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Direitos humanos e a relativização da soberania estatal

Direitos humanos e a relativização da soberania estatal

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A relativização da soberania estatal mediante a internacionalização dos Direitos Humanos é uma realidade contemporânea e uma discussão cada vez mais presente.

Resumo: O presente trabalho versa sobre os conceitos de relativização da soberania estatal mediante a internacionalização dos Direitos Humanos. O tema consiste em demonstrar que o Estado tem o dever de promover e garantir a efetivação dos direitos humanos, inclusive se sujeitando às normativas do Direito Internacional, o que não significa abdicar da soberania, mas sim constatar que o Estado é detentor de um poder soberano relativo e não mais absoluto como historicamente concebido. Fundada juntamente com os princípios de formação dos estados, a soberania continua a ser identificada e exercida como poder supremo que qualifica determinado Estado diante dos demais. Entretanto, com a instituição do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o indivíduo passou a adquirir a condição de sujeito de direitos, não apenas nos limites territoriais de seu Estado, mas frente a toda a comunidade internacional, e, desse modo, os Estados não mais podem justificar a violação de direitos considerados fundamentais, sob a alegação da exclusiva manutenção do exercício da soberania.

ABSTRACT:This paper deals with the relativity of concepts of state sovereignty through the internationalization of human rights. The theme is to show that the State has the duty to promote and ensure the realization of human rights, including being subject to the regulations of international law, which does not mean giving up sovereignty, but noted that the state holds a sovereign power relative and not absolute as historically conceived. Founded with the principles of formation of states, sovereignty continues to be identified and exercised as supreme power that qualifies certain state on the other. However, with the establishment of the International Human Rights Law, the individual has to acquire the rights of the subject condition, not only the boundaries of their state, but against the entire international community, and thus the states no longer can justify the violation of rights considered fundamental, on the grounds of the exclusive maintenance of sovereignty.

Palavras chave: direitos humanos, flexibilização e soberania.


INTRODUÇÃO

A pesquisa pretende abordar, no plano do Direito Internacional, a discussão acerca da relativização da soberania estatal em face da efetiva proteção dos Direitos Humanos. Pretendemos explanar e construir uma investigação cognitiva sobre a relativização do conceito contemporâneo de soberania estatal, com o propósito de melhor conceber seu exercício diante da necessária proteção dos direitos humanos.

Através de pesquisa bibliográfica e documental, o trabalho irá abordar as tendências que levaram à construção do conceito contemporâneo de soberania estatal. Será realizada uma análise construtiva de natureza bibliográfica que visa elucidar o tema sob o aspecto da aplicação dos Direitos Humanos. O objetivo é verificar como ocorre a relativização da soberania estatal e a efetivação dos Direitos Humanos no plano internacional. Para tanto, vamos identificar a construção do conceito de soberania; explanar brevemente sobre a evolução dos direitos humanos no plano internacional e contextualizar a efetivação dos mesmos na era da globalização.


1 O ESTADO SOBERANO

Segundo Morais[1] (2014), “o Estado Moderno, que é configurado pela conjugação da soberania, território e nação, que no decorrer da história passou por momentos de absolutismo, liberal clássico e liberal de bem-estar”, enfrenta atualmente “sua crise mais grave, que é a conceitual”.

1.1Formação histórica - conceito e características fundamentais

Dallari (2002) escreve que existem diversas teorias que tentam explicar a origem da formação dos Estados, dentre as quais se destacam: a formação natural e espontânea e a formação contratual dos Estados[2]. Entretanto, com o surgimento do Estado Moderno, a maioria dos autores considera que “o nome Estado só pode ser aplicado com propriedade à sociedade política dotada de certas características bem definidas”, dentre as quais está o pleno exercício da soberania.

Nesse sentido, Sahid Maluf (2010) explica que as fontes do poder soberano inicialmente evoluíram das “teorias carismáticas do direito divino”, passando pelas “correntes de fundo democrático (Teoria da soberania nacional – Revolução Francesa); e as “escolas alemã e vienense” (Teoria da soberania do Estado – Teorias estadísticas), que defendiam que a soberania provém do próprio Estado, “como entidade jurídica dotada de vontade própria”, tese inclusive utilizada para justificar os regimes totalitários surgidos ao longo do século XX. Seguindo os mesmos ensinamentos, existe também a “Teoria negativista da soberania” que considera que “a soberania é uma ideia abstrata”, pois o Estado, a nação, o direito e o governo são uma só realidade e “a soberania resume-se em mera noção de serviço público”. Em face das novas realidades mundiais, a Teoria realista ou institucionalista vem se expandindo, considerando que “a soberania é originalmente da Nação (quanto à fonte do poder), mas, juridicamente, do Estado (quanto ao seu exercício)”. E explica: “não se projeta a soberania como vontade do povo, senão como vontade do Estado”.

A palavra soberania deriva do latim “supremus”, ou seja, “uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”. Por sua vez, Miranda (2011) elenca que os entes federados não possuem soberania externa ou de Direito Internacional, sendo tal prerrogativa de competência exclusiva da União, logo, a soberania deve ser entendida como “originariedade do poder do Estado”, devendo ser entendida em termos jurídicos, e não históricos. Seguindo a análise, agora no plano internacional, Rezek (2008) explica que há muito a soberania deixou de ser “apenas uma ideia doutrinaria fundada na observação da realidade internacional”, para hoje se instituir como “uma afirmação do direito internacional positivo, no mais alto nível de seus textos convencionais”.

1.2      A construção da soberania contemporânea

Alguns doutrinadores entendem que a soberania se consuma nos Estados através da emissão da lei ou da sua execução. Mas seja qual for a modalidade adotada, “a soberania é limitada pelos princípios de direito natural”. Em outros termos, são “as leis que definem e limitam o poder”, conforme ensina Sahid Maluf (2010). Se a própria finalidade do Estado é a de garantir a segurança e o bem comum de seus integrantes, seus limites estão no que o autor acima denomina de “direito grupal” no ordenamento interno, e “imperativos da coexistência de Estados soberanos” no plano internacional.  

