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O direito constitucional de defesa do acusado no devido processo penal eletrônico

O direito constitucional de defesa do acusado no devido processo penal eletrônico

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Analise do processo penal eletrônico e suas repercussões no direito de defesa.

INTRODUÇÃO

Inserido na era digital, o eletrônico faz parte do cotidiano e quase tudo pode ser resolvido por meios virtuais; das redes sociais à consulta processual, não parece haver obstáculos para recorrer à tecnologia da informação e comunicação nas ciências e no dia-a-dia do cidadão comum. O Direito, como ciência social, não poderia ficar alheio a essa tendência, ajustando-se gradativamente, no intuito de beneficiar-se com a evolução e evitar o risco de obsolescência.

Com base nessa realidade, este trabalho acadêmico trata do direito constitucional de defesa do acusado no devido processo penal eletrônico trazido pela jurisprudência e por leis, como por exemplo, a Lei Nº 11.419 de 2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial civil, trabalhista e penal), bem como a evolução e histórico do processo virtual, contextualizando com as legislações de outros países, e esclarecerá ainda como é realizada a comunicação virtual dos atos judiciais no seara do direito processual penal, dando-se ênfase ao uso do documento eletrônico e a autenticidade deste.

A pesquisa dedica-se à interpretação sistemática das decisões reiteradas, doutrina e mais especificamente na legislação, com ênfase na Constituição de 1988 e suas garantias e direitos fundamentas do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, visto que a oralidade, presente desde os primórdios do procedimento judicial penal no Brasil como o principal meio de prova, divide espaço com a escrita e a informatização, acompanhando assim, a evolução social em busca da verdade processual e formação da convicção do julgador.

Em linhas gerais, pretende-se fazer uma análise crítica das características da informatização do processo penal, como o histórico, a celeridade, eficiência e economicidade processual, e assim evidenciar as falhas que precisam ser corrigidas.

A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica da doutrina, lei, direito comparado e jurisprudência, considerando principalmente a evolução do direito e análise dos preceitos constitucionais.

O estudo está organizado em oito capítulos, escritos por alunos diversos e assim estruturados: no primeiro, titulado como Histórico, Legislação e Direito comparado trata-se de análise sobre a evolução do direito processual, legislação internacional, estabelecendo o conceito e a natureza jurídica do processo virtual, apresentando-o como um reflexo da sociedade dinâmica. No segundo capítulo designado como O processo virtual no âmbito do direito processual penal, situa a lei 11.419/2006 e outras fontes do direito, especificamente no processo penal, abordando as diferenças e semelhanças com as outras áreas do direito processual brasileiro. O terceiro capítulo aborda as Vantagens e desvantagens do processo penal virtual e elenca, em linhas gerais, as principais consequências dessa informatização para o Judiciário.

Os demais capítulos, cujos títulos são: O direito constitucional de defesa no processo penal virtual; O devido processo legal no processo penal virtual; Dever de acusar versus direito de defesa e A dignidade da pessoa humana e o papel da mídia no processo penal virtual, tratam como os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição se apresentam no processo virtual. E finalmente, expõem-se conclusões derivadas das fontes consultadas.

Espera-se que este artigo consiga sanar as principais dúvidas, propicie reflexões em termos de incremento ao acesso à justiça, celeridade processual ou instigue ao estudo mais aprofundado sobre os aspectos do processo virtual penal, com suas características analisadas sobre preceitos constitucionais, pois o direito processual penal serve como instrumento para aplicação da lei penal (“última ratio”, a última forma de intervenção do Estado) e para tanto, o direito instrumental deve ser aperfeiçoado e modernizado constantemente para que a ideia de Justiça atual seja alcançada.


2 HISTÓRICO, LEGISLAÇÃO E DIREITO COMPARADO

2.1 Histórico.

Nos primórdios, o único meio de defesa que subsistia na solução dos conflitos era a força. Foi com o processo evolutivo histórico da humanidade que emergiu a figura do Estado como o terceiro assegurador da ordem jurídica, tendo, para isso, o monopólio da administração da justiça e do jus puniendi. Nasce, então, o processo, como forma de composição das lides. O processo é, portanto, o instrumento por meio do qual o Estado, na figura do juiz, busca solucionar os conflitos de maneira imparcial, em busca da verdade e da justiça, visando dar a cada um o que é seu.[1] 

No âmbito penal, em que as infrações correspondem a lesões aos bem jurídicos mais importantes, que comprometem a vida social, tratando-se, por isso, de bens jurídicos públicos, a exemplo da vida e da integridade física, o processo penal passa a ser o meio necessário e único para satisfazer a pretensão punitiva e impor sanções aos infratores, uma vez afastada a vingança privada.

O desenvolvimento do Direito Processual Penal, por sua vez, guardou sempre relação com as respectivas estruturas políticas e sociais de cada sociedade. 

A origem do processo penal remete-nos a própria criação do mundo. Nesse sentido, vislumbramos o conhecido relato bíblico do julgamento de Adão, apontado pelo professor José Eulálio Figueiredo de Almeida[2]:

“O próprio Deus, Juiz supremo, concedeu-lhe o direito de defesa, ao aduzir "Adam, ubi es?"Surgia, com isso, já no paraíso, segundo o jurista Afonso Fraga, mencionado por Tourinho Filho, o instituto da citação. (...) Mas a jurisdição divina não se esgotou em tais atos. Após ter citado Adão, haver interrogado ele, sua mulher Eva e a serpente, Deus sentenciou, aplicando-lhes individualmente a punição”.

Nas antigas civilizações, as tribos e clãs resolviam os conflitos de acordo com a moral e os costumes que imperavam nas respectivas comunidades. A “pena” correspondia, tão somente, a uma retribuição implacável ao mal cometido. A parca noção de proporcionalidade das punições encontrava-se na chamada “Lei de Talião”, que estabelecia um castigo na mesma medida da culpa, punindo-se o agressor da mesma maneira e intensidade que lesionou a vítima; o que hoje é conhecido pelo imperativo “olho por olho, dente por dente”.

Na Grécia antiga, em que se desenvolveu uma sociedade democrática e organizada, o processo penal começou a se estruturar, sendo possível identificar inclusive, um embrião do que hoje é o sistema acusatório. Fazia-se a distinção entre os delitos públicos e privados, sendo estes últimos de menor importância para o Estado, pois não afetavam diretamente a coletividade, dependendo de iniciativa do ofendido.  O processo penal se caracterizava pela participação direta dos cidadãos no exercício da acusação (feita por cidadão nomeado pelo Senado ou pela Assembleia do povo) e jurisdição, na publicidade e, acima de tudo, na oralidade.

Em Roma, também diferenciavam-se os crimes públicos e os privados, havendo, ainda, um Processo Penal Privado, no qual o juiz limitava-se ao papel de apreciar as provas e arbitrar o litigio, e um Processo penal público, no qual o Estado atuava com poder público de repressão. Enquanto o processo penal privado foi sendo abandonado no decorrer da história romana, o processo penal público evoluiu gradativamente.

Durante o período monárquico de Roma, o processo penal público passou do procedimento do cognitio (no qual não cabia falar em qualquer tipo de garantia do acusado, já que atribuía-se ao magistrado a função de julgar tão logo o crime lhe fosse comunicado e investigado) a era baseada na Lex Valleria de provocatione, a partir da qual surgiu o que pode ser chamado de “duplo grau de jurisdição”. Por meio da provocatio, era possível que a sentença condenatória reavaliada, submetendo o juiz aos comícios, nos quais este deveria justificar sua própria decisão publicamente, cabendo aos civis sustentar ou não a condenação.

Durante a Republica, a maioria dos julgamentos eram feitos nas chamadas “centúrias”, cabendo o julgamento aos patrícios, plebeus, e, em caráter excepcional, ao Senado. Da Justiça centurial romana surgiu, ao final da era Republicana, um novo procedimento para o processo penal: o accusatio, no qual emerge a máxima do nemo in iudicium tradetur sine accusatione, ante a necessidade de aceitação da acusação ( que poderia ser feita por qualquer cidadão) pelo quaesitor, que decidia se o fato realmente constituía um crime e deveria ir a julgamento nos tribunais populares. Os julgamentos, novamente, eram marcados pela oralidade, pela publicidade e ganhando a presença do contraditório, em um sistema procedimental que guarda grande semelhança com o atual procedimento do Tribunal do Júri, como explica Tourinho Filho[3]:

“O tribunal era presidido pelo quaesitor, que se limitava a manter a ordem e lavrar a sentença, ditada pelos judices jurati. Havia réplica e tréplica. A princípio, a votação era feita oralmente. Depois, passou a ser secreta. Cada judex recebia uma tábua sobre a qual escrevia a letra A (absolvo) ou letra C (condeno) ou, então, as letras N. L. –non liquet (abstenho-me). A decisão era tomada por maioria absoluta(...) Se houvesse maioria de tábuas contendo as letras N.L, dava-se a ampliatio: repetiam-se os debates e procedia a nova votação. Em caso de empate, o acusado era absolvido”.

