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Filiação socioafetiva e o possível reconhecimento da multiparentalidade no ordenamento jurídico

Filiação socioafetiva e o possível reconhecimento da multiparentalidade no ordenamento jurídico

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Há possibilidade da aplicação da multiparentalidade em nosso ordenamento jurídico, a partir da evolução dos conceitos de família e de filiação, considerando os direitos fundamentais e o afeto na formação do núcleo familiar?

RESUMO:O presente artigo científico tem o objetivo de analisar a possibilidade da aplicação da multiparentalidade em nosso ordenamento jurídico, a partir de uma breve evolução dos conceitos de família e de filiação. A entidade familiar sofre alterações ao longo do tempo, principalmente sua função, que atualmente é considerada como base do ser humano. As constantes modificações do instituto familiar fazem com que o legislador se adeque a essas mudanças gerando evoluções em nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, observamos que, constantemente, o direito de família necessita de alterações, como no caso da filiação socioafetiva que passou a ser aceita por nosso ordenamento pátrio se fundamentando na valorização do afeto, mesmo nos casos em que não haja o vínculo biológico.

É nesta perspectiva que surgiu a figura paterna/materna em figuras distintas da biológica, o que passou a gerar disputas judiciais acerca de qual critério teria prevalência, ou seja, o biológico ou o afetivo. Sendo assim, surge uma solução para tais conflitos, tendo o indivíduo a possibilidade de ter mais de um pai e/ou uma mãe com fundamento no melhor interesse da criança e adolescente e demais princípios norteadores do direito de família, a fim de que os filhos não fossem mais “obrigados” a optar entre uma úncia filiação. Por fim, a multiparentalidade também abrange a dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos e consagra consequências possíveis de registro e demais efeitos, como guarda, alimentos e direitos sucessórios.

Palavras Chave: Direito de Família, Família, Filiação, Socioafetividade, Paternidade, Afetividade, Multiparentalidade.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.1DA FILIAÇÃO.1.1. Da evolução do instituto da filiação.1.2. O instituto familiar.1.3. Filiação Socioafetiva.2.PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA.2.1.Princípio da Dignidade da Pessoa Humana..2.2.Princípio da Solidariedade Familiar..2.3.Princípio da Convivência Familiar.2.4.Princípio do Melhor Interesse da Criança.2.5.Princípio da Afetividade.2.6.Princípio do Pluralismo das entidades familiares..3. MULTIPARENTALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO..3.1.A Possibilidade jurídica.3.2.Da averbação da sentença de multiparentalidade.3.3.Breves comentários acerca dos demais reflexos..CONSIDERAÇÕES FINAIS..


INTRODUÇÃO

O instituto familiar recebe constantes alterações em sua estrutura e é fruto de decisões inovadoras. Neste sentido, verificamos novas formações de família ligadas não somente a laços genéticos, mas principalmente em laços afetivos, já que o afeto tem ganhado grande valor jurídico e se tornou digno de proteção, inclusive na Constituição Federal de 1988.

Dentro do tema, a filiação está destacada e será objeto de estudo neste artigo científico tratando principalmente do aspecto socioafetivo, que é formador de vínculos familiares, assim como o biológico e o registral. Em decorrência da formação desses vínculos em figuras de pessoas distintas, existem hoje vários conflitos e disputas judiciais acerca de qual destes vínculos teria prevalência. É nesse sentido que o objeto do estudo e apontar se realmente é correto que, em nosso ordenamento jurídico, seja dado privilégio ou prevalência para um desses critérios, sem desrespeitar os princípios norteadores do direito de família e sem abalar a dignidade da pessoa humana que é recíproca em ambos os casos.

É nessa linha de pensamento que reside o principal motivo deste artigo: é necessária a escolha por uma paternidade/maternidade singular quando da colisão entre diferentes critérios?

O presente estudo busca como principal objetivo analisar a possibilidade de os deveres e direitos da paternidade/maternidade virem a ser atribuídos de forma plural, ou seja, se em nosso ordenamento jurídico possui lacunas para se conceber o instituto da multiparentalidade, isto é, na possibilidade de um mesmo filho possuir dois pais e/ou duas mães.

Não será objeto de estudo a forma de constituição das famílias, ou até mesmo se a filiação é hetero ou homoafetivas. Também não será objeto deste estudo, a via processual eleita para buscar tal possibilidade.

Apenas como forma de ilustração, podemos considerar uma criança de 8 anos que foi registrada e criada pelo companheiro de sua genitora e que sempre a tratou como filha, da mesma forma que ela o tratava como pai. Neste caso, após 8 anos do nascimento da criança, o pai biológico veio a descobrir da existência de sua filha, que até o momento era desconhecida e após tal descoberta também construiu laços de afeto com a criança. Nesta situação, qual é o direito do pai biológico que só não registrou a filha por desconhecer seu nascimento? Como fica a situação do pai registral que também possui afeto com a criança? E por fim, qual direito da criança em face de ter apenas um pai reconhecido na quando na verdade possui duas figuras paternas? Há possibilidade jurídica de se reconhecer neste caso a dupla paternidade para que não haja prejuízo para uma das partes?

O tema se faz importante, pois, se possível o reconhecimento da multiparentalidade, surge na seara familiar todos os seus reflexos, em que o filho terá direitos e deveres recíprocos quanto a prestação de alimentos e direitos sucessórios, o direito ao nome, a guarda, as visitas entre outros, sendo necessário a elaboração de outro estudo que contemple a abrangência destes efeitos em face do vínculo de filiação.

Importante destacar que deve-se levar em consideração na atribuição da paternidade/maternidade a dignidade das pessoas envolvidas, além da prioridade dos interesses da criança e do adolescente, prevista pela Constituição Federal em ser artigo 227 e também no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069) de 1990.

O tema já é presente em debates doutrinários e na jurisprudência, mas de forma pacata e merece demonstração legislativa para que haja pacificação. Nesse sentido, há uma grande relevância do tema por envolver valores fundamentais.