Em termos históricos, somente após a II Guerra Mundial, o mundo concebeu a necessidade de se criar mecanismos de autoridade de alcance global, que se propunham a manter a independência dos povos e a paz mundial. Segundo Morais[3] (2014), apud Teixeira, “antes do modelo nuclear possibilitando a extinção da vida humana, a guerra era tida como ‘equilíbrio de poder’ em razão da real demonstração da força militarizada (...)”. Nesse sentido, Sahid Maluf (2010) escreve sobre a Organização das Nações Unidas (ONU), criada em 1945 e que até hoje atua dentro dos limites e objetivos que recebe por investidura dos próprios Estados que a integram.  A partir desse modelo, surgiram outros agrupamentos classificados como “organizações internacionais” nas mais diversas modalidades e de múltiplos interesses. Entretanto, não são dotadas de soberania, pelo menos, não no sentido do conceito de soberania aplicada aos Estados, conforme ensina Sahid Maluf (2010).

Nos dias atuais, “o advento da era da tecnologia, o desenvolvimento dos meios de comunicação eletrônicos, a facilidade de locomoção, o desenvolvimento e a dinâmica do comércio estreitaram os vínculos obrigacionais e acentuaram a interdependência recíproca dos Estados”. E todo esse cenário têm levado alguns autores a considerar que a soberania estaria em extinção, pelo menos o que se refere a seu conceito clássico. De fato, desde o advento do fenômeno da globalização[4] “que constitui um processo de internacionalização de regras de convivência ou interferência politica entre países, impulsionado por fatores da produção e da circulação do capital”, o conceito de soberania tem recebido seus reflexos, principalmente por conta do lastro de desigualdade e proporção de desenvolvimento de cada país.

Nesse contexto, existem diversas organizações internacionais, algumas “de caráter preponderantemente politico”, como exemplo da ONU[5], ou “preponderantemente comercial”, como os blocos econômicos, cujo relacionamento é classificado como intergovernamental, ou seja, “para que as decisões adquiram força de execução, elas dependem da inserção dessas decisões no sistema legislativo interno, mediante a aprovação individual dos órgãos políticos de cada Estado-membro”.  Entretanto, a maioria das deliberações não possui força coercitiva de aplicação, o que por si só limita o seu poder de atuação.

Em outros termos, “a abertura dessa possibilidade de ingerência politica interna não significa que os Estados tenham abdicado de sua soberania”, considerando que “a vinculação de cada membro ocorre sob a forma de um tratado, cada um preservando a própria soberania, podendo retirar-se da organização quando quiser”.

Por fim, ainda existe a “organização supranacional”, que engloba tanto os elementos políticos quanto os comerciais. Atualmente, a União Europeia se aproxima desse modelo de organização, onde “cada país cede ou transfere parcelas de suas respectivas soberanias a um órgão comum, admitindo que as decisões tomadas por esse órgão se tornem de obediência interna obrigatória, independentemente de qualquer outra manifestação política ou legislativa interna”. Aqui reside o “exemplo marcante da relativização do conceito clássico da soberania absoluta”. (MALUF, 2010).


2          A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

“Humano, demasiadamente humano[6]”.

2.1      Desenvolvimento Histórico

Apesar de não possuírem a característica de “universalidade” requerida para “o verdadeiro direito internacional, ou para o direito internacional tal como se entende nos tempos mais próximos de nós”, de forma cronológica, Silva (2002) ensina que “os primeiros rudimentos de um jus inter gentes[7] surgiram entre as tribos e os clãs de povos diferentes da antiguidade (...)”, com destaque para a Grécia e Roma antigas (com o imperativo da força), passando pelo advento do Cristianismo e o papel exercido pela Igreja, a consequente decadência do sistema feudal e os novos contornos globais trazidos pelo início da expansão marítima.

Durante o percurso histórico e concomitante a construção dos modelos de governo que formariam os estados (em sua concepção moderna), começou também a emergir a necessidade de se sedimentar um dos princípios fundamentais do direito: a “legalidade”.

Siqueira (2011), explica que, embora haja divergências na doutrina a respeito do surgimento do referido princípio, alguns autores, dentre os quais destaca Francisco de Assis Toledo[8], apontam como marco inicial o ocorrido na Inglaterra no ano de “1215, com a Magna Carta do Rei João Sem Terra[9], que estabelecia que nenhum homem poderia ser punido senão pela lei da terra”. Entendida como texto constitucional, “diversos artigos dessa Carta utilizavam a expressão ‘homens livres’ que equivalia dizer, na época, ‘homem nobre’”. Todavia, embora possa se verificar que a referida legislação “não atendia a todo e qualquer cidadão de forma indistinta, mas tão somente aos anseios da nobreza e do clero”, o referido documento já trazia “ideias ligadas à separação de poderes” e a “busca de limitação dos poderes do Estado em prol da liberdade individual (...)”. E ainda que o conceito de legalidade tenha sido aprimorado ao longo do processo histórico, a Magna Carta lançou os primeiros passos na direção da “defesa da imprescindibilidade da lei”[10], como garantia de proteção dos direitos.

Nesse sentido, Dallari (2002) escreve que a limitação do poder monárquico (absoluto) do Estado inaugurada na Inglaterra, contribuiu para o surgimento do “Constitucionalismo” que declarava determinados direitos como “intocáveis”, inclusive do alcance dos monarcas. Em outros termos:

(...) conjugam-se vários fatores que iriam determinar o aparecimento das Constituições e infundir-lhes as características fundamentais. Sob influência do jusnaturalismo, amplamente difundido pela obra dos contratualistas, afirma-se a superioridade do indivíduo, dotado de direitos naturais inalienáveis que deveriam receber a proteção do Estado. A par disso, desenvolve-se a luta contra o absolutismo dos monarcas, ganhando grande força os movimentos que preconizavam a limitação dos poderes dos governantes. (DALLARI, 2002).

