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A liberdade religiosa no Estado laico

A liberdade religiosa no Estado laico

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Contexto da liberdade religiosa no Brasil e seus principais reflexos para a sociedade dentro de um Estado onde todos têm livre iniciativa para praticarem ou não uma determinada crença.

INTRODUÇÃO

Desde a edição do Decreto nº 119-A, de 07 de janeiro de 1890, o Brasil é um Estado laico. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. A laicidade, prevista naquele Decreto, foi alçada à condição de Princípio Constitucional pela Constituição de 1891, em seu artigo 11, § 2º, o qual vem sendo reproduzido, a partir daquele, nos textos constitucionais que lhe sucederam.

Na Carta Magna de 1988, a liberdade de crença e religião foi expressamente assegurada no artigo 5º, incisos VI e VII, e faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como liberdade primária.

Dessa forma, de acordo com a atual Constituição Federal, o Estado tem a obrigação de se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um ambiente saudável e de perfeita compreensão religiosa, declinando da intolerância e do fanatismo religioso. Há de se existir uma linha tênue entre o Estado e as religiões em geral, não existindo nenhuma religião oficial e, no entanto, o Estado não deve deixar de prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões. Esse é o Estado laico.

O desafio desta pesquisa é escrever sobre as questões da liberdade religiosa no Brasil, considerando ainda a repercussão mundial sobre os problemas que os conflitos religiosos têm causado ao longo dos anos, ou melhor, ao longo dos séculos. E mesmo estando em um país secular, há o desconhecimento acerca de variadas concepções religiosas, que muitas vezes é confundida com a cultura de alguns países.

Dessa forma, o interesse primordial é realizar um estudo aprofundado acerca da Liberdade Religiosa no Brasil, como país laico, e enfatizar de forma precisa como as entidades religiosas se posicionam diante das diferenças de crenças que temos em nosso território.

Mesmo sendo um Estado laico, há de se considerar que se trata de uma Nação em que a maioria da população pratica o Cristianismo, sendo eles Católicos ou Protestantes e as outras entidades como minoria, e dentre elas o Islamismo, Judaísmo etc. Ademais, o princípio do Estado laico pode ser diretamente relacionado a dois direitos fundamentais que gozam de máxima relevância no teor dos valores constitucionais: liberdade de religião e liberdade de expressão. Em relação ao primeiro, a laicidade caracteriza-se como uma verdadeira garantia institucional da liberdade religiosa individual, assim como a igualdade, onde todos são iguais independente de sua crença, conforme regido na Carta Maior.

Este trabalho é composto por quatro capítulos e seus subitens. O primeiro capítulo traz o conceito geral de religião, a tradução do termo liberdade religiosa e aborda um aparato sobre a relação entre o Estado e a Igreja, além de apresentar as Garantias e os Princípios Constitucionais que norteiam o tema descrito. Em seguida, o segundo capítulo enfoca as principais religiões monoteístas presentes no território nacional e seu contexto histórico. E nesse mesmo capítulo é discutida a questão do ensino religioso nas escolas públicas do Brasil e a presença dos símbolos religiosos expostos em órgãos do Poder Judiciário.

O terceiro capítulo é embasado na visão judicial da liberdade religiosa e dentro desse aspecto estuda o Preâmbulo da Constituição Federal do Brasil, a liberdade religiosa em face da lei e apresenta jurisprudências que envolvem essa liberdade. No último e quarto capítulo é trazido o Projeto de Lei Nº 979 de 2015, a apresentação do projeto e as justificativas que ensejaram a criação deste projeto.

Atualmente, o Brasil tem passado por uma onda de conflitos e ataques religiosos proliferados em várias esferas doutrinárias de religião e algumas minorias têm sido alvo direto desses ataques, sejam eles em redes sociais, por meio do discurso do ódio, e até mesmo em locais públicos, ruas, escolas, órgãos do governo, provas de concursos etc. Muito embora o Brasil tenha esses princípios constitucionais regendo a ideia de que o cidadão brasileiro tem livre arbítrio para praticar ou não qualquer culto religioso, há muito o que se discutir acerca desse contexto. Partindo dessas questões adentraremos as discussões e introdução ao tema proposto.


1.RELIGIÃO, ESTADO E DIREITO

1.1– Conceito de liberdade e religião: A Liberdade Religiosa

Antes de adentrarmos diretamente ao tema proposto, é importante consignar o que é liberdade, de onde vem essa palavra e qual o seu sentido. Seu significado, com definições, foi encontrado no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:

Liberdade. [Do latim libertate.] S.f. 1. Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação: Sua liberdade, ninguém a tolhia. 2. Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas: Liberdade Civil; liberdade de imprensa; liberdade de ensino. 3. Faculdade de praticar tudo quanto não é proibido por lei. 4. Supressão ou ausência de toda a opressão considerada anormal, ilegítima, imoral: Liberdade não é libertinagem; liberdade de pensamento é um direito fundamental do homem. 5. Estado ou condição de homem livre: Dar liberdade a um prisioneiro, a um escravo. 6. Independência, autonomia: O Brasil conquistou a liberdade política em 1822. 7. Facilidade, desembaraço: Liberdade de movimentos. 8. Permissão, licença: Tem liberdade de deixar o país. 9. Confiança, familiaridade, intimidade (às vezes abusiva): Desculpe-me, tomei a liberdade de vir aqui sem telefonar-lhe; Muito comunicativo, toma as vezes certas liberdades que me aborrecem. 10. Bras V. risca (4): “Trazia os cabelos caprichosamente penteados, com uma abertura ao meio, formando liberdade.” (Araújo Costa, O Menino e o Tempo, p. 29.). 11.  Filos. Caráter ou condição de um ser que não está impedido de expressar, ou que efetivamente expressa, algum aspecto de essência ou natureza. [Quanto à liberdade humana o problema consiste quer na determinação dos limites que sejam garantia de desenvolvimento das potencialidades dos homens no seu conjunto – as leis, a organização política, social, econômica, a moral, etc. –, quer na definição de potencialidades que caracterizam a humanidade na sua essência, concebendo-se a liberdade como o efetivo exercício dessas potencialidades, as quais, concretamente, se manifestam pela capacidade que tenham os homens de reconhecer, com amplitude sempre crescente, os condicionamentos, implicações e consequências das situações concretas em que se encontram, aumentando com esse reconhecimento o poder de conservá-las ou transformá-las em seu próprio beneficio.] [Cf. nesta acepç., autodeterminação (2) e autonomia (5).]” [1]

Nota-se que a liberdade está elencada em vários setores da vida social do ser humano como um todo e principalmente no que se refere ao seu exercício de ir e vir e ainda em praticar ou não isso ou aquilo.

A liberdade, direito humano fundamental de primeira geração, é algo basilar ao homem e aos Estados Democráticos. Sua existência é baseada na capacidade de pensamento do ser humano (homem sapiens = homem que pensa), bem como na sua autonomia[2].

E sobre os direitos de primeira geração, na acepção de Marcelo Novelino, são aqueles ligados ao valor liberdade, os direitos civis e políticos surgiram com as revoluções liberais (francesa e norte-americana) nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades dos indivíduos e a consequente limitação aos poderes públicos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário[3].

A liberdade, lato sensu, está prevista logo no preâmbulo da nossa Lei Maior[4]. Como o Brasil almeja uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos é essencial que a liberdade esteja presente em nossas vidas, incluindo, então, a liberdade religiosa[5].

            Também houve a preocupação de descrever no conceito doutrinário o que é a religião e qual sua expansão como origem e desenvolvimento no mundo. Voltando ao Dicionário Aurélio, em um conceito técnico, a descrição dessa palavra é mencionada da seguinte forma:

“Religião. [Do lat. Religione.] S.f. 1. Crença na existência de uma força ou forças sobrenaturais, considerada(s) como criadora(s) do Universo, e que como tal deve(m) ser adorada(s) e obedecida(s). 2. A manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral, preceitos éticos. 3. Restr. Virtude do homem que presta a Deus o culto que lhe é devido. 4. Reverência às coisas sagradas. 5. Crença fervorosa; devoção piedade. 6. Crença numa religião determinada; fé, culto: Esta moça adotou a religião do marido. 7. Vida religiosa. Abandonou o mundo e abraçou a religião. 8. Qualquer filiação a um sistema específico de pensamento ou crença que envolve uma posição filosófica, ética, metafísica, etc. 9. Modo de pensar ou de agir, princípios. Falar mal dos outros é contra a minha religião”. [6]

Religião pode ser indicada como o sentimento pessoal e complexo que abrange várias vertentes, como o amor, a bondade, o medo, o respeito e a fé, que implica em obrigação aceita pelo religioso com relação a um ser superior, amoroso, soberano, transcendente, onipresente, onisciente e onipotente, qualquer que seja a denominação dada a este ser[7].

A religião é a espécie mais antiga que congrega um conjunto de normas conhecidas em toda a trajetória da humanidade. Muito antes de se falar em direito, já se conhecia as normas religiosas, fruto da consciência humana e que eram transmitidas e ensinadas de pai para filho, sempre voltada ao temor reverencial ao ser maior, considerando todo poderoso que era capaz de castigar e/ou salvar as pessoas conforme seu comportamento diante do próximo e para com o ser maior venerado[8].

Somando um pouco do que o dicionário português e os doutrinadores descrevem sobre liberdade e sobre religião, pode se concluir num breve conceito que, a liberdade religiosa é, portanto, o direito que o cidadão tem de praticar sua religião ou não, dentro do estabelecido pelas leis que regem o Estado brasileiro e, dado esse passo inicial sobre os conceitos, Machado Neto, ao fazer uma busca para explicar a origem da religião, ensina que um dos fenômenos universais da cultura é a religião. A finalidade social que ela procura é – como bem observou Max Scheler - a salvação individual do homem na dimensão da ultratumba, e essa crença na sobrevivência do espírito humano é quase tão velha como a própria humanidade, não sendo raros os achados arqueológicos da pré-história que podem comprovar que dela participavam nossos irmãos trogloditas[9].

Acontece que, a questão da religião é algo presente na vida dos homens desde os mais remotos tempos. Os membros de uma determinada comunidade deveriam crer no que o chefe da tribo/clã cresse; caso contrário o “rebelde” seria perseguido de certa forma que poderia até valer a sua vida. Após o período da Antiguidade, a estipulação religiosa sempre se fez presente na Idade Média e Moderna.

A liberdade religiosa só surgiu verdadeiramente no Bill of Rights da Inglaterra[10], no Século XVII. No entanto, essa liberdade não atingia todos os credos cristãos e não obteve conclusões e resultados gerais. Nos Estados Unidos da América surgiu na primeira emenda a liberdade religiosa, que era um dos motivos do povoamento das treze colônias. Na França, com a publicação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi assegurada a liberdade de opinião religiosa, desde que não viesse a intervir na ordem pública, conforme previsto em seu artigo 10[11].

No Brasil, a liberdade religiosa tardou muito a ser conquistada, sendo que durante o Império havia uma religião oficial, o Catolicismo. Hoje vivemos em um Estado Democrático de Direito e essa liberdade ela é presente em nossas vidas. Mas, mesmo diante de toda essa então liberdade tão explanada na atualidade, ainda há uma série de questões problemáticas e preconceituosas concernentes às religiões aqui praticadas.

No período colonial, a Igreja Católica trabalhava em catequizar todos que habitavam e chegavam para povoar o território brasileiro, tanto que, a cada espaço conquistado e descoberto, era construído também uma Igreja e seu espaço para “evangelizar” os povos. A Igreja era uma espécie de apoio ao Estado em auxiliar a colonizar os povos da época, principalmente os indígenas.

No Brasil Monárquico, a Constituição Imperial de 1824 sendo a Lei Vigente, o Catolicismo era a religião oficial, no entanto, mesmo naquela época, havia a liberdade para a prática de cultos, desde que não ultrapassasse a localização que estes cultos eram realizados (travam-se das religiões africanas, trazidas pelos escravos). Grande número desses escravos eram os chamados escravos malês, que praticavam o Islamismo e praticavam sua religião no anonimato.

A Constituição Republicana de 1891 (Período da República Velha) trouxe a previsão de que o Brasil seria uma Nação laica, em resposta a pedido da sociedade e contando com renomes da época, como, Rui Barbosa, que diz: “De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa” [12]. A Constituição de 1934 continuou com o mesmo pensamento em relação ao direito da liberdade de religião seguindo a Carta de 1981, no entanto a Constituição de 1937 determinou que a liberdade religiosa fosse um direito comum para todos.

O Texto Constitucional de 1946 traz novo dimensionamento sobre a relação entre Igreja e Estado. Considerando que fora ultrapassado o período de desconfiança do Estado para com a Igreja Católica pelo que esta poderia representar de perigo para rivalizar com o poder político estatal. Tratava-se, naquele instante, de admitir a colaboração dos segmentos religiosos em prol da prevalência do interesse público. Os principais avanços que a Constituição de 1946 trouxe foram a recusa, por convicção religiosa, quanto ao cumprimento de obrigação a todos imposta não implicaria a perda de qualquer direito, exceto se o indivíduo se eximisse também de satisfazer obrigação alternativa prevista em lei, e, por outro lado, direito à prestação religiosa nos estabelecimentos de internação coletiva, como os presídios, por exemplo.

Em se tratando das Constituições de 1967 e 1969, cabe ressaltar que a única novidade presenciada, e assim mesmo pertinente ao último deles, se refere à inclusão do credo religioso como gênero, tal qual o sexo, raça, trabalho e convicções políticas (§1º, art. 153, CF), impedindo-se a consumação de desequiparações fortuitas fundadas igualmente na opção religiosa.

E por fim a vigente Constituição de 1988 trouxe maior benefício concernente à liberdade religiosa, pois não está subordinada à ordem pública nem aos bons costumes sociais. E a extensão desse quesito vale até para os que não creem em nenhum credo ou divindade – os ateus. Ou seja, mediante ao resumo das constituições exposto acima, tem-se que a liberdade religiosa, para a atual Constituição, é um direito tutelado como garantia fundamental ao cidadão, prevista em seu artigo 5º.

No V Congresso de Liberdade Religiosa – Edição Internacional, realizado no dia 24 de maio de 2015, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo, no discurso da maioria dos palestrantes, a liberdade religiosa foi tratada como sinônimo de respeito que envolve os religiosos com suas crenças, independentemente de qual seja, bem como os não religiosos, visto que também têm liberdade de não ter religião e merecem ser respeitados.

Há direitos humanos ainda em estado de justificação teórica. A liberdade religiosa é um deles. Se não fosse assim, como entender a inclusão do nome de Deus no Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988? (abordaremos em capítulos posteriores esse tema) Como explicar a aposição do crucifixo atrás de Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado, do Supremo Tribunal Federal e na maioria das salas de sessões de tribunais e órgãos judiciais singulares? Como entender a realização de provas de concursos públicos em dias guardados para o culto?

Heloisa Santos Querino Chehoud[13] diz que, à primeira vista o tema liberdade religiosa poderia soar como uma questão interna da pessoa, ligada somente ao espírito e ao íntimo de cada um, alheio ao mundo jurídico. Todavia, não se pode esquecer que o interior da pessoa e o mundo que a cerca estão em consoante troca de informações.

E de acordo com Celso Ribeiro Bastos, é necessário observar que a vida espiritual não se desenvolve em comportamentos estagnados, pois as condições sociais, econômicas, históricas e culturais exercem, sem qualquer dúvida, influência direta sobre o pensamento individual[14]. De fato, a religião, a opção por tê-la ou não, extrapola o âmbito interno da pessoa e desemboca no mundo social. Exatamente para que seja possível a convivência pacífica entre as pessoas e as várias ideologias é que a liberdade religiosa deve ser tratada no mundo do dever-ser, encontrando o seu reflexo na ordem jurídica. Daí a necessidade de ordenação, a fim de que os crentes de toda religião ou os não crentes, possam conviver de forma mais harmônica e pacífica possível.

1.2 A relação entre o Estado e a Igreja

É notoriamente compreensível que, a partir do momento em que o Estado decide ser laico, ele não pode interferir a favor ou contra qualquer religião que exista na sua circunscrição territorial, não pode atuar para prejudicar, nem tampouco privilegiar qualquer que seja. As regras ou normas que indivíduos de uma determinada religião seguem serão as mesmas a serem cumpridas por quem pratica outro credo.

O Estado pode ser laico, mas não lacônico e nem pregar o laicismo, ou seja, o Estado brasileiro adora a laicidade, mas não prega o laicismo – compreendido como a defesa da ignorância ou da hostilidade em relação ao elemento religioso. Apesar desta opção não pode ser omisso em suas legislações, bem como se omitir na exigência do cumprimento das normas por ele elaboradas[15]. É dever e obrigação do Estado garantir a liberdade religiosa para todos os credos. No cumprimento deste dever, o Estado tem a incumbência de evitar que um credo ameace a higidez do patrimônio histórico e cultural construído por outro, como por exemplo, templos religiosos que se tornaram patrimônio cultural, centros turísticos etc.

É sabido que durante todo o período colonial houve construções de templos religiosos da Igreja Católica e, na atualidade, esses templos são considerados verdadeiros centros culturais que fazem parte da história do Brasil e, por conseguinte, patrimônio cultural. É por isso que, este patrimônio, apesar de ser construído por algum credo durante certo espaço de tempo, não pertence a este, e sim à humanidade como um todo, e não pode ser destruído por quem quer que seja, principalmente em se tratando de outro credo, que tem por obrigação respeitar a liberdade dos demais. A laicidade do Estado não pode permitir a sua omissão em proteger o patrimônio histórico e cultural que a todos pertence independentemente de credo.

