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A mediação como forma eficaz de solução dos conflitos.

Perspectivas e soluções para embates judiciais e do cotidiano

A mediação como forma eficaz de solução dos conflitos. Perspectivas e soluções para embates judiciais e do cotidiano

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Visando a fomentação da visão da mediação no cotidiano, desenvolvem-se técnicas importantes para seu estabelecimento como método extra-judicial de solução de conflitos. A mediação deve ser tida como prioridade, tendo como foco aumentar a eficácia judicial

RESUMO

 

No presente artigo pretende-se fazer uma abordagem sobre a conceituação e consequências da mediação, sobretudo as principais técnicas utilizadas na resolução das disputas do dia-a-dia, e, como objeto primordial de estudo daquele, retratar mais a fundo a nova visão feita pela mediação sobre o conflito e a fenomenologia da negociação integrativa[2], essencial na sociedade pós-moderna. Com isso, é importante ressaltar que, desde meados da década de 70, procura-se investir em novos estímulos a processos autocompositivos que busquem atender um meio de resolução dos conflitos sociais, seja ele por força coerciva estatal ou por mediação, método alternativo que tem sofrido grande crescimento na atualidade, vista a sua eficácia, flexibilidade e sigilo.

PALAVRAS-CHAVE: Mediação, disputas, conflito, negociação, integrativa.

 

ABSTRACT

In this article we intend to make an approach to the concept and consequences of mediation, especially the main techniques used in the resolution of disputes of the day-to-day, and, as a primary object of study that, retract deeper into the new vision made through the mediation of the conflict and the phenomenology of integrative negotiation, essential in the post-modern society. Thus, it is important to note that since the mid-70s looking to invest in new stimuli to autocompositivos processes that seek to meet a means of solving social conflicts, whether by state coercive force or by mediation, alternative method that has suffered major growth at present, view its effectiveness, flexibility and confidentiality.

KEY-WORDS: Mediation, dispute, conflict, negotiation, integrative.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. O conflito como foco de estudo da mediação; 1.1 Mudança do senso comum: o aspecto positivo do conflito; 1.2 A fenomenologia da negociação integrativa; 2. A mediação e sua utilização nos dias atuais; Considerações finais; Referências bibliográficas.

 

            INTRODUÇÃO

A mediação é um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por um terceiro imparcial, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição.

Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros na qual se desenvolve processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a comunicação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades[3]. Por isso, o método constitui um importante e eficaz instrumento de cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas das decisões de seus conflitos, possuindo também forte caráter democrático.

1- O CONFLITO COMO FOCO DE ESTUDO DA MEDIAÇÃO

 

1.1 Mudança do senso comum: o aspecto positivo do conflito

O conflito pode ser definido como um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis[4]. Ele é traduzido, na maioria dos casos, a partir de algo negativo e que tem o objetivo de proporcionar guerras, tristezas, raivas, agressões e disputas. O que ocorre é que, na conjuntura atual, o processo vem sendo baseado em consequências negativas, visto que diversas pessoas são submetidas a reações desproporcionais e ocasionadas pela raiva, repressão de comportamentos, julgamentos e culpa, trazendo a imagem dele como algo negativo e que precisa ser extinto. Leva-se em conta somente os fatores negativos referentes a ideia de conflito, como algo abominado pela sociedade e que só possui resultados decrescentes e que não evolui em nada o ser humano.  

A mediação possui foco na resolução desses conflitos que afligem o homem os quais, oriundos da divergência de interesses e objetivos mutuamente incompatíveis e das necessidades não satisfeitas por uma ou ambas as partes, podem ter – ao contrário do que muitos pensam – resultados positivos e negativos, e não tão somente negativos. De fato, ainda carece, seja por falta de ensinamento ou desenvolvimento adequado da mediação, a propagação desse novo pensamento e visão do conflito como vertente positiva, a qual será tratada no artigo.

