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Análise de possíveis soluções para a guerra fiscal do ICMS

Análise de possíveis soluções para a guerra fiscal do ICMS

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A proposta de súmula vinculante nº 69 visa agilizar o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que tratam sobre a guerra fiscal. É uma iniciativa louvável, mas que possui como defeito congênito a proposta de atacar o problema pelo sintoma – a judicialização da guerra fiscal – e não diretamente por sua causa.

1 Introdução

Notoriamente, qualquer imposto já é um tema polêmico por natureza. Nas certeiras palavras GANDRA e CARVALHO (2011, p. 13): “a norma tributária é uma norma de rejeição social”. Porém, em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a temática ganha um tom ainda menos harmonioso.

A emulação entre os Estados acerca do predito tributo é grande ao ponto de que o próprio ex-Ministro da Fazenda do governo Luís Inácio Lula da Silva, Guido Mantega, chegou a proferir que a questão da “guerra fiscal” deste imposto é, provavelmente, a demanda mais importante que temos em nossos dias, além de ser também a que traria mais controvérsias ao País (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011).

O contexto de crise econômica nacional e internacional auxilia para fomentar ainda mais os debates, sem, contudo, fazê-los tornarem-se mais ameno. Ao contrário: se antes já praticamente inexistia uma harmonia entre nossas Unidades Federativas, um contexto de escassez de consumidores apenas contribuiu para uma exacerbação da concorrência dos mercados (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 19).

Outrossim, o revés tributário, além de profundo, demonstra-se grande em extensão, haja vista que, particularmente na última década, nas palavras de GANDRA e CARVALHO (2011, p. 26), a “guerra fiscal” do ICMS contagiou todo o mercado do País, alçando contorno jamais imaginados e afetando áreas desde as importações ao comércio atacadista, de forma que, atualmente, praticamente nada restou imune à competição fiscal nociva.

Ratifica-se aqui as palavras do doutrinador referido, e ainda com a ressalva de que não só a área econômica do País encontra-se seriamente afetada por esta “guerra fria”, mas também as esferas política e jurídica da Nação.

Por ora, a Federação Brasileira, a qual raramente tivera em sua formação inicial um diálogo dentre os governantes, foi constituída à força, com Estados que, durante a História Brasileira, em diversas ocasiões, batalharam, sem sucesso, para conseguirem suas respectivas independências, como nos casos memoráveis da Revolução Farroupilha, da Inconfidência Mineira, a Revolução Constitucionalista, dentre outros. Neste contexto de rixa, em nada surpreende que as poucas tentativas de diálogo das unidades da federação no âmbito fiscal das últimas décadas tenham sido um desastre, e que imbróglios como a “guerra fiscal” apenas tenha servido como mais uma confusão em meio ao caos político gerado pela ausência de consenso entre os estados.

Em resultado a tal problemática, surgem as mais diversas aberrações legais de tentativas de autocomposição estatal. Dentre elas, se destacam a concessão indevida de créditos de ICMS às empresas, e a glosa de créditos por parte de outros estados, gerando lides que, a cada vez mais, empacham o Supremo Tribunal Federal de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, cabendo a estes ministros o papel semelhante a de pais e mães que resolvem as brigas que suas crianças teimosas têm entre si.

Em resposta a esta conjuntura, os mais diversos pareceres para soluções são sugeridas. Dentre elas, os mais conhecidos são: a união do ICMS com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), criando um novo imposto de âmbito federal; a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante nº 69; a tão egrégia e remota Reforma Tributária; o retorno das políticas federais para os desenvolvimentos regionais; e, por fim, o replanejamento da distribuição dos recursos federais.

As expectativas ainda não são das mais agradáveis. Nas palavras do atual Ministro do Turismo Henrique Eduardo Alves, no SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL (2011, p. 79): “(...) eu, com quarenta anos de vida pública e onze mandatos como deputado federal [pelo Estado do Rio de Janeiro], digo que estou pessimista. Ainda não me parece viável o enfrentamento dessa questão no Congresso Nacional”.

Contudo, ainda com todos os maus presságios, a procrastinação aqui tende a levar ao caos. Desta forma, a peleja na resolução do conflito tributário, ainda que laborosa e incerta de resultados satisfatórios, deve ser a única opção a ser considerada para o alcance do bem-estar social em território brasileiro.


2 DO Imposto sobre OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE Mercadorias e PRESTAÇÃO DE Serviços

2.1 PRECEDENTES HISTÓRICOS GERAIS

Nas palavras de senador Álvaro Dias, no SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL (2011, p. 76), uma constante que é presente em toda a história da Nação Brasileira são os conflitos regionais.

É notório que os movimentos regionalistas são marcas fortes na história brasileira desde o Império, eclodindo desde sempre movimentos reivindicando aos seus respectivos estados uma maior autonomia regional.

De fato, diferentemente do exemplo estadunidense, no qual as Treze Colônias originárias se uniram voluntariamente para formar uma nova nação (COTRIM, 2012, p. 545), a Federação Brasileira foi decretada no país em 1898, à época chamada República dos Estados do Brasil, a pedido do jurista Rui Barbosa, o qual aconselhou este modelo político em tentativa de apaziguar as demandas regionais, assim impedindo o esfacelamento do país em pequenos estados-nações, como ocorria à época com seus vizinhos latino-americanos. Tal medida, eficaz para manter o país extensão territorial privilegiada para a sua época, não impediu, porém, que os conflitos locais se arrastassem até os dias de hoje (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 76).

Traçado em aspectos gerais a origem da contenda regional, em um ponto de vista especificamente socioeconômico, aduz FREITAS (2012, p. 32) que o início da configuração atual do mapa do desenvolvimento brasileiro – o qual trás o Sudeste em posição privilegiada, e em especial o Norte e o Nordeste como locais periféricos – se deu a partir da abertura do Porto de Santos em 1808, primeiro porto brasileiro a ser usado para o comércio com outras nações que não Portugal. À época, o comércio no país era composto fundamentalmente de commodities agrícolas, tendo destaque econômico os estados de Minas Gerais, pela exploração do ouro, e São Paulo, pelo cultivo do café.

Ainda segundo o mesmo autor, o processo de concentração de rendas no Sudeste somente adquiriu as proporções exorbitantes atuais a partir da década de 1950, no governo de Juscelino Kubitschek. À época, o presidente do país trabalhava com convicção de ser possível a concretização do desenvolvimento econômico do país a partir de um centro econômico único: São Paulo. Em sua visão, o dinamismo desse centro espargir-se-ia para todas as outras áreas e regiões do país.

Em decorrência dessa visão a grande maioria dos investimentos públicos em infraestrutura e empréstimos através do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDE (atual Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES) foram revertidos para o Estado de São Paulo, assim como a implantação de complexos industriais. Essa situação deixou a Região Sudeste em excelsa vantagem, em detrimento aos Estados no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que tinham sua economia com base na monocultura aliada ao latifúndio e indústria rudimentar.

Porém, a economia dos demais estados passou a ser ainda mais fragilizada do que antes, enquanto que São Paulo consolidava-se como estado mais rico do país em absurda desigualdade. Segundo BRUM apud FREITAS (2012, p. 45):

Ao invés de uma progressiva distribuição espacial da produção, da propriedade, da riqueza e da renda, como se esperava nos meios oficiais, verificou-se exatamente o contrário, isto é, uma forte concentração econômica. O polvo econômico cresceu rapidamente, mas, sugando as demais regiões com seus tentáculos.

No contexto do século XXI, segundo FREITAS (2012, p. 45), a Globalização, e principalmente a explosão do desenvolvimento econômico chinês serviu para acirrar a Guerra Fiscal, haja vista que os Estados precisavam conceder ofertas muito vantajosas para não perderem as indústrias para o país asiático.

