Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/52663
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Cumprimento de sentença

Cumprimento de sentença

||

Publicado em . Elaborado em .

Cumprimento de Sentença e a lei 11.232/05

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Resumo: O presente trabalho resulta de pesquisa e análise acerca do cumprimento de sentença no novo CPC. Além dos novos aspectos relevantes que serão tratadas neste trabalho sobre as modificações ocasionadas no cumprimento de sentença pela lei 11.232/05, ressaltam-se todas as obrigações impostas durante as fases de cumprimento. Veremos inicialmente os conceitos e as peculiaridades do referido tema, dando ênfase a execução provisória e a liquidação de sentença. Em seguida, serão analisadas as obrigações de fazer e não fazer, de entregar coisa certa e de pagar quantia. Por fim, serão discutidas as vantagens e desvantagens da lei 11.232/05. 

Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Lei 11.232/05. Obrigação de fazer e não fazer. Obrigação de entregar coisa certa. Obrigação de pagar quantia.

1. Introdução 

A partir da década de 1990, o CPC sofreu várias modificações, como a lei 11.232/2005 que trouxe mudanças expressivas há muito tempo esperada. Com a referida lei, tornou-se a certificação do direito e o cumprimento da decisão judicial, em um processo uno, não mais autônomo. Por isso, não é preciso de ingressar com a ação de execução, sem contar que um dos principais objetivos da reforma foi oferecer mais segurança jurídica para os envolvidos, com a pretensão de acelerar o processo.

A lei 11.232/2005, que positivou a matéria de cumprimento de sentença, gerou discordância entre os doutrinadores, todavia, houve consenso dos juristas na melhor forma de compelir o vencido a satisfazer o autor. Para tanto vale salientar que o atual CPC também operou várias mudanças, sendo interessante observar que a legislação incentiva à solução dos conflitos, mas também trouxe normas simplificadas e eficazes referentes ao direito das obrigações.

Fica evidente que as obrigações no cumprimento de sentença estão também expostas no Código Civil e estas estão cada vez mais difíceis de distanciar do ser humano.  As obrigações estão conexas aos valores, a ética, ao trabalho, ao esforço e ao direito de uma pessoa.

Enfim, o presente artigo apresenta sucessivamente os seguintes temas: cumprimento de sentença, execução provisória, liquidação de sentença, cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, cumprimento de obrigação de entregar coisa certa, cumprimento de obrigação de pagar quantia e as vantagens e desvantagens da lei 11.232/2005, finalizando nas considerações finais a contextualização do conteúdo apresentado ao longo do artigo.

2. cumprimento de sentença

 

É o procedimento de adimplir o que foi determinado pelo juiz na sentença. O cumprimento de sentença é a etapa em que aquilo que foi posto pelo juízo seja realizado. O título executivo judicial e o descumprimento do devedor são os dois pressupostos fundamentais do cumprimento de sentença.

Constituído o título, a lei retrata que a requerimento do exequente, seja dado ao devedor um prazo de quinze dias para que realize voluntariamente o pagamento. Se efetuar o pagamento, nem sequer terá início à fase executiva, pois a obrigação foi cumprida.

Se não realizar a obrigação na fase de cumprimento de sentença, passa essa fase com expedição de mandado de penhora e avaliação.

3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

O artigo 523 estabelece que o devedor deva executar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias.         Não efetivando o pagamento, incide a multa de 10%, sendo juntamente devidos honorários de advogado de 10%. Consequentemente, o referido prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um       novo  prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Isso nos afirma que aquele primeiro prazo de quinze dias se destina ao pagamento. Se, intimado, o devedor comparecendo e efetuando o indébito, não haverá cumprimento da sentença. Portanto, a obrigação foi satisfeita; houve adimplemento, não havendo necessidade de se instaurar o cumprimento da sentença.

