu nova redação ao artigo 10-A da Lei n. 10522, de 19 de julho de 2002, e instituiu o parcelamento de dívidas fiscais no âmbito federal para o devedor em recuperação judicial:

“Art. 10-A.  O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);

III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

§ 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

§ 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 7o O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”

Em 13 de fevereiro do mesmo ano foi editada Portaria Conjunta nº 01, do Procurador Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal para disciplinar o parcelamento de dívidas fiscais federais para o devedor em recuperação judicial:

“Art. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II - assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

III - além dos documentos relacionados no inciso IV do caput e no § 2º do art. 6º, conforme o caso, instruído com:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e

3. cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;

c) na hipótese prevista no § 5º, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 18, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e

IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente.

§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis, assim considerados:

I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 28, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 7º Consideradas as modalidades previstas no § 3º, a pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial.

§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, ressalvado o disposto no art. 13, no § 1º do art. 26, nos incisos I, II e VIII do art. 27 e no art. 33.”

Não se pode afirmar que a citadas leis e portaria determinam ao magistrado a observância do disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, pois, como dito, a nova lei de parcelamento trata apenas de dívida no âmbito federal, além do que, muitos ainda advogam a tese da inconstitucionalidade do art. 57 da de Recuperação e Falência. É importante destacar que a legitimidade para o pedido de parcelamento não é exclusiva do administrador judicial como muitos advogam. O pedido de parcelamento pode ser feito pelo devedor em recuperação, mas tem que ser assinado pelo administrador judicial.  Assinatura do pedido não se confunde com o próprio pedido de parcelamento. Quem se obriga pelo débito junto à Fazenda é o devedor em recuperação, e não o administrador judicial.


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