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Ponderações sobre o sistema de recursos no Código de Processo Civil de 2.015

Ponderações sobre o sistema de recursos no Código de Processo Civil de 2.015

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Ponderações realizadas a respeito do sistema recursal brasileiro, comparando os recursos contidos no Código de Processo Civil de 1973 e como se encontram no Código de Processo Civil de 2015.

ÍNDICE:

Introdução...............................................................................................................................3                                 

1. Apelação..............................................................................................................................4

    1.1. Conceito.........................................................................................................................4

    1.2. Apelação no CPC de 1973............................................................................................4

    1.3. Apelação no Novo CPC.................................................................................................5

2. Agravo..................................................................................................................................7

    2.1. Conceito.........................................................................................................................7

    2.2. Agravo Retido................................................................................................................7

           2.2.1. Agravo Retido no CPC de 1973..........................................................................7

           2.2.2. Agravo Retido no Novo CPC...............................................................................8

    2.3. Agravo de Instrumento..................................................................................................8

           2.3.1. Agravo de Instrumento no CPC de 1973.............................................................9

           2.3.2. Agravo de Instrumento no Novo CPC...............................................................10

    2.4. Agravo Interno.............................................................................................................11

           2.4.1. Agravo Interno no CPC de 1973........................................................................11

           2.4.2. Agravo Interno no Novo CPC............................................................................11

3. Embargos de Declaração.................................................................................................13

     3.1. Conceito......................................................................................................................13

     3.2. Embargos de Declaração no CPC de 1973................................................................13

     3.3. Embargos de Declaração no Novo CPC....................................................................14

4. Embargos Infringentes.....................................................................................................16

     4.1. Conceito......................................................................................................................16

     4.2. Embargos Infringentes no CPC de 1973....................................................................16

     4.3. Embargos Infringentes no Novo CPC.........................................................................17

5. Recurso Adesivo..............................................................................................................18

     5.1. Conceito......................................................................................................................18

     5.2. Recurso Adesivo no CPC de 1973.............................................................................18

     5.3. Recurso Adesivo no Novo CPC..................................................................................19

6. Recurso Ordinário............................................................................................................20

     6.1. Conceito......................................................................................................................20

     6.2. Recurso Ordinário no CPC de 1975...........................................................................20

     6.3. Recurso Ordinário no Novo CPC................................................................................20

7. Recursos Excepcionais...................................................................................................21

     7.1. Recurso Especial........................................................................................................21

            7.1.1. Conceito............................................................................................................21

            7.1.2. Hipóteses de Cabimento..................................................................................21

            7.1.3. Pressupostos....................................................................................................21

     7.2. Recurso Extraordinário...............................................................................................21

            7.2.1. Conceito............................................................................................................21

            7.2.2. Hipóteses de cabimento...................................................................................22

     7.3. Recursos Excepcionais no Novo CPC.......................................................................22

Conclusão..............................................................................................................................24

Bibliografia............................................................................................................................25

INTRODUÇÃO:

Desde a promulgação da Lei n° 13.105 de março de 2015, mais conhecida como Novo Código de Processo Civil, tem se falado dos efeitos das adaptações e inovações – sejam elas boas, ruins ou até mesmo desnecessárias, que repercutirão no ordenamento jurídico brasileiro a partir de sua entrada em vigor.

Diante disso, o presente trabalho procura versar sobre um dos institutos que brevemente sofrerá modificações em decorrência do Novo Código de Processo Civil.

Sendo assim, este trabalho tem como objetivo principal elucidar minuciosamente quais serão as diferenças (ou não) teóricas entre a lei vigente e a lei que vigorará no tocante aos recursos em espécie – apelação, agravo, embargos de declaração, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário e recurso especial.

Antes de prosseguir é interessante que seja abordada a natureza jurídica dos recursos. Para Cássio Scarpinella Bueno:

“O recurso é, assim, um direito – um “direito subjetivo público” – exercitado pelas partes (autor e réu) e pelos terceiros, representando um verdadeiro desdobramento do direito de ação (e direito de defesa) que permeia o desenvolvimento de todo o processo – do mesmo processo –, até a obtenção da tutela jurisdicional para aquele que, na ótica dos órgãos jurisdicionais, detém em face de outrem posição jurídica de vantagem no plano material.”.

Com tais palavras Scarpinella pretende demonstrar que os recursos encontram sua natureza no próprio direito de ação – sendo desdobramento desse –, ou seja, as partes podem por direito interpor os recursos que julgar necessário para a obtenção da tutela pretendida quando não for satisfeita na sentença, o que não significa que qualquer recurso interposto será apreciado, dado o princípio da unirrecorribilidade e o juízo de admissibilidade.

Resta salientar que os recursos, assim como o direito de ação e de defesa, são facultativos, podendo, a não interposição representar um ônus à parte que decide não agir podendo o fazer. Portanto, passemos as análises.

1. Apelação

1.1. Conceito

            A apelação é um recurso cabível contra as sentenças de primeira instância, visando anulá-la ou reformá-la a favor da parte apelante. Um dos dispositivos primordiais do CPC/73 (assim como do Direito em geral), recebeu poucas mudanças no Novo Código de Processo Civil, o que não significa que estas sejam insignificantes.

