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Proteção, na lei penal, à família homoafetiva: a omissão legislativa

Proteção, na lei penal, à família homoafetiva: a omissão legislativa

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O objetivo desta pesquisa foi buscar estabelecer a relação da omissão legislativa brasileira, frente a criação de um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas. A ausência de um tipo penal incriminador da homofobia é um campo fértil onde a violência brota a cada instante.

1. INTRODUÇÃO

A construção do conhecimento é tarefa árdua, no sentido de envolver a corelação dos conhecimentos teóricos, com a dinâmica da realidade social. Significando assim, um olhar desafiador sobre aquilo que está posto, ao se desvendar, propor e questionar paradigmas até então, muitas das vezes, tidos como absolutos. É com este pensamento que nos propousemos ao polêmico desafio de escrever em defesa de uma proteção, na forma da lei penal, à família homoafetiva brasilieira, ao questionarmos a omissão legislativa, ao mesmo tempo em que buscamos no Direito comparado, modelos mais isonômicos, bem como, por outro lado, alertamos aos perigos do fundamentalismo religioso, regente de certas correntes político-ideológicas, dentro e fora do Brasil, conforme elucidado pelo teólogo David Fiel (1986), dentre outros.

É nesta esteira que contextualizamos o entendimento da Magistrada - Dra. Larissa Pinho de Alencar Lima (2010, online)1 a qual alerta ao fato de que a união homoafetiva, nos últimos anos, passou a ser debatida com maior frequência, tanto no meio social, quanto nos Tribunais. Também fazemos nossas, os dizeres do Juiz de Direito do Estado do Espírito Santo e Mestre em Direito Processual Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) – Dr. Rafael Calmon Rangel (2014, online)2 o qual questiona a considerável demora das Casas Legislativas, ao se posicionarem em relação à proteção à família homoafetiva.

Neste contexto, o presente trabalho de conclusão de curso, abordou a isonômica decisão do Pretório Excelso, ao julgar a ADPF 132 e ADI 4.277 (BRASIL, 2011, online)3 avançando no reconhecimento e legalidade da família homoafetiva, Suprema Corte de Justiça aquela que deu vida aos Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da Cidadania, da Vedação ao Preconceito e da Igualdade, em favor dos homoparentais, mediante votação unânime, ao julgarem procedentes as supramencionadas ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme destacado, ao longo de nossa narrativa.

Apesar do grande avanço concretizado pelos Guardiões da Charta Constitucional (BRASIL 1988), continua posto a grande problemática abordada neste presente trabalho, qual seja: a necessidade de uma legislação penal que vá de encontro à solução para o desamparo que a família homoafetiva sofre, na atualidade brasileira.

Nesta linha de raciocínio, vale destacar o posicionamento do jurista Guilherme de Souza Nucci (2011), dentre outros, o qual declara fugir da alçada do Poder Judiciário, a criação de um tipo penal incriminador da homofobia, pois tão somente o Congresso Nacional, com posterior sanção presidencial, é que pode criar tal tipo penal. Com mesmo enfoque, o Presidente em exercício da Comissão Especial da Diversidade Sexual da OAB/RS – Dr. Leonardo Ferreira Mello Vaz (2014, online)4, destaca que a realidade brasileira ainda é a do preconceito em face daqueles que amam pessoas do mesmo sexo, de maneira que este autor defende a criação de um tipo penal, para se incriminar as praticas ditas homofóbicas, autores estes, dentre muitos outros citados no presente trabalho, que nos transportam ao debate e pesquisa, no âmbito acadêmico, a cerca da ausência de proteção aos homoafetivos, mais especificamente sobre o prisma da Legislação Penal /ordenamento jurídico brasileiro, como forma de proteção a esta modalidade famíliar.

Destaca-se que esta pesquisa tem como um dos objetivos, respeitar os diversos pontos de vista, ao mesmo tempo em que indaga, com as devidas vênias, as autoridades da mais alta Corte do Judiciário, do Congresso Nacional e instituições religiosas, que exercem sua forte influência, nos diversos seguimentos da sociedade brasileira.

