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A Lei 9.613/98 e a necessidade ou não da condenação pretérita para a sua aplicação

A Lei 9.613/98 e a necessidade ou não da condenação pretérita para a sua aplicação

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A lavagem de dinheiro é um apurado processo, dinâmico e detalhado, em que o agente, por meio de uma aparelhagem, busca dar aspecto lícito ao dinheiro sujo e advindo de fatos típicos pretéritos.

RESUMO: O coevo trabalho tem como desígnio analisar o crime de lavagem de capitais, tipificado na Lei 9.613/98. A lavagem de dinheiro é um apurado processo, dinâmico e detalhado, em que o agente, por meio de uma aparelhagem, busca dar aspecto lícito ao dinheiro sujo e advindo de fatos típicos pretéritos. Encobrindo, de tal modo, a natureza, localização ou propriedade de domínios, direitos e ou importâncias de origem delituosa. A expressão lavagem de capitais acaba por corresponder a um número indeterminado de condutas que buscam reintegrar no sistema financeiro um apontado valor que se origina por meio ilegal, objetivando dar uma suposta aparência lícita ao bastardo. Deste modo, a lavagem é de fato uma avançada engrenagem delituosa e composta por um conjunto de operações que tem como finalidade principal, reinserir com aspecto lícito, o objeto lucrativo da empreitada criminosa, alimentando assim, um círculo delituoso, trazendo inúmeras possibilidades na movimentação de tais recursos para o financiamento de outras atividades também consideradas como criminosas. Para que ocorra a materialização do crime de lavagem de capitais, crime este, acessório ou parasitário, primeiramente outro delito que afira lucro espúrio deverá ocorrer, sendo este denominado de crime antecedente. Diante desta afirmação, o presente trabalho acadêmico irá analisar o tema da lavagem de capitais e a questão dos crimes precedentes, assim como a não necessidade da condenação do crime pretérito para a aplicação da legislação antilavagem.

PALAVRAS-CHAVE: Crimes; Lavagem; Branqueamento; Antecedente; Capital

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO.CAPÍTULO I - AS MUDANÇAS DE PARADIGMA QUE OCORRERAM NA CRIMINOLOGIA E O PROCESSO SELETIVO DE CRIMINALIZAÇÃO QUE OCORRE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO.  1.1 A criminologia crítica e o processo de seleção criminalizante no sistema penal brasileiro. CAPÍTULO II - LAVAGEM DE CAPITAIS..2.1 A Expressão “Lavagem de Capitais”. 2.2 Conceito. 2.3 O Processo de lavagem de capitais e suas possíveis fases.2.4 A Lavagem de Capitais no Direito Internacional.  CAPÍTULO III - JUSTA CAUSA PROCESSUAL: A QUESTÃO DA DUPLICIDADE E A FIGURA DOS CRIMES ANTECEDENTES.3.1 Crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins. 3.2 Crime de terrorismo. 3.3 Crime de Contrabando ou Tráfico de Armas. 3.4 Crime de Extorsão Mediante Sequestro. 3.5 Crime contra a Administração Pública. 3.6 Crime Contra o Sistema Financeiro do Brasil. CAPÍTULO IV - DA NECESSIDADE: MEDIDAS DE COMBATE A LAVAGEM DE CAPITAIS. 4.1 Medidas Assecuratórias. 4.2 As Pessoas Físicas e a Questão das Atividades Contra o Combate à Lavagem de Dinheiro  4.3 A quebra de sigilo. CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.                                            


INTRODUÇÃO

As atividades ilegais são consideradas uma constante preocupação, e tema central das discussões em todo o globo. Assim, determinados crimes que anteriormente eram restritos a algumas regiões, ultrapassaram fronteiras e hodiernamente são cometidos pelo mundo a fora, ganhando características transnacionais, bem como, consequentes prejuízos que de igual forma, suplantam tais barreiras.

Neste sentido, o crime de Lavagem de Capitais é considerado como um crime de proporções mundiais, e, que além do mais, necessita de outro para se caracterizar. Portanto, o crime de lavagem de dinheiro decorre de atividades criminosas com proveito financeiro.

Diante disto, a sua repressão acaba por depender de vários fatores, bem como, um consequente esforço conjunto entre os países e instituições financeiras, para que haja a implementação de ações que combatam o presente delito.

Assim, as leis vigentes nos vários países, com a inclusão do Brasil, apresentam como desígnio, inibir e ou impedir o uso de determinados setores da economia em benefício do crime antecedente, para que o proveito financeiro do mesmo não ocorra pela lavagem de capitais.

Neste sentido, a Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012 acabou por alterar a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, tornando de forma mais eficiente a questão da persecução penal dos crimes de lavagem de capitais. Tendo em vista que uma de suas maiores e mais benéficas atualizações, refere-se à extinção do rol taxativo de crimes pretéritos e ensejadores da persecução penal e objeto da lei antilavagem. 

A legislação anterior trazia a previsão/taxatividade como pressuposto especial à questão do delito prévio, e, em razão disto, passava-se a obter tanto bens como valores, que deveriam ser “lavados” posteriormente por meio do sistema financeiro, para caracterizar o branqueamento. Assim, o principal problema era na realidade a comprovação da origem ilegal, bem como, criminosa desses recursos pretéritos.

Nesse diapasão, o presente estudo tem como objetivo analisar a questão da lavagem de capitais e o assunto do crime antecedente.

No que diz respeito à metodologia, esta se fundamenta em pressupostos teóricos de autores, tendo como base, a pesquisa bibliográfica, assim como, exploratória como meio de análise da interpretação crítica sobre o tema estudado.

Em relação ao processo de pesquisa, este tem como alicerce, material já elaborado, composto por livros, artigos científicos e jurisprudência acerca do assunto e tema. Diante do narrado, a pesquisa se alicerceará em quase sua totalidade a partir de fontes bibliográficas.

A monografia está elaborada em quatro capítulos e as considerações finais. A parte introdutória tem como finalidade apresentar uma visão geral do trabalho, apresentando os objetivos, problemática e justificativa. Por último encontram-se as considerações finais, compostas por uma análise pessoal do autor e a bibliografia consultada que compõem o mesmo.


CAPÍTULO I - AS MUDANÇAS DE PARADIGMA QUE OCORRERAM NA CRIMINOLOGIA E O PROCESSO SELETIVO DE CRIMINALIZAÇÃO QUE OCORRE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Antes de adentrarmos no embate sobre a lavagem de capitais torna-se necessário uma breve explicação sobre as mudanças sofridas na Criminologia sob a ótica do branqueamento e da sociedade atingida.

Assim, a base teórica da Criminologia Crítica é a contraposição à criminologia positivista, que buscava a explicação dos comportamentos desviados em dados ontológicos e estudava as causas do crime, independente de um estudo da reação social e do sistema penal.

Desenvolvendo um estudo mais realista, conectado a um contexto atual de enorme desigualdade social mundial, a criminologia crítica vai muito além aos estudos das causas da criminalidade. Apresenta como principal objeto de estudo as várias estruturas das classes sociais, as superestruturas de controle político-jurídico e o processo de criminalização, apontando as desigualdades econômicas como um dos principais fatores da criminalização. Demonstra que a solução para o problema do crime passa pela abolição das diferenças sociais e a abolição da utilização dos estereótipos como um dos fatores principais para a criminalização.

Conforme explica Andrade[1], a Criminologia desde os anos de 1960 tem, experimentando a mudança do paradigma etiológico para o paradigma da reação social.

Sobre o paradigma etiológico de Criminologia, a professora Andrade[2] retrata que, tendo como matrizes fundamentais a Antropologia criminal de Cesare Lombroso e, voltando-se para a Sociologia Criminal de Enrico Ferri, a Criminologia passa a ser reconhecida como uma ciência.

A principal indagação feita pelo paradigma positivista e apresentada por Andrade[3] é o que o homem (criminoso) faz e por que o faz:

O pressuposto, pois, de que parte a Criminologia positivista é que a criminalidade é um meio natural de comportamentos e indivíduos que os distinguem de todos os outros comportamentos e de todos os outros indivíduos. Sendo a criminalidade esta realidade ontológica, preconstituída ao Direito Penal (crimes "naturais") que, com exceção dos chamados crimes "artificiais", não faz mais do que reconhecê-la e positivá-la, seria possível descobrir as suas causas e colocar a ciência destas ao serviço do seu combate em defesa da sociedade.

Os autores Garcia, Molina e Gomes[4] comentam sobre o paradigma positivista da Criminologia o seguinte:

O fator aglutinante do positivismo criminológico foi o método empíricoindutivo, que era sustentado pelos seus representantes frente à análise filosófico-metafísica que reprovavam na Criminologia Clássica. Referido método se ajustava ao esquema “causal- explicativo”, que o positivismo propôs como modelo ou paradigma de “ciência”. Os postulados da Escola Positiva podem ser sintetizados desta maneira: o delito é concebido como um fato real e histórico, natural, não como uma fictícia abstração jurídica; sua nocividade deriva não da mera contradição com a lei que ele significa, senão das exigências da vida social, que é incompatível com certas agressões que põem em perigo suas bases; seu objeto de estudo e compreensão são inseparáveis do exame do delinqüente e da sua realidade social; interessa ao positivismo a etiologia do crime, isto é, a identificação das causas como fenômeno, e não simplesmente a sua gênese, pois o decisivo será combatê-lo em sua própria raiz, com eficácia e, sendo possível, com programas de prevenção realista e científicos; a finalidade da lei penal não é restabelecer a ordem jurídica, senão combater o fenômeno social do crime, defender a sociedade; o positivismo concede prioridade ao estudo do delinqüente, que está acima do exame do próprio fato, razão pela qual ganha particular significação os estudos tipológicos e a própria concepção do criminoso como subtipo humano, diferente dos demais cidadãos honestos, constituindo esta diversidade a própria explicação da conduta delitiva. O positivismo é determinista, qualifica de ficção a liberdade humana e fundamenta o castigo na idéia da responsabilidade social ou na do mero fato de se viver em comunidade. Por último, propugna por um claro anti-individualismo inclinado a criar obstáculos à ordem social frente aos direitos do indivíduo e por diagnosticar o mal do delito com simplistas atribuições a fatores patológicos (individuais).

Para Barata[5] (2002, p. 42), os pressupostos ideológicos da Criminologia Positivista são resumidos em seis princípios:

a) princípio do bem e do mal – Reconhece que o delito é um dano inquestionável para a sociedade. O marginal é um fator negativo em meio à sociedade. Portanto, a ação criminosa representa o mal, e, a sociedade a figura do bem.

b) princípio da culpabilidade - O fato penalizado é a expressão de uma ação antissocial do delinquente que, conscientemente, por meio de condutas, infringe as exigências da norma jurídica.

c) princípio da legitimidade - O Estado legitimado pela sociedade tem a função de reprimir a criminalidade, por meio das instâncias oficiais de controle do Direito Penal (legislação, polícia, magistratura e instituições penitenciárias). Importante salientar que ocorre uma interpretação real da sociedade e sua reação, ou seja, reprovação e condenação que pauta o comportamento apresentado pelo indivíduo, bem como, a consequente reafirmação dos valores e normas sociais.

d) princípio da igualdade – A norma penal é imposta igualmente a todos os integrantes da sociedade. A reação penal aplica-se igualmente a todos os delinquentes.

e) princípio do interesse social e do delito natural – A norma penal protege interesses comuns da sociedade. Somente alguns poucos fatos penais apresentados no Código Penal correspondem ao interesse de grupos políticos ou econômicos. De um modo geral, os interesses tutelados pelo direito penal são interesses comuns a todos os integrantes da sociedade.

f) O princípio da finalidade ou da prevenção – A pena tem a função de prevenir o delito. Serve para criar uma “contra motivação” ao comportamento delituoso e tem a função de ressocializar o criminoso.

Ainda sobre o paradigma positivista, esclarece Baratta[6] que a primeira resposta para tentar explicar as causas do crime mediante a Criminologia Positivista partiu do médico italiano Cesare Lombroso, que buscou encontrar a causa do delito na totalidade psicológica, biológica e social do indivíduo, sendo o crime considerado como algo inerente do próprio criminoso.

Os autores Garcia, Molina e Gomes[7] apresentam o ponto de vista de Lombroso da seguinte forma:

O delinguente padece de uma série de estigmas degenerativos comportamentais, psicológocos e sociais (fronte esquiva e baixa, grande desenvolvimento dos arcos supraciliais, assimetrias cranianas, fusão dos ossos atlas e occipital, grande desenvolvimento das maçãs do rosto, orelhas em forma de asa, tubérculo de Darwin, uso freqüente de tatuagens, notável insensibilidade à dor, instabilidade afetiva, uso freqüente de um determinado jargão, altos índices de reincidência etc.). Em sua teoria da criminalidade Lombroso inter-relaciona o atavismo, a loucura moral e a epilepsia: o criminoso nato é um ser inferior, atávico, que não evolucionou, igual a uma criança ou a um louco moral que ainda necessita de uma abertura ao mundo dos valores; é um indivíduo que, ademais, sofre alguma forma de epilepsia, com suas correspondentes lesões cerebrais.

E acrescenta Andrade[8]:

Partindo do determinismo biológico (anatômico-fisiológico) e psíquico do crime e valendo-se do método de investigação e análise próprio das ciências naturais (observação e experimentação), procurou comprovar sua hipótese através da confrontação de grupos não criminosos com criminosos dos hospitais psiquiátricos e prisões sobretudo do sul da Itália.

Baratta[9] salienta que a visão antropológica lombrosiana seria posteriormente trabalhada por outras ciências, como por Garófalo, abrangendo os fatores psicológicos, bem como, por Ferri, em relação aos fatores considerados sociológicos, materializando em sua obra Sociologia Criminale, em 1900.

Posterior ao paradigma positivista, Andrade[10] explica que na América do Norte iniciou-se uma mudança de paradigma na Criminologia, denominado o paradigma da "reação social" (social reation approach) do "controle" ou da "definição". O denominado labelling approach parte dos conceitos de "conduta desviada" e "reação social", formulando, portanto, sua tese principal:

(...) o desvio - e a criminalidade - não é uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica pré-constituida à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção.

Andrade[11] descreve que ocorre a ruptura do paradigma positivista, dando origem ao paradigma da reação social que se utiliza de um modelo de estudo dinâmico e contínuo que reclama a redefinição do próprio objeto criminológico. Tal ruptura desqualifica as estatísticas criminais oficiais como instrumento de acesso à realidade criminal.

