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Ato libidinoso com menores

conceituação e críticas

Ato libidinoso com menores. conceituação e críticas

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A questão do ato libidinoso com menores de idade requer a análise dos conceitos de ato libidinoso e menor, segundo a definição jurídica e psicanalítica

 

O ato libidinoso com menor é um fenômeno recorrente na humanidade e reflete, em última análise, a busca interminável pela saciação carnal. A respeito do tema da pesquisa, na tentativa de evitar qualquer equívoco, a ressalva que se faz necessária mencionar é em relação à expressão temática “libidinoso”, que tradicionalmente é tratada no Direito em stricto sensu, a significar as atividades sexuais diversas do coito pênico-vaginal, conjunção carnal. Não obstante, para o título desta obra, é adotado o conceito em lato sensu, referindo-se a toda e qualquer prática sexual.       

 


1. Do ato libidinoso

1.1Da etimologia

O vocábulo adjetivo “libidinoso” deriva do substantivo “libido”, ambos têm suas raízes no idioma latino. Libidinoso advém da palavra libidinosus, que remete a ideia de caprichoso e devasso. Já a expressão “libido”, sucede do termo latino libidinis, exprimindo a ideia de desejo, não somente sexual (DICIONÁRIO ACADÊMICO, 2008).

1.2. Do conceito jurídico

O conceito de ato libidinoso no mundo jurídico é de conteúdo aberto, ou seja, a norma jurídica nada assevera sobre sua definição. O conteúdo normativo jurídico é desvalorizado e realizado por uma norma extrajurídica, referente ao plano moral, religioso, ético ou consuetudinário (REALE, 2008). Já que o legislador não incumbiu à lei, que é a principal fonte formal do direito, de definir o conceito de ato libidinoso, buscar-se-á na doutrina o conceito que melhor se adapta a este fenômeno.  

Segundo Noronha (2000), o ato libidinoso é o mesmo que ato lascivo, voluptuoso e dissoluto. Este é, em regra, o inspirado pela concupiscência e destinado à satisfação do instinto sexual, em suas proteiformes manifestações. São, segundo o mesmo autor, exemplos de atos libidinosos: fellatio ou irrumatio in ore, cunnilingus, pennilingus ou annilingus, que são as práticas sexuais orais genitais e anais; o coito anal ou inter femora; a masturbação e os toques voluptuosos, entre outros. Em súmula, observa-se que, segundo Noronha, para que haja o ato libidinoso é imprescindível que ocorra “em todas as hipóteses contato físico” (Idem, 2000, p. 90). E não devem ser confundidos com conjunção carnal:

 

Conjunção carnal, como adotada no artigo 213 e nos artigos 215, parágrafo único, e 217, significa exclusivamente congresso sexual, realizado por meio do membro viril e do órgão sexual da mulher. É o coito normal, em que de um lado há o sujeito ativo – o homem – e do outro a vítima ou sujeito passivo – a mulher (NORONHA, 2000, p.69).

Não obstante, segundo Mirabete (2002), o ato libidinoso pode não exigir contato físico diretamente, contrariamente a definição de Noronha. No exemplo: um homem adulto obriga uma mulher a se masturbar em sua frente, utilizando-se de violência psicológica, ou seja, grave a ameaça, enquanto este contempla sua lascívia. Nesta hipótese, não existe contato físico, o homem pode nem mesmo ter tocado o agente passivo para obrigar-lhe a fazer sua vontade. Inobstante a isto, ocorreu um ato libidinoso.

Os atos libidinosos seguem uma escala de grau luxurioso, onde nem sempre o agente passivo observa através de seus sentidos as intenções sexuais do agente ativo. Destarte, qualquer parte do corpo em contato com outra pode ser considerada como tal (CARRARA, apud, NORONHA, 2000). Um exemplo disto é na seguinte situação: o preceptor leciona para uma jovem ingênua de nove anos, enquanto esta se atém as lições, o mestre ardilosamente afaga suas coxas, enquanto sorri para a jovem. Seu riso na verdade esconde suas intenções libidinosas. A despeito disto, a jovem nada suspeita de seus desígnios.  

De outra banda, segundo Pozzolini (apud, NORONHA, 2000), doutrinador italiano, a libertinagem, ou seja, os atos libidinosos, só são assim considerados se realizados forem por pessoa do sexo oposto. Nota-se que as leis italianas restringem o conceito de ato libidinoso. Em relação a restrição genérica, o ordenamento brasileiro não faz qualquer restrição sobre o sexo do agente ativo e passivo. Como assevera Mirabete (2003), pode a mulher praticar o ato contra outra mulher ou praticá-lo com um homem, e o homem pode praticar tanto com uma mulher como com outro homem.

O ato libidinoso não é por si só um crime, este é apenas um elemento, que somado com outros, podem vir a se tornar um crime. De acordo com o ordenamento brasileiro até o começo de 2009, os crimes que envolvem o ato libidinoso eram: atentado violento ao pudor, atentado ao pudor mediante fraude e corrupção de menores (BRASIL, 2008). Não obstante, em agosto de 2009, ocorreu uma novatio legis in mellius. A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revogou o artigo 214 do Código Penal e alterou o artigo 213:

Estupro – Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o  Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (BRASIL, 2009).

 

O legislador ampliou a abrangência do artigo 213 na nova lei, o crime que antes correspondia apenas ao ato de conjunção carnal, ou seja, coito vaginal, agora corresponde a qualquer ato libidinoso com ou sem conjunção carnal. A intenção do legislador foi, indubitavelmente, de penalizar com maior severidade o praticante de crime sexual.

Infelizmente o mundo jurídico não é suficiente para entender todos os fenômenos do mundo. E assim como a química e a física se utilizam dos conceitos matemáticos, muitas vezes é necessário utilizar-se de disciplinas auxiliares para dar maior embasamento científico nas questões do direito. 

1.3 Do conceito psicanalítico

É impossível investigar juridicamente o ato libidinoso sem mencionar o conceito psicanalítico de libido. Este foi um importante conceito descoberto por Freud na primeira metade do século XX. Segundo Laplanche e Pontalis (2008), o conceito de libido já era utilizado na literatura psiquiátrica há muito tempo e sempre designou a vontade e o desejo sexual. Entrementes, foi Freud quem pioneiramente deu uma importância científica de destaque para ela. Para Freud a libido era uma energia derivada das pulsões sexuais, assim como a agressividade. A libido correspondia, pois, a “todas as pulsões responsáveis por tudo o que compreendemos sob o nome de amor” (1921, p. 152).