Ressalta-se que a compreensão dos diferentes comportamentos sexuais, dentro das diversificadas manifestações do amor homoafetivo existentes na sociedade em geral, será mais bem compreendida e elaborada, neste trabalho, não apenas mediante a mera releitura de escritores do Direito, tais como Nucci; da Psicanálise, a exemplo de Elizabeth Roudinesco, Michel Plon, Sigmund Freud; da Psicologia e outros ramos, sendo, portanto, necessária tanto o questionamento a cerca da deriva que a família homoafetiva sofre, bem como o levantanento de possíveis soluções, a exemplo da possibilidade de equiparação da homofobia ao racismo, do endurecimento da legislação penal, em face do algoz homofóbico, conjuntamente com políticas públicas, contínuas, de combate aos preconceitos, como vetor de transformação social, pois conforme criticado ao longo deste trabalho, não temos por objetivo difundir a ilusória crença que a mera criação de tipo(s) penai(s) irá, por si só, resolver a problemática do preconceito. No entanto, tem-se como entendimento, que a criação de um tipo penal é um ponto de partida extremamente importante.

Este projeto de pesquisa partiu do seguinte questionamento: “O que falta no ordenamento jurídico brasileiro (Lei Penal), em termos de proteção à família homoafetiva?” Esta indagação não passa despercebida no meio acadêmico, os debates em salas de aula, nas mais diversificadas disciplinas sempre esbarram na deriva que a família homoafetiva sofre. Destacam-se ainda os telejornais e sites de notícias, a exemplo de O Globo, e outros, que com grande frequência, relatam vários casos de homossexuais que são assassinados ou agredidos fisicamente e psicologicamente, simplesmente por amarem pessoa do mesmo sexo. Em todos os locais e seguimentos de nossa sociedade contemporânea, é possível encontrar pares homoafetivos formando suas famílias, muita das vezes às escondidas, como se o ordenamento jurídico condenasse tal modalidade familiar.

O aporte teórico desta pesquisa de campo será: obras completas de Sigmund Freud e outros autores da Psicanálise; Manuais de Direito Penal dos mais diversos renomados autores deste seguimento; Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre o tema homoafetividade; anais do Senado e Câmara Federal; o Direito comparado, dentre outros caminhos possíveis à elucidação do tema.

Nesta esteira, importante se torna o estudo da homoafetividade, dentro das ciências sociais aplicáveis, mais especificamente no Direito Penal, pois este ramo trata, de maneira mais objetiva e concreta, da proteção aos hipossuficientes, ao tipificar punições mais concretas e eficazes, em face de quem provocam danos a outrem.

No entanto, uma vez o Direito Penal tendo sido a área de conhecimento elegida para se debater o desamparo da família homoafetiva, este objeto precisava ser delimitado. Precisávamos apontar que especificidade da formação profissional seria estudada, qual o seu limite de alcance nas condições objetivas do pesquisador para realizá-la. Sendo assim, dentro das discussões da temática, optamos por aquela especificidade, Direito Penal, a qual, no nosso entendimento, apresenta o Direito com maior eficácia.

O presente trabalho será divido em sete capítulos, nos quais será abordado o Direito Constitucional frente a família homoafetiva, ao se questionar os avanços concretizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que se critica a omissão legislativa, do Congresso Nacional Brasileiro. Será elucidada a necessidade de equiparação da homofobia ao racismo, dentro de um contexto de políticas públicas de combate ao preconceito. O Direito comparado será abordado como um referencial daquilo que pode ser melhorado, bem como o que se deve evitar, no Brasil. No capítulo sobre alguns projetos de leis que versam sobre o assunto em tela, será questionada a omissão legislativa, bem como realizando um recorte da influência religiosa, sobre o parlamento nacional e por fim a reafirmação, elencada ao longo deste trabalho, que a criação de um tipo penal incriminador da homofobia é tão somente um ponto de partida interessante, uma vez criado, por si só, não resolvendo, isoladamente, a problemática do preconceito.


2. O DIREITO CONSTITUCIONAL FRENTE A FAMÍLIA HOMOAFETIVA

2.1. A omissão Legislativa em face da família homoafetiva

Enquanto o Congresso Nacional, devido a pressões e questões partidárias, ideológicas e religiosas de certos grupos políticos, representados nas duas Casas do Legislativo Federal, não se posicionou de maneira objetiva em relação aos diversos projetos de leis que lá tramitavam e que criavam tipos penais incriminando as práticas homofóbicas, e que acabaram sendo arquivados, a família homoafetiva continua a deriva, em termos de uma proteção efetiva e concreta que principalmente a Lei Penal pode proporcionar.