1.2. Apelação no CPC de 1973

O Brasil ainda está na vigência do Código de Processo Civil de 1973 até a presente data, e, sendo assim, as regras válidas para o recurso de apelação são as suas. Tal recurso está regido conforme seus artigos 513 a 521, regulando sua forma e os procedimentos de sua aplicação e julgamento de forma concisa e eficiente.

O artigo 514 traz em seus incisos os requisitos para a formulação da apelação, de modo que esta deverá conter o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de uma nova decisão. Complementar a este são os artigos 515 a 517, tratando da matéria impugnada a ser analisada pelo tribunal, questões anteriores ainda não decididas e questões de fato não propostas anteriormente por questões de força maior (necessário provar o porquê).

Os procedimentos do juiz vêm transcritos nos artigos 518 e 519, com este último determinando a necessidade de fixação de prazo para preparação caso o apelante prove que o impedimento é justo. O artigo 520 traz, em seus sete incisos, as hipóteses em que a apelação será recebida sem seu efeito suspensivo, apenas com o devolutivo. O artigo 521, por sua vez, serve como complemento ao anterior, orientando ao juiz como prosseguir em caso de apelação com ambos os efeitos, ao mesmo tempo em que guia o apelado em como proceder quando o recurso só possui efeito devolutivo.

Vale ressaltar alguns dispositivos auxiliares, como o artigo 508, que dá o prazo de 15 dias para a interposição da apelação; e os artigos 267 e 269, que regulam quais processos terão ou não a resolução do mérito. Importante citar também o artigo 162, §1º, que dá propriamente o conceito de sentença.

           

1.3 Apelação no Novo CPC:

A apelação encontra-se regulada nos artigos 1009 a 1014. Visando a efetividade e a agilidade do andamento processual, as pequenas reformas feitas cumprem o objetivo do CPC/2015 no que tange a tentativa de evitar a morosidade e desafogar um sistema jurídico tão congestionado como o brasileiro.

            Uma das novidades do novo diploma processual civil no que trata a apelação está expressa em seu artigo 1007, §7º, sendo esta a possibilidade de intimação do recorrente para o saneamento de um vício recorrente do preenchimento errôneo da guia de custas do preparo recursal, incentivando, assim, a pretensão e preocupação com a resolução do mérito da demanda, finalidade vital do processo.

No que também tange o âmbito processual, fica claro que o juízo a quo apenas garantirá o contraditório se houver intimação do recorrido para realizar contrarrazões em 15 dias, assim como do recorrente para também dar a resposta neste mesmo prazo, caso seja interposta de apelação na forma adesiva, conforme artigos 997, §2º e 1010, §1º e 2º. E, no que consta no §3º do mesmo artigo, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz em seguida, independentemente de haver ou não juízo de admissibilidade, extinguindo, assim, o duplo juízo na apelação.

O efeito suspensivo continuará sendo regra na apelação, entretanto o artigo 1012, §1º, do Novo Código de Processo Civil traz algumas exceções, sendo tal parágrafo um equivalente ao artigo 520 do Código de 1973. Referente a isso, diz Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 649).

É importante notar também que a conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no ainda vigente Código de Processo Civil no artigo 518, §1º, foi extinta. Junto a ela, o Novo CPC também não traz, em seu artigo 1013, §3º, o requisito de que se trate de matéria exclusivamente de direito, este existente no equivalente artigo 515, §3º, do CPC/73. Por fim, vale ressaltar o artigo 1009, §§1º e 2º, do Código de 2015, os quais definem que matéria anteriormente tratada pelo agravo retido (agora também extinto) será analisada nas preliminares do recurso de apelação ou de contrarrazões recursais, de modo que o recorrente será intimado para manifestação em até 15 dias úteis.

Ademais, a apelação continua sendo um recurso cabível contra sentenças (e, agora, contra as decisões interlocutórias não impugnáveis via agravo de instrumento), devendo ser interposto em até 15 dias úteis, conforme os artigos 219, 1003, §5º, e 1009 do CPC/2015.

2. Agravo

2.1 Conceito

Antes de falarmos especificamente sobre as espécies nas quais o agravo é gênero, cabe aqui falar sobre suas hipóteses de cabimento. Conforme se compreende pelo art. 522, CPC/73, agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias. É válido ressaltar que, decisões interlocutórias são o meio pelo qual o juiz decidirá questões incidentais ao processo, com o mesmo ainda em curso. Já no CPC/2015 encontramos uma definição diferente do que é decisão interlocutória. De acordo com parágrafo 2.º do art. 203 “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º”. Ou seja, decisão interlocutória é toda decisão que não se enquadre como sentença.

2.2. Agravo Retido

O agravo retido é o recurso oponível contra qualquer decisão interlocutória,

cuja apreciação não é feita de imediato, e sim no julgamento de eventual apelação. Conforme iremos demonstrar e explicar, o recurso foi abolido no novo código, porém, sua finalidade de se opor a decisões interlocutórias não.