No cumprimento provisório da sentença, o executado é intimado para efetuar o depósito do valor devido. O mesmo é intimado para em quinze dias apresentar, se quiser, sua impugnação. A partir daí, segue-se toda a etapa do cumprimento definitivo da sentença.

Se o executado, no cumprimento provisório da sentença, efetuou o depósito e seu recurso não foi provido, vindo a operar o trânsito em julgado, basta ao exequente levantar o valor do depósito. Nesse caso, não haverá nova intimação do executado, nem será exigida multa. Entretanto, se o executado não efetuou o depósito, terá, então, incidido a multa, iniciando-se daí a atividade executiva, com penhora e atos sucessivos. Nessa hipótese, haverá multa e, não provido o recurso do executado com superveniente trânsito em julgado, não será igualmente necessária qualquer nova intimação, pois já terá passado a fase do art. 523; a execução será concluída, agora sem a restrição da caução.

O § 2º do art. 520 estabelece a devida multa revista no § 1º do art. 523. Segundo o § 3º do art. 520, se o devedor comparecer tempestivamente e depositar o valor a que foi condenado, estará isento da multa, não sendo tal depósito incompatível com o recurso por ele interposto.

No cumprimento sentença, o devedor é intimado, na pessoa de seu advogado, para pagar, e não para depositar. Se o devedor comparecer e realizar o depósito do valor devido, terá havido pagamento, com extinção da obrigação. Não efetuado o pagamento, há, a incidência da multa, com o desencadeamento dos atos executivos destinados à constrição patrimonial para que, então, haja expropriação e, consequentemente, pagamento ao credor.

4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

Liquidação de sentença é um ato judicial pela qual se busca complementar a lei individualizada constituída num título judicial. O artigo 509, caput, do Novo Código de Processo Civil prevê a necessidade de uma sentença condenatória ao adimplemento de quantia ilíquida, e ainda aplica o entendimento de que tanto o credor como o devedor tem legitimidade para dar início à liquidação de sentença. A determinação que termina a fase de liquidação é a sentença, mesmo se tratando de sentença, contra esta decisão incumbe agravo de instrumento.

4.1 Legitimidade para requerer a liquidação

 

Legitimidade ativa: legitimidade para instaurar a liquidação de sentença é daquele determinado como credor no título a ser liquidado.

Legitimidade passiva: a liquidação é instaurada contra aquele apontado como devedor no mesmo título.

4.2 Espécies de liquidação

 

Há dois tipos de espécie de liquidação, por arbitramento e por procedimento comum.

Liquidação por arbitramento: optar-se este tipo de liquidação quando determinado por sentença ou combinado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação

Liquidação pelo procedimento comum: na liquidação pelo procedimento comum existe a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.

Segundo Fredie Didier JR (2014),

fato novo é aquele relacionado com o valor com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo.

O Quantum debeatur é uma expressão latina usada para o valor apagar, apurado de um processo judicial de cobrança. É apurado por meio de uma perícia contábil após orientação do juiz sobre os critérios a utilizar em termos de desatualização monetária de juros.

5. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

 

O atual CPC, em seu artigo 814 trata as obrigações de fazer e não fazer, com uma regra em comum, seguindo por uma regulamentação em separado das duas categorias. Há ainda os relevantes preceitos referentes a essas categorias e, também, as obrigações de dar na seção relativa ao “Julgamento das Ações de Prestações de fazer, de não fazer”, e de entregar coisa. Em separado das duas categorias. As obrigações de fazer são positivas, tendo por objeto uma tarefa a ser exercida por alguém, podendo ser infungíveis ou fungíveis.

O art. 247 do CC trata das obrigações de fazer infungíveis que salienta que se negando o devedor ao seu cumprimento, estas se convertem em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com as perdas e danos, incluídos os danos materiais ou patrimoniais e os danos extrapatrimoniais ou morais (art. 402 ao 404 do CC) e, ainda, o art. 5º, incisos V e X da CF/1988.