Explica Andrade[12] que o objeto de estudo passa a não ser mais o mesmo da Criminologia Positivista, que questiona quem é criminoso. O interesse do paradigma da reação social e sua investigação das causas do crime para a conduta desviada é especialmente no que se refere ao sistema penal como principal meio do processo de etiquetamento do indivíduo.

Neste sentido, Andrade[13]afirma que:

[...] ao invés de indagar, como a Criminologia tradicional, “quem é o criminoso?, “por que é que o criminoso comete crime? O labelling passa a indagar “quem é definido como desviante?”, ”por que determinado indivíduos são definidos como tais?”, “em que condições um indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?”, “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?”, “quem define quem?”, e, enfim, com base em que leis sociais se distribui e concentra o poder da definição?”

Continua Andrade[14] retratando que:

Uma conduta não é criminal "em si" (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a "definição" legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a "seleção" que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas.

No que diz respeito ao tema, Baratta[15] aduz que não se pode estudar o paradigma da reação social se não se estudar a ação do sistema penal, iniciando pelas leis até a ação dos orgãos oficiais (juízes, polícia e instituições penitenciárias),

e que, por isso, o status social de delinqüente pressupõe o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinqüência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias.

Define Becker[16] a tese do etiquetamento como sendo um grupo de pessoas que cria o desvio social mediante suas regras, cujo delito passa a ser o desvio, aplicando as regras a certas pessoas em particular e qualificando-as como delinquentes. Assim, o desvio social passa a ser consequência da aplicação de normas que outros fazem contra o ofensor. O desviante é a pessoa a quem se pode aplicar o etiquetamento; “a conduta desviante é a conduta assim chamada pela gente”.

Um dos pontos fortes da tese do paradigma da reação social é o questionamento dos princípios do bem e do mal, o princípio da culpabilidade, o princípio da legitimidade, o princípio do interesse social e do delito natural, o princípio da igualdade e o princípio do fim e da prevenção, apresentados pelo paradigma positivista.

Conforme explica Andrade[17], o paradigma da reação social põe em cheque alguns princípios. Começa pelo princípio do bem e do mal apresentado pelo paradigma positivista, quando este declara que as causas do desvio delituoso não se localizam em problemas patológicos, mas que, contrariamente, a criminalidade é um acontecimento normal na sociedade, e qualquer individuo está sujeito a praticá-la.

O princípio da culpabilidade também é questionado quando as teorias das subculturas criminais se opõem a esse princípio, negando que o comportamento criminoso pode ser interpretado como uma atitude contrária aos valores e às normas sociais gerais. Essas teorias declaram que existem valores e regulamentos próprios de diversos grupos sociais (subculturas), e que as normas e valores desses grupos sociais, mediante instrumentos de interação, são absorvidos pelos indivíduos pertencentes ao grupo, determinando um comportamento paralelo com os valores e normas determinadas pelo direito, ou pela moral oficializada pela sociedade[18].

O princípio da legitimidade também é posto em cheque pelas teorias psicanalíticas da criminalidade e do Direito Penal. Na realidade, os mecanismos da pena utilizados substituem as funções preventivas e ressocializantes, nas quais se baseia a tese penal tradicional do paradigma positivista[19].

Quanto ao princípio da igualdade, este é refutado pelo paradigma da reação social, quando tal paradigma expõe que o desvio é uma qualidade atribuída a algumas pessoas por mecanismos oficiais e não oficiais de definição e seleção (etiquetamento). Não é imposta igualmente a todos os integrantes da sociedade independente de características ontológicas[20].

Também não deixou de ser questionado o princípio do fim e da prevenção. Pelos resultados de investigações sobre a efetividade da pena, contestam-se a função reeducativa e a ideologia do tratamento, bem como o significado de reeducação e ressocialização mediante a pena.

E, por fim, o princípio do interesse social e do delito natural também é posto em evidência. No processo de criminalização primária (gênese da lei penal) e secundária (aplicação da lei penal) não há interesses sociais, mas sim interesses de grupos de poder[21].

Sobre o princípio do interesse social e do delito natural, Baratta[22] enfatiza que o paradigma da reação social nega o princípio do interesse social e do delito natural, retratando que:

os interesses que estão na base de formação e da aplicação do direito penal são os interesses daqueles grupos que têm o poder de influir sobre os processos de criminalização – os interesses protegidos através do direito penal não são, pois, interesses comuns a todos os cidadãos; a criminalidade, no seu conjunto, é uma realidade social criada através do processo de criminalização.

Assim, é importante entendermos como uma conduta desaprovada pela sociedade passa a ser tipificada como crime. Deste modo, torna-se importante reescrever a explicação de Fernandes e Fernandes[23] (2002, p. 558), afirmando que:

(...) o crime apenas existirá como tal enquanto a sociedade, através do legislador penal, assim o entender. Portanto, o crime não é algo em si mesmo, mas um acontecimento que é rotulado de delituoso pela lei expressa, lei que redundou da observação pessoal do legislador criminal que, nessa conduta, viu um fato penal punível. Portanto, o crime não existe em si mesmo, decorrendo da definição legal que, por sua vez é o resultado de uma apreciação subjetiva que procura consubstanciar o reclamo social. Destarte, a lei penal não seria uma realidade em si, mas uma maneira particular do legislador ver e concretizar a realidade, mesmo quando ele leva em conta a reivindicação coletiva.

Posto isso, voltamos aos comentários sobre o movimento da Criminologia Crítica, que, conforme explica Lyra e Araújo[24], possui outros sinônimos, como, por exemplo, a denominação de Nova Criminologia, Criminologia Radical, Economia Política do Crime ou Criminologia Moderna.

A Criminologia Crítica teve seu início, conforme explicam Nagel e Ancel[25], no movimento estudantil de 1968, que visava ir contra a sucumbência universitária aos interesses e preconceitos do neocapitalismo, tendo como vanguardeiros os integrantes do Grupo Europeu para o estudo da conduta desviada e do controle social, de Nagel, Taylor, Walton e Young.

Em Velo[26], a origem do movimento da Criminologia Crítica ocorreu nos Estados Unidos da América, mais precisamente no século XX, quando a Sociologia Criminal se aperfeiçoou naquele país, despertando assim o discurso da Criminologia Crítica. Assim, em 1968, esse movimento foi consolidando-se, dando origem à obra Outsiders, de Becker (1968) e a publicação de The New Criminology, dos ingleses Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young em 1975.

No caso brasileiro, explica Velo[27], o movimento teve seu início em meados dos anos 70, a partir dos estudos e escritos de Roberto Lyra Filho (Criminologia dialética, 1972) e posteriormente com Juary Cirino dos Santos (Criminologia da repressão, 1979), e (Criminologia radical, 1981).

Já Shecaira[28] aprofunda o estudo sobre o surgimento da Criminologia Crítica, e descreve que esta teve sua origem a partir do livro Punição e Estrutura Social, escrito por Georg Rusche e Otto Kirchheimer. Mas, tal obra só passou a ser reconhecida e ser utilizada por outros estudiosos nos anos 70. Fora, então a partir deste momento que surgiram alguns movimentos de estudo sobre o que preceituava o livro de Rusche e Kirchheimer, sendo os principais, o da Universidade de Berkeley (California,EUA), com influência de H. e J. Schwendinger e T. Platt; e o movimento inglês, organizado por Taylor, Walton e Young.

No que diz respeito a questão da Criminologia Crítica, Baratta[29]  explica que se trata de uma tese econômico-política, que se utiliza de hipóteses desenvolvidas no âmbito marxista, as quais preparam o estudo da criminologia crítica que tem como objeto de estudo o comportamento socialmente negativo, do delito e da criminalização.

A tese defendida pela Criminologia Crítica contrapõe-se totalmente à tese defendida pela Criminologia Positivista. Na visão apresentada pela Criminologia Crítica, criminalidade não deriva mais de comportamentos ontológicos de algumas pessoas da sociedade, e sim como um “status” atribuído à pessoa mediante dupla seleção: a primeira, refere-se à escolha dos bens tutelados pelo direito penal e a descrição no código penal (tipificação) dos comportamentos negativos socialmente; a segunda, à escolha das pessoas que serão enquadradas pela sociedade como criminosas, dentre todas as demais pessoas que também cometem ilícitos.

O ápice da Criminologia Crítica ocorre quando esta passa a dar enfoque aos mecanismos de controle social e ao processo de criminalização. Considera o Direito Penal como um sistema dinâmico, no qual se podem distinguir três mecanismos:

- Mecanismo – responsável pela produção da norma, é a criminalização primária;

- Mecanismo da aplicação da norma: responsável pelo processo penal, abrange a compreensão da ação, atingindo tanto os órgãos de investigação como o juízo (criminalização secundária);

- Mecanismo da execução da pena ou das medidas de segurança: é a criminalização terciária.

Para cada mecanismo citado anteriormente, bem como, o processo considerado como de criminalização, a análise teórica e pesquisas empíricas conduziram a crítica do direito penal como sendo desigual.

Resumido em três proposições:

a) o direito penal não tem o condão de defender realmente todos os bens, mas apenas os considerados como essenciais, estando estes ligados aos interesses dos cidadãos, punindo, assim, as ofensas aos bens essenciais no que diz respeito a desigualdade e o modo fragmentário;

b) a lei penal não é igual para todos, o status de criminoso acaba por ser distribuído igualmente entre os indivíduos desiguais;

c) o grau efetivo de tutela, bem como, a distribuição do status de criminoso não depende realmente da danosidade social das ações nem mesmo da gravidade das infrações à lei, sendo que estas não constituem realmente a variável da reação criminalizante e sua consequente intensidade.

Neste sentido explica Baratta[30] que:

o direito penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos dos indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvio típicas das classes subalternas.

Enfatiza Baratta[31] que a Criminologia Crítica se coloca em posição contrária ao enfoque biopsicológico da tradicional criminologia.

A Criminologia Crítica historia a realidade do comportamento desviante e põe em evidência sua relação funcional ou disfuncional com as estruturas sociais, com o desenvolvimento das relações de produção e distribuição. O salto qualitativo que separa a nova da velha Criminologia consiste, todavia, sobretudo na superação do paradigma etiológico, que era o paradigma fundamental de uma ciência entendida naturalística como teoria das “causas”da criminalidade. A superação deste paradigma comporta também a de suas implicações ideológicas: a concepção do desvio e da criminalidade como realidade social e institucional e a aceitação acrítica das definições legais como princípio de individualização daquela pretendida realidade ontológica.

A professora Andrade[32] explica que a Criminologia Crítica surge para resgatar as condições objetivas, que dão causa aos comportamentos desviantes em nossa sociedade economicamente capitalista, separando as condutas realizadas pela classe dominada e as condutas realizadas pela classe dominante.

Assim, Garcia, Molina e Gomes[33], afirmam que em razão da Criminologia Positivista, entendeu-se o delito como um conflito individual entre a pessoa do delinquente, integrante da classe baixa, e a norma penal, fato característico de uma parcela mínima da população desviada. Sempre se buscou as causas do crime nos fatores biofísicos e biopsíquicos da pessoa criminosa.

Com o crescimento de crimes como o do colarinho branco, do tráfico, dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes e o crescimento da cifra obscura do crime, percebeu-se que o crime não é mais cometido por um tipo criminoso específico, e sim por um número maior de pessoas que independem de um estereótipo determinado ou classe social. Com isto, a desviação passa a ter um sentido diferente do tradicional (patológico), quando se verifica que todas as pessoas de uma sociedade estão sujeitas a “impulsos desviados”.

Com o surgimento da Criminologia Crítica, buscou-se redefinir seu objetivo, ampliando o estudo sobre os controles sociais e processos de seleção, bem como problematizar o conceito de delito e de reação social, intencionando assim ter a função de ser crítica na análise do comportamento desviante, renunciando aos esquemas causais e positivistas, pretendendo tornar-se uma teoria social da desviação, científica, crítica, autônoma e interdisciplinar, e não simplesmente atuar na função auxiliar e legitimadora do sistema social, de uma disciplina acadêmica, submetida à dogmática positivista, refugiada em estatísticas oficiais.

Enquanto a criminologia tradicional tende a caracterizar a ordem social como monolítica e consensual, com uma minoria de sujeitos nas margens da sociedade, a criminologia crítica defende a existência de vários valores localizados em diversas subculturas existentes em uma sociedade capitalista e industrial.

Sobre a forma de controle do comportamento desviado utilizado pelo Estado, a Criminologia Crítica também faz suas observações aduzindo que, longe de extinguir o crime, de preveni-lo ou ressocializar o criminoso, esse tipo de controle de comportamento só tende a estigmatizar a pessoa, reforçando ainda mais o status de criminoso no indivíduo.

Conforme ensina Fernandes e Fernandes[34], a Criminologia Crítica tem por objetivo a criação de uma tese materialista do Direito e do Estado junto às sociedades capitalistas, para identificar os instrumentos de controle da coletividade. Tal teoria defende que a criminalidade surge devido às condições econômicas diferenciadas entre os indivíduos. E reforça esse entendimento enfatizando que toda violência tem por determinante a tensão existente entre a classe abastada, de um lado, e os menos favorecidos economicamente, do outro lado. Assim, o compromisso primário da Criminologia Crítica é o de abolir as desigualdades sociais com relação a riqueza e poder, sendo a solução para o problema do crime a eliminação da exploração econômica e opressão política sobre as classes hipossuficientes.

A Criminologia Crítica é um movimento marcado pelo questionamento da ordem social, que dá origem ao fenômeno delinquencial, sempre visando às condições estruturais da desigualdade material e da criminalização econômica nas sociedades divididas pela exploração de classes.

Enfatizam ainda Fernandes e Fernandes[35] que a Criminologia Crítica desenvolve uma forte reflexão sobre o sistema de controle social desenvolvido pela Criminologia Positivista, sendo esta adotada pelo próprio Estado, que tem como um de seus instrumentos o Direito Penal que:

seleciona e diferencia facciosamente os bens e interesses jurídicos a serem tutelados por via da incriminação das condutas desviantes que os ataquem ou coloquem em perigo. Assim o processo de criminalização seria escancaradamente elitista, incriminando perfeitamente condutas típicas das classes sociais baixas e privilegiando ou contemporizando, por outro lado, os comportamentos das classes mais elevadas.

