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A aplicabilidade do Direito Internacional dos conflitos armados (DICA) no emprego das tropas do EB em missões de paz

A aplicabilidade do Direito Internacional dos conflitos armados (DICA) no emprego das tropas do EB em missões de paz

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O presente estudo visa apontar a relevância da aplicação dos elementos protetivos elencados pelo Direito Internacional dos Conflitos Armados como ferramenta fundamental de proteção da Dignidade da Pessoa Humana em a Conflitos Armados e Operações de Paz.

INTRODUÇÃO

Vivemos em uma sociedade de proporções exponenciais quando comparada com as de gerações passadas. Hoje, a raça Humana atinge um número extraordinário e questões antes surgidas e debatidas voltam à tona com maior relevância.

Quem não se pergunta sobre a Dignidade Humana, ou ainda sobre os Direitos Humanos, o que estaria certo e o que estaria errado? Quem não fica convalescido frente atos brutais vistos em conflitos ou ainda diante dos inúmeros problemas que as pessoas enfrentam no mundo como a fome e a miséria? Nossa população cresce cada dia mais e junto a este crescimento também crescem os problemas e as violações a chamada “Dignidade Humana”.

Sistemas de proteção aos Direitos Básicos para nossa existência nasceram junto às primeiras formas de legislação, como no Código de Hammurabi e aprofundaram-se até a criação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cuja essência se dá num período obscuro de nossa existência.

A retro mencionada Declaração foi concebida como ato corretivo às atrocidades vistas e vividas na Segunda Guerra Mundial. Naquele instante, no pós guerra, surgiu  a Organização das Nações Unidas com a finalidade de evitar que as gerações futuras vivessem momentos como os ali ocorridos. Daí em diante ocorre uma aceleração em medidas protetivas à nossa espécie, com várias Declarações, Tratados e Acordos, os quais integram os textos de várias Constituições dos Estados signatários.

Diante de tal quadro de evolução e preocupação com a proteção da Dignidade Humana, surgiu uma ferramenta dotada de eficácia e desprovida de violência, as chamadas Operações de Manutenção de Paz, um elemento dotado de eficiência, eficácia e assertividade exemplar.


1.     O OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO OU DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS

A Seguir trataremos de forma sucinta do real objeto-alvo da aplicabilidade do Direito Internacional dos Conflitos Armados - DICA, contudo devemos antes revelar a diferença existente entre este e o chamado Direito Internacional Humanitário – DIH.

Inicialmente vale a premissa de que ambos têm o mesmo fundamento, que é o respeito pela dignidade da pessoa humana, integridade física e moral da pessoa. Contudo o DICA é aplicado em situações de existência de Conflito Armado, enquanto o DIH é aplicado rotineiramente. Relevando que ambos são basicamente sinônimos ou análogos em sua totalidade, e, a nosso ver o que ocorre é apenas uma separação Doutrinária.

1.1    ORDEM CONCEITUAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O termo Dignidade Humana nada mais é que um pressuposto de reconhecimento de todos os seres humanos como “Humanos”, concedendo a estes direitos básicos a sua existência. Assim pode-se dizer que os Diretos Humanos e os Direitos Fundamentais nascem do princípio de defesa da dignidade humana.

Antes de tecer algum comentário acerca de Direitos Humanos cresce de importância tentar descrever o que estes seriam. Segundo a professora Maria Victória Benevides os Direitos Humanos seriam (...) aqueles direitos comuns a todos os seres Humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania politica ou julgamento moral[1].

Assim os Direitos Humanos são aqueles originados a partir da natureza humana e de suas necessidades para uma possível vivência em fraternidade e solidariedade.

Historicamente dizendo, existe um sistema de proteção que nos remonta há mais de cinco mil anos. No antigo Egito e Mesopotâmia existiam mecanismos de proteção. Contudo, a codificação de um sistema de proteção foi empregada pela primeira vez no Código de Hammurabi, dotado de artigos referindo-se a direitos iguais a todos os homens, como a vida, propriedade, à honra e dignidade.

Deste momento em diante outras inúmeras vezes pode-se notar referências ao devido tema: a “Magna Charta” em 1215, a “Petição de Direitos” em 1628, a “Lei do Habeas Corpus” em 1679, a “Declaração de Direitos – Bill of Rights” de 1689, “Declaração de Direitos de Virginia” 1776, “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” em 1789 e a mais recente a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” de 1948.

Em síntese podemos conceituar os Direitos Humanos como sendo aqueles inerentes à pessoa humana, tendo por finalidade resguardar a integridade física e psicológica de seus protegidos. Seriam os direitos fundamentais que o homem possui pelo simples fato de ser homem. Estes não resultam de uma concessão da sociedade e sim devem ser consagrados e protegidos pela mesma e pelo Estado.

1.2    RAÍZES QUE ALICERÇARAM A FORMAÇÃO DA ONU

Bem se sabe que os primeiros passos referentes à defesa dos direitos humanos no periodo contemporâneo deram-se por volta do término da Primeira Guerra Mundial. Naquele momento surgiu a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

Os danos causados pela 2º Guerra Mundial tiveram proporções épicas, jamais vistas antes. O número de vítimas, dinheiro e mudanças atingiram quantificações exponenciais. No período do conflito, raros foram os momentos ou situações nos quais os direitos humanos ou o direito a dignidade da pessoa humana vieram a ser respeitados.