É difícil apresentar uma definição satisfatória da libido. Não apenar a teoria da libido evoluiu com as diferentes etapas da teoria das pulsões, como o próprio conceito está longe de ter recebido uma definição unívoca (Idem, 2008). A dificuldade em se fazer uma definição objetiva do conceito se dá não apensar pela sua complexidade, mas pelas diversas modificações que lhe ocorreram, não somente na teoria Freudiana, mas nas demais ascendentes psicanalíticas. 

De acordo com Zimerman (2006), a libido é uma energia sexual presente em todo prazer corporal que não era devido à satisfação direta das pulsões do ego, tais como a satisfação direta das pulsões da fome, sede, necessidades excretoras. Freud dava demasiada importância para a sexualidade humana, tanto que para ele não havia diferença entre um prazer ordinário e um prazer sexual. Tudo era pulsão sexual, podendo ser libidinal ou agressiva.

Argúi Lapanche e Pontalis (2008), que na primeira edição de Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade de 1905, a libido se mantinha próxima do conceito de desejo sexual, onde havia necessidade de uma busca de satisfação. Esta busca pelo prazer sexual, inevitavelmente leva a perversão sexual.

Em relação a este caráter perverso da sexualidade humana, assevera Lapanche e Pontalis (2008), que no fundo é uma característica essencial do homem. Na medida em que não se desliga nunca inteiramente das suas origens, que lhe fazem procurar a sua satisfação, mas não numa atividade específica, mas sim no lucro pelo prazer.

Para a psicanálise a sexualidade humana não significa somente os comportamentos de coito ou os atos libidinosos no sentido jurídico: sexo oral, anal, masturbação, etc. O conceito de sexualidade é muito mais abrangente, ela representa uma “série de excitações e de atividades presentes desde a infância que proporcionam um prazer irredutível à satisfação de uma necessidade fisiológica e que se encontram no amor sexual” (LAPANCHE; PONTALIS, 2008, p. 476).

Até o advento da psicanálise nunca tinha se atribuído sexualidade às crianças. Até então se acreditava que a sexualidade se iniciava no período pueril. Malgrado, Freud foi o primeiro que iniciou seus estudos de sexualidade infantil, a constatar que desde a mais tenra idade o bebê já apresenta uma sexualidade aflorada.


2. Da menoridade

2.1Da etimologia

A palavra “menoridade” deriva do próprio vocábulo da língua portuguesa “menor”, fazendo referência à idade cronológica. Este substantivo tem origem na expressão latina minorus e significa mais novo: minorus natu puer, o menino mais novo. Para os antigos romanos, este vocábulo tinha valor de inferioridade, dado a pouca sabedoria do jovem (DICIONÁRIO ACADÊMICO, 2008).

2.2. Do conceito jurídico

Aduz Mirabete e Fabbrini (2008), que a menoridade se caracteriza pelo critério biológico de idade da pessoa jurídica. Não se utiliza para este conceito a questão do desenvolvimento mental. Para o Código Penal são considerados penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos segundo o artigo 27: os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (BRASIL, 2008).

Em relação ao Direito Penal, segundo Massa (apud MIRABETE; FABBRINI, 2008), a idade de dezoito anos é um limite razoável de tolerância recomendada pelo Seminário Europeu Social das Nações Unidade, de 1949, ocorrida em Paris. No Brasil, adotou-se em 1990, uma legislação especial para tratar do menor de idade. 

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente: considera-se criança, para os fins desta lei, a pessoa até doze anos incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos (BRASIL, 1990). Dessarte, não obsta mencionar que o Estatuto também se utilizou de um critério simplesmente biológico para definir o conceito de criança e de adolescente.

Em compêndio, o legislador fixou para a menoridade a idade de dezoito anos por acreditar que antes dessa idade, a maioria dos jovens não possuía desenvolvimento mental suficiente para responder por si próprios na vida jurídica. Obviamente esta questão se embasa em conceitos biológicos e psíquicos do desenvolvimento humano.

2.3. Do conceito psicanalítico

Segundo Bee (2003), consagrada estudiosa do desenvolvimento infantil, o conceito de criança na psicologia não é exato, depende mais de fatores culturais do que propriamente biológicos. Para muitos autores o início da puberdade confere o término da infância e início da adolescência, não obstante, inúmeras pesquisas têm apontado que, mesmo em sociedades semelhantes, a educação recebida pelos pais pode adiantar ou postergar a introjetação dos valores de responsabilidade e independência.

De acordo com Atkinson et al (2002), a adolescência se refere formalmente ao período de transição da infância a idade adulta. A adolescência para muitos autores se inicia com puberdade e se estende ate os vinte anos. Menciona Bee (2003), que este período é marcado, maxime, pelo desenvolvimento dedutivo lógico do processo cognitivo, a personalidade começa a aflorar e se iniciam as crises de auto-estima.

Segundo o psicanalista Erikson (apud, Atkinson, 2002), a maior tarefa do adolescente é o desenvolvimento do senso de identidade. Este dilema existencial de “quem sou eu?” e “para onde estou indo” e a demasiada falta de referência, propicia o início das famigeradas crises.

Afirma Freud (1905) que, até a puberdade, na fase infantil, predominam o impulso auto-erótico, originado de diversos instintos e zonas erógenas distintas que propicia à criança uma única fonte de prazer. Com a chegada à puberdade, o jovem vivencia mudanças em sua vida sexual, onde todos os instintos se combinam e ficam subordinados a uma única zona erógena: a zona genital.

Esta mudança no padrão de zona erógena propicia para o jovem o desvencilhar definitivo da fase edípica, no período de latência, para finalmente adentrar na fase genital, onde permanece ate a morte. É a partir desde período, corresponde à puberdade, que o indivíduo passa a buscar um novo objeto sexual. Em geral, este objeto é o parceiro sexual, mas pode ser qualquer outro objeto que satisfaça seu desejo.

Para Freud os processos psíquicos humanos são de baldrame biológico, não tendo relevância com a cultura. Sendo assim, todos os homens, em qualquer meio social, passam pelos mesmos processos e desenvolvimentos. A grande crítica que se deve fazer a psicanálise freudiana, e, consequentimente de seus seguidores, é que esta foi uma abordagem desenvolvida no começo do século XX, cuja metodologia científica se restringia a observação de pacientes em situação de terapia.

