Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/42094
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Greve do servidor público nas atividades essenciais à luz do princípio da continuidade do serviço público

Greve do servidor público nas atividades essenciais à luz do princípio da continuidade do serviço público

Publicado em . Elaborado em .

Trabalho abordando o cenário jurídico social atual no que se refere ao direito de greve do servidor público nas denominadas atividades essenciais, principalmente frente a lacuna legislativa que envolve o tema até o presente momento.

RESUMO:Devido ao grande número de greves realizadas hodiernamente pelos servidores públicos, é necessário um estudo pormenorizado dos efeitos destes referidos movimentos paredistas na comunidade, em especial no que se refere ao atendimento das necessidades inadiáveis, dando especial destaque aos movimentos paredistas eventualmente realizados nos serviços essenciais e seus reflexos sociais. É papel do presente trabalho, buscar elucidar qual o atual dilema enfrentado pelos sujeitos envolvidos em tal questão, estando de um lado os servidores públicos e o seu direito constitucionalmente tutelado de exercício do direito de greve, e em lado oposto a comunidade e suas necessidades imprescindíveis à preservação do piso vital a assegurar a dignidade da pessoa humana. Além do já exposto, o presente estudo propõe demonstrar a lacuna legislativa existente em nosso sistema jurídico, trazendo a tona legislações correlatas e jurisprudência neste sentido, dando especial relevância à mora do Poder Legislativo quanto ao tema. Enfim, o estudo ora exposto propõe abordar os princípios norteadores da atividade administrativa, com especial atenção ao princípio da continuidade do serviço público, estabelecendo-se o mesmo como um dos pilares da atuação administrativa frente a seus administrados. No entanto, esse trabalho também deseja demonstrar a compatibilidade deste princípio ora citado com o direito de greve realizado pelo servidor público.

Expressões-Chave: Greves; Servidores Públicos; Serviços Essenciais; Princípio da Continuidade do Serviço Público. 

ABSTRACT:Due to the large number of strikes carried out by public servants in our times, a detailed study of the effects of these movements paredistas referred to in the community, in particular with regard to meeting the pressing needs, with particular attention to movements paredistas eventually performed in services is necessary and essential their social consequences . The role of this work, which seek to elucidate the current dilemma faced by the subjects involved in this question, being on one side the public servants and their constitutionally protected right to exercise the right to strike, and on the opposite side the community and its needs for essential preserving vital to ensure human dignity floor. Besides the already stated, the present study proposes to demonstrate the existing legislative gap in our legal system, bringing out related laws and jurisprudence in this regard with particular relevance to the lives of the Legislature on the subject. Anyway, now exposed study proposes to address the guiding principles of administrative activity, with special attention to the principle of continuity of public service, establishing it as one of the pillars of administrative action against his administration. However, this work also want to demonstrate the compatibility of this principle sometimes quoted with the right to strike carried out by public servant.

Key Expressions: Strikes; Public Servants; Essential Services; Principle of Continuity of Public Service.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO..2 BREVE DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA GREVE. 2.1 História. 2.1.1 A greve na Constituição Federal de 1988. 2.2 Conceito. 2.3 Natureza jurídica. 2.4 Classificação das greves. 2.5 Legitimidade. 2.6 Direitos e deveres dos grevistas. 2.7 Limites ao direito de greve. 2.8 Responsabilidades pelos atos praticados durante a greve.3 GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.. 3.1 Conceito de agente público. 3.1.1 Servidor público civil. 3.1.2 Servidor público militar. 3.2 Conceito e características do serviço público. 3.3 Eficácia do art. 37, VII da Constituição Federal de 1988. 3.3.1 Alcance e aplicabilidade do Mandado de Injunção n. 712. 3.4 A greve no setor público. 4 GREVE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NO BRASIL.. 4.1 A Lei n. 7.783/89 e a caracterização dos serviços essenciais. 4.1.1 A Taxatividade do rol dos serviços essenciais constante da Lei n. 7.783/89. 4.2 Condições para deflagração da greve nos serviços essenciais. 4.2.1 A tentativa prévia de negociação.4.3 Consequências do desatendimento aos requisitos para deflagração da greve. 4.4 Os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional . 5 O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E O DIREITO DE GREVE. 5.1 Conceito de princípio. 5.2 Os princípios norteadores da atividade administrativa. 5.2.1 Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 5.2.2 Princípio da legalidade. 5.3 Princípio da continuidade do serviço público. 5.3.1 O atendimento às necessidades inadiáveis da população.5.3.2 A continuidade do serviço público como dever da Administração Pública. 5.4 A colisão aparente de direitos: continuidade do serviço público e o direito de greve do servidor público. 6 CONCLUSÃO.. 7 REFERÊNCIAS..


1 INTRODUÇÃO

A necessidade de assegurar melhores condições de trabalho gerou o surgimento das greves na sociedade organizada. Estas paralisações podem ser de várias espécies, como, por exemplo, a greve com fins econômicos e profissionais, à política, a relacionada à religião e a aspectos sociais etc. Neste presente trabalho será analisada as paralisações no âmbito econômico e profissional, pois essa espécie representa o modo mais eficaz de proteção ao trabalhador e suas garantias constitucionais.

Atualmente, é praticamente unânime o entendimento de que o exercício do direito de greve constitui instrumento essencial a todo Estado Democrático de Direito, representando o mesmo a liberdade de manifestação pacífica e organizada com o escopo de melhores condições de trabalho e vida ao trabalhador.

Nesse sentido, o presente trabalho busca analisar a greve realizada pelo servidor público, sobretudo nos serviços essenciais instituído pela Lei n. 7.783/89, além do que, pretende considerar simultaneamente a adequação deste direito aos principio inerentes à Administração Pública, em especial ao princípio continuidade do serviço público.

No que tange a pertinência temática deste estudo, destaca-se o importante avanço trazido pelo Mandado de Injunção n. 712 proferido pelo STF, atenuando a inércia do Poder Legislativo, sendo esse aspecto o de maior relevância no presente trabalho.

A metodologia utilizada será o método qualitativo e indutivo, sendo que a pesquisa foi realizada predominantemente através de pesquisa bibliográfica, sobretudo de livros de direito administrativo, direito do trabalho e constitucional, além de legislação e jurisprudência relacionadas ao tema.

No desenvolvimento do estudo, inicialmente serão analisados o desenvolvimento histórico do instituto da greve e suas principais características.

Posteriormente, será abordada a greve no serviço público, enfatizando seu conceito, características etc. Neste capítulo será também enfatizado a eficácia do art. 37, VII da Constituição Federal de 1988 e o alcance e aplicabilidade do Mandado de Injunção n. 712 proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

No capítulo seguinte será analisada a greve nos serviços essências no Brasil, a caracterização, a taxatividade, as condições para deflagração da greve nestas atividades, às possíveis sanções aqueles que não observarem o disposto em lei, além dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

No próximo capítulo adentrar-se-á ao tema do presente estudo, analisando os princípios norteadores da atividade administrativa e a possibilidade do exercício do direito de greve neste segmento, destacando-se ainda seus principais pontos, tais como, o atendimento das necessidades inadiáveis à comunidade e a observância ao principio da continuidade, mesmo de forma relativizada.

Serão expostas as considerações finais de forma que o leitor possa constatar a relevância da edição de lei especifica regulamentando o tema, como medida ideal a solução de tal controversa jurídica.  Enfim, que o leitor também perceba a urgência da relativização do princípio da continuidade nas paralisações realizadas pelos servidores públicos, dada a inércia do Poder Legislativo.