Manoel Jorge da Silva Neto faz uma relação entre as modalidades de relacionamento entre o Estado e a Igreja, dividindo em três etapas, sendo elas: i) união; ii) confusão; iii) separação.

No caso da união entre o Estado e a Igreja, nota-se a clara preferência da sociedade política por um dado segmento religioso, tal como ocorreu com a Constituição Imperial brasileira de 1824 e como se sucede na atualidade com inúmeras Constituições estrangeiras. Quando o Estado se une a determinada opção religiosa, a norma constitucional invariavelmente traduz a preferência estatal.

No segundo caso temos a confusão.

Nessa hipótese não se sabe onde começa o Estado e termina a Igreja ou vice-e-versa, pois a autoridade estatal entra em conflito com a autoridade eclesiástica, como no caso da Constituição do Iran, onde, não há opção da sociedade por um segmento religioso; na verdade, o Estado é o próprio segmento religioso e a religião é o Estado.

Podemos ainda citar o Vaticano como outro exemplo de confusão entre Estado e Igreja.

Temos, por fim, a separação.

Esta última forma de relacionamento também é muito encontrada na atualidade, principalmente porque a compostura laica do Estado pós-moderno está conformada pelo princípio democrático-republicano, a partir do qual podem ser extraídas consequenciais de relevo, como a impossibilidade de uma sociedade política seguir, prestigiar ou subvencionar facção religiosa[16].

A neutralidade do Estado está diretamente relacionada ao laicismo, no sentido de que o Estado não pode estimular a criação e a continuidade de qualquer credo religioso, nem tomar partido de forma a que, despercebidamente, possa provocar reações adversas entre as religiões, causando mal estar e descontentamento, e até mesmo avançar rumo às rivalidades e desentendimentos, provocando confrontos violentos entre as pessoas[17].

A intervenção impensada do Estado através de seus órgãos, impondo obrigação ou proibição de certos usos e costumes religiosos, pode acirrar controvérsias e rivalidades até então inexistentes e muito menos imaginadas. Há certos objetos, edificações, imagens, que fazem parte do patrimônio histórico do Brasil e, se representam uma certa crença, é de se pensar e entender que tal crença também acompanhou o desenvolvimento da Nação. Ainda se deve entender também que envolve toda uma questão cultural e humanitária de um povo.

Afirma Gelson Amaro de Souza que a neutralidade do Estado deve ser conduzida com sabedoria para evitar que, sem perceber, coloque um credo em confronto com outro ou outros, nada impedindo que o Estado mantenha vínculos diplomáticos com outro Estado religioso como acontece com a Santa Sé[18]. A laicidade e a neutralidade religiosa não podem impedir o bom relacionamento com os outros Estados, sejam estes simpatizantes de alguma religião ou não.

Norberto Bobbio faz uma referência importante sobre a relação Estado e Igreja, dividindo-a em classes. A primeira trata da reductio ad unum, ou seja, a redução do Estado à Igreja (teocracia) ou a redução da Igreja ao Estado. A segunda é denominada subordinação. Nessa classe também estão tanto a subordinação do Estado à Igreja (Poder Político da Idade Média em relação à Igreja Católica), quanto a da Igreja ao Estado (período das monarquias absolutas). O terceiro sistema é o de coordenação, pelo qual há o reconhecimento recíproco dos dois poderes como ‘cada um, na própria ordem, independentes e soberanos’. Por fim, há o regime da separação, em voga nos Estados Unidos da América, por exemplo, em que as Igrejas são consideradas no mesmo nível das associações civis privadas, com a liberdade inerente a estas, para que desenvolvam a sua função nos limites da lei[19].

E ainda não se pode deixar de mencionar o que Rui Barbosa entendia sobre os sistemas de relação entre o Estado e a Igreja:

Todos os sistemas conhecidos e possíveis de relações entre o Estado e o altar cifram-se em três: a liberdade completa de cultos, que ignora todas as igrejas, igualando a todas perante a lei; o regalismo, isto é, a proteção do Estado e uma ou mais igrejas subsidiadas, sob a compensação e o freio de certa autoridade restritiva exercida sobre essas igrejas pelo Estado; a teocracia, isto é, a subordinação do Estado a uma igreja ilimitadamente privilegiada[20].

Essas são as importantes propostas expostas de classificação das modalidades de relação entre o poder estatal e o religioso, já que a liberdade de associação religiosa foca na prerrogativa em se fazer respeitar perante o poder público. Ou seja, a liberdade de religião é complexa e se desmembra em outras três liberdades: a de crença, a de culto e a de organização religiosa, que, por sua, se desmembram em outras tantas liberdades.

 Na acepção de José Renato Nalini, a religião no Brasil é fator considerável de redução das tensões. Contribui para a caminhada – muito lenta, é verdade – rumo à edificação da pátria justa, fraterna e solidária prometida pelo constituinte. Nada obstante, quanto a consagração do Estado laico:

Talvez todos concordemos, por exemplo, que é objetivamente importante que as pessoas vivam bem, que tenham a principal responsabilidade individual pelo êxito da própria vida, e que viver bem signifique transformar o mundo em um lugar melhor, com mais valor, sem tomar partido entre quem insiste que a vida boa é a religiosa e os outros, que acreditam ser a religião a única superstição perigosa; ou entre quem insiste que a vida de valor é a que tem raízes na tradição e quem pensa que a única vida razoável é a de rebelião contra a tradição. (Dworkin. A virtude soberana, p. 335) [21].

Dessa forma, cabe ao Direito a discussão entre vedar toda e qualquer manifestação religiosa para preservar o laicismo e, por outro, permitir que tais expressões se transformem em obrigatoriedade para os que não compartilham da mesma crença, mantendo o equilíbrio necessário para se extinguirem de conflitos sociais, que por sua vez, venham a tornarem-se conflitos jurídicos.

1.3 Previsões Constitucionais Fundamentais

As seguintes previsões da Constituição Federal de 1988 referem-se ao tema da Liberdade Religiosa:

Artigo 5º, inciso VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

Artigo 5º, inciso VII: “é assegurado nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

Artigo 5º, inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Artigo 19, inciso I: “é vedado aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Artigo 150, inciso VI, alínea b: “é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto”.

Artigo 210: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”.

Artigo 210, parágrafo 1º: “O ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

O artigo 213 reza que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso do encerramento de suas atividades. Ressaltando ainda que no parágrafo 1º os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Artigo 226, parágrafo 2: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

Sobre o preceito acima, há controvérsias sobre algumas questões, dentre as quais, em se tratando do Catolicismo, toma significativa importância em face de Acordo celebrado entre Brasil e Vaticano, retificado inclusive pelo Congresso Nacional.

Elencados os dispositivos legais que se referem ao contexto da liberdade religiosa, ao longo dos próximos capítulos serão mencionados dentro do seu contexto de acordo com o enfoque abordado.

A Constituição Federal ao fazer a previsão de que ninguém será privado de direitos por questões de crença religiosa, convicção filosófica ou política, ressalta que a liberdade de consciência constitui o núcleo básico onde derivam as demais liberdades de pensamento. É nessa liberdade que mora o fundamento de que toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seus titulares.

Dessa forma, o artigo 15, inciso IV, da Carta Federal, alude que a recusa em cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos[22].

Sendo assim, são dois os requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou política: não cumprimento de uma obrigação imposta a todos e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.

O direito à escusa de consciência, conforme o artigo 5º, inciso VIII, da CF, não está restrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, pode englobar quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, ou seja, todo cidadão deve ser amparado por esse direito. Nessa seara, José Afonso da Silva traz que:

“Da liberdade de consciência, de crença religiosa e de convicção filosófica deriva o direito individual de escusa de consciência, ou seja, o direito de recusar prestar determinadas imposições que contrariem as convicções religiosas ou filosóficas do interessado” [23].

A prestação alternativa imposta traz como mérito harmonizar os diversos princípios e garantias constitucionais em evidência, considerando que às normas esculpidas no artigo 5º, da CF decorrem de valores que englobam todos os interesses e valores que motivaram as religiões na história da humanidade.

Portanto, em se tratando do princípio da escusa de consciência, este tem existência igualmente nas relações privadas quando alguém é obrigado a realizar prestação conflitante com as garantias e direitos constitucionais de crenças religiosas.

Cabe ressaltar que o tratamento que a Constituição Federal impõe, não viola o princípio da isonomia, em face de que o direito de prestação alternativa também é constitucional e objetiva beneficiar o princípio da igualdade, não se desprendendo do principio da isonomia, consistindo em tratar desigualmente os desiguais.

Em complemento aos dispositivos mencionados, a ONU (Organização das Nações Unidas), editou a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença (Resolução Nº 36/35) [24], e deste documento exibiremos o que se segue:

Artigo 1º.

  1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
  2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de Ter uma religião ou convicções de sua escolha.
  3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Artigo 2º.

  1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.

Artigo 6º.

Conforme o artigo 1º da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 1º, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:

a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;

b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;

c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;

d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;

e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;

f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;

g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;

h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;

i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.

Ligados ao mesmo objetivo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), apresentada por meio do Decreto nº. 678, de 06 de novembro de 1992, com teor de cláusula pétrea em face do § 2º, do artigo 5º, da CF, cujo artigo 12, alínea 2, explana que, ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças[25].

Alude ainda em seu artigo 26, que:

Todas as pessoas são iguais perante a lei e tem direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação[26].

Ou seja, o exercício e a manifestação de pensamento, denotam de liberdade, como fundamento de uma sociedade democrática, compreendendo, a liberdade de expressão nas lições de Alexandre de Moraes, onde ele diz que proibir a livre manifestação do pensamento é pretender a proibição do pensamento e, consequentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal[27].

Norberto Bobbio evidencia que, partimos do pressuposto de que os direitos humanos são coisas desejáveis, ou seja, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte ou igual sem medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos que fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter pra eles um mais amplo reconhecimento[28].

Luiz Roberto Barroso traz que, para a correta aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como fonte de ponderação decisiva dos casos difíceis, serão necessários três ambientes: laicidade, neutralidade política e valores universalizáveis, para alcançar, dentro do princípio, um conteúdo do humanista, transnacional e transcultural, com três conteúdos essenciais: Valor intrínseco, autonomia e valor social da pessoa humana[29].

Para Barroso, valor intrínseco é o elemento ontológico da dignidade e está ligado à natureza do ser, ao que é comum e inerente a todos os seres humanos; é o que diferencia o homem dos demais seres vivos e das coisas, um valor que não tem preço, que independe da condição ímpar de cada um. É o valor intrínseco que se extrai o direito à vida, à igualdade, à integridade física, moral e psíquica. Já a autonomia da vontade é o elemento ético da dignidade, está ligado à razão e ao exercício da vontade de acordo com determinadas normas. É o direito de decidir conforme sua personalidade o queira, é autodeterminação. É a liberdade de decidir sobre religião, vida amorosa, profissional, ideologia, entre outros assuntos que estão ligados diretamente com o íntimo de cada indivíduo. A autonomia da vontade, por sua vez, se divide em autonomia privada e pública; na privada, o cidadão tem a liberdade de decidir sem interferências ilegítimas; na pública, o cidadão tem o direito de participar no processo democrático, de participar politicamente e de influenciar o processo de tomada de decisões.

E por fim o valor social, que diz respeito aos direitos sociais, ao mínimo existencial, às necessidades indispensáveis à sua existência física e psíquica; é o direito às prestações e utilidades elementares, como, por exemplo, o direito à educação, saúde, acesso à justiça, dentro outros.

Barroso também traz a análise do princípio da dignidade da pessoa humana por meio do valor comunitário, também denominado heteronomia. O pensamento está ligado aos valores compartilhados pela comunidade. É um contraponto ao direito individual, é uma valoração do valor coletivo. Objetiva promover a proteção do próprio indivíduo contra atos autorreferentes, a proteção de direitos de terceiros, a proteção de valores sociais, inclusive a solidariedade. Aqui nasce a defesa do ambiente ecologicamente saudável[30].

Oriundas das Cartas revolucionárias como direito positivado no mundo ocidental, a liberdade religiosa se consagra como um corolário da liberdade de consciência, ou seja, a possibilidade de o indivíduo tutelar juridicamente qualquer opção religiosa, até mesmo a incredulidade provém do princípio da soberania de consciência, com fulcro nos conceitos de Weingartner na “gestão de valores do espírito” remetidos à autodeterminação de cada pessoa humana[31].

Ainda na concepção de Weingartner, trata-se de direito complexo de vertentes subjetivas e objetivas, individuais e coletivas, de dimensões negativas e positivas, vinculando-se aos entes públicos e privados, com manifestações de crença e culto, de ordem institucional e procedimental. Como se trata de direito fundamental, deve ser interpretado sob o prisma na liberdade e não sob o prisma teológico de verdade[32].

Francisco Tomazoli da Fonseca traz que, em sentido amplo, o direito fundamental da liberdade religiosa revela-se na liberdade de consciência, de religião e de culto, na liberdade de aprender e ensinar, na liberdade de manifestação[33].

Marcio Eduardo Pedroso de Moraes afirma que, é sabido que as religiões fazem parte da vida social do homem desde tempos muito remotos, tendo o homem num primeiro momento, se maravilhado com o mundo e tentado buscar explicações míticas para entendê-lo. Todavia, apesar de a religião fazer parte da vida do homem desde eras remotas, sabe-se também que a liberdade religiosa é uma conquista recente da humanidade, podendo-se, embasado no pensamento de Georg Jellinek (1851-1911), salientar ser a mesma um dos primeiros direitos fundamentais conquistados pelo homem, sendo tal liberdade, dentro da divisão de gerações[34] de Direitos Fundamentais estruturada por Norberto Bobbio, um direito de primeira geração. Esta liberdade religiosa, a qual agasalha, inclusive, um hábito relativista de se mudar frequentemente de religião é, para Richard Rorty (2010), visualizado de modo positivo, sendo uma abertura para novas possibilidades na busca pela felicidade humana, e este direito deve estar em sintonia com uma sociedade pluralista e dinâmica, sendo a liberdade religiosa um postulado de garantia das minorias religiosas, ateus e agnósticos, os quais mais precisam fazer valer seus direitos utilizando-se de legislação vigente. Neste sentido, Peter Häberle salienta que, a proteção plena das minorias étnicas, culturais, religiosas pertence [...] à atual etapa de crescimento do tipo de Estado Constitucional. (HÄBERLE. 2003, p. 29) [35].

Ao tratarmos das análises conceituais e jurisprudenciais envolvendo as garantias e os princípios constitucionais, estamos objetivando demonstrar conforme o texto constitucional que há essa representação dentro da Carta Maior e que além disso, temos os tratados internacionais, a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e diversos conceitos doutrinários que justificam essas garantias e esses princípios.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso VI, consagra que:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Analisando o inciso acima transcrito é possível identificar e distinguir três direitos diferenciados e protegidos pela própria Constituição: a liberdade de consciência, a liberdade de crença e a liberdade de culto. Mesmo que distintas as liberdades, todas são condizentes e se pressupõem. Destarte, não teria sentido o legislador constitucional resguardar a liberdade de culto, sem assim o fazer relacionando-o à crença e à consciência e, vice-e-versa.

Ou, pior ainda, admitir-se sacrifício de vidas humanas em prol de suposta liberdade de culto. Se, no passado, em tribos primitivas, homens, mulheres, e, principalmente, crianças, eram sacrificadas para aplacar a ira dos deuses, hoje, em todos os sistemas jurídicos contemporâneos, sem exceção, a conduta tipificaria ilícito penal[36].

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer três liberdades distintas (consciência, crença e culto) manteve uma diferenciação que já havia aparecido em Constituições anteriores. Marcelo Novelino, alude que a liberdade de consciência consiste na adesão a certos valores morais e espirituais, independentes de qualquer aspecto religioso. Abrange a liberdade de crença, podendo se determinar no sentido de crer em algo ou não ter crença alguma, como ocorre com agnósticos e ateus. Ambas estão asseguradas na Constituição juntamente com a liberdade de crença, o qual pode ser exercida em qualquer lugar e não apenas nos templos, embora relacionando aos templos, estes gozem de imunidade fiscal, conforme artigo 50, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal[37].

Os Direitos Humanos constituem outro elemento estruturante da modernidade, sendo as democracias modernas Estados de direitos que respeitam os humanos. Dessa forma, em se tratando do Estado Constitucional brasileiro, a proteção aos direitos humanos tem como sustentáculo o princípio da dignidade da pessoa humana, no inciso III, do artigo 1° da Constituição Federal. Tendo esse princípio o privilégio do princípio básico, como sendo o mandamento maior de todo o sistema. E nesse sentido, José Afonso da Silva (2011), afirma que:

Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa constitucional humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. (SILVA, 2011, p.13).

Seguindo o mesmo raciocínio, de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não enlaça a vida humana num desses direitos. No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana. Ou seja, o conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. É dentro desse conceito que é embasado o Direito Humano e de liberdade nas descrições de José Afonso da Silva.

1.4 Amplitudes da Liberdade Religiosa

Conforme abordamos no subitem anterior, concernente à religião, cabe a qualquer um seu livre arbítrio de escolha quando se trata de religião, e isso não faz com que seja exaurida a liberdade de crença, pois esta é protegida para os crentes e para os não crentes quando se trata de religião, e ainda por serem frutos desta, a realização do culto e a possibilidade de reunião religiosa. Nesse sentido, a liberdade de crença assume importância quando manifestada ou ampliada nos cultos e organizações religiosas, uma vez que o pensamento vale dizer, a consciência e a crença do ser humano são, em primeiro lugar, reservadas ao íntimo e à alma do seu titular, não tendo qualquer possibilidade de vir a sofrer alguma limitação, nesse contexto, quando não externadas.

