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A lei da terceirização é exemplo de legislação simbólica?

A lei da terceirização é exemplo de legislação simbólica?

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A Lei 13.429/17 não permite a terceirização em atividades-fim da empresa, contrariando o discurso feito na mídia em torno de sua aprovação. Diante deste fato, questiona-se, a partir da doutrina de Marcelo Neves, se a lei é exemplo de legislação simbólica.

RESUMO: O presente artigo objetiva inicialmente verificar se a nova "Lei da Terceirização" autoriza a terceirização ampla. Em seguida, a partir de uma resposta negativa, lança questionamentos quanto à possibilidade de enquadramento da Lei nº 13.429/2017 na categoria de "legislação simbólica", definição abordada sob o prisma da doutrina do jurista Marcelo Neves.

PALAVRAS-CHAVE: Lei da Terceirização; atividade-fim; interpretação lógico-sistemática; legislação simbólica; legislação-álibi.

ABSTRACT: The present article aims initially to verify if the new "Law of Outsourcing" authorizes the wide outsourcing. Then, based on a negative response, it raises questions about the possibility of framing Law 13.429/2017 in the category of "symbolic legislation", as defined in the Marcelo Neves's doctrine.

KEYWORDS: Law of Outsourcing; final activity; logical-systematical interpretation; symbolic legislation; alibi-legislation.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Terceirização de serviços: breve abordagem teórica; 2. A distinção entre terceirização e trabalho temporário; 3. A Lei nº 13.429/2017 autoriza a terceirização ampla?; 3.1.  Prevalência da resposta negativa; 4. A Lei nº 13.429/17, quanto ao tema da terceirização, seria então inútil; 5. A legislação simbólica na doutrina de Marcelo Neves; 6. Quanto ao tema da terceirização ampla ou irrestrita, pode-se dizer que a Lei nº 13.429/2017 é exemplo de legislação simbólica; 6.1. A Lei nº 13.429/2017 enquanto legislação-álibi; Conclusão; Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.429/2017, publicada em 31/03/2017 com vigência imediata, tem sido anunciada com alarde por políticos e parcela dos meios de comunicação como instrumento de propulsão da economia brasileira, por finalmente regulamentar de forma ampla e inovadora o disseminado fenômeno da terceirização de serviços.

A conclusão tem por premissa central e mais polêmica a autorização para a terceirização de atividades-fim das empresas, pretensamente contemplada na nova lei, que assim superaria a restrição trazida pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o pensamento disseminado nos meios midiáticos, a nova lei torna lícita a terceirização das atividades finalísticas de uma empresa, aquelas consideradas essenciais para o funcionamento do empreendimento.

Antes, apenas atividades periféricas ou "atividades-meio" poderiam ser desempenhadas por trabalhadores pertencentes aos quadros das empresas prestadoras de serviço. Agora, alega-se, uma escola poderia terceirizar não apenas zeladores e seguranças, mas também todos os professores e diretores, sem com isso ofender o ordenamento jurídico e correr o risco de ver o vínculo empregatício formado diretamente com o tomador dos serviços.

Entretanto, a leitura atenta da Lei nº 13.429/2017, associada à interpretação mais afinada com a Constituição e os princípios trabalhistas, demonstra que a regulação da "terceirização de serviços" não atinge as dimensões propaladas. Arrisca-se a afirmar que, na realidade, não há muitas mudanças significativas, permanecendo incólume o regramento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Adotada esta premissa, questiona-se se a aprovação de lei maculada por tal pecha de ineficácia se deu por descuido do legislador, ou se há preponderância da função simbólica na atividade legiferante que a produziu.

A questão passa a ser apreciada, então, sob o prisma da teoria da legislação simbólica, abordada a partir dos ensinamentos do jurista Marcelo Neves.

Ao final, são apresentadas impressões e inquietações sobre o tema, com a singela pretensão de estimular o debate.


1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: BREVE ABORDAGEM TEÓRICA

Para Maurício Godinho Delgado, a terceirização trabalhista "é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente" (destaques no original)[1].

O doutrinador explica que, no processo terceirizante, a clássica relação bilateral entre empregado e empregador sofre a interferência da terceiro, tornando-se trilateral. Desta forma, a relação econômica de trabalho passa a ser firmada com a empresa tomadora, enquanto a relação jurídica empregatícia se conforma com a empresa intermediadora[2].

Haverá terceirização em sentido amplo sempre que uma primeira empresa utilizar a força de trabalho de empregados de uma segunda, remunerando a prestação de serviços diretamente a esta, e não aos trabalhadores, com fundamento em contrato de natureza civil.

Essa espécie de "locação de serviços" tem por fundamento originário atender às necessidades do capitalismo pós-industrial, que demanda maior especialização e externalização das atividades da empresa[3] que se pretende competitiva. No panorama da globalização, seu escopo é propiciar a prestação de serviços com maior eficiência, tornando o empreendimento mais dinâmico e menos custoso.

Na maioria dos casos, é relação do tipo permanente, já que a atividade subcontratada costuma ser contínua, como é o caso das empresas que fornecem serviços de conservação e limpeza (Súmula 331 do TST, III). É possível, porém, que a relação seja transitória, a exemplo do que se dá no trabalho temporário (Súmula 331, I), no qual a integração do trabalhador à dinâmica da tomadora ocorre apenas por certo período em que a substituição ou acréscimo de mão de obra se fazem necessários.

Outra classificação, consagrada na Súmula 331 do TST, distingue a terceirização quanto ao seu objeto em "atividade-fim" e "atividade-meio". No primeiro caso, o terceirizado desempenha atividades essenciais do tomador, que integram o núcleo do empreendimento (ex: engenheiros em uma empresa de engenharia; professores em uma escola; atendentes de caixa em um banco). No segundo, a atividade terceirizada é periférica, ainda que também importante para o bom desempenho do empreendimento, como é o serviço de conservação e limpeza em uma empresa de engenharia, uma escola ou um banco.

Por fim, a terceirização pode ser ainda lícita ou ilícita.

A primeira é a modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico, que por sua vez tinha como principal baliza a Súmula 331 do TST até o advento da Lei nº 13.429/2017. Ilícita seria aquela que desrespeita os parâmetros lançados pela súmula aludida, concepção que hodiernamente passa a compreender - também - o desrespeito às regras da Lei nº 6.019/74, com a nova redação dada pela Lei nº 13.429/2017.

Maurício Godinho Delgado, em obra publicada antes da nova lei, identificava quatro situações-tipo de terceirização lícita: a) trabalho temporário que atenda aos requisitos da Lei nº 6.019/74 (Súmula 331, I); b) atividades de vigilância, regidas pela Lei nº 7.102/83 (Súmula 331, III, ab initio); c) atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III); d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador[4].

Combinando as duas últimas classificações, é interessante registrar que, já antes do advento da nova lei, o ordenamento acolhia casos de terceirização de atividade-fim lícita, como é o exemplo do trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74.

Ainda que se apresente muitas vezes de forma lícita e com o legítimo fundamento de modernização das relações econômicas, a prática terceirizante tem sido adotada, com frequência, como mero atalho para o desrespeito de direitos fundamentais do trabalhador.

Por tal razão, a doutrina juslaboral adota, majoritariamente, postura de censura em relação à terceirização trabalhista, justificável diante da constatação fática de que o fenômeno está frequentemente atrelado à precarização do trabalho e às fraudes trabalhistas. 

Há, porém, vozes que se levantam em defesa da prática, geralmente fundadas na necessidade de adaptar as relações trabalhistas à nova realidade da economia global.

É nesse sentido a opinião de José Eduardo de Resende Chaves Júnior e Marcus Menezes Barberino Mendes, argumentando que “a empresa contemporânea que não se organizar numa estrutura reticular, perde agilidade, criatividade, produtividade, enfim, a empresa-pirâmide não consegue mais competir com a empresa-rede”. Por isso, estes juristas defendem a autorização da prática, pois “com uma terceirização regulada, todos se beneficiam e todos se responsabilizam pelo trabalho e pelo risco econômico da atividade” [5].

É de se destacar, contudo, que mesmo defensores da terceirização costumam ressaltar que esta exige limites, sob pena de se degenerar em mera mercantilização da mão de obra, com redução do patamar mínimo civilizatório nas relações de trabalho, notadamente no que tange a salário e proteção da saúde e segurança do trabalhador.

Chaves Júnior e Barberino Mendes se manifestam nesse sentido, focando na necessidade de regulação do fenômeno:

“O problema de uma externalização desregulada, entretanto, é o de transformar a terceirização em merchandage, ou seja, o de transformar o ser humano trabalhador em simples objeto ou mercadoria. Ao fim e ao cabo, o ímpeto pelo aumento de criatividade e produtividade da empresa se acomoda, pois os excedentes obtidos com a pura e simples redução da remuneração do empregado acaba satisfazendo. Perdem com isso os trabalhadores, sem dúvida, mas também o Brasil, em competitividade. Ganhar competitividade em cima dos salários é uma medida que só aumenta a espiral de desqualificação do trabalhador”[6].           

A necessidade de regulação da terceirização é, aliás, um ponto reconhecido por ambos os lados da contenda. Seja para restringir, seja para ampliar o fenômeno, há certo consenso de que há necessidade de lei para tratar do tema, sendo a Súmula 331 do TST um mero paliativo, ainda que elogiável pelo esforço em superar a inércia do legislador e pela razoabilidade das balizas fornecidas pela jurisprudência.

A questão que toca ao presente texto não é a valoração do fenômeno. Não se pretende, aqui, defender ou condenar o processo terceirizante, ainda que se concorde com as críticas que lhe são feitas. O que se perquire é a eficácia da nova lei na missão de regulamentá-lo. Mais precisamente, questiona-se a consistência da alegação disseminada de que a nova lei autoriza a terceirização irrestrita, já que, em uma primeira análise, tal conclusão parece não se coadunar com o texto legal.           


2.A DISTINÇÃO ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO

Antes de adentrar à análise da Lei nº 13.429/2017, é preciso frisar a diferença entre “terceirização” e “trabalho temporário”, vez que a adequada interpretação da lei toma tal distinção como premissa básica.          

Como já apontado rapidamente no tópico anterior, a terceirização corresponde a gênero, sendo o trabalho temporário espécie de terceirização (considerada esta em seu sentido amplo).

De fato, no trabalho temporário há a triangulação da relação de trabalho, com a participação do trabalhador, da empresa tomadora e da empresa de trabalho temporário, no que se assemelha a outras modalidades de terceirização.

Alguns aspectos, porém, conferem especificidade ao trabalho temporário: a) existência de previsão legal desde a década de setenta (Lei nº 6.019/74), enquanto a terceirização somente foi regulamentada com a nova lei; b) trabalho a termo (com prazo determinado) em relação à tomadora; c) possibilidade de terceirização de atividade-fim, como já antes reconhecido, e agora ratificado pela nova lei (art. 9º, §3º da Lei nº 6.019/74, com nova redação); d) restrição quanto às hipóteses de terceirização, sendo cabível apenas para substituição temporária de mão de obra ou para atender a demanda extra de serviço, de natureza meramente complementar (art. 2º da Lei nº 6.019/74, com nova redação).

O professor e advogado Raphael Miziara aborda o tema com fundamento na distinção entre terceirização de serviço e terceirização de trabalhadores, enquadrando o trabalho temporário na segunda hipótese. Em suas palavras:

“Nessa diretriz, a terceirização de trabalhadores objetiva a contratação de trabalhadores e revela a possibilidade de uma empresa contratar com outra empresa para que esta lhe forneça a força laboral de qualquer trabalhador singularmente considerado. É o que a corrente anterior chama de ‘intermediação de mão de obra’. Já a terceirização de serviços é aquela na qual uma empresa, visando concentrar esforços em sua atividade-fim, contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços especializados. É o que a corrente anterior chama de terceirização, pura e simplesmente” (grifos no original) [7].

Nessa linha, ao analisar o projeto que originou a Lei nº 13.429/2017, conclui o professor que o texto em questão busca regular dois tipos de terceirização, “a produzida pelo trabalho temporário (terceirização de trabalhadores ou intermediação de mão de obra)” e aquela mais abrangente, “a geral, advinda da prestação de serviços a terceiros (terceirização de serviços)” (grifos no original) [8].

A partir destes apontamentos e do conceito trazido por Maurício Godinho Delgado para "terceirização trabalhista", defende-se aqui que a relação existente entre as expressões não é de sinonímia. A terceirização é fenômeno amplo, caracterizado pela triangulação da relação trabalhista, enquanto o trabalho temporário é modalidade específica de relação triangular, com várias singularidades que a distinguem de outras hipóteses como a terceirização de serviços.

Portanto, é possível falar na existência de um fenômeno mais amplo, a “terceirização trabalhista” ou apenas “terceirização”, caracterizada pela triangulação da relação de trabalho, que abarca as categorias “terceirização de serviços” e “terceirização de trabalhadores”, sendo o “trabalho temporário” um exemplo desta última modalidade.

Independentemente da terminologia adotada, o relevante é perceber que os institutos são distintos, submetidos a regimes jurídicos também diversos.


3. A LEI Nº 13.429/2017 AUTORIZA A TERCEIRIZAÇÃO AMPLA?

Feitas ligeiras considerações conceituais quanto à terceirização trabalhista, sem qualquer pretensão de exaurir o complexo assunto, passa-se à análise da nova lei, com foco nos tópicos que interessam mais diretamente ao tema do presente artigo.

De início, esclareça-se que por terceirização "ampla" ou "irrestrita" entende-se aquela que alcança até mesmo as atividades-fim das empresas.

Os dispositivos trazidos pela Lei nº 13.429/2017 trazem requisitos para terceirização de serviços, sendo possível afirmar, de antemão, que a prática não pode ser considerada literalmente "irrestrita", no sentido de não haver balizas para seu regular desenvolvimento. O cerne do presente estudo, porém, é a amplitude de um dos requisitos legais do contrato de terceirização de serviços: seu objeto. Assim, tem-se por intermediação irrestrita aquela que aceita objeto mais amplo, englobando atividades-meio e atividades-fim.

Passando para a análise do texto legal, o primeiro ponto digno de nota é que sua ementa esclarece o duplo objeto da lei, reforçando a ideia de que há distinção entre as matérias (contrato de trabalho temporário e contrato de terceirização de serviços).

Conforme a rubrica, vê-se que a Lei nº 13.429/2017 “altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre  o  trabalho  temporário  nas empresas urbanas e dá outras providências; e  dispõe  sobre  as relações  de  trabalho  na  empresa  de prestação de serviços a terceiros”[9].

Portanto, o novo instrumento legal cuida: a) de inovações em relação ao trabalho temporário, ainda regulado pela Lei nº 6.019/74, que foi alterada; b) da regulação inaugural da terceirização de serviços (“relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”), vez que a matéria ainda não havia sido objeto de lei.

A distinção é robustecida pela nova redação do art. 1º da Lei nº 6.019/1974, trazida pela Lei nº 13.429/2017, que distingue as “relações de trabalho na empresa de trabalho temporário” das relações “na empresa de prestação de serviço”, determinando que a lei se aplica a ambos os contextos laborais.

A alteração permite dizer que a Lei nº 6.019/74, antes conhecida como "Lei do Trabalho Temporário", agora poderia ser melhor denominada "Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização de Serviços".

A atual redação do art. 2º do diploma legal conceitua o trabalho temporário, destacando: a) a trilateralidade da relação, de modo mais claro e preciso, ao exigir a existência de pessoa física (trabalhador), empresa de trabalho temporário e empresa tomadora (art. 2º, caput); b) o objeto do contrato, que é "atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços" (art. 2º, caput); c) o alcance da expressão "demanda complementar" (art. 2º, §2º). Além disso, passa a trazer a proibição quanto à substituição de grevistas (art. 2º, §3º).

O teor é complementado pelas novas redações dos art. 4º e 5º, que conceituam "empresa de trabalho temporário" e "empresa tomadora de serviços", frisando a natureza temporária da disposição de mão de obra pela primeira e a necessidade de celebração de um contrato de prestação de trabalho temporário.

A nova redação do art. 9º da agora Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização de Serviços traz o primeiro ponto de destaque, ao prever, em seu parágrafo 3º, que "o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços"[10].

O dispositivo prevê, expressamente, a permissão para substituir trabalhadores que atuam na atividade-fim da empresa por trabalhadores temporários, desde que, obviamente, a substituição ocorra por período determinado, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A regra não traz grande novidade, considerando que, no âmbito do trabalho temporário, a contratação envolvendo atividade-fim sempre foi aceita por parcela majoritária da doutrina.

Transcreve-se, nesse sentido, o escólio de Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

"Efetivamente, se a prestação de serviços pode ocorrer para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços da empresa cliente (Lei 6.019/1974, art. 2.º), é natural que isso ocorra em qualquer atividade (meio ou fim) da tomadora. Isso explica a ressalva feita no inciso I, in fine, da Súmula 331 do TST"[11].

A virtude do novo dispositivo foi conferir maior segurança jurídica à prática, afastando definitivamente entendimentos contrários.

Formou-se, porém, viva discussão em torno da regra, em razão de sua suposta aplicabilidade também à terceirização de serviços, e não apenas ao contrato de trabalho temporário.

A polêmica é fomentada pela ambiguidade da expressão "serviços determinados e específicos", utilizados pelo texto legal quando trata especificamente do tema da terceirização de serviços no art. 4º-A, acrescido à Lei nº 6.019/1974 pela Lei nº 13.429/2017:

“Art. 4º-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”[12].

Como se percebe, quando resolveu tratar da terceirização de serviços, em artigo distinto daquele dedicado à regulação do trabalho temporário, a lei não reproduziu a autorização para terceirização da atividade-fim, afirmando apenas que os serviços fornecidos pela empresa prestadora deve envolver "serviços determinados e específicos".

Diante das regras destacadas, surgiram, pelo menos, duas correntes quanto à possibilidade de terceirização de serviços na atividade-fim das empresas.