2 BREVE DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA GREVE 

2.1 História 

O primeiro episódio de greve no mundo teria ocorrido com a fuga dos hebreus do Egito, no entanto, existem relatos que a origem deste fenômeno se caracterizou realmente com a paralização realizada por operários egípcios que trabalhavam no templo de Mut (2100 a. C., em Tebas). O motivo de tal paralisação por esse grupo de operários egípcios se referia diretamente ao pagamento do salário, que era feito in natura (alimentação). Existem relatos de greve também quando da retirada dos plebeus em Roma para o Monte Aventino (493 a. C.), e na Fenícia onde os trabalhadores teriam declarado greve em várias oportunidades. No entanto, mesmo com a ocorrência destas manifestações desde a Antiguidade até o século XVIII, de fato esses movimentos citados acima não se revestiam do caráter de greve devido às peculiaridades da época, tais como a escravidão e a servidão, esses movimentos de paralisação no trabalho possuíam caráter esporádico, com pouca ou nenhuma organização, identificando-se mais com rebeliões do que como um movimento minimamente organizado que é a greve.[1]

Como aduz Raimundo Simão de Melo, só se pode falar em greve propriamente dita a partir da Revolução Industrial, pois foi deste momento em diante que a concentração das massas proletárias diante à precariedade de sua situação socioeconômica frente aos patrões, motivada pelas politicas socialistas da época impulsionaram a criação de organizações profissionais, que buscavam com as paralisações das atividades reivindicar e obter melhorias e melhores condição de trabalho, foi a partir deste momento que os movimentos paredistas mereceram um maior destaque, pois o instituto deixou a informalidade até então registrada nos diversos países do mundo e passou a ser conceituada conforme o regime jurídico de cada país, podendo ser classificada como delito, como liberdade, como fato social e como direito. Percebe-se que o instituto da greve foi considerado até a metade do século XX uma atividade ilícita e sancionada penalmente em muitos países, deste momento em diante a greve passou a ser considerada internacionalmente como direito dos trabalhadores, tendo sido lembrado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas em 1966, e atualmente amparada pelos órgãos da Organização Internacional do Trabalho, cabe observar que atualmente, salvo raras exceções, praticamente todos os países que possuem regime democrático consideram a greve como direito. [2]

Segundo Sergio Pinto Martins, a primeira lei brasileira a regulamentar o instituto da greve foi o Código Penal de 1890. Tal diploma considerava crime seu exercício, punindo o infrator com pena de 1 a 3 meses de detenção. A Constituição de 1937 considerava a greve e o lockout recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital (art. 139, 2° parte). Já a Constituição de 1946 de modo surpreendente muda radicalmente seu posicionamento, considerando a greve como direito, que seria regulado em lei (art. 158). Neste interregno foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho 1943, que previa suspensão ou dispensa do emprego no caso de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do tribunal trabalhista (art. 723). A Constituição de 1967 outorgava direito de greve aos trabalhadores (art. 158), proibindo a greve nos serviços públicos e atividades essenciais. A EC n° 1 de 1969 mantém posicionamento idêntico da Constituição anterior, assegurando direito de greve aos trabalhadores, exceto nos serviços públicos e atividades essências.[3]

2.1.1 A greve na Constituição Federal de 1988

O sistema jurídico anterior a Constituição de 1988 discriminou a greve e a tratou como delito e recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional. Após a publicação da Carta Maior de 1988, de cunho extremamente democrático, mudanças foram introduzidas no âmbito do direito do trabalho, estas inerentes ao direito de manifestação operária, que passou a considerar a greve como um direito equiparado a fundamental do trabalhador, que, como prevê o art. 9° da Constituição Federal, poderá ser exercido da maneira mais oportuna pelo trabalhador, extinguindo desta forma toda e qualquer dúvida sobre a real natureza jurídica da greve.[4]

Outro importante tema abordado pela Constituição Federal de 1988 se refere à liberdade de organização sindical, conforme previsto no seu art. 8°, disposição de fundamental importância, pois é através dele que o trabalhador deverá ser representado e protegido contra aqueles que detém o poder monetário. Tanto a greve como a liberdade de organização sindical trouxeram mudanças significativas ao direito de manifestação e representação do trabalhador em âmbito nacional, pois é através destes institutos que o campo maior dos direitos coletivos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal estará realmente tutelado.

2.2 Conceito 

Conceituar o instituto da greve não é das tarefas mais simples, pois este conceito poderá variar de acordo com a legislação de cada país. Sucintamente, a greve pode ser definida como direito individual de exercício coletivo a disposição de todo trabalhador. Tal prerrogativa proporciona ao trabalhador o direito de suspender temporariamente as atividades laborativas tendo em vista solicitar melhores condições de trabalho.

A Lei n. 7.783/89 em seu artigo 2°, assim define o instituto da greve:

Para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Dissertando sobre o tema, Amauri Mascaro Nascimento descreve o instituto como: “greve é um direito individual de exercício coletivo, manifestando-se como autodefesa”.[5]

Mauricio Godinho Delgado, em uma definição um pouco mais ampla e precisa conceitua:

Seria a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos     trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.[6]

Em síntese, greve pode ser definida como um direito a disposição do trabalhador, de suspender o trabalho temporariamente tendo como escopo principal defender interesses que esta ferramenta lhe possibilita.

2.3 Natureza jurídica 

A natureza jurídica da greve no cenário nacional passou por algumas alterações no decorrer dos anos, mudanças essas intimamente relacionadas a fatores políticos, sócias, jurídicos etc. No Brasil não se percebe uma evolução cronológica deste instituto quanto a sua natureza, pois em alguns momentos foi considerada delito, em outros apenas uma liberdade à disposição do trabalhador e por fim um direito, entendimento que atualmente é unânime.

A única dissonância doutrinária no que se refere à natureza da greve se encontra no campo da classificação do instituto, que para alguns é considerado direito individual de exercício coletivo ou simplesmente direito coletivo para outros.

Alice Monteiro de Barros, expondo sua opinião sobre o tema, define: “a natureza jurídica da greve é a de um direito coletivo, sendo, no passado, reconhecida como um direito individual, de exercício coletivo”.[7]

Sergio Pinto Martins, classifica a greve quanto a sua natureza jurídica, como sendo um fato jurídico, ou seja, um fato social com efeitos no mundo do direito, representando um comportamento do trabalhador, comportamento este relativamente coercitivo visando à solução do conflito coletivo existente.[8]

2.4 Classificação das greves 

As greves podem ser divididas em dois grandes grupos. O primeiro denominado como greve típica, pela qual se almeja fins econômicos e profissionais, e o segundo grupo e menos utilizado greve atípica, pelo qual se busca objetivos relacionados à política, à religião e a aspectos sociais.

Neste trabalho será oportuno abordar as denominadas greves típicas, que se referem diretamente a aspectos econômicos e profissionais defendidos pelos trabalhadores.

Várias são as classificações que podem ser feitas quanto à greve, tendo em vista o objetivo aqui abordado, será utilizada a classificação das greves quanto à legalidade ou abusividade, e a sua extensão.[9]

a)  greves lícitas, em que são atendidas às determinações legais;

b)  greves ilícitas, em que as prescrições legais não são observadas;

c)  greves abusivas, durante as quais são cometidos abusos, indo além da previsão contida na lei;

d)  greves não abusivas, exercidas dentro das previsões da legislação e quando não são cometidos excessos;

e)  greves globais, atingindo várias empresas, como a categoria;

f)   greves parciais, que podem alcançar algumas empresas ou certos setores desta;

g)  greves de empresa, que só ocorrem dentro desta.

Pelo exposto, cabe ressaltar que a referida classificação, além de desempenhar a função informativa, também se refere à atividade laborativa e aos possíveis comportamentos exteriorizados pelos trabalhadores, servindo a mesma como parâmetro mínimo de comportamento a ser exigido durante os movimentos paredistas.

2.5 Legitimidade 

A legitimidade deve ser entendida como uma espécie de ligação entre o autor da ação e o objeto do direito afirmado em juízo, em princípio terá legitimidade aquele que deva ser o titular da relação jurídica afirmada em juízo, ou seja, legitimidade é o poder conferido a alguém para atuar em benefício próprio ou alheio, tendo em vista a defesa de algum interesse.[10]

 No caso específico da greve existe uma peculiaridade, uma espécie de dependência entre trabalhador e órgão representante, pois a Constituição  assim assevera:

Art. 8 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...] VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Art. 9 É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele defender.

Pela leitura dos dispositivos não resta dúvida de que a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois aos mesmos são facultados a oportunidade e os interesses que podem por meio da greve defender, porém, a Lei n. 7.783/1989 que regulamenta a greve na iniciativa privada, aduz:

Art. 3 Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva de trabalho.

Art. 4 Caberá a entidade sindical correspondente convocar, na forma de seu estatuto, assembleia-geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviço.

Pelo exposto nota-se que a greve é sim de titularidade do trabalhador. No entanto o exercício deste direito deverá ser precedido de participação sindical, pois um dos requisitos para deflagração da greve é a tentativa de negociação coletiva, mostrando-se à mesma frustrada, poderá se proceder à paralisação coletiva mediante intervenção da entidade sindical, estando nesses aspectos demonstrado à dependência do exercício deste direito pelo trabalhador, muito embora este último seja o legitimado por esse direito.

 2.6 Direitos e deveres dos grevistas 

Como toda prerrogativa conferida ao cidadão, o direito de greve esta subordinado a alguns requisitos para o seu real aproveitamento, este instrumento de extrema importância no Estado Democrático de Direito sofre algumas condições específicas para seu exercício. Tais condições estão previstas na Lei n. 7.783, de 1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada.

Entre os principais deveres dos grevistas encontram-se a obrigatoriedade de prévia tentativa de negociação antes da deflagração da greve (art. 3°), as manifestações e atos de persuasão não poderão impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa (art. 6°, § 3°). Já, entre os principais direitos dos grevistas estão à arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento e também a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (art. 6°, I e II).

