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Supremo Tribunal Federal: origem, competências e outros aspectos

Supremo Tribunal Federal: origem, competências e outros aspectos

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Origem, competências e principais aspectos do Supremo Tribunal Federal. Constitui-se como maior instância do Judiciário no Brasil, criado em 1828, sob a Constituição Imperial processa e julga matéria Constitucional.

RESUMO:Origem, competências e principais aspectos do Supremo Tribunal Federal. Constitui-se como maior instância do Judiciário no Brasil, criado em 1828, sob a Constituição Imperial processa e julga matéria Constitucional. Objetiva-se conferir suas principais características, competências, regimento interno e Súmulas Vinculantes. A pesquisa caracteriza-se como bibliográfica, ensejando revisão da literatura sobre a temática. Ressaltam-se as transformações sofridas pela Corte no decorrer do tempo, tipos de recurso apreciáveis, além de considerações a respeito das Súmulas. Conclui-se pelo caráter indispensável ao Estado Democrático de Direito e sua administração.

Palavras-Chave: Supremo Tribunal Federal. Competências. Súmulas Vinculantes. Regimento Interno 

BRAZILIAN FEDERAL SUPREME COURT: origins, attributions and other aspects

ABSTRACT:Origins, attributions and the main aspects of the Brazilian Federal Supreme Court. It is the ultimate instance of Brazil’s judiciary structure. It was created in 1828, during the advent of the Imperial Constitution. Considered the “Constitution Guardian”, it prosecutes mainly constitutional subjects. It objectifies to verify the Court’s particulars, bylaws and binding precedents. The research is identified as bibliographic, occasioning literature review on the subject. The transformations suffered over time are highlighted, and also the appeal forms admitted, apart from considerations about the binding precedents. It is concluded that the Court is very important to the democratic state and its governance.

Key-words: Brazilian Federal Supreme Court. Origins. Constitution. Attributions. Binding Precedents. Bylaws. 


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um reconhecimento da importância de uma antiga e sólida instituição brasileira responsável por esculpir historicamente as organizações políticas, administrativas e principalmente jurídicas do Brasil. Trata-se do atual Supremo Tribunal Federal, a mais alta instância do poder judiciário brasileiro, considerado o “guardião” da Constituição Federal porque prima pelo respeito e realização dos princípios contidos na Carta Magna de 1988.

No inicio, buscamos dissertar sobre a origem e a evolução de nossa Suprema Corte em função das constituições outorgadas e promulgadas em vigência. Buscamos analisar a composição dos ministros e a evolução de suas funções, como por exemplo, os importantes avanços trazidos pela Constituição Federal de 1934 no que toca o controle de constitucionalidade. Hoje, como sabemos, esta função é uma das mais importantes para a defesa de nossa Constituição, refletindo a consolidação de um ordenamento jurídico. Analisamos também o regimento interno do STF atual, que regula as diretrizes com as quais os ministros movem seus julgamentos, escolhem seus presidentes, dividem as turmas recursais, dentre outras encargos.

 Contudo, reservamos grande espaço para as competências do Supremo, que podem ser originárias ou recursais. É importante destacar a definição de competência originária, a qual pode ser definida como aquela na qual o STF se torna o responsável por julgar e processar originariamente. Neste caso o STF é o primeiro órgão de justiça. Por outro lado, a competência recursal determina os pressupostos e condições da corte quando ultima instância de definição de litígios.

Finalmente, abordamos o conceito de sumula vinculante, identificando suas características, objetivos e criticando algumas consequências fáticas, como por exemplo, a suposta limitação à autonomia dos juízes ou a violação jurídica a interdependência dos poderes.


