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A inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito

A inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito

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Embora não haja previsão legal, defende-se a possibilidade de se determinar a inclusão do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, havendo, inclusive, jurisprudências que defendem esse posicionamento.

RESUMO: O direito à vida está garantido antes mesmo do nascimento. O instituto dos alimentos é algo de suma importância para o direito à vida do alimentado, e o atraso ao pagamento do mesmo pode acarretar em sérias consequências para sua vida, haja vista que tal parcela pode ser a sua única forma de sobrevivência. Em virtude disso, o Poder Judiciário vem aos poucos adotando uma nova medida de coerção para obrigar o devedor de alimentos a arcar com suas obrigações, e essa nova forma é a inclusão do nome devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito tais como SPC e SERASA. Tendo em vista a inclusão do nome do devedor de alimentos não encontrar previsão legal, o presente trabalho tem por objetivo analisar algumas jurisprudências quanto à possibilidade de adoção dessa nova medida pelo nosso ordenamento jurídico, haja vista que os métodos de coerção hoje utilizados não estão surtindo tantos efeitos quanto o esperado.

Palavras-chave: Princípios constitucionais.Alimentos. SPC. SERASA. Devedor de alimentos.

Sumário:INTRODUÇÃO.. 1.      PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INTIMIDADE OU PRIVACIDADE E O SEGREDO DE JUSTIÇA.. 1.1.       CONCEITO DE PRINCÍPIOS. 1.1.1.         Princípios constitucionais1.1.2.         Princípio da intimidade/privacidade. Nesse sentidoSergio Cruz Arenhart se expressa dessa forma: 1.1.3.         Princípio do segredo de justiça. 1.2.       CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.2.1.         A Origem do consumidor: Breve histórico1.2.2.         Distinção entre bancos de dados e cadastros de consumo1.2.3.         Origem e conceito1.2.4.         Acesso aos Bancos de Dados2.      A FAMÍLIA..2.1.       ORIGEM DA FAMÍLIA.. 2.1.1.         Conceito de família.2.1.2.         Natureza jurídica do direito de família2.1.3.         A Família e a Constituição de 1988. 2.2.       CONCEITO DE ALIMENTOS. 2.2.1.         Da Obrigação de Alimentar2.2.2.         Características da obrigação de alimentar2.2.3.         Ação de alimentos2.2.4.         Execução da obrigação alimentar2.2.5.         Desconto em folha2.2.6.         Expropriação2.2.7.         Coerção pessoal ou prisão civil por dívida2.2.8.         Prazo da prisão2.2.9.         Procedimento para Decretar a Prisão3.      BREVE HISTÓRICO SOBRE EXECUÇÃO ALIMENTAR. 3.1.       SPC. 3.2.       SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS. 3.3.       PRESTAÇÃO ALIMENTAR E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.. 3.4.       A NECESSIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, APESAR DOS ARGUMENTOS DE ROMPIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.. 3.5.       A (IM)POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS CADASTROS DE ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO FORMA DE COAGI-LOS A CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR  3.5.1.         Corrente favorável 3.5.2.         Corrente contráriaCONCLUSÃO..REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA..


INTRODUÇÃO

O direito à vida está garantido antes mesmo do nascimento. A Constituição Federal de 1988 garante o direito à vida em seu artigo 5º, dispõe, também, que a família tem a absoluta prioridade em assegurar os filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação, tudo isso consagrado no seu artigo 227. Esse encargo deve ser exercido tanto pelo homem quanto pela mulher, veja, a Constituição não faz diferenciação à esse instituto. O nosso Código Civil de 2002 em seu artigo 2º trata dos direitos do nascituro e os mesmos estão garantidos desde a concepção.

O instituto dos alimentos é algo de suma importância para o direito à vida do alimentado, e o atraso ao pagamento do mesmo pode acarretar em sérias consequências para sua vida, haja vista que tal parcela pode ser a sua única forma de sobrevivência. Mas para que o alimentado faça jus ao seu direito aos alimentos é necessária a prova pré-constituída do vínculo obrigacional, nesse caso há a possibilidade de o Juiz conceder a tutela antecipada para desde logo fixar os alimentos provisórios.

No nosso ordenamento jurídico existem três formas que forçam o devedor de alimentos a arcar com a sua obrigação em prestar alimentos. Uma dessas formas que vem a cada dia ganhando destaque é a prisão civil, vejamos que, não se trata de punição, haja vista que o devedor após realizar o pagamento da dívida será liberado.

Apesar dessa medida extrema, existem pessoas que não se sentem coagidas e mesmo assim não realizam o pagamento dos alimentos no tempo correto, afrontando dessa forma a dignidade da vida do alimentado.

Em virtude disso, o Poder Judiciário vem aos poucos adotando uma nova medida de coerção para obrigar o devedor de alimentos à arcar com suas obrigações, e essa nova forma é a inclusão do nome devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito tais como SPC e SERASA.

No presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade dessa negativação haja vista não ter expressa previsão legal.  Nesse sentido, faz-se necessário um breve estudo dos princípios constitucionais, tais como o da privacidade e do segredo de justiça, visto que existem discursões relacionadas acerca do assunto. Será analisado, também, o instituto do Código de Defesa do Consumidor.

No segundo capítulo dedicar-se-á ao instituto da família, explanando a sua parte histórica e suas características. Será abordado, também, um estudo acerca dos alimentos.

No terceiro momento, far-se-á, um estudo dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, analisando, logo após, algumas jurisprudências quanto ao caso.


1.            PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INTIMIDADE OU PRIVACIDADE E O SEGREDO DE JUSTIÇA

1.1.        CONCEITO DE PRINCÍPIOS

Para entendermos de fato o que é o significado da palavra princípios é necessário que façamos uma distinção entre princípios e regras. Em caráter geral princípio significa origem, assim preceitua Plácido e Silva:

No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. [...] Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito. (1993, p. 447).

Ainda assim, nas palavras afirma Nelson Rosenvald:

Os princípios não são apenas a lei, mas o próprio direito em toda a sua extensão e abrangência. Da positividade dos textos constitucionais alcançam a esfera decisória dos arestos, constituindo uma jurisprudência de valores que determina o constitucionalismo contemporâneo, a ponto de fundamentar uma nova hermenêutica dos tribunais. (2005, p. 45-46).

Desse modo pode se concluir que os princípios não seriam apenas as leis, mas, o direito também.

A doutrina vem cada vez mais partindo da premissa de que regras e princípios é uma espécie de normas, assim Pedro Lenza(2011, p. 137) comenta que “não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da Constituição”.

Pedro Lenza apud Canotilho distingue regras de princípios através de seis critérios básicos, vejamos:

Grau de abstração: “os princípios são normas com um grau de abstracção relativamente elevado, de modo diverso, as regras possuem abstracção relativamente reduzida”;

Grau de determinabilidade na aplicação de caso concreto: “os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa”;

Carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: “os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípios do Estado de Direito)”;

“Proximidade” da ideia de direito: “os princípios são ‘standards’ juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (DWORKIN) ou na ‘ideia de direito’ (LARENZ); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional”;

Natureza normogenética: “os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratiode regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenéticafundamentante”. (2011, p.139).

Humberto Ávila assim esclarece:

Enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos. Os princípios são normas cuja finalidade frontal é, justamente, a determinação da realização de um fim juridicamente relevante, ao passo que a característica dianteira das regras é a previsão do comportamento. (2003, p.62)

No nosso sistema normativo, há vários critérios para se fazer a distinção entre regras e normas, as normas são gênero, e os princípios e regras são, todavia, espécies. Nesse sentido explica Pedro Lenza apud Robert Alexy:

Regras: “[...] são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau, Toda norma é uma regra ou um principio”;

Princípios: “[...] normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. (2011, p. 140).

Desse modo, cabe salientar que as regras e os princípios do nosso ordenamento possuem diferenças entre si, portanto, não se confundem. Assim, feito a conceituação de princípios e a análise dele para com a norma, passaremos a analisar um estudo frente à realidade constitucional.

1.1.1.   Princípios constitucionais

Os princípios constitucionais são regras mestre no nosso ordenamento jurídico. São eles que guardam valores fundamentais de ordem jurídica. Não regulam apenas situações determinadas, ou seja, situações especificas, mas sim sobre todo o mundo jurídico.

Segundo Guilherme Peña de Moraes apud Ferraz Junior:

As regras constitucionais são extraídas de enunciados normativos, com reduzido grau de abstração e generalidade, que descrevem situações fáticas e prescrevem condutas intersubjetivas, com a fenomenologia de incidência dirigida pelos princípios, de modo que eventual conflito é resolvido na dimensão da validade, à luz dos critérios cronológico, hierárquico ou especialidade, com a exclusão de todas as regras incompatíveis com o sistema de Direito Constitucional. (2013, 91).

Os princípios servem de atuação para os juristas, nesse sentido explica Rizzatto Nunes:

Da mesma maneira que os princípios ético-jurídicos mais gerais, os princípios constitucionais são o ponto mais importante do sistema normativo. Eles são verdadeiras vigas mestras, alicerces sobre os quais se constrói o sistema jurídico. Os princípios constitucionais dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser obedecidos, sobpena de todo o ordenamento jurídico se corromper. (2002, p. 37).

Portanto, podemos chegar à conclusão de que os princípios constitucionais servem para que seja dado um norte a hermenêutica jurídica, para que haja adaptação do direito frente às normas que irão surgindo.

1.1.2.   Princípio da intimidade/privacidade

A busca em proteger a intimidade das pessoas é uma preocupação relevante e muito atual para a humanidade, o direito à intimidade é aquele que nos priva do conhecimento alheio para que esse seja preservado. Antigamente a ideia de ficar só, estava ligada ao preceito de anormalidade, pois, a população era menor e não se pensava na figura do isolamento. Dessa forma, a proteção à vida privada das pessoas só veio a surgir na sociedade moderna, um marco desse surgimento foi no final do século XIX quando surgiu a proteção da privacidade dos indivíduos.

Assim Jose Paulo Baltazar Junior se expressa:

É no final do século XIX, no contexto histórico dos fortalecimentos da burguesia, bem como da urbanização, com as pessoas convivendo cada vez mais próximas, da tecnologia, com instrumento a permitir a devassa da privacidade e da comunicação de massas, a fortalecer um mórbido interesse por fatos privados, que vai consolidar-se a proteção da vida privada. (2005, p.32).

Conforme entendimento doutrinário, de acordo com a era da sociedade de informações, a coleta de dados vem a cada dia mais sendo utilizada, e cada vez mais as consequências desses aperfeiçoamentos vem afetando o respeito a privacidade dos indivíduos. Podemos citar como um exemplo principal o uso da internetonde é comum empresas de banco de dados de cadastros eletrônicos venderem informações para outras empresas realizarem os denominados spams.Se formos levar em consideração, o próprio spamcaracteriza a violação à intimidade da pessoa humana, isso porque ele recebe informações de propagandas no qual ele não solicitou e ainda sendo divulgado o seu endereço eletrônico no qual não houve a autorização. Nos últimos anos do século XX a internet foi muito popularizada havendo meios no qual a sociedade interaja de tal modo que acaba tornando público a sua vida privada.