      2.2.1. Agravo Retido no CPC de 1973

Conforme diz o atual código de processo civil, o agravo retido seria interposto contra qualquer decisão interlocutória, sendo voltado para o próprio juiz que proferiu a decisão (diferentemente do agravo de instrumento). Este recurso sempre deve vir com o pedido para que o mesmo permaneça atrelado aos autos, objetivando que o tribunal o conheça como preliminar ao realizar o julgamento da apelação (art. 523 CPC/73). A matéria trazida pelo agravo retido deve ser reiterada na apelação ou em suas contrarrazões, sob pena de não serem analisados.

Quanto ao preparo, como o agravo retido não é encaminhado separadamente ao tribunal, não existe a necessidade de haverem os cuidados impostos pelo art. 522, que deste modo ficam restritos ao agravo de Instrumento.

Como em qualquer outro recurso processual, o agravo retido requer que estejam expostas as razões de fato e de direito para sua interposição, além das razões pela qual a decisão deveria ser reformada.

Ao versar sobre os efeitos deste recurso, salienta-se que sua principal função é evitar a preclusão da matéria que foi objeto da decisão atacada, pois, mesmo que o juiz a quo não se utilize do instituto da retratação, a matéria poderá voltar a ser apreciada no tribunal, na hipótese da futura sentença ser recorrida. Esta última parte evidencia outro efeito do agravo, que é o efeito devolutivo.

O atual código ainda traz a hipótese do Agravo Retido interposto Oralmente. Eventualmente são proferidas decisões interlocutórias em audiência de instrução e julgamento. Contra essa decisão apenas caberá agravo caso o mesmo seja interposto de forma oral e imediata. Este agravo deverá constar no termo de audiência, e suas contrarrazões também deveriam ser feitas de forma oral e imediata. Caso o agravo não seja interposto desta forma, trata-se a matéria como preclusa.

A despeito de retratação do juízo a quo, ela com certeza é cabível, porém, deve-se abrir o prazo de dez dias para que o agravado apresente sua resposta, e assim, respeite o principio do contraditório.

      2.2.2. Agravo Retido no Novo CPC

Primeiramente, vale salientar que o conceito de decisão interlocutória também foi alterado no novo CPC. Agora, como prega o art. 203 paragrafo 2, decisão interlocutória é toda decisão que não se enquadra como sentença.

Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, a sistemática do Agravo Retido foi abolido, porém, não a sua finalidade. A partir de março de 2016, a discussão de uma decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses previstas para a interposição de agravo de instrumento, somente será possível como preliminar de apelação, ou em suas contrarrazões.

Isso se dá pois, segundo o novo C.P.C, se a decisão interlocutória não se enquadrar nas hipóteses previstas de cabimento de agravo de instrumento, a matéria da decisão não sofrerá os efeitos da preclusão, ou seja, a parte não perderá o direito de debater sobre esta matéria. Assim, visando a celeridade processual, não existe porque da interposição de recurso caso a matéria possa ser suscitada em sede de apelação.

2.3. Agravo de Instrumento

            O agravo de instrumento é a exceção no antigo código de processo civil. Tem seu cabimento contra decisões interlocutórias, porém, essas devem ter a possibilidade de causar lesão de difícil reparação e conter o risco da demora. Conforme iremos demonstrar, este recurso foi um dos, se não o que mais sofreu alterações com o novo código.

      2.3.1. Agravo de Instrumento no CPC de 1973

Como já foi demonstrado, no antigo código de processo civil a regra para impugnação de decisões interlocutórias era o agravo retido, porém, em algumas hipóteses excepcionais se admitia a interposição de agravo de instrumento. Como se depreende  do art. 522, este recurso será cabível quando a decisão puder causar lesão grave e de difícil reparação a alguma das partes. Ao se estabelecer isso, se conclui que a intenção do legislador foi a de reservar este recurso apenas para tutelas de urgência, que necessitem de prestação jurisdicional de forma emergencial. Deste modo, sem a presença dos dois pressupostos, o recurso a ser apresentado deveria ser o agravo retido (cabe aqui ressaltar que essa sistemática foi alterada no novo código, alterações essas que serão abordadas mais a frente.)

Ao falarmos sobre a formação do agravo de instrumento, vale lembrar que o mesmo será processado apartado dos autos da causa que lhe deu origem, e em segunda instância. Assim, conforme disposto no art. 525 CPC/73, existem algumas peças processuais que deverão ser anexadas ao agravo, para que o tribunal consiga realizar o julgamento. As peças obrigatórias estão dispostas no art.525.

Já o art. 524 fala sobre os requisitos da petição do agravo de instrumento. Com sua nova redação, a petição recursal já será remetida diretamente ao tribunal competente, e não mais é o cartório que realiza o traslado entre a primeira e a segunda instância. Desse modo, fica claro que as peças que o art. 525 exige são de responsabilidade do agravante, e não mais do cartório.