Entretanto, antes de pleitear a indenização, o autor poderá solicitar o cumprimento obrigacional nas duas modalidades, seja por meio da tutela específica com a fixação de multa diária. Às obrigações de fazer fungíveis continuam a ser possível a aplicação de astreintes, somente com relação ao devedor originário, o que visa à conservação do negócio assumido pelas partes. A conversão em perdas e danos é aceita somente em hipóteses excepcionais para a preservação da autonomia particular e conservação do pacto celebrado.

Segundo o art. 248 do CC, caso a obrigação de fazer, (fungível e infungível) vier a tornar-se impossível ou inexequível, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos assim como ocorre em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Nessas duas hipóteses, a exceção deve ser feita ao devedor em mora que responderá por tais eventos conforme prevê o art. 399 do CC, a não ser que prove a total ausência de culpa ou que o evento ocorreria mesmo que não estivesse em mora.

De acordo com o art. 248 do CC o STJ entendeu que “resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato”. Em havendo culpa do devedor no descumprimento obrigacional de obrigação de fazer, este deverá arcar com os danos presentes no caso concreto. A culpa não só nesse preceito do art. 248 do CC, mas, também em outros relativos à teoria geral das obrigações deve ser entendida em sentido amplo, englobando o dolo e a culpa.

Por outro lado, o art. 249 do CC é o que apresenta o conceito de obrigação de fazer fungível, ou seja, aquela substituível e que pode ser cumprida por terceiro à custa do devedor originário. Não havendo cumprimento especifico da obrigação, e sendo infrutíferas as medidas determinadas, ou existindo requerimento do credor, haverá conversão de perdas e danos, prosseguindo-se na forma dos arts. 523 e ss., do CPC.

Resta ainda a opção do credor, antes da conversão em perdas e danos, que é a exigência que outra pessoa cumpra a obrigação, conforme os procedimentos que sempre estiveram disciplinados no CPC.

6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

 

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa tem o prazo de 15 dias para satisfazer a obrigação, constante de título executivo extrajudicial.

O juiz depois do despacho da inicial poderá fixar multa por dia pelo atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração.

Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

O oferecimento dos embargos, que é de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. O devedor, quando for opor embargos, poderá depositar a coisa no prazo de dez dias, tão somente para livrar-se do risco da incidência da multa, quando cominada.

Depois de sido proposto a execução, com o título executivo e com a petição, o executado terá um, prazo de 10 dias para entregar a coisa, depois de ser citado. Se o devedor entregar a coisa no prazo estabelecido, o juiz declara extinto o processo de execução. Optando o executado por depositar a coisa, será lavrado termo de depósito, ficando a coisa à disposição do juízo até o julgamento dos embargos. Se o executado permanecer inerte, não oferecendo embargos, nem entregando ou depositando a coisa.

Nesse caso o juiz determinará além de multas periódicas pelo tempo de atraso, a busca e apreensão da coisa. (Caso se trate de coisa móvel) ou imissão na posse (em se tratando de coisa imóvel).

7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA

 

O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa começa por requerimento do credor, esse requerimento será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme previstos nos incisos do artigo 524.

Este cálculo poderá ser revisado pelo o juiz. Logo que o devedor recebe este requerimento de cumprimento de sentença será intimado para fazer o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, acrescentando o valor das custas, se houver.

Entretanto, se o devedor não efetua essa dívida no prazo apontado, será acrescido na mesma o percentual de 10 % a título de multa e serão fixados honorários advocatícios no mesmo valor percentual. Ocorrendo o pagamento não total da dívida, o referido acréscimo multa e honorários advocatícios recara sobre a diferença restante.

Não efetivando este pagamento voluntário no prazo assinalado pelo juízo, o executado tem o prazo de quinze dias para oferecer sua impugnação, que acontecerá nos próprios autos, independentemente da penhora.