2.2 PRECEDENTES HISTÓRICOS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Segundo Gilmar Mendes, no SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL (2011, p. 11), o primeiro antecessor do atual ICMS foi o Imposto sobre Vendas de Mercadorias, criado em 1923, posteriormente convertido no Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), em 1934. Incontestavelmente, neste período, já havia alguma disputa tributária entre os as unidades federativas, com fortes discussões acerca de alíquotas, e uma visível urgência de estabelecimento de um sistema tributário capaz de promover, além de uma boa regulação do ponto de vista fiscal, mas também no âmbito parafiscal, auxiliando na redução das desigualdades regionais típicas de nosso país.

Ulteriormente, concordam CARRAZA (2015, p. 30) e FREITAS (2011, p. 23) que, na Carta de 1967, houve uma nova e crucial mudança no âmbito do Imposto sobre Consignações,haja vista que, a este, foram incorporados mais dois tributos: o imposto que tratava sobre a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica, e do imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais. Todos estes impostos, que eram de competência da federação, foram unificados com e renomeados como “Imposto sobre Circulação de Mercadorias” – ICM, passando também para a competência estadual.

No dia 7 de janeiro de 1975, é decretada a Lei Complementar nº 24/75, a qual regulamenta o ICM. No mesmo ano, foi criado o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cuja anuência para a concessão de benefícios fiscais passou a ser obrigatória (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 11).

Posteriormente, na Carta de 1988, foi unificado ao ICM o imposto sobre os serviços de comunicação, e agora, o tributo foi novamente rebatizado como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Assim, por causa desta jornada histórica de incorporações, FREITAS (2011, p. 24) referiu-se à redação do novo tributo como sendo um “texto remendado ao longo dos anos”, e por causa disto, já formado como um imposto com excessivo valor econômico sobre si, e aplicável a muitas áreas dissemelhantes entre si. É por isso que expõe VIANA (2011, p. 38) que simples ajuste estruturante do ICMS causa um pânico dentro da federação, causa uma crise de estabilidade e de oportunidades entre os estados.

2.3 o icms da constituição da república de 1988

CARRAZA (2015, p. 20) nomeia o ICMS em nossa atual Carta Magna como um “imposto recortado”, devido às diversas incorporações feitas a este para resultar em sua configuração atual.

Conclui-se então que a sigla “ICMS” abriga pelo menos cinco impostos diferentes, desconformidades estas caracterizadas pelo fato de que tais “tributos internos” possuem binômios de incidência e bases de cálculo bastante divergentes entre si, formando desde modo um verdadeiro “imposto cinco em um”. Desta forma, os impostos dentro do ICMS são os seguintes, segundo CARRAZA (2015, p. 16):

a) o imposto sobre operações mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias), que compreende o que nasce da entrada, na Unidade Federada, de mercadorias ou bens importados do exterior;

b) o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

c) o imposto sobre serviços de comunicação;

d) o imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição e consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; e

e) o imposto sobre a extração, circulação, distribuição e consumo de minerais.

Dentre todas as cinco hipóteses de incidência, sem quaisquer dúvidas, a de incidência sobre as operações mercantis é a economicamente mais importante, sendo também a que mais controvérsias suscita.

As principais características do ICMS, dispostas no art. 155, §§2º e 3º elencadas por MINARDI (2016, p. 557) são, de forma bastante resumida:

Critério material (fato gerador)

Realizar operações de circulação de mercadorias

Critério espacial

Estado do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador

Critério temporal

Momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

Critério quantitativo

Base de cálculo

Preço da mercadoria

Alíquotas

As alíquotas mínima e máxima são aquelas definidas por resolução do Senado Federal

Critério pessoal

Sujeito ativo

Estado de origem

Sujeito passivo

Comerciante

Ainda há a disposição da Carta Magna no art. 155, II, que aduz que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços terá competência estadual.

Acerca da liberdade para legislar o ICMS, para MACHADO apud CARRAZA (2015, p. 60), esta é escassa, haja vista que, assim como em todo o Direito Tributário brasileiro, as especificações determinadas pela Constituição são bastante rígidas e claras. Para ele, o legislador de cada pessoa política (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), ao tributar, isto é, criar, in abstracto, tributos, depara-se com o dilema ou praticamente reproduz o que consta da Constituição – e, ao fazê-lo, apenas recria, num grau de abstração menor, aquilo que nela já se encontra previsto – ou, na ânsia de ser original, acaba ultrapassando as barreiras que ela lhe levantou e ressalva para o campo da inconstitucionalidade.

É de suma relevância também abrir um parêntese para, o § 2º, inciso II, do artigo 155 da CF/88, o qual apresenta o Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS.

De acordo com GANDRA e CARVALHO (2012, p. 67), o Princípio da Não-Cumulatividade consiste em um modo de arrecadação baseado no fato de o tributo incidente nas operações anteriores ser compensado nas operações posteriores. Este sistema possui algumas semelhanças ao que se aplica ao Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) adotado por países da Europa e dos Estados Unidos.

TORRES apud JORGE (2009, p. 70) afirma que o Princípio da Não-Cumulatividade é uma real garantia constitucional que surgiu para impossibilitar a incidência do efeito cascata de um tributo novo, não previsto de modo expresso pelo constituinte.

Já, DIAS apud JORGE (2009, p. 70), elucidou o Princípio da Não-Cumulatividade como uma forma de apuramento do tributo devido, em que se desconta do imposto incidente sobre a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores relativamente à circulação daqueles mesmos produtos. E, de acordo com CARRAZA (p. 54, 2015), a Não-Cumulatividade não é mera recomendação, mas sim uma norma constitucional de observância obrigatória e que não necessita de outras normas para ser aplicada, sendo, deste modo, auto-aplicável.

Ocorre que, neste aspecto, existe a polêmica atual se o ICMS e o IPI não teriam uma base de cálculo semelhante ao ponto de ferir, em muitos casos, esta Não-Cumulatividade. De fato, em jurisprudência de 2005, o STJ chegou a pronunciar em decisão o seguinte entendimento:

(...) doutrina e jurisprudência são uníssonas em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Trata-se de uma espécie tributária, cujo cálculo é feito com o ICMS embutido e não em destaque, o que só ocorre a partir da primeira operação, como está claro no art. 47 do CTN (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 610908 – Relatora: Ministra Eliana Calmon – 10/10/2005).

Porém, o Tribunal mudou posteriormente seu entendimento: em decisão de 2014 (RE 721294 AgR / BA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015), o Supremo Tribunal Federal se manifestou dizendo, desta vez, que o IPI e o ICMS não são cumulativos, haja vista o disposto no art. 155, § 2º, XI da Constituição Federal que o critério para que a base de cálculo do ICMS não compreenda a do Imposto sobre Produtos Industrializados:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; (...)

            Ainda assim, o entendimento da Suprema Corte brasileira não bastou para dirimir as discussões sobre o tópico, estas que permanecem veementes no âmbito doutrinário.

2.4 A ATUAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Para GANDRA e CARVALHO (2011, p. 56), é para otimizar o funcionamento do sistema que o legislador constitucional concedeu à lei complementar a função de estatuir acerca de uma série de elementos indispensáveis à percussão jurídica do ICMS (art. 155, §2, XII). Antevendo a possível delonga do Congresso Nacional em exercer a atribuição que lhe foi concedida, o constituinte permitiu que, enquanto não fosse editada lei complementar essencial, haveria possibilidade de os Estados e o Distrito Federal preencherem essa lacuna legislativa mediante a celebração de convênio (art. 34, §8º da ADCT).

Art. 34 (...)

§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

O caráter deste, como se nota, era de provisoriedade, cessando sua eficácia jurídica tão logo surgisse o instrumento apropriado: lei complementar. Destarte, com a publicação da Lei Complementar 87/96, os convênios que tinham por objetivo a normatização do ICMS foram expurgados do ordenamento jurídico brasileiro.

