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O imposto sobre a propriedade rural

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6  PAGAMENTO, PRAZOS E DOS PROCEDIMENTOS DE OFÍCIO

6.1 Pagamentos e prazos

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

O contribuinte poderá pagar o ITR por meio de:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil;

 II - Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido;

 III - Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com esta modalidade de arrecadação.

6.1.1 ITR pagamento em Título da Dívida Agrária (TDA)

É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do ITR devido com Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural. A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específicos, que podem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. SOMENTE pode ser utilizado o TDA do tipo ESCRITURAL, ou seja, custodiado em uma instituição financeira. Caso o contribuinte tenha TDA do tipo CARTULAR e queira utilizá-lo para quitação do ITR deverá primeiramente encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártulas.

Certificada a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da Cetip S.A. - Mercados Organizados, por meio de solicitação à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Devem ser anexados ao requerimento de pagamento do ITR com TDA, entre outros, os seguintes documentos:

 a) autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;

b) documento de transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.032, de 11 de maio de 2010, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;

c) documentos comprobatórios do preço e características do TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. - Mercados Organizados;

d) cópia da Nota Fiscal ou documento que comprova a aquisição dos TDA. Atenção: A quitação definitiva é reconhecida somente após a confirmação da transferência dos títulos aos beneficiários (União e município) pela Cetip. (Lei nº 4.504, de 1964, art. 105, § 1º, “a”; Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, art. 11, I; RITR/2002, art. 57; IN SRF nº 256, de 2002, art. 49; IN Conjunta SRF/STN nº 1, de 25 de outubro de 2001, com redação dada pela IN Conjunta RFB/STN nº 1.032, de 2010)

6.1.2 ITR, pagamento por transferência eletrônica de fundos

O pagamento do ITR utilizando a transferência eletrônica de fundos Pode ser realizado pela internet ou em terminal de autoatendimento, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação. (IN RFB nº 1.483, de 2014, art. 11, § 3º).

6.1.3 Dação em pagamento

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, XI, acrescentado pela Lei Complementar (LC) nº 104, de 2001, enumera, genericamente, como modalidade de extinção do crédito tributário, a “dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.

Tendo em vista que a lei ordinária necessária à disciplina dessa forma de extinção do crédito tributário ainda não foi editada, atualmente a dação em pagamento de bens imóveis não é forma de extinção passível de utilização efetiva para a quitação do ITR. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 156, XI, acrescentado pela LC nº 104, de 2001, art. 1º)

6.1.4 ITR – Local de pagamento

Onde deve ser feito o pagamento do ITR? O pagamento do ITR deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, quando por meio de Darf, nas unidades da RFB, quando por meio de TDA, e por meio eletrônico, quando por transferência eletrônica de fundos.

6.2 Dos prazos para pagamento

O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da DITR, se em quota única, ou em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, até o último dia útil de cada mês. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 12, caput; RITR/2002, art. 58; IN SRF nº 256, de 2002, art. 50; IN RFB nº 1.483, de 2014, art. 11)

 A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo fixado, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de:

 I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 13; RITR/2002, art. 60; IN SRF nº 256, de 2002, art. 52)

No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota. Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º; RITR/2002, art. 75; IN SRF nº 256, de 2002, art. 59)

6.3  Do lançamento de ofício

Evolução legislativa e estagnação da forma de fiscalizar

Historicamente o ITR era constituído pela modalidade de lançamento por declaração , nos termos do art. 6º da Lei 8.847/94: “Art. 6º O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação”.

Naquele contexto, a autoridade administrativa expedia anualmente uma Tabela informando o Valor da Terra Nua Mínimo – VTNm apurado segundo levantamento feito junto aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca das transmissões de propriedades efetivadas no ano-calendário anterior.

Assim, a informação sobre o valor da terra nua prestada pelo contribuinte era parcialmente considerada e, mesmo assim, desde que não fosse inferior ao preço de pauta divulgado em ato expedido pela Receita Federal (Instrução Normativa).

