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O regime contributivo da previdência social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso do Sul

O regime contributivo da previdência social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso do Sul

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Sumário: Introdução; Capítulo I- A seguridade social como direito fundamental, 1. Histórico dos direitos fundamentais, a) Direito fundamentais de primeira geração, b)direitos fundamentais de Segunda geração, c)Direitos fundamentais de terceira geração, 2.Seguridade social- Direito fundamental de Segunda geração, a) Direitos sociais na Constituição Federal, b) Definição d seguridade social, c)Seguridade social- direito fundamental da Segunda geração e o princípio da dignidade da pessoa humana; Capítulo II- Previdência social, 1.Origem e desenvolvimento da previdência social, 1.1.A previdência social nas Constituições brasileiras, 1.2.A reforma previdenciariária de 15 de dezembro de 1998, 1.3.Novo modelo de previdência; 2.A previdência social do Estado de Mato Grosso do sul, 2.1.Histórico, 2.2.Fundo de previdência do Estado de Mato Grosso do Sul; Capítulo III- Prestações e benefícios previdenciários, 1.Princípios previdenciários, 1.1.Irredutibilidade do valor dos benefícios, 1.2.Precedência do custeio, 1.3.Contributividade, 1.4.Critérios atuariais, 1.5.Teto mínimo, 1.6.Previdência complementar facultativa, 1.7.Correção dos benefícios, 1.8.Gestão quadripartite, 2.Modalidades de prestações de benefícios, 2.1.Aposentadoria, 2.2.Auxílios, 3.Pensão; Capítulo IV- A previdência contributiva e o fundamento da dignidade da pessoa humana; Conclusão; Referências bibliográficas.


introdução

O direito à Previdência Social está dentre os Direitos Sociais estabelecidos na Constituição Federal, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II, Artigo 6º:

"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, modificou o sistema de previdência social implantando um novo modelo previdenciário aos ingressantes titulares de cargo efetivo no serviço público e estabelecendo as novas normas aplicáveis aos atuais servidores e inativos. A presente monografia objetiva uma melhor apreensão das normas vigentes aplicáveis aos servidores efetivos. Quanto aos demais servidores que ingressaram no serviço público por outra forma de provimento, a estes são destinados o regime geral de previdência.

No transcorrer do tema procura-se demonstrar o quanto é complexo novo regime de previdência, face às garantias adquiridas pelos servidores ao longo dos anos e também a preocupação com a questão do bom gerenciamento do Fundo de Previdência Social, recém criado pela Lei Estadual nº. 2.207 de 28 de dezembro de 2000, em substituição ao Instituto de Previdência Social- PREVISUL, que permaneceu vigente por 20 anos. Pela amplitude da matéria, não é intenção esgotar todo o assunto. Por esta razão, primou-se em direcionar o estudo de forma humanitária, buscando nas gerações dos direitos fundamentais a razão prioritária da previdência social, especialmente trazer à público a grande discussão que envolve o regime próprio contributivo e atuarial, princípios inseridos na Constituição Federal, como sinônimo de garantia futura de benefícios de ordem previdenciária.

Espera-se que o estudo venha a contribuir para novas discussões sobre o empolgante e necessário tema que com certeza atravessará por todo ordenamento jurídico nacional, posto que toda matéria tratada tem vinculação com o bem estar social: O Direito Social Previdenciário.


Capítulo I - A Seguridade Social como Direito Fundamental

1.Histórico dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais nasceram com as declarações formuladas pelos Estados americanos no século XVIII, iniciadas pela declaração do Estado de Virgínia, de 12 de junho de 1776. [1]

A positivação dos direitos fundamentais veio a concretizar-se a partir da revolução francesa de 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem, cujo principal destinatário era o gênero humano [2]. Dentre outras questões, a Declaração proclamava a liberdade e a igualdade, o que justifica seu vínculo com o princípio da dignidade humana.

Uma vida humana pautada nos elementos essenciais de sobrevivência, quais sejam, liberdade e dignidade é criação do espírito do direito fundamental cuja característica principal se funde no ser de cada pessoa de acordo com o momento e a situação em que se busca o exercício pleno da cidadania.

Na lição de Paulo Bonavides [3]:

A vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789.

A Declaração francesa de 1789 tinha por seu destinatário o ser humano, vez que o povo francês por seus representantes, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres, e que os atos dos Poderes Legislativo e Executivo, possam ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, e por isso mais respeitados. Doravante todas as reivindicações dos cidadãos, sejam fundadas em princípios simples e incontestáveis, sendo dirigidas sempre à conservação da constituição e à felicidade geral [4]. E assim sob a égide do Ser Supremo foi declarado os direitos do homem e do cidadão. O direito à seguridade social está dentre os direitos constitucionais fundamentais, por isso, procuramos estabelecer uma classificação de modo a compreender sua inserção no contexto das gerações pelas quais transitaram os direitos humanos.

Historicamente, por ocasião do século XX o direito natural que possuía origem metafísica ou racionalista adquire nova característica. É quando podemos distinguir as três gerações de direitos humanos, segundo as quais visavam sempre a afirmação de um novo regime. Assim podemos delimitar as ideologias e conseqüentemente os avanços sociais por três gerações de direitos fundamentais, a exemplo de Paulo Bonavides.

a) Direitos fundamentais de primeira geração

A primeira geração de direitos dominou o século XIX e é composta dos direitos de liberdade, que correspondem aos direitos civis e políticos. Tendo como titular o indivíduo, os direitos de primeira geração são oponíveis ao Estado, sendo traduzidos como faculdades ou atributos da pessoa humana, ostentando uma subjetividade que é seu traço marcante. São os direitos de resistência face ao Estado, e entram na categoria do status negativus na classificação de Jellinek [5]. Os direitos civis e políticos têm valor de liberdade, na luta da burguesia para a instauração dos Direitos do Homem, exemplificados pelos direitos de ir e vir, de pensamento, de locomoção, de reunião, voto, filiação partidária e crença.

Foram esculpidos nas primeiras declarações e há de dizer que o desenvolvimento do liberalismo contribuía para a consolidação das democracias modernas, concorrendo para a universalização dos procedimentos que apontam para a necessidade do controle do poder político. Nasce aí a doutrina liberal e individualista, direitos que valorizam o homem-singular, as liberdades abstratas e a separação entre Estado e não-Estado. Na doutrina de Paulo Bonavides [6]:

Os direitos de primeira geração têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.[...] São os direitos da liberdade, os primeiros a constarem de instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

Embora a subjetividade seja característica determinante dos direitos fundamentais de primeira geração, por proclamarem direitos individuais, pode-se dizer que a universalidade marcada pela declaração francesa fez com que todos os homens de todos os tempos acreditassem no ideal de liberdade e por ele lutassem incessantemente. A luta contra o poder absoluto do Estado sofreu limitação a partir desse desejo de liberdade.

O fruto das idéias que predominaram o século XVIII, efetivadas na Declaração francesa é a comprovação dos direitos fundamentais de primeira geração, os quais se baseiam numa nítida separação entre Estado e Sociedade. Por esta razão, os direitos da liberdade são os primeiros a serem reconhecidos pelo Estado como direitos civis e políticos.

b) Direitos fundamentais de segunda geração

A segunda geração de direitos foi inicialmente objeto de formulação especulativa em campos políticos e filosóficos que possuíam grande cunho ideológico e dominaram o século XX. Tiveram seu nascedouro nas reflexões ideológicas e no pensamento antiliberal daquele século [7].

Os direitos classificados como de segunda geração, no início não obtiveram credibilidade, vez que, pela sua natureza social, exigem do Estado uma efetiva prestação de cunho material, que muitas vezes são impossíveis de serem efetivadas. A causa da precariedade do Estado em cumprir com os compromissos sociais advém da própria carência estatal em não investir em serviços dessa natureza, e sempre a desculpa utilizada para dirimir a falta de eficiência é a ausência de recursos para atender aos programas sociais e a de contingente efetivo para a execução dos projetos.

O princípio imperativo dessa geração é o da igualdade posto que são estes destinados aos direitos sociais, culturais, coletivos e econômicos, inseridos nas constituições das diversas formas de Estados Sociais. Hoje, de forma efetiva, os direitos sociais são realizados de forma programática cumpridos pelo Estado com respaldo de toda a sociedade.

No tocante aos direitos de segunda geração, fundamenta Paulo Bonavides [8]:

[...] atravessaram, a seguir uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

De tal sorte, os direitos da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os da primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma.

O preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais efetiva a consagração da garantia de sua realização, pois, deixam de ser direitos individuais e passam a incluir os direitos sociais, exigindo do Estado maior participação por meio da ampliação dos serviços públicos. Sendo colocados nas constituições como programas a serem executados, os direitos de segunda geração asseguram as condições para o pleno exercício dos de primeira, ou seja, os programas direcionados aos direitos sociais têm por objetivo garantir a todos o acesso aos meios de sobrevivência, impedindo a miserabilidade pela falta de trabalho, ao tempo em que determinam as condições favoráveis à aplicação da liberdade e da igualdade.

c) Direitos fundamentais de terceira geração

O direito de terceira geração surge com a solidariedade e a fraternidade não só entre os indivíduos, famílias e grupos, mas sim em toda a sociedade de forma globalizada. Tal sugestão advém da própria divisão social em que se encontra o mundo. Uma parte está dentre os países desenvolvidos; outros são países ansiosos por desenvolvimento e, por derradeiro os países subdesenvolvidos. Diante dessa classificação é notória a interpretação das desigualdades sociais existentes entre as nações. São momentos marcados pela guerra, pela fome, pelo total desespero dos desamparados. Todos esses fatores geraram dentro da sociedade o sentimento de solidariedade humana.

Para Paulo Bonavides [9] os direitos de terceira geração:

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio-ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

Os direitos de terceira geração são aqueles calcados nos princípios de solidariedade e fraternidade. A solidariedade segundo Etiene- R. Mbaya [10] se exprime de três maneiras:

1. O dever de todo Estado particular de levar em conta, nos seus atos, os interesses de outros Estados (ou de seus súditos);

2. Ajuda recíproca (bilateral ou multilateral), de caráter financeiro ou de outra natureza para a superação das dificuldades econômicas (inclusive com auxílio técnico aos países subdesenvolvidos e estabelecimento de preferências de comércio em favor desses países, a fim de liquidar déficits); e

3. Uma coordenação sistemática de política econômica.

A humanidade é destinatária dos direitos fundamentais de terceira geração, assim compreendidos pela presença da fraternidade e solidariedade entre os povos ativados pelas reflexões advindas de temas que dizem respeito a coletividade. A solidariedade junta-se a liberdade e a igualdade, formando um grande elo entre as nações. Surge a necessidade dos Estados trabalharem pelo bem comum e o dever recíproco de atenderem aos interesses da coletividade. Com a adoção de uma coordenação sistemática de política econômica haverá a superação das dificuldades geradas pelas desigualdades sociais.

2.- Seguridade social – direito fundamental de segunda geração

a)Direitos Sociais na Constituição Federal

Para Alexandre de Moraes:

Direitos socais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. [11]

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos do Estado Democrático de Direito [12]. São, então, direitos sociais inerentes aos trabalhadores, sendo estes considerados segundo lição de Amauri Mascaro do Nascimento, o rural, o avulso, o doméstico e o servidor público. Nota-se:

A Constituição é aplicável ao empregado e aos demais trabalhadores nela expressamente indicados, e nos termos que o fez; ao rural, ao avulso, ao doméstico e ao servidor público. Não mencionado outros trabalhadores, como o eventual, o autônomo e o temporário, os direitos destes ficam dependentes de alteração da lei ordinária, à qual se restringem. [13]

Os servidores públicos incluídos na definição de trabalhador de que trata a Constituição, são os servidores públicos, beneficiários dos direitos sociais, destinatários dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados. [14]

Os Direitos Sociais são proporcionados pelo Estado Democrático a fim de tornar mais justa a convivência entre os homens e amenizar as desigualdades conseqüentes de um modo de produção capitalista. Estão em constante luta contra as desigualdades naturais e econômicas.