Contudo, a figura do convênio não se esvaiu por completo de nosso ordenamento, sobrevivendo com a necessidade de convênio unânime entre os estados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

Nas palavras de Ronaldo Redenshi, no CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO (2012), o raciocínio da Suprema Corte foi o seguinte: o art. 155, § 2º, inciso XII, “g” da CF/88 remete à Lei Complementar a forma de deliberação entre os Estados para a concessão de benefícios fiscais, e a Lei Complementar existente para essa finalidade é a Lei Complementar 24/75, pelo fato de a mesma Lei Complementar 24/75 foi recepcionada pela CF/88, e esta, em seu art. 2º, §2º, estatui pela necessidade de convênio unânime entre os Estados para a concessão de benefícios fiscais, logo, todo e qualquer benefício concedido sem esta unanimidade no CONFAZ é inconstitucional.

Em concordância a tal jurista, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em jurisprudência anterior:

EMENTA: ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – PERFIL NACIONAL QUE QUALIFICA A ESTRUTURA JURÍDICO-NORMATIVA DO ICMS – A EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE EXONERAÇÃO FISCAL DO ESTADO-MEMBRO/DISTRITO FEDERAL EM TEMA DE ICMS – RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL – O SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INSTITUIÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE ICMS QUE CULMINA POR INSTAURAR SITUAÇÃO DE APARENTE “COMPETIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONAL” LESIVA AO ESTADO DO AMAZONAS E A SEU POLO INDUSTRIAL – MEDIDAS QUE SE REFEREM À PRODUÇÃO DE “TABLETS” – POSSÍVEL TRANSGRESSÃO, PELOS DIPLOMAS NORMATIVOS PAULISTAS, AO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO, QUE CONSAGRA O “PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA” – PRECEDENTE DO STF – MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA – INADMISSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO – A existência de convênios interestaduais celebrados em atenção e em respeito à cláusula da reserva constitucional de convênio, fundada no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, traduz pressuposto essencial legitimador da válida concessão, por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, de benefícios, incentivos ou exonerações fiscais em tema de ICMS. – Revela-se inconstitucional a concessão unilateral, por parte de Estado-membro ou do Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de quaisquer benefícios tributários referentes ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenções, (b) a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, (c) a concessão de créditos presumidos, (d) a dispensa de obrigações acessórias, (e) o diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de notificações fiscais. Precedentes. INCONSTITUCIONALIDADES NÃO SE COMPENSAM – A outorga unilateral, por determinado Estado-membro, de benefícios de ordem tributária em tema de ICMS não se qualifica, porque inconstitucional, como resposta legítima e juridicamente idônea à legislação de outro Estado-membro que também se revele impregnada do mesmo vício de inconstitucionalidade e que, por resultar de igual transgressão à cláusula constitucional da reserva de convênio, venha a provocar desequilíbrios concorrenciais entre referidas unidades federadas, assim causando gravame aos interesses do Estado-membro alegadamente prejudicado. É que situações de inconstitucionalidade, porque reveladoras de gravíssima transgressão à autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República, não se compensam entre si. Precedente.(ADI 4635 MC-AgR-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (grifos nossos)

Ives Gandra (GANDRA e CARVALHO, 2011, p. 9), além de concordar coma exigência de unanimidade no CONFAZ, vai mais além, argumentando que a mesma disposição constitui-se em cláusula pétrea. Para a construção deste raciocínio, o mesmo apresenta, na Constituição Federal, o seguinte texto:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

XII - cabe à lei complementar: (...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (grifo nosso)

Assim, levando em consideração a literalidade do texto constitucional, quando se refere à deliberação dos Estados e do Distrito Federal no tocante aos estímulos outorgados, necessariamente impõe a deliberação de todos os Estados e o Distrito Federal, visto que não estabeleceu qualquer quórum mínimo.

Porém, Paulo de Barros Carvalho (GANDRA e CARVALHO, 2011, p. 91), discorda de seu ilustre colega. Tendo por base o mesmo texto constitucional, argumenta que a Carta Magna vigente não estipula, em disposição alguma, explícita nem implicitamente, que seja necessário haver unanimidade na aprovação de diplomas normativos pelos Estados e pelo Distrito Federal, para fins de concessão de isenções, incentivos ou benefícios do ICMS.

Exige, apenas, que se tenha no procedimento legislativo, a adoção de norma que estabeleça os termos de isenção, incentivo ou benefício fiscal a que as pessoas políticas estão atreladas, caso optem por implementá-los. Tais fatores evidenciam a possibilidade de aprovarem-se por maioria, convênios relativos a essa matéria, quando presentes os objetivos de reduzirem-se comprovadas disparidades socioeconômicas.

Considerando, ainda, a existência de desigualdades regionais e, por conseguinte, o conflito de interesses entre as unidades da Federação, não parece cabível a imposição de unanimidade na aprovação desta espécie normativa, na hipótese de tratar-se de estímulo a empreendimentos em Estados cujo Valor Bruto Adicionado per capita da indústria seja inferior ao nacional.

A opinião do grande jurista Paulo de Barros de Carvalho possui maior coerência com a proposta da Carta Maior. Isso, pois, segundo ensina CARAZZA (2015, p. 22) a inconstitucionalidade se configura não é apenas o que atrita com a letra do Texto Supremo, mas também com seu espírito. Por ora, o art. 155 da Constituição tratou da concessão de benefícios fiscais com finalidade puramente parafiscal, sendo difícil de assimilar a opinião de Ives Gandra em interpretar o texto por um método kelsiano.


3 A “Guerra Fiscal” do ICMS

3.1 A CARACTERIZAÇÃO DO FENÔMENO NO BRASIL

“Guerra fiscal” é um fenômeno que ocorre sempre quando uma unidade federativa reduz alíquota do ICMS sem a existência de convênio entre os demais Estados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal[1].

Dessarte, nas palavras de GANDRA e CARVALHO (2012, p. XXVI), até o final da década de 1980, não existiam indícios tão marcantes quanto à existência da “guerra fiscal” do ICM (à época ainda estava prestes a ser rebatizado de ICMS, após a Constituição de 1988).

A partir da década de 1990, entretanto, a questão foi gradativamente assumindo proporções aterradoras, por várias razões como: a fusão de bases de elevado potencial arrecadatório (como circulação de mercadorias em geral, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e telecomunicações, cuja união já foi referida anteriormente), combinada com a oportunidade do estabelecimento de alíquotas do imposto variáveis do imposto, geraram brechas para concessões na tributação para estímulos à industrialização.

Concomitante a essas subvenções, sucederam as seguintes conseqüências: foi concedida importância econômica ao tributo de uma forma sem precedentes; o Governo Federal livrou-se, com a extinção da Secretaria de Economia e Finanças (SEF do Ministério da Fazenda), do comprometimento pela gestão do imposto, passando tal atribuição para os governos estaduais; as penas aplicáveis às entidades concedentes e aos agentes públicos que violassem a LC 24/75, se mostravam pouco eficazes, haja vista que as sanções eram concentradas na idéia da punição sobre o consumidor e a empresa beneficiária; e, por último, disseminou-se algo como um “simulação legislativa”, em razão da qual os Estados passaram a editar normas com efeitos equivalentes àquelas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, a “guerra fiscal” do ICMS tomou no país proporções inimagináveis, caracterizando-se não apenas como problema fiscal, mas também com uma forte veia socioeconômica, refletida na forma de desigualdades sociais entre as regiões do país (GANDRA e CARVALHO, 2011, p. 50 e FREITAS, 2011, p. 10).

3.2 DOS EFEITOS MACROECONÔMICOS E SOCIAIS

3.2.1 A glosa de créditos de incentivos fiscais

A glosa do crédito do ICMS caracteriza-se como o aproveitamento econômico do benefício dado, de forma que esta nova tributação diminui o desconto dando no preço final do produto de outro estado. Tal hipótese estaria prevista no art. 8º, da Lei Complementar 24/75, o qual aduz:

Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Porém, devido ao choque deste referido texto legal ao artigo 155, §2º, II, “a” e “b” da Constituição Federal de 1988 – no qual consta que tal aproveitamento só é possível em casos de não-incidência e isenção do imposto –, o art. 8º da LC 24/75 não foi recepcionado por nossa Carta Magna.