2.7 Limites ao direito de greve

Cabe ressaltar que por se tratar de um mecanismo de coerção aos empregadores, o direito de greve deverá ser exercido como última opção a solução de interesses das classes, pois mesmo que exercido de forma pacífica, esse direito em regra causa prejuízo tanto aos empregadores como aos trabalhadores, sendo assim, deverá ser utilizado como última forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Posto isto, surge a importância de se estabelecer limites ao exercício do direito de greve, tendo em vista um maior equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e dos demais cidadãos. Nesse sentido, esclarece Sergio Pinto Martins:

A greve dos trabalhadores quando posta efetivamente a serviço dos interesses da profissão, sob a condição de que se respeite a liberdade de trabalho e não se cometam atos de violência, isentará de responsabilidade os grevistas, posto que permaneceram nos limites dos interesses legítimos, que constitui a pedra angular de toda teoria do abuso de direitos. Entretanto, se sobrepassam esses limites, se recorrem à coalizão por motivos extraprofissionais, saem do espírito da instituição e chegam e a ser responsáveis pelos danos e prejuízos que, por sua culpa, causam ao patrão lesado.[11]

No ordenamento pátrio as principais limitações encontram-se na Lei n. 7.783/89 e na Constituição Federal de 1988.

A Lei n. 7.783/89 demonstra especial atenção às paralisações realizadas nas atividades essenciais (art. 10), e na garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, 12 e 13), ou seja, paralisações eventualmente realizadas neste contexto, deverão estar estritamente de acordo com o estabelecido em lei, sob pena de serem declaradas abusivas e ilícitas. Já, a Carta Maior estabelece duas restrições ao exercício do direito de greve, a primeira consiste na greve realizada pelo servidor público civil, ao qual segundo o mesmo Diploma, necessita da edição lei específica para seu real exercício (art. 37,VII), no entanto, o  MI 712 do STF supriu tal omissão legislativa, amparando referida classe de trabalhadores, a segunda hipótese de proibição é da greve para o servidor público militar (art. 142, inciso IV, CF), sendo proibidas a sindicalização e a greve a esses trabalhadores.[12]

Esses limites foram estabelecidos com o escopo principal de equilibrar o exercício do direto de greve em relação aos demais direitos, pois sem esta coerência interpretativa a greve será usada demasiadamente e em muitas oportunidades de forma leviana.

Em síntese, as limitações impostas a esse direito não almejam extingui-lo ou criar empecilhos intransponíveis ao seu efetivo exercício pelos trabalhadores. O objetivo destas limitações são apenas de estabelecer padrões mínimos de equilíbrio entre o exercício do direito de greve e os demais direitos tutelados constitucionalmente, em especial os direitos e garantias fundamentais que gozam todos os cidadãos em território nacional.

2.8 Responsabilidades pelos atos praticados durante a greve

Como todo ato praticado fora dos parâmetros legais, o direito de greve exercido de forma abusiva ou diversa do estabelecido em lei causará ao infrator ou infratores sanções, sejam elas de cunho trabalhista, civil ou penal. Tal entendimento se tem precipuamente pela leitura do art. 9°, § 2° da CF: “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

A responsabilidade no âmbito trabalhista por condutas praticadas em desacordo com a lei poderão acarretar, regra geral, advertências, suspensões ou dispensa por justa causa.

Na esfera cível, como esclarece Raimundo Simão de Melo, os atos praticados pelas entidades sindicais, pelos trabalhadores ou outras pessoas no curso do movimento poderão caracterizar abuso de direito passíveis de reparação civil, esse entendimento se retira da leitura dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil de 2002.[13]

 A responsabilidade penal apenas decorre de algum ato praticado durante a greve que constitua ilícito penal. A greve em si não caracteriza ilícito passível de penalidade se exercida nos limites da lei, cabe ressaltar que tanto a responsabilidade penal como a trabalhista se limitam aos seus autores. Conforme dispõe a Lei n. 7.783/89 em seu art. 15, parágrafo único, cabe ao Ministério Público abrir inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.


3 GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

3.1 Conceito de agente público 

Muito embora rotineiramente seja utilizada a expressão servidor público para denominar todos que prestam serviços à administração pública de forma genérica, o termo mais adequado para classifica-los será agentes públicos, pois esta denominação possui aspecto mais abrangente. Não existe unanimidade na doutrina para conceituar agente público, pois existem várias classificações utilizadas pelos autores.

Sucintamente, agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Poder Público, seja esse serviço prestado em caráter provisório e esporádica ou de forma contínua.

Celso Antônio Bandeira de Mello define “são os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.[14]

Dissertando a respeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro posiciona-se no sentido de que agente público “é toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.[15]

Com o intuito de fundamentar o tema, cabe à definição de um dos maiores administrativistas em âmbito nacional, Hely Lopes Meirelles aduz “agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.[16]

É oportuno ressaltar que as Constituições anteriores excluíam da classificação de agentes públicos os que prestavam serviços às pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público. Atualmente não existe esta distinção sobre aqueles que prestam serviço ao Poder Público, pois, pelo que se compreende pela leitura do art. 37 da Carta Magna, tanto os serventuários da Administração Direta como aqueles da Administração Indireta, estão no mesmo patamar, ou seja, agentes públicos são aqueles que servem a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, representando sua vontade, através dos atos pelos mesmos externados, mesmo que de forma esporádica.

3.1.1 Servidor público civil

Para que possamos fazer uma melhor abordagem sobre o tema é imprescindível que se faça uma atenta leitura de alguns dispositivos da Constituição Federal, em especial o abaixo exposto:

Art. 9 É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele defender.

Pela leitura rápida do dispositivo, todo o servidor público, no aspecto mais abrangente possível estará tutelado por esse direito, no entanto, aprofundando-se um pouco no tema, percebe restrições impostas pela própria Constituição.

O art. 37 em seus incisos VI e VII, da Constituição Federal, no mesmo sentido do art. 9°, assegura o direito de greve ao servidor público civil, no entanto limita esse direito a criação de uma lei específica disciplinando essa situação.

Não será feita uma análise da eficácia do art. 37, incisos VI e VII da CF/88 neste momento, pois isso será abordado de forma oportuna e detalhada neste trabalho, mas cabe adiantar que até a presente data o Poder Legislativo, devendo utilizar-se de sua função típica, que é legislar, não se manifestou de forma decisiva sobre o tema.

  O Supremo Tribunal Federal, através do Mandado de Injunção n. 712, com o objetivo de atenuar e pacificar as divergências suscitadas pelo tema, posicionou-se favoravelmente a aplicação da Lei n. 7.783/89, que regulamenta a greve na iniciativa privada, quanto ao serviço público poderá utilizar-se desta lei, mas, apenas naquilo que for compatível com os parâmetros da Administração Pública, até que a matéria seja regulada pelo Congresso Nacional.

 Atualmente é praticamente unânime e pacifico o entendimento da utilização da Lei n. 7.783/89, mesmo que de forma adaptada ao servidor público civil. No entanto, o ideal seria a criação de uma lei específica disciplinando o tema.

3.1.2 Servidor público militar

Para que se possa fazer uma análise precisa sobre o tema é relevante que especifique quem são os servidores públicos militares. O poder constituinte traz definições de grande utilidade para assunto ora exposto, pois pelo art. 142 da CF/88 entende-se que os militares são pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas, que são constituídas pela Marinha, Exército, Aeronáutica. Os Policiais Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conforme previsão do art. 42 do mesmo diploma, também possuem a mesma definição. [17]

Hodiernamente no Brasil, o servidor público militar constituí a única hipótese de proibição do exercício do direito de greve, como prevê o art. 142, inciso IV da Constituição: “Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Ou seja, o servidor público militar não poderá utilizar-se deste direito tendo em vista os interesses que a essa classe de servidores foi incumbida a proteger.

Mesmo se referindo a ideais maiores, quais sejam, à defesa da nação e a garantia dos poderes constitucionais, esta limitação ao direito de greve não possui anuência de todos, existindo aqueles que defendam a autorização do exercício efetivo deste direito também pelo servidor público militar.

Na prática, mesmo com a restrição prevista constitucionalmente, observa-se algumas paralisações realizadas por essa categoria de trabalhadores, mesmo que até o momento essas paralisações não tenham causado grandes danos, esses movimentos, mesmo que esporadicamente realizadas poderão colocar em risco a segurança das pessoas.[18]

Apesar da Constituição Federal se manifestar expressamente apenas sobre a impossibilidade do exercício do direito de greve pelo servidor público militar, a jurisprudência atualmente equipara algumas categorias de servidores públicos civis a militares, como, por exemplo, os policiais civis e servidores da saúde, devido às atividades que os mesmos exercem, e desta forma proibindo a greve a estas classes de trabalhadores.

Neste sentido o STF se posicionou estabelecendo o caráter não absoluto do direito de greve dos servidores públicos civis, tendo em vista as atividades desempenhadas pelos mesmos, pois se não houvesse esta limitação, paralisações por esses grupos de trabalhadores poderiam trazer transtornos a manutenção da ordem e segurança nacional.

