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Das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

Das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

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Percebe-se que erradicar a violência contra as mulheres não é uma tarefa fácil. Exige envolver e mobilizar a sociedade como um todo, com ações claras e objetivas, aplicando as medidas protetivas instituídas pela Lei.

RESUMO:A constituição Federal ao longo da história trouxe avanços significativos na área dos direitos humanos, buscando de forma enfática igualar homens e mulheres em direitos e obrigações. No entanto, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que sujeitam a mulher à condição de submissão e discriminação perante os homens. Com o passar dos anos as mulheres vem reivindicando seus direitos perante a sociedade, e cada vez mais ganhando espaço no âmbito social, político e econômico, e um grande direito garantido por elas foi a igualdade de gênero. Em decorrência da violência de gênero dentro do anseio familiar, foi criada a Lei Maria da Penha que visa proteger as vítimas de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Junto à lei, foi criada as Medidas Protetivas de Urgência que servem para coibir, proteger e erradicar essas formas de violências por elas sofridas.

Palavras-chave: Violência, Mulher, Medidas Protetivas de Urgência. 

ABSTRACT:The Federal Constitution throughout history has made significant advances in the harvest of ​​human rights, striving emphatically to equate men and women in rights and obligations. However, inequalities, especially of a society culture nature, persist, which subject women to submission and discrimination against men. Over the years women have been claiming their rights before society, and increasingly gaining space in the society, political and economic spheres, a great right guaranteed by them was gender equality. As a result of gender violence within the family's desire, the Maria da Penha Law was created to protect the victims of domestic and family violence against women, together with the law, the Emergency Protective Measures were created that serves to restrain, protect and to eradicate these forms of violence suffered by them.

Keywords: Violence, Woman, Emergency Protective Measures

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Dos direitos adquiridos pelas mulheres previstos na legislação; 3 A realidade das mulheres e a luta por seus direitos; 4 Da Lei Maria da Penha; 4.1. Aspectos históricos da lei Maria da Penha; 5 Das medidas protetivas de urgência; 5.1. O procedimento das medidas protetivas de urgência; 6 A eficácia das medidas protetivas de urgência; 7 Considerações Finais; 8 Referencias.


1 INTRODUÇÃO 

Por muitos anos a mulher foi tratada como um objeto de habilidades restritas no modo de pensar de uma sociedade extremamente machista e preconceituosa, não passando de mera expansão do homem, submissa ao pai, ao irmão, ao namorado e ao marido, e estes, por sua vez, acabaram se tornando os principais opressores das mulheres, sendo responsáveis pela forma mais grave de violência praticada contra a mulher: a violência doméstica. Na maioria das vezes é encoberta, sem o conhecimento de parentes, vizinhos e amigos, ou seja, no ambiente íntimo familiar.

As violências sofridas pela mulher estão relacionadas ao fato da dependência exercida ao homem, seja ela financeira, emotiva ou afetiva, que na maioria dos casos, a vítima busca conservação e cuidado com núcleo familiar ou até mesmo por medo de não conseguir criar sozinha e manter o sustento da família, tornando-se alarmante o número de mulheres que apanham de seus maridos, além de suportarem toda uma fatalidade de violência que vai desde a humilhação, até mesmo a agressão física.

Diante do crescimento das denúncias recebidas na vara de violência doméstica contra a mulher, surge a dúvida se as medidas protetivas de urgência elencadas nos artigos 18 a 24 da Lei 11.340/2006 realmente estão tendo efeito de proteger e coibir as vítimas do risco iminente dos agressores. A partir do estudo e analise dos aspectos históricos da lei Maria da Penha, mostrar-se-á o procedimento e como eram tratados os casos de violência doméstica contra as mulheres sua eficiência. Tem-se o presente trabalho o objetivo de avaliar a eficácia das medidas protetivas de urgência, no que se refere a proteção das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para tanto será realizada uma análise numeral de casos concretos, cujos dados serão transladados de forma gráfica, cuja pesquisa será por amostragem e será usado o método dedutivo, para pesquisa.