Para Fernandes e Fernandes[36], a Criminologia Crítica

é um movimento radical, caracterizado pelo questionamento da ordem social que gera o fenômeno delinqüencial e pelo compromisso com uma prática social transformadora, tudo com vista às condições estruturais da desigualdade material e da marginalização econômica nas sociedades sedimentadas na divisão e na exploração de classes. Questionamento, esse, que tem por apoio as categorias fundamentais do pensamento marxista. Enfim, os criminólogos críticos proclamam que o crime e a criminalidade não serão equacionados e resolvidos sem alterações profundas e radicais na base estrutural da sociedade capitalista.

Fernandes e Fernandes[37] afirma que, aduzindo que a criminologia crítica

reprova a teoria criminológica tradicional, com embasamento no método e nas categorias do marxismo e a conseqüênte negação do modelo capitalista dominante, a par de estabelecer novos conceitos na área do crime e de seu controle social. Para a Criminilogia Crítica as teses criminológicas convencionais são exasperadamente repressivas. Demais, como posição integral, enquanto observa o homem em todos os seus aspectos, a escola do materialismo dialético, abeberada em Karl Marx e Frederic Engels, sustenta que a criminalidade aflora em consonância com as condições econômicas desenfreadamente diferenciadas [...]. Enfatiza a Criminologia Dialética ou Crítica, que praticamente toda violência ou risco social tem por determinante a tensão existente entre os economicamente poderosos e seus apaniguados de um lado, e aqueles que nada têm a perder de outro lado.

Shecaira[38] mostra que a linha de raciocínio da Criminologia Crítica acontece sob a crítica da criminologia tradicional, que é incapaz de entender o fenômeno criminal. E que tal entendimento está relacionado ao pensamento marxista, pois relaciona o crime com o modo de produção capitalista.

Shecaira[39] esclarece que para os críticos os atos são tipificados como criminosos porque a classe dominante deseja ser assim definido.

Os críticos declaram que os indivíduos pertencentes a classes hipossuficientes são definidos como criminosos e os das classes abastadas não, porque o domínio das classes abastadas sobre os meios de produção capitalista dá a elas o controle do Estado, bem como a execução da norma penal.

Diante disso, Shecaira[40] explica que a Criminologia Crítica contribuiu pelo fato de sua fundamentação quanto ao ato desviado dever ser investigado nas bases estruturais econômicas e sociais, nas quais vive a sociedade onde está inserido o autor do delito. Mediante uma visão crítica, a Criminologia Crítica busca reduzir a desigualdade entre classes sociais, fazendo repensar a política criminalizadora do Estado, assumindo, portanto, a criminalização, bem como, penalização das classes sociais consideradas dominantes: criminalidade econômica e política (abuso de poder), práticas antissociais na área de segurança do trabalho, da saúde pública, do meio ambiente, da economia popular, do patrimônio coletivo estatal e contra o crime organizado.

Portanto, a Criminologia Crítica diferencia os crimes cometidos pelas classes dominantes (crime do colarinho-branco, racismo, corrupção dos agentes estatais, crime organizado e belicismo) e os crimes praticados pela classe dominada.

Defende uma maior intervenção punitiva para classe dominante, e uma diminuição da intervenção punitiva contra as classes dominadas.

Explica Quinney[41] que o Estado existe para manter a estabilidade na sociedade civil, e que o direito é um conjunto de normas estabelecidas por consenso por aqueles que são governados, para justamente manter essa estabilidade social. Mediante uma visão crítica que contraria a visão dominante, o Estado “é criado por aquela classe da sociedade que tem poder para impor sua vontade sobre o resto da sociedade”, objetivando assim a proteção de sua riqueza.

A classe dominante a que o autor se refere é aquela que detém os meios de produção e que em virtude de seu poder econômico se utiliza do Estado como instrumento de dominação da sociedade. Desta forma, o Estado e seu sistema legal passam a servir essa classe dominante, impedindo as classes dominadas de se tornarem poderosas. Qualquer ameaça à regra determinada pode ser abafada pela principal arma da classe dominante e criada por ela mesma, que é seu sistema penal.

Quinney[42] resume as explanações, descrevendo que:

Compreender que o sistema legal não serve à sociedade como um todo, mas serve aos interesses da classe dominante, é o começo de uma compreensão crítica do direito criminal, na sociedade capitalista. A classe dominante, através de seu uso do sistema legal, é capaz de preservar a ordem doméstica que permita aos interesses econômicos dominantes serem mantidos e promovidos [...]. Em uma análise critica da ordem legal, nós compreendemos que o Estado capitalista é um instrumento coercitivo que serve uma classe particular, a classe econômica dominante. Através do sistema legal, então, que o Estado explicitamente e poderosamente protege os interesses da classe dominante.

Quinney[43] explica como o Estado e as classes dominantes se utilizam do Direito Criminal.

O Direito Criminal é utilizado pelo Estado e pela classe dominante para garantir a sobrevivência do sistema capitalista. E como o sistema capitalista invariavelmente é ameaçado por suas próprias contradições, cada vez mais o Direito Criminal é usado na tentativa de assegurar a ordem doméstica. A classe inferior, a classe que deve permanecer oprimida para o triunfo da classe econômica dominante, continuará a ser o objeto do Direito Criminal enquanto a classe dominadora procura perpetuar a si mesma.

Declara Conde[44] que o direito e o Estado não partem de um consenso geral de vontades, sendo estes na verdade reflexo de um modo de produção e uma maneira de proteger a classe dominante e seus interesses. Conde[45] complementa:

Transladada esta idéia para o direito penal, isso significa a negação radical do mito do direito penal como direito igualitário,e, com ela, a ilegitimidade de todo intento de entender a pena como prevenção integradora do consenso social. Como a nova criminologia pôs em relevo, a partir da realização de diversas investigações empíricas, o direito penal não protege por igual todos os bens relativos a que têm igual interesse todos os cidadãos; tampouco a lei penal é igual para todos, nem o status de criminoso se aplica por igual a todos os sujeitos independentemente da danosidade social e da gravidade das infrações à lei penal por eles realizadas. Basta só recordar o distinto tratamento que recebem os delitos contra a propriedade e os delitos econômicos. A tese do direito penal como direito igualitário e da pena como prevenção integradora do consenso é insustentável como modelo de sociedade baseada na desigualdade e na exploração do homem pelo homem [...]. A grande descoberta de uma nova criminologia consiste precisamente em haver demonstrado a contradição existente entre direito penal presumidamente igualitário e uma sociedade profundamente desigual.

O Estado de Direito sobre estas bases só pode produzir um direito do Estado que reflita e manifeste necessariamente os interesses da classe dominante.

De acordo com o que descreve Velo[46],

a Criminologia Crítica sentencia o verdadeiro mal que o sistema penal tem proporcionado através de suas múltiplas modalidades de controle social, também esvaziando alguma esperança que eventualmente exista quanto à eficácia de seu caráter reativo, uma vez que é construído e dirigido sob o domínio das emoções capitalistas.

1.1 A criminologia crítica e o processo de seleção criminalizante no sistema penal brasileiro

Conforme já mencionado e explicado por Baratta[47], o ápice da Criminologia Crítica surge quando passa a dar enfoque aos mecanismos de controle social e o processo de criminalização. Esse processo de criminalização está dividido em três mecanismos: o mecanismo da produção da norma (criminalização primária), o mecanismo da aplicação da norma, isto é, o processo penal, compreendendo a ação dos órgãos de investigação e culminando com o juízo (criminalização secundária), e o mecanismo da execução da pena ou das medidas de segurança (criminalização terciária).

Na obra de Alagia, et al[48], os autores explicam que o processo seletivo de criminalização acontece em duas etapas, que são conhecidas como criminalização primária e criminalização secundária. A criminalização primária é desenvolvida pelo poder legislativo do país mediante o “ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas”. A criminalização secundária é desenvolvida pelas conhecidas agências de criminalização secundária (policiais, promotores, advogados, juízes, agentes penitenciários). Essas agências estão incumbidas de aplicar as leis penais sancionadas pelo poder legislativo no momento da criminalização primária.

De acordo com o que descreve Alagia, et al[49], a seleção criminalizante concentra-se mais no momento da ocorrência da criminalização secundária, quando, devido à limitada capacidade operativa das agências de criminalização secundária, abrangendo as agências policiais, estas não tem outra forma de trabalhar se não proceder de modo seletivo.

Continuando a explicação sobre as agências policiais, Alagia et al[50] esclarecem que:

as agências policiais não selecionam segundo seu critério exclusivo, mas sua atividade neste sentido é também condicionado pelo poder de outras agências: as de comunicação social, as agências políticas etc. A seleção secundária provém de circunstâncias conjunturais variáveis. A empresa criminalizante é sempre orientada pelos empresários morais, que participam das duas etapas de criminalização; sem um empresário moral, as agências políticas não sancionam uma nova lei penal nem tampouco as agências secundárias selecionam pessoas que antes não selecionavam [...] a empresa moral acaba sempre desembocando em um fenômeno comunicativo: não importa o que seja feito, mas sim como é comunicado. A reinvindicação contra a impunidade dos homicidas, dos estupradores, dos ladrões e dos meninos de rua, dos usuários de drogas etc., não resolve nunca com a respectiva punição de fato, mas sim com urgentes medidas punitivas que atenuem as reclamações na comunicação.

Assim, conclui Alagia et al[51] que em regra a criminalização secundária se resume em selecionar fatos grosseiros e de pessoas que causem menos transtornos, devido sua capacidade de acesso ao poder político e econômico. Tais atos grosseiros, cometidos por pessoas sem acesso positivo ao poder político e econômico, são divulgados pela comunicação social como sendo os únicos delitos cometidos por pessoas reconhecidas como os únicos delinquentes, contribuindo, assim, para a criação de um único estereótipo de criminoso no imaginário da sociedade.

Desta forma, Alagia et al[52] enfatizam ser inevitável ter as agências de criminalização secundária preferência na seleção de pessoas sem poder algum e por fatos grosseiros. Suas características fisiológicas e sociológicas enquadram-se nos estereótipos criminais; sua educação só lhes permite cometer atos ilícitos e porque existe uma etiquetagem desenvolvida pelo sistema penal, que corresponde ao estereótipo e ao comportamento delitivo.

E complementam Alagia et al[53], aduzindo:

o estado de vulnerabilidade será mais alto ou mais baixo consoante a correspondência com o esteriótipo for maior ou menor [...]. Em geral, já que a seleção dominante corresponde a estereótipos, a pessoa que se enquadra em algum deles não precisa fazer um esforço muito grande para colocar-se em posição de risco criminalizante, porquanto se encontra em um estado de vulnerabilidade sempre significativo. Quem, ao contrário, não se enquadrar em um esteriótipo, deverá fazer um esforço para posicionar-se em situação de risco criminalizante, de vez que provém de um estado de vulnerabilidade relativamente baixo.

Concluindo este capítulo e sintetizando o que descrevem Alagia et al[54] sobre o processo seletivo na criminalização secundária, fica claro que o sistema penal opera para selecionar as pessoas mais vulneráveis e susceptíveis à criminalização e possuidoras de estereótipo Criminalizante que se encaixem no contexto deletério do crime.  

Resta por fim, evidenciado que aqueles desprovidos ou menos abastados de características socioeconômicas e fisiológicas desejáveis, amargam a prisão, acusação e a condenação, por meio dos delegados, promotores e juízes, que incansavelmente perpetuam a mazela da seleção das pessoas mais vulneráveis e susceptíveis a revolvessem criminosas. 


CAPÍTULO II - LAVAGEM DE CAPITAIS

O atual cenário econômico mundial tem se apresentado como um terreno fértil em relação ao crime de lavagem de dinheiro, principalmente em razão de seu caráter transnacional.

Por ser um delito com uma grande dinamicidade, que está em constante evolução, torna-se imprescindível que o Estado evolua a sua habilidade de combate ao mesmo, e evite visões distorcidas sobre o tema.

Diante disto, passa-se a analisar o presente delito no que diz respeito as expressões do mesmo, conceituação, entre outros temas que se tornam pertinentes a esta conduta criminosa.

2.1 A Expressão “Lavagem de Capitais”

Para uma boa compreensão sobre o tema, primeiramente torna-se necessário analisar a perspectiva atual desse delito, procurando investigar os motivos que acabam por impulsionar o legislador a optar pela expressão lavagem de dinheiro, deixando de lado os demais, como, por exemplo, lavagem de capitais.

Neste sentido, Lilley[55] leciona que “a lavagem é o método por meio do qual os recursos provenientes do crime são integrados aos sistemas bancários e ao ambiente de negócios do mundo todo”. O autor afirma ainda que o dinheiro “negro” acaba por passar por um processo de lavagem até o dinheiro embranquecer.

Portanto, é por meio deste processo que a ação criminosa, como, a identidade verdadeira dos proprietários desses valores acaba por ser transformada em recursos que parecem ter origem legítima.

Nesta esteira, Lilley[56] (2001, p. 17) afirma que:

as fortunas criminosamente amealhadas, mantidas em locais e/ou moedas instáveis, são metamorfoseadas em ativos legítimos que passam a ser mantidos em respeitáveis centros financeiros (...) dessa forma, as origens dos recursos desaparecem para sempre e os criminosos envolvidos podem colher os frutos de seu (des)honrado esforço.

Ao se analisar a lavagem de dinheiro, verifica-se que sua origem fora nos Estados Unidos, mais precisamente na década de 1920, por meio da expressão “Money laudering”, retratando os valores que eram obtidos de forma ilícita pela então máfia norte-americana.

 Importante salientar que a expressão “lavagem de dinheiro” é na realidade uma referência histórica ao gângster mundialmente conhecido como Al Capone. Assim em 1928, o presente criminou adquiriu uma rede de lavanderias em Chicago (EUA), utilizando as mesmas como “fachada”, com o objetivo de legalizar o patrimônio ora arrecadado em suas atividades ilícitas, como, o comércio de bebidas alcoólicas, que na época era muito rigorosa em razão da Lei Seca.

