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Direitos fundamentais versus direitos da personalidade

contraposição, coexistência ou complementaridade?

Direitos fundamentais versus direitos da personalidade: contraposição, coexistência ou complementaridade?

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Sumário. 1. A Dicotomia: Direito Público versus Direito Privado; 2. Coexistência do Direito Público e do Direito Privado; 3. Enfoque Constitucional no Direito Pátrio; 4. Direito da Personalidade enquanto Direito Fundamental.


1.A Dicotomia: Direito Público versus Direito Privado

É tradição doutrinária a divisão do direito positivo entre público e privado, e é antiga a concepção de que estes campos sempre se afastaram, percorrendo sempre caminhos divergentes.

Segundo destaca MARCOS DE CAMPOS LUDWIG [1], a distinção entre esses ramos do direito realmente seria antiga, entretanto a noção de dicotomia é um fenômeno historicamente recente.

A distinção do direito positivo remonta ao direito romano, constituindo-se de forma pacífica entre os doutrinadores daquele tempo [2].

Naquele momento histórico, os jurisconsultos definiam, segundo leciona ARNOLDO WALD [3], o ius publicum (direito público) como aquele que se refere aos interesses do Estado, e o direito privado como sendo o referente aos interesses particulares; relações de direito público seriam, então, aquelas em que o Estado intervém e as de direito privado aquele travadas entre particulares.

O fato é que a distinção apresentada no direito romano não era suficiente para delimitar as fronteiras desses dois ramos do direito; mas ainda assim, a distinção persistiu e, inclusive, foi com fulcro nela que os institutos básicos do direito foram elaborados. [4]

Na Idade Média, os conceitos estabelecidos pelo direito romano teriam padecido frente às confusões propostas pelo feudalismo, mormente quanto à organização do poder estatal e a confusão entre soberania e propriedade; somente com a Revolução Francesa, os conceitos novamente foram delineados, reformando a divisão entre o direito público e o privado. [5]

Cria-se, apenas nesse momento, a dicotomia do direito positivo [6], e várias teorias desenvolvem-se para tentar afirmar uma perfeita distinção entre o direito público e o privado, tarefa que se torna cada vem mais árdua, como adiante se verá.

Uma primeira distinção envolveria a patrimonialidade, no caso do direito privado, em contraposição a problemas de ordem superior tratados pelo direito público [7]; entretanto, é cediço que essa visão é muito antiga e, não menos certo, é que esta mesma permeou nosso direito privado por muitos anos. [8]

Ainda se tenta afirmar a distinção entre os ramos do direito pelo critério subjetivo, tomando por norte a participação ou não do Estado nas relações jurídicas, como previa o direito romano: participando o Estado, ou sendo sujeito na relação, o direito seria público; caso as relações adviessem apenas de particulares, tendo apenas estes como sujeitos, estaríamos tratando do direito privado [9]

Entretanto, não podemos nos filiar a um critério que toma apenas em consideração a presença do Estado nas relações jurídicas, pois podem existir, por exemplo, no direito privado, normas em que se torna patente a presença do Estado.

Também não procede a distinção que atribui ao conteúdo do direito público, normas sempre cogentes – de ordem pública – enquanto que ficaria legado ao direito privado, normas facultativas – dispositivas [10]; é cediço que tanto no direito público como no direito privado, as normas se misturam, permeando todo o sistema tanto com disposições de ordem pública quanto facultativas. [11]

ANACLETO DE OLIVEIRA FARIA [12] ainda enfatiza outra corrente, pouco convincente quanto às últimas apresentadas, tratando da distinção entre o direito público e o privado em que no primeiro, haveria desigualdade nas relações jurídicas, como o primado da justiça distributiva; no segundo, as partes encontram-se em absoluta igualdade, subordinadas aos princípios da justiça comutativa.

Relata o autor, que seria imprópria a alegação nesse sentido, tendo em vista que, ente outras coisas, deixaria de fora alguns ramos do direito, como por exemplo o direito internacional, que não se adequaria a nenhum daqueles argumentos, já que seu âmbito é de mera coordenação. [13]

PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO [14] entendem por direito público como o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade; já como direito privado entendem como o conjunto de preceitos reguladores dos indivíduos entre si.

De outro lado, SÍLVIO DE SALVO VENOSA [15], ao ter que optar por alguma diferenciação entre os dois ramos, prefere anotar que: "melhor será considerar como direito público o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, isto é, poder de império. Direito privado é o que regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse".