A primeira, amplamente disseminada nos meios midiáticos, posiciona-se favoravelmente (pela possibilidade) e pode se sustentar nos seguintes argumentos:

a) Interpretação histórica e teleológica: Segundo tal linha argumentativa, a aprovação da lei teve por propósito justamente a ampliação das hipóteses de terceirização lícita, sendo esta sua finalidade. Os legisladores, sob a justificativa de dinamizar a economia e possibilitar sua recuperação em tempos de crise, aprovaram a lei com o intuito de possibilitar a terceirização de serviços na atividades essenciais das empresas, de modo que o real alcance do dispositivo, sendo ambíguo, pode ser alcançada por meio da análise dos debates ocorridos no processo legislativo, notadamente aqueles recentes, ocorridos após o projeto de lei de 1998 ter sido "retirado da gaveta".

b) Aplicabilidade do atual art. 9º, §3º da Lei 6.019/74 às hipóteses de terceirização de serviços: O argumento funda-se na ideia de que o dispositivo que autoriza a intermediação da atividade-fim se aplica a toda e qualquer hipótese de terceirização. Aqui, o texto normativo não teria acolhido, pois, a distinção entre a terceirização e o trabalho temporário.

c) Interpretação ampliativa do caput do art. 4º-A da Lei 6.019/74: Para os adeptos da primeira corrente, se o artigo não restringiu a terceirização de serviços à atividade-fim das empresas, não caberia ao intérprete fazê-lo, de modo que "serviços determinados e específicos" poderiam ser relacionados tanto à "atividade-fim" quanto à "atividade-meio" da tomadora. Aplica-se, deste modo, a regra de interpretação espelhada no brocardo jurídico ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus.

d) Teor do §2º do art. 4º-A da Lei 6.019/74: Ao estabelecer que não se forma o vínculo empregatício entre a tomadora e o trabalhador ou sócio da prestadora de serviços, "qualquer que seja o seu ramo", a dispositivo estaria autorizando a terceirização da atividade-fim, consagrando regra oposta à da Súmula 331 do TST.

O segundo entendimento nega a possibilidade de terceirização da atividade-fim e vem revelando força entre juristas e operadores do direito do trabalho. Alguns dos argumentos alinhavados, em síntese, são:

a) Interpretação lógico-sistemática da Lei 6.019/74: A partir da Lei 13.429/2017, o diploma de 1974 passa a cuidar de dois institutos diferentes: o trabalho temporário e a terceirização de serviços. As regras aplicáveis a um não se estendem automaticamente ao outro, a não ser que haja expressa previsão, o que não ocorre em relação ao art. 9º, §3º, que autoriza a contratação de temporários na atividade-fim da tomadora apenas no caso do trabalho temporário.

b) Silêncio eloquente do legislador: Quando pretendeu autorizar a subcontratação de trabalhadores que atuam em atividades inerentes ao empreendimento, a lei foi expressa. A omissão da autorização no art. 4º-A foi proposital, com o objetivo de afastar sua possibilidade, configurando hipótese de silêncio eloquente.

c) Interpretação restritiva do caput do art. 4º-A da Lei 6.019/74: A triangulação da relação trabalhista é caso excepcional, pois a regra é a inexistência de intermediários entre empregado e empregador. Além disso, a terceirização minora direitos fundamentais dos trabalhadores. Diante desta realidade, deve ser interpretada restritivamente.

d) A ideia de "atividade-fim" não está contida na expressão "serviços determinados e específicos": Quando o novo art. 4º-A da Lei 6.019/74 se refere a serviços determinados e específicos, apenas esclarece que o contrato de terceirização de serviços deve indicar de modo preciso qual atividade-meio será objeto da pactuação. Não traz, pois, a autorização para exteriorização de atividades inerentes à empresa.

e) A expressão "qualquer ramo" não se refere à essencialidade da atividade no contexto de uma empresa, mas à atuação da própria empresa em diferentes ramos da economia: O art. 4º-A, §2 da Lei 6.019/74 informa, tão somente, que a empresa prestadora de serviços pode atuar em qualquer ramo da economia, ou seja, pode contratar com empresa tomadora pertencente a qualquer categoria econômica, nada dizendo a respeito da essencialidade das atividades do empreendimento que podem ser terceirizadas.

f) Incompatibilidade do art. 4º-A, §1º com a terceirização de serviços essenciais: Ao prever que a prestadora de serviços deve dirigir o trabalho realizado por seus empregados, o art. 4º-A, §1º reforça a inviabilidade da terceirização de atividade-fim, pois, em razão da sua essencialidade, é inevitável que haja ingerência da tomadora sobre sua execução, sob pena de inviabilização do empreendimento.

g) Filtragem constitucional: A lei deve ser interpretada de forma a obter significado mais afinado com a Constituição, que irradia efeitos para todo o ordenamento jurídico. A terceirização irrestrita reduz a concretização de direitos e princípios fundamentais plasmados na Constituição de 1988, como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à igualdade e à vida (art. 5º, caput), proibição de tratamento desumano e degradante (art. 5º, III), direito à saúde e ao trabalho (art. 6º c/c arts. 196-200),  diversos direitos fundamentais do trabalhador (art. 7º), liberdade e autonomia sindical (art. 8º), função social da propriedade dos meios de produção (art. 170, III), etc. Por isso, enquanto a interpretação que legitima a terceirização irrestrita pode levar até mesmo à conclusão pela inconstitucionalidade da lei[13], a interpretação que restringe seu alcance atua no sentido de prestigiar a força normativa da Constituição.

h) Controle de supralegalidade: Os tratados internacionais sobre direitos humanos, após internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, adquirem status de norma supralegal, "derrogando" leis ordinárias com eles incompatíveis, conforme posição prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP). As normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são tratados internacionais sobre direitos humanos, sobrepondo-se às normas infraconstitucionais contrárias quando ratificados pelo Brasil. A interpretação da Lei nº 6.019/74, com sua nova redação, deve evitar antinomia com normas supralegais que, em alguma medida e ainda de forma indireta[14], restringem a terceirização e seus efeitos precarizantes, a exemplo da Constituição da OIT e seu anexo (Declaração de Filadélfia), que consagram os princípios fundamentais da organização, entre eles o que estabelece que "o trabalho não é mercadoria" e o que afirma a igualdade salarial (princípio "para igual trabalho, mesmo salário"). Cite-se também a Convenção da OIT de nº 29, que veda a prática do merchandage; a Convenção de nº 94, que traz regras com reflexos sobre a terceirização, como a responsabilização do ente público em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas; e a Convenção nº 111, que proíbe a discriminação entre trabalhadores, associada à Recomendação nº 198, que recomenda o combate às relações de trabalho disfarçadas.

i) Princípio in dubio pro operario: As regras que tratam do tema da terceirização da atividade-fim são ambíguas, imprecisas. Em tais situações, a hermenêutica do direito do material trabalho recomenda que seja privilegiada a interpretação mais benéfica para o trabalhador (in dubio pro operario), o que leva à conclusão pela vedação da prática[15].

3.1.  PREVALÊNCIA DA RESPOSTA NEGATIVA

Como se percebe, há argumentos pertinentes nos dois campos do embate, que tende a se acirrar nos próximos meses. Contudo, em que pese o respeito que merece a primeira corrente, a razão parece estar com a segunda.

A interpretação histórica é instrumento útil para a compreensão do alcance da norma, por ensejar a análise do contexto em que foi produzida e sua finalidade. Não afasta, porém, a exigência de que o legislador produza instrumento idôneo para atingir o escopo almejado, diante dos limites semânticos do texto normativo e da necessidade de compatibilizá-lo com a Constituição e outras normas do ordenamento jurídico, mantendo, assim, sua coesão.

No presente caso, deve prevalecer a interpretação lógico-sistemática, vez que as modificações sofridas pela Lei nº 6.019/1974 com o advento da Lei nº 13.429/2017 consagraram a distinção entre o contrato de trabalho temporário e o contrato de terceirização de serviços, regulando-os em dispositivos distintos.

Quando a lei pretendeu equiparar os regimes jurídicos, o fez expressamente, a exemplo da previsão quanto à inexistência de vínculo empregatício entre empregado e a empresa tomadora, regra prevista na nova redação da Lei nº 6.019/74 tanto para o trabalho temporário (art. 10, caput), quanto para o contrato de terceirização de serviços (art. 4º-A, §2º). Paridade semelhante ocorreu em relação à previsão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no art. 10, §7º (trabalho temporário) e no art. 5º-A, §5º (terceirização de serviços).

A mesma postura não foi assumida, porém, em relação à autorização para intermediação da atividade-fim, observada apenas em relação ao contrato de trabalho temporário (art. 9º, §3º).

Pensa-se ser inviável a mera aplicação deste último dispositivo ao regime jurídico da terceirização, pois as situações são específicas e distintas. Ainda que se considere que o contrato de trabalho temporário é espécie de terceirização, o regramento de hipótese singular não alcança automaticamente a hipótese geral, sob pena de desvirtuar a própria ideia de singularidade.

Vólia Bomfim Cassar traz semelhante conclusão em texto publicado em rede social:

"Interpreto que o legislador não autorizou a terceirização geral para as atividades-fim da empresa, mas tão somente para as atividades-meio desta, pois, quando quis ser expresso na autorização de terceirização de atividade-fim, o fez, como foi o caso do trabalho temporário"[16].