José Afonso da Silva afirma serem os direitos sociais:

Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensões dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. [15]

Além da participação do Estado no sistema da seguridade social, há a participação de toda a sociedade, de forma integrada, combinando ações entre ambas. O Estado funciona como maior credor, garantindo recursos financeiros com a finalidade de atender às necessidades que o ser humano vier a ter em seus infortúnios, dando-lhe tranqüilidade quanto ao presente e principalmente quanto ao futuro. [16]

A sociedade participa para a seguridade social de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; o lucro. Ainda contribuem, os trabalhadores e demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. [17]

Os direitos sociais relativos à Seguridade Social compreendem um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. [18]

b)Definição de seguridade social

A definição de Seguridade Social é ampla e abrange a todos que dela necessitam, dentro das previsões legais, fundadas pela Constituição Federal no título VIII, capítulo II, seções I, II, III e IV. A partir daí, pode-se dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social. Para cada uma das áreas da Seguridade Social são destinados princípios próprios e objetivos diferentes.

A Saúde vem assegurada pela Constituição Federal como direito de todos e dever do estado, garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos. Seguem os princípios da igualdade e universalidade do atendimento. É uma garantia oferecida a todos sem qualquer tipo de contribuição. [19]

A Assistência Social tem como princípios informativos: a gratuidade da prestação e a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem, independentemente de contribuição. [20]

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependem economicamente. [21]

c) Seguridade social – direito fundamental da segunda geração e o princípio da dignidade da pessoa humana

Destaca Celso de Mello que os direitos econômicos, sociais e culturais pertencem a segunda geração e que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas, vez que, acentuam o princípio da igualdade. [22] A consciência de oportunizar ao indivíduo a felicidade almejada nasceu com os direitos sociais e os valores advindos desta consciência estão institucionalizados como garantias. As garantias institucionais asseguram as garantias constitucionalmente consagradas aos servidores públicos, entidades religiosas, dentre outros.

O Estado é o instrumento pelo qual haverá de criar situações a fim de concretizar e garantir os direitos de segunda geração. Cumpre então ao Estado construir condições para garantir a aplicação e efetivação dos programas sociais estabelecidos na Constituição. A Seguridade Social destina-se a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinada contingência a ser coberta.

No rol dos direitos sociais elencados na Constituição Federal, encontra-se a previdência social, [23]disciplinada no capítulo que trata da seguridade social, por esta razão a seguridade social é um direito fundamental de segunda geração e a previdência Social por ser um conjunto de direitos relativos à seguridade social é o objeto principal desse estudo. A matéria possui grande relevância, principalmente ao tratar dos servidores públicos, vez que esta é uma das questões de somenos importância às vistas dos Administradores Públicos. No entanto, a previdência social é matéria de ordem pública, obrigatória, afastando qualquer tese sobre sê-la um acordo de vontades, trata de um dos instrumentos para efetivação do princípio da dignidade humana no setor da servidão pública, pois os servidores públicos destinam todo seu potencial de trabalho em favor de um Estado mais promissor, almejando por melhores condições de vida para si, e para sua família ao findar-lhes a capacidade laborativa.

O servidor público é um ser humano, e como tal dotado de dignidade. A dignidade torna o humano um ser especial, sendo ele em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. [24]

Se o próprio texto Constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, pode-se crer que o Estado existe em função de todas as pessoas e não as pessoas em função do Estado. Por esta razão, os fundamentos constitucionais, são elencados antes da organização do Estado.

É na Lição de Alexandre de Moraes que encontramos a melhor definição a respeito da dignidade:

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente à personalidade humana. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos; [25]

Diante da responsabilidade Estatal em atender aos direitos fundamentais, dentre eles o da dignidade, seria infantilidade jurídica dizer que o princípio da dignidade humana não alcança os servidores públicos inativos e a seus pensionistas. Dentre estes é que mais prospera a fragilidade de sobrevivência, pois, se inativos, encontram-se em situação de total desvantagem perante o Estado, vez que a ele não mais pertence efetivamente, porém há de lembrar que grande parte de sua vida foi dedicada ao Estado. Para que se obtenha um ordenamento jurídico seguro é preciso que se obedeça as normas nele existentes. Se assim não fosse, instauraria-se total insegurança nos seres humanos e os Administradores poderiam, ao bel prazer, cometer as mais absurdas arbitrariedades.


Capítulo II – previdência social

1 - Origem e desenvolvimento da Previdência Social

Todo estudo requer conhecimento histórico sobre o tema que se quer enfocar, principalmente quando tratamos de direitos edificados na necessidade humana. Para Sergio Pinto Martins, o direito tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha a noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo. [26]A Previdência Social sendo espécie do gênero seguridade social carrega como princípio a solidariedade, tendo em vista que assegura ao trabalhador benefícios ou serviços quando estes se encontram sem condições de sustento próprio.

Segundo Vitor Mozart Russomano:

A Previdência Social parte, pois, do fato de que o homem se autoprotege e chega à organização de entidades que se encarregam de lhe assegurar o apoio, na hora necessária (heteroproteção). É por isso que os sistemas de Previdência Social pedem, dos seus segurados, a contribuição econômica, a fim de que possam distribuir benefícios e serviços, também utilizando, é claro, para este fim, outros recursos orçamentários. [27]

Ao considerar que o homem se autoprotege por necessidade natural e estende a necessidade de proteção ao próximo, auxiliando-o nos momentos de infortúnios, inclusive pela busca de mecanismos que venham a suprir possíveis necessidades, afere-se que o sentimento de solidariedade é o fundamento clássico da Previdência Social.

A expressão previdência pela origem latina praevidentia, é a qualidade ou ato de previdente [28], ou seja, destina-se a pessoa cautelosa, que necessita se precaver de um futuro incerto, assim, o homem tende a se proteger das contigências sociais e procurando compô-las de forma que pensa ser eficaz. Desta idéia surgiram as primeiras organizações que tinham como fim a solidariedade.

Na Idade Média, dentro dos princípios do cristianismo, a Igreja Católica criou organizações que tinham como finalidade a ajuda mútua. Para Marti Buffil:

As corporações, confrarias e irmandades de socorro atuavam com bastante intensidade e atingiram apreciável grau de desenvolvimento. Por isso, ainda hoje, alguns escritores sustentam que essas instituições constituem as origens mais expressivas do moderno sistema de seguro social. Na avaliação crítica de todos esses fatos históricos, entre os quais existe um visível fio que une as várias e sucessivas etapas da civilização ocidental, conclui-se que as primeiras entidades destinadas ao recíproco auxílio entre seus membros tinham raízes religiosas e visavam a fins caritativos. [29]

As corporações tiveram um papel muito importante para as novas instituições que surgiram em decorrência dos acontecimentos naturais da evolução histórica, pois começam a surgir atividades profissionais exercidas em condições de risco, e o sistema de mutualismo não mais estava atendendo as demandas advindas do crescimento natural da humanidade. Assim, surgiram os sistemas de seguros privados, mantidos pelo empregador em proveito do empregado.

Em 1601, foi promulgada na Inglaterra, a Lei dos Pobres, cuja prestação de auxílios a pessoas necessitadas encontrou sua primeira disciplina jurídica. Segundo Russomano [30]: essa oficialização da caridade tem importância fundamental, pois colocou o Estado na posição de órgão prestador de assistência àqueles que, por idade, saúde e deficiência congênita ou adquirida, não tinham meios de garantir sua própria subsistência.

Prosseguindo ainda no raciocínio de Russomano:

Naquela época, estávamos, contudo, muito longe da existência de um verdadeiro regime de Previdência Social, que deve ser considerado como a organização administrativa que – sob direta responsabilidade do Estado – assegura aos beneficiários as prestações que cobrem os riscos inerentes à sua atividade profissional ou econômica. [31]

Crê-se que a partir desse momento o Estado assumiu a obrigação em participar do custeio dos programas de previdência social, no entanto, foi no decorrer dos anos que de forma lenta chegou-se ao campo da Seguridade Social.

1.1 A Previdência Social nas Constituições Brasileiras

A Previdência Social brasileira passou por várias mudanças conceituais e estruturais, envolvendo o grau de cobertura, o elenco de benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema.

Na Constituição de 1824, foi disciplinada uma ajuda aos cidadãos brasileiros mais necessitados. [32] Ficou a cargo das Assembléias Legislativas a competência para legislar sobre as casas de socorros públicos, conventos e outras associações políticas ou religiosas, que foram instituídas pela Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834. [33] Não havia no texto desta constituição um dispositivo eficaz de proteção social para todos os cidadãos, limitava-se tão somente ao atendimento de casos de calamidade pública, por ocasião dos infortúnios sociais.

A expressão aposentadoria, foi pela primeira vez mencionada na Constituição de 1891, segundo a qual preceituava que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação. [34] A Constituição de 1934 apresentou várias disposições sobre proteção social, tais como: competência para União fixar regras de Assistência Social [35]; corresponsabilidade entre os Estados-membros para zelar pela saúde pública e fiscalização à aplicação das leis sociais; [36] assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual ao da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte; [37] previa a aposentadoria compulsória para os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. Assegurava-se aposentadoria por invalidez ao funcionário público com salário integral que tivesse no mínimo 30 anos de trabalho. O funcionário público acidentado tinha direito a benefícios integrais. Nesta Constituição já apontava o princípio de que, os proventos da aposentadoria não excederiam os vencimentos da atividade. [38]

Na Constituição de 1937 a previdência social é apenas disciplinada no art. 137. Para Sergio Pinto Martins [39], a Constituição de 1937, outorgada em 10 de novembro, é muito sintética em matéria previdenciária, e não vislumbrou nenhuma evolução em relação às anteriores, ao contrário, regrediu. A previdência era assim disciplinada:

Art.137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

[....]

m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.

A norma transcrita tratava a previdência social como seguro, vindo tal conceito ser modificado com a publicação da Constituição de 1946, promulgada em 18 de setembro, embora fosse disciplinada juntamente com o direito do trabalho disposto no artigo 157, nos seguintes termos:

Art.157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

[...]

XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

Surge, então, a partir desta Constituição, a tríplice forma do custeio, ou seja, para concessão e manutenção dos benefícios consagrados ao trabalhador haveria contribuição por parte da União, do empregador e do próprio empregado. No entanto, continua com a obrigatoriedade do empregador a instituição de seguro contra acidentes do trabalho. A partir da Emenda Constitucional nº 11, de 31 de março de 1965 ficou definido o princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. [40]

A Constituições de 1946 e 1967 não trouxeram inovações sobre matéria previdenciária. Nesta última, ao professor foi reconhecido que sua aposentadoria poderia ser reduzida em cinco anos, desde que exercesse a função de magistério, assim a professora aposentaria com 25 anos e o professor com 30 anos de serviços. [41]

A atual Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 trouxe um capítulo tratando da seguridade social como gênero sendo dela espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. Hoje é a seguridade social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. [42]

1.2 A Reforma Previdenciária de 15 de dezembro de 1998

a) Razões da reforma

A Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 consolidou o novo modelo previdenciário de caráter contributivo e atuarial, regulamentado pela Lei Federal nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998 que estabeleceu normas gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O Ministro da Previdência e Assistência Social, Waldeck Ornélas explica que estas mudanças partiram da compreensão de que a previdência no setor público é altamente subsidiada por toda sociedade e que em 1998, para cada R$ 1,00 de contribuição dos servidores públicos federais para o financiamento dos seus benefícios, o Tesouro teve que aportar mais R$ 7,00. O mesmo se verificava nos Estados, onde esta relação foi, em média, de R$ 3,50 dos Tesouros para cada R$ 1,00 dos servidores. Para os trabalhadores da iniciativa privada, a contribuição das empresas é cerca de duas vezes o da contribuição dos trabalhadores. Como não existia um marco de legislação federal sobre o tema permitiu a proliferação de inúmeros regimes próprios de previdência não só no âmbito estadual e municipal, como também entre os diversos poderes e categorias funcionais. Disse ainda que, quando da constituição desses regimes não fora utilizado nenhum tipo de cálculo atuarial, em decorrência disso as alíquotas de contribuição mostraram-se insuficientes para o financiamento de generosos planos de benefícios que englobam serviços assistenciais e de saúde, o que resultou na inviabilidade financeira e atuarial destes sistemas. [43]

As negociações para efetivação dessas mudanças iniciaram-se no Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, no final de 1997, para tanto foi criado o Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais da Previdência – PARSEP. Até então as informações acerca da previdência no serviço público eram bastante escassas, visto que a política previdenciária era mera extensão da política de pessoal e o gasto com inativos era apenas um problema de folha de pagamento, a qual ficava cada vez mais "inchada" a partir do momento em que os servidores iam se aposentando e não havia uma política que previsse o custeio para o pagamento dessas aposentadorias. A desorganização advinda com o decorrer dos anos junto aos sistemas previdenciários foi uma das causas que contribuíram para o grande déficit nas contas públicas. Com o objetivo de controlar os gastos com pessoal ativo e inativo, a Lei Camata [44] veio contribuir para que os responsáveis pela administração pública cuidassem com esmero da previdência social, face a inviabilidade em que se apresentava.