2 DOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELAS MULHERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO

Nas constituições passadas, a desigualdade de direitos entre os sexos era perceptível, estabelecendo papéis, aos homens que a representação legal da família e às mulheres os afazeres domésticos e a criação dos filhos, sem quaisquer outros tipos de direitos. Com o passar dos anos e a evolução da constituição, muitos direitos foram alcançados pelas mulheres, com muita luta e sacrifício, sempre resistindo para serem reconhecidas perante a sociedade. Um dos direitos adquiridos mais importantes até hoje, foi o princípio da igualdade entre os sexos, que consequentemente foi o ponto de partida e incentivo a irem atrás de seus direitos.

Para Moraes (2008, p. 37) a igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema proclama.

A Constituição de 1934 artigo 121, parágrafo §1º, alínea “a”, proibiu as diferenças de salários para um mesmo trabalho por motivo de sexo[3]. Posteriormente Constituição de 1967 no artigo 100, parágrafo §1º, inciso III, foi assegurado a redução do prazo para a aposentadoria, de 35 para 30 anos no caso das mulheres[4].

Maria Berenice Dias afirma (online):

Apesar de decantada a igualdade formal, o próprio texto da Lei Maior prevê normas que concedem tratamento diferenciado entre homens e mulheres. É outorgada proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos inciso XX, art. 7º, bem como lhe é assegurada a aposentadoria com 60 anos, enquanto que, para os homens, a idade limite é de 65, art. 202. Essas distinções não se prendem, à toda evidência, a diferenças fisiológicas, mas são decorrência de um elemento cultural, pois, em face das responsabilidades familiares, as mulheres prestam dupla jornada de trabalho. Assume a esposa a integralidade das tarefas domésticas e a mãe o cuidado com os filhos, a exigir-lhe um maior esforço, levando-a a um precoce envelhecimento”.

Nas constituições de 1934 e 1967, os artigos 121 e 100 eram referentes a essas conquistas, o primeiro proibia essa diferença de salários entre os gêneros e o segundo a idade da aposentadoria, hoje com as diversas mudanças na constituição os artigos que referem-se a esses direitos mencionados, são os Artigos art. 7º, inciso XXX[5] e o art. 40, inciso III, alíneas a) e b)[6] da constituição de 1988.

Segundo Martins (2008, p. 575-576) no Brasil, a primeira Constituição Federal que versou sobre o tema, foi a promulgada em 1937, que proibia o trabalho da mulher em indústrias insalubres (art. 137, k), além de assegurar assistência médica e higiênica à gestante, prevendo um repouso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário (art. 137, l). Data vênia, a Carta Constitucional de 1946, além dos elementos já dispostos na Constituição anterior, veio a acrescentar a proibição da diferença salarial por motivo de sexo (art. 157, II), vedado o trabalho da mulher em indústrias insalubres (art. 157, IX); ao direito da gestante, foi acrescentado o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego, além do já estabelecido em relação ao salário (art. 157, X). Previa ainda a previdência em favor da maternidade (art. 157, XVI). Já a Constituição de 1946 conservou as conquistas das Constituições anteriores, e reconheceu o direito a voto para as mulheres[7].

De acordo com Céli Regina Jardim Pinto:

A partir daí, a mulher começou a aparecer na ordem da dominação, do mundo público, como uma persona, que deveria ser controlada. A ela foram atribuídos lugares permitidos e lugares proibidos. Estaria incluída em alguns discursos e excluída em outros. Isto aconteceu por força de dois vetores: a dinâmica da construção recente do Estado nacional no Brasil e do próprio capitalismo e pela força contrária construída pela luta das mulheres, em geral, e do feminismo, em particular (Rev. Social, 10).

Por muitos anos permaneceram caladas, controladas pelos homens, sofreram quietas, diante de tanto amargura, e com o tempo foram abrindo os olhos para conseguirem seus direitos e de serem ouvidas, poderem se expressar diante da sociedade e no mundo político.

A CFRB de 1988 estabelece em seu art. 14 “[...] que voto direto e secreto, com valor igual para todos [...]” podendo serem ouvidas, votar e serem votadas e veio garantir a igualdade entre homens e mulheres, coibindo a violência no âmbito das relações familiares, impondo ao país o dever de efetivar os direitos das mulheres previstos nas convenções internacionais sancionadas.

