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A análise econômica da tributação.

Princípio da capacidade contributiva como limitador ao dever de tributar do Estado

A análise econômica da tributação. Princípio da capacidade contributiva como limitador ao dever de tributar do Estado

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Breve paradigma entre o nascimento do Estado, com o Estado atual. A abordagem consiste em analisar a prestação de serviços em prol do cidadão com a contraprestação pecuniária, através dos tributos.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de traçar um paradigma entre os idos da instituição do Estado (através do contrato social de John Locke), com os tempos atuais, haja vista que quando daquela instituição, a intenção da criação do Estado era preservar a segurança e o patrimônio individual.

Ocorre que houve uma distorção de tal conceito, passando o Estado atual a ir além da manutenção da segurança e do patrimônio, uma vez que, atualmente, está ocorrendo a prestação de inúmeros outros serviços públicos, como a saúde, a educação, a previdência social, o assistencialismo, a redistribuição de riqueza, dentre inúmeros outros.

Todavia, é evidente que o Estado não foi criado para acolher todas as necessidades dos cidadãos, pois se o fizesse, tornaria o ente deficitário e dependente de financiamento robusto.

E para a manutenção do Estado, surgiu a tributação como fonte de arrecadação para fazer frente às despesas públicas, cuja parcela de riqueza produzida por seus cidadão, devem ser repassadas obrigatoriamente ao referido ente, daí o seu caráter compulsório, em razão de se evitar o oportunismo.

Entrementes, a Constituição Federal atribuiu aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a competência para a instituição e cobrança de tributos. E a Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que os entes instituam todos os tributos de sua competência, sob pena de responsabilidade fiscal.

Assim, é evidente que há tributos que avançam sobre a propriedade privada, uma vez que os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, não raras vezes, são desconsiderados.

Desta forma, o trabalho tenta traçar uma breve análise econômica da tributação, apontando os pontos de sonegação fiscal e como poderia o sistema ser readequado, com o fito de garantir um desenvolvimento econômico e social do país.


2. O SURGIMENTO DO ESTADO

Para se entender a origem do tributo, insta-nos fazer um retrocesso aos idos do surgimento do Estado.

John Locke[2] estabelece que o estado de natureza é aquele onde todos os homens são livres e iguais, ao ponto que não se submetem a nenhuma regra.

Neste viés, assevera o pensador que o homem no estado de natureza é tão livre, dono e senhor da sua própria pessoa e de suas posses e a ninguém sujeito. Destarte, sendo os homens livres e iguais para gozar dos mesmos direitos, sua fruição é muito incerta e passível de invasões, uma vez que inexiste a equidade e a justiça entre os homens, prevalecendo a lei do mais forte. Assim, fazendo o homem abandonar tal condição que é muito perigosa, nascendo-se então a necessidade de se juntarem para a conservação recíproca da vida, da liberdade e dos bens, assim denominado de “propriedade”.

Diante deste contexto, segundo a teoria contratualista de Locke, o Estado surge a partir do momento em que indivíduos que necessitam conviver em grupos abrem mão de parcela da liberdade individual em favor desse Estado – um ente representativo dessa coletividade, cujo objetivo precípuo é propiciar a segurança e a proteção da propriedade e, para tanto, devendo haver a renúncia do homem ao seu estado de natureza.

Locke ainda destaca:

“(...) os homens são por sua natureza livres, iguais e independentes, e por isso nenhum pode ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar seu consentimento, O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da sociedade civil consiste no acordo com outras pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela”.[3]

Ressaltamos, ademais:

“Por “contrato social” entende-se o pacto realizado entre os indivíduos, pelo qual ao renunciar parte de sua liberdade individual constituem uma entidade central, dotada de autoridade sobre todos. Esta autoridade, normalmente o Estado, terá a função de proteger e garantir a liberdade dos mesmos indivíduos que abdicarem de parcela dela ao pactuarem o contrato social.