A Psicanálise já provou que a sexualidade é inerente a essência humana. Não obstante, o surgimento dos valores éticos e morais levaram o surgimento de normas comportamentais. Tal desenvolvimento social representou para o homem a restrição do comportamento sexual natural.

Como bem sopesa Reale (1983), o mundo do ser não se confunde com o mundo do dever ser. Os fatos se tornam, destarte, de interesse do Direito já que são como são e não como deveriam ser. O discurso sexual no campo jurídico se torna necessário já que grande parte das condutas sexuais são ilícita.           

 


3. Do ato libidinoso com menor

3.1Da corrupção de menores

Corrupção, segundo Noronha (2000), é a contaminação da vítima, até o momento do fato, inexperiente dos prazeres da carne, com a revelação do conhecimento sensual que a viciam. Ela fere o menor no comportamento sexual, viciando sua inocência de modo pervertido. Inobstantemente, esta afirmação fere a proposição psicanalítica que afere a criança, desde a mais tenra idade, o impulso sexual.

Até 2009 O crime de corrupção de menor era previsto no artigo 218: corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze anos e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: pena – reclusão de um a quatro anos (BRASIL, 2003).

Não obstante, com a nova redação da Lei 12015 de 2009, sua redação foi alterada para: induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (BBRASIL, 2009). Modificando, pois, o sentido do dispositivo penal.

Segundo Hungria (apud, MIRABETE, 2003), entre os mais relevantes interesses da sociedade está a disciplina ético-sexual, segundo as normas de cultua, e como a juventude, em razão mesma da sua fragilidade ou maleabilidade psíquica, está mais exposta à influencia maligna da libidinagem e do vício, é natural que a sua pudicícia ou dignidade sexual seja especial objeto de reforçada proteção pena. 

Observa que a intenção do legislador ao criar esta lei era preservar a sexualidade do adolescente. Nota-se, no entanto, que o artigo nada assevera sobre uso de violência ou grave ameaça. O artigo 218 é uma norma meramente moralista.

De acordo com Noronha (2000), esta preocupação moralista do Estado em relação ao menor passivo de ato libidinoso se dá porque é dever da sociedade tutelar os menores, “cuja personalidade em gestão os torna fáceis presas dos vícios e das depravações, na órbita sexual” (p. 131).

Para ocorrer este crime é tipificadamente necessário que o sujeito ativo seja maior de dezoito anos, podendo ser tanto o autor do sexo masculino como feminino. A lei também não distingue o sexo do sujeito passivo. Hipoteticamente uma jovem de dezoito anos que praticar sexo oral em outro um jovem de dezessete anos, estaria tipificada neste crime (NORONHA, 2000).  

Assevera Mirabete (2003) que o dispositivo prevê três meios executivos de corrupção: de praticar ato libidinoso havendo contato corporal; induzir o menor à prática de ato libidinoso em si mesmo, como a masturbação, ou em terceiro, pela felatio ou sexo anal; e, por fim, a induzir o menor a presenciar ato de libidinagem praticado pelo agente ou por terceiro.  

A reflexão que se deve fazer é: quem é a vítima que o legislador pretende proteger?  De acordo com Noronha (2000), ao analisar a lei extensivamente, chega-se a conclusão de que a intenção é preservar o menor ainda não corrompido. Já não faz sentido em corromper alguém que já está corrompido. Esta discussão é resolvida ao admitir que a corrupção possui diversos graus. Logo, o crime se dá quando o agente ativo expõe o passivo a um grau de perversão não conhecido por este.

3.2Da presunção de violência

A presunção de violência remete a idéia de que existe uma idade mínima a qual abaixo dela, a falta de maturidade sexual e desenvolvimento mental, seriam tamanha que o ato seria considerado violento. O artigo que expressamente se refere a este é o 224: Presunção de violência – Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de quatorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (BRASIL, 2008). Para a presente pesquisa será analisada apensar a primeira hipótese do crime: quando o agente passivo não é maior de quatorze anos.

Segundo Mirabete (2003), a circunstância do dispositivo é de que o menor de quatorze anos não pode avidamente consentir pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas conseqüências: innocentia consilii. Pela letra da lei, mesmo havendo possível consentimento do agente passivo, este é absolutamente nulo. Não obstante, alguns doutrinadores inclinam para a existência de uma presunção relativa.

 A questão da presunção de violência se choca com a ideia de idade de consentimento, que se refere aquela onde o menor já possui desenvolvimento mental suficiente para saber se ele quer ou não praticar conjunção carnal ou ato libidinoso (NORONHA, 2000).

Não é difícil notar que a questão da idade de consentimento abordada pela doutrina e a corrupção de menor são contraditórios. Já que é vontade do legislador que o menor não pratique qualquer atividade sexual, carnal ou libidinosa, com um maior. Neste caso o conceito de idade de consentimento perde seu sentido. 

Em relação aos demais ordenamentos, Noronha (2000) cita como os outros países resolveram o problema da presunção de violência. O Código Penal italiano fixou a idade em quatorze anos também; a lei espanhola e argentina presumem a violência com doze anos.

Em relação aos efeitos da lei, aduz Bertasso (2009) que, muita discussão foi travada na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza dessa presunção, se absoluta ou relativa. A controvérsia girava acerca da possibilidade de haver exceção à regra do artigo 224, alínea “a”, ou seja, de, diante de casos peculiares, em que a vítima demonstre possuir conhecimento e experiência em relação a prática sexuais, permiti-se afastar a presunção e considerar atípica a conduta. Para os que advogam a tese de ser absoluta a presunção, pouco importaria essa realidade, pois a lei pune de forma indistinta o agente que pratica relações sexuais com menor de 14 anos, tenha ou não a vítima experiência e conhecimentos sexuais.

Não obstante, após longas e calorosas discussões na ceara legislativa, com o advento da lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009, o crime de presunção de violência recebeu nova roupagem: passou a ser denominado estupro de vulnerável, tornando a conduta mais gravosa.

3.3. Do estupro de vulnerável

De acordo com a nova disposição penal, extingue-se o crime de presunção de violência, a criar diversa denominação para o fato. O novo crime, estupro de vulnerável, passa a abranger não só os atos libidinosos, como também a conjunção carnal, artigo 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (BRASIL, 2009).

Até a novatio legis in mellius ainda se fazia alusão a discussão desta presunção ser absoluta ou relativa, como o próprio Noronha (2000) menciona. Não obstante, com o advento da nova disposição legal, fica clara a vontade do legislador em punir aquele que realiza atividade sexual com menor de quartoze anos. Segundo Bertasso (2009), não se cogita mais a presunção de violência, aliás, sequer se cogita se é violência ou grave ameaça.

