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O imposto sobre a propriedade rural

O imposto sobre a propriedade rural

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O estudo das consequências que o imposto sobre a propriedade territorial rural apresenta traz evidências da necessidade de uma busca social pela terra.

1  INTRODUÇÃO

O Direito Tributário contemplou vários impostos no ordenamento jurídico pátrio, e, para cada caso em questão, se tem a possibilidade de cobrar o tributo do contribuinte que estiver preenchendo os requisitos de cada tipo tributário, segundo o fato gerador de cada espécie.

Nessa ótica encontra-se, obviamente, o instituto do imposto em espécie conhecido como "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural", que, via de regra, e conforme será discorrido, caracteriza-se por cobrar do contribuinte rural sobre a propriedade que detém, nessa circunstância.

Tal imposto, chamado por ITR, tem interesse especial ao Direito Agrário por fazer menção à propriedade rural, ou seja, por estar ligado a esse tipo territorial. Fica entendido, então, que o ramo agrário do Direito busca resguardar, junto ao Direito Tributário, este imposto, cada qual com as prospectivas que lhes são atinentes: a) Direito Tributário: auferir e arrecadar o tributo por motivo de propriedade rural; b) Direito Agrário: efetivar a propriedade rural como produtiva e desestimular a improdutividade da terra, por motivos de Reforma Agrária, dentre outros.


2 DEFINIÇÃO E PROGRESSÃO

2.1. Histórico e definição

O imposto sobre a propriedade territorial rural, denominado sob a sigla ITR, é um dos tributos federais mais importantes do ordenamento jurídico, tendo em vista a realidade brasileira. Esse, dotado de finalidade precipuamente extrafiscal, tem como objetivo a manutenção da propriedade produtiva e, por consequência, o cumprimento de sua função social, princípio constitucional basilar da atividade econômica do país, nos termos do art. 170, inciso III, da Constituição da República.

Historicamente, é importante ressaltar que o Brasil sempre teve uma grande concentração de propriedade na mão de poucos, consequência advinda da própria forma de colonização ocorrida no país. Ainda hoje, é estimado que propriedades de mais de mil hectares ocupem cerca de 45% de toda área rural no Brasil, conforme estudo feito no ano de 2015 pelo IBGE.[1]

 Ainda, se calcula que 36% da população brasileira vive atualmente em área rural, conforme afirmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.[2] Soma-se a isso o fato do país possuir dimensão continental, com atividade, desde seus primórdios, voltada à exportação de matéria-prima. Ou seja, o Brasil tem, e sempre teve como base econômica, a cultura de exportação de bens primários, oriundos da atividade rurícola.

Desse modo, tendo em vista os aspectos geográficos, dotado de característica essencialmente latifundiária, e a cultura econômica do país, como acima referido, teve o legislador, desde a época do desbravamento do Brasil, a preocupação de incentivar a produtividade das terras rurais. Nesse contexto, fora criado o ITR, o qual surgiu na Constituição de 1891 e se mantém até os dias atuais.

Atualmente, o ITR tem legislação própria (Lei nº 9.393/96) e previsão constitucional no nosso ordenamento, precisamente no art. 153, inciso VI e §4º, da Constituição da República, in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Regulamento)

Desse modo, da análise do dispositivo, impende salientar que é competência da União instituí-lo, podendo o Município optar, na forma da lei, pela fiscalização e cobrança do tributo, desde que não implique em redução ou renúncia do mesmo, nos termos do §4º, inciso III, supratranscrito.

Ademais, necessário ressaltar que o imposto em epígrafe é de apuração anual, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município, ou seja, área propriamente rural, uma vez que naquela incide o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

2.2 Progressividade

A principalmente característica do ITR é justamente o seu caráter extrafiscal, satisfeito através de diversos mecanismos próprios, previstos na Lei 9.393/1996, tendo como principal meio a possibilidade de progressão da alíquota incidente na propriedade rural, a qual é a base de cálculo do tributo.

Como dito anteriormente, o art. 153, §4º, inciso I, do texto constitucional, afirma que o tributo em epígrafe será fixado de forma a desestimular a manutenção da propriedade improdutiva. Nesse passo, se retira que existem duas variáveis no estabelecimento da alíquota do tributo, quais sejam: a área do imóvel e o grau de utilização.

Assim sendo, o art. 11 da Lei 9.393/96 estabelece alíquotas inversamente proporcionais ao grau de utilização de cada imóvel rural e diretamente proporcionais ao tamanho do imóvel, ou seja, quanto maior o imóvel e menor o grau de uso, maior será a alíquota, justamente a fim de incentivar a produção e se efetivar a função social da propriedade. Nesse sentido, consta no Anexo I da lei retro:

TABELA DE ALÍQUOTAS

(Art.11)

Área total do imóvel

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)

Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

Entretanto, apesar de possuir este forte atributo da extrafiscalidade, o ITR não está livre das amarras da legalidade, da noventena, da anterioridade e de todas as outras limitações constitucionais previstas ao poder de tributar, o que demonstra que tal qualidade não traz, necessariamente, como consectário, uma maior liberdade estatal na administração do imposto[3], todavia, oferece segurança jurídica aos cidadãos quando do exercício do direito de propriedade e suas nuances.


3  Imunidade e isenção

A Imunidade atua exclusivamente no campo da definição de competência tributária, trata-se de uma limitação ao poder de tributar. Já a Isenção atua no campo de exercício da competência tributária. Pela definição de Hugo de Brito Machado:

Imunidade é a exclusão da hipótese de incidência tributária constitucionalmente qualificada, enquanto isenção é a exclusão da hipótese de incidência tributária, infra constitucionalmente qualificada. (MACHADO, 2007. p190. )

Ambas também tem estreita relação com a função social do imposto, que objetiva desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, pois é imposto com finalidade regulatória da economia.

