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Da empresa: fatores decisivos na organização da atividade econômica

Da empresa: fatores decisivos na organização da atividade econômica

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A análise se situa na esfera do Direito Empresarial, tendo por escopo analisar os requisitos caracterizadores da empresa, ou seja, da atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

INTRODUÇÃO

O tema da presente Monografia situa-se na esfera do Direito Empresarial, tendo por escopo analisar os requisitos caracterizadores da empresa, ou seja, da atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito de obter lucro, especificamente enfocando os fatores que determinam a sua organização, quais sejam, a conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária dos fatores de produção, assim considerando os elementos: capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra.

Será avaliado de forma particular o elemento trabalho, como fator de produção caracterizador de uma atividade econômica de forma organizada, especialmente no que tange à necessidade de emprego de mão-de-obra própria ou alheia para definir a atividade econômica organizada, ou seja, a empresa.

Com fim de melhor procedermos ao estudo da disciplina da empresa, necessário será estabelecer uma sucinta análise da evolução histórica do Direito Empresarial, que culminará na adoção, em nossa legislação, com o advento do Código Civil, no ano de 2002, da Teoria da Empresa como norteadora do objeto de proteção de nosso ordenamento jurídico, qual seja, a empresarialidade, deixando-se assim, de considerarmos a Teoria dos Atos do Comércio, adotada pelo revogado Código Comercial, de 1850, que denotava especial proteção aos atos do comércio, previamente estabelecidos em lei.

Posteriormente, passaremos ao estudo da empresa propriamente dita, avaliando sua conceituação jurídica, bem como sua natureza jurídica, com fim de, em seguida, analisarmos a conceituação jurídica do empresário.

Breves considerações serão tecidas a respeito da divisão existente em nosso ordenamento jurídico das atividades empresariais e atividades não-empresariais.

Finalmente, adentraremos ao estudo dos fatores de produção que caracterizarão a atividade empresarial, ou seja, a empresa como atividade econômica organizada.

Desta feita, verificaremos os fatores que proporcionam o caráter de organização a uma atividade econômica, que consistem na organização, por parte do empresário dos seguintes elementos: capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, concentrando análise com maior profundidade no último requisito citado, qual seja, organização do trabalho para caracterizar-se uma atividade econômica organizada.

Sopesaremos a necessidade do emprego de mão-de-obra para a caracterização da atividade econômica, assim sendo, será discutida a forma em que o trabalho poderá ser organizado em uma empresa.

Ressaltaremos a posição de correntes doutrinárias distintas, assinalando que para muitos doutrinadores somente haverá a organização de uma atividade econômica caso o trabalho seja realizado com emprego de mão-de-obra alheia, destarte não admitem, como organização empresarial, a empresa que emprega força produtiva própria no desenvolvimento de sua atividade econômica, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

No entanto, analisaremos entendimento contrário, para o qual a empresa será organizada caso o empresário individual ou a sociedade empresária congregue os fatores de produção, assim compreendidos, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra, mesmo consistindo, no caso do empresário individual, em sua própria mão-de-obra, ou na sociedade empresária, no emprego da mão-de-obra de seus sócios, sem, portanto, existir emprego de mão-de-obra alheia no desenvolvimento da atividade econômica.

Toda a discussão envolvendo o aspecto da organização da atividade empresarial, especialmente no que concerne à organização do trabalho, analisando-se a necessidade do emprego de mão-de-obra alheia como pressuposto da atividade empresarial, ou se uma atividade econômica poderá ser considerada organizada diante da coordenação, por parte do empresário individual, de sua própria mão-de-obra, ou por parte da sociedade empresária, do emprego da mão-de-obra de seus sócios, justifica-se na medida em que determina o alcance da aplicação da legislação específica ao Direito Empresarial, referente somente às empresas, ou seja, às atividades econômicas organizadas, que possuem princípios, regulação normativa, requisitos e benefícios que lhe são peculiares.

Destarte, somente enquadrar-se-á como empresa a atividade econômica organizada, assim sendo dividir-se-á, conforme seja exercida por uma única pessoa ou por várias pessoas, em empresa individual ou sociedade empresária, respectivamente.

Caso não exista o elemento da organização na atividade, a mesma não se considerará exercida em forma de empresa, sendo exercida por profissionais autônomos ou liberais (caso seja exercida por uma única pessoa) ou através de sociedade simples (exercida através da reunião de duas ou mais pessoas).

A atividade econômica possuirá disciplina jurídica diversa conforme seja considerada empresa (organizada através de empresário individual ou sociedade empresária), ou seja, considerada como atividade econômica não organizada na forma de empresa (profissionais autônomos ou liberais e sociedade simples).

Assim sendo, uma empresa deverá ser registrada em órgão de registro próprio, possuindo três atos de registro: a matrícula, o arquivamento e a autenticação, (será considerado que o registro da empresa é ato declarativo e não constitutivo da atividade empresarial, haja vista que existem empresas irregulares, que não são registradas, porém são consideradas empresas, embora com algumas conseqüências diversas, que serão brevemente analisadas), bem como possuem proteção especial, como a proteção ao nome empresarial e fundamentalmente a atividade econômica, desenvolvida por um empresário individual ou por uma sociedade empresária, sendo passível da proteção concorrencial além dos favores legais presentes na legislação falimentar.

Por sua vez, uma atividade econômica que não seja desenvolvida de forma empresarial, ou seja, não exercida de forma a organizar os fatores de produção, receberá tratamento jurídico diverso daquele dispensado ao empresário individual ou à sociedade empresária, fato este que será devidamente analisado no decorrer da exposição da presente Monografia.

Desta maneira, necessário se faz verificar se uma atividade econômica, desenvolvida por um empresário de forma profissional, ou seja, com habitualidade, em nome próprio, e com fim lucrativo, empregando para tanto capital, insumos e tecnologia, também requer que haja contratação de mão-de-obra alheia, para caracterização da atividade econômica organizada, ou seja, para caracterizar-se uma empresa, e conseqüentemente, para que tal atividade seja regida pelas normas jurídicas específicas que tratam de tais atividades, como a legislação falimentar e concorrencial, que protegem o empresários dos riscos que a atividade empresarial possa a ele acarretar, ou se, ao contrário a utilização de sua própria força de trabalho, caracterizará o emprego de mão-de-obra, atingindo assim, esta atividade, o grau da empresarialidade.

Devemos considerar que tal assunto possui relevante interesse jurídico diante da existência, em nosso país, de inúmeras empresas, que em muitas situações são fundadas por empresários individuais, que utilizam suas próprias forças para administrar e realizar sua atividade econômica, ou bem como, sociedades empresárias nas quais os próprios sócios nelas trabalham reunindo seus esforços para o sucesso de sua empreitada, qual seja, a atividade econômica voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Destarte, será analisado, se a contratação de mão-de-obra alheia é requisito fundamental para a caracterização da atividade empresarial, possuindo tal análise importância ao considerarmos que as atividades empresariais possuem requisitos especiais, bem como legislação específica, isto devido ao fato do risco ser inerente a tais atividades.

No estudo da presente Monografia será defendida a possibilidade de caracterizarmos a organização da atividade empresarial estando presente os fatores de produção, capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, mesmo este último elemento, consistindo no emprego de força própria, ou seja, não havendo necessidade primordial do emprego de mão-de-obra alheia para caracterizarmos a organização empresarial.

Entendemos que esta seja a melhor solução, pois não seria razoável, diante de realidade de nosso país, excluirmos da caracterização da empresa individual ou da sociedade empresária, empresas, que movem nossa economia, devido simplesmente ao fato de organizar o próprio trabalho de seu empresário ou de seus sócios, sem a utilização de demais empregados.

Desta feita, não podemos nos eximir da ressaltar a importância da figura do pequeno empresário, figura esta que será devidamente analisada no decorrer do presente trabalho monográfico.

Assim sendo, pequenas empresas, existentes em grande número em nossa sociedade, não podem deixar de possuírem os deveres e os benefícios inerentes ao exercício empresarial, simplesmente devido ao fato de organizarem mão-de-obra própria no desenvolvimento de sua atividade econômica, aliada à organização dos demais fatores de produção, quais sejam, capital, insumos e tecnologia, de forma profissional (com habitualidade, em nome próprio e com fim lucrativo).

Devemos considerar que o principal objetivo da disciplina jurídica da empresa deve consistir em sua proteção, ou seja, as empresas individuais, bem como as sociedades empresárias, além de cumprirem certos deveres inerentes a execução da atividade econômica organizada, devem gozar de certos benefícios, como a proteção concorrencial e as normas falimentares, benefícios estes que se justificam em contrapartida aos riscos que o desenvolvimento de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços acarretam aos empresários.

Não seria, destarte, razoável, descaracterizar-se a organização de empresas que utilizam mão-de-obra própria de seu empresário ou de seus sócios no desenvolvimento da atividade econômica, pois ao contrário, tais empresas devem possuir tratamento jurídico dispensado a todos empresários, ou seja, devem poder gozar dos benefícios próprios que caracterizam o Direito Empresarial, com fim de expandirem-se, proporcionando, desta forma, desenvolvimento na área econômica e social de nosso país.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL

ANTIGUIDADE

Na Antiguidade, entre as primitivas civilizações, não era conhecido o comércio, os próprios indivíduos produziam os utensílios e alimentos que necessitavam.