Outro ponto notável da nova lei é em relação a pena do crime, reclusão de oito a quinze anos para quem comete o crime de estupro de vulnerável. Enquanto que a disposição antiga nem ao menos mencionava a pena para presunção de violência. Se comparado com o crime de corrupção de menor, cuja pena culmina de um a quatro anos, observa-se a radical mudança no pensamento legislativo.

A produção legislativa não é aleatória, ela é reflexo dos valores factuais e das novas demandas sociais. Para se compreender os motivos aos quais levaram o legislador a escrever o presente ordenamento, é necessário discutir sobre o processo histórico que formou este pensamento.  


4. Do processo histórico: uma perspectiva social e criminológica

 

 

A valoração do mundo é uma atividade essencial para homem, desde os tempos mais remotos, o homem se utiliza de seus sentidos para provar o mundo, atribuindo sentido e significado a ele. E com o decorrer da evolução, as sociedades foram se modificando em um processo dialético. A maneira humana em ver os objetos ao seu redor foi acompanhando essa mudança.

Em relação ao ato libidinoso com menor, este nunca deixou de ser um fato recorrente na humanidade. Todavia, o valor que este tinha para o homem modificou drasticamente. Os fatos não mudam, o que muda é a maneira com que o homem encara o mesmo acontecimento.

4.1Da Pré-História

Pouco se sabe, efetivamente, sobre a vida antes do surgimento da escrita. Pelas pinturas rupestres, provas arqueológicas e deduções, pode-se tentar imaginar um pouco da estrutura social pré-histórica. Segundo Cotrim (2004), o homem neste período vivia em pequenos bandos, como não havia dominado a arte da agricultura, nem da pecuária, era nômade. Vivia-se da caça, da pesca e da colheita de frutas e raízes. A descoberta do fogo trouxe grande avanço para o homem, possibilitando maior segurança e conforto.

Para que as dinâmicas sociais fossem harmônicas, fazia-se necessário a criação de normas de conduta. Por essa razão o direito é inerente ao homem e seu surgimento se deu junto a ele. Contudo, como aduz Mirabete e Fabbrini (2008), ainda não se pode falar em sistema normativo orgânico para os povos primitivos.

Segundo Mirabete e Fabbrini (2008), a ideia do proibido sempre esteve presente, contudo, neste período os valores faziam referência às divindades acolhidas pelo grupo. O castigo para o desrespeito em relação à elas era a própria morte.

Considera-se, formalmente, término da pré-história o surgimento da escrita. Este fenômeno representou uma verdadeira revolução. Para a história, e indiretamente para o Direito, a caligrafia possibilitou o registro histórico mais detalhado e a possibilidade do surgimento das normas escritas: as leis.

4.2.Da Idade Antiga

Por Idade Antiga se entende o surgimento da escrita no período da antiguidade, o clássico e a antiguidade tardia com a queda o império romano. Para esta pesquisa é retratado apensar o Período Clássico propriamente dito, onde prosperou a civilização grega e romana, dando origem ao direito ocidental.

Segundo Coulanges (2008), a sociedade grega era patriarcal, havia óbvia hierarquia entre os filhos, sendo que os homens possuíam mais direitos que as mulheres. A mãe também apresentava papel secundário. Quando a vida ainda era tribal, o pai ditava as normas para a família, e cada família tinha suas próprias regras éticas, morais e religiões. Somente com o surgimento do Estado que as leis gregas passaram a ter eficácia.

A civilização romana se apropriou em muitos aspectos da cultura grega. A própria estrutura família era bem semelhante (COTRIM, 2004). Assim como os gregos, até o surgimento do Estado romano, as leis não possuíam grande eficácia e muito menos sanção.

Menciona Tavares (2009) que o primeiro registro histórico no Direito Romano do menor normatizado, encontra-se com a célebre distinção entre infantes, púberes e impúberes, contida na Lei das XII Tábuas, de 450 a.C., que levava em conta o desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etária daquela classificação.

Segundo Lei das XII Tábuas (apud, TARAVARES, 2009), a proteção especial ao menor era da seguinte forma: os impúberes, homens de sete a dezoito anos e mulheres de sete a quatorze anos, estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, uma vez que esta somente era aplicada após os vinte e cinco anos de idade, quando se alcançava a maioridade civil e penal, embora fossem passíveis de receber uma pena especial, chamada de arbitrária, desde que apurado o seu discernimento; enquanto os pupilos deveriam ser castigados mais suavemente.

A respeito da sexualidade na Idade Antiga, Martins (2009), menciona que na Grécia Antiga, a relação sexual entre um homem mais velho e um jovem era norma e incentivado pelos pais. Mas a prática não era bem aceita se os meninos tivessem menos de doze anos, mas não havia nenhuma lei contra isso. Ademais, relacionamentos homossexuais eram normais e até encorajados socialmente.

Já no Império Romano, as leis proibiam a sedução e o amor de homens adultos por meninos nascidos livres, mas não havia grande aceitação da norma (MARTINS, 2009). Aponta Noronha (2000) que, no Direito Romano, a corrupção de menor só existia se o jovem fosse impúbere, ou seja, não tinha atingido a puberdade ainda. Analogamente ao crime de Estupro de Vulnerável do Ordenamento Brasileiro. O agente ativo romano que praticasse a ilicitude era punido com a morte.

Assevera Noronha (2000) que, no Direito Romano, em relação ao crime de corrupção de menores, a preocupação maior era em relação ao lenocídio. A pena para quem explorava o jovem sexualmente era a morte. Contudo, referindo-se propriamente a corrupção, encontra-se apenas a disposição de corrupção de virgem menor de dez anos, cuja pena era o exílio.

Observa-se que para os romanos antigos, a corrupção tinha como elemento primordial a impuberelidade, ou o lenocínio, caso o agente passivo já tivesse atingido a puberdade. O conceito de ato libidinoso e conjunção carnal, também, não possuíam completa exatidão e relevância para o crime.   

O Direito Romano era um sistema consuetudinário, suas normas eram baseadas nos comportamentos e cultura da época. No entanto, com o crescimento do Império Romano novos valores foram sendo gradativamente agregados ao ordenamento jurídico. Muitos deles influenciados pelo cristianismo, que se tornaram base do pensamento medieval.