O argumento é trazido também por Gustavo Filipe Barbosa Garcia[17], reconhecendo sua pertinência, ainda que não se posicione acerca do debate.

Pode-se concluir que a omissão aludida se trata de típica hipótese de silêncio eloquente: a lei não se refere à atividade-fim quando institui o regime jurídico da terceirização de serviços porque não quis autorizá-la[18].

Destaca-se, nessa linha, o entendimento do procurador federal Fernando Maciel em análise do PL 4.302/98, que deu origem à Lei nº 13.429/2017:

"Dessa forma, considerando o silêncio eloquente praticado pelo legislador ordinário no PL 4.302/98, outra conclusão não pode ser alcançada senão o fato de que a subcontratação de serviços nas atividades-fim da empresa contratante somente pode se dar no âmbito dos contratos de trabalho temporário, inexistindo disciplina normativa no que tange à possibilidade de a contratação de serviços de terceiros (terceirização) alcançar as atividades-fim das empresas tomadoras de serviços"[19].

A autorização para a terceirização de atividade inerente ao empreendimento não está no art. 9º, §3º da Lei nº 6.019/1974, portanto. Do mesmo modo, não pode ser encontrada no art. 4º-A do diploma, pois não é alcançada pela expressão "serviços determinados e específicos".

O texto, neste ponto, apenas alude à exigência de que o contrato de terceirização determine e especifique as operações que serão intermediadas, vedando a exteriorização indiscriminada e genérica de todas as atividades da empresa.

O alcance da expressão é melhor percebido quando associado ao art. 5º-A, §1º do mesmo corpo normativo, que prevê ser "vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços". Para que a vedação tenha sentido, é preciso que o contrato estipule exatamente quais atividades serão desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados, como consagrado também no art. 5º-B, II, sendo justamente esse o sentido da previsão contida no art. 4º-A da lei.

Raphael Miziara, partindo da análise da evolução da redação do dispositivo durante o processo legislativo, observa ainda que o texto original previa que o objeto do contrato de terceirização deveria ser "determinado e específico serviço" e "fora do âmbito das atividades-fim e normais da tomadora dos serviços”, evidenciando que não se tratam de expressões sinônimas[20].

Concorda-se, pois, com a conclusão do autor a seguir transcrita:

"A finalidade da Lei, ao mencionar que os serviços devem ser determinados e específicos, foi evitar a utilização indiscriminada dos trabalhadores, pela contratante, em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Tanto é que essa possibilidade restou expressamente vedada no art. 5º-A, §1º, da Lei"[21].

Outra linha argumentativa adotada por aqueles que consideram que a terceirização ampla foi autorizada pela Lei nº 13.429/17 afirma que a redação do art. 4º-A da Lei nº 6.019/74 foi propositalmente genérica, não cabendo ao intérprete fazer distinções onde a norma não faz. Em outras palavras, é suficiente que o objeto do contrato contemple "serviços determinados e específicos", podendo atingir tanto atividade-fim quanto atividade-meio, pois a lei não fez diferenciação.

O argumento não merece prosperar por dois motivos: 1) a omissão deve ser analisada a partir da confrontação com o art. §9º, §2º da lei, revelando silêncio eloquente do legislador quanto à hipótese de terceirização de atividades essenciais da empresa, como já esclarecido; 2) a interpretação deve ser restritiva, em razão do caráter excepcional da subcontratação de serviços.

Conforme ensinamento de Vólia Bonfim Cassar, a terceirização "contraria a finalidade do direito, seus princípios e sua função social", constituindo-se exceção ao princípio da ajenidad, de modo que deve ser interpretada de forma restritiva[22]. Havendo ambiguidade, como no presente caso, é preciso que a norma receba interpretação que reduza seu alcance. Do contrário, situação excepcional tenderá a se tornar regra, subvertendo a ordem jurídica trabalhista[23].

Outro fundamento para a adoção da interpretação restritiva é o fato de que a terceirização tem impactos diretos sobre direitos fundamentais do trabalhador, ao promover a redução de níveis salariais, a quebra da isonomia entre obreiros, o rebaixamento do nível de proteção à sua saúde e segurança, o menoscabo do direito de associação sindical, etc. Trata-se, pois, de norma restritiva de direitos fundamentais, cuja interpretação não pode ser elástica.

Na mesma toada, é importante frisar que a interpretação restritiva confere ao novo diploma legislativo maior sintonia com a Constituição de 1988, evitando que diversos direitos e princípios fundamentais tenham sua eficácia esmaecida ou, em certos casos, até mesmo esvaziados pela prática da terceirização irrestrita. A limitação desta prática com fundamento na ambiguidade do texto normativo resulta da adoção do método de interpretação da lei conforme a Constituição, por conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais do trabalhador ali previstos, em nítida manifestação do fenômeno da filtragem constitucional.

Semelhante raciocínio se aplica, também, à necessidade de compatibilização da lei às normas da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil, que, por tratarem de direitos humanos, assumem status de norma supralegal. As normas da OIT vedam, em seu conjunto, a precarização dos direitos trabalhistas, razão pela qual a rejeição da terceirização ampla é mais coerente com seus preceitos.

A posição até aqui desenvolvida é ainda sustentada pela interpretação lógico-sistemática realizada com base no novo art. 4º-A, §1º da Lei nº 6.019/74. O dispositivo estabelece o campo de atuação da empresa prestadora de serviços, conferindo-lhe a tarefa de dirigir o trabalho realizado pelos seus empregados em favor da tomadora.

Veja-se, nessa linha, a conclusão de Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

“O poder de direção, assim, deve ser exercido pela empresa prestadora de serviços em face de seus empregados, embora estes laborem na empresa contratante (tomadora). Desse modo, os referidos empregados são juridicamente subordinados à empresa prestadora de serviços e não à tomadora. A remuneração dos empregados terceirizados também é devida pela empresa prestadora de serviço, por ser a empregadora” [24].

A concentração do poder de direção do trabalho nas mãos da empresa intermediária é incompatível com a possibilidade de terceirização de atividades essenciais. Nestas circunstâncias, o próprio empreendimento torna-se inviável. Basta imaginar a situação em que um restaurante resolva terceirizar suas cozinheiras e garçons. É impensável que, em uma atividade tão dinâmica, o gerente do estabelecimento não possa dar ordens diretas a tais trabalhadores, fixar horários e diretrizes básicas de vestimenta, higiene e comportamento, assim como fiscalizar diretamente o desempenho de funções cruciais para o sucesso da empresa.

A conclusão é reforçada pelo fato que tal previsão inexiste em relação ao contrato de trabalho temporário, exatamente porque neste a contratação de atividade-fim é permitida, cabendo naturalmente ao tomador de serviços o controle das tarefas desempenhadas pelo empregado temporário.

Por fim, ainda que todos os argumentos favoráveis à segunda corrente sejam rejeitados pelo adeptos da primeira, é preciso reconhecer, no mínimo, a existência de fundada dúvida quanto à legalidade da terceirização das atividades essenciais das empresas.

Nesse caso, aplica-se o princípio in dubio pro operario, uma das vertentes do princípio da proteção, o qual prevê que, "na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre o seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado"[25].

A aplicação do princípio em questão exige que as diferentes possibilidades interpretativas do texto legal sejam cotejadas no caso concreto, cabendo ao intérprete/aplicador da lei a opção pelo entendimento mais benéfico ao trabalhador. Considerando que a terceirização de atividades essenciais da empresa possui potencial precarizante de direitos trabalhistas, a tendência é que, em situações concretas, a interpretação mais benéfica conclua por sua irregularidade.


4. A LEI Nº 13.429/17, QUANTO AO TEMA DA TERCEIRIZAÇÃO, SERIA ENTÃO INÚTIL?

Resta em favor da corrente que defende a autorização da terceirização ampla pela Lei nº 13.429/17 a alegação de que a posição contrária esvazia o sentido do novo instrumento legal, no que tange à regulação do fenômeno em tela. Isso porque o regime jurídico trazido pelo diploma não difere essencialmente daquele estabelecido há tempos pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Sabe-se que a interpretação da lei deve buscar sentido que lhe confira máxima efetividade. Se a nova lei em nada inova no campo da terceirização, qual a razão de sua elaboração?

A primeira resposta está na necessidade de regulação deste fenômeno. A Lei nº 13.429/17 preenche lacuna há muito sentida no ordenamento jurídico, suplementada pela Súmula nº 331 do TST apenas de forma acessória. O desempenho de função inegavelmente legislativa pelo Poder Judiciário nesse caso sempre foi motivo de críticas e controvérsias, sendo a matéria inclusive objeto de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida (RE 958.252), e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) junto ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendentes de julgamento.

Portanto, o advento da lei confere maior substância ao teor da Súmula nº 331 do TST, que passa a ter sua função reajustada, agora desempenhando papel interpretativo, mais condizente com a função primária do Poder Judiciário.