Atrocidades como as causadas pelas bombas atômicas lançadas em território japonês ou os terríveis atos realizados pelos nazistas sob a liderança incansável de Adolf Hitler forçaram a sociedade internacional a voltar os olhos em direção à defesa dos direitos humanos.

Seria necessário que houvesse uma Organização desvinculada de qualquer Estado, capaz de viabilizar a Paz Mundial e a proteção Internacional aos Direitos Humanos.

1.3    ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização das Nações Unidas, ONU, é formada por países que se aglutinaram voluntariamente a fim de trabalhar pela paz e desenvolvimento mundial.

Sua origem ocorre em uma reunião na cidade de São Francisco em meados de 1945, no pós-guerra, momento no qual foi elaborada a Carta das Nações Unidas por representantes de 50 países membros.

Na data de sua criação os países membros estipularam uma “Carta” que teria o papel similar ao de uma Constituição da Organização. A finalidade principal da ONU seria a de manter e preservar as gerações vindouras, de situações similares às passadas durantes as Guerras, evitando qualquer forma de diferença ou discriminação entre povos, seria guardiã dos direitos do homem e da mulher, promoveria o progresso social e melhores condições de vida aos menos afortunados. Ainda ficava descrito que a força armada não seria usada a não ser no interesse comum[2].

Na Carta também ficou especificado como a Organização funcionaria, sendo dividida em setores responsáveis por determinadas funções, como não é o objetivo deste trabalho, com exceção do Conselho de Segurança os demais apenas serão citados, a saber: Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Corte Internacional da Justiça e o Secretariado.

1.4    CONSELHO DE SEGURANÇA

A fim de compreender melhor como funciona a criação e o envio de tropas de paz a Nações necessitadas, cabe conceituar o Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Previsto no capítulo V da Carta das Nações Unidas, o Conselho carrega o fardo de ser responsável por manter a paz e a segurança internacional. Suas funções e atribuições estão dispostas nos capítulos VI, VII, VIII e XII da mesma Carta. Além de manter a paz ele deve investigar disputas que possam evoluir a conflitos, recomendar métodos de diálogo entre países, regulamentar armamentos, determinar medidas a serem tomadas quando existe uma ameaça à paz, decidir sobre ações militares[3] entre outras mais.

Sua composição esta determinada no art. 23 da Carta, devendo ser formado por quinze membros, sendo que destes, cinco são permanentes e estipulados naquele momento. Os permanentes seriam: Estados Unidos, China, Rússia, França e Reino Unido os então vencedores do 2º Guerra Mundial. Os demais seriam eleitos por votação na Assembleia Geral para um mandato de dois anos[4].

Nas reuniões do Conselho de Segurança, geralmente são votadas Resoluções sobre determinada situação mundial. Nesta ocasião o voto negativo de qualquer um dos “cinco” permanentes tem o poder de veto. A única forma de não ocorrer tal situação é a partir de uma abstenção do membro na referida votação.

As Resoluções do Conselho de Segurança são o documento inicial e oficial que precedem as Operações de Paz de Tropas ou de Observadores. Nelas estão descritas as decisões dos membros e seus desejos para aquela situação.

1.5    OPERAÇÕES DE PAZ

Sabe-se que a Carta das Nações Unidas não dispunha de descrições relativas a Operações de Paz. Nem tampouco a Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança descrevem terminologia a este tipo de ação em suas resoluções.

Possuímos no texto da Carta a quantidade exata de 4 (quatro) tipos de operações possíveis, e o principal foco deste estudo, as Operações de Paz no viés Manutenção não constava no rol taxativo do Documento.

Só em 1992 o Secretário-Geral da ONU, classifica esse tipo de operação através dos documentos “Uma Agenda para a Paz[5]” e os complementa em 1995 com o documento “Suplemento de Uma Agenda para a Paz”. As operações conhecidas como PEACEKEEPING serão tratadas em tópico especifico tendo em vista sua importância no presente estudo.

A seguir teremos uma breve conceituação das diversas formas de Operações de Paz, e, em tópico próprio tratar-se-á da Operação tipo Peacekeeping.             

Diplomacia Preventiva: (preventive diplomacy): prevenção do surgimento de disputas entre Estados, ou no interior de um Estado, visando evitar a deflagração de conflitos armados ou o alastramento destes uma vez iniciados. Contempla ações autorizadas de acordo com o Capítulo VI da Carta da ONU.

Promoção da Paz: (peacemaking): ações diplomáticas empreendidas após o início do conflito, que visam a negociação entre as partes para a suspensão das hostilidades. Baseiam-se nos mecanismos de solução pacífica de controvérsias previstos no Capítulo VI da Carta da ONU.

Imposição da Paz: (peace-enforcement): respaldadas pelo Capítulo VII da Carta da ONU, essas operações incluem o uso de força armada na manutenção ou restauração da paz e segurança internacionais. São estabelecidas quando o Conselho de Segurança julga haver ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão. Podem abranger intervenções de caráter humanitário.

Consolidação da Paz: (post-conflict peace-building): executadas após a assinatura de um acordo de paz, tais operações visam fortalecer o processo de reconciliação nacional através da reconstrução das instituições, da economia e da infraestrutura do Estado anfitrião. Os Programas, Fundos e Agências das Nações Unidas atuam ativamente na promoção do desenvolvimento econômico e social, mas também pode haver a presença de militares. 