Posteriormente, diante do aumento populacional, os excedentes de bens produzidos eram trocados por outros bens, cuja necessidade se fazia imperiosa, originando desta feita, o escambo.

O escambo inicialmente era realizado pela troca de bens por bens, todavia tal expediente encontrava dificuldade de ser praticado diante da deficiência de correspondência entre os bens que certo grupo social necessitava ante a disponibilidade de bens a serem trocados por outra comunidade, assim sendo, elaborou-se um padrão para o feitio de qualquer permuta, denominado moeda (MARTINS, 2001, p.1).

A atividade comercial, propriamente dita, teve início com o surgimento da moeda, possibilitando a circulação das mercadorias.

Assim sendo, pessoas, denominadas comerciantes, adquiriam certa quantidade de bens, em seguida vendendo-os aos que deles necessitavam, mediante o recebimento de certo pagamento, com intuito de lucro, residindo neste evento o caráter especulativo da atividade comercial.

Claramente percebemos o risco que margeia toda atividade comercial, pois ao comerciante adquirente de certa mercadoria sempre paira a possibilidade de não conseguir vendê-la ou de seu perecimento, arcando, assim, com todo o prejuízo que tal fato possa lhe acarretar.

O risco da atividade comercial, que como acima exposto sempre estará presente em seu desenvolvimento, justifica o caráter especulativo do comércio, pois o comerciante ao revestir-se do lucro tem o escopo de minimizar eventuais prejuízos que no futuro possa ter que suportar.

Devemos ressaltar que as primeiras leis comerciais somente surgiram muito após as primeiras atividades comerciais, que tiveram no povo fenício seu precursor, todavia, os mesmos não possuíram regras escritas, regulando sua atividade através da utilização de seus usos e costumes.

Originou-se na Grécia os primeiros contratos reguladores da atividade comercial, como podemos mencionar o câmbio marítimo, bem como os trapezistas, antecessores das instituições bancárias, que recebiam depósitos de particulares (MARTINS, 2001, p. 3/4).

Da ilha de Rodes, surgiu, haja vista o grande desenvolvimento do comércio marítimo, o primeiro conjunto de regras comerciais conhecidas, denominadas Leis Ródias, consistindo na compilação dos usos e costumes dos comerciantes da referida ilha.

INFLUÊNCIA DO DIREITO ROMANO

No Direito Romano não existiam regras próprias reguladoras do comércio, que por ser considerado indigno do cidadão romano era exercido por estrangeiros, regidos pelas regras do jus gentium, e subsidiariamente pelas regras do jus civile, tendo suas questões resolvidas pelo pretor peregrinus (MARTINS, 2001, p. 4).

Dois importantes institutos originam-se neste período, a saber, o cessio bonorum, consistente no desapossamento dos bens do falido para posterior venda, pela melhor oferta, entregando-se seu resultado aos credores, bem como a lei Rhodia de jactu, pela qual o comandante de um navio estava autorizado a atirar ao mar as mercadorias, em situações necessárias para salvaguardar a vida dos tripulantes.

IDADE MÉDIA

Foi, contudo, na Idade Média, que houve a consolidação do comércio marítimo no Mediterrâneo, bem como a transferência dos senhores feudais para as cidades, originando o contrato de meeiro entre os senhores feudais e os vassalos.

O intercâmbio comercial ganhou consistência com o advento das Cruzadas, além disso, surge o contrato de comenda, espécie de empréstimos bancários.

Fato de fundamental importância consistiu no surgimento dos Mercados e Feiras, locais em que se realizavam grandes empreendimentos comerciais, propiciando destaque para o comércio terrestre. Os Mercados e Feiras era incentivados pelos Estados, com escopo de maior arrecadação de impostos (MARTINS, 2001, p. 6).

Diante do grande relevo adquirido pelo comércio, houve também o surgimento das Corporações, grupos de comerciantes criaram suas próprias leis, além de instituírem seus próprios juízes, denominados cônsules, com fim de dirimir eventuais conflitos comerciais que porventura ocorressem.

Institutos do Direito Comercial igualmente são concebidos nesta época, tais como, a letra de câmbio como pagamento a terceiros e o seguro marítimo, em substituição ao câmbio marítimo, condenado como forma de usura pelo Direito Canônico, além de importantes espécies de contratos, como transporte, comissão, bem como as primeiras regras escritas a serem aplicadas à atividade comercial.

PRIMEIRAS CODIFICAÇÕES – ESTATUTOS DAS CIDADES

O aparecimento das primeiras Codificações, igualmente denominadas Estatutos das Cidades, consistentes na reunião dos usos e costumes dos comerciantes, também se deu nesta época, tais como Breve Consulum maris em Pisa, Tabla Amalfitana em Amalfa, Consulado do Mar em Barcelona, Capitularis nalticum em Veneza, Guidon de la Mer na França.

As supracitadas Codificações são de grande relevância, por se tratarem de regras escritas para a realização do comércio, sendo compilações dos usos e costumes dos comerciantes, desta feita, não foram impostas pelos Estados.

A partir do convênio entre as cidades surgiu o direito internacional privado, solidificando regras para a atividade comercial menos burocratizadas, haja vista que se tratavam dos usos e costumes dos próprios mercadores, sendo que tal legislação comercial atuou decisivamente na atração de investimentos comerciais, pois culminaram por propiciar solidez a atividade comercial.

ORDENANÇAS FRANCESAS

As Ordenanças Francesas, originadas no reinado de Luis XIV, constituíram o primeiro conjunto de regras estatais destinadas a regular as atividades comerciais, visando as defesas de princípios gerais de interesse da sociedade.

Primeiramente, no ano de 1673, foi concebida a Ordenança destinada a regular o comércio terrestre, haja vista que as regras do mesmo eram menos difundidas que as do comércio marítimo. Tal Ordenança foi igualmente denominada Código Sarary, em virtude da contribuição que um comerciante com esse nome proporcionou a sua realização (MARTINS, 2001, p. 8).

No ano de 1681 foi promulgada a Ordenança da Marinha, cujo escopo era regular os contratos do direito marítimo.

As Ordenanças Francesas obtiveram grande aceitação pelos comerciantes, isto porque suas regras respeitavam os usos e costumes dos mercadores, legitimando, desta feita, os interesses dos mesmos.

CÓDIGO DE NAPOLEÃO

O Código de Napoleão, em 1807, resultado das transformações impostas pela Revolução Francesa, foi o primeiro Código Comercial da história, separando as regras de Direito Comercial das regras do Direito Civil, tendo como escopo a função social do comércio, como também o risco que tal atividade representa para o comerciante.

A partir do Código de Napoleão, as regras atinentes ao comércio deixam de se ater ao comerciante em si, passando a abranger os atos do comércio, que neste Código eram definidos.

Contudo, observou-se que a definição de quais seriam os atos do comércio encontrava enorme dificuldade a ser empreendida, pois nos dizeres de Ricardo Negrão (2003, p. 35) “carece de fundamentação científica qualquer distinção entre ato jurídico civil e ato jurídico comercial”.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

O Direito Comercial pátrio começou a ser implantado a partir de 1808, a partir da Lei de Abertura dos Portos, ocasionada em função da transferência da família real portuguesa ao Brasil, permitindo desde este momento a realização do comércio entre o Brasil e outras nações.

A partir de então, disciplinavam nas atividades comerciais em nosso território as leis portuguesas e os Códigos Comerciais da Espanha e da França, devido à implantação da Lei da Boa Razão, surgida em 18 de agosto de 1769, permitindo-se a invocação subsidiária das leis das “nações cristãs, iluminadas e polidas” em casos de lacuna da lei portuguesa, com objetivo de dirimir os conflitos de natureza comercial.

Somente no ano de 1834, uma comissão de comerciantes apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Código Comercial, que após uma tramitação de mais de 15 anos originou o primeiro código brasileiro, o Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850).

O Código Comercial pátrio fundamentou-se nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha, sendo certo que o referido diploma adotava a Teoria dos Atos do Comércio como sua norteadora.

Posteriormente, temos o advento do Regulamento n° 737, regulamentando o Código Comercial brasileiro. Tal regulamento foi revogado pelo Código de Processo Civil, de 1939.

Inúmeras leis esparsas, desde então, regularam e continuam regulando determinados institutos comerciais, sendo que o Código Comercial de 1850 teve sua primeira parte revogada com o advento do Código Civil, em 2002, ocasionando a ruptura com a Teoria dos Atos do Comércio, e consagrando a adoção da Teoria da Empresa como norteadora das atividades empresariais.

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO COMERCIAL

Como exposto, as primeiras regras destinadas a regular a atividade comercial surgiram muito após o início do comércio, visando satisfazer as necessidades dos próprios comerciantes.

Nesta primeira fase, podemos identificar o Direito Comercial fundamentado no critério SUBJETIVISTA EXPLÍCITO, ou seja, Direito Comercial, como o direito dos comerciantes, legitimando seus usos e costumes, presente no Direito Consular e nos Estatutos das Cidades.

Com o advento do Código de Napoleão há profunda alteração na forma de identificação do Direito Comercial, haja vista que se deixa de regular a atividade comercial tendo como escopo apenas o comerciante, tratando-se o Direito Comercial como o direito dos atos do comércio, que merecem tal proteção especial diante dos riscos inerentes à atividade comercial. Tal alteração originou o critério OBJETIVISTA, ou seja, a proteção do comércio se dará aos atos que forem considerados mercantis.

