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Homem sujeito responsável – diálogo com Levinas e Castanheira Neves

Homem sujeito responsável – diálogo com Levinas e Castanheira Neves

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Somos responsáveis independentemente de o outro ser responsável para conosco. Essa é a dimensão ética dada ao termo, que, para os dois estudiosos, nos remete à verdadeira concepção de justiça.

INTRODUÇÃO

O homem, enquanto pessoa, enquanto “sujeito ético”[1], possui responsabilidade? É responsável? O que significa ser responsável? De que forma deve-se dar esta responsabilidade? O que implica este ser responsável? O caminho para a Justiça não passa necessariamente pela consciência do homem como ser responsável? Ser responsável não implica necessariamente a assunção da minha responsabilidade independentemente da assunção ou não desta pelo outro? O realizador e o aplicador do Direito não devem ser os responsáveis pela prática do direito justo?

A busca das respostas de tais questionamentos é realizada neste ato por meio de uma conversa entre o filósofo Emmanuel Levinas, que, em sua defesa pela Ética da Alteridade, buscou, conjuntamente com outros, em especial Derrida, o reencontro da ética, pela valorização e entendimento das diferenças integradoras da humanidade e do homem, e o jus-filósofo Castanheira Neves, em uma busca de visualizarmos os pontos de aproximação ou mesmo de distanciamento das idéias de ambos, com especial ênfase nesse último na visão jurídica da concepção de responsabilidade.


RESPONSABILIDADE SOB A ÓTICA DE LEVINAS

Da responsabilidade ao problema, da justiça à justiça, da responsabilidade ética à responsabilidade ético-jurídico-política. Está é a trajetória que segue Levinas na compreensão da responsabilidade[2].

O Rosto, enquanto expressão do Outro, nos traz o confronto com nossa essência, de uma forma que nos confronta, determina, nos ordena para uma responsabilidade anárquica e ilimitada. Isso gera um problema ao nos depararmos com o Terceiro, Terceiro este que surge imediatamente e nos remete à visão da Humanidade, do «nós».

Isso porque o terceiro nos impõe a visão do confronto, qual seja, como resolvermos nossa responsabilidade infinita e anárquica pelo Outro, quando este Outro traz em si, também, a visão do Terceiro, que é indivíduo e objeto. Isto é o que nos arremessa à concepção da Justiça, pois ao nos confrontarmos com o Terceiro, este colocará o limite na relação “eu-tu”, ante o fato de nos fazer pensar na questão de como o Rosto é visto e tido pelo Terceiro, sendo isto o que gera a responsabilidade ético-jurídico-política e por sua vez, a Justiça[3].

Essa visão da responsabilidade advém da visão do Homem e do Outro que Levinas possui, na qual, na defesa da Ética da Alteridade[4] busca-se o compromisso prático com o princípio da heteronomia, que tem por objeto o reencontro com a Humanitas, ou seja, do real sentido do homem, da dignidade humana[5].

Rompe-se com a Totalidade, por meio da Transcendentalidade onde o Eu busca transcender para o Outro, sem com isso implicar na massificação do pensar. Transcendência no sentido de inovar-se para o Outro – ser outro – isto tido como seu conteúdo[6].

Essa ruptura com a totalidade se faz possível por meio da manutenção da heterogeneidade radical do Outro – alteridade – o que se dá através da manutenção da essência no ponto de partida, isto é, permanecendo como o Mesmo. Em que pese relacionar-se como o Outro, transcender para o Outro, não pode perder sua essência, seu Mesmo, sua identidade. “Em termo só pode permanecer absolutamente no ponto de partida da relação como Eu[7].

O homem, o Eu, por natureza, é egoísta em sua relação com o mundo, sendo que a transcendência para o Outro, nos moldes da metafísica, gerariam a totalidade, razão pela qual entende que essa transcendência deve se dar por meio da Linguagem, pelo Discurso, onde o «eu» sai de si para o outrem numa relação dialógica, sem suplantá-lo ou submetê-lo, mas sim respeitando a sua alteridade. A essa relação de diálogo entre o Eu, o Mesmo, e o Outro é que Levinas chama de Religião, pois isso se dá sem a concepção da totalidade, no respeito à alteridade.

Nessa relação como o Outro, surge a expressão do Rosto. A parte mais expressiva do Outro é o Rosto, pois é neste que o Outro se manifesta como realmente Outro[8]. O Rosto, pela própria anatomia, é a parte mais visível e exposta do Outro, onde a exposição é óbvia, latente, indisfarçável, inoculta.

O Outro é o próximo, mas este compreendido não como o familiar ou o amigo, qual seja, a pessoa com quem se tem uma relação pessoal. É o próximo no sentido daquele que retrata a proximidade, aquele que primeiro chega, aquele a quem me encontro face-a-face. O próximo que se chega no rosto é o estrangeiro, o estranho, que exige o meu comprometimento com meus deveres para com ele, que me ordena, o que incomoda.

Esse estranho é aquele pobre e nu[9], o miserável, o homem necessitado, o irmão da rua, nos moldes da parábola do Bom Samaritano, o que determina em mim a minha obrigação para com ele. Nesse ponto é que se ressalta primordialmente a responsabilidade e em especial o porquê dessa responsabilidade.

Ao nos depararmos com o Outro/Rosto miserável, remetendo-nos a noção de terceiro, que está incondicionalmente associado a visão do Outro, por meio justamente da sua condição de miserabilidade, tendo em vista que a miséria do Outro nos lembra que ele está subjugado pelo Terceiro, que ele serve ao Terceiro, assim como eu sirvo ao Outro, o que me faz igual ao Outro[10].

Nesse sentido, o próximo é um homem qualquer, aquele que se encontra e enfrenta face-a-face, mas, estando nu e miserável. Essa condição de miserabilidade também nos remete à noção de alteridade levinasiana, tendo em vista que este Outro é para nos lembrar o pobre, a viúva, o estrangeiro, o desfavorecido, ou seja, os marginalizados da sociedade atual, que na cultura hebraica eram simbolizados pelas categorias acima, ou seja, aqueles sujeitos a pressões sociais, perseguições e violência[11].

O Rosto traz em si embutido as características de ser um encontro imediato, face-a-face, pois traz em si a visão de outro rosto, sendo um encontro despido, rosto a rosto. Ademais, apresenta-se sempre nu, no sentido de que perante a sua visão há um prolongamento de sua essência para a visão de outrem, do terceiro, pois no rosto observamos a influência do terceiro neste; por ultimo, verificamos que há nele uma determinação, um imperativo, no sentido de que determina o dever de não matar, em que pese a sua fragilidade e possibilidade para tal.

Assim, traz embutida uma resistência ética, o que se dá pelo fato de que o rosto se apresenta sempre como um desafio ou uma tentação permanente, tendo em vista que o Eu quer sempre destruir o que está além dos seus poderes[12]. É um convite permanente ao assassínio e nisto se estabelece sua grande resistência e desafio[13].

Ressalte-se que esse poder de matar é o que dá a verdadeira dimensão moral do rosto, seu real sentido. Surge do fato de que, ao olharmos a relação com o Outro, podendo compreendê-lo, este ainda não é o Outro, pois só compreendemos aquilo que ainda é um pouco de mim.

Quando permitimos o eclodir de toda a sua alteridade, deixamos de ter o poder de compreendê-lo, surgindo o poder de matá-lo, pois nesse caso escapa totalmente à minha capacidade de neutralização, pondo em risco a minha identidade e integridade ontológica, que pode gerar a vontade de matar, de aniquilar aquele que põe em risco a minha integralidade como ser. Contudo, não o faço, razão pela qual neste momento ao invés de assegurar minha soberania sobre ele, aniquilando-o, admito minha incapacidade de neutralizá-lo, vendo-o como estranho e irredutível[14].

Em Autrement qu’être, Levinas entende que a Significação original do Rosto pode ser descrita como um Dizer, uma apresentação de responsabilidade, uma ordem que surge anterior ao ser e mais forte que o próprio. Já o Dito, se correlaciona com os nomes que identificam a identidade.

O dito é a expressão do Dizer, que traz os significados lingüísticos, do qual o Dizer é a linguagem. O Dizer refere-se mais ao Eu, a exposição total ao outro, de passividade, exprime o mais profundo do eu, onde me sinto o guardião do meu irmão, gera a responsabilidade. É isto que gera a concepção da piedade, da compaixão, perdão, proximidade[15].

À primeira vista teríamos a simples noção de que a responsabilidade seria pelo Outro, haveria uma simples relação entre o eu e o outro, o que não gera a consciência nem de si e nem dos demais; não gera o problema da responsabilidade/justiça. A proximidade não se ordena ao outro enquanto outro sozinho. Esse problema surge e se coloca quando nos defrontamos com a proximidade, mas, essa é tida também com a entrada do Terceiro[16].

O Terceiro surge imediatamente com o Outro, numa relação de proximidade total, onde surge não só como o subjugador do Outro, mas, também, fazendo-me lembrar que “tudo o que se passa aqui entre nós diz respeito a todo mundo, o rosto que me olha coloca-se em pleno dia da ordem pública, mesmo se eu me separo dela para procurar com o interlocutor a cumplicidade de uma relação privada e de uma clandestinidade”, como postula Levinas em Totalidade e Infinito[17].

Concebe-se que nunca haverá um momento de real isolamento entre o eu e outro, pois, neste outro, sempre está embutido o próximo, o outrem, o Terceiro, exceto, supostamente, numa relação erótica. Por isso a relação ética, face-a-face, sempre é também uma relação social, onde o terceiro é visto como sinônimo de todos os outros, da humanidade inteira.

Assim, o Terceiro, outro diferente do próximo, é também o meu próximo e o próximo do próximo, cuja presença sentimos sempre que olhamos nos olhos do outro, pois ali também se encontra o Terceiro, a olhar-me nos olhos também. Nesse contexto, quando nos deparamos com o Outro e nos vemos como responsáveis por este, por meio de um acolhimento justo, imediatamente, nos colocamos frente à humanidade toda numa relação de responsabilidade por todos[18]. Portanto, respondendo ao apelo do outro, onde já está embutido o terceiro, o sujeito para-o-outro está pronto para responder pela pluralidade da humanidade[19].

Há que se ressaltar, dentro da filosofia levinasiana, que esta não é, como já vimos no início, uma ideologia que se esquece da realidade social diferenciada, qual seja, não se esquece da alteridade, não subtrai tudo a uma abstração deformante, não esquece o universal e a pluralidade. É uma ideologia que não só não esquece as diferenças existentes dentro da pluralidade, mas, busca repensá-la, inventando-as a partir da singularidade irredutível do único ou do eleito.

A universalidade advém da singularidade, o que gera o fato de que toda a responsabilidade ética tem por precedente a responsabilidade do um para o outro, qual seja, à responsabilidade anterior a qualquer julgamento, onde nada se subtrai ao controle do um para o outro[20].

Interessante observar que Levinas em sua obra Autrement qu’être, atribui diferentes papéis a serem interpretados pelo terceiro, o que traz diferentes conseqüências na unidade do pensamento levinasiano. Em um primeiro plano, o Terceiro é visto como um outro diferente do próximo, mas, cuja chegada é imediata, ou seja, juntamente com o Rosto, interrompendo a proximidade ética, apresentando o problema da justiça.

Isto porque, se no mundo existisse apenas o eu e o outro, meu próximo, não haveria lugar para a reciprocidade nem para a igualdade, tendo em vista que o Eu é sempre devedor do Outro, o que não gera a igualdade e sim a submissão. Isto porque, na relação de Eu e o Outro o que se reflete é responsabilidade anárquica e ilimitada pelo Outro, independentemente de qual a posição do outro em relação a mim.

Assim, o terceiro como outro Outro é o limitador dessa responsabilidade ilimitada, pois, numa relação dua, o direito do Outro é primeiro e infinito[21], sendo que nessa relação de três ou mais, impõe-se o limite na relação a dois, como adiante se verificará.

Numa segunda atribuição, o Terceiro é um Outro Próximo, ou seja, pode vir a se transformar no próximo em relação ao eu. Isso vem significar que a responsabilidade que se tem pelo outro, prolonga-se até a responsabilidade pelo terceiro, ou seja, dilata-se até compreender a responsabilidade não só pelo outro, como se estende até a responsabilidade por todo e qualquer outro, por tudo e por todos, por todos os outros ou próximos, pois o terceiro aparece imediatamente com ele. A presença imediata do terceiro faz concluir que a proximidade ética “fundamenta” a própria ordem social[22].

Por último, existe o Terceiro visto como o próximo do próximo, numa relação da qual o Eu não participa, em que pese não ser indiferente a ela. Não é indiferente, pois, em que pese não responder pela relação entre eles, respondo em parte pelo meu próximo. Nesta relação ética inaugural o outro, meu próximo, pode assumir a posição também de responsável, como eu, mas agora em relação ao seu próximo, terceiro.

Nessa relação, podem surgir situações, onde um é culpado do outro. É nessa situação em que realmente surge o problema, a questão. Quem é o primeiro próximo? O que o Terceiro/próximo do outro é para o outro? Ele está numa relação de inteligência ou de vítima com o outro? Assim, a interrupção da imediatidade ética, traz consigo o nascimento da questão: quem é o meu próximo? Nessa situação nasce a questão da justiça. Fernanda Bernardo, como nas idéias anteriormente expostas, sintetiza com primazia a visão de Levinas nesse sentido:

“É a possível culpabilidade do outro/próximo diante do terceiro (e, reitere-se, não diante do eu), que traça o limite, que modera a desmesura da responsabilidade anárquica do eu pelo-s outro-s, isto é, que torna necessária e possível a justiça, a qual exige a reciprocidade de direitos e deveres, porque, a partir do momento em que o outro pode lesar o terceiro, - lesão a que o eu não pode ser indiferente – é preciso saber medir, pesar, contar, comparar. É preciso julgar! É preciso saber qual deles, se o segundo homem se o terceiro, passa primeiro. A partir do momento em que o outro pode lesar o terceiro é chegada a hora da justiça, no dizer levinasiano, a hora do ocidente, a hora da «sabedoria das nações», porque, advoga, os seres não se comparam enquanto rostos, mas apenas enquanto cidadãos: «se não existisse a ordem da justiça – diz Levinas – não haveria limite para a minha responsabilidade» (...)”[23].

Com isso, chegamos à parte do caminho que culminará na responsabilidade, qual seja, chegamos agora na visão de justiça por Levinas, que, como dito no início e exposto acima, é toda uma decorrência das concepções que tem sobre o eu que transcende ao outro em uma relação dialógica, concebendo-se como responsável pelo Outro ilimitadamente, em cuja face também surge imediatamente o Terceiro/próximo, que vem a ser o limitador dessa responsabilidade ilimitada, nos trazendo embutida a visão de comunidade e, via de conseqüência, a necessidade de julgamento, pois, nessa relação verificamos não só a relação do eu com o outro, mas também do outro com o terceiro, e é nessa relação que surge a necessidade se julgar, de se conceber a Justiça.

Levinas apresenta uma visão ambígua da Justiça[24]. A Justiça vem implicar a responsabilidade que incute a idéia de igualdade. Essa é a premissa inicial que devemos dissecar.

A Justiça refere-se à própria relação ética entendida como a relação de acolhimento, advinda do discurso, do Rosto magistral do Outro, sendo inclusive, em determinado momento equacionado com a Religião, esta compreendida como a revelação do Outro e acolhimento dessa Revelação. Qual seja, ao olharmos para o Outro, e vermos no seu Rosto a expressão da sua nudez e miséria, responsabilizando-a infinitamente por essa miséria, acolhendo integralmente o outro, nos deparamos com a concepção de Justiça Levinasiana, esta como incondicional e advinda pelo discurso, pelo direito à palavra.

É retratada como um mandamento que manda assumir todas as responsabilidades e assim instaurar a igualdade[25]. Essa igualdade revela-se ou justifica-se pela responsabilidade que pressupõe aceitar o apelo do Outro, isto é, reconhecer o Outro como meu mestre[26]. Assim, a justiça começa por outrem, pelo acolhimento da magistralidade do outrem, pela caracterização do sujeito obrigado a uma responsabilidade infinita pelo outrem.

Essa concepção de Levinas, retratada na obra Totalidade e Infinito, difere-se um pouco quando da exposição efetuada no Autrement qu’être ou au delà de l’essence. Nessa obra, ocorre uma exposição da visão da Justiça não apenas pelo cotejamento com a responsabilidade infinita e ilimitada, mas agora pela Justiça concebida pelo dever de Julgar. É onde surgem as concepções da Justiça como Ética[27] e como Direito.

A Justiça advém do confronto do Terceiro com a relação «eu-tu». A transcendentalidade do Mesmo consiste em chegar ao Outro, por meio do discurso, e colocar-se em uma situação de total submissão e responsabilidade pelo outro, sendo essa responsabilidade também sinônimo de Justiça.

Além disso, vimos que o Terceiro chega perante o «eu» imediatamente ao momento em que vemos o Outro, pois é por meio deste que vemos àquele. Ante essas noções, concebendo que a Justiça surge no momento que há o confronto com o Terceiro, como explicar a responsabilidade ilimitada e incondicional pelo Outro antes do confronto com o Terceiro, se este confronto é imediato?

É nesse questionamento que se encontra a ambigüidade da concepção de Justiça proveniente de Levinas. Por um lado, concebe como a relação com o Terceiro, o que põe em cena a responsabilidade ético-jurídico-política, ou, via de conseqüência, a igualdade entre cidadãos.

Por outro lado, a Justiça é concebida como o acolhimento anárquico e hiperbolicamente responsável do outro como outro, é a significação do Dizer, ou seja, a inevitável obrigação e desigualdade do eu diante do outro, que detém a primazia. Assim, há duas concepções da Justiça, uma da hiper responsabilidade do Eu pelo Outro – Justiça que transcende a Justiça – Justiça Ética – e, outra do Dever de Julgar – Justiça como Direito[28].

Há que se observar que ambas as justiças confundem-se na sua significação com as concepções de responsabilidade ética e de responsabilidade ética-jurídica-política.