Durante o império romano, contudo, a participação popular deu lugar a novo procedimento: o cognitio extra ordinem. Nessa nova ordem, era total a soberania do Estado nos atos persecutórios penais, concentrando-se, nas mãos do juiz as atribuições de investigar, colher provas, presidir o processo, acusar e julgar, formando o esqueleto do sistema inquisitivo europeu.

O Direito Processual Germânico, por sua vez, caracterizava-se pela inversão do ônus da prova, presença da vingança privada, validação da confissão mediante tortura e pela valoração probatória, na qual as chamadas Ordálias, ou Juízos de Deus e os juramentos eram as provas mais importantes. Elas consistiam em uma espécie de “teste divino” da veracidade dos fatos, como explica de Tourinho Filho[4]:

“O acusado jurava não ter praticado o crime de que era processado, e tal juramento podia ser fortalecido pelos Juízes, os quais declaravam, sob juramento que o acusado era incapaz de afirmar uma falsidade (...). Conforme as pessoas, realizava-se, como Juízo de Deus, o duelo judicial: se o acusado vencesse, seria absolvido, pois era inocente. Havia outros juízos de Deus, chamados, posteriormente, purgationes vulgares, como o da “agua fria” e o da “agua quente”. O primeiro consistia em arremessar o acusado à agua: se submergisse, era inocente; se permanecesse superfície era culpado. O outro consistia em fazer o réu colocar o braço dentro da água fervente e se, ao retirá-lo, não houvesse sofrido nenhuma lesão, era inocente (..)”

Com a dominação do Império Romano pelos Bárbaros, temos a origem do que pode ser chamado de um sistema “misto”, com elementos germânicos e romanos[5]. O procedimento era acusatório, com base nos princípios da concentração, imediatidade, publicidade, e, mais uma vez, da oralidade.

No Direito Canônico estendem-se as bases do sistema inquisitivo, sendo agora afastada a característica publicidade dos atos processuais.  A ausência de garantias ao acusado, os julgamentos secretos, emprego de tortura e a instauração de processos fundados em denúncias apócrifas, marcaram o período do “Santo Ofício”. Isso representou um período de grande retrocesso no desenvolvimento do Direito processual Penal, que aqui se torna um mero instrumento para a dominação das massas.

O período de modernização do Direito Processual tem como marco a Revolução Francesa. Guindados nos emblemáticos ideais de liberté, égalité et fraternité, o iluminismo francês permitiu a humanização da justiça, buscando-se, inclusive na persecução penal, uma conciliação entre a legislação penal e as exigências da justiça e os princípios da humanidade, originando as diretrizes que regem o processo penal brasileiro. Aqui, ganham destaque o pensamento Montesquieu, na valorização do Ministério Público, que fazia desaparecer os delatores; de Beccaria, na condenação da tortura, dos juízos de Deus, do testemunho secreto, preconizando a admissão em juízo de todas as provas e investindo contra a prisão preventiva, sem prova da existência do crime e de sua autoria; e de Voltaire, que censurava a lei que obrigava o juiz a portar-se não como magistrado, mas como inimigo do acusado[6].

Ao estacionar na Idade contemporânea, depois de toda essa análise histórica do processo penal, parece acertada é a afirmação do professor José Eulálio Figueiredo de Almeida[7]:

 “Resta claro que não criamos nada. Plagiamos tudo como num pastiche. Deus fez o mundo em seis dias e descansou no sétimo, entregando ao homem o aperfeiçoamento de sua obra. Mas como disse, pelo menos em matéria de procedimento judicial, apenas inserimos a forma escrita e, agora, mais recentemente, a digital para a documentação dos atos processuais”.

Vê-se também que o processo judicial totalmente baseado na oralidade, tendo a manifestação oral como única forma de aplicação do direito, há muito não tem mais espaço. O surgimento da escrita foi tomando o seu lugar, e no atual estágio da humanidade e ganha inestimável destaque a informática, fazendo surgir, inclusive, um novo modelo de processo, que permite, entre outras vantagens, maior dinamicidade e rapidez dos atos judiciais: o processo eletrônico, objeto deste estudo.

2.2 Legislação e Direito Comparado

No Brasil, a Lei regulamentadora do processo judicial eletrônico é a de nº 11.419, promulgada no dia 19 de dezembro de 2006. Trata-se, sem dúvidas, da principal lei relativa ao uso dos meios eletrônicos no processo judicial, ainda que não tenha sido a pioneira em relação a informatização dos processos judiciais, cabendo fazer menção a lei de nº 9.800/99, que regulamentou a transmissão de dados via fax, ainda que não sendo dispensado o envio dos documentos originais.

Pode-se dizer, também, que essa a Lei 11.419/06 deu continuidade a um processo que vem se desenvolvendo nas ultimas décadas no Brasil: a edição de leis que v modificassem o sistema processual brasileiro, visando afastar a morosidade característica do Judiciário e concretizar o comando constitucional contido no art. 5º inc. LXXVIII, qual seja, a garantia da razoável duração do processo.

A lei 11.419/06, seu artigo 1º, caput autoriza, expressamente o “uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais” em seus devidos termos; bem como delimita, no art. 1º §1º, a sua aplicação aos “processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”, excluindo-se, portanto, os processos administrativos.

A conceito de “meio eletrônico”, por sua vez, encontra-se no próprio artigo supracitado, inc. I, definindo-o  como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, incluindo-se aqui, portanto, todos os dispositivos de memória primária (memórias RAM) e os dispositivos de memória secundária (os discos rígidos e os discos flexíveis), os meios óticos (os CDs e os DVDs) e outras formas de memória que venham a ser inventadas e incorporadas ao sistema computacional de armazenamento de arquivos digitais, além o tráfego de documentos[8].

Também encontra-se conceituada a transmissão de dados no mesmo dispositivo, inc. II, segundo o qual, transmissão de dados é “toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores-  a Internet (grifo nosso)”.

Na sequência, o art.1º, §2º inc. III e alíneas “a” e “b” cuidam da matéria da assinatura eletrônica, de especial relevo no que tange a segurança dos atos judiciais eletrônicos, uma vez que esta terá o condão de substituir a assinatura civil, manuscrita.  O dispositivo em comento declara como espécies de assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” e o “cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.

A assinatura digital a que se refere a lei é, especificamente, a do sistema de criptografia assimétrica, cabendo sobre o qual breve explicação do Professor Carlos Alberto Rohrmann[9]:

“A assinatura digital é gerada, para cada documento digital, a partir dos seus dados, com a utilização da chave privada de criptografia à qual é associado um certificado digital. Quando se utiliza a assinatura digital, em cada documento enviado pelo ambiente eletrônico, o programa de computador usa os dados do documento mais a chave privada de criptografia do seu titular para gerar uma assinatura digital específica. O documento é enviado ao destino que se vale da chave pública correspondente à chave privada do assinante para checar se o documento foi enviado com a criptografia do titular dessa chave privada”.

Essa assinatura também se caracteriza por ser emitida por uma autoridade certificadora. No Brasil, se trata da “Autoridade Certificadora Raiz” criada em Brasília, pela Medida Provisória n. 2.220-2/2001.Também é possível a obtenção de assinatura eletrônica por simples cadastro do usuário no órgão do Poder Judiciário, de acordo com os regulamentos e regras de cadastro e acesso de seus respectivos sistemas eletrônicos.

 Diante do perigo de fraude no uso desses instrumentos, a art. 2º §1º determina que “O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado”.

Uma inovação que merece destaque é a do protocolo eletrônico, previsto no art. 3º, da lei 11.419/06, que diz que “consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”. Temos aqui uma tentativa de verdadeira substituição do protocolo escrito, devendo, no entanto, haver cautela no uso e utilização de meios alternativos para comprovação dos cumprimentos dos prazos pelas partes, pois é possível que ocorram falhas no sistema.

O peticionamento eletrônico também é inovação a ser destacada, encontrando previsão no art. 10. Sendo o mesmo bem explicativo em seu conteúdo, vale a leitura:

“Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”.

Diante das linhas gerais aqui traçadas sobre alguns aspectos da Lei n. 11.419/2006, pode-se vislumbrar que de fato esta possibilitou grandes novidades dentro do processo judicial penal, o que no, campo pratico, de fato conferem maior celeridade e economia ao processo.

No que tange quadro internacional, o Brasil encontra-se em posição de pioneirismo em comparação a outros países. É inquestionável que, apesar de o fenômeno da informatização judicial estar presente em diversas outras nações, o Brasil assume posição de destaque tanto no que tange a abrangência com que esse sistema vem se estabelecendo, quanto ao volume de processos em formato digital[10].