O dinheiro é o sangue vital de todas as atividades criminosas; o processo de lavagem pode ser encarado como o coração e os pulmões de todo o sistema, já que permitem que o dinheiro seja depurado e colocado em circulação pelo organismo todo, garantindo assim sua saúde e sobrevivência. Este problema global não se refere a pequenos criminosos, mas sim a grupos organizados e transacionais muito poderosos:

.A máfia italiana e seus seguidores da segunda geração, nos Estados Unidos. .Os cartéis colombianos como aqueles de Medelin e Cali. .A Máfia russa e da Europa Oriental. .Os grupos organizados da África do Sul.

Os cartéis de Juarez, Tijuana e do Golfo do México.

Estes e outros grupos semelhantes estão longe do amadorismo. Como qualquer negócio multimilionário e panglobal, são entidades bem financiadas e altamente organizadas, localizadas na vanguarda das novas tecnologias. E, o que é mais significativo, são indefiníveis e estão continuamente encobrindo suas atividades criminosas sob o manto da respeitabilidade. Esse agrupamento criminoso dispõe de poderes enormes. Na Colômbia, os barões das drogas expulsaram as forças governamentais de grandes áreas do país. Mas não se trata apenas do poder da força bruta, no sentido físico e sim de um crescente poder nos escalões mais elevados do universo político, através da infiltração e da corrupção de autoridades e políticos fracos por natureza.”[57]           

Para Castellar[58] a “Money laudering” é utilizado internacionalmente para designar a atividade com a finalidade de ocultar a procedência ilegal de dinheiro que era obtido de forma ilícita. O presente vocábulo, segundo o autor, recebeu severas críticas no mundo jurídico em razão da ausência de rigor técnico por meio de sua origem popular.

Diante disto, a terminologia Lavagem de Capitais é composta por características abrangentes, sendo mais pertinente para o tema a ser tratado, visto que não se trata apenas da questão dinheiro, mas, também de bens, direitos e valores vindo da prática delitiva. Para alguns autores o emprego do vocábulo “lavagem de dinheiro” representa uma espécie de “neologismo”.

Importante salientar que a literatura jurídica tende a empregar outras denominações, como, por exemplo, “reconversão” e “reciclagem”, segundo Caparrós[59].

Para Prado Saldarriga[60] o termo a ser utilizado nestes casos seria o de “encobrimento financeiro ou impróprio”.

Segundo Braga[61] a expressão mais realista seria a de “branqueamento de capitais”, utilizado pela grande maioria da literatura jurídica internacional. Assim, para o autor, o branqueamento de capitais identifica realmente a conduta criminosa, mas, segundo ele “no Brasil este termo foi recusado por sugerir racismo, motivando amplas e improdutivas discussões”.

Portanto, mesmo diante de todas estas expressões, importante salientar que o capital é ilícito, e se materializa por meio de uma infração penal anterior, e, que em razão de sua origem delitiva/ilícita, torna-se imprescindível sua limpeza.

A lavagem de capitais é produto da inteligência humana. Ela não surgiu do acaso, mas foi e tem sido habitualmente arquitetada em toda parte do mundo. A bem da verdade é milenar o costume utilizado por criminosos no emprego dos mais variados mecanismos para dar aparência lícita ao patrimônio constituído de bens e capitais obtidos mediante ação delituosa[62].

Assim, a palavra “lavagem” tem sido empregada corretamente, visto que a finalidade é na realidade de retirar toda sujeira acumulada para a percepção de valores auferidos por meio de conduta criminosa.

Para o presente trabalho será utilizado a expressão “Lavagem de Capitais”, visto por não abranger apenas dinheiro, mas também bens, direitos e valores que são alcançados por uma conduta delitiva.

2.2 Conceito

Conceituar não deve ser visto como uma tarefa fácil, mas, o tema está longe de ser algo pacificado. Assim, em nossa doutrina não existe uma real definição que atinja o agrado de todos sobre a lavagem de dinheiro, e, portanto, cada autor apresenta uma definição própria, sem contribuições novas[63].

É de se observar desde logo, que, doutrinariamente, nenhum destes termos –lavagem ou branqueamento, (como é designado o delito em vários países, inclusive em Portugal) – obedece ao rigor técnico exigível na construção de um tipo legal, sobretudo dado o fato de pertencerem, nas palavras de Bajo Fernandez, a “ la jerga más genuína del hampa”, sendo, portanto, uma expressão popularesca, oriunda do linguajar das ruas, razão pela qual sua utilização poderia até ser adequada para figurar na página policial do noticiário jornalístico, mas não num dispositivo penal integrante do ordenamento jurídico de um país[64].

Portanto, por meio de uma análise etimológica da então expressão lavagem de dinheiro, verifica-se que lavar vem do latim “lavare”, isto é, tornar totalmente puro. No que diz respeito ao vocábulo dinheiro, este se materializa do latim “vulgar denarius”, “a cada vez”, vindo a corresponder a uma moeda romana. Assim, é possível compreender como significado real “moeda corrente”. Deste modo, acaba se alcançando a expressão “lavar dinheiro”.

Assim, ao se retratar lavar dinheiro, na verdade se está retratando os movimentos anuais praticados pelos crimes de tráfico de drogas, armas, pessoas, entre outros, que alcançam quantias milionárias e praticamente incalculáveis.

(...) pode-se afirmar que a lavagem de dinheiro se encontra estreitamente vinculada à criminalidade organizada, pois, na maioria dos casos, a comissão desse delito requer uma estrutura não só para a comissão da lavagem como também do delito previsto, o que origina os bens que serão lavados. É certo que, na maioria das vezes, o delito que gera mais ganhos é o de tráfico de drogas e, portanto, está muito vinculado à lavagem de dinheiro. Porém, no Brasil, não somente ele gera grandes quantidades aptas à lavagem. Assim, podemos citar outras atividades criminais com a quais se obtêm grandes somas de dinheiro ou bens, como o tráfico de armas, o jogo ilícito, a subtração de veículos e seu contrabando, a extorsão mediante seqüestro, as redes de prostituição e a exploração sexual, os crimes contra a administração pública, o roubo de cargas etc. As organizações criminais se movem pela facilidade de obtenção de grandes quantias de dinheiro com a comissão de alguns delitos que ultrapassam as fronteiras dos países. Essas grandes somas tendem a ser recicladas mediante sua introdução nos circuitos financeiros, obtendo assim uma aparência de legalidade.”[65]

Diante desta realidade, a principal preocupação do legislador em combater e prevenir a criminalidade passa a ser um compromisso com a sociedade.

A presente situação é tão verdade que a Convenção de Viena acabou instituindo que os países signatários se comprometessem a adotar medidas com a finalidade de incriminar a conversão ou mesmo qualquer transferência de bens materializados pela atividade criminosa, procurando esconder ou mesmo encobrir a proveniência ilícita, vindo a estabelecer o confisco dos produtos do crime ou bens, trazendo a tona o sigilo bancário às autoridades competentes.

Assim, a norma antilavagem de nosso país fora materializada por meio da Lei n. 9613/98, trazendo um esboço da conduta logo no seu primeiro artigo, in verbis “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.  Portanto, a redação original trazia consigo a palavra “crime”, mas, em razão da alteração, passou-se a utilizar a expressão “infração penal”, trazendo maior força a norma em comento.

Portanto, compreende-se que a lavagem de capitais é na realidade um processo onde tanto os bens, como os direitos e valores, originam-se de forma direta ou indireta de qualquer infração penal que obteve lucro “proveito monetário”, e passam a ser integrados ao Sistema Econômico-Financeiro, com a aparência de licitude.

Diante disto, Lilley[66] afirma que de forma tradicional a lavagem de dinheiro passa a ser vista como uma limpeza do dinheiro sujo, isto é, originariamente ilícito, gerado, consequentemente, por meio de atividades criminosas, que normalmente estão voltadas para a associação ao tráfico de drogas.

Fica claro que a lavagem de dinheiro busca excluir o delito, mas não abrange apenas esse, mas muitos outros. Assim, para realmente se conseguir mensurar o poder, bem como, a influência da lavagem de dinheiro torna-se importante analisar o objetivo dos crimes. Deste modo, a maioria dos atos ilícitos são realizados para se alcançar uma coisa: dinheiro. Quando é gerado pelo crime, o dinheiro se torna inútil, a menos que se consiga disfarçar ou apagar a fonte dos recursos ilegais. Segundo Lilley[67] “A dinâmica da lavagem de dinheiro assenta sobre o âmago corrupto dos muitos problemas sociais e econômicos espalhados pelo mundo todo”.

Diante disto, pode-se dizer que lavar dinheiro é na realidade uma tentativa de transformação de dinheiro sujo em dinheiro aparentemente lícito. Assim, a prática de lavagem de dinheiro é na realidade a dissimulação dos ativos obscuros de forma que eles possam ser utilizados sem que ocorra a identificação da fonte criminosa. Assim, por meio da lavagem de dinheiro, o criminoso acaba tornando os valores monetários alcançados por atividades criminosas em recursos aparentemente legais[68].

Nesta esteira, Rodrigues[69] afirma que “a lavagem de dinheiro é prática criminosa que objetiva integrar na economia formal, ativos obtidos de maneira ilícita, dando-lhes aparência de terem sido obtidos de maneira legítima”. Portanto, traz consigo o cometimento de um crime anterior, que resulta na vantagem financeira para o delinquente, bem como, a necessidade de dissimular a origem ilícita dos recursos, mitigando a atuação da justiça, e, consequentemente, acaba por legitimar a posse dos recursos reprováveis.

Importante salientar que o crime antecedente responsável por alavancar grandes quantias e a lavagem de capitais, que tenta limpar e devolve-lo ao sistema econômico-financeiro como dinheiro lícito, são consideradas como condutas dissociadas. Portanto, o agente que venha a praticar conduta de lavagem de dinheiro passa-se a se enquadrar em um patamar de crime totalmente diferenciado.

Não restam dúvidas de que este é um dos principais motivos que atingem a autonomia da lavagem de dinheiro no que diz respeito ao crime antecedente.

Assim, é possível conceituar lavagem de dinheiro como um conjunto ou processo de operações tanto financeiras como comerciais que acabam por incorporar bens, serviços ou recursos à economia de nações, tendo relação íntima com atividades ilícitas, fazendo que estes ativos ganhem características lícitas, distanciando a figura delituosa[70].

Por todas as informações até o presente momento analisadas, não restam dúvidas de que existe, e sempre existirá, um crime prévio que abrange a lavagem de dinheiro. Importante salientar que qualquer infração penal poderá ser admitida para o reconhecimento da lavagem de capitais em nosso ordenamento pátrio, segundo prescrito na Lei n. 12.683/12, superando o pensamento original da lei antilavagem dos crimes materializados no rol taxativo do artigo 1º da lei 9.613/98.

2.3 O Processo de lavagem de capitais e suas possíveis fases

O processo de lavagem de capitais ocorre por meio de um conjunto de operações, não se consubstanciando, de regra, em apenas um ato isolado, mas, geralmente, em uma sequência de atos, que, em alguns casos, sintetizam-se em algumas fases.

Assim, para melhor entendimento do funcionamento da lavagem de dinheiro, torna-se necessário primeiramente compreender como se é realizada a prática criminosa, isto é, seu modus operandi.

Importante salientar que em razão da complexidade da prática criminosa, bem como, a evolução sofrida pelos mecanismos da macrocriminalidade organizada, será retratado um modelo convencional do processo aplicado durante a lavagem de capitais.

Assim, a motivação para a criação do presente tipo se volta para o fato de que o agente considerado como lavador, ao cometer o crime, tem como objetivo principal o proveito econômico, tendo como escopo a camuflagem da verdadeira origem do dinheiro, procurando desvincular a sua origem criminosa, trazendo uma aparência lícita aos ganhos ilícitos. Deve-se considerar como o móvel de tais crimes a acumulação material[71].

Tanto manusear como guardar uma quantidade considerável em dinheiro é uma tarefa muito complicada atualmente. Em terras brasileiras não se é possível guardar dinheiro em local não especializado, nem os criminosos confiam em seus parceiros para isso. A realização de negócios com vultosas quantias de dinheiro acaba por atrair a atenção indesejada. E diante disto, surge a questão da lavagem de dinheiro[72].

A lavagem de dinheiro é simultânea e frustrantemente simples em alguns casos, e nebulosamente complexa em outros. Obviamente ela não é tão uniforme e linear quanto os exemplos clássicos nos fazem acreditar. Porque, se fosse, seria facilíssimo ser identificada e interrompida. Não se pode igualmente esquecer que existem alguns métodos de lavagem de dinheiro que não envolvem o sistema bancário, tais como os negócios sujos realizados em países cuja economia é baseada em dinheiro vivo e comércio à base de troca africano (que gira ao redor do tráfico de maconha), e o sistema elementar de trocas que sobrevive em diversos pontos longínquos da antiga União Soviética. Como já foi dito, os três estágios do processo normalmente citados são a Colocação,a Estratificação e a Integração[73].

Para a doutrina são três as fases que atingem a lavagem de dinheiro, sendo que elas não são obrigatoriamente consecutivas, nem mesmo imperativas. Pode ser que uma das fases seja suficiente para “lavar” o dinheiro, e reintroduzir o capital ilícito como algo lícito.

Basicamente três fases compõe o processo de lavagem: conversão, dissimulação e integração. Não se trata verdadeiramente de etapas distintas, isoladas e obrigatórias, visto que alguns casos caracterizam-se pela manifesta interdependência de operações paralelas que se comunicam, quando não se sobrepõem, no desenvolvimento do percurso da ‘lavagem’[74].

A primeira fase, denominada de colocação, ocultação ou conversão, tem como finalidade a introdução do dinheiro ilícito no sistema econômico, mais precisamente no setor financeiro. Esta fase é considerada como a principal para o Estado descobrir a prática da lavagem de dinheiro, pois, o dinheiro ainda se encontra muito perto de sua origem.

Neste sentido, Mendroni[75] afirma que na primeira faze existem apenas duas opções para o criminoso “trabalhar” com o dinheiro ilícito: aplicar no sistema financeiro nacional diretamente ou transferir o mesmo para outro local.

Portanto, os mecanismos que possibilitam a incorporação das divisas em razão de crime se despontam em várias modalidades. Diversas são as técnicas para se realizar a colocação. A principal delas, e mais conhecida, é chamada de estruturação ou smurfing. Na presente conduta ocorre o fracionamento de uma vultosa quantia em dinheiro em valores pequenos, possibilitando escapar do controle administrativo sofrido pelas Instituições Financeiras.