Por mais contraditório que possa parecer, é a renúncia parcial da liberdade que possibilita a manutenção dessa mesma liberdade, pelo monopólio estatal do uso da força. “Como exemplos, a segurança contra violência interna (polícia), a segurança contra violência externa (forças armadas) e arbítrio para dirimir conflitos de interesses entre os indivíduos (juízes)”.[4]

Assim, o Estado passou a ser detentor da parcela desta liberdade individual para a formação da sociedade; pois, através da criação de normas de condutas, instalou as regras da vida em sociedade (direitos e deveres), preservando a propriedade (vida, liberdade e bens) daqueles que não convivam nela.

Nesse sentir, o Estado foi criado para garantir a segurança e a liberdade de todos os indivíduos que o compõem, devendo tratá-los com a igualdade de direitos, mormente, regulando a sua conduta e a garanta individual.

E para subsidiar essa prestação, nasce então a figura do tributo – meio de arrecadação de riqueza para servir de contraprestação aos serviços estatais.

Ocorre que traçando uma análise paralela entre os idos do contrato social (surgimento do Estado) e sob a ótica dos dias atuais (Constituição Federal de 1.988), é visível que houve uma distorção do objetivo do Estado. Pois, no momento de sua instalação a necessidade era a manutenção da segurança, com o resguardo do patrimônio.

Contudo, a Constituição Federal de 1.988 amplia a prestação estatal, com o fito de prestar, além da segurança, saúde, educação, previdência social, intervenção na atividade econômica, assistencialismo e redistribuição de riquezas.

É sintomático que a crise política e econômica aqui instaurada ocorre em razão dessa divergência para qual o Estado foi criado, uma vez que surgindo uma nova prestação do estado ao indivíduo, necessário se fará uma maior contraprestação, aqui denominado de tributo. E o Estado jamais conseguirá atender a todos de forma igualitária, tornando desde a sua consolidação como deficitário e ineficiente.

Porquanto, passou-se a ser necessário mais e mais dinheiro para fazer frente a tamanha despesa, o que protrai sobre o patrimônio privado, incidindo maior cobrança e arrecadação de tributos, pondo-se em xeque o próprio patrimônio antes assegurado pela criação do Estado, ou seja, o próprio sistema passou-se a insurgir-se contra o patrimônio antes então defendido.


2. A TRIBUTAÇÃO COMO FOMENTO À CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL

Vimos que o estado surgiu com a necessidade dos indivíduos buscarem a segurança e a proteção para o seu patrimônio, abdicando da parcela da liberdade individual, mediante a observância de regras de conduta e comportamental. Nesse sentido, passou a ser atividade do Estado prestar segurança aos seus indivíduos, bem como a defesa territorial, e a edição de regras de conduta para zelar o direito de propriedade, utilizando-se a figura do árbitro (juízes) para resolver conflitos individuais.

Todavia, com a evolução do Estado aos tempos modernos, houve uma ampliação dessa assistência aos indivíduos que o compõem, indo muito além de garantir a segurança e o resguardo do patrimônio, já que o estado atual se faz presente também na saúde, na educação, na previdência social, na intervenção da atividade econômica, no assistencialismo e na redistribuição de riquezas; podendo, no entanto, caracterizar por uma deturpação do conceito inicial para o qual foi criado, já que a gama de serviços que visa atender, torna o sistema precário e deficitário, sobrecarregando o próprio Estado e o seu contribuinte, este ainda mais, uma vez que tem o dever de contribuir para financiar os serviços estatais.

Com isso, essa ampliação de atendimento aos cidadãos fez-se também incidir uma maior carga de contribuição para com o financiamento do ente estatal. Pois, para viver em sociedade é necessário abdicar-se de parcela da liberdade individual, obrigando-se a contribuir para o financiamento da máquina pública. E essa contribuição é a subtração da riqueza produzida por seus indivíduos.

Vale-se aqui dizer, se certo indivíduo não gozar dos serviços prestados pelo Estado, deve, ainda assim, ser obrigado a contribuir com a parcela da sua riqueza em razão da compulsoriedade que essa prestação pecuniária enseja. E isso ocorre justamente para evitar o oportunismo, posto que, àquele que não contribua, possa utilizar da segurança e de toda infraestrutura fornecida pelo entre estatal, sem ter a afetação do seu patrimônio, vindo então às regras de conduta e comportamentais determinarem tal obrigatoriedade, tornando um mal necessário para a garantia da liberdade individual.

E o poder de tributar do estado é assim definido por Hugo de Brito Machado:

“No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.

Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simplesmente relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, portanto. E essa origem espúria, infelizmente às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária. Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas a relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda contam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo”.[5]

Roque Carrazza comenta acerca do princípio republicano e a competência tributária, asseverando, que esse princípio, quando da instituição do tributo, pode ser desconsiderado pelo Estado em razão da não observância do princípio da igualdade, que disciplina que todos devem ser tratados de forma igual:

“É sempre oportuno encarecer que a competência tributária é conferida às pessoas políticas, em última análise, pelo povo, que é o detentor por excelência de todas as competências e de todas as formas de poder. De fato, se as pessoas políticas receberam a competência tributária da Constituição e se esta brotou da vontade soberana do povo, é evidente que a tributação não pode operar-se exclusiva e precipuamente em benefício do Poder Público ou de uma determinada categoria de pessoas. Seria um contrassenso aceitar-se, de um lado, que o povo outorgou a competência tributária às pessoas políticas e, de outro, que elas podem exercitá-la em qualquer sentido, até mesmo em desfavor desse mesmo povo.

Não é fácil provar, reconhecemos, que um tributo afronta o princípio republicano. Isto, porém, não significa que a exigência constitucional inexiste. Sempre haverá situações em que, com toda a certeza, o princípio terá sido desconsiderado”.[6]

E isso ocorre em razão do valor da alta carga tributária, pois que, ao passo que o Estado presta mais serviços aos cidadãos ou, ainda, a despeito da falta de gestão dos recursos públicos recebidos da arrecadação de impostos, maior será a taxação dos seus contribuintes, adentrando para dentro da sua propriedade, com a devida afetação à parcela da sua riqueza.

Roque Carrazza ainda comenta:

“A conclusão a tirar, portanto, é que a República reconhece a todas as pessoas o direito de só serem tributadas em função do superior interesse do Estado. Os tributos só podem ser criados e exigidos por razões públicas. Em conseqüência, o dinheiro obtido com a tributação deve ter destinação pública, isto é, deve ser preordenado à mantença da res publica.

Assim, a pessoa política, quando exercitar a competência tributária, deve ter a cautela de verificar se está acolhendo com boa sombra o princípio republicano”.[7]

Atualmente, a Constituição Federal delimita a regra de competência tributária, delimitando a cada ente político os tributos que podem instituir, cabendo assim instituírem: a União (imposto sobre a importação (II), imposto sobre a exportação (IE), imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) e o imposto sobre grandes fortunas (IGF)); aos Estados (imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)); e, aos Municípios (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)). Por fim, cabendo destacar, que cabe ao Distrito Federal instituir os tributos de competência estadual e municipal.

No entanto, como visualizado acima, a gama de tributos é demasiada, o que torna alta a carga tributária no Brasil. E nesse contexto, aquele conceito inaugural de Estado se contradiz, pois, ao passo que o ente político foi criado com a intenção de dar segurança e garantir o direito de propriedade aos seus indivíduos, a atuação estatal passou a exigir mais e mais financiamento, avançando para o próprio patrimônio individual que pretendia antes acautelar.

Além da quantidade de tributos, as normas – regra matriz de incidência tributária, são complexas, ao ponto de tornarem-se incompreensíveis, o que majora ainda mais o custo administrativo com a fiscalização e a arrecadação do tributo, pois, não raras vezes, os contribuintes são impelidos a procurarem profissionais técnicos para interpretarem a norma jurídica ou quando tal fato contribui para o não recolhimento do tributo.

Alfredo Augusto Becker enfatiza acerca da tributação irracional do Estado, quando em razão da alta carga tributária:

“A tributação irracional dos últimos anos conduziu os contribuintes (em especial os assalariados) a tal estado que, hoje, só lhes resta a tanga.

E, além da tanga, restam-lhes apenas a fé e a esperança na mudança desse estado de coisas simultaneamente com a mudança dos Ministros da Fazenda e do Planejamento.

Porém, se a estes contribuintes tributarem até mesmo a tanga, então, perdidas estarão a fé e a esperança. Infelizmente existem fundadas razões para que tal aconteça.

E se a exposição que o leitor lerá parecer-lhe caótica, recorde-se que eu estou procurando descrever o caos”.[8]

Assim, em razão da quantidade de impostos, da constante alteração das alíquotas, do preço que se paga para viver em sociedade e da dificuldade da interpretação da norma jurídica tributária, o Estado incentiva a sonegação fiscal, ao ponto que o contribuinte não tem condições para contribuir com tudo que o ente necessita arrecadar, tornando uma espoliação do patrimônio privado que visava garantir.

Diante disso, é visível que para incentivar o crescimento de um país, não será com a criação de mais impostos e redistribuição de riqueza que isso ocorrerá (política populista), mas sim com um plano conjunto de governança, onde as despesas são reduzidas, a privatização de serviços não essenciais são implementadas para desonerar o financiamento da máquina pública e a produção e o consumo são incentivados.


3. O DEVER TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Preambularmente, trataremos como “dever” tributário do Estado ao revés de “poder”, em razão de que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000, disciplina que é dever o ente político a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional, consoante a transcrição a seguir:

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.

(...)

“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

(...)

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”.[9]

Note-se que é obrigação do governante atender aos pressupostos da referida lei, sob pena de ensejar em crime de responsabilidade. Pois, uma vez inserido pela Constituição Federal a competência tributária do respectivo ente político, o mesmo tem o dever de instituir e arrecadar o tributo, com o fito de auferir a receita para a manutenção da máquina pública.

Nesse sentido, Roque Antônio Carrazza assevera:

É sempre oportuno encarecer que a competência tributária é conferida às pessoas políticas, em última análise, pelo povo, que é detentor por excelência de todas as competências e de todas as formas de poder. De fato, se as pessoas políticas receberam a competência tributária da Constituição e se esta brotou da vontade soberana do povo, é evidente que a tributação não pode operar-se exclusiva e precipuamente em benefício do Poder Público ou de uma determinada categoria de pessoas. Seria um contrassenso aceitar-se, de um lado, que o povo outorgou a competência tributária às pessoas políticas e, de outro, que elas podem exercitá-la em qualquer sentido, até mesmo em desfavor desse mesmo povo.[10]

O art. 11, da lei de responsabilidade fiscal, é curial ao ditar que constitui requisitos essenciais de responsabilidade fiscal a instituição, previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente político.

Portanto, consignado na constituição a norma de competência tributária, os respectivos entes políticos, através de seus representantes, têm o dever de instituir e arrecadar os respectivos impostos de sua competência.


4. O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO LIMITE AO DEVER DE TRIBUTAR DO ESTADO

O princípio da capacidade contributiva tem previsão constitucional, instado no §1º, do art. 145, e dispõe que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, conforme abaixo transcrito:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.[11]

Nesse cingir, tal princípio enfatiza que o ente político ao instituir um tributo deve o fazer em atenção à capacidade contributiva dos contribuintes, uma vez que a pessoa tributada deve suportar a carga tributária e não ser subtraído pelo ente estatal, o que poderia caracterizar um efeito confiscatório do tributo, já que os conceitos para a instituição do contrato social (surgimento do Estado) estariam também desvirtuados; pois que, o estado passaria a tributar demasiadamente sobre o patrimônio do indivíduo, apropriando-se de sua riqueza, o que ocasionaria prejuízo à segurança ao próprio direito de propriedade, já que o ente político seria o grande vilão, quando por meio da carga tributária elevada, passe a invadir o patrimônio antes protegido.

Roque Carrazza enfatiza sobre a capacidade contributiva, salientando que aquele que detém mais patrimônio deve arcar, proporcionalmente, com a maior carga tributária, ao ponto que o que tem menor patrimônio, arque com uma parcela menor:

“Da só leitura deste dispositivo constitucional emerge, de modo inequívoco, a necessária correlação entre os impostos e a capacidade contributiva. De um modo bem amplo, já podemos adiantar que ela se manifesta diante de fatos ou situações que revelam, prima facie, da parte de quem os realiza ou neles se entrona, condições objetivas para, pelo menos em tese, suportar a carga econômica desta particular espécie tributária.

II- Acrescentamos que o princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza.

(...)

IV – A progressividade das alíquotas tributárias, longe de atritar com o sistema jurídico, é o melhor meio de se afastarem, no campo dos impostos, as injustiças tributárias, vedadas pela Carta Magna Sem impostos progressivos não há como atingir-se a igualdade tributária. Logo, o sistema de impostos, no Brasil, deve ser informado pelo critério da progressividade”.[12]

Por essa razão, isso não quer dizer que aquele que não detenha patrimônio não contribua com a sua parcela da carga tributária, em razão da igualdade da regra matriz de incidência tributária, posto que, ninguém é excluído da obrigação tributária, desde que pratique o fato em subsunção à norma jurídica. E neste norte, a progressividade de alíquotas pode ser o ponto de equilíbrio para ativar o princípio da capacidade contributiva com o princípio da igualdade, em razão da proporcionalidade que deve haver entre ambos os princípios.

Paulo de Barros Carvalho, ao comentar o princípio da capacidade contributiva, assevera que deve o legislador, ao instituir tributos, deve buscar fatos que demonstrem signos de riqueza, para fins de distribuição uniforme da carga tributária e com respeito ao princípio da igualdade, destacamos:

“A capacidade contributiva do sujeito passivo sempre foi o padrão de referência básico para aferir-se o impacto da carga tributário e o critério comum dos juízos de valor sobre o cabimento e a proporção do expediente impositivo. Mensurar a possibilidade econômica de contribuir par o erário com o pagamento de tributos é o grande desafio de quantos lidam com esse delicado instrumento de satisfação dos interesses públicos e o modo como é avaliado o grau de refinamento dos vários sistemas de direito tributário. Muitos se queixam, entre nós, do avanço desmedido no patrimônio dos contribuintes, por parte daqueles que legislam, sem que haja atinência aos signos presuntivos de riqueza sobre os quais se projeta a iniciativa das autoridades tributantes, o que compromete os esquemas de justiça, de certeza e de segurança, predicados indispensáveis a qualquer ordenamento que se pretenda racional nas sociedades pós-modernas.

Ao recordar, no plano da realidade social, daqueles fatos que julga de porte adequado para fazer nascer a obrigação tributária, o político sai à procura de acontecimentos que sabe haverão de ser medidos segundos parâmetros econômicos, uma vez que o vínculo jurídico a eles atrelado deve ter como objeto uma prestação pecuniária. Há necessidade premente de ater-se o legislador à procura de fatos que demonstrem signos de riqueza, pois somente assim, poderá distribuir a carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinênia ao princípio da igualdade”.[13]

Humberto Ávila em sua obra, também dispõe sobre a ligação entre o princípio da capacidade contributiva com o da igualdade:

“A norma tributária que tem por fim obter receitas é denominada norma com finalidade fiscal (Lastenausteilungsnorm) e deve ser avaliada de acordo com um parâmetro de justiça – a capacidade contributiva. Para a interpretação dessas normas tributárias, a finalidade – obtenção de receita – não é adequada, porque não pode esclarecer por que determinado dispositivo foi configurado deste ou daquele modo. A persecução desse objetivo conduziria a uma ampliação ainda maior das obrigações tributárias. Por isso, essas normas devem ser medidas pelo parâmetro da igualdade”.[14]

Insta ressaltar a diferenciação realizada por Sacha Calmon Navarro Coêlho, entre capacidade contributiva subjetiva (em consideração a pessoa) e a capacidade contributiva objetiva (em consideração aos bens), assim descrita:

“A capacidade contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos (ability to pay). É subjetiva quando leva em conta a pessoa (capacidade econômica real). É objetiva quando toma em consideração manifestações objetivas da pessoa (ter casa, carro do ano, sítio numa área valorizada, etc.). Aí temos “signos presuntivos de capacidade contributiva”. Ao nosso sentir, o contribuinte elegeu como princípio a capacidade econômica real do contribuinte”.[15]

Por derradeiro, analisado que a capacidade contributiva deve ser levada em conta quando da instituição do tributo, notadamente, atrelada ao princípio da igualdade, onde através de alíquotas progressivas é possível dirimir aquele que detém maiores condições de arcar com uma maior carga tributária, lastreado nos fatos signos de riqueza.

Por assim dizer, consubstanciado na capacidade contributiva e no princípio da igualdade, o Estado não pode tributar sem limites, pois, a propriedade privada é ainda motivo de resguardo da atividade estatal, não podendo esta comprometer a subsistência de seus cidadãos ou a higidez da sociedade empresária.


5. A ANÁLISE ECONÔMICA DA TRIBUTAÇÃO

A Constituição Federal assevera, em seu art. 170, inciso IX, quando dispõe acerca da ordem econômica, um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenha a sua administração no País:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

I - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.[16]

Hugo de Brito Machado, neste ensejo, discorre sobre o dever do Estado em estimular o desenvolvimento econômico e social:

“É certo que nossa Constituição contém regras no sentido de que o desenvolvimento econômico e social deve ser estimulado (art. 170), e especificamente no sentido de que a lei poderá, em relação à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, e que tenham sua sede e administração no País, conceder tratamento favorecido (art. 170, IX)”.[17]

Neste ínterim, não se pode olvidar que a tributação é a ferramenta mais cruel que o Estado pode manejar em prol da autonomia privada.  Com base nesta, o ente estatal consegue intervir em decisões tomadas pelos indivíduos, desvirtuando a forma de produção, importação, exportação, produção de riqueza e de emprego. Sendo assim, uma carga tributária baixa tende a fomentar o crescimento econômico do país, e o inverso, tende a acabar com o sistema econômico.

Cristiano Carvalho, em seu artigo Análise Econômica da Tributação, também discorre:

“Ocorre que a tributação é uma das mais fortes intrusões que o sistema jurídico tem o condão de fazer a esfera de autonomia privada. Por essa mesma aptidão de afetar a liberdade individual, os tributos são potentes estímulos ao comportamento humano, os tributos são potentes estímulos ao comportamento humano, aptos a alterar escolhas e ações dos cidadãos”.[18]

Desta feita, caberia ao governo servir os contribuintes e não ser servido pelos cidadãos com a alta carga tributária que lhe são impostas, como ocorre na atualidade. E a desoneração de tributos seria a saída mais adequada para fomentar a retomada ao crescimento econômico do país.

Note-se que no campo tributário, o Estado disciplina a forma como quer que hajam os seus indivíduos, pois, através da extrafiscalidade, repercute também nos resultados econômicos e sociais, utilizando o aumento ou a redução de impostos como meio de incentivo para a prática ou a abstenção de determinada atividade ou o uso de determinados bens e serviços, cuja intenção é apenas direcionar tomadas de decisões sem visar a arrecadação.

Cristiano Carvalho discorre:

“É consenso entre os economistas de formação neoclássica que os tributos, ainda que necessários, distorcem o sistema de preços do mercado. E distorcem pelo fato de incentivarem comportamentos dos produtores e consumidores, alterando o equilíbrio entre oferta e demanda

Se determinados bens de consumo são tributados e o produtor repassa o seu custo ao preço final, os consumidores podem optar por consumir menos daquele bem ou substituí-lo por outro no mercado, se a sua demanda for elástica. A distorção é causada porque o tributo faz com que o consumidor adquira menos daqueles bens, alterando o equilíbrio entre oferta e demanda, que ocorre quando o produtor oferece a quantidade de bens que os consumidores pretendem adquirir.

Como o produto aumenta de preço, a tendência racional é consumi-lo menos (preferencialmente substituindo-o por outro, mais barato), o que diminui a quantidade vendida, acarretando desequilíbrio entre as curvas de oferta e demanda”.[19]

E, ainda:

“Como vimos, os tributos são distorcivos, pois interferem no sistema de preços e incentivam o comportamento de produtores e consumidores, desequilibrando o equilíbrio entre a oferta e demanda. Todavia, se o tributo incidir sobre produtos e serviços com demanda inelástica, i. e., de baixa sensibilidade dos consumidores à alteração nos preços, não ocorrerá o efeito-substituição e, consequentemente, não haverá ineficiência alocativa (peso-morto). Isso ocorre porque os consumidores continuarão consumindo aquele bem, mesmo com o tributo incorporado no preço”.[20]

Outro problema enfrentado que eleva a carga tributária é a sonegação fiscal. Pois, quando a carga tributária é alta, há um fomento para o não recolhimento de tributos, seja por procedimentos legais (elisão fiscal – não ocorrência do fato gerador), ilegais (evasão fiscal – ocorrência do fato gerador e tentativa de se evitar o conhecimento pelo fisco ou elusão fiscal – simulação da não ocorrência do fato gerador) ou até mesmo pela opção em não recolher o valor pecuniário, até que seja acionado judicialmente pelo fisco. Diante disso, a carga tributária passa a ser elevada, em razão da necessidade de compensação, a fim de se adequar ao gasto público.

Por outra razão, outro grande problema encontrado na sistemática jurídica tributária, que entoa o não recolhimento de tributos, é em razão da complexidade do sistema tributário, seja pelo número elevado de impostos, seja pela alteração constante das respectivas normas, sendo inviável a sua compreensão sem a devida ajuda técnica (contadores e advogados).

A legislação tributária deve ser de fácil compreensão, pois que, quanto mais complexa, maior o custo do contribuinte entendê-la e do estado em arrecadar.

Diante disso, há um custo administrativo muito elevado em razão da necessidade de fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos, o que ocasiona um aumento do gasto público e a necessidade dos contribuintes financiarem mais essa atividade estatal.

Por conclusivo, são inúmeros os fatores que necessitam de melhor aprimoramento para que o país retome o seu crescimento econômico e social, partindo para a necessidade de diminuição das despesas públicas (seja pela privatização das atividades estatais, melhor gestão dos recursos públicos, combate a todos os meios de corrupção, redução de cargos comissionados, custos administrativos, dentre outros); e, de outro norte, fazer uma reforma no sistema tributário brasileiro, com o fim de reduzir a quantidade de impostos, criando um sistema de progressividade de alíquotas, com lastro nos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, elaborando normas de fácil compreensão e meios de se evitar a sonegação fiscal (como a retenção de imposto na fonte), no intuito de que todos os cidadãos contribuam com a manutenção dos gastos estatais de acordo com a proporcionalidade de individuo.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intenção do trabalho era traçar uma análise do surgimento do Estado (idos do contrato social de John Locke), em comparação com o Estado atual.

É evidente que houve uma alteração complexa no sistema atual, pois, quando daquela instituição estatal, a necessidade era dar guarida à segurança e o direito de propriedade.

