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Serial killers: psicopatas homicidas no âmbito da legislação penal brasileira.

Caso concreto: Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho

Serial killers: psicopatas homicidas no âmbito da legislação penal brasileira. Caso concreto: Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho

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Em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional de doenças mentais. Esses indivíduos não apresentam qualquer tipo de desorientação, não sofrem de delírios/alucinações e nem apresentam intenso sofrimento mental.

1.O PSICOPATA

1.1 A SEMIOLOGIA PSIQUIÁTRICA – PSICOPATOLOGIA

A palavra “semiologia” vem do grego semeîon, sinal + lógos, tratado. Na definição de Paulo Dalgalarrondo, em sua obra “Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais”, entende-se por semiologia médica “o estudo dos sintomas e das doenças, estudo esse que permite ao profissional da saúde a formulação de diagnósticos”. A semiologia psiquiátrica (psicopatologia) é uma particularidade desse gênero, pois é a única passível de anamnese e exame psíquico, além do exame físico. Através da chamada entrevista psiquiátrica, o profissional monta um perfil do paciente, observando pontos como: Discurso, mímica, consciência e orientação, percepção, ideação, afetividade, atenção, memória, inteligência e nível intelectual, crítica e juízo, vontade, compreensão e psicodinâmica.

“Campbell (1904-1987), define a psicopatologia como o ramo da ciência que trata da natureza essencial da doença mental – suas causas, as mudanças estruturais e funcionais associadas a ela e suas formas de manifestação. (...) A psicopatologia, em uma acepção mais ampla, pode ser definida como um conjunto de conhecimentos referentes ao adoecimento mental do ser humano.” (DALGALARRONDO, p. 25, 2008) 

Em psiquiatria e psicologia prefere-se denominações como distúrbio, transtorno, perturbações ou disfunções psíquicas, isto porque não são todos os quadros clínicos diagnosticados como doença no sentido tradicional do termo – isto é, o conhecimento exato dos mecanismos envolvidos e suas causas explícitas. Os conceitos alternativos, ao contrário, implicam um comportamento diferente, desviante, “anormal”. Em 17/03/2009, foi aprovado o projeto de lei 6013/01, do deputado Jutahy Junior (PSDB-BA), que conceitua transtorno mental, padronizando a denominação de enfermidade psíquica em geral, substituindo termos como “alienação mental” e outros equivalentes.

  Segue entendimento trazido pelo psiquiatra norte-americano Faller Torrey acerca do tema:

“Cabe ressaltar que a expressão “doença mental” não retrata realmente o que se pretende atingir, pois esta é sinônimo de enfermidade da mente. O problema está exatamente no sinônimo dessa expressão, uma vez que a mente não é uma parte do corpo humano, e sim, uma função, e também não sendo a mente algo material, não se admite uma doença. A referida expressão também não poderia ser entendida como uma doença no cérebro, pois isto significa um tumor, uma esclerose múltipla, e o paciente apresentando doenças nas enfermidades chamadas mentais deve ser transferido para áreas especializadas nos seus casos. (...)Na verdade, a mente não pode adoecer, assim como o intelecto não pode ter um abscesso. Doença é algo que a gente tem; como comportamento é algo que a gente faz.” (TORREY apud FRANÇA, 1998, p.355)

 1.2  CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE UM PSICOPATA

“A piedade e a generosidade das pessoas boas podem se transformar em uma folha de papel em branco assinada nas mãos de um psicopata. Quando sentimos pena, estamos vulneráveis emocionalmente e essa é a maior arma que os psicopatas podem usar contra nós.” (SILVA, 2008, p.46) 

Descrita pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, do Medical College da Geórgia, no livro “The Mask of Sanity” (a máscara da sanidade), “a psicopatia consiste num desvio mental de comportamentos e traços de personalidade específicos, e que tem como característica principal a alteração de caráter.” O termo psicopata (do grego, psyche = mente; e pathos = doença) não é a única denominação utilizada para esta disfunção comportamental, segundo Ana Beatriz Barbosa Silva, no livro “Mentes perigosas – O psicopata mora ao lado”, “além de psicopatas, eles também recebem as denominações de sociopatas, personalidades anti-sociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais, entre outras.”

Em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional de doenças mentais. Esses indivíduos não apresentam qualquer tipo de desorientação, não sofrem de delírios/alucinações e nem apresentam intenso sofrimento mental. Seus atos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista. O psicopata típico tem déficits ou desvios em várias áreas: relacionamento interpessoal, emoção e auto-controle. Ganham satisfação através de comportamento antissocial, e não experimentam vergonha, culpa ou remorso por suas ações. Ao invés disso, eles racionalizam o comportamento, culpando outra pessoa ou negando a ação.

O Manual Estatístico de Diagnóstico de Doenças Mentais da Associação Americana de Psiquiatria apud Odon Ramos Maranhão trouxe o conceito acerca dessas personalidades anti-sociais:

“Este termo se refere a indivíduos cronicamente anti-sociais, e que estão em dificuldades, não tirando proveito nem da experiência e nem das punições sofridas e não mantendo lealdade real a qualquer pessoa, grupo ou código. São frequentemente empedernidos e hedonistas, mostrando acentuada imaturidade emocional, com falta de senso de responsabilidade, falta de tirocínio e habilidade de racionalizar sua conduta de modo que ela pareça justificável e razoável.” (MARANHÃO, 1995, p.80) 

Em conformidade com Jason Albergaria:

“Desde a meninice, o psicopata mostra sinais de desafetação emocional e traços prejudiciais da personalidade. Sua personalidade parece dominada por impulsos coercitivos básicos e primitivos, excluída a conduta racional. Mostra franca rebeldia ante o progenitor dominante. Resiste seguir os ideais e costumes de sua família, e tende a desenvolver-se num nível social inferior. O psicopata típico não sente carinho por ninguém, é egoísta, ingrato, narcisista e exibicionista. Vive para o momento. Exige a satisfação imediata e instantânea de seus desejos.” (ALBERGARIA, 1999, p. 103) 

Em resumo, as principais características que definem detalhadamente um perfil psicopata são: charme superficial, boa inteligência, ausência de delírios e de outros sinais de pensamento irracional, ausência de nervosismo e de manifestações psiconeuróticas, falta de confiabilidade, deslealdade ou falta de sinceridade, falta de remorso ou pudor e tentativas de suicídio. Comportamento antissocial inadequadamente motivado, capacidades de insight, julgamento fraco, incapacidade de aprender com a experiência, egocentrismo patológico, incapacidade de sentir amor ou afeição, vida sexual impessoal ou pobremente integrada e incapacidade de seguir algum plano de vida também fazem parte dessas características. E ainda: escassez de relações afetivas importantes, comportamento inconveniente ou extravagante após a ingestão de bebidas alcoólicas, ou mesmo sem o uso destas, e insensibilidade geral a relacionamentos.

Embora estas características descrevam o perfil psicopata, nem sempre elas são suficientes para sua correta identificação no momento de um diagnóstico, pois os sintomas deste transtorno não são tão evidentes como no caso das psicoses, em que a pessoa se mostra claramente transtornada. Aparentemente, estes indivíduos têm um comportamento normal, demonstrando serem pessoas agradáveis e de bom convívio social, o que dificulta a sua identificação e facilita o acesso a suas vítimas. Os psicopatas são atores da vida real, pois tem o dom de fazer com que as pessoas acreditem neles e se sintam responsáveis por ajudá-los; por isso, ao se aproveitarem das fraquezas humanas, torna-se fácil para eles enganar outras pessoas.  Por outro lado, em certos momentos, podem tomar atitudes extravagantes e em desacordo com as normas estabelecidas, o que permite que aqueles com quem convivem duvidem de sua sanidade mental, pois são as pessoas mais próximas que têm mais facilidade de perceber este tipo de alteração comportamental.

Outro fator que contribui para dificultar o diagnóstico dos transtornos de personalidade em geral, mas principalmente o da psicopatia, é o fato de existirem várias graduações dentro desta, fazendo com que nem todos os psicopatas apresentem níveis de agressividade e intensidade de comportamentos iguais. Dentre essas graduações, estão os que cometem pequenos delitos, mentem compulsivamente e ignoram regras, características que podem facilmente ser confundidas com as de criminosos comuns. Existem também os que cometem os mais variados tipos de crime, tais como os serial killers (assassinos em série), considerados os psicopatas mais violentos que, neste caso, são identificados com maior facilidade

Após se concretizar, a psicopatia se torna um fator de risco: podem ocorrer atos infracionais, pois os indivíduos acometidos por este transtorno têm maior facilidade em utilizar charme, manipulação, mentira, violência e intimidação para controlar as pessoas e alcançar seus objetivos.

Segundo a classificação americana de transtornos mentais (DSM-IV-TR), a prevalência geral do transtorno da psicopatia é de cerca de 3% nos homens e 1% nas mulheres, mas os motivos para esta desproporção entre os sexos são desconhecidos. Cerca de 25% dos prisioneiros americanos se enquadram nos critérios diagnósticos para psicopatia, e desse percentual apenas a minoria corresponde aos psicopatas mais graves, ou seja, os cruéis e violentos. Os pesquisadores acham que a raiz da psicopatia está em desordem neurológica específica, a qual é de origem biológica e presente no nascimento. Estima-se que 4% da população geral seja psicopata.

O instrumento mais usado entre os especialistas para diagnosticar a psicopatia é o teste Psychopathy checklist-revised (PCL-R), baseado nos estudos de Clecley e desenvolvido em 1991 pelo psicólogo canadense Robert D. Hare, da Universidade da Colúmbia Britânica. O método inclui uma entrevista padronizada com os pacientes e o levantamento do seu histórico pessoal, inclusive dos antecedentes criminais.

O PCL-R revela três grandes grupos de características que geralmente aparecem sobrepostas, mas podem ser analisadas separadamente: deficiências de caráter (como sentimento de superioridade e megalomania), ausência de culpa ou empatia e comportamentos impulsivos ou tendenciosos ao crime (incluindo promiscuidade sexual). Mas atenção: Por fazer parte dos transtornos de personalidade, a psicopatia só pode ser diagnosticada a partir dos dezoito anos de idade.

Para Carmem Aristimunha Oliveira e Maria Cristina Vieweger de Mattos:

“A escala PCL-R é um instrumento novo, no entanto é a única escala que comprova este índice e possibilita o diagnóstico de psicopatia, esta é validada no Brasil, portanto o que falta é a sua utilização, na busca de uma alternativa para sanar este problema. (...) Através desta escala, o sistema judiciário poderia juntamente com a Psicologia, proporcionar melhores condições de re-socialização destes indivíduos na sociedade. É preciso criar uma interdisciplinaridade no sistema judiciário, onde antes mesmo de um juiz poder lançar este indivíduo em liberdade, ter subsídios que realmente comprovem que este, não voltará a reincidir, como vem acontecendo nos últimos tempos.” (OLIVEIRA E MATTOS, 2011, p. 1)

Por fim é importante ressaltar que: 

“A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado.” (SILVA, 2008, p. 134)

Com relação às causas da psicopatia, Cema Cardona Gomes e Rosa Maria Martins de Almeida, no artigo “Psicopatia em homens e mulheres”, aduzem que “até o presente momento, pouco se conhece sobre as causas da psicopatia. Existem evidências de que aspectos biológicos (fatores genéticos, hereditários e lesões cerebrais), psicológicos e sociais estão associados ao transtorno”. Continuam as autoras: “Esses fatores biopsicossociais contribuem para a formação da nossa personalidade desde a infância e podem ou não exercer influência sobre o desenvolvimento de uma psicopatia na vida adulta.”      

 “Os traumas precoces aparecem como uma influência negativa no desenvolvimento de habilidades para regular a raiva e o afeto. A negligência, como uma das formas de trauma infantil, resultou em pontuações elevadas no PCL-R quando aplicado em jovens e, quando aplicado em adultos, resultou em sadismo e traços antissociais. Quando as mulheres sofrem traumas na infância têm maiores chances de apresentar comportamentos agressivos quando adultas. Foi encontrada também uma forte associação entre traumas de outros tipos e agressividade e entre psicopatia e agressividade. Além disto, nas mulheres a negligência emocional é fator bastante influente no comportamento antissocial.” (KRISCHER & SEVECKE, 2008, p. 253). 

No artigo no artigo “Psicopatia em homens e mulheres” supracitado, menciona-se interessantíssima pesquisa sobre fatores cerebrais que estariam supostamente associados à psicopatia:

“Em uma pesquisa utilizando neuroimagem, os autores buscaram compreender quais seriam exatamente os fatores cerebrais que estariam associados à psicopatia. Nessa pesquisa, encontraram uma diminuição da matéria cinzenta na região pré-frontal, uma diminuição do volume do hipocampo posterior e um aumento da matéria branca do corpo caloso, diferenças estas que, segundo eles, contribuiriam para o aparecimento de comportamentos mais agressivos (MOLL; ESLINGER; SOUZA, 2001; PRIDMORE; CHAMBERS; MC ARTHUR, 2005).” (GOMES & ALMEIDA,2010, p. 3) 

Outrossim, diversos estudos recentes têm produzido teorias para determinar se há relação biológica entre o cérebro e a psicopatia. Uma teoria sugere que a psicopatia é associada tanto com a amídala (a qual está ligada a reações emocionais e aprendizado emocional), quanto com o córtex pré-frontal. Anormalidades nessa área do cérebro – o córtex pré-frontal – podem comprometer muito a vida do indivíduo, pois é justamente esta parte cerebral que é responsável pela autoconsciência, a capacidade de resolução de problemas e a capacidade de planejamento. Porém é de suma importância consignar que se tratam tão somente de estudos e teorias, inexistindo qualquer dado informativo a respeito.