Imunidade em Reforma agrária está prevista na Constituição federal de 1988 no art. 184; art. 2º, §1º, I, II, e art. 4º inciso I do Decreto lei n. 4.382/2002. Embora o dispositivo constitucional trate como “isenção”, parte expressiva da doutrina e jurisprudência consideram esta exceção uma verdadeira regra imunizadora. A imunidade estará caracterizada desde que o imóvel rural compreendido em programa oficial atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: ser explorado por associação ou cooperativa de produção; a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural e que o assentado não possua outro imóvel. Nesse sentido, o art. 3º, §1º do decreto supra:

§ 1º Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a:

I - cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.

O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse, o proprietário que não possua outro imóvel poderá gozar da imunidade das pequenas glebas rurais. A lei prevê uma relativização do instituto da propriedade na busca da justiça social, procurando diferenciar o adequado aproveitamento da propriedade, graduando a tributação. A lei 9.393 estabelecia que o imposto não incidiria sobre pequenas glebas rurais exploradas só ou com sua família, o proprietário que não tivesse outra família. A constituição (art. 153, §4º) possui redação semelhante, porém sem a expressão “só ou com a sua família”. O vocábulo “família”, após a emenda constitucional 42 de 2003, foi suprimido, remanescendo apenas a necessidade de que o proprietário do minifúndio não possua outro imóvel, rural ou urbano. O fato é que a geração de empregos implica em perda da imunidade. Nesse sentido, entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

São ainda isenções previstas no decreto n. 4.382:

II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 150, inciso VI, alínea "a");

III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais.

Com relação aos imóveis rurais de instituições de educação e assistência, para o gozo da imunidade, as mesmas deverão prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos (art. 4º, §2º):

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;               

A isenção é uma hipótese de não incidência tributária legalmente prevista. Consoante o art. 4º do decreto n. 4.382, temos as seguintes hipóteses:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado no § 1º do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário.

Para se aplicar o inciso II do caput deste artigo, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região (art. 4º,§2º).

Nesse sentido, a lei n. 9.393/96:

Art. 3o-A.  Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.


4  DO CONTRIBUINTE,  DO RESPONSÁVEL E A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

4.1  Sujeito Passivo                        

O sujeito passivo do ITR, ou seja, aquele no qual recai a obrigação de pagar o tributo está definido no artigo 5º, Decreto Nº 4.382/2002:

Art. 5º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Proprietário é aquele que detêm o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel. Já o domínio útil é caracterizado por ser um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena. A posse, por sua vez, é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa e constitui-se, para maioria doutrinária, em direito autônomo em relação à propriedade.

O professor Eduardo Sabbag em seu livro Manual de Direito Tributário, chama a atenção para situação em que exista um possuidor e um proprietário:

Nesse caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fator gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre, e até com certa frequência, nos casos de arrendamento do terreno rural. O arrendatário tem a posse, mas o proprietário é quem deverá solver o ITR.

Situação diferente ocorre, por exemplo, com o proprietário que tem suas terras pelos movimentos sem terra. A jurisprudência brasileira firmou posicionamento que a posse a que se retrata o art.5º, Decreto Nº 4.382/2002, supracitado, refere-se à posse juridicamente perfeita e não aquela de origem irregular e sendo assim, inviável cobrar do proprietário, uma vez impossibilitado da fruição do bem, a exigibilidade do ITR:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp.1.144982/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2º T.,j. em 13-10-2009).

4.2  Do Responsável

É responsável, nos moldes do art.6º, Decreto Nº 4.382/2002, e art.131 do CTN, o adquirente ou remitente, pelos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação; e o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

A responsabilidade surge por expressa imposição legal, nas palavras de Eduardo Sabbag:

Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo (“contribuinte”). Em certos casos , no entanto , o Estado pode ter a necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável”).

Essa imposição legal, como citado anteriormente, deve obrigatoriamente ser expressa em lei. Outro fator importante e que entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador deve haver uma vinculação, ainda que seja mínima.

Assim como ocorre na responsabilidade civil, a extensão da responsabilidade tributária encontra limites na legislação disciplinada respectivamente nos art.129 e 130 da CTN:

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

4.3  Das informações cadastrais

Cabe ao contribuinte ou seu sucessor comunicar ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR-DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida , na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, conforme dicção extraída do art.6º da Lei 9.393/96. Preceitua também, o referido artigo, que no prazo de sessenta dias, contado da data de ocorrência, deverá ser comunicado situações de desmembramento, anexação, transmissão, sucessão causa mortis, cessão de direitos e constituição de reservas ou usufruto.

A entrega do DIAC fora do prazo está disciplinada no art.7º da Lei 9.393/96:

Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

 A referida lei faculta ao contribuinte, apenas fins de intimação, a indicação de endereço diverso do domicílio indicado no DIAC.


5  A declaração anual e a da apuração pelo contribuinte

De acordo com o art. 36, do Decreto nº 4.382/2002, que regulamenta a Lei 9.393/1996, o contribuinte deverá prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias para o cálculo do ITR e apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, por meio do Documento Anual de Informação e Apuração do ITR, art. 36, inc II.

Esse documento, assim como o Documento de informação e Atualização Cadastral do ITR, compõe a Declaração do Imposto Territorial Rural, que pode ser preenchida e apresentada, no prazo, por meio eletrônico, através de programa disponibilizado pela Receita Federal, conforme art. 37 do Dec. nº 4.382/02, de maneira semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda.