Segundo Secretário de Previdência Social, Vinícius Carvalho Pinheiro:

Nos processos de renegociação das dívidas estaduais e de discussões acerca da implementação dos percentuais de comprometimento da receita corrente líquida com a despesa com pessoal, previstos na Lei Camata, começaram a aparecer indícios de que a administração pública estava sentada sobre uma bomba relógio, com data marcada para explodir, e que precisava ser desativada. [45]

Com a preocupação apresentada nos índices da receita dos entes federados, corroborada com a crise financeira internacional [46], era questão de sobrevivência o apressamento da reforma previdenciária, o que efetivamente iniciou-se com a Medida Provisória nº. 1.723, de outubro de 1998, convertida na Lei Geral da Previdência Pública nº. 9.717, de 27/11/1998, e logo após consolidou-se com a publicação da Emenda Constitucional nº, 20, em 15/12/1998. A partir de então, operou-se radical transformação na natureza do regime de aposentadoria dos servidores públicos que antes tinha a clara natureza premial, decorrente de liberalidade do Estado constituindo-se em premiar o servidor que cumpria determinados pressupostos de invalidação, de tempo de serviço ou de idade. Sendo, neste caso, o Estado pagador dos vencimentos por ele fixados aos ativos, e igualmente, o pagador dos proventos aos inativos, situação que ocasionou o inchaço das receitas públicas.

1.3 Novo Modelo da Previdência

Os direitos relativos à Previdência Social são frutos de inúmeras lutas das classes trabalhadoras, configurando direitos democraticamente conquistados, podendo até ser confundidos com os próprios fins do Estado, de realizar justiça social e erradicar a miséria, primando a igualdade material. É no campo da previdência social, em que mais se concentram as prestações estatais positivas, garantindo uma distribuição de renda pelo Estado, com a contribuição dos sujeitos protegidos e da sociedade.

A Constituição Federal, com as modificações advindas pela Emenda Constitucional nº. 20/98 foi criteriosa ao tratar da Previdência Social, principalmente no tocante às prestações devidas, inclusive ao indicar a forma de cálculo da aposentadoria e das parcelas integrantes do salário de contribuição, elevando em nível constitucional matérias antes tratadas pela legislação ordinária, assegurando de forma clara e inequívoca quais os eventos cobertos e as respectivas prestações, bem como a preservação de seu valor real de forma a resguardar direitos sociais.

O novo modelo previdenciário foi destinado aos servidores que, a partir de então, ingressaram no serviço público como titulares de cargo efetivo, assim como aos servidores ativos e inativos que já estavam no serviço público antes da reforma. Aos novos servidores que ingressaram na administração pública após a instauração da reforma está prevista a organização de um regime de previdência com regras semelhantes àquelas vigentes para os trabalhadores da iniciativa privada. Desta forma todos passarão a ser iguais perante a previdência. Trata-se de um sistema misto, composto por um pilar básico, gerenciado pelo Estado, que funciona em regime de repartição, onde as contribuições dos servidores ativos financiam o pagamento dos inativos. A Reforma também previu que a transição do antigo modelo de previdência para o novo fosse realizada de forma gradual, respeitando-se os direitos adquiridos.

O regime próprio de previdência tem como segurado somente servidores com cargo efetivo, admitidos por intermédio de concurso público. Aos servidores com outros tipos de vínculos com a administração pública são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de empregado. [47]

Com a instituição desse novo modelo previdenciário permitiu-se maior transparência no setor previdenciário, objetivando uma gerência mais eficiente e melhor controle dos recursos, inibindo de forma efetiva os "rombos" nas contas públicas, posto que a existência na administração de diferentes regimes e critérios para a obtenção de aposentadorias permitia que os servidores se aposentassem inúmeras vezes e ainda voltassem a ocupar emprego público. Não obstante, a proliferação desses regimes resultou na criação de planos de benefícios privilegiados, o que conjugado a um maior custo de administração e à dificuldade de controle por parte dos entes estatais terminou por torná-los extremamente onerosos para a administração pública [48]. Assim, de acordo com as previsões da Lei nº. 9.717/98, cada unidade da federação deverá ter somente um regime, incluindo todos os funcionários do Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias e fundações.

2 A Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul

2.1 Histórico

O Estado de Mato Grosso do Sul passou a ser uma nova unidade da Federação após a aprovação do projeto da Lei Complementar do Executivo de 04.05.1977 pelo Congresso Nacional em 14 de setembro. A lei que criou o Estado foi sancionada em 11.10.1977, portanto, como se vê, trata-se de um Estado ainda muito jovem.

Em 1º de janeiro de 1979 entrou em vigor a lei complementar que criou o Estado de Mato Grosso do Sul, assim como também nesta mesma data foi criada pelo Decreto-Lei n. 06 a entidade autárquica denominada PREVISUL – Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Administração, cuja finalidade era de proporcionar aos segurados e seus dependentes, o amparo da previdência social, da assistência social e dos serviços de assistência à saúde.

Nesta oportunidade eram segurados obrigatórios: a) O governador, o vice-governador e os Secretários de Estado; b) os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Ministério Público Especial; c) os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes substitutos, Juízes Auditores, Procurador-Geral da Justiça, Procurador-Geral do Estado. Membros do Ministério Público e da Assistência Judiciária; d) os servidores civis e militares do Poder Executivo e os servidores do Poder legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de contas do Estado; e) os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos; f) os servidores das autarquias e das empresas públicas do Estado; g) os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança; h) os servidores do Poder Executivo, do Poder legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de contas, das autarquias e das empresas públicas do Estado, contratados sob o regime das Leis do Trabalho.

Em razão da reforma previdenciária editada pela Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro 1998 foi extinto o PREVISUL e criado o Instituto de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, cuja finalidade é assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. Houve a partir dessa lei a divisão entre previdência e assistência à saúde.

2.2 Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul

a) Criação

A previsão Constitucional para criação do fundo surgiu com a publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, que acresceu às Disposições Constitucionais Gerais os artigos 248, 249 e 250. Dispõe o art. 249 da Constituição Federal:

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos, integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

O fundo é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. [49] O fundo previdenciário, como qualquer outro tipo de fundo, instituído ou não pela Administração Pública, não possui personalidade jurídica, não tem autonomia e está vinculado e subordinado à órgão da administração, a sua criação é realizada por meio de recursos fixados no orçamento para atender às suas necessidades. Possui como base um patrimônio, que se destina a uma finalidade específica e predeterminada e deve ser mantido por meio de seus recursos, oriundos da dotação específíca. Tais recursos não poderão ser utilizados para outros fins, sem prévia autorização legal, sob pena do descumprimento do Princípio Constitucional da legalidade da despesa [50].

Para o fim específico de que trata o fundo de previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, a receita será a decorrente da própria contribuição previdenciária, além de bens e direitos e ativos de qualquer natureza. E a aplicação desses recursos provenientes das contribuições sociais, é exclusivamente destinado para o pagamento de benefícios aos segurados. [51] A criação do fundo com finalidade previdenciária de Mato Grosso do Sul atendeu aos critérios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também às Portarias editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, à Portaria n. 4.992/99.

Em face das normas federais, o Governo do Estado sancionou a Lei n. 2.207, de 28 de dezembro de 2000, a qual instituiu o regime de previdência social e criou o Fundo de Previdência, com a finalidade de assegurar, aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul – MS-PREV é um fundo patrimonial, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

b) Segurados e dependentes do regime próprio

Segurados: São segurados obrigatórios de acordo com disposto no art. 5º da Lei n. 2.207/00: os servidores efetivos e os militares estaduais; os servidores efetivos dos Poderes legislativo, Judiciário; do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado; os Agentes Políticos; membros da Magistratura Estadual; do Ministério Público; os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Ministério Público Especial.

Dependentes: Disciplina a Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 6º que são beneficiários do regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira ou o companheiro; os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior; o pai inválido, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, e que viva às expensas do segurado; a mãe viúva, solteira, separada judicialmente, desquitada, divorciada ou inválida, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado; os irmãos de qualquer condição, órfãos de pai e mãe, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, sem amparo de outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado.

c) As contribuições e manutenção do fundo de previdência

O regime de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul é financiado pelos segurados e respectivos órgãos e entidades de lotação, mediante contribuições resultantes da aplicação dos seguintes percentuais: dez por cento de cada segurado obrigatório, retidos da sua remuneração-de-contribuição pelo órgão ou entidade de lotação, sendo: nove por cento, nos exercícios de 2001 e 2002 e vinte por cento dos órgãos e entidades, recolhidos do total das remunerações-de-contribuição dos segurados integrantes dos seus quadros, sendo: catorze por cento, a partir de 2001, acrescido de um por cento a cada ano, até atingir vinte por cento. [52]

Não participam da contribuição para a manutenção do fundo os aposentados e os militares reformados ou da reserva remunerada e os pensionistas, que já se encontravam nessa situação ao ser instituída a Lei. Ficam também isentos da contribuição os atuais segurados ativos quando passarem a perceber o beneficio de aposentadoria, bem com os segurados que já contribuíram por 30 (trinta) anos, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, por ocasião da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. [53] No entanto, permanecerão como contribuintes do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, após a aposentadoria, os servidores que ingressaram no serviço público, na qualidade de beneficiários, após a vigência da lei que criou o fundo [54].

Além das contribuições dos servidores militares, dos servidores civis do Estado e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, são destinados ao MS-PREV, segundo legislação estadual: a) as contribuições devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL; b) os resultados da alienação dos bens imóveis do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL; c) as receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto PREVISUL; d) as receitas auferidas com vendas de imóveis e outros bens e direitos do Estado; e) as receitas auferidas com a concessão de serviços públicos; f) aporte de capital correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal do Estado, do exercício de 2000; g) os pagamentos resultantes da compensação financeira entre regimes de previdência social e os contribuintes do MS-PREV; h) outras receitas que lhe sejam destinadas pelo Governo do Estado. [55]

De forma alternativa a Constituição Estadual, artigo 242, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 17 de outubro de 2001, prevê para a capitalização do fundo de previdência o produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira. Efetivamente o artigo 53 do ADCGT previu a destinação de parte da verba decorrente de royalties ao Fundo [56].

Para a efetiva constituição, manutenção e administração do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV está previsto que as contribuições dos órgãos e entidades e dos segurados serão utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários. A forma de fiscalização do segurado pode ser realizada a qualquer tempo, sendo permitido o pleno acesso às informações relativas à gestão do regime e a participação de seus representantes no colegiado de decisão quando seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Os responsáveis pela administração do fundo manterão registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais. Cuidará também para que todas as despesas fixas e variáveis sejam identificadas e consolidadas em demonstrativos financeiros e orçamentários. O fundo será submetido a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, da forma em que for prevista em lei. A Lei Estadual prevê a garantia de permanência do fundo disciplinando expressamente a vedação da utilização dos recursos do Fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos Estados, a entidades da Administração indireta e aos respectivos beneficiários. [57]

d) Gestão

O fundo de previdência é gerido por conselhos, um na instância deliberativa denominado Conselho Administrativo e Conselho Fiscal com atribuições de caráter fiscalizador. As funções administrativas relativas ao fundo são executadas por uma Diretoria-Executiva, que recebe auxílio direto de uma unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos.