Por outro lado, os defensores da criação de um tipo penal que incrimine a homofobia não devem ter a ilusão que meros acréscimos na Legislação penal resolvam o problema do preconceito em relação à orientação sexual, a exemplo do racismo, que mesmo se tratando, desde a promulgação da Charta de 1988, de um crime inafiançável e imprescritível, o Brasil ainda não obteve sucesso na erradicação dos preconceitos contra os negros, pois a luta contra todas as diversas formas de preconceito não se faz apenas com a criação de leis e sim periodicamente, no dia a dia dos debates dentro das instituições de ensino, nas audiências públicas dos poderes constituídos, nos movimentos sociais, dentre outros, ao promoverem uma reforma da consciência da sociedade, em relação ao preconceito.

Assim posto, este trabalho não tem como objetivo depositar toda a esperança da solução desta problemática, tão somente na reforma legislativa, apesar de a referida ser um marco importantíssimo.

Destaca-se ainda, que no Brasil, distante daquilo que se espera da aplicabilidade do princípio constitucional da isonomia, no sentido de o Estado brasileiro, a cada dia, mediante criação, reforma, interpretação e aplicação da legislação pátria, proporcionar aos cidadãos e nacionais igualdade de direitos e a garantia efetiva da livre manifestação do pensamento, enfim, um repensar da visão social da orientação sexual homoafetiva, a Secretaria-Geral da Presidência do Senado Federal anunciou, em Janeiro de 2015, que aquela Casa de Leis arquivou definitivamente o Projeto de Lei n° 122/2006 (BRASIL, 2015, online)5, o qual propunha a criação de um tipo penal que criminalizava o preconceito contra homossexuais, ao incluir, na Lei n° 7.716 de 05 de Jan. de 1989 - Lei antirracismo - os crimes de homofobia.

Entretanto, devido à interdependência e harmonia entre os três poderes, proposta pelo Barão Charles de Montesquieu e adotada no Brasil, o Poder Judiciário, mediante a nossa mais suprema corte – o STF – naquilo que lhe compete, apaziguo, em partes, tal celeuma ao legalizar e reconhecer as uniões homoafetivas, conforme elucida Dr. Caio Lucio Monteiro Sales (2015, online)6 - Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia ao declarar ainda que a Suprema Corte é responsável, diretamente, por este fenômeno da mutação constitucional, ao atualizar nossas normas jurídicas oxigenando-as e as mantendo vivas em face da evolução e alteração do comportamento da sociedade brasileira.

2.2. O STF e a União Homoafetiva

Na contramão da inatividade Legislativa, o Pretório Excelso, ao julgar a ADPF 132 e ADI 4.277 (BRASIL 2011, online)7 avançou ao reconhecer a legalidade da família homoafetiva, como detentora de direitos, tal como qualquer outra modalidade familiar. Em suma, o Supremo Tribunal Federal, dentro dos limites de atuação do Poder Judiciário, deu um passo significativo no sentido de dar vida aos Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana; da Cidadania; da Vedação ao Preconceito e da Igualdade, em relação à família homoafetiva, mediante votação unânime, ao julgarem procedentes as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, concedendo assim à família homoafetiva, as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

Apesar dos avanços supramencionados, esclarece o Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo - Dimitri Sales (2014, online)8 que a criminalização da homofobia ainda é necessária, no sentido de se resguardar homossexuais frente à violência, ao se estabelecer punições devidas a quem atente contra a vida da família homoafetiva, a qual ainda é carente de uma proteção da ultima ratio, vez que tão somente o Congresso Nacional, e não o Judiciário, pode sanar tal omissão legislativa, ao criar um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas.

2.3. Posicionamento do STF, na ADPF 132 e ADI 4.277

De acordo com noticiário do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2011 online)9, o então Governador do Estado do Rio de Janeiro – Sérgio Cabral - em Fevereiro de 2008 - questionou o não cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da liberdade, ao apresentar ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de se legalizar a família homoafetiva, mediante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132.