Além do conflito constitucional direto, argumenta CARVALHO (2013) que, sendo aceita a desconsideração de créditos de ICMS, também estaria configurada violação a diversos outros preceitos do Texto Maior, como ao Princípio Federativo, já que o ente destinatário das mercadorias ou serviços, ao cobrar o ICMS que seria devido pelo Estado de origem caso o benefício fiscal fosse julgado indevido, invade competência tributária alheia; os princípios da isonomia e da proibição de discriminação de bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, básicos em Direito Tributário; e, por fim, ao proibir o aproveitamento de créditos decorrentes de operações que não caracterizam casos de isenção ou não-incidência, aniquila o Princípio da Não-Cumulatividade, já anteriormente tratado.

Contudo, isto não impediu que tal instituto continuasse a existir em nosso ordenamento como meio de autocomposição dos conflitos fiscais entre os estados, gerando uma série de ADINs perante a Suprema Corte tratando acerca do tema da glosa de créditos, sempre manifestando-se de modo a reprovar a conduta. Em decisão do Supremo Tribunal Federal:

A outorga unilateral, por determinado Estado-membro, de benefícios de ordem tributária em tema de ICMS não se qualifica, porque inconstitucional, como resposta legítima e juridicamente idônea à legislação de outro Estado-membro que também se revele impregnada do mesmo vício de  inconstitucionalidade e que, por resultar de igual transgressão à cláusula constitucional da reserva de convênio, venha a provocar desequilíbrios concorrenciais entre referidas unidades federadas, assim causando gravame aos interesses do Estado-membro alegadamente prejudicado. É que situações de inconstitucionalidade, porque reveladoras de gravíssima transgressão à autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República, não se compensam entre si. (ADI 4635 MC-AgR-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Apesar dos reiterados julgamentos da Suprema Corte brasileira, a glosa dos créditos persiste, haja vista a exabundante vagareza no julgamento das lides. Por ora, não é incomum que uma ação direita de inconstitucionalidade venha a demorar dez anos a ser julgada. Para os estados, o fim de crédito fiscal indevido não compensa após o decurso de tanto tempo, pois uma década já basta para haver a saída em massa de grandes empresas de uma unidade federativa para outra na qual se ofereçam melhores condições.

Assim, a agilidade da autocomposição torna a glosa dos créditos como uma necessidade para os estados, isto em conseqüência da tardança do julgamento das lides.

3.2.2 Do excesso de demandas perante o STF e a conseqüente morosidade judicial

A doutrina é unânime em reiterar que todos os estados brasileiros ajuízam ações contra outros tendo em vista a “guerra fiscal”, assim como também são processados pelo mesmo motivo, trazendo assim um jogo complexo perante o Judiciário brasileiro, e um excesso de demandas em muito pouco tempo.

O caso mais emblemático do excesso de lides acerca do tema foi em 1º de julho de 2011, no qual o Supremo Tribunal Federal necessitou apreciar, em um só dia, 14 ADINs, alcançando 23 normas editadas por 7 estados diferentes. Porém, outros episódios como o de 1º de julho de 2013, onde o governador de São Paulo Geraldo Alckmin ajuizou, de uma vez, 8 ADINs perante o Supremo Tribunal Federal, também demonstram o freqüente induzimento do problema à esfera judicial.

Desta forma, o problema da “guerra fiscal” mostra-se como causador de exorbitante número de demandas na mais alta Corte do país, e de conseqüente morosidade judicial. Para tratar do tema, o Supremo Tribunal Federal já trabalha com a possibilidade de edição de súmula vinculante, tema que será exposto adiante.

3.2.3 Do dano à segurança jurídica no país e o detrimento de sua competitividade internacional

Por diversas ocasiões, a Suprema Corte do país entendeu como resposta devida à concessão indevida de créditos tributários a cobrança retroativa de impostos para com os beneficiados.

É questionável a proporcionalidade de cobrar retroativamente os impostos não pagos por empresas. Se, por um lado, já é uma cultura do Direito Tributário o rigor punitivo mais duro, por outro, este hábito gera um risco grande de fuga de empresas, em especial das regiões mais pobres que foram beneficiadas na Guerra Fiscal (exemplo: Ceará, no caso do setor calçadista, e Bahia), haja vista a falta de segurança das mesmas para com a possibilidade de que sejam-lhe cobrados tributos retroativos repentinamente. É por este motivo que GANDRA e CARVALHO (2012, p. XXVII) argumenta qualquer medida voltada para a cobrança de impostos não pagos, por força dos atos concessivos fundados em leis estaduais, como já assinalado, revela-se irrealista ou, no mínimo, desleal com os que presumiram a certeza da concessão.

Esta realidade, desta forma, dificulta mesmo a competitividade econômica do país para com as outras nações do mundo, haja vista que esta insegurança está presente em todas as unidades federativas brasileiras, conforme o argumento de Guido Mantega (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 12).

Resta-se óbvio que muitos estados foram beneficiados com o advento da “guerra fiscal”, ademais todos os problemas. Em Mato Grosso, explica Blairo Maggi (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p 43) que a “guerra fiscal”, foi necessária grandes indústrias na transformação de proteína vegetal para proteína animal, gerando milhares de empregos nas cidades do interior matogrossense, nascendo neste contexto uma nova classe média, e removendo o estigma estatal da concentração de renda praticamente só nas mãos dos grandes fazendeiros, haja vista o destaque recente aos trabalhadores das fábricas e das empresas de suínos e aves.

Não somente neste estado, mas também no Ceará é possível exemplificar o efeito desde fenômeno, que auxiliou a trazer grandes empresas calçadistas para o interior do estado, o que auxiliou em muito a diversificar e aumentar a economia da unidade federativa. Além do que, estes benefícios fiscais são concedidos em natureza temporária, ou seja, em questão de alguns anos de seu estabelecimento, a empresa passa a pagar seus tributos normalmente.

Porém, estes benefícios temporários muitas vezes precisam ser exorbitantes e agressivos para realmente atrair as grandes indústrias, haja vista que a generalização da “guerra fiscal” afetou em muito a eficácia do instrumento, pois, a partir do momento em que todos os estados concedem benefícios fiscais, torna-se difícil que algum fique em vantagem em relação ao outro.

3.2.4 Do agravamento das desigualdades entre pequenas, médias e grandes empresas

Segundo ex-governador do Estado do Acre, Tião Viana (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 38), os grandes vencedores hoje com a “guerra fiscal” são as grandes empresas, estas que sempre se apresentam às unidades federativas como verdadeiras vendedoras de si, estão se comercializando-se para cada estado, para ver quem pode mais para ela auferir mais lucros, e não para que o estado tenha uma harmonia entre o emprego, a receita fiscal, a estabilidade de seus investimentos públicos e as ações estruturantes. De fato, uma situação muito sensível, haja vista que o federalismo fiscal, para este político, é um sistema muito dependente da política.

De fato, atualmente, os maiores beneficiados pela “guerra fiscal” são as grandes empresas em detrimento das pequenas. As melhores vantagens tributárias são oferecidas para atraí-las, e não para o início dos negócios dos microempreeendedores – situação contraditória, haja vista que os segundos visivelmente necessitam mais de incentivos do que os primeiros para escaparem da falência.

Destarte, o abismo entre as instituições mostra uma face ainda maior no âmbito político, haja vista a chegada de um grande negócio a um estado, em especial se este for de baixa representatividade econômica no país, muitas vezes gera a dependência dos políticos da unidade federativa para com estes grandes empregadores de seus eleitores.

3.2.5 Do prejuízo na arrecadação fiscal (ou da mera supressão de ganhos futuros)

Na visão de políticos como Pauderney Avelino (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 139), a prática da “guerra fiscal” traria prejuízo financeiro aos estados.