Após estudos e pesquisas, além de levantamentos comparativos, resta claro que a forma mais eficaz de realizar uma Operação de Paz tem sido através da “Missão de Manutenção da Paz”, a mesma é guiada por três princípios basilares: o consentimento das partes envolvidas, imparcialidade dos integrantes da missão, não utilização da força, exceto em legitima defesa.


2.     DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS CONFLITOS ARMADOS NÃO-INTERNACIONAIS

O conflito armado é dotado de complexidade e de um amplo espectro de possibilidades, efeitos colaterais e de incidências incalculáveis, contudo a aplicação e submissão de tropas ao DICA, não limitam ou reduzem a operacionalidade daquelas. Pelo contrário uma tropa que atua sob a égide da ONU e que prontamente atende e aplica as normas concernentes a proteção a Dignidade da Pessoa Humana estará cumprido com o papel de pacificar o planeta e de trazer condições favoráveis a vida continua e duradoura.

Os Estados integrantes das Convenções de Genebra de 1949 confiaram ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha - CICV, por meio do Estatuto do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, o papel de desempenhar para a compreensão e difusão do conhecimento do Direito Internacional Humanitário aplicável a todos e quaisquer conflitos armados, e propiciar o eventual desenvolvimento dos mesmos. Deste modo o CICV apresentou o parecer jurídico dominante na esfera internacional no que tange a definição de conflitos armados internacionais[6].

Cresce de importância saber diferenciar e separar as formas de conflito, pois para cada qual existe uma forma especifica de Direito Internacional Humanitário a ser aplicada.

Em conformidade com o retro mencionado DIH, nascem duas formas bem definidas e delineadas de conflito: Conflitos Armados Não-Internacionais - CANI e Conflitos Armados Internacionais - CAI.

Embora não seja objeto deste estudo a seguir passaremos a tratar das duas formas mencionadas, contudo o enfoque principal dar-se-á no campo gravitacional relacionado ao CANI e o papel da sociedade internacional para coibir a sua ocorrência.

2.1    DEFINIÇÃO DE CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL – CAI

Entende-se por CAI como sendo aquele basicamente que envolve no campo de batalha dois ou mais Estados. O artigo 2º comum às Convenções de Genebra de 1949 faz referencia a sua forma de emprego em determinados tipos de conflito:

“Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas”.

“A Convenção se aplicará, igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.” 

Resta claro e inconteste a partir da leitura do item anterior que o Conflito Armado Internacional deterá de Altas Partes Contratantes se enfrentando, ou seja, o CAI ocorre no momento em que um ou mais Estados passam a aplicar a força armada contra outro Estado, sem se preocupar com o confronto e com as suas consequências.

O Protocolo Adicional I ampliou a definição de CAI, passando a submeter à aplicação do DIH em casos de conflitos em que povos lutam contra a dominação colonial, ocupação estrangeira ou ainda regimes racistas – tudo com fundamento no direito fundamental e essencial da Autodeterminação[7].

O Tribunal Penal Internacional define CAI como sendo “um conflito armado existe sempre que houver recurso à força armada entre Estados[8]”.

2.2    OS CONFLITOS ARMADOS NÃO-INTERNACIONAIS - CANI

Para fundamentar a definição e o entendimento do que vem a ser os chamados Conflitos Armados não-internacionais, devemos buscar respaldo no DIH, nos artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949 e 1º do Protocolo Adicional II.

Na concepção do artigo 3º Comum as Convenções de Genebra de 1949, CANI vem a ser “conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes”. Tal definição abarca formas de conflito armado que envolva grupos armados não governamentais. Neste diapasão podem ocorrer enfrentamentos entre grupos armados governamentais, representantes do Estado de Direito contra grupos paramilitares e/ou radicais, contudo num ambiente operacional interno, sem ultrapassar fronteiras.

Deve existir um limite que diferencie CANI de problemas de segurança civil de natureza interna do Estado. Tal limite é traçado em conformidade com o que descreve o Protocolo Adicional II, trazendo dois elementos para ajudar na fundamentação de tal escolha ou definição:

a)        Em primeiro lugar, as hostilidades devem atingir um nível mínimo de intensidade. Pode ser o caso, por exemplo, quando as hostilidades são de natureza coletiva ou quando o governo é obrigado a empregar força militar contra os insurgentes, ao invés de apenas as forças policiais.

b)       Em segundo lugar, os grupos não governamentais envolvidos no conflito devem ser considerados “partes do conflito”, o que significa que eles possuem forças armadas organizadas. Isso quer dizer que estas forças devem estar sob uma estrutura de comando e ter a capacidade de manter operações militares.

O Protocolo Adicional II, às Convenções de Genebra, dispôs que são CANI aqueles que “ocorram no território de uma Alta Parte Contratante, entre suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou outros grupos armados organizados que, sob a direção de um comando responsável, exerçam sobre uma parte deste território um controle tal que lhes permite realizar operações militares contínuas”.

O Tribunal Penal Internacional, fez jurisprudência ao julgar casos relacionados a Ex-Iuguslávia, definindo CANI como todo conflito sempre que  haja “(...) violência armada prolongada entre autoridades governamentais e grupos armados organizados, ou entre tais grupos dentro de um Estado”.                       

2.3    DOUTRINA E APLICAÇÃO DO DICA

Na fase pré-conflito, isto é, em situação de normalidade, devem os Estados buscar medidas que propiciem a capacidade de aplicabilidade eficaz do DICA por ocasião de ocorrência de algum conflito armado.