3.2 Conceito e características do serviço público 

O conceito de serviço público poderá variar conforme as oscilações políticas, culturais, econômicas e sociais de cada comunidade, a depender do momento histórico e a necessidade enfrentada no mesmo. No entanto, com o objetivo de facilitar o entendimento sobre o tema, Hely Lopes Meirelles:

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simplesmente conveniências do Estado.[19]

Com o objetivo de elucidar ainda mais esse conceito, dissertando sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello aduz:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinentes e seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais - , instituídos em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.[20]

Posto isto, é de fundamental importância fazer uma breve referência sobre as principais características do serviço público, pois se trata de uma área completamente diversa das relações compreendidas na iniciativa privada, possuindo incumbências e apreciação jurídica distintas.

Diferentemente do que ocorre com os serviços prestados por empresas privadas, os serviços públicos deverão ser norteados por alguns princípios e ideais, ou seja, no ato de sua prestação levarão precipuamente em consideração a satisfação da coletividade em geral. Na iniciativa privada o foco não é o mesmo, pois como se tem conhecimento o objetivo principal nas relações de consumo no âmbito privado é a obtenção de lucros.

Em síntese, as características do serviço público podem ser divididas em dois grandes grupos, o primeiro de aspecto material e o segundo de essência formal, caracterizador do serviço público. O primeiro consiste no oferecimento do serviço público aos administrados, de utilidades em geral (como água, luz, transporte coletivo etc.), sendo essa prestação do serviço perceptível pelo usuário, podendo o serviço ser diretamente prestado pelo Estado ou por aqueles a quem forem delegadas tais atividades. O segundo grande elemento caracterizador é a submissão a um regime de Direito Público, o regime jurídico-administrativo, conferindo caráter jurídico ao serviço público. Ou seja, as características do serviço público podem ser definidas sucintamente, da seguinte forma: consistir em uma atividade material destinada a satisfação da coletividade; ser perceptível individualmente pelo usuário; ser o serviço oferecido pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes e por fim, e de extrema importância, estar sob o regime de Direito Público, que se subordina aos interesse públicos abarcados pelo sistema normativo. [21]

3.3 Eficácia do art. 37, VII da Constituição Federal de 1988 

Antes de adentrarmos especificamente no tema, serão relevantes alguns conceitos acerca da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, pois, como se demonstrará adiante, esse é o âmago da discussão doutrinária.

Mauricio Godinho Delgado, com o escopo de trazer esclarecimentos e definições sobre o tema, assim expõe:

Por eficácia jurídica deve-se compreender a aptidão formal de uma norma jurídica para incidir sobre a vida material, regendo relações concretas. O exame da eficácia das regras jurídicas constitucionais é dimensão de notável relevância no Direito Constitucional, notadamente em sociedades, como a brasileira, caracterizadas por recorrentes alterações políticas e constitucionais. É fundamental à Ciência do Direito elaborar claros e objetivos critérios informadores da eficácia das regras constitucionais, na proporção em que estas se qualificam como os preceitos diretores mais relevantes do conjunto da ordem jurídica.[22]

O grande impasse doutrinário se refere à eficácia do art. 37, VII da Constituição: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Esse dispositivo trouxe duas grandes correntes de pensamento.

A primeira corrente consiste na defesa que esse dispositivo em questão constitui uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, são aquelas normas que no momento de sua publicação não produzem todos seus efeitos, necessitando da edição futura de uma lei integrativa infraconstitucional, para que seus efeitos sejam realmente percebidos no plano fático.

Nesse sentido encontram-se José Cretella, Celso Bastos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Manoel Gonçalves Ferreira, o qual considera a eficácia na norma constitucional limitada:

Uma norma de caráter programático, não tem aplicabilidade imediata. Com efeito, o direito de greve do servidor haverá de ser exercido nos termos e nos limites de lei complementar que deverá ser editada para regulá-lo. [23]

Por essa linha, percebe-se claramente uma evolução mínima em comparação as Constituições anteriores, pois no que se refere à regulamentação da greve ao servidor público, esse direito só poderá ser exercido realmente com o advento de uma lei futura regulamentadora, o que, até o presente momento, não foi ofertada pelo Legislativo.  

O segundo posicionamento considera o dispositivo em foco uma norma constitucional de eficácia contida, sendo aquelas que possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, ou seja, o direito de greve do servidor público civil estará protegido, não necessitando de edição de lei futuramente para seu exercício.[24]

Dissertando sobre o tema, como um dos maiores especialista no assunto, José Afonso da Silva define:

As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou a margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.[25]

Neste diapasão, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que a greve dos servidores públicos “é exercitável desde logo, antes mesmo de editada a sobredita norma complementar, que lhe estabelecerá os limites”.[26]

Por essa interpretação, nota-se nitidamente a possibilidade de aplicação imediata deste preceito constitucional aos servidores públicos civis na tutela de seus interesses, no entanto, deve-se observar criteriosamente a extensão de sua eficácia e aplicabilidade no plano fático, pois restrições podem ser impostas a essa espécie de norma, através de outras normas constitucionais e leis infraconstitucionais, por motivos de ordem pública, bons costumes e paz social. Conforme classificação da Administração Pública, cabe ressaltar que enquanto não concretizado o motivo de tal restrição, a norma possui eficácia plena.[27]

Pelo exposto, percebe-se a diversidade de pensamentos e as consequência jurídicas e práticas que esse tema poderá gerar. Pensando nisto o Supremo Tribunal Federal se manifestou através do Mandado de Injunção n. 712, posicionando-se em sentido favorável a imediata aplicação do art. 37, VII da CF/88 e por decorrência da Lei de Greve aos servidores públicos civis, abrindo precedente significativo à aplicação da Lei de Greve que rege a iniciativa privada, podendo ser aplicada aos servidores públicos civis, nos limites em que esta for compatível às suas atividades.

É oportuno à exposição parcial da ementa do Mandado de Injunção de n. 712 proferido pelo STF:

MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. [...] [28]

Embora a decisão do STF inquestionavelmente tenha suprido a não atuação do Poder Legislativo, tal definição mostra natureza relativamente instantânea para a solução de tema tão controvertido no cenário paredista atual, pois, pelas especificidades da Administração Pública, o ideal será a publicação de lei específica delimitando os limites ao exercício deste direito pelo servidor público.

3.3.1 Alcance e aplicabilidade do Mandado de Injunção n. 712

A norma supletivamente formulada pelo Supremo Tribunal Federal possui alcance erga omnes, ou seja, o ora decidido não alcançara apenas o caso em tela, mas sim todos aqueles futuros casos semelhantes, desta maneira, estabelecendo parâmetros no que tange a concreta aplicação do efetivo exercício do direito de greve ao servidor público civil.

Por esse ato, o Poder Legislativo através de sua mais alta Corte introduziu, mesmo que supletivamente, preceito imprescindível a real aplicação ao exercício deste direito ao trabalhador público, pois tornou viável o exercício do direito de greve aos servidores públicos, promovendo desta forma a remoção do obstáculo decorrente da omissão legislativa, por força da decisão do MI n. 712 que tornou viável o exercício do direito de greve exposto no art. 37, VII, da CF/88.[29]

3.4 A greve no setor público 

Mesmo sendo um direito previsto constitucionalmente a todo trabalhador (art. 9°, CF/88), o exercício ao direito de greve no setor público possui algumas peculiaridades. Por este segmento exercer praticamente todas as atividades imprescindíveis ao bom funcionamento da sociedade, inquestionavelmente deverá sofrer algumas restrições e adaptações quando se trata de movimentos paredistas neste setor.

Neste contesto encontra-se frente a frente dois direitos amparados pela Constituição. O primeiro se refere ao exercício do direito de greve conquistado a duras penas pela classe operária, o segundo, a defesa da coletividade e as suas necessidades cotidianas básicas.

O Mandado de Injunção n. 712 proferido pelo STF trouxe notável esclarecimento sobre o assunto, estabelecendo a autorização de movimentos paredistas pelo servidor público civil, no entanto, nos limites em que suas atividades forem compatíveis com as previsões contidas na Lei n. 7.783/89. Deste imbróglio surgem alguns questionamentos quanto aos limites que não poderiam ser ultrapassados pelos movimentos paredistas no setor público.

Em regra, após a decisão do STF, a greve no setor público no âmbito mais genérico possível é perfeitamente viável, mas, devido as suas características esse direito deverá tomar algumas ressalvas para o seu adequado exercício. As precauções que deverão ser observadas podem ser definidas em dois campos, o inicial concernente ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que possui ligação umbilical as denominadas atividades essenciais. O segundo e de característica complementar, principalmente em respeito ao princípio da legalidade, se refere à manutenção de um percentual mínimo de servidores a ser mantido nas atividades durante os movimentos paredistas.