4.3. A Idade Média

Aduz Coutrim (2004) que a sociedade medieval era dividida em castas, as três principais ordens eram: os bellatores, do vocábulo em latim “guerreiro”; os oratores, da expressão latina “rezadores”; e os laboratores, do latim “trabalhadores. Essa organização social era rígida e, praticamente, sem mobilidade entre as ordens, o que favorecia o monopólio do poder por parte da nobreza e do clero.

Sobre a menoridade jurídica na Idade Média, sopesa Tavares (2009) que o Direito Canônico, assim como nos demais segmentos jurídicos, seguiu as diretrizes preestabelecidas pelo Direito Romano. Contudo, o critério biológico, criado pelos romanos, para estabelecer a idade do indivíduo não era muito aceito, visto que o conhecimento biológico era escasso neste período.

Consta na história, outrossim, que nesta época, na Inglaterra e na Itália, para conhecer se a criança agira ou não com discernimento se utilizava da prova da maçã de Lubecca. Esta prova consistia em mostrar para o jovem uma maçã e uma moeda de ouro, e pedir que este escolhesse. Se, agindo pela pura inocência e instinto de fome, escolhesse a maçã, era sinal que a criança não tinha desenvolvimento mental completo, logo, inimputável; não obstante, se escolhe a moeda de ouro, capaz de adquirir muito mais do que uma ordinária maçã, ficaria provado que a criança tinha capacidade de discernir entre o certo e o errado, logo imputável (TAVARES, 2009). A prova da maçã de Lubecca mostra que a menoridade cessava quando a criança já possuía conhecimento do valor do dinheiro, o que ocorria por volta dos doze anos. Este fato, assim como tantos outros métodos medievais, demonstra a falta de dados concretos e de uma metodologia eficaz diante das explicações metafísicas.

No direito canônico, com a preocupação de vedar os atos sexuais fora do matrimônio e com a exageração da castidade, puniam-se fatos que constituíam corrupção, porém não se tratava de figuras criminosas especialmente definidas (NORONHA, 2000).

Por volta do Século Quinto, a partir de determinações dos imperadores bizantinos Constantino e Justiniano, as relações sexuais entre adultos e crianças começaram de fato a ser condenadas e penalizadas com base num código ético. Todavia, essas determinações se referiam apenas as relações homossexuais e adúlteras. Relacionamentos de adultos solteiros com crianças do sexo feminino são eram relevadas (MARTINS, 2009).

Influenciados pelos valores judaicos, os dogmas católicos, ainda presentes nos dias hodiernos, foram disseminados por toda Idade Média. Como cita a sexóloga Lis (2007), ideias absurdas como de que a serpente demoníaca se alojava dentro da vagina, ou de que o sexo era sujo e atraia a peste e todos os males da humanidade, faziam parte do imaginário popular. 

A despeito de parecerem absurdas tais ideias no mundo coevo, ao se analisar a axiologia do pensamento do século XX a respeito da sexualidade, observa-se que muito destes valores continuaram arraigados na cultura ocidental. Contudo, é uma incipiência acreditar que durante esse período houve uma estagnação do conhecimento e produção humana. Foram infindáveis as aquisições culturais neste período, muito dos quais deram embasamento para as grandes transformações do mundo moderno.

4.4. A Idade Moderna

A Europa, nos séculos XV e XVI, foi palco de grandes transformações, convencionadas marcos da Modernidade. Como alega Coutrim (2004), na política, ocorreu a centralização do poder, que acompanhou a formação dos Estados modernos. Na cultura, houve o movimento humanista e o Renascimento. Na religião, quebrou-se a unidade cristã com a reforma protestante, e na economia, com o capitalismo nascente, romperam-se as relações feudais.

Neste período, em relação à menoridade, os critérios biológicos para sua determinação reapareceram. Em relação aos direitos do menor, assevera Muccillo (apud, TAVARES, 2009), no Direito Inglês, embora não se admitisse a pena de morte aos menores até quatorze anos, admitia-se a pena corporal para o delito de roubo. O

Direito Francês também não admitia pena de morte para o menor de dezoito anos. Sem embargo, argúi Tavares (2009), que nas Ordenações de Luís IX, ao tratarem do crime de vandalismo, aplicavam ao menor a correção com chicotadas, a multa e a prisão, enquanto para o adulto havia pena de morte.

Os decretos penais para os crimes sexuais no Direito Italiano do século XV dispunham penas para os menores de idade também. O acusado do delito de sodomia, se menor de quatorze anos, tinha punição arbitrária, entrementes, se maior de quatorze e menor de dezoito, reclusão de trinta dias (TAVARES, 2009).

O Direito Português espelhava o mesmo espírito da época em relação ao menor. Observa-se através da norma que a menoridade estendia-se até vinte anos (TARAVES, 2009). Já que antes dessa idade, os menores infratores recebiam penas mais brandas, se maiores de quatorze anos, e à escolha do juiz, se menores de quatorze anos.

Em relação ao comportamento sexual, de acordo com Martins (2009), após o Renascimento, com a valorização da cultura greco-romana, o amor dos adultos por homens jovens ressurge. Em Veneza, em 1467, foi decretado que a sodomia era um vício preocupante. Mas mudanças começaram a ocorrer a partir do século XVIII, decorrentes da reforma protestante e da contra-reforma católica.

O Brasil, segundo Mirabete e Fabbrini (2008), no período colonial, estive em vigor as Ordenações Afonsinas, até 1512, e Manuelinas, até 1569, substituídas pelo Código de D. Sebastião, até 1603. Ainda copiando o ordenamento português, adotou-se as Ordenações Filipinas, que durou até o ano de 1803.

Em relação à presunção de violência, glosa Marcohi (2009), que até as Ordenações Filipinas, não havia uma disposição especial a respeito da violência presumida nos delitos sexuais. Não obstante, o legislador aceitava que, em determinadas circunstâncias, o próprio contexto podia configurar a violência. Como, por exemplo, nos casos de mulher virgem, viúva ou menor de vinte e cinco anos.

O critério utilizado pelo legislador neste caso não é o atual, onde se entende que a presunção de violência se da pela falta de desenvolvimento sexual para vivenciar o ato sexual de forma saudável. A norma filipina se mostra arraigada pelo forte moralismo da época, cujo marcante aspecto era a valorização do celibato.

Com a proclamação da independência em 7 de setembro de 1822, fez-se necessário a criação de uma legislação penal brasileiro. Como cita Mirabete e Fabbrini (2008), em 16 de dezembro de 1830 elaborou-se a primeira lei penal, denominada Código Penal do Império.