Nesse sentidoSergio Cruz Arenhart se expressa dessa forma:

As informações tecnológicas, sem sobra de duvida, implicam a mutação completa da noção de vida privada, bem como de sua lesão. A diminuição de fronteiras que elas acarretam permite um contato mais próximo das pessoas e a violação mais frequente da esfera intima do ser humano. Em nome do direito à informação, a pessoa é devassada em sua vida articular e revirada do avesso, na busca pela melhor notícia, ou por aquela de maior impacto. (2000, p.47).

A partir daí, surgiu-se, então, a necessidade do direito preservar a individualidade da sociedade moderna, pois, a intimidade é necessária para o desenvolvimento psicológico de cada indivíduo sendo, portanto, essencial que a seja respeitada. Em decorrência disso, justifica-se pela inserção da privacidade e intimidade no rol constitucional dos direitos fundamentais. Quanto à esse respeito Mendes, Coelho, e Branco se expressam nesse sentido, vejamos:

A reclusão periódica à vida privada é uma necessidade de todo o homem, para a sua própria saúde mental. Além disso, sem privacidade, não há condições propícias para o desenvolvimento livre da personalidade. Estar submetido ao constante crivo da observação alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios. A exposição diuturna de nossos erros, dificuldades e fracassos à critica e a curiosidade permanentes de terceiros, e ao ridículo público mesmo inibiria toda tentativa de auto superação.(2008, p. 378).

O direito individual fundamental do homem está definido no artigo 5º, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Nesse sentido, Tavares, em sua Obra Curso de Direito Constitucional, explica que “apesar de o princípio da privacidade não estar expressamente transcrito no texto constitucional subentende-se estar ele presente no direito a vida, que é protegido pelo caput do artigo 5º”. Assim, podemos fazer o uso da analogia para interpretar esse direito.

Sobre o tema exposto, a Desembargadora aposentada Áurea Pimentel Pereira, em sua obra “Estudos Constitucionais” dispõe:

ao preservar, de indébita intromissão, a intimidade e a vida privada dos cidadãos, quis o texto constitucional assegurar a cada um, na sociedade, o direito de não ver tornados públicos fatos que só o titular do direito pode ser juiz da oportunidade de sua divulgação, se e quando a sua publicidade não venha a expô-lo a incômodos ou constrangimentos, destarte garantindo-se, a cada um, o direito de não ter sua vida privada devassada, via da publicidade de fatos de sua intimidade, feita por meio de fotografias, filmes ou textos escritos. (Disponível em:<http://www.amb.com.br/index_.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=397>. Acessado em: 18/05/2014.)

Desse modo, essas garantias trazidas pela Constituição Federal de 1988 permitem que o titular desse direito não seja violado em sua vida intima e privada. O direito a intimidade e a vida privada são garantias constitucionais elencados no rol de direitos fundamentais.

Para Sarlet, Marinoni, Mitidiero:

No caso da evolução constitucional brasileira, foi apenas na Constituição Federal que a proteção da vida privada e da intimidade foi objeto de reconhecimento de modo expresso. Por outro lado, o direito à vida privada articula-se com outros direitos fundamentais, como é o caso, para efeitos do presente comentário, da produção da intimidade (vida íntima) e também da inviolabilidade do domicilio, que é o espaço onde se desenvolvia a vida privada. Também tais direito, em especial a intimidade, nem sempre são expressamente positivados nos textos constitucionais e internacionais, pois em geral a intimidade constitui uma dimensão (esfera) da privacidade. (2012, p.391).

Para bem entendermos esses institutos trazidos, é necessário que se faça um estudo das diferenças dos mesmos. Alguns doutrinadores não faz sequer distinção entre a intimidade e a vida privada, entendendo, portanto, que se trata de sinônimos, enquanto outros diferenciam cada uma, nesse aspecto pode se dizer brevemente que a intimidade faz parte de uma esfera mais restrita quanto à vida privada.

É o que ensina Tércio Sampaio Ferraz:

A intimidade é o âmbito exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance de sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). Não há um conceito absoluto de intimidade, embora se possa dizer que o seu atributo básico é o estar só, não exclui o segredo e a autonomia. Nesses termos, é possível identificá-la o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja mínima publicidade constrange. (1993, p. 449).

Assim, podemos chegar à conclusão que a proteção ao direito à intimidade está ligada aos desejos, ideias, aos pensamentos, as emoções de cada indivíduo.

Mendes, Coelho, Branco assim definem:

Embora a jurisprudência e vários autores não se distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações – de privacidade e de intimidade-, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte dos direitos à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objetivo os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o individuo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. (2008, p. 377).

Tércio Sampaio Ferraz comenta o assunto dizendo que terceiras pessoas podem estar ligadas a esse direito, vejamos:

A vida privada pode envolver, pois, situações de opção pessoal (como a escolha do regime de bens no casamento), mas que, em certos momentos, podem requerer a comunicação a terceiros (na aquisição, por exemplo, de um bem imóvel). Por aí ela difere da intimidade, que não experimenta esta forma de repercussão. (1993, p.45).

Para o estudo do presente trabalho, não vamos nos valer de diferenciação doutrinária, usando os dois preceitos como sinônimos, assim como Jabur (2000, p. 255) expõe: “no campo prático, invocar um ou outro termo não implica qualquer minoração protetiva.” Desse modo, não é algo relevante fazermos diferenciação dos termos utilizados.

1.1.3.   Princípio do segredo de justiça

Não existe dúvida que a Constituição Federal tenha recepcionado de forma expressa o princípio da publicidade, seja ela no âmbito administrativo, descrito no caputdo artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ou no judicial, descrito no artigo 5.°, inciso LX, também da Carta Magna. Essa é a regra, em face desse princípio, todo o processo ou ato processual deve ser público, conforme descrito no artigo 155 do Código Civil, assim dispondo:”Os atos processuais são públicos”.

Cintra, Grinover, Dinamarco declaram que:

O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. (2004, p.70-71).

O principio do segredo de justiça é uma exceção ao princípio da publicidade, porém, essa exceção é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5.º, inciso LXVII que assim dispõe: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem;”. Também na Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que:

[...]

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadastodas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (2014).

Com espeque, o artigo 155 do Código de Processo Civil se expressa quanto ao segredo de justiça, assim dispondo:

Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Para Cintra, Grinover, Dinamarco (2004, p.72) a “regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados. É o que dispõe o art. 155, incs. I e I, do Código de Processo Civil”.

Assim entende Alexandre de Moraes:

Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão intima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação (...). No âmbito familiar, os direitos à intimidade e vida privada devem ser interpretados de uma forma mais amplas, levando-se em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa. (2007, p. 53-54).

O objetivo do segredo de justiça é impedir que o público em geral tenha acesso aos autos, impedindo que haja uma sentença equivocada baseada em provas que foram divulgadas. O segredo de justiça preserva a intimidade das pessoas que estão envolvidas no processo e protege um interesse social. Sendo assim, não há que se falar em ilícito, haja vista que a nossa atual Constituição Federal permite esse procedimento.

1.2.        CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Também nesse capitulo, será abordada a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 que trata do o Código de Defesa do Consumidor. Será dada ênfase à parte histórica do surgimento do Direito do Consumidor bem como os princípios que norteiam essa Lei, como funciona o banco de dados e a aplicabilidade dessa Lei na prática.

1.2.1.   A Origem do consumidor: Breve histórico

Na antiguidade, mais precisamente na época da Revolução Industrial, as pessoas viviam o liberalismo econômico, ou seja, não havia intervenção Estatal nas relações de consumo. Os povos acreditavam que os consumidores detinham o poder sobre a economia no mercado, pois eles tinham a liberdade de escolher os produtos a serem comprados dentre vários fornecedores e fabricantes. Após a Revolução Industrial, surgiu-se a criação de produtos de massa e em série, bem como o consumidor.

Na década de 60 começou a ser desenvolvida no Brasil a defesa do consumidor, nessa época começou a se perceber que o consumidor não estava no mesmo patamar hierárquico que os fornecedores e fabricantes, reconhecendo a ele o caráter de vulnerabilidade nas relações comerciais. A proteção ao consumidor no Brasil surgiu em detrimento do crescimento exacerbado de indústrias, isso entre os anos de 1960 e 1970. Diante de tal situação, o custo de vida passou a subir e houve a necessidade de convocar vontades na busca de um propósito comum.

Assim, Rizzatto Nunes, afirma que:

Com o crescimento populacional nas metrópoles, que gerava aumento da demanda e, portanto, uma possibilidade de aumento da oferta, a indústria em geral passou a querer produzir mais, para vender para mais pessoas (o que era legítimo). Passou-se então a pensar num modelo capaz de entregar, para um maior número de pessoas, mais produtos e mais serviços. ( 2008, p.3).

Nesta mesma linha de pensamento, para o ilustre doutrinador Benjamin:

O direito do consumidor é direto social típico das sociedades capitalistas industrializadas, onde os riscos de progresso devem ser compensados por uma legislação tutelar (protetiva) e subjetivamente especial (para aquele sujeito ou grupo de sujeitos). (2008, p. 26).

No Brasil, já se reconhecia a proteção ao consumidor através da Lei Delegada Nº 4, de 1962, seu objetivo era assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo da população. Em meados dos anos 70 os primeiros Serviços de Proteção ao Crédito foram surgindo, tanto na esfera federal quanto na estadual.

A primeira instituiçãoa surgir foi o de Porto Alegre, conhecida como APC – Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre. Surgiu, também, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC), com a finalidade de orientar a população sobre os direitos nas relações de consumo, em 1962 foi a vez de São Paulo.

A Ditadura chegava ao final e com ela a necessidade de se criar uma norma consistente que protegesse o consumidor, desse modo, com a chegada da nossa atual Constituição Federal, o Direito do Consumidor foi consagrado direito fundamental e princípio da ordem econômica, assim, o Estado ficou obrigado a proteger o consumidor. A Constituição estava tão preocupada com o desequilíbrio que a defesa do consumidor passou a ser cláusula pétrea, consagrada no artigo 5º, XXXII, da CF/88.

 Em 11 de setembro de 1990, surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio da Lei nº 8078/90, tratando-se de Lei de Ordem Pública e de interesses social, prevalecendo sobre as normas anteriores.

Nesse sentido, Benjamin:

É uma lei de ordem pública econômica (ordem pública de coordenação, de direção e de proibição) e lei de interesse social (a permitir a proteção coletiva dos interesses dos consumidores presentes no caso), como claramente especifica seus art. 1.º, tendo em vista a origem constitucional desta lei. ( 2008, p. 47).

