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A responsabilidade civil e as implicações jurídico-penais referentes ao assédio moral nas relações trabalhistas

A responsabilidade civil e as implicações jurídico-penais referentes ao assédio moral nas relações trabalhistas

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Analisa-se a responsabilidade civil pelo assédio moral nas relações laborais, bem como as consequências, na esfera penal, pelas práticas que compõem o mobbing.

Resumo:O assédio moral atualmente atinge expressivo número de trabalhadores por todo o mundo, violando direitos e causando danos que não se restringem ao âmbito material, alcançando também o patrimônio personalíssimo dos assediados. Assim, considerando a função econômica do trabalho para o desenvolvimento nacional, seu valor social e relevância para a promoção da dignidade dos trabalhadores e de seus dependentes, por meio deste estudo, desenvolvido de forma transversal e descritiva, revisando a literatura especializada, analisa-se a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil ao assédio moral nas relações laborais, bem como as consequências, na esfera penal, pelas práticas que compõem o mobbing, com a finalidade precípua de contribuir para o combate e prevenção dessa violência.

Palavras-chave: Assédio moral no trabalho. Crimes contra a honra. Responsabilidade civil.

Sumário: Introdução; 1 Considerações acerca do assédio moral no trabalho; 2 Bullying no trabalho e os direitos fundamentais do trabalhador; 3 Dano e reparação: A responsabilidade civil pelo assédio moral nas relações laborais; 4 O mobbing e suas implicações jurídico-penais; 4.1 Efeitos da sentença penal condenatória quanto ao dever de reparar os danos; Considerações Finais; Referências.


INTRODUÇÃO

O assédio moral nas relações trabalhistas, também denominado como mobbing, bullying no trabalho ou, ainda, harcèlement laboral, entre outras expressões, consiste numa grave violência que atinge a direitos e gera danos morais e patrimoniais ao trabalhador, fazendo, conseguintemente, surgir a pretensão de reparação pelos prejuízos injustamente suportados pelo assediado, a qual deve se processar através das normas materiais e instrumentais que compõem o instituto da responsabilidade civil, a fim de que se restabeleça, o quanto possível, o status quo ante injustamente violado.

Dessarte, neste trabalho, baseando-se nos ensinamentos do direito do trabalho sobre o tema abordado e em consonância com as disposições constitucionais pertinentes ao objeto estudado, analisam-se os aspectos concernentes à responsabilidade civil pelo mobbing, destacando, por meio de estudos da legislação, da jurisprudência e de ensinamentos doutrinários, a(s) modalidade(s) de reparação cível cabíveis a depender da maneira como o fenômeno ocorre, a competência para processamento e julgamento, bem como os possíveis efeitos da sentença penal sobre a instância cível e trabalhista.

Além disso, pela projeção das consequências danosas e do interesse público em punir, combater e coibir e punir condutas de maior reprovabilidade ético-social, traça-se, neste artigo científico, uma análise concernente à responsabilidade penal do assediador, analisando as implicações penais que o assédio moral no trabalho pode acarretar, tendo em vista a função preventiva e repressiva do direito penal e as repercussões da sentença penal condenatória no dever de reparar os danos na seara civil e trabalhista. 

Desenvolveu-se esta pesquisa através de uma metodologia qualitativa, a qual se caracteriza pelo entendimento detalhado de situações e significados, em que há o interesse em buscar o lado subjetivo do fenômeno e valorizar as palavras, pois estas se transformarão em dados relevantes sobre o tema a ser estudado, quando se deseja avaliar a complexidade da realidade; possibilitando, conseguintemente, que o investigador confirme ou despreze (DESLANDES; GOMES; MNAYO, 2007).

Este trabalho expõe os resultados finais de um estudo transversal, descritivo e do tipo revisão de literatura, visto que se se utilizará, como base teórica, livros e doutrinas que tratem do objeto a ser estudado, além da jurisprudência dos tribunais.


1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O assédio moral no âmbito laboral pode ser entendido como a exposição dos trabalhadores a humilhações e constrangimentos, com caráter reiterado, que ocorre, sobretudo, no período em que o trabalhador exerce seu mister, ocorrendo, de forma mais costumeira, nas relações de caráter vertical, marcadas por dois elementos: hierarquia e autoritarismo; nessas relações, predominam condutas que ferem princípios éticos e caros valores humanos, de um ou mais superiores hierárquicos, dirigidas a um ou mais subordinados, deteriorando as relações da vítima no ambiente de trabalho e com a empresa, prejudica, pois, a vítima amplamente, embaraçando sua integração profissional na empresa, a fim de forçá-la uma desistência de suas funções (BARRETO, 2003).

Define-se assédio como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. No âmbito empregatício o assédio moral tende a ocorrer de maneira vertical no sentido descendente – das chefias em direção a chefiado(s) –, ou também no sentido horizontal, oriundo de colegas em direção a outros(as)  colegas. Não é tão comum, entretanto, o assédio moral ascendente – embora, é claro, possa ocorrer – qual seja, de chefiado(s) em direção à(s) chefia(s) (DELGADO, 2012, p. 645).

Conforme Silva (2005), assédio moral e o assédio sexual não se confundem, para que haja assédio moral a conduta ofensiva deve constituir um processo repetitivo, habitual, prolongado no tempo, de violências ao patrimônio moral do trabalhador, já para o assédio sexual, é suficiente uma única conduta que caracterize tal prática; também, o constrangimento, típico do assédio moral, tem como escopo depreciar a vítima, conduzindo-a a um total desequilíbrio, em especial, no ambiente de trabalho, já o assédio sexual, consiste em investidas de natureza libidinosa, as quais ferem frontalmente os direitos da personalidade do trabalhador; além disso, no assédio moral, os vitupérios e demais agressões são, geralmente, sistematizadas e interligadas e se processam de forma sutil, quase imperceptível por outros agentes do meio laboral, já o assédio sexual, se traduz por condutas mais ousadas, facilmente percebidas por terceiros no ambiente de trabalho, o que, também, aumenta o ultraje sofrido pelo assediado.