2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO

O surgimento do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu em 1828, com o nome de Supremo Tribunal de Justiça. Nessa época, era composto por dezessete Ministros e possuía competência restrita ao conhecimento dos recursos de revista e julgamento de conflitos jurisdicionais e de ações penais nas quais o réu era ocupante de certos cargos públicos. Já na vigência da República, o STF foi organizado pelo Decreto nº. 848, de 1890. A composição do Tribunal era de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República e sujeitos à aprovação do Senado Federal. O Texto Constitucional de 1891, inspirado no constitucionalismo americano, incorporou ao Supremo Tribunal Federal as atribuições de guardião da Constituição e da federação, sendo responsável por estimar a aplicação do Direito por meio do recurso especial, bem como decidir sobre possíveis conflitos entre os entes federados. Outra ressalva importante na vigência dessa Carta Maior adveio da Emenda Constitucional de 1926, que ao versar sobre o habeas corpus, reduziu sua aplicabilidade “à proteção do direito de ir e vir contra perigo iminente de violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal.” (MENDES, 2012, p. 1104).

A Constituição de 1934 diminui para onze o número de Ministros do STF, mas mantem a base de competências já trazidas na Constituição anterior. Foram feitas relevantes alterações no controle de constitucionalidade – como a atribuição ao Senado Federal de suspender os efeitos de lei declarada inconstitucional. Ademais, a partir do Texto Maior de 34, determinou-se ainda que o STF pudesse apreciar a constitucionalidade de lei que decretasse intervenção federal. Condizendo com a estrutura autoritária vigente, a Constituição subsequente – de 1937 – reduziu a autonomia do Supremo Tribunal Federal ao designar para Presidente da República o papel de nomear o Presidente e o Vice-Presidente do STF. Houve ainda uma mudança no controle de constitucionalidade, a qual permitia ao chefe do Executivo submeter a lei declarada inconstitucional à avaliação dos parlamentares para que estes decidissem pela validade ou não do texto legal em questão.

O reestabelecimento da ordem democrática com a Constituição de 1946 também refletiu na estrutura e atuação do Supremo Tribunal Federal. Firmou-se em onze o número de Ministros, assim como a utilização do recurso extraordinário, do habeas corpus e do mandado de segurança. Atrelou-se ainda ao Procurador-Geral da República a representação ao STF de norma estadual contrária aos princípios constitucionais sensíveis. Já dentro do regime militar, houve nova modificação do número de Ministros do STF – de onze para dezesseis. Mesmo se mantendo o rol de competências do Tribunal, a ditadura supriu as garantias da magistratura e deu ao Presidente da República o poder de cassar mandados e direitos políticos dos funcionários públicos.

2.1 O Supremo Tribunal Federal na Constituição de 1988

Atualmente o Supremo Tribunal Federal é consagrado como órgão essencial da estrutura jurídica e política do Estado brasileiro, tendo sua existência e funcionamento devidamente garantidos no Texto Constitucional. O caput do artigo 102 da Lei Maior de 88 diz que a competência principal do STF é guardar a Constituição. Mesmo assim, não se pode negar que são responsabilidades também do STF outras obrigações além das ligadas ao controle de constitucionalidade concentrado. Por isso, entende Uadi Lammêgo Bugos (2012) que o Supremo Tribunal Federal não consiste rigorosamente em uma Corte Constitucional, haja vista que no seu rol de competências, incluem-se o julgamento de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, crimes cometidos pelo Presidente da República e outros.

O artigo 101 da Constituição fixa em onze o número de Ministros do STF, que devem atender os requisitos de ter entre 35 e 65 anos para serem nomeados, ser brasileiro nato, estar em pleno exercício dos direitos políticos, lograr reputação ilibada e deter notável saber jurídico. Desde último requisito, não se deduz que só podem atingir o cargo de ministro do STF aqueles que possuem graduação em Direito; sabe-se que já ocuparam esse posto um médico e militares. O candidato a ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser indicado pelo Presidente da República e sabatinado pelo Senado Federal, carecendo de aprovação por maioria absoluta desse último órgão para assumir o cargo.