Todas as Constituições Federais brasileiras, desde 1824 até 1967, consagraram o princípio da igualdade de forma genérica, não proibindo expressamente a discriminação em função do sexo. Com a promulgação da Constituição de 1988, ainda vigente, foram conferidos à mulher os mesmos direitos e obrigações do homem. Foram equiparados com relação à vida civil[8], ao trabalho[9] e à família[10], por um sistema jurídico mais humanizado que objetiva a isonomia e o respeito à dignidade e à vida (ALEIXO, 2009, p. 50).

A constituição progrediu na concretização dos direitos das mulheres, procurando diminuir as muitas discriminações e diferenças por elas sofridas ao longo dos tempos, atribuindo algumas proteções. Assim, em seu artigo 5º, incisos I e L iguala homens e mulheres em direitos e obrigações e prevê como proteção à mulher e assegura as presidiárias em condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação[11], a licença maternidade artigo 7º, inciso XVIII, o espaço no mercado de trabalho artigo 7º, inciso XX[12], o serviço militar[13]artigo 143, parágrafo § 2º e a aposentadoria artigo 40, parágrafo § 1º, inciso III, alínea a e b, combinado com o artigo 201, parágrafo § 7º, incisos I e II.

Segundo Lopes (2006, p. 55) após a promulgação da Constituição de 1988, iniciou-se um processo de adaptação das regras jurídicas aos novos princípios: proibição de discriminação em relação a sexo e abolição da chefia da sociedade conjugal. O primeiro passo foi a eliminação das normas pseudoprotetoras mediante revogação expressa da legislação incompatível.

Lei No 8.921, de 25 de julho de 1994, a nova redação ao inciso II do Art. 131 da CLT referente a licença maternidade[14].

Segundo Garcia (2010, p. 8) a licença-maternidade, em si, é um instituto trabalhista com previsão no art. 7º, XVIII da Constituição Federativa do Brasil e artigos 392 e 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que, diversamente a este, o salário maternidade possui natureza previdenciária e não se restringe à empregada, uma vez que é um direito da segurada da Previdência Social‖, sendo estendido também à empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial e segurada facultativa.

Diante de tantas conquistas, nota-se que as mulheres igualaram-se aos homens nos direitos e obrigações, seja na vida civil, no trabalho, e na família. Percebemos que ainda não é o suficiente, nossa sociedade machista tem muito que evoluir e aprender em relação aos direitos das mulheres.


3 A REALIDADE DAS MULHERES E A LUTA POR SEUS DIREITOS 

No decorrer da história, a mulher sempre esteve em uma situação de inferioridade em relação ao homem e até pouco tempo atrás o homem era o chefe do núcleo familiar e possuía o controle do lar, e a luta das mulheres foi e está sendo longa, e suas conquistas foram reconhecidas internacionalmente pelos inúmeros tratados, convenções e declarações que foram sendo inseridos na legislação interna dos Países mundo a fora.

Com base na CRFB, um dos princípios mais importante é o da igualdade, ou seja, todos são iguais perante a lei previsto no art. 5º, caput, tanto os homens como as mulheres são iguais em direitos e obrigações, inclusive na sociedade conjugal. Essa igualmente não é absoluta e sim uma igualdade formal e legal, da qual pretende-se, com isso, transformá-la numa igualdade material e real, na exata medida de sua desigualdade.

A proteção da mulher é um dos objetivos a ser adquirido pelo Poder Público, que pretende-se criar um novo amparo jurídico mais seguro e confiável, para a proteção das mulheres, vítimas de violência doméstica, tendo em vista a sua situação de inferioridade na sociedade, pois nem todas as mulheres possuem ainda uma posição de independência em relação aos homens. No Brasil, a maioria das mulheres depende do homem e às vezes, são obrigadas a se submeter à situação de toda ordem para poder manter a família.

Diante desta realidade que deixa todos perplexos com tamanha ignorância, e que é bem perceptível por todos na sociedade. O Estado se deu conta que era preciso criar mecanismos no ordenamento jurídico, por meio de adoção de políticas públicas, capazes de coibir e erradicar a violência doméstica sofrida pela mulher no meio familiar.