Se antes a súmula inovava no ordenamento quando proibia a terceirização irrestrita, ainda que fundada em argumentos substanciosos,  agora passará a ser aplicada para explicitar a ilicitude desta prática, já que seus termos são mais claros do que o da legislação.

A Lei nº 13.429/17, portanto, desempenha importante missão ao estabilizar o regime jurídico da terceirização de serviços, ainda que de modo falho em razão das pontas soltas que deixou.

A segunda finalidade da produção normativa é compreendida a partir de sua função político-ideológica. Refere-se, aqui, ao seu importante papel na tentativa de conferir maior estabilidade política ao governo, na medida em que a lei atende a pressões de influentes grupos sociais.

A existência de um escopo político na lei é aspecto normal, tendo em vista que a relação entre Direito e Política é dialógica. No presente caso, porém, é possível questionar se a função política se sobrepõe à finalidade jurídico-normativa, o que pode conferir à "Lei da Terceirização" a condição de legislação simbólica.           


5. A LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA NA DOUTRINA DE MARCELO NEVES

O tema da legislação simbólica foi tratado com maestria pelo jurista Marcelo Neves, Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília, em sua influente obra "A Constitucionalização Simbólica"[26].

A tese é inserida no contexto da relação entre os sistemas político e jurídico, desenvolvida a partir do estudo de diversos autores da teoria do direito e da ciência política, entre eles Niklas Luhmann.

Este eminente sociólogo jurídico, em sua Teoria dos Sistemas, compreende que a sociedade moderna é constituída por subsistemas sociais especializados, a exemplo da Política e do Direito,  cada um deles fechado do ponto de vista operacional e organizado a partir de seu próprio código.

É possível, porém, que alguns fenômenos gerem reações mútuas, sendo codificados por cada sistema de modo particular, a partir de uma linguagem própria, em uma relação de acoplamento estrutural. É nesse contexto que Luhmann entende a Constituição, por exemplo, como o acoplamento estrutural entre os subsistemas do Direito e da Política.

Nessa relação, enquanto "o Direito parece depender da Política para dotar de legitimidade suas normas", a "Política se utiliza do Direito para diversificar o uso do poder politicamente concentrado"[27]. 

Marcelo Neves, partindo da Teoria dos Sistemas, dentre outras, aborda em sua obra o significado social e político de textos constitucionais, em contraposição à sua concretização normativo-jurídico. Desenvolve, pois, o tema da hipertrofia da função simbólica de diplomas constitucionais, em contraste com a reduzida concretização jurídica destes. O foco é a constitucionalização simbólica, entendida como realidade em que se observa a hipertrofia da função político-simbólica em relação à eficácia normativo-jurídico da Constituição (sobreposição do subsistema político sobre o jurídico).

O tema da constitucionalização simbólica se insere em contexto mais amplo, o da legislação simbólica, que é tratada pelo autor no primeiro capítulo da obra referida.

Após discorrer, sob diferentes prismas, acerca dos conceitos de "símbolo", "simbólico" e "simbolismos", Marcelo Neves adota o termo "simbólico" para indicar a dimensão em que o discurso conotativo é mais forte do que o discurso denotativo, ou seja, o sentido manifesto é menos importante do que o latente[28]. Nas palavras do jurista, o “agir simbólico é conotativo na medida em que ele adquire um sentido mediato e impreciso que se acrescenta ao seu significado imediato e manifesto, e prevalece em relação a esse” [29].

Adotada tal premissa, o professor da UNB desenvolve seu conceito de "legislação simbólica" nos seguintes termos:

“(...) Considerando-se que a atividade legiferante constitui um momento de confluência concentrada entre sistemas político e jurídico, pode-se definir a legislação simbólica como produção de textos cuja referência manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico”[30].

Em uma lei, as funções político-simbólica e normativo-jurídica estão geralmente presentes em equilíbrio. Diferentemente desta situação ideal, na legislação simbólica há predomínio da função simbólica da atividade legiferante e da própria lei, sobrepujando a função jurídico-instrumental.

Avançando no estudo do tema, Marcelo Neves adota a tipologia de Kindermann, que propôs um modelo tricotômico, baseado no conteúdo da legislação simbólica. A classificação considera que tais leis podem pretender: a) confirmar valores sociais; b) demonstrar a capacidade de ação do Estado; c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios[31].

Na primeira categoria, a legislação simbólica é utilizada para a confirmação de valores sociais de um grupo dominante, em superação a valores de outros grupos. A lei, nesse caso, tem como função precípua a consagração de valores específicos, simbolizando sua superioridade em relação aos demais, ainda que não apresente verdadeira capacidade para regular a vida social de acordo com os valores que alcançaram a “vitória legislativa”. Sua eficácia normativa, portanto, é secundária.

Um dos exemplos citados por Neves é o da “lei seca” nos Estados Unidos, que teria servido mais para simbolizar a vitória dos valores de protestantes/nativos em detrimento de católicos/emigrantes, do que propriamente para evitar o consumo de bebidas alcoólicas[32].

Especialmente relevante para o presente estudo é a segunda categoria, da “legislação-álibi”, utilizada para demonstrar a capacidade de ação do Estado em situações de crise social. Nesses casos, o Estado legisla com a intenção de transmitir uma mensagem positiva à sociedade, tranqüilizando-a, ainda que a lei resultante tenha reduzida ou nenhuma eficácia.

A “legislação-álibi” se apresenta como resposta (“reação substitutiva”) à pressão social sofrida pelo Estado, produzindo, na sociedade, a confiança quanto aos sistemas jurídico e político. Conforme síntese de Marcelo Neves, “através dela o legislador procura descarregar-se de pressões políticas ou apresentar o Estado como sensível às exigências e expectativas dos cidadãos” [33]. Nesse caso, a lei é utilizada como se fosse capaz, por si só, de alterar a realidade de forma direta, quando se sabe que “a resolução dos problemas da sociedade depende da interferência de variáveis não normativo-juridicas”[34].

No Brasil, o exemplo apontado pelo autor é o da legislação penal mais rigorosa como forma de resposta à escalada da criminalidade, tendo em vista que o problema “não decorre da falta de legislação tipificadora, mas sim, fundamentalmente, da inexistência de pressupostos socioeconômicos e políticos para a efetivação da legislação penal em vigor” [35].

Ainda sobre a “legislação-álibi”, Neves destaca que ela pode servir como “mecanismo de exposição simbólica das instituições”, estando relacionada, de forma mais genérica, “à exposição abstrata do Estado como instituição merecedora da confiança pública” [36].

Em tom crítico, Marcelo Neves aduz que

“A legislação-álibi decorre da tentativa de dar a aparência de uma solução dos respectivos problemas sociais ou, no mínimo, da pretensão de convencer o público das boas intenções do legislador. Como se tem observado, ela não apenas deixa os problemas sem solução, mas além disso obstrui o caminho para que eles sejam resolvidos”[37].

Por fim, a terceira categoria é a da legislação como fórmula de compromisso dilatório. Neste tipo, a legislação simbólica nasce do acordo entre forças políticas que tem por principal efeito a postergação da resolução do problema. O compromisso dilatório em momento de acirramento de embates políticos somente é possível porque há uma perspectiva de ineficácia da lei, o que significa, na prática, que a solução do conflito social subjacente é transferida para momento futuro e indeterminado.

O caso referido pelo autor é o da Lei norueguesa sobre empregados domésticos (1948), que tutelava direitos trabalhistas sem prever sanções efetivas para os empregadores que os descumprissem, gerando nestes a expectativa quanto à sua ineficácia. Assim, empregados e empregadores se satisfizeram com a lei, abrandando o conflito político, mas a questão dos direitos dos trabalhadores domésticos foi postergada para o futuro[38].


6. QUANTO AO TEMA DA TERCEIRIZAÇÃO AMPLA OU IRRESTRITA, PODE-SE DIZER QUE A LEI Nº 13.429/2017 É EXEMPLO DE LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA?

O imediato enquadramento da “Lei da Terceirização” no campo da legislação simbólica, quando o novo instrumento normativo ainda causa perplexidades, é tarefa difícil e arriscada, por exigir apurada análise política e jurídica em um contexto turvo e indefinido. Corre-se o risco de alcançar conclusões prematuras, sujeitas ao sobrepujamento por circunstâncias fáticas não percebidas na complexa conjuntura política atual.

Ciente de tais complicações, o presente trabalho não pretende trazer resposta definitiva para o questionamento, mas registrar dúvidas e inquietações que possam inspirar análises mais apuradas sobre o assunto.

Perquire-se, pois, se é possível apontar uma tendência à hipertrofia da função político-ideológica na Lei nº 13.429/17, em detrimento da concretização normativa do texto legal, principalmente no que se refere à regulação da terceirização ampla.

A inquietação se funda, primeiro, na percepção de que o diploma possui baixa densidade jurídico-normativa quando trata da terceirização de serviços em atividades essenciais, sendo silente nesse ponto, o que fortalece o entendimento de que tal modalidade de terceirização permanece vedada no ordenamento jurídico, como demonstrado no tópico 3.1.