3 O REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal possui Regimento Interno (RISTF) próprio que regula boa parte da organização e funcionamento do órgão, e nos termos do artigo 1º dessa lei, “estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.” (BRASIL, 1980, p. 1). O RISTF vigente foi promulgado em 1980. Por ser anterior à Constituição de 1988, o texto do Regimento Interno foi recepcionado pela Constituição. Entretanto, teve sua natureza jurídica modificada: antes, tinha a natureza de lei ordinária; posteriormente à Lei Maior de 1988, passou a ser lei interna do órgão. Dessa forma, o Regimento Interno não pode versar sobre matéria processual sem que haja liberdade para tal em lei processual ou na própria Constituição.

O RISTF em seu artigo 2º define que a eleição do Presidente e do Vice Presidente do STF é feita pelos membros do próprio Tribunal, mediante votação secreta com quórum mínimo de oito Ministros. Possuem mandato de dois anos (artigo 12 do RISTF). O Presidente tem suas atribuições elencadas no artigo 13 do RISTF, dentre as quais se pode destacar: velar pelas prerrogativas do Tribunal, presidir as sessões plenárias, representar o Tribunal perante os outros poderes e autoridades, decidir questões de urgência em período de férias ou recesso, proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, quando o Regimento Interno não oferecer outra solução e sendo o empate na votação causado por ausência de Ministro devido a suspeição, impedimento ou licença médica. Ao se ausentar de seu cargo, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente que passa então a assumir as atribuições do primeiro.

Os Ministros são empossados em sessão solene do Tribunal ou perante o Presidente no período de férias ou recesso. Possuem as garantias, prerrogativas, direitos e incompatibilidades pertinentes ao exercício da magistratura (artigo 16 da RISTF). Têm ainda, jurisdição abrangendo todo território nacional. Para cada demanda que chega ao STF, é sorteado um Relator, cujas competências se encontram enumeradas nos artigos 21 e 21-A do Regimento Interno. Nos processos previstos no artigo 23 do RISTF é designado um Revisor, o seguinte ao Relator na linha decrescente de antiguidade.

O artigo 3º do RISTF elenca os órgãos presentes no STF: as Turmas, o Plenário e o Presidente. Existem no STF duas Turmas, cada uma com cinco Ministros, presidida pelo participante mais antigo. Havendo eleição para Presidente, o antigo sempre ocupará o lugar na Turma do recém-eleito. O mesmo ocorrer na entrada de Ministro diante da existência de vaga a ser ocupada.

Nos termos dos artigos 26 e 27 do Regimento Interno do STF, existem ainda as Comissões – temporárias e permanentes – que colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. As Comissões permanentes vêm taxativamente expressas no RISTF: Comissão de Regimento, Comissão de Jurisprudência, Comissão de Documentação e Comissão de Coordenação. Essas são compostas por três membros e podem funcionar na presença de apenas dois. Já as Comissões temporárias não possuem número pré-fixado de membros.

As sessões do STF pode ser ordinárias (iniciando às quatorze horas e terminando às dezoito horas) ou extraordinárias, mediante convocação (tendo início à hora fixada na convocação e durando até que se cumpra sua finalidade). As sessões do Plenário funcionam com quórum mínimo de seis Ministros e são dirigidas pelo Presidente do Tribunal (artigo 143 do RISTF); já as sessões das Turmas possuem quórum mínimo de três Ministros. O artigo 134 do RISTF diz que “Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los,para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.” (BRASIL, 1980, p. 87). Findado o debate oral, o Presidente prosseguirá com os votos do Relator, do Revisor, caso haja, e dos demais Ministros, segundo a ordem inversa de antiguidade; podendo qualquer Ministro adiantar seu voto se o Presidente autorizar.


4 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL      

As competências do Supremo Tribunal Federal vêm previstas nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal de 88. As competências do STF podem ser divididas em duas, tal como é feito na própria Constituição: competência originária e competência recursal.

4.1 Competência Originária do Supremo Tribunal Federal

É importante destacar a definição de competência originária, a qual pode ser definida como aquela na qual o STF se torna o responsável por julgar e processar originariamente. Neste caso o STF é o primeiro órgão de justiça.

O caput do artigo 102 da CF estabelece que o STF deve prover a guarda da Constituição, processando e julgado originariamente os casos previstos no inciso I do mesmo artigo. Dessa forma a primeira competência de processar e julgar originariamente vem prevista na alínea “a” e possui a seguinte redação: “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” (BRASIL, 1988). Na ação declaratória de constitucionalidade busca o STF afirmar que determinada Lei ou ato normativo é constitucional dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Na ação direta de inconstitucionalidade o STF busca de forma interventiva a guarda dos princípios constitucionais. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão também são de competência originária do STF. Importante frisar que a segunda parte da referida alínea foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993.

O STF também deve processar e julgar originariamente “nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República” (BRASIL, 1988). Esta previsão também vem prevista no artigo 86 da CF de 88. Além disso também é de competência do STF o que se refere:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999). (BRASIL, 1988)

Nestes casos previstos nas alíneas “b” e “c”, o STF é responsável por julgar nas infrações penais comuns pessoas que possuam foro privilegiado decorrido do exercício de determinadas funções, tal como o são a de Presidente da República, Ministros de Estado, além de julgar aqueles referidos na alínea “c” pelos crimes de responsabilidade. Já entendeu o STF que os crimes comuns “abrangem todas as modalidades de infrações penais, eleitorais e até as contravenções penais (STF, Recl. 511, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-1995).”

Na alínea “d” a competência de processar e julgar originariamente do STF volta a se referir à questão do foro privilegiado como em sua redação se apercebe:

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (BRASIL, 1988)

“O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;” (BRASIL, 1988), também deve ser processado e julgado pelo STF. O mesmo já entendeu em sua jurisprudência que se enquadra nessa competência o litígio entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro.

Agora sobre “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;” (BRASIL, 1988). Sobre o tema assevera Uadi Lammêgo Bulos:

Vale recordar que a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, ao reforçar o exercício do controle de constitucionalidade pelo Pretório Excelso, previu como sendo conflito de competência entre entes federativos a recusa de cumprimento de execução da lei federal [...] (BULOS, 2012. p. 1312.).

Aqui foi transferida a competência que anteriormente era do Superior Tribunal de Justiça para o STF.

Sobre a competência originária, no que diz respeito à extradição solicitada por Estado estrangeiro faz-se importante destacar algumas súmulas do STF que versam acerca do assunto para melhor entendimento tal qual a “Súmula 2 – Concede-se liberdade vigiada ao extraditado que estiver preso por prazo superior a 60 dias” e “Súmula 421 – Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro”. O sítio do STF ainda esclarece o assunto:

O pedido normalmente é feito via diplomática de governo a governo, e Em regra, é concedida a extradição de cidadão do país requisitante, salvo em casos de crime político. Brasileiros natos não podem ser extraditados. Os naturalizados podem sofrer o processo, nos casos previstos pela Constituição (Art. 5º, inciso LI).

O direito internacional se faz presente nestas situações e as convenções internacionais se fazem de grande valia no que diz respeitos a estes assuntos de cunho diplomático. Acerca do julgamento de habeas corpus:

O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. (BRASIL, 1988).

Nestes casos se respeita a jurisdição do STF e a autoridade que este possui frente suas autoridades e funcionários. Também compete julgar e processar originariamente ao STF a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.

Nas três competências seguintes do STF, a saber, “l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”, “m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” e “n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;” (BRASIL, 1988), fica claro, primeiro, a competência do STF em garantir a supremacia de suas decisões, visto ser um direito ao órgão máximo do judiciário de preservar suas funções. Segundo, a atribuição para a execução de sentenças nas causas de sua competência originário e terceiro, se mostra prezar pelos interesses de seus membros por determinadas ações.

Na competência originária referende a conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal o STF assume um papel de mediador.

Por último cabe destacar as últimas competências originárias do STF: o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (BRASIL, 1988).

4.2 Competência Recursal

O Supremo Tribunal Federal pode ser provocado em sua competência recursal por meio de dois recursos distintos, são eles: recurso ordinário constitucional e o recurso extraordinário.

4.2.1 Do recurso ordinário constitucional

Existem três pressupostos constitucionais que devem ser observados para a validade desta modalidade de interposição, são eles: ter existido julgamento pelos Superiores Tribunais de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção; que esses julgamentos tenham ratificado as decisões originárias pertencentes aos Tribunais Superiores; e finalmente que estas últimas tenham sido de natureza denegatória e cujos termos abranjam a decisão de mérito ou os requisitos processuais que extinguem o processo sem resolução do mérito. Satisfeitas tais necessidades, inicia-se o julgamento dos recursos, que são: os próprios remédios constitucionais negados pelos superiores tribunais ou os crimes políticos. (BULOS, 2012, p. 1.317)

Obviamente, somente a parte impetrante da ação originária possui o direito de interpor o recurso que julgue seu pedido de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, o prazo para requerer o recurso é de quinze dias contados da decisão proferida pelos superiores tribunais. De fato, tais recursos funcionam como uma apelação.

Segundo Acórdão do Supremo Tribunal Federal:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, para configuração do crime político, previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 7.170/1983, é necessário, além da motivação e os objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no art. 1º da citada Lei. 7.170/1983 (STF, Recl. 1.470, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19-4-2002).

Entende-se, pois, que crime politico é um crime que envolve, de forma geral, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada “Lei de Segurança Nacional”. O STF julga tais recursos oriundos da justiça federal. 

2.2.2 Do recurso extraordinário

Recurso extraordinário é o meio excepcional de impugnação de decisões judiciais. Não se trata de terceiro ou quarto grau de jurisdição, mas apenas a busca de salvaguarda dos comandos emergentes da Constituição Federal. Dessa maneira, questões de cunho estritamente processuais, englobadas em disposições infraconstitucionais, não ensejam a apreciação do STF, que somente abarca o recurso quando se esgotam as instancias recursais ordinárias (BULOS, 2012, p. 1318). 

Para o Supremo Tribunal Federal admitir o recurso extraordinário, é necessário o preenchimento de três requisitos: o prequestionamento; ofensa direta, e não por via reflexa, à Constituição Federal; repercussão geral das questões constitucionais.

Por prequestionamento, entende-se que o STF só poderá apreciar o Acordão no qual a matéria questionada já foi explicita e anteriormente discutida. A Suprema Corte publicou a Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Assim, ressalta-se a importância do caráter explicito da avaliação do mérito pelo julgamento ordinário imediatamente anterior ao Supremo.

Para caber recurso extraordinário também deve existir afronta direta e frontal à Constituição Federal. Não cabem, pois, as ofensas reflexas. Entende-se por reflexas, as ofensas que dependem de normas infraconstitucionais para interpretação de preceitos constitucionais. Essa relação entre os tipos de normas que somente em conjunto ofendem a constituição não são apreciadas pelo Supremo, pois se deve manter certa seleção de casos em que a Corte admite.

O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário (STF, Agl 543.955, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 3-6-2005).

Recentemente, a Emenda Constitucional n. 45/2004 adicionou aos requisitos a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais, que nada mais é do que dar ao próprio Supremo o poder de escolher as causas que deverá julgar. Se todos os recursos extraordinários já passaram pelo crivo do duplo grau de jurisdição, não faz sentido sobrecarregar o supremo de causas que não tenham grande relevância. (BULOS, p.1321).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Finalmente, também compete ao Supremo julgar, através de recurso extraordinário em única ou ultima instância, as causas que contrariam dispositivo da Constituição Federal; que declaram a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; que julgam válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna; e quando julgam válida lei local contestada em face de lei federal.