Ademais, o fim precípuo do assédio moral é provocar danos, ou pressão irresistível ao trabalhador, para forçá-lo a se demitir, ou ainda, satisfazendo um desejo sádico, o agressor promove a violência para ter o prazer em provocar o sofrimento de terceiro, subjugando-o ao seu domínio, no assédio sexual, objetiva-se – em especial, fomentando o medo da vítima de sofrer prejuízos profissionais – que o alvo das investidas ceda às imorais pretensões sexuais o assediador (SILVA, 2005).

Faz-se importe destacar que o assédio moral pode advir de um assédio sexual que teve seu fim inalcançado. Tal fato ocorre, em muitas das vezes, quando a vítima recusa veementemente as propostas indecorosas e resiste às investidas imorais do assediador. Este, por vingança, em virtude da rejeição que se operou – mesmo tendo ele se utilizado de meio sórdido para satisfazer seus desejos sexuais – passa a assediar a vítima de outro modo, com finalidade diversa da inicial – ou seja, sem o vínculo direto com a consecução de seus desejos libidinosos.

O agressor, dessa maneira, passa a prestar-se ao fim de desequilibrar sua vítima, embaraçando o seu bom desempenho profissional, almejando, quase sempre, a desistência, por parte do trabalhador, do exercício de suas funções. Logo, o antigo assediador sexual, passa a cometer assédio moral, mantendo, de maneira distinta, a continuidade de violações a direitos personalíssimos do trabalhador, muitos intitulados pela Constituição Federal como fundamentais, embasados no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, também, numerosos universalmente concedidos irrestritamente a todos os seres humanos – dada a sua importância.

Conforme se observa, ambos – assédio moral e sexual – são graves violências que podem se processar no ambiente laboral, ocasionando aos trabalhadores vitimados graves danos. Estes, principalmente morais, podem se estender desde quedas na produtividade e qualidade do trabalho, até graves danos à saúde (física ou psíquica) do trabalhador, havendo a enorme necessidade de que tais sejam ressarcidos como meio de restabelecimento do status quo ante, do restabelecimento do equilíbrio quebrado, promovendo, assim, a justiça.


2 BULLYING NO TRABALHO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR

Os direitos fundamentais, vinculados ao princípio fundamental da dignidade humana (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, art. 1º, III) são agrupados, segundo classificação doutrinária, em três dimensões aceitas amplamente. “[...] O lema revolucionário do século XVIII [...] exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade” (grifo nosso) (BONAVIDES, 2012, p. 580).

De acordo com Mendes e Branco (2012), os direitos fundamentais de primeira dimensão, que se vinculam ao bem jurídico “liberdade”, tendo sido os primeiros a serem positivados, são essencialmente absenteístas em relação aos atos estatais, por terem como objetivo precípuo possibilitar o pleno exercício de direitos civis e políticos, livres de qualquer embaraço gerado por autoritarismos do Estado; tais direitos têm o marcante traço da indisponibilidade e, por conseguinte, da universalidade em relação aos seus titulares. “São, por igual, direitos que valorizam primeiro o homem singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual” (BONAVIDES, 2012, p. 582).

Contudo, a mera postura negativista da Administração Pública, característico do État Gendarme, de acordo com o pensamento liberal, até então preponderante, não atendia plenamente às aspirações das maiorias proletárias que, no contexto do elevado crescimento demográfico e da industrialização – a qual se processava na Europa Ocidental –, demandavam do Estado prestações positivas que se dirigissem à melhoria das condições dos trabalhadores e à solução de problemas sociais. Nessas circunstâncias, no início do século XX, após a Primeira Guerra Mundial, são institucionalizados os direitos sociais, culturais e econômicos, além dos coletivos, baseados no bem jurídico igualdade, de natureza essencialmente material, que não se conciliava com mero formalismo legal (MENDES, BRANCO, 2012).

Bonavides (2012) observa que os primeiros diplomas normativos a positivarem os direitos fundamentais de segunda dimensão inicialmente não alcançaram efetiva normatividade, por requerem do Estado, conforme se ressaltou, prestações materiais, que, conseguintemente, envolviam despesas econômicas e, por isso, muitas vezes, tinham sua eficácia comprometida pela ausência de tais recursos em face da demanda a ser atendida; contata-se, ainda, que tais direitos necessitavam de instrumentalização processual que, não raramente, inexistia, sendo, por muito tempo, inobservados e, na prática, inexequíveis.

Porém, como observa o autor, tal dilema aparentemente está perto de ser dirimido pelo preceito formulado por muitas Constituições, inclusive a brasileira (CRFB/1988, art. 5º, § 1º), da imediata aplicabilidade dos direitos fundamentais.

Finalmente, os direitos fundamentais de 3ª dimensão, os quais “são marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional [...] o ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade” (LENZA, 2011, p. 861-862). Tais direitos “peculiarizam-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos” (MENDES; BRANCO, 2012, p. 156).