Apesar das pesquisas realizadas nas últimas décadas, o artigo “O que é um psicopata” de Scott O. Lilienfeld e Hal Arkowitz elenca três grandes equívocos sobre o conceito de psicopatia persistem entre os leigos.

“O primeiro é a crença de que todos os psicopatas são violentos. Estudos coordenados por diversos pesquisadores, entre eles o psicólogo americano Randall T. Salekin, da Universidade do Alabama, indicam que, de fato, é comum que essas pessoas recorram à violência física e sexual, porém nem todos o fazem.

O segundo mito diz que todos os psicopatas sofrem de psicose. Ao contrário dos casos de pessoas com transtornos psicóticos, em que é freqüente a perda de contato com a realidade, os psicopatas são quase sempre muito racionais. Eles sabem muito bem que suas ações imprudentes ou ilegais são condenáveis pela sociedade, mas desconsideram tal fato com uma indiferença assustadora. Além disso, os psicóticos raramente são psicopatas.

O terceiro equívoco em relação ao conceito de psicopatia está na suposição de que é um problema sem tratamento. Embora os psicopatas raramente se sintam motivados para buscar tratamento, uma pesquisa feita pela psicóloga Jennifer Skeem, da Universidade da Califórnia em Irvine, sugere que essas pessoas podem se beneficiar da psicoterapia como qualquer outra. Mesmo que seja muito difícil mudar comportamentos psicopatas, a terapia pode ajudar a pessoa a respeitar regras sociais e prevenir atos criminosos.” (LILIENFELD & ARKOWITZ, 2008, p. 32-33). 

1.3CLASSIFICAÇÃO DOS PSICOPATAS

Kurt Schneider classificou os psicopatas em: 

- Psicopatas hipertímicos: são aqueles que têm vocação para as disputas, os escândalos, as brigas familiares e também no trabalho. Seu modo de ser oscila, estando às vezes tranqüilos e calmos e em outros momentos ficam extremamente furiosos. Suas características mais marcantes são “alegria, despreocupação, euforia, impaciência, tendência à execução imediata, instabilidade de vida e de trabalho, prodigalidade”.  

- Psicopatas depressivos: são aqueles que apresentam como característica o mau humor, o pessimismo e a desconfiança. Eles permanecem num estado de ânimo depressivo. São de pouca criminalidade, mas propensos ao suicídio.

- Psicopatas lábeis do estado de ânimo: são aqueles que possuem um estado de ânimo que oscila desproporcionalmente entre as crises de depressão e de irritação, sendo muito perigosos nessa fase impulsiva.  

- Psicopatas irritáveis ou explosivos: são diferentes dos hipertímicos e dos histéricos, pois nestes a irritabilidade é apresentada como uma forma de agir, enquanto que neles há um excesso de irritabilidade da afetividade e do humor, seguida de uma tensão violenta. Mas a alta periculosidade se concentra nos histéricos, que nos picos da irritação cometem crimes passionais, homicídios. Esses psicopatas explosivos possuem um casamento instável e no tocante à educação de seus filhos agem de maneira inadequada.  

- Psicopatas de instintividade débil: são aqueles que não possuem iniciativa, ou seja, quando começam a desenvolver uma atividade não chegam a terminá-la, abandonando-a logo, não conseguindo se fixar numa só coisa. São indivíduos propensos ao homossexualismo, ao alcoolismo, a vagabundagem e aos tóxicos. São inquietos, intransigentes e indecisos, não sabem o que realmente querem.  

- Psicopatas sem sentimentos ou amorais: sua característica mais marcante é o fato de não possuírem sentimentos de amor, afeto, de carinho, de simpatia, sendo capazes de cometer várias ações anti-sociais como o roubo, a fraude, o estelionato, o homicídio, a prostituição, entre outras. Cometem seus crimes de maneira desumana, agindo friamente e movidos pelo impulso. São indivíduos que desconhecem a piedade, a bondade, a vergonha e a honra. Realizam suas atividades movidos pela paixão, pelo domínio, praticando o mal para satisfazer sua vontade, pois sentem falta disso. Essas anormalidades que eles possuem são herdadas desde a infância, quando já praticavam atos de crueldade e a delinquência já os dominavam. O tratamento desse tipo de psicopata tem se demonstrado insuficiente e o seu confinamento em unidades carcerárias tem piorado ainda mais o quadro desses indivíduos.  

- Psicopatas carentes de afeto: sua principal característica é que eles gostam de se demonstrar mais do que são e muitas vezes chegam a acreditar nas suas próprias mentiras. “Fazem parte do grupo dos petulantes, fanfarrões, exibicionistas e presunçosos, com extrema labilidade afetiva, teatralidade e exaltação” 

- Psicopatas fanáticos: são aqueles que mesmo possuindo uma intelectualidade limitada e idéias confusas, estão propensos a liderar grandes grupos de pessoas em épocas em que o político-social se encontra instável, encontrando-se aí a sua periculosidade. Não costumam ficar imparciais diante de fatos, tomando sempre partida de um dos lados, muitas vezes se exaltando em assuntos estranhos. 

- Psicopatas inseguros de si mesmos: são aqueles que não possuem confiança em si próprio e se sentem inferiores perante as outras pessoas. São sensitivos, pessimistas, possuem ideias obsessivas e algumas fobias.  

- Psicopatas astênicos: são aqueles que possuem uma tendência ao alcoolismo, aos tóxicos, a depressão e ao suicídio. São influenciados por outros e às vezes agem por indução a determinados crimes. Muitas vezes são confundidos com hipocondríacos. Essas características fazem parte do tipo clássico desse psicopata, mas podem existir algumas formas mistas ou ainda formas associadas a alguma doença mental, ou seja, além da psicopatia esses indivíduos possuem uma enfermidade.” (SCHNEIDER  apud FRANÇA, 1998, p. 359) 


2. ASSASINOS EM SÉRIE: O “SERIAL KILLER”

Nem todo psicopata é criminoso. Nem todo criminoso é ‘serial killer’. Mas todo serial killer, sem exceção, é um psicopata.

2.1 CRIMINOLOGIA

Segundo os autores Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes na obra “Criminologia” cabe definir a criminologia como:

“A criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social – assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito.” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA E GOMES, 2002, p. 39) 

De acordo com a obra “Criminologia Integrada”, de Newton e Valter Fernandes, o conceito apropriado para tal ciência seria:

“Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios labor- terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social.” (FERNANDES, 2002, p.27)           

Roberto Lyra, de forma direta e precisa, acentua, em sua obra “Criminologia”:

“A Criminologia deve atentar para a orientação tanto da Política Criminal – prevenindo diretamente os delitos mais relevantes para a sociedade – como da Política Social – prevenindo genérica e indiretamente os delitos, ou mesmo ações e omissões atípicas, e intervindo quando de suas manifestações e efeitos na sociedade.” (LYRA, 1995, p. 21)

A finalidade da criminologia é, reunindo um núcleo de conhecimentos interdisciplinares, compreender cientificamente o problema criminal, e intervir na pessoa do infrator, determinando as sanções cabíveis em cada caso concreto e, ainda, evitando que o possível delito seja cometido. O perfil psicopatológico de um assassino em série é considerado um capítulo especial na criminologia.           

  2.2 O “SERIAL KILLER”

O termo “serial killer”, conhecido também por “assassino em série”, em português, é o tipo de criminoso que comete seus crimes com uma certa frequência, e deixando uma certa característica pessoal, devido ao seu perfil psicopatológico. Esse termo surgiu em 1970, criado por Robert Ressler, ex-diretor do Programa de Prisão de Criminosos Violentos do FBI.

A melhor definição de assassinato serial foi publicada pelo Instituto Nacional de Justiça em 1988:

"Uma série de dois ou mais assassinatos cometidos como eventos separados, normalmente, mas nem sempre, por um infrator atuando isolado. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia desde horas até anos. Quase sempre o motivo é psicológico, e o comportamento do infrator e a evidência física observada nas cenas dos crimes refletiram nuanças sádicas e sexuais."

A Tríade Macdonald, identificada por JM Macdonald na edição do American Jounral of Psychiatry (1963) e conhecida também como a Tríade de Sociopatia, reúne comportamentos comuns aos “serial killers”, durante a infância: crueldade com animais, obsessão com fogo e incontinência urinária. Estudos posteriores revelam ser essas características comuns a quem sofre traumas e maus tratos na infância, o que pode levar a uma personalidade homicida no futuro.

Segundo um estudo recente do FBI, houve aproximadamente quatrocentos “serial killers” nos Estados Unidos no último século, com cerca de duas mil quinhentos e vinte seis a três mil oitocentos e sessenta vítimas. Parece, também, que os assassinatos em série aumentaram nos últimos trinta anos. Oitenta por cento dos assassinos em série do último século surgiram desde 1950, e, destes, mais de 80% são homens brancos, na faixa dos vinte aos trinta anos.

Raramente o crime cometido por um assassino em série é pautado por motivos “comuns”, ou seja, os quais levariam um criminoso comum a cometê-lo. Quando não são levados por causas sociais e comportamentais, o fazem pelos motivos explanados da Tipologia de Holmes. Segundo essa tipologia, criada por Ronald M. e Stephen T. Holmes, os “serial killers” se concentram ou no ato ou no processo de matar.

Os que se concentram na primeira classificação encaram o ato de matar pura e simplesmente, de maneira direta e rápida. Ainda dentro dessa classificação se encontram outros dois tipos, que denominam os assassinos como visionários ou missionários. Desse modo, os visionários cometem os crimes porque acreditam ser levados a fazê-los, por vozes e visões que indicam o que deve ser feito. Já os missionários os fazem pois acreditam ser a pessoa certa incumbida de realizar tal feito, em prol de um bem maior.

Por outro lado, os assassinos que se concentram no processo enxergam a morte de maneira mais poética: apreciam, lentamente, o processo de matar. Podem estar em busca de poder ou ser hedonistas. Os últimos se encaixam em diferentes grupos: Podem obter prazer sexual ou emoção ao matar, ou tirar proveito e lucro da morte.

No quesito comportamental, os assassinos se dividem em organizados, a maioria, que planejam cuidadosamente seus crimes, e desorganizados, os impulsivos. A autora Ilana Casoy explica esses comportamentos, em sua obra “Serial Killer: Louco ou Cruel?”:

“O assassino tipo organizado é aquele que possui um ótimo relacionamento com a sociedade, conseguem se adequar a ela, e com isso apresentam uma vantagem, conseguindo assim, seduzir a sua vítima com confiança e segurança. Exibe um grande grau de inteligência e planejam os seus crimes com muito cuidado, se atentando aos detalhes, mantendo, com isso, um controle sobre o cenário criminoso. Esse indivíduo ainda possui um conhecimento na área da ciência forense e por isso consegue não deixar rastros na cena do ato delituoso, dificultando a investigação do crime. Muitas vezes ele se orgulha do ato que praticou, como se não passasse de um projeto feito por ele. Por fim, esse assassino acompanha os delitos que cometeu pela mídia, de uma maneira cuidadosa.                                                                                            

O assassino enquadrado no tipo desorganizado possui as seguintes características: são impulsivos, reclusos, introvertidos, se reprimem de qualquer tentativa de contato com as outras pessoas, costumam ter poucos amigos, são de pouca inteligência e movidos pela emoção e pela ansiedade. Podem apresentar um histórico de problemas mentais e com hábitos e personalidade assustadores e excêntricos. Ele não planeja seu crime e nem se preocupa em encobrir os rastros dele, muitas vezes até costuma deixar a arma do crime e a vítima no local do delito. Adota ritos para a configuração de seus atos, como a necrofilia, que é o contato sexual com cadáveres, canibalismo, abuso sexual e mutilações. Procura sua vítima quando surge uma oportunidade, escolhendo-a aleatoriamente, não seguindo um padrão para selecioná-la. O assassino tem pouca consciência do crime que cometeu, pode até chegar a bloquear da memória os assassinatos.” (CASOY, 2002, p. 39 a 41)

Conforme expõe o Doutor Joel Norris, Phd em Psicologia e escritor, o assassino em série tem seus ciclos, que são divididos em seis fases:

“1- Fase Áurea, que é aquela onde começa, para o assassino, a perda da realidade em que vive;

2- Fase da Pesca, que é quando o assassino vai à busca da vítima, fazendo uma seleção, para assim elegê-la;

3- Fase Galanteadora, que é aquela onde o assassino induz a vítima, seduzindo-a e enganando-a;

4- Fase da captura, é aquela quando a vítima é capturada, cai na armação feita para sua captura;

5- Fase do assassinato ou totem, é o momento auge para o assassino, é o clímax de suas emoções;

6- Fase da depressão, que ocorre depois que a vítima é morta” (NORRIS apud CASOY, 2002, p. 29)

2.2 BREVE APONTAMENTO DOS “SERIAL KILLERS” BRASILEIROS   

Este sub-capítulo é destinado a apresentação de um resumo de alguns dos “serial killers” mais famosos do Brasil. Ao contrário do que se pensa, o numero de criminosos desse tipo não é maior no exterior. A explicação para esse falso pensamento é que devido a falta de órgãos especializados em ciência forense no Brasil, torna-se difícil para a polícia reconhecer um criminoso como sendo um “serial”, ao passo que essa classificação depende de uma análise acurada do indivíduo, do modus operandi do crime, feita por parte não só dos policiais como também de psiquiatras, psicólogos forenses, e médicos-legistas.