O conflito, sendo um fenômeno inerente ao ser humano, muitas vezes é acometido pela errônea visão humana de ser apenas algo negativo e que deve ser evitado ao máximo. Isso porque ele, existente em diversas situações, não possui uma doutrinação correta para que o aprendizado seja feito a partir de seu lado positivo, dificultando assim a resolução dos diversos embates tanto no ambiente de trabalho quanto no ambiente pessoal. Assim, um dos grandes problemas da propagação dessa única visão é que, por tendência, não há consenso para entendimento da natureza do conflito, e, por isso, muitos ainda não sabem separar as pessoas dos problemas, rotulando o oponente e achando que o problema está nele e não na origem do conflito. Com isso, propaga-se o surgimento de brigas, injúrias, calúnias, ameaças, vinganças e, de maior importância, o crescimento da visão negativa do conflito. É fato que não existe conflito insolúvel, mas sim pessoas com opiniões divergentes e centralizadas, regidas por uma fonte infinita de violência e hipocrisia.

1.2 A fenomenologia da negociação integrativa

A negociação integrativa refere-se a um modelo de resolver conflitos que leve em conta a satisfação conjunta dos interesses dos envolvidos.  Os participantes da negociação têm uma abordagem colaborativa, com troca de informações. A negociação é focada em cima dos interesses e da satisfação das necessidades dos envolvidos no processo negocial.

As situações conflituosas – a partir da negociação integrativa criada pela professora Mary Parker Follet[5], citada no Manual de Mediação Judicial de André Gomma Azevedo – modificam-se a partir de uma nova visão, como algo positivo, em que deixa de ser tratado com hostilidade, julgamentos, polarização de opiniões e repressão de comportamentos; e passa a ser visto como método de moderação, equilíbrio, compreensão, simpatia e – sobretudo – meio de integração de interesses de forma positiva.

Isso porque, o conflitante, ao receber o conflito como algo bom pela negociação integrativa, tende a não desencadear seu sentimento de luta ou fuga haja vista que, como a possibilidade de ganho mútuo e de construção positiva do conflito, ele não se sente tão ameaçado e defensivo quanto antes, sendo assim mais fácil de lidar e perceber os interesses enrustidos para a solução do problema, já que todos nós lidamos com conflitos em algum momento da vida, basta saber a maneira como podemos resolvê-los sem afetar profundamente nosso emocional. Como exemplo, fornecido por André Gomma de Azevedo: “quando se cria uma indenização por danos morais, o motivo por detrás dessa posição pode estar relacionado com o interesse em receber um pedido de desculpas ou impedir que outras pessoas passem pelo o mesmo constrangimento a que foi submetida, dentre outras possibilidades”[6].

Com isso, dada essa nova visão, os conflitos podem ser utilizados para fomentar a participação ativa das pessoas na tomada de decisões, assim como instrumento para as próprias partes identificarem as causas da disputa e, com ajuda da mediação[7], chegar a um acordo. Além disso, são os principais responsáveis pela inovação, o que se denomina a dialética, a qual consiste na geração de novas ideias feitas a partir do embate de ideias opostas. Por isso, é válido ressaltar que o conflito pode adquirir formas negativas e positivas, mas é necessário procurar administrá-lo de forma correta, ocasionando assim bons frutos na solução de conflitos feita pela mediação.

2. A MEDIAÇÃO E A SUA UTILIZAÇÃO NOS DIAS ATUAIS

Para evitar a morosidade da justiça, o alto custo dos processos e a rigidez processual, há uma tentativa de trabalhar com os processos autocompositivos como bons aliados na administração da justiça, junto com investimentos na modernização e aprimoramento dos métodos judiciais tradicionais[8].

A mediação servirá, portanto, como instrumento de redução do culto exacerbado à justiça estatal, o qual – precedente do mito da justiça – existe a partir da crença de um juiz onisciente, respeitável e justo em todos os julgamentos. Sabendo-se que todas as partes, normalmente, afirmam que seu interesse é legítimo, há uma necessidade de decidir de modo que ocorra a satisfação integral da expectativa das partes. Isso ocorre a partir da mediação, procedimento de solução de conflitos onde um terceiro imparcial e desprovido de poder de decisão facilita a comunicação entre pessoas com pretensões contrapostas para que decidam, em comunhão, o melhor desfecho para o problema.