A Responsabilidade

Os conceitos de Justiça Ética ou de Direito, em muito se confundem com os conceitos de responsabilidade ética e de responsabilidade ético-jurídico-política, respectivamente, mais precisamente, a responsabilidade implica na justiça, uma não é possível sem a outra. Por essa razão, agora trataremos dessas concepções pormenorizadamente.

Responsabilidade ética ou Justiça que excede a Justiça

Esta é a responsabilidade primeira, que advém da relação do Eu com o Outro, refere-se a relação de acolhimento da magistralidade do Outro, que por ser meu irmão, tem em si a característica de ser minha responsabilidade, responsabilidade que implica o meu transcender para ele, sem subjugá-lo, respeitando sua alteridade, e abrindo a minha essência egoísta para uma relação de doação e total submissão ao outro.

Essa concepção decorre do fato de que, para Levinas, a liberdade total do indivíduo leva-o a uma relação de egoísmo, de injustiça, razão pela qual se faz necessário o acolhimento incondicional e total do outro[29]. Levinas chama de Justiça esse acolhimento de face, advindo do discurso, onde o discurso, o desejo de exterioridade, a bondade, a responsabilidade anárquica e ilimitada são apresentadas como Justiça, conforme se verifica na sua obra Totalidade e Infinito.

Há, inclusive, a comparabilidade de Justiça com Religião, esta entendida como o acolhimento ético ou hiper-responsável do outro. Todavia, nesta obra, ainda não há o entendimento da igualdade, tendo em vista que ao estarmos vinculados ao outro em uma relação de total submissão, considerando o mesmo como nosso mestre, não podemos falar em igualdade do Eu para com o Outro.

Depreende-se que esta justiça é incondicionada, ou seja, não depende de qualquer retribuição alheia. Sou responsável pelo Outro, independentemente do fato do Outro ser ou não responsável por mim. É esta a base do pensamento ético de Levinas, por sermos filhos do mesmo pai, somos todos irmãos e, sendo eu um ser livre e egoísta, devo transcender ao meu irmão, respeitando-o e submetendo a ele, numa relação de subjugação, que garantirá a justiça e a paz na relação existente.

Os sentimentos motivadores de tal responsabilidade, de tal justiça, é a bondade, a caridade ou misericórdia, sendo original do ser humano, incondicional e infinita. Por essa razão, essa justiça é anterior e irredutível ao direito, isto é, a justiça como ética excede a justiça como direito.[30] Esta é a Justiça Perfeita, pois estamos sempre buscando o respeito, o amor, a caridade, a bondade para o Outro, o que sempre ocasionará a paz e a Justiça.

Portanto, está é a Justiça Ética, ou seja, a justiça da responsabilidade ética incondicional e ilimitada para o Outro. Nesta Justiça temos apenas a relação dupla, do Eu para o Outro, do Eu responsável pelo Outro ilimitadamente.

Responsabilidade Ético-jurídico-política ou Justiça como Direito

Contudo, no momento da chegada do Terceiro, esse como Outro, Outro meu próximo e, em especial, como próximo do próximo, essa relação de responsabilidade ilimitada é colocada em risco, surge o limitador, aquele que colocará limite na relação eu-tu e cria a relação social, comunidade, nós.

É a relação social que faz surgir a necessidade dessa Justiça como Direito, pois, em uma ilha deserta, onde só houvesse o eu e o outro, o sujeito hiper-responsável ficaria infinitamente obrigado à caridade, a justiça ética. Contudo, por existir o terceiro, a humanidade inteira, essa justiça é interrompida, fazendo-se necessário o surgimento imediato da justiça-direito[31].

Trata-se da justiça que deve traduzir concretamente a Justiça que excede a Justiça, mas, ao mesmo tempo é uma traição a esta, pois nunca é tão boa quanto a justiça que a fundamenta[32]. Mas esta é a realidade prática que a fundamenta, o quotidiano da Justiça como Direito, um rosto que se manifesta como responsabilidade ético-jurídico-política ou justa cidadania, sendo o seu fundamento e base a busca pela perfeição, qual seja, o desejo de ser tão boa quanto à justiça que a fundamenta[33].

A Justiça como Direito se faz necessária quando nos conscientizamos da presença imediata do Terceiro na relação eu-tu. Neste momento, nos conscientizamos que há a necessidade da Justiça para Julgar, pois, analisando o Outro e o Terceiro, como partes distantes de mim, não tenho certeza de qual papel um representa para o outro, qual seja, de vítima e agonizador, ou apenas de um diálogo respeitador de ambos. Para isso surge a justiça como direito, para organizar, regulamentar essa relação, procurando retratar a justiça ética na justiça de direito.

Nesse contexto, podemos retratar a Justiça nos moldes daquela estabelecida pela Ética a Nicómaco, de Aristóteles, ou seja, uma espécie de proporção, onde se busca a sincronização, comparação e tematização, proporcionalidade, reciprocidade. Sincronização é entendida como o ato de consciência onde todos, por meio da representação ou do Dito, instituem o lugar original da justiça, como terreno comum a mim e aos outros, onde o eu faz parte do nós, isto é, onde sou cidadão com todos os deveres e direitos medidos e medíveis.

A comparação se dá perante os incomparáveis, ou seja, respeitando-se as singularidades, comparando-as, o que tem o seu traço diferenciador com a Ética Aristotélica. Trata-se da comparação dos cidadãos, indivíduos éticos, e não dos rostos em si, sem, contudo, esquecer e de dar especial enfoque para as individualidades próprias, que formam o gênero (cidadãos)[34]. Dessa comparação advém a proporcionalidade e, em especial, a reciprocidade dos direitos e deveres. A cidadania pressupõe anarquicamente a individualidade ética. A justiça levinasiana parte da singularidade para a comunidade ou universalidade[35].

A principal lição advinda dessa responsabilidade ético-político-jurídica advém do fato de que esta não pode preceder a responsabilidade ética, propriamente dita, sob pena de perder sua função, deixar de ser justiça. A responsabilidade ético-jurídico-política, não é apenas uma legalidade humana, que rege as massas e extrai uma técnica de equilíbrio social, pois assim seria apenas uma justiça do Estado, retratando apenas as necessidades deste.

Uma verdadeira Justiça como Direito, Justiça Social, tem sua origem e fundamentação na responsabilidade ética, esta não só fundamentadora de quem institui a norma como também deve ser a base do pensar do aplicador do direito, qual seja, o Juiz e também ao corpo normativo. Segundo Levinas em Autrement qu’être, o Juiz não é exterior ao conflito, pois não se limita apenas a julgar, ele também está vinculado à proximidade ética da relação, ou seja, também tem a responsabilidade para buscar a justiça que excede a justiça. Isso reforça a idéia de que tudo, inclusive a própria justiça como direito é infinito desejo de justiça, em nome da bondade original do homem para com o seu outro. Justiça sempre a aperfeiçoar com os seus próprios rigores[36].

Ressalte-se que a responsabilidade jurídico-política somente não será considerada como não degeneração da responsabilidade ética, quando tem embutido em si o desejo de perfectibilidade, tem a justiça ética como gênese inspiradora[37]. A Justiça como Direito deve ser tal que controle os egoísmos próprios do ser e motivador das guerras.

Concluímos, portanto, que, para Levinas, a Justiça Ética é tida também como responsabilidade ética, tendo em vista que ambas significam que o ser humano deve esquecer-se de si, numa total subjugação ao outro, com o intuito de trazer a real justiça, responsabilizando-se ilimitadamente pelo outro. Contudo, por vivermos em uma sociedade, temos a presença do terceiro, qual seja, o próximo do outro, a comunidade, a humanidade, visto conjuntamente ao olharmos para o Rosto/Outro.

Ante essa presença a mais, surge a necessidade da Responsabilidade Jurídico-política, ou, Justiça como Direito. Esta traz em si a função de julgar, ou seja, tem por intuito, estabelecer as regras necessárias para determinar a convivência social, mas, deve ter sempre por base a Justiça que excede a Justiça, sob pena de deixar de ser Justiça, sendo, contudo, também necessária para a justiça que excede a justiça, sendo que ambas devem ter em si embutidas a principal característica que é a caridade.

Feito a trajetória, se torna premente a necessidade de estabelecer de que forma Levinas concebe a concretização desta responsabilidade jurídico-política.

2.1 – Necessidade do Estado – Estado Liberal - Democrático

Para se estabelecer a Justiça como direito, faz-se necessário a institucionalização, o que se consolida por meio da autoridade política do Estado. Nos termos de Levinas: “a santidade do humano (...) anuncia-se na misericórdia e na caridade respondendo ao rosto de outrem; mas faz também apelo à Razão e às leis. Mas já a justiça exige um Estado, instituições e um rigor e uma autoridade informada e imparcial.”[38]

O direito do indivíduo na proximidade e na unicidade do outro conduz ao Estado, Estado este Liberal ou democrático, segundo Levinas. Para este, a responsabilidade ética é não só o fundamento do direito, como também da estrutura política da sociedade sujeita a Leis. Nisso depreende-se que na obra levinasiana a questão do político não é menos necessária do que a questão da ética e a questão da justiça, pois, todas interligadas. O Estado também tem seu fundamento na extravagante generosidade do para-o-outro, derivando do direito infinito para o outro[39].