Caso o contribuinte não concordasse com o VTNm, teria até a data do vencimento da obrigação tributária constante da Notificação de Lançamento para impugná-lo mediante apresentação de laudo técnico de avaliação elaborado por profissional devidamente habilitado, que confirmasse o VTN atribuído pelo contribuinte em sua Declaração de ITR. Daí surge a prática de o Fisco exigir do contribuinte laudo técnico a comprovar o VTN.

A partir da Lei nº 9.393/96, a modalidade de lançamento do ITR passou a ser por homologação, na forma do art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Acompanhando a modalidade de lançamento por homologação, a novel legislação faz as adequações necessárias para refletir a alteração nos procedimentos de apuração, retificação e contestação do VTN, lembrando que esse valor, no procedimento anterior, era fixado pelo Fisco, e, agora, passou a ser atribuído pelo contribuinte, conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº 9.393/1996:

Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Note-se que a legislação consagra o valor da terra nua como àquele que reflete o preço de mercado de terras na data do fato gerador, mas considera-o como “AUTOAVALIAÇÃO” da terra nua, a preço de mercado, atribuída pelo contribuinte.

A etimologia da palavra “auto avaliação” contempla a junção do termo “auto” – (do grego autos, significando próprio, por si mesmo, autônomo), que possui o conceito de tudo o que pode se mostrar por si mesmo, independente de outro elemento, por ter vida própria ou por se encontrar comprovado por si mesmo , e do termo “avaliação” – determinar valor, de modo que a auto avaliação deve ser apropriada com o conteúdo semântico de uma avaliação feita pelo próprio contribuinte, de quem não se espera, por conta de sua atividade agrícola, o conhecimento técnico de levantamento de preços, modelos de regressão, homogeneização de preços, inferências estatísticas, níveis de insignificância, situações de paradigma e outros elementos técnicos contidos nas regras da ABNT.

Inobstante essa disposição legal, é sabido e corrente que, mesmo a partir de 1997, a fiscalização do ITR vem exigindo dos contribuintes a apresentação de laudo de avaliação do imóvel que confirme o valor da terra nua atribuído pelo contribuinte na DIAT, com um texto padrão nas intimações de termo de início de procedimento fiscal: - Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB.

Não se pode imaginar que a legislação possa atribuir ao contribuinte a tarefa de realizar a “auto avaliação a preço de mercado” no momento do auto lançamento e, concomitantemente, quando da fiscalização autorizasse a exigência por parte do Fisco da apresentação de laudo técnico, com todos os requisitos emanados pela ABNT, que confirmasse o VTN atribuído pelo contribuinte. Na verdade não há uma autorização legal expressa, mas admitir que o Fisco possa constituir tal exigência seria destituir a validade da autoavaliação prevista em lei.

Tal interpretação perversa que a Administração Tributária vem implementando nas fiscalizações de ITR, implica concluir que a lei teria preparado uma armadilha ao contribuinte, ao considerar que uma autoavaliação deva ter a mesma certeza que um laudo técnico de avaliação, mesmo sem se submeter ao rigor científico que envolve a Norma Técnica da ABNT, submetendo o contribuinte à multa de 75% relativa ao lançamento de ofício (salvo nos casos em que o contribuinte contrate anualmente profissional avaliador, o que não seria o caso).

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6.3.1 Lançamento de ofício – subavaliação e retificação do VTN

A legislação do ITR prevê que a administração tributária poderá desconstituir a auto avaliação, desde que identifique e comprove que houve subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas por parte do contribuinte, conforme dispõe o art. 14 da Lei 9.393/96:

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

O enunciado prescritivo estabelece que caberá à administração tributária a identificação da inconsistência da declaração e, atendendo aos requisitos legais do ato administrativo, apresentar o motivo e a motivação do ato, expondo os elementos materiais bastantes e suficientes a demonstrar a subavaliação ou a informação inverídica ou equivocada.Caberá, portanto, à administração tributária o ônus da prova da inconsistência encontrada na apuração do tributo no âmbito do lançamento por homologação. Por isso a necessidade de a administração provar que houve subavaliação. A prova é o elemento fundamental para acusação de subavaliação e, assim, motivar o lançamento.