Interessante destacar que vários são os eventos que subsidiam os primórdios do reconhecimento do homem como sujeito de direitos. Ressalvados os espaços das revoluções ocorridas nos planos restritamente internos de cada Estado, que alcançaram um maior ou menor grau de influência global, eleva-se a temática à discussão de maior amplitude no contexto internacional. Nesse contexto, embora haja dissenção na doutrina quanto às suas fases de evolução, Silva (2002) classifica a história do direito internacional em quatro períodos: da antiguidade até os Tratados de Vestefália; de 1648 até a Revolução Francesa e o Congresso de Viena (1815); do Congresso de Viena até a Primeira Guerra Mundial e de 1918 aos dias atuais, com ênfase ao término da II Guerra Mundial e seus desdobramentos.

Ainda que presente de forma isolada e pontual em vários momentos da história, o Direito Internacional só começou a tomar a forma universal  no pós-guerra. Nesse período, em que também se sucedeu a Guerra Fria[11], surgiram importantes organizações que sedimentaram suas bases. Flávia Piovesan (2015) cita que “nesse cenário, o maior direito passa a ser, adotando a terminologia de Hannah Arendt, o direito a ter direitos, ou seja, o direito a ser sujeito de direitos”.  Conforme Silva (2002): “até então o DI que era tridimensional (terra, mar, espaço aéreo), passou a se ocupar do espaço ultraterrestre, da lua e dos corpos celestes, dos fundos marinhos e do subsolo dos leitos marinhos, assinaturas de tratados específicos, proteção do meio ambiente”, entre outros.

Já no Século XXI, o autor considera que “todo provincianismo cultural está sendo superado pela marcha da História, forçando-nos a pensar em termos internacionais”. Há a perspectiva de que os direitos nacionais não são suficientes para contemplar as novas necessidades universais do pensamento jurídico contemporâneo que restringe o controle dos Estados em prol das liberdades e garantias individuais. Sobre o tema, assim explica:

Se o grande desafio do direito internacional no século XX foi a extraordinária ampliação de seu âmbito de atuação, a tarefa, não menos ingente, para o século XXI, será a busca dos correspondentes mecanismos de implementação. A ampliação do leque de questões, reconhecidas como intrínseca e inevitavelmente internacionais, não se fez acompanhar do desenvolvimento correspondente, das ferramentas que permitem assegurar a implementação das medidas e efetividade normativa. (SILVA, 2002).

O mesmo autor ainda elenca alguns dos novos desafios deste século (“pós-moderno[12]”), como o terrorismo internacional[13], a proteção do meio ambiente, a repressão ao tráfico de drogas, o crime organizado, a construção de espaços regionais integrados, a crescente interdependência entre as economias, os “Estados

que ainda se veem como a unidade básica de conta e operação das relações internacionais”, além da “crescente aceleração e aprofundamento do chamado ‘fosso digital’ entre países detentores de tecnologia de ponta e os demais que ficarão para trás”. Muitas são as limitações que dependem da “regulação eficiente das questões internacionais, como meio e modo, e de ir aprimorando a ordem internacional”. Mas é certo que este é um “caminho irreversível”.

2.2      Proteção Internacional dos Direitos Humanos

Conforme exposto anteriormente, ainda que os seres humanos, desde os primórdios de sua evolução, tenham direitos e garantias fundamentais inerentes à sua pessoa, essa concepção só ganhou contornos efetivos na história recente. Rezek (2008) escreve que até a fundação das Nações Unidas, em 1945, o direito internacional público não se preocupava, de forma consciente e organizada, sobre o tema dos direitos humanos. Muito embora, ao longo dos tempos alguns tratados cuidassem de proteger certas minorias, o termo “intervenção humanitária” era utilizado para denominar incursões militares. Flávia Piovesan (2015) explica que a partir do pós-guerra “a estrutura do contemporâneo Direito Internacional dos Direitos Humanos começa a se consolidar”, pois “os direitos humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional” e, como consequência, “passam a ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais”.

Buscando gerar princípios e inspiração para outras convenções, em 1948 a Assembleia Geral (ONU) publica a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH)[14], um texto de normas substantivas que traz de forma ampla, importantes diretrizes para a sedimentação dos direitos humanos no plano mundial. Apesar de não ser um tratado (e por isso não gerar obrigações jurídicas para os Estados), a declaração inaugurou o primeiro debate à proteção dos chamados.

Daqui em diante, o tema entra na vanguarda de questões como o “direito à paz, ao meio ambiente, à copropriedade do patrimônio comum do gênero humano”, entre outros que vão surgindo com o próprio desenvolvimento da sociedade, impulsionado por novas tecnologias. Sobre o novo conceito normativo, Flávia Piovesan (2015) escreve: “a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual eles são concebidos como unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, na qual os valores da igualdade e liberdade se conjugam e se completam”. E citando Norberto Bobbio, conclui que “o maior problema dos direitos humanos hoje ‘não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los’”. Aqui se forma o novo paradigma que desafia os Estados contemporâneos a partir da sedimentação das transformações da globalização. Rezek (2008) complementa: “As coisas se tornam menos simples quando se cuida de saber de quem exigiremos que garanta, em plano global, nosso direito a um meio ambiente saudável, à paz ou ao desenvolvimento”. Entretanto, o desafio lançado aos Estados soberanos e organizações internacionais, aqui já reconhecidos como pessoas jurídicas de direito internacional público é de “coordenação, e não subordinação”.