Ainda assim, nas palavras de Benjamin entende que:

A Constituição Federal de 1988 é, pois, a origem da codificação tutelar dos consumidores no Brasil, e o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que ganha sua denominação justamente no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, recebe assim uma garantia constitucional (hierarquia superior e de ordem pública), construindo um direito privado brasileiro que inclui a defesa do consumidor como um de seus valores, e não só a livre iniciativa (ou autonomia privada, ou autonomia da vontade das partes e liberdade de contratar). ( 2008, p.30).

Desse modo, podemos compreender que a Constituição Federal está no topo da pirâmide normativa, motivo pelo qual os direitos dos consumidores devem ser interpretados de modo que não fira as suas normas.

1.2.2.   Distinção entre bancos de dados e cadastros de consumo

A linguagem Banco de Dados e Cadastros de Consumo para o Código de Defesa do Consumidor é utilizado no mesmo sentido, porém, a doutrina faz distinção.

Existem dois aspectos doutrinários que os diferenciam: ao se falar de cadastros, como o próprio nome diz, é pelo realizado pelo consumidor, por exemplo, quando faz um crediário em uma determinada loja. Nesse sentido explica Benjamin:

Nos cadastros, muito comuns nas lojas que comercializam roupas, é o próprio consumidor, independentemente de a compra ser a crédito, que oferece seus dados pessoais para o estabelecimento. Objetiva-se, com a coleta de dados, estabelecer uma comunicação maior entre fornecedor e consumidor, principalmente para oferecer informações sobre promoções, chegada de novos modelos de roupas etc.(2008, p. 242).

Ao se falar de Banco de Dados estamos diante da própria proteção ao crédito, aqui já não cabe mais ao consumidor fornecer os seus dados e sim o fornecedores, conforme explica o doutrinador Benjamin:

Nos bancos de dados de consumo, cuja principal espécie são justamente as entidades de proteção ao crédito, a informação advém, em regra, dos fornecedores (e não mais do consumidor). O destino final da informação, embora ela permaneça armazenada na entidade, é o mercado, ou seja, os fornecedores. (2008, p.242).

A maioria dos bancos de dados no Brasil é negativo, ou seja, a inclusão do nome de algum consumidor nos bancos de dados se dá pela inadimplência. Esses dados surgiram no Brasil na década de 50 visando apreciar futuros descumprimentos de contratos. Antigamente o processo de captação de informações era bastante lento e difícil, as grandes redes de lojas chegaram até a criarem áreas especificas para realizar pesquisas sobre hábitos de pagamentos.

Nas palavras de Herman Benjamin:

O maior número de informações registradas é de dívidas vencidas e não pagas. Por se tratar de informação que propicia, em regra, uma avaliação desfavorável – um juízo de valor negativo – sobre a pessoa cujo nome está inscrito nos arquivos, cunhou-se o termo negativar e suas derivações: o consumidor não é registrado ou inscrito nos bancos de dados, ele é negativado. (2008, p. 245).

Os bancos de dados negativos são mais comuns, neles estão às listas dos maus pagadores, sendo, tanto, pessoa física quanto jurídica que não honrarem com suas dívidas, tornando-se assim devedores inadimplentes.

1.2.3.   Origem e conceito

Em meados da década de 50 em decorrência do aumento de vendas a crédito no país houve a necessidade de se criar bancos de créditos no Brasil. Os órgãos de proteção ao crédito vieram para viabilizar a relação de consumo e, para identificar as pessoas que não honram com suas dívidas.

 Em uma visão histórica, podemos chegar à conclusão de que franceses e libaneses são indiretamente os responsáveis pela criação de banco de dados no nosso país, conforme artigo extraído da Câmara de Dirigentes Lojista (CDL):

Franceses e libaneses chegaram ao Brasil em barcos a vela e aqui se arraigaram montando estabelecimentos comerciais. Visando a concessão mais segura de crédito, trocavam entre si listas contendo nomes de devedores inadimplentes, também chamados de prestamistas.UM POUCO DA HISTÓRIA DA CDL. (Disponível em:<http://www.cdlto.com.br/institucional/historia.html>. Acessado em: 26/04/2014.)

Diante dessas informações, foi constatada a necessidade de reunir em um só lugar as informações de credores inadimplentes, foi assim que surgiu o SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO administrada pela CDL, na época conhecida como Clube de Diretores Lojista (hoje Câmara de Dirigentes Lojista).

A grande verdade é que as pessoas tinham medo de vender as suas mercadorias a crédito, pois a sensação de insegurança era muito grande para os comerciantes, que eram responsáveis pelos seus próprios registros.

1.2.4.   Acesso aos Bancos de Dados

O Código de Defesa do Consumidor designou uma seção especifica para a compreensão do funcionamento do Banco de Dados e Cadastros de Consumidores, seção VI, artigos 43 a 45.

Expressamente em seu artigo 43 caput, preceitua que o consumidor, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. O registro feito em um dos Órgãos deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, conforme artigo 43 parágrafo 2°.

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa, são as empresas mais conhecidas hoje em dia em se tratando de Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Apesar da maioria das empresas serem privadas o artigo 43, parágrafo 4º, expressa que deverão ter caráter público.

Com o passar dos anos, foi se percebendo a utilidade desses bancos de dados e, recentemente se publicou a Medida Provisória de Nº 518 de 30 de dezembro de 201, que em 9 de junho de 2011 foi convertida na Lei nº 12.404 que tratam de um banco de dados com informações positivas. O conceito das características dos dados não estava estipulado no Código de Defesa do Consumidor, atualmente estão definidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 12.414/2011, quais sejam:

§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações: 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

A criação de banco de dados positivos veio para facilitar a vida tanto dos fornecedores quanto dos bons pagadores, dessa forma houve-se a diferenciação dos maus pagadores. Apesar desses bancos de dados fazerem a diferenciação dos bons e maus pagadores, outro objetivo é que ele resolve muitas vezes a questão da economia no mercado de consumo para que não seja estipulada uma taxa muito alta de juros que impõe ônus até para os bons pagadores. Segundo a definição de Herman Benjamin:

O tratamento de um maior numero de informações( entre elas dados relativos à profissão, rendimentos pessoais, hábitos e consumo, patrimônio, comprometimento do orçamento mensal em razão de outro empréstimo) possui importantes efeitos nas atividades vinculadas ao crédito, tais como:1) melhoria da avaliação dos riscos de eventual inadimplência do consumidor; 2) possibilidade de se estabelecer uma taxa de juros menor para o consumidor com um bom histórico creditício; 3) educação do comportamento do consumidor, evitando situações de superendividamento.(2008, p.245).

 A jurisprudência é pacifica no entendimento que o fato de se discutir em juízo uma dívida não necessariamente gera a presunção de que a divida será liquidada, haja vista os títulos para pagamento decorrem de liquidez e certeza.

Embora o Código de Defesa do Consumidor não faça menção à gratuidade de informações, a Lei nº 9.507/97 é clara em seu artigo 21 quanto a insustentável exigência de valores, “são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação [...]”.Caso haja descumprimento, a Pessoa Jurídica responsável poderá ser responsabilizada administrativamente ou civilmente.

O artigo 43, parágrafo 1° do CDC, assegura a todos os consumidores a retirada das informações negativas superior a 5 anos, nesse aspecto menciona Rizzatto Nunes (2007, p.561) “ o máximo de tempo que um consumidor pode, então, ficar “negativado” é de 5 anos”. O prazo em que se refere à Lei é contado a partir da data que deu origem a informação negativa, desse modo, o consumidor, terá seu nome limpo, já que as informações foram retiradas. Trata-se de um prazo prescricional, ou seja, passados esses cinco anos o credor perde o direito de pretensão de recebimento do valor em face do consumidor. O STJ também se manifestou sobre o assunto através da Súmula 323 que afirma, “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos."

O consumidor que tomar conhecimento dos fatos de seus dados cadastrais, e neles houver incerteza quanto a sua veracidade, poderá, imediatamente, mandar que corrijam. O artigo 43 parágrafo 3° explica que deve anotar as indicações do credor e retifica-las no prazo de 5 dias, desse modo, caso não seja feita essa correção das informações do consumidor, constitui-se em infração penal, podendo ser responsabilizado o devedor com Pena Detenção de um a seis meses ou multa, conforme artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor. Essa tipificação penal consiste em deixar de corrigir imediatamente as informações que deveria ser exatas, tanto na fase inicial do registo quanto na duração, já que presumem serem verdadeiros os fatos ali registrados. O ônus da prova cabe ao fornecedor e não ao consumidor.

Outra correspondente criminal instituída é a descrita no artigo 72 da Lei, que menciona, Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele contem em cadastros, banco de dados, fichas e registros, com pena de detenção de 6(seis) meses a 1 (um) ano ou multa.


2.            A FAMÍLIA

A origem da família é uma questão que por vezes paira em nossos pensamentos, o homem não nasceu para viver sozinho, era praticamente impossível viver de modo excluído, então, surgiu essa necessidade de viver em família. O lar é o lugar de afetividade onde as pessoas são unidas por laços de carinho e pelo cuidado que se tem com os entes queridos, essas pessoas geralmente ocupam o mesmo ambiente, compartilham e trocam carinhos entre si, pois é lá que se deve encontrar o apoio para saber resolver as desordens da vida. Para Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (2012, p. 18) a afetividade “é um estado psicológico que permite ao ser humano demonstrar os seus sentimentos e emoções a outrem”.

Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

No âmbito familiar vão se suceder os fatos elementares da vida do ser humano desde o nascimento até a morte. No entanto, além de atividades de cunho natural, biológico, psicológico, filosófico..., também é a família o terreno fecundo para fenômenos culturais como as escolhas profissionais e afetivas, além da vivência dos problemas e sucessos. (2010, p.2).

Os costumes e tradições geralmente são passados de geração em geração, a família que serve de apoio e é a responsável em transmitir para as crianças o modo de como se portar perante a sociedade e cultivar lhe as boas maneiras. É com a família que se aprende a respeitar, sabendo o momento certo de falar e o de permanecer calado quando lhe for necessário.

Para, Maria Berenice Dias apud Giselda Hinoraka:

Não importa a posição que o indivíduo ocupe na família ou qual a espécie de grupamento familiar a que ele pertence, o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade. (Dias, 2010, p.27).

A família é o esteio da sociedade, porém, nos dias atuais podemos ver, em razão da desvalorização das famílias, grandes destruições de nações por motivo de dissolução dos costumes.

2.1.        ORIGEM DA FAMÍLIA

A palavra família tem origem romana, famulus, que significa dizer, escravo. Não apenas referia ao casal, filhos ou parentes, mas sim aos escravos que viviam em conjuntos e trabalhavam para sua sobrevivência. Ao longo dos séculos a família foi aos poucos se evoluindo, sofrendo mudanças significativas, podendo ser feito comparação do Código Civil de 1916 ao Código de 2002.  Nas palavras de Orlando Gomes (2012, p.1) Direito de Família “é o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção”. Esse conceito trazido pelo ilustre doutrinador está naturalmente mais ligado ao Código Civil de 1916.