Com a chegada da lei Maria da Penha, trouxe algumas inovações no ordenamento jurídico visando combater as formas de violência devido à desigualdade de gêneros, criando medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que veio com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige uma grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero.


4 DA LEI MARIA DA PENHA 

4.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

O início de tudo se deu através da história de Maria da Penha Maia Fernandes que é farmacêutica bioquímica, e na época dos fatos casada com Marco Antônio Heredia Viveiros um professor universitário colombiano, que com o passar do tempo foi mudando seu comportamento dentro do lar, e consequentemente vindo às constantes agressões, que resultou em um tiro deixando a em uma cadeira de rodas e após o seu retorno para casa, ele tentou eletrocutá-la durante o banho, daí foi aprovada a lei nº 11.340/2006.

Segundo Sousa (2007, p. 30) após essas duas tentativas de homicídio por parte de seu marido, Maria da Penha tentou resolver de várias maneiras a impunidade de seu agressor, mas as autoridades não tomavam as providencias necessárias mesmo sabendo que Marco era o único suspeito de ambos os fatos e somente um ano depois dos atentados, ele foi preso, entretanto alegando sua inocência e foi liberado.

Depois de treze anos após os atentados contra sua esposa, Marco vai ao seu segundo julgamento e é condenado a dez anos e seis meses de reclusão, porem ganhou o direito de responder em liberdade. Daí por diante Maria da Penha foi em busca de justiça, publicou um livro, contando sua história, e ganhou muitos seguidores e admiradores como grupos organizados por feministas e de direitos humanos. E com toda repercussão de sua história, sua denúncia chegou à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Com as análises dos fatos, a OEA recomendou o Brasil que Marco Heredia seja responsabilizado pelos atos cometidos contra sua mulher, caso contrário seria entendido que o governo brasileiro seria declarado conivente com a violência contra a mulher. Por fim dezenove anos cinco meses depois das tentativas de assassinato que a deixou paraplégica, Maria da Penha vê Marco ser finalmente preso.

Segundo Mello (2009, p. 2) posteriormente a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e também à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, o Brasil entendeu que precisa prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Diante de tal percepção, em 22 de setembro de 2006entrou em vigor a Lei nº 11.340 mais conhecida como “Lei Maria da Penha” sancionada pelo Presidente da República, que veio para proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige uma grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero.

A Lei 11.340/2006 veio como uma verdadeira conflagração no tratamento da matéria do Direito Penal, no sentido de enfrentar a violência de gênero e a superação dos requisitos patriarcais. No entanto trouxe também significativas transformações ao âmbito jurídico e político. Ademais Lei trouxe inovações como as Medidas Protetivas de Urgência, que na lei é o mecanismo mais importante que sem tem em termos de garantir a segurança da vítima de forma imediata. 

Importante ressaltar que antes da entrada da Lei em vigor o julgamento dos casos de violência doméstica contra a mulher era de competência e realizado pelos juizados especiais criminais ou apenas varas criminais, o que gerou opiniões contraditórias não apenas no movimento feminista, mas também entre os operadores do Direito. De tal forma que alguns interessados perceberam como eram benéficos a luta das mulheres por dar maior visibilidade ao problema da violência doméstica, que antes não chegava ao judiciário.


5 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

As Medidas Protetivas de Urgência estão elencadas nos artigos 18 e seguintes da Lei 11.340/2006, que servem para proteger e coibir as vítimas de violência doméstica e familiar do risco iminente dos agressores, quando estabelecem:

Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Depois de demonstrar para que serve a lei, demostrar as formas de violências contra a mulher e os devidos procedimentos que a vítima e as autoridades devem tomar, a lei passa a abordar das Medidas Protetivas de Urgência, que se dividi em as que obrigam o agressor e as que visam proteger a vítima.

A lei prevê as medidas protetivas de urgência nos artigos 22, 23 e 24 que são verdadeiras medidas cautelares e de bastante utilidade nos casos de violência doméstica e, como tal devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente consistentes no periculum in mora (perigo de demora) e fumus bonis iuris(aparência do bom direito). Dessa forma, deve o Juiz agir com bastante cautela ao conceder tais medidas, visto que sabemos que os pedidos muitas vezes são feitos diretamente na Delegacia de Polícia, sem que a vítima tenha sido orientada por um advogado ou defensor público e chegam ao Juiz sem qualquer suporte probatório mínimo que lhe permita definir o pleito cautelar imediatamente. Assim, deve o Juiz, ao analisar o convivência da adoção de tais medidas, verificar a existência dos pressupostos, podendo designar audiência de Justificação, prevista no art.804 do CPC. (MELLO, 2009, p. 11).