Podemos destacar no campo internacional  na implementação de sistemas de processos judiciais eletrônicos a experiência norte-americana, com o chamado Public Access to Court Electromic Records (PACER), que fornece suporte para os processos judiciais eletrônicos, bem como a consultas de informações sobre os mesmos, criado em 1988; a iniciativa alemã, em 2005, com o advento da chamada “Lei de Comunicação Eletrônica no Judiciário”, que disciplina a troca de documentos eletrônicos, bem como o e o armazenamento dos autos judiciais em meio eletrônico; e a  empreitada portuguesa, na instalação do  sistema Citius, o qual também promove o que convencionou-se chamar de “desmaterialização dos processos” nos tribunais judiciais. 


3. O PROCESSO VIRTUAL NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL   

Sabe-se que é um desafio da justiça brasileira lidar com a morosidade do Poder Judiciário. São inúmeros os fatores que contribuem para tal. Podemos mencionar, como principais, o desenfreado crescimento de ações judiciais, a falta de estrutura do Poder Judiciário manifestada pelo número insuficiente de juízes e demais servidores, bem como a falta de estrutura física com locais adequados à devida prestação jurisdicional.

A Constituição da República, em seu art. 5º, inc. LXXVIII assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A informatização de atos processuais resulta na diminuição do tempo gasto até o julgamento, pois somente as etapas burocráticas do processo consomem mais da metade do tempo compreendido entre o início e o fim de uma ação judicial.

Ademais, sabe-se que o Poder Judiciário conta com recursos financeiros limitados, sendo de suma importância que, sempre que possível, utilize dos mecanismos e ferramentas mais econômicos.

Eliminando-se algumas das tarefas que ora só podiam ser realizadas por servidores, é possível reduzir o número de funcionários integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário.

É nesse contexto, visando a diminuição dos custos, bem como dar celeridade à tramitação dos processos que surge o Processo Judicial Eletrônico.

Outrossim, cumpre salientar que a virtualização do processo judicial importa em maior facilidade e comodidade a todos os operadores do Direito, não só pela conveniência de realizar e ser comunicado dos atos processuais à distância através da rede mundial de computadores, como também pelo fato de que evitar-se-ia o inconveniente de perdas dos autos dos processos físicos, e o cálculo errado de prazos processuais, por exemplo.

Ressalta-se ainda que a não utilização de papel para os autos processuais é uma medida, do ponto de vista ecológico, mais correta e adequada.

O processo judicial eletrônico é dotado de algumas características, tais como a publicidade, que ganha amplitude; a facilidade de acesso à informações, a velocidade, a digitalização dos autos e a automação das rotinas e decisões judiciais.

A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Consoante o art. 1º, § 1º do dispositivo, a informatização do processo judicial deve ser aplicada, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Ocorre que, por utilizar-se de transmissão eletrônica, passível de falhas, é certo que existe certo temor quanto à confiabilidade e eficiência de tal meio; neste sentido elucida Nestor Távora[11]:

[...] A aplicação dos enunciados normativos da Lei nº 11.419/2006 está permeada pela preocupação com a segurança e a exatidão na transmissão de dados e da comunicação dos atos processuais, preconizando o atendimento de condições para a viabilidade do processo eletrônico.

A condição de operabilidade do sistema para transmissão de peças processuais, e realização de demais atos é a assinatura eletrônica, que pode ser a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (1º, §2º, Lei nº 11.419/2006).

Consoante o art. 3º da referida lei, consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, onde é gerado protocolo eletrônico. Vale dizer que o prazo para protocolar qualquer peça processual estende-se pelas 24 horas do último dia para tal.

A comunicação eletrônica dos atos processuais e de outros comunicados se dá por meio da disponibilização destes em sítio da rede mundial de computadores, através de Diário de Justiça eletrônico criado pelos tribunais.

As publicações eletrônicas, exceto aquelas que a lei exige intimação ou vista pessoal, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, consoante o art. 4º, § 2º da Lei. A publicação é datada do dia útil seguinte ao dia em que é disponibilizada no meio eletrônico. Vale dizer que neste caso os prazos começam a correr no dia seguinte à data da publicação.

Conforme o art. 5º, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006, estará intimado aquele que efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou que, decorridos 10 dias do envio desta, não procedeu à sua consulta.

Feitas essas breves considerações sobre o processo judicial eletrônico, passemos à sua análise no âmbito do Direito Processual Penal.

No Direito Processual Penal, por se tratar de processo condenatório, onde se lida com bens jurídicos de maior importância, a informatização do processo terá algumas peculiaridades.

Como já dito anteriormente, o legislador, no art. 1º, § 1º da Lei nº 11.419/2006, declarou que as disposições acerca da virtualização do processo se aplicam de igual forma ao penal. Com sorte, a realidade futura da justiça brasileira, ainda distante, será a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe em todos os órgãos julgadores, substituindo em grande maioria, os processos físicos.

Vejamos o teor dos §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei 11.419/2006:

§ 4o - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

Neste sentido, preleciona Nestor Távora[12]:

Na linha de ser garantida a segurança do sistema e da efetividade processual – com as cautelas necessárias quando se tratar de processo penal condenatório – aviva a nova lei que “em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática no prazo processual nos termos do § º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço” (§ 4º, do art. 5º, Lei nº 11.419/2006), com a previsão de que “ nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”.

No que tange à citação eletrônica, esta não poderá ser feita no âmbito da justiça criminal. Observadas as formas e as cautelas do art. 5º da Lei em comento, e desde que acessível a íntegra dos autos ao citando, as citações poderão ser realizadas por meio eletrônico, exceto a dos Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º, Lei 11.419/2006).

As provas digitais no Processo Judicial Eletrônico penal, com garantia de sua origem e de seu signatário, são consideradas originais para todos os efeitos legais. Vejamos o § 1º, art. 11 da Lei:

§ 1o - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

A informatização do processo penal abarca também a própria produção de provas, pois é possível registrar os depoimentos do acusado, bem como das vítimas e testemunhas através de videoconferência nas hipóteses previstas por lei.

Vale dizer que este é um recurso que contribui para o bom julgamento da causa. Conforme o art. 405, §§ 1º e 2º do CPP, as cópias dos registros audiovisuais serão encaminhados para as partes, e poderão posteriormente ser revistos a qualquer momento em sede de 2ª instância, ou pelo próprio julgador.

A questão polêmica acerca da informatização do processo penal refere-se à conformidade da realização dos atos e diligências processuais de forma informatizada com o garantismo penal.

Por fim, ressalte-se que a virtualização do processo penal como meio mais célere e eficaz deve observar obrigatoriamente as particularidades do processo penal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


4 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROCESSO PENAL VIRTUAL

Como dito anteriormente, o surgimento da Lei nº 11.419/06, a qual criou disposições próprias acerca do Processo Eletrônico, modificou de forma substancial a realidade do Judiciário, o qual deve se adaptar às mudanças sociais, principalmente no tocante às relações humanas.

Nota-se que a informática tem adquirido espaço no cotidiano das pessoas, desde as relações pessoais a questões voltadas ao trabalho. Nesse contexto, surge a Lei regulamentando tal modalidade.

Observamos, acima de tudo, que o processo eletrônico possui diversas vantagens, inspiradas principalmente nos princípios da celeridade e economia processual. Dentre elas podemos elencar a desnecessidade da utilização de papel, o que por muitas vezes revela em gastos exorbitantes pelo Judiciário, uma vez que geralmente os processos são volumosos, além da grande demanda.

Outra qualidade do e-process é o fato de diminuir os riscos de danos, extravio de documentos e processos, o que ensejaria procedimentos de restauração dos mesmos, além disso, proporciona agilidade na remessa do processo à 2ª instância, não precisando mais arcar com custos de deslocamento dos mesmos.

Da mesma forma, o meio eletrônico proporciona o mais fácil acesso dos advogados, juiz, Ministério Público, os quais não precisam se deslocar até o protocolo para dar vista aos autos, obtendo-se assim, as informações desejadas sem precisar nem se deslocar para o âmbito de trabalho, uma vez que tudo pode ser feito pelo computador[13].

O processo virtual possibilita, ainda, que as petições sejam enviadas até às 24h do último dia do prazo, ou seja, o advogado ou Defensor Público, possui mais tempo para enviar suas peças para o Judiciário, uma vez que é expedido certificado do envio da mesma, servindo como comprovante para refutar a intempestividade.

Além disso, não podemos deixar de observar que essa modalidade de processo, ocupa muito menos espaço físico, pois é armazenado somente no “sítio” do Poder Judiciário, o que possibilita uma maior organização, inclusive, das instituições de um modo geral.

Por último, cabe observar que o processo virtual supera as barreiras físicas, uma vez que um advogado pode participar, pelos meios eletrônicos, de um processo estando em outra comarca, por exemplo, e dirime, também, com as burocracias desnecessárias, como por exemplo, as juntadas e autuações, os quais dependem de atividade de pessoas determinadas, geralmente os técnicos e secretários judiciais.