Visualizando as discussões doutrinárias e jurisprudenciais relativamente recentes em relação ao tema, controversa resta a questão, fomentando o interesse pela pesquisa e por um estudo mais completo sobre o tema. É nesta linha que se incentiva o proceder do presente estudo científico.

Este trabalho será realizado através de pesquisa teórica, ou seja, doutrina, legislação e pesquisa documental (jurisprudência, leis). Baseando-se em um referencial teórico bibliográfico de diversos autores da área em estudo, legislação e jurisprudência. As citações serão efetuadas a partir do sistema autor/data.


1 DA FILIAÇÃO

1.1 Da evolução do instituto da filiação

Nosso Código Civil de 2002 refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Entretanto, nem sempre foi entendido desta forma. No ordenamento jurídico, a expressão Filiação tem historicamente um aspecto dinâmico, uma vez que havia uma distinção entre os filhos, sendo uns legítimos e outros ilegítimos, é o que leciona Cysne (2008, p.190):

Na perspectiva histórica das relações familiares, a família matrimonializada e os filhos advindos dessa relação recebiam todo o amparo social, religioso e jurídico, enquanto os filhos tidos como “ilegítimos” foram alvo de profundos preconceitos, pelos “pecados” cometidos por seus pais. A igreja proibia e a lei dificultava o reconhecimento de filhos ilegítimos, tudo em razão da manutenção da paz da família matrimonial.

O Código Civil de 1916 trazia claramente a existência de distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Em seu artigo 337 regulamentava que “são legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se contribui de boa fé (art. 221).” Sendo assim, aqueles concebidos fora do casamento seriam ilegítimos. O Capítulo IV do referido Código trazia formas de reconhecimento dos filhos ilegítimos e demonstrando tamanha distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos.

Já o Código Civil de 2002 revogou tal distinção e assim como o artigo 1.596 deste novo Código, o artigo 227, §6º, da Constituição Federal de 88 dispõe que:

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Sendo assim, podemos perceber que no ordenamento jurídico brasileiro, tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil não fazem mais distinções entre os filhos oriundos do casamento e de outras formas de relacionamento. Neste sentido Villela (1999, p. 124) leciona que “se os filhos legítimos e ilegítimos tivessem rigorosamente os mesmos direitos, mas continuassem se chamando assim, a igualdade não seria absoluta”.

Segundo Farias e Rosenvald (2011, p. 565) “Seja qual for o método escolhido, não haverá qualquer efeito diferenciado para o tratamento jurídico (pessoal e patrimonial) do filho”. Nessa perspectiva, podemos concluir que todas as formas de filiação são equiparadas e igualmente protegidas, no novo ordenamento jurídico, não tendo relevância se o vínculo de filiação se formou por meios biológicos, por adoção, ou simplesmente pela concretização do elo afetivo da condição paterno-filial.

Necessário ainda destacar que o afeto deve estar mais presente na família atual do que o próprio vínculo biológico. É o que podemos verificar nas palavras de Boeira (1999. p. 27-28):

Enquanto a presunção da affectio maritalis na família patriarcal era resultante da própria situação jurídica estabelecida, e, portanto, poderia não existir, a noção de afeto, no novo modelo de família, é razão de sua própria constituição, desenvolvimento e sobrevivência.

Segundo Tartuce e Simão (2010, p. 332) a filiação é “como a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau”.

Para Farias e Rosenvald (2011, p. 564):

Assim, sob o ponto de vista técnico-jurídico, a filiação é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão no primeiro grau, em linha reta entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que a acolheram e criaram, com base no afeto e na solidariedade, almejando o desenvolvimento da personalidade e da realização pessoal.

Podemos dizer então que ao longo do tempo, o conceito de filiação sofreu modificações e que constantemente o ordenamento jurídico precisa se adequar a esta realidade. Os filhos antes distintos entre legítimos e ilegítimos hoje já tem o mesmo tratamento sem que haja nenhuma distinção.

1.2 O instituto familiar

A família é um instituto jurídico constitucionalmente protegido, dada sua importância perante a sociedade. Mesmo regulamentada em livro próprio no Código Civil de 2002, não há em nossa legislação conceito expresso do termo Família. Venosa (2010, p. 01) fala a respeito do tema:

A conceituação de família oferece de plano, um paradoxo para sua compreensão. O Código Civil não a define. Por outro lado, não existe identidade de conceitos para o Direito, para a Sociologia e para a Antropologia. Não bastasse ainda a flutuação de seu conceito, como todo fenômeno social, no tempo e no espaço, a extensão dessa compreensão difere-se nos diversos ramos do direito.

Entretanto, se torna difícil encontrar um conceito específico para a Família diante da diversidade de estruturas familiares dos tempos atuais. Segundo Wald (2004, p. 3), “a noção de família tem variado através dos tempos, e, numa mesma época, a palavra tem sido usada em acepções diversas”.

Diniz (2007, p. 13) conceitua a família como “o instrumento para a realização integral do ser humano” e Lôbo (2008, p. 62) complementa que “não é a família per si que é constitucionalmente protegida, mas o lócus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana”.

Para Farias e Rosenvald (2012, p. 70), a Família é o “grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do Texto Constitucional”.

Para Dias, (2011, p. 28) “cessado o afeto, está ruída a base de sustentação da família”. O autor menciona o afeto como um pilar da família e que sem ele a família perde sua estrutura.

Lôbo (2008, p. 01) faz um breve comentário sobre a evolução histórica e afirma que “a família sofreu profundas mudanças de função, natureza, composição e, consequentemente, de concepção, sobretudo após o advento do Estado social, ao longo do século XX”. Leciona ainda que:

No Brasil, desde a primeira Constituição social, em 1934, até a Constituição de 1988, a família é destinatária de normas crescentemente tutelares, que assegurem a liberdade e a igualdade materiais (LÔBO, 2008, p.04).