Fazem parte do Conselho Administrativo membros, escolhidos dentre segurados do regime próprio de previdência social e por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, militares estaduais, servidores públicos ativos e inativos. Na composição do Conselho Fiscal encontram-se membros efetivos, e respectivos suplentes, todos segurados do regime próprio e indicados pelo Tribunal de Contas, servidores ativos e inativos. [58]

e) Sanções e das responsabilidades dos dirigentes

Em caso de haver descumprimento dos preceitos e critérios elencados na Lei n. 9.717/98, quanto a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência pelo Estado ficará este sujeito a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União e impedido de celebrar acordos, contratos, convênio ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, ocorrendo ainda, suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. [59] Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, ficando estes sujeitos às seguintes penalidades: advertências; multa pecuniária e inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. [60]

É claro que a responsabilidade pela infração é imputável apenas a quem lhe der causa ou para ela concorrer. E de maneira solidária responde juntamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Serão as infrações apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria. [61]

A norma instituidora desse novo sistema previdenciário estabelece que, no caso de extinção do regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benéficos cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. [62] A Lei Estadual, em seu artigo 102, também se responsabiliza, de forma integral pelo pagamento dos benefícios, em caso de extinção do Regime Próprio de Previdência.


capítulo III - prestações e benefícios previdenciários

1 – Princípios Previdenciários

Para que o segurado obtenha as prestações e benefícios instituídos na lei previdenciária estadual de forma equânime são observados pelos gestores do regime de previdência social os seguintes princípios [63]: irredutibilidade do valor dos benefícios; criação, majoração ou extensão de qualquer benefício somente com a indicação da correspondente fonte de custeio; manutenção da previdência social mediante contribuição compulsória dos segurados e dos órgãos e entidades estaduais; subordinação das aplicações do fundo, reservas e provisões garantidoras dos benefícios mínimos, a critérios atuariais; manutenção das aposentadorias e pensões em valor mensal não inferior ao salário mínimo de Mato Grosso do Sul; instituição da previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional dos segurados, conforme legislação federal específica; correção dos benefícios quando da ocorrência de reajuste geral de vencimento dos segurados e promoção da gestão do sistema com a participação do Estado e dos beneficiários, de forma colegiada.

1.1 Irredutibilidade do valor dos benefícios

A fundamentação que garante aos segurados e beneficiários a irredutibilidade do valor dos benefícios é prevista na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XV, que diz: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis." Esta garantia advém em conseqüência da defasagem inflacionária nos valores das prestações percebidas pelo segurado, ou seu dependente. No entanto, a correção dos benéficos deve ser feita de acordo com o preceituado na lei. [64]

1.2 Precedência do custeio

O princípio da precedência do custeio em relação ao benefício surgiu com a Emenda Constitucional n. 11, de 31 de março de 1965, ao acrescentar o § 2º ao art. 157 da Constituição de 1946: "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". Esse princípio, a partir de então passou a ser repetido nas Constituições posteriores. Assim, para a criação, a majoração ou a extensão de determinado benefício da Previdência Social, deverá existir a correspondente fonte de custeio total, sob pena de inconstitucionalidade da lei ordinária que dispuser de forma contrária à norma constitucional.

Isto significa dizer que, o benefício não poderá ser criado sem que antes haja ingressado numerário no caixa da Previdência Social. Sem receita não poderá haver despesa, ou seja, sem custeio, não poderá haver benefício. É preciso que antes ingresse o numerário por meio de custeio para depois sair o numerário na forma de benefício. Regra básica aplicada em qualquer comércio e até mesmo na economia doméstica, que deve ser aplicada também à previdência: Nunca gastar além do que não se tem em caixa.

1.3 Contributividade

Com a reforma a Constituição Federal adotou o regime de previdência de caráter contributivo. [65] O funcionamento da previdência social depende do levantamento antecipado de recursos financeiros para atender às contingências sociais protegidas. Esses recursos serão levantados mediante contribuição. No entanto, a Emenda Constitucional nº. 20/98 não diz quem são os contribuintes, em decorrência disso e tratando-se de previdência social organizada e administrada pelo Estado, terá que contar, obrigatoriamente, com contribuição dos próprios servidores, conquanto mantém a posição de segurados, e do Estado, visto que sem a existência da fonte de custeio não há como falar em pagamento de benefícios previstos pela previdência social. [66] O fundo deve manter-se pela contribuição de seus segurados e por repasses do ente estatal ao qual os segurados pertencem.

1.4 Critérios atuariais

Ao instituir um sistema previdenciário próprio, o ente público o fez após realização de uma avaliação atuarial com o objetivo de definir, principalmente, as alíquotas de contribuição, o plano de benefícios e a taxa de reposição, levando em consideração a idade dos segurados, seu tempo de contribuição, expectativa de vida e evolução salarial. É através do estudo atuarial que ter-se-á condições de garantir os benefícios oferecidos pelo sistema previdenciário, vez que o estudo possibilita uma melhor análise da evolução histórica do sistema e assim apresentar estratégias que permitam adaptação aos novos cenários relativos às estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos.

Na palavra de Newton Cezar Conde, Consultor em Atuaria, quando se fala em previdência social, olha-se o passado, o presente e principalmente o futuro, e, além de números, há de se valorar também o lado social:

E nosso futuro não é para daqui a 2, 3, 4 anos, é um futuro para daqui a 50, 100, 200 anos. Muitas vezes nos questionam: ‘se não sabemos o que vai acontecer no ano que vem, como os atuários projetam despesas para daqui a 150, 200 anos’? São as projeções que nos dão segurança de que os nossos números têm consistência tanto em curto como em longo prazo. Também não podemos resumir essa parte de previdência, principalmente a parte de cálculos atuariais, apenas aos números. Há também o lado social, o lado político. Normalmente, não ficamos discutindo, como técnicos, se uma parte do que pagamos da nossa dívida externa deve ser revertida para a previdência social. Essa é mais uma discussão política. Não vamos ficar idealizando fontes de custeio – nós até discutimos essas fontes, mas normalmente não damos aquele enfoque político. (67)

Quando se fala em soluções para a previdência social, têm-se que priorizar o futuro, não só vislumbrar passado e presente. Os cálculos devem ser previstos de forma consciente, ou seja, deve-se trabalhar com números reais, ou ao menos previsões seguras, sem idealizações impossíveis, sob pena de perder todo um trabalho que se levou anos para ser elaborado. Para tanto, exige-se a subordinação das aplicações do fundo, reservas e provisões garantidoras dos benefícios a critérios atuariais, de maneira a permitir a manutenção da ordem econômica do fundo e garantir o sistema ao longo do tempo, de forma que, o vínculo contributivo esteja sempre condizente com o valor dos benefícios que deverão ser pagos. Além de que, é uma maneira de garantir a preservação do patrimônio dos segurados.

1.5 Teto mínimo

A garantia de um salário nunca inferior ao mínimo aos trabalhadores urbanos e rurais que percebem remuneração variável, é norma fundamental constitucional prevista no artigo 7º, incisos IV e VII da Constituição Federal [68]. Por conseguinte o preceito é extensivo aos benefícios da aposentadoria e pensão. O fundo previdenciário limita o valor das prestações à última remuneração-de-contribuição, porém assegura aos seus beneficiários o pagamento de prestações nunca inferiores ao salário-mínimo. [69] Tal regra permite não onerar as contas do fundo, pois vincula o valor da prestação a ser paga ao valor que foi contribuído, ao tempo em que preserva valores sociais tais como, o da não miserabilidade ao garantir o pagamento de pelo menos um salário-mínimo.

1.6 Previdência complementar facultativa

A Emenda Constitucional nº. 20/98 outorgou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a possibilidade de instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargos efetivos. Ao ser efetivada a previdência complementar, ficarão estes servidores sujeitos ao limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da Constituição Federal, [70] sendo aplicado também para os proventos de aposentadoria e pensão por morte.

Com a instituição da previdência complementar o Poder Público ficará apenas com os encargos que cubram os benefícios limitados ao valor estipulado pela previdência geral, deixando àquela a cobertura de valores maiores. É competente para legislar a respeito à União, mediante lei complementar ficando os Estados e Municípios com a competência supletiva. [71]

1.7 Correção dos benefícios

A correção dos benefícios quando da ocorrência de reajuste geral de vencimentos dos segurados, encontra suporte junto ao princípio da isonomia constitucionalmente assegurado, [72] de forma que a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

1.8 Gestão quadripartite

O princípio da promoção da gestão do sistema com a participação do Estado e dos beneficiários, de forma colegiada emite a idéia de um sistema de caráter democrático e descentralizado da administração. É como prevê o inciso VII, do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98:

Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

A redação constitucional é expressa no sentido de que a forma de gestão administrativa da Previdência Social sendo dirigida por conselhos constituídos por representantes do governo, dos aposentados e dos servidores é uma gestão de caráter democrático e descentralizado.

2 modalidades de prestações e benefícios

As prestações e benefícios estabelecidos na lei previdenciária Estadual [73], e geridos pelo fundo de previdência social dos servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul compreendem, quanto aos segurados: aposentadoria por invalidez; aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; aposentadoria voluntária por idade; aposentadoria compulsória por idade; reserva remunerada ou reforma; gratificação natalina; auxílio-doença; auxílio-maternidade e salário-família, e aos dependentes: pensão por morte do segurado; pensão por desaparecimento ou ausência do segurado; pensão por prisão do segurado (auxílio-reclusão) e gratificação natalina.

2.1 Aposentadoria

Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. Para Themístocles Cavalcanti, os benefícios previdenciários especialmente a aposentadoria, é:

[...] antes de tudo, uma conquista social, fundada em um princípio de justiça que não permite o abandono na miséria, depois da velhice ou da invalidez, daquele que prestou o seu serviço ao Estado e não um meio de ganhar mais do Estado, num país em que o desemprego alcança taxas altíssimas. [74]

Diante do caráter público que reveste o direito à aposentadoria por ser um direito social, portanto, de responsabilidade do Estado, é tido como um direito irrenunciável, tanto o é que não existe norma legal permitindo a renúncia à aposentadoria. Diante disso, o legislador estadual, na intenção de salvaguardar direito de natureza pública não permitiu a reversão ou a renúncia às aposentadorias voluntária por idade ou tempo de contribuição concedidas pelo regime de previdência social, exceto nos casos de invalidez, dolo ou fraude ou para assunção de cargo decorrente de aprovação em concurso público. [75]

O ordenamento jurídico prevê três modalidades de aposentadoria: por invalidez, compulsória e voluntária.

a) Aposentadoria por invalidez: devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação para outro cargo ou função. Deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, exceto em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica oficial do Estado. O segurado que já era portador de doença ou lesão ao filiar-se ao regime de previdência social instituído pela Lei Previdenciária Estadual não terá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou função.

A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, já a por invalidez em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, os proventos serão integrais. Para o segurado que foi aposentado por invalidez com proventos proporcionais e for acometido de doença grave devidamente comprovada por Laudo Pericial, poderá requerer a integralização de seus proventos.

Para os fins da Lei Previdenciária Estadual são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. [76]

b)Aposentadoria compulsória: Considerada invalidez presumida, a aposentadoria compulsória, ocorre quando o servidor atingir 70 (setenta) anos de idade (tanto para homem quanto para a mulher), e será declarada pela administração pública, a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se, ao completar 70 (setenta) anos, também completar o tempo de contribuição exigido para proventos integrais, ou seja: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher.

c) Aposentadoria voluntária por idade: Aos servidores que completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher e tiverem dez anos de serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria, poderão requerê-la, e seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, na proporção de 1/30 avos se mulher e 1/35 avos se homem.

d) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais: Aos servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, poderão requerer aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que possuam: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) estejam a mais de dez anos no serviço público, e c) tenham cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Ao professor que comprovar tempo exclusivamente de efetivo exercício em atividades de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio terão reduzidos em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição.