Por outro lado, muitos doutrinadores, dentre eles Alexandre Vidigal de Oliveira, afirma não ser o processo virtual possuidor de tantas vantagens assim, elencando dentre as desvantagens o inconveniente da impossibilidade de transmissão de dados, petições devida a falhas no sistema, acarretando perda de prazo. Porém, tal situação foi abordada no §2º do art.10 da Lei 11.419/06, a qual afirma que, nesse caso, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Outra circunstância com a qual se pode deparar é com o sistema lento, o que é difícil de evitar, sendo uma característica inerente ao meio virtual, estando todos sujeitos a isso. Não se pode olvidar também as questões inerentes à saúde, uma vez que passar horas em frente ao computador lendo processo e exercendo atividade cognitiva, além de extremamente cansativo, não é aconselhável, uma vez que a luz da tela é prejudicial à vista, como afirma o doutrinador Alexandre Atheniense[14].

Outras duas questões suscitadas é o fato de que computadores conectados à internet estão sujeitos a atividades de crackers, hackers, podendo os dados ser perdidos. Situação que pode ser superada pela simples prática de backups. Além de que não há uma unificação dos sistemas de processos eletrônicos, ficando demasiadamente complicado o acesso e o entendimento de todos eles, uma vez que são ferramentas novas que precisam ser treinadas e aprendidas pelos manuseadores, que são os advogados, juízes, entre outros.

Ainda, cabe discorrer sobre o fato do Judiciário ainda não estar devidamente equipado com instrumentos aptos a efetivação de tal inovação. Os computadores, em sua maioria das vezes, são antigos e mal cuidados, o que dificulta ainda mais a simpatia por tal modalidade, além de que a leitura dos autos em papel se torna mais fácil devido ao fato das folhas serem diferentes e facilmente identificadas pelo leitor.

A este ponto, interessante é a anotação feita em artigo científico de Alexandre Vidigal[15]. Senão vejamos:

“[...] os autos do processo eletrônico, com folhas padronizadas, são um óbice à informação, posto que não permitem a visualização do processo como um todo, tornando a leitura fatigante e a assimilação das informações que anteriormente poderiam ser de fácil acesso, em razão das folhas de papel com tamanhos ou cores diferentes, passam a exigir uma disposição mental apurada.”

Sabe-se, acima de tudo, que há resistência cultural às inovações, as mudanças de formas, que foram feitas no decorrer de anos, não são bem recebidas àquelas que se acostumaram a fazer de determinado jeito. Os mais velhos no ofício, geralmente optam pelas formas como sempre fizeram, pois, assim, se torna, por assim dizer, mais “cômodo”, apesar de que confrontando as vantagens e desvantagens não parece ser.

Cumpre destacar, por fim, que ainda não está bem claro o que pode ser feito e o que não pode ser feito no meio virtual, sua extensão. Por exemplo, houve o caso de uma servidora que tirou o nome do noivo do SPC entrando no sistema de processos com a assinatura digital de um juiz, acontece que “ela poderia ter tirado alguém da cadeia”, o que configura enorme falha, como afirma a especialista Tereza Fernanda Martuscello Papa[16].

É necessário, portanto, cautela acima de tudo, além da implantação de meios de certificação digital e acesso de forma segura, para que esse sistema, possuidor de tantas vantagens aptas à melhoria de vida e economia, além de celeridade, não seja desvirtuado para a prática de atividades impróprias.


5 O DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA NO PROCESSO PENAL VIRTUAL

O Direito, fugindo do estático e taxativo texto jurídico positivado, tem como precípua finalidade o alcance dos anseios de determinada sociedade. Para tanto, a interpretação das normas do ordenamento jurídico deve se dar em sintonia a situação social, cultural e mesmo jurídica daquela sociedade em que é aplicado.

Deste modo, o aplicador do Direito, embora deva se ater a uma interpretação fria e objetiva da lei, não deve o fazer de modo a desconsiderar tais fatores, ao contrário, deve o traduzir a luz das circunstâncias fáticas em que se encontra determinado povo.

Nesse contexto, passaremos a analisar uma grande inovação ocorrida nas últimas décadas, que atingiu todos os ramos da vida social, e, de maneira categórica, ainda, o nosso ordenamento jurídico, qual seja a chegada da informática.

Embora, como toda e qualquer mudança, haja havido, inicialmente, resistência e ceticismo na aplicação da informática dentro do processo judicial, e nos benefícios que esta traria, questionando-se, inclusive, a constitucionalidade de seu uso; mostrou-se inevitável a inserção deste novo e eficaz artifício no Direito. Os aplicadores da lei, não viram outra escolha, senão a adequação dos obsoletos procedimentos ao universo digital. Vejamos:

A novidade tecnológica, a despeito de haver gerado surpresa e desconfiança iniciais a seus aplicadores e destinatários, não sofreu restrições severas, porque não foi descurada a manutenção das garantias processuais necessárias à instauração do processo regular, no qual os mecanismos de garantia dos direitos individuais fundamentais são atendidos, acautelando-se o devido processo legal.[17]                                                 

É um processo irreversível, não somente por ser uma imposição social, mas também pelos grandes investimentos realizados pelos tribunais. O PROJUDI (Processo Judicial Digital) e o PJE (Processo Judicial Eletrônico), sistemas de processo eletrônico, já estão em pleno funcionamento em todo país.

A modernização dos procedimentos processuais, com a utilização da cibernética, trouxe, dentre diversos benefícios, a possibilidade de se aplicar de maneira mais eficaz o Princípio da duração razoável do processo, possibilitando maior celeridade à tramitação de processos.

Nesse sentido:

 O objetivo do sistema brasileiro, o qual não possui similar em outro país, é dotar o processo eletrônico dos meios que assegurem maior celeridade de sua tramitação, mediante a garantia fundamental de sua razoável duração, sem descurar a observância dos postulados que protegem o respeito à dignidade da pessoa humana.[18]

Sob outro enfoque, o processo judicial (e, inclusive, o Administrativo), dentro do Direito, objetiva o acesso à justiça, por meio de diversas garantias firmadas na Constituição Federal de 1988. Dentre as garantias elencadas por esta, está a garantia constitucional de defesa, consubstanciada pela Ampla Defesa e pelo Contraditório, previstos no Art. 5º no referido diploma.

Assim sendo:

A toda pessoa que tem contra si uma acusação é assegurado o direito de se defender, apresentando a sua versão dos fatos, impugnando as alegações daquele que ingressou com a Ação em Juízo. Em razão dessa necessidade legal de sempre ouvir-se a parte contrária antes de qualquer decisão judicial, as medidas que o Juiz pode tomar inaudita altera parte têm caráter restrito, somente podendo ser deferidas mediante criteriosa análise, que levará em conta o fumus boni iuris 290 em conjunto com o periculum in mora 291 (no caso de provimentos cautelares) e a prova inequívoca, somada à verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação (para a concessão da Antecipação da Tutela 292).[19]

Desse modo, qualquer que seja o processo judicial em apreço, deve-se observar a garantia da aplicação do direito à defesa, sobretudo no processo penal, em que se encontra em jogo os mais importantes direitos individuais, quais sejam o da liberdade, da propriedade e da honra.

Assim sendo, na aplicação do processo penal eletrônico, não pode ocorrer de modo diverso. Deve-se aplicá-lo em acordo a todas as garantias constitucionais do devido processo legal, sobretudo no que se refere a garantia da Ampla Defesa.

A adoção do Processo Eletrônico apenas confere nova roupagem ao Processo Judicial. O Processo Judicial Eletrônico deverá estar sujeito às mesmas formalidades essenciais que o Processo tradicional, no tocante a ser obedecido o procedimento legalmente previsto para a apuração da verdade, em uma sucessão concatenada de atos Processuais, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, umbilicalmente ligados ao Princípio do Devido Processo Legal

Sobre tal ponto o professor juiz Eulálio Figueiredo[20] adverte:

Destarte, a lei do processo eletrônico não precisa contemplar os princípios que garantem o respeito ao direito de defesa do demandado, pois como norma infraconstitucional deve submeter-se à supremacia da Carta Magna, a qual relaciona tanto os pressupostos que vedam os abusos estatais na aplicabilidade do novel procedimento digital, quanto os que garantem o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, como postulados decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana.

Entende-se, portanto, que a modernização dos procedimentos ao universo da informática, deve se dar de modo a facilitar o trâmite processual, sem, contudo, deixar de observar toda a procedibilidade positivada legalmente.

Nesse caso, considerar inconstitucional a aplicação de tal tecnologia não faria menor sentido, uma vez que, além de ser possível a coexistência pacifica entre o processo penal eletrônico e a observância das garantias constitucionais, tal artifício trouxe a possibilidade de aplicação mais efetiva dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Ainda no que se refere ao direito constitucional de defesa no âmbito do processo penal virtual, faz-se mister a abordagem do regramento das comunicações processuais da citação e intimação. Tal importância se dá, pois tais ações que dão conhecimento dos atos processuais às partes, para que possam gozar do direito ao contraditório e ampla defesa.

As principais modificações feitas pelo novo sistema ocorreram nos atos de comunicação. Em face da difundida utilização de e-mails para comunicação em geral, as tradicionais formas de citar ou intimar já podem ser consideradas ultrapassadas. Importa ressalvar que o legislador, no tocante às citações, excetuou aquelas relativas aos direitos processuais criminal e infracional, podendo as demais, inclusive da Fazenda Pública, serem feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, conforme dispõe o art. 6º, da Lei 11.419/2006.

