Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/45238
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Teorias da responsabilidade estatal

Teorias da responsabilidade estatal

Publicado em . Elaborado em .

O presente trabalho tem caráter explicativo quanto as responsabilidade do Estado sobre os danos e riscos geradores de fatos sociais.

Distinção entre a teoria objetiva, subjetiva e risco integral:

TEORIA OBJETIVA:

Teoria do Risco: Existem determinadas atividades desenvolvidas na sociedade que possuem um risco inerente a elas (ex: andar de avião, tomar remédio, usar arma de fogo..)

  • Dispensa a análise do elemento culpa.
  • Dano já é peculiar de certas atividades
  • A própria atividade já gera riscos

Teoria do Risco Administrativo: É a teoria objetiva aplicada ao Estado. (art. 37 §6° CRFB/88)

  • Ação: teoria objetiva
  • Omissão: teoria subjetiva (teoria da falta de serviço)
  • Admite excludente de responsabilidade: fato de terceiro, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima
  • ART. 1° §3° CTB: Não importa se é ação ou omissão, se for sobre trânsito o Estado responderá objetivamente.
  • Entendimento do STF: a ação deverá ser contra o Estado em respeito ao princípio da impessoalidade e da teoria do órgão e não contra o agente, uma vez que este faz a vontade do órgão.
  • Se o estado for condenado pode buscar regressivamente.
  • Não pode denunciar a lide para não misturar a causa de pedir, quando fala em direito de regresso é denunciação à lide

Concessionárias de Serviço Público: Responde objetivamente e o transporte é uma concessão do serviço público.

  • No que tange aos transportes as concessionárias não podem se utilizar da excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
  • Discussão no STF: entre usuário e não usuário: a responsabilidade será objetiva (art. 17 CDC)
  • Art. 17 CDC: consumidores por equiparação: Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. Denomina-se “bystander”.

RISCO INTEGRAL:

“É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. Assim, em suma, e como próprio nome sugere, essa teoria leva em conta o risco que a atividade estatal gera para os administrados e na possibilidade de causar danos a determinados membros da comunidade, impingindo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade, todos os demais membros da comunidade devem concorrer, através dos recursos públicos, para a reparação dos danos.” Dirley da Cunha Júnior (2008, p. 325)

  • Não admite excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro)
  • Ex: Dano ou acidente nuclear, terrorismo, DPVAT

TEORIA SUBJETIVA:

Elementos:

Conduta + Nexo + Dano

Conduta humana que exista a presença da culpa lato sensu:

  • Culpa lato sensu: pode se dar por dolo ou por culpa em sentido estrito (que é a quebra do dever de cuidado através de imprudência, imperícia ou negligência)

Nexo: pode ser físico ou normativo (causalidade adequada):

  • Não é bastante o nexo físico, é necessário comprovar que a quebra do dever de cuidado tem relação direta com o nexo normativo.
  • O nexo físico puramente não é suficiente para determinar a responsabilidade. É necessário também o nexo normativo.
  • Ex: veículo está na contramão e outro carro bate nele. Ainda que ele não estivesse na contramão o outro veículo teria batido.
  • A quebra do dever de cuidado deve ter relação com o dano produzido.

Dano: pode ser material (danos emergentes e lucros cessantes) ou moral (ofensa aos direitos da personalidade):

  • A quebra do dever de cuidado deve ter relação direta com o dano produzido
  • Dano moral afetivo: Traição. Segundo o STJ o Ricardão não responde pelo dano.
  • Dano estético: é passível cumular com dano moral
  • Dano do tipo morte
  • Dano pela perda de uma chance: admitido pelo STJ: é uma nova espécie de dano e deve provar que o prejuízo é certo, real e atual.

Dentro da teoria subjetiva:

  1. Teoria da Culpa presumida: faz parte da teoria subjetiva, sendo assim, todos os elementos que fazem parte da culpa presumida fazem parte dela também,
  • Qual a diferença? A inversão do ônus probatório. Via de regra cabe ao autor provar os fatos constitutivos, mas, nessa teoria, a vítima prova a conduta, mas a culpa presumida não é preciso ela provar. Ex: acidente na faixa de pedestres (é subjetiva pois se discute a culpa).