O Estado tem por objetivo a garantia dos direitos e deveres de cada um dentro das condições mínimas da sociabilidade, por meio da estrutura política, que assegura a justiça social. Assim, há uma crítica ao Estado na filosofia levinasiana, mas, não sobre a ótica das reclamações egoístas do eu, ou seja, não é pelo fato de que a universalidade das leis se impõe contra o eu, mas, sim, por esse Estado em muitas ocasiões transgredir suas funções e fundamentos.

É defensor do Estado que venha defender a República, que socorram aos injustiçados, vítimas de violências como racismo, imperialismo, exploração, etc. É por isso que o Estado deve existir, para que as vítimas tenham para onde voltar seus olhos, se socorrerem, algo que faltou quando da existência de Estados Totalizadores, como no caso das Guerras Mundiais, onde houve o mais absoluto silêncio de todos, em especial ante o Holocausto.

É por isso que Levinas insiste na idéia de que as instituições devem ter a verdadeira vida interior, que é a obrigação de albergar toda a humanidade na sua consciência, ser absolutamente responsável pelo outro, cujo direito é infinito. Nisso se consubstancia a Ultrapassagem do Estado, ou seja, antes do Estado existe o individuo, e é para este que aquele existe[40].

 Ao contrário dos Contratualistas, Levinas entende que o Estado tem sua origem na relação do homem para o homem, ou seja, da relação do homem, indivíduo ético, à santidade do outro homem. Trata-se do princípio humano, contrapondo-se ao princípio animal.

Assim, o Estado no qual a relação inter-pessoal é impossível é um Estado Totalitário, sendo este o limite do Estado, qual seja, a não observação da Responsabilidade Ética, o esquecimento do indivíduo ético, da caridade. Isso é o que difere fundamentalmente o Estado proveniente da limitação da Violência (contratualistas) do Estado proveniente da limitação da caridade – como limitador da responsabilidade ética (Levinas). Por essa razão, natural se torna a concepção da necessidade do Estado ser Liberal ou Democrático, um Estado ditado e permanentemente inquietado pela justiça, que vela pela boa ou justa execução da responsabilidade ética, da procura e da defesa dos direitos do homem[41].

Portanto, para que se assegure a Justiça, deve-se ter a Responsabilidade ético-jurídico-política advinda do Estado Democrático instituído, sendo que ambas as instituições, Direito e Estado, somente serão justas e legítimas, quando tem por fundamento e por horizonte a responsabilidade ética, entendida como a relação do homem voltado para a santidade do outro. Santo é o outro, e nisto percebe-se a visão de religiosidade de Levinas.

A RESPONSABILIDADE VISTA POR CASTANHEIRA NEVES

Para a análise das concepções de responsabilidade de Castanheira Neves, interessante fazermos um percurso inicial, com o esclarecimento sintético de determinados conceitos que auxiliarão para o entendimento global do pensamento do Autor, capaz de melhor elucidar o tema.

Castanheira busca em suas obras retratar uma análise sobre o sentido do direito, onde questiona-se sobre o porquê da existência do direito, ou seja, qual a razão de ele existir[42]. Segundo ele, o Direito é uma resposta possível, para um problema necessário, sobre certas e de determinadas condições[43].

O Direito emerge[44], como dimensão específica da realidade humana, com o sentido e a intencionalidade que advém da síntese de três condições de emergência. A primeira é a Condição Mundano-social[45], expressa no fato de que há uma pluralidade humana na unicidade do mundo, que se comunga por meio da coexistência e da mediação deste mundo, através das relações sociais.[46]

Em segunda via nos apresenta uma condição Humano-existencial[47], a qual estabelece que nós só poderemos ter essa relação com o mundo enquanto homens, enquanto pessoas, com personalidade e autonomia social, mas isso numa relação dialética com a comunidade, com a convergência comunitária, dialética esta que se desenvolve pela tensão dos contrários, pela transfinitude intencional, mutação temporal e transcensão de sentido e axiológica de todos os pólos, fazendo surgir um problema de totalizante integração[48].

A condição mundanal culmina na condição social da intersubjetividade, momento material, e a condição antropológica-existencial culmina na condição cultural da institucionalização de uma ordem política, mas, essas condições, embora necessárias, não são essenciais para o surgimento do Direito. Isso nos permite verificarmos que podem existir ordens diversas, que não sejam ordens de direito, pois, para ser ordem de direito, deve pressupor uma determinada índole, a qual só é possível perante a emergência da condição ética[49].

Por meio desta condição ética[50], será possível a verdadeira integração comunitária, onde se reconhece a cada homem a dignidade do sujeito ético, a dignidade de pessoa, a qual se torna um valor indisponível para o poder e a prepotência dos outros, de modo que só assim será o homem detentor de direitos e de deveres em todos os níveis, segundo todos os princípios e em todas as modalidades estruturais que normativamente se tem objetivado a construir o direito.

Dessa forma, denotamos que o Direito pressupõe três condições para existir, sendo que, as duas primeiras, embora necessárias, não são essenciais, pois o Direito, apenas irá surgir como verdadeiro Direito, quando tiver enraizado em si a terceira condição. Esta, por sua vez, para ser realmente compreendida pressupõe a análise da concepção de Sujeito Ético e seus correlativos.

O sujeito ético[51] se afirma em duas notas, quais sejam, a liberdade e a pessoa. A primeira nos remete a idéia de que para se ter o dever é necessário que se tenha o poder, sendo condição transcendental da normatividade. A liberdade advém do fato de que o homem é um ser originário, pois a possibilidade advinda do seu poder-ser exclui a necessidade de uma determinação, ou seja, sua existência sempre implica em um início que o faz um homem sempre novo e novador (que produz novidades).

Tanto isso é fato que cada homem produz sua própria biografia. Além de originário, o homem também é Autor, pois pode falar e agir em nome próprio, assumindo-se como eu, perante si próprio, na ipseidade, o que lhe garante a característica de sujeito e não de objeto; perante os outros, onde o eu é diferente do tu, o que garante a suprema relação humana do diálogo; e, perante o tempo, o que lhe garante a sua personalidade, pois se altera com o tempo.

Em que pese as características de sujeito ético pareçam ser condições sine qua non para ser pessoa, não basta a individualidade, pois isso é uma condição antropológica. Para se ser pessoa, temos que auferir o seu valor, o que a enquadra como categoria ético-axiológica. A pessoalidade se dá pelo reconhecimento da dignidade do homem, o que garante a recusa do homem em se tornar mero objeto do mundo, como um ser indisponível, um fim em si mesmo, o reconhecer-se como homem e por isso ser respeitado. Esse reconhecimento deve ser recíproco, ou seja, só serei reconhecido como pessoa, se eu os reconhecer como pessoas.

A condição de sujeito ético, ou seja, pessoa detentora de valor, dignidade, nos remete ao grande imperativo ético do Direito, advindo do fato de que só o ser livre, reconhecido na sua dignidade, pode ser verdadeiramente sujeito ético. Assim, determina-se que devemos ser pessoas e respeitar os outros como pessoa, conforme o imperativo enunciado por Hegel. Esta é a razão pela qual o Direito não é a Ética, mas tem uma dimensão ética[52]. A constituição desta ordem de validade implica em dois princípios fundamentais, quais sejam no princípio da igualdade e no princípio da responsabilidade.

O princípio da igualdade advém do reconhecimento da pessoa, ou seja, “como pessoa, todos os homens são iguais”. Isso correlaciona a igualdade com a liberdade, pois, para ser pessoa há a necessidade de o homem ser livre e, sendo pessoa, os homens são iguais, assim uma provém da outra. Trata-se de uma igualdade entre os sujeitos-pessoas e no todo comunitário.

Ademais, observa Castanheira que a igualdade vista dessa forma pode ser a observação da desigualdade[53]. Esse princípio desdobra-se nas conseqüências jurídicas da autonomia e da participação. Autonomia entendida juridicamente de forma negativa, pela compreensão de que se trata de uma conseqüência limitadora e proibitiva das ações, que se dirige aos outros, bem vislumbrada pela determinação do neminem laedere. Já a conseqüência da Participação, traz em si um caráter positivo, ante a concorrência constitutiva com os outros, bem vislumbrado nos contratos, em todas as formas associativas e na legislação, que se traduz na idéia do pacta sunt servanda.[54]

Juntamente com o princípio da igualdade, correlacionando-os, surge o princípio da responsabilidade, sendo este o que gera a indefectível integração comunitária. Implica no dever de assumir as exigências e as validades que dão sentido às condições de realização próprias da coexistência comunitária.

Assim, a pessoa, pelo simples fato de o ser, responde não só por direitos como também por deveres perante a comunidade, sendo estes tão originários quanto os direitos. Este equilíbrio entre a participação comunitária da pessoa e a sua responsabilidade para com ela é o que pode ser considerado Justiça. Traz em si embutidos os postulados da solidariedade e a corresponsabilidade. Aquela se refere a uma implicação positiva, entendida pela atuação dos sujeitos em termos de mediação para com a comunidade, ou seja, traduz-se na justiça distributiva, do suum quique tribuere.