Segundo Venosa (2010, p. 07) “em nosso país, a Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família”.

Dias (2011, p. 34) expõe sobre o aspecto da evolução legislativa que:

Houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias.

A autora ainda leciona que “a realidade social não consegue ser acompanhada pelo legislador e que há necessidade de constante oxigenação das leis a fim de acompanhar a evolução e transformação da sociedade contemporânea". (DIAS, 2011, p. 29).

1.3 Filiação Socioafetiva

O Princípio da Dignidade é um dos norteadores da Constituição Federal de 1988 e em decorrência disso conferiu à entidade familiar uma concepção eudemonista, direcionada na busca da realização plena do ser humano. Chegando ao entendimento de que é o sentimento que cada indivíduo tem pelo outro que motiva as relações do ser humano, diferente do que era na sociedade patriarcal anterior, no qual a instituição da família era constituída especialmente por razões econômicas. (NOGUEIRA, 2001, P. 84).

Para Lôbo (2003, p. 130) “a Constituição não elegeu a origem biológica como fundadora da família”, nesta mesma linha de pensamento, Villela (1999, p. 27) complementa que “a verdadeira paternidade não é um fato da Biologia, mas um fato da cultura. Está antes no devotamento e no serviço do que na procedência do sêmen”.

Podemos encontrar a fundamentação jurídica para a Filiação socioafetiva em nossa Carta Magna, especialmente em seu artigo 227, §6º que discorre:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (grifo nosso)

Segundo alguns doutrinadores a paternidade/maternidade socioafetiva é respaldada na Teoria da Posse de Estado de Filho que considera ser a paternidade/maternidade como uma relação de afeto, pouco importando a existência de vínculos biológicos. Sobre este tema Boeira (2000, p. 60) leciona que:

Uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai.

Neste mesmo sentido, Brauner (2003, p. 206) discorre:

O nome é utilizado pela pessoa do nome daquele que considera pai, o que faz supor a existência do laço de filiação. O tratamento corresponde ao comportamento. São atos que expressam a vontade de tratar a criança como a trataria um pai; é o tratamento como filho. A fama constitui a imagem social. São fatos exteriores que revelam uma relação de paternidade e expressam uma certa notoriedade da relação, a pessoa aparenta à sociedade, gozar do conceito de filho do pretendido pai.

De acordo com Boeira, (1999, p. 53-54) “ter um filho e reconhecer sua paternidade deve ser, antes de uma obrigação legal, uma demonstração de afeto e dedicação, que decorre mais de amar e servir do que responder pela herança genética”.

A paternidade/maternidade socioafetiva já é uma realidade que se verifica no plano da existência, mas ainda se faz necessário ser inserida no plano da validade e então gerar eficácia. É nesse sentido que Santos (2009, p. 350) leciona que:

Jamais uma norma ou lei conseguirá, por si só, transformar o genitor na figura de pai. É nesse cenário que emerge a figura da paternidade socioafetiva, como aquela que enxerga a paternidade não apenas como um fato da natureza, mas, principalmente, como um fato cultural, que vai muito além do mero laço biológico existente.

Importante ressaltar que o vínculo afetivo em diversos casos esta ligado ao mesmo vínculo biológico, ou seja, a figura paterna/materna com laços sanguíneos também estará ligada ao filho com o afeto recíproco entre filhos e pais. Neste sentido Santos (2009, p. 343) afirma que “toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica”.

De acordo com Almeida (2001, p. 159):

O novo posicionamento acerca da verdadeira paternidade não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da paternidade socioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com o filho, seja biológica ou não, moldada pelo amor, dedicação e carinho constantes.

Neste mesmo sentido Lôbo (2008, p. 14) transcreve que “A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos” e conclui que “a afetividade, assim, desponta como elemento nuclear e definidor da união familiar, aproximando a instituição jurídica da instituição social. A afetividade é o triunfo da intimidade como valor, inclusive jurídico, da modernidade”.            

É evidente, ao analisarmos o que foi exposto, que o Direito foi se amoldando as necessidades da sociedade com o tempo e a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 trouxe importantes alterações para o direito de família. Mas como pode ser visto, o a família sofre constantes alterações e inovações, cabendo ao ordenamento jurídico se adequar de forma a respeitar os princípios norteadores do direito de família que trataremos a seguir.


2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA

Os princípios jurídicos são de extrema relevância para o direito e estão em conjunto com as regras para solucionar conflitos. E é nesse sentido que se faz necessária a distinção entre regras e princípios, para Alexy (2007, p. 30):

O ponto decisivo para distinção entre regras e princípios reside em que os princípios são normas ordenadoras de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidade jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandatos de otimização, caracterizados pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus, e a medida do seu cumprimento não depende apenas das possibilidades reais, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito dessas possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos. As regras, ao contrário, só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos. Por conseguinte, as regras contêm determinações no âmbito do que é fática e juridicamente possível. Isto significa que a diferença entre regras e princípios é qualitativa e não de grau. Toda norma ou é regra, ou é um princípio.

O rol de princípios fundamentais foi consagrado através da Constituição Federal de 88, e muitos se relacionam com o vínculo familiar.

Segundo Lôbo (2008, p. 34):                       

Um dos maiores avanços do direito brasileiro, principalmente após a Constituição de 1988, é a consagração da força normativa dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, superando o efeito simbólico que a doutrina tradicional a eles destinava.

Nesta mesma linha de raciocínio Dias (2011, p. 61) conclui que “é no direito das famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios eleitos pela Constituição Federal”. A mesma autora ainda menciona que não existe hierarquia entre os princípios constitucionais.

Sendo assim, iremos abordar alguns princípios norteadores do Direito de Família pertinentes ao assunto.

2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O Princípio da Dignidade da pessoa humana encontra-se regulamentado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, o qual discorre que o Estado Democrático de Direito Brasileiro terá como fundamento tal princípio, de forma a torná-lo um superprincípio, que deve servir de base para a interpretação dos demais preceitos constitucionais (TARTUCE, 2010, p. 32).

