Artigo Destaque dos editores

O imposto sobre a propriedade rural

Exibindo página 1 de 5
Leia nesta página:

O estudo das consequências que o imposto sobre a propriedade territorial rural apresenta traz evidências da necessidade de uma busca social pela terra.

1  INTRODUÇÃO

O Direito Tributário contemplou vários impostos no ordenamento jurídico pátrio, e, para cada caso em questão, se tem a possibilidade de cobrar o tributo do contribuinte que estiver preenchendo os requisitos de cada tipo tributário, segundo o fato gerador de cada espécie.

Nessa ótica encontra-se, obviamente, o instituto do imposto em espécie conhecido como "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural", que, via de regra, e conforme será discorrido, caracteriza-se por cobrar do contribuinte rural sobre a propriedade que detém, nessa circunstância.

Tal imposto, chamado por ITR, tem interesse especial ao Direito Agrário por fazer menção à propriedade rural, ou seja, por estar ligado a esse tipo territorial. Fica entendido, então, que o ramo agrário do Direito busca resguardar, junto ao Direito Tributário, este imposto, cada qual com as prospectivas que lhes são atinentes: a) Direito Tributário: auferir e arrecadar o tributo por motivo de propriedade rural; b) Direito Agrário: efetivar a propriedade rural como produtiva e desestimular a improdutividade da terra, por motivos de Reforma Agrária, dentre outros.


2 DEFINIÇÃO E PROGRESSÃO

2.1. Histórico e definição

O imposto sobre a propriedade territorial rural, denominado sob a sigla ITR, é um dos tributos federais mais importantes do ordenamento jurídico, tendo em vista a realidade brasileira. Esse, dotado de finalidade precipuamente extrafiscal, tem como objetivo a manutenção da propriedade produtiva e, por consequência, o cumprimento de sua função social, princípio constitucional basilar da atividade econômica do país, nos termos do art. 170, inciso III, da Constituição da República.

Historicamente, é importante ressaltar que o Brasil sempre teve uma grande concentração de propriedade na mão de poucos, consequência advinda da própria forma de colonização ocorrida no país. Ainda hoje, é estimado que propriedades de mais de mil hectares ocupem cerca de 45% de toda área rural no Brasil, conforme estudo feito no ano de 2015 pelo IBGE.[1]

 Ainda, se calcula que 36% da população brasileira vive atualmente em área rural, conforme afirmado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.[2] Soma-se a isso o fato do país possuir dimensão continental, com atividade, desde seus primórdios, voltada à exportação de matéria-prima. Ou seja, o Brasil tem, e sempre teve como base econômica, a cultura de exportação de bens primários, oriundos da atividade rurícola.

Desse modo, tendo em vista os aspectos geográficos, dotado de característica essencialmente latifundiária, e a cultura econômica do país, como acima referido, teve o legislador, desde a época do desbravamento do Brasil, a preocupação de incentivar a produtividade das terras rurais. Nesse contexto, fora criado o ITR, o qual surgiu na Constituição de 1891 e se mantém até os dias atuais.

Atualmente, o ITR tem legislação própria (Lei nº 9.393/96) e previsão constitucional no nosso ordenamento, precisamente no art. 153, inciso VI e §4º, da Constituição da República, in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Regulamento)

Desse modo, da análise do dispositivo, impende salientar que é competência da União instituí-lo, podendo o Município optar, na forma da lei, pela fiscalização e cobrança do tributo, desde que não implique em redução ou renúncia do mesmo, nos termos do §4º, inciso III, supratranscrito.

Ademais, necessário ressaltar que o imposto em epígrafe é de apuração anual, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município, ou seja, área propriamente rural, uma vez que naquela incide o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

2.2 Progressividade

A principalmente característica do ITR é justamente o seu caráter extrafiscal, satisfeito através de diversos mecanismos próprios, previstos na Lei 9.393/1996, tendo como principal meio a possibilidade de progressão da alíquota incidente na propriedade rural, a qual é a base de cálculo do tributo.