Por outro lado, BECHARA (CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO, 2012), haveria não o prejuízo, mas a supressão de ganhos, haja vista que a empresa nova não irá receber impostos, apenas deixará de pagá-los. Neste aspecto, a “guerra fiscal” não trás em si tanto um prejuízo financeiro, porém mais social. A esta segunda colocação, a crítica a ser feita baseia-se, conforme aduzido em tópico anterior, na dependência política criada pelas grandes empresas aos governantes dos estados, o que gera casos de renovação indevida dos benefícios fiscais para empresas devido ao medo causado de estas saírem dos territórios mais pobres, acabando com uma gama de empregos nas comunidades mais carentes.

Desta forma, muitas das maiores empresas do país terminam por deixar de pagar uma gama de impostos, o que gera um encargo excessivo às pequenas empresas para suprimirem as despesas da máquina pública que as corporações maiores muitas vezes não auxiliam com tanto vigor a pagar.

3.2.6 O conflito sumo: a ameaça ao Federalismo Brasileiro

Conforme já explicitado anteriormente, é notório que a Federação foi construída em cima de uma base frágil. Conforme argumenta Fernando Rezende (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 70), à época da independência, as províncias brasileiras estavam economicamente mais relacionadas com o exterior do que com as pertencentes a outras regiões do país.

A construção do Império teria sido o método adotado para manter o país unido e evitar o que se sucedeu com as nações vizinhas, a América espanhola. Esse risco, atualmente, não mais existe, mas o enfraquecimento dos laços econômicos entre os estados brasileiros ainda é capaz de trazer prejuízos para a sustentação de índices de crescimento econômico e de bem-estar social compatíveis com o potencial do país, o que redundaria em prejuízos para todos.

O eminente tributarista e constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, citado por Fernando Rezende (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 26), afirmava até mesmo por razões de unidade nacional não é possível tolerar-se o desnível de desenvolvimento existente entre as diversas regiões do país, devendo a responsabilidade com o desenvolvimento mais acelerado das regiões menos desenvolvidas deve ser diretriz fundamental da política do país.

Por estes motivos, a Constituição Federal brasileira não deixou de tratar amplamente acerca do Pacto Federativo. Nas palavras de Álvaro Dias, (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 25-26), a nossa Carta Magna aborda, em diversos artigos e capítulos, a responsabilidade do país para a correção das desigualdades regionais. As responsabilidades são bem definidas, mas, como nação, o Brasil ainda não foi capaz de promover os esforços necessários propostos pelos constituintes originários.

Ao analisar a Constituição Federal fica evidenciada a preocupação do legislador com o equilíbrio regional e social. Alguns dos dispositivos que impõem tais responsabilidades: o artigo 3º, III da Constituição Federal de 1988, que menciona “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; o artigo 23, parágrafo único, atribui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Mais à frente, o art. 43 menciona que “(...) a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais”.

No tocante em específico ao Direito Tributário, o artigo 151, I, da Constituição Federal de 1988, estimula a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

No artigo 165, §§6º e 7º, podem ser vistos os comandos segundo os quais o projeto de Lei Orçamentária deverá estar de acordo com o Plano Plurianual e ter, dentre outras funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

Por fim, podemos assinalar a conexão do inciso VII do artigo 170, que trata da redução das desigualdades regionais e sociais, com o caput do artigo 192 da Carta Maior, segundo o qual o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país.

Ainda, passando para nossa realidade atual, Álvaro Dias (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 26) finaliza que nesse itinerário, em que pese a Constituição de 1988 expressar de forma clara a preocupação com os desequilíbrios regionais, existe uma crise do sistema federativo, com ênfase na área fiscal, sendo os municípios, os quais possuem pouco poderio econômico se comparados à União e aos Estados, são as maiores vítimas dos desequilíbrios e da crise do sistema federativo.

No coração do conflito, para Clélio Campolina (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p.49), o desafio está relacionado à “necessidade de combinar cooperação e competição”, carência difícil de ser suprida, haja vista que, na visão de Gilmar Mendes (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 20), ninguém parece disposto a fazer mínimas concessões.

Em meio ao conflito fiscal, de fato, encontra-se um jogo político de interesses muito grande. Por ora, e a solução da Guerra trouxer a diminuição na arrecadação, os deputados e senadores muito provavelmente não a aprovarão; se houver aumento, haverá revolta dos consumidores, que já, segundo CARRAZA (2015) possuem uma aversão natural a qualquer espécie de tributo.

O sistema federativo apresenta desequilíbrios perversos. Nesse ínterim, assinala Álvaro Dias (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 25) pela necessidade de se rediscutir o pacto federativo, tendo presentes as enormes dificuldades em promover mudanças profundas na legislação tributária no país.

O mesmo atribui a impotência dos deputados e senadores em alterar esta realidade pelo fato de Brasil estar inserido na égide de um sistema presidencialista forte, que tem como símbolo de seu poderio o instituto da medida provisória, e os governantes, na maioria das vezes, possuem complemente egoísta, circunscrita ao seu próprio mandato. Prevalece o imediatismo, sobretudo quando se trata de dividir e discutir a receitas ou despesas, ou debater a reforma tributária.

Porém, isto não significa que, no todo, não houve mudanças socioeconômicas favoráveis neste período. Segundo Clélio Campolina (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 51-52):

O Nordeste reduziu sua pressão de expulsão. Por outro lado, as regiões de atração, especialmente São Paulo, reduziram sua força de atração para 400 mil. Este último dado não é censitário ainda - o microdado do Censo ainda não saiu, é o dado da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2008 - mas de 800 mil caiu para 400 mil, ou seja, o desenvolvimento econômico do Nordeste e as políticas sociais reduziram. o movimento migratório que vinha, de certa forma, inchar as metrópoles da região Centro-Sul. Em contrapartida, a região Sudeste, que atraía um grande contingente populacional, reduziu essa atração de 1 milhão para 250 mil, por quinquênio, entre 1975-1980 e 2003-2008.

Mas, de fato, ainda o país conseguindo desenvolver-se apesar das adversidades, esta melhora socioeconômica poderia ter sido acentuada caso o país contasse com uma política tributária eficiente.

Segundo Fernando Rezende (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 68), há um fato novo de agrava ainda mais crise entre os estados: a abertura da economia ao capital estrangeiro, a privatização das estatais e as novas tecnologias aplicadas ao comércio internacional.

Desta forma, as unidades federativas tendem cada vez a comportarem-se como países autônomos para batalharem pelos mercados consumidores, e lutarem contra as ameaças de perderem suas receitas para outros países, em especial os do Mercosul.


4 ESTUDO das possíveis soluções

4.1 Unificação do IPI e ICMS COMO UM ÚNICO IMPOSTO NACIONAL

A unificação do IPI e do ICMS como um único federal é a solução apontada por GANDRA e CARVALHO (2011). Segundo os mesmos, o novo imposto assemelhar-se-ia ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o qual é de vocação nacional na grande maioria dos países em que existe, e a União ficaria responsabilizada em, posteriormente, repartir as receitas entre os Estados, de acordo com suas necessidades socioeconômicas.

A união entre ICMS e IPI justificar-se-ia para por fim às polêmicas de que violação ao Princípio da Não-Cumulatividade. Contudo, para haver tal união, o imposto único formado deverá, por diversas vezes, acolher características de apenas um dos tributos e descartar as do outro, haja vista as diferenças que os mesmos possuem entre si. Um exemplo disso é a seletividade de acordo com a essencialidade do produto, que é de observância é obrigatória no IPI, mas não no ICMS.

Porém, critica Fernando Rezende, (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 66) que, mesmo após as inúmeras incorporações de outros tributos ao IVC, para formar o ICMS, em 1988, estas uniões não foram capazes de sustentar a fatia dos estados no total de tributos arrecadados no país, em face do aumento dos tributos federais e da perda de dinamismo do produto industrial. É por este motivo que, em porcentagem do PIB nacional, a arrecadação do ICMS hoje é praticamente a mesma gerada pelo antigo ICM no início da década de 1970.