A CRFB/1988 dispõe, em seu art. 1º, inc. IV, que os valores sociais do trabalho, aliados aos da livre iniciativa, constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, consagra o trabalho como um direito social fundamental, além de determinar que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais” (grifo nosso) (CRFB/1988, art. 193). Portanto, analisando sistematicamente a Constituição Federal, é possível concluir que o direito ao trabalho tem natureza fundamental, sendo, por isso, uma das cláusulas pétreas do nosso ordenamento, merecendo tal status relevância por ser um vetor de promoção da dignidade humana e do desenvolvimento econômico e social do país.

Umas das concepções de direito do trabalho que procura reagir contra a tendência flexibilizadora da época recente é a do direito do trabalho como um direito de primeiro grau compreendido como um conjunto de direitos fundamentais ou um parte dos direitos humanos, expressões que não têm o mesmo significado. [...] Como direito fundamental, o direito do trabalho teria de ser direito de todos em todos os lugares, em certo tempo. [...] O Direito do Trabalho nem sempre existiu, suas leis vigoraram por certo tempo até sua revogação, e em diversos países as principais leis têm nível constitucional. O trabalho humano é um valor, e a dignidade do ser humano como trabalhador, um bem jurídico de importância fundamental (NASCIMENTO, 2011,p. 279).

Desse modo, o direito ao trabalho, que decorre do bem jurídico “igualdade”, é digno de aplicabilidade imediata, devendo o Estado empreender esforços para sua máxima aplicabilidade, não só buscando a diminuição do desemprego, mas também zelando pela proteção das relações trabalhistas, protegendo os direitos fundamentais do trabalhador contra as arbitrariedades dos tomadores de serviços, dos abusos advindos do poder econômico e da instabilidade mercadológica. Consoante a isso, faz-se pertinente destacar as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH/1948), adotada pela resolução 217 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, que, em seu art. 23, dispõe nestes termos:

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social (grifos nossos).

Como se observa, a doutrina especializada é pacífica na aceitação da eficácia vertical dos direitos fundamentais (isto é, nas relações entre o Estado e os particulares), todavia, discute-se sobre a eficácia horizontal desses direitos, se esta deveria ou não ser observada nas diversas relações que se processam entre os indivíduos, sem a intervenção estatal. Malgrado a divergência entre os cientistas do direito, pode-se afirmar que deve prevalecer o entendimento favorável à aplicação do plano horizontal de eficácia desses direitos nas relações trabalhistas, considerando que, conforme destaca Sarlet (2011) tais direitos constituem expressões da dignidade humana, sendo sua eficácia material uma manifestação da própria força normativa de tal princípio, destacando-se, sobretudo, a necessária aplicação do tratamento isonômico nas relações laborais.

Sem dúvida, por exemplo, se um empresário demitir um funcionário em razão de sua ‘cor’, o Judiciário poderá (ou mesmo até ‘deverá’) reintegrar o funcionário, já que o ato motivador da demissão, além do triste e inaceitável crime praticado, fere, frontalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1º, III, CF/88) (LENZA, 2011, p. 868).

Além dos direitos fundamentais destinados especificamente aos trabalhadores (dispostos, principalmente, no art. 7º, da CRFB/1988), outros são pertinentes à análise do tema proposto, sobretudo, os que se dirigem a proteção da honra, vida privada e imagem das pessoas, bens jurídicos, quase sempre violados pelo assédio moral no trabalho, os quais foram dignos de proteção constitucional, assegurando-se a devida reparação civil, pelos danos patrimoniais ou morais, sem prejuízo de outras sanções, noutras esferas, conforme dispõe o art. 5º, X, da CRFB/1988.


3 DANO E REPARAÇÃO: A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES LABORAIS

A palavra “responsabilidade” deriva do vocábulo latino re-spondere, significando “recomposição”, “obrigação de restituição” ou de “ressarcimento” (GONÇALVES, 2012). Atualmente, os domínios da responsabilidade civil são ampliados na mesma medida em que aumentam as diversas conquistas da atividade humana; anteriormente, restrita ao campo do direito privado, hoje seus domínios se expandem pelo direito público, tendo, inclusive, sido elevada ao status de norma constitucional (CAVALIERI FILHO, 2008).

Segundo a Constituição Federal, no mencionado dispositivo (art. 5º, inc. X), “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”. Consoante ao que ensina Cavalieri Filho (2008, p. 108), observando os ensinamentos da doutrina universalmente aceita, baseada no entendimento da Suprema Corte Estadunidense, o direito à privacidade, invulnerável por expressa disposição constitucional, pode ser entendido como “[...] um direito de conteúdo negativo, dizem os autores, porque veda a exposição de elementos particulares da esfera reservada de seu titular a conhecimento de terceiros”.

Em relação aos direitos fundamentais à privacidade e intimidade, consagrados constitucionalmente, embora haja entre eles grande conexão, são passíveis de serem distintos claramente através de um critério de abrangência, estando o primeiro no âmbito de abrangência do segundo, ou seja, a intimidade é um conceito mais restrito, abarcado por um mais amplo, isto é, a privacidade; então, a proteção trazida por tal dispositivo é muito ampla, protegendo desde a vida doméstica, envolvendo as relações familiares, bem como os hábitos, segredos, nome, imagem, pensamentos, até as relações que se processam no ambiente laboral, de estudo entre outras possibilidades (grifos nossos) (MORAES, 2011, p. 54). 

O norma constitucional protege o direito à honra e à imagem das pessoas, ao determinar sua a inviolabilidade, salienta-se, no entanto, que tais atributos não são direitos advindos da privacidade e, menos ainda, da intimidade, mas sim, como o nome e a identidade pessoal, são direitos da personalidade do indivíduo (SILVA, 209, p. 2012).