Esta impugnação, como regra é desprovida de efeito suspensivo, de forma que não tem o como impedir a continuação do procedimento, com a efetivação dos atos executórios. Mediante pedido do devedor o julgador poderá atribuir efeito suspensivo que atingirá total ou parcialmente o objeto da execução, cabendo a este demostrar que o até o fim da execução é capaz de lhe causa danos de difícil reparação.

A quitação da dívida por iniciativa do devedor ocorre quando este comparece ao juízo para o cumprimento da sentença e reconhece a exigibilidade e obrigação de pagar quantia certa. O réu oferecerá em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Então, o credor será intimado para impugnar o valor do depósito, no prazo de cinco dias.

Caso o pagamento ofertado for considerado insuficiente sobre o saldo ocorrerão multa e honorários advocatícios fixados em 10%, prosseguindo a execução com a penhora. Entretanto se o credor nada fizer neste prazo de cinco dias, a obrigação será considerada satisfeita e o feito será extinto.

7.1 Prazo de impugnação

 

O prazo para que o devedor apresente impugnação é de 15 dias, a contar do transcurso in albis do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independente da penhora ou nova intimação. Serão dois prazos de 15 dias distintos: o primeiro para o pagamento espontâneo, e o segundo prazo, para oferecer impugnação, já oferecida, na fase de cumprimento de sentença, quando não houver o pagamento voluntário.

 O requerimento do exequente, a que alude o art. 523 e que deve preencher os requisitos do art. 524, devera anteceder a intimação do executado no prazo de 15 dias. Vencido esse prazo, será expedido mandado de penhora e avaliação e passara a correr o prazo de 15 dias para a impugnação.

 O artigo 229 do CPC determina a dobra do prazo em caso de litisconsórcio com advogados diferentes aplica-se ao prazo de impugnação.

Não ao de embargos, que é simples, porque eles têm a natureza de ação autônoma e criam novo processo.

O prazo não é interno a execução, mas externo. A situação é diferente na impugnação que não constitui ação, nem processo autônomo, mas incide (ou ação incidente, na hipótese do art. 525, VII). O prazo para apresenta-la é sempre interno ao processo, o que justifica que o dispositivo supramencionado se aplique não há necessidade, para a impugnação, de prévia garantia ao juízo, pela penhora ou pelo deposito do bem, como estabelece expressamente o art. 525, caput, do CPC.

8. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA LEI 11.232/2005

A Lei n. º 11.232/05 modificou de forma drástica o CPC. Ela decidiu não serem cabíveis os embargos do devedor na execução de título judicial. Em seu lugar, o devedor apresentará impugnação, o que é decorrência da superação da dicotomia do processo de conhecimento e processo de execução.

Embora a Lei não mencione a questão dos honorários na impugnação, entende que eles serão devidos em razão do princípio da causalidade, serem devidos honorários na impugnação, sobretudo porque, a impugnação continua a ser ação incidente e todos os pontos que podem ser citados nesta etapa por serem  matérias novas ainda não discutidas nos autos. Ainda vale ressaltar que o ônus da sucumbência não estará afastado apenas porque a impugnação será mero incidente.

Trata-se de novidade trazida pela Lei n.º 11.232 que busca a realização das obrigações a fim de evitar a fase de execução. A multa representa forma de desestimular o início do processo de execução, o qual gera inconvenientes ao credor e ao Estado e pode, de fato, ser medida eficaz, dependendo do quanto o valor da multa representa para o devedor. Neste aspecto evitar-se a fase executiva reside a natureza da multa.

Com a análise da Lei n.º 11.232 e levando-se em conta as apreciações dos doutrinadores, examinamos que referida Lei possui aspectos muito criticáveis. Que deve ser interpretado de molde adequá-los aos fins relevantes do processo. Embora os pontos negativos não possam ser erradicados por completo com referida interpretação o que advém com quase todas as leis, senão com todas percebemos que as inovações positivas superam as negativas.