Pelo exposto acima, percebe-se claramente a possibilidade de greve no setor público, mas para o adequado uso deste instrumento coletivo deverá existir a prestação mínima das atividades tidas como imprescindíveis ao bom funcionamento da sociedade. É oportuno ressaltar os reflexos positivos que a decisão (MI 712) proferida pelo STF trouxe no plano fático neste segmento. No entanto, o ideal será a edição de lei específica disciplinando detalhadamente os limites e peculiaridades da greve no setor público.


4 GREVE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NO BRASIL

4.1 A Lei n. 7.783/89 e a caracterização dos serviços essenciais 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 9º, § 1º, autorizou-se o exercício da greve em serviços ou atividades essenciais, o que posteriormente veio a ser regulamentado pela Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989. A regulamentação promovida pela referente lei trouxe algumas controvérsias, principalmente no que tange a sua compatibilidade com a Lei 4.330/2004 e o Decreto Lei n. 1.632/1978 que até aquele momento disciplinava a greve nas atividades essenciais.

Muito embora e Lei 7.783/89 tenha definido expressamente (art. 10) quais são as referidas atividades essenciais, questiona-se o que vêm a ser serviços ou atividade essências.

Com o objetivo de trazer maiores esclarecimentos, Amauri Mascaro Nascimento diz que:

Atividade essencial deve ser o serviço cuja interrupção poderá colocar em perigo a vida, a segurança e a saúde das pessoas, em parte ou na totalidade da população, e não os serviços cuja cessação possam causar mero incômodo ao cidadão.[30]

Sob o mesmo diapasão, encontra-se e definição de Otávio Pinto e Silva:

[...] pode-se dizer que serviços ou atividades essenciais sejam aqueles em que a cessação do trabalho represente um confronto entre o direito de greve, assegurado aos trabalhadores, e outros direitos constitucionais, assegurados à população (direito à saúde, à vida, à segurança).[31]

Como se observa, muito embora as definições sejam próximas, pois todas têm fulcro na proteção da população, estabelecer o que vem a ser serviços essenciais não é tarefa muito simples, principalmente por tais atividades estarem diretamente relacionadas à noção de serviço público, pois como se tem conhecimento, este segmento possui algumas peculiaridades se comparado a iniciativa privada, pois é oportuno lembrar que este ramo segue regime jurídico diferenciado.

É pertinente ressaltar que a caracterização dos serviços essenciais sempre esteve umbilicalmente ligada à evolução da sociedade, e às necessidades a serem supridas em cada momento ao longo dos anos.

Grandes inovações nas mais diferentes áreas de desenvolvimento, como, por exemplo, o tecnológico, o que a trinta anos atrás não tinha grande repercussão e relevância na vida em sociedade, hodiernamente pode ser reputado como imprescindível ao adequado funcionamento da mesma. Ou seja, para que consiga caracterizar coerentemente os serviços essenciais deverá ser observada a forma de vida e necessidades inerentes a cada sociedade, levando em consideração o momento histórico, econômico, político e cultural vivido. Enfim, cabe ressaltar que no ordenamento pátrio tal definição esta prevista na Lei n. 7.783/89, especificamente no seu art. 10, que estabeleceu quais as atividades reputadas essenciais, o que naquele momento histórico foi considerado o mais adequado para satisfação das necessidades da comunidade.

4.1.1 A Taxatividade do rol dos serviços essenciais constante da Lei n. 7.783/89

Em regra, todo país adepto ao regime democrático de direito tem com tendência a ampliação dos direitos que compõe seu sistema jurídico, dando assim maior aplicabilidade e utilidade às regras dispostas pelo ordenamento nacional e por consequência natural impondo poucas limitações e barreiras a efetiva aplicabilidade, obedecendo assim os ideais democráticos. No caso específico do direito de greve, nosso ordenamento jurídico também segue a mesma linha de pensamento, buscando a maior abrangência deste direito e impondo o menor número de limitações possíveis. No entanto, quando nos referimos ao rol do artigo 10 da Lei n. 7.783/89 podemos observar certas restrições ao exercício da greve:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e matérias nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI – compensação bancária.

Percebe-se, nitidamente que este dispositivo serve para mitigar o exercício da greve aos que laboram nas denominadas atividades essenciais, pois tais serviços estão diretamente relacionados ao interesse da coletividade.

Importante ressaltar que esse entendimento quanto à aplicabilidade e abrangência deste dispositivo ora em análise poderá ter duas interpretações, que por um longo período foi objeto de discussão no meio da doutrina e ordenamento pátrio. O impasse consistia na natureza do rol do artigo 10 observado acima, sendo interpretado por alguns como taxativo e para outros meramente exemplificativo. Essa dissonância interpretativa provocava efeitos de grande repercussão na aplicação concreta desta norma, pois se considerada meramente exemplificativa poderá ser interpretada extensivamente, trazendo assim situações análogas e por consequência lógica ampliando as hipóteses dos serviços essenciais. Em sentido oposto, encontram-se aqueles que interpretam esse dispositivo como norma de natureza taxativa, limitando-a as hipóteses expressamente contidas no preceito ora analisado.[32]

Atualmente já não existem grandes discussões a respeito da natureza deste dispositivo, sendo praticamente pacífico o entendimento de que ele é taxativo. Nesse sentido, leciona Yone Frediani:

[...] a relação das atividades contidas no dispositivo legal supra é taxativa, o que significa asseverar que inobstante possam existir outros serviços ou atividades de igual grandeza e importância para a população, apenas as legalmente enumeradas é que ensejarão a observância do comando inserto do art. 11 do mesmo diploma legal, ou seja, as prestações de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.[33]

Posto isto, como pode se observar o rol do artigo 10 da Lei n. 7.783/89 é taxativo, pois se fosse considerado meramente exemplificativo estaríamos diante de uma imensa limitação ao direito de greve conquistado a duras penas pelos trabalhadores.

4.2 Condições para deflagração da greve nos serviços essenciais 

A legislação brasileira, dando a devida importância às paralisações que eventualmente possam ocorrer nas atividades ou serviços essenciais, impõe algumas restrições e estabelece requisitos que devem ser observados, para que o exercício do direito de greve seja considerado legitimo e não seja abusivo, sob pena das sanções aos que descumprirem o definido em lei.

Os requisitos para deflagração da greve nas atividades essenciais estão precipuamente estampados na Lei n. 7.783/89, em especial no artigo 11, caput:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

No entanto, existem outras requisitos que devem ser observados para a efetiva deflagração da greve neste segmento, que como bem aduz Carlos Roberto de Oliveira, são:

Convocar e realizar, na forma de seus estatutos, assembleia geral da categoria; cumprir quórum mínimo de deliberação; exaurir negociação coletiva sobre o conflito; comunicação prévia à parte contrária e à comunidade em caso de greve em serviço essencial; manutenção em funcionamento de maquinário e equipamento cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável; atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade nos serviços essenciais; comportamento pacífico; garantia da liberdade de trabalho aos que quiserem participar da greve; não continuidade da greve após solução do conflito.[34]

Muito embora existam vários requisitos para deflagração da greve nos serviços essenciais, os principais itens a serem observados devem ser o maior tempo de aviso prévio, sendo ele de 72 horas (art. 13), e a prestação mínima dos serviços indispensáveis a comunidade, resguardando desta forma maior segurança e prevenção quanto a paralisações neste setor.

4.2.1 A tentativa prévia de negociação

Com o intuito de minimizar os efeitos danosos que eventualmente a greve poderá causar, a Lei de Greve estabelece em seu art. 3º, parágrafo único, que a entidade patronal deverá ser notificada com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. No entanto, este prazo deverá ser respeitado na nas atividades não abrangidas pelo rol taxativo dos serviços essenciais.

O legislador, atento à importância dos serviços classificados com essenciais, intencionalmente buscou atenuar os efeitos nocivos que porventura paralisações neste segmento poderão causar, e estendeu o tempo de aviso prévio antes da efetiva paralisação como também procurou dar ciência aos empregadores e usuários de tais serviços, conforme dispõe o artigo 13 da referida lei:

Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Essa precaução por parte do legislador é plenamente justificável, pois paralisações nos serviços essenciais poderão causar grandes transtornos no natural desenvolvimento da sociedade.

4.3 Consequências do desatendimento aos requisitos para deflagração da greve 

Antes de adentrarmos propriamente nas consequências, é interessante observar o direito de greve propriamente dito, amparado constitucionalmente. No entanto, o uso desta ferramenta à disposição do trabalhador não se revela de caráter absoluto, devendo se subsumir aos demais preceitos constitucionais, em especial aos direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, os abusos cometidos nos movimentos paredistas poderão e deverão ser penalizados conforme a previsão legal.