3          DIREITOS HUMANOS E A RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA ESTATAL

Monte (2012)[15] escreve que “o modelo de sociedade que vivenciamos atualmente tem tornado os indivíduos suscetíveis a riscos até então desconhecidos, oriundos não mais de ações locais e delimitadas”.  Nesse sentido, “uma nova preocupação diante da percepção de riscos em âmbito global vem à tona e merece análise”.

3.1      A soberania dos Estados frente à internacionalização dos Direitos Humanos

Embora os direitos humanos tenham adquirido considerado espaço no âmbito internacional e se tornado assim tema de interesse mundial, esse direito não é estático e passa por contínuas adaptações para atender um mundo que está em constante mudança. Flávia Piovesan (2015) ensina que o processo de internacionalização dos Direitos Humanos e a consequente transformação das relações estatais, além de reconhecerem o homem como sujeito de direito no plano internacional, também revelam a necessária limitação da soberania nacional. Para tanto, a autora cita os ensinamentos de Richard Pierre Claude e Burns H. Weston, nestes termos:

A doutrina em defesa de uma soberania ilimitada passou a ser crescentemente atacada, durante o século XX, em especial em face das consequências da revelação dos horrores e das atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus durante a Segunda Guerra, o que fez com que muitos doutrinadores concluíssem que a soberania estatal não é um princípio absoluto, mas deve estar sujeita a certas limitações em prol dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2015 apud RICHARD PIERRE CLAUDE E BURNS H. WESTON).

Formalmente, “o Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um sistema de normas, procedimentos e instituições internacionais desenvolvidas para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos humanos”. Entretanto, a mesma autora retoma aos escritos de Richard Pierre Claude e Burns H. Weston, quando questionam:

“O problema se coloca no contexto da seguinte indagação: seria um ato de inapropriada interferência um Estado criticar a prática de direitos humanos do outro? O art. 2º (7) da Carta das Nações Unidas estabelece que as Nações Unidas não podem intervir em problemas que essencialmente sejam da jurisdição doméstica do Estado. Muitos estados usam este argumento. (...) O forte e agressivo nacionalismo é um obstáculo à ideia de que a comunidade internacional deve respeitar os parâmetros da legalidade.” (PIOVESAN, 2015 apud RICHARD PIERRE CLAUDE E BURNS H. WESTON).

Em outras palavras, haveria limites para a intervenção internacional num determinado Estado ou para a própria relativização da soberania? E como garantir a efetividade de aplicação dos Direitos Humanos? Certamente estas questões dependem de uma análise mais profunda na medida em que os processos de instituição de direitos agora acompanham as mudanças globais. Contudo, muitos parâmetros já se encontram normatizados nos tratados internacionais e servem de referência para a construção do direito dos Estados, principalmente àqueles que adotam a democracia como sistema político.

Nesse sentido, Flávia Piovesan (2015) explica que “consagra-se, (...) o princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao Estado conferir plena observância ao tratado de que é parte, na medida em que, no livre exercício de sua soberania, o Estado contraiu obrigações jurídicas no plano internacional”. E destaca ainda que “os tratados são, por excelência, expressão de consenso”. Além disso, visando o maior número de adesão dos Estados, podem ainda ser formuladas reservas de conteúdo, desde que não sejam incompatíveis com o propósito do tratado.

Dessa forma, respeitadas as variáveis constitucionais de formação, cada Estado é discricionário para celebrar (ou não) sua adesão aos tratados, o que por si só lhe garante o pleno exercício da soberania, nestes termos:

Com efeito, se, no exercício de sua soberania, os Estados aceitam as obrigações jurídicas decorrentes dos tratados de direitos humanos, passam então a se submeter à autoridade das instituições internacionais, no que se refere à tutela e fiscalização desses direitos em seu território. (FLÁVIA PIOVESAN, 2015):

Sob outra análise, se a própria finalidade do Estado é a de garantir a segurança da Nação, “não mais poder-se-ia afirmar, no fim do século XX, que o Estado pode tratar de seus cidadãos da forma que quiser, não sofrendo qualquer responsabilização na arena internacional. Não mais poder-se-ia afirmar no plano internacional ‘that king can do no wrong’[16]”.  Por conseguinte, a própria “proteção internacional dos direitos humanos é um forte indicador da universalidade desses direitos”, e “o conceito de soberania sofre mutações acompanhando a modificação dos valores protegidos pelo direito”, conforme explica Rogério Taiar (2010). Logo, ainda que “o processo de internacionalização dos direitos humanos tem sido lento e penoso, (...) tais dificuldades não anuviam a importância da evolução jurídico-positiva já desenvolvida desses direitos”.

Segundo o mesmo autor, “o principal entrave à proteção efetiva dos diretos humanos na arena internacional, constantemente enunciado, relaciona-se à soberania, mas propriamente à relativização da soberania do estado”, contudo também sobrevém o pensamento de “que não existem incompatibilidade entre a soberania dos Estados e a internacionalização dos direitos humanos, pelo simples fato de a soberania em seu conceito engloba a proteção de tais direitos”. Desse modo, defende-se que a soberania deve ser “limitada”, não no sentido de “diminuição da importância da soberania, mas sim do redimensionamento dos seus contornos a partir dos direitos humanos”.  

3.2      Direitos humanos: passagem do dever do súdito para o direito do cidadão[17].

Flávia Piovesan (2015) escreve que “se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos, o pós-guerra deveria significar sua reconstrução”. Nesse contexto, Rogério Taiar (2010) explica que com a evolução do Estado moderno para o democrático e finalmente, para o social, “a relação tradicional entre direitos dos governantes e obrigações dos súditos é invertida completamente”. E citando Sahid Maluf, destaque que, com a concepção contemporânea da própria função, “o Estado existe para servir ao povo e não o povo para servir ao Estado”.

Com esse entendimento, “os direitos humanos, que antes eram afirmados nas Constituições dos Estados, são hoje reconhecidos e solenemente proclamados no âmbito da comunidade internacional”, logo, “todo indivíduo foi elevado a sujeito potencial da comunidade internacional, cujos sujeitos até agora considerados eram, eminentemente os Estados soberanos”.