Não somente no que se refere à comunicação, como a diversos outros atos judiciais, insere-se o novo modelo, que, ao invés de abalar a garantia constitucional de defesa, proporciona maior segurança jurídica com o uso de modernas técnicas de segurança da informação, criptografia, assinaturas digitais, certificados virtuais, uso de chaves públicas e privadas, etc.

Outra possibilidade trazida pela lei de informatização do processo é a de que os atos sejam gravados. A videoconferência no âmbito do processo penal foi assegurada não apenas pelo referido diploma legal, mas também pelo Código de Processo Penal. Por meio dela é possível realizar toda coleta da prova oral virtualmente.

Dissertando sobre o assunto, Araújo Lima Neto[21] acrescenta, in verbis:

As recentes reformas do Judiciário, principalmente após a vigência da EC nº 45/04, pautam-se pela busca da efetivação e celeridade processuais no julgamento dos feitos, uma vez que a espera do cumprimento de cartas em outra jurisdição e a tomada de depoimento de testemunhas em comarcas contíguas acaba por retardar a entrega da prestação jurisdicional. Com a utilização do interrogatório virtual, seria possível um encerramento e entrega da resposta jurisdicional num lapso temporal menor.


6. DEVIDO PROCESSO LEGAL

Seguindo as tendências do mundo, o devido processo legal brasileiro vem sofrendo modificações ao longo do tempo, chegando cada vez mais próximo de concretizar as garantias processuais. O devido processo legal primeiramente, apareceu na constituição americana[22], consagrada pela expressão "due process of law", aonde diz: no person shall be [...] deprived of life, liberty ou property, without due process of law". Este princípio consagra principalmente o fato que ninguém deve ser condenado, sem direito a um processo e a uma sentença justa.

Entretanto, a simples garantia formal do dever do Estado de garantir a todos o direito igualitário de acesso ao judiciário, não cumpre a necessidade atual para garantir a dignidade da pessoa humana, significa dizer que deve haver meios para garantir que viabilizem uma tutela jurídica rápida, efetiva e adequada.

 O devido processo legal relaciona-se não apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. A esse propósito, consoante, o devido processo legal é o “processo devidamente estruturado” mediante o qual se faz presente à legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.

O devido processo legal gera: a garantia de que todo e qualquer processo se dá em relação a fatos cuja ocorrência é posterior às leis que os regulamentam; significa também que o Poder Judiciário deve apreciar as lesões e ameaças à liberdade e aos bens dos indivíduos. Em relação ao primeiro aspecto citado, o processo tem de se submeter a um ordenamento preexistente e, se este se alterar, estando em curso o processo, os atos já realizados serão respeitados. O princípio do devido processo legal permite, ainda, a necessária imparcialidade do juiz.

Um dos exemplos do princípio do devido processo legal se encontra no princípio de que nula poena sine iudicio (não há pena sem processo).  Trata-se de um princípio do direito penal, significando que nenhuma sanção penal pode ser imposta sem a intervenção do juiz, através do competente processo. Nem com a concordância do próprio infrator da norma penal, pode ele sujeitar-se à sanção, extrajudicialmente. 

6.1 Virtualização do Ordenamento Jurídico 

É neste contexto que a Lei n. 11.419/2006[23] dispôs sobre a informatização do processo judicial, criando a figura do processo eletrônico ou virtual. Esta Lei traz regras acerca de envio de petições, comunicação eletrônica de atos processuais, sobre a produção de prova documental, entre outras.

Aparentemente, tal diploma legislativo veicula regras de direito processual. Entretanto, o processo virtual acaba por trazer uma nova cultura de processo, quebrando paradigmas no que tange a princípios clássicos do processo, como é o caso do princípio dispositivo, da lealdade processual, do contraditório, entre outros. Por isso, é difícil afastar a assertiva de que essa lei tenha unicamente cunho procedimental.

Em relação ao princípio que deve andar de mãos dadas com o devido processo legal, o princípio da duração razoável do processo, na forma como introduzido em nosso Ordenamento Jurídico, pode e deve ser considerado como comando dirigido para a efetividade da prestação jurisdicional. Mas com a ponderação acerca das medidas necessárias para que tal aceleração na obtenção da decisão judicial final não seja obtida em detrimento da segurança em relação ao mérito do direito material propriamente em discussão.

Necessário é o equilíbrio entre o oferecimento da prestação jurisdicional de forma pertinente para o caso em concreto com a duração da marcha processual até a obtenção de tal desiderato, o que se constitui em verdadeiro termo médio que apenas o processo eletrônico poderia oferecer o que restou materializado com a Lei nº 11.419/2006.

O termo médio aqui referido pode ser obtido com base na noção de que a duração razoável do processo é materializada no momento em que o jurisdicionado obtém a tutela jurisdicional de forma tempestiva e adequada para o caso em concreto, o que pode ser visualizado com as modificações na seara processual subsequentes à , com destaque para o tema aqui em discussão da Lei n. 11.419/2006, que introduziu o processo virtual em nosso Ordenamento Jurídico como plataforma integralmente eletrônica de acesso e tramitação de feitos judiciais.

Ora, neste trilhar é que se sobressai como verdadeira revolução na forma de prestação jurisdicional a adoção de meios eletrônicos para a consecução de inúmeros ritos processuais, o que restou Emenda Constitucional nº 45/2004[24] através da Lei nº 11.419/2006, que admitiu a possibilidade de tal utilização para tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º), com ganhos na economia e na celeridade processual, mas que inegavelmente demanda uma releitura de alguns princípios processuais que a seguir será realizada.

É preciso que o princípio do contraditório, que é englobado pelo princípio do devido processo legal, seja reavaliado, para não dizer atualizado. E, no processo eletrônico, tem-se, através do meio virtual em que se insere oportunidade ideal para realização dessa releitura. O meio eletrônico possibilita um aprimoramento do princípio do contraditório, tornando-o mais imediato, mais instantâneo, mais interativo.

Ao passo que, no processo em autos físicos, em que se tem um contraditório mais engessado, os sujeitos processuais muitas vezes viram escravos dos prazos, no processo eletrônico tem-se um novo cenário. No meio virtual, concebe-se um contraditório mais dinâmico, mais imediato, onde o conteúdo dos atos se torna mais instantâneo e verossímil. Assim, a participação no processo é muito mais efetiva, assim como o próprio direito de defesa.

Portanto, a semelhança do que já foi consignado acima, o contraditório torna-se interativo, possibilitando uma participação ativa, efetiva e instantânea de todos os sujeitos processuais, o que acaba por alterar a própria estrutura da relação processual, que deixa de ser angular para ser reticular consoante já afirmado. Quebram-se, pois, os paradigmas do ônus da prova.

Também não se pode olvidar o compromisso deste novo contraditório com um processo baseado na verdade real o que agrega um componente de natureza substancial a este princípio. Assim, o contraditório no processo eletrônico tem por escopo a busca de um processo mais democrático, onde os sujeitos processuais possam interagir entre si, de forma imediata, compartilhando informações e, inclusive, o ônus da prova.

Dentre outra finalidade que foram alcançadas pelo devido processo legal virtual, o equilíbrio entre as partes no processo, levando à oportunidade de ambas as partes conseguirem alegar e demonstrar os fatos, de forma que faça prevalecer à isonomia processual. A virtualização da Justiça, que ainda engatinha no judiciário, será a grande passada em rumo à democracia.


7 DEVER DE ACUSAR VERSUS DIREITO DE DEFESA: O CONTRADITÓRIO.

Nucci[25], quanto ao princípio do contraditório, conceitua que: 

[...] quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado.

Dessa maneira, e tendo como âmbito o meio eletrônico, Almeida[26] alerta:

Para que o meio eletrônico seja aplicado no âmbito do processo, a observância de alguns princípios que o informam deve ser exigida com especial rigor, porque nele, dependendo da lide em discussão, podem estar em jogo dois valores inestimáveis, quais sejam: a liberdade do indivíduo e o seu patrimônio.

Nesse sentido, vê-se de extrema importância a manutenção da garantia do princípio do contraditório, como principio basilar constitucional, nesse novo meio.

A Constituição de 1988 prevê o contraditório e ampla defesa em um único dispositivo, que se encontram no rol dos Direitos Fundamentais do ser humano, inserido no artigo 5º da Constituição Federal, e “tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, consequentemente, na formação do convencimento do juiz” [27].

Quanto à distinção entre o Contraditório e a Ampla Defesa, que por muitas vezes é passada por despercebido devido à inteira correlação entre ambos, Delosmar Mendonça, Didier[28] destaca que mesmo sendo correlatos são distintos:

“são figuras conexas, sendo que a ampla defesa qualifica o contraditório. Não há contraditório sem defesa. Igualmente é lícito dizer que não há defesa sem contraditório. (...) O contraditório é o instrumento de atuação do direito de defesa, ou seja, esta se realiza através do contraditório”.