A Lei Estadual, assim como, a Constituição Federal vedam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime próprio [77]. No entanto, excepciona os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal, tais como, as atividades exercidas pelas polícias civil e militar. Estes serão transferidos para a inatividade de acordo com a lei específica que dispõe sobre os limites de idade e outras condições especiais. Àqueles serão aposentados em conformidade com a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial. [78]

Os servidores públicos que ingressaram no serviço público, antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98 poderão aposentar-se com proventos integrais desde que atendam aos seguintes requisitos cumulativamente: a) cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; b) cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e mais, um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos se mulher, e 35 anos se homem. Por esta regra, chamada de transição pela Emenda Constitucional nº. 20/98, além do cumprimento do tempo e de idade, necessário o cumprimento de um período adicional equivalente a 20% (vinte por cento). A este período adicional dá-se o nome de pedágio, que na verdade é a diferença entre o tempo que o servidor exerceu antes da emenda e o que falta para atingir o período necessário para aposentação. Para aplicação do pedágio deve-se liquidar o tempo de serviço até 16.12.1998, transformando-o em dias e subtrair do total o correspondente a 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), ao fim, multiplicar o resultado por 20%, ou 1.2.

A título exemplificativo: um servidor que contava em 16.12.1998, com 32 anos de serviço, aplicando a regra tem-se: a) 32 anos de serviço corresponde a 11.680 (onze mil, seiscentos e oitenta) dias, este é o tempo liquidado transformado em dias; b) 35 anos corresponde a 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco) dias, tempo exigido para aposentadoria integral, transformado em dias, se homem; c) subtrai-se de 12.775 dias o total de tempo que possuía em 16/12/98, 11.680, assim tem-se como diferença, 1.095 dias. A esta diferença encontrada na operação, aplica-se o percentual de 20%, de forma a obter um total de 1.314 dias.Este servidor terá que trabalhar a partir de 16.12.1998, mais 1.314 (um mil, trezentos e quatorze dias), ou seja: 03 anos, 07 meses e 09 dias, e aposentar-se-á com 35 anos 07 meses e 09 dias de contribuição.

Aos professores que até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Aos Magistrados e Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, [79] se homens, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado para aposentadoria com o acréscimo de 17% (dezessete por cento).

Resguardando o direito adquirido dos servidores que cumpriram os requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria com proventos integrais antes da publicação da emenda, foi-lhes assegurado o direito de pedi-la a qualquer tempo [80], independente de cumprimento de idade, visto que antes da reforma não se exigia a idade limite para aposentadoria, era tão somente requisito para a sua concessão o cumprimento do tempo de serviço, à mulher desde que comprovados 30 (trinta) anos de serviço, ao homem 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Os proventos integrais decorrentes das aposentadorias voluntárias ao tempo de contribuição serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria [81], de forma a corresponder à totalidade da remuneração-de-contribuição, composta pelo vencimento, subsídio ou soldo, acrescido das vantagens pecuniárias pessoais, de caráter permanente e as inerentes ao cargo efetivo, nelas não se incluindo: as gratificações pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão; o adicional ou abono de férias; as indenizações e as diárias; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; o salário-família; os auxílios diversos e o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do servidor. [82]

e) Aposentadoria voluntária ao tempo de contribuição com proventos proporcionais: Os servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional nº. 20/98 poderão aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; b)cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, mais, um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo (30 anos se homem, e 25 se mulher). Assim, deve-se liquidar o tempo de serviço até 16.12.1998, transformando-o em dias e subtrair do total correspondente a 30 anos ou 25 anos conforme o caso, ao fim, multiplicar o resultado por 40%, ou 1.4. Por exemplo: Uma servidora que contava em 16.12.1998, com 23 anos de serviço. Aplicando a regra teremos: 23 anos de serviço corresponde a 8.395 (oito mil, trezentos e noventa e cinco) dias, este é o tempo liquidado e transformado em dias; 25 anos de serviço corresponde a 9.125 (nove mil, cento e vinte e cinco) dias, tempo exigido para aposentadoria transformado em dias, se mulher; subtrai-se do tempo exigido para aposentação, 9.125 do tempo que adquiriu em 16/12/98, 8.395, encontrar-se-á desta operação um total de 730 (setecentos e trinta) dias, que acrescido de 40% somar-se-ão 1.022 (um mil, e vinte e dois) dias, este é o total do tempo que a servidora teria que trabalhar a partir de 16.12.1998, ou seja: 02 anos, 09 meses e 22 dias, e aposentar-se-á com 25 anos 09 meses e 22 dias.

Essas regras são também aplicadas aos Magistrados [83] e Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e se homens, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado para aposentadoria com o acréscimo de 17% (dezessete por cento). A razão dessa previsão constitucional está no fato de que até a publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, independentemente do sexo, todos os magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas, aposentavam-se pelas regras especiais que exigiam 30 (trinta) anos de serviço. Após alterações do artigo 40 da Constituição Federal e Emenda 20/98, foi necessário fazer a distinção quanto ao sexo, prevendo um acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, em relação ao tempo exercido até a publicação da emenda durante o período de transição disposto no artigo 8º, a fim de manter a igualdade e equilibrar as situações, independentemente do sexo.

O cálculo do provento da aposentadoria proporcional sofreu uma efetiva mudança, visto que na legislação anterior a proporcionalidade era equivalente a 1/25, se mulher e 1/30 avos, se homem. Agora, os proventos são equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o segurado poderia obter com base na sua remuneração, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição, contados a partir do cumprimento do pedágio, até o limite de cem por cento. [84] Ou seja, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, após o pedágio, perceberá o corresponde a 70% (setenta por cento) do valor de sua remuneração, e a cada "aniversário" do pedágio será acrescido mais 5% (cinco por cento), assim no primeiro "aniversário" do pedágio os proventos corresponderão a 75% (setenta e cinco por cento), assim sucessivamente.

A Emenda Constitucional nº. 20/98 introduziu severas alterações na forma de concessão de aposentadoria, porém, trouxe em seus dispositivos alguns requisitos, cujo objetivo foi dar tratamento diferenciado aos servidores que já estivessem em atividade na data de sua publicação, preservando direitos adquiridos e protegendo expectativas de direito. Dentre essas regras diferenciadas está assegurada também a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a qualquer tempo, desde que atendida a condição do tempo exigido no dia 16.12.98. [85] Para estes casos existem duas formas de calcular os proventos: 1º. Caso em 16.12.98, o servidor possuía 30 (trinta) anos de serviços, [86] ou seja o suficiente para requerer aposentadoria com proventos proporcionais à época, no entanto vem requê-la hoje, terá seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente à época em que adquiriu o direito, ou seja, os proventos serão correspondentes a 30/35 avos se homem, que em termos percentuais correspondem a 85,71% do total da sua remuneração. 2º. Caso em 16.12.98, tenha adquirido o tempo para aposentadoria proporcional (30 anos), e queira aposentar-se com todo tempo adquirido até a data da aposentação, terá que cumprir também cumulativamente os seguintes requisitos: 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. [87] Neste caso os proventos corresponderão a 85% (oitenta e cinco por cento), ou seja 70% mais 15% pela soma dos anos trabalhados até 2002.

A questão do cálculo para aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, com contagem do tempo laborado após a emenda, considerando-se o direito adquirido quando da publicação da Emenda, já foi extremamente debatido nas repartições públicas, inclusive no Tribunal de Contas da União, onde a questão alcançou o entendimento consubstanciado na Decisão nº. 875/2001 – Plenário, Documento nº. 0875-47/01-P, referente à consulta formulada pela Procuradoria Geral da República:

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

[...]

8.2.2. os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15.12.98 qualquer melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela referida Emenda. [88]

[...]

A interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União a respeito da contagem do tempo em que o servidor permaneceu em atividade após a publicação da Emenda, ao tratar da aposentadoria proporcional se funda no entendimento de que o dispositivo constitucional que disciplinava a aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço, não subsiste. O art. 40 da Constituição Federal tratava da matéria com a seguinte redação:

O servidor será aposentado [...]

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) [...]

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

Na Redação atual do artigo 40 da Constituição Federal a matéria é tratada da seguinte forma:

Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

[...]

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

[...]

Nota-se, então, que a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais só ocorrerá nos casos em que o servidor já possuía, ao tempo da reforma previdenciária, os requisitos para obtenção da aposentação, visto que este era o direito que o servidor adquiriu ao ser publicada a emenda. E se quiser computar tempo exercício após essa data, deverá cumprir os requisitos vigentes, quais sejam, idade e tempo de serviço no cargo em que se dará a aposentadoria. [89]

2.2 Auxílios

a) auxílio-doença: devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de trinta dias consecutivos. O valor do auxílio-doença corresponderá ao valor da remuneração-de-contribuição do segurado a contar do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e caso seja pedido após o quadragésimo quinto dia do início do afastamento, receberá a partir da data de entrada do requerimento. [90]

b) Auxílio-maternidade: devido, independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, e consiste numa renda mensal, não continuada, igual à remuneração integral da segurada e pago pelo órgão ou entidade de lotação. [91]

c) Auxílio-reclusão: Em caso de ocorrer a prisão do segurado e este não estiver recebendo remuneração, vencimento ou proventos de inatividade, seus dependentes terão direito de receber um auxílio pelo período em que o segurado permanecer na situação de preso, [92] cujo valor corresponderá a setenta por cento da aposentadoria a que o segurado recebia ou a que teria direito se fosse aposentado na data de seu recolhimento à prisão mais uma cota de um por cento do valor da mesma aposentadoria, por dependente preferencial, até o máximo de cem por cento da remuneração-de-contribuição. No entanto, o benefício é devido apenas aos segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devidamente corrigidos pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, até que lei venha a disciplinar sobre a matéria. [93]

d) Salário-família: benefício pago pelo Fundo de Previdência, mensalmente, ao segurado ou segurada, na proporção do respectivo número de filhos, menores de quatorze anos de idade ou inválido. Terá direito ao benefício os segurados com remuneração-de-contribuição inferior a duas vezes e um terço do salário mínimo vigente em Mato Grosso do Sul, e cessará automaticamente, a partir da data em que cessar as condições que lhe garantem sua percepção. [94]

e) Gratificação natalina: devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao benefício devido no mês de dezembro de cada ano. [95]

3 Pensão

O dependente faz jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito do servidor segurado, de valor correspondente ao do provento a que teria direito o mesmo, se aposentado fosse na data de seu falecimento. Caso exista mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos, de forma igualitária. O direito de requerer pensão não prescreve, porém, o dependente somente poderá exigir as prestações dos últimos cinco anos [96]. Além da pensão por morte é prevista a concessão de uma pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, quando esta for declarada pela autoridade competente, ou quando ocorrer casos desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, e, ainda, quando ficar comprovado o desaparecimento do segurado no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. [97]

O valor do benefício da pensão também sofreu alteração com a reforma previdenciária. Na redação original do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, era estabelecido o valor do benefício da pensão por morte do servidor público na forma seguinte:

Art. 40[...]

§ 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Era previsto, segundo dispositivo citado, que o valor do benefício de pensão por morte do servidor, concedido aos seus dependentes, era pago na sua totalidade, independentemente do evento morte ter ocorrido quando o servidor estava em atividade ou já inativo, de qualquer forma, o valor seria o total dos vencimentos ou proventos.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deu nova disciplina ao dispositivo, de forma que:

Art. 40 [...]

§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

A diferença inovadora está na metodologia do cálculo do provento da pensão na hipótese do servidor falecer em atividade, pois se da ocorrência do óbito, o servidor estiver inativo permanece a integralidade dos proventos, quando da concessão da pensão ao dependente. Outra questão a ser analisada é que o legislador disse que lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão, significa que lei infra-constitucional disciplinará a matéria, dizendo sobre quais situações será devida a pensão. A primeira situação já foi definida, ou seja: se o óbito ocorrer e o servidor estiver percebendo proventos de aposentadoria, o seu dependente receberá a título de pensão o mesmo percentual. A segunda estabelece critérios, desde que esteja de acordo com a lei, para pagamento da pensão se o servidor vir à óbito e estiver em atividade. A lei que se refere está no próprio artigo 40, § 7º, ao final quando remete ao § 3º do mesmo artigo, que diz:

Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Discorrendo ainda sobre o artigo 40 da Constituição Federal, vê-se que já em seu § 1º disciplina como será o cálculo para as diversas modalidades de aposentadoria, ou seja, utiliza valores a partir do próprio § 3º. [98] E ao analisar a disposição do inciso primeiro que trata de aposentadoria em caso de invalidez [99], pode-se assemelhar o mesmo cálculo que deverá ser feito nos casos de pensão. Tal semelhança tem como escopo a situação de risco que envolvem os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente e a pensão por morte. Assim, serão integrais os proventos das pensões nos casos em que a morte do servidor tiver como causa uma das moléstias que dão direito a uma aposentadoria por invalidez com proventos integrais, e, serão proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos. É neste mesmo entendimento que a lei previdenciária estadual estabelece em seu artigo 55 que:

Por morte do servidor, o dependente faz jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento a que teria direito o segurado se aposentado fosse na data de seu falecimento.