De acordo com Madaleno (2011, p. 42):

A família passou a servir como espaço e instrumento de proteção à dignidade da pessoa, de tal sorte que todas as esparsas disposições pertinentes ao Direito de Família devem ser focadas sob a luz do Direito Constitucional.

Conforme leciona Dias (2011, p. 63) “A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem”.

A compreensão de Gustavo Tepedino, (1997, p. 551) é que a Carta Magna alterou sucintamente o entendimento sobre a relação familiar ao dissertar sobre os princípios referentes a essa instituição, especificamente o da dignidade da pessoa humana:

[...] tais preceitos, combinados com os princípios fundamentais dos arts. 1º ao 4º, em particular no que concerne ao art. 1º, III, segundo o qual se constitui em fundamento da República a dignidade da pessoa humana, informam toda disciplina familiar, definindo a nova tábua de valores em que surgem, no ápice no ordenamento, três traços característicos em matéria de filiação: 1. A funcionalização das entidades familiares à realização da personalidade de seus membros, em particular dos filhos; 2. A despatrimonialização das relações entre pais e filhos; 3. A desvinculação entre a proteção conferida aos filhos e a espécie de relação dos genitores.

Importante destacar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem relação com a filiação socioafetiva. De tal forma que a filiação deve ser responsável, já que a finalidade é o melhor interesse da criança e do adolescente. Ao ponto de que não se pode ser desconstituída por um erro, pois a o filho merece proteção da família, sociedade e Estado.

Tal princípio é primordial para o caso em tela, já que esta em jogo a dignidade de todos os envolvidos, principalmente os pais, tanto biológico quanto os socioafetivos, que teriam sua dignidade violada se não tivessem o reconhecimento de sua paternidade/maternidade, além da dignidade dos filhos que tem o direito de ter seus pás reconhecidos.

2.2 Princípio da Solidariedade Familiar

A Solidariedade é um dos princípios que sempre deve estar presente nas relações humanas, em especial na família, de forma que é a instituição primeira de todo ser humano. É um dever verdadeiro, que se encontra reconhecido constitucionalmente e também no Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua importância não se detém somente no contexto patrimonial, alcança também aspectos afetivos e psicológicos (SPAGNOLO, 2003, p. 141).

Tal Princípio está compreendido em nossa Carta Magna em seu artigo 3º, inciso I, e tem como origem os vínculos afetivos e entende dentro de seu significado os conceitos de fraternidade e reciprocidade (DIAS, 2011, p. 66).

Conforme leciona Madaleno (2011, p. 90)

A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário.

O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 diz respeito ao princípio da Solidariedade ao lecionar que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O que  “representa a concretização do princípio da solidariedade familiar” é a obrigação de alimentos consequente das relações familiares  (DIAS, 2011, p. 67)

Lôbo, (2008, p. 41) leciona que:

A solidariedade em relação aos filhos responde à exigência da pessoa de ser cuidada até atingir a idade adulta, isto é, de ser mantida, instruída e educada para sua plena formação social. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança inclui a solidariedade entre os princípios a serem observados, o que se reproduz no ECA (art. 4º)           

De acordo com o pensamento de Tartuce (2010, p. 37).

a solidariedade familiar justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso da sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil (...) vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica”.

De tal forma que tal princípio poderá ser entendido com o aspecto patrimonial quando condizente aos alimentos e no aspecto afetivo quando diz respeito ao desenvolvimento dos membros da família e respeitos a suas múltiplas formações.

2.3 Princípio da Convivência Familiar

O Princípio da Convivência Familiar esta previsto em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

 “A convivência familiar é a relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum”. (LÔBO, 2008, p. 52).

O autor menciona ainda que:

“o direito à convivência familiar, tutelado pelo princípio e por regras jurídicas específicas, particularmente no que respeita à criança e ao adolescente, é dirigido à família e a cada membro dela, além de ao Estado e à sociedade como um todo”. (LÔBO, 2008, p. 53)

Sendo assim o princípio supracitado, consiste no direito que o indivíduo possui de conviver junto com os integrantes de sua família, principalmente quando nos referimos a criança e adolescente que se refere ao próximo princípio.

2.4 Princípio do Melhor Interesse da Criança

O Princípio do melhor interesse da criança e adolescente é essencial nos casos em que os filhos ainda são menores, não descartando os casos em que a criança ou adolescente não teve seu direito reconhecido quando menores, e desejam pleitiar o reconhecimento já quando adultos.

A criança e o adolescente em consequência de sua fragilidade e por estarem em fase de desenvolvimento é colocada pela doutrina da proteção como principais receptoras dos direitos fundamentais da pessoa humana. (VENCELAU, 2004, p. 26).

O Princípio do melhor interesse da criança esta previsto no Código Civil em seus artigos 1.583 e 1.584, ao fundamentar que a guarda poderá ser compartilhada ou unilateral, ou seja, a decisão depende de cada caso visando o que seja melhor para a criança e adolescente.

Também previsto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente ao dizer que:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

É no artigo 227 da Constituição Federal que podemos entender a grande importância de tal princípio. A Criança e o Adolescente por serem pessoas em desenvolvimento, devem ser protegidos em todos os aspectos. E isso se torna uma obrigação para a família, sociedade e também para o Estado, já que são aqueles capazes de suprir as necessidades materiais e afetivas. (LOBO, 2008, p. 53)

2.5 Princípio da Afetividade

Alguns princípios constitucionais são considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que necessitam da interpretação harmoniosa de normas constitucionais. (LÔBO, 2008, p. 36).

O autor se refere desta forma pois o Princípio da Afetividade não se encontra positivado no ordenamento jurídico de forma expressa e mesmo assim possui grande importância já que o critério biológico não é suficiente para  dar proteção jurídica a todas as relações afetivas. Podemos perceber tal afirmação nos dizeres de Pereira, (2006, p. 190).