Segundo Alexandre (2013), o contribuinte, ao preencher a declaração do ITR, presta informação à autoridade fiscal, além de calcular o montante do tributo que porventura incidente, devendo antecipar o respectivo pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, a quem cabe, por sua vez, verificar a correção do procedimento, homologando-o ou lançando de ofício as diferenças possivelmente devidas.

Para se chegar à base de cálculo e à alíquota do ITR, faz-se necessário a compreensão de alguns termos previstos na legislação, dos quais podem ser citados:

  1. Área tributável ou aproveitável, que corresponde à área total do imóvel excluída as áreas não tributáveis (áreas de preservação permanente, reserva legal, reserva particular de patrimônio natural, servidão florestal, de interesse ecológico, imprestáveis para a atividade rural, mas de interesse ecológico), conforme art. 10 e 16, do Dec. nº 4.382/02;
  2. Área utilizada, que compreende a área efetivamente utilizada pela atividade rural, art. 18, do Dec. nº 4.382/02;
  3. Área não utilizada, composta pela área aproveitável que não foi objeto de exploração rural, art. 29, do Dec. nº 4.382/02;
  4. Grau de utilização, que corresponde à relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável, sendo necessário para a identificação da alíquota do imposto.

A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, conforme o art. 30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Dec. nº 4.382/02. Tal valor corresponde ao Valor da Terra Nua, que refletirá o preço de mercado de terras apurado em 1° de janeiro do ano.

Sobre esse valor, o Dec. nº 4.382/02, com base na lei 9.393/96, traz a seguinte definição:

Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

I – construções, instalações e benfeitorias;

II – culturas permanentes e temporárias;

III – pastagens cultivadas e melhoradas;

IV – florestas plantadas.

§ 1°. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1° de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 2°. Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água  subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. (BRASIL, 2002)

Para se chegar ao Valor da Terra Nua Tributável, multiplica-se o valor da terra nua pelo quociente entre a área, tributável e área total do imóvel, conforme art. 33 do Dec. nº 4.382/02.

As alíquotas que incidem para o cálculo desse imposto variam de acordo com a área total e o grau de utilização de cada imóvel rural, previstas no art. 34, Dec. nº 4.382/02, da seguinte forma:

ÁREA TOTAL

DO IMÓVEL

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)

Maior que

80

Maior que 65

até 80

Maior que 50

até 65

Maior que 30

até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributária pela alíquota correspondente, de acordo com a tabela acima, considerados a área total do imóvel e o percentual de sua utilização, Dec. nº 4.382/02.

De acordo com esse mesmo dispositivo, em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Nota-se que, como a base de cálculo, que é o valor da terra nua, não varia de acordo com o aumento do grau de utilização, consequentemente quem mais produz é quem paga menos imposto e, de acordo com Alexandre (2013), esse fato se torna um estímulo ao cumprimento da função social da propriedade.


6  PAGAMENTO, PRAZOS E DOS PROCEDIMENTOS DE OFÍCIO

6.1 Pagamentos e prazos

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

O contribuinte poderá pagar o ITR por meio de:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil;

 II - Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido;

 III - Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com esta modalidade de arrecadação.

6.1.1 ITR pagamento em Título da Dívida Agrária (TDA)

É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do ITR devido com Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural. A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específicos, que podem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. SOMENTE pode ser utilizado o TDA do tipo ESCRITURAL, ou seja, custodiado em uma instituição financeira. Caso o contribuinte tenha TDA do tipo CARTULAR e queira utilizá-lo para quitação do ITR deverá primeiramente encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártulas.

Certificada a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da Cetip S.A. - Mercados Organizados, por meio de solicitação à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Devem ser anexados ao requerimento de pagamento do ITR com TDA, entre outros, os seguintes documentos:

 a) autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;

b) documento de transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;

c) documentos comprobatórios do preço e características do TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. - Mercados Organizados;

d) cópia da Nota Fiscal ou documento que comprova a aquisição dos TDA. Atenção: A quitação definitiva é reconhecida somente após a confirmação da transferência dos títulos aos beneficiários (União e município) pela Cetip. (Lei nº 4.504, de 1964, art. 105, § 1º, “a”; Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, art. 11, I; RITR/2002, art. 57; IN SRF nº 256, de 2002, art. 49; IN Conjunta SRF/STN nº 1, de 25 de outubro de 2001, com redação dada pela IN Conjunta RFB/STN nº 1.032, de 2010)

6.1.2 ITR, pagamento por transferência eletrônica de fundos

O pagamento do ITR utilizando a transferência eletrônica de fundos Pode ser realizado pela internet ou em terminal de autoatendimento, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação. (IN RFB nº 1.483, de 2014, art. 11, § 3º).

6.1.3 Dação em pagamento

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, XI, acrescentado pela Lei Complementar (LC) nº 104, de 2001, enumera, genericamente, como modalidade de extinção do crédito tributário, a “dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.

Tendo em vista que a lei ordinária necessária à disciplina dessa forma de extinção do crédito tributário ainda não foi editada, atualmente a dação em pagamento de bens imóveis não é forma de extinção passível de utilização efetiva para a quitação do ITR. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 156, XI, acrescentado pela LC nº 104, de 2001, art. 1º)

6.1.4 ITR – Local de pagamento

Onde deve ser feito o pagamento do ITR? O pagamento do ITR deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, quando por meio de Darf, nas unidades da RFB, quando por meio de TDA, e por meio eletrônico, quando por transferência eletrônica de fundos.