Segundo Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e Francisco Assis de Oliveira Júnior, [100] Coordenadores de acompanhamento legal da Secretaria de Previdência Social:

Muitos conceitos atualmente adotados ainda estão impregnados dos valores e desmandos do passado, motivo pelo qual os gestores previdenciários precisam nortear suas ações vinculando-as a novos paradigmas baseados na responsabilidade previdenciária.

As novas regras sobre previdência pública precisam ser analisadas com mais cautela, vez que, o assunto é complexo, e envolve muitos anos de um regime previdenciário sem planejamento. O que se quer evitar é o pagamento de pensões com valores muito altos, sem a conseqüente contribuição para o fundo de previdência. E de acordo com art. 24, inciso XII e §§, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, ou seja, o Estado poderá legislar sobre a matéria de acordo com suas peculiaridades, no entanto à superveniência de lei federal que trate da matéria a esta deverá ser obedecida e suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Portanto a regra disposta na lei previdenciária estadual sobre pensão, está em conformidade com os demais dispositivos constitucionais que tratam de proventos da pensão por morte de servidor efetivo.


capítulo IV- A previdência contributiva e o fundamento da dignidade da pessoa humana

Ao avaliar as conquistas advindas com a experiência da reforma previdenciária no serviço público, o Secretário de Previdência Social, Vinícius Carvalho Pinheiro, disse que por ser um tema recente, quando a equipe da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social iniciou os debates, pouco se sabia a respeito do volume de gastos com pessoal, das contribuições, do número de servidores ativos, inativos e pensionistas, visto que estas informações encontravam-se dispersas entre os órgãos e os poderes dos entes federados. [101] Para dirimir estas dificuldades, o Ministério da Previdência e Assistência Social, contou com auxílio de instituições internacionais para o financiamento da modernização institucional da área previdenciária nos Estados e Municípios. Foram negociados junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Mundial a criação dos Programas de Modernização Previdenciária – PROPREV e de Apoio à Reforma dos Sistemas Municipais de Previdência – PREV-Municípios. A fim de garantir a confiabilidade das informações foi também construído o Sistema de Informações Previdenciárias – SIPREV, onde encontram-se cadastrados cerca de 1 milhão de servidores ativos, inativos e seus dependentes de 15 estados e 513 municípios, cujo objetivo é ligação entre os regimes próprios da União, Estados e Municípios, permitindo a troca de informações on line relativas à vida laboral dos servidores, ocorrência de óbitos, tempo e valor da contribuição. [102]

A Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência e Assistência Social, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com a finalidade de atestar a qualidade, e também verificar se a organização dos regimes próprios dos estados estão de acordo com a legislação federal. [103] O Estado de Mato Grosso do Sul, também recebeu auxílio da Secretaria de Previdência, principalmente na área de qualificação de profissionais. O programa de reforma da previdência foi apresentado pelos técnicos da Secretaria de Previdência, com o intuito de capacitá-los na implantação do novo modelo previdenciário.

A experiência do Estado em adaptar-se ao novo modelo de previdência social editadas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, teve como objetivo conduzir o regime próprio a uma trajetória de equilíbrio atuarial e financeiro de longo-prazo. O esforço de reforma estadual centrou-se na elaboração de um plano de custeio capaz de eliminar, ou pelo menos diminuir o déficit estrutural por que passou o Instituto anterior – denominado PREVISUL. A grande novidade para a maioria dos servidores públicos efetivos é que até então, não tinham conhecimento de que a sua contribuição destinava-se à cobertura da saúde e da pensão, visto que não se exigia contribuição para a aposentadoria, como é atualmente.

O modelo previdenciário anterior, instituído pela Lei nº. 204. de 29 de dezembro de 1980, proporcionava aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social, assistência financeira e medico-odontológica [104], no entanto, o servidor efetivo não usufruía do benefício da aposentadoria [105], como os demais segurados, a aposentadoria do servidor efetivo era custeada e paga à conta do Tesouro Estadual. Esta foi uma das principais causas que levaram à separação do custeio da saúde do sistema de previdência, pois o sistema previdenciário e o sistema de saúde cobrem riscos diferentes, possuem lógicas de financiamento específicos.O primeiro tem caráter de seguro de natureza contributiva, com o objetivo de manter ou recompor a renda do segurado, e outro é assistencial e, como estava acontecendo no Estado, ele consumia de forma descontrolada a reserva previdenciária. [106]

A forma encontrada pelo Estado para adequação à nova legislação previdenciária foi a criação do Fundo de Previdência, no entanto, para que ele seja mantido, e para que venha a dar bons, frutos é necessário o empenho de todos os segurados e seus gestores, estes servidores ativos e inativos por seus representantes. Importante também a influência do governo do Estado em manter o Fundo de Previdência, além de lhe garantir a transparência na administração pública, permitindo que servidores e inativos participem da gestão estará priorizando de forma condigna aos anseios dos servidores segurados e seus dependentes, que é de ter tranqüilidade e segurança quando enfrentarem situações difíceis, tais como a doença e a morte, e, principalmente manter a dignidade de não ter seus proventos de aposentadoria ou de pensão defasados pela má gerência de seu patrimônio, ali depositado por tantos anos.

Para que haja um sistema previdenciário capaz de honrar os compromissos com seus segurados é preciso que se busque o equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso, os gestores do fundo previdenciário deverão ter efetiva preocupação com o gerenciamento das contas, no sentido de acumular recursos para o pagamento dos futuros benefícios, caso contrário, o sistema não subsistirá. O equilíbrio financeiro é alcançado quando, o que se arrecada dos contribuintes do sistema seja suficiente para custear os benefícios assegurados, já o equilíbrio atuarial é alcançado quando as alíquotas de contribuição do sistema, a taxa de reposição, o período de duração do benefício são definidos a partir de cálculos atuariais que levem em consideração uma série de critérios, quais sejam: a expectativa de vida dos segurados, o valor dos benefícios a serem pagos e os períodos de contribuição dos segurados, o que resulta na fixação de alíquotas de contribuição adequadas para remuneração dos futuros benefícios do sistema. [107] No sistema previdenciário, a atuaria se preocupa com o equilíbrio das receitas e despesas em longo prazo. São elaborados cálculos de extrema complexidade, que vão muito além do simples alinhamento de receitas e despesas no último exercício. No entanto, é o cálculo atuarial que poderá dar segurança aos servidores que contribuem mensalmente para o sistema com a expectativa de usufruir o benefício almejado.

Para Vinícius Carvalho Pinheiro [108]a reforma constitucional não avançou como estava proposto no projeto inicial da reforma, vez que não acabou com a integralidade das aposentadorias e pensões e com a vinculação dos reajustes de ativos e inativos. Tais regras poderão dificultar a mantença do fundo de previdência em uma trajetória de equilíbrio financeiro e atuarial, pois oneram demasiadamente qualquer fundo de previdência. [109] No entanto, a garantia de proventos de aposentadoria e de pensões com valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se aposentou [110] e a correção destes benefícios na mesma proporção que se modificar a remuneração dos servidores em atividade [111] ainda subsistem.

É grande a necessidade de avanços nas discussões sobre a matéria, ainda há muito que se fazer na área previdenciária do serviço público, haja vista o eminente risco de que os ativos destinados ao custeio do regime próprio sejam utilizados simplesmente para garantir o pagamento futuro dos benefícios previdenciários dos servidores inativos sem conduzir a uma solução de longo-prazo para os desequilíbrios financeiros e atuariais. Em isto acontecendo, todo sacrifício e desempenho das pessoas que estão envolvidas no sistema teria sido em vão, pois aí sim, o déficit seria incalculável. Uma das maneiras básicas de garantir a sobrevivência do regime próprio é a obediência aos preceitos legais que regem a previdência pública, de maneira que, a ordem jurídica, pressuposto para o princípio da segurança jurídica, seja plenamente instaurada. Neste sentido Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:

A ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores conseqüências imputáveis a seus atos. O direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da ‘segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles [...] Esta ‘segurança jurídica’ coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a segurança em si mesmo, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente, comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas. [112]

A garantia da estabilidade em relação às normas previdenciárias deve ser duramente observada a fim de que as contribuições dos participantes e órgãos públicos empregadores, tenha uma destinação exclusivamente previdenciária. Por conseguinte, não está tão somente nas "mãos" do Estado garantir uma vida digna aos inativos e pensionistas. A responsabilidade também é daquele que está contribuindo para o percebimento de um benefício cujo valor se equipare ao que o servidor ativo percebe.

A norma constitucional disciplina que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluído os das autarquias e fundações públicas, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [113]. Significa dizer que o servidor que pretenda aposentar-se deverá primeiramente contribuir para a previdência durante o tempo em que está em exercício, desta forma hoje o servidor paga um prêmio de seguro social para usufruir os proventos na inatividade. O direito à aposentadoria, antes da reforma, se constituía com o implemento da condição de tempo de serviço. Uma vez constituído, o direito se considerava adquirido sem nenhum outro pressuposto adicional. Agora se tem o implemento da idade e tempo de contribuição.

Hoje o regime é organizado com fundamento em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, financiado pelos segurados e respectivos órgãos e entidades de lotação, mediante contribuições obrigatórias resultantes da aplicação de 10% (dez por cento) de cada segurado, retidos da sua remuneração-de-contribuição pelo órgão ou entidade de lotação e de 20% (vinte por cento) dos órgãos e entidades, recolhidos do total das remunerações-de-contribuição dos segurados integrantes dos seus quadros. Segundo a legislação estadual previdenciária, não contribuirão para a manutenção desse regime de previdência: os aposentados, os militares reformados ou da reserva remunerada, os pensionistas, os atuais segurados ativos quando passarem a perceber o benefício de aposentadoria, bem como os segurados enquadrados na situação prevista no § 1º do artigo 3º da emenda constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. [114] No entanto, permanecerão como contribuintes, após a aposentadoria, os servidores que ingressarem no serviço público, na qualidade de beneficiários, após a vigência da lei.

Foi infeliz o legislador quando admitiu a contribuição dos aposentados ao sistema de previdência do Estado, pela Lei Estadual n. 2.207/00, § 3º do art. 14:

Permanecerão como contribuintes do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, após a aposentadoria, os servidores que ingressarem no serviço público, na qualidade de beneficiários.

A permanência desde dispositivo na legislação Estadual não tem amparo constitucional. A previsão para contribuição dos inativos vem na redação do inciso II do artigo 1º da Lei Federal n. 9.717/98, de 27 de novembro de 1998:

Financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas para os seus respectivos regimes.

O aposentado e o pensionista têm direito adquirido ao recebimento integral de seus proventos e pensões, nos termos do ato jurídico perfeito que lhe concedeu a aposentadoria ou a pensão, não há, na Constituição Federal, norma permitindo tributar os proventos dos aposentados, mesmo depois da Emenda Constitucional n. 20/98. Veja-se: na atual redação do artigo 195, II, da Constituição Federal, não vislumbra a instituição de contribuições devidas pelos trabalhadores e demais segurados da previdência social:

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.

Alexandre de Moraes [115], ao tratar sobre o custeio da Seguridade Social prevista no artigo 195 da Constituição Federal, assevera que tal dispositivo, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, sendo vedado aos Estados-membros ou Municípios editarem disciplina em contrário, seja nas Constituições Estaduais, seja nas respectivas Leis Orgânicas Municipais.

A contribuição social na visão de Hugo de Brito Machado [116] :

O núcleo da contribuição de seguridade social alberga como elemento essencial à condição inerente ao seguro, e este, em face de sua natureza mesma, envolve sempre a possibilidade de auferimento de um prêmio. No caso da seguridade social, esse prêmio é o benefício, com o qual o segurado tem a garantia dos meios de subsistência, em face de eventual invalidez, ou da velhice. Não é razoável pretender-se que alguém, depois de haver sido satisfeito no benefício a que tem direito, pela seguradora, venha a ser obrigado a pagar a esta, novamente, o mesmo prêmio que havia pago anteriormente.

A questão da contribuição previdenciária dos inativos foi amplamente discutida face a sua flagrante inconstitucionalidade. A cobrança da contribuição dos aposentados e pensionistas foi invalidado pelo Supremo Tribunal Federal, por falta de base constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2.010-2 DF, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, seguiu-se a seguinte Ementa:

Servidores Públicos Federais – Contribuição de Seguridade Social – Lei n. 9.783/99 – Argüição de Inconstitucionalidade formal e material desse diploma legislativo – Relevância jurídica da tese pertinente à não-incidência da contribuição de seguridade social sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF, art. 40, caput, e respectivo § 12. C/c o art.195, II, na redação dada pela EC n. 20/98) – Alíquotas progressivas – Escala de progressividade dos adicionais temporários (art. 2º da Lei n. 9.783/99) – Alegação de ofensa ao princípio que veda a tributação confiscatória (CF, art. 150, IV) e de descaracterização da função constitucional inerente à contribuição de seguridade social – Plausibilidade jurídica – medida cautelar deferida em parte.

De todas as questões apontadas, aqueles que mais são atingidos, não têm, muitas vezes, como proclamar sua indignidade em relação à diminuição de seu provento, isto porque a informação demora chegar até o prejudicado, e quando chega, não sabe como se livrar dos próprios infortúnios, talvez por estar em condição debilitada, ou por acreditar que tem que se conformar com tais situações.

A bem da verdade o amparo vem estatuído no primeiro artigo da Constituição Federal, qual seja: o fundamento da dignidade da pessoa humana.

Na conclusão do voto proferido pelo Relator Ministro Celso de Mello na Adin. nº. 2.010-2, a matéria relativa a contribuição dos aposentados foi de tal grandeza abordada que trazemo-la à colação para enriquecimento do presente estudo:

Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, desejo observar que não desconheço as graves distorções e a séria crise que afetam, dramaticamente, o sistema previdenciário nacional.

Também não ignoro que se impõe, a todos – cidadãos e governantes – o dever de buscar, em atenção ao princípio da solidariedade social e em face da necessidade de realização do bem comum, a superação dos obstáculos que impedem a construção de uma sociedade efetivamente justa. A realização dessa tarefa, contudo, não pode ser efetivada sem que se respeitem, com estrita fidelidade, os valores delineados e as limitações impostas no texto da Constituição da República. Argumentos de necessidade, por mais respeitáveis que possam ser, não devem prevalecer, jamais, sobre o império da Constituição. Razões de Estado, por sua vez, não podem ser invocadas para legitimar o desrespeito e a afronta a princípios e a valores essenciais que informam o nosso sistema de direito constitucional positivo (Ag. N. 234.163-MA (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Afrontar princípios constitucionais significa a ingerência de romper com a ordem democrática e nada justificaria tal procedimento. Uma constituição democrática representa a expressão mais intensa do processo de transformação histórica da sociedade e do Estado, nela concentrando-se o modelo legitimador das práticas governamentais e do exercício dos direitos, garantias e deveres individuais e coletivos.

A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se a qualquer juízo de oportunidade e conveniência. A relação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. [117]

É natural concluir que o servidor público que trabalhou por anos a fio e efetivamente contribuiu para receber sua aposentadoria, não tenha que continuar a pagar por algo que já adquiriu e, portanto, pertence ao seu patrimônio. Além de que da própria leitura dos dispositivos constitucionais, leva-se a crer que a contribuição previdenciária não incide sobre os proventos do aposentado. E para que tal disposição viesse a ocorrer, haveria de emendar novamente a constituição, vez que para tal determinação a Constituição da República não lhe dá fundamento.

Outra questão de fundamental relevância é possibilidade dos servidores efetivos ativos e inativos, assim como os pensionistas, virem a fazer parte do regime geral de previdência. É de dizer que a responsabilidade em deixar que todos os servidores sejam geridos pelo regime geral de previdência, submetendo-se a um teto salarial global é de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que hoje contribuem e recebem benefícios do Fundo de Previdência Estadual. Isto poderá ocorrer pela má gerência que levará à extinção do regime de aposentadoria dos servidores, unificando-os ao regime geral da previdência geral, este entendimento básico, extrai-se do seguinte trecho do Relator da reforma no Senado Federal, Senador Beni Veras ao descrever o projeto substitutivo que submetia à votação: [118]

O estabelecimento de critérios similares para os regimes do servidor público e do INSS e a remissão ao artigo que trata do servidor público para as diversas situações específicas, o que tornou meu Substitutivo uma proposta uniforme e coerente para todos os cidadãos, ainda que contemplando diferentes regimes.

Um dos dispositivos constitucionais que sustentam a idéia de transferir os servidores públicos efetivos para o regime geral da previdência, está disciplinado no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, que manda aplicar, no que couber, os mesmos requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Sem dizer ainda da natureza contributiva e atuarial, que hoje informam os dois regimes.

O ente estatal poderá lutar pela permanência do regime próprio, evitando que servidores efetivos venham a ser segurados contribuintes do regime geral. Para tanto, poderá adotar uma política de valorização dos servidores efetivos ao repor a força de trabalho, desconsiderando a contratação de servidores pela Consolidação das Lei do Trabalho – CLT. Tal medida poderá muito contribuir para que o sistema previdenciário não se extinga em médio prazo, pois evitaria a redução do número de ativos frente aos inativos, mantendo o equilíbrio das contribuições e prestações beneficiárias.

Para Luiz Alberto dos Santos, mestre em administração, os regimes próprios de previdência além de serem corolário da autonomia dos entes federativos, são também um instrumento importante de política de recursos humanos, o que vem muito a contribuir para assegurar ao Estado capacidade de atração e retenção de quadros qualificados. Complementa o mestre:

Para que tais regimes sejam geridos e mantidos como tal, é fundamental, porém, que estejam legitimados em regras transparentes, e que não se convertam em feudo ou castelo para os privilégios e abusos que muitas vezes são apontados para tornar indefensável a sua manutenção. [119]

Diante disso, necessário dizer que os gestores do regime próprio de previdência social devem assegurar uma gestão voltada ao cumprimento de metas, quais sejam: atender os interesses dos diversos grupos que fazem parte do fundo e criar uma relação de confiabilidade e segurança quanto à gerência do patrimônio público ali depositado. Pode não ser uma tarefa fácil, ao considerar que o fundo é um órgão público formado por grupos, cujas aspirações nem sempre estão em harmonia, no entanto, todo trabalho a ser desenvolvido deverá estar pautado pelo princípio da diluição do poder, de forma que nenhum órgão ou entidade venha a ter o controle do seu processo decisório. [120] Para execução desta tarefa exige, além do conhecimento técnico, muita firmeza nas decisões a serem tomadas, pois cada uma das partes por seus representantes dos poderes: executivo, legislativo, judiciário; ministério público; tribunal de contas; servidores ativos e inativos, nos Conselhos Administrativo e Fiscal devem sentir que os seus interesses estão sendo tratados de modo igualitário.

A má gerência do fundo levará além da extinção do regime, à obrigatoriedade da contribuição dos inativos a fim de que garantam a permanência de suas aposentadorias e pensões. É certo que a contribuição só tem justificativa ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefícios, assim como, só se tem direito aos benefícios mediante prévia contribuição. Diante desse entendimento é difícil encontrar lógica para a contribuição dos inativos. Para que eles iriam contribuir? Qual benefício receberiam por isso? Na verdade eles já contribuíram e por isso percebem o benefício da aposentadoria. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei federal que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores inativos, [121]tal previsão está presente na lei estadual, [122] embora não prospere, visto que não há previsão constitucional para exigir contribuição de ordem previdenciária aos inativos. O que se vislumbra é a violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que para Celso Antonio Bandeira de Mello:

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (...). [123]

Ao que se vê, o direito previdenciário é um direito social fundamental que está acima do estado, e para o servidor público efetivo, a previdência é a única que pode dar-lhe uma dignidade mínima. Daí a necessidade de mais informação com relação a estes direitos, a fim de resgatar o exercício da cidadania de forma efetiva. Por esta razão é que se faz necessário aprimorar o sentido de unidade e principalmente preocupação com o correto e pleno gerenciamento do fundo previdenciário, sem perder de vista os princípios fundamentais garantidos ao servidor público – ser humano, que após longa jornada de trabalho e dedicação para com a coisa pública merece paz, felicidade e viver com dignidade.


Conclusão

1. A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, modificou o sistema de previdência social implantando um novo modelo previdenciário aos ingressantes titulares de cargo efetivo no serviço público e estabelecendo as novas normas aplicáveis aos atuais servidores e inativos.

2. Uma vida humana pautada nos elementos essenciais de sobrevivência, quais sejam, liberdade e dignidade é criação do espírito do direito fundamental cuja característica principal se funde no ser de cada pessoa de acordo com o momento e a situação em que se busca o exercício pleno da cidadania.

3. A Declaração Francesa é a comprovação dos direitos fundamentais de primeira geração, os quais se baseiam numa nítida separação entre Estado e Sociedade. Os direitos de segunda geração asseguram as condições para o pleno exercício dos de primeria, ou seja, os programas direcionados aos direitos sociais têm por objetivo garantir a todos o acesso aos meios de sobrevivência, impedindo a miserabilidade pela falta de trabalho, ao tempo em que determinam as condições favoráveis à aplicação da liberdade e da igualdade. A humanidade é destinatária dos direitos fundamentais de terceira geração, assim compreendidos pela presença da fraternidade e solidariedade entre os povos ativados pelas reflexões advindas de temas que dizem respeito a coletividade.

4. Os direitos sociais relativos à Seguridade Social compreendem um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependem economicamente.

5. A expressão aposentadoria, foi pela primeira vez mencionada na Constituição de 1891, segundo a qual preceituava que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

6. A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 trouxe um capítulo tratando da seguridade social como gênero sendo dela espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. Os direitos relativos à Previdência Social são frutos de inúmeras lutas das classes trabalhadoras, configurando direitos democraticamente conquistados.

7. O novo modelo previdenciário permite maior transparência no setor, objetivando uma gerência mais eficiente e melhor controle dos recursos, inibindo de forma efetiva os "rombos" nas contas públicas, posto que a existência na administração de diferentes regimes e critérios para a obtenção de aposentadorias permitia que os servidores se aposentassem inúmeras vezes e ainda voltassem a ocupar emprego público.

8. Com a extinção do PREVISUL foi criado o Instituto de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, cuja finalidade é assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.

9. O fundo previdenciário não possui personalidade jurídica, não tem autonomia e está vinculado e subordinado à órgão da administração. Gerido por conselhos, um na instância deliberativa denominado Conselho Administrativo e Conselho Fiscal com atribuições de caráter fiscalizador.

10. Para que o segurado obtenha as prestações e benefícios instituídos na lei previdenciária estadual de forma equânime são observados pelos gestores do regime de previdência social os seguintes princípios: irredutibilidade do valor dos benefícios; criação, majoração ou extensão de qualquer benefício somente com a indicação da correspondente fonte de custeio; manutenção da previdência social mediante contribuição compulsória dos segurados e dos órgãos e entidades estaduais; subordinação das aplicações do fundo, reservas e provisões garantidoras dos benefícios mínimos, a critérios atuariais; manutenção das aposentadorias e pensões em valor mensal não inferior ao salário mínimo de Mato Grosso do Sul; instituição da previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional dos segurados, conforme legislação federal específica; correção dos benefícios quando da ocorrência de reajuste geral de vencimento dos segurados e promoção da gestão do sistema com a participação do Estado e dos beneficiários, de forma colegiada.