5 SÚMULAS VINCULANTES

Inicialmente, o instituto processual conhecido como Súmula consistia em apenas uma forma de compilar decisões recorrentes dos Tribunais a respeito de mesma matéria. Súmula, latu sensu, nada mais é que o resumo de decisões e resultante de teses jurídicas que demonstram o posicionamento da jurisprudência reiterada e predominante dos Tribunais, sem o intuito de obrigar a decisão de qualquer outra corte a segui-la, mas apenas servindo como forma de orientação do juiz.

O novo instituto, chamado Súmula Vinculante, foi introduzido na Constituição Federal de 1988 a partir do advento da Emenda Constitucional nª 45 de 2004, embora não constitua novidade no que tange ao efeito vinculante, que existia desde a adição da Ação Declaratória de Constitucionalidade (incluída pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). Esta modalidade de Súmula é disciplinada pelo art. 103-A (posteriormente regulamentado pela Lei nº 11.417/2006) da Carta Magna, que versa:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Como disposto na Constituição Federal, a edição de Súmulas Vinculantes tem como maior princípio o da segurança jurídica, ao pacificar definitivamente controvérsias geradas principalmente por decisões contrárias em casos assemelhados em diversos tribunais pelo território nacional. Além disso, a Súmula não é absoluta, sendo passível de contestação pelos mesmos órgãos e indivíduos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, encontrados nos incisos do art. 103 da CF/88.

É válido ressaltar que o instituto de precedentes judiciais com caráter vinculativo se faz comumente presente no sistema conhecido como common law, a partir do qual foi concebido. Esta particularidade de forma nenhuma exclui a possiblidade de sua adoção em países de tradição jurídica romanista, tornando-se apenas mais revestida de formalidade. Faz-se necessária ressalva no sentido de que no ordenamento jurídico vigente, continua lícita e prevista a edição das súmulas simples, houve apenas a inclusão das chamadas Súmulas Vinculantes, que constituem competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Gilmar Mendes (2012) em sua obra, contudo, aponta o caráter vinculante da Súmula como uma espécie de “evolução natural” decorrente do observado crescimento do Poder Judiciário, que pode praticar desde a função clássica de emitir sentenças até atos que seriam propriamente. Sendo assim, pondera que seguindo esta linha de expansão dos efeitos de decisões judiciais, a jurisprudência vinculante se inseriria entre a sentença normativa e os chamados atos quase legislativos. 

5.1 Críticas

Apesar de atender ao cumprimento de diversos direitos constitucionalmente garantidos, as Súmulas Vinculantes sofrem diversas críticas, que serão abordadas mais especificamente.

A primeira das críticas seria que a adoção de Súmulas Vinculantes incorreria em violação ao princípio da separação de poderes, no sentido de que o Judiciário estaria exercendo função legislativa. Ora, mas se a Emenda Constitucional que regulamentou a criação do instituto percorreu todo o trâmite estabelecido constitucionalmente – o Devido Processo Legislativo –, é correto afirmar que fora concedida “autorização” pelos outros dois poderes, o que não configuraria invasão de competência por parte do Supremo Tribunal Federal. A harmonia e fiscalização mútua entre os três poderes é essencial ao pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito, e, para que ocorra a limitação de um poder pelo outro é feita a concessão de certas funções distintas de um poder a outro, através do sistema de freios e contramedidas.

