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Controle de constitucionalidade de leis municipais

Controle de constitucionalidade de leis municipais

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Este trabalho visa demonstrar a forma como é feito o controle de constitucionalidade nas leis municipais e os mecanismos para sua viabilidade por meio do controle concentrado.

1 INTRODUÇÃO

O tema em apreço foi escolhido a partir da dificuldade encontrada em localizar obras relacionadas à esfera municipal, eis que a grande maioria dos doutrinadores preferem voltar suas obras para o âmbito federal e estadual.

O controle de constitucionalidade é uma ferramenta utilizada para verificação de compatibilidade de lei ou ato normativo conforme os ditames da Constituição Federal, pois uma vez declarada incompatível, será ela considerada inválida. Podendo ocorrer na forma de controle difuso ou concentrado.

O controle difuso foi inspirado nos Estados Unidos da América e trazido para o Brasil. Ele parte do pressuposto que todas as leis devem estar de acordo com a Lei Maior e ainda de que a Constituição não pode ser alterada por qualquer lei, exigindo um processo específico para sua modificação.

Nessa hipótese teremos a análise da constitucionalidade a partir de um caso concreto, assim, o juiz de qualquer instância poderá analisar o caso. Todavia, os efeitos irão se restringir às partes.

Já a forma de controle concentrado é feito por meio de ações autônomas, realizado diante de tribunal podendo ser obtido perante o Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça Estadual. Quando for o caso de análise de lei municipal que supostamente fere a Carta Magna, tal análise será por meio de Arguição de descumprimento de preceito fundamental ou pelo controle difuso.

Ou ainda, quando for o caso da norma constitucional de repetição obrigatória pelo Estado, teremos a possibilidade de ajuizamento de ação a nível estadual, podendo também chegar a Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal no caso de sua improcedência.

Destarte, o interesse de apresentar esse tema será mostrar os sistemas possíveis para o caso de afronta de leis municipais face à Constituição, uma vez que não existe poder judiciário a nível municipal, se restringindo apenas à federal e estadual.


2 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

2.1 Controle Concentrado

Igualmente conhecido de controle direto, controle de via de ação ou controle abstrato. O controle concentrado foi originado na Áustria e foi desenvolvido por Hans Kelsen em 1920, tendo como base a supremacia constitucional.

Esse controle não se vincula a um caso concreto, como no controle difuso, sendo uma ação específica que irá analisar em abstrato se a lei obedece ou não os ditames constitucionais. Essa análise no nosso ordenamento é realizada, originariamente por um tribunal, pelo Supremo Tribunal Federal no caso de conflito de leis em face da Constituição e nos Tribunais de Justiça, quando leis locais vão de encontro com a Constituição Estadual.

No Brasil, encontramos cinco espécies de controle concentrado, quais sejam: ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), e ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva), que serão analisadas a seguir.

Como forma de permitir uma melhor compreensão, passaremos a descrever a ADI, ADPF e a ADC.

2.1.1 Ação direta de inconstitucionalidade genérica

Conforme disposição da alínea ‘a’, inciso II, do art. 102 da CR/1988, compete ao STF “processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)”. Ou seja, o Supremo Tribunal irá analisar se a lei ou ato normativo federal ou estadual fere a constituição ou não, sem analisar um caso concreto, como é realizado no controle difuso.

Com base na análise das estatísticas das ADI`s verificamos que até o mês de janeiro de 2016 o total de ações era de 5.449 (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove), sendo que o legitimado que lidera o número desta medida constitucional é o Procurador-Geral da República com 18,56% (dezoito virgula cinquenta e seis por cento).

Com relação a decisão final, transcreveremos a estatística disponibilizada no site do STF:

Decisão

Qtd.

%

Improcedente

521

18,82%

Não Conhecida

999

36,08%

Não identificado

342

12,35%

Procedente

718

25,93%

Procedente em parte

189

6,83%

Soma:

2.769

100,00

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico= estatistica&pagina=adc acesso em 29/10/2016

No que diz respeito à legitimidade para a propositura dessa ação, a Carta Magna fez a exigência de que apenas pessoas específicas possam dar início a esse procedimento. São legitimados universais, ou seja, que podem demandar qualquer matéria por meio da ADI, independentemente de comprovar interesse, o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Em contrapartida, a doutrina classifica como legitimados especiais, ou seja, que poderão impugnar apenas matéria relacionada com as funções exercidas pela pessoa ou pelo órgão, são eles: governadores do estado ou do distrito federal, mesas das Assembleias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.

Cabe ressaltar, que uma vez proposta a ADI, o legitimado que a alvitrou, não poderá dispô-la, ou seja, não poderá desistir, uma vez que é de interesse público que a ação seja analisada.

A medida cautelar é admitida em sede de ADI, devendo comprovar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), suspendendo a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito, tendo em regra efeito ex nunc, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, exigindo o quórum de maioria absoluta para sua aprovação.

A decisão da ADI exige a presença de no mínimo oito ministros e deverá haver ao menos seis votos para que seja declarada inconstitucional. Tendo efeito, em regra, erga omnes, ex tunc (em regra), vinculante e efeito repristinatório em relação à legislação anterior, quando não houver disposição em contrário.

 2.1.2 Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Previsto pela CR/1988 em seu art. 102, §1º, foi disciplinado apenas pela Lei Federal nº 9.882/1999, a ADPF abrange o que os outros controles não abarcam, como lei municipal ou norma anterior à Constituição, além de lei ou ato do Poder Público, desde que descumpram o preceito fundamental.