Destaca ARNOLDO WALD [16] que o direito privado é o conjunto de normas que compõem os conflitos de interesses entre os particulares, enquanto o direito público regula as relações entre os Estados, e entre o Estado e os particulares.

Já para ANACLETO DE OLIVEIRA FARIA [17] considera-se direito público – tendo em vista a visão clássica do direito romano – aquele que se refere ao interesse ou à utilidade do poder público; o direito privado, o que se refere ao interesse dos indivíduos.

Ultrapassadas as particularidades iniciais sobre o tema, para melhor delimitação de nosso estudo, focado na dicotomia do direito positivo, estaremos usando a Constituição Federal como representação do direito público; por outro lado, o Código Civil como expressão do direito privado. [18]

Entretanto, a dicotomia clássica do direito positivo vem perdendo campo, dando lugar a novas interpretações destes dois ramos do direito, demonstrando o seu entrelaçamento e interação, a evidenciar que não se afastam, nem se repelem, ao contrário devem coexistir, principalmente porque, não importa o foco – se do direito público ou do privado – a intenção é sempre a mesma, regular todas as relações jurídicas da melhor maneira para a preservação da dignidade da pessoa humana.


2.Coexistência do Direito Público e do Direito Privado

Paulatinamente, caem as barreiras que dividem de forma intransponível o direito público do privado; a dicotomia perde campo, recebendo críticas e dando espaço à tendência de publicização do direito privado e privatização do público. [19]

Note-se que só será admitida a discussão em torno desses processos de publicização do privado e privatização do público quando se aceita a dicotomia entre esses ramos do direito; sem esse reconhecimento perde sentido falar-se em processos opostos de invasão, interferência ou algo semelhante. [20]

Enfim, as críticas têm fundamento no fato de que o homem vive, naturalmente, em sociedade e, bem por isso, não se poderia admitir de modo absoluto que existam interesses contrastantes entre o individual e o social. [21]

Assim, os interesses do direito público e privado devem caminhar convergindo a um mesmo objetivo; não devem de maneira alguma divergir, seguindo rumos distintos, e não é demais ressaltar que no fim desse caminho comum que o direito público e o direito privado devem seguir, está a dignidade da pessoa humana, cerne de todo o sistema jurídico positivo. [22]

É patente que nos últimos tempos o direito privado tem abraçado conceitos essencialmente públicos, como a contemplação de normas de ordem pública, preceitos de interesse geral, respeito à função social [23]; aliás, atribui-se ao fim da Primeira Guerra Mundial o desenvolvimento das relações entre direito privado e constitucional, e a incomunicabilidade, agora, dá lugar à complementaridade e dependência. [24]

Demonstra MARCOS DE CAMPOS LUDWIG [25] que toda vez que se tratar, valorativamente, da primazia do público sobre o privado, fala-se em publicização do privado; salienta o autor que, por outro lado, com o mesmo critério valorativo, quando fosse valorizada a supremacia do privado sobre o público, estaríamos diante da privatização do público. [26]

Cria-se, nesse contexto, a antidicotomia desse direitos, que estabelece a complementaridade entre direito público e o direito privado. Mesmo porque, é certo que o Direito Civil, enquanto clara expressão da ordem jurídica privada, jamais poderá distanciar-se dos ditames da Constituição Federal.

Evidente, de mais a mais, que se deve tomar extrema cautela com a submissão do Código Civil à Constituição Federal, sob pena de esvaziamento de todo o conteúdo e autonomia da norma de direito privado, em prol da aplicação sem limites desta em detrimento daquele.

E não podemos, entretanto, compreender esse fenômeno de complementaridade como uma fusão da esfera pública com a privada, tendo em vista que a falta de limites entre o público e o privado considera-se como uma característica do totalitarismo. [27]

Desta forma os processos de publicização do direito privado e privatização do direito público exigem um redimensionamento dos valores fundamentais do direito privado [28] – mormente o que reflete no ser humano –, alterando, sobremaneira, o modo de interpretação das esferas pública e privada.


3.Enfoque Constitucional no Direito Pátrio

O movimento humanista, que atravessava o século do Iluminismo, não só fazia do homem o condutor da vida política, dando tamanho ímpeto ao indivíduo e à razão de que é portador que este, tornado o único agente da potência e da autoridade políticas, era saudado, em sua autonomia, como criador das normas da ordem jurídica e destinatário de sua proteção. [29]

SIMONE GOYARD-FABRE [30], salientado aspectos do constitucionalismo moderno aduz que, no século XVI, a palavra Constituição era utilizada conjuntamente com a metáfora "corpo político" para designar a organização do Poder.