Em âmbito familiar, a atuação do mediador é imprescindível, visto que ele se torna responsável por amortizar as opiniões conflituosas, atuar em função da proteção e promoção dos interesses do menor, conscientizando os pais da importância disso[9]. Assim, é fundamental a disseminação do método na esfera familiar, em que ele fomenta o resgate da possibilidade de diálogo entre os genitores, reconstruindo a relação entre pais e filhos. Além disso, por ter se tornado um método eficaz de controle das diversas disputas feitas pelo homem social, desenvolveu-se em diversas etapas essenciais para a resolução dos problemas alternativos ao campo jurisdicional.

A apresentação do mediador as partes, com uma breve explicação do que é a mediação e suas respectivas fases e garantias; a reunião das informações, que será a partir do recurso da escuta ativa, em que o mediador inicialmente será obrigado a não intervir no relato das partes, de modo a posteriormente fazer perguntas para lhe auxiliar a entender os aspectos do conflito que estiverem obscuros (interesses); a identificação de questões, interesses e sentimentos, em que o mediador fará um resumo básico das informações que foram adquiridas a partir da escuta ativa feita na etapa anterior, servindo para recapitular tudo o que foi ouvido; o esclarecimento das controvérsias e dos interesses, no qual – a partir de agora – o mediador está apto a fazer perguntas com base no seu entendimento, no resumo feito e na escuta ativa, de modo a solucionar a disputa; a resolução das questões, alcança-se, nessa etapa, uma adequada compreensão dos interesses das partes e assim elas podem ser conduzidas para resolução de seus próprios conflitos; e, por fim, há o registro das soluções encontradas, em que todos irão testar uma solução alcançada e, sendo criada de forma consensual, redigirão um acordo escrito se as partes assim o quiserem. Todas essas são as inúmeras, porém essenciais, fases ou etapas para resolução de conflitos.

Por conseguinte, como método alternativo, a mediação já possui diversas consequências importantes para a legitimação de sua realização e desenvolvimento. Dentre elas, como benefícios se destacam o empoderamento[10], com a restauração do senso de valor e poder das partes, de modo a elas mesmas resolverem conflitos futuros; oportunidade para as pessoas falarem de modo a expressar seus respectivos sentimentos, método que confere a passagem da inflexível posição sobre determinado assunto para o flexível interesse que será externado pela parte, seja de maneira racional ou emocional; há também a possibilidade de administração do conflito de forma a manter ou aperfeiçoar o relacionamento anterior com a outra parte; e, por fim, há também o baixo custo do processo e sua celeridade.

A ideologia ganhador-perdedor vigente no sistema tradicional judicial é substituída por uma nova abordagem baseada na cooperação entre as partes envolvidas e não na competição (ÁVILA, 2002, p. 05){C}[11]{C}. O novo Código Civil recepcionou a Mediação através de seus princípios norteadores, como a eticidade, a socialidade e a operabilidade.

Contudo, a mediação – mesmo com essas diversas vantagens citadas acima - possui efeitos negativos caso alguns critérios não sejam legitimados, ou seja, o processo ainda possui uma relação de dependência com alguns recursos. Por isso, para que o método funcione, é necessário que o mediador tenha liberdade para atuar em um espaço físico apropriado para a mediação e, além disso, não pode ser restrito da liberdade do tempo de mediar, para só assim haver sua efetiva atuação. Sendo assim, torna-se importante frisar que tal metodologia não é 100% eficaz a todo instante, visto que ela necessita – de fato – de local e tempo apropriados, além de um mediador competente para exercer tal atividade e necessidade das partes abrirem mão de algo ou entrarem num consenso para solução do conflito.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

Portanto, é importante ter em mente que, o objetivo principal do emprego dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos está na sua facilidade de acesso à justiça, e não a violação de tal direito. Solucionar conflitos a partir da reflexão, do diálogo participativo e da cooperação entre os envolvidos a fim de que haja uma maior organização dos aparatos jurisdicionais é o objetivo primordial[12]. Com isso, é possível aplicar a mediação em qualquer espécie de conflito, dentre as quais, aqueles em que de um lado se encontra o cidadão e de outro o ente público. Esse quadro é concebido especialmente em situações de conflitos que envolvem a efetivação de direitos fundamentais sociais, tais como saúde, educação, trabalho e moradia.