No início, não era aceito na sociedade outra forma de família senão através do casamento, porém, com o passar dos anos esse paradigma foi quebrado, surgindo-se, então, as relações extrapatrimoniais.

Como bem menciona Carlos Roberto Gonçalves:

O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, como foi dito, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos efetivos que norteiam a sua formação. (2007, p. 16-17).

O que se pode compreender por relações extrapatrimoniais são as famílias monoparentais (composta por pai ou mãe com um ou todos os seus filhos), a união homoafetiva ou pela união estável e a união heterossexual. Descrito na Constituição Federal de 1988, Eduardo de Oliveira Leite explica:

Além da família constituída pelo casamento civil ou religioso (art.226, §§ 1.º e 2.º) o constituinte de 88 reconheceu as entidades familiares como gênero maior que engloba, ainda, as espécies, uniões estáveis (art.226, §.3º) e famílias monoparentais (art.226, §4.º) todas passíveis da proteção estatal. Dilargou-se, pois, a noção de família que, agora, tem dimensão bem mais ampla do que aquela prevista no sistema codificado de 1916.

Hoje, alargou-se a noção, que não mais se limita ao casamento, mas também alcança pessoas do sexo oposto, unidas estavelmente (art.226, §3.º da CF/1988) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art.226, § 4.º da CF/1988). (2005, p.25).

Nesse mesmo sentido José Serpa de Santa Maria apud Pinto Ferreira declara:

A família se apresenta sempre num estado de mudança, tanto na sua estrutura como nas suas funções, tendo perdido algumas de suas finalidades e se expandindo em outras.

O direito constitucional refletiu esta conformação não somente com um pensamento revelador na proteção à família como célula essencial da vida social, bem como pela extensão desta modalidade de vida, como uma simples união estável entre homem e mulher como entidade familiar. O capítulo sobre família na Constituição brasileira tem por objetivo a manutenção de sua integridade. (2001, p.1).

Na concepção do Código Civil de 1916 a família era comparada ao regime romano, existia a figura do pater, ou seja,o pai era que detinha o poder sobre a família, todos deviam obediência a ele. A família defendia tanto os seus valores morais e éticos que o casamento dificilmente se dissolvia.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves:

No direito romano a família era organizada sob princípios da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae acnecis). Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e ate mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido. (2007, p. 15).

Com a chegada da Constituição de 1988 desapareceu essa imagem de soberania do pai e surge, então, o Principio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges. A Magna Carta de 1988 no seu artigo 226, § 5º trás expressamente que tanto o homem quanto a mulher tem os mesmos direitos e obrigações referentes à sociedade conjugal.

Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.34), comenta que “a regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação”. Para Eduardo de Oliveira Leite:

As modificações ocorridas decorrem de vários fatores, mas dois, são fundamentais:

a)Fáticos: o desaparecimento da família patriarcal e a substituição pela família nuclear, estruturada na igualdade e no companheirismo;

b)Legais: em decorrência do disposto no art. 226, § 5.º da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a mais absoluta igualdade e direitos e deveres entre marido e mulher na sociedade conjugal e que, certamente, provocou profundas alterações nas relações entre pais e filhos.(2005, p.276).

O papel do pater não mais se harmoniza com os tempos atuais, com a emancipação da mulher surgiu-se a igualdade de direitos em relação ao seu cônjuge no seio do casamento, para Roberto Senise Lisboa (2012, p.55) “isso significa que não há mais o estado de sujeição no qual o cônjuge virago se encontrava, podendo ela tomar decisões em conjunto com seu consorte”.

De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenald, apud Michelle Perrot (2010, p.3), “a história da família é longa, não linear, feita de rupturas sucessivas”.

Como preceitua Maria Berenice Dias em uma dos seus artigos:

As funções da mulher reduziam-se ao interior, historicamente sem voz nas decisões de seus próprios grupos familiares e sem influência nas suas manifestações. Não lograva acesso à informação, equiparava-se em dependência aos filhos menores e sua figura era considerada, perante a lei, incapaz. Esse paradigma feminino por si representou a identificação polarizada da submissão na família, uma vez que lhe era absolutamente impossível prover seu sustento. Era nula como agente de produção econômica formal. DIAS, Maria Berenice.Famílias modernas: (inter)secções do afeto e da lei.(Disponível em:<http://www.mariaberenice.com.br/pt/home.dept>. Acessado em: 22/09/2013.)

Antigamente as famílias eram compostas por homem e mulher, essa era a cultura adotada, o que levou até os legisladores a reconhecerem judicialmente o matrimônio apenas neste aspecto. Era o que trazia o Código Civil de 1916. Porém, a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 226, § 4.° trouxe um novo conceito de família, atualmente as famílias não são formadas apenas com o homem e a mulher, pois surgiu a figura das relações monoparentais, afastando, porém, a ideia de que para que se construa uma família há a necessidade de um par.

Nas palavras de Maria Berenice Dias:

O enlaçamento dos vínculos familiares constituídos por um dos genitores com seus filhos, sob a especial proteção do Estado, atende a uma realidade que necessita ser arrostada, salientando que esta entidade familiar recebeu a denominação em sede doutrinária de família monoparental, pois destaca a presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. (2010, p.49)

Posteriormente surgiu a relação da união estável, afastando a ideia de antigamente, pois aqui houve o reconhecimento constitucional de união entre pessoas do mesmo sexo.

Ainda em suas palavras, Maria Berenice Dias:

Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independente de sua conformação. O desafio dos dias de hoje é achar o toque identificador das estruturas interpessoais que permita nominá-las como família. (2010, p.43).

Para Eduardo de Oliveira Leite (2005, p.51) “hoje, mais do que nunca, a intenção de viverem juntos como marido e mulher, o amor e o companheirismo são as finalidades fundamentais determinadoras de uma comunhão de vida”. Com tantas mudanças sociais no decorrer dos anos, hoje em dia a família ganhou diferentes formas de tal modo que dificilmente se encontra um conceito exato ela.

2.1.1.   Conceito de família

Há quem diga que não sesabe ao certo a definição de família, devido a sua complexidade, conforme o entendimento do doutrinador César Fiuza (2008, p.935) “cada povo tem sua ideia de família, dependendo do momento histórico vivenciado”.

Nas palavras de Rui Geraldo Camargo Viana:

A família é um fato natural, o casamento é uma convenção social. O homem, por seu turno, deseja obedecer ao legislador, mas não pode desobedecer à sua natureza íntima. Assim, visa constituir uma família dentro da lei se possível; fora desta se necessário. (1996, p. 35).

Na definição de Paulo Nader:

Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de se desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum (2011, p.3).

A família é uma organização necessária, e que precisa ser protegida da maior forma possível pelo Estado, o Código Civil de 2002 não expressa exatamente um conceito único de família, trazendo várias formas, é o que explica Paulo Nader:

O Código Civil de 2002 não confere à família um conceito unitário. Os arts. 1.829 e 1.839, por exemplo, que dispõe sobre linhas sucessórias, atribuem à família um sentido amplo, que abrange os parentes em linha reta (pais, filhos, netos) e os em linha colateral até o quarto grau (irmãos, tios e sobrinhos, primos). Em sentido estrito, tem-se a chamada família nuclear, constituída por pais e filhos, considerada na disposição do art. 1.568.(2011, p. 4).

O amor, a afetividade e até mesmo a atração física é que faz surgir à família, não esquecendo jamais das histórias dos antepassados. A família sempre será a fortaleza em muitos casos para determinadas pessoas, para Paulo Nader apud Domenico Barbero (2011, p. 4) “a constituição da família é de livre iniciativa dos indivíduos, mas os efeitos jurídicos são os previstos no ordenamento”.

As gerações passadas são os responsáveis pelos conhecimentos adquiridos hoje, na medida em que a sociedade passa por transformações e evolui, a família também evolui.

2.1.2.   Natureza jurídica do direito de família

O Direito de Família é considerado um direito extrapatrimonial, ou seja, não está ligado ao patrimônio, o que o diferencia do direito obrigacional. Porém, não se sabe ao certo qual a natureza jurídica desse direito.

Conforme Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

Impõe-se reconhecer o enquadramento da relação de Direito das Famílias fundamentalmente no âmbito do direito privado, por se tratar da mais particular de todas as relações que podem ser estabelecidas no âmbito da ciência jurídica. (FARIAS. ROSENVALD, 2010, p.15).

Nesse sentido pode se dizer que, tanto as leis em geral quanto a doutrina trazem um aspecto mais restrito ao Direito de Família. Não podendo deixar de comentar sobre a Constituição Federal de 88 em seu artigo 226 que tráz o rol de proteção a família, já que ela constitui o pilar da sociedade e, portanto deve ser protegida pelo Estado.

Em consonância com essas palavras, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em uma de suas obras, diz:

É natural, pois, que aquele queira protegê-la e fortalece-la, estabelecendo normas de ordem pública, que não podem ser revogadas pela vontade dos particulares e determinando a participação do Ministério Publico nos litígios que envolvem relações familiares. (2007, p.10).

Desta forma, chega-se a conclusão de que as características da natureza jurídica do direito de família são: Irrenunciabilidade, ou seja, não há que se falar em renúncia de paternidade por parte do filho, por exemplo; intransmissibilidade, por essa característica chega-se a conclusão de que esse direito não pode ser passado para outra pessoa, é o caso, por exemplo, de vender o estado de casado, não é possível; incondicionalidade, termo e condição não cabem aqui, em caso de reconhecimento de filho, por exemplo; e por fim, personalíssimo, o dever aos cônjuges pertence, não podendo, portanto, passar as obrigações que lhes cabem a terceiras pessoas.

Quanto a isso, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald entendem que:

Apesar de encartada, topologicamente, na seara do direito privado, a norma jurídica (princípios e regras) de Direito das Famílias é, basicamente, cogente, de ordem pública – apenas as normas que regulamentam interesses patrimoniais de família não se submetem a este caráter cogente, prevalecendo nelas o caráter disponível. (2010, p.16).

Para chegarmos a uma conclusão de que ramo trata-se o Direito de Família, há que se fazer uma distinção entre o Direito Público e o Privado. Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2012, p. 107, 108) “entende-se o Direito Público como destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade”. E ainda assim, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, em Obra acima citada afirmam que, “o Direito Privado é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si”.

Em resumo, pode se dizer que a natureza jurídica do Direito de Família é de direito privado com a intervenção estatal, com o objetivo de proteger a família, por se tratar de base da sociedade.

2.1.3.   A Família e a Constituição de 1988

A Constituição Federal, com maior força a partir de 1988, concede à família um revestimento necessário e estabelece seus atos como se precisasse de proteção integral. A família é a instituição que o homem tem mais próxima de si, forma-se através do propagar da vida humana.