Para Tião Viana (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 36), o debate sobre a possibilidade de transformação do ICMS em tributo federal é absurda, haja vista que a União já possui grandes arrecadações com Imposto de Renda (IR) e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Ainda, esta seria uma situação de concentração de poder que apenas agravaria este problema já existente. Para Gilmar Mendes (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 23), nos últimos vinte e cinco anos, houve uma ampliação de despesas inflexíveis e obrigatórias, sem a contrapartida em receitas, havendo pouco poder em os estados realizarem obras sem o aval do Poder Central, retornando-se assim à política do “pires na mão” existente na Ditadura Militar. E, principalmente: a excessiva dependência de transferências de verbas da União causa a dependência política dos Estados em relação à mesma, o que auxilia na construção de homogeneidade política antidemocrática baseada em interesses.

O PhD em Economia Carlos Ivan Simosen Leal (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 29) relata, assim como as figuras já citadas, acerca da tradição brasileira de centralização de poder na União. Decerto, esta política ganha em eficácia no curto prazo; porém, após um longo período de tempo, esse sistema tende a se deteriorar no longo prazo, pois um pequeno grupo da União pode estar em vários locais ao mesmo tempo, sendo então a melhor alternativa a descentralização de certas decisões.

Na mesma linha crítica, Tião Viana (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 38) cita o exemplo da Contribuição Provisória sobre a Movimentação, imposto inicialmente pensado para custear a saúde, mas que foi desvirtuado por não ter um princípio para a distribuição de seus recursos.

Outra discordância a esta idéia pode ser feita analisando-se o estudo de FREITAS (2011, p. 12), haja vista que já existiu um imposto semelhante ao IVA no Brasil (o IVC), este que equivalia a uma união entre o atual ICMS (sem, contudo, a tributação dos serviços de transporte e comunicação) e o IPI, além de ser de competência federal. Contudo, este necessitou ser alterado posteriormente, gerando, em 1988, o nosso ICMS atual.

A Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, dividiu o Imposto sobre o Consumo em dois impostos respectivamente atribuídos à União, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, de competência dos Estados e do Distrito Federal. A Constituição de 1988 deu uma nova roupagem ao impostos, acrescentando o “S” de serviços de transporte e de comunicação”.

Há também o empenho da União, segundo CARRAZA (2015, p. 50), em trazer ao menos o ICMS sobre operações mercantis para as suas hostes, isso pois esta modalidade do imposto é a que gera mais receitas. Por isso, segundo o doutrinador, na sempre que há uma proposta para Reforma Constitucional Tributária, a União demonstra o interesse em ficar com esta parte “substanciosa” do tributo. Isto fez com que ARZUA apud CARRAZA (2015, p. 50) viesse a ironizar, dizendo que “a União quer ficar com o ‘ICM’, deixando para os Estados e o Distrito Federal o ‘S’”. Ainda, seria justamente este intento ambicioso federal que seria o principal motivo inviabilizador da Reforma Constitucional Tributária. De fato, os deputados federais e senadores, a quem incumbem votá-la, relutam em aprovar uma emenda que virá em detrimento de suas Unidades Federadas e, por extensão, aos Municípios nelas localizados, já que participam do produto da arrecadação do ICMS, mercê a regra financeira descrita no art. 158, IV, da CF.

4.2 A proposta de Súmula Vinculante nº 69

Já com uma jurisprudência consolidada no sentido de julgar pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais do ICMS concedidos sem convênio unânime no CONFAZ, o Supremo Tribunal Federal já conta com proposta de súmula vinculante acerca do assunto, que, caso prospere, converterá em Reclamação, a ser apreciada monocraticamente, qualquer demanda relacionada à guerra fiscal do ICMS.

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 69

(...)

Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional. (...)

Segundo GANDRA e CARVALHO (2011, p. 58), a edição da súmula tem potencial para encerrar drasticamente a guerra tributária, sendo que a não publicação desta súmula até hoje se deve graças à esperança dos magistrados do Pretório Excelso de que pudesse haver uma solução consensual dentro do Poder Legislativo.

A vantagem da proposta seria a agilização das lides perante o Supremo, suprindo assim o problema da morosidade judicial causada pela “guerra fiscal”, além de ser iniciativa louvável por constituir-se em uma efetivação do texto constitucional,uma medida já tratada pela doutrina como necessária. CARRAZA (2015, p 40) refere-se o sistema constitucional brasileiro como “intrinsecamente bom”, bastando apenas que a Constituição fosse conhecida e cumprida para atingir um estado de bem-estar social.

Na mesma linha segue CARVALHO (2013), argumento que preciso que o sistema constitucional tributário brasileiro, ademais as críticas a ele feitas, trata-se de conjunto de normas bem construído, não faltando princípios, sejam eles valores ou limites objetivos, para iluminar os seguimentos controvertidos.

4.3 Reforma Tributária

Talvez a proposta mais discuta em nosso país atualmente não apenas para o fim da “guerra fiscal”, mas para a infinidade de outras batalhas jurídicas travada no âmbito dos tributos.

Para os doutrinadores que apóiam esta corrente, o problema jurídico no âmbito do ICMS e demais impostos não está restrito às suas legislações específicas, mas é um conflito em toda a estrutura do Direito Tributário brasileiro, devendo assim ele ser alterado completamente, de uma vez só. Nessa linha, temos o ex-Ministro da Fazenda Guido Mantega como um dos defensores (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 19).

Acerca do início desta proposta, argumenta GANDRA e CARVALHO (2011, p. 67) que a reforma tributária é uma demanda dos juristas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Acerca das falhas em nossa legislação, Carlos Ivan Simosen Leal, no SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL (2011, p. 29) discorre que o Brasil, em termos de arrecadação fiscal, possui uma estrutura típica de país subdesenvolvido, haja vista a nossa excessiva dependência de impostos indiretos. Apesar de vantajoso pela alta velocidade de angariação de recursos, o sistema produz uma série de distorções, a começar pela excessiva tributação dos pobres, se comparado este sistema ao de tributação essencialmente sobre a renda.

Na mesma linha, Clélio Campolina (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 56) diz que “o fato é que um sistema tributário regressivo, com muito tributo indireto, dificulta fazer justiça social.”

Segundo ainda Gilmar Mendes (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 20), há uma dificuldade em se aprovar uma reforma tributária pois, ademais os problemas institucionais, administrativos e políticos do país, a própria higidez da Constituição Federal seria outro empecilho – sendo este último aspecto um ponto inegociável para a mudança legislativa.

Outra dificuldade é apontada por HART apud GANDRA (2011, p. 43) no aspecto político, já que as leis, embora, teoricamente, deviam ser iguais para os detentores do poder como para os cidadãos comuns, sempre tendem a beneficiar os primeiros em detrimento dos segundos.

A crítica a esta proposta é magistralmente feita por CARRAZA (2015, p. 61), que defende que não convém alterar um sistema tributário que não foi sido totalmente experimentado, já que ainda faltam editar leis complementares e ordinárias que viriam a melhor organizar o sistema tributário constitucional e, assim, dar-lhe total operatividade.

Na mesma linha segue Carlos Ivan Simosen Leal, (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 31), argumentando que é comum no país o pensamento de imediatamente alterar, revogar ou editar uma lei quando há algum conflito, quando em grande parte dos casos poderiam ser solucionados apenas com um diálogo acerca da melhor aplicação da legislação.

Não obstante, a alteração legislativa ainda tem o potencial de trazer novos conflitos, a partir do momento que cada mudança no texto da lei gera é passível de gerar confusão de entendimentos doutrinários, e de, inicialmente, confundir os próprios juízes e servidores da Justiça no momento de um julgamento.

FREITAS (2011, p. 54), porém, diverge dos doutrinadores acima ao sugerir uma Reforma gradual. Para o mesmo, tendo em vista as dificuldades que uma alteração brutal pode vir a acarretar na adaptação dos contribuintes e entes federativos, as mudanças necessárias deveriam ser feitas de um modo gradual.

Em conflito com tal entendimento temos Tião Viana (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011,p. 39), o qual expõe que esta “reforma gradual” não é está ocorrendo, como não está logrando êxito, haja vista que as emendas constitucionais de âmbito tributário ocorridas desde 1988 apenas aumentaram a colcha de retalhos jurídica existente.