Conforme destaca Gonçalves (2012), os direitos da personalidade se sustentam na concepção de que, para além dos direitos passíveis de apreciação econômica, alheios à pessoa de seu titular, há outros, não menos relevantes e merecedores de proteção jurídica, os quais são intrínsecos aos seus titulares, estando a estes vinculados perpetuamente, tais direitos, há muito, proclamados pelo direito natural – como a vida, a honra, a imagem, o nome, a liberdade, o próprio corpo – cada vez mais vem sendo dignos da proteção do direito positivo, como fez o Código Civil de 2002 (CC/2002) e, destacavelmente, a CRFB/1988 que, proporcionando ao Ordenamento Jurídico Brasileiro importante avanço, protege importantes direitos personalíssimos dos indivíduos.

Dessarte, resulta inequívoca a importância que assume o nosso patrimônio moral diante de nossa vida e da realização de nossos anseios pessoais, bem como a certeza de que toda vez em que ocorrer uma transgressão aos valores pessoais íntimos do ente dotado de personalidade, dada a inviolabilidade que lhes é assegurada, deverá ocorrer também a completa reparação da lesão sofrida (que deve ser amplamente assegurada pelo Estado), pois não pode exigir dano maior do que aquele que atinge o homem nos seus valores (LOBREGAT, 2001)

Em relação ao assédio moral no trabalho, não tem sido outro o entendimento da jurisprudência, que, embasando-se nos ensinamentos da doutrina especializada, reconhece o direito do trabalhador à indenização pelos danos ocasionados pelo mobbing, conforme se demonstra, em caráter exemplificativo, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. O assédio moral no trabalho, segundo Marie-France Hirigoeyen, é "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho". (A violência perversa do cotidiano, p.22). O fenômeno recebe denominações diversas no direito comparado: mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa). A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: “a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão” (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento às integridades morais dos reclamantes, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção por ocasião do treinamento dos guarás municipais. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a municipalidade reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. Recurso do município de Amparo que se nega provimento (grifos originais) (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA 15ª REGIÃO. RO. 1807120125150060 SP 048213/2013-PATR. 1ª Câmara. 1ª Turma. Rel. Des. Fábio Allegretti Cooper, 2013).

Conforme redação do CC/2002, em seu art. 186, o ilícito civil consiste numa ação ou omissão voluntária (elemento volitivo típico das condutas dolosas, que se baseiam na vontade livre e consciente de provocar consequências danosas, ferir direitos ou bens jurídicos), negligente ou imprudente capaz de violar direitos e causar dano a outrem, mesmo que unicamente moral. Além da conduta negligente e imprudente, dentro das modalidades estritamente culposas, podem ser inseridas, ainda, as condutas imperitas.

Da mesma forma, para efeitos jurídico-civis, o abuso de direito, tratado no art. 187, do mesmo Diploma Legal, equipara-se ao ato ilícito. O CC/2002, disciplina, de forma geral, acerca do instituto da responsabilidade civil no art. 927, determinando que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, a doutrina, de forma majoritária, tem entendido que esta parte do artigo 927 se refere à responsabilização subjetiva (aquela que não prescinde da verificação da culpa em sentido lato, abrangendo, assim, também, os atos dolosos).

Consoante ao que já se afirmou, o assédio moral nem sempre é cometido pelo tomador de serviços, podendo ser praticado pelos superiores hierárquicos do trabalhador (prepostos do tomador de serviços) ou mesmo, na modalidade horizontal, processando-se entre indivíduos de mesma posição hierárquica – embora tal modalidade seja de difícil verificação concreta.

Dessa maneira, caso o assédio moral seja praticado pelo patrão, caberá à vítima comprovar a conduta antijurídica dele, a fim de perceber a devida reparação, uma vez que a responsabilização se dará na modalidade subjetiva. Nessa caso, é necessário comprovar o dolo do tomador de serviços, que deve ter agido de forma livre e consciente, perseguindo o prestador de serviços, abusando de sua autoridade, ferindo a dignidade do trabalhador, com o escopo, precípuo, de prejudicar sua carreira profissional, ou mesmo, forçar um pedido de demissão.

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. DEVER DE REPARAR. Assédio moral, "bullying" ou terror psicológico, no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. Todavia, para se imputar ao empregador o dever de reparar o dano sofrido pelo empregado (que se caracteriza pelo próprio evento), a conduta culposa ou dolosa deve ser comprovada, de forma insofismável, pelo empregado (art. 186 do Código Civil) (grifamos) (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA 3ª REGIÃO. RO 00181201405103004 0000181-48.2014.5.03.0051. Primeira Turma. Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage, 2014).

Tem se admitido, também, a possibilidade de se demonstrar a conduta culposa (em sentido estrito), o que, em verdade, não passível de verificação nesse tipo de assédio moral, afinal, não se vislumbra tal prática por uma conduta imprudente, imperita ou negligente, mas tão somente a partir de um ato volitivo consciente que se dirija a ultrajar a dignidade do obreiro.

Destaca-se o parágrafo único, do art. 927, do CC/2002, o qual dispõe sobre a modalidade objetiva da responsabilidade civil, que independe do elemento culposo ou doloso, in verbis: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (grifamos).

De acordo com Venosa (2011), o instituto da responsabilidade civil busca promover a reparação dos danos de conteúdo jurídico, embora possam repercutir em diversas esferas da vida do indivíduo, sendo morais ou materiais, a fim de que se restaure, o quanto possível, o status quo ante prejudicado.