As medidas protetivas de urgência estabeleceram mecanismos que visam coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, mais especificamente a violência fundada no gênero. O tratamento diferenciado que a lei denomina de violência de gênero funda-se no reconhecimento de um âmbito cultural discriminatório, que coloca a mulher em uma situação de submissão e inferioridade em relação à figura masculina. Previstas nos artigos 22, 23 e 24 da mencionada Lei, visam a resguardar os direitos das mulheres, reconhecidos como manifestação dos direitos humanos, conforme insculpido no artigo 6° da Lei Maria da Penha.

5.1 O PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

O procedimento das medidas protetivas de urgência tem início logo que a ofendida vai fazer o boletim de ocorrência, podendo ser solicitado depois através de um requerimento, mas é de preferência solicitar a medida no boletim de ocorrência, pois a autoridade policial pode representar apenas no que fere às medidas protetivas de natureza criminal, principalmente aquelas que dizem respeito à segurança da vítima, para produção das provas e ser suficiente o desenvolvimento das investigações.

Sendo solicitadas as medidas, o Juiz tem um prazo de quarenta e oito horas para conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas cabíveis a serem determinadas. As medidas são consideradas um procedimento de urgência, por isso, as autoridades e servidores envolvidos sempre devem estar atentos aos prazos fixados, para que possa se tomar uma atitude imediata.

“A lei não estipulou prazo de duração ou eficácia da medida cautelar deferida. Trata-se de medida cautelar própria, satisfativa, que perderá sua eficácia ou sua validade quando decisão de juiz competente verter sobre a matéria. Seus efeitos durarão enquanto estiverem presentes os seus requisitos de existência e validade ou até a sobrevinda de provimento jurisdicional cível/família competente. Se o inquérito policial for arquivado, entende-se que a medida deverá ser revogada dependendo da fundamentação do arquivamento. Outros entendem que a medida perderá automaticamente sua vigência com o arquivamento dos autos”. (PILEGGI, 2006, p, 33).

De tal modo que o Juiz ou alguma autoridade competente deve encaminhar a vítima à Defensoria Pública, uma vez que lá encontra-se a defensora encarregada das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica encarregada de acompanhar todo o processo e de prover a à assistência jurídica necessária a ofendida, desde o acompanhamento psicológico ou até mesmo encaminhar para casa abrigo.

As medidas só poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima. E podem ser concedidas de imediato independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, mas devendo este ser comunicado. Podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados.

O juiz também poderá a requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvindo o Ministério Público, conforme o artigo dezenove da lei.

Segundo Sousa (2009, p. 22) as medidas protetivas são espécies de medidas cautelares, pois objetivam garantir principalmente a integridade psicológica, física, moral e material (patrimonial) das vítimas, com a finalidade de garantir que ela possa agir livremente ao optar por buscar o amparo estatal e em especial a jurisdicional contra sei o seu suposto agressor.

Segundo Neves (2011. p. 1141) as medidas cautelares indicativas na Lei Maria da Penha são de natureza indubitavelmente satisfatórias, e que, “os juízes passaram a conceder esse tipo de tutela a técnica, porque entre permitir o perecimento de um direito aparente em razão de vácuo legislativo ou distorcer a natureza jurídica da cautelar, nitidamente se preferiu a adoção desta segunda alternativa”.

As medidas são consideradas essenciais entre os mecanismos e regras que buscam coibir essa violência e melhorar o atendimento à mulher vítima de violência doméstica. Elas geram maior confiança à mulher no sentido de que é possível delatar a violência, estando sob o manto e resguardo de uma dessas medidas. A Lei 11.340/2006 trouxe muitas inovações, mas a medida protetiva é o que há de mais precioso em termos de garantir a segurança da mulher de forma imediata.