Ela tem um caráter de subsidiariedade, assim, não havendo qualquer outro meio específico a fim de declarar a inconstitucionalidade, caberá a ADPF. Vejamos previsão do art. 4º §1º da Lei Federal nº 9.882/99: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Com relação ao termo “preceito fundamental”, não há uma definição específica do que ele seria, nem na Lei Federal nº 9.882/1999 nem na CR/1988, cabendo assim aos doutrinadores o definirem.

A legitimação para este poder concentrado, coincide com os legitimados da ADI previsto no art. 103, inciso I a IX. A medida liminar exige aprovação de maioria absoluta de seus membros, possuindo eficácia geral e podendo ou não ter efeito vinculante.

Para a decisão, é necessário que tenha o quórum mínimo de oito ministros (dois terços dos ministros), assim como maioria absoluta dos Ministros para obter a inconstitucionalidade do ato impugnado.

Até o mês de janeiro de 2016, tramitou diante do STF o total de 378 (trezentos e setenta e oito) ADPF`s, sendo que a iniciativa de sua maioria foi proposta Procurador-Geral da República no percentual de 8,01 (oito vírgula zero um) por cento.

As decisões finais dessa ação em sua maioria, 49,46% (quarenta e nove vírgula quarenta e seis por cento, são julgadas improcedentes e a minoria, cerca de 3,76% (três virgula setenta e seis por cento), são julgadas procedentes. Sendo que um número significante de ações sequer são conhecidas, o que demonstra a complexidade dessa ação.

Decisão

Qtd.

%

Improcedente

92

49,46%

Não Conhecida

48

25,81%

Não identificado

37

19,89%

Procedente

7

3,76%

Procedente em parte

2

1,08%

Soma:

186

 Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico =estatistica&pagina=adpf acesso em 29/10/2016

2.1.3 Ação direta de constitucionalidade

  A ação direta de constitucionalidade (ADC) não estava prevista inicialmente na CR/1988, vindo a ser acrescida à Constituição apenas em 1993, por meio de emenda constitucional.

Ela é muito utilizada quando uma determinada lei ou ato normativo causa dúvidas, configurando uma forma de dar fim às imprecisões dos julgadores. Essa dúvida deverá ser demonstrada através da juntada de jurisprudências resultantes do controle difuso na petição inicial, de forma a deixar clara a relevante controvérsia judicial sobre sua constitucionalidade.

A norma possui uma presunção relativa de constitucionalidade, e só a partir do fim do processamento desta ação é que a lei passaria a ter a presunção absoluta de constitucionalidade, sendo que o mérito dessas decisões não admite recurso, com exceção dos embargos de declaração, destarte, passaria a vincular o Poder Judiciário e Executivo, tendo o chamado efeito vinculante.

Com relação ao objeto só admite leis ou atos normativos federais, diferentemente da ADI, que admite contra leis ou atos normativos federais ou estaduais, devendo em ambos os casos as hipóteses serem normas editadas após a CR/1988.

A ADC tem o seu maior número de propostas protocoladas pelo Presidente da República, que lidera com 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove) por cento, seguido do Procurador-Geral da República, com 9,52% (nove vírgula cinquenta e dois) por cento das demandas, sendo que o número total dessa demanda até janeiro de 2016 é de apenas 36 (trinta e seis) ações.

As decisões da ação direta de constitucionalidade, diferentemente das demais ações, em sua maioria são pela procedência, confirmando que o dispositivo está em consonância com a Carta Maior. Vejamos:

Decisão

Qtd.

%

Improcedente

5

26,32%

Não Conhecida

4

21,05%

Não identificado

1

5,26%

Procedente

9

47,37%

Soma:

19

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico= estatistica&pagina=adc acesso em: 29/10/2016 

 


3          CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS A NÍVEL FEDERAL

  3.1 Ação direta de inconstitucionalidade e constitucionalidade versus leis municipais

O art. 125, §2º da Constituição Federal dispõe acerca da possibilidade do controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual. Já o art. 102, inciso I, alínea “a” da CR/1988, disciplina do controle de inconstitucionalidade das leis federais ou atos normativos federal ou estadual, se abstendo de falar do controle concentrado das leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Vejamos:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” (...)

Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo em seu Livro Direito Constitucional Descomplicado expõem que o direito municipal apenas será verificado pelo Supremo Tribunal Federal quando for objeto de controle difuso ou por meio de Ação de descumprimento de preceito fundamental, in verbis:

O direito municipal (Lei Orgânica e leis e atos normativos municipais) não pode ser impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade. O direito municipal somente poderá ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle difuso, quando uma controvérsia concreta chega ao Tribunal por meio de recurso extraordinário, ou, excepcionalmente, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. (VICENTE PAULO, MARCELO ALEXANDRINO, 2014, p 842)

Desse modo, conforme clara previsão legal e próprio entendimento jurisprudencial, não é possível adentrar com ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, por não haver previsão expressa na CR/1988, esse mesmo pensamento é utilizado com a ação direta de constitucionalidade, ou seja, não admite que uma lei municipal tenha questionada a sua constitucionalidade por meio de ADI ou ADC perante o Supremo Tribunal.

3.2 Arguição de descumprimento de preceitos fundamentais e as leis municipais

Conforme já aduzido em momento oportuno, a Carta Magna não dispôs sobre a viabilidade do controle de leis municipais que fossem de encontro com a Constituição, permanecendo por um longo tempo a indagação se poderia ser feito uma interpretação extensiva ou não.