O afeto seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a palavra afeto no Texto Maior como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização constante da dignidade humana.

Lôbo, (2008, p. 47) ressalta ainda que a Afetividade é “o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico”.

Embora não esteja expresso em nosso ordenamento jurídico, Fujita, (2011, p. 106) entende que:

[...] o afeto ganhou força com a Constituição Federal de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com o Código Civil de 2002, que lhe deram um suporte jurídico e o colocaram no cenário central das discussões relativamente à sua verdade: se superior ou não à verdade biológica.

Nesta mesma linha de raciocínio Tartuce e Simão (2010, p. 47) consideram que

O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a expressão afeto do texto maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade da pessoa humana.

Madaleno (2011, p. 96) considera que:

a maior prova da importância do afeto nas relações humanas está na igualdade da filiação (CC, art 1.596), na maternidade e paternidade socioafetivas e nos vínculos de adoção, como consagra esse valor supremo ao admitir outra origem de filiação distinta da consanguínea (CC, art.1.593).

Sendo assim, necessário destacar parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que “fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. (STJ, REsp n. 945.283, Rio Grande do Norte. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 15/09/2009).

É desta forma que o princípio da afetividade, apesar de não ser encontrado expressamente no ordenamento jurídico, vem ganhando força e destaque implicitamente, dado sua importância para resolução dos conflitos pertinentes ao tema.               

2. 6 Princípio do Pluralismo das entidades familiares

Com a Carta Magna de 88, “o princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares”. (DIAS, 2011, p. 67).

A Constituição Federal de 1988 em art. 226 destaca três modalidades de famílias. Nos §§ 1º e 2º trás a matrimonial; em seu § 3º a da União Estável; e por último em seu § 4º a família monoparental .

Sobre este tema Farias e Rosenvald (2011, p. 48) destacam que:

[...] o rol da previsão constitucional não é taxativo, estando protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto, esteja ou não, contemplada expressamente na dicção legal. (...) o Estatuto da Criança e do Adolescente, com as modificações implantadas pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº12.010/09), reconheceu proteção a diferentes modelos familiares (à família natural, à família ampliada e à família substituta).

Diante do que foi exposto, entendemos que o critério principal a ser utilizado para definir a unidade familiar é o afeto. Para Dias (2011, p. 67), “no mesmo espectro se inserem tanto as famílias parentais como as pluriparentais”. A autora neste caso se refere as “entidades familiares que se compõem a partir de um elo de afetividade e que geram comprometimento mútuo e envolvimento pessoal e patrimonial” e que estas modalidades de família também devem receber amparo em nosso ordenamento jurídico. (DIAS, 2011, p. 67).


3 MULTIPARENTALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

3.1 A Possibilidade da Multiparentalidade

O objetivo deste artigo científico é verificar a possibilidade de um indivíduo seja criança, adolescente ou até mesmo um adulto, ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe, ao mesmo tempo, compondo a chamada família multiparental, que é um tema que vem ganhando espaço na seara familiar, entretanto não foi positivado em nosso ordenamento jurídico apesar de já ser objeto de algumas decisões de nossos Tribunais.

Para Pereira (2013):

a multiparentalidade significa o parentesco constituído por múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais [...].

A multiparentalidade pode ter formas diversas, como no fato de o pai biológico não saber do nascimento do filho, e por isso outro indivíduo passa a exercer a função paterno/filial. As famílias recompostas também é outro fator crescente, em que por vezes, o padrasto/madrasta exerce de fato a autoridade parental, sem necessariamente ocorrer o afastamento do genitor do convívio com o filho. Outra possibilidade para a multiparentalidade é a temporal, onde ocorre uma recomposição familiar após o falecimento do pai ou mãe biológico e o padrasto/madrasta passa a exercer esta função. Em todos estes casos, o registro de nascimento deveria conter o real histórico parental (TEXEIRA; RODRIGUES, 2010).

As autoras supracitadas mencionam ainda que com o advento da Lei do Divórcio surgiu uma nova liberdade na constituição informal das famílias com a possibilidade de desconstituição do casamento e formação de novos vínculos, chamadas assim de famílias recompostas. Essas novas entidades familiares trouxeram consigo consequências que com o tempo ganharam espaço no ordenamento jurídico como divisão do poder parental, direito de visitas e guarda dos menores, dever aos alimentos e também as múltiplas figuras parentais. (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2009, p. 35).

Importante dizer que a Constituição Federal de 1988 reconhece tanto a filiação biológica como a socioafetiva. Em grande parte dos casos, a biológica também envolve o afeto, que se dá no início do vínculo. Na socioafetiva o afeto é constituído ao longo do tempo por escolha voluntária. (SANTOS, 2009, p. 343).

Nesta linha de raciocínio a adequação da natureza socioafetiva em gênero, alcançando tanto as espécies biológica quanto a afetiva foi uma importante mudança que a Constituição Federal de 1988 trouxe a tona. Sendo assim, o que se distingue é a paternidade/maternidade absolutamente socioafetiva da socioafetiva apenas de origem biológica. (LÔBO, 2008, p. 06).

Não há que se falar em prevalência da filiação socioafetiva em decorrência da biológica. Andrigui e Krueguer (2008, p.84), concluem que “não há, na Constituição Federal, referência de primazia entre afetividade e consanguinidade. Existem, assim, duas verdades reais: a biológica e a socioafetiva”.

 De acordo com Cysne (2008, p. 206) “o ideal é que as diversas espécies de filiação encontrem-se unidas, isto é, que o vínculo da filiação seja biológico, jurídico e socioafetivo”.  Entretanto, como já bem vimos, em muitos casos isso não acontece e cabe ao Direito trazer a estas situações uma segurança jurídica sem que haja prejuízo de uma filiação para outra.

 Para Madaleno (2011, p. 479), “não é suficiente a mera verdade biológica, pois ela deve coexistir com a prevalente verdade afetiva, que a completa com a verdade registral da filiação”.