Daí em diante, sua evolução culmina com a idéia de "lei fundamental", que se consubstancia num corpo de normas superior a todas as outras, determinando sua regularidade ou irregularidade e, em conseqüência, sua validade ou invalidade jurídica.

Segundo a autora, "a Constituição, ao definir as bases sobre as quais se estabelece o estatuto orgânico do Estado, é, portanto, a regra ‘fundamental’ que a potência estatal impõe sobre si mesma (...) o governo só exerce um poder real na medida em que este é constitucional". [31]

Desta forma só se estabelece a supremacia do Direito e do poder do Estado, se sua estrutura fundar-se na democracia; o Estado deve espelhar-se em sua constituição democrática.

Esta, como superior – lei das leis –, se concretiza por um documento escrito que prevê a organização e, de outro lado, sua própria limitação, em conseqüência da tendência trazida pelo Iluminismo que se arrastou pelos séculos; só assim será aceito e não será considerado arbitrário.

Nesse passo, NORBERTO BOBBIO [32], ressalta que "o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas. A paz, por sua vez, é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional. Ao mesmo tempo, o processo de democratização do sistema internacional, que é o caminho obrigatório para a busca do ideal da ‘paz perpétua’, no sentido kantiano da expressão, não pode avançar sem uma gradativa ampliação do reconhecimento e da proteção dos direitos do homem, acima de cada Estado."

Prossegue o autor salientando que os "Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo".

Acentua MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO [33] que é por meio da Constituição que se busca instituir o governo que não é arbitrário, organizado segundo normas que não pode alterar, limitado pelo respeito devido aos direitos do Homem; assim, deve a Constituição estar à frente de todas as demais normas a ela sujeitas, buscando, cada vez mais, a proteção do sujeito contra, inclusive e principalmente, seu próprio poder.

Nesse sentido, se até 2002, estava em vigor um Código Civil que não contemplava a tutela aos direitos da personalidade, a Constituição, como veremos, alçou a dignidade humana ao centro do sistema jurídico, dando ensejo a uma ampla esfera de direitos civis constitucionais, tutelando, sobremaneira, os direitos e garantias individuais. [34]

Isso porque nossa Constituição Federal, como característica das constituições oitocentistas, embora se funde no princípio de dimensão pública, preocupa-se expressamente com prevalência dessas garantias e direitos individuais, optando por estas em detrimento da supremacia de seu próprio poder.

E nesta opção, permite-se, no campo do direito provado, de forma específica no direito civil, que o princípio da dignidade da pessoa humana ofereça uma reconstrução conceitual ao termo pessoa.

A tarefa é dada de forma específica ao direito civil tendo em vista o fato de que as constituições do século XX já o terem posto – ou deixado suposto – o princípio da dignidade da pessoa humana como estruturante da ordem constitucional. [35]

Desta forma, tendo em vista o não tratamento, mormente em nosso sistema pátrio, pelos direito da personalidade no corpo do Código Civil, esses direitos sofreram parcial processo de constitucionalização [36]; e foi com a Constituição de 1988 que os direitos da personalidade foram alçadas à norma fundamental.


4.Direito da Personalidade enquanto Direito Fundamental

Percorridos os caminhos da inicial distinção e dicotomia, estabelecemos a coexistência entre os ramos do direito positivo e salientamos as implicações dos processos de publicização e contitucionalização do direito privado e privatização do público; culminaremos, agora, com os questionamentos sobre a natureza do direito da personalidade enquanto direito fundamental.

A doutrina não nos parece pacífica ao posicionar os direitos fundamentais e os direitos da personalidade um em função do outro; dividem-se para defini-los ora o segundo como espécie do primeiro, ora como direitos com o mesmo conteúdo, mas mesmo assim diversos, entre outras conclusões, que veremos adiante.

De início, traremos à colação a teoria que trata dos direitos em enfoque usados como palavras análogas que tem o mesmo significado.

O doutrinador português RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUSA [37] considera que os direitos reconhecidos pelo Código Civil e pelas Constituição portugueses tratam de forma idêntica os dois direitos, compartilhando, exatamente, o mesmo conteúdo.