Ainda que inicialmente concebido “para regular as relações entre soberanos, o direito internacional viu-se envolto num processo de ampliação de sua incidência a outros sujeitos, ocupando o indivíduo num plano mais avançado nesse processo evolutivo”. E continua o autor: “esta nova concepção abandona o velho conceito de soberania estatal absoluta, que considerava, na acepção tradicional, como sendo os Estados os únicos sujeitos de direito internacional público”. Nesse sentido, Flávia Piovesan (2015) destaca a afirmação do Secretário-Geral das Nações Unidas (BOUTROS-GHALI[18]) no final de 1992:

Ainda que o respeito à soberania e integridade do Estado seja uma questão central, é inegável que a antiga doutrina da soberania exclusiva e absoluta não mais se aplica e que esta soberania jamais foi absoluta, como era então concebida teoricamente. Uma das maiores exigências intelectuais de nosso tempo é a de repensar a questão da soberania (...). Enfatizar os direitos dos indivíduos e os direitos dos povos é uma dimensão da soberania universal, que reside em toda a humanidade e que permite aos povos um envolvimento legítimo em questões que afetam o mundo como um todo. (FLÁVIA PIOVESAN, 2015 apud BOUTROS-GHALI).

3.3      A dignidade da pessoa humana como característica inerente ao conceito de soberania

Rogério Taiar (2010) escreve que se o próprio “conceito de Estado[19] vem sido reformulado”, “também a soberania classicamente concebida não atende mais às necessidades emergentes das situações de vida atuais”.  Nestes termos escreve:

É preciso adaptar o princípio da soberania a um conceito mais dinâmico e flexível, mas de forma articulada, para que seja capaz de produzir efeitos sociais, econômicos e jurídicos de maior intensidade nos indivíduos, proporcionando-lhes maiores possibilidades. Faz-se necessário uma soberania mais jurídica e menos política, pois que os povos encontram sua dignidade na lei, porque é desse modo que se livram de se curvar perante tiranos. A soberania, portanto, é uma qualidade do poder estatal. Por sua vez, o poder estatal, um poder de natureza jurídica, submete-se ao direito, resultando necessariamente num poder limitado. (ROGÉRIO TAIAR, 2010).

De outra forma, “significa dizer que a soberania é limitada à conformidade com o ordenamento jurídico”. Interessante destacar que sobre o termo “relativização”, o autor cita a fala de Albert Eintein (1879-1955): “não existe sistema de referência absoluto”, e ainda Norberto Bobbio, para quem “o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão, em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras”.

Considerando a “relativização da soberania” no sentido exclusivo de “relação entre os princípios de soberania e da dignidade humana”, e “nunca com o significado de diminuição”; “o conceito de soberania contemporâneo é ‘limites’, no sentido de demarcar suas características, tarefa essa incumbida ao direito internacional”. Nesse sentido, “a dignidade da pessoa humana” emerge como “tendência contemporânea dos ordenamentos jurídicos em reconhecer o indivíduo como o centro e o fim do direito”.  

Sobre o tema, Flávia Piovesan (2015) enfatiza ainda que “é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido”. Para Rogério Taiar (2010), “o princípio da dignidade da pessoa humana funciona como uma verdadeira e indiscutível norma geral para todos os direitos”. Logo, verifica-se “uma inter-relação coexistente e harmoniosa entre o direito internacional dos direitos humanos e o conceito de soberania, tendo como valor supremo a nortear o intérprete à dignidade da pessoa humana”.  

Por conseguinte, se “o poder soberano, na forma como realizado nos dias de hoje, é constituído pela vontade do povo[20]”, “o respeito aos direitos humanos tem se tornado um aspecto crucial de legitimidade governamental, tanto no âmbito doméstico, como internacional”, e “fortalecendo a posição jurídica do indivíduo em relação ao Estado”, se “estabelece limites à própria soberania estatal”. Em outros termos, “os direitos humanos fortalecem a soberania, esta concebida como ‘popular’, isto é, no sentido de que ‘soberano é o cidadão e não o Estado’. A par disso, não se pode negligenciar o fato de que a cidadania ‘é cada vez mais supranacional’”.

Superada a fundamentação teórica, Rogério Taiar (2010) escreve que é preciso concretizar a ideia gerida a partir da lógica de que os conceitos de soberania e de direitos humanos são complementares entre si:

“Se antes os referidos fundamentos foram enunciados como contrapostos, alternando-se ao longo do tempo a preponderância de um conceito sobre o outro: ‘ora predominava o conceito de soberania sobre os direitos humanos, era se argumentava pela prevalência dos direitos humanos sobre o conceito clássico de soberania’, na atualidade é preciso não só desenvolver a ideia, mas concretizá-la no sentido de que os conceitos de soberania e de direitos humanos são complementares em si, levando a uma nova concepção do conceito de soberania em sua projeção horizontal, cuja complementaridade ocorre por meio da integração realizada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. (ROGÉRIO TAIAR, 2010. p. 321)

Nestes termos, “a soberania passa a ser um meio de instrumentalização dos conceitos de direitos fundamentais e de direito internacional dos direitos humanos”, que também consolida que “a soberania de outros Estados tem que ser igualmente um elemento de limitação da soberania”. Por outra via, “significa dizer que para cumprir sua finalidade de Estado Democrático de Direito (...), o Estado deve observar os direitos de seus cidadãos e desenvolver os mecanismos que tornam o direito internacional justificável”.


4          DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 – A INSTITUCIONALIZAÇÃO E A TRANSNACIONALIDADE DA NORMA

Flávia Piovesan (2015) cita que “a Carta de 1988 é a primeira Constituição brasileira a elencar o princípio da prevalência dos direitos humanos, como princípio fundamental a reger o Estado nas relações internacionais”. Trata-se de uma “iniciativa sem paralelo nas experiências constitucionais anteriores”, cuja inovação “compõe a tônica do constitucionalismo contemporâneo”.