 Sendo assim, o que não se pode, é atribuir hierarquia entre os critérios de filiação, pois um não pode excluir o outro. Em alguns casos, são esses critérios que darão viabilidade a multiparentalidade. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 103).

 Existe hoje uma crescente quantidade das chamadas famílias recompostas, as quais já foram definidas, e isso agrega ainda mais a possibilidade da multiparentalidade, já que em muitos casos o padrasto/madrasta tem com o enteado um relacionamento estreito de afeto e uma relação fraterna como de verdadeiros pais e filhos, sem que a criança perder o vínculo afetivo já existente com o pai/mãe biológico.

Neste sentido, leciona Rodrigues (2013):

Uma vez desvinculada a função parental da ascendência biológica, sendo a paternidade e a maternidade atividades realizadas em prol do desenvolvimento dos filhos menores, a realidade social brasileira tem mostrado que essas funções podem ser exercidas por “mais de um pai“ ou “mais de uma mãe” simultaneamente, sobretudo, no que toca à dinâmica e ao funcionamento das relações interpessoais travadas em núcleos familiares recompostos, pois é inevitável a participação do pai/mãe afim nas tarefas inerentes ao poder parental, pois ele convive diariamente com a criança; participa dos conflitos familiares, dos momentos de alegria e de comemoração. Também simboliza a autoridade que, geralmente, é compartilhada com o genitor biológico. Por ser integrante da família, sua opinião é relevante, pois a família é funcionalizada à promoção da dignidade de seus membros.

A paternidade/maternidade pode ser considerada como uma função, e, portanto, pode ser realizada por mais de uma pessoa que se enquadre nos requisitos de pai ou mãe. Desta forma Pereira (2013), leciona que:

A multiparentalidade tornou-se uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro a partir da compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. Com isto desenvolveu-se em nossa doutrina e foi absorvida pela jurisprudência a compreensão da paternidade socioafetiva.

É necessário que o ordenamento jurídico se molde a fim de atender as novas necessidades sociais e neste ponto Póvoas (2012, p. 79) afirma que:

no que tange a possibilidade da coexistência de vínculos parentais afetivos e biológicos, essa se mostra perfeitamente viável e, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Conforme lecionam Andrighi e Kruger (2008, p. 83):

Partindo-se do pressuposto de que as relações socioafetivas englobam os vínculos de sangue e aqueles nascidos puramente do afeto, há de se encontrar um ponto comum de equilíbrio entre o biológico e o afetivo, porque de sua coexistência é formada a maioria das relações familiares.

Seguindo esta linha podemos entender que a Multiparentalidade é o ponto de equilíbrio a fim de o ordenamento jurídico reconhecer a filiação afetiva e biológica sem prejuízo de uma delas atendendo aqueles princípios já mencionados neste artigo e que não podem ser violados. Cabe mencionar ainda que não esta em jogo apenas o interesse da criança, mas também dos pais biológicos e afetivos.

Ademais, importantíssimo tratar sobre a Teoria Tridimensional do Direito de Família, onde percebemos três dimensões que norteiam o indivíduo simultaneamente, quais sejam, o genético, o afetivo e por último o ontológico e diante desta Teoria Welter (2009, p. 122) defende que deve ser respeitada, ao dizer:

Não reconhecer as paternidades genética e sócioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo o que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana.

Seguindo esta linha de pensamento, entendemos que os pais afetivos assumem os mesmos diretos e deveres dos pais biológicos, solidariamente, incluindo a responsabilidade civil. (WELTER, 2009, p. 61)

Analisando todo o conjunto de informações contidas neste artigo, podemos perceber que não existe nenhum impedimento em nosso ordenamento jurídico para a formação da multiparentalidade, sendo esta na verdade, uma solução para diversos conflitos de filiação entre pais biológicos e afetivos visando atender e preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Para demonstrar a possibilidade da multiparentalidade, ilustraremos a ação declaratória de maternidade socioafetiva cumulada com retificação de assento de nascimento, julgado de número 0006422-26.2011.8.26.0286 o qual o magistrado Alcides Leopoldo e Silva Júnior proferiu sentença reconhecendo a multiparentalidade, sendo incluído no registro de nascimento o nome na mãe socioafetiva sem prejuízo do nome da mãe biológica.

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.(SÃO PAULO/2012)

Outra decisão importante foi proferida pela magistrada Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de Direito da cidade de Ariquemes, Rondônia, onde reconheceu a multiparentalidade em ação de investigação de paternidade cumulada com anulatória de registro de nº 0012530-95.2010.8.22.0002. A requerente é uma menina de 11 anos que foi criada pela genitora e o seu companheiro que a criou e registrou surgindo assim fortes laços afetivos entre os dois. No entanto, quando o pai biológico descobriu a existência de sua filha, houve a aproximação que resultou na criação de laços afetivos entre a criança e o pai biológico. Restou comprovados nos autos através de estudos psicossociais que a criança possuía vínculo afetivos com ambos os pais, então proferiu:

[...] a pretendida declaração de inexistência do vínculo parental entre a autora e o pai registro afetivo fatalmente prejudicará seu interesse, que diga-se, tem prioridade absoluta, e assim também afronta a dignidade da pessoa humana. Não há motivo para ignorar o liame socioafetivo estabelecido durante anos na vida de uma criança, que cresceu e manteve o estado de filha com outra pessoa que não o seu pai biológico, sem se atentar para a evolução do conceito jurídico de filiação, como muito bem ponderou a representante do Ministério Público em seu laborioso estudo (RONDÔNIA, 2012).

Atendendo ao melhor interesse da criança e buscando atender e preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos a Juíza entendeu em não desconstituir a paternidade socioafetiva e reconheceu a paternidade biológica.