Possíveis penalidades estão previstas na própria Constituição Federal, especificamente no art. 9, § 2º, que a assim dispõe:

Art. 9, § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 A Lei de Greve também contém previsão expressa neste sentido, como se observa abaixo:

Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Pela leitura dos preceitos acima, se extrai o entendimento de possíveis sanções por abusos que venham a ser praticados durante as paralisações, podendo ser este ônus suportado tanto pelos trabalhadores, como por aqueles que legitimamente os representem.

As sanções no âmbito trabalhista se limitam basicamente em advertências, suspensões disciplinares e, constituindo a mais severa delas a dispensa por justa causa.

Na esfera civil eventuais atos ilícitos serão penalizados, por observância dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, além de outros dispositivos que poderão ser utilizados a depender do caso concreto. É interessante notar que por força dos artigos citados acima o órgão representante dos trabalhadores poderá responder com seu próprio patrimônio caso ocorra abuso e dano, e desde que tal dano tenha nexo de causalidade com o movimento paredista. 

Na seara penal, a responsabilidade será apurada de forma individualizada, ou seja, apenas aquele que cometer fato típico previsto no Código Penal ou em outras legislações relacionados será responsabilizado, não passando a pena do infrator. Como nunca é demais lembrar, a greve em si não constitui delito, mas, sim, representa um direito previsto na própria Constituição Federal. Ainda sobre a responsabilidade penal, a Lei n. 7.783/89 em seu art. 15, parágrafo único, aduz:

Art. 15, parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Por fim, esses mecanismos de controle, seja ele trabalhista, civil ou penal, constituem barreiras a eventuais excessos que venham a ser cometidos durante as paralisações, pois mesmo se tratando de um direito essencial a todo trabalhador, o mesmo deverá ser utilizado de forma responsável e de acordo com as necessidades básicas da população. 

4.4 Os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional 

Com o escopo de suprir lacunas deixadas pela Lei n. 7.783/89 o legislador pátrio vem buscando algumas alternativas, principalmente no que se refere à regulamentação por lei do direito de greve do servidor público, dada suas peculiaridades.

 As principais questões, suscitadas nos diversos Projetos de Lei que seguem expostos abaixo, se referem precipuamente, na classificação das atividades reputadas essenciais, questionando-se a efetividade do rol existente atualmente (art. 10); na fixação da prestação mínima de serviços necessários ao atendimento da população, que até o presente momento é definido conforme o caso concreto; na definição precisa das necessidades inadiáveis a comunidade, o que também traz alguns questionamentos, além de outras questões pertinentes ao tema.

Como pioneiro, o Projeto de Lei n. 4.497/01 de iniciativa da deputada Rita Camata anseia buscar soluções, especialmente no que corresponde à  regulamentação do exercício do direito de greve do servidor público, as regras para o exercício do direito de greve nas atividades essenciais e principalmente a ampliação dos serviços de caráter essencial.

Após essa iniciativa, surgiram outras, sendo as principais o Projeto de Lei n. 5.662/01, de autoria do deputado Airton Cascavel; o Projeto de Lei n. 6.032/02 enviado pelo Poder Executivo; o Projeto de Lei n. 6.141/02 da deputada Iara Bernardi; o Projeto de Lei n. 6.668/02 da deputada Elcione Barbalho e o Projeto de Lei n. 6.775/02, oriundo da Comissão de Legislação Participativa. Todos possuem basicamente os mesmo objetivos, quais sejam, solucionar as lacunas então deixadas pela Lei n. 7.783/89 e que também não foram totalmente esclarecidas com o Mandado de Injunção n. 712 proferido pelo Supremo Tribunal Federal.[35]

 É importante ressaltar que muito embora tenham sido tomadas algumas medidas com o fito de solucionar a falta de regulamentação especifica, até o presente momento questões de fundamental importância sobre o assunto, como, à regulamentação do direito de greve do servidor público, o exercício do direito de greve nas atividades essenciais, à fixação da prestação mínima de serviços necessários ao atendimento da população durante os movimentos paredistas, a negociação coletiva neste segmento, entre outras indagações, ainda não foram solucionadas. O Poder Legislativo, utilizando de sua função precípua, deverá se manifestar de forma concreta e precisa, tendo em vista a solução definitiva deste limbo legislativo provocado pela sua própria inércia.


5 O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E O DIREITO DE GREVE 

5.1 Conceito de princípio 

Muito embora o ordenamento jurídico brasileiro seja pautado basicamente em normas positivadas, cumpre ressaltar a inquestionável importância dos princípios inerentes à atividade jurídica, que, segundo Miguel Reale, são: [...] “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.[36]

Pela definição, podemos observar atualmente, que devido ao grande número de transformações ocorridas no meio social no decorrer dos anos, sejam estas de cunho cultural, político, religioso, ideológico, cada qual com sua repercussão no plano fático, se tornou extremamente difícil ao legislador, no desempenho de sua função típica, acompanhar tantas mudanças.

Sendo perceptível a importância dos princípios gerais de direito, constituindo fonte integradora, pois, ao passo que situações imprevistas surgem, tais princípios poderão e deverão ser utilizados como fonte a solucionar essas situações inesperadas. 

5.2 Os princípios norteadores da atividade administrativa

Por estar a atividade administrativa extremamente vinculada aos serviços públicos e a satisfação das aspirações comuns da comunidade, entendeu por bem a Constituição Federal de 1988, estabelecer certos princípios a Administração Pública, com o intuito de servirem como parâmetro de comportamento para aqueles que laboram neste segmento.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Como pode ser observado, o caput do art. 37 da Constituição Federal referiu-se expressamente a cinco princípios, sendo eles, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. No entanto, outros princípios devem ser observados, por estarem logicamente vinculados à Administração Pública.

Devido a uma decorrência lógica do preceito constitucional citado acima, é justificável uma simples referência dos demais princípios norteadores da atividade administrativa, sendo eles, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da boa administração e o princípio da segurança jurídica.[37]

5.2.1 Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado

No âmbito das relações do Poder Público com os indivíduos beneficiados por sua atuação, certos parâmetros deverão ser seguidos, para que, apenas desta forma seja realmente exteriorizada a vontade da maioria. É nesse sentido que se apreciará doravante o principio da supremacia do interesse público sobre o privado, como pressuposto fundamental do Poder Público frente aos seus administrados. O referido princípio é inerente à qualquer sociedade, sendo condição da sua própria existência. Mesmo não estando expressamente previsto na Constituição, percebe-se claramente sua aplicação concreta em alguns dispositivos do mesmo Diploma, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou meio ambiente (art. 170, III, V e VI, da CF/88), como também, no art. 5, XXIV e XXV, que tratam especificamente dos institutos da desapropriação e da requisição.

Nesse sentido, aduz Celso Antônio Bandeira de Mello:

[...] a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade de nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providenciais indiretas que induzam o administrado a acatá-los. Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos.[38]

Por fim, esse entendimento vincula o administrador, que no uso de suas prerrogativas constitucionais, terá o poder-dever de agir conforme os interesses da coletividade, visando o bem comum.

5.2.2 Princípio da legalidade

Distintamente do que ocorre nas relações entre particulares, pois os mesmos podem fazer tudo o que a lei não proíbe, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, a Administração Pública, no uso de suas atribuições, esta subordinada ao princípio da legalidade, por este, o Poder Público apenas poderá agir em conformidade com a lei, sob pena do ato eventualmente praticado ser considerado abusivo ou ilícito, sendo passível de apreciação administrativa e judicial. Esse entendimento esta relacionado à segurança jurídica e nesse mesmo sentido prevê a Constituição Federal:

Art. 5° [...] II - ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Esse dispositivo tem o escopo de impedir arbitrariedades do Estado, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Visto por este prisma, o Poder Público, embora possa atuar de forma discricionária através de seus agentes, apenas poderá atuar de acordo com a lei.

Em suma, a atividade administrativa consiste na submissão dos seus atos à lei, pois apenas desta forma estará assegurada maior segurança jurídica na relação com seus administrados. 

5.3 Princípio da continuidade do serviço público 

Para que se possa fazer uma análise correta deste princípio ora exposto, se faz necessário interpretá-lo em conjunto com os outros princípios que fundamentam a Administração Pública.

Inicialmente é importante delimitarmos o que significa e qual a real amplitude deste princípio. Odete Medauar, neste sentido, esclarece:

De acordo com esse princípio, as atividades realizadas pela Administração Pública devem ser ininterruptas, para que o atendimento do interesse da coletividade não seja prejudicado. Durante muito tempo o princípio da continuidade do serviço público justificou a proibição da greve nos serviços públicos. Hoje, em muitos ordenamentos já se reconhece o direito de greve dos servidores públicos; a Constituição Federal de 1988, no art. 37, VII, remete a lei específica os termos e limites em que o direito de greve na Administração Pública será exercido; em geral, a conciliação do direito de greve com o princípio da continuidade se realiza pela observância de antecedência mínima na comunicação do início da greve e pela manutenção de um percentual de funcionamento das atividades.[39]

O Estado, quando assume o encargo da prestação do serviço público à população, seja esse realizado através de concessão, permissão ou autorização, se obriga a todos os princípios inerentes a essa atividade, em especial ao princípio da continuidade.