 Nesta nova lei, assegura Marcohi (2009), os crimes sexuais no capítulo II, secção I, especialmente cuidava do estupro; nesta ordem, o artigo 219 apontava que "deflorar mulher virgem, menor de 17 annos: pena – de desterro para fora da comarca em que residia a deflorada, por 1 a 3 annos, e de dotar a esta" (sic) (apud, MARCOHI 2009). Igualmente, ainda que a mulher não fosse virgem, mais possuísse idade inferior a 17 anos, o artigo 224 impunha a mesma pena àquele que seduzí-la.

No ordenamento brasileiro, em relação ao crime de corrupção de menores, este não existia no Código Penal de 1830. Como assevera Noronha (2000), “entre nós não encontramos definido o delito de corrupção de menor” (p. 130), referindo-se ao mesmo código. Além disto, até este momento a preocupação do legislador era de resguardar a sexualidade feminina. A lei nada mencionada sobre a presunção de violência com agentes passivos do sexo masculino. Outro aspecto formidável é que para se definir como crime típico, é necessário que o agente ativo a deflore ou pratique conjunção carnal, sendo descartadas todas as outras modalidades libidinais.

A inauguração do regime de governo republicano no Brasil se deu em 15 de novembro de 1889. Com a proclamação da República, declara Mirabete e Fabbrini (2008), foi editado um novo Código Penal, vigorado no ano seguinte da proclamação, ainda apresentando diversas falhas, devido à presa que foi redigido. Entre as mudanças normativas contidas no novo código, faz referência Marcohi (2009) que a disposição sobre violência presumida somente foi expressamente normatizada neste código. Presente no artigo 272, o qual rezava: “presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de dezesseis annos” (sic) (apud, MARCOHI 2009).

O grande avanço desta disposição foi, dessarte, incluir a possibilidade do agente passivo ser do sexo masculino, coisa que até o código anterior não ocorria. Sem embargo, nota-se a demasiada disparidade da idade escolhida pelo legislador, dezesseis anos, com a que o legislador aponta atualmente, quatorze anos.

Acrescenta Mirabete e Fabbrini (2008), que o Código Penal de 1890 era mal sistematizado e, por esta razão, foi modificado por inúmeras leis até que, dada a confusão estabelecida pelos novos diplomas legais, foram todas reunidas na Consolidação das Leis Penais, em 1932. A despeito disso, a nova disposição penal brasileiro continuou não mencionando o crime de corrupção de menores. 

Somente com o Projeto Alcântra Machado, que deu origem ao Código Penal de atual, Decreto-lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, que passou a existir o crime de corrupção de menores. Apresentando, segundo Noronha (2000), em seu artigo 289: “Praticar na presença de menor de dezoito anos, não moralmente corrompido, ato libidinoso; ou induzi-lo a presenciar ou praticar ato dessa natureza; ou favorecer-lhe de qualquer modo a corrupção” (apud, NORONHA, 2000, p. 130).

Dada a demasiada entonação moral da disposição, onde só estaria protegido pela lei o indivíduo que fosse menor que dezoito anos e moralmente não corrompido, o legislador decidiu modificar a disposição. Aponta Noronha (2000), que o novo texto continha: “corromper ou facilitar corrupção de pessoa menor de dezoito anos, praticando com ela ou contra ela, ou induzindo-a a praticar ou presenciar ato libidinoso” (apud, NORONHA, 2000, p. 130).

Pode-se notar que esta norma já é bem semelhante à disposição atual. Nesta definição somente não se delimitava a idade mínima para a ocorrência do crime, que aparece no Código Penal de 2009. Bem diz Noronha (2000) ao criticar a norma de corrupção de menores: “nossa lei, com pequena variante, adotou essa disposição, que, entretanto, suscita dúvidas e incertezas” (p. 130).

O homem como um ser em constantes modificações não pode ser regido por normas estáticas. Para tanto o Direito deve ser constantemente revisto e avaliado seus pontos de decrepitação. Esta tarefa de observar as mudanças sociais, culturais e comportamentais é tarefa do legislador.

4.5. O ato e a sociedade do século XXI: uma realidade brasileira

Não é possível fugir fugir do lugar-comum e dizer a sociedade no Brasil apresenta grandes contrastes. Até o século XVI, o Brasil era habitado, mister, por índios, portugueses e espanhóis. Sem embargo, devido ao regime escravocrata, que durou até o século XVII, o país foi povoado por grande quantidade de negros africanos. Após a libertação dos escravos, o governo convidou povos de todo o mundo para trabalharem nas lavouras brasileiras. Esta miscigenação de raças, etnias e culturas, deu origem à sociedade brasileira do século XXI.

Como essencial aspecto da realidade humana, e fundamental para proliferação das espécies, a sexualidade é uma assunto recorrente no mundo contemporâneo. No Brasil, este assunto é palco de muitas polêmicas. Uma delas diz respeito à atividade sexual na menoridade.

De acordo com Teixeira et al (2009), que realizou uma pesquisa a cerca da sexualidade do adolescente brasileira em Salvador, Porto Alegre e Rio de Janeiro: 28% das meninas e 29% dos meninos tiveram sua primeira experiência sexual com menos de 14 anos. Em relação à idade do parceiro: apenas 2% das meninas e 9% dos meninos realização a atividade com parceiros da mesma idade; enquanto 38% das meninas e 15% dos meninos vivenciaram o sexo com parceiros maiores de dezoito anos. Em relação à porcentagem dos participantes que iniciaram suas experiências sexuais na maioridade: 36% das mulheres e 29% dos homens.

Segundo outra pesquisa de mesmo âmbito, confere Borges e Schor (2009), na cidade de São Paulo: a média das idades na primeira relação sexual entre os meninos é de 14 anos, enquanto nas meninas é de 15 anos; em relação a idade do parceiro sexual, a média para os meninos é de 17 anos, e 20 anos para as meninas. Sendo que, na primeira experiência sexual, a menor idade obtida foi 8 anos para os meninos e 11 anos para as meninas.

Através da apresentação destas duas pesquisas se pode notar que a atividade sexual entre menores de idade é bastante recorrente na sociedade brasileira. Outro dado notável é a idade média que os adolescentes têm sua primeira experiência, a pesquisa mostra que grande parte do grupo de amostragem teve esta vivência antes dos quinze anos.