Acompanhando este mesmo posicionamento, em direção à legalização da família homoafetiva, em Julho de 2009, a Procuradoria Geral da República (BRASIL, 2011 online)10 propôs o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, porém, desde que preenchidos os mesmos requisitos essenciais que permeiam união estável entre um homem e uma mulher, solicitando assim ao STF, isonomia a família homoafetiva, no que tange deveres e direitos. Tais petições, ao Pretório Excelso, culminaram em um julgamento, no qual se entendeu procedente e legal a família homoafetiva.

Inúmeros foram os posicionamentos nas duas ações retrocitadas, porém, vale destacar o pertinente parecer da Procuradoria-Geral da República, mediante sua Vice Procuradora-Geral, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira (2011, p. 848/893), a qual se posicionou firmemente a favor da família homoafetiva, sem deixar de destacar a quão desamparada a referida se encontra:

[...] o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira priva os parceiros destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, e revela também a falta de reconhecimento estatal do igual valor e respeito devidos à identidade da pessoa homossexual [...] e) a interpretação deste artigo deve ser realizada à luz dos princípios fundamentais da República, o que exclui qualquer exegese que aprofunde o preconceito e a exclusão sexual do homossexual. (grifo nosso)

2.3.1. O posicionamento de alguns Ministros do STF frente a legalização da família homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4.277)

O Ministro Marco Aurélio (2007, online)11 ao prolatar voto em favor da família homoafetiva relembrou artigo jornalístico da lavra do referido, ainda do ano de 2007, intitulado “A igualdade é colorida”, publicado na Folha de São Paulo, mediante o qual o eminente Ministro já destacava o desamparo que a família homoafetiva sofre, tendo em vista o elevado índice de homicídios de homossexuais, no Brasil. Nos primórdios de 2007, Ministro Marco Aurélio já cobrava uma postura legislativa contumaz, por parte do Congresso Nacional, em defesa dos 18 milhões de cidadãos homossexuais, tendo-se em vista que até a presente data, ainda considerados de segunda categoria, os quais mesmo pagando impostos, elegendo representantes e se sujeitando ao ordenamento jurídico pátrio, continuam vítimas preferenciais das mais diversificadas modalidades de preconceitos, sem que haja legislação específica em proteção a este legal e justo modelo familiar.

Por sua vez, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski (2011, online)12 deu um grande passo significativo ao introduzir a este debate, a equiparação do modelo familiar homoafetivo ao heteronormativo, proferindo voto, no julgamento da ADPF 132 e ADI 4.277, no sentido de não reconhecer uma “união estável homoafetiva”, por interpretação extensiva do § 3º do art. 226, pois segundo Lewandowski, o constituinte originário se posicionou claramente desfavorável à equiparação da união homoafetiva à união estável, não restando alternativa a não ser igualar a família homoafetiva a qualquer outra modalidade familiar.

O pertinente e atual posicionamento do Ministro Lewandowski encontra amparo, não apenas no Direito, bem como em outros ramos do saber científico, tal como a saúde mental, por exemplo. E é nesta esteira que a Psicanalista e Historiadora francesa Elizabeth Roudinesco (2003 p. 190 e 191) narra as pesquisas realizadas com casais homoafetivos, entre as décadas de 1970 a 1990, nos Estados Unidos, experimentos os quais não apresentaram nenhum déficit ou qualquer aspecto negativo que justifique uma proibição legal de a família homoafetiva se constituir como qualquer outro núcleo familiar. Roudinesco é pertinente ao demonstrar que os filhos adotados pela família homoafetiva não apresentam necessariamente um desvio de conduta, pelo simples fato de ser educados em uma família homoafetiva:

Os procedimentos utilizados nos Estados Unidos junto aos gays e lésbicos não buscavam [...] elucidar a genealogia inconsciente dos sujeitos, mas testar as ‘aptidões psicológicas’ dos homossexuais para serem pais, e depois determinar se seus filhos eram suscetíveis ou não de se tornarem homossexuais, depressivos, e se seriam capazes de se orientar no balizamento das diferenças anatômicas. [...] Dezenas de pesquisas desse tipo foram publicadas entre 1973 e 1995. Trouxeram pouco esclarecimento sobre a formidável mutação histórica que representava o fato de não mais fundar a ordem familiar na diferença sexual, mas confortaram as angústias dos homossexuais ao mostrarem que eram pais tão comuns quanto aos outros, isto é, semelhantes àqueles das famílias horizontais do final do século, incessantemente recompostas. (grifo nosso)