Em regra, o agravo de instrumento limita-se ao efeito devolutivo, porém, em casos excepcionais o efeito suspensivo poderá ser concedido. Conforme Humberto Theodoro Junior, o pedido da parte deverá estar apoiado em “relevante fundamentação”, não bastando apenas a afirmação que o agravo se volta contra as hipóteses que conferem o efeito suspensivo, quais são: decreto de prisão civil, remição de bens ou que o agravante pode sofrer prejuízo serio com a medida judicial atacada.

            Vale ressaltar que, a liminar sobre o deferimento suspensivo é ato da exclusiva competência do relator, que caso o conceda, deveria imediatamente comunicar o juiz da causa.

            Ao encaminhar a petição ao tribunal, como prega o art.526, o agravante deverá requerer pela juntada de cópia da petição recursal e comprovante da interposição do recurso, com o objetivo de provocar o magistrado ao possível juízo de reparação. Uma vez distribuído o agravo, o relator terá as seguintes hipóteses: Poderá indeferir liminarmente o recurso (art. 557) ou deferir o processamento do agravo (art. 527). Uma vez deferido o processamento, o relator deverá adotar as providências dispostas nos incisos do art.527.

            Os casos que dão ensejo ao indeferimento do recurso pelo relator são encontrados no art. 557. Como um modo de contrabalancear os poderes conferidos ao relator, o mesmo art. 557 prevê a  hipótese do órgão colegiado prover cabimento ao recurso, sempre que ocorrer decisão singular que o extinta.

            Como modo de se cumprir o princípio constitucional do contraditório, o agravado necessariamente será intimado a responder, no prazo de dez dias, o recurso. A resposta do agravado também será diretamente encaminhada ao tribunal, junto com qualquer cópia de outra peça processual que o mesmo julgar necessário. Obviamente que será dado o direito de resposta ao agravante sobre qualquer peça nova juntada em sede de contrarrazões.

            Como em regra o agravo não conta com efeito suspensivo, em alguns casos pode ocorrer a prolação de sentença antes que o agravo seja julgado. Para esses casos existem as seguintes hipóteses: a) Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá primeiro julgar o agravo. Uma vez provido o agravo, cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação. b) Se o vencido na sentença deixar de interpor o recurso de apelação, o agravo restará como prejudicado, pois, a inércia da parte teve como efeito a transformação da sentença em coisa julgada, sendo assim, inalterável.

      2.3.2. Agravo de Instrumento no Novo CPC

Como primeira grande alteração neste recurso se dá as hipóteses de cabimento. Não se fala mais em lesão de difícil reparação e perigo na demora, agora o art. 1.015 estabelece um rol taxativo de hipóteses que podem ser agraváveis pela modalidade de instrumento. Caso a decisão não se encaixe em nenhuma dessas hipóteses, sua matéria não irá precluir, e conforme já falado neste trabalho, devera ser suscitado em sede de apelação.

Outra alteração reside no fato de que caso o processo seja eletrônico, é dispensada a apresentação das peças obrigatórias, que agora passam a estar dispostas nos art. 1.017. Vale ressaltar que o rol de peças obrigatórias também foi alterado, agora sendo expandido.

Como entende o autor Alexandre Freitas Câmara, nos casos de processo eletrônico não mais será necessário o aviso ao juiz a quo da interposição do agravo de instrumento (agora disposto no art. 1.018). Como o juízo de reparação é de interesse do recorrente, e somente poderá ser realizado mediante provocação, caso não seja protocolado a cópia do agravo, o juízo não se observará. Nos casos de autos físicos, será incumbido o ônus de apresentar, em primeira instância, a cópia da peça recursal bem como a confirmação de sua interposição.

O prazo para interposição e resposta do agravo também foi alterado. Como forma de uniformização dos prazos, ambos agora passam a ser de 15 (quinze) dias, e não mais de 10 (dez) dias.

Por ultimo, cabe a lembrança da supressão da previsão de pedido de informações, por parte do relator, ao juiz da causa.

         

2.4. Agravo Interno

            O agravo regimental, ou agravo interno, é um recurso que tem como objetivo a revisão de decisões. Regulado mais pelo regimento interno dos tribunais do que por formas especificadas na lei.

      2.4.1. Agravo Interno no CPC de 1973

            O agravo regimental ou interno é citado no CPC/73 em quatro diferentes artigos, sendo estes o artigo 120 (conflito de competência), o 532 (no caso de embargos infringentes), o 545 (para agravo de instrumento no caso de recurso especial ou recurso extraordinário) e o 557, §1º (para as demais decisões monocráticas). Em todos eles, é previsto que tal agravo deve ser proposto em até 5 dias, e que haverá análise pelo relator. Entretanto, não há parte alguma no código destinada a regular este agravo de forma aprofundada, ficando então submetido ao regulamento interno dos tribunais para nortear os procedimentos.

            Vale destacar, porém, o §2º do artigo 557, que prevê multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa a ser paga pelo agravante ao agravado, no caso do agravo se mostrar inadmissível ou infundado.