José Augusto do Amaral – O “Preto Amaral”

Criminoso da década de 20, cometeu seu primeiro crime em 13 de Fevereiro de 1926, noite em que estrangulou um menino de nove anos procurando satisfazer seus desejos sexuais em seu cadáver. Ocorre que Preto Amaral fugiu da cena ao ver um carro parar no local, e retornou no dia seguinte para dar vazão aos seus desejos, porém não achou o corpo, pois o menino havia sobrevivido e fugido.

  No mesmo ano, Preto Amaral realizou o mesmo procedimento com três novas vítimas, de 27, 12 e 15 anos, todas do sexo masculino, matando-as por estrangulamento e violentando seus cadáveres. Por sorte, o cadáver da vítima de 15 anos fora encontrado no dia seguinte ao crime, e através de testemunhas fora possível encontrar e prender o “serial”. Cinco crianças entre 14 e 17 anos desapareceram naquela época, mas a polícia não conseguiu comprovar a culpa de Amaral no desaparecimento destas.

  As declarações de Amaral foram feitas com naturalidade e sem a demonstração de emoção, segundo relatos de policiais e jornais da época. Segundo ele, os fantasmas de suas vítimas o perturbavam, e a confissão traria sua paz. Seu diagnóstico médico-psiquiátrico, realizado por um dos pioneiros da psiquiatria brasileira, Antonio Carlos Pacheco e Silva, catedrático de psiquiatria da Faculdade de Medicina de São Paulo, foi o seguinte:

“Trata-se, ao nosso ver, de um criminoso sádico e necrófilo, cuja perversão se complica de pederose, em que a criança é o objeto especial e exclusivo da disposição patológica. Teria habilidade de praticar seus crimes sem ser descoberto.

Amaral enquadrou-se no grupo dos pervertidos sexuais caracterizados por aqueles que se encontram em permanente estado de hiperestesia sexual, que, sob a influência dessa excitação, que é contínua e mortificadora, são levados ao ato, mais ou menos automaticamente, sem terem a capacidade de refletir e julgar o ato impulsivo.

Os crimes dos sádicos-necrófilos são executados com relativa calma, com prudência, de emboscada, e o criminoso age como se estivesse praticando um ato normal.”

  Amaral faleceu em 2 de Julho de 1927, aos 55 anos, de tuberculose pulmonar, ainda em prisão preventiva.

  Febrônio Índio do Brasil

Ainda na década de 20, Febrônio Índio do Brasil acreditava ter a  missão de tatuar meninos, lutando assim contra o demônio. Em seu corpo, mais precisamente no tórax, havia uma grande tatuagem com as letras D C V X V I, que significavam Deus, Caridade, Virtude, Santidade.

Seu primeiro crime ocorrera no dia 13 de Agosto de 1927, dia no qual Febrônio foi até a casa da primeira vítima, um rapaz de 19 anos, fingindo estar a procura de um empregado para a empresa de aviação em que Febrônio supostamente seria motorista. Para que sua história reputasse convincente, Febrônio vestia um uniforme típico da função. Atraiu então o rapaz para um matagal previamente escolhido, e com um cipó pôs fim à vida do rapaz, asfixiando-o.

No mesmo ano, com habilidade e paciência, o assassino empregou o mesmo procedimento a sete novas vítimas, jovens do sexo masculino, atraindo-os através de variadas e falsas promessas de emprego.  Com alguns deles praticou sexo, outros ainda foram vítimas de asfixia, mas todos foram tatuados no peito com as referidas iniciais.

Seus registros criminais incluíam 37 prisões, oito entradas na Casa de Detenção e três condenações. Havia sido preso por vadiagem, furto, roubo, chantagem, fraude e homicídio. Contudo, muitos dos casos mencionados nos jornais da época não se transformaram em processos criminais. Durante um interrogatório feito por um delegado, Febrônio foi questionado sobre a religião que inventara, e respondeu:

“Ela é fruto de repetidas leituras e estudos que tenho feito sobre as religiões professadas pelo povo. E tudo que faço é em benefício da geração. Em tempos idos, reis e príncipes sacrificaram seus filhos em holocausto aos seus deuses. Eu sacrifiquei a primeira vítima em benefício da humanidade, que está corrompida.”

Segundo sua religião, Febrônio seria o “Filho da Luz”, pois se dizia predestinado a cumprir uma missão divina. “Em um lugar ermo vi aparecer uma moça branca de cabelos loiros e longos que me disse que Deus não morrera e que eu teria a missão de declarar isso a todo mundo. Deveria, nesse propósito, escrever um livro e tatuar meninos com o símbolo D C V X V I, que significa Deus vivo, ainda que com o emprego da força.”, revelou.

Febronio fora avaliado pelo psiquiatra forense Doutor Heitor Carrilho, que concluiu pela inimputabilidade e recomendou que ele ficasse internado pelo resto da vida. O manicômio judiciário do Rio de Janeiro foi criado a fim de atender essas necessidades. Em 6 de Junho de 1929 foi transferido para a Casa de Detenção, onde permaneceu até sua morte, em 27 de Agosto de 1984, por enfisema pulmonar.

Benedito Moreira de Carvalho – “Monstro de Guaianases”

O “monstro de Guaianases” é considerado o “serial killer” da década de 50. Estuprava meninos, meninas e mulheres a fim de saciar a urgência de fazer sexo que sentia constantemente. Para ele, a violência era afrodisíaca. Gostava de fazer sexo até o limite, ou seja, até seu pênis sangrar. Era casado, mas como sua esposa sofria de muitas enfermidades, não podia ter relações com ela sempre que desejava.

Quando foi interrogado confessou dez de seus crimes, oito deles acompanhados de homicídio, mas possuía um caderninho onde contabilizava seus crimes, e através deste fora constatado que cometeu crimes com mais de 30 vítimas. Marina Ferreira de Carvalho, sua esposa, disse não ter queixas do marido: ao seu lado, os impulsos sexuais cessavam.

Teve sua prisão preventiva decretada em 12 de Setembro de 1952, quando foi para o Manicômio Judiciário de São Paulo, hoje chamado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Professor André Teixeira Lima” de Franco da Rocha, em 24 de Outubro de 1952. De acordo com seus laudos, Benedito sofria de psicose e/ou pseudopsicopatia por lesão cerebral, indivíduo de alta periculosidade. Permaneceu internado até sua morte, vinte e quatro anos após a internação, vítima de enfarto.

João Guerra Leitão - “O Monstro do Morumbi”

“O Monstro do Morumbi”, ao contrário do que seu apelido indica, era um homem de boa aparência, bem-apessoado, galante, que chamava a atenção das mulheres. Aproveitava destas características para ganhar a confiança das mulheres que matava, criando um vínculo afetivo com elas, até o dia em que as levava para terrenos baldios do Morumbi a fim de estrangulá-las e violentar seus cadáveres.

A verdadeira identidade desse “serial killer” não teria sido descoberta se sua esposa não o tivesse denunciado. Ela acreditava que seu marido era responsável por muitos outros homicídios além dos sete que estava sendo acusado. Em depoimento, declarou que João a presenteava com objetos pessoais que pegava de cada uma de suas vítimas.

João cumpriu a pena máxima de 30 anos permitida pela legislação, pelos 21 homicídios praticados na área do Morumbi, em São Paulo. Foi solto em 2001, e declarou em um programa de televisão que todas as vítimas se pareciam com a sua mãe. Especialistas em psicologia afirmam que sua infância traumática foi a causa dos seus crimes. Com seis anos de idade, era responsável por limpar as feridas do pai hanseníaco, e sua mãe, prostituta, o levava para presenciar seus programas. A partir daí, passou a nutrir ódio compulsivo pelas mulheres, o que o teria levado a praticar os crimes. Finalizou a entrevista dizendo: “Mães, cuidem de seus filhos.” 

A HISTÓRIA DE FRANCISCO COSTA ROCHA: O “CHICO PICADINHO”

  Num clima de rejeição, de abandono paterno, e desprovido de afeto, nasce Francisco Costa Rocha, o futuro “Chico Picadinho”. Foi uma criança curiosa, irrequieta, solitária, desatenta, briguenta, indisciplinada e displicente. Matava gatos para testar suas sete vidas, invocava o diabo, colocava fogo em variadas coisas, sofria de enurese noturna, asma e pavor noturno. Na adolescência, não conseguia parar em emprego nenhum, pois faltava-lhe a persistência e orientação necessária. Quanto aos relacionamentos afetivos, não gostava de firmar compromissos. Preferia a companhia de “mulheres da noite”.

  Na data 02 de Agosto de 1966, Francisco cometeu seu primeiro crime, que ocupou as primeiras páginas dos jornais mais famosos da época. Conheceu em um bar a bailarina Margareth Suida, de 38 anos de idade, e após conversarem bastante foram até o apartamento de Francisco com a intenção de esticar o prazer. Até esse momento, os desejos que ele nutria por ela estavam em um nível comum, porém, durante o ato sexual, seu lado sádico aflorou, e num impulso Francisco avançou contra a vítima, estrangulando-a e enforcando-a com um cinto. O impulso que se seguiu foi arrastá-la até o banheiro, a fim de se livrar do corpo, mutilando-o. Colocou o cadáver na banheira e, com uma gilete e uma faca de cozinha, retirou seus mamilos e começou a retalhar o corpo. Os seios, músculos, pelve, a metade direita das costas e um pedaço das nádegas foram retirados e jogados em um balde de plástico. De repente, Francisco começou a voltar a si e sentir repulsa do que havia feito. Não sabe explicar porque chegou até aquele ponto, o que se ilustra em posterior entrevista concedida à autora Ilana Casoy, da obra “Serial Killers: Made in Brazil”:

“É como se aquilo fosse algo inevitável, sei lá. Algo assim... É, não dá pra entender. Nesse ponto aí eu não... Não entendo. Não sei se tem relação com alguma coisa anterior que aí... Me é obscuro isso aí. Eu tenho como justificar aquilo, o fato de ela ter... É [...] É, é um negócio... Eu busco entender por quê! Veja bem, se eu quisesse vitimar mulheres no sentido, assim... Maníaco do Parque e outros casos que tem aí, eu teria condições. Eu não iria usar meu próprio apartamento! Usaria da minha inteligência e se fosse para matar mulher, iria matar no apartamento da vítima.”  

Foi preso em 05 de Agosto de 1966, condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado, mais dois anos e seis meses de prisão por destruição de cadáver. Oito anos depois, em Junho de 1974, teve sua liberdade provisória decretada. Foi excluído o diagnóstico de personalidade psicopática e estabelecido que Francisco tinha “personalidade com distúrbio de nível profundamente neurótico”.

No dia 15 de Outubro de 1976, Francisco conheceu sua segunda vítima, em uma lanchonete, a prostituta Ângela de Souza da Silva, e com ela repetiu o mesmo procedimento do primeiro crime. A diferença é que, desta vez, estava munido de um serrote e um canivete, além da habitual faca de cozinha, sendo possível assim “picar” a vítima em pequenos pedaços, na forma de esquartejamento. A partir daí, virou o “Chico Picadinho”, condenado a 22 anos e seis meses de prisão, num veredicto não unânime de quatro jurados contra três. Deveria ter sido libertado em 1998, mas permanece preso até hoje.

Ainda na referida entrevista, “Chico” fala sobre seu título de “serial killer”:

Francisco: “O Sexo vira uma coisa mecânica, sei lá, fica tudo, tudo muito neurótico e desesperado. E aquela repetição se torna uma compulsão, e aquilo vai ficando cada vez pior, até chegar num ponto que acontece o que aconteceu, uma desgraça dessas. Eu não sei se o título assim – Chico Picadinho: o ‘serial killer’ – seria justo pra mim, porque não sei até que ponto eu posso ser considerado um ‘serial killer’... se eu tivesse usando minha razoável inteligência, aparência, etc. matar mulheres, com certeza eu não teria assassinado elas. (Silêncio) Não sei se devo me autorrotular assim, né? Porque uma das coisas, segundo me disseram, é que o ‘serial killer’ costuma não deixar vestígios, não deixar pistas dos seus crimes.

Ilana Casoy: “Nem sempre, Francisco, é ao contrário. Muitos que eu estudo são exatamente o contrário, eles estão transtornados naquele momentos, muitas vezes tinham uma fantasia havia muito tempo, mas eles não esperavam executar a fantasia exatamente naquele momento. Não é que a fantasia surge naquele momento, ela já vinha, mas não estava preparado para ser ali, então, às vezes, ao contrário, deixam muitas e muitas provas. O que a gente tem dentro desse estudo é que existem diferentes grupos de ‘serial killers’, então você tem um chamado ORGANIZADO que, vamos dizer, é como o ‘Maníaco do Parque’, que tem toda uma premeditação, escolhe um local muito seguro pra ele e afasta essa vítima. Isso é uma coisa. Outra coisa é como aconteceu com você (DESORGANIZADO), você matou dentro da sua casa, apesar da sua enorme inteligência. Na verdade, se você soubesse que ia acontecer, você tinha mil maneiras de ter feito. Agora, eu acho que o que você pode questionar é o seguinte: por que sou um ‘serial killer’ se eu matei duas (vítimas)? Aí eu que vou te perguntar: se você não tivesse sido preso naquela época, no nível de degradação que você estava, quantas você teria matado?”  