Uma estrutura estável deve estar alicerçada em uma pedra angular capaz de suportar toda a problemática da guerra. Desde os tempos de paz os Estados devem assumir o papel de encontrar e/ou construir meios capazes de dar eficácia à aplicação do DICA na fase de conflito instaurado.

O trabalho deve ser difundido em duas frentes: i) difusão ampla do DICA nas Forças Armadas e população civil, e ii) adoção de medidas que visem a aplicação do DICA em caso de conflito armado[9].

Todas as medidas devem buscar a criação de meios eficientes de aplicabilidade do DICA durante o conflito, como: doutrina e especialização de tropas; treinamento de trato com refugiados, deslocados, prisioneiros de guerra; ações relacionadas a grupos insurgentes; confecção de Regras de Engajamento para diversas situações assim bem como o treinamento constante com estas, entre outras medidas necessárias.

Durante o conflito armado, o DICA deve ser aplicado integralmente, obedecendo-se todas as normas vigentes, além de seus protocolos adicionais, tudo com enfoque na proteção da Dignidade da Pessoa Humana. Deve ser designada uma potência protetora para salvaguardar os interesses das partes do conflito e devem ocorrer acordos específicos para que ocorra o respeito aos princípios humanitários.

Com o término do conflito armado, devem ser reestabelecidas as condições anteriores ao periodo beligerante, dentre as várias ações destacam-se: repatriação dos deslocados e refugiados; repatriação dos PG; reconstrução de infraestrutura afetada; limpeza de áreas militarizadas; investigações e esclarecimentos de possíveis violações do DICA[10].

2.4    AMPARO JURÍDICO ÀS OPERAÇÕES DE PAZ

A Carta das Nações Unidas traz em seus capítulos e artigos amparos ao uso de tropas com a finalidade de levar a paz, ficando a cargo do Conselho de segurança determinar se é ou não necessário o uso de forças militares.

Como disposto no art. 41 o Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas[11].  Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos e o rompimento das relações diplomáticas.

O art. 42 trás em seu texto amparos para o caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram-se infrutíferas. Com isso seria permitido o uso de forças aéreas, navais ou terrestres, e outras ações que julgar necessárias para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacional. Tal ação poderá compreender em demonstrações, bloqueios e outras operações com uso de forças militares a fim de impor medidas coercitivas ao conflito[12].

Interessante ressaltar que as operações de Manutenção da Paz não estão previstas nem no capitulo VI que implica ao consentimento das partes tampouco no capitulo VII referente a medidas mandatórias. Segundo Paulo Roberto Campos este tipo de operação seria então encontrado no imaginário capitulo VI e meio sendo uma ponte entre medidas para solução da paz e imposição de medidas coercitivas.

Ainda devemos considerar a Declaração Universal dos Direitos do Homem que destaca em seu preâmbulo a intenção em possibilitar as relações amistosas internações. Promover a igualdade entre homens e mulheres, progresso social, melhores condições de vida levando em consideração a dignidade e o valor humano. Evitando violações à dignidade humana e abusos como: execuções sumárias, perseguições, mutilações físicas entre outras atrocidades que geralmente ocorrem em Estados conflitantes[13].

Tratando-se de legislação pátria encontramos no art. 4º da Constituição Federal de 1988 os princípios acerca de relações internacionais como a: autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os estados, defesa da paz, solução pacifica de conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo[14].

A Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, dispõe sobre organização, preparo e emprego das forças armadas. Em seu art. 15, que diz sobre o emprego, fica expresso que: “o emprego das forças armadas da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação de operações de paz”.


3.     O CAPÍTULO “SEIS E MEIO” DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS

Como já discutido neste estudo, a Organização das Nações Unidas foi criada em substituição a “Liga das Nações” com o papel de evitar a repetição das atrocidades vividas nas Primeira e Segunda Guerras Mundiais. Um órgão dotado de autonomia e respeito internacional, buscando sempre o estabelecimento da paz e da harmonia entre nações.

A discussão neste Capítulo trás a baila uma analise dos Capítulos Seis e Sete da Carta das Nações Unidas e a necessidade de uma reformulação e integração de um novo Capítulo, chamado por muitos de “Seis e Meio”.

O Capitulo VI dispõe sobre a Diplomacia preventiva, ou seja, prevenção do surgimento de disputas entre estados, ou ainda no interior de algum, visando evitar a deflagração de conflitos armados. Ditando sobre a (promoção da paz, peacemaking), que são ações diplomáticas empreendidas após o inicio do conflito, que visam à negociação entre as partes a fim de suspender as hostilidades.

Por outro lado, o Capítulo VII visa impor a paz (Peace-enforcement). Seriam operações com inclusão de utilização de forças armadas para restaurar a paz e segurança internacionais.

Porém a partir do término da Segunda Guerra Mundial os tipos de conflito mudaram muito, nas últimas décadas nos deparamos com inúmeros confrontos principalmente internos aos Estados. Estes pediam a intervenção internacional, tendo em vista que em sua grande maioria ou na quase totalidade violavam os Direitos e a Dignidade Humana.

Surgiu então a questão da necessidade de um novo tipo de intervenção, nem prevista no Capitulo VI muito menos no VII. Está não seria apenas fundamentada em ações diplomáticas (Capitulo VI) ou em operações na totalidade militares (Capitulo VII).