Contudo, como salientamos anteriormente, enormes dificuldades encontraram os doutrinadores de todas as épocas em definir quais seriam os atos do comércio, sendo que diante de tal fato procurou-se um novo elemento caracterizador do Direito Comercial, surgindo para tanto o critério SUBJETIVISTA ATUAL, que relaciona o Direito Comercial ao direito das empresas, cuja origem deu-se com o advento da Teoria da Empresa adotada, primeiramente, na legislação italiana, em 1942, sendo também consagrada em nosso Código Civil, no ano de 2002.

A TEORIA DA EMPRESA

Com a nova concepção oriunda da Teoria da Empresa, deixou-se de considerar o comerciante como sendo a pessoa física ou jurídica que praticasse atos do comércio (expressamente regulamentados), passando-se a considerar comerciante, ou melhor, empresário individual ou sociedade empresária, aquele que pratica atividade empresarial, organizada através de uma empresa, ou seja, pratica atos de empresa (MARTINS, 2001, p. 57/58).

Devemos considerar, contudo, que esse retorno ao subjetivismo ocorre com a presença reguladora da intervenção estatal, com escopo de proteger a sociedade de possíveis abusos.

Por conseguinte, temos que a Teoria da Empresa é adotada por nossa legislação a partir do advento de nosso Código Civil, no ano de 2002, substituindo a Teoria dos Atos do Comércio, anteriormente adotada em nosso Código Comercial, no ano de 1850.

Devido a tal modificação, ou seja, a aplicação da Teoria da Empresa em detrimento da Teoria dos Atos do Comércio, compreendemos a existência de uma alteração nos critérios de identificação do objeto do Direito Comercial, deixando de analisarmos os atos do comércio para considerarmos a empresarialidade, ou seja, a atividade econômica organizada, ou simplesmente empresa.

Por conseguinte, temos que com o advento da Teoria da Empresa, trazida no bojo da normatização jurídica de nosso atual Código Civil, as regras comerciais passam a ter como seu objeto norteador, não mais atos do comércio, mas sim a empresa, assim compreendida como a atividade econômica organizada, por um empresário individual ou pelos sócios de uma sociedade empresária, com o fim de produzir ou fazer circular bens ou serviços, com intuito lucrativo.

CONCEITO JURÍDICO DE EMPRESA

Antes de adentrarmos ao estudo da organização da empresa, faz-se necessário um estudo a respeito do conceito de empresa.

Definir um conceito para empresa constitui uma árdua tarefa, e que foi, ao longo dos tempos, objeto de preocupação dos mais ilustres juristas.

Neste singelo trabalho, procuraremos demonstrar quais elementos são decisíveis para conceituação da empresa.

Devemos considerar que a idéia a respeito da empresa surgiu-nos durante a própria Teria dos Atos do Comércio, pois o Código de Napoleão em uma das definições a respeito dos atos do comércio, em seu artigo 632, mencionou pertencer a tal classe as empresas de manufatura, de comissão, de transporte por terra e água, bem como todas as empresas de fornecimento de agência, escritórios de negócios, estabelecimentos de vendas em leilão, de espetáculos públicos.

Todavia percebemos que o Código de Napoleão, em 1807, não precedeu a conceituação da figura da empresa, apenas descrevendo quais atividades pertenceriam à classe empresarial.

Desde então, os doutrinadores buscaram a conceituação da empresa, todavia como nos ensina Rubens Requião (1998, p. 52) “não progrediam muito, de vez que a teoria dos atos de comércio absorvia e condicionava os estudos dos doutrinadores”, prosseguindo em sua lição nos ensina que “geralmente, o conceito de empresa era desenvolvido em torno da idéia de prática de atos de comércio em massa”.

Posteriormente, após muitas discussões a respeito do tema Hamel e Lagarde (apud REQUIÃO, 1998, p. 52) denotam dois pensamentos principais envolvendo a empresa, quais sejam, a idéia de organização, sendo a mesma voltada para a produção econômica.

A TEORIA DA EMPRESA

Inicialmente, mesmo antes do advento do Código Civil italiano, em 1942, que procedeu a unificação do Direito Civil e Comercial, adotando como norteadora a Teoria da Empresa, doutrinadores italianos, tais como Vivante e Ferri (apud REQUIÃO, 1998, p. 53) distinguiam dois elementos pertencentes à conceituação da empresa, quais seja, a organização ou iniciativa e o risco.

Desta feita, assim nos descreve, o doutrinador Vivante (apud REQUIÃO, 1998, p. 53), “empresa é um organismo econômico que sob o seu próprio risco recolhe e põe em atuação sistematicamente os elementos necessários para obter um produto destinado à troca”.

Com a adoção, no ano de 1942, da Teoria da Empresa, no Código Civil italiano, iniciou-se uma nova e renovada discussão, pelos doutrinadores, em torno do conceito da empresa, já que o citado Código Civil italiano, também se eximiu da tal tarefa, conceituando tão-somente a figura do empresário.

Com a nova concepção oriunda da citada teoria, deixou-se de considerar o comerciante como sendo a pessoa física ou jurídica que praticasse atos do comércio (expressamente regulamentados), passando-se a considerar comerciante, ou melhor, empresário, aquele que pratica atividade empresarial, organizada através de uma empresa, ou seja, pratica atos de empresa (MARTINS, 2001, p. 57/58).

Assim sendo, será empresário, nos termos do artigo 2.082 do Código Civil italiano, quem exercer de forma profissional uma atividade econômica organizada com escopo de realizar a produção ou a troca de bens ou serviços.

Por conseguinte, diversos juristas italianos embrenharam-se no afã de elaborar um satisfatório conceito para a empresa, tendo grande destaque neste intento o jurista Alberto Asquini (apud NEGRÃO, 2003, p. 75/77), que elaborou um conceito poliédrico para a empresa.

 Segundo o já citado doutrinador diante da adoção pela legislação italiana da Teoria da Empresa, no Código Civil italiano de 1942, ressalta-se que a empresa seria um fenômeno poliédrico, não possuindo definição unitária, haja vista que possui múltiplos aspectos ou perfis jurídicos, quais sejam: perfil subjetivo (a empresa como empresário); o perfil funcional (a empresa como atividade empresarial); o perfil objetivo (a empresa como estabelecimento); e o perfil corporativo (a empresa como instituição).

Devemos ressaltar que o quarto perfil defendido por Alberto Asquini, qual seja, o perfil corporativo da empresa, pelo qual tem-se a idéia de empresa analisada como organização pessoal, da união do empresário e seus colaboradores, é extremamente contestado doutrinariamente, sendo avaliado como resquício dos ideais fascistas presentes a época, que consideravam que a empresa, nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 9) “representa justamente a organização em que se harmonizam as classes em conflito”, quais sejam, burguesia e proletariado, sendo que prossegue o ilustre doutrinador “a luta de classes termina em harmonia patrocinada pelo estado nacional”.

 Destarte, com os ideais fascistas superados, muitos doutrinadores avaliam que a empresa teria apenas três ideais ou perfis, ou seja, os perfis subjetivo, funcional e objetivo.

Contudo, insurgiu-se contra a doutrina de Asquini o doutrinador Florença Francesco Ferrara (apud REQUIÃO, 1998, p. 55/56), concluindo que a conceituação da empresa ao ser analisada sob o perfil subjetivo (empresa como o empresário) e perfil objetivo (a empresa como estabelecimento), estaria sendo empregada de forma inadequada, confundindo-se a empresa com a figura do empresário (sujeito de direitos) e com o estabelecimento (objeto de direito).

Portanto, a empresa somente seria propriamente analisada sob o perfil funcional, ou seja, como atividade econômica organizada (já que o doutrinador citado também despreza o perfil corporativo elaborado por Asquini, como acima explicitado).   

Assim sendo, empresa seria uma atividade organizada, por um empresário, através de um estabelecimento.

Nos dizeres de Ricardo Negrão (2003, p. 77) “relacionam o empresário, o estabelecimento e a empresa de forma íntima: o sujeito de direito que exercita (empresário), através do objeto de direito (estabelecimento) e os atos jurídicos decorrentes (empresa)”.

Temos, portanto, três elementos, incorporados à definição de empresa, quais sejam, atividade organizada, empresário, estabelecimento.

Todavia, como nos ensina o doutrinador Ferrara (apud REQUIÃO, 1998, p. 55/56), não devemos usar impropriamente da palavra empresa, empregando-a como sinônimo de empresário ou estabelecimento empresarial, pois a empresa consiste na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Empresa, portanto, seria a atividade econômica organizada, assim sendo, caracteriza-se por ser um fato abstrato, ou seja, a empresa deverá ser entendida como uma entidade jurídica, caracterizada pela organização de capital, insumos, tecnologia e trabalho ou mão-de-obra.

Tal organização se opera mediante o empresário, que organiza os fatores de produção, acima elencados, através do estabelecimento empresarial.


A EMPRESA NO DIREITO BRASILEIRO

O direito brasileiro igualmente enfrentou dificuldades para conceituar a figura da empresa.

Inicialmente, percebemos a introdução da empresa em nosso ordenamento jurídico através do Regimento n° 737, do ano de 1850, que em seu artigo 19, compreendeu a empresa como pertencente aos atos do comércio.