Sendo assim, conjugando-se o atendimento das necessidades inadiáveis da população com o princípio da continuidade do serviço público, chega-se a conclusão de que é perfeitamente possível a greve dos servidores públicos civis, até mesmo nos denominados serviços essenciais, desde que seja cumprido o requisito estabelecido em lei, ou seja, de se estabelecer um percentual mínimo da prestação dos serviços considerados indispensáveis à comunidade durante os movimentos paredistas.

Ante o exposto, não resta dúvida da possibilidade do exercício do direito de greve do servidor público civil, no entanto, será defeso a paralisação total dos serviços prestados pela Administração Pública ou por que lhe faça as vezes, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, sob pena de manifestações em desacordo com esse fundamento constitucional serem reputados ilegítimos, abusivos e ilícitos.

5.3.1 O atendimento às necessidades inadiáveis da população

Inicialmente é oportuno definirmos o que vem a ser considerado às necessidades inadiáveis da população. A Lei n. 7.783/89 assim dispõe:

Art.11 [...] Parágrafo Único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Muito embora o legislador traga essa definição, como uma leitura atenta deste preceito, percebe-se nitidamente a sua inconsistência, pois o legislador deveria trazer uma maior definição, pormenorizando tais necessidades inadiáveis à comunidade em paralelo com os respectivos serviços públicos que a representam. Afastada essa falha legislativa, cumpre ressaltarmos doravante as necessidades inadiáveis propriamente ditas.

O atendimento das necessidades inadiáveis à população esta logicamente ligado aos serviços essenciais (art. 10, incisos) e à prestação mínima dos serviços indispensáveis a comunidade (art. 11, caput). No entanto, o art. 11 da Lei n. 7.783/89 não estabeleceu quais os serviços realmente inadiáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, como também não estipulo o percentual mínimo de prestação dos serviços durante as paralisações. Isso implica que os trabalhadores que desempenham atividades neste setor, deverão ser cautelosos quando do efetivo exercício do direito de greve  neste segmento, evitando assim abusos e ilegalidades durante as paralisações. [40]

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Por fim, a leitura dos dispositivos acima, traz consigo, indubitavelmente, o respeito ao princípio da continuidade do serviço público no atendimento das necessidades inadiáveis a população. No entanto, cabe a reiteração no sentido de que o ideal será a edição de lei específica disciplinando a greve no setor público, dada suas especificidades e relevância para toda sociedade.

5.3.2 A continuidade do serviço público como dever da Administração Pública

Da mesma forma que ao Poder Público são atribuídas prerrogativas para desempenho de suas atividades, em igual proporção ao mesmo também serão impostos alguns encargos, sendo o principal deles, no que se refere à prestação do serviço público, a observância do principio da continuidade. Por este princípio, a adequada prestação do serviço público é objetivo a ser perseguido incansavelmente pela Administração, seja por ela própria, seja pelo concessionário ou permissionário. [41]

Nesse sentido esta o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma nprevista neste Código.

Rizzatto Nunes, neste sentido, esclarece:

No art. 22, a lei consumerista regrou especificamente os serviços públicos essenciais e sua existência, por si só, foi de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. [42]

 Paralisações realizadas de forma leviana neste segmento poderão ocasionar danos inestimáveis à comunidade, desta forma, o referido preceito extinguiu qualquer possibilidade de isenção de responsabilidade aqueles que deixarem de prestar serviços considerados essenciais.

Esse entendimento é também expressado pela própria Constituição Federal, que assim diz:

Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

[...] IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Pela interpretação sistemática do ora analisado, nota-se nitidamente o poder-dever da Administração Pública manter o serviço regular e contínuo, constituindo esse dever em uma obrigação legal e não simples favor frente aos seus administrados.

Nesse sentido estão as decisões abaixo transcritas:

ADMINISTRATIVO. BENS IMPORTADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. LIBERAÇÃO DOS BENS. NECESSIDADE. - Em que pese à ausência de regulamentação, há que se considerar legítimo o direito de greve, assegurado pelo artigo 37, inciso VII, da Carta Política. Todavia, em observância ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, deve a Administração assegurar a manutenção dos serviços mínimos, mormente os considerados essenciais. - Não cabe ao particular, alheio às disputas dos servidores públicos com o Governo, arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve, o qual tem como limitador, dentre outros, o livre exercício de atividade econômica, igualmente assegurado pela Lei Maior.- Sendo o desembaraço aduaneiro serviço público essencial, compete ao Estado dar-lhes prosseguimento, zelando para que a eventual deflagração de movimento grevista não cause prejuízos aos particulares, de modo a permitir a continuidade de suas atividades. - Não se revela razoável impor ao administrado gravames e danos que, por vezes, são irreparáveis, por conta da interrupção da prestação de serviço essencial, bem como pela aparente ausência de medidas tendentes ao seu restabelecimento. - Remessa improvida.[43]

GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Compete à ré, e ao próprio comando de greve, manter em atividade um número mínimo de servidores para o atendimento de situações emergenciais, pois, ainda que o direito de greve seja uma garantia constitucional, a sua efetividade é limitada pelo princípio da continuidade do serviço público.[44]

Ante o exposto, cumpre ressaltar que se a Administração se omitir na tentativa de manter os serviços de forma regular e contínua, mesmo com a adoção de medidas extraordinárias, poderá o usuário acionar o Poder Judiciário, suscitando o descumprimento do princípio da continuidade, para que seja corrigida tal conduta ilegal.[45]

5.4 A colisão aparente de direitos: continuidade do serviço público e o direito de greve do servidor público  

O art. 37, inciso VII da Constituição Federal assegura ao servidor público o exercício ao direito de greve, muito embora exista a necessidade de da edição de lei especifica para efetiva regulamentação deste dispositivo. O direito de greve, porém, deverá ser compatibilizado com as peculiaridades inerentes a própria atividade administrativa, em especial aos seus princípios norteadores.

O Mandado de Injunção n. 712 do STF, buscando atenuar a inércia legislativa, proferiu decisão autorizando a greve dos servidores públicos civis, por essa, esses trabalhadores poderão utilizar a Lei de Greve que regulamenta a iniciativa privada naquilo que for compatível as suas atividades. No entanto, muito embora nossa Corte Maior tenha regulamentado tal situação, por não haver lei especifica disciplinando o instituto no setor público e por ser impreciso o que foi decidido pelo STF, no que se refere à compatibilidade desde diploma privado se comparado ao setor público, dúvidas continuam surgindo quanto ao tema, especialmente no que se refere ao limite abrangido pela decisão do STF e quais as atividades realmente passíveis de sofrerem paralisações.

Em face do direito de greve do servidor público, encontra-se o princípio da continuidade do serviço público, estabelecendo-se como umas das garantias basilares a todo Estado Democrático de Direito, frente a seus administrados. Por esta, a Administração Pública, através de seus representantes deverão suprir as necessidades inadiáveis à comunidade, independentemente da ocorrência de movimentos paredistas neste segmento, ou seja, eventuais paralisações neste setor deverão respeitar, dentre outros, o princípio ora exposto, suscitando neste exato momento a principal dificuldade de compatibilização destes direitos.

Dentre as alternativas pra possível solução deste aparente conflito, sem dúvida alguma, a primeira delas e a mais coerente seria a edição de lei específica, disciplinado paralisações realizadas por essa classe de trabalhadores. Os principais pontos a serem abordados, deverão se referir, por exemplo, na definição das atividades que não poderão ser realizadas greve, no percentual mínimo de prestação dos serviços durante as paralisações no setor público, na comunicação prévia aos usuários dos serviços etc. No entanto, nota-se que devido à inércia do Poder Legislativo, a medida imediata a ser adotada, com o escopo de adequar estes direitos, será a relativização do caráter absoluto do princípio da continuidade no cenário paredista atual.

Enfim, muito embora esse não seja o procedimento adequado à solução de tal conflito, essa medida, a relativização, se mostra urgente frente a pouca ou nenhuma importância atribuída ao direito de greve do servidor público desde as primeiras Constituições.  


6 CONCLUSÃO  

Muito embora esses dois direitos estejam interligados, pois em teoria o início de um corresponde ao término do outro, tendo em vista que, iniciado o movimento paredista, estará comprometido o efetivo cumprimento do princípio da continuidade, este entendimento não é o mais coerente. Devido ao cenário paredista atual, especificamente no setor público, adaptações deverão ser promovidas com o objetivo de minimizar a inércia do Congresso Nacional quanto ao tema e principalmente buscar a compatibilização destes direitos.