Observa ainda tal doutrinador que, atualmente, o elemento subjetivo da culpa tem se tornado prescindível, dadas as inúmeras hipóteses de responsabilização objetiva, tudo isso com o escopo de que não restem danos não indenizados, considerando que isso se trata de um fator de inquietação social, desse modo, cada vez mais, perde espaço a necessidade de comprovação da culpa lato sensu, a qual, no passado, consistia em exigência excessivamente onerosa e, muitas vezes, impossível de ser demonstrada pelas vítimas.

O mesmo Diploma Legal determina, ainda, numa das exceções à responsabilidade baseada na culpa, que “são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (CC/2002, art. 932, III).

Esta disposição relaciona-se diretamente aos problemas ocasionados pelo assédio moral no labor, uma vez que, caso o assédio tenha sido cometido por um superior hierárquico ou indivíduo de posição equivalente à da vítima, desde que tenha se processado no contexto das relações de trabalho, o patrão responderá solidariamente com o causador direto dos danos, gerando, portanto, uma presunção jure et jure, não cabendo prova em contrário, tendo em vista o caráter objetivo dessa responsabilidade solidária, baseada na teoria do risco.

DANO MORAL DECORRENTE DE ASSEDIO MORAL. QUANTIFICAÇAO. Restando comprovada a ocorrência de ofensa do trabalhador decorrente de assédio moral perpetrado pela empresa e/ou seus prepostos, recai ao empregador o dever de reparar a vítima pelo dano moral suportado. Ademais não há que se falar em majoração ou mitigação quando o seu arbitramento se deu de forma razoável e proporcional à conduta ofensiva (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. RO 19800 RO 0019800. 2ª Turma. Rel. Juíza Federal do Trabalho convocada Arlene Regina do Couto Ramos, 2011).

Cabe observar que, em sentido estrito e a rigor técnico, o termo empregador concerne àquelas relações laborais nas quais uma pessoa física preste serviços de natureza não habitual ao responsabilizado, sob a dependência deste e mediante salário (CLT/1943, art. 3º). Já o conceito de comitente vincula-se ao contrato de comissão, pelo qual um dos pactuantes (denominado de comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome, à conta do outro contratante, a saber, o comitente (CC/2002, art. 693).

Porém, cada vez mais, surgem novos tipos de relações laborais e as existentes se tornam mais complexas, não se compatibilizando com interpretações restritivas, devendo se usar método hermenêutico que possibilite a aplicação desse preceito a todos os tipos de relações trabalhistas, a fim de se alcançar plenamente a mens legis, tendo em vista a notoriedade do caráter exemplificativo dos vínculos contratuais por ele mencionados.

Deveras, pela redação legal, é possível constatar o esforço do legislador em abordar toda e qualquer relação trabalhista, sobretudo pelo emprego da palavra “serviçais” na fórmula da lei. Portanto, a verificação dos vínculos de subordinação, característicos do vínculo empregatício, não são condições sine qua non, para a responsabilização nos moldes dessa prescrição do CC/2002, uma vez que serviços autônomos, híbridos, eventuais, voluntários, entre outros, se enquadram na norma nesse inciso, devendo o patrão ser responsabilizado de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por seus prestadores de serviço, pelo risco da atividade que se dispôs a desenvolver.

Entretanto, como destaca a parte final do referido inciso, os tomadores de serviço só deverão responder solidariamente pelos danos que seus funcionários causarem no exercício do serviço ou em razão dele, condição óbvia, tendo em vista o caráter excepcional dessa responsabilidade objetiva e, ainda, solidária. Com isso, o patrão assume um papel próximo ao que, no Direito Penal, se designa como “garantidor”, entrementes, mesmo estando submetido a uma presunção absoluta de responsabilidade, o potencial propositura de uma ação regressiva não resta prejudicada, desde que logre prova a culpa ou dolo do causador direto dos danos.

Entretanto, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando ainda as disposições do Código Civil de 1916 (CC/1916), afirma que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Essa jurisprudência tem sido alvo de procedentes críticas doutrinárias, primeiramente, por sua redação, visto que, conforme destaca Gonçalves (2013), o que se presume não é a “culpa”, mas sim a “responsabilidade” do patrão ou comitente.

Também, como observa a doutrina especializada, este posicionamento, com o advento do CC/2002, perdeu sua aplicabilidade, uma vez que, conforme dispõe o art. 933, a responsabilidade dos tomadores de serviços, que, anteriormente, indispensava o elemento culpa, passou a figurar na modalidade objetiva, por meio da qual a culpa não é mais essencial para a responsabilização civil, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sobre o qual não deve pairar dúvidas quanto a sua materialidade.

[...] O Código Civil de 2002, como já se afirmou, consagrou a responsabilidade objetiva, independentemente da ideia de culpa, dos empregadores e comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos (art. 933), afastando qualquer dúvida que ainda pudesse existir sobre o assunto e tornando prejudicada a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que se referia ainda à ‘culpa presumida’ dos referidos responsáveis. Resta ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele (GONÇALVES, 2013, p. 128-129).

Cumpre destacar que é possível a verificação do dano ferindo o patrimônio moral dos patrões, embora isso não ocorra costumeiramente na prática, principalmente, quando o assediador é um empregado do assediado (empregador), pela marcante característica da subordinação, presente nessa relação laboral, que não se compatibiliza com atos tão audaciosos dos subordinados, embora, ressalte-se, não se trate de algo impossível, mas, sim, de difícil verificação concreta (LOBREGAT, 2001).

No entanto, caso ocorra concretamente, se enquadraria numa incomum modalidade vertical de assédio moral, a qual, também, poderá ser alvo de responsabilização civil, considerando o elemento subjetivo da culpa ou dolo e, se for o caso, de responsabilização na esfera criminal (caso o assediador tenha incorrido em condutas penalmente tipificadas) e, a depender do tipo de vínculo jurídico, administrativa.