A respeito da porcentagem de indivíduos que iniciam sua atividade sexual com mais de dezoito anos, portanto, na maioridade, este representa apenas a minoria. Esta outra informação demonstra não só a preferência pela menoridade, mas que, praticamente, apenas um quarto da população espera até a maioridade para realizarem a primeira relação.

Já se falou a respeito da idade de iniciação sexual, mas qual idade do parceiro? Observa-se, segundo os dados, que a grande maioria dos adolescentes escolhe parceiros com mais de dezoito anos para, com eles, terem sua primeira experiência. A preferência pela parceria mais velha é mais evidente entre as mulheres.

Não faltam provas de que a sexualidade do menor é recorrente e, na maioria das vezes, ocorre com um parceiro maior de dezoito anos. Contudo, segundo o texto da lei esta atividade é ilícita. Derivando dois crimes destes fatos: a corrupção de menor, caso o agente passivo seja menor de dezoito anos e maior de quatorze; e a presunção de violência, ou segundo a nova disposição legal, estupro de vulnerável, onde o agente passivo é menor de quatorze anos.

Não se faz necessário muito esforço intelectual para se chegar à conclusão que existe uma discórdia entre a conduta normatizada e a realidade. Não obstante, esta hipótese normativa não representa uma parcela ínfima. Destarte, a intenção do legislador em protegido a sexualidade do menor como bem jurídico não é eficaz.

Para se compreender as causas deste problema, é necessário que o Direito busque respostas além das fronteiras jurídicas. Uma possível forma de se buscar a esta reposta é analisar a radical questão que se encontra por detrás: a sexualidade do indivíduo.


 

5.Do paradigma psicanalítico

A sexualidade não é atributo essencial humano, todas as criaturas viventes fazem uso dela para se reproduzirem e prosperem sua espécie, obviamente nem todos da mesma forma. No reino animal o tipo de reprodução mais comum é a sexuada, ou seja, a união dos gametas se dá através da cópula. Não é novidade que algumas espécies de animais são dotadas de peculiares sensações ao vivenciar sua sexualidade. Estas sensações, sem dúvidas reforçativas, geram grande prazer aos praticantes.

A espécie humana faz parte deste grupo de animais, e como tal, desenvolveu formas inúmeras de experimentar as sensações incríveis da sexualidade. E para entendê-la sob a ótica psicanalista, é necessário primeiramente estabelecer uma definição de sexualidade.

Segundo Rycrotf (1975), em psicologia o estudo da sexualidade aponta a referência de impulsos, padrões de comportamento, emoções e sensações observadas ou inferidas como sendo intrinsecamente vinculadas à atividade reprodutiva. Já segundo a concepção de Feller (1978), a sexualidade em um sentido mais estrito aplica-se aos mecanismos fisiológicos destinados a assegurar a reprodução da espécie. Em sentido mais amplo é toda organização da vida afetiva que esta em causa.

Não obstante, de acordo com Laplanche e Pontalis (2008), na experiência e na teoria psicanalítica, o termo sexualidade não designa apenas às atividades e ao prazer, que dependem do funcionamento do aparelho genital. Mas toda uma série de excitações e de atividades presentes desde a infância que proporcionam um prazer irredutível à satisfação de uma necessidade fisiológica fundamental. O autor exemplifica que estas excitações podem ser encontradas na respiração, na alimentação, nas atividades excretoras e, é claro, na relação sexual.

Laplanche e Pontalis (2008) profere que o estudo da sexualidade não se resume ao coito sexual, entende-se que a sexualidade é um termo amplamente abrangente:

 

Se partirmos da visão comum de definir a sexualidade como um instinto, isto é, como um comportamento pré-formado, característico da espécie, como um objeto – parceiro do sexo oposto – e uma meta – união dos órgãos genitais no coito – relativamente fixo, percebemos que ela só muito imperfeitamente explica fatos fornecidos tanto pela observação direta como pela análise (LAPLANCHE; PONTALIS, 2008, p. 477).

 

Nota-se o comportamento sexual humano é demasiadamente vasto. E foi graças ao legado da Psicanálise que hoje se tem essa visão ampla. Nos primeiros estudos sobre sexologia foram utilizadas as concepções reducionistas de sexualidade, onde esta se resumia à procriação. Graças ao moralismo da época havia muito preconceito nos estudos sexuais e psicopatológicos (REICH, 1995). Para os autores antecedentes do legado freudiano, tudo era hereditário e biológico; a libido era encarada apenas como desejo durante o coito; e os estudos anatômicos dos órgãos sexuais eram extremamente vagos em relação aos hormônios. Freud abriu caminho para um estudo científico da sexualidade humana.

A sexualidade humana não deve ser encarava com seu início após a puberdade. De acordo Haire (1972), Freud defendia a sexualidade se iniciava na infância, o próprio processo de amamentação é uma etapa sexual da vida do indivíduo, tanto para a mãe quanto para o bebê. Para Freud é, sobretudo a existência de uma sexualidade infantil, que atua desde o princípio da vida, que vem ampliar o campo daquilo que os psicanalistas chamam de sexuais.

A sexualidade infantil abrange não somente o comportamento manifestado sexualmente que ocorre na infância, mas também todo o prazer derivado das zonas erógenas e todas as manifestações dos instintos componentes (Rycroft, 1975). Em relação à sexualidade na infância, Laplanche e Pontalis (2008) menciona que a sexualidade na criança não diz respeito apenas à existência de excitações ou de necessidades genitais precoce, mas também de atividades aparentadas com as atividades perversas do adulto, na medida em que põem em jogo as zonas corporais que não são apenas as zonas genitais.

De acordo com Haire (1972), o lugar ocupado pelo jogo no erotismo dos adultos suscitou já uma vasta literatura. Mas foi somente após os estudos de Freud que os psicólogos e pedagogos começaram a se preocupar com os jogos infantis já marcados pela sexualidade. Em relação isso, Costa (1986) assegura que com o desenvolvimento cognitivo da criança, esta passa a explorar seu corpo e o corpo das pessoas a sua volta. Os jogos sexuais representam, nessa fase, a precoce busca de uma identidade sexual. 

Como já citado, após o início da puberdade os jogos sexuais infantis, que até então tinham função de auto-descoberta, perdem sua função. O adolescente já conhece seu corpo e, consequentemente, suas áreas de prazer. O que ele mais quer agora é procurar alguém que lhe sacie.