3. O PSICOPATA CRIMINOSO E SUA PUNIBILIDADE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

“E aqueles que, de alguma forma, nunca se arrependem? Aqueles que, sempre que tiverem oportunidade, cometerão crimes? Bem, eles foram simplesmente esquecidos. Não há política criminal para eles no Brasil.” Alexandre M. F. M. Aguiar

3.1 A imputabilidade penal e suas exceções

  Julio Fabbrini Mirabete descreve a imputabilidade, em sua obra “Manual de Direito Penal”, nas seguintes palavras:

“De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável.” (MIRABETE, 2011, p. 196)

Fernando Capez, em “Curso de Direito Penal – parte geral”, conceitua a imputabilidade como sendo:

“É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.” (CAPEZ, 2008, p.308)

Através desses dois conceitos, pode-se concluir que “há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento”. (MAURACH, 1962, p. 94).

Nos termos do CP, são quatro os casos de exclusão de imputabilidade:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

“Art. 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

  Resta claro no artigo 26 do CP a necessidade de que a condição biológica dê causa à retirada completa da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (aspecto biológico + psíquico). Caracteriza-se aí o sistema biopsíquico adotado pelo legislador. Por isso, “é imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar.” (MIRABETE, 2011, p. 198)

Segundo Rogério Greco, há uma diferença entre o caput do art. 26 e seu parágrafo único, a seguir exposto:

“A diferença básica entre o caput do art. 26 e seu parágrafo único reside no fato de que neste último o agente não era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso quer dizer que o agente pratica um fato típico, ilícito e culpável. Será, portanto, condenado, e não absolvido, como acontece com aqueles que se amoldam ao caput do art. 26. Contudo, o juízo de censura que recairá sobre a conduta do agente deverá ser menor em virtude de sua perturbação da saúde mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, razão pela qual a lei determina ao julgador que reduza a sua pena entre um a dois terços.” (GRECO, 2008, p. 115)

  O artigo 26 do CP, p. único, torna hábil a diminuição da responsabilidade, trazendo a possibilidade de um indivíduo ser classificado como “semi-imputável”.

“Assim, entre a imputabilidade e a inimputabilidade existe um estado intermédio com reflexos na culpabilidade e, por consequência, na responsabilidade do agente. Situam-se nessa faixa os denominados demi-fous ou demi-responsables, compreendendo os casos benignos ou fugidios de certas doenças mentais, as formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, estacionários ou residuais de certas psicoses, os estados interparoxísticos dos epilépticos e histéricos, certos intervalos lúcidos ou períodos de remissão, certos estados psíquicos decorrentes de especiais estados fisiológicos (gravidez, puerpério, climatério, etc.) e as chamadas personalidades psicopáticas.” (HUNGRIA, 1977, p. 340)

Cezar Roberto Bitencourt expõe, acerca do tema:

“Essas condições biológicas (semi-imputabilidade e inimputabilidade) podem fazer o agente perder totalmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, ou, simplesmente, diminuir essa capacidade. Pode ter íntegra uma e diminuída a outra, mas como precisa, para ser imputável, das duas capacidades, de entendimento e de autodeterminação, a ausência de uma basta para a inimputabilidade. Se houver prejuízo de uma delas, total  -é inimputável; se houver prejuízo de uma delas, parcial - é semi-imputável, isto é, tem culpabilidade diminuída.” (BITENCOURT, 2009, p. 386)

  Elder Lisboa Ferreira da Costa, em sua obra “Curso de Direito Criminal”, aduz a existência de reflexos de responsabilidade alterados, no caso do “semi-imputável”, devendo então “haver a redução da pena de um a dois terços em virtude de que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.” (COSTA, 2007, p. 311)

  Os indivíduos portadores da personalidade psicopática se enquadram na classificação “semi-imputáveis”, pois possuem a “perturbação de saúde mental” referida no p. único do art. 26. Neste caso, a pena deve, portanto, ser aplicada, mas diminuída ou substituída pela medida de segurança. Esse tipo de personalidade exige certa cautela ao ser analisada, uma vez que não chegam a ser normais, devido ao caráter antissocial que possuem, mas também não caracterizam a anormalidade referente no artigo 26 do Código Penal, enquadrando-se dessa maneira como semi-imputáveis.

3.2 As sanções vigentes no sistema penal brasileiro

  Sanção penal é gênero, e comporta duas espécies: A pena, que deve ser aplicada às pessoas imputáveis ou semi-imputáveis, e a medida de segurança, aplicada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis. O fundamento da pena, com a reforma penal de 1984, passou a ser a culpabilidade, enquanto o da medida de segurança encontra justificativa na periculosidade do infrator. A periculosidade é presumida nos casos de indivíduos inimputáveis, mas “na semi-imputabilidade, (a periculosidade) precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou de medida de segurança.” (CAPEZ, 2008, p. 440)

Jorge de Figueiredo Dias, em “Temas básicos da doutrina penal. Sobre os fundamentos da doutrina penal” assevera existirem dois polos diferentes:

“A razão dogmática pela qual o sistema das sanções jurídico-criminal continua em regra a assentar dois polos, o das penas e os da medida de segurança, reside em que, enquanto as primeiras têm a culpa por pressuposto e por limite irrenunciáveis, as segundas têm na base a perigosidade (individual) do delinquente. Logo neste sentido um tal sistema será, pois, com alguma razão, cognominado de dualista, diversamente do que sucedeu nas ordens jurídicas do passado, em que a pena era conhecida como instrumento sancionatório.” (DIAS, 2001, p. 115)

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. (SOLER, 1970, p.342) Sua finalidade é reeducar, ressocializar o indivíduo. Por isso, com base no princípio da humanidade, a CF/88 assegura que nenhuma prisão ou pena ofenda a dignidade da pessoa humana, vetando as penas perpétuas e cruéis. Luigi Ferrajoli assim se manifesta sobre a aplicação da pena:

“Acima de qualquer argumento unitário, o valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação a qualidade e quantidade da pena. É este o valor sobre o qual se funda, irredutivelmente, o rechaço da pena de morte, das penas corporais, das penas infames, e por outro lado, da prisão perpétua e das penas privativas de liberdade excessivamente extensas.” (FERRAJOLI, 2006, p. 318)

Manoel Pedro Pimentel, em sua obra “O crime e a pena na atualidade”, conclui:

“Apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações, etc., não tem a pena de prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação do delinquente. É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deves obedecer.” (PIMENTEL, 1983, p. 185-186)

  Sendo classificada como um mal necessário, “a pena tem por finalidade a proteção da ordem e segurança da sociedade. Porém, a intervenção do Estado, através da sanção, só deve ocorrer em momento derradeiro. Vale dizer, a pena é a última medida que deve ser tomada pelo julgador” (COSTA, 2007, p. 341).

  Conforme já dito anteriormente, aos inimputáveis aplica-se a medida de segurança, “sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.” (CAPEZ, 2008, p. 439) “Existem dois tipos de medida de segurança: Detentiva (É aquela em que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e Restritiva (É aquela executada em forma de tratamento ambulatorial).” (COSTA, 2007, p. 402)

 “Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta” (Grifo nosso)

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  Com relação ao tratamento penal indicado para os indivíduos classificados como semi-imputáveis, o médico-legista Genival Veloso de França, em Medicina Legal, defende a aplicação direta da medida de segurança:

“A pena está totalmente descartada pelo seu caráter inadequado à recuperação e ressocialização do semi-imputável portador de personalidade anormal. A substituição do sistema do duplo binário – aplicação sucessiva da pena e da medida de segurança por tempo indeterminado – pelo regime de internação para tratamento especializado é o que melhor se dispõe até agora no sistema penal dito moderno. Este é um dos aspectos mais cruciais da Psiquiatria Médico-Legal, não somente no que toca ao diagnóstico e à atribuição da responsabilidade, como também quanto às perspectivas de reabilitação médica e social, já que a incidência criminal entre esses tipos é por demais elevada. As medidas punitivas, corretivas e educadoras, malgrado todo esforço, mostram-se ineficientes e contraproducentes, fundamentalmente levando em consideração a evidente falência das instituições especializadas. É preciso rever toda essa metodologia opressiva, injusta e deformadora. (FRANÇA, 1998, p. 359).

  É impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. “Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis, medida de segurança; aos semi-imputáveis, uma ou outra, conforme recomendação do perito.” (CAPEZ, 2008, p. 440).

3.3 Sistema vicariante 

“Se existe na época atual uma tendência e uma orientação prevalente, é a da unidade visceral, da unidade orgânica entre pena e medida de segurança.”

Nelson Hungria 

Abandonando o chamado sistema “duplo binário”, a reforma penal de 1984 adotou o sistema vicariante. O sistema duplo binário estabelecia, na sentença do indivíduo semi-imputável, o cumprimento de uma pena, seja restritiva de liberdade ou privativa de direitos, e, cumulativa e sucessivamente, o cumprimento de uma medida de segurança.

  “No regime novo, o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve impor ao condenado só pena (reduzida) ou medida de segurança (a sentença é condenatória). Imposta esta, deve ser executada como se o sujeito fosse inimputável.” (JESUS, 2011, p. 592) Por isso, o sistema vicariante é considerado o sistema da substituição. Em complemento ao tema com maestria argumenta Cezar Roberto Bitencourt:

“Consciente da iniqüidade e da disfuncionalidade do chamado sistema ‘duplo binário’, a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda a sua extensão, o sistema vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança, para os imputáveis e semi-imputaveis. A aplicação conjunta de pena e medida lesa o principio do ne bis in idem.” (BITENCOURT, 2011, p. 781).

“Era a maior violência que o cidadão sofria em seu direito de liberdade, pois, primeiro,cumpria uma pena certa e determinada, depois, cumpria outra ‘pena’, esta indeterminada, que ironicamente denominavam medida de segurança. (op. cit ).”


4. A PRISÃO DE “CHICO PICADINHO” E SUA INCOSTITUCIONALIDADE

“Na Casa de Custódia de Taubaté, Chico Picadinho vive em uma cela individual de 8 metros quadrados, com cama e lavatório. Gasta a maior parte das horas que pode ficar fora da cela pintando quadros em um ateliê da casa. Apresenta bom comportamento, relaciona-se bem com todo mundo e jamais tem surtos psicóticos. Seu maior anseio é, naturalmente, a liberdade.” (VEJA, p. 21, ed. 1670/2000)

4.1 O tempo excessivo de permanência na prisão pelas condenações dos dois crimes de homicídio

  Em 05 de Agosto de 1966, Francisco foi preso pela primeira vez, condenado a 18 anos de reclusão pelo homicídio qualificado de Margareth Suida, e ainda 2 anos e 6 meses por destruição de cadáver. Posteriormente, sua pena foi comutada para 14 anos, 4 meses e 24 dias, mas, oito anos após o crime, foi liberado por comportamento exemplar, em Junho de 1974. “No parecer, para efeito de livramento condicional expedido pelo então Instituto de Biotipologia Criminal, foi excluído o diagnóstico de personalidade psicopática e estabelecido que Francisco tinha ‘personalidade com distúrbio de nível profundamente neurótico’”. (CASOY, 2009, p. 95)

  Dez anos depois, em 26 de Outubro de 1976, Francisco foi condenado a 22 anos e seis meses de prisão, em um veredicto não unânime: quatro jurados votaram sim e três votaram não.

“Foi apresentado também um laudo de sanidade mental de Francisco Costa Rocha, realizado pelos renomados psiquiatras doutor Wagner Farid Gattaz e doutor Antonio José Eça. Eles o consideraram semi-imputável e deixaram expresso que se tratava de ‘portador de persobalidade psicopática de tipo complexo (ostentativo, abúlico, sem sentimento e lábil de humor), que, em função direta dela, delinquiu’. Apresentava ‘prognóstico bastante desfavorável, congênita que é a personalidade psicopática. Esta manifesta-se cedo na vida, e não é suscetível a nenhuma espécie de influência pela terapêutica, conferindo, no presente caso, alto índice de periculosidade latente.’.

Em 1994, foi emitido outro laudo pelo Centro de Observação Criminológica, agora para avaliar a sua progressão para regime semi-aberto. O diagnóstico foi ‘personalidade psicopática perversa e amoral, desajustada do convívio social e com elevado potencial criminógeno’. Indicaram que Francisco deveria ser encaminhado para a Casa de Custódia e Tratamento, a fim de ser mais bem observado e acompanhado de forma mais satisfatória.’ Seu pedido de progressão penal foi negado.

Em 1996, novamente foram negados os pedidos de progressão de pena feitos pela defesa e de sua conversão em medida de segurança, pela promotoria. Sua permanência na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté foi autorizada, para acompanhamento psiquiátrico e relatório médico a cada seis meses.” (CASOY, 2009, p. 100-101)

  Ocorre que Francisco deveria ter sido libertado há quinze anos, em Abril de 1998. Neste ano, porém, a Promotoria de Taubaté-SP interpôs, com base no Decreto n. 24.559, de 03 de Julho de 1934, uma ação de interdição de direitos utilizada para pessoas com problemas penais, pela 2ª Vara Cível, e obteve liminar. “Francisco continua preso na Casa de Custódia de Taubaté, onde já cumpriu sua pena, mas não foi solto por estar ‘despreparado para viver em sociedade’”. (CASOY, 2009, p. 101)

  Hoje, com 70 (setenta) anos, Francisco almeja o perdão da sociedade, que vem sendo negado pela justiça há quinze anos. “Através do tempo surgiu um remorso, um arrependimento. Se bem que de início surge uma revolta contra você mesmo por ter cometido um ato assim tão abominável. Esse ódio vem contra você de tal modo que você fica entre a cruz e a espada. É um tormento. Depois o remorso. Em mim ocorreu a partir do momento que eu me voltei para Deus.” (Francisco Costa Rocha, em entrevista ao Jornal Vale Paraibano, 2000). 