Outra crítica feita diz respeito à suposta diminuição na autonomia dos juízes e formação de opinião própria. A edição da Súmula Vinculante criaria um “padrão” a que tanto o Judiciário como a administração pública devem adotar. Assim, a Súmula Vinculante, ao determinar a orientação que deve ter o juiz no proferimento de sentença, iria contra a independência funcional do juiz, assegurada por princípios como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Seria retirar dos magistrados a capacidade de formar opinião própria, o que, segundo os críticos, seria afastar-se do ideal de Justiça. Em sentido contrário, pode-se afirmar que mesmo com a edição de Súmula Vinculante, não pode o juiz, no caso concreto, distanciar-se do princípio da fundamentação de decisões, indicando as razões de fato e direito que o levaram à adoção daquela súmula. Vale ainda ressaltar o que esclarece Uadi Lammêgo Bulos em sua obra, chamando atanção para a necessidade da observação do princípio de aplicabilidade da súmula ao fato, que é condição indispensável à incidência do efeito vinculante, só sendo isto permitido se as condições foram idênticas e não somente “semelhantes” às que geraram a edição da súmula (2012, p.1313).

Embora não sejam soluções absolutas para os problemas apresentados pelo Judiciário, como a grande demanda de processos, morosidade, falta de meios extrajudiciais de resolução de conflitos (como ilustração pode-se citar que o Brasil só disciplina a arbitragem como forma extrajudicial de composição de conflitos, enquanto os Estados Unidos da América possuem mais de 60 figuras legais distintas com a mesma finalidade), as Súmulas Vinculantes oferecem meios de aceleração do processo e alívio da demanda do Judiciário, além de gerarem maior grau de segurança jurídica e pacificação de assuntos que geravam constantes decisões contrárias entre si a respeito das mesmas demandas. Entende-se que as Súmulas Vinculantes, se utilizadas da forma correta, qual seja, atentando aos princípios da razoabilidade, adequação ao caso concreto e fundamentação das decisões, representam marco importante na modernização do Poder Judiciário, do qual é exigido cada vez mais agilidade das decisões.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como escopo analisar o Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, é válido ressaltar que esse órgão tem suma relevância na construção do Estado Democrático de Direito, sendo a instância máxima do pode Judiciário. A função do STF ainda se faz essencial para o ordenamento jurídico, uma que vez que a Constituição Federal tem sua proteção garantida por Tribunal.

Quanto a sua evolução histórica, observa-se que o Supremo Tribunal Federal passou por momentos distintos que culminaram com sua atual conjectura, sempre condizendo com a Lei Maior vigente.  Atualmente, as determinações presentes na Constituição se mostram claras e compatíveis com os paradigmas constitucionais em vigor. Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui regimento interno, responsável por determinar, dentre outras coisas, disposições referentes aos órgãos internos do STF, composições desses órgãos e sessões de funcionamento.

As competências do STF são dispostas taxativamente na Carta Magna. Tais competências, tanto as originárias como as recursais, novamente remetem ao caráter desse Tribunal como última instância de decisão em alguns assuntos do Poder Judiciário. Entre as competências originárias, destacam-se as referentes ao controle de constitucionalidade – reafirmando a característica de “Guardião da Constituição” –, a decisão acerca do conflito de competências entre os Tribunais Superiores e o julgamento de crimes cometidos por autoridades da mais alta cúpula política nacional. Já se remetendo às competências recursais, ressalta-se que tais instrumentos carecem de pressupostos para chegarem ao STF, bem como o efeito da repercussão geral.

Por fim, é de grande importância analisar as Súmulas Vinculantes. As Súmulas apresentam atualmente grande aplicabilidade nas decisões judiciais e são instrumentos perfeitamente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo sendo alvo de críticas, as Súmulas Vinculantes representam um avanço na unificação dos entendimentos dos tribunais dentro do território nacional.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 543.955. Brasília, DF. Disponível em: <jusbrasil.com.br>. Acesso em 09 dez. 2013

_____._____________. Reclamação nº 1.470. Brasília, DF. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19-4-2002. Disponível em: <jusbrasil.com.br>. Acesso em 09 dez. 2013

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional.  – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS, Marina. Súmula vinculante . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22228>. Acesso em: 11 dez. 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito de Constitucional. 7. ed. rev. e atual; - São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. – São Paulo: Malheiros, 2012.


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