Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/47485
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Noções gerais acerca do bloco de constitucionalidade

Noções gerais acerca do bloco de constitucionalidade

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo visa trazer ao leitor uma compreensão geral acerca do conceito de Bloco de Constitucionalidade, bem como elencar, de forma esquemática, quais são as normas que integram o Bloco de Constitucionalidade no Brasil.

A expressão “Bloco de Constitucionalidade” foi lapidada pelo ilustre constitucionalista francês, Louis Favoreu. Na oportunidade, o referido jurista valeu-se da expressão para referir-se a todas as normas que fossem dotadas de “status” constitucional, incluindo até mesmo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Já o insuperável constitucionalista português, J.J. Gomes Canotilho, emprestou ao termo “Bloco de Constitucionalidade” sentido diverso daquele conferido por Favoreu: segundo o jurista lusitano, esse bloco é composto pelas normas constitucionais que servem de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. Possível perceber que, para Canotilho, a expressão assume um sentido restrito, uma vez que nem todas as normas constitucionais são dotadas de parametricidade (Favoreu incluiu como norma integrante do Bloco de Constitucionalidade, por exemplo, o Preâmbulo da Constituição Francesa de 1946).

Partindo da estrutura restritiva de Bloco de Constitucionalidade capitaneado por J.J.Canotilho, podemos afirmar que, no Brasil, são as seguintes normas que integram o referido bloco:

  1. Normas constitucionais originárias (aquelas produzidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais sequer podem objeto de ações de controle concentrado de constitucionalidade);
  2. Normas constitucionais derivadas de emendas à Constituição (essas normas podem ser objeto de ações diretas de inconstitucionalidade caso violem cláusulas pétreas ou o devido processo legislativo na sua elaboração e formação);
  3. Normas que compõem o ADCT, desde que sua eficácia ainda não tenha sido exaurida;
  4. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 (três quintos) dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (CF, art. 5º, §3º).  Esses tratados possuem “status” constitucional pois são aprovados com o mesmo grau de dificuldade de aprovação de uma emenda à constituição, bem como pela importância da matéria versada. O Decreto nº 6.949/2009 (que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo) foi o primeiro caso de tratado sobre direitos humanos aprovado com o mencionado quórum qualificado.

Por sua vez, não integram o Bloco de Constitucionalidade brasileiro:

  1. as normas constitucionais originárias;
  2. as normas anteriores à Constituição Federal;
  3.  O Preâmbulo da Carta Política (o STF adota a tese da “irrelevância jurídica do Preâmbulo”. Leia-se: o Preâmbulo não se situa no âmbito jurídico, mas no domínio da política, sendo reflexo dos posicionamentos ideológicos do Constituinte);
  4. os dispositivos do ADCT, desde que já tenham exaurido sua eficácia.


Autor

  • Matheus Augusto de Almeida Cardozo

    Defensor Público do Estado de Pernambuco, titular da Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina.<br><br>Ex-Defensor Público do Estado de Goiás.<br><br>Ex-Analista Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.<br><br>Pós-graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.