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O imposto sobre a propriedade rural

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4  DO CONTRIBUINTE,  DO RESPONSÁVEL E A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

4.1  Sujeito Passivo                        

O sujeito passivo do ITR, ou seja, aquele no qual recai a obrigação de pagar o tributo está definido no artigo 5º, Decreto Nº 4.382/2002:

Art. 5º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Proprietário é aquele que detêm o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel. Já o domínio útil é caracterizado por ser um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena. A posse, por sua vez, é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa e constitui-se, para maioria doutrinária, em direito autônomo em relação à propriedade.

O professor Eduardo Sabbag em seu livro Manual de Direito Tributário, chama a atenção para situação em que exista um possuidor e um proprietário:

Nesse caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fator gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre, e até com certa frequência, nos casos de arrendamento do terreno rural. O arrendatário tem a posse, mas o proprietário é quem deverá solver o ITR.

Situação diferente ocorre, por exemplo, com o proprietário que tem suas terras pelos movimentos sem terra. A jurisprudência brasileira firmou posicionamento que a posse a que se retrata o art.5º, Decreto Nº 4.382/2002, supracitado, refere-se à posse juridicamente perfeita e não aquela de origem irregular e sendo assim, inviável cobrar do proprietário, uma vez impossibilitado da fruição do bem, a exigibilidade do ITR:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp.1.144982/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2º T.,j. em 13-10-2009).

4.2  Do Responsável

É responsável, nos moldes do art.6º, Decreto Nº 4.382/2002, e art.131 do CTN, o adquirente ou remitente, pelos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação; e o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

A responsabilidade surge por expressa imposição legal, nas palavras de Eduardo Sabbag:

Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo (“contribuinte”). Em certos casos , no entanto , o Estado pode ter a necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável”).

Essa imposição legal, como citado anteriormente, deve obrigatoriamente ser expressa em lei. Outro fator importante e que entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador deve haver uma vinculação, ainda que seja mínima.

Assim como ocorre na responsabilidade civil, a extensão da responsabilidade tributária encontra limites na legislação disciplinada respectivamente nos art.129 e 130 da CTN:

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

4.3  Das informações cadastrais

Cabe ao contribuinte ou seu sucessor comunicar ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR-DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida , na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, conforme dicção extraída do art.6º da Lei 9.393/96. Preceitua também, o referido artigo, que no prazo de sessenta dias, contado da data de ocorrência, deverá ser comunicado situações de desmembramento, anexação, transmissão, sucessão causa mortis, cessão de direitos e constituição de reservas ou usufruto.

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A entrega do DIAC fora do prazo está disciplinada no art.7º da Lei 9.393/96:

Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

 A referida lei faculta ao contribuinte, apenas fins de intimação, a indicação de endereço diverso do domicílio indicado no DIAC.


5  A declaração anual e a da apuração pelo contribuinte

De acordo com o art. 36, do Decreto nº 4.382/2002, que regulamenta a Lei 9.393/1996, o contribuinte deverá prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias para o cálculo do ITR e apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, por meio do Documento Anual de Informação e Apuração do ITR, art. 36, inc II.

Esse documento, assim como o Documento de informação e Atualização Cadastral do ITR, compõe a Declaração do Imposto Territorial Rural, que pode ser preenchida e apresentada, no prazo, por meio eletrônico, através de programa disponibilizado pela Receita Federal, conforme art. 37 do Dec. nº 4.382/02, de maneira semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda.

Segundo Alexandre (2013), o contribuinte, ao preencher a declaração do ITR, presta informação à autoridade fiscal, além de calcular o montante do tributo que porventura incidente, devendo antecipar o respectivo pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, a quem cabe, por sua vez, verificar a correção do procedimento, homologando-o ou lançando de ofício as diferenças possivelmente devidas.

Para se chegar à base de cálculo e à alíquota do ITR, faz-se necessário a compreensão de alguns termos previstos na legislação, dos quais podem ser citados:

  1. Área tributável ou aproveitável, que corresponde à área total do imóvel excluída as áreas não tributáveis (áreas de preservação permanente, reserva legal, reserva particular de patrimônio natural, servidão florestal, de interesse ecológico, imprestáveis para a atividade rural, mas de interesse ecológico), conforme art. 10 e 16, do Dec. nº 4.382/02;
  2. Área utilizada, que compreende a área efetivamente utilizada pela atividade rural, art. 18, do Dec. nº 4.382/02;
  3. Área não utilizada, composta pela área aproveitável que não foi objeto de exploração rural, art. 29, do Dec. nº 4.382/02;
  4. Grau de utilização, que corresponde à relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável, sendo necessário para a identificação da alíquota do imposto.

A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, conforme o art. 30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Dec. nº 4.382/02. Tal valor corresponde ao Valor da Terra Nua, que refletirá o preço de mercado de terras apurado em 1° de janeiro do ano.

Sobre esse valor, o Dec. nº 4.382/02, com base na lei 9.393/96, traz a seguinte definição:

Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

I – construções, instalações e benfeitorias;

II – culturas permanentes e temporárias;

III – pastagens cultivadas e melhoradas;

IV – florestas plantadas.

§ 1°. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1° de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 2°. Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água  subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. (BRASIL, 2002)

Para se chegar ao Valor da Terra Nua Tributável, multiplica-se o valor da terra nua pelo quociente entre a área, tributável e área total do imóvel, conforme art. 33 do Dec. nº 4.382/02.

As alíquotas que incidem para o cálculo desse imposto variam de acordo com a área total e o grau de utilização de cada imóvel rural, previstas no art. 34, Dec. nº 4.382/02, da seguinte forma:

ÁREA TOTAL

DO IMÓVEL

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)

Maior que

80

Maior que 65

até 80

Maior que 50

até 65

Maior que 30

até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributária pela alíquota correspondente, de acordo com a tabela acima, considerados a área total do imóvel e o percentual de sua utilização, Dec. nº 4.382/02.

De acordo com esse mesmo dispositivo, em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Nota-se que, como a base de cálculo, que é o valor da terra nua, não varia de acordo com o aumento do grau de utilização, consequentemente quem mais produz é quem paga menos imposto e, de acordo com Alexandre (2013), esse fato se torna um estímulo ao cumprimento da função social da propriedade.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gabrielle Ribeiro Araujo. O imposto sobre a propriedade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5066, 15 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55516. Acesso em: 18 dez. 2024.

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