Em relação à competência para o processo e julgamento das demandas que envolvam a pretensão de reparação por danos morais ou materiais advindos das relações laborais, com a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização (CRFB/1988, art. 114, VI).

A vigência de tal emenda, além de fixar a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar tais demandas, repercute diretamente na contagem do prazo prescricional e do diploma normativo a ser aplicado nos casos concretos.

Na hipótese da pretensão ter surgido a partir de fato antijurídico anterior à vigência de tal emenda, aplicar-se-ão às normas cíveis concernentes ao lapso prescricional. Entretanto, é possível indagar, e se, ao tempo da conduta antijurídica, ainda não estivesse em vigência o CC/2002, mas sim o Código Civil de 1916 (CC/1916), nessa situação a regra a ser aplicada será a do art. 177 do CC/1916 e, caso o CC/2002 já estivesse vigorando, aplicar-se-ia a norma do art. 206, § 3º, inc. V, do Diploma Vigente, todavia, ocorrendo o ato ilícito que deu origem a pretensão indenizatória durante a vigência da EC 45/2004, aplicar-se-á a norma concernente à prescrição trabalhista, seguindo as disposições do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RR 1097005120075020464 109700-51.2007.5.02.0464. 7ª Turma. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 2011).

Ainda, tratando-se de relações empregatícias, poderá a vítima do mobbing pleitear, na forma do art. 483 da CLT/1943, a rescisão indireta (ou despedida indireta), por meio do qual o empregado pode rescindir o contrato de trabalho por falta grave do empregador, sendo prejuízo de nenhum de seus direitos trabalhistas percebendo, ainda, a devida indenização pelos danos ocasionados pelas condutas elencadas nas alíneas desse artigo, dentre as quais se destaca as alíneas “b” e “e”, por serem situações características do assédio moral no trabalho, a saber: “[...] b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [...] e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” (grifamos).


4 O MOBBING E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICO-PENAIS

O escopo maior do Direito Penal é conceder a devida proteção aos bens jurídicos essenciais à estrutura da sociedade, tal proteção não se restringe à sua função repressiva e intimidadora de tal ramo do Direito, ocorrendo, principalmente, por meio do acordo entre o Estado e o cidadão, pelo qual ambos aceitam a se submeter a normas jurídicas justas, dentro de uma estrutura democrática, que viabiliza a promoção da justiça e a manutenção da paz social (CAPEZ, 2011, p. 19).

Dessa forma, “o Direito Penal protege, dentro de sua função ético-social, o comportamento humano daquela maioria capaz de manter uma mínima vinculação ético-social, que participa da construção positiva da vida em sociedade por meio da família, escola e trabalho” (grifamos) (BITENCOURT, 2011, p. 38).

Em 15 de maio de 2001, por meio da Lei n.º 10.224, o Código Penal vigente foi alterado, a fim de criminalizar a conduta do assédio sexual no trabalho, dispondo o art. 216-A, nestes termos: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 01 (um) a 02 (dois) anos” (grifo nosso). No entanto, deve-se frisar que o assédio moral no trabalho, apesar de sua alta lesividade e reprovabilidade, ainda não foi criminalizado pelo legislador, embora tal tipificação, cada vez mais, mostre-se alinhada com as necessidades dos trabalhadores e aspirações da sociedade farta de conviver com a impunidade daqueles que não se dispõem a manter conduta adequada com a coexistência pacífica, baseada na moralidade e legalidade, inerentes ao moderno Estado Democrático de Direito.

Ainda assim, o direito penal pátrio, apesar de não tipificar tal conduta, não descuida da proteção dos direitos fundamentais da honra, da imagem, bem como da privacidade das pessoas. Sobretudo, criminalizando as condutas de calúnia (art. 138, CP/1940), difamação (art. 139, CP/1940) e injúria (CP/1940, art. 140).

Conforme observa Nucci¹ (2012), caluniar é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso, tal modalidade de crime contra a honra costuma, por vezes, ser confundida com a injúria, uma vez que dizer que alguém é, por exemplo, um ladrão, não é, necessariamente, uma calúnia, a qual exige maior detalhamento, a ponto de, realmente, se levar a concluir que alguém cometeu um ilícito penal, para tanto, em nosso exemplo, seria preciso afirmar que “alguém, em data e local específicos, furtou coisa alheia móvel de terceiro”. Se tal fato, porém, for verídico, assevera o referido doutrinador, contra a acusação de calúnia, caberá a exceção da verdade. 

A difamação consiste em difundir fatos desabonadores da honra alheia, sejam eles verdadeiros ou falsos, portanto a “falsidade”, requisito fundamental da calúnia, aqui não se faz presente.

Já a injúria, contudo, é o mero xingamento, a ofensa, que visa atingir a autoestima, a consideração que o indivíduo faz de si próprio, portanto, ao contrário da difamação e calúnia, quanto ao crime de injúria, não é possível a retratação.

ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, a exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em tela, incumbia ao Autor, por força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu dano moral, que se refere ao prejuízo ou lesão a bens sem valor econômico, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso do Reclamante a que se nega provimento [...] (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. RO 276362009651908 PR 27636-2009-651-9-0-8. 1ª Turma. Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes, 2010).

4.1 EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUANTO AO DEVER DE REPARAR OS DANOS

Conforme a redação do art. 935, do CC/2002, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, estabelecendo-se, conseguintemente, a independência relativa, o que possibilita, nos limites legais, a comunicação e influência de uma em relação à outra.