Entendemos que não se pode admitir tal argumento, tendo em vista que nem todo direito fundamental é também da personalidade e, bem por isso não podem ser considerados análogos, já que, em determinados pontos, se distanciam.

Nesse passo, como ressalta GILBERTO HADDAD JABUR [38], alguns direitos são fundamentais, mas não personalíssimos.

Conclui o autor, que os direitos não são exatamente os mesmos, mas que possuem semelhante gênese e conteúdo e, mais, que os direitos personalíssimos – denominação por ele utilizada, em que pese o fato de acharmos mais conveniente a expressão direitos da personalidade – seriam expressões dos direitos fundamentais em face dos particulares, mas não, exatamente, uma esfera ou ramo daqueles, o que demandaria, além da diversidade de destinatário, descoincidência de substância. [39]

Citamos, ainda, o posicionamento que considera os direitos da personalidade como decorrentes dos direitos fundamentais e, na esteira, PAULO NADER [40] relata que ambos visam proteger unicamente a condição humana, com fulcro em sua personalidade, não se confundindo com os direitos humanos – que preferimos sejam chamados de fundamentais – mas deles se desprendem.

Nesse passo, os direitos da personalidade seriam espécies dos quais os direitos humanos ou fundamentais seriam o gênero. [41]

Com mesmo entendimento, HERMANO DUVAL [42] enfatiza que sob a denominação de "garantia dos direitos individuais" é que se instalam no século XIX os direitos de personalidade; arremata que os mesmos seriam como uma gama dos direitos humanos [43].

É de ressaltar, enfim, que os direitos da personalidade, embora tenham seu embrião na Declaração de Direitos francesa de 1789, são direitos autônomos e, em verdade, não se pode negar que foi, sem dúvida, no direito público que, inicialmente, os direitos da personalidade foram reconhecidos para, depois, ingressarem no direito positivo privado, mormente se estiver em foco nossa sistemática jurídica.

Entretanto, é necessário reconhecer que, ainda tendo o mesmo conteúdo e o mesmo suporte – a dignidade da pessoa humana – os direitos aqui citados são postos em campos diversos e não devem ser confundidos, sob pena, como já ressaltado, de um possível esvaziamento desses campos.

Bem por isso, como ressalta GILBERTO HADDAD JABUR [44], os direitos da personalidade – repise-se que o autor os chama de personalíssimos – receberiam a denominação de direitos subjetivos privados, enquanto que os fundamentais seriam subjetivos públicos.

Enfatiza o autor que alguns dos direitos da personalidade, se examinados em relação ao Estado (e não em relação aos outros indivíduos), ingressam no campo das liberdades públicas, consagradas pelo Direito Constitucional. [45]

Para EDILSOM PEREIRA DE FARIAS [46], o raciocínio deve ser inverso: ao tratar da interelação desses direitos ressalta que possuem "duplo caráter". Isto porque, como prossegue, se constituem como direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, são direitos da personalidade, os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem todos paulatinamente entendidos, de início, como "direitos subjetivos da personalidade", com eficácia prevalente no âmbito "inter privado", para só mais tarde alcançar a estrutura constitucional. Mas conclui, em que pese a estreita relação entre esses direitos, ambos pertencem a planos distintos do direito. [47]

Segundo nos ensina ANACLETO DE OLIVEIRA FARIA [48], ainda que alguns desses direitos tenham a dupla natureza de públicos e privados, são direitos distintos e não devem ser confundidos, já que os primeiros devem proteger os indivíduos da atuação do próprio Estado e os segundos teriam o objetivo de tutelar esses interesses frente aos demais particulares.

Acreditamos que os direitos fundamentais e da personalidade tem, efetivamente, conteúdos similares que devem convergir para afirmar e tutelar a dignidade da pessoa humana.

Mas não exatamente os mesmos, como acima demonstrado, pelo que apontamos os fundamentais como aqueles reconhecidos para proteger o indivíduo contra a ação do Estado – mormente no que diz respeito às liberdades públicas – e os da personalidade como aqueles que teriam por sujeito passivo não o Estado, mas outro particular, no âmbito das relações privadas.


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Notas

1 Direito Público e Direito Privado: A Superação da Dicotomia, p. 94.

2 Anacleto de Oliveira Faria, Instituições de Direito, p.13-14.

3 Direito Civil: Introdução e Parte Geral, p.6.

4 Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.15, salienta que possivelmente os doutrinadores da época desconheciam a real diferenciação desses campos do direito, bem como suas efetivas implicações mas, ainda assim, pela tradição, a dicotomia se manteve firme nos estudos jurídicos, e no desenvolvimento das matérias atribuídas a cada um desses campos.