Diante da dúvida razoável quanto à licitude ou não desta prática, vislumbra-se a tendência de que boa parte dos tomadores de serviços decida, por cautela, evitá-la no presente momento, pelo menos formalmente. De outra ponta, é previsível que os tomadores de serviços que decidam se arriscar tenham dificuldades quando acionados na Justiça do Trabalho, já que a consistência dos argumentos pela ilicitude da terceirização de atividades-fim certamente influenciará decisões desfavoráveis a quem a pratica.

Aliás, em interessante observação, o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia prenuncia que qualquer lei chancelando a terceirização de atividades-fim tende a sofrer forte resistência na jurisprudência pátria. A previsão parte da constatação de que outras leis que autorizam a prática na Administração Pública (Lei nº 9.472/1997 e Lei nº 8.987/1995) têm sido desconsideradas em julgados do TST, que aplicam a Súmula nº 331 para decidir pela ilicitude da terceirização de atividades nucleares mesmo nesses casos em que a lei a autoriza expressamente[39].

Para Barbosa Garcia, como a jurisprudência é responsável pela interpretação e aplicação da lei no caso concreto, "a tão debatida mudança legislativa sobre a terceirização pode não ter a repercussão prática que se supõe, ou mesmo todo o alcance imaginado"[40].

Se qualquer lei voltada para a regulação da matéria se submete a resistência que pode culminar em baixa eficácia, com maior razão se espera pouca eficácia de lei que, ainda por cima, regula o tema de forma precária.

A tendência, pois, é que a norma padeça tanto de ineficácia autônoma (falta de observância voluntária da lei) quanto de ineficácia heterônoma (falta de observância por imposição de terceiro) no que tange à autorização da terceirização irrestrita[41].

É plausível antever, então, um déficit de concretização jurídico-normativa quanto ao tema, isto é, uma provável falta de vigência social da norma que se distancia do otimismo dos anúncios efusivos feitos por membros do governo nos meios de comunicação.

Se, de um lado, aponta-se para o possível esvaziamento da função jurídico-instrumental da "Lei da Terceirização" no que se refere à regulação da terceirização ampla, de outro lado divisa-se alguns sinais de hipertrofia da sua função político-ideológica.

Como se sabe, a regulação da terceirização ampla de serviços foi anunciada insistentemente pelo governo como importante parcela de um conjunto de medidas ("reformas") voltadas para a recuperação da economia, geração de empregos, saneamento da dívida pública e superação da crise política, entre elas as reformas trabalhista (PL nº 678/2016) e previdenciária (PEC nº 287/2016).

A terceirização ampla tem sido defendida como ação do Estado voltada para o enfrentamento "da maior recessão da história", sendo sua aprovação anunciada como fruto de "uma quase ousadia" do governo[42]. O discurso é no sentido de ser necessário "formalizar o emprego e caminhar no rumo da terceirização"[43].

Como se percebe, a aprovação da Lei nº 13.429/17 possui aguda dimensão político-ideológica, na medida em que tem sido utilizada pelos governantes como sinal do seu esforço para impulsionar a economia e gerar empregos, auxiliando no enfrentamento da grave crise que assola o país.

A existência deste viés político-ideológico não é, por si só, um problema. Toda lei possui alguma função simbólica e a luta pelo soerguimento da economia é programa governamental absolutamente legítimo e necessário.

A situação torna-se problemática, contudo, quando o efeito latente da legislação (legitimação do governo) torna-se mais importante do que seu esvaziado efeito manifesto (pretensa autorização da terceirização ampla, soerguimento da economia, geração de empregos, proteção de direitos trabalhistas, etc.).

A suspeita quanto ao superdimensionamento da função político-valorativa no presente caso é estimulada por algumas situações fáticas, como as referidas a seguir:

a) A Lei nº 13.429/17 resultou de projeto de lei que tramitava no Congresso Nacional há quase 20 anos (PL 4.302/1998) e foi “retirado da gaveta” para atender a uma demanda social considerada urgente pelo governo. Este fato leva à presunção de que a lei não foi gestada para atender às demandas sociais hodiernas, que certamente não são as mesmas de 1998. A lei já nasceu “velha”, o que pode reduzir seu potencial para obter vigência social, reforçando o argumento quanto à esvaziamento da função instrumental.

No campo propriamente da função simbólica, o fato indica que a opção pelo PL 4.302/1998 decorreu da necessidade de apresentar resposta pronta e rápida a uma demanda de parcela da sociedade, tendo em vista que o projeto em questão já se encontrava em fase adiantada do processo legislativo, evitando todo o desgaste político gerado pela longa tramitação de um novo projeto mais adequado.

Portanto, é plausível a inferência de que sua aprovação em momento oportuno, na atual conjuntura de crise econômica e política, se deu menos por sua efetiva capacidade de autorizar a terceirização irrestrita e solucionar problemas sociais, e mais em razão de sua aptidão para simbolizar uma atuação imediata dos governantes no sentido de atender às pressões do grupo social dominante.

b) Os legisladores aparentemente aprovaram a Lei nº 13.429/17 conscientes de suas falhas e lacunas, tanto que cogitaram, mesmo antes da sanção presidencial, a possibilidade de sanar seus vícios por meio de outras (futuras) leis, a exemplo do PL nº 4.330/2004 (atual PLC nº 30/2015 no Senado) ou do projeto da “Reforma Trabalhista” (PL nº 6.787/2016)[44]. Alguns meios de comunicação têm noticiado que, em razão de resistência sofrida pela proposta no Senado, avalia-se também a possibilidade de preencher as lacunas da lei por meio de medida provisória[45].

A desconfiança foi recentemente fortalecida pelo PL 6.787/16 (Reforma Trabalhista), já que o texto do Substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados contém proposta de alteração do art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, que havia sido incluído pela Lei nº 13.429/17, para que o dispositivo passe a autorizar a terceirização da atividade principal da empresa tomadora.

Segundo o parecer da Comissão Especial, a mudança veio para "definir o que seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades". O legislador acaba por reconhecer, portanto, que a autorização inexistia na redação original trazida pela nº 13.429/17.

Tais circunstâncias sugerem que, no processo legislativo da Lei da Terceirização, a sua higidez enquanto instrumento normativo pode ter sido preterida em prol de sua aptidão como instrumento político-ideológico.

Nesse ponto, é importante esclarecer que a atuação consciente e deliberada do legislador não é elemento essencial da definição de legislação simbólica, até porque, na complexidade das relações sociais, o próprio legislador pode não ter plena percepção do significado de sua atuação.

Nas palavras de Marcelo Neves:

"Embora retorne a esse problema mais à frente, cabe adiantar que não concebo a legislação simbólica em termos do modelo simplificador que a explica ou a define a partir das intenções do legislador. Evidentemente, quando o legislador se restringe a formular uma pretensão de produzir normas, sem tomar nenhuma providência no sentido de criar os pressupostos para a eficácia, apesar de estar em condições de criá-los, há indício de legislação simbólica. Porém, o problema da legislação simbólica é condicionado estruturalmente, sendo antes de se falar em interesses sociais que a possibilitam do que de vontade ou intenção do legislador. Por outro lado, não cabe, no sentido oposto, distinguir a legislação simbólica da legislação instrumental com base na diferença entre, respectivamente, efeitos não-tencionados e tencionados, pois nada impede que haja legislação intencionalmente orientada para funcionar simbolicamente. Parece-me sim adequada a contraposição dos efeitos latentes da legislação simbólica aos efeitos manifestos da legislação instrumental (...)"[46].

Vê-se que a consciência do legislador quanto à precariedade da lei enquanto instrumento normativo não é imprescindível para a configuração da sua natureza simbólica. Entretanto, se confirmada, pode reforçá-la.

A hipótese aqui ventilada assume que o legislador pretendeu, de fato, autorizar a terceirização ampla ou irrestrita. Contudo, em razão de dificuldades envolvidas na aprovação de outra lei com maior grau de instrumentalidade, apressou-se em aprovar texto legal inepto, sem aptidão para atingir os fins colimados, na esperança, talvez, de conferir-lhe eficácia por meio de reformas posteriores, ou através do fortalecimento do discurso em torno da existência de aprovação da terceirização irrestrita no texto atual.

Tal pressa pode ser explicada pela hipertrofiada função político-ideológica da Lei nº 13.429/17, razão pela qual seria possível falar em legislação simbólica, independentemente da real vontade ou intenção do legislador de autorizar, de forma eficaz, a subcontratação de atividade-fim nas empresas.

c) As benesses associadas à Lei nº 13.429/17, principalmente aquelas vinculadas à terceirização ampla, são duvidosas. Ainda que a prática tivesse sido autorizada pela lei - posição com a qual não se concorda - a efetividade da terceirização irrestrita como medida de combate ao desemprego e estímulo ao crescimento econômico é rechaçada por parcela dos estudiosos[47]. A fragilidade da tese governista não se reflete, porém, no discurso feito em torno dela, que não revela qualquer hesitação.

Em relação a este terceiro ponto, frise-se que, conforme doutrina de Marcelo Neves, a incapacidade da lei para atingir sua finalidade (não implementação do "programa finalístico") diz respeito ao conceito de "inefetividade", enquanto a "ineficácia" se refere à não observância, aplicação, execução ou uso da lei, isto é, reflete a não "concreção do vínculo 'se-então' abstrata e hipoteticamente previsto na norma legal"[48].