Nos dizeres do Secretário Geral da ONU, Boutros Boutros-Ghali, no ano de 1992, na criação do documento “Uma Agenda para a Paz”. Deveria nascer um novo capítulo na carta das Nações Unidas, ditando o funcionamento das Operações de Paz, seria ele destinado a reger a Manutenção da Paz ou o peacekeeping.

Ações empreendidas por militares, policiais e civis no terreno do conflito, com o consentimento das partes, objetivando a implementação ou o monitoramento do controle de conflitos e também a sua solução com acordos de paz. Tais ações são complementadas por esforços políticos no intuito de estabelecer uma resolução pacífica e duradoura para o litígio.

O Capítulo “VI e Meio” é o alicerce para a formulação de Operações de Paz dentre elas encontramos a Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti, ou outras como a que ocorre no Líbano, Chipre da África, e encerradas na Angola, Timor Leste e República Dominicana. Neste tipo de intervenção existe o consentimento das partes, negociações diplomáticas e atuação de forças militares com a finalidade de subsidiar a conquista da paz.

Atualmente a Capítulo “VI e meio” permanece “fantasma”, ainda não foi normatizado ou codificado. Porém existem estudos para uma reformulação da Carta das Nações Unidas e a então inclusão deste importante instrumento de pacificação, pois dele surgem os chamados Capacetes Azuis da ONU.

3.1    OPERAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A MANUTENÇÃO DA PAZ (PEACEKEEPING)

Embora já citado de forma breve anteriormente, retornamos neste momento a discutir sobre a principal forma de Operações sob a égide da ONU capaz de promover a paz mundial.

Abarca o conceito de PEACEKEEPING um dos instrumentos mais utilizados na era moderna, como ferramenta fundamental do progresso das ações das Nações Unidas em proteção da comunidade internacional e da dignidade da pessoa humana.

Peacekeeping é um instrumento de manutenção da paz e da segurança internacionais, desdobrando-se em operações finalísticas de manutenção, podendo vir em seguida de uma operação Peacemaking ou de acordos diplomáticos ou cessar-fogo.

Paulo Roberto Campos Tarrise da Fontoura define Peacekeeping como sendo um instrumento da paz que: “trata das atividade levadas a cabo no terreno com o consentimento das partes em conflito, por militares ou policiais e civis, para implementar ou monitorar a execução de arranjos relativos aos esforços políticos realizados para encontrar uma solução pacífica do conflito[15]”.

A construção da paz com operações Peacekeeping devem seguir três pilares elementares, que as definem e fundamentam, a saber: consentimento, imparcialidade e o mínimo de emprego da força.

Este tipo de operação preencheria todos os quesitos necessários do subjetivo e impalpável capitulo “VI e meio” da Carta das Nações Unidas, pois aqui temos um meio termo entre impor a Paz pela força e/ou apenas negociar a Paz.

3.2    A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS NAS OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA PAZ E DE IMPOSIÇÃO DA PAZ

A característica basilar das Operações de Paz é a multinacionalidade de suas tropas, desde a frente de combate até altos escalões diplomáticos.

Neste teatro multifacetado torna-se fundamental a existência de um sistema de normatização eficaz e capaz de proteger a sociedade internacional de violações incabíveis de direitos fundamentais.

O marco jurídico de uma Operação de Paz é determinado conforme a situação operacional de emprego. Nesta senda o mandato da missão, regras de engajamento e acordos sobre o emprego da tropa constituem instrumentos de grande importância na orientação de condutas das ações das tropas sob a égide das Nações Unidas.

O DICA é aplicado nas operações de paz na medida em que se concretizem situações nas quais se configurem como Conflitos Armados Internacionais ou Não-Internacionais, estando as forças da ONU ativamente engajadas como forças combatentes e enquanto durarem as hostilidades[16].


4.     MINUSTAH

4.1    DISCUSSÃO HISTÓRICA RELATIVA AO HAITI

A ilha situada na região da América Central rodeada pelo mar caribenho foi habitada por povos nativos, taino e arawak, os quais a chamavam de Ayiti[17]. Com a chegada do homem branco em 1492, por intermédio do conquistador Cristóvão Colombo, todos os povos que ali residiam foram escravizados a fim de que, colonizadores tivessem mão de obra para a construção de “Fortes”, que visavam a proteção de invasores e para exploração mineral. A mineração com o tempo fora substituída por plantações de cana de açúcar, cacau e outras formas de extrativismo como a do carvão.

Frente à brutalidade do dominador e resistência à colonização ocorreu um suicídio coletivo de autóctones, findado pelo massacre dos revoltosos. A partir desse fato os espanhóis trouxeram da África a mão de obra que estaria em falta.

Com o passar dos anos a França mostra grande interesse pela ilha, ocupando parte da mesma no fim do século XVI, onde inicia o cultivo de cana de açúcar e cacau. Mais tarde através do tratado de Ryswick, a Espanha cede à França uma significativa porção do território, que provoca a ampliação da chegada de europeus e levas de escravos. Pouco mais de dois séculos e meio após a ocupação inicial, a colônia passa a contar com uma população de 25 mil colonos e de 450 mil escravos, seria este o segredo para o enriquecimento do colonizador, uma força de trabalho consumida ao extremo, mantida com alimentação escassa e acometida a torturas e açoites.

Interessante dizer que o Haiti foi ao lado do Brasil a colônia mais rica das Américas desde o século XVI, chegando a ser conhecido como “Pérola do Caribe”[18].