Para  (XAVIER, 1998, pág. 124), na prática, há a conjunção de duas teorias jurídicas no momento do lançamento: a verdade material e a livre convicção, ensinando:

A instrução do procedimento tem como finalidade a descoberta da verdade material no que toca ao seu objeto com os seus corolários da livre apreciação das provas e da admissibilidade de todos os meios de prova. Daí a lei fiscal conceder aos seus órgãos de aplicação meios instrutórios vastíssimos que lhes permite formar a convicção da existência e conteúdo do fato tributário. Essa convicção é, porém, uma livre convicção, no sentido de que não está limitada à existência de regras legais de prova, antes os meios probatórios têm, em princípio, o valor que corresponder à sua idoneidade como elemento da referida convicção. Não quer isso dizer que o procedimento administrativo de lançamento, como processo inquisitório que é, ignore toda e qualquer prova legal. Com efeito, não raro a lei fiscal introduz limites à livre convicção dos seus órgãos de aplicação ao estabelecer provas necessárias, determinando que certos fatos relevantes para o objeto do procedimento só possam ser provados documentalmente e aceitando a força probatória plena dos documentos autênticos em que se incorporam declarações de terceiros.

É de notar-se, que em se tratando da atividade administrativa fiscal, a prova não é elemento exclusivo do processo, mas deve ser requisito motivador da ação da administração no ato exarado, é elemento de sua convicção da ocorrência do fato sujeito à incidência da norma. Tal questão mostra-se relevante, pois sendo o lançamento ato vinculado, a autoridade tem o dever de exercê-lo e o deve segundo os estritos ditames da lei e das provas que suportam seu entendimento.

Assim, no exercício de sua função, a administração fiscal tem o dever de provar a ocorrência do fato do qual decorreu a aplicação do Direito, é dele o ônus da prova. Vejamos o que doutrina Alberto Xavier (op. cit. pág. 144):

Porque no procedimento administrativo de lançamento se tende à averiguação da verdade material quanto ao objeto do processo- indispensável para a aplicação da lei de imposto- nele não se coloca, em rigor, um problema de repartição do ônus da prova como critério de juízo sobre o fator incerto.

Que o encargo da prova no procedimento administrativo de lançamento incumbe à Administração fiscal, de modo que em caso de subsistir a incerteza por falta de prova (Beweislosigkeit), esta deve abster-se de praticar o lançamento ou deve praticá-lo com um conteúdo quantitativo inferior, resulta claramente da existência de normas excepcionais que invertem o dever da prova e que são as presunções legais relativas.

Com efeito, a lei fiscal não raro estabelece presunções deste tipo em benefício do Fisco, liberando-o deste modo do concreto encargo probatório que na sua ausência cumpriria realizar; nestes termos, a Administração fiscal exonerar-se-á do seu encargo probatório pela simples prova do fato índice, competindo ao particular a demonstração do contrário.                       

Na ordem jurídica brasileira não pode duvidar-se da solução a dar ao problema em causa: o respeito pela propriedade privada, consagrado constitucionalmente, e que em matéria tributária se reflete no princípio de uma rígida legalidade, revela só por si que no caso de incerteza sobre a aplicação da lei fiscal são mais fortes as razões de salvaguarda do patrimônio dos particulares do que as que conduzem ao seu sacrifício. (in dubio pro libertate; melhor est conditio possidentis).

Paulo Celso B. Bonilha, ao tratar do ônus da prova na relação processual tributária, conclui que:

Se é verdade que a conformação peculiar do processo administrativo tributário exige do contribuinte impugnante, no início, a prova dos fatos que afirma, isto não significa, como vimos, que, no decorrer do processo, seja de sua incumbência toda a carga probatória. Tão pouco a presunção de legitimidade do ato de lançamento dispensa a Administração do ônus de provar os fatos de seu interesse e que fundamentam a pretensão do crédito tributário, sob pena de anulamento do ato.

Comprovada a subavaliação do imóvel a administração tributária deverá realizar o lançamento de ofício com base nas informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela [Receita Federal] instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gabrielle Ribeiro Araujo. O imposto sobre a propriedade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5066, 15 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55516. Acesso em: 15 mai. 2024.

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