Vale salientar que a Lei n. º 11.232/2005 possui mais vantagens do que desvantagens, a lei proporcionou facilitação formal, determinando a diminuição da aplicação do princípio da segurança jurídica e maior aplicação do princípio da efetividade. Porém, o grande problema da execução é a ocultação de bens.

Contudo, muitas vezes os processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá prosseguimento ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. E em outros casos, não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e abandonou a ação.

Enfim, esperamos que as alterações processuais sejam acompanhadas por inovações legislativas e administrativas na estrutura do Judiciário, mudanças que certamente produzirão efeitos muito mais significativos para a efetividade e celeridade do processo, e que por isso se torne exemplo para as demais leis que estão para entrarem em vigor.

9. Considerações finais

Como apresentado neste artigo, pôde se verificar a imensa mudança ocorrida com a implantação da Lei 11.232/05. Com ela o CPC teve mudanças significativas para o Direito.

Foi citada a separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução, sendo que a partir da nova sistematização, após o credor ter seu direito declarado pelo juiz, poderá tê-lo satisfeito através de um requerimento para o cumprimento da sentença.

Entretanto, o resultado inicial da demanda, qual seja a satisfação do crédito pode ser obtido através de um único resultado, sem necessidade da instauração de uma nova relação jurídica.

A mudança veio garantir a efetividade da prestação jurisdicional, uma tramitação mais célere, conforme estabelecido pelo inciso LXXVII, art. 5º da CF/88.

De modo que, para obter tal garantia houve a fixação de um dispositivo totalmente inovador no nosso sistema processual, que é a aplicação da multa de 10%, no caso de não haver pagamento espontâneo pelo devedor do valor fixado na pena ou apurado mediante liquidação de sentença.

Diante de tais considerações, o legislador, ao relatar a condenação de obrigação de quantia certa, institui mecanismos judiciais para evitar a formação de uma execução independente, privilegiando a concretização da decisão proferida, na forma de concluir, na mesma relação processual, por atos seguintes que claramente produzem maior rapidez e eficácia junto à decisão prolatada.

Assim, a Lei n. 11.232/05 teve por objetivo propiciar uma melhor atuação da lei ao caso concreto, em vista da exagerada inefetividade que apresentava a formatação processual destinada à execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos da garantia constitucional ao processo célere e efetivo.

No entanto, a supramencionada lei restou omissa no tocante à extensão das alterações ao método de execução da prestação alimentícia, motivo por que restou controversa a questão acerca de sua aplicabilidade.

Muito precisa ser feito, contudo, para alcançarmos uma justiça célere. Não bastam leis que tornem mais dinâmico o procedimento. É preciso que o Estado se conscientize da precisão de realizar investimentos na infraestrutura do Poder Judiciário, com atualização dos equipamentos, contratação de servidores e juízes, capacitação de servidores.

Sobretudo, um importante passo foi dado, sendo uma importante resposta à sociedade brasileira que clama por um Judiciário célere e eficiente.

10. referências bibliográficas

CUNHA, L. C da C. OPINIÃO 52 – Procedimento do Cumprimento Provisório da Sentença No Novo CPC. Disponível em: <http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-52-procedimento-do-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc/>. Acesso em: 29 ago 2016.

    DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 5, 5 ed. Salvador: Juspodivim, 2014.

    GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Esquematizado. v. 6. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

    SHIMURA, Sérgio; BRUSCHI, Gomes Gilberto. Execução Civil e Cumprimento de sentença. v. 3. Editora Método, 2009.

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 25 ed. Editora Leud, 2008.

      VENOSA, S. de S. Direito das Obrigações. Disponível em: <http://docslide.com.br/documents/direito-das-obricacoes-completo.html>. Acesso em: 29 ago 2016.

     CARNEIRO, Athos de Gusmão. Do “cumprimento da sentença”, conforme a Lei n.º 11.232/05. Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não? In Revista do Advogado. n.85.



Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.