A partir de então, os doutrinadores pátrios, assim como os doutrinadores estrangeiros, embrenharam-se na árdua tarefa de processar a conceituação correta e eficaz da empresa.

Todavia, devemos considerar que os nossos legisladores ao elaborarem o Código Civil, no ano de 2002, unificando o Direito Civil e Comercial, adotando a Teoria da Empresa como sua norteadora, também se esquivaram de proceder à conceituação da empresa, conceituando tão-somente a figura do empresário, tal como feito no Código Civil italiano.

Contudo, “conceituada ou não cientificamente a empresa, o direito positivo tem formulado critérios e noções para deles se valer em seus propósitos” (REQUIÃO, 1998, p. 58).

Desta feita, temos que a Lei n° 8.884/94 elaborou uma conceituação legal para empresa, expressando em ser artigo 6°, “considera-se empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.

EMPRESA – ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA

Por conseguinte, percebemos a longa evolução doutrinária a cerca da conceituação, econômica e jurídica, da empresa.

Após a análise dos elementos que se relacionam na empresa, quais sejam, o empresário, o estabelecimento e a atividade econômica organizada, percebemos claramente, que a empresa, nos dizeres de Rubens Requião (1998, p. 59) “como entidade jurídica, é uma abstração”.

Devemos considerar a empresa como uma abstração por não se poder confundir a mesma com os dois primeiros elementos acima citados, ou seja, a empresa não se confunde com o empresário, propulsor da atividade econômica, organizando os fatores de produção (insumos, capital, tecnologia, trabalho ou mão-de-obra), com fim da produção ou circulação de bens ou serviços, bem como não se confundindo com o estabelecimento, conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados a materializar a produção ou a circulação dos mencionados bens ou serviços.

Assim sendo, resta-nos como elemento caracterizador da empresa a atividade econômica organizada, ou na ressalva de Dalmartello (apud REQUIÃO, 1998, p. 59) “a empresa é caracterizada pelo exercício da organização”, pois prossegue o doutrinador em sua brilhante exposição “se todos os seus elementos estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa”.

Destarte, a empresa é caracterizada pelo exercício da organização da atividade econômica, por parte de um empresário, que relacionará os fatores de produção, destinando-os a produção ou circulação de determinado bem ou serviço.

Desta feita, sendo a empresa o exercício de determinada atividade econômica, observamos que a mesma, como entidade jurídica, consistiu-se em uma abstração, pois nos dizeres de Rubens Requião (1998, p. 59) “do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata”.

NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA

Conforme observado no decorrer do estudo dos aspectos relevantes da conceituação da empresa, não podemos analisar de forma equivocada a figura da empresa, confundindo-a impropriamente com a figura do empresário ou do estabelecimento empresarial, pois como explicitado a empresa caracteriza-se pelo exercício de uma atividade econômica organizada.

Destarte, não podemos imputar à empresa natureza jurídica de sujeito de direitos, pois a tal categoria é pertencente o empresário individual ou a sociedade empresária, ou seja, aquele que relaciona os fatores de produção (insumos, capital, tecnologia e trabalho ou mão-de-obra), com escopo de realizar a produção ou circulação de bens ou serviços, a fim de obter lucro.

Da mesma sorte, a empresa não se confunde com o estabelecimento empresarial, complexo de bens corpóreos ou incorpóreos, instrumento para o desenvolvimento do exercício da atividade econômica organizada.

Por conseguinte, a empresa não se caracteriza por ser sujeito de direito, haja vista, que sujeito de direito é o empresário individual ou a sociedade empresária, bem como, não se assinala por ser objeto de direito, fato próprio ao estabelecimento empresarial.

Contudo, devemos ressaltar que no entendimento de Rubens Requião (1998, p. 60) a empresa, como exercício da atividade econômica organizada, poderia ser classificada como objeto de direito, pois, segundo o doutrinador “a atividade pode constituir objeto de direito, posta sob tutela jurídica”.

Por outro lado, devemos considerar, como nos ensina o doutrinador Ricardo Negrão (2003, p. 57) que o jurista Alberto Asquini diferenciou “ato jurídico de atividade, definindo esta como a coordenação daqueles”, prosseguindo em sua exposição, fazendo referência ao Professor Waldírio Bulgarelli, o citado doutrinador considera a “empresa – exercício qualificado da atividade do empresário – como uma nova categoria jurídica, distinta de atos e fatos jurídicos (sentido estrito), mas espécie do mesmo gênero”.

Destarte, o doutrinador Ricardo Negrão (2003, p. 58), ao não considerar a empresa como sujeito de direito ou objeto de direito, características elementares ao empresário individual ou a sociedade empresária e ao estabelecimento empresarial, respectivamente, considerando a abstração presente em sua conceituação, atribui à empresa natureza jurídica, em seus dizeres “ao conceito de fatos jurídicos, ou exercício de negócios jurídicos qualificados (atividade econômica organizada, com fim próprio, lícito)”.

Portanto, percebemos também na definição de qual seria a natureza jurídica da empresa grande divergência entre os doutrinadores, fato que até hoje está longe de ser superado.

CONCEITO JURÍDICO DE EMPRESÁRIO

 Percebemos, com o advento da Teoria da Empresa, em substituição a Teoria dos Atos do Comércio, a ocorrência de uma sensível alteração nos critérios de identificação do objeto do Direito Comercial, deixando de analisarmos os atos do comércio para considerarmos a empresarialidade, ou seja, a atividade econômica organizada, ou simplesmente empresa.

Durante a Teoria dos Atos do Comércio, considerava-se comerciante quem praticasse atos do comércio (previamente definidos em lei), de forma profissional e habitual.

Com a adoção da Teoria da Empresa em nossa legislação civil, o comerciante, ou melhor, empresário, passa a ter outra conotação jurídica, analisado à luz da empresa, desta feita, nosso Código Civil, em seu artigo 966 reza (in verbis): “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Diante de tal conceituação, percebemos que o empresário deverá exercer de forma profissional (com habitualidade, em nome próprio ou pessoalmente e com fim lucrativo) uma atividade econômica, que deverá ser organizada, culminando na produção ou na circulação de bens ou de serviços.

Contudo, encontramos uma ressalva expressa no parágrafo único do citado artigo, estabelecendo que não será considerado empresário os profissionais liberais, que mesmo diante do auxílio de colaboradores, ou seja, empregados, exercerem atividade econômica de natureza científica, literária ou artística, a menos que o exercício dessas profissões constitua elemento de empresa, ou seja, quando a individualidade da profissão se perder na organização empresarial (COELHO, 2003, p. 16/17).

Abaixo analisaremos os elementos presentes no conceito jurídico de empresário.

PROFISSIONALIDADE

Conforme brilhante lição do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 11) três elementos estão atrelados à forma profissional do exercício de uma empresa, ou atividade econômica organizada, quais sejam, a habitualidade, o nome próprio ou pessoalidade e o fim lucrativo.

Desta feita, diante do elemento habitualidade, não se considerará empresário aquele que exerce alguma atividade econômica, mesmo que organizada, porém de forma esparsa, ou seja, sem a continuidade ou assuidade necessária para constatarmos de maneira inequívoca que a atividade se desenvolve de forma habitual, com o fim de produção ou circulação de bens ou serviços.

O elemento nome próprio consiste na forma pessoal do empresário desenvolver a atividade, pois é inerente ao mesmo assumir a iniciativa e o risco da empresa. Assim sendo, podemos atribuir a designação de pessoalidade a este segundo requisito da forma profissional do empresário exercitar uma atividade econômica organizada.

Por fim, o empresário, ao desenvolver uma atividade econômica organizada, de forma profissional, assumindo a iniciativa e o risco da mesma, possui o intento de obter lucros, neste desígnio inerente à atividade do empresário, encontramos presente o fator consistente no fim lucrativo da referida atividade empresarial.

ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA

O empresário busca desenvolver de forma profissional uma atividade econômica organizada, ou seja, uma empresa.

Destarte, percebemos que a atividade, ou o empreendimento desenvolvido pelo empresário terá forma econômica em função da lucratividade, que poderá ser o meio ou o fim do desenvolvimento de tal atividade, que deverá ser exercida de modo organizado (COELHO, 2003, p. 13).

A organização da empresa, ou atividade econômica, consiste no fato do empresário desenvolver seu exercício, conjugando os fatores de produção de forma sistematizada.

Por fatores de produção entendemos a organização do capital, insumos, tecnologia e trabalho ou mão-de-obra, no desenvolver da atividade econômica.

A seguir será feita uma análise aprofundada de cada elemento presente na definição dos fatores de produção.

PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS

Entendemos por produção de bens a fabricação de produtos ou mercadorias, sendo caracterizado como produção de serviços à prestação dos mesmos, por parte do empresário individual ou da sociedade empresária.

A circulação de bens ou serviços, por sua vez, é consistente no fator da intermediação, ou seja, o empresário irá intermediar, entre o produtor e o consumidor, o escoamento dos bens ou a prestação de serviços (como a agência de turismo, que ao elaborar um pacote de viagem, não estará prestando diretamente o serviço, mas apenas fazendo a intermediação entre o efetivo prestador do serviço, supracitado, e o consumidor) (COELHO, 2003, p. 14).

CAPACIDADE PARA SE TORNAR EMPRESÁRIO

Nos termos do artigo 972 do Código Civil, estarão aptos ao exercício de uma atividade econômica organizada aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, sem estarem legalmente impedidos.