Para o jurista, a nota característica da legislação simbólica é a ineficácia normativa, sendo insuficiente a mera inefetividade. Caso a lei seja eficaz, não poderá ser enquadrada como legislação simbólica, ainda que inefetiva.

No presente caso, porém, a referência à potencial inefetividade da lei serve para reforçar a suspeita quanto à hipertrofia da função simbólica, pois aponta para o descompasso entre a fragilidade da aptidão para atingir a finalidade oficialmente propalada (promover estímulo econômico e empregabilidade) e a força desproporcional do discurso que defende tal tese.

6.1. A LEI Nº 13.429/2017 ENQUANTO LEGISLAÇÃO-ÁLIBI

Como se nota, os aspectos citados até aqui podem conferir à Lei nº 13.429/17 os contornos de legislação simbólica, do tipo "legislação-álibi". Nessa perspectiva, tanto o processo legiferante quanto seu resultado (a própria lei) estariam focados na pretensão de demonstrar a capacidade de ação do Estado em face de um problema grave (crise econômica e política), em detrimento da aptidão da regulação normativa para solucionar as questões que afligem a sociedade.

Em relação à classificação da Lei da Terceirização como legislação-álibi - tratada aqui como hipótese a ser testada -, é pertinente fazer dois esclarecimentos:

a) A condição de legislação simbólica é mais perceptível quanto ao tema da terceirização de atividades-fim das empresas, diante do déficit instrumental que a lei aparenta ter nesse ponto.

Entretanto, é válido ponderar se a natureza de legislação-álibi poderia ser atribuída a todos os dispositivos que cuidam do regime jurídico da terceirização de serviços. Primeiro, por não trazer muitas inovações na matéria em comparação ao regime criado pela Súmula nº 331 do TST - a não ser o importante aspecto da regulação do fenômeno passar a ser feita por meio do instrumento mais adequado (a lei). Segundo, por ser duvidosa sua aptidão para impulsionar a economia e a empregabilidade no Brasil, como referido.

A questão, contudo, não merece prosperar. A lei tende a ser eficaz quanto à regulação da terceirização em atividades-meio, por ter sido menos lacunosa nesse ponto e por receber o suporte da jurisprudência. Nesta circunstância, mesmo inefetiva, a lei não poderia ser classificada como legislação simbólica, porque eficaz.

Ademais, Marcelo Neves adverte que o fato de uma lei nova regular matéria já suficientemente tratada por outro diploma normativo não lhe confere, só por isso, a natureza de legislação simbólica, já que pode servir para conferir maior efetivação ao respectivo conteúdo normativo[49].

Por trazer a previsão legal inaugural de um fenômeno (terceirização de serviços na atividade-meio), a classificação como legislação simbólica da Lei nº 13.429/17 neste ponto não é condizente com seu caráter instrumental.

Não se ignora, contudo, ser possível, ainda assim, apontar certo superdimensionamento do discurso conotativo, já que o legislador vem atribuindo à lei grande poder de inovação que não condiz com seu teor.

b) Há a expectativa de que a regulação da terceirização de serviços seja complementada por meio de leis futuras, no propósito de solucionar lacunas e incoerências da norma. Caso ocorra, a reforma poderá aprimorar a concretização normativa do texto legal, reduzindo o possível desnível entre a função instrumental e a função simbólica da lei.

Contudo, o melhoramento não afastaria a natureza simbólica do ato legiferante, apreendida no momento da sua produção. Muito pelo contrário, o ratificaria, por evidenciar que a aprovação da lei se deu em razão de um senso de oportunidade, diante da gravidade da situação econômica e política do país. Em outras palavras, reforçaria o indício de que uma lei reconhecidamente lacunosa foi aprovada naquele momento porque não havia clima político nem tempo para elaborar outra, diante da urgente demanda por seus efeitos pacificadores.

Percebe-se ser admissível, pois, o entendimento de que a Lei nº 13.429/17, no que tange ao tema da terceirização irrestrita, tem contornos da legislação-álibi, ou, no mínimo, apresenta grande potencial para desenvolver o protagonismo da função simbólica (legitimação do governo) em detrimento da função instrumental (autorização da terceirização em atividades essenciais das empresas) .

Trata-se de tese a ser explorada pela doutrina, que poderá ratificá-la ou afastá-la principalmente a partir da análise do nível de eficácia e vigência social que a lei venha a atingir.

Contudo, caso se confirme, tal classificação facilitará o diagnóstico de algumas vicissitudes da Lei nº 13.429/17, comuns à categoria aludida:

a) A legislação álibi não apenas deixa os problemas sem solução, como ainda obstrui a adoção de medidas realmente eficazes[50]. Aplicando o raciocínio para o caso em tela, a aprovação da Lei nº 13.429/17 dificultaria o advento de nova lei que trate do tema da terceirização em atividade-fim de forma mais clara e técnica, vez que, em tese, já supriu a demanda por tal regulação.

b) "Constitui uma forma de manipulação ou ilusão que imuniza o sistema político contra outras alternativas, desempenhando uma função 'ideológica'"[51]. Nesse prisma, o foco na terceirização irrestrita como parte da solução para a crise do país seria pernicioso por desviar a atenção da população de outras soluções com maior potencial de efetividade, como a redução da carga tributária e da burocracia ou a reforma política, alternativas talvez menos interessantes para o sistema político.

c) Seu emprego abusivo contribui para o descrédito do "direito como sistema garantidor de expectativas normativas e regulador de condutas", levando o público a se sentir enganado e os atores políticos a se tornarem cínicos[52]. O efeito pode ser visualizado na factível hipótese em que a terceirização de atividades essenciais realizada por determinada empresa, com fundamento na Lei nº 13.429/17, seja considerada ilícita quando judicializada, gerando nos empresários o compreensível descrédito em relação à capacidade regulatória do direito.

Sobre o tema, Bernardo Gonçalves Fernandes aponta que o principal problema da legislação simbólica não é sua ineficácia, mas sua falta de vigência social, vez que sua estrutura prejudica a função da norma de assegurar expectativas de comportamento generalizáveis, deixando de ser levada como uma orientação normativa do agir[53].

Caso a hipótese da natureza simbólica da Lei nº 13.429/17 se confirme, este diploma se somará a outros tantos no danoso despropósito de minguar a confiança da sociedade no ordenamento jurídico brasileiro, já tão combalida.


CONCLUSÃO           

A Lei nº 13.429/17, anunciada como instrumento legal que implementou a terceirização ampla ou irrestrita no Brasil, possui  aparente déficit normativo quanto ao assunto. Ainda que o tema seja polêmico, percebe-se maior consistência na posição que conclui pela proibição da terceirização em atividades-fim, de forma que a Súmula nº 331 do TST não foi superada pela nova lei, mas antes ratificada por esta.

Diante de tal constatação, indaga-se qual a finalidade da nova lei no que tange à terceirização de serviços. A primeira resposta está na segurança jurídica, vez que o regime jurídico do fenômeno passa a ser primariamente estabelecido em lei, não mais na Súmula nº 331 do TST, que assume função eminentemente interpretativa.

A segunda resposta é mais complexa, pois vislumbra na Lei da Terceirização a possível hipertrofia da sua finalidade simbólica, em detrimento da função jurídico-instrumental.

A análise dos aspectos instrumentais e simbólicos da Lei nº 13.429/17 permite que se sustente a hipótese de configuração de legislação-álibi no que tange ao tema da terceirização em atividades essenciais da empresa, considerando que seu baixo potencial para alcançar eficácia parece estar atrelado à predominância da sua finalidade político-ideológica nesse campo.

É certo que os dispositivos que tratam do trabalho temporário e da terceirização em atividade-meio tendem a ser eficazes, razão pela qual não se pode atribuir a todo o diploma a natureza de legislação simbólica.

Em relação à autorização para terceirização irrestrita, porém, há aparente sobreposição da função simbólica, conjectura que pende de verificação mais acurada pela doutrina, especialmente a partir da observação dos fatos que se sucederão à recente aprovação da lei.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.


Notas

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 452.

[2] Idem, ibidem.

[3] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende. MENDES, Marcus Menezes Barberino. Terceirização já! Mas com responsabilidade. Disponível em:

<https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/55_terceirizacao_ja.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 467-468.

[5] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende. MENDES, Marcus Menezes Barberino. Terceirização já! Mas com responsabilidade. Disponível em:

<https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/55_terceirizacao_ja.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[6] Idem, ibidem.

[7] MIZIARA, Raphael. Diferença entre terceirização de serviços e trabalho temporário e seu tratamento conferido pelo PL nº 4.302/08. Disponível em: <http://ostrabalhistas.com.br/diferenca-entre-terceirizacao-de-servicos-e-trabalho-temporario-e-seu-tratamento-conferido-pelo-pl-no-4-30208/>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[8] Idem, ibidem.

[9] BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 31 de março de 2017. Disponível em:

 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[10] Idem, ibidem.

[11] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015. p. 119.