Diante de todo o exposto e a singularidade da causa, é mister considerar a manifestação de vontade da autora no sentido de que possui dois pais, aliado ao fato que o requerido M. não deseja negar a paternidade afetiva e o requerido E. pretende reconhecer a paternidade biológica, e acolher a proposta ministerial de reconhecimento da dupla paternidade registral da autora.

[...]

Serve a presente de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoais Naturais de Jaru/RO, para acrescentar no assento de nascimento n. 45.767, fl. 184 do Livro A-097, o nome de [...] na condição de genitor, e de seus pais na qualidade de avós paternos, sem prejuízo da paternidade já reconhecida por [...], passando a autora a chamar-se: [...] (RONDÔNIA, 2012).

As decisões reconhecendo a multiparentalidade vem ganhando espaço e direcionam para uma nova perspectiva que não pode ser desconsiderada. Não existe uma prevalência ou hierarquia entre o parentesco genético e o socioafetivo. (RODRIGUES, 2013). A autora ainda conclui que:

O que ocorre é que em muitos casos ambos são fundamentais na vida e na edificação da identidade e da personalidade da pessoa, devendo ser preservados em nome da dignidade da pessoa humana e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (RODRIGUES, 2013).

Nesta perspectiva perante a possibilidade jurídica da existência entre a paternidade/maternidade biológica e a sociológica/afetiva, resta completar no ordenamento jurídico a “necessidade do reconhecimento registral desta dupla paternidade/maternidade.  (PÓVOAS, 2012, p. 88)

O autor ainda conclui que:

[...] a alteração do registro, com a inclusão, no caso de multiparentalidade, de todos os pais e mães no registro, só traz benefícios aos filhos, auferindo-lhes, de forma incontestável e independentemente de qualquer outra prova (pela presunção que o registro traz em si) todos os direitos decorrentes da relação parental. E que direitos seriam esses? Ora, todos os que um filho tem em relação ao pai e vice-versa: nome, guarda, alimentos, parentesco, visitas, sucessórios. (PÓVOAS, 2012, p. 91-92)

Sendo assim, como pode ser visto, a multiparentalidade vem sendo demonstrada como a melhor opção nos conflitos entre pais biológicos e socioafetivos, onde é possível ser mantido o convívio da criança com ambos, visando seu melhor interesse e preservando seu crescimento saudável em um ambiente afetuoso e digno.

Pelo que foi exposto, se faz necessário então uma breve exposição das consequências que o registro multiparental pode trazer ao ordenamento jurídico já que reconhecida a posse de estado de filho o do princípio da igualdade se gera efeitos como o dever de criação e guarda, a prestação de alimentos, educação, visitas entre outros destinados aos pais em relação aos filhos, de forma recíproca assim como dispõe o art.1634 do novo Código Civil e o artigo 227 da Constituição Federal, além dos deveres dos filhos disposto no artigo 229 também da Constituição Federal de 1988.

3.2 Da averbação da sentença de multiparentalidade

As exposições feitas até o momento nos levam ao entendimento de que é absolutamente possível a existência da multiparentalidade, cabe agora analisarmos a forma que este instituto pode ser reconhecido na seara de registros.

A Lei Federal nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos (BRASIL, 1973) é responsável por qualquer alteração que haja no âmbito de registro de filiação que é através de averbação. No que tange ao assunto, o Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 10 a possibilidade de averbação de sentença que reconheça a multiparentalidade.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; (grifo nosso).

Assim como nos termos do art. 97, da Lei de Registros Públicos (BRASIL, 1973):

Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

Ademais o registro não pode ser um obstáculo para a efetivação da multiparentalidade, e o que importa é o reflexo da verdade real que no caso em tela se configura no fato de várias pessoas exercerem funções de filiação na vida dos filhos, sendo assim o registro deve refletir esta verdade. (RODRIGUES, TEIXEIRA 2010, p. 106).

De acordo com Amaral (2000, p.240), a função do registro civil “é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos de maior relevância para a vida e os interesses dos sujeitos de direito”.

Pense em incluir um último parágrafo concluindo, ou seja, se houver decisão reconhecendo a multiparentalidade, ela deverá ser levada à registro, oportunizando, assim, as demais consequências jurídicas dessa decisão

3.3 Breves comentários acerca dos demais reflexos

Nosso entendimento é que os efeitos da multiparentalidade podem continuar da mesma forma como acontece nas tradicionais famílias biparentais. Por atribuição ao princípio da isonomia, não existe hierarquia entre as modalidades de parentesco. Sendo assim, com a formação do múltiplo vínculo familiar, serão considerados todos os efeitos de filiação e de parentesco com a família estendida, já que independente do modo como esse vínculo é formado, sua eficácia é exatamente igual, principalmente porque prevalece do princípio da solidariedade, de forma que instrumentaliza a impossibilidade de diferença entre suas consequências. (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2010, p. 106)

No que se refere a prestação de alimentos, não há necessidade de alterações legislativas, já que ficaria igual a forma que hoje ocorre nas relações de biparentalidade e de adoção, acrescentaria apenas a possibilidade de haver mais sujeitos passivos na relação de pagar alimentos. O art. Art. 1.694 do Código Civil que expõem:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

De modo que, “os pais/mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando-se o binômio necessidade/possibilidade”. (PÓVOAS, 2012, p. 95)

O melhor interesse da criança em todos os aspectos esta presente e não deixa de ser observado também na questão da guarda, e que não mudaria a forma que hoje é tratada nas disputas entre pais e mães separados que recorrem ao judiciário a fim de determinar de quem será a guarda do filho após a dissolução do casamento ou união estável. Nesta linha Póvoas (2012, p. 95) aponta que “há que se analisar, à luz de estudos feitos por equipe interdisciplinar, com quem deve permanecer o menor, sendo óbvio que em casos tais o melhor critério é a afinidade e a afetividade”.

Dias (2010, p. 444) conclui que “a Convenção sobre os direitos da Criança (art.121) determina que as opiniões das crianças sejam levadas em consideração, segundo a sua idade e maturidade”.