Nos dizeres de Fabio Ulhoa Coelho (2003, p. 20) as regras referentes à capacidade para o exercício de uma atividade econômica organizada visam à proteção do próprio empresário, sendo que as normas que se relacionam com as proibições ao exercício da empresa, ou seja, os legalmente impedidos de se tornarem empresários, visam à proteção de terceiros.

Devemos considerar, nos termos do artigo 5° do mesmo Códex, que a incapacidade cessará aos dezoito anos completos ou então, pela concessão dos pais ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Devemos considerar, ao analisar a primeira hipótese contida no inciso V do citado artigo 5°, como nos ensina Ricardo Negrão (2003, p. 50), qual seja expressão “estabelecimento civil ou comercial” a presença de um erro do legislador que não vislumbrou a inexistência a partir da unificação do Direito Civil e Comercial, de diferenciação entre atividades civis e comerciais, destarte, devemos compreender a hipótese mencionada, nos dizeres do nobre doutrinador Negrão, acima citado, “sem as duas qualificadoras”, assim sendo, prossegue o doutrinador “pelo estabelecimento empresarial ou profissional ou simplesmente pelo estabelecimento econômico, empresarial ou não”.

O incapaz nos termos do artigo 974 do Código Civil, poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, desde que devidamente representado ou assistido.

Quanto as pessoas impedidas de exercer a atividade empresarial, podemos mencionar os agentes políticos, os servidores públicos, os falidos,  os penalmente proibidos e os estrangeiros em estrita hipótese legal, como por exemplo, artigo 176 § 1, “q” e 222 da Constituição Federal.

ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS

O exercício da atividade econômica organizada poderá ser realizado através de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica, deste modo teremos os empresários individuais e as sociedades empresárias, respectivamente.

Devemos considerar que a sociedade empresária, pessoa jurídica, dotada de personalidade autônoma é a verdadeira titular dos direitos e obrigações decorrentes da atividade empresarial, ou seja, constitui-se em sujeito de direitos, não devendo ser confundida com os sócios da sociedade empresária, que apenas a representam.

O empresário individual exercerá a atividade empresarial por meio de firma individual, sendo que a sociedade empresarial, por sua vez, poderá desenvolver sua atividade através de uma das formas societárias legalmente previstas, conforme seus objetivos e finalidades principais, quais sejam: sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, além da existência da sociedade em comum, que não possui regularidade jurídica devido à falta de registro de seu contrato perante a Junta Comercial.

Nossa legislação civil também prevê outras duas categorias de empresários, dotados de regimes especiais, quais sejam, o empresário rural, cuja inscrição no Registro de Empresas se dá de forma opcional e os pequenos empresários, dotados de tratamento jurídico diferenciado, discriminado em lei (NEGRÃO, 2003, p. 48).


DIVISÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Com a unificação do Direito Civil e Comercial, a partir de nosso atual Código Civil, as atividades econômicas deixaram de possuir divisão em atividades civis e comerciais, com fulcro na Teoria dos Atos do Comércio, adquirindo relevo à diferenciação das atividades econômicas em atividades empresárias, quando do desenvolvimento de uma atividade econômica organizada por um empresário individual ou por uma sociedade empresarial ou atividades profissionais ou simples, em se tratando do exercício de uma atividade econômica sem revestir-se do caráter organizacional, ou seja, sem se tratar de uma empresa, através de um profissional liberal ou autônomo (atividade profissional), ou de uma sociedade simples (atividade simples) (NEGRÃO, 2003, p. 48).

Destarte, temos que o exercício de uma atividade empresarial, ou seja, uma atividade econômica organizada – a empresa, se desenvolverá por intermédio de dois modos:

a) através de um empresário individual, nos termos do artigo 966 do Código Civil;

b) por meio de uma sociedade empresária, na dicção do artigo 983 do mesmo Códex.

Por seu turno, a atividade econômica não-empresarial, será exercida, como nos ensina Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 15/19), através de quatro modos:

a) por aqueles que não se adequarem ao conceito jurídico de empresário, ou seja, que não desenvolverem de forma profissional, ou com caráter organizacional uma atividade econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços;

b) por profissionais liberais ou autônomos, ou seja, pessoas que desenvolvam atividades de natureza artística, literária e científica, desde que não se revistam do elemento de empresa, nos termos do artigo 966, parágrafo único do Código Civil;

c) por pessoas que desenvolvam atividade econômica rural, desde que optem por não inscreverem seus registros no Registro de Empresas, ou seja, nas Juntas Comerciais (caso procedam à inscrição dos registros no Registro de Empresas, serão considerados como empresários rurais);

d) por sociedades Cooperativas, que na dicção do artigo 982, parágrafo único do Código Civil, independentemente dos objetos que explorem, considerar-se-ão sociedades simples.

Devemos considerar, como bem menciona Ricardo Negrão (2003, p. 49), que igualmente não se incluem entre as atividades empresariais, as atividades desenvolvidas por Associações, pois as mesmas são desenvolvidas sem fins econômicos (artigo 53 do Código Civil), bem como as desenvolvidas através de Fundações, possuidoras de fins religiosos, morais, culturais e de assistência (artigo 62 do Código Civil).

A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Conforme ora estudado, as atividades empresariais, desenvolvidas por um empresário individual ou por uma sociedade empresária, caracterizam-se exatamente por se tratarem do exercício de uma atividade econômica organizada.

Destarte, o exercício de uma atividade econômica somente irá se caracterizar em exercício de uma empresa, quando tal atividade econômica se desenvolver de forma organizada, ou seja, quando o empresário individual ou a sociedade empresária organizarem, de forma técnica e econômica, sob seu próprio risco, os fatores de produção, quais sejam, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra.

Caso contrário, ou seja, quando uma atividade econômica for desenvolvida sem a organização completa dos fatores de produção, tal atividade não será considerada empresarial, não sendo regida pelas leis empresariais, conseqüentemente não podendo gozar da regulação normativa própria da atividade empresarial, como a legislação falimentar e concorrencial, bem como não possuindo necessidade de registrar-se nas Juntas Comerciais.

Por conseguinte, é de suma importância proceder-se à análise dos fatores que ensejam a organização técnica e econômica de uma atividade econômica, pois tal fato, qual seja, a organização dos fatores de produção, determinará se uma atividade econômica será regida ou não pela legislação atinente ao Direito Empresarial, com as conseqüências acima explicitadas.

Passaremos neste ponto ao estudo dos fatores de produção, que organizados, de maneira técnica e econômica, pelo empresário individual ou pela sociedade empresária, alçam as atividades econômicas ao grau da empresarialidade.

Especialmente será avaliado o fator de produção consistente no elemento trabalho, como caracterizador de uma atividade econômica organizada, ou seja, de uma empresa.

Analisando-se a hipótese de aceitarmos o trabalho próprio desenvolvido pelo empresário individual ou pelos sócios da sociedade empresária como caracterizador da atividade empresarial, ou ao contrário, se somente a hipótese de conjugação de trabalho alheio no desenvolvimento de uma atividade econômica alçará a mesma ao grau de empresarialidade.

CAPITAL

Primeiramente, necessário se faz procedermos à conceituação econômica do que vem a ser o elemento capital, assim entendido, sinteticamente, como se constituindo “toda quantia econômica aplicada com o fito de lucro” (DE PLÁCITO E SILVA, 2000, p. 147).

Destarte, o fator de produção consistente no elemento capital, será todo recurso econômico a ser aproveitado no desenvolvimento de uma atividade econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços, visando atingir-se determinado grau de lucro.

Uma atividade econômica, ou seja, uma empresa poderá ser organizada pelo empresário individual ou pela sociedade empresária dispondo-se de capital próprio ou alheio.

 Conseqüentemente, poderemos, igualmente, caracterizar uma atividade econômica organizada com fim de produção ou circulação de bens ou serviços, desenvolvida através de recursos econômicos próprios do empresário individual ou da sociedade empresária, quanto através de recursos econômicos adquiridos à custa de outrem, tais como estabelecidos através de empréstimos efetuados junto a instituições financeiras (SILVA, 2001, p. 141).

TECNOLOGIA

O fator de produção caracterizado pelo elemento tecnologia consiste na gama de conhecimentos a serem aplicados no desenvolvimento da atividade econômica, por parte do empresário individual ou da sociedade empresária.

Destarte, o elemento tecnologia será caracterizado por todas as informações, científicas ou não, que serão utilizadas com fito de completo desenvolvimento da atividade econômica.

Nos dizeres do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 14) “a tecnologia, ressalte-se, não precisa ser necessariamente de ponta, para que se caracterize a empresarialidade”, explicando o nobre doutrinador supracitado que somente será necessário “que o empresário se valha dos conhecimentos próprios aos bens ou serviços que pretende oferecer ao mercado”.

Desta feita, percebemos que para conjugar o elemento tecnologia ao desenvolvimento organizado de uma determinada atividade econômica voltada para a produção de bens ou serviços, bastará que o empresário individual ou a sociedade empresária apliquem ao exercício da atividade empresarial conhecimentos, científicos ou não, que lhe sejam peculiares.

INSUMOS

O elemento insumo, inserido como fator de produção, caracteriza-se por ser o recurso, ou seja, o meio, a ser utilizado na produção ou circulação de bens ou serviços.