6 A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 

As medidas protetivas de urgência por terem um procedimento de urgência e devem ser deferiras em 48 horas, é o meio de segurança mais imediato que as mulheres podem se resguardar, quando estão se sentido ameaçadas de alguma forma. Porem surge a dúvida se realmente as medidas estão conseguindo cumprir a finalidade de proteger e coibir as vítimas de ameaça ou risco eminente dos agressores.

Segundo Pacheco (online) as medidas protetivas estabelecidas pelo juiz em face da vítima de violência doméstica, muitas vezes toma um curso diferente do esperado, pois são ineficazes para solucionar os problemas emergentes nos casos. Na maioria das vezes, o problema está na própria vítima quando resolve se retratar e reatar com o agressor, com isso, tornado as medidas sem eficácia alguma. Nem sempre é o judiciário o responsável pela não eficácia das medidas, porque quando a própria vítima resolve por bem se retratar da representação, consequentemente as medidas de proteção são revogadas pela autoridade que estabeleceu no caso o Juiz.

Realmente há muitos casos em que a vítima se retrata e volta a morar com o agressor, mas isso ocorre geralmente em casos que não possui histórico de agressões, há exceções em que já havia agressões, entretanto a vítima depende do acusado e pede para retirar as medidas, consequentemente voltando as agressões, infelizmente nesses casos as medidas são ineficazes, diante não podemos colocar a responsabilidade sempre no judiciário ou no estado, elas também são responsáveis pelos seus atos.

Ademais, muitas vezes, se torna impossível que se solucionem alguns casos, pois as vítimas não denunciam seus agressores por medo, e os mesmos acabam ficando impunes e prolongando por muitos anos o sofrimento das mulheres. Contudo, ainda que estes sejam denunciados efetivamente as medidas impostas não são suficientes para que o autor das agressões se mantenha afastado da vítima, e consequentemente, voltando a praticar atos de violência, mesmo estando sob imposição da justiça (PACHECO, 2015).

A maioria das vítimas tem medo de fazer a denúncia, por pensar que os agressores iram ficar com muita raiva, levando a gerar mais agressões, assim ficando inertes sofrendo caladas e os agressores impunes e cometendo mais agressões. Em certos casos em que as medidas foram deferidas e mesmo assim o agressor não dá importância para a decisão do juiz e descumpre as determinações impostas, porque não há um controle ou acompanhamento se realmente o acusado está cumprindo as medias deferidas.

O que se pode notar é a dificuldade da aplicação e também da fiscalização das medidas protetivas quando se trata de conferir uma efetiva determinação judicial, tendo em vista que, muitas vezes, torna-se impossível aplicar tais dispositivos em sua integralidade. Vários são os fatores que contribuem para a não concretização dessas medidas (SOUSA, 2008).

A falta de fiscalização é consequência da má gestão do poder judiciário e do estado, se não houvesse tamanha corrupção e desvios de verbas públicas em nosso governo, teríamos todo um aparato, apoio, preparo e equipes especializadas para acompanhar essas vítimas de violência doméstica e a fiscalização dos agressores.

Não se trata apenas de estabelecer o afastamento do agressor da vítima. Deveria haver uma fiscalização para saber se elas estão sendo cumpridas, pois, como já é sabido, muitas vezes o agressor ameaça para que a queixa seja retirada e, com isso, a vítima acaba por se retratar da representação, fazendo com que tais medidas de proteção sejam revogadas, ficando o agressor livre para praticar outros delitos (PACHECO, 2015).

Para melhor proteção das vítimas de violência doméstica, é importante que, além da denúncia feita, deve ser mantido o pedido de proteção, pode não funcionar com alguns infratores, mas é uma maneira de coagir e inibir as agressões, pois ainda somente dessa forma, se pode reduzir esse tipo de violência. Outra forma de melhorar esse sistema será através do treinamento de toda equipe envolvida na área de combate a violência contra a mulher, desde as delegacias das mulheres até mesmo as pessoas que trabalham nos cartórios para terem um atendimento mais humanitário.