Já a Corresponsabilidade tem uma conotação negativa, pois impõe aos sujeitos “proibição de comportamentos que violem ou ponham em perigo os valores e bens que se reconheçam como fundamentais elementos constitutivos da ordem jurídica: honeste vivere”[55].

Essas conotações têm especial implicação quando analisados em relação ao caráter positivo e negativo de ambos os princípios[56]. Aquelas de dimensão positiva estabelecem o caráter de continuidade normativa, pois são possibilidades de realização num sistema de finalidades. Geram como conseqüências necessárias a índole aberta do sistema intencional, pois não consegue abarcar todas as situações jurídicas concretas, em decorrência da não realização de todas as possibilidades histórico-sociais, assim como, o seu caráter lacunoso da ordem instituída, pois os meios disponíveis para a solução dos problemas jurídicos concretos sempre ficarão aquém das exigências postas, pelo dinamismo histórico-social da realização e da problemática.

Já as de dimensão negativa, postulam, ao contrário, uma discrição normativa, ou seja, implica em limitação normativa, tendo em vista a relação antagônica entre a estrutura institucional e a sua intencionalidade. Por ter um caráter limitador, entende-se que deve ser imposto um limite para esses limites, sob pena de que a limitação se converteria em potenciais privilégios de uns em desfavor aos outros e a igualdade acabaria por ser sacrificada pela responsabilidade.

Esse limite dos limites acaba sendo assumido em dois planos, os quais se convertem em dois outros princípios fundamentais: princípio do mínimo e de formalização, correspondendo o primeiro ao caráter material deste e este ao caráter formal da limitação dos limites.

O Princípio do Mínimo, enquanto limitador material, estabelece que só serão legítimas as limitações impostas, quando estas são indispensáveis para a convivência comunitária, impostas a todos, capaz de proporcionar a realização pessoal de cada um.

O Princípio da Formalização tem seu campo de autuação como limitador formal, onde busca dar vida ao princípio do mínimo, sem o qual este se frustraria, através de uma institucionalização dos limites materiais impostos. Isso se dá com as seguintes características normativas: com a definição de um esquema jurídico susceptível de pré-demarcar de uma forma controlável, o seu concreto cumprimento, evitando-se assim a hipertrofia da responsabilidade, que colocaria em risco a liberdade e a autonomia dos sujeitos de direito, que os colocariam como meros objetos desse poder, de todo inaceitável pela sua dignidade ética como pessoas[57].

Em decorrência do homem como pessoa, que convive com as demais pessoas numa relação de intersubjetividade, advém o reconhecimento do sentido do direito, como imperativo normativo. Tal imperativo, todavia, não pode ser sem fundamento, sem uma razão, um argumento de validade. Esse argumento de validade deve superar o trans-individual, isto é, os pontos de vista individuais, sendo justificável pelas suas posições relativas nessa unidade de sentido e comum integrante.

Esse fundamento não se deve dar apenas no sentido formal, mas, também materialmente, o que se dá pela obediência ao postulado do sujeito ético, pessoa dotada de liberdade e valor, iguais entre si e eminentemente responsáveis. Isto quer dizer que para que o Direito tenha validade seu postulado deve garantir a dignidade e a igualdade da pessoa e perante estas justifique a posição ou pretensão.

Castanheira conclui que o Direito só surge verdadeiro e autêntico quando proveniente de uma instituição com validade e não por ser mero instrumento social de institucionalização e organização que venha satisfazer interesses ou necessidades.

Ressalte-se que esta exigência de validade é pressuposto fundante, mas não determina qual o direito a ser aplicado, o que se realiza por meio da índole histórica e caberá ao político determinar o modelo concreto a ser seguido. Mas, esse modelo só será justo e válido quando fundar-se nas condições de liberdade, igualdade e responsabilidade. Só assim a ordem político-econômica será também uma ordem de direito[58].

Ante este quadro descrito percebemos que a constituição do sentido do Direito, passa necessariamente pelo sentido de Responsabilidade, tido como um princípio basilar do Direito para Castanheira Neves, o que nos enquadra para o estudo detalhado do tema, objeto de nosso trabalho.

O instituto da Responsabilidade para Castanheira Neves pode ser analisado sob duas óticas, uma em sua concepção como Princípio fundante do sentido do Direito, correlacionado com o entendimento da condição ética do direito e outra pela concepção mais jurídica, no sentido de um instituto que implica nas suas vertentes de responsabilidade civil e responsabilidade penal. Mas, referidas vertentes, logicamente, são correlatas, pois a primeira é a base fundante da segunda.

Castanheira Neves de plano, quando trata da questão do instituto da Responsabilidade, nos levanta a questão da Hipertrofia da Responsabilidade, qual seja, nos dias atuais há uma massificação da conceituação e do instituto em si, o que acaba por gerar uma desvalorização da mesma. Há um alerta no sentido de que o homem vive hoje um momento de recusa ao assumir suas responsabilidades, em todas as esferas da vida em sociedade, política, social, jurídica, etc.

Tanto isso é fato, que se acabou por alterar o significado semântico da palavra, esquecendo-se que a base semântica da palavra advém do termo responsável, adjetivo ou substantivo, relacionado à pessoa, ao eu, próprio, sendo que o termo responsabilidade, por ser um substantivo genérico, tem a ver com o outro, com a sociedade, com ninguém, mas, que não me compromete.

Assim, “os homens não se sentem responsáveis, e sofrem sempre como um golpe aleatório o verem-se responsabilizados em vez de poderem invocar a dissolução da sua responsabilidade pela transferência para a irresponsabilização de uma socialização total”[59].

Esse é o problema maior que o instituto da responsabilidade vem sofrendo nos dias atuais, qual seja a sua Hipertrofia que veio a ocasionar a sua desvalorização. É dessa premissa que partimos, sendo guiados pelo jus-filósofo em todas as premissas e questionamentos que advém dessa hipertrofia, no contexto atual.

Na atualidade[60], criaram-se diversas formas de responsabilidade, polarizando-a institucionalmente, de modo com que se deixa de ver a essencial dimensão da culpa para admitir uma contínua progressão do seu caráter objetivo, que acaba por dissolver a responsabilidade e ainda desligá-la da própria ilicitude, nos casos das modalidades por atos ilícitos.

Ante a crise do direito que presenciamos o instituto da responsabilidade também deve ser visto com uma nova conotação, onde não se pode esquecer que estamos perante uma ciência que não pode ser apenas técnica, mas sim, também e fundamentalmente, ética. Esse é o caminho do Direito. Para tanto, a responsabilidade deve ser questionada em seu conteúdo de deveres e não apenas sob a ótica dos direitos. Quer dizer, deve-se verificar a responsabilidade de todos, inclusive da vítima e não apenas o direito desta. “É o homem como sujeito de direitos e por isso também de deveres e responsabilidades”[61].

Questiona se não estamos novamente frente a um abuso semântico, ao designar de responsabilidade o que não passa da legitimação da ação pela assunção de suas conseqüências, transformando a qualificação da responsabilidade apenas como apoio dogmático[62] para soluções de outras naturezas. Afinal, se o objetivo do instituto é a reparação do dano, dever-se-ia voltar os investimentos para a prevenção do dano, evitando-o, com contra estímulos para isso.

Nesse sentido, alerta para a possibilidade de voltarmos as penas privadas com o intuito de prevenir os danos, significando um retorno, uma recuperação do sentido tradicional da responsabilidade (ético e jurídico), que a socialização tende a apagar. Ter-se-ia uma convergência da responsabilidade civil e da penal, nesse campo, voltando-se para as penas com fim preventivo.

Por essa situação posta, nosso jus-filósofo nos apresenta três possíveis perspectivas que estejamos vivendo na atualidade, sobre os quais faz sua reflexão para soluções do problema da Responsabilidade jurídica. Numa visão imediata, pode-se considerar que estejamos perante um recuo temporal, que nos levará ao desaparecimento da dimensão ética de tradição cristã-européia, tanto do direito quanto da pessoa, do homem.

Ainda, estamos frente a uma possível separação radical do direito da ética; ou, por fim, estamos perante um quadro que nos levará a superação do próprio direito, segundo um módulo científico-tecnológico que substituísse a dominação dos homens pela administração das coisas[63].

Para a solução desses questionamentos, no mundo moderno apresentam-se diversas aporias, cujos sistemas tendem a querer dar uma solução ao problema da responsabilidade, com paradigmas que tentam e tentaram solucionar a questão. Inicialmente tivemos a visão advinda do Individualismo Liberal[64], que coloca o fundamento da responsabilidade na culpa, tendo por critério de análise o Dano, própria da idéia de liberdade.

Ou seja, a conseqüência para a má utilização do livre-arbítrio seria o poder de determinar seus atos. Mas, isso apenas teria validade para os casos da esfera civil, pois na esfera penal se continuava a análise da culpa, com essência ética, com a pena com caráter expiatório e repressivo. Após essa fase, passa-se para o providencialismo social, onde se trocou a idéia de responsabilidade pela idéia de reparação, onde a pessoa foi sucedida pela sociedade, sendo que todos os problemas dos homens passam a ser problemas sociais, sendo responsabilidade da sociedade resolve-los.