Destarte, o elemento insumo constitui-se na matéria-prima a ser utilizada no desenvolvimento de uma atividade econômica organizada, através do empresário individual ou da sociedade empresária, sob seu próprio risco, com intuito de alcançar-se lucratividade, desenvolvendo-se a produção ou a circulação de bens ou serviços.

TRABALHO OU MÃO-DE-OBRA

Por fim, analisaremos o elemento trabalho ou mão-de-obra como fator de produção, destinado ao desenvolvimento de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Como percebemos, da avaliação dos elementos capital, tecnologia e insumos, como fatores de produção caracterizadores de uma atividade empresarial, não se encontram maiores dificuldades, haja vista que suas respectivas delimitações estão perfeitamente sedimentadas na doutrina empresarial.

Todavia, o mesmo não acontece ao analisarmos o elemento trabalho ou mão-de-obra como fator de produção de uma atividade empresarial, pois em torno do citado elemento ainda pairam dúvidas que, nesta modesta Monografia procuraremos avaliar.

Desta feita, a grande questão que envolve o elemento trabalho ou mão-de-obra, refere-se ao fato de ponderarmos a maneira pela qual o mesmo deverá se desenvolver em uma empresa.

 Assim sendo, necessário estabelecermos se o trabalho, como caracterizador de uma atividade econômica organizada poderá ser desenvolvido pelo próprio empresário individual ou pelos sócios da sociedade empresária, ou se somente podemos designar uma empresa, quando houver desenvolvimento organizado de sua atividade econômica através de trabalho de outrem.

Posta a questão central do presente trabalho nos termos acima propostos, passaremos a avaliar, minuciosamente, o tema referente ao elemento trabalho como fonte caracterizadora de uma atividade econômica organizada, ou seja, de uma empresa.

O ELEMENTO TRABALHO COMO FATOR DE PRODUÇÃO

Percebemos que a empresa é o exercício de uma atividade econômica organizada, elaborada por meio de um empresário individual ou de uma sociedade empresária, que sob sua própria iniciativa e risco fomentam a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito lucrativo.

Analisamos que o exercício da atividade econômica, ou seja, do empreendimento que visa à lucratividade, deverá, para se constituir em empresa, revestir-se de forma organizada.

Observamos que organização da atividade econômica refere-se ao fato do empresário individual ou da sociedade empresária conjugarem de maneira técnica e econômica os fatores de produção, quais sejam, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra, ao desenvolverem uma atividade econômica voltada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sempre com objetivo primordial de angariarem lucratividade.

Em capítulo próprio, qual seja, A Organização da Atividade Econômica, avaliamos os elementos, capital, tecnologia e insumos de modo aprofundado, reservando ao elemento trabalho ou mão-de-obra maior discussão em face de sua complexidade ao defini-lo como elemento de organização da atividade econômica.

Destarte, o elemento trabalho ou mão-de-obra enseja maior estudo devido ao questionamento que traz em seu bojo, a saber, a organização da atividade econômica se dará com a conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária do elemento trabalho, caso o mesmo seja procedido pelo próprio empresário individual ou pelos sócios da sociedade empresária, ou ao contrário, somente com o aliciamento de trabalho alheio uma atividade econômica poderá ser considerada organizada na forma empresarial.

Á questão acima proposta, referente ao elemento trabalho como fator de produção que visa garantir a organização de uma atividade econômica voltada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, com intuito de obtenção de lucratividade, encontramos uma divisão envolvendo os doutrinadores, pois para alguns é intrínseco à atividade empresarial, o desenvolvimento da atividade econômica organizada a partir da conjugação do trabalho alheio, sendo que para outros doutrinadores, ao contrário, a empresa estará presente mesmo que haja a articulação de trabalho próprio, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, no exercício de uma atividade econômica voltada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, com finalidade lucrativa..

Devemos, neste ponto, ressaltar a importância da questão envolvendo o elemento trabalho com fator de produção que visa à organização da atividade empresarial ao destacarmos que diversas são as implicações jurídicas caso uma atividade seja considerada ou não empresarial.

Por conseguinte, as atividades consideradas empresariais gozam de normas e institutos que lhe são peculiares, tais como a necessidade de registro nas Juntas Comerciais, bem como obtém os benefícios da proteção ao nome empresarial, do Direito Concorrencial, além dos favores legais presentes na legislação falimentar.

Por outro lado, as atividades não empresárias não gozarão da proteção atinente à legislação empresarial, bem como não possuirão necessidade de obterem seu registro junto as Juntas Comerciais, sendo que seu regime jurídico será regido pela legislação civil.

Passaremos neste ponto, a realizar uma avaliação das duas posições doutrinárias diversas a respeito do elemento trabalho como fator de produção de uma atividade empresarial, fazendo criteriosa análise de seus fundamentos e implicações jurídicas.

CONJUGAÇÃO DO TRABALHO ALHEIO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL

A corrente doutrinária que afirma somente existir a empresa, ou seja, a atividade econômica organizada, caso haja conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária dos fatores de produção, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra alheia, deste modo se posiciona, defendendo que somente a partir do aliciamento de trabalho alheio no exercício de uma atividade empresarial, voltada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, o empresário individual ou a sociedade empresária estarão, realmente, envoltos com o risco que a iniciativa do exercício de uma empresa representa.

Assim sendo, o empresário individual ou a sociedade empresária somente estariam, verdadeiramente colocando em risco sua iniciativa de desenvolver uma atividade econômica, caso organizassem a mesma congregando os fatores de produção capital, tecnologia, insumos e trabalho alheio, pois ao desenvolverem a atividade econômica organizada com seu próprio trabalho, agregando, obviamente, os demais fatores de produção (capital, tecnologia e insumos), o empresário individual ou os sócios da sociedade empresária, estariam, sensivelmente, minimizando as possibilidades de não angariarem lucratividade à sua empresa.

O doutrinador Alfredo Rocco (apud SILVA, 2001, p. 141) ao analisar o Código Civil italiano, afirma estar presente, em todas as empresas, um elemento específico, qual seja, a organização do trabalho alheio, desta feita, para o citado doutrinador somente haverá uma atividade econômica organizada caso o empresário individual ou a sociedade empresária organizem, na produção ou circulação de bens ou serviços, mão-de-obra alheia.

Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 13/14), temos:

O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de-obra.

Desta feita, percebemos que, para esta corrente doutrinária, mesmo havendo no exercício de uma atividade econômica o desenvolvimento da organização dos fatores de produção, capital, tecnologia e insumos, postos em funcionamento de forma profissional, ou seja, com habitualidade, nome próprio e fim lucrativo, sem a existência do aliciamento de mão-de-obra, ou seja, trabalho alheio, tal atividade não é considerada empresarial, pois se considera que não existe a organização do trabalho, e destarte, faltando um elemento designado como pertencente ao fator de produção na organização da atividade econômica, esta não se considerará organizada na forma empresarial.

Portanto, a presente corrente doutrinária determina a necessidade intrínseca da utilização de trabalho ou mão-de-obra alheia para caracterização da empresa, afirmando que a atividade econômica somente será organizada quando reunir cumulativamente os quatro elementos do fator de produção: capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra alheia.

Conseqüentemente, será imprescindível que o empresário individual ou a sociedade empresária utilize-se de mão-de-obra alheia, não sendo relevante indagar-se o regime jurídico em que tal mão-de-obra será organizada, ou seja, se a mão-de-obra será regida pela legislação trabalhista, ocasião em que o empresário individual ou a sociedade empresária utilizará em seu empreendimento empregados, ou se a mesma será regida pela legislação civil, na hipótese do empresário individual ou da sociedade empresária valer-se de prestadores de serviços, quais sejam, os profissionais liberais ou autônomos, regidos pela legislação civil.

Desta feita, esta corrente doutrinária só admite como organizada a atividade econômica que concilie em seus fatores de produção ou circulação de bens ou serviços o capital, a utilização de tecnologia, bem como de insumos e a congregação do trabalho alheio, e assim o fazem, por afirmarem que somente com a reunião desses requisitos a iniciativa da atividade econômica realmente assumirá os riscos que tal atividade voltada para a produção ou circulação de bens ou se serviços representa para o empresário individual ou para a sociedade empresária.

CONJUGAÇÃO DO TRABALHO PRÓPRIO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Diversamente da corrente doutrinária acima proposta e devidamente analisada, temos pela seguinte posição doutrinária a possibilidade de caracterização de uma atividade empresarial, com a conjugação de forma profissional, ou seja, com habitualidade, nome próprio e fim lucrativo, dos fatores de produção, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra, mesmo com o elemento trabalho ou mão-de-obra sendo caracterizado pela congregação do trabalho próprio do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária.

Nos dizeres de Rubens Requião (1998, p. 73) “o empresário pode valer-se, e normalmente se vale, da atuação e colaboração de outrem, mas a ele cabe a decisão” (grifo nosso).

Percebemos, portanto que o exercício de uma atividade empresarial utilizando-se do emprego de mão-de-obra alheia em seu desenvolvimento é uma faculdade do empresário individual ou da sociedade empresária, que mesmo não se valendo de sua utilização, ou seja, congregando apenas o próprio trabalho do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária no desenrolar da atividade econômica organizada, assumirá todos os riscos que a mesma proporciona.