O exercício ao direito de greve amparado constitucionalmente deve ser entendido como um instrumento a disposição de todo trabalhador, no entanto, os servidores públicos estavam proibidos de utilizá-lo, por falta de lei específica. Com o intuito de atenuar esse impasse doutrinário e regularizar o direito de greve do servidor público, mesmo que por via diversa da desejada, o Supremo Tribunal Federal proferiu o Mandado de Injunção n. 712, regularizando a greve para esses trabalhadores, nos limites que a lei que rege a iniciativa privada for compatível aos servidores públicos e suas atividades.

Quanto ao principio da continuidade do serviço público, para que o mesmo seja respeitado, basta que durante as paralisações sejam atendidas as necessidades inadiáveis a população e seja estabelecido um percentual mínimo de atendimento a comunidade, pois, na observância destes quesitos, estará sendo observado o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento consagrador de todo Estado Democrático de Direito.

Mesmo com a próxima ligação e dependência entre a greve realizada pelo servidor público e o princípio da continuidade, esses direitos, de titularidade ora do trabalhador servidor público, ora pela comunidade no seu aspecto mais abrangente possível, devem ser conciliados, pois não há incompatibilidade entre eles, sendo necessárias apenas que se observe as necessidades inadiáveis a comunidade. No entanto, como já ressaltado ao longo do trabalho, essas paralisações não poderão ficar ao dissabor de eventuais condições desfavoráveis ao trabalhador, ensejando ao mesmo a oportunidade de realizar paralisações de forma leviana, não se importando com os possíveis efeitos nocivos que esses movimentos impensados causarão a sociedade.

Posto isso, cabe lembrar que o Poder Legislativo através de seus representantes deverão se manifestar de forma premente quanto ao tema, pois muito embora o Poder Judiciário tenha se manifestado por meio de sua Corte Maior, tal decisão possui o condão apenas de dar ciência e constituir em mora o Congresso Nacional, pois, devido ao princípio da separação dos poderes, está assegura a independência e autonomia entre os mesmos.

Sendo assim, apesar de repetitivo, como já ressaltado em todo o trabalho, há a necessidade da edição de lei especifica regulamentando essa situação, principalmente no que tange as paralisações nos serviços essenciais em face do principio da continuidade do serviço público. No entanto, outros aspectos deverão ser abordados, como, por exemplo, a definição do percentual mínimo de prestação dos serviços durante a greve, a definição de quais atividades são realmente inadiáveis ao atendimento das necessidades da comunidade etc.

Enfim, o exercício ao direito de greve pelo servidor público é plenamente possível atualmente, sendo defeso apenas a paralisação total das atividades pela Administração Pública, caso não se concretize essa hipótese suscitada, o princípio da continuidade estará sendo observado, mesmo que de forma relativizada, não existindo nenhum óbice nas greves realizadas pelos servidores públicos.


7 REFERÊNCIAS 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI n. 712 Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Brasília, DF, 31 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/2926757/mandado-de-injuncao-mi-712-pa> . Acesso em 16 jan. 2014.

BRASIL. TRF-2 - REOMS: 68039 ES 2006.50.01.004316-9, Rel. Des. Fed. Regina Coeli M. C. Peixoto , Espírito Santo, 27 de junho de 2007. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1195690/remessa-ex-officio-em-mandado-de-seguranca-reoms-68039-es-20065001004316-9 >. Acesso em 04 maio 2014.

BRASIL. TRF-4 - REOAC: 38635 RS 2007.71.00.038635-1, Rel. Márcio Antônio Rocha, Rio Grande do Sul, 28 de outubro de 2009. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6928450/remessa-ex-officio-em-acao-civel-reoac-38635-rs-20077100038635-1-trf4>. Acesso em 04 maio 2014.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002.

FREDIANI, Yone. Greve nos serviços essenciais à luz da Constituição Federal de 1988. 1 ed. São Paulo: LTr, 2001.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

______, Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve de servidores públicos. 1 ed. São Paulo: LTr, 2005.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

SILVA, Antônio Álvares da. Greve no serviço público depois da decisão do STF. 1 ed. São Paulo: LTr, 2008.

SILVA, Jose Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2011.


Notas

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1029-1030.

[2] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 20.

[3] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 863-865.

[4] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 38-39.

[5] Curso de Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 1366.

6 Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1390.

[7] Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1033.

[8] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 869.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 33-34.

[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2011, p.168-169.

[11] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 59 apud JOSSERAND, Louis. El espírito de los derechos y su relatividade. México: Cajica, 1946, p. 198.

[12] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 77.

[13] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 105.

[14] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 244.

[15] Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 526.

[16] Direito Administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 76.

[17] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 533.

[18] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 75.

[19] Direito Administrativo brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374.

[20] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 679.

[21] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 682-684.

[22] Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1406.

[23] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 38 apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 249.

[24] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 200-202.

[25] Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 116.

[26] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42 apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime Constitucional dos servidores da administração direta e indireta. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 101.

[27] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 201.

[28]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI n. 712 Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Brasília, DF, 31 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/2926757/mandado-de-injuncao-mi-712-pa> . Acesso em 16 jan. 2014.

[29] SILVA, Antônio Álvares da. Greve no serviço público depois da decisão do STF. 1 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 41.

[30] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p.23-24 apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à lei de greve. São Paulo: LTr, 1998, p. 109.

[31] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24 apud SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 173.

[32] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24-26.

[33] Greve nos serviços essenciais à luz da Constituição Federal de 1988. 1 ed. São Paulo: LTr, 2001, pag. 93.

[34] A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 27.

[35] RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve de servidores públicos. 1 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 99-101.

[36] Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pag. 303.

[37] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.95-123.

[38] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.96.

[39] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 150-151.

[40] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 88-90.

[41] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 117.

[42] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.152.

[43] BRASIL. TRF-2 - REOMS: 68039 ES 2006.50.01.004316-9, Rel. Des. Fed. Regina Coeli M. C. Peixoto , Espírito Santo, 27 de junho de 2007. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1195690/remessa-ex-officio-em-mandado-de-seguranca-reoms-68039-es-20065001004316-9 >. Acesso em 04 maio 2014.

[44] BRASIL. TRF-4 - REOAC: 38635 RS 2007.71.00.038635-1, Rel. Márcio Antônio Rocha, Rio Grande do Sul, 28 de outubro de 2009. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6928450/remessa-ex-officio-em-acao-civel-reoac-38635-rs-20077100038635-1-trf4>. Acesso em 04 maio 2014.

[45] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 118.


[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1029-1030.

[2] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 20.

[3] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 863-865.

[4] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 38-39.

[5] Curso de Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 1366.

6 Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1390.

[7] Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1033.

[8] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 869.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 33-34.

[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2011, p.168-169.

[11] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 59 apud JOSSERAND, Louis. El espírito de los derechos y su relatividade. México: Cajica, 1946, p. 198.

[12] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 77.

[13] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 105.

[14] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 244.

[15] Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 526.

[16] Direito Administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 76.

[17] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 533.

[18] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 75.

[19] Direito Administrativo brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374.

[20] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 679.

[21] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 682-684.

[22] Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1406.

[23] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 38 apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 249.

[24] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 200-202.

[25] Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 116.

[26] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42 apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime Constitucional dos servidores da administração direta e indireta. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 101.

[27] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 201.

[28]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI n. 712 Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Brasília, DF, 31 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/2926757/mandado-de-injuncao-mi-712-pa> . Acesso em 16 jan. 2014.

[29] SILVA, Antônio Álvares da. Greve no serviço público depois da decisão do STF. 1 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 41.

[30] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p.23-24 apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à lei de greve. São Paulo: LTr, 1998, p. 109.

[31] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24 apud SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 173.

[32] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24-26.

[33] Greve nos serviços essenciais à luz da Constituição Federal de 1988. 1 ed. São Paulo: LTr, 2001, pag. 93.

[34] A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 27.

[35] RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve de servidores públicos. 1 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 99-101.

[36] Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pag. 303.

[37] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.95-123.

[38] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.96.

[39] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 150-151.

[40] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 88-90.

[41] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 117.

[42] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.152.

[43] BRASIL. TRF-2 - REOMS: 68039 ES 2006.50.01.004316-9, Rel. Des. Fed. Regina Coeli M. C. Peixoto , Espírito Santo, 27 de junho de 2007. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1195690/remessa-ex-officio-em-mandado-de-seguranca-reoms-68039-es-20065001004316-9 >. Acesso em 04 maio 2014.

[44] BRASIL. TRF-4 - REOAC: 38635 RS 2007.71.00.038635-1, Rel. Márcio Antônio Rocha, Rio Grande do Sul, 28 de outubro de 2009. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6928450/remessa-ex-officio-em-acao-civel-reoac-38635-rs-20077100038635-1-trf4>. Acesso em 04 maio 2014.

[45] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 118.FABIANO DE CAMARGO



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.