Do mesmo modo entende Fernando Rezende (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 64-5), que elucida que, além de o texto constitucional não ter manifestado todos os seus efeitos, as modificações posteriores neste ainda serviram para atrapalhar ainda mais a sua efetivação.

4.3.1 Das propostas da Comissão Especial Externa do Senado Federal, de 22 de outubro de 2012.

Houve notável tentativa de Reforma Tributária em 22 de outubro de 2012, na qual o presidente do Senado à época, José Sarney,nomeou uma comissão de treze especialistas em direito tributário, e a nomeou como “Comissão de Notáveis”, sendo seus integrantes: Nelson Jobim, Everardo Maciel, Bernard Appy, Fernando Rezende, João Paulo dos Reis Velloso, Luís Roberto Barroso, Manoel Felipe Rêgo Brandão, Marco Aurélio Marrafon, Michal Gartenkraut, Paulo Barros Carvalho, Sério Roberto Rios do Prato e Ives Gandra. Dela também participaria Adib Jatene, mas, por motivos de saúde, renunciou à nomeação.

Segundo GANDRA e CARVALHO (2011, p. 9), o desfecho não foi o mais favorável possível:

Trabalhamos durante seis meses, produzindo 12 anteprojetos de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e resoluções do Senado, que foram entregues ao Presidente Sarney, em sessão solene e com a presença de inúmeros senadores. Infelizmente, o resultado do esforço da Comissão, que se reunia, eletronicamente, quase todos os dias, e, presencialmente, de 15 em 15, continua ainda sem ter sido encaminhado aos Senadores para discussão e eventual aprovação.

Ademais, em anexo a este trabalho, segue o anteprojeto proposto pela Comissão para regular a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

Porém, os pontos mais importantes a serem abordados por esta proposta estão no seu art. 5º, o qual trata das sanções àqueles que concederem ou usufruírem de benefícios fiscais em desacordo com a lei.

Conforme o argumento presente na justificativa do mesmo anteprojeto, um dos motivos pelo qual a Lei Complementar 24/75 está obsoleta é por sua ineficácia punitiva. Inovação diversa também está no âmbito do aumento de sujeitos ativos do crime fiscal:

As sanções pelo descumprimento das regras estabelecidas, neste projeto de lei complementar, se dirigem: as contribuintes beneficiários, que se obrigam ao recolhimento do imposto não pago, com acréscimos; às entidades federativas, que, pelo prazo de quatro anos, ficarão impedidas de receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de créditos; e aos agentes públicos, que se sujeitam ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa e outras cominações legais.

(...)

A essas sanções [aquelas previstas na LC 24/75, que implicam na nulidade do ato concessivo e na ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor, dentre outras de natureza meramente fiscal], poderiam ser acrescidas a presunção de irregularidade nas contas governamentais, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão das transferências federais constitucionais.

Ademais este ponto forte, o projeto frusta expectativas de mudanças efetivas ao propor, em seu artigo 2º, §1º, que a concessão dos benefícios, em regra, sejam aprovadas por acordo unânime dos estados perante o CONFAZ.

Art. 2º A autorização para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de que trata o art. 1º dar-se-á por meio de Convênio, aprovado em reunião para a qual tenham sido convocados representantes de todos os Estados, sob a presidência do representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º A aprovação do convênio de que trata o caput dependerá de decisão tomada pela unanimidade dos Estados, salvo no caso de incentivos fiscais que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, hipótese na qual será observado o quórum de que trata o art. 8º (...)

Apesar de trabalhar com exceções – preenchendo determinados requisitos socioeconômicos arrolados no art. 8º da lei, é possível a provação do benefício por quórum de 2/3 –, estas exigem um excesso de pré-requisitos para o seu cumprimento, além de um quórum ainda muito alto. Desta forma, há pouca probabilidade de cumprimento desta lei após uma eventual aprovação.

4.4 O RETORNO DAS POLÍTICAS FEDERAIS PARA OS DESENVOLVIMENTOS REGIONAIS

Para esta orientação, estão aqueles que argumentam que, para terminar a “guerra fiscal”, seria necessário primeiro pensar na sua origem: as desigualdades socioeconômicas entre as regiões brasileiras. Assim, a melhor forma para estabelecer a paz social seria trabalhando direta e detalhamente com políticas para desenvolvimentos regionais, de forma que a própria concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS far-se-ia desnecessária.

Assim compreende Gilmar Mendes (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 43), que enxerga as políticas para desenvolvimentos regionais não apenas como uma solução para a “guerra fiscal”, mas também visualiza a ausência delas como uma das causas do conflito. Ainda segundo o ministro, essas políticas estruturais não seriam meras concessões fiscais, como são os benefícios do ICMS, mas ações que incluiriam estratégias eficientes de fomento à produção e ao emprego.

Esta estratégia, já utilizada no Brasil entre as décadas de 1960 e 1990, segundo Fernando Rezende (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 61), foram eficazes para a redução das desproporções entre as regiões brasileiras, destacando-se como frutos positivos desta política o nascimento da Zona Franca de Manaus, zona industrial que auxiliou no crescimento econômico de todo o Norte do país, e da industrialização do Centro-Oeste, apesar de esta política ter falhado em relação ao Nordeste, que não beneficiado neste movimento. Em dados estatísticos, segundo o mesmo estudioso, nos últimos cinqüenta anos, a diferença do PIB per capita entre as regiões Nordeste e Sudeste, e a região nordestina exibe atualmente a mesma participação no PIB nacional de cinco décadas atrás (47%).

Entretanto, a despeito da desconsideração à época com uma região, a realidade de crescimento do país mostrava-se mais otimista, haja vista que, posteriormente, a convergência dos PIBs regionais ocorrida nesse período foi interrompida nas últimas duas décadas, verificando-se apenas oscilações pouco significativas na participação das regiões no PIB nacional a partir de 1991.

Não se pode negar que a Guerra Fiscal ajudou, sim, que alguns estados mais pobres conseguissem suas indústrias. Segundo estudo do BNDES apontado por PEIXOTO apud FREITAS (2013), a Guerra Fiscal, aliada a boa infraestrutura portuária, mão de obra abundante e vasto litoral próximo aos EUA e União Européia, gerou o deslocamento de empresas, em especial do ramo calçadista, para a Bahia e o Ceará, o que foi benéfico. Porém, são poucos casos de sucesso se comparados ao crescimento industrial anterior do país.

Em análise mais aprofundada, Fernando Rezende (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 67-8) comenta que o engessamento das políticas de crescimento econômico dos estados deu-se durante o processo de aceleração da urbanização do país.

Desta forma, à época, cidades em todas as regiões do país careceram de recursos para construir sua infraestrutura urbana, e o custo desta precisão foi pago pelos mais pobres, que passaram a viver em locais marginalizados, assim contribuindo para a típica desigualdade dos sistemas básicos nas regiões urbanas.

A interrupção abrupta de muitos estímulos ao crescimento econômico também tornou os governantes dos estados dependentes dos recém-criados benefícios do ICMS para atrair investimentos privados. Contudo, com a dificuldade para atingir a tão almejada unanimidade no CONFAZ, a proposta de conceder benefícios sem observar a legislação vigente, para muitas unidades federativas, foi tentadora, principalmente no contexto de demanda alta de empregos, serviços e infraestrutura nestas novas cidades.

Assim, estava estabelecida esta “bola de neve fiscal”: na ausência de uma perspectiva nacional refletida nas origens dos problemas apontados, o individualismo restou por única opção. Estabelecido este “egoísmo político”, o diálogo fiscal tornou-se ainda mais difícil, e os estados que eventualmente não tivessem aderido à “guerra fiscal” foram obrigados a participarem da mesma, haja vista que, não o fazendo, estariam em desvantagem em relação a outros estados que ofereciam, irregularmente, alíquotas menores de ICMS.