4.2 O decreto de 1934 e a afronta a Constituição Federal

    O Decreto nº. 24.559, de 03 de Julho de 1934, foi decretado em meio a um cenário de modificações impostas pelo governo provisório de Getúlio Vargas, e, por conseguinte, a assistência e a relação entre poder público e doente mental foram alteradas. "Dispõe sobre a profilaxia mental, a assistência e a proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos (...)". A incapacidade do doente mental foi reafirmada, sendo facilitado o recurso à internação, válido por qualquer motivo que torne incômoda a manutenção do mesmo em sua residência.

A internação tornou-se regra, e o tratamento extra-hospitalar, a exceção, bastando mera suspeita de existência da doença mental para que o indivíduo fosse cerceado em asilos, com a subseqüente supressão de seus direitos civis, e submissão à tutela do Estado. Não havia garantias contra esta medida, embora formalmente existisse um conselho de "proteção" aos psicopatas (extinto em 1944), composto de: juiz de órfãos e de menores, chefe de polícia, diretor geral da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, catedráticos de Clínica, Psiquiatria, Neurologia, Medicina Legal e Higiene, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Assistência Judiciária, presidente da Liga Brasileira de Higiene Mental, entre outros.

Reafirmou-se a conexão entre a Justiça e a Psiquiatria, com o tratamento sendo associado ao posicionamento legal. O psicopata passou a ser visto segundo os enfoques jurídico e médico, na medida em que sua mera existência era uma questão de ordem pública, em razão do potencial de periculosidade.

"Como ficou definido por Foucault e Castel, o processo que levou à definição de periculosidade social está no plano da ordem pública e não está vinculada à natureza do sofrimento psíquico. Toda pessoa internada torna-se, por definição, perigosa. A medicina mental ratificou em sua definição de doença mental a equação doente mental-perigo social. Sendo assim, a definição jurídica não poderia deixar de reafirmar a sua presença." (AMARANTE ,1998, p. 189).

A duração e o caráter da Medida de Segurança aplicável ao doente mental criminoso relacionavam-se à gravidade do delito, e não à natureza do distúrbio. Apesar de não se tratar de uma punição, mas de uma providência que tinha em vista a reabilitação do doente, para que este retornasse ao meio social, o que acontecia na prática era exatamente o inverso, reduzindo-se de forma extrema a diferença entre a aplicação da Medida de Segurança e as penas efetivamente cumpridas nas prisões.

Neste sentido, os doentes em questão eram apenas cerceados em um manicômio como forma de preservar a sociedade do perigo que representavam, tendo em vista o delito que cometeram, mas não se relevava sua condição enquanto indivíduos portadores de uma patologia. Eram ostensíveis resquícios racistas, xenofóbicos e eugenísticos no decreto supramencionado.

Como refutação a esse arbitrário cenário, na década de 1970 sucederam numerosos manifestos com o fim de reduzir o cerceamento da liberdade individual na forma de manicômios, buscando um novo enfoque no modelo assistencial, sobrevindo um processo de Reforma Psiquiátrica. Posteriormente, em 06 de abril de 2001, a Lei 10.216 foi promulgada no Brasil, a qual "Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental", catorze anos depois de seu projeto original ter sido proposto pelo deputado Paulo Delgado.

Destarte, foi invertida a concepção da lei anterior, que estabeleceu o internamento como princípio basilar. Este passaria a ser feito somente quando os recursos extra-hospitalares não se mostrassem suficientes, tendo duração mínima e, ainda assim, sempre mantendo em vista o posterior retorno do paciente ao seu meio social.

É perceptível a intenção do legislador em proteger o portador de transtorno mental contra as internações arbitrárias, possibilitando a este, sempre que possível a interferência em seu tratamento. As internações ficam divididas em 3 categorias: as voluntárias, nas quais existe o consentimento do paciente; as involuntárias, sem a anuência do paciente e por solicitação de terceiro; e as compulsórias, que são determinadas judicialmente. Estas duas últimas são controladas pelo Ministério Público, que deve ser notificado das mesmas em até 72 horas após sua ocorrência. Este órgão deve exercer o controle por ser ele o responsável, em nosso ordenamento jurídico, pela defesa os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, tal como estabelecido no caput do art.127 da Constituição Federal de 1988.

A Lei 10.216 (2001) é, em essência, uma carta de intenções. Nela se incluem os princípios e garantias básicas do doente mental, inclusive o de ter acesso aos melhores recursos diagnósticos e terapêuticos disponíveis, numa rede de serviços diversificada; reconhece a internação psiquiátrica integral como mais um dos recursos terapêuticos válidos, desde que seja de boa qualidade, ressaltando ainda a necessidade de desenvolvimento de políticas específicas de desospitalização.

Em face dessas considerações, é irrefutável a inconstitucionalidade da aplicação do inveterado Decreto de 1934 em tempos atuais, por se tratar de um decreto hostil, ostensivo, censurável e abjeto em toda sua integralidade. Aplicá-lo significaria retroagir no âmbito histórico, jurídico e psicológico. Seus ditames não são compatíveis com a Constituição Federal de 1988, a qual garante aos brasileiros liberdade, igualdade, respeito e dignidade como preceitos fundamentais.

No ano de 2000, o desembargador Álvaro Lazzarini, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e um dos juízes que negaram um dos pedidos de liberdade apresentado por advogados de Francisco, declarou no artigo “Além da Pena - Chico Picadinho já cumpriu sua condenação, mas a Justiça ainda o mantém na prisão”, que “manter esse homem preso é uma forma de protegê-lo" (VEJA, p. 21, ed. 1670/2000).

Entendemos não é passível de visualização qualquer impressão protecionista na negativa do pleito de liberdade do condenado supracitado, inclusive é manifesta a controvérsia entre a negativa e a finalidade da medida de segurança, qual seja, reeducar, transformar o indivíduo, curar, ajustá-lo à vida em sociedade. Indaga-se, portanto, se é possível que o tratamento de Francisco atinja este fim, quando o que realmente verifica-se é uma pena mantida em caráter perpétuo, sem nenhum vislumbre de socialização.

 4.3 Insegurança jurídica: A omissão do Código Penal

“Vale Paraibano - Tem esperanças de sair em breve?

Francisco Costa Rocha - Lógico. Minha luta é essa. Cumpri minha pena em 07 de junho de 98.

Em 95 vim para cá porque pedi regime semi-aberto. Porque não me deram medida de segurança ao invés reclusão? Não satisfeito o Ministério Público pediu ao Tribunal de Justiça minha internação. Me pegou de surpresa. Ninguém esperava isso. Vem alvará de soltura, assino e não vou em liberdade, permanecendo preso ilegalmente.

Quero mostrar que estou no meu estado normal, que eu sei me nortear. Tenho consciência do que eu cometi e tenho pagado por isto todos estes anos. Saio com confiança em Deus.”

A antiga Parte Geral do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) trazia disposição estabelecendo que as medidas de segurança seriam executadas por tempo indeterminado enquanto não cessasse a periculosidade do agente. Estabelecia:

“Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.”

A Nova Parte Geral do CP (lei 7.209/84) e a Lei de Execução Penal (lei 7.210/84) mantiveram a regra das medidas de segurança por tempo indeterminado enquanto não cessar a periculosidade. Dispõe:

“Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.”

O dispositivo supramencionado fere a Carta Magna desse país, pois nenhuma pena admite caráter perpétuo, de acordo com o artigo 5º, XLVII e 75 do CP:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII - não haverá penas:

b) de caráter perpétuo” 

“Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.”

Ademais, além do fato de a questão ferir direitos fundamentais do doente mental infrator, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os princípios da isonomia e proporcionalidade da pena também são afetados em extremo com a não fixação de um prazo determinado para medida de segurança.

“MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO.

Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. (HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009).” (Grifo nosso)

Em face desta omissão, diversas correntes surgiram. O Superior Tribunal de Justiça entende pelo tempo de duração da medida de segurança equivalente à duração do máximo em abstrato previsto para o crime que deu origem à medida de segurança, entendimento este claramente exposto no julgamento supra e nos seguintes:

HABEAS CORPUS. ART. 129, CAPUT, DO CP. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, a compreensão de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 2. No caso, portanto, estando o paciente cumprindo medida de segurança (internação) em hospital de custódia e tratamento pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato cominada a cada delito isoladamente. 3. Conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 112, "in casu, o paciente se encontra submetido a medida de segurança há mais de 16 (dezesseis) anos, quando a pena máxima abstratamente cominada ao delito que se lhe atribui é de 2 anos. Vai de encontro ao princípio da razoabilidade manter o paciente privado de sua liberdade por tão extenso período pela prática de delitos de menor potencial ofensivo, máxime quando possui condições de continuar sendo tratado por pessoa de sua família, com recursos médicos-psiquiátricos oferecidos pelo Estado." 4. O delito do art. 129 , caput do Código Penal prevê uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Isso significa que a medida de segurança não poderia, portanto, ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo art. 109 , V, do CP . Em outras palavras, tendo o paciente sido internado no Instituto Psiquiátrico Forense em 30/10/1992, não deveria o paciente lá permanecer após 30/10/1996. 5. Ordem concedida a fim de declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento. (HC 143315 RS 2009/0145895-5, julgado em 23/08/2010)” (Grifo nosso)

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTÁVEL.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAR ALIMITAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DEDURAÇÃO: PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO E PRAZO DE 30 ANOS PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97 , § 1.º ,do Código Penal , deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo descumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal , caso o máximo da pena cominada seja superior a este período. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia,manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve obedecera garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º , XLVII , alínea b , da Constituição da República,aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal . 3. Recurso especial desprovido. (Resp 964247 DF 2007/0144305-1, julgado em 23/03/2012)” (Grifo nosso)

“HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENAABSTRATAMENTE COMINADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97 , § 1.º ,do Código Penal , deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo descumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos.2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao Paciente medida de internação,por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de 03 (três) anos. Contudo, deveria ter sido fixado, como limite da internação, o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente, previsto no art. 157 , § 2.º , inciso I , do Código Penal. 3.Ordem concedida, para fixar como limite da internação o máximo d apena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente. (HC 147343 MG 2009/0179307-8, julgado em 25/04/2011)” (Grifo nosso)

  Enquanto que, para o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos princípios da isonomia e proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, o Supremo Tribunal Federal entende que a medida de segurança, sendo espécie do gênero sanção penal, deve sujeitar-se ao período máximo de duração previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009).

  Não obstante os posicionamentos supramencionados, a imensa maioria dos doutrinadores atuais aponta a não recepção pela CF/88 da medida de segurança por tempo indeterminado. Luiz Flávio Gomes, na Revista Brasileira de Ciências Criminais/1993, afirma que o direito de um condenado saber a duração da sanção que lhe será imposta é inerente ao próprio princípio da legalidade dos delitos e das penas.

Na obra Curso de direito penal brasileiro – parte geral, de Luiz Régis Prado, é sustentada a inconstitucionalidade do artigo 97, §1º, sob o argumento de que “contraria a proibição das penas perpétuas”.

Paulo de Souza Queiroz ensina:

 “No que tange à indeterminação do prazo máximo das medidas de segurança - herança do positivismo criminológico -, cabe redargüir que, em homenagem aos princípios da igualdade, proporcionalidade, humanidade e não-perpetuação das penas, não se justifica, numa perspectiva garantista, que tais sanções, diferentemente das penas, possam durar indefinidamente, enquanto ‘não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade’ (CP, art. 97, § 1º), razão pela qual jamais deverão exceder o tempo da pena que seria cabível na espécie” (QUEIROZ, 2005, p. 15-16)

  Álvaro Mayrink da Costa, em sua obra “Direito Penal”, com afinco, se pronuncia: “Rebelo-me contra a característica de indeterminação da medida de segurança, sustentando a necessidade de ser fixado um prazo de duração máximo, que não poderia ultrapassar ao máximo da pena cominada ao tipo violado pelo atuar do inimputável”.

  Apontando uma solução diferente sobre o tempo de duração das medidas de segurança se pronuncia, em ótimo artigo, Orlando Faccini Neto:

“O parâmetro adequado em se tratando de medida de segurança há de ser a situação subjetiva do agente, ou seja, o mal psíquico de que padeça e a situação de periculosidade que ostente, não se podendo buscar quantificar o tempo de medida de segurança a ser cumprida com base no delito cometido. (...) O ideal, todavia, parece ser a previsão legal expressa sobre o prazo máximo de duração, desgarrando-o do crime praticado, dado que o escopo aqui não é o retributivo. Evidentemente que estamos longe do ideal e o escólio preconizado é de lege ferenda. Na quadra atual, sob pena de se converter o intérprete em legislador positivo, parece adequado o reconhecimento da inconstitucionalidade da indeterminação do prazo das medidas de segurança, as quais, na falta de parâmetro, estarão limitadas ao período que seria ao do máximo da pena privativa de liberdade concernente ao fato praticado. Ressalte-se que, como assentado, esse não parece ser o sistema ideal. Mas é o possível, na atual conjuntura legislativa brasileira” (FACCINI NETO, 2005, p. 25)

  Desde 1995, tramita no Senado Federal projeto de reforma do Código Penal, que propõe a estipulação de prazo máximo para as medidas de segurança. A alteração parece sensata, uma vez que, ante o exposto, é latente a inconstitucionalidade da medida de segurança, no que se refere ao prazo indeterminado de cumprimento.