5 Ibid., p.15-16.

6 Marcos de Campos Ludwig, op. cit., p. 95-96: "A dicotomia, como critério adotado de pretensão cientifica, veio afinal manifestar-se claramente através da técnica normativa adotada pelos países da família romano-germânica, a partir da Revolução Francesa, para moldar seus ordenamentos jurídicos. Nessa época, surgiu o outro pólo da relação que hoje conhecemos – a Constituição, entendida em seu sentido contemporâneo".

7 Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.20.

8 Nosso Código Civil de 1916, espelhava justamente esse conceito do direito privado como aquele que ressaltava a propriedade, como se o foco fosse apenas aquilo que o ser humano tem, e não efetivamente aquilo que ele é. Mas havia uma contradição no próprio sistema citado: apesar da prevalência do patrimônio para caracterizar aquilo que era privado, na Parte Especial, dando a conotação de uma ordem preferencial de valores estabelecidos, a família viria antes das coisas, o que de pronto, já demonstra a impropriedade nesta distinção.

9 Ibid., p.21; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral, p.32-33.

10 Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Parte Geral, p.88-89; Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.21.

11 Marcos de Campos Ludwig, op. cit., p. 99. Note-se pelo Direito de Família, que faz parte do direito privado, mas que abarca inúmeras normas de ordem pública, como as relativas ao casamento e suas formalidades.

12 Op. cit., p.22.

13 Ibid., mesma página: "a quase unanimidade dos juristas é concorde na conclusão da impossibilidade de perfeita solução do problema. A divisão, todavia, é aceita por ser ‘útil e necessária’, já que toda a elaboração da ciência do direito, através de séculos, vem se operando em função dessa distinção. Razões de ordem histórica, didática e, mesmo prática, justificam aquilo que logicamente (num sentido absoluto, ao menos) não encontra plena explicação". No mesmo sentido, cf. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, p.19.

14 Op. cit., p.32.

15 Op. cit., p.90.

16 Op. cit., p.7.

17 Op. cit., p.17.

18 Cf., nesse passo, Marcos De Campos Ludwig, op. cit., p. 95-96: "de um lado, passou haver a Constituição, encarregada de dividir os poderes do Estado e limitar seu âmbito de atuação, entre si e perante os cidadãos, como diploma público por excelência, de raízes jusracionalistas; de outro lado, descansava o Código Civil, responsável por regrar as relações substancialmente perfeito e total (…) afora os critérios formais de hierarquia, não se cogitava, então, de eventuais ligações entre essas duas fontes, porquanto tratavam de esferas opostas: o campo de organização e limitação do Estado e o campo de regulação da sociedade civil".

19 Tendo em vista nossa opção de utilizar o Direito Constitucional como expressão do público, e o Direito Civil enquanto expressão do privado, também seriam corretas as expressões "constitucionalização do direito civil" e "civilização do direito constitucional".

20 Ibid., p.98.

21 Nesse passo, cf. Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.18: "a sociedade deve existir para assegurar melhores condições de vida aos cidadãos. Os indivíduos não podem agir de forma exageradamente egoística, devendo subordinar seus caprichos ao bem comum.Disto resulta a circunstância de que o interesse individual e social interpenetram".

22 Nesse sentido, cf. Teresa Negreiros, A dicotomia público-privado frente ao problema da colisão de princípios, p.369: "o público e o privado compenetram-se para garantir, em todas as suas múltiplas – e concretas – dimensões, a existência socializada e livre, por isso digna, da pessoa humana".

23 Marcos de Campos Ludwig, op. cit., p.98.

24 Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, O Chamado Direito Civil Constitucional, p.184.

25 Op. cit., p.98.

26 Ibid., p.102.

27 Alexandre dos Santos Cunha, Dignidade da Pessoa Humana: Conceito Fundamental do Direito Civil, p.244-245.

28 Maria Isabel de Azevedo Souza, O Princípio da Exclusividade como Nota Distinta do Direito Privado, p.307.

29 Os princípios filosóficos do Direito Político Moderno, p.98.

30 Ibid., p.103.

31 Ibid., p.105.

32 Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, p.1.