4.2    RESOLUÇÃO 1542: UMA NOVA FASE

Assolado por anos de uma história ingrata, até dias atuais o Haiti não alcançou uma consolidação de Estado capaz de proporcionar condições de vida e de desenvolvimento à sua população.

Após 3 (três) anos de governo militar, no ano de 1993, as Nações Unidas enviam sua primeira missão ao país frente um massacre de aproximadamente 5000 pessoas pelos militares[19]. A Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH), que perduraria até o ano de 1996 com o objetivo de reinstalar a democracia assegurando as eleições. Em seguida mais quatro missões antecederam a MINUSTAH, sendo elas: Missão de Apoio da ONU no Haiti (UNSMIH), Missão da ONU de Transição do Haiti (UNTMIH), Missão da Policia das Nações Unidas no Haiti (MIPONUH) todas com o objetivo e prioridade básicos de ajudar a profissionalização da Policia Nacional Haitiana (PNH)[20].

Expressando a extrema preocupação com a violência em solo haitiano e seu potencial desestabilizador na região, levando em consideração os pedidos desesperados do presidente interino Boniface Alexandre o CSNU decide com base no Capitulo VII da Carta das Nações Unidas que diz sobre a “Ação em Caso de Ameaça a Paz”, autorizar a implantação de uma Força Multinacional Interina por um período não superior a três meses com a finalidade de contribuir para um ambiente seguro e estável em Porto Príncipe[21].

Fica expressa, ainda nesta resolução, a disposição da ONU em criar uma força de estabilização naquele país a fim de apoiar a continuidade da paz e de um ambiente seguro e estável que começaria a funcionar em substituição a MIF.

No final do mês de abril do ano de 2004, o Secretário Geral autoriza a criação de uma missão em solo haitiano a partir da Resolução 1542 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Em seu preâmbulo fica expressa a criação da Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti, MINUSTAH, acrônimo do francês. 

Estabelecida uma operação com a finalidade de estabilização politica, social e econômica daquele país em substituição a MIF[22]. A necessidade de uma missão de tal potencial esta descrita na Resolução do CSNU: (...) “Notando a existência de desafios à estabilidade politica, social e econômica do Haiti, e decretando que a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça à paz internacional e à segurança da região”.

A MINUSTAH foi estabelecida com um mandato inicial de seis meses que teria inicio em 1 de junho de 2004 podendo ser renovado se necessário em ocasiões futuras.

De acordo com o item 7 (sete) da Resolução, as metas e objetivos da operação seriam: garantir um ambiente seguro e estável, possibilitar processo politico, monitorar a reforma da PNH, promover o desarmamento de todos os grupos armados paramilitares, proteger os civis principalmente mulheres e crianças, prover assistência no que diz respeito a questão direitos humanos, apoiar a restauração e manutenção do regime da lei, proteger o pessoal das Nações Unidas entre outros mais.

A missão começou a funcionar na data prevista da Resolução, pela primeira vez na história sob o comando de um brasileiro. O Force Commander seria o General Augusto Heleno Ribeiro Pereira liderando um efetivo de aproximadamente 6700 integrantes (...) formados por Argentina, Benin, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chade, Chile, China, Croácia, Estados Unidos da América, França, Gana, Guatemala, Jordânia, Nepal, Níger, Paraguai, Peru, Portugal, Senegal, Turquia e Uruguai[23].

Anos se passaram e a operação que tinha duração inicial de seis meses perdura até hoje. Por diversas vezes o mandato da MINUSTAH foi renovado a fim de que o ambiente haitiano se mantivesse seguro e estável. Com isso mais de 100 mil homens e mulheres contribuíram para a paz naquele território.

Por ocasião da votação da já referida Resolução 1529 que criava a MIF, o Brasil ocupava assento não permanente no Conselho de Segurança e votou a favor da intervenção, mas não se voluntariou em integrar a missão. Nossos diplomatas alegaram que esta era uma missão de Imposição da Paz a chamada peacemaking, que é repudiada por nossa politica externa, em contrapartida defende-se que a MINUSTAH seria uma operação tipo Manutenção da Paz ou peacekeeping e que não seria invasiva[24].

Poder liderar uma operação de tal desenvoltura e proporção poderia dar ao Brasil o tão desejado assento permanente no CSNU em sua iminente reforma. Sem dizer do respeito adquirido no âmbito regional, América Latina, liderando os demais no contexto comercial.

Segundo muitos escritores e até a própria critica haitiana diante o documentário “O Dia que o Brasil esteve aqui”, a diferença da missão está no jeito de ser do brasileiro e do chamado Soft Power. Um potencial em levar os outros a fazerem geralmente o que não querem através da persuasão e não da imposição. Podendo influenciar decisivamente a tomada de decisão destes por meio de uma estratégia velada, descrita no capítulo VI da Carta da ONU.

4.3    BRASIL E SEU HISTÓRICO COM AS NAÇÕES UNIDAS E OPERAÇÕES DE PAZ

Como citado anteriormente a ONU utiliza-se de Operações de Paz, estruturadas por forças militares multinacionais aprovadas pelo Conselho de Segurança a fim de levar a “paz” e estabilidade a Estados que a necessitarem.

Neste contexto nós brasileiros temos características únicas e especiais para o uso da força militar com a finalidade de coerção ou ainda por meio de sedução e persuasão.