Trata-se do passar da fase da responsabilidade subjetiva para a fase da responsabilidade objetiva, pelo risco e não pela culpa, trocando-se a perspectiva do agente para a perspectiva da vitima. Essa mudança foi uma evolução ou um fracasso? Para Castanheira, isso foi um fracasso, pois não o homem não mais se reconhece em sua pessoalidade, o que gerou a crise do Welfare State.

Esses paradigmas modernos, que se apresentaram falhos, trouxeram embutidas alternativas para os dias atuais, consubstanciadas nas idéias do neoliberalismo ou neocontratualismo, assim como as soluções apresentadas pelo sistema social, sendo que ambas[65] apresentam visões extremas, onde aquela dá um exagerado enfoque ao pólo do suum e esta ao pólo do commune, sem que nenhuma delas realmente traga a solução para a sistemática da responsabilidade atual.

A hipervalorização do individualismo com a conseqüente hipertrofia do sujeito, excluindo a comunicação social e os vínculos normativos e, com isso, a responsabilidade. Já a hipervalorização do social e do funcionamento do sistema gera a hipertrofia da sociedade com a exclusão do sujeito, do homem.

 O cerne da problemática da responsabilidade jurídica atual encontra-se na resposta as seguintes perguntas: é ou não o homem responsável? Tem ou não tem sentido a responsabilidade no direito e como seu problema – sendo este o seu problema específico e irredutível?[66]

Essas respostas, se analisarmos bem o conteúdo anteriormente exposto, já nos foi apresentada, sendo clarividentemente positiva, sendo este o “pensamento novo” que Castanheira quer nos apresentar, qual seja, a recompreensão do sentido da responsabilidade no âmbito do Direito.

Senão vejamos: O homem é responsável? Para tal resposta necessitamos relembrar quem é o homem, a que homem nos referimos? O homem-sujeito (sujeito) ou o homem-pessoa (pessoa)? O primeiro, como exposto, é uma entidade antropológica, caracterizado por ser originarium e Autor, detentor de uma identidade, uma ipseidade e personalidade, que o faz ser reconhecido perante si próprio e perante os outros como um ser livre; é um ser-com-outro, pois tem por sua condição de existência a vida em comunidade, o viver com os outros, em uma relação dialética promovida pela linguagem.

Por sua vez, o homem-pessoa é uma aquisição axiológica, pois, além das características antropológicas, deve se dar a este homem o seu valor, o reconhecimento deste valor, sua dignidade. É por meio desta dignidade que o homem se torna pessoa, reconhecido como tal, detentor de um estatuto ético, ou seja, sujeito e não objeto perante o mundo. Portanto, essa pessoa, que vive em comunidade e com os outros, detentor de um fundamento ético, é detentora de direitos e de deveres, estando aí o fundamento de sua responsabilidade. Assim, o homem-pessoa é responsável.

Como responsável, essa pessoa está investida em responsabilidade, ou seja, por meio do compromisso ético que essa pessoa assume, pois para ser reconhecido como pessoa, ter sua dignidade, deve também reconhecer o outro como pessoa, numa relação de reciprocidade, e também frente a interpelação ética realizada pelos outros para si, chamando-o a ser pessoa, a ser responsável.

Nisso consiste o estar investido de responsabilidade, isto é, ante a relação de reciprocidade, a pessoa deve sempre ter consciência de sua responsabilidade para com os outros e para com si próprio. Isso implica na correlatividade de direitos e de deveres (o reconhecimento que tenho dos outros me gera direitos, mas, o reconhecimento que os outros obtêm de mim, impõe-me deveres). Assim, a condição axiológica de pessoa, implica necessariamente o investir-se de responsabilidade.

Essa responsabilidade se dá em três níveis, ou seja, perante a humanidade - «princípio da responsabilidade» - entendida no assumir a humanidade, condição de existência da pessoa, por isso, advinda com a vida que é concedida ao homem; perante o outro - «relação ética» - traduzida pela responsabilidade que devemos ter para com as demais pessoas, com o Outro, nos termos levinasianos anteriormente exposto, onde além da relação com o outro não podemos esquecer a relação como os outros homens, estando aí o fundamento da justiça; e, perante os outros pela mediação social - «responsabilidade através do direito» - entendida como aquela que nos é imposta pelo direito, advindo de seu imperativo (sê pessoa e respeita os outros como pessoa), nos termos que já estabelecemos quando tratamos das condições de emergência do direito.

Poderíamos sintetizar esta responsabilidade como o limitador necessário da liberdade, através do qual se proporcionará a igualdade das pessoas, nos sentidos principiológicos anteriormente estabelecidos.

 Nessa correlação os próprios princípios do Direito, podem ser considerados os princípios norteadores da Responsabilidade Jurídica, quais sejam, da igualdade (todo o homem-pessoa é igualmente responsável); corresponsabilidade (desdobramento do princípio da responsabilidade – traduzidos no neminem laedere, gera três conseqüências normativas: a) responsabilidade perante as condições da existência comunitária – isto significa que temos que nos responsabilizar pelos atos que põe em cheque a coexistência comunitária, violando preceitos que implicam prejuízo social. Tem correlação com a responsabilidade penal e com as responsabilidades sociais; b) responsabilidade por reciprocidade – própria da responsabilidade que resultam de vínculos assumidos ou compromissos, responsabilidade civil obrigacional ou contratual; c) responsabilidade pela integração comunitária – correlaciona-se ao abuso de direito, onde há um prevalecer injusto do direito de um sobre o direito do outro, pois caso não se tenha esse respeito a igualdade das pessoas fica ferida).

No tocante a essa responsabilidade, Castanheira nos alerta para o caso das situações sociais inevitáveis que só possam ser resolvidas a custa ou pelo sacrifício de um dos participantes da situação, nesse caso, deve-se buscar verificar a existência de duas condições, quais sejam, a possibilidade de reversibilidade de posições; e compensação que o sacrificado obtenha indiretamente da mediação comunitária pela potenciação de um enriquecimento comunitário.

Isso tudo culmina com a concepção de Castanheira para que façamos uma alteração do termo de definição, onde trocaríamos a concepção de Responsabilidade para o termo Solidariedade. “Solidariedade para com os carecidos e as vítimas sociais, e também do destino, a que a sociedade e nós todos nela sejamos chamados. Só que – ponto essencial – distinguindo bem responsabilidade (jurídica) e solidariedade (humana). E nesse caso não terá sequer de convocar-se uma responsabilidade que seja compreendida a exorcizar o absurdo da dor humana na assunção de uma culpa originária que nos solidarize, simplesmente aí – e uma vez mais naquele não já jurídico, mas transjurídico princípio responsabilidade radical que é o Anspruch des Seins no homem e para o homem -, humanidade, responsabilidade e solidariedade identificam-se. De novo e como sempre o amor está para além da justiça e consuma-a – só o dom acaba por dar sentido e admite a reivindicação do outro. E então, como o Pai, mataremos o vitelo gordo em honra do filho que talvez não o merecesse, segundo os nossos limitados e tão cegos juízos, mas que todo o homem-pessoa só por o ser, nessa outra filiação que era também ou era sobretudo a do assaltado e ferido no caminho de Jericó, sempre justifica”[67].


RESPOSTAS ADVINDAS DO DIÁLOGO

Da análise realizada, podemos inferir algumas informações de nível mais fulcral, ao que nos parece. Inicialmente, temos que o instituto da Responsabilidade, nos dias atuais vem sofrendo grandes diferenças no seu sentido semântico e na concepção que lhe é dada, em especial no tocante as suas concepções jurídicas.

Responsabilidade jurídica, em especial com a conotação do direito civil, define-se pela obrigação de reparar o dano que se causou por sua falta e, em certos casos, determinados pela lei; já no caso do direito penal seria a obrigação de suportar o castigo. Portanto, a responsabilidade sempre esteve cotejada com a implicação da obrigação, mas que na evolução da concepção filosófica do termo responsabilidade, essa obrigação vem adquirindo concepções diversas, onde acaba por ultrapassar a idéia simples de reparação e punição.

Chegamos a situação limite do sois responsável por tudo e todos. A expressão por hora adquiriu concepção principiológica[68]. Essa é uma conotação que temos clara na visão de ambos os estudiosos que hora nos debruçamos, sendo isso clarividente na construção do Sentido do Direito dada por Castanheira e também por Levinas em seu cotejar a responsabilidade como Justiça.

 Ricoeur nos alerta sobre a diferença semântica que tem passado a concepção de Responsabilidade, onde inicialmente, obteve uma conotação de imputação e retribuição, como base da sua definição, o que perdurou até os dias atuais, onde nos depreendemos com uma responsabilidade sem falta, sem culpa, e outras diversas. Isso fica bem cotejado no desenvolver das idéias de Castanheira Neves, que alerta para o perigo das concepções de uma responsabilidade apenas voltada para o risco, como tem se buscado realizar nessas concepções sociais.

Levinas, da mesma forma, nos retrata uma necessidade de revermos a concepção de responsabilidade embora, em outros termos. Nele vemos que concebe o homem como um ser ilimitadamente responsável pelo outro, em uma relação de subordinação a este, advinda de um sentimento de caridade, de solidariedade.