Ainda assim, é válido ressaltar que eles não são necessariamente negativos, mas a maneira de lidar é que, em algum momento, pode gerar as diversas reações danosas vistas no dia-a-dia. Por isso, deve-se enfatizar a importância de tais métodos secundários, como a mediação, visto que é utilizado como instrumento essencial de solução das disputas e serve como válvula de escape sobre um judiciário superlotado, o qual é taxado pela difícil assimilação ou resolução de todos os casos a ele destinados. Para isso, tanto mediadores como as partes devem evitar o desenvolvimento da denominada espiral do conflito[13], a qual consiste na sucessão de atos conflitantes, em que cada reação se torna mais severa do que a ação que a precedeu e cria, desse modo, uma nova questão ou um novo tipo de disputa; e, sobretudo, eliminar a ideia do conflito como algo negativo, a partir de projetos de extensão, aulas ou campanhas sobre o assunto, a fim de que pessoas percam o medo de debater ideias e desenvolver raciocínios, deveras importantes numa sociedade pós-moderna.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AZEVEDO, André Gomma (org.). 2009. Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

SIVIERO, Karime Silva; VINCENZI, Brunela Vieira de.  A mediação como instrumento de justiça: uma análise a partir da perspectiva da crise do judiciário. Mediação, Sistema de Justiça e Administração Pública: O Poder Judiciário, O Ministério Público e a Advocacia Pública. Rio de Janeiro. e.ISBN: 978-85-98144-41-2.

CESCA, Jane Elisabeth; NUNES, Thomaz Cesca. Da necessidade da evolução do direito e da justiça: os meios não adversariais de resolução de conflitos no brasil e no direito alienígena.

Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Rio Grande do Sul, Santa Maria. Vol. 1, n° 3, p. 3 – 21, 2006, junho.

CHAI, Cássius Guimarães; CASTRO, Alana Maria Almeida de. O sistema de justiça e a mediação em guarda familiar: desafios e perspectivas com a reforma processual civil e a proposta de lei federal 117/13. Mediação, Sistema de Justiça e Administração Pública: O Poder Judiciário, O Ministério Público e a Advocacia Pública. Rio de Janeiro. e.ISBN: 978-85-98144-41-2.

DIDIER Jr., Fredie. 2015. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento.

SILVA, Rogério Luiz Nery da; MASS, Daiane Garcia. Uma primeira aproximação à mediação de conflitos como alternativa à judicialização de direitos sociais. Mediação e Direitos Humanos. Rio de Janeiro. e.ISBN: 978-85-98144-41-2.


[2] AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013, p. 73.

[3] Cf. YARN, Douglas E. Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey-Bass Inc., 1999. p. 272 apud AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3. p. 313.

[4]{C} Cf. YARN, Douglas H.Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey Bass, 1999. p. 113. Apud. AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3. p. 23.

[5] AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013, p.73.

[6] AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013, p. 73.

[7] AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013, p.38.

[8] SIVIERO, Karime Silva; VINCENZI, Brunela Vieira de.  A mediação como instrumento de justiça: uma análise a partir da perspectiva da crise do judiciário. Mediação, Sistema de Justiça e Administração Pública: O Poder Judiciário, O Ministério Público e a Advocacia Pública. Rio de Janeiro, p. 56.

[9] CHAI, Cássius Guimarães; CASTRO, Alana Maria Almeida de. O sistema de justiça e a mediação em guarda familiar: desafios e perspectivas com a reforma processual civil e a proposta de lei federal 117/13. Mediação, Sistema de Justiça e Administração Pública: O Poder Judiciário, O Ministério Público e a Advocacia Pública. Rio de Janeiro, p. 102.

[10] V. BARUCH BUSH, Robert et al. The Promise of Mediation: Responding to Conflict Through Empowerment and Recognition. São Francisco: Ed. Jossey-Bass, 1994.

[11]{C} CESCA, Jane Elisabeth; NUNES, Thomaz Cesca. Da necessidade da evolução do direito e da justiça: os meios não adversariais de resolução de conflitos no brasil e no direito alienígena. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Rio Grande do Sul, Santa Maria. Vol. 1, n° 3, p. 10, 2006, junho.

[12] SILVA, Rogério Luiz Nery da; MASS, Daiane Garcia. Uma primeira aproximação à mediação de conflitos como alternativa à judicialização de direitos sociais. Mediação e Direitos Humanos. Rio de Janeiro, p. 152.

[13]{C} AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013, p. 28.


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