[12] BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 31 de março de 2017. Disponível em:

 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[13] Vale o registro de que já há Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face da nova lei com base nesse argumento, dentre outros (como o da inconstitucionalidade formal), pelo partido Rede Sustentabilidade, com pedido de medida cautelar a fim de determinar-se a suspensão da eficácia da Lei nº 13.429, de 2017, até o julgamento do mérito. Como provimento final, pede-se a declaração de inconstitucionalidade do diploma in totum ou, sucessivamente, a declaração da inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 4º-A, caput, in fine, em conjunto com o art. 9º, § 3º, ambos da Lei nº 6.019, de 1974; ou ainda, indeferidos os pedidos anteriores, a declaração de inconstitucionalidade de interpretações que acolham a terceirização de atividade-fim de organizações públicas ou privadas (ADI 5.685).

[14] Ressalte-se que a OIT ainda não possui instrumento específico tratando do tema da terceirização.

[15] O argumento é utilizado por Felipe Bernardes, juiz do trabalho do TRT da 1ª Região e professor, em vídeo publicado no seu perfil em rede social (facebook) no dia 24/03/2017.

[16] CASSAR, Vólia Bomfim. Breves comentários à Lei 13.429/17 que altera a redação da Lei nº 6.019/74 ― terceirização ampla e irrestrita?. Texto publicado em 01/04/2017 no perfil do facebook "Vólia Bomfim Conteúdo Acadêmico". Disponível em:

<https://www.facebook.com/VoliaBomfimCassar/posts/1111652638944852>. Acesso: em 08 abr. 2017.

[17] "Como argumento contrário à possibilidade de se terceirizar também a atividade-fim da empresa contratante, pode-se alegar que a Lei 6.019/1974, modificada pela 13.429/2017, ao dispor sobre o trabalho temporário, é expressa ao prever que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços (art. 9º, § 3º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017). Diversamente, no caso de empresa prestadora de serviço, essa autorização mais ampla não consta expressamente, permitindo a interpretação de que a terceirização continua admitida apenas nos casos de atividades-meio da empresa contratante (tomadora)". (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei da terceirização não é clara quanto à permissão para atividade-fim. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-02/gustavo-garcia-lei-nao-clara-quanto-permissao-atividade-fim>. Acesso em: 08 abr. 2017).

[18] Por  silêncio eloquente designa-se a situação em que o legislador, ao não dispor sobre determinada matéria/instituto, age com a intenção de excluir a aplicação da lei naquele tema, e não por esquecimento (lacuna). Aqui é importante tangenciar a espinhosa questão que diz respeito à possibilidade de apurar a "vontade do legislador" e a "vontade racional da lei". Mesmo que se entenda que a "vontade do legislador" pode ser apreendida a partir da análise do texto legal, do processo legislativo e do contexto histórico em que a lei foi aprovada, há de se reconhecer que a extração dessa intenção fica prejudicada na análise de um projeto de lei que tramitou por quase 20 anos antes de ser aprovado, ainda mais diante da natureza plural e heterogênea dos órgãos legisladores brasileiros. Em outras palavras, quando se refere a "vontade do legislador", de qual legislador se está falando? O de 1998, que redigiu o texto legal, ou o de 2017, que o aprovou sem alterações (além dos vetos presidenciais)?  No presente tópico, o silêncio eloquente é verificado principalmente a partir de uma interpretação lógico-sistemática do texto legal. Caso se acate a viabilidade e utilidade de se perscrutar a "vontade do legislador", é de se estabelecer, então, que a omissão intencionalmente voltada para a proibição da terceirização em atividade-fim tem por paradigma uma presumida vontade mais próxima à dos redatores do projeto, até porque os legisladores que o aprovaram em 2017 têm sido claros em seu discurso que prega a intenção de alargar o fenômeno da terceirização. Outro ponto de vista que pode embasar a ideia de silêncio eloquente é considerá-lo a partir da "vontade racional da lei" (interpretação objetivista), e não da "vontade do legislador" (interpretação intencionalista), já que esta última seria inalcançável.  Nesta linha, caso se entenda que, finalizado o processo legislativo, a lei adquire uma "razão" nova e autônoma, é possível dizer que o silêncio eloquente observado toma por pressuposto a "vontade racional da lei" de não autorizar a terceirização irrestrita, extraída a partir da interpretação lógico-sistemática dos seus preceitos, sempre atenta ao contexto em que é empregada.

[19] MACIEL, Fernando. Projeto permite terceirização irrestrita apenas no trabalho temporário. Revista Consultor Jurídico. 29 de março de 2017. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-mar-29/pl-permite-terceirizacao-irrestrita-apenas-trabalho-temporario>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[20] MIZIARA, Raphael. O que o PL da terceirização (4.302/98) quis dizer com serviços DETERMINADOS e ESPECÍFICOS?. Disponível em: <http://ostrabalhistas.com.br/o-que-o-pl-da-terceirizacao-4-30298-quis-dizer-com-servicos-determinados-e-especificos/>. Acesso em 08 abr. 2017.

[21] Idem, ibidem.

[22] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 9 ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 481.

[23] O argumento é referido também por Barbosa Garcia: “Além disso, pode-se asseverar que a terceirização não deve ser admitida em qualquer atividade da empresa contratante, justamente por ser exceção ao sistema, ao modificar o padrão jurídico bilateral da relação de emprego” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei da terceirização não é clara quanto à permissão para atividade-fim. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-02/gustavo-garcia-lei-nao-clara-quanto-permissao-atividade-fim>. Acesso em: 08 abr. 2017).

[24] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei da terceirização não é clara quanto à permissão para atividade-fim. Revista Consultor Jurídico. 02 de abril de 2017. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-02/gustavo-garcia-lei-nao-clara-quanto-permissao-atividade-fim>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[25] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015. p. 55.

[26] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.

[27] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7 ed. Juspodivm: 2015. p. 81.

[28] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. p. 91.

[29] Idem, ibidem. p. 23.

[30] Idem, ibidem. p. 30.

[31] Idem, ibidem. p. 33.

[32] Idem, ibidem. p. 34.

[33] Idem, ibidem. p. 37.

[34] Idem, ibidem. p. 39.

[35] Idem, ibidem. p. 38.

[36] Idem, ibidem. p. 39.

[37] Idem, ibidem. p. 39.

[38] Idem, ibidem. p. 43-44.

[39] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceirização: uma futura lei ineficaz? Disponível em: <http://gustavogarcia.adv.br/terceirizacao-uma-futura-lei-ineficaz/>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[40] Idem, ibidem.

[41] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. p. 44.

[42] JORNAL DO COMMERCIO (JCONLINE). Temer diz que terceirização "não prejudica os trabalhadores". Disponível em:

<http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/nacional/noticia/2017/04/03/temer-diz-que-terceirizacao-nao-prejudica-os-trabalhadores-276863.php>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[43] FOLHA DE SÃO PAULO. Ministro defende terceirização do trabalho e é aplaudido por executivos. 16 de junho de 2016. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/06/1782348-ministro-defende-terceirizacao-do-trabalho-e-e-aplaudido-por-executivos.shtml>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[44] ESTADÃO. Temer sanciona terceirização com três vetos, sem salvaguarda para o trabalhador. 31 de março de 2017. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,temer-sanciona-terceirizacao-com-vetos,70001722268>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[45] ÉPOCA NEGÓCIOS. Temer deve enviar MP para mudar regras da terceirização. 31 de março de 2017. Disponível em: <http://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2017/03/epoca-negocios-temer-deve-enviar-mp-para-mudar-regras-da-terceirizacao.html>. Acesso em: 08 abr. 2017.

[46] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. p. 31.

[47] Nesse sentido, transcreve-se trecho de Nota Técnica do DIEESE recentemente publicada: "Ademais, não há comprovação de que flexibilização ou redução da proteção trabalhista tenham sido capazes de gerar empregos em qualquer país, como mostra estudo recentemente divulgado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT (ADASCALITEI; MOREANO, 2016). Portanto, o efeito pretendido pelo governo com a Lei 13.429/2017 - e também com a reforma trabalhista -, isto é, o estímulo a novas contratações, não se efetivará e ainda poderá resultar em piora na arrecadação fiscal e previdenciária, aumento da sonegação e da dificuldade de fiscalização, ao estimular a excessiva fragmentação dos processos produtivos entre inúmeras prestadoras. Poderá levar também ao crescimento das despesas com seguro desemprego, ao estimular a rotatividade" (DIEESE. Impactos da Lei 13.429/2017 (antigo PL 4.302/1998) para os trabalhadores: contrato de trabalho temporário e terceirização. Nota técnica. São Paulo, n. 175, abr. 2017. Disponível em:

https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec175TerceirizacaoTrabalhoTemporario.pdf. Acesso em: 08 abr. 2017).

[48] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. p. 31. p. 47-48.

[49] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. p. 32.

[50] Idem, ibidem. p. 36.

[51] Idem, ibidem. p. 40.

[52] Idem, ibidem. p. 41.

[53] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 92.


Autor

  • Bruno Ítalo Sousa Pinto

    Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. A lei da terceirização é exemplo de legislação simbólica?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5040, 19 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57102. Acesso em: 26 abr. 2024.