4.1      A Carta de 1988 e o processo de democratização do Estado Brasileiro

Ao avocar a proteção dos direitos humanos como princípio fundamental, a Constituição de 1988 conduz ao “engajamento do País no processo de elaboração de normas vinculadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos”. Também intenta a “plena integração de tais regras na ordem jurídica interna brasileira”, além de acarretar, consequentemente, “o compromisso de adotar uma posição política contrária aos Estados em que os direitos humanos sejam gravemente desrespeitados”. Em outros termos:

A partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamentar suas relações com base na prevalência dos direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal. Isto é, a soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório a prevalência dos direitos humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos direitos humanos. Esse processo é condizente com as exigências do Estado Democrático de Direito constitucionalmente pretendido. (FLÁVIA PIOVESAN, 2015).

Notório destacar que a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, além de lançar o Brasil no cenário de proteção internacional dos direitos humanos, também significou a consolidação da “ruptura com o regime autoritário militar, instalado em 1964[21]”.

Com a convergência dos direitos fundamentais agora sedimentados, “a Carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil”. Conforme atenta José Afonso da Silva apud Flávia Piovesan (2015): “É a Constituição cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte (...), porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania”.

4.2      A inserção dos Tratados de Direitos Humanos no texto da Constituição Brasileira de 1988

Ainda segundo o texto de Flávia Piovesan (2015), para subsidiar o constitucionalismo para o qual se propõe, muitos dos textos contidos nas normas vinculadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, não só serviram de inspiração para “a reinvenção do marco jurídico dos direitos humanos”, mas também fomentaram “extraordinários avanços nos âmbitos da normatividade interna”, servindo inclusive de base textual, quase literal, para os construtos da Carta de 1988.

Nesse sentido, dentre outras normativas, Bretas & Ferreira (2011) destacam que a “Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi motivada pelos dispositivos contidos na Declaração Universal dos direitos Humanos”, com destaque para o Artigo 5º da Carta de 1988, que “em seu ’caput’ transmite múltiplos direitos, que devem ser observados para a configuração de uma República, e para a própria mantença do Estado brasileiro”. Tal conceito identifica “a ‘inviolabilidade’ dos direitos descritos nesse suporte”. Corroborando com o entendimento, Flávia Piovesan (2015) escreve que “os direitos e garantias fundamentais são, assim, dotados de especial força expansiva, projetando-se por todo o universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico”. Bretas & Ferreira (2011) acrescem que “os Direitos preceituados na cabeça do artigo 5º incidem sobre cidadãos em seu sentido genérico. Isto é, incidem sobre brasileiros e estrangeiros. Cidadãos pertencentes ao povo e a população brasileira”[22].

De forma ilustrativa, os mesmos autores destacam alguns dos dispositivos correspondentes contidos na declaração (DUDH)[23], consubstanciados com o texto do caput do Art. 5º da Constituição Brasileira de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”:

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

(...)

Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição;

Artigo III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal;

(...)

Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.

(...)

Artigo XII: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.

(...)

Artigo XXII: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

(...)

Artigo XVII: Toda pessoa tem direito à propriedade. (Grifos nossos)

Vale ressaltar que a Constituição de 1988 adotou “a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais”, e assim “institui o princípio da aplicabilidade imediata dessas normas, nos termos do Art. 5º, §1º”, conforme explica Flávia Piovesan (2015). Em outros termos, “esse princípio realça a força normativa de todos os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias fundamentais, prevendo um regime jurídico específico endereçado a tais direitos”, cujo propósito é inferir eficácia os Poderes Públicos, no sentido de “assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.

Nesse contexto, a essência do princípio da aplicabilidade consiste em dar eficácia aos direitos fundamentais diretamente através da Constituição, não necessitando da interposição do legislador[24]. Embora haja divergências entre os doutrinadores sobre essa perspectiva, “trata-se de interpretação que está em harmonia com os valores prestigiados pelo sistema jurídico de 1988, em especial com o valor da dignidade humana — que é valor fundante do sistema constitucional”.

4.3      O Brasil como signatário do Tribunal Penal Internacional[25] e o instituto da “entrega” – uma possibilidade que demonstra a transnacionalidade do direito

Após a promulgação da Carta de 1988, “importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil”[26]. Dentre eles se destaca o Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Penal Internacional[27], em 20 de junho de 2002. Sancionado sobre “o princípio da universalidade”, “o Tribunal Penal Internacional constitui extraordinário avanço para a realização da justiça e o fim da impunidade relativamente aos mais graves crimes contra a ordem internacional” e consolidou a “postura renovada” do Brasil “em relação à jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos”. Foi consagrado através da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004[28], que “acrescentou o § 4º ao art. 5º da Carta Magna (“O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão"), conforme explica Fernando Capez (2005).

Sobre a organização, o Tribunal Penal Internacional “trata-se de instituição permanente, com jurisdição para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão, e cuja sede se encontra em Haia, na Holanda”. E em que pese os crimes contra a humanidade serem “imprescritíveis”, “o Tribunal Penal Internacional somente exerce sua jurisdição sobre os Estados que tomaram parte de sua criação, ficando excluídos os países que não aderiram ao mesmo”. Sua “jurisdição internacional é residual e somente se instaura depois de esgotada a via procedimental interna do país vinculado”. Observados os “princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal”, “a decisão do Tribunal Internacional faz coisa julgada, não podendo ser revista pela jurisdição interna do Estado participante”.  

Por outra via, destaca-se a criação do instituto da “entrega” trazido junto a consignação do Brasil ao referido Tribunal Internacional, que dentre outros, cita-se os termos do Art. 58, inciso 5: “Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção e entrega da pessoa (...)”,  ou ainda o Art. 59, inciso I: “O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adotará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção (...)”.