A família não está mais ligada como meios de reprodução como visto no Código Civil de 1916 e também não mais se regula somente através do matrimônio.

Com essa evolução fez surgir outras oportunidades no âmbito familiar, o reconhecimento e proteção de outros direitos também surgiu, como por exemplo, a igualdade do homem e da mulher referentes aos direitos e deveres no âmbito familiar.

Com todas essas transformações, houve o desaparecimento do Código Civil de 1916 e o surgimento do nosso atual Código Civil, o de 2002. Conforme entendimento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvaldapud Paulo Luiz Netto Lôbo (2010, p.39), “não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana”.

Para Arnold Wald:

Aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, passaram a ser concedidos os mesmos direitos e qualificações, proibidas quais quer designações discriminatórias relativas à filiação.

Aos filhos maiores foi imposto o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (2013, p.49).

Nota-se, portanto, que as alterações feitas vieram para beneficiar tanto os cônjuges quanto os filhos, dando a eles um patamar de igualdade em direitos.

2.2.        CONCEITO DE ALIMENTOS

O termo alimentos, para o Código Civil, refere-se a prestações periódicas de dinheiro ou algo do gênero para determinada pessoa que necessite a subsistência. Para Washington de Barros Monteiro (2010, p.527) “a obrigação de alimentar é de natureza legal, a cargo das pessoas expressamente designadas, de tal forma que se deve ter sua indicação por taxativa e não enunciativa”.

Para Caio Mário da Silva Pereira:

Há diversidade entre a conceituação jurídica e noção vulgar de “alimentos”. Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além de acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário, tratamento. (2011, p.527).

Segundo César Fiuza (2008, p.991) “considera-se alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer”.

Esclarece Gonçalves:

O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. (2012 p.1166).

Desse modo, há de se concluir que os alimentos não necessariamente estão ligados apenas ao sustento de determinada pessoa, seu sentido é um pouco mais abrangente, ou seja, engloba também o sentido da condição social e moral do indivíduo. Ainda assim, para Caio Mario da Silva Pereira (2011,p.527) ”são os alimentos, tanto os chamados “alimentos naturais” (alimentação, vestuário, habitação) quanto aos “civis”, que, sob outro aspecto, designam-se como “côngruos” – educação, instrução, assistência)”.

O direito aos alimentos obedece à alguns requisitos básicos, são eles: a necessidade, a possibilidade, a proporcionalidade e a reciprocidade.

 Entende-se por necessidade, quando não houver possibilidade do parente se auto sustentar, seja em decorrência de menoridade, aos maus negócios ou até mesmo do caso da prodigalidade. Assim preceitua o artigo 1.695 do Código Civil de 2002 que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Através desse dispositivo, podemos concluir que quem possui bens ou esteja em suas condições de subsistir com o seu trabalho não pode pleitear o requerimento de alimentos a outrem.

Possibilidade entende se por este instituto que os alimentos a serem prestados não devem por risco o sustento do próximo, caso isso ocorra, o alimentando deverá reclamar de outro parente próximo.

A questão da proporcionalidade encontra-se espeque nas condições sociais tanto do alimentante quanto do alimentado, ou seja, os alimentos que serão fixados deverão ser no montante ao que lhe provém, não podendo, portanto, exigi-los além daquilo que o alimentado precisa.

A reciprocidade do dever de alimentar está descrita no artigo 229 da Constituição Federal de 1988, assim dispondo: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Essa reciprocidade está ligada aos pais e filhos, mas esse instituto vai um pouco mais além, abrangendo aos parentes também, Dessa forma, o dever de alimentar é recíproco, assim, caso o parente que a princípio fornece alimentos a outrem venha a necessitar, poderá reclamá-los. 

2.2.1.   Da Obrigação de Alimentar

O Código Civil de 1916 quando tratava o termo alimentos apenas eram legitimadas as pessoas unidas com vínculo de parentesco, esse aspecto encontrava-se espeque no artigo 396 do Código Civil de 1916, assim dispondo: “de acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir”.Para Washington de Barros Monteiro (2010, p.527) “a obrigação de alimentar é de natureza legal, a cargo das pessoas expressamente designadas, de tal forma que se deve ter sua indicação por taxativa e não enunciativa”.

Com a chegada do Código Civil de 2002 essa obrigação passou a ser entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau, conforme preceitua os artigos 1694, 1696 e 1697.

Desse modo, Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 489) diz que “a prestação devida aos parentes repousava, todavia, seus princípios na solidariedade familiar quando destinava aos filhos menores, especificamente no dever de sustento inerente ao então denominado pátrio poder”.

A obrigação de alimentar é estabelecida por Lei, e sua base principal é a solidariedade familiar, ou seja, são laços de sentimentos racionalmente conduzidos às pessoas o dever de refúgio em relação às outras.

É de responsabilidade do Estado promover os alimentos ou tudo o que for preciso para a conservação da vida de todos os cidadãos. Ocorre que o Estado vem cada vez mais demonstrando que não há recursos para atender a toda sociedade, vindo à tona o princípio da solidariedade em relação ao meio familiar, é o que estabelece os artigos 227 e 230, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Eduardo de Oliveira Leite apud João Claudino de Oliveira e Cruz, esclarece que:

Os alimentos, ou “tudo que é necessário à vida”, competem precipuamente ao Estado que, na qualidade de ente público, e responsável pelo bem estar da sociedade. Mas, considerando a impossibilidade de responder integralmente pelo encargo, o Estado divide a obrigação com particular. E a tendência, no caso brasileiro, é de, cada vez mais, desobrigar-se do munusresponsabilizando o particular, através da família. (2005, p.377).

Desse modo, há de se chegar à conclusão de que o princípio da solidariedade vem para unir o Estado, a sociedade e a família na obrigação de prestar alimentos, tudo isso em relação à incapacidade do Estado. Nesse sentido, Maria Helena Diniz:

Há uma tendência moderna de impor ao Estado o dever de socorrer os necessitados, através de sua política assistencial e previdenciária, mas com o objetivo de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, mediante lei, aos parentes daqueles que precisam de meios materiais para sobreviver, pois laços que unem membros de uma mesma família impõe esse dever moral e jurídico. (2002, p.468).

Nesta mesma linha de pensamento Washington de Barros Monteiro declara:

A obrigação de alimentar interessa ao Estado. Efetivamente, em vários dispositivos, depara-se esse público interesse porque o adimplemento da obrigação de alimentos tem em vista a preservação da vida do alimentando, direito fundamental, protegido pela Lei Maior, que garante a sua inviolabilidade (Const. Federal, art. 5º, caput). (2010,551).

Nesse mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira:

Quem não pode prover à sua subsistência, nem por isto é deixado à própria sorte. A sociedade há de propiciar-lhe sobrevivência, através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares. Ao Poder Público compete desenvolver a assistência social, estimular o seguro, tomar medidas defensivas adequadas. E no mundo moderno tem-no feito com intensidade.

Mas o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível. (2005, p.495)

Esse instituto é de grande valia para o ordenamento jurídico, haja vista que tem o intuito de garantir a sobrevivência digna do necessitado.

2.2.2.   Características da obrigação de alimentar

No direito de família ao falar de natureza jurídica dos alimentos há muita divergência entre os legisladores pátrios. Existem três correntes de pensamentos distintos. A primeira corrente defende que quando se fala em obrigação alimentar está falando da relação existente somente entre o alimentando e o alimentante, tendo, portanto caráter personalíssimo, ou seja, o interesse é somente suprir a subsistência e não aumentar o patrimônio. A segunda corrente é totalmente contrária à primeira, essa corrente defende que existe sim o aumento no patrimônio do alimentado, tendo, portanto caráter meramente econômico. A terceira corrente é a defendida majoritariamente, esta corrente afirma ter caráter especial, sendo, portanto patrimonial e pessoal, é o que defende a jurista Maria Helena Diniz:

Um direito, com caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios e roupas, feito pelo alimentante ou alimentando, havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica. ( 2002, p. 471).

Algumas características dos alimentos estão taxadas no artigo 1.707 do Código Civil e servem de amparo contra as tentativas de descaminho da finalidade, e assim dispõe: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

No artigo transcrito o legislador tenta abster-se a disposição do direito, tanto em relação ao alimentando, quanto ao alimentante ou até mesmo terceiros. Desse modo, não há que se falar em transmissão de crédito alimentício ou até mesmo compensação.

Os alimentos tem um valor bastante relevante em relação à Magna Carta, pois na falta de seu pagamento o direito consagrado pode estar sendo posto em possibilidade de perigo, por isso não pode ser objeto de transação e renúncia, segundo Valéria Silva Galdino (2012, p.336)      “os alimentos devem ser prestados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, não podendo converter-se em gravame insuportável ao alimentante”.

Sobre o assunto Marinoni e Arenhart explicam que:

Tal crédito, todavia, não é fixado em valor determinado e único, já que as necessidades das pessoas não são as mesmas. Ao contrário, deve levar em consideração as demandas de cada particular, tomando em conta o meio social em que se inserem, de modo que o valor doa alimentos deve variar conforme o que se tenha como exigível para a manutenção de tais necessidades, segundo padrão de vida que tinha – ou deveria ter – o alimentando. (2011, p. 385).

Esse binômio necessidade/possibilidade é adotado por todas as legislações em geral, e trata-se de um contrassenso e está ligada a imposição do objeto da prestação alimentar, ou seja, seu quantitativo varia com a necessidade e possibilidade de alimentar.

2.2.3.   Ação de alimentos

Para se requerer o pagamento da parcela alimentar, é necessário que se faça perante o Judiciário o ajuizamento da ação de alimentos. A Lei de Alimentos traz um procedimento especial e mais rápido para esse tipo de ação. Carlos Roberto Gonçalves explica:

A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como “Lei de Alimentos”, estabelece procedimento especial, concentrado e mais célere, para a ação de alimentos. Só pode valer-se, todavia, desse rito quem puder apresentar prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever de alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo). Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária. (2006, p.489).

Diante disso, podemos notar a importância da Lei de Alimentos, ela que fixa os alimentos provisórios que serão pagos a quem requereu. O valor fixado é provisório e é feito pelo Magistrado no despacho da inicial, assim dispõe o artigo 4° da Lei: “Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. A princípio à medida que fixa os alimentos provisórios parece se confundir com o procedimento cautelar, entretanto, não se confundem. Baptista da Silva apud Cahali (2009, p.613)entende “que nem tudo o que é provisório é cautelar, assim como nem tudo que é cautelar é provisório”.

Apesar desses dois institutos se parecerem, a cautelar tem o intuito de garantir a satisfação de um direito, e os alimentos provisionais é uma espécie de antecipação da pretensão processual.