Os princípios processuais devem estar em posição de garantias individuais, nesse sentido, o Contraditório assegura a toda pessoa que tem uma acusação contra si o direito de se defender, apresentando a sua versão dos fatos, recorrendo de “decisões que entendam divergentes de seus interesses” [29].

Importante destacar que o contraditório é exigência que se aplica a ambas as partes, e não somente como garantia ao réu. Isso porque autor e réu devem se valer tanto do direito de defesa, como do contraditório. Em relação a isso Grinover[30] expõe que “o contraditório é constituído por dois elementos: a) informação; b) reação”. A informação sendo relacionada com a garantia dada às partes de ter conhecimento dos fatos; e a reação relacionada com a garantia do exercício do direito de ação. É por isso, que o direito de ação não é exclusividade do autor, e o direito à ampla defesa não é uma exclusividade do réu. Isso porque autor e réu devem se valer tanto do direito de defesa, como do contraditório.

Ainda nesse sentido Clementino[31] menciona: “Além de o Réu ter o direito de contradizer toda a argumentação contra si deduzida pelo Autor da demanda, ambos têm o direito de recorrer, acaso a decisão seja desfavorável aos seus interesses”.

Deve-se submeter ao Contraditório, também, o juiz, como ensina Theodoro Junior[32]:

“A ele se submetem tanto as partes como o próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede a exame e deliberação de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública. Em hipótese alguma se deve tolerar a decisão "de surpresa", ou seja, a solução de questões não previamente debatidas perante as partes”.

Frisa-se também que a parte pode ou não fazer uso desse princípio, de acordo com sua vontade. Sobre isso Theodoro Junior[33] destaca:

 “É de se observar, ainda, que o direito ao contraditório a ampla defesa, embora ineliminável do devido processo legal, não corresponde a uma situação que concretamente não possa ser dispensada ou renunciada pelo destinatário da garantia. Não pode o juiz conduzir o processo sem respeitar o contraditório; à parte, entretanto cabe a liberdade de exercitá-lo ou não, segundo seu puro alvedrio. Ninguém é obrigado a defender-se”.

É necessário ainda analisar o Contraditório sob o ponto de vista do processo eletrônico em meio às inovações (novas formas de procedimento) trazidas por este, e as dificuldades trazidas pelo mesmo. Nesse sentido paira a duvida de como se dará o amplo direito de defesa e do contraditório em feitos por vias eletrônicas: “como garantir o acesso à justiça (29), por meio eletrônico, considerando a exclusão digital da maioria dos jurisdicionados?” [34].

O primeiro fator importante a ser analisado é a respeito da certeza da concretização do ato de Intimação ou Citação. “No processo físico há a forma real e ficta para a comunicação dos atos processuais, onde na real tem-se o oficial de justiça ou o funcionário dos Correios fazendo tal papel”[35], sendo sujeita a falhas: com relação ao Oficial de Justiça, suas certidões, como funcionário público que é, têm presunção de veracidade, demandando prova em contrário, porém, “como o número de oficiais é pequeno pode aumentar em muito o prazo para devolução à vara e isso sem falar na corrupção onde outros mandados vão sendo cumpridos atropelando outros”[36]. Dessa forma, em vista a uma possível corrupção, o processo eletrônico se verifica mais seguro.

Importante ressaltar que o trânsito de mensagens eletrônicas esta sujeito a falhas, pois as vezes se expede uma mensagem e a mesma não chega, o que prejudicaria a parte na sua defesa. Em relação a isso surge a figura de um importante profissional que poderá solucionar questões como essa: a do técnico de informática, que aparece nesse novo panorama como auxiliar do juiz. Lima[37] exemplifica:

 “Por exemplo, se uma parte alegar que houve falha no envio de um email, será um expert em informática quem irá informar ao juiz se houve ou não a alegada falha. Se a parte alegar que a página em que foi publicado um dado expediente estava fora do ar será um técnico em informática quem confirmará ou não o fato ao juiz. Se a parte alegar que uma determinada petição foi adulterada durante a transmissão, somente diante de um conhecimento técnico o juiz poderá solucionar o problema”.

Outro fator a ser verificado é a respeito do envio de petições, de recursos, assim como a prática de qualquer outro ato processual. Todos esses atos são admitidos por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio do usuário no Poder Judiciário. A partir daí, recebe um certificado digital, o qual será sua identificação, de modo a preservar o sigilo, possibilitando a identificação e a autenticidade das comunicações. Tanto as partes como seus respectivos advogados, seja para exercerem o direito de ação, seja para a comunicação dos atos processuais, seja para se defenderem, deverão possuir certificação digital.

Ainda em relação ao exposto acima, Almeida Filho[38] faz uma importante ressalva para manutenção da garantia do Contraditório e da defesa plena:

“Uma exceção, contudo, deve ser analisada no que diz respeito ao hipossuficiente. Não é lícito impingir a alguém a contratação de um certificado digital para defender-se judicialmente. Ou o Estado garante às partes e disponibiliza nas sedes dos Tribunais um serviço de informatização capaz de possibilitar o amplo exercício ao direito de defesa, ou o processo não poderá ser eletrônico, devendo transformar a inicial em processo físico, como ocorre ordinariamente. Diante dessa ressalva que fazemos, a parte deverá justificar, com provas, a sua impossibilidade econômica de estar em juízo na forma eletrônica, nos termos da Lei n. 1.060/50. E, neste caso, será necessário que o juiz exija, de plano, a apresentação de elementos que justifiquem o seu pleito”.

Outro fator a se verificar, que deve ser considerado dentro da analise do Contraditório nesse novo âmbito, é Competência. Como a Internet não possui limite territorial, o conceito de Jurisdição acaba se modificando.

Já se tem verificado posicionamento jurisprudencial diante de questões de cunho processual penal, no sentido de que: “Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias.” [39].

Em meio ao exposto Clementino[40] encerra que:

“Poder-se-ia alegar que a remessa e recepção de mensagens eletrônicas estão sujeitas a falhas e que uma mensagem expedida não significa necessariamente uma mensagem recebida. Entretanto, consoante demonstra a experiência, existem sistemas aperfeiçoados de remessa/recebimento de mensagens que reduziram significativamente os problemas dessa natureza. Basta destacar a experiência de sucesso da Receita Federal no tocante à opção de recebimento eletrônico das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, que há anos tem sido coroada de êxito, resultando praticamente no abandono da fórmula arcaica de declaração via formulário de papel. Eventuais falhas deverão ser tratadas como exceção e não como regra. Como toda mudança que se pretende eficaz, deverá ser feita gradualmente, com muito bom senso”.

Nesse mesmo sentido, para Machado e Miranda[41], tanto o Contraditório, quanto a Ampla defesa, são mantidos seguros no processo eletrônico:

“No processo eletrônico o princípio da ampla defesa e contraditório, na medida que este amolda-se pela migração da utilização da velha forma com roupagem nova, agora em bits, não dificulta a defesa e o contraditório, ao contrário, possibilita uma celeridade em se tratando de processo eletrônico o que é salutar para o desfecho de qualquer litígio”.

De forma sintética Clementino[42] expõe os requisitos que devem ser observados no âmbito do processo eletrônico para garantir o Contraditório, bem como a Ampla Defesa:

“a) garantir, com eficiência e eficácia, a comunicação dos Atos Processuais;

  b) assegurar às partes o conhecimento das alegações contrárias;

  c) ensejar oportunidade para produção de todas as provas que sejam aptas à demonstração dos direitos alegados em Juízo.”


8 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PAPEL DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL VIRTUAL 

A dignidade da pessoa humana está inserida no ordenamento jurídico brasileiro, logo no primeiro artigo da Constituição da República de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Consagra-se, por este princípio, a própria razão de ser do Estado Brasileiro, valorizando-se o homem como ser basilar e fundamental à própria organização do Estado. Tem-se no ser humano, o alicerce de que o Estado necessita para a congregação dos demais valores e fundamentos político-jurídico por ele expostos em seu texto constitucional.

Apresenta-se, então, ora como direito, seja em relação ao próprio Estado ou mesmo em relação aos demais indivíduos do corpo social, ora como dever, de modo que o concidadãos sejam igualmente tratados, conforme preceitua também o art. 5º do mesmo texto Constitucional.

Segundo o professor Alexandre de Moraes, pode-se compreender tal fundamento da República como:

[...] valor moral e espiritual inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, apenas excepcionalmente, possam ser feitas limitações aos exercícios dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todos as pessoas enquanto seres humanos.[43]

Sendo assim, e pontuada a definição citada, é possível afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana reverte-se, através de uma construção histórica, como critério ao qual todos os outros direitos em maior ou menor grau se referenciam, como o fazem o direito a vida, a liberdade, a igualdade, dentre tantos outros referidos em nossa Carta Política. É o supra-princípio constitucional, ou princípio fundamental do ordenamento – fazendo-se uma alusão a norma hipotética fundamental de Hans Kelsen, a qual a própria Constituição se reportava – garantidor do exercício de direitos sociais e individuais dos cidadãos.