Assim, segundo Carlos Ivan Simosen Leal (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 29), o estímulo ao crescimento regional é louvável por promover uma descentralização de riquezas sem, contudo, tirar verbas da Região Sudeste ou de algum estado mais rico em detrimento de outros; porém, significa, em longo prazo,aumentar a riqueza de todo o país.

Segundo Campolina (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 47-8), esta não seria feita levando em consideração tão somente um critério financeiro – pois esta é uma perspectiva simplista para a demasia de problemas no país continental – ou o recorte político-administrativo feito pelo IBGE das cinco regiões do país, pois mesmo estas regiões são internamente muito heterogêneas.

Estes foram, inclusive, erros históricos cometido por várias políticas de crescimento regionalizado. Os diferentes estados, cidades e regiões possuem condições e características naturais, históricas e culturais, possuem identidade própria que não podem ser desconsideradas.

4.5 REPLANEJAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS

Outra oportunidade para traçar o fim da “guerra fiscal” seria com o replanejamento da distribuição dos recursos federais, em especial o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Esta proposta é apoiada por Clélio Campolina, Tião Viana, Blairo Maggi e José Roberto Afonso (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p.26, 29, 36, 45, 49, 56, 84, 85)

Para Tião Viana (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 36), o problema com a distribuição destes recursos é a escassez da verba repassada. Segundo o ex-governador, os fundos representam apenas 3% da receita nacional, e nem sequer essa quantia é inteiramente repassada, haja vista que muito destes recursos financeiros é guardado para os interesses do superávit primário.

Há também a questão do mal planejamento, constatado no exemplo dado por Blairo Maggi, (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 45), que auferiu que o estado da Bahia, sozinho, recebe mais recursos do Fundo de Participação dos Estados do que todo o Centro-Oeste brasileiro, formado por cinco estados.

Acerca da partilha fundos, segundo Álvaro Dias (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 26), nosso país conta com uma partilha de receitas clara, enquanto que a de receitas é demasiado confusa. Por esta razão, segundo Carlos Ivan Simosen Leal (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 30), apesar das necessidades sociais imensas e do aumento sistemático de recursos, as carências sociais continuam a aumentar sistematicamente, de outro há escassez de recursos.

Assim, para uma efetiva repartição justa dos recursos, faz-se premente definir os critérios para a partilha das receitas (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 85).

As críticas a esta hipótese são tratadas por Clélio Campolina, (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 29), pois o país não estaria preparado para este tipo de divisão, haja vista que a população, como um todo, que não possui cultura de valorização do orçamento público, ainda não estaria preparada para esta mudança, que acabaria apenas por concentrar mais poder nas mãos do Estado.

Em um efeito colateral, a transferência massiva de recursos de um estado para o outro poderia acarretar em desestímulo para a arrecadação de tributos. Por exemplo, o Estado de São Paulo, tomando conhecimento que só usufruiria para si até uma quantidade pré-estabelecida de receitas que recolher, poderia vir, propositalmente, não realizar mais fiscalizações além deste valor atingido.

Assim, não necessitaria transferir verbas para outro estado, além de fomentar a própria indústria local com esse benefício indevido. Por fim, a doação pura e simples de receita também possui potencial de tornar os estados mais pobres dependentes de recursos da União, caso este não esteja sendo fiscalizado sobre o uso de seus recursos.


5 CONCLUSÃO

 Para além de uma questão meramente econômica, em todo o estudo é visível que a “guerra fiscal” trata-se de um sintoma de endemia social e cultural. Não é de menos para um tributo criado em uma nação cujos precedentes históricos mostram pouco diálogo entre as unidades federativas, e muitos conflitos. Em se tratando, especificamente, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, há uma dificuldade peculiar em lidar com o mesmo, por vista de sua complexidade demonstrada no grande número de hipóteses de incidências distintas.

Este, que na Constituição de 1988 é abordado no art. 155, §§ 2º e 3º, e na Lei Complementar nº 24/75, tem como um dos institutos de maior polêmica o de concessão de benefícios fiscais, os quais devem, obrigatoriamente, ser aprovados por unanimidade dos estados no CONFAZ. Contudo, sendo raras estas ocasiões de perfeito acordo, as unidades federativas então passam a conceder os benefícios o ignorando o preceito legal da necessidade do convênio, o que gera a chamada “guerra fiscal” entre os estados.

Os principais malefícios causados por este fenômeno podem ser listados em: glosa de créditos de produtos advindos de outros estados, a excessiva demanda judicial para combate destas lides no Supremo Tribunal Federal, o detrimento da segurança jurídica para empresas operarem no país e a conseqüente diminuição da competitividade do país, o aumento da desigualdade entre pequenas, médias e grandes empresas, a supressão de ganhos futuros na arrecadação fiscal, e a crise no federalismo do país.

Dentre as soluções estudadas, foram listadas: a unificação do ICMS e do IPI em um único imposto federal, a aprovação da proposta de súmula vinculante nº 69, a reforma tributária, o retorno das políticas públicas para desenvolvimento regionais, e o replanejamento na distribuição dos recursos federais.

Acerca da unificação do ICMS com o IPI em um tributo federal, o mesmo instituto possui como vantagens pois, ao remover primeiro tributo da competência estadual, não haveria mais como os estados entrarem em lide entre si; além disso, culminaria também no fim da polêmica acerca da violação ao Princípio da Não-Cumulatividade quanto às bases de cálculo do ICMS e do IPI. Porém, esta proposta possui a falha grave em ser um fator que concentra ainda mais o poder na União, esta que já possui poderes em demasia, o que resultaria em oportunidade para a mesma realizar, com mais presteza, chantagens políticas aos entes menores.

Sobre a proposta de súmula vinculante nº 69, teria como função agilizar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratem sobre a “guerra fiscal”, trazendo uma aplicação mais eficiente de uma jurisprudência já consagrada na Suprema Corte brasileira. Trata-se de iniciativa louvável, mas que possui como defeito congênito a proposta de atacar o problema pelo sintoma – a judicialização da “guerra fiscal” – e não diretamente em sua causa, que no caso seria a desigualdade socioeconômica entre os estados.

A reforma tributária é, dentre estas, a mais abrupta mudança sugerida, e também a mais discutida. A maior comissão realizada para discutir este tema foi realizada em 22 de outubro de 2012, a qual produziu doze projetos de lei. Dentre eles, há um anteprojeto de lei que trata da concessão de benefícios do ICMS, a qual tem como grandes inovações o quórum de 2/3 para concessão de benefícios fiscais (preenchidos os pré-requisitos previstos em seu art. 8º) e uma reformulação nas sanções para os estados que participem da “guerra fiscal”. Porém, ao adotar como regra o quórum de unanimidade já existente, vislumbra-se que o problema da “guerra fiscal” tende a persistir ainda com sua aprovação, haja vista que tal quórum dificilmente é atingido em termos práticos.

A redistribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e o Fundo de Participação dos Municípios seria uma solução a qual concentraria ainda mais poderes para a União, incorrendo na mesma falha da proposta de unificação do ICMS e IPI em um IVA brasileiro.

Assim, a idéia aqui defendida para o fim da “guerra fiscal” consiste no retorno das políticas de incentivo ao desenvolvimento regional. Isto pois, dentre estas, é a única opção que destrói o problema por sua raiz, e ainda garante um desenvolvimento econômico saudável dos estados, sem que haja aumento da dependência para com a União. Estas políticas, se bem aplicadas, culminariam no fim da necessidade de alíquotas diferenciadas de ICMS para a atração de empresas às regiões mais humildes.


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Nota

[1] ADI nº 3674, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 1º/06/2011, DJe-123, divulg, 28-06-2011.


Autor

  • Palloma Oliveira

    Assessora jurídica do Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE). Bacharelada em Direito pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú. Atualmente cursa Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Virtual (PUC Minas Virtual).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Palloma. Análise de possíveis soluções para a guerra fiscal do ICMS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4842, 3 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52249. Acesso em: 28 mar. 2024.