11. As prestações e benefícios estabelecidos na lei previdenciária Estadual, e geridos pelo fundo de previdência social dos servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul compreendem, quanto aos segurados: aposentadoria por invalidez; aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; aposentadoria voluntária por idade; aposentadoria compulsória por idade; reserva remunerada ou reforma; gratificação natalina; auxílio-doença; auxílio-maternidade e salário-família, e aos dependentes: pensão por morte do segurado; pensão por desaparecimento ou ausência do segurado; pensão por prisão do segurado (auxílio-reclusão) e gratificação natalina.

12. Para que haja um sistema previdenciário capaz de honrar os compromissos com seus segurados é preciso que se busque o equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso, os gestores do fundo previdenciário deverão ter efetiva preocupação com o gerenciamento das contas, no sentido de acumular recursos para o pagamento dos futuros benefícios, caso contrário, o sistema não subsistirá.

13. A contribuição previdenciária dos inativos foi amplamente discutida face a sua flagrante inconstitucionalidade. A cobrança da contribuição dos aposentados e pensionistas foi invalidado pelo Supremo Tribunal Federal, por falta de base constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2.010-2 DF, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

14. O ente estatal poderá lutar pela permanência do regime próprio, evitando que servidores efetivos venham a ser segurados contribuintes do regime geral. Para tanto, poderá adotar uma política de valorização dos servidores efetivos ao repor a força de trabalho, desconsiderando a contratação de servidores pela Consolidação das Lei do Trabalho – CLT.

15. O direito previdenciário é um direito social fundamental que está acima do estado, e para o servidor público efetivo, a previdência é a única que pode dar-lhe uma dignidade mínima. Daí a necessidade de mais informação com relação a estes direitos, a fim de resgatar o exercício da cidadania de forma efetiva.


NOTAS

01. SHIMITT, Carl. Teoria de la Constitución. Madri: Alianza Universidad Textos, 1996.

02. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª. Ed. 2002, p. 516.

03. Ob. Cit., p. 516.

04. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Documentos Históricos. USP, 2002.

05. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 517.

06. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 517.

07. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 518

08. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 518.

09. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 518.

10. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 524.

11. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 193.

12. Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso IV.

13. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 34.

14. Constituição Federal de 1988, art. 6º.

15. SIVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 1992, p. 258.

16. MARTINS, Pinto Sergio. Direito da Seguridade Social. 2002, p. 45.

17. Constituição Federal, artigo 195.

18. Constituição Federal de 1988, art. 194.

19. Constituição Federal de 1988, art. 196.

20. Constituição Federal de 1988, art. 203.

21. Constituição Federal de 1988, art. 201.

22. STF – Pleno – MS nº 22.164/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206.

23. Constituição Federal, art. 6º.

24. Kant, I., Immanuel. Fundamentação da metafísica dos Costumes, p. 68.

25. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.ed.9º, 2001, p.48.

26. MARTINS, ob. Cit. P. 29.

27. RUSSOMANO, Mozart Vítor. Curso de previdência social. Rio de Janeiro, 1988, p. 3.

28. Novo dicionário Aurélio. Nova Fronteira, 1986.

29. RUSSOMANO, ob. Cit, p. 5.

30. RUSSOMANO, ob. Cit. P.6

31. RUSSOMANO, ob. Cit. P. 7.

32. Constituição de 1824, art. 179, XXXI: "A Constituição também garante os socorros públicos."

33. Ato Adicional de 1834, art. 10.

34. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 24 de fevereiro de 1891, art. 75.

35. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 5º, XIX, "c": "normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo."

36. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 10, incisos II e V.

37. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 121, § 1º, "h".

38. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 170, § § 3º, 4º, 6º e 7º.

39. MARTINS, ob. Cit., p. 35.

40. Emenda Constitucional nº 11, de 31 de março de 1965, que acrescentou o § 2º ao art. 157 da Constituição de 1934.

41. Emenda Constitucional nº. 18, de 30 de junho de 1981.

42. Constituição Federal de 1988, art. 194.

43. Seminário Nacional. As grandes reformas constitucionais. Instituição de regime próprio de previdência, Manual de orientação. 1999, p. 4.

44. Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal. "As despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

45. PINHEIRO, Vinícius Carvalho.Previdência no Serviço Público:Evolução Recente. Informe de Previdência Social. Vol. 14, julho de 2002.

46. PINHEIRO, ob.cit. "Em setembro de 1998, após a crise da Rússia, o Brasil era percebido como a ‘bola da vez’ no mercado internacional, o que exigia duras respostas em termos de esforço fiscal e a reforma da previdência era parte fundamental desta equação."

47. Constituição Federal de 1988, art. 40, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98.

48. Seminário Nacional. Manual de orientação. Ob. Cit., p. 21.

49. Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece normas gerais de direito financeiro, define fundo em seu artigo 71.

50. inciso VI do art. 167 da Constituição Federal: " São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...)"

51. Constituição Federal, artigo 167, XI: "a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e, II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201." c/c § 12 do artigo 40, com redação dada pela EC n. 20/98: "(...) o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.".

52. Lei Estadual nº 2.207/00, art. 14.

53. Lei Estadual nº. 2.207/00, § 2º do art. 14.

54. Lei Federal nº 9.717/98, art. 3º: "As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal." Mesma disposição do § 3º do art. 14 da Lei Estadual n. 2.207/00.

55. Lei Estadual n. 2.207/00, ART. 79.

56. Constituição Estadual, art. 242. "O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas ou na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado".

Artigo 53- Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: "Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a União, serão destinados R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de royalties, e o remanescente será destinado para capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado. (acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 18, de 26-3-2002 – DOMS, de 1-4-2002.)"

57. Lei Estadual nº 2.207/00, art. 78.

58. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 81 e ss.

59. Lei Federal nº. 9.717/98, art. 7º.

60. Lei Estadual nº 2.207/00, art. 91

61. Lei Federal nº. 9.717/98, art. 8º.

62. Lei Federal nº. 9.717/98, art. 10.

63. Lei Estadual nº. 2.207 de 28 de dezembro de 2000, art. 3º.

64. Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC/20/98, § 4º do art. 201: "É assegurado o reajustamento dos benéficos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

65. Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC/20/98.

66. A previsão legal para tal fundamento está na Lei Federal n. 9.717/98, art. 1º., inciso II: "financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes".

67. CONDE, Newton Cezar. Reunião Especializada – Técnicas Atuariais e Gestão Fianaceira. Coleção Previdência Social. Vol. 10, 2001.

68. Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV e VII: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedade sua vinculação para qualquer fim;" "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;"

69. Lei 2.207/00, art. 23 § 7º.

70. Emenda Constitucional nº 20/98, art. 14: " o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

71. A previdência complementar é disciplinada na forma da Lei Complementar n. 109, de 19 de maio de 2001. E somente é possível para os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do novo regime, e aos que ingressaram antes da lei, ficam adstritos a expressar sua opção.

72. Constituição Federal de 1988, art.40, § 8º, com redação dada pela EC/20/98.

73. Lei Estadual nº. 2.207 de 28 de dezembro de 2000, artigo 23.

74. Plenário do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto, por maioria, vencido o Juiz Luciano Amaral, 24 nov. 1994 – Leite Soares, pres. –Tourinho Neto, relator. In: Publicado nos Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, 11/363.

75. Lei nº. 2.207/00, art. 38: "As aposentadorias voluntária por idade ou tempo de contribuição concedidas pelo regime de previdência social, na forma desta Lei, são irreversíveis e irrenunciáveis, exceto nos casos de invalidez, dolo ou fraude ou para assunção de cargo decorrente de aprovação em concurso público."

76. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 31, § 1º.

77. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, com redação dada pela EC/20/98. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 24, § 1º.

78. A lei complementar que se refere encontra em tramitação no Congresso. Significa dizer que, enquanto aguardam a publicação da lei os requisitos para aposentadoria dos policiais civis são os mesmos da regra geral.

79. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 8º, § § 2º e 3º.

80. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 3º.

81. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 3º, com redação dada pela EC/20/98.

82. Lei 2.202/00, art. 14.

83. De conformidade com art. 93, VI da Constituição Federal, "a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40." Antiga redação: "a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura".

84. Emenda Constitucional nº. 20, art. 8º, § 1º, II. Lei nº. 2.207/00, art. 70,§ 2º.

85. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 3º e art. 67 da Lei Estadual nº. 2.207/00.

86. Nas regras anteriores à Emenda 20, não se exigia a idade para ter o direito a aposentadoria voluntária. Exigia-se tão somente o tempo de serviço.

87. Emenda Constitucional nº 20, art. 3º, § 2º e Lei nº. 2.207/00, art. 70, § 3º.

88. Quorum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Iram Saraiva, Adylson Motta, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. Publicação. Ata 47/2001 - Plenário Sessão 24/10/200. Aprovação 31/10/2001. Dou 06/11/2001.

89. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 8º.

90. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 40 e ss.

Segundo art. 101, § 1º, o benefício do auxílio-doença somente será pago no ano de 2007.

91. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 45 e ss.

Segundo art. 101, § 1º, o benefício do auxílio-maternidade somente será pago no ano de 2007

92. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 62.

93. Emenda Constitucional n. 20/98, art. 13.

94. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 49 e ss.

95. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 63.

96. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 55 e ss.

97. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 55 e ss.

98. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 1º, com redação dada pela EC/20/98: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.

99. Constituição Federal de 1988, art. 40, I, com redação dada pela EC/20/98: "por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenaç grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei."

101. JÚNIOR, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho. JÚNIOR, Francisco Assis de Oliveira. A pensão por morte e a nova redação do § 7º, in fine, do art. 40 da Constituição Federal. Previdência no serviço público. www.previdenciasocial.gov.br.

102. PINHEIRO, Vinícius Carvalho. Previdência no Serviço Público: Evolução Recente.Informe de Previdência. Vol. 14, jul. 2002.

103. PINHEIRO, Idem. ob. Cit.

104. Decreto nº. 3.788, de abril de 2001.

105. Lei Estadual nº. 204 de, 29 de dezembro de 1980, art. 2º.

106. Lei Estadual nº. 204 de, 29 de dezembro de 1980, art. 26, § 1º.

107. Mensagem/Gov/MS/nº.093/2000, de 31 de outubro de 2000. Publicação Diário Oficial nº.5380 de 06/11/2000.

108. Seminário Nacional. As grandes reformas constitucionais. Instituição de regime próprio de previdência. 1999, p. 11.

109. PINHEIRO, Idem. ob. Cit.

110. RABELO, ob. Cit. p. 86.

111. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 3º, com redação dada pela EC/20.

112. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 8º, com redação dada pela EC/20.

113. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Adminstrativo. 12 ed. São Paulo:Malheiros, p. 93.

114. Constituição Federal, artigo 40, com redação dada pela EC n. 20/98.

115. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, § 1º do artigo 3º: "É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 40, § 1º, III,"a" da Constituição Federal."

116. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 2001, p. 637.

117. MACHADO, Hugo de Brito. Parecer: Contribuição Social dos Aposentados. http:/www.hugomachado.adv.br

118. Adin.2.010-2 DF. Voto do Relator Ministro Celso de Mello, p. 174,175.

119. CASTRO, Roberto Barbosa. A contribuição previdenciária para inativos e pensionistas em face da EC 20/98. jus.com.br/revista/doutrina.

120. SANTOS, Luiz Alberto dos Santos. Regimes próprios de previdência: ajuste e viabilidade.www.anpprev.org.Br.

121. RABELO, Ob. Cit. p.14.

122. Adin. 2.010-2 DF.

123. Lei nº. 2.207/00, art. 14, § 3º: "Permanecerão como contribuintes do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, após a aposentadoria, os servidores que ingressarem no serviço público, na qualidade de beneficiário, após a vigência desta Lei."

124. MELLO,Celso Antonio Bandeira. Elementos de direito administrativo. 1986, p. 230.


referências Bibliográficas

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CAMARGO, Ângela Maria Campos. O regime contributivo da previdência social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3993. Acesso em: 26 abr. 2024.