A participação de nações como a nossa em Missões de paz fornecem uma possibilidade de projeção internacional ou regional e de respeito internações. Sem dizer na possibilidade de conseguir vaga em um possível assento permanente no Conselho de Segurança da ONU frente sua reestruturação. Seriamos, através destas participações, acentuando-se com a Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti, exportadores e importadores de conhecimento servindo de exemplo para outros estados e para operações internas.

Caracteres importantes fazem com que o Brasil se destaque em operações deste gênero: a primeira é o seu exímio papel como mediador na resolução pacifica de conflitos, difícil apontar algum Estado que não aceite nosso país como intermediador ou integrante de missão e o segundo aspecto poderia chegar a ser chamado de mais importante neste contexto “o caráter humano que os militares brasileiros apresentam durante as missões”[25], os dois pontos ressaltados se somam formando um forte alicerce para que nossa bandeira tremule em céus estrangeiros.

Nossos soldados entendem que se deve ganhar a confiança da comunidade para cumprir “bem” a missão, percebe-se que quanto maior a coerção menor a efetividade e em longo prazo os laços se rompem com facilidade. Nas palavras de Patrice Dumont no documentário “O dia em que o Brasil esteve aqui”, (...) O Brasil é a potência mais perigosa do mundo porque ela é capaz de aprisionar um país por meio do carisma[26].

Destacando-se por sua característica diplomática e respeitosa ao direito internacional e solução pacifica de conflitos, constrói com facilidade laços de confiança e amizade.

Ainda na infância da ONU o Brasil participa de uma missão nos Balcãs com militares e diplomatas, na sequência entre 1957 e 1967 envia tropas ao Sinai e Faixa de Gaza o famoso “Batalhão de Suez” com um efetivo superior a 6000 mil homens integrando a UNEF I.

Participou ainda de operações no Congo, Nova Guiné Ocidental, República Dominicana, Índia e Paquistão, Chipre, Angola, América Central, El Salvador, Moçambique, Ruanda, Iugoslávia, Camboja, Libéria, Guatemala, África do Sul, Croácia, Macedônia, Eslovênia, Timor Leste e Haiti[27].  Sendo a de maior proporção e duração a Minustah que perdura até os dias atuais.


5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como dito antes a ONU não possui tropas específicas para integrar as Missões de Paz, utilizando então de forças vindas de países contribuintes. Levanta-se então a questão: Qual seria o benefício em enviar tropas a outros Estados que vivem em crise e total situação de risco?

Respondendo o questionamento anterior pode-se afirmar que: o ganho em doutrina militar e estratégia pode trazer alto retorno. Integrar uma força de manutenção da paz possibilita que nossos militares participem ativamente de um teatro real de conflitos. Neste contexto é possível realizar a troca de experiências com militares de outros países, desenvolvimento e aplicação de novas doutrinas, operacionalização estratégica, emprego e aperfeiçoamento de novas tecnologias.

Devemos ter em mente que o “Combate Moderno” ocorre em um território predominantemente urbano como em regiões conflitantes do Iraque, Afeganistão, Sudão, Líbano entre outros mais. Visto isso, cresce de importância o pleno conhecimento e domínio em técnicas e táticas de combate neste tipo de ambiente.

As tropas brasileiras aprenderam bem o que têm de fazer em território hostil e crítico como o encontrado nas favelas de Porto Príncipe, nossas técnicas são tão eficientes que foram utilizadas para alicerçar operações de ocupação e pacificação de comunidades do Rio de Janeiro.

Uma Missão de Paz tem mais atribuições do que se imagina. Seu alcance vai desde a parte militar até trabalhos relacionados à religião, educação, saneamento básico, infraestrutura regional, saúde entre outros mais. Operações de Paz são imprescindíveis ao desenvolvimento mundial, tais operações são frutos da união de povos com o intuito de alcançar a paz.


6.     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENEVIDES, Maria Victória. CIDADANIA E JUSTIÇA. In revista da FDE. São Paulo, 1994;

COMPARATO, Fábio Konder. A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS – 4º. edição.. São Paulo: Saraiva, 2005.

CRETELA NETO, José. TERRORISMO INTERNACIONAL: INIMIGO SEM ROSTO, COMBATENTE SEM PÁTRIA. Campinas: Ed. Millenium. 2008.

MORAES, Alexandre de. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. 6ªed. São Paulo: Atlas.

PIOVESAN, Flávia. DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. São Paulo: Saraiva.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. DISCURSO SOBRE A ORIGEM DA DESIGUALDADE ENTRE OS HOMENS.

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA, disponível em: http://www.brasil-cs-onu.com/o-conselho/funcoes-e-competencias/.

BRASIL, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. HISTÓRIA DA ONU, disponível em: http://www.onu.org.br/conheca-a-onu/a-historia-da-organizacao/.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, disponível em:  http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_

VersoInternet.pdf. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL: disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Da Silva, Daniela Dionizio. OPERAÇÕES DE PAZ À BRASILEIRA – UMA REFLEXÃO TEÓRICA, CONTEXTUAL E HISTORIOGRÁFICA. Estudo de caso Minustah, disponível em : http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000122011000100060&script=sci_arttext.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, disponível em: http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf.