Foi visto que a medida de segurança deve ser determinada e sua duração deve ser o máximo da pena (cominada ou aplicada) ou os 30 anos (quando for superior). Após esse período deve ser extinta dita sanção penal. Se o agente ainda necessitar de cuidados médicos, a solução seria interná-lo em estabelecimento particular ou público para o tratamento adequado, permitindo sua saída com a devida adequação. É o que ensina a doutrina abalizada.

Álvaro Mayrink da Costa afirma:

 “Findo o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança do inimputável, se ainda permanecesse o quadro mental, seria transferido para unidade pública ou particular, com o apoio da família e a comunidade, para um tratamento mais humanizado, fora da custódia estandartizada e obrigatória de doente mental recluso em manicômio estatal de natureza fechada”. (COSTA, 1998, p. 1945)

   Ante todo o exposto, é irrefutável o direito de Francisco à liberdade, ora rechaçado pela Justiça. O supremo princípio da humanidade não está sendo respeitado, nem, tampouco, seus direitos fundamentais. Por mais grave que tenham sido as condutas realizadas, e por maior que seja o desvalor do resultado, a sua dignidade como pessoa humana deve permanecer íntegra na execução penal. Impõe-se o não-esquecimento de que o réu “é pessoa humana”, não obstante, sua conduta desviante, como bem lembra Luiz Luisi, em sua obra “Os Princípios Constitucionais Penais”.        


   CONCLUSÃO

 “Mais importante do que os homens conhecerem a Justiça, é a Justiça conhecer o homem.”

Genival Veloso de França

Após essa rápida incursão no mundo das personalidades psicopáticas, fácil perceber uma questão de suma importância: o portador desta disfunção comportamental precisa ser analisado segundo o caso concreto e de acordo com o grau/classificação de sua doença, tendo em vista a excentricidade da psicopatia em relação às outras doenças mentais.

  Recebe o nome de “serial killer” (assassino em série) o criminoso de perfil psicopatológico que comete crimes com certa frequência, geralmente seguindo um modus operandi, como é o caso de Francisco Costa Rocha – O “Chico Picadinho” –, eixo deste trabalho, o qual deveria ter sido libertado há quinze anos, em Abril de 1998.

  Os serial killers são semi-imputáveis penalmente, pois possuem a “perturbação de saúde mental” referida no p. único do art. 26 do Código Penal. Neste caso, a pena deve, portanto, ser aplicada, mas diminuída ou substituída pela medida de segurança.

As medidas de segurança consistem em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; ou sujeição à tratamento ambulatorial. Ocorre que, inobstante o artigo 97 do Código Penal apontar a indeterminação do tempo máximo da medida de segurança, sujeitar Francisco a mais de 30 anos em regime fechado é, no mínimo, uma afronta a Constituição Federal, aos princípios da legalidade, humanidade, isonomia e proporcionalidade da pena, alem dos inúmeros argumentos expostos no capítulo IV.

A Lei nº 10.216, de 2001, que preceitua os princípios e garantias básicas do doente mental, é resultado da mobilização de diversos setores sociais e campos do conhecimento, como a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia e o Direito. Este último tem um papel fundamental nesta nova política, na medida em que permite promover garantias de cidadão ao doente mental, possibilitando a defesa de sua dignidade enquanto pessoa humana.

A compreensão de que se trata de definir o destino de uma pessoa, e não de um centro convergente de implicações sociais, é a proposta desta política de saúde mental, porém, tendo em vista sua contemporaneidade, é inevitável perceber o anacronismo da instituição asilar, tal como foi organizada até hoje, no sentido em que se propõe a curar e ressocializar um indivíduo "anti-socializando-o", separando-o de sua família e círculo social, impondo-lhe o ócio (este sim, alienante) e submetendo-lhe a uma esfera de relações de poder onde lhe cabe a posição de subordinado, ou até mesmo de um apenado.

A atual lei psiquiátrica, frise-se: ao contrário do Decreto de 1934, constitui um avanço, mas não basta por si mesma, fazendo-se necessária a fiscalização efetiva por parte do Ministério Público, das comissões de defesa dos Direitos Humanos e da sociedade como um todo, no que tange à regulação das internações involuntárias e da implantação de uma assistência coerente com os parâmetros atuais, em que se privilegia o atendimento extra-hospitalar ao máximo possível. Desta forma, pode-se iniciar uma tentativa de resgatar uma dívida histórica que a sociedade moderna contraiu em relação ao portador de transtorno mental.

Em um mundo onde as garantias dos doentes mentais fossem consideradas, Francisco Costa Rocha jamais estaria preso. Tendo em vista a sua idade, hoje com 71 anos, talvez seu sonho (e seu direito) de liberdade nunca seja alcançado. É provável, lamentavelmente, que Francisco permaneça até o último dia de sua vida encarcerado à procura de uma justiça que faça jus ao nome que recebe. Quando digo “justiça”, jamais deveria dizê-la “injusta”, porém, no caso de Francisco, assim o é. E quando esse infeliz dia chegar, estará concretizada a primeira prisão perpétua no atual sistema jurídico, violando todo o sistema penal-constitucional.

Termino este trabalho com uma frase que se aplica perfeitamente ao caso abordado: Que mundo é esse, onde temos que defender o óbvio?


 ANEXO A

“Chico Picadinho já cumpriu 34 anos de pena. E continuará preso”

Laudo diz que matador, de 68 anos, é incapaz de se responsabilizar por seus atos e pode voltar a matar; ele está detido pela morte e pelo esquartejamento de 2 mulheres

22 de setembro de 2010 | 0h 00

João Carlos de Faria ESPECIAL PARA O ESTADO / TAUBATÉ - O Estado de S.Paulo

O juiz Jorge Alberto Passos Rodrigues, do Fórum Cível de Taubaté, frustrou ontem os planos de Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho, de 68 anos, de ganhar as ruas, após 34 anos de prisão pela morte de duas mulheres. Ele indeferiu o pedido de levantamento de interdição de um dos mais famosos personagens da crônica policial paulistana.

Helvio Romero/AE

Condenação. Chico cumpre pena perpétua, critica advogado

Chico Picadinho terminou de pagar sua pena por homicídio em 1998. Ele havia sido condenado inicialmente pelo esquartejamento de uma mulher, em 1966. Solto em 1976, voltou a matar e esquartejar - o que lhe valeu o apelido. A pedido do Ministério Público - que ainda o considera um risco à sociedade - permanece internado em Taubaté.

A Justiça usou laudos feitos por peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) para dar a sentença. Segundo os experts, Chico Picadinho é incapaz de se responsabilizar por seus atos, podendo voltar a matar se sair da Casa de Custódia e Tratamento, onde está desde 2004. O laudo do exame de cessação de periculosidade foi expedido em 30 de junho e havia recebido parecer favorável do promotor Darlan Marques - optando pela manutenção da prisão.

"Virou uma pena perpétua e isso não existe em nosso ordenamento jurídico", diz o curador e defensor de Chico Picadinho, o advogado Eduardo Shibata. Segundo ele, um recurso contra a decisão deverá ser protocolado em 15 dias. "Sei que quando se trata de situação de clamor público tudo fica mais difícil, mas ele não pode continuar lá", afirmou.

De acordo com o juiz, "todos os laudos confirmaram que o interditado não possui condições de gerir a sua vida civil, sem representar ameaça à sociedade, haja vista as características de transtorno mental descritas". Segundo Rodrigues, "as perícias levam a crer, em virtude da indiferença pelas vítimas, da permanência da anomalia patológica".

Conforme seu curador, o laudo foi feito em local inadequado - no Fórum da Barra Funda. "Ele estava pressionado psicologicamente no local onde foi avaliado", concluiu. O promotor foi procurado pela reportagem, mas estava em audiência.

ANEXO B

“Chico aos pedaços”

Tratado ora como criminoso comum, ora como incapaz, Chico Picadinho completa 70 anos de idade – 43 deles atrás das grades – e é motivo de queixa contra a Justiça brasileira na OEA

28 de abril de 2012 | 16h 00

Ivan Marsiglia - O Estado de S. Paulo

Há décadas a viagem se repete. Um senhor magro e de gestos ágeis que não denunciam seus 70 anos percorre 130 km de rodovia antes de atravessar o portão de ferro que conduz ao interior do complexo. Ele conhece o procedimento. Diante da funcionária, tira o cinto, os sapatos e passa pelo detector de metais. É conduzido a uma segunda porta, gradeada, que abre e fecha a sua passagem. Um lance de escadas e chega à terceira porta, onde um segundo funcionário fala ao interfone antes de deixá-lo seguir. Só então entra na sala ampla, com uma única mesa e duas cadeiras no centro. Aguarda em silêncio a chegada do outro. Magro e grisalho como ele, entra acompanhado, com as mãos juntas. É a primeira visita em mais de um ano do único amigo que restou a Francisco Costa Rocha – o Franrocha, na caligrafia delicada com que assina suas cartas, ou Chico Picadinho, no apelido que jamais perdeu entre os colegas do presídio de segurança máxima. 

A relação entre esses dois homens há muito deixou de ser profissional. Flávio Markman, criminalista paulistano de estatura análoga a seu 1,83 metro, vinha de uma carreira de 66 defesas de júri sem derrota quando conheceu Francisco. Lembra que foi em outra prisão, a Casa de Detenção de São Paulo, quando um recém-chegado o procurou no Sagra, Serviço de Assistência Gratuita, em que Markman oferecia consultoria jurídica aos detentos. Era o mês de agosto de 1966 e Costa Rocha tinha os mesmos 24 anos que o jovem advogado. Havia cometido um crime inominável, que chocou São Paulo. “Doutor”, disse ele, “para médico e advogado não se mente: eu acordei, vi uma mulher morta do meu lado e não sei se a matei.”

Nos interrogatórios que se seguiram, parte da memória voltou ao “esquartejador da Rua Aurora”, como o assassino ficou conhecido inicialmente. Em um depoimento policial que durou dez horas e meia e foi acompanhado ao vivo por repórteres do Canal 9, da Rádio Marconi e do Jornal da Tarde, contou que conheceu a vítima, a suíça Margareth Suida, de 38 anos, em um bar na região central da cidade, por volta das 23h30. Beberam cerveja e batida de amendoim. Foram ao apartamento de Costa Rocha lá pelas 4h da manhã. E, em algum momento, ele a estrangulou com um cinto. “Nessa hora”, diz ele no relato publicado pela imprensa, “eu fiquei desesperado, vendo que aquela mulher representava a minha vida. Por isso, quis destruir aquele corpo.” Usando facas, tesoura e gilete, esquartejou-a com a intenção de esconder as provas do crime. Diante da impossibilidade, fugiu para a casa da mãe, Nancy, no Rio de Janeiro, onde foi preso.

Em pouco tempo na relação entre advogado e cliente, foi possível a Markman perceber que Chico, que até o crime brutal jamais apresentara qualquer sinal de agressividade, tivera uma infância solitária, um pai ausente e uma relação conturbada com a mãe. Mas é evidente também que sua disposição em defendê-lo não advinha apenas daquela sensibilidade aos aspectos passionais que envolvem certos tipos de crime, que tanto fascinavam o célebre jurista italiano Enrico Ferri, autor de A Imputabilidade Humana e a Negação do Livre Arbítrio (1879). Ou à solidariedade para com os decaídos de que falava o mestre do jovem advogado na arte dramática do júri, o criminalista paulista Valdir Troncoso Peres, morto em 2009. “Era, além de tudo, um grande desafio profissional para mim”, conta Markman.

Quando o grande dia chegou, em 13 de março de 1968, seu talento na Primeira Vara Auxiliar – onde ainda hoje está o prédio do 1º Tribunal do Júri, na Praça da Sé – não prevaleceu diante das evidências, da confissão do réu e da experiência do promotor Vitor Afonso Lopes Teixeira. Mas chegou a irritar o adversário: “O advogado de defesa, Flávio, procura desviar a atenção dos jurados, fazendo gestos exagerados, bebendo água com frequência e batendo os copos”, protestou Teixeira, em dado momento, ao juiz. Uma vitória de pirro, ao final, pois a acusação não conseguiu emplacar os 33 anos de condenação que pedia para Chico. Teve que se contentar com 17 anos e 6 meses. O placar entre os jurados: 6 X 1. “Ainda consegui uma absolvição”, orgulha-se Markman. O cliente cumpriria 6 anos em uma colônia penal em Bauru e sairia em liberdade condicional por bom comportamento em 1974.

Chico se casou com uma descendente de russos, teve uma filha, se separou. Voltou à boemia e à bebida. Até que no dia 18 de outubro de 1976 conheceu Ângela de Souza Silva num bar da Galeria 24 de maio. E tudo se repetiria.

Chico levou Ângela para seu apartamento, na Av. Rio Branco, onde a matou e esquartejou. Em seguida correu para a mãe, no Rio. Foi preso. Dessa vez não houve tribunal: o juiz pediu um laudo médico, que declarou o réu incapaz, e sentenciou-o a pena comum de prisão – fato à época permitido pela legislação.

Olhando em retrospecto, parece espantoso que até aquele segundo crime ninguém tivesse pedido uma avaliação oficial da sanidade de Chico. Mas, no primeiro julgamento, como advogado, Flávio avaliou que “declará-lo inimputável seria condená-lo a nunca mais sair de um manicômio judiciário.” A promotoria, por sua vez, diante das chances claras de êxito na corte, tampouco quis um laudo de sanidade. No entanto, Markman revela que, pouco antes do julgamento, solicitou a uma amiga, a psiquiatra Luiza Jacob, que entrevistasse Chico em caráter privado. A médica alertou que em circunstâncias semelhantes ele poderia repetir o crime. Quando a possibilidade de fato se concretizou, foi um choque para Markman. Mas ele se apoia no dever profissional: “Busquei o melhor para meu cliente”.