Importante salientar que outras técnicas também são usadas, como, a mescla, onde o criminoso responsável pela lavagem acaba por misturar o dinheiro ilícito com o legítimo, como, exemplo, têm-se as empresas de fachada[76].

O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão responsável pelo controle das pessoas jurídicas, acaba por estipular que as Instituições Financeiras devem informar, obrigatoriamente, qualquer movimentação considerada como suspeita.

Ao ser inserido no sistema financeiro, as possibilidades do dinheiro ilícito ser rastreado se tornam mais difíceis. Portanto, verifica-se que o artigo 192[77] da Constituição Federal, traz materializado o conceito de Sistema Financeiro, conteúdo imprescindível para melhor compreensão da lavagem de capital.

A segunda fase que abrange o processo de lavagem de capitais é chamada de dissimulação, bem como, conversão, transformação, simulação de legalidade, entre outros, que se consubstanciam em uma série de negócios ou movimentações financeiras, ora realizadas com a finalidade de dificultar ou mesmo impedir o rastreamento dos valores alcançados de forma ilícita por meio de crime antecedente. É nesta fase que ocorre a tentativa de dissimulação da origem do dinheiro.

Assim, por meio desta prática o agente branqueador acaba tentando separar, em partes variadas, os bens de origem ilícita, com a finalidade de dissimular sua origem, por meio da realização de atividades financeiras consideradas mais complexas, bem como, remessa de altos valores para os chamados paraísos fiscais, compra de determinados produtos, como, obras de arte, entre outras situações.

Portanto, em razão das transações financeiras realizadas com o capital ilícito, acaba-se por gerar documentos, notas fiscais entre outros com a finalidade de tornar lícito o patrimônio ilícito.

A última fase é a da integração, onde os valores ilícitos já se encontram com aparência “lícita”, sendo os bens incorporados ao sistema econômico-financeiro. O presente ocorre por meio de investimentos no mercado imobiliário ou mobiliário, voltando-se para o refinanciamento das atividades ilícitas.

Após a integração, tanto os bens, direitos e os valores considerados de origem ilícita, acabam por regressar à figura dos criminosos, autores do fato típico antecedente, com “aparência” de licitude e praticamente desvinculados a atividade delitiva.

Neste sentido, Muscatiello e Sánchez[78] afirmam que o agente responsável por lavar o dinheiro ilícito tem como finalidade branquear o mesmo por meio do sistema financeiro e também comercial legítimos, devolvendo-o à economia totalmente camuflado de forma a impossibilitar sua detecção. “O propósito do processo de lavagem de dinheiro é, em definitivo, a integração dos capitais ilícitos na economia geral e sua transformação em bens e serviços lícitos”, finaliza os autores.

Portanto, a operação de lavagem de dinheiro acaba por exigir tanto uma estrutura como uma cultura especializada. As fases que abrangem o processo vinculam-se entre si. Assim, a introdução do recurso na economia legal não ocorre sem que se dê a ocultação da sua procedência criminosa, sendo possível torná-lo aparentemente legal. Este processo dificulta a detecção da origem ilícita, e tende a mitigar os casos de confiscos.

De um modo geral, as organizações criminosas acabam se direcionando para a lavagem de dinheiro em todos os casos que alcançam grandes lucros por meio das atividades criminosas.

Assim, alguns métodos considerados como lavagem de dinheiro podem ser mencionados, como, remessas de dinheiro para os paraísos fiscais, compra de cheques administrativos, compra e venda de bens imóveis, etc.

Importante salientar a existência de um lapso temporal entre as fases que envolvem o processo de lavagem de capitais, sendo que as mesmas podem se misturar ou sobrepor entre si, bem como, não ocorrerem realmente na prática.

Portanto, para que o crime de lavagem de dinheiro seja visto como consumado não é necessário que as fases descritas se interliguem ou coexistam, demonstrando de forma clara a magnitude da conduta lesiva à sociedade.

Percebe-se facilmente que as operações que se realizam durante as fases do processo de lavagem acabam sendo amparadas, normalmente, por meio das instituições financeiras ou afins. Destarte, torna-se imprescindível a criação de mecanismos identificadores de tais movimentações por parte destas instituições, sendo um valioso serviço de prevenção/repressão, de modo a proteger tanto seus clientes como a sociedade.

Em razão da grande complexidade criminológica apresentada pelo delito em explanação, principalmente no que diz respeito às atividades que não se limitam a ordem, o que realmente se torna necessário alcançar é a criação de normas de âmbito também internacional voltadas para a evolução deste fenômeno criminal, visto que a sua extinção é algo apresentado como impossível.

2.4 A Lavagem de Capitais no Direito Internacional

Por meio da Convenção de Viena em 1988, começaram a surgir entre os países signatários nos quais o Brasil se incluiu por meio do Decreto 154/1991 que ratificou o tratado de Viena, normas voltadas para a criminalização da lavagem de dinheiro.

Estas normas geralmente acabaram associando o crime da lavagem de capitais a um crime antecedente, sendo o tráfico de drogas o crime originário à legislação sobre a lavagem. Posteriormente, outros crimes acabaram sendo apontados como antecedentes, como, tráfico de armas, terrorismo, extorsão, sequestro, entre outros.

Em razão da caracterização do crime antecedente, as normas que retratam a lavagem de dinheiro, geralmente são classificadas da seguinte forma em âmbito internacional:

- Primeira geração: quando o crime antecedente configura-se apenas por meio do tráfico de drogas;

- Segunda geração: quando o crime antecedente configura-se por um crime mais grave citado na lei de forma específica;

- Terceira geração: quando o crime antecedente não se materializa em lei, mas, o mesmo se define por alguma condição restritiva, como, magnitude financeira, gravidade prevista em lei, entre outras.

Passa-se a colecionar algumas opiniões sobre a lavagem de dinheiro em âmbito internacional:

Logo após a realização da mencionada Convenção de Viena, alguns países começaram a criminalizar a ‘lavagem’ de dinheiro, configurando-a somente quando a ocultação dos bens, direitos ou valores tivesse com fato ilícito anterior o tráfico de entorpecentes. Pode-se dizer que esta foi a linha primária de legislação sobre a matéria. Todavia, nos países que adotaram tal sistemática, verificou-se que a ‘lavagem’ também estava sendo utilizada como fase conclusiva de outras modalidades criminosas. A partir disto, o rol de crimes anteriores passou a ser ampliado, sendo que, em algumas legislações, sua abrangência confirmou-se de forma plena para alcançar todo sistema repressivo penal, figurando como exemplos desta ordem as legislações dos Estados Unidos da América, Bélgica, França, Itália e Suíça, as quais admitem a conexão da ‘lavagem’ a qualquer atividade ilícita anterior[79].

Diante disto, Castellar[80] (2004, p.137) acaba por comparar nosso sistema jurídico:

Em nossa legislação, como disse o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, ‘a tipificação desse ilícito corresponde aos modelos de pesquisa que fizemos em relação às experiências internacionais’, referindo-se, entre outros países, à Alemanha, Suíça, Portugal, Espanha, França e Argentina. O Ministro Jobim, que ocupou a pasta do Ministério da Justiça e neste posto deflagrou os primeiros estudos que tempos depois resultaram na lei ora em vigor, alude, inclusive, ao fato de terem algumas destas nações elaborado legislações de segunda e até de terceira geração, o que significa dizer que estes países já não mais editaram leis prevendo como crime de lavagem de dinheiro a ocultação de bens obtidos exclusivamente através do tráfico de substâncias entorpecentes proibidas, mas sim, ampliando o seu espectro, incluíram como crimes antecedentes outras modalidades típicas, invariavelmente reputadas como de especial gravidade, como, por exemplo, os crimes patrimoniais cometidos reiteradamente por membros de organizações criminosas.

Para tanto, Lynnet[81] afirma que:

O estudo da lavagem de dinheiro merece um juízo analógico, na qualidade de tipo independente da receptação, com a ressalva de que, nesse caso, o bem jurídico que se considera principalmente vulnerado é, segundo a legislação penal vigente, a ordem econômica e social. As conseqüências quanto à relação entre a lavagem de dinheiro e o delito que se pretende ocultar mediante aquele são idênticas, e exigem, portanto, a existência de uma conduta típica anterior à realização da lavagem de dinheiro.

A discussão gira em torno das características que devem reunir o fato anterior, sobretudo em dois aspectos:

I) Deverá se tratar de fato típico, antijurídico e culpável, ou bastará simplesmente uma conduta típica? Apesar de existirem diversos critérios nesse ponto, a posição majoritária é que basta que a conduta que se pretende ocultar, mediante a lavagem dos bens aos quais deu origem, esteja descrita na lei como um delito. Portanto, pode existir lavagem de dinheiro ainda que o autor seja absolvido por excludentes de ilicitude (v. g., legítima defesa ou estado de necessidade) ou de culpabilidade (v. g., erro sobre os pressupostos da antijuridicidade) ou que a ação penal esteja extinta por prescrição.

Assim, se desprende o fato de que não existe lavagem de dinheiro quando a atividade prévia é ilícita ou contrária à ética social, mas não está inequivocamente descrita como delito na legislação penal.

Contudo, nem toda conduta descrita e sancionada como punível dentro da legislação penal pode dar origem ao delito de lavagem de dinheiro. O legislador pode qualificar os delitos que o precedem, mediante sistemas mais ou menos restritos, e pode optar, como no caso da Colômbia, por enumera-los no tipo penal.

Importante salientar que a legislação tem se preocupado em prevenir o crime de lavagem de capitais, sendo que em diversos países, existe um cadastro com informações sobre os clientes, bem como, o registro das operações e comunicação de qualquer operação suspeita.

Diante disto, passa-se a transcrever normas de alguns países sobre  a questão da lavagem de capitais:

- Suíça: a legislação aplicada é uma das principais precursoras em relação à incriminação do presente crime, prescrevendo em seu artigo 305 do Código penal a seguinte redação:

1. Quem cometeu um ato idôneo a pôr obstáculos à identificação da origem, à descoberta ou à confiscação de valores patrimoniais, os quais ele sabia ou deveria presumir que eram provenientes de um crime, será punido com aprisionamento ou multa.

2. Nos casos mais graves, a pena será de reclusão de 5 (cinco) anos no máximo ou aprisionamento. A pena privativa de liberdade será cumulada com uma multa de um milhão de francos no máximo.

O caso será grave, notadamente quando o delinqüente:

a)age como membro de uma organização criminosa;

b)age como membro de uma quadrilha formada para praticar sistematicamente a lavagem de dinheiro;

c)realiza uma receita ou um ganho (lucro) importante praticando profissionalmente a lavagem de dinheiro.

3. O delinqüente também será punido ainda quando a infração principal tiver sido cometida no estrangeiro desde que esta seja punível no Estado onde foi cometida.

Vê-se que, curiosamente, nos dispositivos penais suíços não há nenhuma referência expressa ao tráfico de drogas ilícitas, ou a quaisquer outros crimes em particular, constando, todavia, a agravante relativa à organização criminosa. Deve-se registrar, entretanto, que o artigo 305 ter do Código Penal suíço prevê a figura do ‘defaut de vigilance em matiére d’operations financieres et de droit de communication’ estipulando que ‘quem profissionalmente tenha aceitado, conservado, ajudado a colocar ou a transferir valores patrimoniais de um terceiro e que tenha se omitido em verificar a identidade do titular do direito econômico, conforme a vigilância requerida pelas circunstâncias, será punido’[82],

Neste sentido, Lilley[83] retrata que:

As medidas positivas que a Suíça adotou contra a lavagem de dinheiro são mencionadas em diversos pontos deste livro. A legislação contra a lavagem de dinheiro, que entrou em vigor a partir de 1° de abril de 1998, aperfeiçoou indiscutivelmente os sistemas referentes à manutenção de registro contábeis identificação dos clientes e denúncia das transações suspeitas. Os regulamentos afetam não só os bancos, mas também contadores, advogados e consultores financeiros independentes, bem como as companhias seguradoras.

- Alemanha: segundo Castellar[84]

A legislação alemã que é contemporânea à Suíça, foi também uma das primeiras em regular a matéria, mas nela já se vê que outros delitos, além dos relacionados às drogas ilícitas, aparecem como crimes antecedentes, sendo, pois, de segunda geração. A chamada de ‘ley para la lucha contra el comércio ilegal de estupefacientes y otras formas similares de criminalidad organizada”, datada de 15/07/92, segundo ROXIN, se há propuesto actuar contra la criminalidad organizada de relevância cresciente: desde um punto de vista jurídico material, especialmente por la introdución de la pena patrimonial ( § 43,a) y el tipo de blanqueo de dinero’( §261)

(...)

Resta claro que os dispositivos penais alemães referentes à lavagem de dinheiro não se restringiram a punir a ocultação de ganhos conseguidos com a produção e o comércio de drogas proibidas, estando bem ampliado o leque de infrações prévias capazes de suscitar o cometimento deste crime se os lucros forem ocultados ou dissimulados, destacando-se igualmente a agravante relativa à organização criminosa. Entre os germânicos o delito está descrito na Sección Vigesimoprimeira do StGB, que diz respeito aos crimes de ‘proteción y encubrimiento’, os quais teriam como correspondentes próximos em nossa legislação os delitos de favorecimento real (art. 349, CP) e de receptação (art. 180, CP).

(...)

Nesta esteira Lilley[85] (2001, p.164) retrata que:

Na Alemanha, a lavagem de dinheiro é considerada um delito comparável a todos os crimes sérios. Os regulamentos gerais e a estrutura de controle do país são razoavelmente adequados, mas um tanto controverso é o fato de não existir nenhuma entidade que centralize as informações e os relatórios financeiros sobre a lavagem de dinheiro. Não obstante, a Alemanha tornou obrigatória a prevenção da lavagem de dinheiro para os bancos, as instituições de crédito e de serviços financeiros, as empresas financeiras, as companhias de seguros, os leiloeiros, os cassinos e os negociantes de ouro.

- Portugal: segundo Lilley[86]

Em Portugal, a lavagem de dinheiro não parece assumir proporções significativas, embora a lavagem dos recursos procedentes do tráfico de drogas constitua um problema especial. A abrangência da legislação contra a lavagem de dinheiro é impressionante: é obrigatória a identificação dos clientes, os registros contábeis precisam ser mantidos durante dez anos e é obrigatória a denúncia das transações suspeitas; além disso, se a transação for anormalmente substancial, a instituição financeira está obrigada a obter do cliente uma declaração referente à origem dos recursos.