Execução da obrigação alimentar

Proferida a sentença condenatória, o alimentante fica encarregado de realizar o pagamento mensal do valor fixado pelo Magistrado. Existem várias formas de se realizar esse pagamento, seja de forma espontânea, através de depósito bancário ou judicial, não podendo, porém, desrespeitar o valor estabelecido. Caso aconteça, o ordenamento jurídico brasileiro criou formas de coerção severas para garantir ao pagamento de cobrança judicial. Bueno explica que:

A execução de alimentos é uma execução por quantia certa contra devedor solvente. Contudo, pelas peculiaridades que residem nesta dívida desde o plano material, o legislador foi sensível a ponto de criar regras diferenciadas para a sua cobrança judicial. (2012, 413-414).

O desconto em folha, a expropriação e a coação pessoal são as três estruturas utilizadas na execução alimentar.

Desconto em folha

Tratando-se de divida alimentícia, o alimentando pode, através dos mecanismos trazidos pelo artigo 734 do Código de Processo Civil, por decisão judicial requerer o desconto em folha de pagamento.

Esse procedimento é feito por uma decisão judicial, onde o Magistrado remete uma comunicação oficial para a empresa onde o devedor trabalha, solicita que o mesmo desconte em folha o valor referente ao pagamento da pensão alimentícia, imediatamente. Entretanto, se isto não puder ser exigido, poderá ser cobrado por outro rendimento ou alugueis de prédio do devedor, nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves:

Se o devedor for funcionário público, militar ou empregado sujeito a legislação do trabalho, a primeira opção será pelo desconto em folha de pagamento do valor da prestação alimentícias. Quando isto não for possível, poderão as prestações ser cobradas de aluguéis de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor. (2012, p. 1311).

O Decreto-lei 3.200/1941 em seu artigo 7° deixa claro que:

Sempre que o pagamento da pensão alimentícia, fixada por sentença judicial ou por acordo homologado em juízo, não estiver suficientemente assegurado ou não se fizer com inteira regularidade, será ela descontada, a requerimento do interessado e por ordem do juiz, das vantagens pecuniárias do cargo ou função pública ou do emprego em serviço ou empresa particular, que exerça o devedor, e paga diretamente ao beneficiário. (BRASIL, 2014).

Essa medida tem o intuito de garantir o recebimento das parcelas diretamente da fonte de renda do alimentante, desse modo não há como fugir do dever obrigacional. Essa forma de pagamento será sempre a primeira aplicada pelo Magistrado, se sobrepondo tanto da coerção pessoal quanto da expropriação.

Expropriação

A ordem dos meios executórios se dá da seguinte maneira: Caso o devedor de alimentos não cumpra com sua obrigação de alimentar o primeiro procedimento a ser tomado é o desconto em folha, fixado pelo juiz; por conseguinte, a expropriação prevista no artigo 17 da Lei nº 5.478/68 que se trata de penhora sobre dinheiro e, por fim, a coação pessoal.

Se não for possível à satisfação da dívida por contraprestação do salário do devedor o credor poderá exigir através de outros meios pecuniários do devedor a satisfação da dívida. Essa outra forma de expropriação recai sobre o patrimônio do devedor inadimplente.

A Lei não prevê um rito específico para essa maneira de execução, portanto, o Juiz expede comando para quem tem a obrigação de efetuar o pagamento dos aluguéis ou rendimentos do alimentante, que terá a incumbência do pagamento, caso haja descumprimento da obrigação.

O artigo 735 do atual Código de Processo Civil também faz menção à execução de alimentos provisionais, assim afirmando: “Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título”. O rito utilizado para esse procedimento executivo é o comum.

Importante salientar que em se tratando de dívida alimentar não podemos fazer o uso do instituto da impenhorabilidade

Coerção pessoal ou prisão civil por dívida

Prisão é o ato de prender alguém por inadimplência ao pagamento de pensão alimentícia. A prisão civil por dívida não se trata de execução, mas se de coerção, ou seja, é o direito de usar a força por parte do Estado. Nesse conceito, destaca-se o posicionamento de ElpídioDonizetti:

A prisão não se presta à execução em si, constituindo-se apenas meio para coagir o devedor a cumprir, com presteza, a obrigação que lhe fora imposta. Assim, se os alimentos forem pagos, a prisão será suspensa. Por outro lado, se, a despeito da prisão, o crédito não for satisfeito, pode o credor requerer a execução expropriatória. (2012, p.1040).

O STJ consubstanciou-se na Súmula 309, assim dispondo, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.  As parcelas vincendas não tem caráter alimentar, portanto, não poderá haver prisão do devedor, conforme conceito de Araken de Assis (1988, p.127) “o art.733 do Código de Processo Civil estatui procedimento específico, em que o meio executório é a coação pessoal, aplicável, exclusivamente, a crédito alimentar, cuja prestação seja pecuniária”.

A prisão civil por dívida está descrita no artigo 5º, LXVII, da CF/88, segundo “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.

Prazo da prisão

Existe divergência quanto ao prazo que deverá ser estabelecido para a prisão. Se levarmos em consideração o prazo definido Código de Processo Civil a prisão só poderá ser no máximo até 3 (três) meses, enquanto a Lei de Alimentos (Lei 5.478 de 1968) estabelece um prazo de até 60(sessenta) dias.

Quanto ao prazo a ser utilizado, à jurisprudência fez distinção, assim explica Carlos Roberto Gonçalves:

Se se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração é de duração é de sessenta dias, previsto no art. 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de fala de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, estipulado no art. 733, § 1. °, do Código de Processo Civil. (2012, p.1318).

Entretanto, apesar das divergências, o que tem prevalecido é o prazo de no máximo 60(sessenta) dias, por se tratar de norma mais favorável ao alimentante.

Procedimento para Decretar a Prisão

Deacordo com o disposto no artigo 733, caput, do atual Código de Processo Civil, o Juiz mandará citar o devedor inadimplente para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento. Caso já o tenha feito é necessário que se prove ou justifique sua falta de capacidade em efetuá-lo. Entretanto, se esse prazo tenha vencido e não houve a expressa manifestação do devedor, o Juiz decretará a prisão nos termos da lei, sobre o assunto Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2012, p. 1699) entendem que “

A mera prisão não libera o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, podendo ser solto a qualquer tempo, desde que efetue o pagamento, nesse sentido, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

Entendemos, ainda quanto à prisão civil aplicada à cobrança de débito alimentar, que a regra consolidada pela jurisprudência38 no sentido de que a medida só poderá ser ordenada em face das três últimas parcelas em atraso, e as vencidas no curso do processo, aplicando-se o procedimento comum de execução por quantia certa para as demais parcelas vencidas. (2012, p. 1701).

Sobre a prescrição da pretensão de cobrar alimentos, Valéria Silva Galdino, dispõe:

O direito de ação aos alimentos é imprescritível, em face da necessidade de subsistência de quem deles necessita; todavia se o quantum for fixado, judicialmente, prescreve em 2 anos a pretensão para cobrar as prestações vencidas e não pagas conforme o § 2o do art. 206 do Código Civil.( 2012, p.344).

Esse prazo é contado a partir do dia em que a dívida foi vencida, porém esse prazo não corre para os incapazes para os atos da vida civil.


3.            BREVE HISTÓRICO SOBRE EXECUÇÃO ALIMENTAR

Em vista a recentes decisões judiciais quanto à negativação do nome do devedor em ações de execução alimentar perante aos órgãos de proteção ao crédito, às criticas e discursões vem tomando força a cada dia mais.

Vimos no capítulo anterior à forma de execução forçada como meio de sanar a dívida alimentar. Apesar de esses meios serem bastante eficientes, em alguns casos podem não ser suficientemente aplicáveis. Diante disso, essa nova forma jurídica de obrigar o cumprimento da prestação alimentar vem a cada dia sendo utilizada com mais frequência, é a chamada inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

Essa nova forma de compelir o devedor de pensão alimentícia ao pagamento vem sendo utilizada de forma subsidiária frente à prisão civil.

Os órgãos mais conhecidos, como já ditos a cima, são o SPC e o SERASA, passaremos, pois, a analisar esses dois institutos individualmente.

3.1.        SPC

O SPC foi criado em São Paulo em 1955, sua finalidade é dar uma maior segurança aos sistemas de créditos relacionados aos consumidores. Trata-se de um dos mais conhecidos bancos de dados sobre crediário do Brasil. A sigla SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito, às informações ali contidas são privadas, apesar de esse serviço ser de caráter público.

O SPS registra informações sobre dívidas de pagamento que estejam em atraso e até mesmo títulos protestados a mais de 30 dias. Esses registros são passados pelos fornecedores que são associados a esse banco de dados.

Segundo Herman Benjamin:

O SPC – Brasil é um órgão da CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, entidade que representa mais de 1.600 CDL,s em todo País. Foi instituído em agosto de 2002, a partir da Rede de Informações e Proteção ao Crédito, que se constitui em acordo entre quatro grandes associações de fornecedores: Confederação Nacional de Lojistas do Rio de Janeiro e Associação Comercial do Paraná. Posteriormente, em 2005, com a integração de novas entidades e maior agilidade na consulta aos dados, a Rede de Informações de Proteção ao Crédito passa a ser denominada Rede Nacional de Informações Comerciais. (2011, p. 281).

O SPC é o sistema de informações que representa o comércio, indústria e serviços do Brasil, sendo que o seu banco de dados é o maior de toda a América Latina.

3.2.        SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS

SERASA é uma empresa privada brasileira, sua finalidade é analisar informações a respeito da situação econômico-financeira das pessoas para decisões de crédito.

Nos ensinamentos de Celso Marcelo de Oliveira, SERASA:

É uma empresa de informações criada pelos bancos. Mantém à disposição de  quaisquer interessados para contratação direta ou por intermédio de convênios com as entidades representativas do comércio local, um abrangente banco de dados sobre cheques roubados, extraviados, sustados ou cancelados, e também com anotações fornecidas  diretamente pelos bancos sobre inclusão que estão processando no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil.( 2006, p. 141).

Pois bem, vejamos algumas das situações que geram a inclusão do nome do devedor no SERASA:

  • Cheques sem Fundos:

Ao emitirmos um cheque e este for devolvido por duas vezes, ensejará a inclusão do nome do devedor no Cadastro de Eminentes de Cheques sem Fundos, do Banco Central, este, no entanto, transferirá tais dados ao SERASA que por sua vez disponibilizará as empresas de concessão de créditos.

  • Protesto de Títulos de Cartório:

Se por algum motivo deixar de honrar com o pagamento de uma determinada dívida, a instituição na qual concedeu o crédito poderá protestá-la em Cartório de Protestos e este comunicará ao SERASA.

  • Dívida Vencida:

O devedor que estiver com pendências financeiras ou bancárias vencidas poderá ter os seus dados castrados no SERASA, de toda sorte, será comunicado pelo correio através de carta, na qual será identificado o nome da instituição da qual é devedora.