6.2 Dos prazos para pagamento

O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da DITR, se em quota única, ou em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, até o último dia útil de cada mês. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 12, caput; RITR/2002, art. 58; IN SRF nº 256, de 2002, art. 50; IN RFB nº 1.483, de 2014, art. 11)

 A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo fixado, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de:

 I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 13; RITR/2002, art. 60; IN SRF nº 256, de 2002, art. 52)

No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota. Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º; RITR/2002, art. 75; IN SRF nº 256, de 2002, art. 59)

6.3  Do lançamento de ofício

Evolução legislativa e estagnação da forma de fiscalizar

Historicamente o ITR era constituído pela modalidade de lançamento por declaração , nos termos do art. 6º da Lei 8.847/94: “Art. 6º O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação”.

Naquele contexto, a autoridade administrativa expedia anualmente uma Tabela informando o Valor da Terra Nua Mínimo – VTNm apurado segundo levantamento feito junto aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca das transmissões de propriedades efetivadas no ano-calendário anterior.

Assim, a informação sobre o valor da terra nua prestada pelo contribuinte era parcialmente considerada e, mesmo assim, desde que não fosse inferior ao preço de pauta divulgado em ato expedido pela Receita Federal (Instrução Normativa).

Caso o contribuinte não concordasse com o VTNm, teria até a data do vencimento da obrigação tributária constante da Notificação de Lançamento para impugná-lo mediante apresentação de laudo técnico de avaliação elaborado por profissional devidamente habilitado, que confirmasse o VTN atribuído pelo contribuinte em sua Declaração de ITR. Daí surge a prática de o Fisco exigir do contribuinte laudo técnico a comprovar o VTN.

A partir da Lei nº 9.393/96, a modalidade de lançamento do ITR passou a ser por homologação, na forma do art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Acompanhando a modalidade de lançamento por homologação, a novel legislação faz as adequações necessárias para refletir a alteração nos procedimentos de apuração, retificação e contestação do VTN, lembrando que esse valor, no procedimento anterior, era fixado pelo Fisco, e, agora, passou a ser atribuído pelo contribuinte, conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº 9.393/1996:

Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Note-se que a legislação consagra o valor da terra nua como àquele que reflete o preço de mercado de terras na data do fato gerador, mas considera-o como “AUTOAVALIAÇÃO” da terra nua, a preço de mercado, atribuída pelo contribuinte.

A etimologia da palavra “auto avaliação” contempla a junção do termo “auto” – (do grego autos, significando próprio, por si mesmo, autônomo), que possui o conceito de tudo o que pode se mostrar por si mesmo, independente de outro elemento, por ter vida própria ou por se encontrar comprovado por si mesmo , e do termo “avaliação” – determinar valor, de modo que a auto avaliação deve ser apropriada com o conteúdo semântico de uma avaliação feita pelo próprio contribuinte, de quem não se espera, por conta de sua atividade agrícola, o conhecimento técnico de levantamento de preços, modelos de regressão, homogeneização de preços, inferências estatísticas, níveis de insignificância, situações de paradigma e outros elementos técnicos contidos nas regras da ABNT.

Inobstante essa disposição legal, é sabido e corrente que, mesmo a partir de 1997, a fiscalização do ITR vem exigindo dos contribuintes a apresentação de laudo de avaliação do imóvel que confirme o valor da terra nua atribuído pelo contribuinte na DIAT, com um texto padrão nas intimações de termo de início de procedimento fiscal: - Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB.

Não se pode imaginar que a legislação possa atribuir ao contribuinte a tarefa de realizar a “auto avaliação a preço de mercado” no momento do auto lançamento e, concomitantemente, quando da fiscalização autorizasse a exigência por parte do Fisco da apresentação de laudo técnico, com todos os requisitos emanados pela ABNT, que confirmasse o VTN atribuído pelo contribuinte. Na verdade não há uma autorização legal expressa, mas admitir que o Fisco possa constituir tal exigência seria destituir a validade da autoavaliação prevista em lei.

Tal interpretação perversa que a Administração Tributária vem implementando nas fiscalizações de ITR, implica concluir que a lei teria preparado uma armadilha ao contribuinte, ao considerar que uma autoavaliação deva ter a mesma certeza que um laudo técnico de avaliação, mesmo sem se submeter ao rigor científico que envolve a Norma Técnica da ABNT, submetendo o contribuinte à multa de 75% relativa ao lançamento de ofício (salvo nos casos em que o contribuinte contrate anualmente profissional avaliador, o que não seria o caso).

6.3.1 Lançamento de ofício – subavaliação e retificação do VTN

A legislação do ITR prevê que a administração tributária poderá desconstituir a auto avaliação, desde que identifique e comprove que houve subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas por parte do contribuinte, conforme dispõe o art. 14 da Lei 9.393/96:

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

O enunciado prescritivo estabelece que caberá à administração tributária a identificação da inconsistência da declaração e, atendendo aos requisitos legais do ato administrativo, apresentar o motivo e a motivação do ato, expondo os elementos materiais bastantes e suficientes a demonstrar a subavaliação ou a informação inverídica ou equivocada.Caberá, portanto, à administração tributária o ônus da prova da inconsistência encontrada na apuração do tributo no âmbito do lançamento por homologação. Por isso a necessidade de a administração provar que houve subavaliação. A prova é o elemento fundamental para acusação de subavaliação e, assim, motivar o lançamento.