Como dito anteriormente, o art. 153, §4º, inciso I, do texto constitucional, afirma que o tributo em epígrafe será fixado de forma a desestimular a manutenção da propriedade improdutiva. Nesse passo, se retira que existem duas variáveis no estabelecimento da alíquota do tributo, quais sejam: a área do imóvel e o grau de utilização.

Assim sendo, o art. 11 da Lei 9.393/96 estabelece alíquotas inversamente proporcionais ao grau de utilização de cada imóvel rural e diretamente proporcionais ao tamanho do imóvel, ou seja, quanto maior o imóvel e menor o grau de uso, maior será a alíquota, justamente a fim de incentivar a produção e se efetivar a função social da propriedade. Nesse sentido, consta no Anexo I da lei retro:

TABELA DE ALÍQUOTAS

(Art.11)

Área total do imóvel

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)

Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

Entretanto, apesar de possuir este forte atributo da extrafiscalidade, o ITR não está livre das amarras da legalidade, da noventena, da anterioridade e de todas as outras limitações constitucionais previstas ao poder de tributar, o que demonstra que tal qualidade não traz, necessariamente, como consectário, uma maior liberdade estatal na administração do imposto[3], todavia, oferece segurança jurídica aos cidadãos quando do exercício do direito de propriedade e suas nuances.


3  Imunidade e isenção

A Imunidade atua exclusivamente no campo da definição de competência tributária, trata-se de uma limitação ao poder de tributar. Já a Isenção atua no campo de exercício da competência tributária. Pela definição de Hugo de Brito Machado:

Imunidade é a exclusão da hipótese de incidência tributária constitucionalmente qualificada, enquanto isenção é a exclusão da hipótese de incidência tributária, infra constitucionalmente qualificada. (MACHADO, 2007. p190. )

Ambas também tem estreita relação com a função social do imposto, que objetiva desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, pois é imposto com finalidade regulatória da economia.

Imunidade em Reforma agrária está prevista na Constituição federal de 1988 no art. 184; art. 2º, §1º, I, II, e art. 4º inciso I do Decreto lei n. 4.382/2002. Embora o dispositivo constitucional trate como “isenção”, parte expressiva da doutrina e jurisprudência consideram esta exceção uma verdadeira regra imunizadora. A imunidade estará caracterizada desde que o imóvel rural compreendido em programa oficial atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: ser explorado por associação ou cooperativa de produção; a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural e que o assentado não possua outro imóvel. Nesse sentido, o art. 3º, §1º do decreto supra:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

§ 1º Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a:

I - cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.

O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse, o proprietário que não possua outro imóvel poderá gozar da imunidade das pequenas glebas rurais. A lei prevê uma relativização do instituto da propriedade na busca da justiça social, procurando diferenciar o adequado aproveitamento da propriedade, graduando a tributação. A lei 9.393 estabelecia que o imposto não incidiria sobre pequenas glebas rurais exploradas só ou com sua família, o proprietário que não tivesse outra família. A constituição (art. 153, §4º) possui redação semelhante, porém sem a expressão “só ou com a sua família”. O vocábulo “família”, após a emenda constitucional 42 de 2003, foi suprimido, remanescendo apenas a necessidade de que o proprietário do minifúndio não possua outro imóvel, rural ou urbano. O fato é que a geração de empregos implica em perda da imunidade. Nesse sentido, entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

São ainda isenções previstas no decreto n. 4.382:

II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 150, inciso VI, alínea "a");

III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais.

Com relação aos imóveis rurais de instituições de educação e assistência, para o gozo da imunidade, as mesmas deverão prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos (art. 4º, §2º):

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;               

A isenção é uma hipótese de não incidência tributária legalmente prevista. Consoante o art. 4º do decreto n. 4.382, temos as seguintes hipóteses:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado no § 1º do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário.

Para se aplicar o inciso II do caput deste artigo, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região (art. 4º,§2º).

Nesse sentido, a lei n. 9.393/96:

Art. 3o-A.  Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gabrielle Ribeiro Araujo. O imposto sobre a propriedade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5066, 15 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55516. Acesso em: 18 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos