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Do cumprimento imperfeito ao inadimplemento escasso.

Aplicação prática do adimplemento substancial e tutela dos interesses negociais

Do cumprimento imperfeito ao inadimplemento escasso. Aplicação prática do adimplemento substancial e tutela dos interesses negociais

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Serão analisadas as condições de acolhimento da doutrina do adimplemento substancial no ordenamento jurídico brasileiro. Observando as teses adotadas pelos tribunais superiores quanto aos critérios utilizados para definir sua substancialidade.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. Da relação obrigacional como um sistema de processos: a cooperação como finalidade; 2. O contrato como realidade concreta: por uma ética material de justiça contratual; 3. O adimplemento da obrigação: da estrutura para a funcionalidade; 4. O adimplemento da obrigação: da estrutura para a funcionalidade; 5. A abrangência do cumprimento imperfeito como fator de complexidade: da violação positiva do contrato ao adimplemento substancial; 6. Crítica à aplicação prática da doutrina do adimplemento substancial pelos tribunais brasileiros. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


NTRODUÇÃO

A disciplina do Direito Civil patrimonial constitui um dos institutos jurídicos mais antigos, possuindo, especialmente, uma construção meticulosa no que concerne a disciplina dos contratos e relações obrigacionais ao longo da história. Todavia, a partir de mudanças abruptas ocorridas durante o século XX como a evasão de princípios sociais na esfera do Direito Civil e o estímulo deste a tutelar a igualdade substancial para além da igualdade formal entre os sujeitos das relações jurídicas, percebe-se sistematicamente o surgimento de novas doutrinas e mudanças impactantes sobre o Direito Privado.

Uma onda de mudanças tal cuja sua magnitude modificou a própria estrutura das relações obrigacionais como também a dogmática contratual. A partir da nova concepção das obrigações enquanto relações dinâmicas e da efusão dos princípios da boa-fé, isonomia material das partes e função social da propriedade sobre as relações contratuais, entram em cheque situações jurídicas cujas partes possam exercer livremente abuso de direito, estando amparadas por direitos subjetivos incondicionados causando, por exemplo, enriquecimento ilícito próprio e lesão para com a outra parte.

Dentro deste contexto, estão em tela as formas de extinção das relações obrigacionais e contratuais, especialmente o instituto da resolução. Posto que frente a este e sua mecânica clássica, surge a doutrina do adimplemento substancial que analisa o cumprimento da obrigação em consonância com a realização do seu aspecto funcional, passando a voltar-se para com os interesses juridicamente relevantes surgidos de acordo com a relação e buscando minorar os eventuais impactos negativos vindos da extinção do contrato de forma anormal e diversa daquela pela qual se justifica sua existência. Sendo, então, tal doutrina, uma construção hermenêutica ainda em formação e de respaldo teórico e pragmático largamente impactante para com a realidade econômica das relações negociais praticadas comumente.


1.     Da relação obrigacional como um sistema de processos: a cooperação como finalidade.

O direito das obrigações é uma das instituições jurídicas mais antigas e estáveis, constituindo-se enquanto rica herança conceitual e produto da cultura jurídica romana. A “obligatio”, em sua compreensão clássica, é um vínculo jurídico sobre o qual uma pessoa (o devedor) é compelida frente à outra (o credor) em vista de realizar uma determinada prestação, inclusive, tendo-se sempre por implícita a pressuposição de que as partes são juridicamente equiparadas na hora de se estabelecer um vínculo. Essa, desenvolvida enquanto conceito unitário, é o produto da fusão entre o débito (ou dever de cumprir a prestação), e a responsabilidade (ou sujeição que se deriva do descumprimento). Não obstante o seu ulterior refinamento, enquanto construção dogmática ainda não plenamente desenvolvida e fruto do período pré-clássico romano, a obligatio foi inicialmente pensada enquanto um vínculo da própria pessoa, uma submissão pessoal ao poder (manus) do credor próprio ou alheio. O obligatus não era um devedor no sentido considerado contemporaneamente, senão uma pessoa submetida ao credor, e sobre a qual lhe é possível satisfazer no caso desta não observar o comportamento devido.[1]

Destarte os períodos finais da época republicana, em sua fase evolutiva, a obligatio perde seu velho caráter de vínculo físico, convertendo-se em vínculo jurídico ideal, tal nova contratação dá vida a “direitos perfeitos de crédito”, tornando pessoalmente responsável o devedor com todos seus bens.[2]

Muitos séculos depois, ensinou Pontes de Miranda que falar de “Direito das Obrigações” já é restringir o conceito de obrigações a tal ponto que esta, em seu sentido estrito, pré-exclui todo um plexo de diversas relações jurídicas, inclusive, dentro da própria disciplina do Direito Civil. Desta feita, o Direito das Obrigações é o campo mais vasto dos direitos relativos ou pessoais.[3]

Portanto, através de uma herança proveniente da vasta cultura jurídica romana e do desenvolvimento e sistematização da ciência jurídica até o final do século XIX, é compreendida a obrigação civil em sentido estrito, em sua conceituação clássica, como a relação jurídica entre duas (ou algumas) pessoas, decorrendo para uma delas ou a algumas (ao debitor) estar suscetível a poder ser exigida, pela outra ou outras (creditor) uma prestação, de modo que, a pretensão está para o credor assim como a obrigação está para o devedor. Frente ao credor há sempre o devedor pessoal, raramente a sua pretensão alcançando a terceiro, é por isto que se considera o Direito das Obrigações enquanto o campo maior dos direitos relativos.[4]

A obrigação não existe por e para si mesma, justificando-se, então, pelo adimplemento e a subsequente satisfação do interesse do credor, de modo que pode-se falar em um programa obrigacional enquanto programa de cumprimento. A polarização do adimplemento para a satisfação objetiva do credor pari passu o desenvolvimento da relação obrigacional enquanto estrutura complexa e orgânica ocorreu enquanto um longo fenômeno de harmonização e complementação dos principais elementos contidos nas noções subjetivas, adotadas no direito romano, e objetivas, adotadas pelos juristas germânicos no período clássico, colaborando estas duas teses para a definição do conteúdo obrigacional. Pode-se dizer que a moderna teoria do adimplemento rege-se pela conjunção do princípio da pontualidade (corolário da autonomia da vontade) e o princípio da boa-fé objetiva.[5]

Pela concepção romanista o vínculo obrigacional era compreendido de forma muito restrita, consequentemente a importância do fator responsabilidade era drasticamente elevada em relação ao débito, de modo que a obrigação acabava sendo vista enquanto um poder do credor sobre a pessoa do devedor. Esta visão subjetivista por parte dos romanos ignorou o destino econômico e social da obrigação enquanto um de seus elementos fundamentais. Já o paradigma ideológico e jurídico proposto pelos doutrinadores clássicos em contraposição a escola romana determinou uma teoria das fontes contratuais restrita à noção de autonomia da vontade, de forma a não ser considerado qualquer elemento não expresso pela vontade das partes para com a constituição do vínculo obrigacional. Logo, o modelo dos clássicos carecia de uma análise objetiva da obrigação em detrimento de seus aspectos teleológicos e sociais.[6]

O conceito de relação jurídica foi exaustivamente analisado, notadamente com a Pandectística no século XIX, todavia, embora a rica produção científica, a obrigação era enquadrada em noções atomísticas que a reduziam em conceitos estáticos. Tal noção não mais se aplica para com a atual orientação dada pela ciência do direito sobre a relação obrigacional enquanto uma totalidade de diversos outros elementos encadeados dinamicamente entre si. Lato sensu seriam todos os direitos (inclusive o formativo), pretensões e ações, deveres (principais e secundários, dependentes e independentes), obrigações, exceções, e, ainda, posições jurídicas. Já strico sensu define-se pelos elementos que compõem o crédito e o débito.[7] Nas palavras do próprio Couto e Silva: “Como totalidade, a relação obrigacional é um sistema de processos”.[8]

Tal inovação, no que diz respeito ao trato da relação jurídica enquanto totalidade é proveniente do conceito de vínculo comoo uma ordem de cooperação, formadora de uma unidade que não se esgota na soma dos elementos que a compõem. Desta feita, a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor, sendo indispensável se distinguir dogmaticamente os planos em que se desenvolve e se adimple a obrigação. Os atos praticados tanto pelo credor como pelo devedor estão inter-relacionados, possuem consequências no plano da eficácia do mundo jurídico e, principalmente, ocorrem de acordo com uma finalidade imanente que de maneira precisa determina a própria concepção da obrigação como processo. É a finalidade, portanto, o eixo polarizador do vínculo jurídico e a ele inerente, sendo a própria concepção de obrigação como processo somente possível quando o sistema jurídico admite posição de relevância para com o nexo finalístico.[9]  

As doutrinas objetivas, em superação à concepção clássica do conteúdo obrigacional, deslocam o eixo da relação obrigacional para a satisfação do interesse do credor. O elemento decisivo para se considerar a ocorrência do adimplemento é, portanto, patrimonial ao contrário do pessoal, ou seja, o conteúdo da obrigação é o bem devido e não o dever de prestar. Ante o adimplemento como realização do conteúdo da obrigação pelo devedor, torna-se necessário a atividade solutória do devedor, ou seja, os atos materiais previstos no contrato, bem como a satisfação dos interesses do credor, analisados de maneira objetiva, de acordo com a tipicidade da obrigação.[10]

Durante o início do século XX, tanto a doutrina como a jurisprudência alemã haviam modificado radicalmente o direito das obrigações do BGB de modo que a relação obrigacional tornou-se numa ordem compreensiva de direitos e obrigações, cujo conteúdo concreto é orientado em larga medida pela função social típica de contrato obrigacional.  A relação obrigacional foi reconhecida enquanto uma relação jurídica complexa (“organismos”) de contornos vastos e alastrantes em que podem ser deduzidos não só múltiplos deveres acessórios e “deveres de proteção” de caráter geral, tanto do lado de uma das partes como do lado da outra, mas também assunções de deveres pré-contratuais (culpa in contrahendo) e uma responsabilização contratual do respectivo credor (culpa in exigindo). O direito comum das obrigações que apenas conhecia dois tipos de não cumprimento, ou seja, o inadimplemento definitivo (“impossibilidade”) e o retardamento da ação do cumprimento (“mora”), passa a considerar todo um novo plexo de casos de violação dos deveres contratuais (cumprimento defeituoso) obrigando à indenização dos prejuízos e habilitando a outra parte à denuncia do contrato.[11]

A partir desta evolução, foi impondo-se progressivamente a perspectiva de que os três tipos (omissão, mora e cumprimento defeituoso da prestação principal) eram apenas aspectos particulares de um cumprimento da prestação gerador de responsabilidade. Tal evolução é típica de um abandono trabalhoso e contínuo das posições da pandectística, posto que as hipóteses restritas e incompletas de cumprimento defeituoso do BGB fundavam-se em generalizações a partir das fontes romanísticas cuja figura da impossibilidade definitiva estava limitada à obrigação individual proveniente da stipulatio. Um grande ponto de apoio para esta nova perspectiva se deu pela exploração da estrutura particular das relações obrigacionais duradouras e reiteradas visto que a jurisprudência germânica aperfeiçoou as determinações dos vínculos jurídicos individuais no sentido do princípio geral da denúncia em virtude de “causas graves” e seguidamente substituiu também, de forma a também progressivamente as realidade sociais da relação contratual, a anulação com efeitos retroativos pela denúncia com efeitos ex nunc.[12]

Na passagem do século XX para a contemporaneidade do contexto brasileiro, percebe-se, como no caso alemão, um conjunto de influxos responsáveis pela passagem da configuração vertical para horizontal da relação jurídica obrigacional, subvertendo o que era antes entendido como a superioridade do direito do credor frente ao devedor em prol de um modelo centrado na coordenação do interesse das partes. Influxos históricos estes que podem ser situados nas sucessivas transformações operadas no direito privado brasileiro à partir da constitucionalização do direito civil, da incidência dos princípios sociais da boa-fé objetiva, da função social e da equivalência material nas relações jurídicas negociais, e das aplicações das teorias da imprevisão e da lesão dos contratos conduziram, forçosamente, à uma nova compreensão da relação jurídica obrigacional adequada às suas vicissitudes.[13]

Tais novos deveres que surgiram com o desenvolvimento e maior complexidade das relações obrigacionais e negócios jurídicos decorrem dos princípios normativos de caráter constitucional e infraconstitucional. Tendo estes, no direito brasileiro, caráter normativo cogente, com primazia, inclusive, sobre a convenção das partes e integração necessária ao ato ou negócio jurídico. Sendo então os deveres gerais de conduta resultantes do estipulado entre as partes, do princípio da boa-fé objetiva, das circunstâncias, e das exigências do tráfico social. A evolução do direito tornou estes deveres gerais de conduta imponentes tanto ao devedor como ao credor e, em determinadas circunstâncias, a terceiros. Derivando diretamente dos princípios normativos e irradiando-se sobre a relação jurídica obrigacional e seus efeitos, conformando e determinando, de modo cogente o débito e o crédito, de modo que ao não derivarem da relação jurídica obrigacional, e muito menos do dever de adimplemento, servem a estes enquanto limites externos ou negativos e internos ou positivos. Tais deveres não podem ser demandados autonomamente, todavia, sua violação fundamenta a obrigação de indenização ou, ante certas circunstâncias, a resolução do negócio jurídico.[14]

Pode-se considerar a ascensão da boa-fé e suas consequentes implicações para com o ramo patrimonial do Direito Civil enquanto um emergir, na atualidade, de uma tradição juspositiva definitivamente desligada dos textos codificados em detrimento de uma enorme dimensão alcançada pelas aplicações jurisprudenciais. Desligando-se de suas aplicações práticas e concretização particulares, a boa-fé envolve um metadiscurso desenvolvido a partir de generalizações ou de simples generalidades, surgindo, em primeiro lugar, como remissão ética. A boa-fé tomaria corpo sempre quando se constitui uma relação particular entre seus intervenientes, assumindo em seu âmbito uma exigência superior, cuja atuação não se resumiria ao estabelecimento de limites à atuação das pessoas, mas também, prescrevendo positivamente determinados deveres.[15]

Enquanto que para a boa-fé subjetiva, em seu núcleo, reparte-se em dois vetores essenciais orientados pela proteção da confiança e a tutela das realidades materiais subjacentes às situações onde a boa-fé é chamada a intervir, com primado para a propriedade. O dever de agir da boa-fé objetiva projeta nas obrigações, e em geral, nas áreas dominadas por permissões genéricas de atuação, a necessidade de respeitar vetores fundamentais do sistema jurídico, com realce para a tutela da confiança e materialidade das situações subjacentes, avultando ainda um certo equilíbrio entre a posição das partes.[16]


2.     O contrato como realidade concreta: por uma ética material de justiça contratual. 

Sabe-se que, segundo a noção da teoria contratual clássica, o contrato é substancialmente entendido enquanto a constituição da vontade harmonizada entre as partes à que se adicionam efeitos, sendo o produto de sua autonomia o consenso ou acordo sobre uma declaração de vontades em comum e destinada a regulamentar seus efeitos jurídicos, havendo então um fragmento do contrato que possa ser indefinidamente reprogramado e um núcleo intocável.[17] A tese voluntarista defende enquanto aspecto fundamental e incapaz de alteração a própria vontade, sendo esta imutável justamente por conta de sua autonomia. Todavia pari passu as modificações sofridas por conta das relações obrigacionais em seu conceito e estrutura, o contrato enquanto instituição basilar do Direito Privado não ficou imune aos influxos da modernidade, especialmente do século XX.

Destarte, supera-se a tese puramente voluntarista em prol de um conceito normativo do contrato, posto que a vontade enquanto categoria abstrata não é um fenômeno real, esta, desde sua formação, está imiscuída de regulamentações jurídicas, normas intervencionistas (que inclusive modificam reflexivamente a presunção de autonomia privada enquanto categoria ideal) que lhe atribuem sentido. A “vontade comum” concretiza-se no propósito prático, todavia, a ela são adicionados efeitos originários tanto do acordado, como em uma predisposição unilateral ou mesmo na lei, sendo boa parte das obrigações impostas e não propriamente fruto da autonomia privada. O consentimento não é um texto normativo autossuficiente, de modo que interage, tipifica e recorre a inúmeras disposições complementares não surgidas da vontade das partes, de modo que a maioria dos conflitos relevantes não são solucionados com a simples leitura da obra dos contratantes. Portanto, o magistrado convoca permanentemente a lei, os princípios gerais, os precedentes judiciários, a fim de desenvolver o programa privado sobre as obras inconclusas realizadas pelas partes, ou para retifica-lo em razão de suas limitações.[18]

No século XIX, auge do liberalismo, coube à teoria do direito dar forma conceitual ao individualismo econômico da época, criando a concepção tradicional de contrato, em consonância com os imperativos da liberdade individual e principalmente do dogma máximo da autonomia da vontade. A liberdade contratual significa, então, a liberdade de contratar ou de se abster de contratar, de escolher o seu parceiro contratual, de fixar o conteúdo e os limites das obrigações que quer assumir, de poder exprimir a sua vontade na forma que desejar, contando sempre com a proteção do direito. O contrato é para o liberalismo econômico do século XIX, um dos mais importantes institutos jurídicos, pois instrumentaliza a movimentação de riqueza na sociedade. De outro lado, nesta economia livre e descentralizada, deveria ser assegurada a cada contraente a maior independência possível para se auto-obrigar nos limites que desejasse, ficando apenas adstrito à observância do princípio máximo: pacta sunt servanda.[19]

A terceira função do dogma da liberdade contratual pode ser denominada função “protetora”. Na visão liberal, o Estado deveria abster-se de qualquer intervenção nas relações entre indivíduos. Por trás da teoria da autonomia da vontade, está a ideia de superioridade da vontade sobre a lei. O direito deve moldar-se à vontade, deve protegê-la, interpretá-la e reconhecer a sua força criadora. O contrato será a lei entre as partes. Cabe destacar, quanto às consequências do dogma da autonomia da vontade, que se o consentimento viciado não obriga o indivíduo, o consentimento livre de vícios o obriga de tal maneira que, mesmo sendo o conteúdo do contrato injusto ou abusivo, não poderá ele, na visão tradicional, recorrer ao direito a não ser em casos especialíssimos de lesão.[20]

Diante deste quadro político e jurídico, entre os séculos XIX e XX, observa-se a passagem de um modelo de Estado Liberal para o Estado Social formando, então, um novo pano de fundo político responsável por impactar transformações no sistema jurídico como um todo, não sendo possível resguardar a incolumidade do Direito Privado sistematizado pela ciência jurídica do século XIX. Com a industrialização e a massificação das relações contratuais, especialmente através da conclusão de contratos de adesão, ficou evidenciado que o conceito clássico de contrato não mais se adaptava à realidade socioeconômica do século XX. Em muitos casos, o acordo de vontades era mais aparente do que real. Quando os contratos pré-redigidos tornaram-se a regra e deixaram clara a desigualdade entre os contratantes (um autor efetivo das cláusulas, e o outro, simples aderente), desmentindo a ideia de que, assegurando-se a liberdade contratual, estaria assegurada a justiça contratual. O novo modelo contratual a ser reconstruído frente a esta nova realidade sociopolítica procurou evitar a atomização do contrato enquanto negócio jurídico cerrado apenas entre os sujeitos que o celebram e imune a controles externos.[21]

A partir desta reformulação paradigmática, o momento de manifestação da vontade (consenso) perde a primazia enquanto único fato jurídico responsável pela modulação dos efeitos obrigacionais pertinentes ao contrato, de modo que passa a coexistir em grau de relevância com os efeitos externos da relação contrato/sociedade e a consideração socioeconômica dos próprios sujeitos diretamente envolvidos com seus impactos. De modo que o contrato deixa de ser apenas autoregramento da vontade e passa a preencher uma função social e ser regido também pela boa-fé objetiva. Ocorrendo, desta feita, relativizações sintomáticas aos princípios contratuais clássicos: pacta sunt servanda, relatividade dos efeitos dos contratos e autonomia da vontade.[22]  

É imperioso salientar que, os princípios sociais dos contratos foram acolhidos pelo atual Código Civil, de modo que sua presença e necessidade de concreção se tornam inegáveis. O CC/2002 mencionou expressamente a “função social do contrato” (art. 421), sendo neste ponto mais incisivo que o próprio CDC. Também foi consagrada expressamente e definitivamente a boa-fé objetiva a ser exigida tanto na conclusão como execução contratual (art. 422). Já o princípio da equivalência material das partes foi integrado implicitamente nos dispositivos disciplinadores do contrato de adesão (arts. 423 e 424) ao estabelecer a interpretação mais favorável ao aderente.[23]

Um dos aspectos mais gritantes e talvez uma das características mais bruscas sobre o novo modelo contratual da atualidade é o crescimento da equivalência material das prestações para com a preservação ao justo equilíbrio contratual em vista de manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, ou para corrigir os desequilíbrios supervenientes independentemente do grau de previsibilidade das mudanças circunstanciais. Destarte, o cumprimento rígido e inflexível da execução contratual seria posta de lado quando, avaliando-se objetivamente segundo as regras da experiência ordinária, sua execução provocar vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para a outra. Sendo cabível chegar à própria consideração deste princípio enquanto um macroprincípio da justiça contratual, cujo enredo de sua incidência abrangeria a boa-fé objetiva, a revisão contratual, o princípio do venire contra factum proprio, o princípio da lesão nos contratos, a cláusula rebus sic stantibus, a invalidade das cláusulas abusivas e a regra interpretatio contra stipulatorem.[24]

É válido analisar como a cultura jurídica germânica reagiu pioneiramente a estes momentos de transição e ruptura bruscas das teorias contratuais clássicas. Houve forte tensão logicamente resultante da evolução rápida entre as tendências tipificadoras e as moralizantes-subjetivas por uma justiça individual do caso concreto, sendo grave preocupação da jurisprudência apurar as motivações individuais do declarante em consideração à justiça concreta do contrato. A partir da transição da teoria da vontade da pandectística para o princípio da confiança ou vigência, intermediada pelo crivo da boa-fé objetiva, ocorre a compatibilização da teoria da declaração da vontade e da conclusão negocial com o fenômeno da evolução social capitaneado pela superação dos negócios jurídicos isolados para os negócios jurídicos em massa. Foi imposto, neste contexto, um recuo essencial quanto a uma concepção dos contratos enquanto atos que só responsabilizam o próprio sujeito que os pratica para uma outra que realça a sua função social.[25]

O acontecimento mais notável e fundamental se deveu ao regresso da jurisprudência ao princípio da equivalência material. Influenciada pelos sucessos imprevisíveis e das dificuldades de abastecimento da primeira guerra mundial e dos primeiros ciclos inflacionistas, a jurisprudência passa então a se orientar segundo a ética material dos contratos, ao mesmo tempo, quando no período da revalorização, ela desviou-se também do princípio da obrigação pelo valor nominal. Não levando ao fundo um regresso consciente ao princípio da equivalência, a jurisprudência oscilou entre as figuras da “impossibilidade econômica”, da “inexigibilidade” e da “dificuldade do cumprimento pontual da obrigação” acabando por preferir a teoria da “base negocial” de Oertmann cuja apresentação subjetivista permitiu compatibilizar a consideração do desaparecimento da equivalência objetiva com o domínio do dogma da vontade das partes. De modo que a jurisprudência, em razão das pressões externas, voltou a adotar as bases aristotélicas da justiça contratual bizantina e escolástica-jusracionalista.[26]


3.     O adimplemento da obrigação: da estrutura para a funcionalidade. 

O contrato possui um ciclo vital, em outras palavras, não existem contratos eternos, o vínculo contratual é efêmero e naturalmente se extingui. Enquanto negócio jurídico, o contrato passa a existir, e operando dentro das condições de validade, produz efeitos. Desta feita, o modo normal de extinção dos contratos se dá pelo exaurimento dos seus efeitos, realizando então sua causa final à partir do adimplemento obrigacional.[27]

Todavia, nem sempre o contrato extingue-se por realizar sua finalidade, ou seja, sem que suas obrigações tenham sido cumpridas. Havendo causas anteriores, contemporâneas e supervenientes responsáveis por provocar sua extinção anormal. Dentre as inúmeras causas de extinção contratual, a resolução ocorre mediante a inexecução ou incumprimento de uma das partes quanto as suas obrigações inerentes ao respectivo contrato.[28]  

Resolver o contrato é extingui-lo por ato ou pedido judicial de uma das partes em virtude do inadimplemento da outra, causando, inclusive, efeitos retroativos. Sendo, então, a modalidade mais forte de extinção voluntária posto que encerra todos os efeitos contratuais até o momento da constituição do próprio contrato. Nota-se que, além do inadimplemento em sentido estrito, ou pela impossibilidade superveniente do objeto do contrato, a doutrina construiu outra hipótese apta a ensejar a resolução contratual, denominada adimplemento insatisfatório ou violação positiva do contrato cuja prestação realizada pela parte contratual devedora, segundo os elementos da obrigação, não satisfaz à parte credora, em virtude do adimplemento negligente ou descuidado.[29]

Sendo válido também pontuar que no direito brasileiro, o contratante pode exigir em caso de inadimplemento pela outra parte a resolução do contrato com as suas perdas e danos. Não obstante, por si só, o inadimplemento não gera diretamente a resolução contratual, pois a parte prejudicada pode preferir exigir o cumprimento da prestação inadimplida em juízo, quando seja possível a sua execução, sendo oferecida pela lei a alternativa de pedir execução forçada da obrigação ou a resolução do contrato, podendo qualquer uma dessas ser cumulada com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais.[30]

Neste sentido, inadimplemento, para além do sentido estrito e puramente técnico do não cumprimento da prestação principal da relação jurídica, define-se como o não cumprimento por uma das partes de qualquer dever emanado do vínculo obrigacional. Seria a não realização de qualquer prestação debitória sem que se tenha verificado alguma causa típica de extinção da relação obrigacional. Quanto à causa do descumprimento, é cabível uma distinção objetiva e subjetiva do inadimplemento. Subjetivamente se compreende o comportamento culposo do obrigado em direção contrária ao devido pela obrigação. Objetivamente é vista de forma estrita a situação de ausência de satisfação dos interesses decorrentes da relação, independentemente do comportamento culposo de qualquer uma das partes. Desta feita, no concernente à responsabilidade pelo descumprimento obrigacional, o adimplemento pode ser imputável ou inimputável à qualquer uma das partes, ocorrendo a primeira hipótese na medida em que o comportamento do obrigado contribuir significativamente para o descumprimento da obrigação.[31]  

O inadimplemento, a priori, pode ser categorizado enquanto inadimplemento absoluto e mora. Há inadimplemento absoluto quando a prestação não mais puder ser realizada, ou não houver mais sentido em sua realização, ou seja, quando não puder mais satisfazer o credor. Tendo então como causa os fatos e atos relativos ao objeto da prestação (designado comumente por impossibilidade) e fatos concernentes à relação entre a prestação e o interesse do credor. Distinguindo-se a impossibilidade pertinente ao inadimplemento absoluto enquanto as causas fáticas (quando o objeto da prestação perecer) ou jurídicas (prestação inviabilizada por norma jurídica), a quem ela se apresenta em relativa (subjetiva) ou absoluta (objetiva) e conforme o conteúdo da prestação em total ou parcial. Sendo relativa (ou subjetiva) a impossibilidade quando somente ocorrer sobre o devedor, podendo terceiro realizar a prestação, e absoluta (ou objetiva) quando a prestação for inviabilizada para qualquer sujeito. E finalmente, pode ser total a impossibilidade que recaia sobre a totalidade da prestação e parcial quando apenas um fragmento da prestação (que pode ter vários objetos ou apenas um objeto cindível) se tornar inviabilizado.[32]

Já a mora, em via de regra, manifesta-se por um retardamento, sendo a imperfeição no cumprimento da obrigação em tempo, lugar e forma. Não realizada a prestação, porém, sendo ainda possível seu cumprimento e satisfação do interesse do credor, não há impossibilidade (inadimplemento absoluto), mas sim mora debitoris ou creditoris (conforme o caso). Mora, desta feita, é o retardo culposo no pagamento regular da obrigação (mora solvendi) por parte do devedor ou a recusa injustificada ou simples omissão de atos do credor no recebimento da prestação, sem impossibilidade de solução posterior. Desta feita, distingue-se a mora do inadimplemento absoluto de acordo com a possibilidade ou impossibilidade de ser ainda cumprida a obrigação, todavia, esta possibilidade ou impossibilidade deve necessariamente referir-se ao credor no que diz respeito à possibilidade ou não de receber a prestação.[33]

Feitas estas considerações, cabe discutir e correlacionar a extensão do instituto da resolução contratual frente as possibilidades alternativas de cumprimento e complementação das prestações contratuais em consonância as implicações práticas de um conceito muito elástico de inadimplemento obrigacional. Em vista de se precisar os limites e pontos de choque desses institutos sobre o crivo questionador de sua possível abrangência quanto a possibilidade de provocar situações de abuso de direito e prejuízo, até mesmo mútuo, para qualquer uma das partes em relações contratuais cuja execução não ocorre de maneira exata de acordo com o previsto. Tendo, neste aspecto, a doutrina do adimplemento substancial como forma de refrear o uso abusivo da resolução contratual e mitigar a aplicação prática indiscriminada dos conceitos de inadimplemento obrigacional.

Tal doutrina tem seu nascedouro no sistema common law inglês, conhecido enquanto “substancial performance”, possuindo enquanto caso paradigmático o Bonee v. Eyre julgado em 1779 por Lord Mansfield. Seu surgimento ocorreu baseado na distinção entre tipos de obrigações diferentes, a “condition” e a “warranty”. Esta seria um mero elemento acessório do negócio jurídico como um todo, funcionando enquanto obrigação secundária, enquanto que a condition garantiria o direito à resolução por ser sua própria prestação um pressuposto ou condição do próprio negócio jurídico celebrado. No caso Bonee v. Eyre o pedido de resolução foi negado pelo fato de que a obrigação descumprida não foi uma condition.[34]

Com o passar do tempo, este novo instituto desenvolveu-se e foi adotado em diversos outros ordenamentos jurídicos. Chegando ao ponto em que a própria Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias estabelece em seu art. 25 que apenas se configura fundamental a violação causadora de prejuízo que prive a parte substancialmente daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato.[35]

No sistema jurídico brasileiro, percebe-se que a doutrina do adimplemento substancial não é positivada expressamente pelo atual Código Civil de 2002 nem pelo Código do Direito do Consumidor. Funcionando enquanto uma regra implícita construída a partir de uma interpretação integradora dos princípios gerais contratuais, especialmente, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Apenas possível sua normatividade legítima no Direito Privado brasileiro por conta da série de evoluções decorrentes tanto no direito obrigacional como contratual.

Partindo segundo o antes já trabalhado, sabe-se que a noção tanto de adimplemento como de inadimplemento não mais se resumem a realização de apenas uma prestação momentaneamente feita cuja pontualidade extingue a partir de seu feito todo o vínculo jurídico entre as partes. Tais conceitos tornam-se mais elásticos e estendem-se para além da prestação principal. A própria compreensão de obrigação passa a transcender o dever específico de realização da prestação principal, superando a noção tradicional de submissão do devedor ao credor, e assim, a se realizar enquanto a totalidade dinâmica de uma relação jurídica voltada para uma finalidade cujo passar pelo tempo engloba um complexo de atos, posições e situações jurídicas correlacionados, abarcando então não só os direitos e deveres à prestação principal mas todos outros direitos e deveres anexos existentes antes, durante e depois a sua eventual formação.

Mais do que isso, a concepção contemporânea de relação jurídica, de acordo com o princípio da boa-fé, é a de uma ordem de cooperação, em que se aluem as posições tradicionais do devedor e do credor. A este não se deixa de reconhecer a posição de sujeito ativo da relação, não lhe cabe precipuamente efetivar a obrigação principal, todavia, em virtude da ordem de cooperação, lhe são incumbidos outras ordens de deveres vinculantes e dotados de sanção própria, como, por exemplo, a preclusão da pretensão de exigibilidade sobre a obrigação principal.[36] A realização da finalidade ultima da obrigação não se limita, portanto, a satisfação do interesse do credor compreendida estritamente como a prestação da obrigação principal.

Orientado estritamente pelo princípio da pontualidade, na visão tradicional, o adimplemento resumia-se a um ato pontual do devedor.  Deste era indiferente o antes e o depois, para o Direito das Obrigações. Em sua releitura funcional e dinâmica como relação que se desdobra no tempo, urge reconhecer a forma processual de atos encadeados que tendem ao adimplemento do dever. Não obstante a utilidade científica decorrente da análise cindida das fases da obrigação enquanto Schuld (débito) e Haftung (responsabilidade), as partes vivenciam a obrigação como um processo constante com efeitos psicológicos e econômicos que se prolongam para além do adimplemento pontual. Ao devedor exige-se não apenas a prestação no momento justo, como também sua efetuação a tempo e de modo a alcançar de forma mais plena o propósito comum essencial a existência do negócio jurídico. Já ao credor, em vista de perseguir a finalidade em comum, compete não atentar contra a relação que o conecta ao devedor, enquanto o resultado alcançado ainda puder ser obtido.[37]

Contemporaneamente, a funcionalidade passa a ser caráter essencial ao adimplemento, para que este realize os efeitos essenciais do negócio jurídico celebrado concretamente entre as partes. De modo que o adimplemento não se dirige para a satisfação arbitrária do credor, todavia, para o atendimento de sua função socioeconômica, identificada com o próprio avençado entre as partes. Transcende-se a estrutura (forma e conteúdo) do negócio para se perquirir a sua função, impondo-se o atendimento a uma “causa em concreto”, ou seja, aos interesses efetivamente perseguidos pelas partes com a regulamentação contratual. É o acolhimento a esta função concreta do negócio que define o adimplemento, suplantando-se o cumprimento meramente estrutural da prestação principal contratada. Portanto, o cumprimento meramente estrutural da prestação principal não configura adimplemento visto que se exige atenção à função concreta do negócio celebrado. Todavia, a inadequação formal do devedor ao débito, tal como estruturalmente avençado pelas partes, não provocará inadimplemento, a partir do momento cujo escopo especificamente pretendido pelas partes com a constituição do vínculo obrigacional for atendido.[38]

Dentre estas novas construções doutrinárias responsáveis por proteger pragmaticamente as legítimas expectativas das partes, percebe-se que há uma margem de confusão considerável entre a prestação que viola formalmente a estrutura da relação obrigacional mas realiza plenamente o adimplemento, satisfazendo o credor, e o inadimplemento que possui em seu âmago a plena realização da prestação principal, contudo, de acordo com a conduta da parte devedora, fica impossibilitada a satisfação dos legítimos interesses da parte credora, lesando, então, a finalidade do negócio jurídico. Desta feita, cabe precisar o conceito e momento de formação destes fatos jurídicos por oposição, ou seja, salientando as suas características diferentes e seus aspectos causadores.


4.     A abrangência do cumprimento imperfeito como fator de complexidade: da violação positiva do contrato ao adimplemento substancial.           

No gênero dos diferentes tipos de inadimplementos, o cumprimento imperfeito é o ramo das violações contratuais por prestações incompletas ou defeituosas que pode gerar vários graus de insatisfação para com o credor. A mora, diferentemente deste, configura a ausência de prestação, a prestação tardia e realizada “fora de lugar”. Podendo então o contrato ser lesionado com o cumprimento de uma prestação imperfeita quanto ao modo de execução, seja porque desatende ao exigível para as circunstâncias, seja porque da prestação realizada pelo devedor resultam danos ao credor (violação positiva do contrato). Pressupondo então a existência de prestação sendo que efetivada contrariamente ao disposto em lei ou convencionado entre as partes. Realiza-se pela ofensa direta à própria prestação principal ou decorre do descumprimento da obrigação acessória, sendo esta violação causadora indireta de lesão à prestação principal, gerando, portanto, o seu desfazimento. Merece atenção o fato de que o cumprimento imperfeito somente permite a resolução contratual se demonstrada a violação substancial do contrato com perda do interesse do credor, em contrapartida, quando se realiza o adimplemento substancial da obrigação não há possibilidade de ser exercida a resolução, cabendo no máximo a indenização por perdas e danos.[39]

No que diz respeito à violação positiva do contrato, nota-se a peculiaridade de que além de ser pressuposto o cumprimento da prestação de modo imperfeito, nota-se que esta imperfeição não está em si mesma, mas sim no fato de causar ofensa ao interesse do credor. Abrangendo as hipóteses de execução defeituosa e violação dos deveres laterais a produzir danos específicos ocasionados ao credor pelo fato de ter existido a prestação defeituosa. Diferentemente do ocorrido na Alemanha, no Brasil, percebe-se que o conceito de mora é muito abrangente e flexível o suficiente para reduzir o campo de aplicação das hipóteses de cumprimento imperfeito, embora a distinção considerável entre estas duas hipóteses de inadimplemento. Contudo, a lei é omissa ao deixar de se referir sobre a ofensa quanto ao modo de prestação e sobre a violação aos deveres secundários, não tratando expressamente também sobre a quebra antecipada do contrato, hipóteses que são, em sentido amplo, fora do campo da mora e impossibilidade (inadimplemento absoluto).[40]

A teoria da violação positiva do contrato foi elabora por Hermann Staub em 1902, em razão de diversos debates existentes sobre o Código alemão de 1896 que só conhecia dois tipos de inadimplemento, sendo então lacunoso para uma miríade de casos cuja aplicabilidade de suas normas tornava-se uma aporia. Staub defendeu a teoria da violação positiva do contrato enquanto uma terceira via de inadimplemento quando demonstrado que diversas condutas praticadas por uma das partes na relação obrigacional seriam capazes de romper o vínculo jurídico sem que se pudesse vislumbrar uma violação à prestação principal. No caso brasileiro, não obstante a amplitude abarcada pelo conceito de mora, a teoria da violação positiva do contrato pode-se configurar sem qualquer impedimento. Devido ao fato de que a mora, independentemente de ser restrita ou ampla, relaciona-se exclusivamente ao cumprimento do dever principal, em outras palavras, só é possível se identificar algum inadimplemento relativo quando for violado algum dever principal à conformação da prestação.[41]

Destarte, é vista a violação positiva do contrato como o inadimplemento decorrente do descumprimento culposo de dever lateral, quando este não possuir vinculação direta com o interesse do credor na prestação. A doutrina brasileira entende haver violação positiva do contrato tão somente quando o dever lateral desrespeitado não estiver relacionado imediata e diretamente a prestação principal. A maior proeza de tal teoria foi a concepção dos deveres instrumentais como objeto de um inadimplemento específico apto a resolver o contrato, igualando-se, em termos práticos, à teoria da funcionalização do adimplemento.[42]

É válido pontuar que, embora a incidência do princípio da boa-fé seja um dos fatos jurídicos responsáveis por elevar a complexidade inter-obrigacional e redimensionar a aplicação dos institutos clássicos pertinentes aos contratos, de modo que produza efeitos propriamente normativos e orientadores para a garantia e tutela do cumprimento das obrigações laterais e a proteção contra o abuso de direito realizada pela limitação de direitos subjetivos e suporte argumentativo à doutrinas como as que se referem as formas de cumprimento imperfeitas. Cabe a reflexão de que a boa fé, em sua abstração e generalidade, não constitui o fator gênese de criação destes institutos (não ignorando seu papel colaborativo dentro do contexto de surgimento desses), todavia, seu eixo de orientação e vinculação, servindo objetivamente enquanto regra (de orientação) de conduta.

Nas palavras de Menezes Cordeiro ao discorrer sobre a aproximação formal quanto ao sentido material implicado nas figuras dos deveres acessórios e da violação positiva do contrato:

“Na lógica comum, essa substancialidade adviria da chamada concretização da boa fé, implicada, como se viu, na gênese dos deveres acessórios. Não foi isso o que sucedeu. A substância dos institutos em jogo não proveio das congeminações abstractas, tecidas em torno da estrutura do vínculo obrigacional, as quais nada ganharam, aliás, em precisão, ao ser conectadas com a boa fé, mas antes da aproximação entre a violação positiva do contrato, ditada pelas necessidades práticas e de natureza periférica, e as representações centrais articuladas na complexidade intra-obrigacional. Há, por isso, que partir de concretizações prévias e, daí, ponderar o sentido da boa fé.”{C}[43]{C}

Substancial é o adimplemento, que mesmo em sua parcialidade, possui nível suficiente a satisfazer o crédito, não se lhe aplicando as consequências da mora, principalmente a da resolução do negócio jurídico. Tal espécie de adimplemento extingue a dívida e libera o devedor, no limite do que foi efetivamente prestado, considerado substancial, e desde que o restante não adimplido, por razões justificáveis ou de litígio, não comprometa a satisfação de toda a dívida, sendo restante não adimplido considerado insignificante ou residual. Construção doutrinária e jurisprudencial que realiza os princípios da função social do negócio jurídico e da equivalência material de direitos e deveres dos participantes, invertendo, desta forma, a primazia do inadimplemento para o adimplemento ou satisfação objetiva e essencial do crédito, segundo o princípio da conservação do negócio jurídico. Tendo por finalidade o restabelecimento da equidade contratual para que não se legitime o enriquecimento sem causa ao se considerar de forma absoluta o princípio do pacta sunt servanda.[44]

O suporte fático orientador a esta doutrina, como fator desconstitutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante. Não haverá inadimplemento imputável para resolver o contrato quando o adimplemento parcial refletir, em sua margem de alcance, a finalidade do avençado, na proporção razoável das obrigações concretizadas. Tal insuficiência obrigacional é relativizada quando confrontada com a função social do contrato, de modo que a resolução contratual por inadimplemento é sopesada em detrimento ao pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas.[45]

Segundo Anelise Becker:

“O inadimplemento é fundamental quando o essencial da prestação não foi cumprido, pelo que não foram atendidos os interesses do credor, facultando-se-lhe a resolução do negócio. Neste caso, esta é legítima porque ele se estará protegendo da possibilidade de adimplindo integralmente, ver-se privado da contraprestação, o que comprometeria a economia do contrato e ensejaria o enriquecimento ilícito do devedor inadimplente. ”{C}[46]{C}

Quanto a questão do inadimplemento, diante das inúmeras formas indeterminadas e imprevisíveis de insatisfação do credor, a doutrina formulou distinções de acordo com o valorado segundo a violação contratual. Se é possível de distinguir o inadimplemento relativo cuja purgação da mora mediante cumprimento viável tardiamente extrema-se do inadimplemento absoluto, no sentido de que a prestação principal se encontraria impossível de ser atendida, por outro lado, pode-se também chegar ao inadimplemento insignificante. Este, partindo se sua reduzida extensividade, contemplo a doutrina do adimplemento substancial enquanto situação inibitória ao exercício do direito formativo de resolução contratual. Destarte, o incumprimento defeituoso depende de uma inexecução qualitativamente deficitária, ou seja, representativa de maior gravidade de acordo com as circunstâncias concretas, não devendo mostrar-se insignificante dada a possibilidade de ensejar a resolução do contrato. Posto que a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em seu desfecho lógico, ao manter o contratante atrelado a concretização do contrato, apenas permite-se a solução de sua não integralidade por meio da via reparatória.[47]

Deve ser salientado que o adimplemento substancial não pode servir de pretexto para o descumprimento sistemático dos contratos, pondo em risco a segurança jurídica. Sua finalidade se realiza ante a valorização do adimplemento quanto a sua substancialidade ou essência, de modo que o negócio jurídico não pode ser instrumentalizado a ponto de promover o ganho indevido a uma parte e lesão a outra, já que em suas raízes encontra-se a expressão da justiça comutativa ou social, ao próprio equilíbrio inter partes. De acordo com sua elaboração por parte da doutrina inglesa no século XVIII, essa enquanto substancial performance, em vista de sua aplicação, são exigidos três requisitos por parte dos tribunais ingleses e americanos: 1. Proximidade entre o efetivamente realizado e aquilo que estava previsto no contrato; 2. A prestação imperfeita deve satisfazer os interesses do crédito; 3. O esforço ou a diligência do devedor em adimplir integralmente. Questiona-se seriamente este ultimo requisito visto que a tendência atual considera o adimplemento substancial sob teorias objetivistas.[48]

Portanto, quanto ao gênero de cumprimentos imperfeitos do dever principal da relação obrigacional, percebe-se que o adimplemento substancial diferencia-se de figuras como a violação positiva do contrato e o inadimplemento antecipado com base justamente na qualidade da violação ou forma de inadimplemento sobre as legítimas expectativas derivadas da estrutura jurídica da obrigação principal. Sendo, portanto, crucial a diferenciação entre adimplemento “ruim” ou insatisfatório e inadimplemento insignificante.[49]

O primeiro violaria os deveres gerais de conduta ou deveres laterais inerentes à relação jurídica obrigacional, de modo que indiretamente lesaria a própria qualidade da prestação principal, perecendo, por consequência, a satisfação do interesse do credor ou causando até impossibilidade de cumprimento da obrigação principal por perecimento de seu objeto. Enquanto que o segundo violaria o princípio da pontualidade pertinente ao adimplemento, havendo, então, um descumprimento meramente formal na estrutura da obrigação principal, não obstante, ainda seria possível a sua realização em consonância com a concretização da finalidade do negócio jurídico e a subsequente satisfação do interesse do credor. Percebe-se, pois, que estas duas modalidades de inadimplemento diferenciam-se de acordo com a qualidade da lesão à prestação principal e a sua possibilidade de realização à partir da violação do avençado entre as partes.

Cabe pontuar que, esta distinção, embora aparentemente nítida, quando tratada frente ao caso concreto facilmente leva a situações fronteiriças, ou seja, passa a demandar critérios mais estáveis e precisos de identificação e aplicação destas diferentes teorias. Levando-se em consideração que o adimplemento ruim ou insatisfatório pode, à depender de seu contexto, transmutar-se em inadimplemento insignificante, desde que não sejam violados definitivamente os legítimos interesses que surgem da respectiva relação obrigacional, cabendo então reparação. Desta feita, tal forma de violação contratual (adimplemento insuficiente) seria uma hipótese de configuração fática com consequências dentre as quais pode estar situado o desenho do adimplemento substancial. Deste feita, encontra-se a aplicação da doutrina do adimplemento substancial ante uma nebulosidade muito sensível, visto que à depender do caso concreto, um modelo de inadimplemento pode muito bem ser considerado como outro.[50]

No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, por não existir positivação expressa e qualquer forma de regulamentação legal à respeito da doutrina do adimplemento substancial. Percebe-se que este constitui-se segundo processos hermenêuticos realizados pelos tribunais com base nos princípios gerais do Direito Privado. Desta feita, sua natureza jurídica decorre especialmente da incidência do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (derivada à partir da função social da propriedade), sendo que, por conta da alta generalidade e abstração pertinente a estas cláusulas gerais, cabe aos órgãos de aplicação definir os parâmetros pertinentes a concretização normativa deste instituto.

A boa-fé, enquanto um dos princípios mais influentes no direito contratual contemporâneo representa um standard comportamental nos contratos, enquanto modulador das condutas dos contratantes. Exigindo condutas dotadas de probidade, honestidade, lealdade e confiança em todas as fases contratuais, proibindo-se a adoção de posturas contraditórias pelas partes (proibição do venire contra factum proprium). Sendo exercidas pela boa-fé objetiva, basicamente uma tríplice função primordial: cânone de interpretação do negócio jurídico, limita o exercício de direitos subjetivos e impõe norma de conduta aos contratantes no processo obrigacional.[51]

No que diz respeito à questão do adimplemento substancial. A boa-fé objetiva constitui importante diretriz para a interpretação, integração de lacunas e imprecisões nos contratos, como limitação ao exercício desproporcional de direito subjetivos e para o adimplemento das obrigações. Devendo as partes comportar-se de modo a respeitar os interesses do outro parceiro contratual no esforço de conduzir a obrigação para o adimplemento, pois este é o fim almejado para toda relação obrigacional. Em vista de realizar, pois, outro fim otimizado pela boa-fé objetiva, a teoria da confiança, que visa proteger as expectativas dos contratantes em suas relações contratuais. De modo que ao se interpretar as declarações de vontade pertencentes ao negócio jurídico, leva-se em conta, para além da vontade meramente expressa, a sua legítima expectativa produzida, analisando todo o contexto e elementos circunstanciais complementares ao negócio jurídico, a fim de se obter o significado da declaração de vontade apto a ser inferido por seu receptor. Não se levando em conta, dessa forma, apenas a vontade do emissor da declaração de vontade, como também a expectativa legitimamente gerada para com o receptor desta.[52]

Neste contexto, percebe-se que, uma das principais razões da boa-fé objetiva servir enquanto fundamento jurídico para a concretização da doutrina do adimplemento substancial está na proteção do devedor da relação jurídica quanto ao abuso de direito ou uso abusivo do direito de crédito pelo credor. Exercer um direito não é apenas ater-se a sua estrutura formal, mas cumprir o fundamento axiológico-normativo onde este direito está constituído. Portanto, a caracterização do ato abusivo depende dos limites estabelecidos ao exercício do direito subjetivo e, no reconhecimento da relatividade do direito, desde que se faça uma valoração adequada sobre a conduta.  Concluindo-se que o indivíduo, no exercício de um direito que lhe foi outorgado ou posto à disposição, deve conter-se dentro dos limites da ética, do contrário, passa a caminhar do lícito para o ilícito e do exercício regular para o exercício abusivo de seu direito.[53]

 Já no que diz respeito à função social do contrato, pressupõe-se que a propriedade é o segmento estático da atividade econômica, enquanto o contrato é seu segmento dinâmico. Assim, a função social da propriedade afeta necessariamente o contrato, como instrumento que a faz circular. De modo que é inviável a pura aplicação dos princípios liberais contratuais do Estado Liberal, visto que, pelo ponto de vista constitucional, há uma tutela explícita da ordem econômica e social. O art. 170 da Constituição estabelece que toda atividade econômica (o contrato é seu instrumento) submete-se à primazia da justiça social, devendo, então, os interesses individuais das partes contratantes serem exercidos em conformidade aos interesses sociais (quando estes se apresentarem no caso concreto). Tal princípio possui como ponto de choque mais comum a liberdade de contratar, esta entendida enquanto um desdobramento do princípio da autonomia privada, não servindo apenas de limite externo ou negativo, como também limite positivo, determinando até o próprio conteúdo da liberdade contratual.[54]

Ante à incidência do princípio da função social do contrato sobre casos de resolução contratual em razão do inadimplemento mínimo causado por uma das partes, faz-se necessário a análise tanto dos elementos pertinentes ao negócio jurídico com efeito entre as partes (intrínseco) como externo (extrínseco). A harmonização entre os princípios da autonomia privada e função social do contrato provoca invariavelmente um controle externo sobre o negócio jurídico ao invocar sua causa (compreendida enquanto finalidade) que representa uma função socioeconômica sendo fonte normativa da determinação de limites impostos aos direitos subjetivos em vista de servir enquanto ultimo recurso a garantir requisitos mínimos e necessários a serem seguidos por qualquer contrato. A causa ou finalidade do contrato, neste contexto, coíbe os excessos no exercício dos direitos subjetivos, exaltando a função socialmente relevante do negócio-tipo em questão.[55]

Neste sentido, representa a teoria do adimplemento substancial uma limitação ao direito de resolução do contratante não inadimplente, limite este que toma forma quando o incumprimento se quantifica quando de menor gravidade, não perecendo, desta feita, a função socioeconômica da contratação. Logo, quando substancialmente adimplida a obrigação, o pedido de resolução não trará nenhum benefício legítimo ao próprio credor, apenas prejudicando o devedor, cujos esforços por satisfazer a totalidade da obrigação serão desconstituídos até o status quo ante. Em tal hipótese, o direito à resolução seria formalmente válido, porém, seu exercício se configuraria de forma abusiva, ofendendo o sentimento de justiça dominante na comunidade social.[56]


5.     Crítica à aplicação prática da doutrina do adimplemento substancial pelos tribunais brasileiros

O adimplemento substancial, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, embora sua possibilidade de existência devido a operações hermenêuticas realizadas por parte da doutrina e jurisprudência em prol da utilização de mecanismos para se efetivar a justiça social nos contratos e a garantia da isonomia material das partes. Deve este instituto resguardar um caráter criterioso de objetividade no que tange a sua aplicação prática. Evitando, portanto, um poder discricionário imbuído com o argumento principiológico enquanto fonte legitimadora de decisões judiciais sem qualquer critério, metodologia ou limites de intervenção sobre os contratos ou as obrigações das partes. Cabendo a definição, por parte da própria jurisprudência e doutrina, de critérios objetivos e estáveis aptos a definir a “substancialidade” do adimplemento ou a “insignificância” do inadimplemento.

O interesse do credor pode ser compreendido como uma relação entre a necessidade deste e o bem ou fato do devedor. Sendo então o ponto médio entre a necessidade do credor e o que possui, pode fazer ou deixar de fazer o devedor, preenchendo-se tal espaço entre as partes através da realização do adimplemento. Nota-se que a adoção de um critério subjetivo para se determinar a satisfação do interesse através de regras de suposições e determinações de standards de vontades hipotéticas entre as partes torna a problemática ainda mais complexa, não sendo capaz, portanto, de se solucionar devidamente o problema. Deve ser evitada a adoção pura e única do interesse subjetivo do credor, buscando-se, então, um critério que se enfoque sobre a justificação objetiva para a perda subjetiva de interesse. O interesse deve ser abordado segundo parâmetros objetivos, todavia, não se pode desconsiderar em absoluto seu aspecto subjetivo. Posto que a análise objetiva ao considerar as circunstâncias que permeiam a relação contratual deve conferir relevância para a condição pessoal do lesado pelo inadimplemento em vista de precisar sua expectativa legítima em relação ao contrato.[57]

Portanto, para se concretizar adequadamente a tutela jurídica das legítimas expectativas provenientes do interesse do credor, é preferível a adoção de um critério misto em prol de parâmetros que avaliem o “interesse objetivado” da relação jurídica, não se resumindo apenas sobre o interesse objetivo ou subjetivo. Deve se averiguar os elementos subjetivos mediante argumentos racionalmente verificáveis e controláveis para se chegar não ao interesse unilateral de apenas uma das partes do contrato, mas sim ao interesse da relação jurídica em si. O interesse sobre a prestação decorreria, então, do próprio sinalagma, da reciprocidade em equivalência das prestações, sendo possível, através da natureza de determinada prestação, estabelecer objetivamente o interesse ou necessidade que ela estaria apta a satisfazer.[58]

A partir das considerações acima feitas, cabe analisar o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores brasileiros. A começar pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao critério de definição da substancialidade do adimplemento:

“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ATUA COMO INSTRUMENTO DE EQUIDADE, IMPONDO QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO ESTEJA MUITO PRÓXIMA DO FINAL, EXCLUA-SE A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, PERMITINDO-SE TÃO-SOMENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO EM ABERTO. O ADIMPLEMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO NÃO ADMITE O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LIV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, em regra, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 663.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator.”

(STF - ARE: 683464 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/06/2012, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 22/06/2012 PUBLIC 25/06/2012)              

Paralelamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem apresentando um grande leque de decisões cujos parâmetros de análise da substancialidade do adimplemento concordam entre si no que diz respeito a escolha de um critério de definição, exemplificando-se, por meio deste julgado:

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante o substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido.”

(STJ - REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011)                       

Em consonância com o julgado acima referido, o Superior Tribunal de Justiça continuamente reconheceu a doutrina do adimplemento substancial em situações tais como, por exemplo, a falta de uma última prestação no cumprimento de contrato de financiamento[59], o pagamento de 29 das 32 parcelas da prestação[60] ou o adimplemento de 82,50% da prestação de um contrato de financiamento[61]. Bem como também deixou de aplicar a teoria do adimplemento substancial em situações tais como a do devedor que, mesmo cumprindo ¾ (três quartos) da prestação principal, não foram reconhecidos os 24% restantes da totalidade do adimplemento não cumprida enquanto inadimplemento insignificante[62], ou o reconhecimento de que a falta das 05 (cinco) ultimas prestações de financiamento não seriam consideradas enquanto valor irrisório[63].

No âmbito dos Tribunais de Justiça, percebe-se um alinhamento de acordo com os julgados dos tribunais superiores, de modo que os critérios geralmente apresentados para se identificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial pairem sob situações tais como o pagamento de 41 das 48 parcelas contratadas[64], havendo, por continuamente, situações cujo cumprimento de 89%[65]{C}, 85%{C}[66]{C} ou 90%{C}[67] das obrigações contratuais principais ensejaram a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Não obstante a imensa variedade de situações aptas a serem tuteladas no caso concreto pela doutrina do adimplemento substancial, percebe-se que a jurisprudência brasileira como um todo, tanto as cortes superiores como os tribunais de justiça, plasmaram em seus contínuos julgados um critério enviesado puramente segundo a teoria objetiva da satisfação do interesse do credor, mediante parâmetros quantitativos de mensuração da potencialidade da prestação do devedor em ainda ser apta a concretizar a finalidade inerente ao vínculo obrigacional. Havendo, inclusive, um consenso no que diz respeito a um “valor mínimo” à partir do qual possa se determinar a substancialidade do adimplemento, tendo, desta feita, sido admitido o valor do cumprimento mínimo de 80%[68] da prestação enquanto gatilho automático que dispensa qualquer exame ulterior a respeito de outros elementos relevantes para com a relação obrigacional como a qualidade ou utilidade da prestação ou a possibilidade de satisfação do credor.

Embora a teoria do adimplemento substancial tenha surgido baseada na aferição do inadimplemento insignificante, ou seja, a relação mensurada entre o valor da parte não cumprida em relação ao todo da prestação. Ater-se puramente ao critério quantitativo sem qualquer outro parâmetro de verificação da substancialidade do adimplemento pode gerar situações de desvio da própria finalidade responsável pelo surgimento desta doutrina.

Já que um critério tão estrito e adstrito a parâmetros de objetivação da relação obrigacional podem reconhecer o adimplemento substancial em prestações que, embora cumprido o mínimo de 80%, não estão mais aptas a satisfazer o interesse do credor, ou até mesmo, não se realizando seus 100% por descumprimento de algum dever geral de conduta por parte do devedor, ensejando, do contrário, um cumprimento imperfeito mediante violação positiva do contrato em vez de adimplemento substancial. Como também, tal critério matemático pode negar o reconhecimento da substancialidade para com prestações que podem não ter exatamente alcançado o mínimo quantum fixado, porém, dadas as circunstâncias e a sua utilidade concreta para com o credor, poderiam ainda ser plenamente realizadas.

Cabe, então, uma leitura mais temperada sobre a doutrina do adimplemento substancial, em vista de que a formação de critérios extremamente rigorosos e herméticos não desvirtuem sua razão de existir, ou seja, a justiça contratual e o equilíbrio material entre as partes.

Deve ser reservado ao adimplemento substancial um âmbito de abrangência mais largo, de modo que, a resolução contratual e outras consequências prejudiciais que surgem à partir do inadimplemento sejam inibidas em razão de uma ponderação judicial entre a utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor e o prejuízo que ocorreria para com o devedor e para terceiros a partir da resolução.  O adimplemento substancial, desta feita, não importa no puro impedimento do exercício do direito de resolução do credor baseado em um cumprimento que pode ser apenas formalmente considerado como imperfeito. Mas sim, sua razão de ser se assenta no controle judicial da legitimidade no remédio invocado para o inadimplemento, especialmente por meio do balanceamento, de um lado, entre os efeitos do exercício da resolução para o devedor e eventuais terceiros, e do outro, os efeitos do seu não exercício para com o credor.[69]


CONCLUSÃO

A doutrina do adimplemento substancial não se resume a uma mera criação do direito positivo, mas sim o resultado de um largo processo histórico de transformações na dogmática jurídica privatista mediante os influxos políticos e sociais ocorridos no século passado. A esta teoria, preexistem as novas concepções acerca do Direito Obrigacional e Contratual. Surgindo apenas por meio de uma relação obrigacional compreendida enquanto uma totalidade dinâmica abarcando não apenas um dever atomizado e estático, mas um longo feixe de deveres éticos e interdependentes, bem como a noção do contrato integrado a sua realidade extrínseca e tangível a regramentos e limitações dotados de conteúdo substancial. De modo que a disciplina dos contratos e obrigações não mais se regem de forma abstrata e apartada de seu contexto, havendo então um controle externo de legitimação proporcionado pelo novo viés interventivo do sistema jurídico proporcionado pelo atrito entre os princípios jurídicos de faceta liberal e social.

O inadimplemento da relação obrigacional se tornou mais elástico, estando não mais restrito ao simples incumprimento pontual da prestação principal, desta feita, sensível ao descumprimento de qualquer feixe de deveres gerais de conduta inerentes a relação jurídica em particular. Não se resumindo entre o inadimplemento absoluto (impossibilidade) e relativo (mora), surge uma terceira via, compreendida segundo cumprimento imperfeito. Esta, dada a elasticidade e sensibilidade pertinente a nova compreensão tida sobre o inadimplemento da relação obrigacional, pode ser apreendida como um gênero cujas espécies, em sua diferenciação, abstratamente não possuem critérios tão nítidos e rígidos de diferenciação, sendo esta determinada por cada caso concreto em suas particularidades. Cumprimentos imperfeitos como a violação positiva do contrato e o adimplemento substancial possuem uma relação de forte intercâmbio, a depender da natureza da violação de conduta sobre o tipo de obrigação contratual (se principal ou acessória) bem como a possibilidade de satisfação do interesse da outra parte credora.

A doutrina do adimplemento substancial surge visando a realizar a justiça contratual para concretizar o equilíbrio material entre as partes exigindo métodos aptos a temperar o direito à resolução contratual de modo que este não se desdobre em abuso de direito com uma possível lesão desnecessária entre as partes e o desaproveitamento de uma relação jurídica ainda útil e apta a concretizar seus efeitos e lhes beneficiar socioeconomicamente. A priori, exclui-se a identificação do adimplemento substancial pela simples boa-fé de adimplir por parte do devedor, ou uma vontade hipotética tácita a ser presumida sobre a pretensão ou interesse de qualquer uma das partes em realizar a causa final do contrato, sendo, portanto, ignorado qualquer critério de índole puramente subjetivo entre as partes para a identificação do adimplemento substancial.

É, destarte, identificado o adimplemento substancial justamente pela aferição objetiva de um inadimplemento que possa ser considerado enquanto ínfimo, ou seja, mínimo, quando relativo à totalidade da prestação principal, de modo que o descumprimento desta possa ser objetivamente analisado quantitativamente e qualitativamente. Tal critério, embora mais suscetível de identificar a substancialidade do adimplemento comparado ao critério puramente subjetivo, é passível de falhas à partir do momento que exclui o interesse das partes sobre a manutenção do vínculo contratual em prol de sua realização e produção de efeitos concretos e úteis entre as partes. Devendo, então, ser adotado um critério misto ou eclético para evitar um desvio de finalidade por parte da doutrina do adimplemento substancial, não devendo esta se tornar um critério abstrato de aferição cujo parâmetro se descontextualiza da realidade.  


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Notas

[1] IGLESIAS, Juan. Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 459-470.

[2] Idem Ibidem. P.459-470.

[3] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, tomo XXII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958. P. 7-12.

[4] Idem Ibidem. P. 12.

[5] SILVA, Rafael Peteffi da. Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento, atualizado pelo novo Código Civil. Disponível em: 

<http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/teoriadoadimplemento.doc> Acesso em: 02-10-2009. P. 1-2.   

[6] Idem Ibidem. P. 3-4.

[7] SILVA, Clóvis V. do Couto. A Obrigação como Processo. Rio de Janeiro: FGV, 2011. P. 18-19.

[8] Idem Ibidem. P. 17. 

[9] Idem Ibidem. P. 19-21.

[10] SILVA, Rafael Peteffi da. Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento, atualizado pelo novo Código Civil. Disponível em: <http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/teoriadoadimplemento.doc> Acesso em: 02-10-2009. P. 4-5.

[11] WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1967. P. 597-598.

[12] Idem Ibidem. P. 598.

[13] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O instituto do adimplemento substancial e suas repercussões na teoria clássica da relação jurídica obrigacional. In: Leituras complementares de direito civil – o direito civil-constitucional em concreto. V.(?), N. (?), p. 233-243, (mês) 2007.

[14]LOBO, Paulo. Direito civil: Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 74-77.

[15]CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Edições Almedina, 2015. P. 1160-1161.

[16] Idem Ibidem. P. 1170.

[17] LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. P. 534.

[18]} Idem Ibidem. P. 534-538.

[19] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 56-71

[20] Idem Ibidem. P. 56-71.

[21] ALVES, Carolina Fátima de Souza; EFING, Antonio Carlos. Contratações na sociedade de consumo e tecnologia: função social do contrato e boa-fé objetiva. In: Revista jurídica da faculdade de direito. Curitiba: Dom Bosco, v. 1, n. 4, 2008. P. 85-86.

[22]Idem Ibidem. P. 87-88.

[23] LÔBO, Paulo. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2796>. Acesso em: 20 jul. 2016.

[24] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. In: Leituras complementares de direito civil – o direito civil-constitucional em concreto. v.(?), n. (?), p. 21-36, (mês) 2007.

[25] WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1967. P. 594-595.

[26]Idem Ibidem. P. 599-600.

[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 180.

[28] Idem Ibidem. P. 186.

[29] LOBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 192-194.

[30] Idem Ibidem. P. 193.

[31] MARTINS, Lucas Gaspar de Oliveira. Contornos do inadimplemento absoluto, da mora e do adimplemento substancial: principais características e distinções. 2008. 135 f. Mestrado em Direito - Pontífice Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP, São Paulo, 2008. P. 5-9.   

[32] Idem Ibidem. P. 17-24.

[33] Idem Ibidem. P. 35-37.

[34] FRANCISCO, Carolina Cardoso; FRANCISCO; Luiz Felipe Miranda de Medeiros. Adimplemento substancial e resolução dos contratos: necessidade de fixação de um critério unificado. In: Quaestio Iuris. Rio de Janeiro: UERJ. vol.06, nº02, ISSN 1516-0351, p. 195-213, 2016.  P. 200-201.

[35] Idem Ibidem. P. 201.

[36] SILVA, Clóvis V. do Couto. A Obrigação como Processo. Rio de Janeiro: FGV, 2011. P. 97-98. 

[37 SCHREIBER, Anderson. A tríplice transformação do adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. In: Revista Trimestral de Direito Civil. vol. 8, n° 32, out./dez. 2007. P. 5-11.

[38] Idem Ibidem. P. 12-15.

[39]{ AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. Rio de Janeiro: Aide, 2003. P. 123-124.

{C}[40]{C} Idem Ibidem. P. 124-126.

{C}[41]{C} LABOURIAU, Miguel Drummond de Paula. Do inadimplemento antecipado. 2009. 98f. Monografia (Graduação em Direito) – Pontífice Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-RJ, Rio de Janeiro, 2009. P. 24-30.

{C}[42]{C} Idem Ibidem. P. 31-34.

{C}[43]{C} CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Edições Almedina, 2015. P. 603.

{C}[44]{C} LOBO, Paulo. Direito civil: Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 196-197. 

{C}[45]{C} ALVES, Jones Figueirêdo. A teoria do adimplemento substancial (“substancial performance”) no negócio jurídico como elemento impediente ao direito de resolução do contrato. In: Leituras complementares de direito civil – o direito civil-constitucional em concreto. v.(?), n. (?), p. 21-36, (mês) 2007. P. 224.

{C}[46]{C} BECKER, Anelise. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. In: Revista da Faculdade de Direito UFRGS, Porto Alegre, 9(1): 60-77, nov. 1993, p. 61.

{C}[47]{C} ALVES, Jones Figueirêdo. A teoria do adimplemento substancial (“substancial performance”) no negócio jurídico como elemento impediente ao direito de resolução do contrato. In: Leituras complementares de direito civil – o direito civil-constitucional em concreto. v.(?), n. (?), p. 21-36, (mês) 2007. P. 224.

{C}[48]{C} LOBO, Paulo. Direito civil: Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 196-197.  P. 197-198.

{C}[49]{C} CHUEIRI, Rodrigo Cunha. Adimplemento substancial: análise crítica de parâmetros para aplicação no direito brasileiro. 2014. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, CCJ, Recife, 2014. P. 64.    

{C}[50]{C} Idem Ibidem. P. 64.

{C}[51]{C} LEITE, Rodrigo Costa Rodrigues. Teoria do adimplemento substancial ou do inadimplemento de escassa importância: reflexos da boa-fé objetiva. In: Revista Direito e Liberdade - ESMARN - v. 11, n. 2, p. 231 – 252 – jul/dez 2009. P. 232-233.

{C}[52]{C} Idem Ibidem. P. 233-239.

{C}[53]{C} MARCACINI, Daniela Tavares Rosa. O abuso do direito. 2006. 148 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP, São Paulo, 2006. P. 65-70.

{C}[54]{C} LÔBO, Paulo. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2796>. Acesso em: 28 jul. 2016.

{C}[55]{C} LEMOS, Wilson Macedo. Adimplemento Substancial e sua função social. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Agosto de 2014.  P. 149.

[56] SILVA, Iury Mendes. O adimplemento substancial e os limites à resolução contratual. 2014. 77 fl. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC, Florianópolis, 2014. P. 39-41.

[57] CHUEIRI, Rodrigo Cunha. Adimplemento substancial: análise crítica de parâmetros para aplicação no direito brasileiro. 2014. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, CCJ, Recife, 2014. P. 107-111.     

[58] Idem Ibidem P. 112-113.  

[59] STJ. REsp: 272739 MG 2000/0082405-4. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data de Julgamento: 01/03/2001. T4 – Quarta turma. Data de Publicação: DJ 02.04.2001.

[60] STJ. REsp: 1430067 DF 2014/0012042-8. Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Data de Publicação: DJ 18/11/2014.

[61] STJ.  AgRg no Resp: 1.489.600 - DF (2014/0264153-6). Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Data de julgamento: 03/03/2015. T3 – Terceira turma.

[62] STJ. AgRg no Resp: Nº 362.459 - PE (2013/0237019-4). Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Data de julgamento: 20/11/2014. T3 – Terceira turma. 

[63] STJ. REsp: 1488374 SP 2014/0254414-2. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 12/11/2014.

[64] TJ-DF. AGV1: 201500203238891. Agravo de Instrumento. Relator: Sérgio Rocha. Data de Julgamento: 03/02/2016. 4ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2016. Pág.: 223.

[65] TJ-DF. AGI: 20150020152296. Relator: Sandoval Oliveira. Data de Julgamento: 22/07/2015. 5ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2015. Pág.: 169.

[66 TJ-DF. APC: 20140310290939. Relator: Cruz Macedo. Data de Julgamento: 16/09/2015. 4ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 235.

[67] TJ-MG. AC: 10153130096941002 MG. Relator: Pedro Aleixo. Data de Julgamento: 13/04/0015.   Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2015.

[68] TJ-RS. AI: 70066212234 RS. Relator: Roberto Sbravati. Data de Julgamento: 24/08/2015. Décima Quarta Câmara Cível. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2015;

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     TJ-PE. Agravo: AGV 4157119 PE. Relator: Jones Figueirêdo. Data de Julgamento: 11/02/2016. Quarta Câmara Cível. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016.                                       

[69] SCHREIBER, Anderson. A tríplice transformação do adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. In: Revista Trimestral de Direito Civil. vol. 8, n° 32, out./dez. 2007. P. 18-20. 


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