Para  (XAVIER, 1998, pág. 124), na prática, há a conjunção de duas teorias jurídicas no momento do lançamento: a verdade material e a livre convicção, ensinando:

A instrução do procedimento tem como finalidade a descoberta da verdade material no que toca ao seu objeto com os seus corolários da livre apreciação das provas e da admissibilidade de todos os meios de prova. Daí a lei fiscal conceder aos seus órgãos de aplicação meios instrutórios vastíssimos que lhes permite formar a convicção da existência e conteúdo do fato tributário. Essa convicção é, porém, uma livre convicção, no sentido de que não está limitada à existência de regras legais de prova, antes os meios probatórios têm, em princípio, o valor que corresponder à sua idoneidade como elemento da referida convicção. Não quer isso dizer que o procedimento administrativo de lançamento, como processo inquisitório que é, ignore toda e qualquer prova legal. Com efeito, não raro a lei fiscal introduz limites à livre convicção dos seus órgãos de aplicação ao estabelecer provas necessárias, determinando que certos fatos relevantes para o objeto do procedimento só possam ser provados documentalmente e aceitando a força probatória plena dos documentos autênticos em que se incorporam declarações de terceiros.

É de notar-se, que em se tratando da atividade administrativa fiscal, a prova não é elemento exclusivo do processo, mas deve ser requisito motivador da ação da administração no ato exarado, é elemento de sua convicção da ocorrência do fato sujeito à incidência da norma. Tal questão mostra-se relevante, pois sendo o lançamento ato vinculado, a autoridade tem o dever de exercê-lo e o deve segundo os estritos ditames da lei e das provas que suportam seu entendimento.

Assim, no exercício de sua função, a administração fiscal tem o dever de provar a ocorrência do fato do qual decorreu a aplicação do Direito, é dele o ônus da prova. Vejamos o que doutrina Alberto Xavier (op. cit. pág. 144):

Porque no procedimento administrativo de lançamento se tende à averiguação da verdade material quanto ao objeto do processo- indispensável para a aplicação da lei de imposto- nele não se coloca, em rigor, um problema de repartição do ônus da prova como critério de juízo sobre o fator incerto.

Que o encargo da prova no procedimento administrativo de lançamento incumbe à Administração fiscal, de modo que em caso de subsistir a incerteza por falta de prova (Beweislosigkeit), esta deve abster-se de praticar o lançamento ou deve praticá-lo com um conteúdo quantitativo inferior, resulta claramente da existência de normas excepcionais que invertem o dever da prova e que são as presunções legais relativas.

Com efeito, a lei fiscal não raro estabelece presunções deste tipo em benefício do Fisco, liberando-o deste modo do concreto encargo probatório que na sua ausência cumpriria realizar; nestes termos, a Administração fiscal exonerar-se-á do seu encargo probatório pela simples prova do fato índice, competindo ao particular a demonstração do contrário.                       

Na ordem jurídica brasileira não pode duvidar-se da solução a dar ao problema em causa: o respeito pela propriedade privada, consagrado constitucionalmente, e que em matéria tributária se reflete no princípio de uma rígida legalidade, revela só por si que no caso de incerteza sobre a aplicação da lei fiscal são mais fortes as razões de salvaguarda do patrimônio dos particulares do que as que conduzem ao seu sacrifício. (in dubio pro libertate; melhor est conditio possidentis).

Paulo Celso B. Bonilha, ao tratar do ônus da prova na relação processual tributária, conclui que:

Se é verdade que a conformação peculiar do processo administrativo tributário exige do contribuinte impugnante, no início, a prova dos fatos que afirma, isto não significa, como vimos, que, no decorrer do processo, seja de sua incumbência toda a carga probatória. Tão pouco a presunção de legitimidade do ato de lançamento dispensa a Administração do ônus de provar os fatos de seu interesse e que fundamentam a pretensão do crédito tributário, sob pena de anulamento do ato.

Comprovada a subavaliação do imóvel a administração tributária deverá realizar o lançamento de ofício com base nas informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela [Receita Federal] instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.


7  A Administração do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

O imposto sobre a propriedade territorial rural não se revela com importância expressiva em termos financeiros para União, na verdade ele figura como instrumento de política agrária e fundiária.

O imposto sobre a propriedade territorial rural aparece pela primeira vez na Constituição de 1891, a mesma atribuía a competência sobre o imposto aos Estados. Essa competência posteriormente é modificada pela Constituição de 1967, que passa a conferir a competência sobre o imposto para a União, e naquele momento, sem repartição com os entes federativos. A constituição vigente manteve a competência do ITR com a União, e passa a prever a repartição sobre o imposto previsto no art. 153, inciso VI, da CF. A competência continua sendo da União, contudo agora é instituída a repartição com os Municípios de 50% do arrecadado com o imposto. Essa repartição tem previsão no art. 158, inciso II, da CF.

Outra modificação trazida pela Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003, diz respeito a mudanças em relação a competência administrativa, pois com a nova redação do art. 158, II da Constituição caberá ao Município que optar por fiscalizar e cobrar, a totalidade do arrecadado com o ITR.  Aqui vale destacar que a competência administrativa não se confunde com a competência tributária, que é a competência legislativa que os entes políticos possuem de criar tributos.

Conforme estabelece o art. 7, do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essa atribuição compreende as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir e pode ser revogada unilateralmente por esta pessoa jurídica que tenha conferido atribuições. A competência e os poderes das autoridades administrativas para a fiscalização e arrecadação através de mecanismos são previstos na legislação tributária.