Nesse contexto, Fernando Capez (2005) é categórico ao afirmar que “o Brasil poderá promover a entrega de cidadão brasileiro para ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional”, pois não há que se falar em violação do “disposto no art. 5º, LI, de nossa CF, que proíbe a extradição de brasileiro nato ou naturalizado (salvo se este último estiver envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes ou tiver praticado crime comum antes da naturalização)”. Referido entendimento se justifica, pois “não se pode confundir extradição com entrega”, conforme se vê no próprio Art. 102 do Estatuto de Roma:

Para os fins do presente Estatuto: a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.  b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno. (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, 2002).

De outra forma: “na extradição, há dois Estados em situação de igualdade cooperando reciprocamente um com o outro”, enquanto que, “na entrega, um Estado se submete à jurisdição transnacional e soberana, estando obrigado a fazê-lo ante sua adesão ao tratado de sua criação”, logo, conclui-se que “não há relação bilateral de cooperação, mas submissão a uma jurisdição que se sobrepõe aos países subscritores”. Assim, depois de superado o requisito da consignação, resta demonstrado o caráter transnacional instituído por uma norma internacional no plano interno de um Estado – expressão notória da “relativização da soberania” contemporânea tão densamente debatida até aqui.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A instituição dos Direitos Humanos no plano Internacional, apesar de todos os seus grandes avanços, historicamente marcados por eventos de consequências globais, ainda padece com as “fortes resistências dos adeptos do movimento do relativismo cultural”, conforme descreve a obra de Flávia Piovesan (2015). Em outras palavras, os relativistas consideram que a “noção de direitos está estritamente relacionada aos sistemas político, econômico, cultural, social e moral vigentes em determinada sociedade” e por essa razão, a “cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade”.

Considerando o caráter universal dos Direitos Humanos, fundamentados em sua própria essência, defende-se que o fortalecimento do “universalismo” é um caminho irreversível no atual contexto mundial.   Nesse sentido, “acredita-se que a abertura do diálogo entre as culturas, com respeito à diversidade e com base no reconhecimento do outro, como ser pleno de dignidade e direitos, é condição para a celebração de uma cultura dos direitos humanos”, fomentada “pelo ativo protagonismo da sociedade civil internacional, a partir de suas demandas e reivindicações morais”.

Importante destacar que, embora a polêmica da relativização da soberania ainda não tenha encontrado seu fim, “o Direito Internacional dos Direitos Humanos, com seus inúmeros instrumentos, não pretende substituir o sistema nacional”. Conforme se verificou, trata-se de um direito subsidiário, de caráter complementar, que atuará principalmente para superar “omissões e deficiências” dos sistemas internos dos Estados.

Resta evidente que com a “constitucionalização dos direitos humanos” foi inaugurada uma nova fase do desenvolvimento dos Direitos Humanos, onde estes se incorporaram às próprias Constituições dos Estados. Nesse sentido, não mais se sustenta a tese de que os tratados não geram obrigações para seus signatários. Nesse sentido, “a incorporação automática do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo direito brasileiro — sem que se faça necessário um ato jurídico complementar para sua exigibilidade e implementação (...)”, tanto “eleva o particular a invocação direta dos direitos e liberdades internacionalmente assegurados”, quanto “proíbe condutas e atos violadores a esses mesmos direitos, sob pena de invalidação”.

Translado contemporâneo da relativização da soberania estatal frente a efetivação da implantação dos Direitos Humanos Internacional, a Constituição Brasileira de 1988, ao tratar da garantia dos direitos individuas, coletivos e difusos,  ao mesmo tempo em que “consolida a extensão de titularidade de direitos, acenando para a existência de novos sujeitos de direitos, também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela, por meio da ampliação de direitos sociais, econômicos e culturais”.  

Conforme visto neste trabalho, se ainda há a discussão da fundamentação dos Direitos Humanos, muito mais imperiosa se faz a criação de mecanismos de implementação que produzam efeitos concretos e efetivos. Isso tudo, sob um cenário de constantes mudanças de valores morais fomentados pela expansão da globalização, a revolução tecnológica, os problemas ambientais, a corrupção, o terrorismo, as novas concepções de gênero, as manifestações populares, entre muitos outros exemplos que impulsionam a sociedade a se transformar, tanto positiva, quanto negativamente. Nesse contexto, além dos desafios atuais, muito do que ainda será exigido dos Direitos Humanos, ainda está em formação, em razão da própria dinâmica social de desenvolvimento, contextualizada sob o avanço da consciência da autonomia conferida ao cidadão.  Resta ao Estado garantir que a nação prossiga em prosperidade nesse caminho e cabe ao “novo cidadão”, participar desse processo, não esquecendo que “direito”, também confere “responsabilidade”.


REFERÊNCIAS

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TAIAR, Rogerio. Direito internacional dos direitos humanos: uma discussão sobre a relativização da soberania face à efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. / Rogerio Taiar. – São Paulo : MP Ed., 2010.


Notas

[1] Parte I. O Estado e suas Crises. Crise conceitual do Estado Moderno: a relativização da soberania como poder absoluto. p. 41. Por Lorena Duarte Santos Lopes.

[2] A teoria do contrato social pressupor-se-ia a organização política com base na divisão dos poderes, onde a lei era de competência exclusiva dos representantes do povo. O cidadão abdicaria de parte de sua liberdade, com base em um contrato ou um pacto firmado entre ele e o Estado, para que este pudesse melhor representá-lo, assegurando-se, de certo modo, sua participação e controle na vida política da comunidade. (SIQUEIRA, 2011).

[3] Parte II. A questão dos direitos humanos. Constitucionalismo transnacional e direitos humanos: irrupção do humano. p. 172. Por Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa.