Contudo, está relação, quando defrontada perante uma relação social (presença do terceiro), deve deixar de ser ilimitada, sendo visto esse terceiro como limitador da responsabilidade anárquica, pois, caso contrário, não poderíamos retratar a igualdade entre as pessoas, que deve ser uma das bases fundamentais do relacionamento ético social, em que pese, essa igualdade não significar uma absorção das diferenças, e, sim um respeito as desigualdades, baseado na igualdade dos homens, enquanto filhos do mesmo Pai e, irmãos entre si, numa relação de igualdade de submissão entre o eu e outro e outro e o terceiro.

Do mesmo modo, Castanheira concebe a Responsabilidade como um limitador da liberdade da pessoa, pois sem esse limitador, não se pode conceber a igualdade, também vista como uma relação fulcral da vida em sociedade, mas que, deve ser promovida com a observação das desigualdades, não a subjugação das mesmas. Além disso, Castanheira também concebe uma alteração da concepção do termo responsabilidade para a concepção de solidariedade. Isto para buscar dizer que a responsabilidade deve ser um sentimento de entrega ao ser mais carente, ao ser que necessita de nosso auxílio, como na parábola do filho pródigo.

Contudo, essa solidariedade não deve ser confundida com a responsabilidade jurídica, sendo na realidade, a solidariedade entendida mais como o sentimento norteador da humanidade, numa conotação semelhante a que nos é dado por Levinas, quando retrata a Responsabilidade Ilimitada. Ou seja, trata-se do sentimento ético que deveria mover a sociedade, ou seja, o do respeito e amor incondicional ao próximo. Mas, esse, deve apenas ser o norteador, o farol, que o homem não pode perder quando em uma relação social e, assim, ser o objetivo da responsabilidade jurídica, em que pese a distinção de sua aplicação. A solidariedade advém da concepção de que o bem do outro será também o meu bem, razão pela qual, este deve ser o fundamento da responsabilidade.

Ainda, depreendemos que o fundamento do Direito, ou seja, a razão de existir do direito, não é apenas em si o fato de que se vive em um mundo único, com uma multiplicidade humana, sendo que o homem traz em si embutido a necessidade de vida em sociedade. Mas, o que torna o Direito enquanto Direito, é o fato de que este deve possuir uma dimensão ética, o que é dado pela sua concepção de que o homem tem uma dimensão axiológica, ou seja, um valor. É a pessoa (sujeito ético) que garante ao direito o ser de uma forma tal qual se pode depreender dele como Justiça. Essa é a condição fundamental do Direito.

Nisso depreendemos uma semelhança para com a concepção levinasiana de justiça como direito. Ambos têm embutido em si o caráter ético como seu fundamento. Esse caráter ético advém do homem, homem este embutido de um sentimento de caridade, de responsabilidade para com o outro.

Tanto Levinas como Castanheira compreendem que a relação ética se dá num sentimento de responsabilidade e de imperativo numa relação dupla, ou seja, do eu para com o outro apenas. Contudo, a relação de Direito se dá numa existência social, comunidade, com a presença do terceiro. Assim, a Ética advém do imperativo determinante do meu agir para com o outro, já o Direito, pressupõe a existência de no mínimo três pessoas, de uma comunidade, se fazendo necessária até mesmo o julgador.

Ambos depreendem que se faz necessário a existência de Instituições para regular a sociedade, concebendo o Estado Democrático o melhor para tal, pois, neste Estado, teríamos embutido em si a relação ética, não totalitária. Contudo, ambos compreendem que podem existir ordens, instituições, que não concebam o Direito, a Justiça, a Ética, o que gera a ilegitimidade dessas instituições, nos termos de Levinas e para Castanheira, essas instituições carecem de validade, do fundamento de validade, qual seja, a base ética, i. é, do conceber o homem com dignidade e valor, respeitando sua liberdade, igualdade e seu sentido de pessoa, sujeito de direito e de deveres e não apenas objeto do mundo.

O fundamento do Estado e do Direito para Levinas é a responsabilidade ética, ou seja, o homem voltado para a santidade do outro; de forma semelhante, Castanheira concebe que o fundamento de validade do direito são as condições de igualdade, liberdade e responsabilidade do sujeito ético para com o outro.

Ainda, Levinas estabelece uma distinção entre o sujeito ético e o cidadão, de forma que o sujeito ético possui legitimidade para contestar o Estado ilegítimo, pois o Estado existe para o indivíduo, sujeito ético, enquanto o cidadão, por ser uma construção social, não poderia contestar o Estado.

Ressaltamos que, ao nível ético a responsabilidade é ilimitada, contudo, a nível jurídico, essa responsabilidade possui limites, dados pela convivência social, pelo próprio Direito, como ordem regulamentadora, tendo por fundamento desse limite, o respeito pela concepção do homem como pessoa, nos termos acima referidos.

Destacamos que em Castanheira, ao conceber o princípio da responsabilidade como um limitador da liberdade humana, entende que, para ter uma conotação de validade essa limitação também deve ser limitada, por meio de princípios que ele concebe, qual seja, do mínimo e da formalização. Esses têm por base a idéia de que apenas são válidas as regras limitadoras, quando estas forem indispensáveis para a convivência social. Nesse pormenor, as regras de Levinas, em que pese nos fazer subtender tal idéia, não nos parecem tão claras.

Outra semelhança aferida nas concepções desses dois filósofos refere-se ao fato de que a Linguagem é vista como a forma pela qual o homem transcende para o Outro (Levinas), forma pela qual o pólo do suum se vincula ao pólo do comune, ou seja, a forma pela qual transcende para o mundo.

Ainda, nos moldes de Levinas, que concebe a responsabilidade sobre uma conotação ética e outra jurídica diferenciada, Castanheira, concebe a responsabilidade perante três linhas, qual seja, perante a humanidade, o que gera o princípio da responsabilidade, onde o sujeito ético traz em si embutido as concepções de responsabilidade; a responsabilidade perante o Outro, nos mesmos moldes de Levinas, onde há a responsabilidade ética que é o fundamento da justiça, na conotação definida por Solidariedade; e, por ultimo, a responsabilidade perante os outros em uma mediação social, que é a responsabilidade estabelecida através do direito, cujo objetivo é impor limites à liberdade e com isso assegurar-se a igualdade.

Depreendemos, contudo, um ponto de distinção entre esses pensadores, no que se refere a natureza da concepção de responsabilidade para o homem. Levinas entende que todo o homem é detentor de uma estrutura ética e, portanto, portador de uma responsabilidade ilimitada inata para com o outro. Castanheira, todavia, crê que o homem sujeito, em que pese viver em sociedade, não tem em si implicada a noção de responsabilidade, pois esta só surge quando analisado o homem com a noção de sujeito ético, ou seja, dotado de valor, enquanto pessoa, e, nesse caso, dono de responsabilidade.

Essas são algumas das inferências por nós compreendidas, as quais nos trouxeram a resposta para alguns dos questionamentos inicialmente realizados.

Por certo, enquanto pessoa detentora de valor, de dignidade, que tem em si embutida a necessidade de transcender para o outro de uma forma não subjugadora, dialógica, o Homem é responsável, i. é, deve ser sujeito de Deveres tanto quanto de Direitos, numa relação de sujeito para com o mundo e para com o outro, sendo que esse dever, essa obrigação não se condiciona a reciprocidade.

Somos responsáveis independentemente do outro ser responsável para conosco. Essa é a dimensão ética dada ao termo, que para ambos os estudiosos nos remete a verdadeira concepção de justiça, justiça esta que deve ser sempre o desejo de perfectibilidade que devemos buscar enquanto realizadores do Direito, a visão de solidariedade que deve motivar a humanidade e, com isso, a justiça.

É nesse sentido que entendemos que o realizador e o aplicador do Direito, deve, acima de tudo, ser responsável pela realização de um Direito Justo. Isso fica bastante claro no pensamento de Levinas quando diz que a Justiça como Direito ou a Responsabilidade ético-jurídico-política, deve buscar sempre, mesmo que apenas como ideal, atingir a Justiça que excede a Justiça, ou seja, um Direito que retrate uma sociedade absolutamente justa e pacífica.

Nesse sentido, Castanheira Neves, em seu texto Justiça e Direito, quando expõe sobre o papel do juiz e dos juristas, deixa clarividente essa necessidade do agir responsável por parte desses profissionais:

“Além do mais, e sobretudo, porque só dos tribunais é lícito esperar a neutralidade ideológica – condição da afirmação autónoma do direito, como temos vindo a ver – desde que, por um lado, saibam eles assumir essa intentio que está na sua própria vocação, por outro lado, lhe sejam asseguradas as indispensáveis condições de independência social e institucional – em todos os seus aspectos, independência perante as forças sociais e o poder político – e, por último, factor este decerto também fundamental, o pensamento jurídico não se furte ao seu autêntico dever, à indeclinável responsabilidade ético-social de coadjuvar com o seu esclarecimento axiológico-normativamente crítico à função judicial na afirmação, revelação e determinação constitutiva do direito. Caberá aqui aos juízes assim como ao pensamento jurídico, aos juristas em geral, relativamente ao direito e à justiça, uma responsabilidade e um esforço análogos, já em intenção de validade já em função crítica, àqueles que MANNHEIM aponta à «intelligentsia» relativamente à verdade – para todos é dever e tarefa o saberem vencer criticamente os obstáculos que lhes impeçam, ali o acesso à verdade, aqui a realização da justiça. Pelo que, se a intenção do direito, tal como a pudemos compreender, é uma intenção axiológico-normativa universal, não partidária e justificada pela sua própria validade, bem se pode dizer que o juiz – se verdadeiramente o for ou na medida em que pela sua voz fale autenticamente o direito – é o «representante originário da soberania ainda não delegada do povo»; proclamando o direito, reconhece todos e cada um dos membros da comunidade, na sua dignidade, na sua liberdade, na sua igualdade, na sua participação e na sua responsabilidade social.