A administração, arrecadação, tributação e fiscalização do ITR foram regulamentadas pela Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

A referida lei conferiu a responsabilidade sobre a administração, arrecadação, tributação e fiscalização do ITR a Receita Federal do Brasil e permitiu a realização de convênios com a finalidade de fiscalização das informações e para a cobrança e lançamento do ITR. Com a finalidade de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais contidas no DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral) e DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), foi prevista a possibilidade de celebração de convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Este por sua vez para atingir essa finalidade poderá celebrar convênios de cooperação com o IBAMA, FUNAI e as Secretarias Estaduais de Agricultura. No caso da cobrança e lançamento do ITR a Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com órgãos da administração tributária das unidades federadas.

Como já mencionado cabe ao município 50% do produto da arrecadação com o ITR conforme declara o art. 158, inciso II, da CF e a totalidade se optarem pela hipótese a que se refere o art. 153, § 4º, III, da CF.  É importante destacar que caso o Município escolha realizar a fiscalização e cobrança, não poderá realizar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal conforme aponta o art. 1, § 2 da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005.

A delegação das atribuições de fiscalização e cobrança pela Secretária da Receita Federal aos Municípios e ao Distrito Federal não implicará em prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal de fiscalização, de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR. Ainda em relação aos convênios a Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos daqueles. Celebrada o convenio o Município não poderá inovar em relação a matéria tendo em vista que só lhe é atribuída competência administrativa e, portanto, deverá observar a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Em 2008 foi instituído pelo Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- CGITR. Este tem a partir de então a atribuição de dispor sobre matérias relativas à opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal para fins de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da CF, bem assim com competência para administrar a operacionalização da opção. O CGTIR é formado por seis membros não remunerados, sendo três representantes da administração tributária federal, designados pelo Ministro da Fazenda, e três representantes de Município ou Distrito Federal indicados pela Confederação Nacional dos Municípios, pela Associação Brasileira dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.

A celebração de convenio entre a União e os Municípios ou DF está condicionada à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção pelo convenio, e pelo cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB nº 1640, de 11 de maio de 2016, aponta como requisitos que o ente federativo disponha estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; e servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo atribuído de lançamento de créditos tributários, em efetivo exercício.

A vigência do convênio tem tempo indeterminado, iniciando a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e cessará seus efeitos apenas se o próprio DF ou Município desistir ou se for denunciado pela Receita Federal por descumprir as condições impostas para a sua manutenção. É mantida a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e sobre o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.

Outro ponto de relevância relacionado ao ITR e o cumprimento de sua finalidade foi a instituição do Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR – OEITR pelo Decreto N° 6.433, de 15 de abril de 2008. O OEITR tem atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento, conforme destaca o art. 19 do Decreto instituidor.


8  DA DÍVIDA ATIVA

8.1 Da penhora e arresto

Na hipótese de penhora ou arresto de bens na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro, conforme preceitua a lei nº 6.830,  que dispõe sobre cobrança judicial da dívida ativa.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Caso o imóvel rural venha a ser penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o Valor da Terra Nua declarado e deverá ser considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser instituído pela secretaria da receita federal, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. Nessa situação, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.

8.2 Incentivos Fiscais e Crédito Rural

A comprovação do recolhimento do ITR é condição indispensável para a concessão de incentivos fiscais e crédito rural, bem como constituição de contrapartidas ou garantias. 

A comprovação relativa ao imóvel rural será correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvadas as hipóteses em que a exigibilidade esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Nesse sentido, importante exceção a essa regra é a concessão de financiamento ao amparo do programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar – PRONAF, na qual é dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural.

8.3 Divida ativa – penhora ou arresto

Na hipótese de penhora ou arresto de bens na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro, conforme preceitua a lei nº 6.830, que dispõe sobre cobrança judicial da dívida ativa.

 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

 IV – imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII - móveis ou semoventes;

VIII - direitos e ações.                   

Caso o imóvel rural venha a ser penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o Valor da Terra Nua declarado e deverá ser considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser instituído pela secretaria da receita federal, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. Nessa situação, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.

8.4 Incentivos Fiscais e Crédito Rural

 Dispões o art. 20 da lei 9393/96 que:

Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

8.4.1 Crédito Rural

O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) foi criado pela lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tem entre seus principais agentes os bancos e cooperativas de crédito. Os objetivos do crédito rural são:

  1. estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas;
  2. favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
  3. fortalecer o setor rural;
  4. incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais;
  5. propiciar, pelo crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
  6. desenvolver atividades florestais e pesqueiras;
  7. estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra na agricultura familiar.

Sendo assim, o proprietário que não tiver em dia com suas obrigações tributárias relativa ao ITR não poderá participar do Sistema Nacional de Crédito Rural.

Incentivos Fiscais

Conforme ensina Roque Carraza (apud FIORILLO, 2009, p. 58) “A concessão dos incentivos fiscais tem a finalidade precípua de estimular nos contribuintes determinados comportamentos considerados interessantes pela pessoa política do tributante”.

No cenário dos incentivos, as condutas desejadas são mais facilmente atingidas em razão da (a) falibilidade da repressão, pela via costumeira da sanção negativa – pena e (b) pela vantagem na adoção da conduta que o Estado valoriza e reputa mais conveniente. Esses incentivos a que se aduz são representados pelas isenções, imunidades, alíquotas zero ou reduzidas, redução na base de cálculo, bonificações, reduções, subsídios, subvenções etc.

Dois momentos dividem a classificação dos incentivos fiscais: o da despesa e o da receita pública.

Na Receita Pública têm-se: a isenção, o diferimento, a remissão e a anistia. Isenção  é a “não-incidência qualificada, decorrente de lei ordinária, pois com ela sequer chega a nascer a relação jurídica tributária em razão da regra jurídica de neutralidade”, se dá por determinação legal, servindo como estímulo fiscal, a serviço de um política econômica e ambiental. No diferimento ocorre uma postergação do pagamento, pela ocorrência de um evento futuro, condicionado. A remissão e a anistia são enquadradas como incentivos fiscais, pois de alguma maneira afastam a norma jurídica da tributação e desoneram o contribuinte (TRENNEPOHL, 2008).