Segundo Izumino (2004, p. 35 e 36) afirma que:

As Delegacias da Mulher apresentam algumas dificuldades, como por exemplo, a precariedade de materiais e de pessoal, problemas comum a todo sistema que envolve Segurança Pública no Brasil. Mas o problema maior concentra-se na falta de especialização e capacitação dos agentes. Na maioria dos casos as profissionais que trabalham nas delegacias demonstram grandes dificuldades para compreender a dinâmica da violência doméstica, em grande parte porque estão inseridas nas relações de gênero culturalmente predominante em nosso país. E entendemos gênero como o conjunto de normas que modelam os seres humanos em homens e em mulheres, através de conceitos historicamente construídos. Além disso, as policiais que atuam nas delegacias recebem treinamento da Academia de Polícia, e estes não incluem nenhum tipo de treinamento específico para lidar com a violência contra a mulher. Juntando-se a isso ainda existe o fato de que como as policiais não escolhem a divisão em que vão atuar trabalhar em uma Delegacia da Mulher representa um grande descontentamento para muitas delas que foram treinadas para ser policial e combater crimes (a maioria dessas profissionais não enxerga a violência doméstica contra a mulher como crime, mas sim como problema familiar, pois ocorre dentro da esfera privada, que é onde a maioria dos crimes acontece) (IZUMINO, 2004, p. 35 e 36).

Mudar essa situação só será possível com a formação e capacitação das pessoas que forem trabalhar com a violência doméstica contra a mulher, mudando sua formação e compreensão das questões que decorrem a violência de gênero, como por exemplo, o complicado jogo de emoções que envolvem as relações amorosas e familiares atingidas pela violência, e que incluem na maioria das vezes medo, amor, filhos, dependência financeira, entre outros.

Entender o quanto é difícil para a maioria das mulheres denunciar seus companheiros ou ex-companheiros torna o atendimento policial mais humanizado, pois se a mulher vítima de violência se sentir segura quanto aos procedimentos corretos que serão aplicados e quais são os seus direitos ela levará a denúncia adiante e dará prosseguimento ao processo, possibilitando a punição de seu agressor, evitando que ocorra um crime pior, como o homicídio.

Diante dessas consequências foi feita uma análise quantitativa na Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca de Palmas -TO, com 50 processos em relação as medidas protetivas de urgência.

Fonte: Dados obtidos junto à Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Palmas – TO.

É perceptível que a disparidade entre as medidas deferidas das medidas não deferidas, porque na maioria dos casos (90%) as medidas são claramente admissíveis e se enquadram na Lei ou nos requisitos para serem deferidas, a menor parte dos casos (10%) são os que não preenchem os requisitos ou o magistrado não entende que não é necessário as medidas naquela situação.

Aqui estão as condições impostas nas medidas protetivas de urgência e a quantidade de processos que o magistrado deferiu.

MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

QUANTIDADE

Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.

46

Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

36

Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

13

Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento disciplinar ou serviço similar.

1

Prestação de alimentos provisionais ou provisórios

6

Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

01

Determinar a recondução da ofendida e a seus dependentes ao respectivo domicilio, após afastamento do agressor.

00

Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

00

Determinar a separação de corpos.

00

Fonte: Dados obtidos junto à Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Palmas – TO.

A tabela mostra que as condições nas medidas mais aplicadas pelo magistrado são as que proíbe o acusado de qualquer forma de contato com a vítima, para resguardar sua segurança, na maioria dos casos o juiz determina o afastamento de 500 metros da vítima e de seus familiares, caso a vítima perceba que ele está descumprindo algumas dessas determinações impostas pelo juiz, poderá acionar a polícia, apresentar a medidas deferida e o acusado ser preso em flagrante, podendo assim a mulher exercer seu direito de proteção (Agosto/Novembro de 2016, Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Palmas – TO).