- França: segundo Castellar[87]

Em França, o crime de lavagem de capitais está previsto no artigo 324 do Código Penal (com subdivisões de 1 a 9), sendo introduzido na legislação positiva através da Lei nº 96.392, de 13 de maio de 1996. Não será demasia reproduzirmos os tipos básicos, que em boa medida inspiraram nosso legislador.

Art. 324-1. O branqueamento é a conduta de facilitar, por qualquer meio, a justificativa enganosa da origem de bens ou de rendimentos do autor de um crime ou de um delito com o ânimo de obter deste, um proveito direto ou indireto.

Constitui igualmente branqueamento a conduta de preparar uma operação financeira, de dissimulação ou de conversão do produto direto ou indireto de um crime ou de um delito.

O branqueamento é punido com cinco anos de aprisionamento e com 375.000 euros de multa.

Art. 324-2. O branqueamento é punido com dez anos de aprisionamento e com multa de 750.000 euros:

1° quando ele for cometido de forma habitual ou com a utilização de facilidades proporcionadas pelo exercício de uma atividade profissional;

2° quando é cometido por quadrilha organizada (organização criminosa).

Art. 324-3. As penas de multa mencionadas nos artigos 324-1 e 324-2 podem ser elevadas até a metade do valor dos bens ou dos fundos obtidos com as operações de branqueamento.

Art. 324-4. Quando o crime ou delito de onde provém os bens e os fundos provenientes das operações de branqueamento é punido com pena privativa de liberdade de duração superior àquela de aprisionamento incorrida na aplicação dos artigos 324-1 e 324-2, o branqueamento é punido com a pena correspondente para a infração cujo autor teve conhecimento e, se esta infração for acompanhada de circunstâncias agravantes, as penas correspondentes serão unicamente as das circunstâncias das quais ele teve conhecimento.

Art. 324-5. O branqueamento é assimilado, do ponto de vista da reincidência, à infração cometida na ocasião em que foram realizadas as operações de branqueamento.

Art. 324-6. A tentativa prevista nesta seção é punida com as mesmas penas.

Nos ativemos apenas aos dispositivos acima transcritos, pois os artigos 324-7 a 324-9 dizem respeito às penas complementares aplicáveis às pessoas físicas e à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, razão pela qual reputamos despicienda sua inserção no texto.

Vale observar que a legislação francesa, não obstante seguir a orientação das normativas internacionais no que diz respeito à criminalização da lavagem de dinheiro, não faz qualquer referência expressa às hipóteses em que o crime antecedente seja o de tráfico de drogas ilícitas, incluindo-se, pois, entre aquelas leis chamadas de terceira geração, lembrando-se, no entanto, que nela já está prevista a qualificadora da ‘quadrilha organizada’ ou ‘organização criminosa’.

Diante disto, Lilley[88] retrata que:

A França definiu a lavagem de dinheiro com algo relacionado aos recursos advindos de qualquer crime, mantém procedimentos de identificação dos clientes e regulamentos que obrigam a denunciar as transações suspeitas, aplicáveis aos bancos e demais instituições financeiras, aos corretores de seguros, às agências de correio, às casas de câmbio, aos tabeliães e aos agentes imobiliários. Todas as informações são coligidas por uma entidade central, a TRACFIN.


CAPÍTULO III - JUSTA CAUSA PROCESSUAL: A QUESTÃO DA DUPLICIDADE E A FIGURA DOS CRIMES ANTECEDENTES

A lavagem de capitais ao ser analisada deve ser considerada como um delito acessório. Portanto, a expressão “infração penal” acaba sendo materializada no caput do art. 1º da Lei 9.613/98, ora modificada pela lei 12.683/12, que acabou por trazer uma elementar do tipo de lavagem de capitais.

Portanto, a implicação prática neste caso é que para a materialização do fato típico alvejador, torna-se indispensável que os bens, direitos ou mesmo valores usados na tentativa de legitimação por intermédio do processo de lavagem, advenham indireta ou diretamente de uma infração penal que aufira proveito financeiro.

Anteriormente à materialização da Lei n. 12.683/12 existia um rol taxativo de crimes antecedentes na redação do então artigo 1º da Lei 9.613/98, vindo a impossibilitar que o Estado-Juiz alcançasse alguns processos de branqueamento realizados com valores obtidos com a prática de crimes não previstos neste rol, como, o tráfico de pessoas e órgãos. Neste sentido, Barros[89] afirma que:

a redação original presente no artigo. 1º da Lei 9.613/98 acabou por reconhecer a questão da acessoriedade do branqueamento, trazendo também a tona sua autonomia, principalmente ao retratar que o crime de “lavagem” é um derivativo de outro delito presente no rol taxativo da lei em comento, de forma que qualquer infração incluída na listagem dos crimes anteriores passa a ser considerada como principal em relação ao crime de branqueamento, que ao ser analisado sob o ponto de vista da criminalidade organizada considera-se como acessório. Assim, torna-se necessário salientar a questão da autonomia. Ademais, não se pode confundir a ação do agente lavador como responsável pelo iter criminis (percurso completo do crime) ou ainda pelo mero exaurimento do crime considerado como antecedente.

Sob a luz da redação inicial do art. 1º da Lei 9.613/98 verifica-se o estabelecimento na doutrina de um tipo diferido, ou seja, uma conduta punível, sendo que sua subsunção típica acaba por depender da existência de um crime antecedente, sendo neste caso os elencados nos incisos I a VII[90]. Portanto, em outras palavras, seguindo a sistemática de nossa legislação, a redação original do artigo em comento, prevê que apenas haverá crime caso os bens, direitos ou valores envolvidos na lavagem de capitais advenham de forma indireta ou direta dos crimes previstos nos dispositivos ora retratados[91].

Assim, a acessoriedade da conduta típica em anotação acaba por necessitar de um crime anterior, responsável pela fomentação de bens para o início do processo de lavagem, importante retratar que a questão da taxatividade dos crimes prévios presentes na lei originária trazia consigo a questão da autonomia do crime de branqueamento. Mas, com a Lei n. 12.683/12 passou-se a reconhecer que esta autonomia se alargou, sendo este poder reconhecido por meio da conduta criminosa em relação aos bens, se materializando direta ou indiretamente de qualquer infração penal.

Diante da presente contextualização, salienta-se que os processos criminais por meio do delito de lavagem de dinheiro e pelo crime antecedente, tendem a gozar de autonomia sob o aspecto processual. Implicando não na tramitação em conjunto, o que não acaba impedindo a reunião dessas ações penais em razão da conexão probatória e também instrumental.

Neste contexto, passa-se a alcançar a possibilidade de punição pelo crime de lavagem de capitais em razão de qualquer origem ilícita, sendo que a persecução criminal do presente ilícito não esbarra mais nas lacunas de nossa legislação, pois não mais importa de onde vem o capital ilícito para a configuração do branqueamento.

Mas, com a revogação do rol taxativo, torna-se necessário que a conduta prévia realmente gere um bem ilícito voltado para o processo de lavagem, vindo a ser considerada crime, sendo necessário um tipo penal. Destarte, torna-se importante salientar diante do contexto, que o terrorismo ainda não é considerado como um crime, por não ser fato típico previsto no ordenamento jurídico pátrio.   

Deste modo, por meio do novo regramento, o Poder Judiciário poderá acolher a denúncia por lavagem, não dependendo de uma condenação por crime prévio. Assim, o artigo 2º, inciso II da lei Antilavagem, alterado pela Lei 12.683/12, traz consigo o seguinte texto: “Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”[92].

Portanto, o agente não precisa responder pelo crime de lavagem e o antecedente em um único processo. Assim, com a finalidade de apresentar posicionamento pacificador sobre o tema, coleciona-se o julgado a seguir:

Ementa: CRIMINAL. RMS. “OPERAÇÃO DIAMANTE”. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ABSOLUTA AO SIGILO. RESPALDO LEGAL. RELATIVIDADE DO DIREITO À PRIVACIDADE. LEGALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. INSUFICIÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E FÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDO. Hipótese em que, procedendo-se à apuração de crime de tráfico de entorpecentes, surgiram indícios da prática de lavagem de dinheiro, consistentes na intensa movimentação financeira e patrimonial de pessoas ligadas aos criminosos, notadamente da ex-esposa da pessoa apontada como chefe da quadrilha. [...] Inviável o acolhimento da tese recursal ao se pretender que o fato de a paciente não ter sido condenada pelo tráfico de drogas seria indício de não ter, a mesma, cometido crime de lavagem de dinheiro. A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. [...]. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Relator (a): Ministro GILSON DIPP; Julgamento:22/06/2004; Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 02.08.2004 p. 433.).  

Assim, ao se analisar o inciso retro mencionado, verifica-se que o crime ainda que praticado em outro país se sujeita à legislação brasileira, em razão da extraterritorialidade condicionada a nossa lei, por meio da força do art. 7º, II, “a” materializado no Código Penal. A presente estipulação relacionada à competência para o processamento, e, também, o consequente, julgamento acaba por ganhar mais força normativa por meio da Lei 12.683/12, investindo o magistrado considerado competente para julgar os casos de lavagem, tendo plenos poderes para decidir sobre a unidade de processamento e julgamento.

Deste modo, a primeira parte do parágrafo retratado, acaba por afirmar que “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente”. Não restam dúvidas da evidência do caráter acessório do presente delito.

A norma em comento traz a materialização da justa causa duplicada, pois, além da presença de indícios em relação à lavagem de capitais, a denúncia deverá ainda materializar um lastro probatório em relação à origem ilícita dos bens, serviços ou valores obtidos pela prática do crime antecedente. Portanto, apenas se configurará a lavagem se os direitos, valores ou bens forem comprovadamente materializados por meio de uma infração penal prévia.

No que diz respeito ao artigo em escólio, a parte final retrata que apenas serão punidos “(...) os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime”, ou seja, crime antecedente. Assim, pode-se não saber ao certo quem é o responsável pelo crime antecedente, bastando apenas a demonstração de que os bens, direitos ou valores sejam originários do fato típico ensejador, sendo o agente branqueador, condenado por lavagem de capitais. A presente situação é demonstrada por meio de julgamento a ser colecionado a seguir:

Ementa: CRIMINAL. HC. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA A RELATOR DE PROCESSO-CRIME REFERENTE A FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS CRIMES ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REUNIÃO OU SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUTONOMIA OBRIGATÓRIA DOS FEITOS. REUNIÃO IRRESTRITA. TEMPERANÇA DAS REGRAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NA SITUAÇÃO EM TELA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. DESNECESSIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente, juntamente com outros dois co-réus, foi denunciado pela prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, o qual foi instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuído ao mesmo Desembargador Federal Relator de outro processo-crime anteriormente instaurado contra ele pelo suposto cometimento do delito de formação de quadrilha. Alegações da impetração orientadas à inexistência de conexão entre as ações penais referentes à lavagem de dinheiro e à formação de quadrilha. A Lei 9.613/98 tipificou o delito de lavagem de dinheiro como crime autônomo, independente, embora tenha exigido, de outro lado, a demonstração da existência da materialidade de um crime antecedente. Presente a prova da materialidade do crime antecedente, o delito de lavagem de dinheiro é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, até porque, se não verificados os elementos indicadores da autoria, de fato não se poderá instaurar a persecução penal quanto ao delito anterior. [...] A hipótese da impetração revela que os crimes de formação de quadrilha e contra a administração pública seriam os delitos antecedentes. A relação de acessoriedade material é própria do crime de lavagem de dinheiro e de seu antecedente, não justificando, por si só, a reunião dos feitos. [...]. (STJ - Habeas Corpus: HC 59663 SP 2006/0111217-3; Relator(a):Ministro GILSON DIPP; Julgamento: 07/12/2006; ÓrgãoJulgador:T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 05/02/2007 p. 279). 

Importante salientar a existência de um ponto controverso no parágrafo em comento, principalmente no que diz respeito sobre a possibilidade de o autor do crime antecedente ser considerado inocente, isto é, absolvido. Assim, quando o presente fato ocorre, para que o agente branqueador seja condenado, importante analisar o fundamento da absolvição. Contudo, a Lei n. 12.683/12 materializa um acréscimo ao presente parágrafo, retratando que são “puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que [...] extinta a punibilidade da infração penal antecedente.”.

Assim, verifica-se que para o delito de lavagem de dinheiro seja realmente considerado como punível, a infração penal considerada antecedente deverá ter previsão legal, em razão da aplicação do princípio da acessoriedade limitada. Portanto, caso o autor do crime antecedente venha a ser absolvido em razão da atipicidade de sua conduta, podendo ser por meio de uma excludente da ilicitude, não se torna possível a condenação por branqueamento, em razão do texto materializado no art. 386, I, III e VI – 1ª parte – do Código de Processo Penal:

Art. 386 do CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; [...]

III - não constituir o fato infração penal; [...]

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

Caso o autor do crime antecedente seja absolvido tendo como base uma excludente da culpabilidade ou mesmo em razão da causa extintiva da punibilidade, nada impede que ocorra a condenação do agente pelo crime de branqueamento.

Importante salientar que existem apenas duas causas que tendem a impedir que o agente seja condenado por crime de lavagem de dinheiro, considerando-se a hipótese ora comentada, sendo: abolitio criminis e anistia.

Deste modo, a justa causa duplicada está atrelada aos crimes de lavagem de capitais e o antecedente, sendo necessário que ambos tenham relação entre si. Assim, no caso de denúncia, o MP deverá demonstrar um lastro probatório entre o crime de lavagem de capitais e o crime antecedente, conforme redação extraída do art. 2 º, § 1º da lei 9.613/98: “A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime”.

Após breve consideração sobre tal fato, passa-se a analisar os principais crimes que se relacionam ao de lavagem de capitais.

3.1 Crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins

O crime de tráfico de drogas se materializa por meio da Lei n. 11.343/2006, instituindo o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Assim, retrata as principais medidas para a prevenção sobre a utilização indevida, bem como, atenção e reinserção social dos usuários e também dependentes de drogas, trazendo ainda a definição sobre os crimes, e, consequente estabelecimento das normas para a repressão à produção de forma não autorizada e, materializando o tráfico ilícito de drogas.