Para o doutrinador Américo Luís Martins da Silva (2001, p. 141), ao analisar a organização da atividade econômica “pouco importa se adote o trabalho próprio ou de outrem”, pois prosseguindo, afirma que “economicamente, tanto é empresa a do operário ou artejano, que produza, com o seu próprio trabalho, assumindo os riscos dele decorrentes, quanto à do industrial ou empreiteiro, que empregue centenas de operários” (grifo nosso).

Assim sendo, para esta corrente doutrinária o simples fato do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária conjugarem sua própria mão-de-obra ao exercitarem uma atividade econômica, de forma profissional (com habitualidade, nome próprio e fim lucrativo), congregando os demais fatores de produção, quais sejam, capital, tecnologia e insumos, não dilui ou minimiza o risco que a atividade empresarial aos mesmos representa.

Destarte, mesmo com a utilização de mão-de-obra própria, o empresário individual e a sociedade empresária, estarão sujeitos as mesmas possibilidades de insucesso das empresas que utilizam mão-de-obra alheia, não sendo este fator, ou seja, a utilização de trabalho próprio, fato que por si só será capaz de retirar os riscos que a iniciativa da atividade empresarial voltada para a produção ou circulação de bens ou de serviços ocasionam.

Por conseguinte, tal corrente afirma que, organizada, será a atividade econômica que reunir na sua constituição o emprego dos fatores de produção capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, sem a necessidade fundamental da contratação de mão-de-obra alheia, seja por meio de empregados, ou por meio de profissionais liberais ou autônomos, assim sendo, o trabalho no desenvolvimento da atividade econômica organizada poderá ser realizado com emprego de mão-de-obra própria do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, sem, contudo, tal fato representar a minimização do risco da atividade empresarial.

Esta corrente doutrinária afirma não ser razoável a exclusão do regime jurídico empresarial para as inúmeras empresas que, no exercício de sua atividade econômica, quer seja de produção ou circulação de bens ou serviços, não utilize mão-de-obra alheia, pois exemplificam com o fato de inúmeras empresas organizarem sua força de trabalho apenas com os seus sócios, não utilizando, portanto, empregados ou prestadores de serviços autônomos, e nem por isso, deixarem de assumir os riscos que tal atividade para as mesmas representam, bem como os empresários individuais que, com advento do comércio eletrônico, por exemplo, possuem empresas existentes na Internet, podendo realizar toda sua atividade empresarial em suas próprias residências, não se podendo falar que tal empresário não exerça sua atividade de forma profissional e organizada (PASSOS et al., 2004).

O ARTIGO 970 DO CÓDIGO CIVIL – A FIGURA DO PEQUENO EMPRESÁRIO

Faz-se necessário tecermos algumas considerações a respeito do artigo 970 do Código Civil, que prevê expressamente tratamento distinto em relação ao pequeno empresário, bem como ao empresário rural, desta feita temos, in verbis:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

O artigo 1.179 em seu § 2°, do Código Civil, também faz referencia ao artigo 970 do mesmo Códex, dispensando o pequeno empresário das seguintes exigências relacionadas à escrituração:

a) a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva;

b) a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Devemos considerar que o pequeno empresário a que se refere o texto legal supramencionado não se refere ao microempresário ou a empresário de pequeno porte, haja vista que os mesmos possuem definição legal presente no artigo 2° da Lei n° 9.841/99, sendo certo também, como nos ensina o doutrinador Rubens Requião (1998, p. 74) que “o conceito de “pequeno comerciante”, fundado no aspecto subjetivo ou funcional da atividade e em seu resultado econômico, não foi superado pela conceituação de microempresa e empresa de pequeno porte”, pois o nobre doutrinador prosseguindo afirma que o conceito das mesmas “se basearam na receita bruta, exclusivamente”. 

Desta feita, podemos relacionar a figura do pequeno empresário constante no artigo 970 do Código Civil, com a figura do pequeno comerciante, dispensado de escrituração, presente no Dec.-Lei n° 486/63, e definido pelo art. 1° do Dec. n° 64.567/65.

Assim, nos termos acima propostos, temos que a figura do pequeno empresário deve ser entendida como sendo a pessoa natural inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, auferindo receita bruta anual não superior a cem vezes o salário mínimo e cujo capital efetivamente investido no negócio não ultrapassar vinte vezes o salário mínimo.

Por conseguinte, observamos estar presente em nosso próprio ordenamento jurídico a possibilidade do exercício de uma empresa, a partir da organização da atividade econômica utilizando-se da própria força de trabalho, ou da mão-de-obra do pequeno empresário individual, sem com isso descaracterizarmos o risco inerente à atividade empresarial, pois ao contrário, percebemos na dicção dos artigos 970 e 1.179 § 2° do Código Civil, que a tal categoria de empresários é dispensado tratamento jurídico mais favorável, exatamente em função dos riscos da atividade econômica organizada, bem como tendo por escopo proporcionar condições mais simplificadas para o desenvolvimento de tais empresas, visando que as mesmas possam desenvolver-se ampliando seu grau de participação na economia nacional.

Contudo, diante da possibilidade da existência do pequeno empresário individual, bem como dos argumentos favoráveis à possibilidade da utilização de mão-de-obra própria no desenvolvimento de uma atividade econômica organizada, não podemos deixar de compreender a hipótese de uma empresa ser desenvolvida, com o fator de produção trabalho, sendo executado pelos próprios sócios da sociedade empresária.


IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS           

Conforme tivemos oportunidade de brevemente analisar, diversas são as implicações jurídicas decorrentes de uma atividade econômica ser ou não considerada como empresarial.

Passaremos neste ponto a avaliar com maior profundidade as conseqüências jurídicas originadas de uma atividade empresarial, bem como as diferenças existentes entre a mesma e as atividades consideradas não-empresariais.

REGISTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Primeiramente, como diferença fundamental entre as atividades empresariais e não-empresariais, encontramos as formas pelas quais ambas irão registrar o exercício de suas atividades.

Destarte, encontramos presente na dicção do artigo 1.150 do Código Civil, a seguinte norma: “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.

Desta feita, percebemos que as atividades empresariais deverão proceder ao registro de suas atividades econômicas organizadas no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, sendo que, por sua vez, as atividades não-empresariais terão seu registro a cargo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Devemos considerar que a empresa ao ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais possuirá três atos de registro, a saber: matrícula, arquivamento e autenticação.

O ato de matrícula visa reconhecer a validade do exercício profissional dos auxiliares do comércio, quais sejam, os leiloeiros, os tradutores públicos e intérpretes comerciais, os trapicheiros e os administradores de armazéns gerais.

O ato de arquivamento consiste no arquivo dos documentos empresariais de maior importância nas Juntas Comerciais, dentre os quais podemos mencionar os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção das atividades empresariais.

Por sua vez, o ato de autenticação refere-se a autenticar (sem, contudo, proceder à análise de seu conteúdo) dos instrumentos de escrituração, ou seja, livros e balanços.

 Conforme lição do doutrinador Ricardo Negrão (2003, 84) necessitamos considerar que o registro da empresa é ato declarativo e não constitutivo da atividade empresarial, haja vista que existem atividades econômicas organizadas irregulares, que não são registradas, porém são consideradas empresas, embora passíveis de algumas restrições legais, como gravames presentes na Lei de Falência.

PROTEÇÕES ESPECIAIS

As atividades empresariais gozam de proteção especial em diversos aspectos, que nesse ponto passam a ser brevemente analisadas.

PROTEÇÃO ESPECIAL AO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial da empresa recebe proteção especial através de instituto próprio, qual seja, a marca.

O empresário individual ou a sociedade empresária deverão proceder ao registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

 Deste modo, o signo distintivo da empresa ou do produto, qual seja, a marca, restará devidamente protegido, haja vista que a mesma não cairá em domínio público, bastado para isso que o empresário individual ou a sociedade empresária renovem seu registro a cada 10 (dez) anos.

PROTEÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A atividade econômica organizada desenvolvida por um empresário individual ou por uma sociedade empresária é devidamente protegida através Lei 8884/94 (Lei Antitruste), que através de suas funções repressiva (artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94), e preventiva (artigos 54 e seguintes da citada lei), contra possíveis abusos na ordem concorrencial, em decorrências de abusos do poder econômico, da dominação de mercados, da eliminação de concorrência, do aumento arbitrário dos preços, conforme preceitua nossa Magna Carta em seus artigos 170 a 174.

Além da proteção referente ao Direito Concorrencial, acima analisado, a empresa também goza de favores legais presentes na legislação falimentar, tais como a falência ou a recuperação judicial, bem como em algumas oportunidades recuperação extrajudicial, das empresas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratamos na presente Monografia da avaliação dos requisitos caracterizadores da empresa, ou seja, da atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com fim lucrativo, especificamente enfocando os fatores que determinam a sua organização, assim compreendidos como sendo a conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária dos fatores de produção, deste modo considerando os elementos: capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra.

Primeiramente, analisamos os fatores históricos ligados à evolução do Direito Empresarial, enfocando a adoção, através de nosso Código Civil da Teoria da Empresa, fato este que ocasionou a ruptura da utilização em nosso ordenamento jurídico da Teoria dos Atos do Comércio.

Enfocamos que, em função de mudança supramencionada, o objeto norteador das normas jurídicas voltadas à proteção do Direito Empresarial, deixou de considerar apenas os atos do comércio, previamente estabelecidos em lei, passando, com o advento da Teoria da Empresa, a apreciar empresa, assim entendida como atividade econômica organizada, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito lucrativo, desenvolvida através do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária.