O sistema de proteção a mulher, por si só, não é suficiente, as medidas só serão eficientes com a colaboração das vítimas, denunciando seus agressores e não renunciando à representação. Portanto, para que a Lei se torne realmente eficaz, cabe a todos fazerem a sua parte e o Estado proporcionar a realização das medidas protetivas, investir em políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar e fiscalizar o cumprimento da Lei e também cabe a toda sociedade não se omitir diante da violência praticada contra a mulher.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante das ideias explanadas pode-se concluir que o Brasil, depois da criação da Lei Maria da Penha, progrediu bastante nos últimos anos no combate à violência doméstica contra a mulher. No entanto, necessita dar implemento a todos os seus dispositivos para que ela possa ser capaz de promover a diminuição do número alarmante de casos de violência doméstica. A Lei tem sua importância e necessita ser posta em prática e encontrar mecanismos para isso, cuja tarefa é do Estado, o qual deve assegurar às mulheres seus direitos, protegendo-as de seu agressor e tornando a lei eficaz. Necessita-se de mais tempo para que o Brasil esteja capaz a ampliar um trabalho com todas as exigências da Lei e também conscientizar a população de todas as ferramentas trazidas pela lei, beneficiando as mulheres agredidas e punindo os agressores com mais rigor.

Percebe-se que erradicar a violência contra as mulheres não é uma tarefa fácil. Exige envolver e mobilizar a sociedade como um todo, com ações claras e objetivas, aplicando as medidas protetivas instituídas pela Lei e criando políticas públicas, não só voltadas para mulher, mas também para os homens, buscando a sua ressocialização, estabelecendo assim a eficácia das medidas protetivas. Há também a necessidade de criar instituições públicas de centros de educação e reabilitação do agressor em todos os estados brasileiros, com a proposta de prevenir as agressões e ameaças e evitar a reincidência. Em suma, é papel do Estado e da sociedade em conjunto erradicar a violência doméstica contra as mulheres, porém o Estado tem que se antecipar em promover políticas inclusivas, punitivas, mas também de reintegração, reeducação e humanização. 


8 REFERÊNCIAS                                                      

ALEIXO, Bruna Massaferro. Constitucionalidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) à luz do Princípio da Igualdade. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Santa Lúcia. Mogi Mirim, 2009, 58 p.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher / Maria Berenice Dias. 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: 3. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: a solução para a desigualdade. Disponível em:<http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_748)3__acoes_afirmativas__a_solucao_para_a_desigualdade.pdf>. Acesso em: 10 de maio 2017.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Repercussões da Lei nº 12.010/2009 no Salário Maternidade em Caso de Adoção. In: Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 21, n. 248, Porto Alegre: Síntese, 2010.

IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução dos conflitos de gênero. São Paulo, 2° edição, FAPESP, 2004.

LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia cientifica / Maria de Andrade Marconi, Eva Maria Lakatos. 7. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

LOPES, Maria Sbalqueiro Lopes. Reforma Trabalhista e Previdenciária e Direitos da Mulher - As Perspectivas da Relação de Trabalho no Brasil: As Reformas Sindical e Trabalhista. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed.- Rio de Janeiro, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. Editora Método. - São Paulo, 2011.

PACHECO, Indiara Leiliane Cavalcante. A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ineficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-lei-maria-da-penha,53427.html>. Acesso em: 10 de maio 2017.

PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: Acertos e Erros. Guanambi-Ba: CESG/FG, 2015. Disponível em:

<www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Civel.../PALESTRA%20Camilo%20Pilegi.doc>. Acesso em: 10 de maio de 2017.

PINTO, Céli Regina Jardim. Feminismo, história e poder. Revista de Sociologia e Política. vol.18 no.36 Curitiba junho 2010.

SOUSA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher./ Sérgio Ricardo Sousa. / Curitiba: Juruá, 2007. 204 p.

SOUSA, Campos Alessandra. A Lei Maria da Penha e a sua efetividade universidade estadual vale do acaraú escola superior de magistratura do ceará curso de especialização em administração judiciária. Fortaleza, 2008. Disponível em: < http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Ant%C3%B4nia-Alessandra-Sousa-Campos.pdf>. Acesso em 19 de maio de 2017.


Notas

[3] Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. 

 § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

[4]Art 100 - O funcionário será aposentado: III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço. § 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.

[5]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

[6]Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

[7]Art. 131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

[8]Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

[9]Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[10]Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

[11] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

[12]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

[13]Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 

[14]Art. 131 -Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.


Autores

  • Maria do Carmo Cota

    Maria do Carmo Cota

    Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA – Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura – ESMAT. Pós – graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo Universidade do Tocantins – UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE.

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  • Adams Resplandes

    Acadêmico: Bacharelando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.

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