      2.4.2. Agravo Interno no Novo CPC

            Agravo interno é o nome oficial adotado pelo Código de 2015. Tal recurso está presente na lista do artigo 994, mais especificamente em seu inciso III. Desta vez, felizmente, há uma formalização mais ampla do mesmo, presente no artigo 1021 e seus 5 parágrafos.

            Para começar, observa-se que o caput define que o agravo interno será cabível contra decisão do relator e deverá ser submetido ao respectivo órgão colegiado, devendo observar suas regras de regimento interno no que diz respeito ao processamento. O §1º traz os requerimentos da petição, sendo necessário o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos de tal decisão agravada.

            É possível traçar um paralelo entre o artigo 557, §1º, do CPC/73 com o §2º do artigo 1021, mas este último apresenta uma mudança: agora há intimação ao agravado para se manifestar em até 15 dias antes do julgamento pelo órgão colegiado. O 3º, por sua vez, veda ao relator a apenas reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno

            O §4º do artigo 1021 tem seu equivalente no artigo 557, §2º, do Código de 1973, com a diferença dada pelo valor da multa, agora fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. O §5º, por sua vez, serve como um complemento ao anterior, não permitindo a interposição de nenhum outro recurso até o depósito prévio da referida multa (sendo exceção a Fazenda Pública e todo aquele que usufrui da gratuidade da justiça, de modo que farão o pagamento ao final).

            É importante ainda notar que o agravo interno é citado em outros dispositivos do próprio CPC/2015, como o artigo 12, §2º, VI; o artigo 136, parágrafo único; e o artigo 1024, §3º.

3.Embargos de Declaração

3.1. Conceito:

É sabido que qualquer decisão prolatada, seja por juiz, desembargador ou ministro, deve se mostrar clara e não contraditória. Entretanto, sempre há a possibilidade de eventuais descuidos por parte dos magistrados que estão a cada dia, mais abarrotados de processos. E para sanar eventuais deslizes e evitar que as partes saiam prejudicadas que se dá tal instituto. Ou seja, os embargos de declaração tem como finalidade esclarecer eventuais obscuridades, contradições e pontos não suscitados, para que aí, ao se ter certeza da decisão, interpor outro recurso que for desejável pela parte. Conforme versa o art. 535 do atual CPC.

3.2 Embargos de Declaração no CPC de 1973

O tratamento dado aos embargos de declaração quanto ao procedimento encontram-se nos artigos 535 a 538, os quais rezam que os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 dias a partir da decisão, não sujeitos a custas processuais. Algo que se critica bastante é o ânimo de muitos dos embargos que por vezes são apenas procrastinatórios por terem força de interromper o prazo para o recurso de apelação. Este só voltando a correr após a intimação da decisão quanto ao recurso interposto, ainda que a decisão no juízo de admissibilidade se já o não conhecimento. O juiz deverá julgar o recurso no prazo de 5 dias.

Caso o tribunal ou juiz perceba que os embargos são meramente protelatórios, podem estabelecer uma multa ao embargante que deverá pagar ao embargado não superior a 1% do valor da causa. E caso a pratica seja reiterada, poderá a porcentagem ser elevada a 10% e qualquer outro recurso condicionado ao depósito dessa multa.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vêm elencadas no artigo 535 do atual Código de Processo Civil.

Art. 535: “Cambem embargos de declaração quando:

I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

3.3. Embargos de Declaração no Novo CPC

O Tratamento dado pelo novo diploma legal se encontra inovador em vários momentos no tocante aos embargos de declaração, como por exemplo, no inciso III e paragrafo único do art. 1022, que prevê a possibilidade de tal recurso para a correção de erro material, entendido esses como erro de cálculos e inexatidões materiais( erro na redação, não no julgamento) – possibilidade essa que INEXISTIA no CPC/73 – e, definiu o que seria omissão – respectivamente. Tal dispositivo legal não encontra correspondência no antigo código (ainda vigente). Não se pode deixar de mencionar a redação dada ao caput., visto que o legislador fez questão de mencionar que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial, conforme o entendimento que já havia sido adotado pela doutrina, porém, ainda não tinha correspondência no código.

Não parável, o legislador inovou mais uma vez, novamente com os olhos voltados para a Lei Maior, e por conta disso, impôs um procedimento para que os embargos sejam julgados com maior rapidez – princípio da celeridade –, forçando o juiz, para evitar maior prejuízo para a parte. Tal dispositivo, o art. 1024 e seus parágrafos rezam que o relator deverá apresentar na sessão subsequente a interposição do embargo e proferir o voto sobre tal. Se assim não o fizer o recurso entra automaticamente na pauta da sessão seguinte. E acertadamente o legislador previu também que o embargo interposto contra decisão de tribunal de caráter unipessoal, será julgado por órgão monocraticamente, ou seja, se uma decisão for proferida dentro das hipóteses de decisão monocrática, o recurso deverá ser julgado, não por uma turma, mas sim por apenas um juiz, assim como a decisão fora proferida.

Ainda dentro da lógica da celeridade, o legislador aprovou o dispositivo 1025 que considera incluído os pontos suscitados pelo embargante como sendo parte dos acórdãos, ou seja, quando o embargante for apelar, ele poderá usar como prequestionamento os pontos que ele suscitou nos embargos, geralmente relativo a normas federais ou constitucionais.

Por Fim, o artigo 1026 modificou pouco os efeitos como eram no CPC de 1973, quais sejam, não suspensivo, nesse, previu a hipótese da eficácia de decisão monocrática ou colegiada ser suspensa se verificado dano de difícil reparação ou probabilidade de provimento do recurso e que em tese “modificaria” a decisão; e interrompe o prazo para apelação, o que faz total sentido, visto que não há como recorrer de decisão mal elaborada. Se assim o fizesse, estaria diante de um grande risco para a defesa dos direitos e garantias.

No mais, o novo CPC aumentou o valor inicial da multa para embargos protelatórios, fixando em não superior a 2% do valor da causa, e introduziu uma nova sanção: caso o embargante seja condenado duas vezes com a prática protelatória, não poderá mais interpor embargos de declaração. Essas são as novidades do diploma que em breve entrará em vigor.

4. Embargos Infringentes

4.1. Conceito

Embargos infringentes é uma espécie de recurso que se dá em face de um acórdão não unânime que reforma sentença ou reforma acórdão não unânime que tenha julgado procedente ação rescisória. Traduzindo de forma mais clara, tal recurso possibilita a chance da parte que teve seu pedido não provido, pedir nova releitura do caso concreto argumentando que se o juiz de primeira instancia entendeu de determinada maneira e um desembargador da Turma também entendeu da mesma maneira, deve ter seu pedido julgado pelo plenário. Na pratica, mais dois desembargadores são convocados para o novo julgamento, e o que for decido será acatado.

Portanto, seu objetivo é reavaliar a questão com base no voto vencido. E a doutrina há muito tem questionado tal recurso. Assim reza o manual de Scarpinella Bueno: “Trata-se, a olhos vistos, de recurso que viabiliza ao prejudicado pelas decisões mencionadas pelo paragrafo anterior o prevalecimento do voto vencido sobre os demais, e, por isto, esta modalidade recursal é bastante criticada pela doutrina”.

4.2 Embargos Infringentes no CPC de 1973

Os embargos infringentes no CPC vigente tem seus mandamentos elencados nos artigos 530 a 534 e 508, neste, o prazo. Ademais, segundo a doutrina de Scarpinella, os infringentes devem ser recebidos em 3 efeitos: devolutivo, translativo e suspensivo. Sendo o prazo para interposição o mesmo da apelação, qual seja 15 dias da publicação perante o relator do acórdão embargado, sendo condicionado ao preparo (art. 511 CPC 1973). Após a interposição, abrirá vista a parte embargada, para apresentar “contrarrazões” e se for o caso o recurso adesivo.

Os embargos passaram por um juízo de admissibilidade do próprio relator do acórdão, que ao proferir se for o caso a depender do regimento interno de cada tribunal, sortear novo relator, e uma vez conhecido o recurso, ele será processado e julgado conforme o regimento interno do respectivo tribunal.

Reza o artigo 530: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”.

Para que seja admitido, é pressuposto que o acórdão tenha reformado a sentença, e não apenas confirmado. Mais uma vez trazemos à baila as palavras do mestre Scarpinella: “Assim, o cabimento dos embargos infringentes pressupõe reforma (e não mera anulação) de sentença definitiva (e não terminativa) em grau de apelação, e não propriamente, no julgamento da apelação.”. Assim como na procedência de ação rescisória, o acórdão deve ser unânime. E se porventura a divergência for parcial, deve o embargo se ater especificamente a parte da divergência.

4.3. Embargos Infringentes no Novo CPC

Registre-se que os embargos infringentes foram suprimidos no novo CPC. Todavia, ganhou uma roupagem nova e saiu da modalidade recursal, visto que para essa, um dos elementos necessário é a voluntariedade, e no novo diploma, o agora chamado suspensão de julgamento por uns e técnica de complementação por outros, substituirá os embargos infringentes.

Agora não mais será algo facultativo, mas sim, um dever da turma que julgar a apelação e está não for resolvida de forma unânime, convocar outros desembargadores para compor o julgamento. Esse dispositivo recebeu inúmeras criticas de juristas, visto que é um retrocesso, pois emperrara mais ainda o judiciário nos graus recursais, e mais, é sabido que não há sempre unanimidade, o que não quer dizer que há juízes mal preparado ou mal intencionado, visto que o próprio sistema constitucional processual permite que o julgador julgue conforme o direito e a sua consciência. Embora o ânimo do legislador possa ter sido dos melhores, apenas criou um empecilho maior no âmbito dos tribunais que julgam os recursos de apelação, visto que só caberá nessa modalidade.

5. Recurso Adesivo

5.1. Conceito

O recurso adesivo teve seu ingresso no plano processual brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 1973. A sua característica primordial é a aderência ao recurso principal interposto pela parte contrária. Tal recurso é tratado como maneira diferenciada de interpor os recursos já existentes. Cassio Scarpinella o define nas seguintes palavras: “Não se trata, pois de um recurso diferenciado dos demais, mas de uma maneira diferenciada de interposição de recurso de apelação, do recurso de embargos infringentes, do recurso extraordinário e do recurso especial nos casos em que há ‘sucumbência reciproca’ [...].”.

Quando se fala em sucumbência reciproca, o dispositivo legal quer aludir ao fato de ambas as partes terem os seus pedidos indeferidos, ou parcialmente providos, assim causando algum efeito jurídico negativo às partes. Ou seja, se ambas as partes foram prejudicadas com a decisão, mas uma das partes aparentemente se conformou, deixando correr o prazo para interposição do recurso, enquanto a outra parte não se satisfez e interpôs recurso, pode aquela parte que não interpôs o recurso no prazo, aderir ao recurso principal, no prazo para contrarrazões.

5.2. Recurso Adesivo no CPC de 1973

O recurso adesivo não é uma espécie diferente, mas sim um modo diferente de interpor um recurso.

Ele se dá quando as partes são vencidas como já citado supra, e seus prazo corre de acordo com o recurso principal, ou seja, se uma apelação for interposta o prazo será de 15 dias, pois é o prazo da contrarrazão, e sua admissibilidade depende da admissibilidade do principal, se este não for admitido, o adesivo também não será. Basta para terminar dizer que no mais, será julgado como o recurso na modalidade comum.

Segundo o artigo 500 do CPC de 1973: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

 II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

 Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. “.

A hipótese de cabimento, como ficou claro, é aquela em que ambas as partes foram vencidas, e não bastando isso, o legislador foi enfático em dizer que ao recurso principal não ser admitido ou a parte desistir, o recurso adesivo não terá seguimento, justamente para evitar que o instituto seja mais deturbado pelos maus operantes do direito que não se atentam para os prazos. No mais, resta apenas salientar que o recurso na verdade não é adesivo, mas sim subordinado ao principal.

5.3 Recurso Adesivo no Novo CPC:

O diploma, ao contrario do que queria alguns operadores do direito, manteve o recurso como era na sua essência no CPC de 1973, com apenas alteração quanto a hipótese de cabimento, o novo código trouxe um rol taxativo elencado no § 2º, inciso II:” [...] II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;”, ou seja, só poderá ser interposto quando o recurso for de Apelação; Extraordinário; e Especial. No mais, o novo diploma não inovou quanto a esse recurso.

6. Recurso Ordinário

6.1. Conceito:

    Os recursos ordinários são cabíveis para impugnar decisões previstas no artigo 539 do CPC/73. Os requisitos necessários para sua interposição são os mesmos previstos para qualquer recurso geral, diferentemente dos Recursos Especiais e Extraordinários.

6.2. Recurso Ordinário no CPC de 1975:

       Tal interposição do Recurso Ordinário só é aceita no caso de decisões coletivas dos tribunais; ele não é cabível contra decisões singulares de presidentes e relatores. O prazo deste recurso é de 15 dias.

       Será julgado pelo STJ:

         a) Os mandados de segurança decididos em uma única instância pelos TRF’s, ou pelos Tribunais do Estado e do DF e Territórios, quando denegatória a decisão.

         b) As causas cujas partes sejam, de um lado, Estado estrangeiro/organismo internacional, e de outro, município /pessoa residente ou domiciliada em outro país.

       Será julgado pelo STF: os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

6.3. Recurso Ordinário no Novo CPC

         Não houveram mudanças significativas neste recurso. O § 3º do art. 1.028 deixa claro que os autos do recurso ordinário constitucional devem ser remetidos diretamente para o Tribunal  Superior competente, independentemente de juízo de admissibilidade do órgão a quo.

7. Recursos Excepcionais

7.1. Recurso Especial

      7.1.1. Conceito

         O recurso especial é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual ou pelo Tribunal Regional Federal.

      7.1.2. Hipóteses de cabimento

            - Contra decisão que contrarie ou negue vigência a lei federal ou a tratado.

            - Contra decisão que julgue válido ato de governo local que possa ser contestado em face de lei federal.

            - Contra decisão que contrarie a interpretação jurisprudencial comum.

           Os recursos especiais se dão perante o STJ.

      7.1.3. Pressupostos

            Além dos pressupostos gerais, os recursos especiais devem preencher alguns pressupostos especiais.

- A decisão deve ser proferida por um tribunal.

- Devem ter sido esgotados todos os recursos ordinários.

- A matéria e objeto do recurso devem ter sido expressamente examinados pelo tribunal

- Deve se tratar somente de matéria de direito.

- Deve se tratar somente de direito federal.

          A finalidade deste recurso é aplicar corretamente a lei federal. 

          7.2. Recurso Extraordinário

                 7.2.1. Conceito

          O Recurso extraordinário é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial.

               

7.2.2. Hipóteses de cabimento:

          - Contra decisão que contrarie dispositivo ou princípio da Constituição.

           - Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal utilizados na decisão.

           - Contra decisão que julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

           - Contra decisão que julgue válida lei local contestada em face de lei federal.