Em 1994, quando foi realizada a revisão constitucional, foi prevista a casualidade de adentrar perante o Supremo Tribunal do “incidente de inconstitucionalidade”, quando houvesse dúvidas sobre a constitucionalidade de leis ou atos normativos nos três níveis federais.

Porém, apenas com a Lei que regularizou a arguição de descumprimento de preceito fundamental em 1999, Lei federal nº 9.882/1999, verificou-se a possibilidade de controle de constitucionalidade em âmbito federal de leis que disciplinassem interesse local. Vejamos a previsão expressa na Lei nº 9.882/1999:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (destaque nosso)

O ínclito Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu livro que disciplina sobre a “Arguição de descumprimento de preceito fundamental”, p.71, assim dispõe sobre o tema:

A Lei n. 9.882/99 contribui para a superação dessa lacuna, contemplando expressamente a possibilidade de controle de constitucionalidade do direito municipal no âmbito desse processo especial.

Ao contrário do imaginado por alguns, não será necessário que o STF aprecie as questões constitucionais relativas ao direito de todos os Municípios.

Nos casos relevantes, bastará que decida uma questão-padrão com força de vinculante. (Mendes,Gilmar Ferreira, 2009, p. 71)

Desse modo, verificamos que a ADPF é uma das espécies de controle abstrato, previstas constitucionalmente,  que admite a análise de leis ou atos normativos locais é a ADPF, perante o STF, quando esses atos ou leis infringirem preceito fundamental. 

No que diz respeito a legitimidade, o STF adota de forma taxativa o mesmo rol de legitimados previstos para a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a própria Lei 9.882, em seu art. 2º dispõe de tal forma.

Destarte, em razão desse posicionamento, a Corte decidiu pela ilegitimidade dos prefeitos municipais, assim como das mesas das câmaras municipais, para propor a ADPF. Nesse giz, passamos a citar publicação realizada em periódico da Faculdades Integradas de Vitória (FDV):

Ao declarar a inadmissibilidade da ADPF nº 44, que foi ajuizada pelo prefeito do município de Ibema (PR) contra Lei Municipal 06/2003, que dispunha sobre infrações político-administrativos de prefeitos e vereadores, o ministro Joaquim Barbosa asseverou que, apesar de a Lei nº 9.882/99 prever a possibilidade de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra ato normativo municipal, “[...] o artigo 2º da Lei é taxativo ao limitar a legitimidade para a propositura da argüição ao rol dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade entre os quais, claramente, não se incluem os Prefeitos ou os Municípios”.16

Diverso não foi o raciocínio que conduziu ao não conhecimento, por ausência de legitimidade ativa, das ADPFs 91 e 92, ajuizadas por prefeito municipal contra leis municipais, bem como das ADPF’s ajuizadas por diretórios municipais de partidos políticos contra a Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispôs acerca da diminuição do número de vereadores nas Câmaras Municipais. Ao proferir decisão monocrática na ADPF nº 60, ajuizada pelo Diretório Municipal Democrático Trabalhista (PDT) contra a aludida Resolução, o ministro Marco Aurélio afirmou:

[...] verifica-se (no caso) a ilegitimidade ativa. Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 9882, de 3 de dezembro de 1999, podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Tratando-se de partido político, descabe agasalhar a atuação de diretório municipal.17 (DALLA BERNARDINA, Alexandre Caiado Ribeiro.; JEVEAUX, Geovany Cardoso. p.31-32)

Assim, partindo dessa premissa as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também não seriam legítimas para propor referidas ações, pois tal competência se concentra no Conselho Federal da Autarquia.

Desse modo, mesmo tratando de matéria local, não há o que se falar em ampliação do rol para o nível municipal, uma vez que a Lei 9.882 foi específica ao dispor sobre os legitimados para a propositura de tal ação, tendo o Supremo Tribunal adotado a interpretação restritiva, não aplicando o critério da observância da simetria.

3.2.1 Análise de decisões relacionadas a ADPF que versam sobre assuntos municipais

Fazendo uma análise das ADPF´s que chegaram ao Supremo Tribunal, podemos observar que a grande parte delas é indeferida de plano, não sendo ao menos conhecida, a maioria por ilegitimidade do proponente da ação ou por existir outros meios cabíveis que podem alcançar o mesmo objetivo, dentre outros motivos.

Dessa forma, iremos analisar alguns casos julgados pelo STF no que diz respeito ao não conhecimento da Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais.

3.2.1.1        ADPF´s não conhecidas por ilegitimidade do arguente 

A ADPF 327 foi ajuizada pelo Prefeito Municipal de Alto Rio Doce-MG em face de Câmara Municipal do respectivo Município a qual alterou Lei Orgânica do Município com a finalidade de proibir a contratação de pessoas ligadas ao prefeito, vice-prefeito, vereadores ou servidores municipais, bem como qualquer pessoa ligada a elas por matrimônio ou parentesco consanguíneo ou afim ou até o segundo grau por adoção.

Todavia, o art. 2º da Lei 9882 foi taxativo ao disciplinar os legitimados para a propositura de arguição de descumprimento do preceito fundamental, não se enquadrando o prefeito municipal, uma vez que não se aplica a simetria no caso em apreço, tendo em vista a previsão expressa da Lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Sendo por isso extinto por ilegitimidade ad causam, nesse sentido passamos a citar:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar)  - 327

Origem:         MINAS GERAIS            Entrada no STF: 17/09/2014

Relator:          MINISTRO MARCO AURÉLIO    Distribuído:17/09/2014

Partes:           Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE

Requerido :CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE

[...]