Essa ambiguidade está no centro das contradições que cercam o caso do preso mais antigo do sistema penitenciário brasileiro. Levado para a Casa de Custódia de Taubaté em 1976, nunca recebeu tratamento psiquiátrico. Ainda assim, atravessou quatro décadas encarcerado sem que tivesse, nas palavras do amigo, “nem uma rusga sequer com ninguém”. Leitor voraz de Kafka e Dostoievski – a quem já chamou de “Deus” em uma entrevista –, foi escolhido pelos funcionários para organizar a biblioteca do presídio, com cerca de 300 volumes. Ele se dedica à pintura e escreve com português impecável. “Acho que foram suas cartas que me mantiveram ligado a ele por todos estes anos”, conta o único visitante regular depois da morte de d. Nancy. Entre as grades, sobreviveu às rebeliões do PCC, que surgiu no presídio de Taubaté nos anos 90.

Pena sem fim. Em junho de 1998, Francisco Costa Rocha cumpriu a pena máxima permitida pela Constituição brasileira – que não admite “caráter perpétuo”. Seu alvará de soltura chegou a ser expedido pelo juiz de execuções penais do Estado. Mas a promotoria de Taubaté interveio para impedir a libertação. Era o ano em que João Acácio Pereira da Costa, o Bandido da Luz Vermelha, ganhou as ruas após 30 anos de prisão e acabou morto, meses depois, em uma briga de bar. Havia grande temor na opinião pública em relação ao tema. O recurso jurídico para mantê-lo preso foi uma interdição civil dizendo que ele era incapaz de tomar decisões sozinho.

Nessa época, escreveu a Markman uma de suas cartas mais angustiadas: “Será que agora que vejo as trevas e as luzes da alma humana, tendo me decidido pelo caminho da luz, iria novamente trilhar o outro caminho, por duas vezes conhecido, que conduz ao abismo??? Não. Francamente, não. Pensar o contrário seria negar a evolução da espécie, a evolução humana. A vida não caminha para trás. Nada está definitivamente estático. A sentença de interdição em regime fechado é extremamente preventiva, exacerbada, desnecessária. Por favor, dr. Flávio, queira ver o que pode ser feito por mim, pela recuperação do ser humano, pois eu me tornei humano”.

Em agosto de 2003, o advogado José Fernando Rocha, curador designado para cuidar dos interesses de Chico, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas o habeas-corpus foi negado pelo então ministro Sepúlveda Pertence. “Francisco nunca teve atendido seu pedido de indicar um perito médico de sua confiança que fosse independente do Estado para que pudesse exercitar seu direito de defesa”, alega o curador. “Além do mais, não há justificativa para que ele permaneça em um local onde não recebe nenhum tratamento.”

Sem outra instância a recorrer, Fernando Rocha encaminhou, em agosto passado, queixa à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), que ainda não se manifestou a respeito. “Manter um homem em pena perpétua pela mera presunção de que ele possa vir a cometer um crime é um absurdo que, como legalista, não posso admitir”, inconforma-se Flávio Markman.

A escritora Ilana Casoy, autora de Serial Killers Made in Brasil (Ediouro, 2007), que analisa, entre outros, o caso Chico Picadinho, também se recusa a entrar no mérito da discussão sobre sanidade ou riscos: “O fato é que ele era um preso comum e cumpriu sua pena. Quando a gente dobra a lei de acordo com as circunstâncias, é o começo de um regime totalitário”. Por diversos meses, a reportagem do Aliás tentou entrevistar Francisco Costa Rocha em Taubaté, mas ele não quis falar por temer a forma como seria retratado. Em um postal enviado à redação, com uma pintura de sua autoria no verso, explicou: “Não posso atendê-lo, visto que firmei decisão, faz tempo, de não conceder entrevista à imprensa”.

Na sexta-feira, data do aniversário de 70 anos do amigo, Flávio Markman telefonou a Taubaté para ter notícias dele. Ninguém parecia se lembrar da data. “Fico imaginando o que deve ser passar décadas sozinho em uma cela de 4 m por 4 m, comendo o mesmo arroz com feijão e bife intragáveis que servem lá. Penso na quantidade de frutas que ele nunca provou, nos sabores que jamais vai conhecer.” Naquele último encontro, achou Chico particularmente amargurado. Entrou carrancudo e custou a sorrir. Entregou a Markman a cópia que recebera da petição feita à OEA, mas parecia não ter esperança. Só pouco antes do ex-advogado e amigo sair, repetiu o pedido enunciado em tantas correspondências: “O meu desejo, doutor, era morrer em liberdade”.

ANEXO C

Decreto nº 24.559, de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessôa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e dá outras providências

 O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1980,

Decreta:     Art. 1º A Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental terá por fim:

a)

Proporcionar aos psicopatas tratamento e proteção legal ;

b)

dár amparo médico e social, não só aos predispostos a doenças mentais como também aos egressos dos estabecimentos psiquiátricos;

c)

concorrer para a realização da higiêne pstquica em geral e da profilaxia das psicopatias em especial.

Art. 2º Fica instituído um Conselho de Proteção aos Psicopatas, com os seguintes membros: um dos Juízes de Órfãos, o Juiz de Menores, o chefe de Polícia do Distrito Federal, o diretor geral da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, o psiquiatra diretor do Serviço de Profilaxia Mental, os professores catedráticos das Clínicas Psiquiátrica, Neurológica, de Medicina Legal, Medicina Pública e Higiêne, da Universidade do Rio de Janeiro, um representante do Instituto da Ordem dos Advogados, por êste escolhido, um representante da Assistência Judiciária por ela indicado, e cinco representantes de Instituições privadas de assistência social, dos quais um será o presidente da Liga Brasileira de Higiêne Mental e os demais designados pelo ministro da Educação e Saúde Pública.     

§ 1º O presidente nato do Conselho é o ministro da Educação e Saúde Pública, cabendo a vice-presidência ao diretor da Assistência a Psicopatas.     

§ 2º Ao Conselho incumbirá:      I - Estudar as problemas sociais relacionados com proteção aos psicopatas, bem como aconselhar ao Govêrno as medidas que devam ser tomadas para benefício dêstes, coordenando inicativas e esforços nêsse sentido.    II - Auxiliar os órgãos de propaganda de higiêne mental e cooperar com organizações públicas ou particulares de fins humanitários, especialmente instituições de luta contra os grandes males sociais.     

Art. 3º A proteção legal e a prevenção a que se refere o art.1º dêste decreto, obedecerão aos modernos preceitos da psiquiatria e da medicina social.     

§ 1º Os psicopatas deverão ser mantidos em estabelecimentos psiquiátricos públicos ou particulares, ou assistência hetero-familiar do Estado ou em domicílio, da própria familia ou, de outra, sempre que neste lhes puderem ser ministrados os necessários cuidados.     

§ 2º Os menores anormais somente poderão ser recebidos em estabelecimentos psiquiátricos a êles destinados ou em secções especiais dos demais estabelecimentos especiais dos demais estabelecimentos dêsse gênero.     

§ 3º Não é permitido manter doentes com disturbios mentais em hospitais de clínica geral a não ser nas secções especiais de que trata o parágrafo único do art. 4º.     

§ 4º Não é permitido conservar mais de três doentes mentais em um domicílio, observando-se. porém, o disposto no art. 10.     

§ 5º Podem ser admitidos nos estabelecimentos psiquiátricos os toxicômanos e os intoxicados por substâncias de ação analgésica ou entorpecente por bebidas inebriantes, particularmente as alcoólicas.     

Art. 4º São considerados estabelecimentos psiquiátricos, para os fins dêste decreto, os que se destinarem a hospitalização de doentes mentais e as secções especiais, com o mesmo fim, de hospitais gerais, asilos de velhos, casas da educação e outros estabelecimentos de assistência social.     

Parágrafo único. Êsses estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares deverão:

a)

ser dirigidos por profissionais devidamente habilitados, dispôr de pessoal idôneo moral e profissionalmente, para os serviços clínicos e administrativos, e manter plantão médico permanente;

b)

estar convenientemente instalados em edifícios adequados, com dependências que permitam aos doentes completa separação dos sexos convenientes distribuição de acôrdo também com as suas reações psicopáticas e a possibilidade de vida e ocupação ao ar livre:

c)

dispôr dos recursos técnicos adequados ao tratamento conveniente aos enfermos.

     Art. 5º É considerado profissional habilitado a dirigir estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, quem possuir o título de professor de clínica psiquiátrica ou de doente livre desta disciplina em uma das Faculdades de Medicina da República, oficiais ou oficialmente reconhecidas, ou quem tiver, pelo menos durante dois anos, exercido efetivamente o lugar de psiquiatra ou de assistente de serviço psiquiátrico no Brasil ou no estrangeiro, em estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, autorizado.    

Art. 6º Quem pretender fundar estabelecimento psiquiátrico deverá requerer ao ministro da Educação e Saúde Pública a necessária autorização, anexando à petição os seguintes documentos:    

a)

provas de que o estabelecimento preenche as condições exigidas no parágrafo único do art. 4º;

b)

declaração do número de doentes que poderá comportar;

c)

declaração de que o mesmo observará o regime aberto, ou mixto, e receberá sòmente psicopatas ou também outros doentes, precisando, neste caso, a inteira separação dos locais reservados a uns e outros.

§ 1º Deferido o requerimento, se tiver merecido parecer favorável da comissão Inspetora, recolherá o requerente aos cofres públicos a taxa anual de fiscalização estipulada pelo Govêrno, de acôrdo com a alínea b, dêste artigo.     

§ 2º Quando a direção de um estabelecimento psiquiátrico pretender aumentar a lotação dos doentes, submeterá ao ministro, devidamente informado pela Comissão Inspetora, e respectiva Repartição de Engenharia, a documentação comprobatória de que as novas construções permitirão o acrescimo requerido.     

§ 3º Todos os documentos e planos relativos à fundação e ampliação de qualquer estabelecimento psiquiátrico particular deverão ser sempre conservados por forma a permitir à Comissão Inspetora o respectivo exame, quando entender conveniente.     

Art. 7º Os estabelecimentos psiquiátricos públicos dividir-se-ão, quando ao regimen, em abertos, fechados e mixtos.     

§ 1º O estabelecimento aberto, ou a parte aberta do estabelecimento mixto, destinar-se-á a receber:    

a)

os psicopatas, os toxicómanos e intoxicados habituais referidos no § 5º do art. 3º que necessitarem e requererem hospitalização.

b)

os psicopatas, os toxicómanos e intoxicados habituais que, para tratamento, por motivo de seu comportamento ou pelo estado de abandono em que se encontrarem, necessitarem de internação e não a recusarem de modo formal;

c)

os indivíduos suspeitos de doença mental que ameaçarem a própria vida ou a de outrem, perturbarem a ordem ou ofenderem a moral pública e não protestarem contra sua hospitalização;

d)

os indivíduos que, por determinação judicial, devam ser internados para avaliação de capacidade civil.

§ 2º O estabelecimento fechado, ou a parte fechada do estabelecimento mixto, acolherá:      

a)

os toxicómanos e intoxicados habituais e os psicopatas ou indivíduos suspeitos, quando não possam ser mantidos em estabelecimentos psiquiátricos, ou os que, por suas reações perigosas, não devam, permanecer em serviços abertos;

b)

os toxicómanos e intoxicados habituais e os psicopatas ou indivíduos suspeitos cuja internação for determinada por ordem judicial ou forem enviados por autoridade policial ou militar, com a nota de detidos ou à disposição de autoridade judiciária.

§ 3º Nos casos de simples suspeita de afecção mental, serão devidamente observados em secções próprias, antes da internação definitiva.     

Art. 8º Afim de readaptar à vida social os psicopatas crónicos, tranquilos e capazes de viver no regime de familia, os estabelecimentos psiquiátricos públicos poderão manter nos seus arredores um serviço de assistência hetero-familiar.     

Art. 9º Sempre que, por qualquer motivo, fôr inconveniente a conservação do psicopata em domicílio, será o mesmo removido para estabelecimento psiquiátrico.     

Art. 10. O psicopata ou o indivíduo suspeito que atentar contra a própria vida ou a de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabelecimento psiquiátrico para observação ou tratamento.     

Art. 11. A internação de psicopatas toxicómanos e intoxicados habituais em estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, será feita:

a)

por ordem judicial ou a requisição de autoridade policial;

b)

a pedido do próprio paciente ou por solicitação do conjuge, pai ou filho ou parente até o 4º grau inclusive, e, na sua falta, pelo curador, tutor, diretor de hospital civil ou militar, diretor ou presidente de qualquer sociedade de assistência social, leiga ou religiosa, chefe do dispensário psiquiátrico ou ainda por algum interessado, declarando a natureza das suas relações com o doente e as razões determinantes da sua solicitação.

§ 1º Para a internação voluntária, que sòmente Poderá ser feita em estabelecimento aberto ou parte aberta do estabelecimento mixto, o paciente apresentará por escrito o pedido, ou declaração de sua aquiescência.     

§ 2º Para a internação por solicitação de outros será exigida a prova da maioridade do requerente e de ter se avistado com o internando há menos de 7 dias contados da data do requerimento.     

§ 3º A internação no Manicômio Judiciário far-se-há por ordem do juiz.     