E, deste modo, o verdadeiro Estado democrático assim como o verdadeiro Estado-de-direito, não será o Estado simplesmente de legalidade, mas aquele em que a última palavra de validade e a própria medida do poder é o direito. O Estado de justiça e de jurisdição, se quisermos.”[69]


Notas

[1] NEVES, A. Castanheira, Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do Direito – ou as condições de emergência do Direito como Direito, Coimbra, 2002, p. 862.

[2] BERNARDO, Fernanda, Da responsabilidade Ética à Etico-Político-Jurídica: A Incondição da Responsabilidade Ética enquanto Incondição da Subjectividade Segundo Emmanuel Levinas (II), Coimbra, 2000, p. 64.

[3] Idem, ibidem, p. 64/65.

[4] Ética das diferenças que supera a visão de totalidade e universalização, buscando a superação do conceito de ser e de ente, analisando as diferenças formadoras das concepções sociais, sendo este o desafio apresentado, nos termos expostos por Aroso Linhares - ver – LINHARES, José Manuel Aroso, O Dito do Direito e o Dizer da Justiça, Diálogos com Levinas e Derrida, Coimbra, 2007, p. 182.

[5] Idem, ibidem, p. 02.

[6] “O movimento metafísico é transcendente e a transcendência, como desejo e inadequação, necessariamente uma trans-ascendência. A transcendência pela qual o metafísico o designa tem isto de notável: a distância que exprime – diferentemente de toda a distância – entra na maneira de existir do seu exterior. A sua característica formal – ser outro – constitui o seu conteúdo, de modo que o metafísico e o Outro não se totalizam; o metafísico está absolutamente separado”. – LEVINAS, Emmanuel, Totalidade e Infinito, Lisboa, 1980, p. 23.

[7] Idem, ibidem, p. 24.

[8] NUNES, Etelvina Pires Lopes, O outro e o Rosto – Problemas da Alteridade em Emmanuel Levinas, Braga, 1993, p. 126.

[9] LEVINAS, Emmanuel, ob. cit., p. 61.

[10]  NUNES, Etelvina Pires Lopes Nunes, ob. cit., p. 128.

[11] Idem, ibidem, p. 130.

[12] Idem, ibidem, p. 131.

[13] Levinas, na obra Ética e Infinito, sintetiza seu pensamento acerca do Rosto. Ver: LEVINAS, Emmanuel, ob. cit. p. 77/79.

[14] BECKERT, Cristina, Subjectividade e Diacronia no Pensamento de E. Levinas. Lisboa, 1998, p. 223.

[15] NUNES, Etelvina Pires Lopes, O Outro e o Rosto (…), ob. cit., p. 208/209.

[16] Idem, ibidem, pág. 212.

[17] Citado por BERNARDO ALVES, Maria Fernanda, Transcendência e Subjectividade, Coimbra, 2000, p. 1344.

[18] LEVINAS, Emmanuel, Entre nous, Paris, 1991, pág. 215/216.

[19] BERNARDO ALVES, Maria Fernanda, Transcendência e Subjectividade, ob. Cit., pág. 1345/1346.

[20] Idem, idem, 1347.

[21] Idem, ibidem, p. 1351/1352.

[22] Idem, ibidem, p. 1352/1353.

[23] Idem, ibidem, p. 1355/1356.

[24] BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (...) ob. cit., p. 66.

[25] LEVINAS, Emmanuel, Totalidade e Infinito, ob.cit., p. 58/59.

[26] BERNARDO, Fernanda, ob. cit., p. 66/67.

[27] NUNES, Etelvina Pires Lopes, O Outro e o Rosto, ob. Cit., p. 207.

[28] BERNARDO, Fernanda, ob. cit., p. 68/69.

[29] “O acolhimento de outrem é ipso facto a consciência da minha injustiça – a vergonha que a liberdade sente de si própria”. LEVINAS, Emmanuel, Totalidade e Infinito, ob. cit., p. 73.

[30] BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (…), ob. cit., p. 70.

[31] Idem, ibidem, p. 72.

[32] LEVINAS, Emmanuel, Entre Nous : L’Autre, Utopie et Justice, ob. Cit. p. 260.

[33] BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (…), ob. cit., p. 74.

[34] BERNARDO, Fernanda, idem, p. 81e ss.

[35] Idem, idem, pág. 76.

[36] LEVINAS, Emmanuel, Entre Nous…, Ob. cit., p. 260.

[37] A Justiça não permanece justiça senão numa sociedade onde não há distinção entre próximos e distantes, mas onde é também impossível passar ao lado do mais próximo; onde a igualdade de todos é transportada pela minha desigualdade, pelo excesso dos meus deveres sobre os meus direitos. O esquecimento de si move a justiça. – BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (…), ob. cit., p. 79.

[38] LEVINAS, Emmanuel, Entre Nous, ob. cit., p. 137.

[39] BERNARDO, Fernanda, ob. cit., p. 83/84.

[40] Idem, ibidem, p. 86/87.

[41] Idem, ibidem, p. 92/93.

[42] Sobre o problema universal do Direito, ver: NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., ps. 837/839.

[43] Idem, ibidem, p. 839.

[44] NEVES, A. Castanheira, Pessoa, Direito e Responsabilidade, in: Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano VI, nº 1, jan. a março, Coimbra, 1996, p. 38. 

[45] NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., p. 842/843.

[46] Idem, ibidem, p. 844.

[47] Castanheira também chama esta condição como Antropológica-existencial, tendo referência ao pólo do suum (homem, ente) e ao pólo do commune (comunidade). – Ver: LINHARES, Aroso, Sumário desenvolvido para Aulas ministradas em Teoria do Direito, ano 2006/2007 e NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., p. 844 a 853.

[48] Idem, ibidem, p. 854 a 860.

[49] Idem, ibidem, p. 861.

[50] Idem, ibidem, p. 862.

[51] Nos termos expostos por Castanheira Neves no texto Coordenadas (…), anteriormente citada, nas páginas 862 a 869.

[52] NEVES, A. Castanheira, O princípio (…), ob. cit, p. 414.

[53] NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., p. 867.

[54] NEVES, A. Castanheira, O princípio (…), ob. cit., p. 415.

[55] Idem, ibidem, p. 415.

[56] Tudo nos termos de Castanheira na obra já citada (O princípio da legalidade criminal) às páginas 415 e 416.

[57] Idem, ibidem, p. 416.

[58] Castanheira ressalta, nesse sentido, pelas conclusões que chega que é possível e existiram sociedades históricas onde o direito foi excluído. Isto porque, tais sociedades excluíram a terceira condição de emergência do direito. Assim, houveram ordens, mas não de direito. Essas ordens podem ser ordens político-social, que ao invés de pressupor a ordem de validade (direito), preferiram uma ordem de possibilidade (mera organização técnica, preocupada com os efeitos) ou uma ordem de finalidade (política, preocupada com os fins). - NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. cit., p. 871.

[59] NEVES, A. Castanheira, Pessoa Direito e Responsabilidade, ob. Cit., p. 10.

[60] NEVES, A. Castanheira, Pessoa Direito e Responsabilidade, ob. Cit., p. 11 a 15.

[61] Ver: NEVES, A. Castanheira, Nótula A Propósito Do Estudo Sobre A Responsabilidade Civil, De Guilherme Moreira, in: DIGESTA – Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, ps. 479 e 480.

[62] Idem, Ibidem, p. 477.

[63] NEVES, A. Castanheira, Pessoa Direito e Responsabilidade, ob. cit., p. 16/17.

[64] Idem, ibidem, p. 21.

[65] Idem, ibidem, p. 24 a 31.

[66] Ver mais em NEVES, A. Castanheira, Idem, ibidem, p. 32 a 43.

[67] Idem, ibidem, p. 43.

[68] RICOEUR, Paul, O justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, p. 41.

[69] NEVES, A. Castanheira, Justiça e Direito, in: Digesta…, p. 286.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor

  • Tatiana Orlandi

    Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. Mestre em Filosofia do Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal.<br>Advogada, Professora Universitária na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, câmpus Toledo. Coordenadora de Curso de Direito - PUCPR - Toledo

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORLANDI, Tatiana. Homem sujeito responsável – diálogo com Levinas e Castanheira Neves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4961, 30 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55272. Acesso em: 26 abr. 2024.