Decisão Monocrática Final

     ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PREFEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.

1. O assessor Dr. Carlos Alexandre de Azevedo Campos prestou as seguintes informações: Wilson Teixeira Gonçalves Filho, Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, formalizou, perante o Tribunal de Justiça local, arguição de descumprimento de preceito fundamental a versar dispositivos de lei orgânica por meio dos quais foi vedada a reeleição para a Chefia do Executivo e disciplinada a proibição de servidores municipais contratarem com o Município – artigos 64 e 94 da Lei Orgânica Municipal de Alto Rio Doce. O Tribunal de Justiça declinou da competência em favor do Supremo. Assentou caber a este Tribunal o exame de arguição nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.882, de 1999. O requerente cumpriu o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.882, de 1999. O processo encontra-se concluso para apreciação do pleito de medida acauteladora. 2. O rol de legitimados para propositura de arguição de

descumprimento de preceito fundamental consta do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e é taxativo: apenas podem formalizá-la os legitimados constantes do artigo 103 da Carta, a tratar da ação direta. Nele não consta a figura do Chefe do Executivo municipal. Não há divergência na jurisprudência do Supremo quanto ao ponto: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de

seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo

improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99.

[...]

3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.

4. Publiquem. (http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=ilegitimidade%20ativa%20prefeito&processo=327 acesso em 23/01/2016, destaque nosso)

No mesmo sentido foi a decisão da ADPF nº 44 que também foi proposta por prefeito municipal em desfavor de lei local do Município de Ibema (PR) que dispunha de infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, matéria que seria de iniciativa privativa da União.

Apesar de realmente contrariar disposto constitucional e o princípio da separação dos poderes, o Requerente não possuía legitimidade ativa para adentrar com a ação, sendo indeferida liminarmente.

Percebam que as duas jurisprudências possuem um interstício considerável, a ADPF nº 44 de autuação datada em 2003 e a ADPF nº 327 autuada no ano de 2014, e que mesmo possuindo decisões consolidadas acerca da ilegitimidade dos prefeitos municipais vê-se ainda uma tentativa dos jurisdicionados em tentar mudar o entendimento que hoje é unânime no STF.

3.2.1.2        ADPFs não conhecidas por não observar o pressuposto da subsidiariedade 

O art. 4º da Lei 9.882 em seu parágrafo primeiro disciplina sobre o caráter subsidiário da ADPF, quando dispõe que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”, ou seja, impõe mais um requisito de que somente será conhecida a medida caso não se encaixe nas demais espécies de controle de constitucionalidade ou ação própria cabível.

O pressuposto de subsidiariedade, como dito em momento anterior, se encaixa em um dos requisitos mais utilizados para o não conhecimento. Na ADPF nº 176 RS que impugnava a autorização de cobrança pelo uso de bens públicos municipais pelas empresas concessionárias. Tendo no caso, o Arguente impetrado Mandado de Segurança e ADI Estadual, não chegando ao STF em razão do Requerente não ter interposto recurso extraordinário na oportunidade.

Desse modo, entenderam os ministros que a ação não respeitou o requisito da subsidiariedade, estando utilizando a ADPF como se fosse uma espécie de ação rescisória, o que não é admitido.

Processo:      ADPF 176 RS

Relator(a):      Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:   29/07/2009

Publicação:    DJe-146 DIVULG 04/08/2009 PUBLIC 05/08/2009

Parte(s):         ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE

LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

CÂMARA MUNICIPAL DE IGREJINHA

PREFEITO MUNICIPAL DE IGREJINHA

DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL E DECRETO QUE A REGULAMENTA. INSTITUIÇÃO DE PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SEGUIMENTO NEGADO.

[...]