3.3.        PRESTAÇÃO ALIMENTAR E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A publicização do Direito Privado é um fenômeno que vem sendo utilizado pelo nosso ordenamento. Um novo horizonte vem sendo traçado em relação aos particulares e a interferência Estatal para garantia de proteção das partes. A interferência Estatal tem por escopo garantir a proteção e a justiça à parte mais fraca da relação, visto que materialmente falando, os homens não são iguais e, diante disso essas interferências nas relações privadas vêm para proteger o indivíduo.

Dignidade é um valor tanto moral quanto espiritual inerente à pessoa humana, o nosso sistema jurídico vem mostrando que ela é um dos princípios mais importantes por se tratar de uma garantia constitucional.

Para Ingo Wolfgang Sarlet:

Temos por dignidade da pessoa humana aqualidade intrínseca e distintiva de cadaser humano que o faz merecedor do mesmorespeito e consideração por parte doEstado e da comunidade, implicando,neste sentido, um complexo de direitos edeveres fundamentais que assegurem apessoa tanto contra todo e qualquer atode cunho degradante e desumano, comovenham a lhe garantir as condiçõesexistenciais mínimas para uma vidasaudável, além de propiciar e promover suaparticipação ativa co-responsável nosdestinos da própria existência e da vidaem comunhão dos demais seres humanos.(2007,p.62).

Nestes mesmos termos, o entendimento esposado por Rozane da Rosa Cachapuz:

Lamenta- se que o Estado não possa impor o afeto, o amor, o cuidado, porque o sustento é apenas uma das parcelas da paternidade que não a contempla em sua plenitude. Escapa do arbítrio do Estado impor a alguém amar ou manter relacionamento afetivo, no entanto lhe é possível determinar o amparo à saúde física. É indiscutível que a paternidade vai muito além da provisão alimentar, esta é necessária para a formação do ser para que venha ter um nascimento saudável e assim tenha chance de constituir uma relação afetiva com seus pais. Ficando claro, que afetividade familiar é diferente do liame obrigacional, que muitas vezes une indivíduos apenas por interesses outros. (2010, p.74)

Nas palavras de Rizzatto Nunes:

Não interessa aqui discutir se o ser humano é naturalmente bom ou mau. Nem se deve refletir com conceitos variáveis do decorrer da história, pois, se assim fosse, estar-se-ia permitindo toda sorte de manipulações capazes de colocar o valor superior dignidade num relativismo destrutivo de si mesmo. Foi por isso que a CF firmou a dignidade  garantida por um supraprincípio; para ser absoluta, plena, não podendo sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a enfraqueçam. (Disponível em:<http://terramagazine.terra.com.br/blogdorizzattonunes/blog/2013/12/09/o-principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana/>. Acessado em: 22/05/2014.)

O nosso Código Civil expressa sobre os alimentosdo artigo 1694 ao 1710, porém, se levamos em consideração o artigo 1920 do Código Civil podemos chegar a melhor definição do termo alimentos, vejamos: “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. Assim, como já demonstrado em capítulo próprio, os alimentos não estão ligados apenas à alimentação em si, mas sim a tudo o que lhe prouver para que se tenha uma vida digna, o que não significa dizer abusos, mas o necessário à sua dignidade.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem por fundamentos consagrados na Lei Maior um valor incalculável no cenário brasileiro, podendo ser aplicados tanto nas relações entre particulares e Estados, quanto nas relações somente de particulares.

3.4.        A NECESSIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, APESAR DOS ARGUMENTOS DE ROMPIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Há quem diga que as ações que tramitam na Vara de Família devam correr em segredo de justiça e que a inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgão de proteção ao crédito estaria ferindo esse princípio. Contudo, há de se fazer um adendo quanto ao caso, ressaltando-se que o direito a intimidade do devedor consagrado na Constituição Federal de 88 não se sobrepõe ao direito à dignidade do alimentando.

Ainda nesse sentido, a inclusão do nome de um devedor de uma prestação alimentar no SPC, não significa dizer que haverá divulgação dos dados tanto do alimentando quanto do alimentado. O procedimento é apenas público ao comércio. Essa é uma forma de coagir o devedor através desse meio constrangedor para que ele cumpra com a sua obrigação que em tese deveria ser espontânea.

Em estudo relacionado, constatou-se que tanto o SPC quanto a Serasa se utilizam apenas das informações existentes em distribuidores judiciais. Nesse aspecto, ressalta-se que essa negativação não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”, apesar de fazer referência ao termo consumidor, não faz diferenciação quanto à natureza do débito. Apesar de o débito alimentar não ter natureza pública, em favor do segredo de justiça a medida se torna necessária em decorrência de ordem judicial. Essa ordem põe a termo que as informações que ali estão sendo registradas sejam simples, de modo que apenas mostre a existência do débito, não havendo, porém, informações desnecessárias que violem a intimidade do devedor.

3.5.        A (IM)POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS CADASTROS DE ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO FORMA DE COAGI-LOS A CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Dentre as formas de cobrança de dívida de prestação alimentícia presentes no nosso sistema jurídico, alguns doutrinadores vem defendendo uma nova forma de coação, a negativação do nome do devedor contumaz. Desse modo, Louzada se manifesta:

Além da execução pelo rito da penhora, da possibilidade da penhora online, da execução pelo rito da prisão do devedor, entendemos como salutar a medida tomada na Província de Buenos Aires (através da Lei nº 13.074), onde funciona um Registro de Devedores Morosos, cuja finalidade é inscrever, por ordem judicial, o nome dos devedores de alimentos (cinco pensões alternadas ou três sucessivas). As consequências derivadas da referida inscrição são: impossibilidade de abrir contas correntes e obter cartões de crédito; impossibilidade de obter licença, permissão, concessão e habilitações que dependam do Governo (por exemplo, não poderá obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio); impossibilidade de ser provedor de algum organismo de Buenos Aires; impossibilidade de exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no Governo daquela cidade. (2008, p.82).

Em 29 de outubro de 2008 o Senador Eduardo Suplicy apresentou o PLS – Projeto de Lei do Senado de número 405, tramitando hoje pelo Senado Federal. O intuito desse Projeto de Lei é a criação de um Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares, o denominado CPCOA, baseado nos implementados pelos países latino-americanos.

Esse Projeto de Lei foi elaborado pelo então Desembargador e Presidente da Coordenadoria de Projetos Especiais e Acompanhamento Legislativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Caetano Lagrasta, em parceria com o Superintendente Jurídico do SERASA, Silvânio Covas.

Para Lograsta (2010, p. 105) “através do cadastro proposto em lei, o devedor da dívida alimentar seria equiparado a qualquer outro devedor na esfera civil”. Ainda assim, em suas palavras (2010, p. 107) “aquele que não cumprir com o necessário para a retirada do seu nome nos cadastros, fica proibido de ser nomeado em cargo público, participar de licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta, contratar com o Poder Público ou dele receber qualquer tipo de beneficio”.

Também tramita na Câmara dos Deputados Federal o Projeto de Lei número 799/2011, apresentado em 22 de março de 2011 pelo então Deputado Federal Paulo Abi-Ackel. Vejamos que, diferentemente do Projeto de Lei 405, este, visa apenas acrescentar à Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) o artigo 24-A, que decidirá sobre a inclusão do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC e SERASA. Desse modo, podemos concluir que o Projeto de Lei nº 799/2011 não tem o intuito de criar um novo banco de dados, e sim, acrescentar a Lei já existente um artigo que trate sobre o assunto.

Uma segunda diferença entre esses dois Projetos de Lei é, o que tramita no Senado visa além da restrição creditícia, a restrição de direitos, enquanto o Projeto de Lei 799/2011 tem o intuito de limitar apenas os direitos referentes a créditos.

Para o advogado Dr. Juliano Trindade:

Atento à realidade social, em permanente mudança e evolução, as quais devem ser acompanhadas pelo Direito, ainda que o Legislativo caminhe a passos lentos, o Poder Judiciário tem buscado alternativas para a solução da problemática das dívidas de pensão alimentícia, em atenção aos milhares de processos judiciais em que não se consegue obter a satisfação do crédito alimentar aos filhos, ex-cônjuges, pais e demais parentes necessitados do auxìlio existencial dos alimentos. A mais nova ferramenta disponibilizada pela tecnologia jurídica é a inscrição da dívida alimentar nos órgãos de proteção ao crédito – por exemplo, SPC e SERASA – tornando o devedor de alimentos pessoa com o crédito sujo na praça, conhecendo o mercado a situação de dívida alimentar que não foi saldada pelo alimentante. (Disponível em:<http://www.julianotrindade.com.br/direito-de-familia/pensao-alimenticia-devedor-de-alimentos-spc-serasa>. Acessado em: 23/05/2014.)

O primeiro Tribunal a decidir acerca do assunto foi Tribunal de Justiça de São Paulo, em julho de 2010 decidiu sobre a negativação do nome do devedor de alimentos. Vejamos que, antes mesmo de haver uma Lei que tratasse do assunto o Tribunal decidiu sobre essa questão.

A inclusão do nome do devedor de alimentos na lista do SPC ou do SERASA é uma possibilidade que pode pressionar o inadimplente a arcar com sua obrigação, pois a pessoa poderá ter restrições bancárias, poderá ser impedida de abrir empresas e até mesmo não ter o seu cartão de crédito renovado. Para algumas pessoas isto gera um constrangimento muito grande acarretando em prejuízos em sua vida, desse modo, essa forma de coerção compele ao inadimplente a pagar a dívida alimentar.

Agora vejamos, se o devedor não tem um trabalho fixo não há como fazer o desconto em folha, ou se ele está foragido e houver sido expirado o prazo da prisão civil não tem como ser recolhido a prisão, desse modo, a única alternativa a ser feita é a negativação do nome do devedor contumaz.

 A inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito é um meio para tentar aliviar o sofrimento dos credores. Essa medida está a cada vez mais se tornando eficaz, é o que explica o advogado Dr. Juliano Trindade:

A medida é realmente muito perpicaz: além de forçar o devedor de alimentos a pagar a pensão devida para não ter o seu crédito prejudicado no mercado de consumo – sabendo-se que o crédito é sagrado em nossos dias, imperando a sociedade de consumo de massa -, a medida acarreta a comunicação ao mercado no sentido de que aquele consumidor certamente terá a sua capacidade de pagamento de suas prestações e débitos reduzida ou inviabilizada, pois deverá comprometer os seus rendimentos, antes e mais do que tudo, ao pagamento da pensão alimentícia determinada pelo Poder Judiciário. (Disponível em:<http://www.julianotrindade.com.br/direito-de-familia/pensao-alimenticia-devedor-de-alimentos-spc-serasa>. Acessado em: 23/05/2014.)

De todo modo, podemos concluir que quem tem interesse efetivo em um crédito está de toda a sorte obrigada a arcar com sua obrigação de pagar o débito alimentar que deu causa a negativação. Se a falta de um crédito na sociedade consumerista te torna um ser inútil isso pode sim gerar uma solução cada vez mais eficaz no sentido de fazer com que o devedor passe a ser adimplente com suas obrigações.