[4] “O processo de globalização refere-se às transformações na ordem político-econômica internacional visando à integração dos mercados em uma espécie de “aldeia global”, cuja expressão sugere que o mundo contemporâneo tomou forma uma comunidade mundial concretizada pela agilidade no transporte e na troca de informação, que resulta na interligação dos mercados e do sistema produtivo.” (ROGÉRIO TAIAR, 2010).

[5] Organizações das Nações Unidas. “A ONU é alvo de criticas, entre as quais a impossibilidade de efetiva aplicação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por excessivo respeito à soberania dos Estados, ao direito de veto dos membros permanentes do Conselho de Segurança, à falta de poder coercitivo de suas decisões, por ausência de recursos próprios e pelo fato de depender excessivamente dos Estados mais poderosos. (...) Independente das criticas, é inegável a relevância da ONU no cenário mundial e sua importância na busca do ideal da igualdade entre os povos e da paz mundial.” (MALUF, 2010).

[6] Friedrich Wilhelm Nietze, apud Morais (2014). Expressão e obra de mesmo título, “em que nos convida a percorrer o ‘mundo interior que se chama homem’ (...)”.

[7] Tradução livre - do latim: "direito entre as gentes" ou "entre os povos".

[8] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

[9] O reinado de João Sem Terra caracterizou-se pela opressão dos súditos, cobrança de pesados impostos, detenções arbitrárias, dentre outros desmandos reais. Diante de tal situação, a nobreza se rebelou e, estabelecendo uma aliança com o Clero, obrigou o rei a firmar em 15 de junho de 1215 um documento que pode ser considerado como o primeiro esboço de uma Constituição escrita: a Magna Carta. (SIQUEIRA, 2011).

[10] A título de exemplo contemporâneo da essencialidade da lei, Siqueira (2011) cita o Art. 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em Jun./16.

[11] “Entre aproximadamente 1947 e 1989-1991, EUA e URSS competiram pela construção e consolidação de esferas de influência, lastreados em diferentes projetos políticos”. (MUNHOZ, 2015).

[12] Nesse contexto, Ulrich Beck denominou em 1986, a sociedade em que vivemos de “sociedade do risco”. Outros autores conceberam diferentes expressões como: “sociedade pós-moderna, “sociedade da informação”, “sociedade tecnológica”, sociedade pós-industrial”. (MONTE, 2012. p. 102.).

[13] “Na atualidade, outro marco histórico que deixou a humanidade perplexa fora o atentado terrorista às Torres Gêmeas em Nova York (...)”.  (MORAIS, 2014, P. 173).

[14] “A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.” Acesso em Maio/2016. Disponível em: http://www.dudh.org.br/declaracao/

[15] Flexibilização da soberania dos estados em matéria penal na sociedade global de riscos – a possibilidade de um direito penal transnacional. Por Adriana Maria Gomes de Souza Spengler, p. 111. (MONTE, 2012)

[16] Em tradução livre (inglês): "o rei não erra" ou "o rei não pode errar".

[17] Frase de Celso Lafer citada por Rogério Taiar (2010) p. 280: “Os direitos humanos representam, no plano jurídico, uma inversão da figura deôntica originária, ou seja, significam uma passagem do dever do súdito para o direito do cidadão. [...]. Essa mudança do dever do súdito, determinada pelo soberano, para o direito do cidadão representa a legitimação plena da perspectiva dos governados e promove uma domesticação da perspectiva dos governantes. Contém e limita, consequentemente, o realismo da razão do Estado, pois o governo é democraticamente para o indivíduo e não o indivíduo para o governo”.

[18] Boutros Boutros-Ghali (1922-2016), foi o sexto secretário-geral da Organização das Nações Unidas de janeiro de 1992 a dezembro de 1996. Fonte: pesquisa livre realizada pela autora.

[19] “Na atual acepção, o Estado figura como um agrupamento humano em território definido, política e juridicamente organizado que, em geral, guarda a ideia de ‘nação’. Daí a construção do conceito sintético de nação política e juridicamente organizada para definir conclusivamente o termo ‘Estado’”. (ROGÉRIO TAIAR, 2010).

[20] Nesse sentido, destaca-se o texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo no Artigo 1º, parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

[21] No Brasil, a Ditadura Militar iniciou-se em 1964 e teve seu término em 1984. Em síntese, durante esse período, em que o país foi comandando por militares, diversos direitos e garantias fundamentais foram suprimidos em observância ao regime totalitário. A promulgação da Constituição Brasileira de 1988 resgatou esses valores e reinseriu o país no plano democrático. Fonte: <http://www.uel.br/editora/portal/pages/arquivos/ditadura%20militar.pdf>. Acesso em Jun./16

[22] CFR/88, art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)”.

[23] Texto completo da Declaração Universal dos Direitos Humanos disponível em: http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf. Acesso em Jun./16.

[24] “Esses argumentos sustentam a conclusão de que o direito brasileiro faz opção por um sistema misto disciplinador dos tratados, sistema que se caracteriza por combinar regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e outro aplicável aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos — por força do art. 5º, § 2º — apresentam hierarquia constitucional, os demais tratados internacionais apresentam hierarquia infraconstitucional. (FLÁVIA PIOVESAN, 2015).

[25] Conferência das Nações Unidas (ONU). “Em 17 de julho de 1998, na Conferência de Roma, foi ineditamente aprovado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. (...) até a aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o sistema global de proteção só compreendia as atividades de promoção e de controle dos direitos humanos, não dispondo de um aparato de garantia desses direitos. Em 1º de julho de 2002, o Estatuto de Roma entrou em vigor”. (FLÁVIA PIOVESAN, 2015).

[26] Lista disponível na obra PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional / Flávia Piovesan. – 15. ed., rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2015. p. 387 a 388.

[27] Decreto nº 4.388, de 25 de Setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. Acesso em Jun./16.

[28] Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1. Acesso em Jun./16.



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