. 8. A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/99. Sobre o princípio da subsidiariedade, afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 99: “...a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) constitui via estreita, ação especial, somente admissível se atendidos determinados pressupostos estabelecidos na lei de regência. Dentre esses pressupostos destaca-se o princípio da subsidiariedade, segundo o qual não deve ser permitida a utilização da ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 5º, § 1º, Lei 9.882/99). Conforme entendimento desta Corte sobre o tema, embora, em princípio, deva-se ter em mente, para efeito de aferição da subsidiariedade, os demais processos objetivos previstos no ordenamento jurídico, a exigência refere-se, precisamente, à inexistência de outro meio capaz de oferecer provimento judicial com eficácia ampla, irrestrita e imediata no caso concreto. É o que se depreende da leitura de trecho do voto do Relator na ADPF 33-MC, Ministro Gilmar Mendes: ‘ Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Nesse caso, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade – isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata - , há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. (...) É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes , capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. ’ (sem grifos no original). Bem examinados aos autos, entendo ser possível, no caso concreto, ao menos em tese, a obtenção do provimento pretendido de forma ampla, geral e imediata, pela utilização de outras medidas processuais. Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar a via utilizada . ...” (decisão monocrática, DJ 22.3.2007). 9. No caso em exame, duas vezes o Poder Judiciário estadual teve a oportunidade de evitar, por meio de mecanismos processuais admitidos em nosso ordenamento jurídico e capazes de produzir o resultado constitucionalmente adequado, que os diplomas legais objeto desta ação produzissem efeitos, tendo-se concluído, em sede de controle difuso e concentrado de constitucionalidade (Mandado de Segurança n. 70008069650 e Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual n. 70006725022, respectivamente), pela inexistência de inconstitucionalidade na espécie. Importante realçar que a questão constitucional suscitada não veio ao Supremo Tribunal Federal pelo fato de os então legitimados não terem interposto o recurso extraordinário no momento processualmente adequado. Pretende a Argüente, portanto, transformar a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em uma espécie de ação rescisória preventiva ou de recurso inominado com efeito suspensivo alheio à relação processual originária, contornando todo o sistema processual vigente. 10. Ademais, a Arguente propõe a presente ação com o manifesto objetivo de impedir que uma de suas associadas sofra a cobrança instituída pelos diplomas normativos ora impugnados. E nem se afirme que a legislação ou as regras que nela se contém atingiriam, pela via proposta, outras entidades, porque, conforme é a própria Arguente que aponta já estar a matéria sub examine neste Supremo Tribunal pela via de ação direta e de outra ADPF (ações diretas de inconstitucionalidade n. 3.763, 2798 e ADPF 98). Logo, o que se tem na espécie em pauta é a repetição do tema, em sede de controle abstrato, mas, no caso, para o específico benefício de uma entidade que não logrou êxito na busca do objeto questionado. Assim, a avocação da querela para ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em procedimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental não aproveitaria o ordenamento constitucional objetivo de forma ampla e geral, mas atenderia apenas ao interesse singular de empresa associada da Arguente. 11. Considerados os limites de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei municipal atacada, não se conclui haver dano de difícil reparação à ordem jurídica a autorizar a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental na espécie. 12. Pelo exposto, nego seguimento à presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ficando, por óbvio, prejudicada a medida cautelar pleiteada (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de julho de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Destaque nosso. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 5350252/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-176-rs-stf Acesso em: 21/01/2016

Situação similar foi a encontrada na ADPF nº 83 do Espírito Santo, proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra o Prefeito e a Câmara Municipal de Vitória, em que foi impugnada a Lei Municipal nº 3.624/89, que impôs ao Poder Público a obrigação de cumprir acordos coletivos celebrados com entidades representantes do servidor público do município.

No entanto, o Poder Judiciário já havia sido acionado e inclusive tendo a ação rescisória sido extinta sem julgamento do mérito, restando claro que o objetivo da ADPF era de fazer às vezes dos embargos à execução que não foi oposto na época devida, o que resultou no  não conhecimento da arguição.

Insta trazer a baila que esse entendimento, embora atualmente dominante, pode vir a sofrer mutação em sua interpretação, pois como exemplo, tanto o direito alemão como o espanhol, o controle concentrado aqui tratado está condicionado ao exaurimento da instância ordinária, com a utilização de todos os recursos úteis.

No ordenamento jurídico brasileiro, a simples interposição de um recurso especial ou extraordinário, pelo controle difuso não acarreta o mesmo efeito prático, uma vez que os efeitos estarão restritos as partes. Diferentemente do controle concentrado que possui efeito “erga omnes”.

Esse entendimento é defendido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu Livro Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para tanto passamos a transcrever parte de sua obra:

Assim sendo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – não poderá servir de óbice à formulação da arguição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de instrumento de feição concentrada, que permite a solução definitiva e abrangente da controvérsia.

Essa leitura compreensiva da cláusula da subsidiariedade contida no art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882, parece solver com superioridade, a controvérsia em torno da aplicação do princípio da exaustão das instâncias. (Mendes, Gilmar Ferreira, 2007, p. 116)

 Outro fator que não pode deixar de ser observado, ainda em consonância com o princípio da subsidiariedade, consiste na possibilidade do Supremo Tribunal Federal vir a admitir a conversão da Arguição de descumprimento de preceito fundamental em outro controle concentrado, que mais se adeque ao caso.

Foi o que foi observado na ADPF nº 72, tendo como Requerente o Governador do Estado do Maranhão e como Requerido a Secretaria Executiva do Estado da Fazenda, o qual impugnou a fixação de preço mínimo por portaria, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Destarte, de forma a evitar o perecimento do processo ao extingui-lo sem julgamento do mérito, entendeu o STF que a ação deveria ser novamente autuada e ser recebida como ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de um preceito autônomo que estava sendo questionado em face da CRFB/1988.

3.2.1.3 ADPFs não conhecidas por ausência de interesse processual superveniente

Outra hipótese de exclusão da ADPF muito comum, consiste na falta de interesse processual superveniente em razão da perda do objeto da impugnação.

Como exemplo, citaremos a ADPF nº 86 ES, tendo como Arguente o Governador do Estado do Espírito Santo e Arguida a Câmara Municipal dos Vereadores do Município de Barra de São Francisco.

O objeto da ação foi a edição de Lei Municipal em que suspendia, temporariamente, a cobrança de taxa de esgoto até o efetivo funcionamento na localidade. Todavia, o Município protocolou juntamente com as informações prévias Lei local que revogou o dispositivo guerreado, o que resultou na perda do objeto da ação.

Um outro exemplo que citaremos será o da ADPF nº 313 que gerou muita repercussão à época que foi proposta. Ela teve como Arguente a Associação Nacional dos defensores públicos federais e como Arguido a Presidente da República e a Ministra de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, tendo por objeto o Projeto de Lei Orçamentária anual de 2013.