Portanto, a criminalidade que abrange a lavagem de capitais acaba por ter como precedente as riquezas espúrias que o tráfico de drogas gera. Assim, o combate ao crime de tráfico de drogas tipificado na lei 11.343/11 em seu artigo 33, deve andar em conjunto com a batalha contra o crime de branqueamento de capitais, conforme se verifica em ementa colecionada abaixo:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 12 C/C ART. 18, I, DA LEI 6.368/76 ) - LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, I, DA LEI 9.613/98 . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM RÉU. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE DOIS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. RECURSOS DO RÉU E DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo laudo de Perícia Papiloscópica que concluiu que as impressões digitais do acusado Fábio Márcio Rodrigues se encontravam na droga apreendida e pelos depoimentos testemunhais. 2. O simples fato de o laudo ter sido elaborado pela Polícia Federal não enseja a nulidade da prova, sobretudo porque o acusado não apresentou qualquer causa de suspeição ou impedimento dos peritos que proferiram a prova. 3. Em relação ao réu Fábio Márcio Rodrigues, a materialidade e a autoria da prática do delito de lavagem de dinheiro restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos, que revelaram que o réu possuía vários veículos de sua propriedade em nome de terceiros e ainda movimentava contas correntes de outras pessoas. 4. Já em relação aos acusados Katilene de Oliveira Lima e Leomagno de Sousa Barbosa, não ficou demonstrado nos autos que os dois réus tenham agido com dolo ao emprestaram suas contas correntes ou registrarem veículos do acusado Fábio em seus nomes. Absolvição por falta de provas. 5. Redução da pena do réu, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais não são inteiramente desfavoráveis ao acusado para a fixação da pena-base próxima do máximo. 6. A pena deve ser majorada em 1/3 (um terço) pela internacionalidade, como prevê a Lei nº 6.368/76, art. 18 e não em 1/6 (um sexto) como fez o i. Julgador de primeiro grau. 7- Apelações do réu e do MPF parcialmente providas. (TRF-1ª R. - ACr 2007.30.00.000406-0/AC - Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – Dje 16.03.2012 - p. 501)

Assim, considera-se como drogas, todas as substâncias ou produtos que são avaliados como capazes de causar dependência física, psicoemocional e química, podendo tanto estarem especificados em lei como de igual forma estarem relacionados por meio de listas atualizadas pelo Poder Executivo da União por intermédio da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).                                                                                                                                                   

3.2 Crime de terrorismo

O crime de terrorismo é considerado como um fenômeno político-social, e se entrelaça com outros eventos da história da própria humanidade. Assim, nos dias atuais seu marco histórico se deu com os fatos ocorridos durante os séculos XX e XI, conforme preleciona Foppel e Luz:

A preocupação com o acontecimento cada vez mais frequente de atentados terroristas ao redor do mundo, bem como com os efeitos catastróficos por ele produzidos, conduziu a um movimento global crescente de criminalização do terrorismo e da adoção de medidas para o seu efetivo combate. Presencia-se hoje, a expansão cada vez mais abrangente de uma política de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, na qual se destaca a atuação da ONU, mas não sendo menos importante a militância de organismos de caráter regional[93]

Assim, vários acordos internacionais acabam por retratar a colaboração entre as nações no combate ao terrorismo. Deste modo, o Tratado da União Europeia acaba por apresentar as principais disposições relacionadas a cooperação policial e judiciária no âmbito penal.         

A Convenção Interamericana Contra o Terrorismo fora aprovada por meio do Decreto n. 5.639/2005, tendo o Brasil como signatário.

No que diz respeito à legislação pátria, ainda não existe uma norma que abranja o crime de terrorismo, sendo que a Carta Magna, em seus artigos 4º, inciso VIII e 5º, inciso XLIII acaba por repudiar o terrorismo, impondo um tratamento sem fiança, bem como, insuscetível de anistia ou graça.

Neste contexto, a Lei nº 7.170/1983 ou      seja, a Lei de Segurança Nacional, acaba por definir quais os crimes contra a segurança nacional, bem como, de ordem política e social, descrevendo as principais condutas a serem consideradas como atividades terroristas. Importante salientar que não ocorre um preenchimento da lacuna no que diz respeito a divergência doutrinária em relação a tipificação do crime de terrorismo.

Quanto à atividade de financiamento ao terrorismo, há uma lacuna legal completa, não existindo tipo penal correspondente na legislação brasileira. Nesse ponto, a lacuna legal fere compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no sentido da criminalização dessa conduta, conforme Artigo 4º da Convenção das Nações Unidas para Supressão do Financiamento do Terrorismo, foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005[94]

Infelizmente a legislação brasileira não apresenta nenhuma previsão sobre o crime de terrorismos e seu consequente financiamento, nem mesmo traz uma definição clara do que sejam tais delitos, mas, o presente dispositivo seria importante caso se foque em convenções de combate ao terrorismo dos quais o Brasil é signatário.

Neste sentido, Menegaz[95] retrata que “Pretende-se evitar que o dinheiro obtido ilicitamente, através de ações de grupos terroristas, possa ser reutilizado para financiar as mesmas ações, colocando em risco a segurança nacional”.

3.3 Crime de Contrabando ou Tráfico de Armas

Tanto o crime de contrabando como o de tráfico de armas acaba por representar um crime contra a Administração Pública, atingindo os tipos penas previstos no Artigo 334, do Código Penal e com o Artigo 12, da Lei de Segurança Nacional.

Neste sentido, Callegari[96] retrata que “O delito de contrabando encontra-se previsto no Artigo 334, do Código Penal, enquanto em relação ao contrabando de armas foi promulgada uma lei que regulamenta a compra, o uso e a autorização das armas”.

3.4 Crime de Extorsão Mediante Sequestro

O crime de extorsão mediante sequestro é considerado como um clássico para a captação de recursos a serem usados para o financiamento de outros atos ilícitos. O presente delito se materializa por meio do Código Penal, mais precisamente em seu artigo 159.

Na maioria dos casos o sequestro acaba por resultar na formação de quadrilhas organizadas, inspirando o legislador a ações de combate para impedir que os frutos obtidos de forma ilegal sejam utilizados.

Por atingir o patrimônio, bem como, a liberdade da vítima, o sequestro passa a ser visto como crime hediondo, segundo a Lei nº 8.072/90, estando sujeito a regulamentação por meio da Lei nº 8.930/94.

Sobre crimes hediondos, Mirabete e Fabbrini[97] complementam:

Tais crimes que, por sua natureza ou pela forma de execução, se mostram repugnantes, causando clamor público e intensa repulsa, são relacionados no artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25.7.90: latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte e de genocídio. Tentados ou consumados. O referido artigo, porém, passou a ter nova redação com a Lei nº 8.930, de 6.9.94, que acrescentou a eles o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado, e que excluiu, acreditamos que inadvertidamente, o crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

3.5 Crime contra a Administração Pública

A expressão genérica crime contra a Administração Pública acaba por se materializar nos artigos 312 até 359-H, do Código Penal.

Para Menegaz[98] a “Melhor teria feito o legislador se indicasse quais são os crimes contra a Administração Pública que efetivamente guardam conexão com a lavagem de dinheiro”.

Assim, o entendimento majoritário de nossos legisladores é de que o presente tipo penal não fora bem redigido, principalmente por não se mencionar de forma específica os crimes contra a Administração Pública, tendo em vista a existência de uma quantidade significante de figuras que acabam por tipificar os crimes contra a Administração Pública, sendo que não todas acabam por contribuir com a caracterização da lavagem de capitais.

Portanto, dentre os delitos considerados como praticáveis por funcionários públicos se enquadram a apropriação e também o furto de bens ou dinheiro que se encontram sob sua responsabilidade ou que tenha acesso. O presente fruto de ato ilícito, quando investido no mercado financeiro de modo a apresentar aparência de lítico, tem como finalidade a lavagem de capitais. Portanto, o servidor público passa a ter a seu favor o cargo que ocupa como meio facilitador da organização criminosa, trazendo consigo o reingresso do dinheiro ilícito no mercado limpo.

3.6 Crime Contra o Sistema Financeiro do Brasil

Os crimes praticados contra o sistema financeiro recebem a denominação de “crime do colarinho branco”, abrangendo os mercados de capitais, como, câmbio, capitalização entre outros. Assim, a legislação de lavagem de capitais acaba por tutelar a segurança do sistema financeiro brasileiro, materializando-se em vinte e um tipos penais. Nesta esteira Callegari[99] argumenta que:

O Sistema Financeiro Nacional está composto pelo conjunto de atividades executadas pelas instituições financeiras, e estas, por sua definição legal, são as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou secundária a captação, mediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, mediação, ou administração de valores mobiliários

Para Menegaz[100]:

Esse crime fundamenta-se, principalmente, no conjunto dos fatores que determinam as formas de atuação desses agentes na sociedade, [...] englobando, entre outros sujeitos, políticos, administradores públicos, executivos e profissionais liberais, que estiverem no livre exercício de suas atividades funcionais.

Portanto, no caso do crime do colarinho branco não ocorre a figura da ação violenta, tendo origem em ações lícitas e apenas no decorrer da sua evolução é que se materializa o desvio da conduta. Deste modo, as causas não têm como fundamento a pobreza, injustiças sociais ou mesmo patologias consideradas como sócio psicológicas.

Importante salientar que outros crimes acabam sendo camuflados por meio dos crimes do colarinho branco, como, por exemplo, os crimes de homicídios. Esses crimes tendem a abalar a questão da sustentabilidade do desenvolvimento econômico saudável, vindo a desestruturar as relações entre os humanos, desorganizando totalmente a sociedade, e, vindo a contribuir para a desigualdade e, consequente, injustiça social, pois, visa tanto o poder como o dinheiro acima de tudo.

Nos últimos tempos verifica-se uma necessidade real de expansão do direito penal no meio da criminalidade do colarinho branco, vindo a corrigir um modelo do que é criminoso. A presente conclusão tende a incomodar todos os interesses dos poderosos, mas, de forma geral, um país democrático de direito deve ser visto como igualitário, não podendo renegar a punição as altas classes.[101]


CAPÍTULO IV - DA NECESSIDADE: MEDIDAS DE COMBATE A LAVAGEM DE CAPITAIS

Nos últimos tempos os crimes têm se fundamentado na questão da transnacionalidade. Assim, em muitos dos casos, o crime acaba por ser planejado em um país pré-determinado, vindo a executar em outro o fruto da atividade criminal, sendo enviado para um terceiro. O presente fato acaba por determinar a necessidade de cooperação jurídica de âmbito internacional.

Torna-se imprescindível considerar a lavagem de capitais como um processo maior que acaba por nascer de um crime prévio, que normalmente se presta a questão do refinanciamento[102].

Nesta esteira, Moro[103] afirma que:

O crime de lavagem pode ter caráter exclusivamente nacional, mas pode ter caráter transnacional. Esse será o caso se o produto do crime for remetido para outro país que não aquele no qual a atividade criminal foi praticada.

Para um melhor entendimento, é possível analisar os fatos sob duas ópticas: Assim, a primeira volta-se para um contexto no qual a lavagem não tem sua conduta criminalizada, e outra no sentido inverso, quando o crime de lavagem passa a ser tipificado.

Deste modo, no primeiro caso, o país onde o fruto do ilícito foi enviado, não dispõe de mecanismos que realmente possam se contrapor em relação ao branqueamento, com a exceção de uma solicitação de cooperação da nação onde o crime fora praticado, e exista uma legislação voltada contra tal prática. Portanto, a investigação não poderá ser iniciada, visto que o crime se originou em um país sem legislação combativa ao delito em evidência.   

Assim, no segundo contexto, quando o branqueamento for criminalizado, o país considerado como de destino do produto ilícito poderá tomar providências reais sob o fato, não dependendo de qualquer pedido de cooperação, pois, aqui ocorre a jurisdição autônoma sobre o crime, conforme retrata Callegari[104]:

Poderíamos enumerar uma série de razões que explicam e justificam aos lavadores utilizarem técnicas que impliquem um movimento de fundos a outros países. Em realidade, todas as razões poderiam ser sintetizadas numa só: a transferência de dinheiro de um a outro país dificulta sua persecução por parte das autoridades e acaba por facilitar sua ocultação.

De um modo geral, o dinheiro alcançado de forma ilícita acaba por ser transferido para países que possuem legislação permissiva, ou mesmo os que apresentam meios repressivos mais escassos, facilitando a ocultação, bem como, consequente execução das operações consideradas como delicadas.

Outra forma relacionada a internacionalização do lucro alcançado por meio de operações ilícitas corresponde a remessa do dinheiro para os chamados paraísos fiscais, locais estes que favorecem a tributação reduzida, bem como, a realização de negócios, que segundo o Ministério Público, os

Paraísos fiscais são locais que oferecem às pessoas jurídicas constituídas em seus territórios tributação reduzida e segurança na realização de negócios, desde que esses últimos não ocorram dentro de suas fronteiras e as empresas pertençam a não residentes. Podem ser países (Líbano, Uruguai, Cingapura), territórios afiliados (Ilhas Virgens, Ilhas Cayman, Groenlândia), principados (Mônaco), ilhas sem qualquer autonomia (Canal da Mancha, Madeira) ou apenas regiões (Campione d’Italia, Hong Kong, Macau)[105]

Assim, as principais características que abrangem os paraísos fiscais são:

- Sigilo tanto financeiro como comercial;

- Controles internos;

- Assessoria jurídico-contábil;

- Flexibilização da legislação voltada para as sociedades;

- Presença de filiais das instituições financeiras espalhadas pelo mundo;

- Incentivos fiscais;

- Maior estabilidade política;

- Infraestrutura tanto na área de comunicação como hotelaria.

Deste modo, a adoção de políticas internacionais e nacionais como meio de prevenção, assim como, a consequente repressão ao crime de branqueamento se faz necessária para que ocorra a colaboração transnacional. Assim, em reunião do grupo dos sete países considerados como os mais ricos do mundo (G-7) no ano de 1989, criou uma organização intergovernamental procurando o desenvolvimento e, consequente, promoção de projetos para o combate à lavagem de capitais. Alguns anos depois, mais precisamente em 2001, o presente órgão acabou por receber mais uma função, ou seja, o combate do financiamento ao terrorismo.