Gilberto Garcia explana as expansões da liberdade de religião no Brasil concernentes ao Cristianismo, fazendo comparações na legislação e ainda utilizando-se de passagens bíblicas, como por exemplo, ao dizer que, a Bíblia nos orienta sobre a busca da paz, seja a interior, alcançada apenas pela atuação do Espírito Santo em nós, seja a exterior, tão almejada pela sociedade civil organizada. O Apóstolo Paulo exorta-nos a ter paz com todos os homens, no que depender de nós. No entanto, nem sempre ela depende apenas de nós, e ainda que assim ocorra, não é possível mantê-la indefinidamente[38].

Ainda nesta seara, Rosangela Zizler[39], traz várias questões referentes ao judaísmo dentro do ordenamento jurídico, objetivando demonstrar a existência e a importância dos princípios éticos judaico-cristãos nos sistemas normativos da atualidade bem como da evolução histórica da sociedade humana, tais valores vieram progressivamente fazer parte dos ordenamentos jurídicos das nações. Dentro do contexto atual, pode-se observar que os mesmos perduram, tornando-se universais, imutáveis e, como uma bússola, vem contribuindo para o aprimoramento dos Direitos Humanos, tanto no âmbito interno das nações, como no plano internacional. A ética cristã se destaca, portanto, como princípio norteador para o fortalecimento do moderno Estado democrático e humanista de direito. De tal forma que, sem os mesmos, a humanidade iria correr o risco de retroceder para a barbárie, tornando a pacificação social e a busca da plena justiça, na atualidade, um ideal impossível de ser alcançado.

Cabe aqui mencionarmos Ricardo Sayeg a termo que quanto mais evoluídos forem o homem e todos os homens, e assim civilizados, amando ao próximo como a si mesmos, mais concretos serão os direitos humanos em todas as suas dimensões e mais fraterna a humanidade considerada em seu todo, como também o planeta[40].

Ou seja, percebe-se, portanto, que a liberdade religiosa vai além da questão apenas religiosa propriamente dita, engloba numerosos campos de uma sociedade e compõe valores indispensáveis para que esta mesma sociedade evolua e seus entes possam conviver em harmonia em paz com seus objetivos e planos alinhados em um único propósito, a propagação do bem comum entre todos.

Sayeg complementa que convivência harmônica e livre de hierarquia entre os credos consagra o direito a plena liberdade religiosa. Neste sentido, há uma clara contradição entre o discurso exclusivista da liberdade eclesiástica e o discurso inclusivo do direito constitucional.

Sabe-se ainda que a religião não está atrelada única e exclusivamente ao culto, existem Estados no mundo, onde, as leis, políticas são regidas pelo livro sagrado, um exemplo é o Irã, um país Islâmico, onde prevalece as leis previstas no Alcorão e não há a laicidade. Tem-se, portanto o exemplo de que religião vai além da Fé.


2.ALGUNS ASPECTOS DAS PRINCIPAIS RELIGIÕES MONOTEÍSTAS

Desde as eras primitivas, o ser humano sempre adorou divindades, sempre temeu o inexplicável, invariavelmente tentou compreender a realidade do que não via, do que não percebia à luz dos olhos.

E o que há de se dizer sobre os reflexos da opção religiosa nos modelos econômicos?

Max Weber[41] elabora investigação a partir da seguinte pergunta: por que o Capitalismo desenvolveu-se fortemente na civilização ocidental, de modo marcante nos países em que o credo protestante mais se disseminou?

Em primeira instância, não há de se negar que o Brasil, mesmo com sua laicidade descrita nos textos constitucionais, é um país em que a maior parte de sua população é Cristã Católica. Sabemos que a influência do catolicismo veio junto com os portugueses no período colonial, onde a igreja iniciou a catequização dos índios e assim, em cada território criado, nascia uma paróquia e se ensinava aos negros e aos indígenas os preceitos da religião cristã católica.

Difícil sustentar a não existência de uma religião oficial quando ao abrir-se qualquer “folhinha” de calendário oficial do Brasil, nota-se e encontra-se a existência de feriados oficiais de caráter religioso, mais precisamente dizendo, feriados católicos, como por exemplo o dia da padroeira do Brasil e o dia finados.

Se existe uma separação entre o Estado e a Religião, será que seria constitucionalmente possível a existência desses feriados? E como ficam as datas santificadas das outras religiões: o ano novo judaico, o ano novo chinês, o período de jejum dos muçulmanos (Ramadã) etc.?

Tal questionamento está sendo feito pela Igreja Universal do Reino de Deus. Ou seja, são suposições de que mencionada Igreja esteja também envolta em um manto de intolerância religiosa, sendo a discussão sobre a existência dos dias santificados encarada como uma "vingança" contra a imagem da padroeira do Brasil. Esse enfoque deveria ser feito no âmbito frio e racional da Constituição, sem o apelo a lutas religiosas, perseguições, dentro outros fatores preocupantes[42].

É importante também mencionar o quanto a religiosidade é importante e inerente ao ser humano, pois, no correr da história da religião no mundo, ainda há Estados onde o pensamento religioso não é livre e o cidadão não pode professar a fé de sua escolha, diferentes daquelas indicadas e impostas por seus governantes.

Gelson Amaro de Souza sustenta que, é de se ver que a religião é algo inerente ao ser humano. Mesmo aquelas pessoas que afirmam não se preocuparem com religião alguma, de uma forma ou de outra, vez por outra, manifestam predileção por alguma religião ou simplesmente manifestam algum temor ou alguma fé[43].

Assim, o ser humano vive sobre o signo da fé. Mesmo aqueles de quem se dizem não terem fé, mesmo assim, vez por outra, manifestam este sentimento, ainda que, despercebidamente[44].

2.1 Religiões monoteístas e seu contexto histórico

Sabe-se desde os primórdios que o Judaísmo foi a primeira religião monoteísta do mundo, e com sua ramificação surge o Cristianismo (dentro dele o Catolicismo e o Protestantismo) e o Islamismo. As modalidades religiosas chegaram ao Brasil no Período Colonial por meio das grandes navegações.

Apesar de a Igreja Católica trazer grandes influências para as terras do “Novo Mundo”, a presença dos judeus também causou um certo desconforto para as populações que habitavam o território bem para aquelas que chegavam no território que hoje é o Brasil. Todos, independente de religião ou raça, chegavam para fazer parte da “comunidade brasileira” e nela se enraizar.

Antônio Ozaí da Silva afirma que, historicamente, o pêndulo entre a tolerância e a intolerância religiosa dificilmente atinge um ponto de equilíbrio. Mesmo diante da vitória do Deus único e Onipotente, as diversas religiões monoteístas passam a disputar externamente e internamente. Dessa forma, judaísmo e cristianismo tornaram-se irmãos inimigos, embora seu Deus seja o mesmo; e tanto um quanto outros sofrerão cisões que dizem respeito às várias formas de conceber o Deus e aos interesses políticos e religiosos em jogo[45].

Ainda alude que o judaísmo se fortaleceu como a religião dos oprimidos, dos escravos libertados por Moisés à diáspora. Os judeus sofreram a perseguição das autoridades religiosas e políticas do cristianismo ocidental, mas, especificamente o catolicismo. Forçados a se converterem, expulsos do oriente e das nações que os acolhiam, jogados e isolados em guetos e à margem da sociedade dominante, usados por governos e autoridades políticas e religiosas como o bodes expiatórios, até que, em plena modernidade racionalista, foram dizimados aos milhões, vítimas da máquina de guerra hitlerista, do silêncio do ocidente e da ideologia racista que representou a barbárie.

No entanto, cabe salientar, que a religião judaica também foi demasiada intolerante com seus dissidentes. Sua autoridade religiosa não viu com bons olhos a mensagem e ação daquele que se declarou o Filho de Deus, e os que passaram a seguir o Cristo foram perseguidos implacavelmente.

Ao referir-se ao assunto, o autor diz que um dos maiores algozes dos primeiros cristãos teria sido o judeu Tarso (Paulo), que, posteriormente, convertido ao cristianismo, contribuiria decisivamente para a expansão da nova religião.

O cristianismo, com a descoberta do “novo mundo”, utilizou todos os recursos para impor o seu Deus, e é nesse contexto que chega a Igreja em terras brasileiras.

Quando as primeiras embarcações lusitanas despontaram no horizonte de terras tupiniquins se anunciava uma nova etapa na história desse vasto território americano. Era o início da gestação de Estado e religião. Relação esta que, em decorrência das características socioculturais portuguesas, passava, muitas vezes de forma harmoniosa, mas também, algumas vezes de forma tensa, obrigatoriamente pela intermediação da Igreja Católica.

Dessa forma foi que a ocupação efetiva das terras portuguesas na América contou com a participação decisiva da Igreja Católica. A primeira sede administrativa da Colônia criada em 1549, a cidade de Salvador, teve entre suas primeiras edificações a Igreja Matriz e o Colégio dos Jesuítas, juntamente com a fundação da primeira diocese da América lusitana em 1551. Inicia-se, neste momento, a presença institucional do catolicismo como elemento urbano que começava a florescer no Brasil.

Nesse contexto, o Islamismo concorrerá com os monoteísmos anteriores e, a exemplo de judeus e cristãos, dividiu-se em correntes políticas e religiosas conflitantes. Sua história também está repleta de intolerâncias entre as suas próprias hostes. Todavia, em suas origens fora tolerante em relação ao judaísmo e ao cristianismo. O Profeta Maomé não se declarou o “Novo Cristo”, e nem se disse Deus, mas se assumiu como parte da linhagem dos profetas que o precedem. Sua mensagem não objetivou ir contra os outros Profetas que o antecediam, e nem tinha a intenção de converter judeus e cristãos ao Islamismo, pois, compreendeu que eles haviam recebido suas próprias revelações e estas eram tão válidas e verídicas quanto as dele.

E assim como o judaísmo e o cristianismo, não com o mesmo poder que difundiu o Catolicismo, o Islamismo também chegou ao Brasil com as grandes navegações, e há doutrinadores que afirmam que a chegada dos muçulmanos no Brasil foi bem antes da chegada dos portugueses. No entanto, esse contexto histórico não cabe dentro do trabalho aqui discutido.

Na égide da presença das religiões monoteístas, além dos judeus, cristãos e muçulmanos, não podemos esquecer dos escravos africanos que traziam em suas raízes as religiões de matrizes africanas e para esses cultos, como mencionado em momento anterior oportuno, eles tinham autorização para realizarem suas cerimônias, desde que obedecessem as normas estabelecidas por seus senhores. E podemos afirmar que, nessa seara, já estávamos diante de certa liberdade religiosa no território brasileiro, aquele que na época era conhecido como Brasil Colônia.

2.2 Ensino Religioso nas escolas públicas no Brasil

Após análise de artigos acerca do tema, faremos um aparato quanto à a questão da obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas do Brasil, considerasse que a educação nas escolas tem por objeto a formação e o crescimento de cidadãos brasileiros e nela lecionar as disciplinas básicas de ensino dispostas pelo Ministério da Educação. É importante segregar educação de ensino, são dois conceitos diferentes.

Para não prolongarmos a questão conceitual dos termos e apenas ter uma noção geral da diferença de ambos, uma breve consulta ao dicionário etimológico mostra que a diferença entre os dois vocábulos latinos é sutil. O termo ensino tem origem no verbo insignare, que significa “transmitir conhecimento”; enquanto educação vem da raiz educatio, que denota o “processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança”, o que abarca uma visão mais integral do aprendizado[46].

A Constituição está se referindo ao ensino no seu sentido específico de transmissão de conhecimento, informações ou esclarecimentos úteis ou indispensáveis à educação – e não à educação religiosa propriamente dita. Atentando para os dois conceitos inseridos acima.

E cabem nesse discurso questionarmos o seguinte: Se são três as vertentes religiosas monoteístas básicas (Judaísmo, Cristianismo e Islamismo), de qual delas cuidará o ensino religioso? Ou se tratará de uma história das religiões? Exigir-se-á a crença declarada ao professor? Poderá ter nenhuma? E sobre em relação ao ensino das outras vertentes religiosas que existem no Brasil?

Em tese defendida em 2003[47], Hedio Silva Junior apresentou o objetivo de “investigar os contornos constitucionais da liberdade de crença no Brasil, na implicação existente entre liberdade de crença e a regra do ensino religioso nas escolas de ensino fundamental”, para concluir “que a norma do ensino religioso deve guardar rigorosa obediência e sintonia com os limites e termos da laicidade estatal pelo que a adoção da norma infraconstitucional que permitiu o financiamento público do ensino religioso, bem como a ingerência estatal nesta seara (Lei nº 9.475, de 1997) afigura-se irremediavelmente inconstitucional”.

Defende ainda que, em face da vedação constitucional do artigo 19, inciso I[48], da Constituição Federal, justificando que subvencionar significa auxiliar ou contribuir financeiramente, arcar com despesas, suportar quaisquer tipos de despesas de quaisquer cultos ou igrejas. E nessa instância, a disciplina de ensino religioso impõe ao Estado tão somente o dever de reservar, na grade curricular, horários para que os alunos interessados no ensino religioso estejam liberados de outras atividades, de forma que possam dirigir-se à instituição religiosa mais próxima de sua escola ou de sua casa, escolhida por eles ou pelos seus pais ou responsáveis, para que ali recebam a orientação religiosa que melhor lhes couber.

Acrescenta ainda que, tendo em conta o caráter facultativo da matrícula, do que decorre a impossibilidade de imposição de quaisquer critérios de avaliação, de aprovação ou reprovação, a liberação dos alunos para frequentar a instituição religiosa de sua escolha exaure as obrigações estatais impostas pelo preceito constitucional em comento.

Em julho de 2010, a Procuradoria Geral da República protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita sob o nº 4.439, que objetiva a proibição de admissão de professores representantes de confissões religiosas, por se entender que ela afronta a laicidade estatal[49].

A PGR fundamenta-se nos argumentos de que pela laicidade estatal as escolas públicas não podem servir de catequeses de doutrina religiosa, devendo se manter neutras e formando cidadãos que tomem suas decisões próprias quanto a sua fé e valores.

Em posições contrárias, alega-se que o Estado Laico garante a liberdade religiosa e não sua proibição. As aulas são facultativas, portanto, cabe ao aluno o direito de decidir ou não assisti-las.

Um segundo argumento justifica que a prática do ensino baseado no agnosticismo como proposto na ADI seria contrário àquilo que o Estado constitucional determinou quando de sua proteção ao direito de crer. Ensinos contrários à fé também são banhados de fundamentalismo, e esse não é o objetivo constitucional, que entende a importância da fé na vida social de seu povo[50].

A ADI continua em tramitação no STF sem nenhuma posição de mérito ou voto até o presente. Com a aposentadoria do Ministro Aires Brito, primeiro relator, para o processo foi designado como relator substituto o Ministro Roberto Barroso, que recebeu o processo em junho de 2013.

A Revista Escola publicou uma matéria interessante sobre o ensino religioso nas escolas públicas, com conteúdo educativo e visando sanar dúvidas sobre o ensino religioso nas escolas públicas. Pois, é um assunto que ainda traz muitos questionamentos aos pais que mantém seus filhos em escolas públicas no Brasil.

Ensino Religioso e escola pública: uma relação delicada

Aulas de religião na escola pública. Pode? Sim, de acordo com a Constituição brasileira e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), desde que não sejam obrigatórias para os alunos e a instituição assegure o respeito à diversidade de credos e coíba o proselitismo, ou seja, a tentativa de impor um dogma ou converter alguém. Mas faz sentido oferecer a disciplina na rede pública? Desta vez, a resposta é não, e os motivos são três.

O primeiro tem a ver com a dificuldade de cumprir o que é determinado legalmente. A começar pelo caráter facultativo. O que fazer com os estudantes que, por algum motivo, não queiram participar das atividades? Organizar a grade para que eles tenham como opção atividades alternativas é o que se espera da escola. Porém, não é o que acontece em muitas redes. Nelas, nenhum aluno é obrigado a frequentar as aulas da disciplina, mas, se não o fizerem, têm de descobrir sozinhos como preencher o tempo ocioso. A lei não obriga a rede a oferecer uma aula alternativa, mas é contraditório permitir que as crianças fiquem na escola sem uma atividade com objetivos pedagógicos.

A questão da diversidade, outro item previsto na lei, também não é uma coisa simples de ser resolvida. Como garantir que todos os grupos religiosos - incluindo divisões internas e dissidências - sejam respeitados durante o programa em um país plural como o nosso? Dados do Censo Demográfico 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelam que 64,6% da população se declara católica, 22,2% evangélica, 2% espírita, 3% praticante de outras religiões e 8% sem religião.

O segundo motivo é de foro íntimo e tem a ver com as escolhas de cada um e com o respeito às opções dos outros. De que forma assegurar que o professor responsável por lecionar Ensino Religioso não incorra no erro de impor seu credo aos estudantes? Ou que aja de maneira preconceituosa caso alguém não concorde com suas opiniões? É fato que todos, educadores e alunos, têm o direito de escolher e exercer sua fé. Está na Constituição também. Não há mal algum em rezar, celebrar dias santos, frequentar igrejas (ou outros templos), ter imagens de devoção e portar objetos, como crucifixos e véus. Porém, em hipótese alguma, a escola pode ser usada como palco para militância religiosa e manifestações de intolerância. É bom lembrar que a mesma carta magna determina que o Estado brasileiro é laico e, por meio de suas instituições, deve se manter neutro em relação a temas religiosos.

Quando isso não acontece, aumentam os riscos de constrangimentos e eventos de bullying. Stela Guedes Caputo, doutora em Educação e docente da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), pesquisou por mais de duas décadas a infância e a adolescência de praticantes do candomblé. Por causa de sua fé, muitos deles foram humilhados pelos colegas e até por seus professores. Para evitar tais situações, a maioria omitia a crença na tentativa de se proteger.

O terceiro motivo para deixar o Ensino Religioso fora do currículo é a essência da escola. Cabe a ela usar os dias letivos para ensinar aos estudantes os conteúdos sobre os diversos campos do conhecimento. Há tempos, sabe-se que estamos longe de cumprir essa obrigação básica. Os resultados de avaliações como a Prova Brasil e o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa, sigla em inglês) comprovam com clareza essa falta grave. Boa parte dos estudantes conclui o Ensino Fundamental sem alcançar proficiência em leitura, escrita e Matemática.

Além disso, há que se avaliar um argumento usado por quem defende o Ensino Religioso como forma de tratar de valores morais. Sem dúvida, é importante que a escola explore esse tema, mas desde que ele perpasse todo o currículo e esteja presente no discurso e nas atitudes de toda a comunidade escolar. Por isso, não faz sentido falar de moral nas aulas sobre religião e nas atividades alternativas oferecidas para quem optar por não cursar a disciplina.

Num cenário ideal, a moral trabalhada no ambiente educacional não tem a ver com a pregada pelas religiões. Educação e verdades incontestáveis não combinam. Enquanto os credos são dogmáticos e pautados na heteronomia (quer dizer, as normas são reguladas por uma autoridade ou um poder onipresente), a escola é o lugar para a conquista e o desenvolvimento da autonomia moral. Isso quer dizer que crianças e adolescentes devem aprender e ser estimulados a analisar seus atos por meio da relação de respeito com o outro, compreendendo as razões e as consequências de se comportar de uma ou outra maneira. Bons projetos de Educação moral, que abrem espaço para questionamentos e mudanças de hábito, dão conta do recado.

Mesmo sem oferecer a disciplina, muitas instituições pecam ao usar a religião no dia a dia. Segundo respostas dadas por 54.434 diretores ao questionário da Prova Brasil 2011, independentemente de oferecer a matéria, 51% das escolas cultivam o hábito de cantar músicas religiosas ou fazer orações no período letivo, no horário de entrada ou da merenda, entre outros (leia outros dados no gráfico abaixo).

Outro exemplo de como os limites são extrapolados é apresentado no estudo O Uso da Religião como Estratégia de Educação Moral em Escolas Públicas e Privadas de Presidente Prudente, de Aline Pereira Lima, mestre em Educação e docente da Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão (Felicam). Na instituição pública analisada, mesmo sem a presença da matéria na grade dos anos iniciais do Ensino Fundamental, a religião estava muito mais presente do que nas duas escolas particulares visitadas, que tinham caráter confessional declarado. O discurso teológico permeava o dia a dia dos estudantes: era usado para solucionar casos de indisciplina e até de violência. A pesquisadora observou também que os professores diziam aos estudantes frases como "Deus castiga os desobedientes".

Sem contestar ou ameaçar a liberdade de credo de ninguém, espera-se que os educadores sigam buscando ensinar o que realmente interessa. Sem orações, imagens e afins[51].

Dados publicados no Questionário do Diretor na Prova Brasil do ano de 2011 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) afirmam que, 66% das escolas públicas do Brasil ministram aulas de ensino religioso, 51% tem o costume de fazer orações ou cantar músicas religiosas e 22% tem objetos, imagens, frases ou símbolos religiosos expostos nos prédios escolares[52].

Outra matéria da mesma editora, a Revista Gestão Escolar traz uma linha do tempo de como a questão do ensino religioso nas escolas públicas é tratada na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases.

As leis brasileiras e o ensino religioso na escola pública

Primeira fase 1500-1889

Regime jurídico de União Estado-Religião, nesse caso, a União com a igreja Católica.

1549

Trazidos pelo governador geral Tomé de Souza, chegam ao Brasil seis missionários jesuítas liderados por Manuel da Nóbrega. Em Salvador, fundam o colégio da Companhia de Jesus, a primeira de centenas de escolas públicas e gratuitas espalhadas pelo Brasil. Originalmente essas instituições seriam para os indígenas, mas eles frequentavam apenas as unidades de fazenda, onde serviam de mão de obra para os jesuítas. Os colonos reivindicaram as escolas para educar também seus filhos e se tornaram seus usuários exclusivos.

1759

Os jesuítas são expulsos de Portugal e dos territórios pelo Marquês de Pombal. O ensino público passa às mãos de outros setores da Igreja Católica.

1824

Começa a vigorar a primeira Constituição do país - "Constituição Política do Império do Brazil" - outorgada por D. Pedro I no dia 25 de março de 1824. A carta estabelece que a religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império.

Segunda fase 1890-1930

Regime jurídico de Plena Separação Estado-Religiões

1890

O Decreto 119-A assinado pelo presidente Manoel Deodoro da Fonseca, proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa e consagra a plena liberdade de cultos.

1891

Começa a vigorar a primeira Constituição republicana que define a separação entre o Estado e quaisquer religiões ou cultos e estabelece que "será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos". Também se proclama que todas as religiões são aceitas no Brasil e podem praticar sua crença e seu culto livre e abertamente.

Terceira fase 1931-2008

Regime jurídico de Separação Atenuada Estado-Religiões

1931

Decreto de Getúlio Vargas reintroduz o ensino religioso nas escolas públicas de caráter facultativo. Em resposta, foi lançada a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, composta por representantes de todas as religiões, além de intelectuais, como a poetisa Cecília Meireles.

1934

É promulgada uma nova Constituição, cujo artigo 153 define: "O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais".

1946

A Constituição que passa a valer em 18 de setembro diz:

"O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável".

1961

A primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) propõe em seu artigo 97: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva”.

1967

A nova Constituição Federal diz: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio”.

1969

A emenda constitucional número 1/1969 mantém a mesma redação da Constituição de 1967.

1971

Na segunda LDB (5692/71) consta: "Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus, observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus".

1988

A nova Constituição diz no artigo 210, parágrafo primeiro: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". O artigo 5 define: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". No artigo 19, consta: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

1996

O texto da Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96), de dezembro de 1996, definia:

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa".

1997

Em julho, passa a vigorar uma nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475): "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Quarta fase 2009

Regime concordatário?

2009

- Aprovação pelo Congresso Nacional do Acordo Brasil-Santa Sé, assinado pelo Executivo em novembro de 2008. O acordo cria novo dispositivo, discordante da LDB em vigor:

"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação"[53].

Em tese, acreditamos que para atingirmos a compreensão do que propriamente constitui o ensino religioso na ação educativa precisamos de clareza quanto ao objetivo do mesmo, e isso será constituído a partir dos sujeitos que se envolvem nessa matéria. Ressaltando que, as tradições religiosas, independentemente das suas origens, merece respeito e, sendo assim, devem contar com a pluralidade cultural dos diferentes costumes e modos de vida.

2.1 Símbolos religiosos expostos em Órgãos do Poder Judiciário do Brasil

Basta adentrar a qualquer órgão do Poder Judiciário para notar que a maioria deles mantém crucifixos[54] ou imagens nas entradas ou nas salas de sessões, espaços públicos, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prática antiga e disseminada, num país em que, por um lado, o catolicismo é a religião majoritária, e, por outro, não há uma tradição cultural enraizada de separação entre os espaços religiosos e jurídico – estatal. No entanto, essa prática passou a sofrer contestações nos últimos tempos, baseadas na afirmação de violação ao princípio da laicidade do Estado, consagrado no artigo 19, Inciso I, CF.

No atual cenário, o tema ganhou uma especial importância, na medida em que uma série de questões moralmente controvertidas – como o aborto de feto anencéfalo, a pesquisa em células tronco e a união entre pessoas do mesmo sexo –, têm chegado ao Judiciário brasileiro, e a Igreja católica vem se posicionando nos resultados das controvérsias judiciais[55].

Dentro deste contexto, a ONG Brasil para Todos formulou ao CNJ um requerimento, solicitando providências do órgão no sentido da proibição desta prática em todo o país[56]. Em 06 de junho de 2007 o CNJ proferiu a sua decisão, rejeitando o pleito. O voto condutor, elaborado pelo Conselheiro Oscar Argollo, baseou-se em cinco argumentos: a) o caráter tradicional e costumeiro da prática impugnada; b) a inexistência de qualquer vedação legal a ela; c) o caráter positivo da mensagem que porta o crucifixo, como “símbolo que homenageia princípios éticos e representa, especialmente, a paz”, d) a ausência de qualquer violação de direitos ou de discriminação na exibição dos crucifixos nos tribunais; e e) a autonomia administrativa dos tribunais para decidirem livremente a respeito do assunto, tendo em vista a ausência de balizas legais.

Diante do exposto, o Ministério Público alegou que o artigo 5º, inciso VII da CF traz a base do Estado laico no qual todos os cidadãos devem ser respeitados em sua crença com igualdade de tratamento e isonomia, e que o artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos garante o mesmo tratamento igualitário, como também o artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica.

Afirma a peça exordial que o Estado laico tem o dever de proteger todas as religiões, sem se partidarizar por nenhuma. Quando o Estado, na prestação de seus serviços públicos, dentro de seus prédios, também públicos, privilegia uma religião em detrimento das demais, por meio de ostentação de símbolos, imagens e sinais religiosos, pratica discriminação religiosa perante as preteridas[57].

Na opinião do Ministro Gilmar Mendes, a liberdade religiosa consiste na liberdade para professar sua fé em Deus. Por isso, não cabe arguir a liberdade religiosa para impedir a demonstração da fé de outrem ou em certos lugares, ainda que públicos. O Estado, que não professa o ateísmo, pode conviver com símbolos os quais não somente correspondem a valores que informam a sua história cultural, como remetem a bens encarecidos por parcela expressiva da sua população – por isso, também, não é dado proibir a exibição de crucifixos ou de imagens sagradas em lugares públicos[58].

Em texto intitulado O Estado laico e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas, Fernando Capez se manifestou contrariamente à ação do Ministério Público Federal de São Paulo que propõe a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas. Como participante da iniciativa que acabou por levar à ação do MPF-SP, gostaria de comentar em detalhe todas as suas críticas. E com base na opinião de Capez, a OAB de São Paulo manifestou-se em um artigo fazendo considerações e comentários consideráveis acerca da opinião do autor.

Capez afirma que “Laico, no entanto, não quer dizer inimigo da religião”, e concordamos enfaticamente com ele. Laico significa ser a favor do respeito pleno e idêntico a todas as religiões, sem exceção, assim como à ausência delas. A presença de símbolos religiosos em repartições públicas está ligada a uma inegável manifestação de preferência por parte do Estado, e a laicidade é a garantia de que não haja preferências para sermos todos iguais perante a lei e perante o Estado. Analogamente, não é preciso imaginar que sejam inimigos do esporte os indivíduos que desejem retirar bandeiras de times de futebol de tribunais de direito: trata-se apenas de ser amigo da neutralidade e idêntico respeito frente a todos os times[59].

Complementa Capez, “Laico, no entanto, não quer dizer inimigo da religião”, e concordamos enfaticamente com ele. Laico significa ser a favor do respeito pleno e idêntico a todas as religiões, sem exceção, assim como à ausência delas. A presença de símbolos religiosos em repartições públicas está ligada a uma inegável manifestação de preferência por parte do Estado, e a laicidade é a garantia de que não haja preferências para sermos todos iguais perante a lei e perante o Estado. Analogamente, não é preciso imaginar que sejam inimigos do esporte os indivíduos que desejem retirar bandeiras de times de futebol de tribunais de direito: trata-se apenas de ser amigo da neutralidade e idêntico respeito frente a todos os times[60].

Para ele, “Estado laico não é Estado sem fé, ateu ou que se antepõe a símbolos de convicções religiosas”, o que evidencia uma das fontes do seu equívoco. De fato, o Estado laico não é ateu, mas é um estado sem fé. A condição de não ser ateu e simultaneamente não ter fé talvez seja contraditória em um indivíduo, mas não o é quando se trata de Estados, pois eles não podem ser sujeitos da liberdade religiosa. A liberdade religiosa só pode ser exercida por indivíduos e suas associações na sociedade civil, não por Estados[61].

No artigo citado, a OAB complementa e concorda com a opinião do Procurador Fernando Capez, ao afirmar que, O Estado laico deve ser um árbitro que garante a todos a liberdade religiosa plena. E, como todo bom árbitro, ele não pode se comprometer com nenhum lado, do contrário ele perderia sua necessária isenção. O que seria do juiz de futebol que apitasse um jogo portando símbolos de qualquer time? Assim como o Estado, o árbitro não se antepõe a nenhum clube de futebol, e bem por isso ele não pode se associar a qualquer um deles. O Estado laico, da mesma maneira, não é contra símbolos religiosos, mas contra o uso de símbolos religiosos de maneira que eles comprometam a neutralidade desse Estado.

Muito se tem discutido sobre essa questão dos símbolos religiosos exibidos em entidades públicas e muito se questiona também no sentido de que, será que a exibição desses “objetos” aos olhos de todos não afronta a religião alheia e diferente daquela que é demonstrada, pois, o crucifixo é símbolo do Catolicismo. Considerando que o Judiciário é frequentado por todo e qualquer cidadão brasileiro, ali adentra o cidadão judeu, muçulmano, evangélico, ateu, dentre outros cleros existentes no Estado. Será que não há uma violação da laicidade estabelecida na Constituição Federal do Brasil?

Dentro dessa concepção, Daniel Sarmento diz que a laicidade impõe ao Estado uma postura de neutralidade diante das diversas religiões existentes na sociedade, ficando proibido tomar partido em questões de fé. Não pode favorecer nem atrapalhar, pois está vinculado às premissas da liberdade de religião e igualdade como valores constitucionais.

O autor remete ainda que, em uma sociedade pluralística como a brasileira, de variadas crenças e afiliações religiosas, a laicidade é um instrumento para possibilitar o tratamento igualitário de todos. No pluralismo religioso, o endosso pelo Estado de qualquer posicionamento religioso implica, necessariamente, desigualdade, injustificado tratamento desfavorecido em relação àqueles que não abraçam o credo privilegiado[62].

São várias as considerações em favor e contra a exposição dos crucifixos em repartições públicas, os doutrinadores e profissionais da área tem exposto suas ideias e suas justificativas em diversos sítios jurídicos, dentre eles, favorável a decisão de que os crucifixos devem permanecer, o boletim jurídico traz:

A liberdade de crença e a fixação de crucifixos em repartições públicas de acordo com o posicionamento da jurisprudência pátria

A permanência ou não de crucifixos em repartições públicas, como nos órgãos do poder judiciário é uma questão que envolve liberdade de crença e princípios da administração pública, pois ainda há divergência jurisprudencial para solucionar esse impasse como se observa em algumas decisões, embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja favorável à permanência de crucifixos em Plenários e salas do judiciário.

Para solucionar essa questão é necessário compreender que o Estado brasileiro é laico, portanto deve manter-se inteiramente separado das Igrejas e neutro diante de qualquer religião professada pelo seu povo, assim, se por um lado o Estado precisa salvaguardar a prática das diversas religiões, por outro há de atuar como entidade neutra, distante de qualquer influência religiosa.

O Estado laico, de modo geral, é aquele que protege a liberdade de crença, vale dizer, de o cidadão ter direito de seguir ou não determinada religião e que mantenha o Estado distante de uma relação de dependência religiosa que interfira na administração pública e suas decisões.

Portanto, ainda que o preâmbulo da CF disponha da locução “sob a proteção de Deus”, isso não vincula as normas jurídicas como entendeu o STF no julgamento da ADIN 2076-5 ao defender que o preâmbulo tem irrelevância jurídica e não é dotado de força normativa, razão pela qual não cria direitos e nem obrigações.

Ocorre que alguns tribunais pátrios não permitem a afixação de crucifixos nas repartições do Judiciário estadual, o que diverge da decisão do CNJ em resposta aos Pedidos de Providências 1344, 1345, 1346 e 1362 ao entender que a exposição de tal símbolo em orgãos públicos não ofende a sociedade, ao contrário, preserva a garantia de interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional e que não há no ordenamento jurídico pátrio proibições para o uso do símbolo religioso em ambientes de órgão do Poder Judiciário.

 Assim, para justificar a manutenção de crucifixos nos órgãos do judiciário, o CNJ defende que se trata de um símbolo cultural e não a adoção de uma religião pelo Estado, entretanto, alguns tribunais como o do Rio de Janeiro e o do Rio Grande do Sul entendem que o crucifixo não consiste apenas num símbolo cultural, mas que representa um símbolo religioso específico do Cristianismo e por se exigir que o Estado brasileiro seja laico ou não confessional, esse ente deve afastar a exposição de símbolos religiosos em repartições públicas como forma de garantir a sua neutralidade.

Entendemos que o cristão não concebe o crucifixo como simples símbolo cultural, pensar dessa forma seria até uma ofensa para grande parte dos adeptos do cristianismo, afinal concebe-se que o crucifixo é uma manifestação de fé e que irradia os fundamentos dessa religião, portanto é algo que transcende uma manifestação cultural.

Não obstante, o Estado brasileiro também é formado não cristãos e que não deixam de ser detentores de direitos nem desamparados do princípio da isonomia, pois como destaca o art. 3º da CRFB/88, a República Federativa do Brasil tem por objetivo assegurar o bem de todos, independentemente de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Portanto, os ateus e aqueles que são adeptos de religiões que não adotam o crucifixo como símbolo religioso têm o direito de não sentirem-se discriminados pelo uso expressivo do símbolo de outra religião nas repartições públicas, mesmo que o crucifixo revele a manifestação de religião majoritária no Brasil.