A Presidente juntamente com a Ministra reduziram os valores passados pela Defensoria Pública da União, afrontando a autonomia do órgão, bem como a Constituição. No entanto, no mesmo dia em que foi protocolada a ação, foi aprovado pelo Congresso Nacional alteração na Lei Orçamentária que permitiu o retorno dos valores inicialmente estimados pela Defensoria, provocando a perda do objeto da ADPF, sendo extinta sem resolução do mérito.


4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

A Constituição Federal previu expressamente por meio do seu art. 125, §2º acerca da possibilidade de propor ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade no âmbito estadual, restando cristalina a possibilidade de representação de inconstitucionalidade em face tanto de leis quanto de atos normativos, sejam eles estaduais ou municipais.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[...]

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. (destaque nosso)

O art. 125 nada dispõe sobre as outras espécies de controle abstrato, porém, em razão do modelo de organização política adotado pelo Brasil, vem prevalecendo a construção doutrinária sobre a possibilidade de propositura das outras espécies em face da Constituição Federal.

Aos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal competem, com exclusividade, processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual; a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI por omissão) de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual; a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI Interventiva), visando à intervenção dos Estados nos seus Municípios para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis indicados nas respectivas Constituições estaduais; a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo estadual questionado em face de Constituição do Estado e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) decorrente da Constituição Estadual. (CUNHA JR., Dirley da, 2014, p.397)

Nesse mesmo sentido, os ínclitos doutrinadores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino defendem:

Impende salientar que embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados da ADI (literalmente, “representação de inconstitucionalidade”), poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF), em homenagem ao princípio da simetria, que vigora em nossa Federação. (VICENTE PAULO, MARCELO ALEXANDRINO, 2014, p 934)

As ações previstas nas constituições estaduais, a fim de realizar o controle abstrato serão julgadas nos respectivos tribunais de justiça, uma vez que a análise será em face da Constituição Estadual.

4.1 Controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos municipais em face da constituição estadual na hipótese de norma de repetição obrigatória da Constituição Federal

Cumpre salientar, que em fevereiro de 2017, o STF durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898 passou a entender que os Tribunais de Justiça poderiam exercer o controle concentrado das leis municipais por meio de ADI, com fundamento na Constituição Federal, com a condição que seja norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

 Assim de acordo com esse novo entendimento do STF, agora é permitido analisar a constitucionalidade de lei municipal diante da CF, apenas quando forem pertinentes a normas de reprodução obrigatória.

Desse modo, a lei municipal sofreria o controle abstrato por meio de ADI no Tribunal de Justiça, quando forem normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual e por meio de ADPF que será analisada pelo STF.

4.2 Legitimados

O §2º do artigo 125 da CR/1988 faz a ressalva de que a legitimação para o controle de constitucionalidade não poderá se restringir a apenas um órgão. Porém, não faz menção a quais órgãos ou quem seriam os legitimados para propor o controle concentrado na esfera estadual.

Sendo assim, em razão dessa omissão, o que tem se verificado nos estados é a adoção do mesmo rol utilizado na esfera federal, conforme art. 103 da CR/1988, porém no caso há uma adequação para nível estadual.

Contudo, nada impede que esse rol seja ampliado. Foi o que fez o Estado do Rio de Janeiro ao instituir em sua Constituição Estadual o art. 159, incluindo legitimados que não estavam previstos originariamente na Constituição Federal.

Artigo 159 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de   atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição,  pode  ser  proposta   pelo Governador do Estado, pela  Mesa,  POR  COMISSAO PERMANENTE  OU  PELOS  MEMBROS   da   Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral  da  Justiça, PELO   PROCURADOR-GERAL    DO    ESTADO,    PELO PROCURADOR-GERAL  DA  DEFENSORIA  PUBLICA,   por Prefeito  Municipal,  por  Mesa de Câmara de            Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos            Advogados do Brasil, por  partido  politico  com            representação na Assembleia  Legislativa  ou  em Câmara de Vereadores, e por  federação  sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=558&processo=558. Acesso em: 08/11/2015)

Conforme se verifica acima, foi acrescida a figura dos membros da Comissão Permanente ou da Assembleia Legislativa, do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral da Defensoria Pública como legitimados para propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais diante da Constituição Estadual, o que gerou dúvidas acerca de sua validade, sendo por isso objeto de contestação pelo Procurador Geral da República.

No entanto, o STF entendeu pela constitucionalidade do dispositivo, uma vez que a única restrição que a Constituição fez em seu art. 125, §2º, foi de que estaria “vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Desse modo, passamos a transcrever decisão liminar referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 558/RJ.

Decisão Plenária da Liminar

     O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do  Rio de Janeiro :

[...]

b) por maiora de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão  parcial do artigo 159 , vencido, em parte, o Ministro  Marco  Aurélio, que  a deferia, para suspender as expressões " por  Comissão  Permanente  ou pelos  membros  "  e  "  pelo  Procurador-Geral   do   Estado,   pelo Procurador-Geral  da  Defensoria  Publica 

     - Plenário , 16.08.1991 .

     - Acordão , DJ 26.03.1993 .

(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/ verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=558&processo=558. Acesso em: 08/11/2015)

Outra dúvida que surgiu a respeito do tema, foi sobre a possibilidade de o estado restringir o rol de legitimados do art. 103 da CR/1988 a nível estadual, porém não há jurisprudência sobre o tema, ficando a cargo da doutrina opinar sobre a matéria. Nesse giz, passamos a citar Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

Poderia o estado-membro, ao eleger os seus legitimados ao controle abstrato local, restringir a enumeração trazida pelo art. 103 da Constituição Federal, deixando sem a condição de legitimado órgão ou entidade estadual correspondente ao modelo federal?