4.1 Medidas Assecuratórias

Por meio do Artigo 4º, da Lei 12.683/2012 ocorre a materialização das medidas assecuratórias voltadas à arrecadação cautelar. Uma das principais é a apreensão de direitos, valores e bens do investigado. Deste modo, a legislação anterior retratava que o juiz poderia, sempre que fosse necessário, realizar a decretação da apreensão ou mesmo o sequestro de bens, valores ou direitos.

A presente menção era restrita a questão apenas da apreensão como o sequestro, sendo considerado como alvo de grande divergência doutrinária. Portanto, segundo entendimento de Cavalcanti:

A nova Lei deixa claro que podem ser objeto das medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que estejam em nome do investigado (antes da ação penal), do acusado (após a ação penal) ou de interpostas pessoas. A nova Lei deixa expresso que somente podem ser objeto de medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que sejam instrumento,produto ou proveito do crime de lavagem ou das infrações penais antecedentes[106]

Assim, a alteração deixa claro que o magistrado poderá decretar medidas assecuratórias, ou seja, englobando todas as espécies de medidas consideradas como cautelares.

4.2 As Pessoas Físicas e a Questão das Atividades Contra o Combate à Lavagem de Dinheiro

As consequentes mudanças ocorridas em razão da publicação da nova Lei de Lavagem de Capitais acabaram por implicar também as atividades imobiliárias, industriais e também as comerciais. Assim, o assunto se direciona também para a classe empresarial, administradores e os proprietários que se envolvem nas variadas operações.

Em razão da nova lei de Lavagem de Capitais acabou-se por impor a, praticamente, todos os profissionais na área de compra e venda de imóveis, bem como, dos estabelecimentos comerciais e industriais, sociedades de qualquer natureza, exploração ou mesmo gestão de sociedades, entre outras, o dever de prestar informações às autoridades, principalmente nos casos considerados como suspeito de envolvimento com o crime de branqueamento.[107]

4.3 A quebra de sigilo

De um modo geral o sigilo é protegido por leis ordinárias, principalmente o dos profissionais. Assim, na ordem hierárquica, uma lei nova poderá tanto revogar como alterar outras leis, desde que de mesmo grau hierárquico. Portanto, o sigilo de profissionais como advogados passa a ser tutelado de forma constitucional, sendo interpretado como uma exceção a regra a manutenção sigilosa dos dados do cliente, sem que ocorra a caracterização da cumplicidade ou mesmo co-autoria da prática de atos ilícitos em razão dos advogados ou associações destes[108].

Nesta esteira, Teixeira[109] retrata que:

É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável à justiça. Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza possa alterar a lei específica dos advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita.

Portanto, os princípios constitucionais tendem a proteger, tutelar e salvaguardar o sigilo profissional do jurista em razão a imprescindibilidade do profissional advogado para à administração e manutenção da justiça.


CONCLUSÃO

A lavagem de capitais por meio da Lei nº 12.683/12 que reformou a Lei nº 9.613/98 é considerada como um tema recente e merecedor de grande atenção, principalmente pela doutrina pátria.

Em outro viés, a lavagem de dinheiro não trata de diploma penal recente, a mesma está abarcada nos clássicos crimes de conexão, em especial pelo delito de favorecimento real, que tem como objetivo manter o uso do produto do crime.

A tipificação do crime alvejante obteve força no cenário mundial por meio da sensação de fraqueza na persecução dos crimes vinculados ao tráfico de drogas. Todavia, a sua verdadeira origem é eternizada pela lei seca Norte Americana, que proibiu a comercialização do álcool como bebida.   

Portanto, o estudo sobre a aplicação legislativa acaba por assumir um caráter contínuo, fazendo com que o sistema legal venha a evoluir de forma concomitante com o crescimento da sociedade em que o mesmo se aplique.

A alteração da lei de lavagem de capitais acabou por se dar como meio eficiente para a persecução penal. Assim, a Lei nº 12.683/12 veio representar uma grande reação no que diz respeito ao cumprimento das pressões internacionais em relação a batalha contra o crime organizado, sendo a mesma, liderada principalmente pelos Estados Unidos e a ONU.

Não restam dúvidas que punir a presente conduta delitiva é de suma importância, porém, a sua comprovação é considerada algo difícil, em razão do crime se apresentar complexo. Por tanto, diante desta situação, deverá existir um empenho de todos os participantes sociais para a repressão da prática do crime de branqueamento.

Consequentemente, com a mudança que eliminou o rol fechado de crimes antecedentes, a legislação de nosso país passou para a terceira geração de normas, que já fora adotada por outros Estados desenvolvidos.

Importante salientar que outro avanço se deve a possibilidade do Poder Judiciário acolher a denúncia do crime de lavagem de capitais sem a necessidade da condenação pelo crime antecedente. Medida esta, que traz uma maior celeridade na persecução penal. Gerando como consequência, a diminuição da sensação de impunidade gozada por agentes branqueadores.   

Destarte, é possível compreender que a nova lei elucidou a existência de qualquer controvérsia vivenciada anteriormente, deixando assim, de forma clara e precisa a autonomia do processo que abarca o crime de lavagem de capitais.

Do mesmo modo, aperfeiçoou a possibilidade da condenação do agente do crime de lavagem de capitais sem a ocorrência da punibilidade pelo delito antecedente, mesmo que este já tenha sido extinto ou prescrito.

Depreende-se pelo verdadeiro sentido e alcance dados pelo legislador brasileiro, que o desígnio da lei 9.613/98, com suas alterações concedidas pela lei 12.683/12, é coagir o delinquente a deitar-se sobre o seu lucro espúrio, ancorando-o ao mesmo e impedindo-o de gozar sob qualquer pretexto ou forma, do alvo de sua atividade deletéria.


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VELO, Joe Tennyson. Criminologia Analítica: conceito de psicologia analítica para uma hipótese etiológica em criminologia. São Paulo: IBCCrim, 1998.


Notas

[1] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista do CCJ, Florianópolis, v. 30, p. 24-36, jun. 1995, p. 24

[2] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.Cit, p. 24

[3] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.Cit, p. 25

[4] GARCIA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Pablos de. Criminologia. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 189-190

[5] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 42

[6] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 38-39

[7] GARCIA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Pablos de. Ob.Cit, p. 193

[8] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.Cit, p. 25

[9] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 39

[10] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.Cit, p. 26

[11] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Ilusão de segurança jurídica: do controle a violência à violência do controle penal. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 212

[12] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 207

[13] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 207

[14] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1995, p. 26

[15] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 86

[16] Apud ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1995, p. 28

[17] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 200

[18] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 201

[19] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 201

[20] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 201

[21] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 202

[22] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 119-120

[23] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 558

[24] ARAÚJO, João Marcelo de; LYRA, Roberto. Criminologia. 4. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1995, p. 224

[25] Apud ARAÚJO, João Marcelo de; LYRA, Roberto. Ob. Cit, p. p. 224-225

[26]VELO, Joe Tennyson. Criminologia Analítica: conceito de psicologia analítica

para uma hipótese etiológica em criminologia. São Paulo: IBCCrim, 1998, p. 68

[27] VELO, Joe Tennyson. Ob. Cit, p. 70

[28] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2008, p. p. 322-323

[29] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 159-162

[30] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 165

[31] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 160-161

[32] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Ob.cit, 1997, p. 217

[33] GARCIA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Pablos de. Criminologia. 4. ed.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 563-569

[34] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Ob. Cit, p. 559-563

[35] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Ob. Cit, p. 559

[36] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Ob. Cit, p. 563

[37] FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Ob. Cit, p. 560

[38] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Ob. Cit, p. 326

[39] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Ob. Cit, p. 328

[40] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Ob. Cit, p. 352

[41] Apud TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. (Coord).Criminologia Crítica. Rio de Janeiro: Graal, 1980, p. 236

[42] Apud TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. (Coord).Ob. Cit, p. 240

[43] Apud FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Ob. Cit, p. 559

[44] CONDE, Francisco Munoz. Direito Penal e controle social. Rio de Janeiro:

Forense, 2005, p. 30

[45] CONDE, Francisco Munoz, p. 31-31

[46] VELO, Joe Tennyson. Ob. Cit, p. 69

[47] BARATTA, Alessandro. Ob.Cit, p. 162

[48] ALAGIA, Alejandro; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ZAFFARONI, Raúl. Direito Penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 43

[49] ALAGIA, Alejandro; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ZAFFARONI, Raúl.Ob. cit, p. 44

[50] ALAGIA, Alejandro; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ZAFFARONI, Raúl.Ob. cit, p. 45

[51] ALAGIA, Alejandro; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ZAFFARONI, Raúl.Ob. cit, p. 46

[52] ALAGIA, Alejandro; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ZAFFARONI, Raúl.Ob. cit, p. 47

[53] ALAGIA, Alejandro; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ZAFFARONI, Raúl.Ob. cit, p. 49

[54] ALAGIA, Alejandro; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ZAFFARONI, Raúl.Ob. cit, p. 48

[55] LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001.

[56] LILLEY, Peter. Ob. Cit, p. 17

[57] LILLEY, Peter. Ob. Cit, p. 17

[58] CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro - A questão do bem jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 37

[59] Apud BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Fenômeno da lavagem de dinheiro e bem jurídico protegido. Curitiba. Juruá. 2010,p. 26

[60] Apud BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Ob. Cit, p. 26

[61] BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Ob. Cit, p. 26

[62] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. Com comentário, artigo por artigo, à Lei 9613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 25

[63] BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Ob. Cit, p. 26

[64] CASTELLAR, João Carlos. Ob. Cit, p. 78

[65] CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro: aspectos penais da Lei nº 9.613/98. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 131

[66] LILLEY, Peter. Ob. Cit. p.11

[67] LILLEY, Peter. Ob. Cit. p.11

[68] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Ed. Atlas, 2006, p. 07

[69] RODRIGUES, Felipe Bernardes. A repressão à lavagem de dinheiro e as garantias constitucionais: tendências atuais. Revista do Tribunal Regional Federal – Primeira Região, Brasília, v. 18, n. 5, p. 97-126, maio 2006, p. 03

[70] BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Ob. Cit, p. 37

[71] CALLEGARI, André Luís. Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro. Aspectos Criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

[72] PITOMBO, Sérgio A. Moraes. Lavagem de Dinheiro. A Tipicidade do Crime Antecedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003

[73] LILLEY, Peter. Ob. Cit. p.62

[74] BARROS, Marco Antônio de. Ob. Cit, p.42

[75] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Ob. Cit.

[76] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Ob. Cit.

[77] Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram

[78] Apud BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Ob. Cit, p. 33

[79] BARROS, Marco Antônio de. Ob. Cit., p. 94

[80] CASTELLAR, João Carlos. Ob. Cit, p. 134

[81] Apud CALLEGARI, André Luís. Ob. Cit, p. 05

[82] CASTELLAR, João Carlos. Ob. Cit, p. 138

[83] LILLEY, Peter. Ob. Cit. p.168

[84] CASTELLAR, João Carlos. Ob. Cit, p. 140

[85] LILLEY, Peter. Ob. Cit. p.164

[86] LILLEY, Peter. Ob. Cit. p.168

[87] CASTELLAR, João Carlos. Ob. Cit, p. 148

[88] LILLEY, Peter. Ob. Cit. p.164

[89] BARROS, Marco Antônio de. Ob. Cit., p. 95

[90] A Lei n° 10.467/2002 inseriu o inciso VIII no rol do artigo 1º da Lei 9.613/98 

[91] D'AVILA, Fábio Roberto. A Certeza do Crime Antecedente como Elementar do Tipo nos Crimes de Lavagem de Capitais. Boletim IBCCrim, V.7, N. 79, P. 4-5, JUN. 1999, p. 03

[92] BRASIL. Legislação Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 19 ago. 2012.

[93] FOPPEL, Gamil; LUZ, Ilana Martins. Comentários críticos à Lei brasileira de lavagem de dinheiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 63

[94] MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 37

[95] MENEGAZ, Daniel da Silveira. Lavagem de dinheiro: os mecanismos de controle penal na Justiça Federal no combate à criminalidade. Curitiba: Juruá, 2012, p. 69

[96] CALLEGARI, André Luís, 2008. Ob. Cit, p. 140

[97] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 126

[98] MENEGAZ, Daniel da Silveira. Ob. Cit. , p 69

[99] CALLEGARI, André Luís, 2008. Ob. Cit, p. 140

[100] MENEGAZ, Daniel da Silveira. Ob. Cit. , p 46

[101] NEVES, Eduardo Viana Portela. Crime de colarinho branco: um enfoque criminológico. Disponível em: <http://www.academia.edu/1082169/Aspectos_politico_criminais_das_sancoes_penais_economicas_no_Direito_Penal_Brasileiro >. Acesso em: 02 fev. 2015

[102] FILIPPETTO, Rogério. Lavagem de dinheiro: crime econômico da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 103

[103] MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 23

[104] CALLEGARI, André Luís, 2008. Ob. Cit, p. 38

[105] BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Glossário – lavagem de dinheiro.

Disponível em: <http://gtld.pgr.mpf.gov.br/gtld/lavagem-de-dinheiro/glossario/glossariosobre-lavagem-de-dinheiro >. Acesso em: 02 fev. 2015

[106] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n.12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br>. Acesso em: 02 fev. 2015, p. 01

[107] CASTRO, Valério Alvarenga Monteiro de; FRANCO, Henrique Mello. Nova e abrangente Lei de Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <http://www.sinepedf.org/site01/images/stories/0-rp1/026inf12.pdf> Acesso em: 02 fev. 2015, p. 01

[108] CASTRO, Valério Alvarenga Monteiro de; FRANCO, Henrique Mello. Ob. Cit, p. 01

[109] TEIXEIRA, Daniela. Advogados e sociedades não se sujeitam à Lei de Lavagem de Dinheiro. Revista Ações Legais. Ago. 2012. Disponível em: <http://www.revistaacoeslegais.com.br/edicoes/21/#/46/>. Acesso em: 02 fev. 2015, p. 39


Autor

  • André Luiz Rapozo de Souza Teixeira

    Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC (2020-2025); Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA com investigação realizada sobre a tutela penal da ordem econômica (2018); Especialista lato sensu em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (2016); Especialista lato sensu em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito - FBD (2015); Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL (2012); Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM e ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI; Advogado (2012); Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, André Luiz Rapozo de Souza. A Lei 9.613/98 e a necessidade ou não da condenação pretérita para a sua aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4648, 23 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47368. Acesso em: 5 maio 2024.