Cavalieri Filho (2008, p. 530), analisando os arts. 63 do Código de Processo Penal de 1941 (CPP/ 1941) e o art. 475 – N do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/ 1973), observa que “[...] em face da nossa legislação vigente, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Ela jamais poderia valer como título executivo judicial sem produzir os efeitos da coisa julgada”.

Cabe observar, também, que o art. 91, I, do CP/1940, estipula como um dos efeitos da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, harmonizando-se, portanto, com os artigos retromencionados.

De outro modo, a sentença absolutória não terá o mesmo condão, pela inteligência do art. 386 do CPP/ 1941, esclarece Bitencourt (2011, p. 770) que “a sentença penal absolutória não impede a propositura da competente ação indenizatória no juízo cível, a menos que o fundamento da absolvição seja o reconhecimento da inexistência material do fato, de que o acusado não foi o autor do fato, ou de que agiu sob excludente de criminalidade”.

Portanto, aplicar-se-ão os arts. 64 e 66 do CPP/1941, afinal, a vítima não ter conseguido produzir, na esfera penal, o conjunto probatório necessário para uma condenação, não significa que não possa lograr êxito em demonstrar, no âmbito civil, a autoria do acusado e o liame de casualidade entre a conduta deste e a produção dos danos, além do mais, a anistia e a prescrição da pretensão executória não prejudicam a pretensão de reparação civil, o que não se aplica, contudo, em relação à pretensão da pretensão punitiva (NUCCI¹, 2012).

A sentença condenatória transitada em julgado torna-se título executivo no juízo cível, sendo desnecessário rediscutir a culpa do causador do dano (art. 63 do CPP). Após prévia liquidação para a apuração do quantum devido, pois a sentença penal condenatória transitada em julgado é um título executório incompleto, deve-se ingressar com a execução do valor apurado. No juízo cível somente poderá ser discutido o montante da reparação. Observe-se que, na hipótese de ter sido aplicada a nova pena substitutiva de prestação pecuniária (art. 43, I, de acordo com a redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998), o valor em dinheiro pago à vítima ou seus dependentes será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os benefícios (CP, art. 45, § 1º, com a nova redação) (CAPEZ, 2011, p. 534).

Consoante ao que já se afirmou, vigora no direito brasileiro, em relação à comunicação de instâncias, o sistema da independência, com certa mitigação, assim, a ação para a reparação dos danos se dá exclusivamente junto ao Juízo Civil; mas, tendo sido proposta uma ação na seara criminal, a sentença condenatória valerá como título executivo judicial, que dispensará a discussão acerca da culpa e materialidade dos danos, devendo-se, apenas promover a liquidação, a fim de se chegar ao valor da indenização, dentro dos parâmetros legais (GONÇALVES, 2013, p. 339).

Consoante ao que preceitua o art. 387, inc. IV, do CPP/1941, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Essa disposição, inserido ao Código de Processo Penal vigente pela Lei n.º 11.719 de 2008, tem sido criticado por parte da doutrina, por não atender aos anseios efetivamente reformadores que se destinariam à melhoria da administração da Justiça, sobretudo, reduzindo, em muito, a enorme demanda que tanto sobrecarrega o Juízo Cível país afora. Quanto a isso, faz-se mister observar as considerações de Nucci² (2012, p. 741 – 742), nestes termos:

Ora, para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente o réu. [...] Se o acusado produziu toda a prova desejada neste campo, por que fixar apenas um valor mínimo? Seria o mesmo que dizer: “a Justiça Criminal fixa ‘X’, mas se não estiver contente pode demandar no âmbito civil, onde poderá conseguir o que realmente merece”. Essa situação nos soa absurda. Ou o ofendido vai diretamente ao juízo cível, como se dava anteriormente, ou consegue logo o que almeja – em definitivo – no contexto criminal. A situação do meio termo é típica de uma legislação vacilante e sem objetivo. Desafogar a Vara Cível também precisa ser meta do Legislador. Incentivar o ofendido a conseguir a justa reparação, igualmente. Porém, inexiste qualquer razão para a fixação de um valor mínimo. Dá-se com uma mão e retira-se com a outra. Aguardava-se autêntica inovação. Pleitear no contexto criminal, de uma vez por todas, a indenização civil era o objetivo. O meio-termo foi a solução adotada pelo legislador que quer mudar, mas não sabe exatamente como nem o porquê.

No que se refere, especificamente, aos retromencionados crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), observa-se alguns aspectos pertinentes à responsabilização civil dos ofendidos, tendo em vista que o art. 953 do Código Civil vigente determina que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”, destacando, o artigo retromencionado, em seu Parágrafo Único, que “se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade das circunstâncias do caso”.

Começa o dispositivo dizendo que, no caso de injúria, difamação ou calúnia, há obrigação de reparar o dano. É do dano patrimonial que aí se cogita. Pode consistir, por exemplo, em perda de emprego em virtude de falsa imputação da prática de crimes infamantes, como furto, apropriação indébita, criando dificuldades para a obtenção de outra colocação laborativa. Como o prejuízo material é de difícil prova, manda o parágrafo único que, à sua falta, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso (GONÇALVES, 2013, p. 6).

Portanto, cometidos algum dos referidos crimes contra a honra do trabalhador, deverão ser aplicadas as sanções penais cabíveis, sem nenhum prejuízo à reparação civil e considerando as retromencionadas regras concernentes aos efeitos da sentença criminal no âmbito civil e trabalhista.