MANUAL DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS disponível em  ttp://www.defesa.gov.br/arquivos/File/legislacao/emcfa/publicacoes/md34_m_03_dica_1aed2011.pdf

MONTANHA, Rafaela Mariano. A ATUAÇÃO DA ONU FRENTE AOS DIREITOS HUMANOS E OS LIMITES DA DIVERSIDADE CULTURAL.  Disponível em http://aberto.univem.edu.br/handle/11077/900 acesso em 17/04/2016.

POTTUMATI, Eduardo Carlos. DIREITOS HUMANOS, UNIVERSALISMO E RELATIVISMO: EM BUSCA DE DIÁLOGO E NOVOS PARADIGMAS. Disponível em seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/download/450/pdf_55 acesso em 17/04/2016.

Artigo Cientifico – A ONU E OS DIREITOS HUMANOS – Celso Lafer. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141995000300014. Acesso em 09/03/2017

Suhayla, Mohamed Khalil Viana, A MINUSTAH E A PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA, disponível em: http://radius.tachanka.org/sensocomum/index.php/revista/article/viewFile/6/4.

Resolução 1529 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, disponivel em: http://www.brasil-cs-onu.com/resolucoes/.

Resolução 1542 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, disponivel em: http://www.brasil-cs-onu.com/resolucoes/.

http://www.esao.ensino.eb.br/giro_do_horizonte/anteriores/2009_v1/5_SantosDomingues.pdf - acesso em 10/03/2017.

http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4783&catid=218&Itemid=435&lang=pt-BR - acesso em 10/03/2017.

https://www.icrc.org/por/war-and-law/contemporary-challenges-for-ihl/overview-contemporary-challenges-for-ihl.htm - acesso em 10/03/2017.

http://cdn.peaceopstraining.org/course_promos/international_humanitarian_law/international_humanitarian_law_portuguese.pdf - acesso em 10/03/2017.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1679 - acesso em 10/03/2017.

https://www.icrc.org/por/assets/files/other/rev-definicao-de-conflitos-armados.pdf - acesso em 10/03/2017.


Notas

[1] http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YtozrBknbk0J:www.artigos.com/index.php%3Foption%3Dcom_mtree%26task%3Datt_download%26link_id%3D9511%26cf_id%3D24+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

[2] Carta das Nações Unidas, disponível em:  http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf.

[3] Atribuições do Conselho de Segurança, disponível em: http://www.brasil-cs-onu.com/o-conselho/funcoes-e-competencias/.

[4] Carta das Nações Unidas, disponível em: http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf.

[5] A/47/277- S/24111, 17 de junho de 1992. “An Agenda for Peace: Preventive diplomacy, peacemaking and peacekeeping”. Report of the Secretary-General pursuant adopted by the Summit Meeting of the Security Council on 31 January 1992, Disponível em <http://www.un.org/docs/SG/>

[6] Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, art. 5º, par. 2(g).

[7] Protocolo Adicional I, art. 1º, par. 4: "conflitos armados nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito de livre determinação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios

de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.”

[8] TPI para Ex-Iugoslávia, The Prosecutor v. Dusko Tadic, Decisão sobre a Moção de Defesa ao Recurso

Interlocutório sobre Jurisdição, IT-94-1-A, 2 de outubro de 1995, par. 70.

[9] http://www.defesa.gov.br/arquivos/File/legislacao/emcfa/publicacoes/md34_m_03_dica_1aed2011.pdf

[10] Idem.

[11] Carta das Nações Unidas, disponível em: http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf

[12] Idem anterior

[13] Declaração Universal dos Direitos do Homem, disponível em: http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf

[14] Brasil, Constituição da Republica Federativa do Brasil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[15] http://funag.gov.br/loja/download/8-Brasil_nas_Operacoes_de_manutencao_das_Nacoes_Unidas_O.pdf

[16] http://www.defesa.gov.br/arquivos/File/legislacao/emcfa/publicacoes/md34_m_03_dica_1aed2011.pdf

[17] Goulart Sueli. Contextualização Histórica do Haiti, disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/contextualizacao_historica_haiti.pdf.

[18] Idem.

[19] Sérgio Luiz Cruz Aguilar. Mainá Domingues Moratori. Algumas Considerações sobre o envolvimento do Brasil no processo de Paz do Haiti, Disponível em: www.cih.uem.br/anais/2011/trabalhos/18.pdf

[20] Brasil, De Souza, Wanderson Fernandes – Estudo Prospectivo do Impacto da Violencia na saúde Mental das Tropas de paz brasileiras no Haiti,bvssp.icict.fiocruz.br/lildbi/docsonline/get.php?id=2423

[21] Resolução 1529 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, disponivel em: http://www.brasil-cs-onu.com/resolucoes/.

[22] Resolução 1542 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, disponivel em: http://www.brasil-cs-onu.com/resolucoes/

[23] https://www.un.org/en/peacekeeping/

[24] Suhayla Mohamed Khalil Viana, A Minustah e a Participação Brasileira, disponível em:  http://radius.tachanka.org/sensocomum/index.php/revista/article/viewFile/6/4. 

[25] Da Silva Daniela Dionizio. Operações de Paz à Brasileira – uma reflexão teórica, contextual e historiográfica. Estudo de caso Minustah, disponível em : http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000122011000100060&script=sci_arttext

[26] Suhayla Mohamed Khalil Viana, A Minustah e a Participação Brasileira, disponível em: http://radius.tachanka.org/sensocomum/index.php/revista/article/viewFile/6/4

[27] Goulart Sueli. Contextualização Histórica do Haiti, disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/contextualizacao_historica_haiti.pdf.



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