Contudo, com o passar dos tempos, mais e mais serviços públicos passaram a ser ofertados aos cidadãos, mediante uma contraprestação, o imposto. E em razão da tributação, o patrimônio antes resguardado, passou a ser afetado pela alta carga tributária instituída e cobrada de forma compulsória.

Assim, houve uma inversão de valores, quando o Estado antigo pretendia garantir o direito de propriedade, o Estado atual tenta expropriar todo o patrimônio individual, com a demasiada carga tributária e pelo seu assistencialismo desenfreado.

E isso ocorre em razão dos inúmeros serviços que vêm sendo prestados de forma deficitária, pois o Estado não foi criado para isso, mas tão somente para prestar segurança e garantia ao patrimônio privado.

Não raras vezes, os princípios da capacidade contributiva e da igualdade são desrespeitados, frente ao dever do Estado em arrecadar os impostos constantes da Constituição Federal.

Portanto, traçamos uma breve análise econômica da tributação, com a intenção de observar como a mesma afeta o desenvolvimento econômico e social, mormente, no setor produtivo e no consumo. Já que em razão da majoração de tributos, têm contribuído para os consumidores pararem de consumir determinados produtos ou até mesmo substituí-los, causando grande abalo no setor produtivo.

Por outro vértice, conclui-se a imediata necessidade de redução das despesas públicas, em razão da ausência de recursos suficientes para fazer jus a tais despesas, sob pena de acabar com o sistema econômico e social vigente; e, outrossim, a veemente necessidade de reforma no atual sistema tributário, objetivando a redução da quantidade de impostos, com um sistema que atenda a capacidade contributiva e a igualdade (progressividade de alíquotas), evitando a sonegação fiscal e o custo administrativo de arrecadação (retenções na fonte), através de normas concisas e claras.


REFERÊNCIAS

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo : Martin Claret. 1ª Reimpressão – 2011.

TIMM, Luciano Benetti. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. Análise econômica da Tributação.2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2013.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2012.

BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval tributário. 2. ed. – São Paulo : LEJUS, 2004

Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm, acesso em 21.01.2016.

Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 07.02.2016.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo – Saraiva, 2004.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2012.


Notas

[2] LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo : Martin Claret. 1ª Reimpressão – 2011. p. 84.

[3] id., p. 68.

[4] TIMM, Luciano Benetti. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. Análise econômica da Tributação.2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014. p.249.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2013. p.27.

[6] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2012. p. 93-94.

[7] id., p. 95.

[8] BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval tributário. 2. ed. – São Paulo : LEJUS, 2004. p.15.

[9] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm, acesso em 21.01.2016.

[10] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28. ed. – São Paulo : Malheiros, 2012. p. 93.

[11] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 07.02.2016.

[12] id. p. 96-100.

[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 172.

[14] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo – Saraiva, 2004, p. 83.

[15] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2012, p. 71.

[16] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 07.02.2016.

[17] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2013. p.41.

[18] TIMM, Luciano Benetti. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. Análise econômica da Tributação.2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014. p.246.

[19] id.p.252-253.

[20] id.p.256


Autor

  • Leandro Consalter Kauche

    Leandro Consalter Kauche é Advogado, sócio do Leandro Consalter Kauche - Sociedade Unipessoal de Advocacia, sediado em Curitiba (PR); foi membro da Comissão de Defesa às Prerrogativas dos Advogados da OAB/PR (triênio 2013-2015);foi membro da Rede Nacional de Proteção dos Direitos Humanos da OAB/PR para atuação na Copa do Mundo FIFA2014; foi membro da Comissão de Defesa às Prerrogativas dos Advogados da OAB/MS (triênio 2010-2012); Mestre em Direito Empresarial e Cidadania, pelo Centro Universitário de Curitiba – UNICURITIBA; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Especialista em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil com capacitação para Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB (Campo Grande -MS). E-mail: [email protected] Contato: (41) 99886-4771

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