O curso do processo seguirá as referidas normas instrumentais, que concernem à comunicação das instâncias civil ou trabalhista (a depender do caso concreto, conforme se esclareceu) e penal, com o escopo precípuo de facilitar a indenização da vítima, consagrando os princípios da economia e celeridade processuais, evitando, também, conflitantes decisões do Poder Judiciário que poderiam constituir num fator de descrédito da Justiça.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente, nota-se que o bullying nas relações laborais tornou-se um problema que provoca múltiplos danos ao trabalhador, violando direitos, muitos consagrados universalmente e pela Constituição Federal, ocasionando injustos prejuízos e, consequentemente, inquietações sociais, não só por parte dos assediados, mas, muitas vezes, por aqueles que são atingidos reflexamente ou, simplesmente, presenciam tal violência moral, por atingir, diretamente, os princípios que norteiam a boa conduta humana, além das normas postas, que se dirigem à consecução dos fins maiores do direito, a saber: promoção da justiça e manutenção da paz social.

Dessa maneira, observa-se que aplicar o instituto da responsabilidade civil a tal fenômeno representa, concretamente, um meio eficaz para preveni-lo e combatê-lo, dada a função sancionadora e pedagógica da indenização, constituindo-se, precipuamente, numa forma de restabelecimento do estado anterior à ocorrência do dano, fazendo desaparecer, o quanto possível, as consequências danosas dos atos injustos praticados, sejam elas de conteúdo moral ou patrimonial.

Consoante à fórmula do antigo brocardo ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus, onde estiver o homem em sociedade, com suas questões e demandas, estará o direito. Portanto, ao direito cabe a missão de zelar pelo repúdio a determinadas condutas que hostilizam o bem comum e o respeito à dignidade humana, a fim de que não se proliferem, desestabilizando a ordem e prejudicando o desenvolvimento humano e social.

Nesse sentido, o direito penal tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência dos tribunais como relevante instrumento de proteção aos bens jurídicos fundamentais e, hoje, assume, também, um papel ainda mais importante, que se vincula, diretamente, à eficácia da ordem constitucional democrática.

Portanto, o assédio moral no trabalho, fenômeno antijurídico que causa danos e lesa direitos dos indivíduos que por ele são vitimados, deve ser punido com os rigores da lei penal, tendo em vista a lesividade e desvalor dessa conduta que, em verdade, pode envolver a em sua prática mais de uma conduta criminosa, com o agravante de se processar nas relações laborais, produzindo danos na carreira profissional do assediado, gerando, a este, danos econômicos imediatos, prejudicando, ainda, interesses de toda a sociedade, tendo em vista a imprescindível função social do trabalho para o desenvolvimento socioeconômico nacional e efetivação de direitos sociais fundamentais.

APOIO: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.  


REFERÊNCIAS

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Ementa de decisão a qual estabeleceu que, se tratando de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, a exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo.. RO n.º: 276362009651908 PR 27636-2009-651-9-0-8. 1ª Câmara. 1ª Turma. Relator: Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes. 24 ago. 2010.  Disponível em: < http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18894417/276362009651908-pr-27636-2009-651-9-0-8-trt-9>. Acesso em: 13 abr. 2014.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. Ementa de decisão a qual dispõe que restando comprovada a ocorrência de ofensa ao trabalhador decorrente de assédio moral perpetrado pela empresa e/ou seus prepostos, recai ao empregador o dever de reparar a vítima pelo dano moral suportado. Ademais não há que se falar em majoração ou mitigação quando o seu arbitramento se deu de forma razoável e proporcional à conduta ofensiva RO n.º:19800 RO 0019800. 2ª Turma. Rel. Juíza Federal do Trabalho convocada Arlene Regina do Couto Ramos. 28 out. 2011. Disponível: < http://trt-14.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21372942/recurso-ordinario-trabalhista-ro-19800-ro-0019800-trt-14>. Acesso em 10 abr. 2014.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Ementa de decisão que negou provimento a recurso ordinário do município de Amparo, estabelecendo que a municipalidade reclamada deve arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. RO n.º: 1807120125150060 SP 048213/2013-PATR. 1ª Câmara. 1ª Turma. Relator: Rel. Des. Fábio Allegretti Cooper. 14 jun. 2013.  Disponível em: < http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24591760/reexame-necessario-recurso-ordinario-reex-1807120125150060-sp-048213-2013-patr-trt-15>. Acesso em: 20 abr. 2014.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A pretensão relativa à indenização por dano moral ou material decorrente de suposto ato ilícito do empregador, nas hipóteses ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, sujeita-se à prescrição cível (artigo 177 doCódigo Civil de 1916 ou artigo 206, § 3º, V, do Código Civil atual) e não à prescrição trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). RR n.º: 1097005120075020464 109700-51.2007.5.02.0464. 1ª Câmara. 7ª Turma. Relator: Rel. Des. Rel. Min. Pedro Paulo Manus. 14 dez. 2011.  Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20955518/recurso-de-revista-rr-1097005120075020464-109700-5120075020464-tst>. Acesso em: 13 set. 2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 11. ed. v. 4. São Paulo: Editora Atlas, 2011.


Autores

  • Washington Navarro de Souza Júnior

    Graduando em Direito, pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, e pesquisador, atualmente, vinculado ao Programa Institucional de Iniciação Científica (PROINIC), com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):
  • Ionete de Magalhães Souza

    Graduada em Direito e Pós-Graduada lato sensu pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Pós-Graduada stricto sensu - Mestrado em Direito - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2001) e Doutorado em Direito - Universidad del Museo Social Argentino (2013). Professora de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Advogada.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JÚNIOR, Washington Navarro de; SOUZA, Ionete de Magalhães. A responsabilidade civil e as implicações jurídico-penais referentes ao assédio moral nas relações trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4737, 20 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49552. Acesso em: 26 abr. 2024.