§ 4º Os pacientes, cuja internação for requisitada pela autoridade policial, sem atestação médica serão sujeitos a exame na Secção de Admissão do Serviço de Profilaxia Mental, que expedirá, então, a respectiva guia.     

Art. 12. Serão documentos exigidos para toda, internação, salvo nos casos previstos neste decreto: atestado médico, que será dispensado sòmente quando se tratar de ordem judicial, o certificado de idoneidade de internando.     

§ 1º O atestado médico poderá ser substituído por guia do médico da Secção da Admissão do Serviço de Profilaxia Mental, do chefe de qualquer dispensário da assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental ou do médico do respectivo hospital.     

§ 2º Não poderá lavrar o atestado ou a guia de que trata êste artigo o médico que:

a)

não tiver diploma registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico Social;

b)

requerer a internação;

c)

fôr parente consanguineo ou afim em linha, reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, do internando;

d)

fôr sócio comercial ou industrial do internando.

§ 3º Êsses atestados ou guias só terão valor se apresentados dentro de 15 dias, a contar da data em que tiverem sido firmados, não poderão ser concedidos senão dentro dos primeiros oito dias após o último exame do paciente.

§ 4º Êsses documentos deverão declarar quais as perturbações psíquicas ou manifestações suspeitas do paciente, que justifiquem a necessidade ou conveniência de sua internação.     

§ 5º O certificado de identidade deverá conter nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, côr, profissão, estado civil, residência, e outros esclarecimentos que também possam servir para respectiva comprovação.     

Art. 13. A admissão de enfermo proveniente de outro estabelecimento psiquiatrico só poderá efetuar-se, se o requerente apresentar: I, cópia legalizada dos documentos da primeira admissão; II, atestado do estabelecimento donde provier o doente, afirmando que o mesrno continua a necessitar de tratamento em estabelecimento psiquiátrico e declarando qual o seu regime de hospitalização.     

Parágrafo único. Na falta dessa documentação comprobatória, deverão ser observadas as exigências estabelecidas para primeira internação.     

Art. 14. Nos casos urgentes, em que se tornar necessário, em benefício do paciente ou como medida de segurança pública, poderá êle ser recolhido, sem demora, a estabelecimento psiquiátrico, mediante simples atestação médica, em que se declare quais os distúrbios mentais justificativos da internação imediata.      Parágrafo único. O certificado de identidade e o requerimento do representante do doente deverão, porém, ser apresentados no prazo de 48 horas.     

Art. 15. Todo estabelecimento psiquiátrico deverá inscrever em livro rubricado pela Comissão Inspetora o nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, côr, profissão, estado civil e residência do indivíduo admitido, data da sua entrada, todos os documentos relativos à internação, e nome e residência das pessoas por êle, responsáveis.      Parágrafo único. Neste registro a Comissão Inspetora consignará as observações que entender necessárias.     

Art. 16. Uma vez hospitalizado, deverá o paciente ser imediatamente examinado pelo médico de plantão, que redigirá uma nota clínica, tão minuciosa quanto possível, visando o estado somático e mental do internado, e fazendo, especialmente, ressaltar a natureza das suas reações perigosas evidentes ou presumíveis.     

Art. 17. A observação de cada hospitalizado deverá ser mantida sempre em dia, com o histórico da sua afecção e a exposição do tratamento seguido.     

Art. 18. No caso de sua transferência da parte aberta para a fachada do mesmo estabelecimento, será exigida guia do médico de serviço, que contenha as informações fornecidas pelo doente e pela família, os dados recultantes do exame psíquico e somatico, bem como os motivos que justifiquem essa mudança de regime.     

Art. 19. Ao psicopata, toxicomano ou intoxicado habitual, internado voluntariarmente em serviço aberto, será, imediatamente, concedida alta, quando a pedir, salvo o caso de iminente perigo para o mesmo, para outrem ou para a ordem pública.     

Parágrafo único. Negada a alta, o diretor do estabelecimento enviará imediatamente um relatório à Comissão Inspetora, expondo as razões da recusa.     

Art. 20. Não poderá permanecer em estabelecimento especial aberto, fechado ou mixto, qualquer paciente, depois de concedida alta pelo médico assistente, com exceção dos internados judiciais, dos que forem enviados com a nota de detido pelas autoridades policiais ou militares e dos que forem internados pelas corporações militares. A alta será imediatamente comunicada, para os devidos fins, às respectivas autoridades, que deverão providenciar, sem demora, sôbre a retirada do paciente.     

Art. 21. Salvo o caso de iminente perigo para a órdem pública, para o próprio paciente ou para outros, não será recusada a retirada do internado em qualquer estabelecimento quando requerida:

a)

pela pessôa que pediu a internação;

b)

por cônjuge, pai ou filho ou outro parente de maoiridade até o 4º grau inclusive, na falta daquêles;

c)

por curador ou tutor.

      § 1º O requerente deverá responsabilizar-se pelo tratamento e cuidados exigidos pelo estado mental do paciente.      § 2º Quando as pessôas acima referidas divergirem relativamente à retirada, será êsse fato comunicado à Comissão inspetora para decidir.      § 3º Quando fôr recusada a retirada, o diretor do, estabelecimento comunicará, imediatamente, à Comissão Inspetora os motivos da recusa.      § 4º Quando o juiz ordenar a saída do paciente que apresente manifesto perigo para a órdem pública, para si proprio ou para outrem, o diretor do estabelecimento deverá antes ponderar àquela autoridade a inconveniência do cumprimento da órdem, aguardando nova determinação.     Art. 22. O diretor do estabelecimento, quando a alta não se justificar, poderá, após informe do médico assistente sobre o estado do psicopáta, conceder-lhe licença pelo prazo máximo de seis meses, se fôr requerida.      § 1º O médico assistente poderá conceder licença de experiência clínica, até seis meses, justificada a concessão por qualquer dos motivos seguintes:      I - Promover a experiência de reintegração no meio social ou familiar;      II - Promover a influência curativa, quer em relação às perturbações mentais, quer em relação a doenças intercorrentes por mudança de clima, regime ou habitos;      III - Averiguar o estado de cura definitiva colocando o licenciado em condições de amplo exercício de suas faculdades intelectuais e morais;      IV - Precavê-lo contra a eventualidade de contágio mental iminente, dada a sua predisposição individual e a necessidade de subtraí-lo à residência em comum que possa agravar o seu estado psíquico.      § 2º Quer a licença requerida, quer a de experiência dispensarão as formalidades de reentrada, salvo se esta não se realizar findo o respectivo prazo.      § 3º Quando não houver inconveniente, o médico assistente poderá prorrogar a licença e nêste caso subsistirá válida por igual tempo a primeira matrícula.     Art. 23. Qualquer psicopta evadido de estabelecimento público ou particular poderá ser readmitido, independentemente de novas formalidades, antes de decorridos mais de trinta dias da sua fuga, persistindo os motivos da anterior admissão.     Art. 24. O diretor de qualquer estabelecimento psiquiátrico aberto, fechado ou mixto, enviará mensalmente à Comissão Inspetora um boletim do movimento de entradas e saídas no mês anterior, devendo também comunicar-lhe, com brevidade, todas as ocorrências importantes verificadas no mesmo estabelecimento.     Art. 25. O serviço de profilaxia mental destina-se a concorrer para a realização da profilaxia das doenças nervosas e mentais, promovendo o estudo das causas destas doenças no Brasil, e organizando-se como centro especializado da vulgarização e aplicação dos preceitos de higiene preventiva.      § 1º Para segurança dessas finalidades, o Govêrno providenciará no sentido de serem submetidos a exame de sanidade os estrangeiros que se destinarem a qualquer parte do territorio nacional, e os que requererem naturalização, sendo que, nêste caso, o exame deverá precisar, especialmente, o estado neuro-mental do requerente.      § 2º Os portadores de qualquer doença mental ou nervosa, congênita ou adquirida, não sendo casados com brasileiros natos ou não tendo filhos nascidos no Brasil, poderão ser repatriados, mediante acôrdo com os gôvernos dos respectivos países de origem. DA PROTEÇÃO Á PESSÔA E BENS DOS PSICOPATAS Art. 26. Os Psicopatas, assim declarados por perícia médica processada em fórma regular, são absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil      Parágrafo único. Supre-se a incapacidade pelo modo instituído na legislação civil ou pelas alterações constantes do presente decreto.     Art. 27. A proteção do doente mental é assegurada pelos cuidados de pessôa da familia, do responsável legal ou do médico diretor do estabelecimento em que estiver internado.      § 1º O psicopata recolhido a qualquer estabelecimento, até o 90º dia de internação, nenhum ato de administração ou disposição de bens poderá praticar senão por intermédio das pessôas referidas no art. 454 do Código Civil, com a prévia autorização judicial, quando fôr necessária.      § 2º Findo o referido prazo, se persistir a doença mental e o psicopata tiver bens rendas ou pensões de qualquer natureza, ser-lhe-á nomeado, pelo tempo não excedente de dois anos, um administrador provisório, salvo se ficar provada a conveniência da interdição imediata com a conseqüente curatela.      § 3º Decorrido o prazo de dois anos e não podendo o psicopata ainda assumir a direção de sua pessoa e bens, ser-Ihe-á decretada pela autoridade judiciária competente a respectiva interdição, promovida obrigatòriamente pelo Ministério Público, se dentro de, 15 dias não o fôr pelas pessoas indicadas no art. 447 ns. I e II do Código Civil.      § 4º As medidas previstas neste artigo, salvo a de interdição, serão promovidas em segredo de justiça.     Art. 28. Ao administrador provisório, bem como ao curador, poderá o juiz abonar uma remuneração razoável tendo sempre em vista a natureza e extensão dos encargos e as possibilidades econômicas do psicopata.      § 1º O administrador provisório e o curador são obrigados a prestar contas trimestralmente, sob pena de destituição ex-officio, à autoridade judiciária competente, contas que deverão ser devidamente documentadas e acompanhadas de exposição detalhada sôbre o desempenho das funções, o estado e a situação dos bens do psicopata, salvo o caso do art. 455 do Código Civil.      § 2º A administração provisória e a curatela cabem às pessoas designadas no art. 454 do Código Civil.      § 3º No despacho que nomear o administrador provisório ou na sentença que, decretar a interdição, o juiz, tendo em conta o estado mental do psicopata, em face das conclusões da perícia médica, determinará os limites da ação do administrador provisório ou do curador, fixando assim, a incapacidade absoluta ou relativa do doente mental.      § 4º De decisão que decretar, ou não, a administração provisória ou a curatela, caberá recurso de agravo de instrumento.     Art. 29. Os psicopatas egressos dos estabelecimentos psiquiátricos da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, bem como os atendidos nos seus dispensários psiquiátricos e que não tiverem sido internados, serão amparados e orientados pela secção de Assistência Social do Serviço de Profilaxia Mental.     Art. 30. Será sempre permitido a qualquer pessoa mantida em domicílio ou internada em estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, reclamar e quem de direito, por si ou por outros, novo exame de sanidade mental, o qual, no último caso, não poderá ser feito por médicos do estabelecimento em que a pessoa se achar.     Art. 31. A correspondência dos internados dirigida a qualquer autoridade, não poderá ser violada pelo pessoal do estabelecimento, o qual será obrigado a faze-lo seguir a seu destino sem procurar conhecer do conteúdo da mesma.     Art. 32. Para o fim de zelar pelo fiel cumprimento dos artigos d presente decreto que visam assegurar aos psicopatas o bem estar, a assistência, o tratamento, o amparo e a proteção legal, fica constituída do Distrito Federal uma Comissão Inspetora, composta de um juiz de direito, que será o seu presidente, de um dos curadores de órfãos e de um psiquiátrica do quadro da Diretoria Geral de Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, todos escolhidos pelo Governo, servindo em comissão.      § 1º Junto à Comissão Inspetora servirá como secretário um funcionário do Ministério da Educação e Saúde Pública, designado pelo Ministro.      § 2º Nos Estados a Comissão Inspetora é constituída do Procurador da República, do juiz federal e de um psiquiatra ou de um médico que se tenha revelado cultor desta especialidade, nomeado pelo Governo do Estado.      § 3º Para os estabelecimentos particulares, as infrações dos preceitos deste decreto serão punidas com multa de 200$000 a 2:000$000, imposta pela Comissão Inspetora no Distrito Federal e pela dos Estados, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Código Penal.      § 4º No caso de reincidência da direção de estabelecimento particular, poderá ser cassada pelo Ministro da Educação e Saúde Pública a autorização para o seu funcionamento, mediante proposta da Comissão Inspetora.      § 5º Na falta de pagamento da multa que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 5 dias, será ela cobrada executivamente, como renda da União.     Art. 33. Quando o paciente, internado em qualquer estabelecimento psiquiátrico, for possuidor de bens ou receber rendas ou pensões de qualquer natureza, não tendo tutor ou curador, a respectiva direção comunicará, sem demora, êsse fato à Comissão Inspetora, para que esta providencie no sentido de acautelar aquêle patrimônio, na conformidade das disposições do presente decreto.     Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGASWashington Ferreira PiresFrancisco Antunes Maciel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1934

Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1934, Página 14254 (Publicação Original)


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Informações sobre o texto

Projeto apresentado ao Programa de Orientação de Monografias (TCC) do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, como requisito parcial das Atividades de Graduação, sob a supervisão da Coordenação do Curso de Direito, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Ana Helena Rister. Serial killers: psicopatas homicidas no âmbito da legislação penal brasileira. Caso concreto: Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5369, 14 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57352. Acesso em: 28 mar. 2024.