8.1 A dignidade da pessoa humana no processo penal virtual

Trazendo-se este estudo ao plano do Direito Processual Penal, temos o principio da dignidade da pessoa humana como sendo o instituto, sobretudo, limitador do jus persequendi do Estado. Por meio dele, o acusado é beneficiado por direitos e garantias procedimentais, sob pena de total nulidade da persecução criminal. Isso quer dizer, que ao acusado garante-se, por exemplo, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, o direito de não produzir prova contra si mesmo, bem como o de falar ou permanecer calado, se assim entender ser mais conveniente.

Devem ser harmonizados, dois fundamentos que à primeira vista parecem contraditórios: a) o dever Estatal de coibir delitos, perseguindo e punindo os infratores, tutelando os bens jurídicos eventualmente agredidos e; b) o direito dos agentes, de verem tal persecução de forma legítima, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico, sob as garantias ali expressas e as outras mais que lhes possam beneficiar.

A lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo a possibilidade de ser proceder ações judicias no todo ou em parte de forma digitalizada por meio da rede mundial de computadores, veio a calhar, sobretudo, porque  pretende tornar o procedimento mais célere, adequando-se a sua razoável duração - LXXVIII, do art. 5 º, CF/88. Resta saber, entretanto, se este novo modelo estará adequado ao devido processo legal, e principalmente ao príncipio da dignidade da pessoa humana.

Embora alguns doutrinadores possam se manifestar de forma contraria a virtualização do processo penal, não resta dúvidas de que este apresenta mais benefícios, uma vez que os atos se tornam, como já colocado, mais céleres, eficientes, com vistas amplo acesso as informações processuais, facilitando-se o trâmite de demanda, além da própria possibilidade de armazenamento de dados, por exemplo.

Ensina o professor José Eulálio, acerca da novidade tecnológica:

A novidade tecnológica, a despeito de haver gerado surpresa e desconfiança iniciais a seus aplicadores e destinatários, não sofreu restrições severas, porque não foi descurada a manutenção das garantias processuais necessárias à instauração do processo regular, no qual os mecanismos de garantia dos direitos individuais fundamentais são atendidos, acautelando-se o devido processo legal. Dentro desse contexto se destacam a relevância da celeridade e da economia processuais, como princípios universais que se aplicam não apenas às partes envolvidas, mas também ao Estado e à sociedade[44].

Mantém-se, assim, inalterado o principio da dignidade da pessoa humana, ou, no máximo, robustecido, já que se aumenta a velocidade dos atos, adequando-se as garantias da celeridade, do devido processo legal, economicidade, etc.

8.2 A mídia no âmbito do direito processual penal 

O advento das telecomunicações e a informatização em geral, no atual mundo globalizado, acabou por invadir o âmbito jurídico, que anteriormente era palco apenas dos operadores do Direito. Embora se possa observar que tal invasão tenha vindo com boas intenções, sobretudo, porque acelera os procedimentos, inequívoco é considerar que a mídia – considerada por alguns como o quarto poder, equiparando-se ao Legislativo, Executivo e Judiciário – acaba por extrapolar sua finalidade precípua que é a informação da sociedade.

Ao processo penal, especificamente pelo poder que os meios de comunicação exercem, percebe-se que há a formação de um pré-julgamento dos fatos que se relatam quando da ocorrência de ilícitos penais, e em especial ao casos em que o Tribunal do Júri é competente para julgar.

A este ponto, interessante é a anotação feita em artigo científico de Marco Antonio Magalha?es de Campos. Senão vejamos:

[...] vivemos o a?pice do sensacionalismo midia?tico. E? fa?cil perceber que a mi?dia, atrave?s do seu poder de manipulac?a?o social e formac?a?o de opinia?o, por muitas vezes possui o conda?o de interferir na esfera do re?u, atacando diretamente os seus direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituic?a?o Federal, fazendo com que aqueles que absorvem sua mensagem acreditem na sua versa?o dos fatos. Ademais, pode, tambe?m, na?o so? influenciar os jurados no procedimento do tribunal do ju?ri, como tambe?m influenciar na “livre” convicc?a?o do magistrado competente para julgar a causa, quando a decisa?o do mesmo conflita com os valores equivocadamente transmitidos pelos meios de comunicac?a?o[45].

Pois é este sensacionalismo midiático a mácula ao principio da dignidade da pessoas humana possível de se perceber ao processo penal brasileiro. Hodiernamente, pela atuação dos meios de telecomunicação, em especial nos casos do Júri, porque são os que mais causam interesse à população, verifica-se o desrespeito à privacidade, à intimidade, à honra e a própria presunção de inocência do acusado.

Este é considerado culpado tão logo as primeiras noticias sejam veiculadas. Ainda que a mídia se reverta das liberdades de imprensa e de expressão, não é razoável aceitar que ela influencie a população ou mesmo o Júri – nos casos em que for competente ao julgamento das ações penais – uma vez que fere a ampla defesa do réu. Este encontra-se numa situação de hipossuficiência, em decorrência do poder manipulador que a mídia tem. Campos, a esse aspecto pondera:

Na?o se pode negar que, dentro do processo penal, a mi?dia exerce um duplo papel. Se por um lado auxi?lia a atividade de poli?cia do Estado ao divulgar informac?o?es importantes acerca de foragidos facilitando a captura destes, por outro lado, em ainda na?o havendo sentenc?a penal transitada em julgado, acaba por sentenciar o acusado atrave?s de um pre?-julgamento por ela realizado[46] (Grifo nosso)

Este poder é tamanho que chega, inclusive, a influenciar o magistrado e jurados, por exemplo, maculando-se a livre convicção e, por conseguinte, a própria dignidade da pessoa humana do acusado. Por vezes, a imparcialidade dos órgãos do judiciário – principio fundamental de todo ordenamento das lides processuais – resta afastada, conduzindo a um caminho temerário se não for veementemente combatido.

Este é o poder que a mídia tem no âmbito processual penal, se de um lado dá vazão a uma série de informações oportunas até mesmo a persecução criminal; por outro a atrapalha, porque quando mal utilizada macula e manipula o pensamento da sociedade e por vezes dos julgadores de qualquer que seja a persecução criminal. O livre acesso aos meios de informação, embora direito de todos, acaba por contribuir para a formação de um sentimento social de vingança, quando da atuação do sensacionalismo midiático, prejudicando todo o direito a dignidade do acusado, que se vê numa posição hipossuficiente, “sentenciado à morte” antes mesmo de ser devidamente julgado.

Resta assim, a necessidade de se ponderar proporcionalmente o direito a liberdade de expressão por parte dos meios da mídia e a própria honra e imagem do acusado, desraigando o julgamento de influencia e maculas, proporcionando ao ele, através do devido processo legal, um julgamento justo, respeitando o supraprincípio maior, fundamento do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana. 


9 CONCLUSÃO

Após a análise dos fatos acima expostos, podemos concluir que com o passar do tempo várias transformações ocorreram no âmbito do direito processual penal.  Desde os primórdios, quando da Criação do Mundo por Deus, está presente a figura da “pena”, que era imposta aos transgressores como uma forma de punição pela prática de atos proibidos. Com a evolução das civilizações, mudou-se também, os institutos e formas que eram utilizadas para resolução dos conflitos e punição dos infratores. Cada sociedade se revestia de características próprias, de acordo com sua história. Temos como exemplo as civilizações antigas, em que os conflitos eram solucionados de acordo com a moral e os costumes de cada tribo. Já na Grécia Antiga pode-se perceber o verdadeiro início do processo penal, onde já se havia uma participação direta dos cidadãos no exercício da acusação. Em Roma, houve uma diferenciação entre os crimes públicos dos privados, na qual o processo penal público se sobressaiu cada vez mais. Na República, os julgamentos eram feitos nas “centúrias” e marcados veemente pela oralidade e publicidade, onde também o contraditório ganhava presença. Entretanto, é somente a partir da Revolução Francesa com o advento do Iluminismo, que houve a verdadeira modernização do direito processual, permitindo uma humanização da justiça e conciliando o processo penal com os princípios da humanidade. Ademais, vista que a partir desse momento e com o enorme avanço da globalização, o processo penal veio se revestindo cada vez mais da dinamicidade e celeridade que o atual estágio da humanidade impõe. Assim, é indiscutível a superação do embate oral como única forma de aplicação do direito, dando lugar a escrita e posteriormente ganhando bastante destaque a informática, que inova e cria um modelo de processo que veio para ficar, o chamado processo eletrônico.

A lei 11.419/06, que disciplina o processo eletrônico, representa um marco na história do direito processual brasileiro e foi criada com o objetivo de redução dos custos, diminuição da morosidade e lentidão dos processos em trâmite no Poder Judiciário. Dessa maneira, a virtualização do processo judicial, oferece uma maior comodidade aos operadores do direito. Além de compreender a tramitação dos atos processuais pelo Poder Judiciário na seara civil, trabalhista, penal e nos Juizados Especiais, a informatização processual viabiliza também a celeridade da prestação jurisdicional, sem esquecer das garantias constitucionais da ampla defesa, devido processo legal, do contraditório, entre outras.