Na Despesa pública têm-se as subvenções, os créditos presumidos e os subsídios. As subvenções são doações, auxílios financeiros, pecuniários, concedidos pelo Estado àqueles que prestam serviço de interesse público e as principais são destinadas ao custeio e ao investimento, ou mesmo implantação de novas atividades em regiões menos desenvolvidas. O crédito presumido é uma técnica legislativa financeira, sendo, por vezes, um subsídio, uma subvenção ou uma redução da base de cálculo, opera-se principalmente, nos tributos não cumulativos, a exemplo do ICMS, do IPI, do PIS e da COFINS, como um valor adicional ao montante tributado. Os subsídios servem para promover uma atividade econômica, ou setores estratégicos da indústria, promovendo, por exemplo, no mercado nacional, o incentivo às exportações (TRENNEPOHL, 2008).

A Lei Complementar n°. 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 14, prevê que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício deverá demonstrar que não será afetada a receita e as metas de resultados fiscais, bem como que haverá medidas de compensação.

Vinhas Catão (apud TRENNEPOHL, 2008, p. 105), esclarece que duas premissas devem ser firmadas quanto aos incentivos fiscais:

A primeira delas é de que todo incentivo tem de ter um fundamento e ser conveniente à coletividade e não a uma ou outra pessoa, atendendo aos princípios constitucionais; a segunda é de que produza os efeitos desejados, em outros termos, sejam atendidos os objetivos pretendidos com os incentivos.

De fato, o ITR e os incentivos fiscais aplicados na tributação do ITR vêm servindo como instrumento muito importante para o combate a dois problemas clássicos relativos à terra, quais sejam: a função da social da propriedade e a proteção ao Meio Ambiente.

8.4.2 Função Social da propriedade

Dispõe nossa Constituição, em seu artigo 5, inciso XXIII, que: Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

Mais adiante, o artigo 186 dispõe sobre os requisitos para cumprir essa função, observemos:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Por conseguinte, os incentivos fiscais trabalham no sentido de condicionar a atuação dos proprietários e demais pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela propriedade para por em prática estes requisitos.

Um dos métodos utilizados é a progressividade na aplicação da alíquota do ITR. A alíquota do imposto varia de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de utilização. A alíquota cresce na medida em que diminui a proporção da área utilizada, em relação á área total do imóvel, de sorte que para um imóvel com área superior a 5.000 hectares, com até trinta por cento utilizado, o imposto tem alíquota de 20%.

É o que dispõe o artigo 153, § 4º, da Carta Magna: Art. 153, § 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a  desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

Por sua vez, o inciso II do mesmo parágrafo estabelece uma outra forma de promover o cumprimento da função social através de incentivos fiscais, vejamos: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o  proprietário que não possua  outro imóvel;

No combate às concentrações fundiárias e cumprimento da função social da propriedade, estabelece ainda o artigo 184 a desapropriação para fins de reforma agrária, e o art. 185 estabelece zona de imunidade à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, mesmo que a função social não esteja sendo observada, vejamos: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Desta forma, encontramos os imóveis imunes, que são os previstos na Constituição, mas também a legislação ordinária prevê a não tributação do ITR com o objetivos de desestimular as grandes propriedades. Os imóveis rurais imunes são:

1 A pequena gleba rural, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua outro imóvel rural ou urbano. É considerada pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a: 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Ocidental; 30 ha, se localizado em qualquer outro município;

2 O imóvel rural pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;

3 O imóvel rural pertencente à autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

4 e o imóvel rural pertencente à instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Já os imóveis rurais isentos do ITR são:

1 O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária

2 O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cujo somatório das áreas não ultrapasse os limites estabelecidos para a pequena gleba rural em cada região, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor: o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.

8.4.3 Proteção ao meio ambiente

A proteção ao meio ambiente nunca foi algo com que as pessoas se preocupassem, de sorte que nem mesmo o Direito estabelecia regras que mostrasse preocupação com a forma em que eram tratadas as propriedades, exceto os casos em que essas medidas eram interessantes para a pessoa do proprietário. De fato, nem sempre a propriedade era vista como é hoje. Toda essa preocupação com a função social da propriedade foi surgindo em decorrência do crescimento demográfico e desenvolvimento da tecnologia, que submeteu a terra a um acelerado processo de destruição. Como os níveis estavam crescendo de forma desproporcional à capacidade da natureza de recuperação, foi preciso repensar a forma com que utilizávamos as nossas propriedades e, durante todo o período em que essas políticas foram se desenvolvendo, o Direito era então chamado a cena para auxiliar nesse projeto.

De acordo com a legislação brasileira o conceito de meio ambiente encontra-se positivado no Art. 3° da Lei 6.938/81: “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química ou biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” No entender de Paulo Affonso Leme Machado (apud FARIAS, 2006) esta lei trouxe um conceito abrangente, que se propaga à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Dessa forma cada recurso ambiental deve ser considerado parte de um todo indivisível, onde interage continuamente e do qual dependente diretamente.

O meio ambiente pode ser classificado de forma didática em: patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural. Os incentivos fiscais irão trabalhar de forma a proteger todos esses aspectos do meio ambiente.