Ao nosso ver, a resposta é negativa. Ao ampliar significativamente os legitimados no modelo federal (CF, art. 103) – afastando o antigo monopólio do Procurador-Geral da República, vigente até a Constituição de 1969 – e vedar explicitamente o monopólio no controle abstrato a ser instituído pelos estados-membros (art. 125, §2.º), parece-nos que a intenção do legislador constituinte originário foi democratizar consideravelmente o direito de iniciativa à fiscalização abstrata das leis e atos normativos do Poder Público.

[...]

Com efeito, embora a Constituição Federal, de forma explícita, limite-se a proibir a instituição do monopólio no controle abstrato estadual (“ vedada a atribuição a um único órgão”), parece-nos óbvio que seria flagrante inconstitucional a tentativa de a Constituição estadual excluir, por exemplo, o direito de iniciativa do chefe do Ministério Público do estado (Procurador-Geral de Justiça), em razão do insanável prejuízo que essa medida representaria ao exercício das atribuições constitucionais do Ministério Público, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). (VICENTE PAULO, MARCELO ALEXANDRINO, 2014, p 935-936)

4.3 Da admissibilidade do recurso extraordinário 

O recurso extraordinário consiste em um dos últimos apelos, somente podendo ser utilizado quando houver o esgotamento das vias ordinárias. Ele versa exclusivamente sobre matéria constitucional, conforme previsão do art. 102, inciso III da CR/1988.

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

[...]

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como requisito ele exige o pré-questionamento, que consiste na comprovação de que a matéria que supostamente afronta a Constituição foi especificamente debatida em decisão anterior, sendo que a análise desse recurso será feita tanto pela instância inferior quanto pelo Supremo Tribunal, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para o seu ajuizamento, sendo o recurso recebida apenas sob o efeito devolutivo.

Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 introduziu mais um requisito para a interposição deste recurso que é a repercussão geral daquele assunto, devendo a parte comprovar tal requisito, só podendo o tribunal recusar tal justificativa quando houver manifestação contrária de 2/3 (dois terços) dos ministros do Supremo.

Quando uma norma municipal afronta diretamente a Constituição Federal, não haverá ajuizamento de controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, uma vez que seria o caso de propositura de ADPF.

Entretanto, quando a norma constitucional afrontada for de repetição obrigatória pelo Estado Federal, caberá o controle de constitucionalidade a nível estadual (ADI). E posteriormente, caso seja decidido pela as improcedência caberá Recurso Extraordinário ao STF, tendo em vista que a norma impugnada afronta a Carta Magna, o que legitima o alcance da análise da matéria pelo Supremo Tribunal.

O ilustre doutrinador Pedro Lenza, abordou o tema em seu blogspot, e assim dispor:

De modo geral, como se sabe e escrevemos, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.

Contudo, excepcionalmente, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-membros (norma de reprodução obrigatória).

Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.

Trata-se, assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.

O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.

Assim, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF. Disponível em: http://pedrolenza.blogspot.com.br. Acesso em 01/02/2016.

Coadunando com o tema, Luiz Manoel Gomes Júnior publicou na Revista de Processo nº 128, p. 262, in verbis:

Tal aspecto, ou seja, a existência de normas constitucionais repetidas pelas Constituições do Estado e a viabilidade dessas serem utilizada como parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal

“Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei Municipal sob alegação de ofensa a dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados Federados. Eficácia-jurídica desses dispositivos constitucionais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros.

Cumpre destacar que a Carta Magna não fez previsão com relação a possibilidade de controle de constitucionalidade das leis elaboradas pelos municípios em contradição com a respectiva Lei Orgânica, se enquadrando apenas como um controle de legalidade.

Pedro Lenza, em sua obra Controle de Constitucionalidade, assim apresenta a matéria:

Nesse caso, não estaremos diante de controle de constitucionalidade, mas simples controle de legalidade, cujas regras deverão ser explicitamente previstas na Lei Orgânica de cada Município.

Manoel Carlos, de forma interessante, reconhecendo a natureza constitucional da lei orgânica de Município, sugere que a possibilidade de controle seja pela via incidental, como abstratamente, lembrando a previsão de controle concentrado de lei municipal em face de lei orgânica, nos termos do art. 61, I, “I”, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Resta aguardar como o STF vai evoluir sobre esse assunto (matéria pendente), mostrando-se bastante sedutora a proposta doutrinária. (LENZA, Pedro, 2015, p.389-390) 

4.4 O processamento de Ação direta de Inconstitucionalidade Estadual e federal diante de mesma matéria

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas acerca da possibilidade de um mesmo ato normativo ou lei possa ser objeto do controle de constitucionalidade concentrado a nível estadual e federal, como exemplo disso, podem ser citadas as normas constitucionais de repetição obrigatória da Constituição Federal.

Tais normas permitem que um legitimado estadual proponha o controle abstrato em confronto com a constituição estadual e posteriormente, um legitimado federal apresente também ação questionando a constitucionalidade da norma diante da Carta Maior, nada impedindo que seja analisado de modo inverso.