           Os recursos extraordinários se dão perante o STF.

           A finalidade do recurso extraordinário é manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal.

           Pressupostos: os pressupostos de admissibilidade preliminares são os mesmos que os exigidos para o RESP, sendo que, para o REXT, não se exige que a decisão recorrida tenha sido proferida por um tribunal.

     7.3. Recursos Excepcionais no Novo CPC

           Na sistemática do CPC de 1973, o recurso especial e o recurso extraordinário se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade, ou seja, o juízo de admissibilidade desses recursos tem dois momentos: no juízo a quo, quando o Presidente do Tribunal admite ou não o recurso; e no juízo ad quem, quando, no seu julgamento no Tribunal Superior, verifica-se preliminarmente se o recuso é cabível.

           Ocorre que o novo CPC (Lei n. 13.105 de 2015) aboliu a competência do Presidente ou Vice-Presidente do respectivo Tribunal para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou recurso especial, prevista no art. 542, § 1º, CPC/73. O novo código determina a remessa direta do recurso para o respectivo Tribunal Superior, que fará então o juízo de admissibilidade (art. 1.030, parágrafo único, NCPC).

            Por óbvio, o juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal ad quem deverá se dar por meio de decisão devidamente fundamentada, analisando-se todos os seus pressupostos gerais e constitucionais, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF).

Veja-se, portanto, que a Súmula 123 do STJ permanecerá válida em face do novo CPC, desde que seja interpretada à luz desse novo diploma processual civil. Assim, onde se diz “a decisão que admite, ou não, o recurso especial”, entenda-se unicamente a decisão do juízo ad quem, pois é somente este que possui competência para o juízo de admissibilidade.

            Cabe destacar que os recursos extraordinários e especiais pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do novo CPC, deverão se submeter à nova sistemática trazida pelo novo CPC. Sendo assim, o exame da admissibilidade destes recursos competirá apenas ao STF e STJ, nos termos do art. 1.030, parágrafo único, do novo CPC.

            Observe que a extinção do duplo juízo de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário repercute no chamado “agravo em recurso especial e em recurso extraordinário” (chamado de “agravo nos próprios autos”, segundo a sistemática do art. 544 do CPC de 1973, na redação dada pela Lei 12.322/2010).  Este agravo também deverá ser interposto nos próprios autos. O art. 1.042 do NCPC elenca suas hipóteses de cabimento.

            A petição de agravo será dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem e o agravado será intimado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 1.042). Nos termos do §4º do art. 1.042, após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será submetido ao tribunal superior competente.

CONCLUSÃO:

            No conteúdo do presente trabalho, foram analisadas as espécies de recurso existentes no Código de Processo Civil de 1973 e todas as modificações sofridas por estes na reforma feita através do Novo Código de Processo Civil, dado pela lei nº 13.105 de março de 2015. Realizada a comparação entre o que está vigente e o que estará a partir de 2016, mostraram-se claras as principais diferenças e inovações que ocorreram.

            Dentre os dispositivos analisados, destaca-se a apelação, o agravo de instrumento, os embargos de declaração e os recursos especial e extraordinário como aqueles que receberam mais mudanças e novidades. Ora, nada mais justo: sendo estas as espécies de recurso mais conhecidas e utilizadas, era esperado um número maior de atualizações nelas por parte do legislador.

            Importante é dar ênfase também ao agravo retido e aos embargos infringentes, uma vez que estes sofreram com abolições no Novo CPC. No caso do primeiro, apenas sua sistemática foi abolida, e sua finalidade permaneceu, apenas estando fora das hipóteses cabíveis para a interposição do agravo de instrumento. O segundo, por outro lado, foi substituído pelo que se chama de suspensão de julgamento ou técnica de complementação.

            Finalmente, é de se ressaltar o agravo interno, o recurso adesivo e o recurso especial. Estes foram recursos que o legislador não entendeu que havia tanta necessidade de inovações e, portanto, permaneceram quase intocados. O grande destaque vai para o agravo interno, entretanto, que finalmente recebeu uma formalização mais ampla e necessária, ainda que permaneça sob o regimento interno dos tribunais. Os demais receberam quase nenhuma alteração.

            Não é possível saber, no momento, se as modificações realizadas no sistema recursal pelo Novo Código de Processo Civil foram de fato úteis ou não. Algumas foram aclamadas, como é o caso da supressão dos embargos infringentes, especialmente após seu uso polêmico recentemente, no caso do Mensalão. Outras, porém, tem divido a doutrina e vem sendo amplamente discutidas. O fato é que apenas teremos a certeza no próximo ano, 2016, quando este diploma entrar em vigor, e assim poderemos ver o resultado na prática. Por hora, só é possível analisar e opinar sobre o que é necessário, e esperar por um novo horizonte e melhores dias para o Processo Civil e todos os seus envolvidos.

BIBLIOGRAFIA:

BUENO, Cássio S. Novo Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BUENO, Cássio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Recursos. Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.

MARINONI, Luiz G. ARENHART, Sérgio C. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil, Volume I: Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.


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