Os princípios ambientais e os fundamentos sociais e econômicos são essenciais na proteção do meio ambiente, pois são eles que demonstram a necessidade de coibir o comportamento degradativo ambiental. E é a partir do conhecimento dessa necessidade, que se busca criar meios, no caso, tributos ambientais, para alcançar o meio ambiente equilibrado.

Diante de tantos problemas ambientais a comunidade internacional tomou diferentes iniciativas, dentre elas a criação de princípios gerais de direito ambiental, que devem ser implementados pelos Estados, através da sua positivação nas legislações domésticas, ou pela aplicação dos tribunais. Vários princípios surgiram a partir da Declaração de Estocolmo, porém os principais para o estudo desse trabalho são os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção.

Princípio do poluidor-pagador:

Por esse princípio, Quanto maior for o investimento das empresas na proteção do meio ambiente, menor será a participação dos tributos na composição dos custos empresariais, ou seja, teriam incentivos fiscais para equiparar concorrência de produtos, “[...] readequando o custo marginal do bem ou serviço produzido dentro de parâmetros de preservação ambiental (os quais geralmente elevam seu valor), garantindo a competitividade de seus produtos no mercado, [...]” (SOUZA, 2009, p. 117).

8.4.4    Princípio da Precaução

O princípio da precaução deve ser utilizado quando houver incerteza científica sobre a plausividade da ocorrência de danos ambientais gravosos que tenham impacto significativo, sendo o ônus da viabilidade ambiental de quem se beneficiar com a implantação da atividade que criou o risco. A finalidade desse princípio é restringir a atividade desde que exista a menor possibilidade de um dano futuro, consistindo em evitar que as medidas de proteção sejam adiadas por falta da certeza dos eventuais danos ambientais.

8.4.5 Princípio da Prevenção

“A prevenção é a forma de antecipar-se aos processo  de degradação ambiental, mediante adoção de políticas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais” (SAMPAIO, 2003, p. 70). É aquele em que se constata, previamente, a dificuldade ou a impossibilidade da reparação ambiental, ou seja, consumado o dano ambiental, sua reparação é sempre incerta ou excessivamente onerosa. A razão maior é a necessidade da cessação imediata de algumas atividades, potencialmente poluidoras dada a incerteza dos resultados do dano para o meio ambiente.

Por isso este é um tributo que vem sendo amplamente utilizado. Assim é que a lei federal que o disciplina (Lei n°. 9.393/96, com alteração da MP n°. 2.166-67/2001), não inclui, no cômputo da base de cálculo do ITR, as áreas de preservação permanente, reserva legal, reserva particular do patrimônio natural, servidão florestal, áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. Assim é que o ITR configura claro tributo afetado à proteção de bens ambientais, seja em sua feição direcionada à tutela das cidades e mais especificamente ao cumprimento da chamada função social das cidades, seja, em sua feição direcionada à proteção e à preservação do chamado meio ambiente natural” (FIORILLO, 2009, p.102).

No Brasil a tributação ambiental e os incentivos fiscais já estão sendo utilizados para proteger o meio ambiente em todas as suas formas, em âmbito federal estadual e municipal, por meio de todos os tipos de tributo, não somente o ITR. Contudo, nota-se ainda a preponderância do caráter arrecadatório e a incompatibilidade do sistema atual com os novos parâmetros de incentivo e precaução, sendo necessária a realização de reformas constitucionais e tributárias para o alcance de tal propósito.


9  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar as principais características que constitui o ITR, bem como da sua inserção inovadora ao que dispõe sobre a tão enfatizada e polêmica Reforma Agrária, fica evidente que a apreciação do instituto não se tem em vão, ou seja, o estudo aprimorado das consequências que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresenta ao plano constitucional e infraconstitucional nacional (jurídico como um todo) traz evidentes preceitos que concretizam a necessidade de uma busca social pela terra.

Todo o entrave político existente acerca do assunto de maior respaldo no Direito Agrário, que é a implantação, de maneira evidente e eficaz, da Reforma Agrária pelos órgãos competentes (Incra, etc.) auxilia para o desmoronamento da estrutura fundiária e da organização de projetos com a finalidade de trazer à baila a resolução destes conflitos, porquanto não se tem por possível tão-somente aceitar que impostos ou outros meios de "tributação" façam com que substitua o "papel" da Reforma, que há anos se faz aguardada, angustiosamente, pelo povo brasileiro.

A questão fundiária, no Brasil, já é antiga e por tempos não se encontram formas eficazes de extinguir essa disparidade social sobre as terras e assentamentos de famílias sem-terras. De certo modo, o ITR cumpre com sua função de apaziguar a inobservância de propriedades que antes se mostravam inativas ou improdutivas. Desse modo, os reflexos de desigualdade entre pessoas (no que tange ao patrimônio) acabam por se fazer um pouco restritos, o que representa, de certo modo, de determinada relevância.

Tendo os direitos tributário e agrário tal prerrogativa: de recolher tributo sobre a renda e fiscalizar, dentre outras funções, a melhoria da distribuição de terras e da Reforma Agrária, respectivamente, fica subsumido que os "papéis" jurídicos de cada um trazem iniciativas de melhoria, na esfera social, para um futuro próximo de maior igualdade entre famílias e o favorecimento, por terras, daqueles que sequer detêm um lugar para morar com dignidade, como está previsto em nossa Carta Magna                                 


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TORRES, Ricardo Lobo. Normas de interpretação e integração do direito tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

XAVIER, Alberto. Do Lançamento – Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Administrativo Tributário. Forense, Rio de Janeiro, 1998.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gabrielle Ribeiro de Araujo. O imposto sobre a propriedade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5066, 15 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55516. Acesso em: 1 maio 2024.