Outra relação que não há controversas é quanto ao elemento nominal na relação multiparental. De acordo com Póvoas (2012, p. 94):

A lei dos Registros Públicos, em seu art. 54, não impossibilita isso. Na realidade, basta às pessoas ter um prenome e um sobrenome. Apenas um. Não há necessidade – por não haver legalmente essa exigência – de que se ostente o nome de todos os genitores, mesmo que sejam eles mais de dois. O nome, portanto, não seria problema algum quando se fala em multiparentalidade.

E por fim, não podemos deixar de mencionar os efeitos sucessórios, onde seriam estabelecidas todas as linhas sucessórias na mesma quantidade que fossem os genitores. Morrendo o pai ou a mãe biológico ou afetivo, o filho seria herdeiro normalmente concorrendo com seus irmãos, mesmo que unilaterais e se morresse o filho, tanto os pais biológicos quanto os afetivos seriam herdeiros. (PÓVOAS, 2012, p. 98).

Dias (2011, p. 51), afirma que “essa possibilidade, inclusive, há que se refletir nos temas sucessórios. O filho concorrerá na herança de todos os pais que tiver”.

Importante dizer que tanto na questão sucessória quanto na de alimentos, os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos. Não há que se falar mais, perante todo que foi exposto, na impossibilidade de uma criança, adolescente ou até mesmo um adulto de ter múltiplos pais e que devem ser apreciados na filiação seus três critérios primordiais, mesmo que em figuras de pessoas distintas, quais sejam o biológico, o afetivo e o registral.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A filiação se mostra como um instituto dinâmico do Direito de Família devido as grandes evoluções na história. Podemos verificar isso pois, anteriormente a Constituição Federal de 1988, havia distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos e com a nova Carta Magna, tal distinção foi abolida. Sendo assim, impossível não mencionar a Constituição Federal de 1988 como principal responsável por tantas conquistas na seara familiar, refletindo tal avanço na renovação legislativa e jurisprudencial de todo o país.

O instituto de família se apresenta como um dos mais antigos institutos sociais da História, sofrendo modificações de acordo com as necessidades de comportamento humano, assim como a queda de dogmas que não mais se adéquam com a sociedade atual. Deste modo, a família patriarcal tinha interesses patrimoniais e com o tempo foi substituída pela família contemporânea, que possui como finalidade o desenvolvimento da personalidade de seus membros relacionada mais ao afeto. Esta nova família tem como fundamento diversos princípios constitucionais, mas em especial no princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia todo o nosso ordenamento jurídico, e no princípio da afetividade, o qual abrange o afeto como bem jurídico digno de proteção, o qual se torna determinante em muitos conflitos, em especial na seara familiar.

Como foi exposto o instituto da família possui critérios distintos que servem como determinação, quais sejam: o registral, o biológico e o afetivo.

Neste sentido, destaca-se a transição entre os critérios biológicos e os socioafetivos, e os conflitos que passam a surgir em face da colisão entre paternidades/maternidades fundadas em diferentes critérios. É nesta estreita que analisamos constitucionalmente que não há hierarquia entre tais critérios, entretanto, concluímos que não existe filiação que se respalde na afetividade, uma vez que o afeto esta presente na família contemporânea.

Sendo assim, exceto se existir erro ou vício da vontade, não é admitida a desconstrução do vínculo socioafetivo, nem possível desconstituir a paternidade/maternidade registral. Mas por outro lado, também se torna impossível se desconstituir a paternidade/maternidade biológica, uma vez que pais e filhos se mostrem interessados em estreitar os laços de vínculo e afeto.

A filiação gera direitos e deveres e não poderá nenhum dos genitores se ausentar de suas responsabilidades patrimoniais, logo com a ocorrência do registro de filiação multiparental decorrerão todos os efeitos que esta gera, quais sejam: o vínculo de parentesco, como o direito ao nome, o estabelecimento do poder familiar, a fixação da guarda e das visitas, o direito aos alimentos e sucessória, os quais estes dois últimos se torna recíprocos.

Resta destacar que não poderá qualquer dos pais alegar pré-existência de outra paternidade/maternidade a fim de se isentar de tais responsabilidades, pois já que foi requerido o direito a multiparentalidade, esta deverá trazer todos os seus reflexos para todos os envolvidos.

Por fim, necessário ressaltar o foco da dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos, em especial da criança e do adolescente, mas não excluindo o direito do filho adulto de também pleitear tal direito, contemplados pela especial proteção prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal e enfatizado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069 de 1990).

Neste sentido, a multiparentalidade surge como a melhor opção para resolver os conflitos em que mesmo não estando regulamentado ou registrado, de fato já se verifica que uma pessoa possui dois diferentes pais ou mães.

É de fato a melhor alternativa visando atender os interesses da criança e adolescente para uma melhor convivência familiar e crescimento em um ambiente saudável e afetivo, evitando as disputas judiciais, além de preservar a dignidade de todos os envolvidos. Além do mais, os magistrados terão uma nova solução para as questões acerca do conflito de paternidades fundadas em diferentes critérios.

Já se verifica em nosso ordenamento algumas decisões judiciais contemplando a multiparentalidade e determinando a averbação de dois pais e/ou duas mães na certidão de nascimento do filho. Sendo impossível não mencionar que é o aspecto registral que trás todos os reflexos e efeitos jurídicos e que alguns destes reflexos não são apenas direitos dos filhos, mas também deveres, no ponto que também estarão sujeitos a prestação de alimentos aos pais na velhice visando sempre o instituto da necessidade e possibilidade, além dos direitos sucessórios que também são tratados de forma recíproca.

Conclui-se neste ponto que o ordenamento jurídico deve se adaptar a esta nova realidade que já é presente na vida diversas famílias, mas ainda é visto de forma tímida. A multiparentalidade, como foi apresentada, possui amparo nos princípios constitucionais e norteadores do direito de família, não podendo a legislação se ocultar desta realidade.


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