Em seguida, passamos a tecer breve exame acerca do conceito e da natureza jurídica da empresa, bem como avaliando o conceito jurídico do empresário, além de considerações sobre a divisão existente em nosso ordenamento jurídico das atividades empresariais e atividades não-empresariais, com foco de determinar de forma apropriada nosso objeto de estudo.

Destaque primordial da presente Monografia foi o estudo dos fatores de produção como elementos caracterizadores da atividade empresarial, ou seja, da empresa como atividade econômica organizada.

Por conseguinte, procedemos a um criterioso estudo dos fatores de produção consistentes nos elementos capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, que organizados de modo técnico e econômico, pelo empresário individual ou pelos sócios da sociedade empresária, originam caráter organizacional ao exercício de uma atividade econômica.

De modo especial, avaliamos o elemento trabalho ou mão-de-obra, como fator de produção, ponderando-se a maneira pela qual tal elemento poderia ser conjugado no exercício de uma atividade econômica, com fito de torná-la organizada, para desta forma, podermos considerá-la como sendo uma empresa.

Destarte, discutimos na presente Monografia se uma empresa poderia ser desenvolvida a partir da força de trabalho própria do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, ou se contrariamente, uma atividade econômica somente poderia ser considerada organizada a partir da congregação do trabalho ou mão-de-obra alheio no desenvolvimento de seu exercício.

Assim sendo, observamos a posição de correntes doutrinárias distintas, apontando doutrinadores, tais como Alfredo Rocco (apud SILVA, 2001, p. 141) e Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 13/14), que somente admitem a organização de uma atividade econômica caso o trabalho seja realizado com emprego de mão-de-obra alheia, destarte não admitem, como organização empresarial, a empresa que emprega força produtiva própria no desenvolvimento de sua atividade econômica, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito lucrativo.

Bem como avaliamos entendimento contrário, segundo o qual a empresa será organizada caso o empresário individual ou a sociedade empresária congregue os fatores de produção, ou seja, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra, mesmo consistindo, no caso do empresário individual, em sua própria mão-de-obra, ou na sociedade empresária, pelo emprego da mão-de-obra de seus sócios, sem, portanto, existir emprego de mão-de-obra alheia no desenvolvimento da atividade econômica, tais como extraímos dos ensinamentos de Rubens Requião (1998, p. 73), bem como de Américo Luís Martins da Silva (2001, p. 141).

Destacamos que a corrente doutrinária que somente admite como organizada as atividades econômicas desenvolvidas com a utilização de trabalho ou mão-de-obra alheia, assim procede por julgar que com a utilização da própria força de trabalho do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, o exercício da atividade econômica não assumiria os riscos peculiares ao desenvolvimento de uma empresa, e desta forma, não poderia ser considerada como tal, sendo, portanto, o exercício de uma atividade não-empresarial.

Por outro lado, a corrente doutrinária diversa, que admite o exercício de uma atividade econômica organizada, a partir da conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária dos fatores de produção capital, insumos e tecnologia, aliados à utilização da própria força de trabalho ou mão-de-obra dos mesmos, desta forma se posiciona, por entender que o simples fato da não-utilização de mão-de-obra alheia no desenvolvimento do exercício da empresa não caracteriza a minimização dos riscos inerentes à atividade empresarial, especialmente tendo em vista a existência de enorme quantidade de pequenas empresas, sendo certo que, até mesmo no nosso ordenamento jurídico as mesmas dispensam tratamento normativo diferenciado, tais como as regras contidas nos artigos 970 e 1.179 § 2° de nosso Código Civil, visando proporcionar a tais pequenas empresas maiores possibilidades de desenvolvimento.

Destarte, justificamos a importância da análise de tal questão empresarial em função da divisão existente em nosso ordenamento jurídico entre atividades empresariais e não-empresariais, as primeiras seguindo normatização jurídica fundada em leis específicas voltadas para proteção do Direito Empresarial, e as últimas regidas pela legislação civil.

 Portanto, a atividade econômica possuirá disciplina jurídica diversa conforme seja considerada empresa (organizada através de empresário individual ou sociedade empresária), ou contrariamente, seja considerada como atividade econômica não organizada na forma empresarial (desenvolvida através de profissionais autônomos ou liberais e sociedade simples).

Assim sendo, as atividades empresariais deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, ao passo que as atividades não-empresarias terão os registros de sua constituição depositados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Igualmente consideramos que as atividades econômicas organizadas gozam de proteção especial, como a proteção ao nome empresarial e, fundamentalmente, a atividade econômica sendo passível da proteção concorrencial além dos favores legais presentes na legislação falimentar, tais como a falência e a recuperação judicial e extrajudicial das empresas.

Devido a tais fatos, a análise da questão proposta neste trabalho monográfico se reveste de suma importância, pois necessário se faz verificar se uma atividade econômica, desenvolvida por um empresário de forma profissional, ou seja, com habitualidade, em nome próprio, e com fim lucrativo, empregando para tanto capital, insumos e tecnologia, também requer que haja contratação de mão-de-obra alheia, para caracterização da atividade econômica organizada, ou se, ao contrário a utilização de sua própria força de trabalho, caracterizará a congregação do elemento trabalho ou mão-de-obra na organização da atividade econômica, atingindo assim, esta atividade, o grau da empresarialidade.

Diante de tal questão, após a análise dos fundamentos jurídicos apresentados pelas correntes doutrinárias divergentes, nesta Monografia confrontadas, somos favoráveis à possibilidade de caracterizarmos a organização da atividade empresarial estando presentes os fatores de produção, capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, mesmo este último requisito, consistindo no emprego próprio da mão-de-obra do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, ou seja, não havendo necessidade primordial do emprego de mão-de-obra alheia para caracterizarmos a organização empresarial.

Ponderamos que unicamente o fato do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária organizarem o seu próprio trabalho no desenvolvimento do exercício de uma atividade econômica, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito lucrativo, conjugando os demais fatores de produção (capital, insumos e tecnologia) sem a utilização de demais empregados, não exclui nem minimiza os riscos inerentes à atividade empresarial.

Convém recordarmos que nosso próprio ordenamento jurídico (artigos 970 e 1.179 § 2° do Código Civil) reconhece a existência dos pequenos empresários, aos mesmos dispensando tratamento diferenciado e simplificado, em virtude fundamentalmente dos riscos da atividade empresarial, visando que tais empresas possuem plenas condições de se desenvolverem adequadamente.

Assim sendo, devemos relacionar a figura do pequeno empresário com a antiga figura do pequeno comerciante, que se caracterizava como sendo a pessoa natural inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que, ao exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, auferindo receita bruta anual não superior a cem vezes o salário mínimo e cujo capital efetivamente investido no negócio, não ultrapassar vinte vezes o salário mínimo.

Destarte, compreendemos que o empresário individual que desenvolver o exercício de uma atividade econômica, organizando os fatores de produção, capital, insumos, tecnologia e trabalho ou mão-de-obra, mesmo sendo sem a utilização de trabalho alheio, estará desenvolvendo uma atividade empresarial, assumindo todos os riscos que a mesma representa, devendo receber tratamento jurídico de acordo com as normas pertinentes ao Direito Empresarial.

Igualmente, considerando-se a figura do pequeno empresário individual, bem como dos argumentos favoráveis à utilização de mão-de-obra própria no desenvolvimento de uma atividade econômica organizada, não podemos deixar de compreender a hipótese de uma empresa ser desenvolvida, com o fator de produção de trabalho, sendo desenvolvido pelos próprios sócios da sociedade empresária, que organizando os demais fatores de produção (capital, insumos e tecnologia), de forma profissional, também assumem todos os riscos inerentes ao exercício de uma atividade econômica organizada, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com vistas à lucratividade.

Por conseguinte, resta claro que uma atividade econômica desenvolvida por um empresário individual ou pelos sócios da sociedade empresária, de forma profissional (com habitualidade, nome próprio e fim lucrativo), voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com a organização de modo técnico e econômico dos fatores de produção, capital, insumos, tecnologia e trabalho ou mão-de-obra, mesmo em se tratando de desenvolvimento da própria força de trabalho do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, deverá ser considerada como sendo uma atividade empresarial, assim se caracterizando uma atividade econômica organizada, ou seja, uma empresa.


REFERÊNCIAS

COELHO, Fabio Ulhoa.  Manual de Direito Comercial. 14 Edição São Paulo: Saraiva, 2003.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 2000.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 35ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2003.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.

SILVA, Américo Luís Martins da. Sociedades Empresariais. Rio de Janeiro, Forense, 2001.


Autor

  • Camila Maria Rosa

    Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2017). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Uniderp (2007). Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara - Uniara (2005). É professora de Direito Penal, Direito Processual Penal, Prática Processual Penal e do Trabalho e Direito Tributário na Faculdade de Araraquara - SP. Foi professora de Direito Penal e Direito Processual Penal no Instituto Matonense de Educação e Ensino Superior - IMEES, em Matão - SP. Foi Assessora Jurídica do Município de Boa Esperança do Sul - SP. É advogada atuante na cidade de Araraquara - SP. É Secretária de Administração e Finanças, no Município de Santa Lúcia - SP. Email: [email protected].

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