4 DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
4.1 Sujeito Passivo
O sujeito passivo do ITR, ou seja, aquele no qual recai a obrigação de pagar o tributo está definido no artigo 5º, Decreto Nº 4.382/2002:
Art. 5º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Proprietário é aquele que detêm o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel. Já o domínio útil é caracterizado por ser um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena. A posse, por sua vez, é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa e constitui-se, para maioria doutrinária, em direito autônomo em relação à propriedade.
O professor Eduardo Sabbag em seu livro Manual de Direito Tributário, chama a atenção para situação em que exista um possuidor e um proprietário:
Nesse caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fator gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre, e até com certa frequência, nos casos de arrendamento do terreno rural. O arrendatário tem a posse, mas o proprietário é quem deverá solver o ITR.
Situação diferente ocorre, por exemplo, com o proprietário que tem suas terras pelos movimentos sem terra. A jurisprudência brasileira firmou posicionamento que a posse a que se retrata o art.5º, Decreto Nº 4.382/2002, supracitado, refere-se à posse juridicamente perfeita e não aquela de origem irregular e sendo assim, inviável cobrar do proprietário, uma vez impossibilitado da fruição do bem, a exigibilidade do ITR:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp.1.144982/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2º T.,j. em 13-10-2009).
4.2 Do Responsável
É responsável, nos moldes do art.6º, Decreto Nº 4.382/2002, e art.131 do CTN, o adquirente ou remitente, pelos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação; e o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A responsabilidade surge por expressa imposição legal, nas palavras de Eduardo Sabbag:
Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo (“contribuinte”). Em certos casos , no entanto , o Estado pode ter a necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável”).
Essa imposição legal, como citado anteriormente, deve obrigatoriamente ser expressa em lei. Outro fator importante e que entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador deve haver uma vinculação, ainda que seja mínima.
Assim como ocorre na responsabilidade civil, a extensão da responsabilidade tributária encontra limites na legislação disciplinada respectivamente nos art.129 e 130 da CTN:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
4.3 Das informações cadastrais
Cabe ao contribuinte ou seu sucessor comunicar ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR-DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida , na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, conforme dicção extraída do art.6º da Lei 9.393/96. Preceitua também, o referido artigo, que no prazo de sessenta dias, contado da data de ocorrência, deverá ser comunicado situações de desmembramento, anexação, transmissão, sucessão causa mortis, cessão de direitos e constituição de reservas ou usufruto.
A entrega do DIAC fora do prazo está disciplinada no art.7º da Lei 9.393/96:
Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
A referida lei faculta ao contribuinte, apenas fins de intimação, a indicação de endereço diverso do domicílio indicado no DIAC.
5 A declaração anual e a da apuração pelo contribuinte
De acordo com o art. 36, do Decreto nº 4.382/2002, que regulamenta a Lei 9.393/1996, o contribuinte deverá prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias para o cálculo do ITR e apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, por meio do Documento Anual de Informação e Apuração do ITR, art. 36, inc II.
Esse documento, assim como o Documento de informação e Atualização Cadastral do ITR, compõe a Declaração do Imposto Territorial Rural, que pode ser preenchida e apresentada, no prazo, por meio eletrônico, através de programa disponibilizado pela Receita Federal, conforme art. 37 do Dec. nº 4.382/02, de maneira semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda.
Segundo Alexandre (2013), o contribuinte, ao preencher a declaração do ITR, presta informação à autoridade fiscal, além de calcular o montante do tributo que porventura incidente, devendo antecipar o respectivo pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, a quem cabe, por sua vez, verificar a correção do procedimento, homologando-o ou lançando de ofício as diferenças possivelmente devidas.
Para se chegar à base de cálculo e à alíquota do ITR, faz-se necessário a compreensão de alguns termos previstos na legislação, dos quais podem ser citados:
- Área tributável ou aproveitável, que corresponde à área total do imóvel excluída as áreas não tributáveis (áreas de preservação permanente, reserva legal, reserva particular de patrimônio natural, servidão florestal, de interesse ecológico, imprestáveis para a atividade rural, mas de interesse ecológico), conforme art. 10 e 16, do Dec. nº 4.382/02;
- Área utilizada, que compreende a área efetivamente utilizada pela atividade rural, art. 18, do Dec. nº 4.382/02;
- Área não utilizada, composta pela área aproveitável que não foi objeto de exploração rural, art. 29, do Dec. nº 4.382/02;
- Grau de utilização, que corresponde à relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável, sendo necessário para a identificação da alíquota do imposto.
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, conforme o art. 30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Dec. nº 4.382/02. Tal valor corresponde ao Valor da Terra Nua, que refletirá o preço de mercado de terras apurado em 1° de janeiro do ano.
Sobre esse valor, o Dec. nº 4.382/02, com base na lei 9.393/96, traz a seguinte definição:
Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:
I – construções, instalações e benfeitorias;
II – culturas permanentes e temporárias;
III – pastagens cultivadas e melhoradas;
IV – florestas plantadas.
§ 1°. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1° de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 2°. Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. (BRASIL, 2002)
Para se chegar ao Valor da Terra Nua Tributável, multiplica-se o valor da terra nua pelo quociente entre a área, tributável e área total do imóvel, conforme art. 33 do Dec. nº 4.382/02.
As alíquotas que incidem para o cálculo desse imposto variam de acordo com a área total e o grau de utilização de cada imóvel rural, previstas no art. 34, Dec. nº 4.382/02, da seguinte forma:
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares) |
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) |
||||
Maior que 80 |
Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 |
|
Até 50 |
0,03 |
0,20 |
0,40 |
0,70 |
1,00 |
Maior que 50 até 200 |
0,07 |
0,40 |
0,80 |
1,40 |
2,00 |
Maior que 200 até 500 |
0,10 |
0,60 |
1,30 |
2,30 |
3,30 |
Maior que 500 até 1.000 |
0,15 |
0,85 |
1,90 |
3,30 |
4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 |
0,30 |
1,60 |
3,40 |
6,00 |
8,60 |
Acima de 5.000 |
0,45 |
3,00 |
6,40 |
12,00 |
20,00 |
O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributária pela alíquota correspondente, de acordo com a tabela acima, considerados a área total do imóvel e o percentual de sua utilização, Dec. nº 4.382/02.
De acordo com esse mesmo dispositivo, em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Nota-se que, como a base de cálculo, que é o valor da terra nua, não varia de acordo com o aumento do grau de utilização, consequentemente quem mais produz é quem paga menos imposto e, de acordo com Alexandre (2013), esse fato se torna um estímulo ao cumprimento da função social da propriedade.