Destaque-se que somos favoráveis à adoção de crucifixos nas repartições públicas, desde que o servidor não exponha em locais visíveis ao público, para que a manifestação de uma crença não venha a violar o direito dos demais, do contrário, poderá afrontar princípios da administração pública como os da impessoalidade, legalidade e isonomia (já analisado acima) destacados pelo Des. Cláudio Maciel do TJRS que julgou procedente o pedido de reconsideração apresentado por algumas entidades da sociedade civil postulando a retirada de crucifixos e outros símbolos religiosos expostos nos espaços públicos do Poder Judiciário (Proc. 0139-11/000348-0).

Haverá violação ao princípio da legalidade porque a administração pública só pode levar a efeito o que está previsto em lei e não há disposição normativa permitindo a presença de símbolos religiosos em repartições públicas, como os orgãos do judiciário. Já a ofensa ao princípio da impessoalidade, ocorre a partir da concepção de que o crucifixo não consiste em símbolo oficial da nação brasileira, como dispõe o art. 13, §1º da CF, esses símbolos são a bandeira, o hino, as armas e os selos nacionais.

Tal situação torna-se mais complexa quando o poder judiciário é invocado para julgar casos de união homoafetiva, aborto de anencéfalo e outros que de alguma forma envolvem valores religiosos, de modo que a presença do crucifixo pode estimular o entendimento por parte da sociedade de que o Poder Judiciário não atua com imparcialidade nos seus julgamentos.

Considerando todos esses fatores e que a própria CRFB/88 irradia fundamentos do Estado brasileiro laico, mantemos o entendimento de que os crucifixos e qualquer outro símbolo referente à uma religião específica, não devem ser afixados em locais visíveis nas repartições públicas, inclusive nos órgãos do Poder Judiciário para que seja assegurado o respeito ao direito fundamental à liberdade de crença previsto no seu art. 5º, VI[63].


CAPÍTULO 3. A VISÃO JUDICIAL DA LIBERDADE RELIGIOSA

3.1 O preâmbulo da Constituição Federal do Brasil            

Abordaremos neste capítulo um discurso sobre o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 e frisaremos o enfoque de que o Brasil em sua laicidade afirma que todo e qualquer indivíduo pode exercer ou não um credo religioso e também expressar sua crença ou sua descrença, é livre o pensamento religioso, conforme as previsões nos dispositivos constitucionais e demais tratados.

No entanto, o este Preâmbulo expressa o seguinte:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Observa-se como inicia o Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro [...]”. O recurso à personificação dá a exata ideia de que o nome de Deus fora mencionado para ressaltar a postura crente da maioria dos parlamentares que atuaram na elaboração do vigente Texto Constitucional. São os legisladores constituintes de competência originária que resolveram rogar à proteção divina, não sendo correto promover-se contingente vinculação do Estado brasileiro à crença religiosa, porquanto se recorre ao uso do pronome pessoal da primeira pessoa do plural para reforçar a antedita personificação. Nem seria correto, de outro tanto, promover-se eventual vinculação do poder constituinte decorrente à inserção do nome de Deus em Preâmbulo de norma constitucional estadual, posto que não se trata de dispositivo caracterizado por reprodução obrigatória pelas constituições dos Estados-Membros[64].

Na doutrina de Alexandre de Moraes[65], o preâmbulo da Constituição pode ser definido como o documento de intenções do diploma e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. Afirma ainda que este preâmbulo é de tradição no Direito Constitucional do Brasil e nele deve constar os antecedentes e enquadramentos históricos da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades.

Ou seja, o preâmbulo deve ser elemento interpretativo de todo o elencado constitucional que o segue, num viés sintetização sumária para a grande finalidade da Constituição.

Dessa forma, por não se tratar de norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto previsto e expresso na Constituição Federal, e muito menos poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas, manifesta-se Pinto Ferreira[66].

Trazendo essas considerações, Manoel Jorge e Silva Neto, invoca o seguinte questionamento:

“[...] Invocar-se a proteção de Deus na norma preambular não induz à existência de um Estado brasileiro crente? Não há qualquer novidade na discussão, viso que desde a Assembleia Nacional Constituinte grassavam incertezas sobre se incorporar o nome Deus conduziria a opção do constituinte originário, tornando oficial o fato de se crer em uma ou em diversas divindades. E se isso fosse correto, como compatibilizar tal invocação com as liberdades de consciência e de crença expressas no artigo 5º, VI? Haveria antinomia, contradição entre os dispositivos constitucionais [...] “[67]?

Muito embora a Constituição tenha dispositivos que defendam a laicidade e sendo por isso protetora de todos e não de um credo, protetora também dos que não tem credo algum, fica uma incógnita, se é que pode ser tratado nesse sentido, de que, não há certa divergência de conceitos e entendimentos, haja vista que no Preâmbulo consta a menção de Deus? E, por conseguinte, essa menção não traz uma visão Cristã do Estado?

O Ministro Carlos Velloso traz que:

"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003).

Assim, tendo em vista que o Preâmbulo não tem força normativa, que inexiste preceito constitucional a autorizar manifestações de cunho religioso em locais representativos de entes estatais, bem como que existem dispositivos constitucionais a garantir plena liberdade de crença e de não crença e a determinar a separação entre Estado e organizações religiosas, denota-se que aquele dispositivo Constitucional não pode direcionar o hermeneuta ao entendimento de que é possível a permanência da expressão em questão nas cédulas de real, sob pena de ilógica prevalência de dispositivo sem força normativa sobre normas constitucionais com força normativa[68].

Cabe ressaltar a opinião de Átila da Rold Roesler, onde, ele explana que:

[...] O Direito Constitucional ensina que o texto preambular não possui força cogente e só tem alguma utilidade quando é confirmado pelo texto normativo que integra a própria constituição, e ainda na tese de Jefferson Dias, ao complementar que o único ponto do preâmbulo não reforçado pelo texto constitucional foi justamente a referência a Deus. Além de não reafirmado, o artigo 19, inciso I, como já visto, aponta justamente para o contrário. Na verdade, a única interpretação possível que se pode extrair do Preâmbulo é a de que a “proteção de Deus” invocada é pertencente somente à pessoa dos constituintes originários e seu caráter meramente subjetivo [...] [69].

Dos dizeres preambulares, afirma Heloisa Chehoud, emanam os princípios da tolerância e da solidariedade, que devem informar a interpretação não somente de todo o articulado que a ele se seguirá, mas de toda a ordem jurídica subjacente. A incidência desses princípios na liberdade religiosa é direta.

Nesse feito, a autora conceitua esses dois princípios:

[...] O princípio da tolerância indica que o caminho a ser seguido é o da aceitação, da paciência, da admissão de ideias que sejam diferentes das próprias, ou daquela partilhada pela maioria. Tolerar é nada mais que aguentar, com resignação e respeito, formas de pensar diferentes das próprias. O princípio da solidariedade dá um passo adiante em relação à tolerância, e indica que há de se buscar a cooperação mútua entre duas ou mais pessoas, mesmo que partilhem ideias diferentes. O indivíduo deve procurar não apenas tolerar o outro, mas mais que isso, aderir à sua causa, ao seu sentimento, procurando identificar-se com ele. Só assim estar-se-á perante uma sociedade que se entenda fraterna, pluralista e sem preconceitos [...] [70].           

É notória a polêmica concernente ao real valor do preâmbulo no ordenamento jurídico e longe se está de um entendimento comum entre os juristas. Todavia, há concordância de que o preâmbulo tem valor como vetor para a interpretação e aplicação das normas constitucionais. Ele tem, portanto, eficácia interpretativa e integrativa.

Canotilho pronunciou-se da seguinte forma:

“O preâmbulo não é juridicamente irrelevante. Faz parte do documento constitucional e foi aprovado juntamente com a Constituição. O seu valor jurídico é no entanto subordinado. Funciona como elemento de interpretação – e, eventualmente de integração – das normas constitucionais. [...]. Mas o preâmbulo desempenha ainda uma outra importante função constitucional. Ele exprime, por assim dizer, o título da Legitimidade da Constituição, quer quanto à sua origem, quer quanto ao seu conteúdo (Legitimidade constitucional material)” [71].

Por fim, Marcelo Novelino diz que a natureza jurídica do preâmbulo constitucional suscita divergências no âmbito doutrinário, no sentido de que, há quem defenda o seu valor normativo e sua força cogente, ao lado daqueles que lhe atribuem caráter meramente político-ideológico, desprovido de normatividade. No entanto, conforme ditado acima, o entendimento pelo STF é de que o preâmbulo não possui força cogente e nem caráter normativo, não podendo prevalecer em desfavor da Letra da Lei, nem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. A ele atribuem-se caráter de diretrizes hermenêuticas, justamente por estar elencado em valores maiores e supremos da sociedade brasileira[72].           

            3.2 A Liberdade Religiosa individual em face da Lei

Felipe Germano traduz que, de início, cabe distinguir as manifestações do direito à liberdade de religião individual. Ele pode ser entendido como liberdade de crença, liberdade de atuação conforme as crenças e liberdade de culto. O primeiro, de foro mais íntimo, é o que revela o menor número de conflitos na atualidade. A liberdade de culto, por sua vez, representa maiores problemas quando é exercida pelas comunidades religiosas e acaba por afetar, de alguma forma, a universalidade dos cidadãos. A liberdade de atuação conforme a crença, que deveria, num primeiro plano, representar o reflexo exato da liberdade de crença, é a que mais tem gerado discussões na atualidade. O direito à proteção da liberdade de religião fica mais proeminente quando se fala na exteriorização de condutas minoritárias e não convencionais, muitas vezes emanadas de um único indivíduo em meio a uma grande quantidade de pessoas. Nesse esteio, soluções normativas abstratas não costumam lograr grande êxito; o Judiciário ergue-se numa função fundamental de equacionar grande parte das tensões oriundas de condutas incômodas aos standards maioritários[73].

Retomando o conceito geral de liberdade, a Declaração do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, traz as referências legais e expressas dos conceitos de liberdades. Seu artigo 4º define não só a ideia de limites desses direitos, como também a necessidade de intervenção para sua fixação:

“A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites podem ser determinados pela lei.”

Por esse texto, entende-se que o direito à liberdade de religião pode ser exercido de forma coletiva ou individual, e protegido da mesma maneira, afirma Felipe Germano. Segundo o autor, todas as ações concernentes a entidades representativas de coletividades são plenamente cabíveis para tutelar direitos oriundos de crença religiosa ameaçada ou violada. Diametralmente, um único membro de uma comunidade que se sinta aviltado por ato contrário a sua religião pode ajuizar demanda em face do agressor, sem necessidade de respaldo do grupo vítima da atividade ilícita[74].

Os direitos individuais previstos na Carta Maior concernentes à liberdade religiosa trazem a tona obrigatoriedade em indicar os demais envoltos dos direitos individuais.

Segundo Karl Loewenstein, o mais eficaz limite dentre todos os limites impostos ao Estado é o reconhecimento jurídico de determinados âmbitos de autodeterminação em que o Leviatã (Estado) não pode penetrar. E nesse feito, há um campo em que o indivíduo possui autonomia plena e absoluta. Nem mesmo a lei estadual pode invadir esse campo. No enlace desse campo, existe outra área em que a liberdade do cidadão submete-se à lei (heteronomia) [75].

Autonomia. Liberdade que o indivíduo tem de autodeterminação. De acordo com o pensamento liberal, como já ficou consignado, o indivíduo tem o direito de escolha; de fazer ou deixar de fazer; de agir ou deixar de agir ou, ainda, de ter ou não uma crença religiosa. Nesse sentido, são invioláveis as liberdades de consciência, crença e culto, artigo 5º, inciso VI, CF. São também invioláveis os direitos a vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade, artigo 5º, caput, CF[76].

Heteronomia. De certa forma o conceito de heteronomia está ligado à noção de Estado Democrático de Direito, que subjuga todos os cidadãos através da lei. Nesse sentido, vige a verticalidade: todos são obrigados a obedecer às leis editadas pelo Poder Legislativo[77].

Além de resguardar a Constituição, o controle de constitucionalidade também protege as garantias individuais de cada cidadão, tendo em vista que as leis infraconstitucionais não podem anular ou restringir os direitos humanos fundamentais. A lei infraconstitucional não pode exaurir o conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Quando isso acontece, essas leis podem perder eficácia e vigência mediante declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no caso brasileiro[78].

Felipe Germano[79] traz que a liberdade é um valor albergado pelo Direito, onde pode ser expresso na faculdade de decidir ou agir segundo a própria determinação do indivíduo. Dentro da esfera religiosa, ele afirma que essa liberdade é consubstanciada no poder de escolha e decisão para a prática de uma crença ou uma série de ritos que funciona como objeto de congregação social. Em meio às categorias jurídicas, a liberdade religiosa tem sido tratada, primeiramente, como um direito fundamental individual.

O autor complementa que a liberdade de religião protege, na individualidade, os diversos reflexos que o fenômeno religioso carece para atingir sua completude. Numa sociedade de massa, em que as violações pontuais a direitos parecem não influir na enorme gama de relações jurídicas que se travam a todo momento, nada mais aceitável que as corporações religiosas também venham a gozar da mesma amplitude desse direito fundamental. A luta pela eficácia da liberdade de religião passa pela problemática das minorias políticas que, certamente, ganham mais força quando concentradas em entes representativos. Nas palavras de Jônatas Machado, citadas pelo autor:

“A titularidade de direitos fundamentais pelas pessoas coletivas reveste-se de particular importância no caso do fenômeno religioso. A história demonstra a existência e influência de inúmeros grupos que surgem da dinâmica social do homem e da religião. No caso particular do Cristianismo, por exemplo, a ideia de assembleia, marcou tão profundamente os hábitos sociais que se tornam hoje difíceis em conceber a religião desligada de sua dimensão associativa. Acresce que um dos atos mais significativos através dos quais o indivíduo exerce sua liberdade religiosa consiste, justamente, na adesão de uma comunidade moral de natureza religiosa. Assim, dado o caráter eminentemente social do fenómeno religioso, o reconhecimento do direito à liberdade religiosa individual tem como corolário o respeito pela autonomia das formações sociais a que aquele naturalmente dá lugar” [80].

                       

            Somado ao discurso de Jonatas Machado, Canotilho dispõe que a quebra da unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé (como exemplo, as diversas ramificações do protestantismo). Segundo ele, esta defesa de liberdade religiosa postulava, ao menos, a ideia de tolerância religiosa somada à proteção que o Estado tem em impor foro íntimo do crente a uma religião oficial[81].

3.3Casos concretos envolvendo o tema da Liberdade de Religião

A laicidade, atualmente, tem sido um dos temas mais polemizados na mídia e no Judiciário do Estado brasileiro. Não apenas nesses veículos, mas principalmente meio às crenças praticadas no Brasil. Para tanto, há muitas questões que justificam essas manifestações que envolvem intolerância para com as minorias religiosas, sendo elas, como exemplo, fanatismo, terrorismo, e principalmente falta de conhecimento para com a crença do próximo.

Gilmar Mendes[82] dispõe que o reconhecimento da liberdade religiosa decerto contribui para prevenir tensões sociais, na medida em que por ela, o pluralismo se instala e neutraliza rancores e desavenças decorrentes do veto oficial e crenças quaisquer. O reconhecimento da liberdade religiosa também tem por si o argumento de que tantas vezes a formação moral contribui para moldar o bom cidadão. O autor complementa que, essas razões não são suficientes para explicar a razão de ser a liberdade de crença. Decerto, a Constituição assegura a liberdade dos crentes por ser um bem valioso por si mesmo, e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos.

Trataremos sobre a guarda dos sábados para os sabatistas (cristãos adventistas e judeus), tema muito delicado para se discutir, mas que teve grande ênfase com os julgamentos recentes e beneficiou uma quantidade considerável de pessoas, tendo em vista que, certas medidas judiciais iniciam de cunho individual e acabam, de certa forma, privilegiando toda a comunidade quem engloba aquele grupo específico.

Nesse sentido, analisaremos com breves comentários alguns casos disponíveis no Judiciário e na mídia do Brasil, que envolvem essa liberdade de religião em diversos ambientes.

Anualmente no Brasil é realizado o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) onde estudantes de todo o Estado realizam as provas em sábados e domingos determinados via edital, esse exame beneficia os estudantes que pretendem ingressar no Ensino Superior, principalmente em universidades públicas.

Às vésperas do ENEM de 2014, o Portal Brasil (site do governo) publicou a seguinte notícia sobre os candidatos sabatistas, envolvendo as estatísticas com números de candidatos que guardam o sábado e alguns relatos de estudantes a respeito do período de guarda que antecede a realização das provas:

De acordo com o Ministério da Educação (MEC), no próximo sábado (8), 69.396 candidatos sabatistas farão o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Neste dia, estudantes nestas condições deverão  iniciar a prova às 19 horas (horário local) nos estados do Acre, Roraima, Rondônia e Amazonas, e às 19 horas (horário de Brasília) nos demais estados.

Como os demais candidatos, os sabatistas devem chegar aos locais de prova com antecedência e ficarão de fora caso os portões sejam fechados.

A diferença é que, por motivos religiosos, os candidatos só começarão a resolver a prova quando o sol se por. Antes, deverão aguardar em uma sala de provas e iniciarão o exame no horário determinado.

O estudante Nikollas da Silva Antes, 17 anos, também do terceiro ano, fará o Enem pela primeira vez, mas já passou por experiência semelhante quando prestou o vestibular da Universidade de Brasília (UnB). “É difícil porque a gente vai ficar o dia todo, vai cansar. Mas, fico feliz de guardar o sábado. Ficar lá para testemunhar a minha fé.”

Enquanto o número de inscritos no Enem cresce ano a ano e passou de 7,1 milhões no ano passado para 8,7 milhões este ano, o número de candidatos que solicitam o atendimento específico como sabatistas diminuiu. Eram 90,2 mil inscritos no ano passado.

“São princípios tratados na família, têm fundamento religioso, mas não é fácil para o jovem. Ter que se desprender, fazer diferente dos outros. E eles se sentem em desvantagem com isso, com o cansaço de ficar o dia todo recluso”, explica a orientadora educacional do Colégio Adventista Milton Afonso, Cleide Corumbá.

Segundo a coordenadora pedagógica do ensino médio do Colégio Adventista, Valquiria Couto, para realizar a prova com tranquilidade, o conselho é descansar e manter a concentração.

No dia do exame, em cada local com um grupo de alunos da escola, haverá um representante da instituição, que entregará um lanche e motivará os candidatos.

Fonte: Portal Brasil com informações da Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em 06. Nov. 2014.

Também se tratando de tema envolvendo a guarda dos sábados, o Agravo de Instrumento por interposição de Mandado de Segurança (TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 18960 SC 2011.001896-0), onde a impetrante é membro em exercício da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, religião que observa o sábado natural como guarda sabática, onde os fiéis precisam se abster de atividades no período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira ao pôr-do-sol do sábado.

Além disso, prevê a Lei Estadual nº 11.225/1999, aplicável à hipótese vertente que, comprovado tratar-se o aluno de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, os estabelecimentos de ensino devem abonar as faltas dos acadêmicos que, por crença religiosa, não possam frequentar as aulas ministradas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas de sexta-feira e as 18 (dezoito) horas de sábado, sendo-lhes facultado, de outro lado, o direito de realizar tarefas alternativas para suprir as faltas abonadas.

O julgado em questão traz a situação em que a impetrante é estudante do 5º período de Administração no período noturno e pede que suas avaliações sejam realizadas após o período sabático, bem como suas faltas sejam abonadas nesse dia, justificando em favor da liberdade religiosa no Estado Laico.

No recurso a impetrante afirma que, apesar de ter requerido à reitoria da Universidade que fossem abonadas suas faltas nas aulas ministradas no período noturno de sexta-feira, bem como lhe fosse concedida uma prestação alternativa para que pudesse cumprir com o seu dever, teve seu pedido negado, motivo pelo qual interpôs o presente recurso pugnando pela antecipação da tutela recursal e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão guerreada em definitivo.

Tendo seu pedido inicial e merecido o mérito através de recurso, a decisão final foi a seguinte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PRESTAR PROVA EM HORÁRIO DIVERSO DO DETERMINADO. CRENÇA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE.

"- A liberdade de culto, assegurada pela Constituição Federal, deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda para a religião dos impetrantes." (TRF4, REO 15222, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, DJU 11/08/2004, p. 419).

Desta feita, há garantia fundamental (Art. 5º, inc. VI a VIII, da CF) assegurando constitucionalmente a liberdade de crença religiosa, bem assim, existe Lei Estadual específica (Lei n. 11.225/99) estabelecendo tratamento diferenciado aos alunos fiéis à religião Adventista no Estado de Santa Catarina.

Melhor dizendo, tais dispositivos legitimam a todos os estudantes de Santa Catarina, o dever de frequentar as aulas regularmente e obter média suficiente nas provas realizadas para a devida aprovação, independentemente de qualquer convicção religiosa, até porque, como cediço, nosso Estado é laico.

Assim, devem os agravados abonar eventuais faltas da apelante no curso, no que toca às aulas ministradas no período compreendido entre as 18 horas de sexta-feira e as 18 horas de sábado, oportunizando a realização, em horário alternativos, de atividades e provas que lhe possibilitem obter média suficiente para a devida aprovação e, a fim de que, caso aprovada, a apelante possa efetuar matrícula para o semestre seguinte.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, confirmando em definitivo o despacho de fls. 175/177.

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 18960 SC 2011.001896-0).

Em outra face temos um caso publicado em 04 de maio de 2012 pela Advocacia Geral da União (AGU), onde a Procuradoria da União no Estado do Rio Grande do Norte contestou o Mandado de Segurança em que o impetrante buscava a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegurasse a realização de todas as provas do VII Concurso Público para provimento do cargo de juiz substituto do TRT-21ª Região, em dia de domingo. Alternativamente, requeriu que lhe fosse permitido ficar confinado em sala especial até o pôr do sol do sábado, quando poderia realizar o exame sem burlar os dogmas de sua crença religiosa.

A segurança foi liminarmente denegada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Em sua contestação, a União alegou, preliminarmente, ter havido perda do objeto do writ, e, no mérito, que o tratamento diferenciado pleiteado pelo candidato causa a quebra do princípio da isonomia, base constitucional dos concursos públicos em geral, e, na esteia do que restou decidido pelo desembargador relator, que o Estado brasileiro é laico, estando desvinculado de qualquer religião.

A Advocacia da União defendeu ainda que, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, e não a adequação da máquina administrativa aos preceitos religiosos de qualquer crença que seja.

O caso em epígrafe tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, segue para julgamento.

Em 2015, as manifestações de intolerância religiosa cresceram exorbitantemente, principalmente em grandes capitais do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Em março deste ano, uma estudante de Direito, ao prestar o XVI Exame de Ordem, foi interrompida várias vezes pelos fiscais examinadores e segregada dos demais candidatos, por estar portando o hijab (véu islâmico que cobre o cabelo e a região dos ombros e pescoço, usado pelas mulheres muçulmanas).

Este caso, não teve julgamento pelo Judiciários, mas foi analisando em vias conciliatórias pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na sua sede em Brasília – DF. Onde, o edital foi revisto e analisado pela Comissão de Exame de Ordem, na presença do seu atual presidente Marcos Coelho, e, a partir dos próximos exames, os candidatos que professam sua fé usando vestimentas diferenciadas, poderão realizar os exames sem sofrerem constrangimentos desnecessários por parte dos examinadores, apesar de passarem pelo procedimento de revista, o que é normal, até por medida de segurança na possibilidade de fraude ou burla no exame. Conforme o exposto abaixo:

Exame de Ordem: OAB garante uso de vestimentas religiosas

O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho, afirmou nesta quarta-feira (15) que será determinado à banca examinadora contratada para aplicar o Exame de Ordem que altere os termos dos futuros editais, permitindo o uso de vestimentas religiosas quando o candidato for realizar a prova.

O Conselho Federal da OAB tomou essa decisão em decorrência da examinanda C.S.S. ter sido retirada da prova por estar usando a tradicional vestimenta mulçumana, hijab.

C.S.S., juntamente com sua advogada, D.D.C, foi recebida pelo presidente nacional da OAB que, na ocasião, afirmou que “a OAB não aceita e não pode acatar quaisquer atos de discriminação, seja por pela opção religiosa, cultural ou qualquer outra”.

A Constituição Federal assegura o pluralismo que o regra como princípio de existência da nossa sociedade. O pluralismo e o respeito à diferença e devem ser sempre praticados. “A Ordem dos Advogados do Brasil tem a obrigação de pôr em prática esses princípios que levam à dignificação do ser humano”, destacou Marcus Vinicius.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Além de determinar à banca o respeito às vestimentas religiosas, o Conselho Federal da OAB irá vedar aos fiscais que façam perguntas aos candidatos sobre a sua origem religiosa, social ou ainda de informação sobre a sua intimidade. “Os fiscais só tem uma obrigação: a de verificar se está havendo cola ou não”, disse Marcus Vinicius.

Outra providência tomada pela OAB é a proibição de segregação, ou convite a que saiam da sala por conta de sua religião, cultura ou qualquer outro aspecto[83].

Em complemento ao exposto acima, o caso em epígrafe não foi levado a vias judiciais, todavia, teve grande impacto na mídia, por se tratar de uma situação que ocorreu dentro de um exame de cunho jurídico e que refletia em todo um trabalho sério da Seccional da OAB de São Paulo que tem história na sociedade jurídica e civil de São Paulo e do Brasil há mais de 10 anos. Nesse feito, o caso foi conciliado juntamente com o Conselho Federal da OAB e que beneficiou a comunidade da minoria religiosa que o envolve.

Outro caso de grande circulação e preocupante para as organizações que trabalham em prol da liberdade de religiosa e contra atos de intolerância foi a situação em que uma menina de 11 anos no Rio de Janeiro foi apedrejada na saída da escola, por estar usando trajes do Candomblé (religião de matriz africana). A notícia publicada no Portal G1 da Rede Globo teve a seguinte manchete, publicada pela colunista Yvonne Maggie[84]:

“[...] Agressão contra a menina K.C., de 11 anos, na saída de uma cerimônia de candomblé, seria impensável até pouco tempo no Brasil, onde casos de fanatismo e intolerância eram pontuais, de acordo com a colunista. Yvonne lembra, entretanto, que já houve perseguição e violência do Estado contra religiões de matriz africana. Especialista no tema, ela aponta marcos dessa perseguição que são visíveis até hoje. Por isso, aponta ela, a reação ao sectarismo precisa ser forte para evitar cenário como os que têm feito estragos em locais como Síria, Somália e Myanmar [...]”.

“[...] Fanatismo, intolerância e violência caminham juntos, embora, para nossa surpresa, K.C. tenha dito que, até então, nunca sofrera preconceito. Segundo a avó, a menina era iniciada há quatro meses e durante o período de feitura do santo, de iniciação, havia frequentado a escola sem ser alvo de nenhum tipo de discriminação, nem mesmo bullying, apesar de ir vestida de branco e com os colares rituais [...]”.

(Fonte: G1 Notícias – Coluna Yvonne Maggie - 18  jun. 2015).

Diante da intensificação desses casos, a Câmara dos Deputados de São Paulo, com iniciativa do Deputado Campos Machado, criou a Frente Parlamentar de Liberdade Religiosa em conjunto com o Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, nesse aspecto, representada pela advogada Damaris Moura Kuo, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, com o objetivo de realizar ações que possam minimizar esses atos de intolerância religiosa no Brasil.

Outra iniciativa para reduzir esses ataques foi o Projeto de Lei nº 979 criado pelo Deputado Federal do Partido Comunista de Minas Gerais, Wadson Ribeiro, o qual falaremos sobre seus incentivos no próximo capítulo deste trabalho.

Voltando para o aspecto de análise jurídica, Gilmar Mendes reforça que, o reconhecimento da liberdade religiosa pela Constituição denota haver o sistema jurídico tomado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado. Afinal, as normas jus fundamentais apontam para valores tidos como capitais para a coletividade, que devem não somente ser conservados e protegidos, como também ser promovidos e estimulados[85].

Destarte, continua o autor, não se esgotam as medidas que os Poderes Públicos podem – e eventualmente – devem adotar, para amparar, na vida prática, o valor religioso. A adoção de feriados religiosos justifica esse prisma, e especial, mas não necessariamente, quando facilita a prática de atos da fé professada pela maioria da população ou por uma porção significativa dela[86].

3.4Manifesto pelo Fim da Intolerância Religiosa na Internet

A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB de São Paulo, Capital, visando minimizar os constantes ataques de intolerância religiosa na internet, criou, o Manifesto pelo Fim da Intolerância Religiosa na Internet ao entender que o acirramento da intolerância religiosa no Brasil, especialmente com veiculação de conteúdo de intolerância religiosa na internet vem aumentado constantemente, a Comissão entendeu que seria o momento de manifestar o pensamento sobre a intolerância religiosa na internet. O objetivo é harmonizar o direito a liberdade de expressão com o direito da liberdade dos religiosos, para que ambos convivam sem que interfira no sentimento religioso da população.

O objetivo do manifesto é colher assinaturas no Brasil inteiro de apoio ao Manifesto e também visitar os provedores de internet no Brasil e apresentar a proposta do Manifesto e dizer qual o sentimento da população em relação a essa intolerância.

Buscar mudanças na legislação que assegurem a filtragem de informações nos provedores, quanto à responsabilidade e controle de publicações de conteúdos de cunho ofensivo à liberdade religiosa na internet.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil marcou um processo de ruptura histórica com regimes menos compromissados com o Estado Democrático de Direito, assegurando amplos direitos e garantias fundamentais ao povo brasileiro, esperançoso pelo nascer de um novo tempo de diálogo e coexistência, confirmando a característica multicultural que sempre lhe foi inerente.

Faz parte do processo de consolidação da democracia aparar arestas quando excessos forem praticados. Direitos devem conviver com deveres, pois a nobreza das relações entre Estados, entre Estados e cidadãos, e, sobretudo, entre cidadãos, não está na delimitação simbólica do início e do fim de cada liberdade envolvida, mas justamente na coexistência destas liberdades. 

Por sua vez, a Internet é um vasto e infindável meio para a prática das mais diversas atividades do ser humano, inclusive e infelizmente, para atos abomináveis de promoção do ódio, discriminação, racismo e de intolerância religiosa, certeiramente vedados em nossa legislação, como, por exemplo, previsto na Lei 7.716/89, que tipifica a conduta de discriminação religiosa, apenando de forma mais grave o agente que se utiliza de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza para tais ilicitudes (Art. 20, §2º).

Ainda em geral, os provedores de aplicações de Internet, buscando um ambiente saudável para os seus usuários, vedam em seus termos de uso, diretamente ou indiretamente, tais práticas ilícitas, adotando sanções no caso de descumprimento, como a remoção de conteúdo que atente contra as regras estabelecidas para utilização dos respectivos serviços.

Com a liberdade religiosa a lógica não pode ser diferente. É preciso zelar, dia após dia, para que a arbitrariedade, o preconceito e a intolerância de alguns não desfigurem a beleza da paisagem de um Estado laico que respeita todas as religiões ou mesmo sua ausência.

Urge, portanto, que os provedores de aplicações, de acordo e nos limites de suas atividades, conforme seus respectivos termos de uso, que já proíbem ou devem proibir quaisquer atividades ilegais, quando cientificados, adotem medidas eficazes e céleres que coíbam a propagação de conteúdos intolerantes e aviltantes, visando à redução da sua disseminação, de forma a mitigar os nefastos efeitos do ódio empregado na Internet, conforme, inclusive, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/14), que tem como fundamento, entre outros, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade, o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade.

Respeito, fraternidade, democracia, e amor ao próximo são os denominadores comuns de todos os que aderem a este manifesto.

A cerimônia de lançamento do Manifesto de combate à intolerância religiosa na Internet foi realizada em 09 de novembro de 2015, na Câmara dos Vereadores de São Paulo e realizada pela Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados de São Paulo, presidida por Damaris Moura Kuo.

Na ocasião, o palestrante a expor a apresentação das justificativas para a realização do Manifesto foi o jurista Rony Vainzof, onde, ao iniciar suas considerações lembrou os 77 anos da chamada “Noite dos Cristais”, onde foram destruídas várias Sinagogas, comércios, escolas, hospitais e prédios da comunidade judaica foram atacados por Nazistas em Berlim na Alemanha.

Além disso, também foram relembrados episódios recentes de ataques de intolerância e discurso de ódio nas redes sociais e de como os provedores vem se comportando diante da proliferação desses ataques, bem como a análise da atual e recente Lei do Marco Civil da Internet (já citada acima) de forma a poder controlar e exaurir esses ataques.

O governo federal, com a intenção de prevenir todo e qualquer tipo de ataque de intolerância na internet também criou o “Humaniza Redes” que, através das redes sociais faz um trabalho, principalmente no facebook, de garantir maior segurança na rede, em especial e principalmente para as crianças e os adolescentes, e fazer uma contribuição maior quanto ao desrespeito das violações dos Direitos Humanos que acontecem online.

Os principais exemplos demonstrados foram o caso recente de ataques de racismo que a atriz Thais Araújo sofreu, bem como, a mulher que, devido uma publicação equivocada na internet foi apedrejada no litoral Sul de São Paulo até a morte por ser confundida com outra pessoa que praticava magia negra sacrificando crianças. Dentre outros.

A Presidente da Comissão, informou que no início do ano de 2015 foi procurada por um advogado da Comunidade Muçulmana de São Paulo, onde, o mesmo pedia um apelo demonstrando preocupação quanto aos diversos ataques que a comunidade estava sofrendo nas redes sociais. E também mencionou a questão dos ataques que sofrem as religiões de matrizes africanas.

Em resumo, o propósito é exatamente fazer com que os provedores, ao receberem as denuncias de intolerância religiosa, façam uma prévia retirada do material considerado abusivo e possa fazer a análise do mesmo, antes de chegar em vias judiciais, pois, esperar por uma decisão que muitas vezes tem um tempo extremamente moroso, pode causar danos irreparáveis a determinado grupo ou pessoa.

Nas palavras da Presidente da Comissão:

"Portanto este manifesto defende o fundamento estampado no artigo 1º, III, da nossa Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana, sempre respeitando o direito de informação e a garantia de manifestação de pensamento, assegurando que tais liberdades operem de modo concomitante e equilibrado."


CAPÍTULO 4 PROJETO DE LEI Nº 979 DE 2015

4.1 A Proposta

Nesse quarto e último capítulo deste trabalho, faremos a apresentação do Projeto de Lei nº 979 de 2015, criado pelo Deputado Federal Wadson Ribeiro[87], do PCdoB-MG (Partido Comunista do Brasil – Minas Gerais), na Câmara Federal dos Deputados em Brasília – Distrito Federal. Além disso, faremos as justificativas e exposições dos casos concretos que motivaram a criação do mesmo.

O Projeto de Lei nº 979 de 2015 combate a discriminação por causa das indumentárias que cada um usa e garante o respeito às vestimentas religiosas. A proposta visa punir, com base na Lei nº 7.716/1989, quem por motivo de discriminação preterir, impedir, obstar, negar ou impedir a emissão de documentos de identificação, participação em concursos públicos, ter acesso, permanência, embarcar ou desembarcar, por motivo do uso de véu, lenço, solidéu, taquia, quipá, filá, turbante, colares ou guias.

O Conselho Federal da OAB – DF, na palavra do Presidente Marcos Coelho, ao afirmar que, a Ordem apoiará o Projeto de Lei (PL) N º 979/215, que propõe a criminalização da discriminação pelo uso de vestimentas ou paramentos religiosos.

Segundo o deputado Wadson Ribeiro, no Brasil, qualquer pessoa pode exercer livremente o direito a ter ou não uma prática religiosa. Ao Estado cabe proteger a garantia desse direito, o que significa referendar a existência do pluralismo e da igualdade e da liberdade religiosas, esse é o sentido do Projeto de Lei.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 979, DE 2015 (Do Sr. Wadson Ribeiro).

Criminaliza a discriminação pelo uso de vestimentas ou paramentos religiosos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 20-A:

Art. 20 - A. Incorre nas mesmas penas previstas nesta Lei quem por motivo de discriminação:

 I - Preterir, impedir, obstar, negar ou impedir a emissão de documentos de identificação pelo uso de vestimenta ou paramento religioso tais como véu, lenço, solidéu, taquia, quipá, filá, turbante, colares ou guias, entre outros.

II - Recusar, negar ou impedir o uso de vestimenta ou paramento religioso, tais como véu, lenço, solidéu, taquia, quipá, filá, turbante, colares ou guias, entre outros, em certames públicos ou em qualquer outra situação similar.

III - Preterir, impedir, obstar, negar ou impedir o acesso, permanência, embarque ou desembarque por motivo de vestimenta ou paramento religioso, tais como véu, lenço, solidéu, taquia, quipá, filá, turbante, colares ou guias, entre outros.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

4.2 Justificativas e fontes que ensejaram o Projeto de Lei 979 de 2015

As justificativas a seguir foram feitas e apresentadas dentro do Projeto de Lei nº 979 de 2015 e cabem sua exposição para que se possa objetivar a eficácia da aprovação desse Projeto. Além das justificativas legais, existem os casos concretos que motivaram o Deputado a criar tal projeto.

“O Brasil é o país com uma grande diversidade cultural e religiosa, atestada pela existência de várias tradições e denominações religiosas que contribuíram para a sua formação moral, ética, econômica e social.

O texto Constitucional brasileiro consagra, desde a Constituinte de 1946, por meio de emenda apresentada pelo deputado baiano do Partido Comunista do Brasil Jorge Amado, a liberdade de culto religioso. A nossa atual Constituição Federal igualmente consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Segundo este texto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias:

As liberdades de expressão e de culto são igualmente asseguradas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. A religião e a crença de um ser humano não devem constituir barreiras a fraternais. Todos devem ser respeitados e tratados de maneira igual perante a lei, independente da orientação religiosa. Diz a Declaração da ONU, da qual o Brasil é signatário:

Artigo 18 - Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

No Brasil, qualquer pessoa pode exercer livremente o direito a ter ou não uma prática religiosa. Ao Estado cabe proteger a garantia desse direito, o que significa referendar a existência do pluralismo e da igualdade religiosas e proscrever a intolerância, o ataque e o vilipêndio a símbolos religiosos e a indução ilícita à conversão religiosa. Ou seja, para garantir o exercício do direito à liberdade religiosa, o Estado deve zelar indiscriminadamente pela manutenção dos ritos, cultos, tradições, patrimônios, liturgias e crenças das diferentes religiões existentes em território nacional.

Ao mesmo tempo, o Estado deve manter-se à margem dos fatos religiosos em si, não os qualificando, os julgando ou os hierarquizando, o que propiciaria direta ou indiretamente a exclusão ou benefício de umas denominações religiosas em detrimento de outras. Isto é, não compete ao Estado estabelecer diferenças ontológicas (para efeitos constitucionais) ou juízos de valores sobre as práticas religiosas regularmente constituídas, seja em instituições burocratizadas em larga escala, seja em comunidades de nível organizacional local.

Nesse sentido, se há a liberdade de culto religioso assegurado pela Carta Magna do Brasil, por que não haveria a liberdade do cidadão de professar sua crença por meio do uso de símbolos religiosos característicos de sua opção religiosa? A menos que entendamos que essa liberdade é parcial e restritiva como ocorreu na Constituição do Império (1824) que determinava que outras religiões pudessem existir no Brasil, além da católica, desde que suas práticas ficassem restritas ao espaço das casas domésticas ou edifícios sem aparência externa de templo.

As diferentes práticas religiosas, amparadas legitimamente em justificativas e conceitos teológicos, as quais não competem ao Estado questionar ou interferir, recomenda o uso de determinadas vestimentas ou paramentos - véu ou hijab (lenço islâmico usado por mulheres em sinal de modéstia submissão a Deus), taquia (pequeno chapéu usado no islamismo significando respeito), quipá (pequeno chapéu usado no judaísmo significando respeito), solidéu (pequeno barrete usado pelos eclesiásticos para cobrir a coroa da cabeça), filas (chapéu usado nas religiões afrobrasileiras), colares ou guias, entre outros - não apenas nos espaços privados dos templos e das residências domésticas, mas em espaços públicos onde o cidadão religioso desenvolve suas atividades de trabalho, estudo, lazer etc.

Essas atividades não devem ser, portanto, tolhidas por terceiros em função da recomendação do uso das vestimentas. Assim como não deve ser impedida a participação de pessoas portando sinais exteriores de pertencimento religioso em atividades públicas como vestibulares e provas de concursos públicos. Por fim, a imagem (foto) dessas pessoas presente em documentos de identidade, CNH, passaporte, entre outros, não deveria ir contra o princípio da liberdade religiosa, negando-lhes o direito de assim se deixarem fotografar e gerando no cidadão uma imagem distorcida de si mesmo, uma vez que sua imagem (foto) é parte constitutiva de sua identidade pessoal, comunitária e religiosa. Por esse motivo, é importante destacar que a vestimenta ou paramento religioso não deve ser equiparado ao “acessório de chapelaria".

No Brasil das últimas décadas, casos de intolerância religiosa vêm crescendo sendo que em muitos deles a causa tem sido o uso desses sinais externos de pertencimento religioso em espaço público. Recentemente, a imprensa noticiou dois episódios que retratam bem a situação de coibição de direitos. Na cidade do Rio de Janeiro, um estudante de doze anos foi impedido de entrar na escola municipal Francisco Campos em que estudava por usar colares (guias) de candomblé. O caso foi amplamente divulgado pela mídia. Segundo sua família, o menino já era vítima de preconceito há algum tempo, inclusive tendo sido impedido de entrar na escola pela própria diretora do estabelecimento. Após a denúncia, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, prometeu se encontrar pessoalmente com a mãe do garoto e o estudante para um pedido formal de desculpas.

O outro caso refere-se à estudante de direito Charlyane Silva de Souza que foi interrompida duas vezes por fiscais de prova enquanto fazia o XVI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo, por estar vestindo o hijab, véu muçulmano que esconde os cabelos, orelhas e pescoço das mulheres. A jovem relatou que as interrupções tiraram sua concentração e a fizeram perder tempo de prova. A OAB alegou que o edital é claro ao proibir o uso de qualquer objeto que cubra a cabeça e ainda assim permitiu que a candidata realizasse a prova com o véu em uma sala reservada.

Por entender que a presente proposição contribui para consolidar os princípios republicanos defendidos pelo Brasil em sua Carta Magna, entre os quais o direito legítimo ao exercício pleno da liberdade religiosa, e legislar a favor da convivência pacífica entre os brasileiros e brasileiras de diferentes credos, reprimindo abusos, inclusive por parte dos representantes do Estado.

Francirosy Campos Barbosa[88] alude que o Projeto de nº Lei 979 assegura aos fiéis o direito a sua expressão religiosa que pode e deve ser ostentada em qualquer tempo e espaço sem que haja constrangimento. Se a religiosidade é de fórum íntimo e cabe ao cidadão definir qual religião professar ou não, cabe ao Estado lhe assegurar o direito de expressão e de livre convívio na sociedade brasileira. Uma lei desta importância garante a qualquer muçulmano, principalmente às mulheres o direito de expor sua religiosidade conforme dita a sua religião sem que a mesma seja constrangida ou tenha que abrir mão do seu uso para que possa realizar sua atividade profissional e/ou educacional.

O Estado Laico prevê o respeito e boa convivência entre todos os pertencimentos religiosos, sem distinção. A lei assegura esse direito. E voltando a repetir, que a Carta Maior também assegura o direito em não professar fé, ou seja, os não religiosos também têm essa liberdade.           

O Projeto de Lei Nº 979 trouxe significativa importância para as minorias que necessitam de liberdade para circularem livremente com suas vestes diferenciadas, e, não somente isso, pois, tal projeto induz também que seja observado a questão das dificuldades que minorias como as mulheres muçulmanas sofrem nas questões documentais, como, o RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Motorista), CPTS (Carteira de Trabalho e passaporte, onde, se faz necessário a apresentação de fotos facial e mesmo sendo legalizado, muitas tem dificuldades no ato da retirada desses documentos.

Similar ao que tem acontecido em provas de concursos públicos, relatos e notícias informam que as organizadoras de concursos tem sido resistentes quanto a questão do véu islâmico e, acreditamos que com a aprovação do PL Nº 979, essas situações diminuirão.

Cabe ainda ressaltar que o PL não visa privilegiar determinada religião, mas sim, trazer proteção a essas minorias que tem sido vítimas de intolerância dentro do território nacional, conforme previsto no texto do mesmo.

4.3 Pluralismo religioso como um valor do povo brasileiro           

Dentro desse contexto e ainda embasado na proposta apresentada para a criação do Projeto de Lei 979 de 2015, Maria Lucia Montes[89] afirma que, no momento em que, por todo o mundo, assistimos ao recrudescimento de uma onda de intolerância que, por motivos raciais, religiosos ou preconceitos de várias ordens sobre as chamadas minorias, leva a práticas de discriminação e perseguição que resulta em atos de violência às vezes fatais, é um alento, para os brasileiros.

A relevância de tal Projeto não diz respeito apenas a comunidades de uma determinada denominação religiosa, mas, de um modo geral, importa a todas elas.

Religiões constituem sistemas culturais que informam visões de mundo e conferem significado à experiência de vida dos que as praticam, ajudando-os a compreender a realidade em que vivem especialmente em situações extremas, como a morte ou o colapso dos valores morais, que ameaçariam toma-la sem sentido. Tais crenças e valores são aprendidos no convívio social com outros que deles compartilham e que permitem a cada um se reconhecer e ser reconhecido como parte de uma comunidade que define sua identidade. Nesse contexto, não há hábitos prescindíveis, nem vestimentas ou paramentos que possam ser considerados mero adorno. Em diferentes graus, eles podem constituir motivo de estranhamento, nunca razão legítima para a discriminação.

A discriminação deriva de preconceito, muitas vezes de raízes históricas profundas. O anti-semitismo é infelizmente uma realidade milenar, mas, exceto pela ação violenta de fanáticos religiosos que o sustentam, o kipá ou as pequenas tranças no cabeço de um judeu ortodoxo não poderá suscitar mais que certa perplexidade diante de uma aparência incomum. Também o uso de roupas e cabelos longos ou vestimentas masculinas formais, que evidenciam o pertencimento a certos grupos neopentecostais mais tradicionais, podem às vezes provocar até mesmo algum desprezo por parte de quem se diz “esclarecido”.

Já um monge budista tibetano vestido com seus vistosos paramentos vermelhos e amarelos despertará admiração por seu “exotismo”, sem que se procure refletir sobre o seu significado. Mas as vestes tradicionais ou o simples véu com que uma mulher muçulmana cobre a cabeça poderá suscitar um sentimento de repúdio que leva à pura e simples interdição de sua presença em lugares públicos, num ato de discriminação injustificável, mas que pode parecer “normal”, num ambiente cada vez mais contaminado por uma indisfarçável islamofobia. Quanto à cabeça raspada, as roupas brancas, os fios de contas no pescoço ou os delicados trançados de palha-da-costa de um contra-egum, que um filho de santo recém-iniciado no Candomblé deve portar por obrigação ritual, por mais que sejam comuns na realidade brasileira cotidiana, podem despertar sentimentos agressivos que, da histórica perseguição aos cultos de africanos e seus descendentes reduzidos à iniquidade da escravidão, se prolongam no ataque físico violento dos terreiros por segmentos neopentecostais mais fanáticos.

O que se torna claro é que, em todos esses casos, a discriminação e o preconceito derivam de uma recusa ou uma incapacidade de aceitar a presença do outro, da diferença no plano da cultura, que, no entanto, sua pluralidade, constitui uma das maiores riquezas do povo brasileiro.

A questão do pluralismo religioso sendo um valor para o povo brasileiro, também faz parte das justificativas para a criação do Projeto de Lei Nº 979, pois, se há uma vasta manifestação de cleros no território brasileiro, entendemos que se perfaz devido as várias nações que colonizaram o espaço que hoje é o Brasil, ou seja, o Catolicismo veio de Portugal com os Jesuítas, o Judaísmo veio do povo de Israel, o Islamismo que habita no Brasil veio com os imigrantes árabes que hoje formaram uma grande comunidade aglomerada principalmente nas regiões sul e sudeste do país. Bem como as religiões de matriz africana, que eram cultuadas pelos afrodescendentes, como o próprio nome diz, vindas da África.

E a liberdade religiosa é justamente esse direito que cada religião tem de professar sua fé, respeitando e tolerando a fé alheia. Devido a isso que atualmente os órgãos públicos, as entidades religiosas, até mesmo o Senado Federal, tem manifestado suas opiniões e debatido veemente a questão da liberdade religiosa no Brasil. Pois, mesmo sendo discutida desde a promulgação da primeira Constituição, e acompanhada por evoluções favoráveis à liberdade religiosa ao longo dos séculos, há ainda uma grande batalha no que concerne a harmonizar as religiões para que convivam em paz e em respeito umas com as outas.

Para Peter Berger, o pluralismo religioso possui um caráter secularizador por multiplicar o número de estrutura de plausibilidade, por relativizar o conteúdo dos discursos religiosos concorrentes, tornando-os privados e em razão disso gerando ceticismo e descrença. Por outro lado, pesquisadores americanos interpretam o pluralismo religioso como evidência da fraqueza da religião a partir da modernidade e constatam que a participação religiosa é mais alta onde um número proporcionalmente maior de empresas religiosas competem[90].           


CONCLUSÕES

O presente trabalho buscou demonstrar de forma resumida o contexto histórico do surgimento das religiões monoteístas (com suas diferenças conceituais) e também apresentou e conceituou a Liberdade Religiosa, trazendo as principais previsões constitucionais que protegem e defendem essa liberdade e as liberdades que a esta agregam valores e significados.

Hoje, essa visão de liberdade está se modificando. É uma mudança sensível e que lentamente chega à sociedade como um todo.

Estamos diante de uma era onde devemos compreender e analisar todas as questões que geram conflitos, há uma certa facilidade em perceber também que o ser humano está intolerante em tudo. Seja em exigir liberdade, sem muitas vezes saber do que se trata, seja com o outro que é diferente da sua forma de pensar e de agir, de vestir. Seja da diferença de religião, sem ao menos procurar saber o que é a crença do próximo.

Os Poderes pecam em relação a essas questões e conforme verificamos, casos estudados ainda estão em análises e julgamento, pois, não há uma conclusão clara e precisa, mesmo percebendo que a história das liberdades de religiões vem sendo discutida desde os primórdios antes mesmo do surgimento das Constituições.

Ainda há um grande provincianalismo principalmente dentro do Poder Judiciário, tendo em vista que no contexto em que a história está, as variadas manifestações de crenças eclodem a cada dia, sendo elas monoteístas ou não. E o Estado protege o cidadão no seu direito de professar uma fé ou não, mas a proteção muda de contexto a cada problemática, pois, pode ser ela coletiva ou individual.

Em outras palavras, refletimos que a melhor forma de ser intolerante com a crença ou falta de crença do outro, é conhecer o Princípio da Tolerância, e entender que se mantermos um conceito fechado de liberdade religiosa, estaremos nos fechando para qualquer outra crença diferente da nossa. É nesse ponto que a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB trabalha, com a intenção de agregar membro de várias entidades religiosas e assim conectar as ideias e o conhecimento geral sobre a égide de transmitir a tolerância e juntar forças para exaurir ou ao menos reduzir os grandes problemas de intolerância envolvendo a liberdade religiosa.

Por fim, ao nos direcionarmos para o cerne das religiões monoteístas, compreendemos que todas, apesar de suas diferenças culturais e doutrinárias, giram em torno de único objetivo: Crer em Deus. Então, se a paz que o ser humano procura vem de Deus, que sejamos mais tolerantes com nós mesmos ao julgar o próximo, compreendendo que somos frutos de um único Deus. Todas as religiões terão sempre algo que difere uma da outra e os seguidores de cada uma devem entrar em consenso com o da outra para que assim possamos viver em harmonia social. E para os não crentes, que respeitemos suas ideias e concepções, pois, conforme emana o Estado e a Constituição, o não crente também tem sua total liberdade em crer ou não crer no que quiser, é uma opção individual.