3.5.1.   Corrente favorável

Em pesquisas a jurisprudências é possível encontrarmos alguns entendimentos que são favoráveis a negativação do nome do devedor contumaz. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo podemos encontrar vários julgados nesse sentido, o Estado é pioneiro nessas decisões. É salutar trazermos à tona um acórdão proferido no Agravo Regimental de nº 990.10.088682-7/50000, abaixo transcrito.

AGRAVO REGIMENTAL – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor de contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC – Negativa de seguimento por manifesta improcedência- impossibilidade – Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar – Inexistência de óbices legais – Possibilidade de determinação judicial da medida – Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso – Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade – Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros – Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execução em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo – Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa – Manifesta improcedência não verificada – Agravo de Instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida – Recurso Provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nº. 990.10.088682-7/5000. Relator: Egídio Giacoia, 2010).

Diante da ementa acima citada, podemos retirar um relatório acerca do devedor de alimentos. No caso, o mesmo havia sido intimado para o processo de execução e que foram expedidos ofícios para localização de bens para penhora, apesar do acontecido, o resultado não foi gratificante. Diante da situação, o credor do débito alimentar requereu ao poder judiciário a negativação do nome do devedor como forma de coerção ao pagamento da dívida, visto que as medidas tomadas anteriormente não logram êxito. O Relator Desembargador em seu voto se pronunciou dizendo: “Trata-se de mais uma medida de apoio posta à disposição do credor de alimentos, como forma de coagir o devedor contumaz a cumprir com a obrigação alimentar a ele imposta”. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nº. 990.10.088682-7/5000. Relator: Egídio Giacoia, 2010).

O julgador ainda justificou a sua decisão quanto a não violação ao segredo de justiça, assim alegando:

Nem se argumente que o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito violaria o segredo de justiça: a uma, porque as informações constantes de tais bancos de dados são sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso contra o devedor; a duas porque o segredo de justiça visa proteger a intimidade das partes, direito fundamental que – a exemplo dos demais direitos fundamentais – não tem caráter absoluto. Desta forma, ante o conflito deste direito fundamental (intimidade do devedor de alimentos), com o direito fundamental do alimentando à sobrevivência e à vida com dignidade, aplicada a regra da proporcionalidade, sobrelevam-se os interesses do menor, devendo prevalecer os últimos. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nº. 990.10.088682-7/5000. Relator: Egídio Giacoia, 2010).

Diante do exposto, podemos concluir que o direito a privacidade e o segredo de justiça não tem caráter absoluto, haja vista que em alguns casos, como este, por exemplo, o direito à vida digna se sobrepõe à esses dois direitos, é o que ensina Louzada, vejamos:

Ao ser determinada judicialmente a inscrição dos devedores recalcitrantes nesses órgãos, é bem provável que o contumaz devedor, ao ter seus direitos subtraídos, pense muito antes de deixar de pagar pensão alimentícia aos seus dependentes econômicos. Essas medidas que possuem força coercitiva em relação ao pagamento da verba alimentar (notadamente aquelas expressas nas Leis argentina e peruana) são passíveis de serem determinas (ainda que não exista lei nacional regulando a matéria), eis que o direito à sobrevivência, à vida com dignidade sobrelevam-se a eventuais direito do devedor. (2008, 183).

Outro caso encontrado no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso foi relatado entendimento semelhante a este, vejamos, pois, a ementa do Agravo de Instrumento de nº 106768/2011:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DA SERASA E DO SPC – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DO MENOR – PONDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – RECURSO PROVIDO.

Ao discutir os direitos de criança e adolescentes, devem ser observados os vetores hermenêuticos da proteção integral e do princípio do melhor interesse do menor (CF, art. 227 e ECA, art. 4.º), bem como considerar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). A inscrição do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito configura um meio indireto de cobrança de indiscutível força coercitiva. A obrigação alimentar é, ao mesmo tempo, um direito e um dever fundamental. O princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais, aliado aos princípios encartados no ECA, impõe ao Judiciário a tarefa de buscar todos os meios possíveis para a efetivação do comando constitucional. A inclusão do nome do agravado nos registros do SERASA e do SPC é medida adequada necessária e proporcional ao atendimento do direito do direito aos alimentos. Na aplicação de normas constitucionais deve-se perseguir, entre outros, os princípios da supremacia e da unidade da Constituição, bem como o da máxima efetividade das normas constitucionais. A falta de previsão infraconstitucional não pode ser suficiente para impedir a efetivação de um direito fundamental. (MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n° 106768/2011, Relator: Marcos Machado).

Na ementa citada, o Relator declarou que a negativação do nome do devedor de alimentos perante aos órgãos de proteção ao crédito tais como SPC e SERASA, daria menor instabilidade ao direito à privacidade consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X. O Juiz Relator do caso comentado utilizou-se das palavras de Mendes, Coelho e Branco, que assim dispõe:

O juízo de ponderação a ser exercido lega-se ao princípio da proporcionalidade, que exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, que não haja outro meio menos danoso para atingir o resultado desejado e que seja proporcional m sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o beneficio que se pretende obter com a solução. Devem-se cumprir no menor grau possível aos direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial. (2010, p. 364).

Como já dito neste capítulo, a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito teve origem na Província de Buenos Aires, através da Lei 13.074. Diante disso, alguns Tribunais brasileiros vêm adotando esta medida de coerção.

A Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro publicou uma notícia que dizia o Tribunal ser a favor das tentativas de negativação do nome do devedor de alimentos no SPC e SERASA. O Desembargador Mario Guimarães Neto esclareceu:

É possível que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado.Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ‘interesse público à informação’ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII).(Disponível em:<http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/156205>. Acessado em: 24/05/2014.)

Embora não prevista em Lei, não existem impedimentos a essa negativação, uma vez que essa nova medida de coerção pode ser determinada através do fundamento do direito à sobrevivência e uma vida digna.

Trata-se de um meio severo de coerção para forçar o executado a pagar a dívida alimentar, haja vista que hoje ter o crédito no mercado é fundamental na vida do cidadão.

3.5.2.   Corrente contrária

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é unânime em decisões que denegam esse meio de coerção. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina é possível encontrarmos um caso em que trate do assunto, assim dispondo a ementa:

Civil. agravo de instrumento. execução de alimentos. pedido de inclusão do nome do executado, ora agravado, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. não cabimento. cadastro que visa proteger as relações de consumo. medida coercitiva incabível ante a ausência de previsão legal. possibilidade de utilização de outros meios coercitivos, legalmente previstos. Interlocutório mantido. recurso desprovido. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2011.047300-1, Relator: Marcus Túlio Sartorato).

Podemos retirar do voto Relator o seguinte entendimento:

Em primeiro lugar, a própria criação desses bancos de dados, pelo código de Defesa do Consumidor, implica, necessariamente, que a dívida motivadora da inscrição nas listas restritivas, seja de natureza exclusivamente comercial, ou seja, envolve uma relação de consumo. Em segundo lugar, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, norma que respalde o pedido da parte recorrente. E a ausência de norma dispositiva que expressamente autorize a restrição pretendida pelo Agravante é circunstância que, por si só, desautoriza o provimento deste recurso. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2011.047300-1, Relator: Marcus Túlio Sartorato).

O voto Relator não se preocupou em analisar o caso baseando-se no direito a privacidade ou do segredo de justiça, e sim quanto à natureza da dívida alimentar e dos órgãos de proteção ao crédito.

Podemos tomar como base outros entendimentos que não reconheceram a inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito no Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais, conforme ementa do Agravo Interno Cv 1.0024.08.937738-6/002, transcrita abaixo:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DE PLANO - AGRAVO - INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA.- É impossível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), uma vez que não há amparo legal para tanto e que referidas instituições atuam exclusivamente no âmbito consumerista.- Ademais, o deferimento da medida consistiria em clara violação ao segredo de justiça que alberga a presente ação de execução de alimentos (art.155, II, do CPC).- Recurso desprovido.(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado. Agravo Interno Cv 1.0024.08.937738-6/002Relator: Desembargador Eduardo Andrade).

Cumpre salientar que o Relator de tal acórdão deixa claro que só existem outras formas de coerção, havendo, pois, a falta de previsão legal à aplicação de tal medida. Assim esclarece:

Sem maiores delongas e, como ressaltado quando da prolação de decisão monocrática de minha lavra, entendo que os referidos órgãos de proteção ao crédito prestam-se à defesa de créditos exclusivamente consumeristas, inexistindo amparo legal para as hipóteses que envolvam devedores de alimentos.

Ademais, certo é que o deferimento da medida violaria o segredo de justiça presente na hipótese e, por conseguinte, a intimidade das partes (art.155,II, do CPC e art.5º, X, da CF/88).

Ora, se existem outros meios disponíveis para coagir o devedor de alimentos, ora agravado, a quitar seu débito, deveria o recorrente valer-se dos mesmos para satisfação do crédito decorrente da obrigação alimentícia. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado. Agravo Interno Cv 1.0024.08.937738-6/002Relator: Desembargador Eduardo Andrade).

Tal corrente defende que a inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito fere o seu direito à privacidade que é efetivado através do segredo de justiça, motivo pelo qual não deverá ser aplicada.


CONCLUSÃO

Para comprovar o real sentido do presente estudo, o primeiro capítulo foi baseado em dois princípios constitucionais, qual seja: privacidade, que tem por objetivo a preservação da personalidade frente a sociedade; o principio do segredo de justiça, que tem por escopo preservar assuntos que não diz respeito a sociedade.

Ainda no primeiro capitulo, foi abordado o Código de Defesa do Consumidor com suas especificações que detém relevância quanto ao assunto estudado.

No segundo capítulo foi possível aprender o instituto da família, bem como sua formação e as relevâncias para com a sociedade. O instituto dos alimentos também foi abordado no segundo capítulo, como o seu surgimento bem como suas características. O tópico referente aos meios de se concretizar o cumprimento da obrigação alimentar também foi verificado neste segundo capitulo.

O presente trabalho teve por objetivo a análise em alguns Tribunais no país referente a possibilidade ou não da inclusão do devedor de alimentos nos órgãos  de proteção ao crédito, tais como, SPC e SERASA, como forma de forçar o devedor de alimentos à arcar com a sua obrigação de alimentar

No terceiro capítulo pôde-se verificar a finalidade do SPC e do SERASA, bem como as consequências advindas da negativação do nome frente a esses órgãos.

Analisando algumas jurisprudências, pôde-se encontrar correntes que iam de acordo com essa nova medida bem como de entendimento contrário.

Em conclusão do presente trabalho, afirmando ser de grande valia o entendimento dos Tribunais que aplicam essa modalidade de coerção. Tal medida se faz eficaz, a meu ver, frente à realidade da sociedade brasileira onde os meios de coerção aplicados não são suficientes.


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