 A lei estabelece as diretrizes que devem ser seguidas para concretização do processo eletrônico, explicando entre outros, o conceito, procedimento e o modus operandi dessa nova ferramenta. Faz referência também, a assinatura eletrônica (que substitui a assinatura civil e deve possuir o certificado de emissão por autoridade credenciada), ao protocolo eletrônico (em substituição ao protocolo escrito), entre outras considerações. Importante lembrar ainda, que no âmbito do processo penal, o processo eletrônico sofre algumas peculiaridades, pois aqui se lida com os bens jurídicos mais importantes. Temos como exemplo, a discussão entre a informatização dos atos processuais penais com o garantismo penal.

Como toda inovação, o processo eletrônico possui suas vantagens e desvantagens. Podemos citar algumas vantagens como a economia processual, a desnecessidade de utilização do papel, a diminuição dos riscos de dano ou extravio de documento, o mais fácil acesso dos advogados, juiz, Ministério Público aos autos do processo, entre outros. Por outro lado, existem desvantagens inerentes também a qualquer inovação, algumas delas são as lentidões do sistema característica própria do meio virtual, a questão da saúde visto que pode se passar boa parte do dia em frente a tela do computador, os riscos de atividades ligadas a internet, como hackers, crackers e etc, além de que na maioria das vezes, o Judiciário não possui equipamentos de ponta para melhor efetivação do processo eletrônico.

Sobre o direito de defesa no processo penal virtual assim como em todo processo, deve ser garantido constitucionalmente, principalmente no processo penal, que envolve os mais importantes direitos individuais. Desse modo, a ampla defesa deve figurar no topo do processo virtual, onde este deve também obedecer todos os requisitos e formalidades do processo tradicional. A citação e intimação são extremamente necessárias também no processo virtual, pois é a partir delas que as partes adquirem conhecimento dos atos processuais e podem usufruir do contraditório e ampla defesa.  Concomitantemente ao direito de defesa, está o devido processo legal. Este se relaciona não apenas com o princípio da legalidade, como também com o da legitimidade. Um dos objetivos do processo eletrônico, qual seja, a razoável duração do processo, deve andar de mãos dadas com o devido processo legal para a garantia da efetiva prestação jurisdicional. No processo virtual, o contraditório se torna mais dinâmico, mais imediato se tornando um princípio basilar no meio do processo judicial. Deve ser entendido como um mecanismo que pode ser utilizado por ambas as partes, tanto o autor como o réu, assim como até o próprio juiz deve passar por esse crivo. Contudo, é necessário uma maior atenção no âmbito do processo eletrônico, pois como este sistema esta sujeito a falhas, é provável que algumas mensagens trocadas não cheguem no seu destinatário, prejudicando assim a defesa deste. Faz se mister invocar que o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto no processo penal tradicional como no processo penal virtual, deve ser garantido sob pena de nulidade total da persecução.

Em linhas gerais, a novidade trazida pela lei 11.419/06, utilizando a informática em todas as instâncias do Poder Judiciário proporcionou um avanço significativo nos trâmites processuais, permitindo uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, sem relegar os princípios constitucionais que regem todo o processo penal. Os PJE’s (Processos Judiciais Eletrônicos), já são uma realidade no Brasil inteiro, que crescem paulatinamente, substituindo os grandes e volumosos processos físicos.


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[1]MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 109


Notas

[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 24

[2] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de.  Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: Do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO _FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.>. 2013.  Acesso em: 19 dez. 2014

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 104.

[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 109

[5]LAGO, Cristiano Álvares Valladares. Sistemas processuais penais. Disponível em: < file:///C:/Users/Sony/Downloads/sistemas_processuais_penais.pdf.> Acesso em: 20 de dez. 2014.

[6]MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10ª ediçao, revista e atualizada. São Paulo:editora atlas,2000, p. 36.

[7]ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de.  Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: Do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO _FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.>. 2013.  Acesso em: 19 dez. 2014

[8]ROHRMANN, Carlos Alberto. Comentários à lei do processo eletrônico. Disponível em: < file:///C:/Users/Sony/Downloads/8371-35816-1-PB.pdf >Acesso em: 20 de dez. 2014.

[9] ROHRMANN, Carlos Alberto. Comentários à lei do processo eletrônico. Disponível em: < file:///C:/Users/Sony/Downloads/8371-35816-1-PB.pdf >Acesso em: 20 de dez. 2014.

[10] SANTOS, José Valfredo. Processo eletrônico: as implicações da informatização do processo face a instituição da lei 11.419/2006. Disponível em:< http://pt.scribd.com/doc/112508666/MONOGRAFIA-Formatada#scribd > Acesso em: 20 de dez. 2014.

[11] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9. Ed. Bahia: Lumem Juris, 2014.

[12] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9. Ed. Bahia: Lumem Juris, 2014.

[13] PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e Desvantagens do Processo Eletrônico. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,vantagens-e-desvantagens-do-processo-eletronico,45876.html#_ftnref6>. Acesso em: 20 de dezembro de 2014.

[14] ATHENIENSE, Alexandre. Comentários à Lei 11.419/06 e as práticas processuais por meio eletrônico nos Tribunais brasileiros. Curitiba: Juruá, 2010.

[15] OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. Efetividade da Justiça através do Processo Civil. Processo Virtual e Morosidade Real. Disponível em <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=57> Acesso em: 29 março 2012.

[16] Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-jun-24/certificacao-digital-processo-eletronico-traz-seguranca-partes> Acesso em: 20 setembro 2012

[17] LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/21933/processo-judicial-eletronico-uma-analise-principiologica#ixzz3MXjlbnFp)> Acesso em: 22 dezembro 2014.

[18] LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/21933/processo-judicial-eletronico-uma-analise-principiologica#ixzz3MXjlbnFp)> Acesso em: 22 dezembro 2014.

[19] CLEMENTINO, Eldiberto Barbosa. Processo judicial eletrônico: o uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp043274.pdf>. Acesso em 22 de dezembro de 2014.

[20] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de.  Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: Do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em:  http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO _FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.>. 2013.  Acesso em: 19 dez. 2014

[21] NETO, Domingos de Araújo Lima; VITAL, Aroldo Martins. O interrogatório por videoconferência. Aspectos processuais constitucionais e penais. Jus Navigandi. Teresina, ano 16, n.3000, 18 set. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20005. Acesso em: 19 jul 2014

[22] Constituição Americana ¹ : Convenção Constitucional de Filadélfia - na Pensilvânia, entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787, em pleno uso até os dias atuais.

[23] Lei 11.419/2006: Publicada em 20.12.2006, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial.

[24] Emenda Constitucional nº 45/2004³: dia 17 de novembro de 2004, após 13 anos de tramitação, foi aprovada a Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004. Esta emenda constitucional trata da reforma do Judiciário, dando mais garantias a cidadão brasileiro.

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 78.

[26]ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO_FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.> Acesso em: 21 de dez. 2014.)

[27] MACHADO, Magali Cunha; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Lei nº 11.419/06 – Processo Eletrônico. [S.L]: Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 1 – nº 1 – 2010. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.

[28] MENDONÇA Jr., Delosmar. Princípios da Ampla Defesa e da Efetividade no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 55, apud DIDIER JR., Direito Processual Civil, p. 49.

[29] MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.

[30] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24º Ed. revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2008. P. 61-63.

[31] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico.

[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 49. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 28.

[33] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 49. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 798.

[34] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO_FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.> Acesso em: 21 de dez. 2014.

[35] MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.

[36] MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.

[37] LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21933>. Acesso em: 20 dez. 2014.

[38] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. PROCESSO ELETRÔNICO E TEORIA GERAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_JOSE_ALMEIDA.pdf.> Acesso em: 21 de dez. 2014.

[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência. Matéria Infraconstitucional. CC 106.625-DF. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010. Informativo 434. Brasília, DF.  Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=971770&num_registro=200901364221&data=20100525&formato=PDF > Acesso em 21 de dez. de 2014.

[40] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico.

[41] MACHADO, Magali Cunha; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Lei nº 11.419/06 – Processo Eletrônico. [S.L]: Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 1 – nº 1 – 2010. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.

[42]CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico.

[43] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[44] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Artigo: Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico.

[45] CAMPOS, Marco Antonio Magalhaes de. A influe?ncia da mi?dia no Processo Penal. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/marcoantoniocampos.pdf>. Acesso em: 21 de dezembro de 2014

[46] CAMPOS, Marco Antonio Magalhaes de. A influe?ncia da mi?dia no Processo Penal. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/marcoantoniocampos.pdf>. Acesso em: 21 de dezembro de 2014

[47] Acadêmica do 6º período do curso de Direito, turno noturno, da Universidade Federal do Maranhão, Matrícula: 2012004472.



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