Dessa forma, pode-se notar no comportamento social do homem, que a sexualidade entre os jovens nem sempre se limita a interação entre eles. Sendo seres ávidos por novas experiências a buscar de uma figura mais velha, como fonte para seus impulsos, torna-se inevitável.

A sexualidade é um processo contínuo e inerente da espécie humana latu sensu. Mas ao considerar apenas os aspectos meramente reprodutores, chega-se a conclusão que este depende de um processo de maturação do indivíduo. Esta maturação se inicia com a puberdade, que na sociedade ocidental determina o amanhecer da adolescência.

Em relação ao relacionamento sexual do púbere com outro indivíduo mais velho, ainda permanece uma grande questão: até que ponto esta experiência estaria influenciando seu desenvolvimento normal de forma negativa, ou seja, qual a linha tênue entre a consequência patológico e a normal?

 Essa foi, sem sombra de dúvidas, a questão que o legislador formulou para si mesmo, ao imaginar o conceito de corrupção de menor e violência presumida. Obviamente, a resposta que recebeu de si, foi a que lhe inspirou a criação da norma dos mesmos crimes, atribuindo idade de quatorze a dezoito anos para o delito de corrupção de menores, e violência presumida, estupro de vulnerável, nos agentes com menos de quatorze anos.  

Para esta questão, é necessária uma discussão sobre o normal e o patológico. Como lembra Marcelli (2008), a discussão entre o normal e o patológico é mais filosófica do que médica. Associar o normal à média é, primeiramente, confundir o anormal e a anomalia. Não existe uma definição simples do que é normal. Freud (apud, MARCELLI, 2008), considerava que a única diferença entre o neurótico sadio e o doente residia na intensidade de pulsões, nos conflitos e nas defesas.

Neste pensamento, não existe um patamar exato do surgimento da patologia. Para a psiquiatria, o patológico e a normalidade estão mais ligados em como o indivíduo do que com a doença propriamente dita. Dessarte, o que define o surgimento da patologia é como o indivíduo vivencia aquele sintoma.

No que se refere a relação entre o adulto e o adolescente, vai se tornar patológica e consequentimente prejudicar o desenvolvimento psicológico do adolescente, caso este não saiba como lidar com seus sentimentos a respeito do caso. Obviamente, isto ocorre na hipótese de um relacionamento sexual sadio, onde o adulto respeito os limites fisiológicos e psicológicos do menor.

Não há dúvidas de que no caso de violência física ou psicológica os danos causados à vítima são muito mais evidentes. Embora isto dependa de cada indivíduo e do contexto em que ocorreram, as vivências de violência tendem causas mais danos psicológicos. Quanto mais nova for a vítima, menor é a capacidade dela de elaborar a situação de forma saudável.

 


Conclusão

O comportamento sexual representa em primeira veemência um aspecto primordial para a existência do homem. A despeito disso, além da função reprodutora, existem impulsos libidinais presentes na sexualidade que são vivenciados pela criança desde a gênese. Tais sensações têm função principal de recompensar o ego com prazer. Não é equívoco que a busca pelo desejo se torne uma necessidade tão estimada. O alívio para o desconforto do desejo somente cessa, e temporariamente, quando o indivíduo encontra seu objeto de desejo e nele despeja toda sua volúpia.

Os valores religiosos, culturais e preceitos éticos essenciam o Direito. Este por sua vez representa o superego estatal, a mão castradora dos comportamentos e desejos proibidos, que representou para o homem a restrição de sua conduta espontânea. O fenômeno do ato libidinoso com menor nada mais é do que um exemplo de conduta presente na humanidade, a qual deve ser analisada com mais atenção, atentando-se a realidade fática.

Asseverar a respeito de um assunto tão polêmico requerer muito cuidado, ainda mais quando se está falando em uma sociedade diariamente bombardeada por escândalos de violência contra a sexualidade e inviolabilidade da criança e do adolescente. De maneira nenhuma esta pesquisa tem por objetivo influenciar o rigor com que os órgãos públicos vêem lidando com estes casos nefastos.

Não obstante, como objetivo principal deste trabalho, tendo em vista tudo o que foi discutido a respeito dos inúmeros aspectos da sexualidade humana, pode-se observar a equivocada premissa do legislativo ao tratar da presunção de violência contra o menor como um conceito absolutamente derradeiro. Mormente por meio da teoria psicanalista, nota-se a real necessidade de uma ótica mais cuidado ao se analisar esta questão.

Após tais apontamentos, conclui-se que, tendo em vista a realidade e contexto social a qual o homem está inserido, afirmar categoricamente na incapacidade do desenvolvimento psicológico dos adolescentes para expressarem sua sexualidade vai contra a própria essência humana. Destarte, tendo em vista a idiossincrasia humana e as diversidade sociais e culturais, as quais o homem está inserido, preza-se por um Direito  mais atento às atuais demandas.

 


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Autor

  • Felipe Adaid

    Advogado e consultor jurídico em Direito Penal e Direito Penal Empresarial no Said & Said Advogados Associados. Foi Diretor de Gerenciamento Habitacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e Primeiro Secretário do Conselho de Habitação do Município da Valinhos, SP. Mestre em Educação e Políticas Públicas pela PUC Campinas. Ingressou em primeiro lugar no mestrado e foi contemplado com a bolsa CAPES durante os dois anos de curso. Cursou disciplinas de pós-graduação na Unicamp. É especializando em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia, pela PUC Campinas. Na graduação, tem 5 semestres de créditos no cursos de Psicologia, também pela PUC Campinas. Durante a graduação de Direito também foi bolsista de iniciação científica, CNPq, e foi monitor em diversas disciplinas, tanto no curso de Direito como no curso de Psicologia. Foi membro do grupo de pesquisa Direito à Educação do Programa de Pós-Graduação da PUC Campinas. É corretor de revistas científicas pedagógicas e jurídicas. É autor de 11 livros, sendo 3 ainda em fase de pré-lançamento, e organizador de outros 10 livros, além da autoria de 44 capítulos de livros publicados no Brasil, no Chile e em Portugal. É autor de mais de 100 publicações científicas, entre artigos científicos, resenhas e anais, nacionais e internacionais. Ademais, também escreve periodicamente ensaios e artigos para jornais e blogs. No âmbito acadêmico, suas principais bases teóricas são: Foucault, Lacan, Freud, Dewey e Nietzsche. Por fim, tem interesse sobre os seguintes temas: Direito, Direito Penal, Criminologia, Psicologia, Psicologia Forense, Psicanálise, Sexualidade, Educação e Filosofia.

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