  1. Responsabilidade por omissão:

Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade civil objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação de culpa. A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores, desde a Constituição de 1946, com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, da CF, com a seguinte redação:

 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No entanto, isso não significa que esteja abolida do direito brasileiro a responsabilidade civil da Administração Pública na vertente subjetiva. Há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil.

A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade.  Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF.

EXCEÇÃO: ART. 1° §3° CTB: Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  1. DPVAT:
  • Prescrição: 3 anos
  • É seguro obrigatório
  • Não importa a culpa (se estava embriagado ou não)
  • Cobre morte, invalidez, saúde

OBS.: lembrar da regrinha:

A colide e mata B (ou deixa inválido). B tem o direito a indenização de A.

O valor estabelecido na indenização pode ser abatido R$13,500 do DPVAT, uma vez que todos que tem veículos automotores contribuem.

Os 3 anos da prescrição começam a contar:

  • Caso de morte: do fato
  • Invalidez permanente: da ciência inequívoca da invalidez, ou seja, do laudo.

No caso de pedido administrativo pela vítima e houver o indeferimento definitivo ou parcial deste pedido, a contagem do prazo prescricional será a partir deste indeferimento, e não a partir do pedido inicial. A partir de então, deve-se recorrer em 3 anos, senão prescreve.

4 – Indenização envolvendo morte ou invalidez:

  1. MORTE:
  • Pode haver o pedido de danos patrimoniais (serviço de funerária, velório..)
  • Danos emergentes
  • Lucros cessantes
  • A pensão mensal independente da Previdência, uma vez que são fatos geradores diversos e levará em consideração o rendimento atual que o indivíduo recebia, se não houver, vai ser o salário mínimo como referência. Será estabelecida de acordo com a expectativa de vida de 65 anos.
  • Se for uma criança o juiz estabelece a pensão dos 14 aos 25 e dos 25 aos 65 anos.
  • Se houver viúva e filhos, o filho receberá até os 25 anos, depois o valor que ele recebia integra o valor da pensão da mãe
  • O valor pode ser recebido de uma única vez (mas NÃO pode ser EXIGIDO)
  • O juiz vai constituir uma renda para garantir o pagamento (o juiz indisponibiliza bens para garantir esse pagamento). Se se tratar de uma empresa sólida, poderá ser feito em folha de pagamento.
  • Além deste pagamento cabe também o dano moral no valor de 200 a 500 salários mínimos para o grupo familiar (obs: noivo(a), namorado(a) não entram no grupo familiar)
  1. INVALIDEZ
  • Dependendo do grau de invalidez o juiz pode estabelecer a pensão vitalícia
  • A vítima PODE EXIGIR o valor de uma única vez, por conta que a lei estabelece direito subjetivo

5ª e 6ª-  Independência de instâncias: Penal e Cível

Obs: o campo probatório penal é maior, em razão disto, a lei determina que o juiz cível poderá suspender a ação cível até que a ação penal se conclua, para evitar decisões conflitantes.

  • Existem duas situações que fazem coisa julgada no âmbito cível e impedem que o juiz estabeleça indenização:
  1. Se no processo penal ficar provado que o fato não existiu.
  2. Que a pessoa não é autora nem partícipe.
  • Outra situação faz coisa julgada no âmbito cível, mas NÃO IMPEDE que o juiz estabeleça indenização:
  1. Se no processo penal houver a excludente de ilicitude.
  • Art. 387, IV, CPP: o juiz fixa o mínimo do dano. Segundo o STJ só haverá indenização mínima se o querelante ou o MP oferecer conjunto probatório mínimo para estabelecer indenização.
  • STJ: indenização deve haver contraditório.
  • A lei que mudou o CPP é de 2008. É processual ou híbrida? O STJ diz que é uma lei híbrida (lei processual + direito material), portanto tem conteúdo penal e não pode retroagir para prejudicar. Se o fato foi antes de 2008 não vai se aplicar.
  • Prescrição: regra do prazo para reparação civil é de 3 anos. A ação penal é causa impeditiva de se continuar a ação cível, ou seja, o prazo só começa a correr após findar a ação penal.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.