33 Op. cit., p.3.

34 Alexandre dos Santos Cunha, op. cit., p.254-255.

35 Nesse passo, cf. Judith Martins-Costa, Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, p.414-415.

36 Gilberto Haddad Jabur, Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: Conflitos entre direitos da personalidade, p.28; cf., nesse passo, ibid., p.68: "A todos, inclusive ao Estado, cumpre o dever genérico de observar e respeitar a expressão individual da personalidade de seu semelhante"; cf., ainda, Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos: A Honra, A Intimidade, A Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade de Expressão e Informação, p.128-129: "Podem-se mencionar como constituições precursoras daquela tendência a Constituição da Itália de 1947 e a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de 1949. A primeira estabelece, dentre seus princípios fundamentais que ‘a República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, seja como indivíduo seja nas formações sociais onde desenvolve sua personalidade (art.2º). A segunda prescreve, logo no seu primeiro artigo (1.1), que a dignidade do homem é intangível: respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. E em seguida estabelece que todos têm o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade (2.1)".

37 O Direito Geral de Personalidade, p. 619-621: "Ora, à dignidade e o ao desenvolvimento da pessoa humana é-lhes inerente no nosso sistema jurídico o direito geral de personalidade previsto no art. 70º do Código Civil, que a nossa Constituição, por via dos seus arts. 1º e 2º, desde logo recolhe. Por outro lado, por força do art. 16º, nº 2, da Constituição, ‘os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem’. Acontece que o Preâmbulo da Declaração considera que ‘na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na sua dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidas a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla’ e que o art. 29º, nº 1, da Declaração supõe o direito ao ‘livre e pleno desenvolvimento da personalidade’. Finalmente, o art. 16º, nº 1, da Constituição estabelece que ‘os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis’, Ora, o art. 70º do Código Civil consagra um direito geral de personalidade, que, pelo acervo de bens e valores jurídicos tutelados, reveste natureza fundamental e é análogo ao regime dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da Parte I da Constituição".

38 Op. cit., p.81: "portanto: arts. 12 e 13 da Constituição Federal (Título I, ‘Dos direitos e garantias fundamentais’: Capítulo III, ‘Da nacionalidade’). Outros direitos, políticos (CF, arts. 14 a 16) e dos partidos políticos (CF, art. 17), também foram inseridos no mesmo Título II da Constituição, apenas oponíveis ao Estado. Daí serem fundamentais e não personalíssimos".

39 Ibid., p.81.

40 Curso de Direito Civil: Parte Geral, p.210.

41 Alexandre dos Santos Cunha, op.cit., p.261: "os direitos da personalidade são direitos fundamentais do individuo, sudsumidos no princípio da dignidade da pessoa humana, em si direito fundamental, e, devendo ser alvo da tutela do Estado, são campo de livre exercício da autonomia privada, dela constitutivo, não podendo ser limitados senão tendo em vista a salvaguarda de direitos de terceiros".

42 Direito à Imagem, p.29.

43 Ibid., p.31.

44 Op. cit., p.80.

45 Ibid., p.78-79; destaques no original. O autor, ao tratar dos direitos que denomina personalíssimos ressalta sobre o assunto: "A verdade é que, a exemplo de tantas matérias, existem no campo da proteção humana duas maneiras de encará-las: através da tutela do direito público e por meio da proteção de direito privado. Na primeira, é a salvaguarda de um bem geral, e de ordem pública, que prepondera, tomando-se em conta que as interferências se produzem, em princípio, com o Estado. Na segunda, sobre interesses públicos também recaem a proteção, mas as relações estão confinadas à órbita privada (onde particulares se relacionam entre si). São direitos que, resultando da mesma condição humana, têm duas ressonâncias e assumem dois papéis. O aspecto público, através da Constituição Federal, normas penais e administrativas correspondentes, é, de uma borda, o arrimo primeiro dos direitos fundamentais; o mesmo texto constitucional, mediante pertinente regulamentação civil, comercial e laboral que comporta também serve de fundamento aos direitos privados. É que os direitos humanos encerram normas de caráter supranacional, às quais correspondem declarações e documentos de igual conteúdo (CF, arts. 3º e 4º, II)".

46 Op. cit., p.130-131.

47 Ibid., p.133.

48 Op. cit., p.293.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Allessandra Helena. Direitos fundamentais versus direitos da personalidade: contraposição, coexistência ou complementaridade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 352, 24 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5387. Acesso em: 26 abr. 2024.