Em resumo, ao analisarmos a conclusão de Felipe Germano, quando diz que na democracia, o pluralismo e a dignidade da pessoa humana são os fundamentos do direito à liberdade religiosa. Dessa maneira, afastar-se da religião não é a tarefa que se exige do Estado constitucional contemporâneo. Ao contrário, reconhecê-la como uma manifestação cultural e basilar para a vida em sociedade é um imperativo, e o respeito e adequação de situações anômalas deve ser sua bandeira capital. Em rota contrária, assiste-se ao desenvolvimento da doutrina européia da laicidade, que parece sinalizar uma perseguição disfarçada aos símbolos e atos públicos religiosos.

Para finalizar, cabe entendermos que a liberdade individual está diretamente ligada a um direito coletivo, ou seja, o Estado tem o dever de proteger a todos, considerando os princípios fundamentais e individuais para que todos possam professar sua fé, sem afrontar as delimitações de liberdades legalmente impostas pelo Estado.

Por fim, esperamos que o resultado desta pesquisa possa trilhar caminhos criteriosos e que matizem as interfaces entre o vivido e o campo das relações de reciprocidade e convivência. Ademais, o objetivo primordial é uma reflexão sistematizada acerca da problemática encontrada nas controvérsias religiosas e da aceitação de si própria, e com respeito e tolerância, também a aceitação do outro.


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Notas

[1] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 4. ed. Curitiba: Editora Positivo, 2009. p. 1.204.

[2] GONÇALVES. Bruno Tadeu Radtke. BERGARA. Paola Neves dos Santos. Em seu artigo: Liberdade Religiosa. p. 05-06.

[3] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 2. ed., p. 227-228.

[4] Preâmbulo da Constituição Federal Brasileira de 1988:

“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo do autor).

[5]GONÇALVES. Bruno Tadeu Radtke. BERGARA. Paola Neves dos Santos. Em seu artigo: Liberdade Religiosa. op cit. p. 05-06.

[6] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. op. cit. p. 1729.

[7] “Não importa que nome se dê ao Ser Supremo, nosso Pai Celeste: Yahweh, Allah, Buda, Crishna, Ahura Mazda, Deus ou Grande Arquiteto do Universo”. GUERRA, Aloisio. Religião e Maçonaria. Londrina: Editora “A Trolha”, 2006, p. 73.

[8] SOUZA. Gelson Amaro de. A Religião, o Estado e o Homem. p. 70-71.

[9] NETO. Manoel Jorge e Silva. Proteção Constitucional à liberdade religiosa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 27 apud Cf. Sociologia jurídica, p.283.

[10] Bill (projeto-de-lei) era o documento jurídico com normas de direito individual dos cidadãos e limitações do poder dos governantes. O mais conhecido é o Bill of Rights, formulado na Inglaterra em 1689, após a deposição do rei Jaime II pela Revolução Gloriosa de 1688 e ao qual sucedeu Guilherme de Orange. O Bill of Rights reduzia o poder do monarca, instituindo a monarquia constitucional em lugar da realeza do direito divino. O Parlamento adquiria poderes mais amplos, como o de cobrar impostos.

[11] Art. 10.º - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

[12] GONÇALVES, Bruno Tadeu; BERGARA, Paola Neves dos Santos (2009). Liberdade Religiosa. Centro Universitário Toledo Prudente. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579>. Acesso em: 10 out. 2015.

[13] CHEHOUD. Heloisa Sanches Querino. A Liberdade Religiosa nos Estados Modernos. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2012. p. 11.

[14]BASTOS, Celso Ribeiro. Liberdade de consciência e de Crença. Disponível em: <http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_31_2_1_2_3_1.php>. Publicado em 03 de fevereiro de 2009.  Acesso em: 10 out. 2015.

[15] “O Estado não pode se abster de tratar a questão religiosa, não sendo a laicidade do Estado justificativa para a sua omissão. A neutralidade do Estado deve ser entendida como imposição ao Estado de não privilegiar qualquer religião”. BREGA FILHO, Vladimir; Alves Fernando Brito. Da liberdade religiosa como direito fundamental: limites, proteção e efetividade. Citado por VASCONCELOS, João Paulo, obra citada.

[16] NETO. Manoel Jorge e Silva. Proteção Constitucional à liberdade religiosa. op. cit. p. 52.

[17] “Cabe ao Estado e à sociedade em geral não encorajar manifestações de intolerância daqueles que também se sintam ofendidos pela livre expressão da fé alheia. A retirada de símbolos já instalados, mesmo que em repartições públicas, leva a alteração de uma situação já consolidada em um país composto por uma quase totalidade de adeptos da fé cristã, e agride desnecessariamente os sentimentos de milhões de brasileiros, apenas para contentar a intolerância e a supremacia da vontade de um restrito grupo de pessoas. A Constituição Federal não conformou um Estado ateu, nem hostil ao cristianismo, apenas estabeleceu um regime não confessional. Não há religião oficial, mas também não há política oficial de repúdio à religião”. CAPEZ, Fernando. O estado Laico e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas. Disponível em: http://www.fernandocapez.com.br. Acesso em: 06 set.2015.

[18] “Esta separação admite, contudo, certos abrandamentos, tornados possíveis pelo próprio artigo que institui. O referido preceito impede relações de dependência ou aliança entre o Estado e as igrejas, o que não exclui vínculos diplomáticos como a Santa Sé, que no caso comparece como Estado e não como Igreja”. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989, p.51.

[19] BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Tradução de Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2007 (Justiça e Direito).

[20] BARBOSA, Rui. Trecho do discurso "Secularização dos Cemitérios". V. 7, T. 1, 1880. P. 162. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/scripts/scripts/rui/mostrafrasesrui.idc?CodFrase=1690>. Aceso em: 12 out. 2015.

[21] NALINI. José Renato. Liberdade Religiosa na experiência brasileira, artigo disponível na obra: Direito à liberdade religiosa – desafios e perspectivas para o século XXI. Coordenadores: Valério Oliveira Mazzuoli e Aldir Guedes Soriano. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2009.p. 51.

[22] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. op. cit. P. 70.

[23] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 2000.

[24] ONU, Resolução 36/55. Proclamada pela Assembleia Geral das nações Unidas a 25 de novembro de 1981. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/paz/dec81.htm>. Acesso em: 21. out. 2015.

[25] ONU, Pacto Sobre os Direitos Civis e Políticos. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/pacto2.htm>. Acesso em: 21. out. 2015.

[26] Idem.

[27] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

[28] BOBBIO. Norberto. A era dos direitos. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 7ª reimpressão. Pg. 11.

[29] BARROSO. Luis Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão Provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-dignidade-da-pessoa-humana-no-direito-constitucional-contemporaneo>. p.20. Acesso em: 21. out. 2015.

[30] Idem, p. 27-28.

[31] WEINGARTNER NETO. Jayme. Liberdade Religiosa na Constituição: Fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 80.

[32] Idem, p.61.

[33] FONSECA. Francisco Tomazoli da. Religião e Direito no Século XXI. Curitiba: Editora Juruá. 2015. P. 95.

[34] O ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel Vasak utilizou, pela primeira vez, a expressão "gerações de direitos do homem", buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). De acordo com o referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité). O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antônio Augusto Cançado Trindade, durante uma palestra que proferiu em Brasília, em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel Vasak por que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa: "Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu de fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa". Portanto, segundo Trindade, nem o próprio Vasak levou muito a sério a sua tese. (LIMA, 2011). Assim, há que ressaltar o fato de tal caracterização ser altamente criticável atualmente, principalmente, considerando-se a indivisibilidade dos direitos fundamentais. BECHARA, Marcelo. A inclusão digital à luz dos direitos humanos. In: CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informação e da comunicação 2005. São Paulo, 2006, pp. 33-37.

[35] MORAES. Marcio Eduardo Pedroso de. Religião e Direitos Fundamentais: O Princípio da Liberdade Religiosa no Estado Constitucional Democrático Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC nº 18. jul/dez. 2011.

[36] NETO. Jorge Miguel e Silva. p. 224-225.

[37] NOVELINO. Marcelo. Direito Constitucional. p. 301-302.

[38] GARCIA. Gilberto. O Direito Nosso de Cada Dia. 2004. p. 58-59.

[39] ZIZLER. Rosangela. Influência da Ética judaico-cristã nos ordenamentos jurídicos da atualidade. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24834/influencia-da-etica-judaico-crista-nos-ordenamentos-juridicos-da-atualidade>. Texto publicado em junho de 2013. Acesso em: 02 set. 2015.

[40] SAYEG, Ricardo Hasson. BALERA, Wagner. O Capitalismo Humanista. Filosofia Humanista de Direito Econômico. 1. ed. Petrópolis: KBR Editora Digital Ltda, 2011. p. 99-108.

[41] WEBER, Max. op. cit. p. 30.

[42] Diálogo entre cultura judaica e contemporânea [Livro Eletrônico]. Vários autores. p. 117.

[43] SOUZA. Gelson Amaro. A Religião, O Estado e o Homem. Artigo descrito na obra: Liberdade Religiosa no estado democrático de Direito: questões históricas, filosóficas, políticas e jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris Ltda: 2014. p. 69.

[44] Até mesmo aqueles que dizem não acreditarem em “Deus”, por vezes, a este fazem referências institivamente. GELLNER expõe: “Há uma exclamação cômica que se ouve com frequência: Meu Deus, ajuda-me a descrer”. GELLNER, Ernst. Nacionalismo: novas confissões de um pecador justificado de Edimburgo In: Nacionalismo e Democracia. Brasília: Cadernos da UnB, 1981, p. 61.

[45] SILVA. Antonio Ozaí da. Monoteísmo e Intolerância Religiosa e Política. op cit. p. 154.

[46] COSTA, Luana. Educação x Ensino: Qual a diferença? . Disponível em: <http://www.blogeducacao.org.br/2012/11/educacao-x-ensino-qual-a-diferenca/>. Acesso em: 20 out. 2015.

[47] JUNIOR, Hedio Silva. A liberdade de crença como limite à regulamentação do ensino religioso. Defesa apresentada em 2003. 215 folhas. Tese (Doutorado) – Pontifica Universidade Católica de São Paulo, 2003.

[48] Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

[49] MORAES, Rafael José Stanziona de. A Igreja Católica e o Estado Laico. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; Milton Augusto de Brito. O Estado Laico e a Liberdade Religiosa. São Paulo: LTr, 2011.p.72.

[50] MORAES, Rafael José Stanziona de. A Igreja Católica e o Estado Laico. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; Milton Augusto de Brito. O Estado Laico e a Liberdade Religiosa. São Paulo: LTr, 2011.p.74.

[51] SALLA, Fernanda. Ensino Religioso e escola pública: uma relação delicada. Revista Nova Escola. Editora Abril. Disponível em: < http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/ensino-religioso-escola-publica-relacao-delicada-laica-religiao-747579.shtml>. Acesso em: 12 set. 2015.

[52] Idem.

[53] Revista Gestão Escolar. [on-line]. As leis brasileiras e o ensino religioso na escola pública. Edição 004: São Paulo. Disponível em: < http://gestaoescolar.abril.com.br/politicas-publicas/leis-brasileiras-ensino-religioso-escola-publica-religiao-legislacao-educacional-constituicao-brasileira-508948.shtml>. Acesso em: 12 set. 2015.

[54] SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. Artigo descrito na obra: Direito à Liberdade Religiosa – Desafios e Perspectivas para o Século XXI. “Embora exista uma diferença semântica entre a cruz e o crucifixo - neste último o corpo de Cristo está necessariamente representado -, essa palavra será empregada ao longo desse item de maneira distinta até. No tocante ao tema que é objeto neste trabalho, acredito que não há qualquer diferença relativa ao tratamento jurídico a ser dado a estes símbolos religiosos”. Ob. Cit.

[55] SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado. Artigo descrito na obra: Direito à Liberdade Religiosa – Desafios e Perspectivas para o Século XXI. ob. cit. p. 211-212.

[56] Pedidos de Providências nºs 1.344 e apensos.

[57] Ação Civil Pública – Ministério Público Federal: Ação tem por escopo a promoção da liberdade religiosa de todos os cidadãos que ingressam diariamente nas repartições públicas federais no Estado de São Paulo, por meio da obtenção de decisão judicial que obrigue a UNIÃO a retirar dos locais de ampla visibilidade, e de atendimento ao público, os símbolos de qualquer religião, tudo sob o amparo do princípio da laicidade estatal, da liberdade de crença e da isonomia.  Disponível em: <http://www.prsp.mpf.mp.br/institucional/atuacao/4/cidadania/Retirada%20de%20simbolos%20religiosos%20de%20locais%20de%20ampla%20visao%20em%20reparticoes%20publicas%20-%200017604-70.2009.4.03.6100.pdf/view>. Acesso em: 12 set. 2015.

[58] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 464.

[59] OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. O estado verdadeiramente laico e a retirada dos símbolos religiosos de repartições públicas. Disponível em: < http://oab-sp.jusbrasil.com.br/noticias/1845436/artigo-o-estado-verdadeiramente-laico-e-a-retirada-dos-simbolos-religiosos-de-reparticoes-publicas>. Acesso em: 19 set. 2015.

[60] Idem.

[61] Idem.

[62] SARMENTO, Daniel. Os Crucifixos nos Tribunais e a Laicidade do Estado. Revista Eletrônica PRPE. Disponível em: <http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/content/dowload/1631/14570/file/RE_%20DanielSarmento2.pdf>. Acesso em: 19 set. 2015.

[63] SANTANA, Anina Di Fernando. A liberdade de crença e a fixação de crucifixos em repartições públicas de acordo com o posicionamento da jurisprudência pátria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1115. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2886> . Acesso em: 29  nov. 2015.

[64] Assim concluiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 2.076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso: “[...]PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I – Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-Membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II – Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, não tendo força normativa. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

[65] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p.46-47.

[66] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 3-4.

[67] NETO. Manoel Jorge e Silva. Proteção constitucional à liberdade religiosa. op. cit. p. 141.

[68] DIAS, Jefferson Aparecido. Liberdade Religiosa no Estado Democrático de Direito: O Preâmbulo da Constituição. op. cit. p. 138-139.

[69] ROESLER, Átila Da Rold. O Estado não tem o direito de ostentar símbolos religiosos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2401, 27 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14252>. Acesso em: 20 out. 2015.

[70] CHELOUD, Heloisa Sanchez Querino. A Liberdade Religiosa nos Estados Modernos. op. cit. p. 87-88.

[71] CANOTILHO, J.J. Gomes. Comentários à Constituição Portuguesa, p. 63, Item IV; apud Bastos, 2002, p. 147.

[72] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. op. cit. p. 81.

[73] CIDAD, Felipe Germano. Liberdade religiosa e Estado laico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28337>. Acesso em: 23 out. 2015.

[74] Idem.

[75] LOEWENSTEIN. Teoría de la Constituición. p. 390. In MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito à Liberdade Religiosa: Desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009. p. 176.

[76] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito à Liberdade Religiosa: Desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009. p. 176.

[77] Idem.

[78] Idem.

[79] CIDAD, Felipe Germano Cacicedo. Liberdade religiosa e Estado laico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28337>. Acesso em: 23 out. 2015.

[80] MACHADO, Jônatas Eduardo Mendes. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.

[81] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. 7.. 16 reimp. (Manuais Universitários). Coimbra: Edições Almedina – Coimbra – Portugal: 2003. p. 383.

[82] MENDES, Gilmar Ferreira. Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[83] OAB, Conselho Federal. Exame de Ordem: OAB garante uso de vestimentas religiosas. Publicado em: 17. Abr. 2015. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/28285/exame-de-ordem-oab-garante-uso-de-vestimentas-religiosas>. Acesso em: 23 out. 2015.

[84] MAGGIE, Yvonne. Menina apedrejada: fanatismo e intolerância religiosa no Rio de Janeiro. Publicado em: 18. Jun. 2015. Disponível em: < http://g1.globo.com/pop-arte/blog/yvonne-maggie/post/menina-apedrejada-fanatismo-e-intolerancia-religiosa-no-rio-de-janeiro.html>. Acesso em: 23 out. 2015.

[85] Idem. p. 318-319.

[86] Idem. p. 319.

[87] RIBEIRO. Wadson Nathaniel (Juiz de Fora, 26 de agosto de 1976) é um político brasileiro e presidente do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) em Minas Gerais. Formado em Administração Pública, foi secretário executivo do Ministério do Esporte e líder estudantil brasileiro enquanto presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União da Juventude Socialista (UJS). Foi candidato a deputado estadual e a deputado federal por Minas Gerais, sendo atualmente o primeiro suplente da sua coligação na Câmara dos Deputados.

[88] BARBOSA, Francirosy Campos. Justificativas ao Projeto de Lei nº 979 de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F6DFF98C176DE308C18548A4EBC9901D.proposicoesWeb2?codteor=1315737&filename=Tramitacao-PL+979/2015>. Acesso em: 10 ago. 2015.

[89] MONTES. Maria Lucia Aparecida. Justificativas ao Projeto de Lei Nº 979 de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F6DFF98C176DE308C18548A4EBC9901D.proposicoesWeb2?codteor=1315737&filename=Tramitacao-PL+979/2015>. Acesso em: 10 ago. 2015.

[90] BERGER, Peter e LUCKMANN, Thomas. A Construção Social da Realidade. Petrópolis: Editora Vozes, 2003.


Autor

  • Charlyane Silva de Souza

    Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale de São Paulo. Bacharel em Direito na Universidade Anhanguera de São Paulo. Palestrante multidisciplinar, em especial nos temas da Liberdade Religiosa, Violência Doméstica e Direito de Família.Orientação Jurídica na página Mulheres Contra Violência Doméstica no facebook. Membro da Comissão Especial de Direito e Liberdade Religiosa da OAB - SP. Membro da Comissão Especial de Criminologia e Vitimologia da OAB-SP.

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