Nada impede também que uma lei autônoma, que não seja de reprodução obrigatória, também seja objeto de controle perante o Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Todavia, haverá uma diferença a ser analisada na tramitação dessas ações. No caso de normas de repetição obrigatória, caso seja arguida a possibilidade de afronta da lei frente à Constituição Estadual, e posteriormente seja também interposta outra ação a nível federal diante do STF, haverá imediatamente a suspensão da análise que está sendo feita no Tribunal de Justiça a fim de que seja julgada a ação na seara Federal.

Na hipótese de lei autônoma, havendo simultaneidade de ações, não haverá necessidade de suspensão da análise feita em seara estadual, pois a análise de constitucionalidade é realizada com fundamentos diferentes, já que a norma não é de repetição obrigatória.

Entretanto, o controle deverá ser analisado caso a caso. A primeira hipótese, se o Supremo Tribunal julgar antes do Tribunal de Justiça, reconhecendo a constitucionalidade da lei frente à Constituição, a ação estadual continuará tramitando, permitindo que a lei seja julgada tanto constitucional quanto inconstitucional diante da Constituição Estadual.

A segunda hipótese, caso o STF declarar a inconstitucionalidade da lei estadual diante da Carta Magna, o Tribunal de Justiça estará vinculado a essa decisão, tendo em vista que se a norma está afrontando a Constituição não há nem o que se falar na possibilidade de mantê-la em vigor.

Pedro Lenza, faz um resumo sobre o tema, ipsis litteris:

Verificado o fenômeno do simultaneus processus, as seguintes hipóteses poderão surgir a partir da decisão a ser proferida pelo STF:

§  STF declara inconstitucional a lei estadual perante a CF – a ADI estadual perderá o seu objeto, não produzindo a lei mais efeitos no referido Estado; [246]]

§  STF declara constitucional a lei estadual perante a CF – o TJ poderá prosseguir o julgamento da ADI na lei estadual diante da CE, pois, perante a Constituição Estadual, a referida lei poderá ser incompatível (mas, naturalmente, desde que seja por fundamento diverso).

Vamos imaginar agora que a ação seja proposta perante o TJ estadual e que este julgue a ação que transita em julgado. Poderá no futuro a mesma lei ser examinada em controle abstrato perante o STF e tendo como parâmetro a CF? Duas são as hipóteses:

§  TJ declara previamente a lei estadual constitucional – naturalmente, para esta hipótese, não se tratará de simultaneidade. Assim, em sendo no futuro ajuizada a ADI perante o STF, tendo por objeto a mesma lei estadual, o STF poderá reconhecê-la como inconstitucional diante da CF. Como o STF é intérprete máximo da constitucionalidade das leis e o responsável por apontar a força normativa da Constituição, a nova decisão do STF prevalecerá inclusive sobre a coisa julgada estadual;

 

§  TJ declara previamente a lei estadual inconstitucional – entendemos que não haveria mais sentido falar em controle perante o STF, já que a lei estadual foi retirada do ordenamento jurídico. (LENZA, Pedro, 2015, p. 474)


5 CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu a Constituição Federal como base das demais leis, devendo todas as normas seguir os parâmetros ditados na Lei Maior, tendo em vista que a Carta Magna possui um patamar diferenciado, isso pode ser observado quando temos projetos que objetivam alterá-la, exigindo quórum diferenciado das demais leis.

Conforme demonstrado no artigo, o controle de constitucionalidade é uma ferramenta crucial para a manutenção do estado federativo, uma vez que é meio utilizado para analisar se a lei editada afronta ou não a Constituição, que poderá ser efetivado tanto por meio do controle difuso quanto do concentrado.

A proposta deste trabalho foi de analisar o controle de constitucionalidade e em especial, quando as leis municipais afrontam a Constituição Federal, deixando claro que não é por qualquer meio que essa análise poderá ser realizada. Muitas dúvidas surgem pelo fato de os municípios não serem dotados de poder judiciário, o que atrai para a esfera estadual a análise dos conflitos.

A análise de leis municipais que estejam supostamente contrárias à CR/1988 é feita por meio do controle difuso e no concentrado utiliza-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental, que será julgada no STF e agora por meio de recente decisão (RE 650898) do STF, seria admitida a ADI no Tribunal de Justiça, quando forem normas de repetição obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual.

Quando uma norma municipal atinge a constituição estadual, e tal norma trata de repetição obrigatória da Constituição, caberá o controle de constitucionalidade no âmbito estadual, no Tribunal de Justiça, sendo possível ainda a interposição de recurso extraordinário no STF, já que na prática feriu a própria Lei Maior.

Vimos também que, pelas análises dos julgados e pelos doutrinadores, a interpretação pode vir a sofrer uma mutação, mas que hoje o que predomina são os tipos de controles acima expostos.

Dessa forma, o objetivo desse trabalho consistiu em esclarecer ao público os meios de controle das leis municipais, de modo que não perdurem no nosso ordenamento leis inconstitucionais evitando causar maiores prejuízos à população.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Autor

  • Marcela Seidel Albuquerque

    Como estagiária trabalhou na antiga Vara de Tóxicos e Entorpecentes de Vitória/ES, BANDES, VALE S/A, Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e no Escritório de Advocacia Siqueira Castro Advogados.

    Formada em 2008, desempenhou a função de advogada no Escritório de Advocacia Siqueira Castro de 2008 a 2011, em 2011 lecionou direito do trabalho e direito empresarial no Centro Estadual de Educação Técnica/ES e no ano de 2012 até a presente data tomou posse como procuradora legislativa municipal.

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