Retomando a questão constitucional da família homoafetiva, primordial destacar o entendimento do ilustre Ministro Ayres Britto (2011, online)13 relator da ADPF 132 e ADI 4.277, ao elucidar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana, com fundamento do inciso II do art. 5º e inciso IV do art. 1º da Magna Charta de 1988 destacou que a homoafetividade é um fato da vida o qual não viola qualquer jurídica, nem é capaz, por si só, de perturbar a vida de terceiro. Em sua relatoria, afirma que o papel do Estado brasileiro é o de assegurar o desenvolvimento da personalidade de todos os indivíduos, permitindo que cada um realize os seus projetos pessoais lícitos, deixando mais uma vez claro, não haver nenhuma ilicitude em se reconhecer e proteger a família homoafetiva.

A Ministra Carmem Lúcia (2011, online) 14 fez um retrospecto histórico a cerca da violência imposta aos homossexuais, alertando ao desamparo infraconstitucional que a família homoafetiva vivencia, ao declarar:

Este julgamento demonstra que ainda há uma longa trilha, que é permanente na história humana, para a conquista de novos direitos. A violência continua, minorias são violentadas, discriminações persistem.

O então Ministro Joaquim Barbosa (2011, online)15 destacou como a vulnerabilidade da família homoafetiva atinge não apenas aos homossexuais, bem como o país, de forma geral, ao prolatar os seguintes dizeres:

questão da mais elevada significância social e, principalmente, para a análise acerca da efetividade da Constituição e dos preceitos que decorrem do núcleo estruturante da dignidade da pessoa humana.

Ao votar favoravelmente a favor da família homoparental, o então Ministro Joaquim Barbosa demonstrou como a ciência social aplicada do Direito não é capaz de acompanhar, no caso da família homoafetiva, as profundas e estruturais mudanças de nossa sociedade, afirmando que é neste contexto que as Cortes Constitucionais atuam, ao fazerem uma ligação entre o mundo do Direito e a nossa sociedade a qual está em constantes mudanças, de acordo com os dizeres daquele então Ministro. Nesta esteira, a Psicanalista e Historiadora Elizabeth Roudinesco (2003, p. 03), já alertava ao fato de os homossexuais da atualidade terem se adaptado e readaptado às diversas realidades político-social ao longo da história da luta em prol da igualdade de direitos, enquanto, por outro lado, o ordenamento jurídico não acompanha tais evoluções, de maneira que, nos dizeres da Psicanalista, os homoafetivos passaram a ser cada vez menos visíveis e pouco identificáveis como diferentes, fato este que se configura em um perigo aos argumentos dos fundamentalistas que, sem um rastro probatório, insistem na pseudo tese de que a homoafetividade é algo reprovável:

Excluídos da família, os homossexuais de outrora eram ao menos reconhecíveis, identificáveis, marcados, estigmatizados. Integrados, tornam-se simplesmente mais perigosos, uma vez menos visíveis.

Destacando a relevantíssima questão de índole constitucional de que se trata a ADPF 132 e ADI 4.277, O Ministro Celso de Mello (2011, online)16 proporciona um repensar da impostura social frente à família homoafetiva, a qual teve suas raízes ainda na legislação penal do Brasil colônia, período no qual as autoridades lusas perseguiam arduamente homossexuais, conforme determinava o Livro V das Ordenações do Reino, conhecido como “líber terribilis”, reforçados pelos paradigmas da Santa Inquisição Católica. Neste mesmo discurso que relembra a enorme presença da inquisição, nos dias atuais, o eminente Ministro Celso de Mello p. 227 declara ainda:

[...] que também os homossexuais têm o direito de receber a igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (grifo nosso)

Assim posto, Celso de Mello prolata decisão no sentido de entender que a família homoafetiva está carente de uma proteção a qual perfeitamente faz jus, dentro do atual sistema democrático brasileiro.


3. O PODER CONSTITUINTE REFORMADOR FRENTE À FAMÍLIA HOMOAFETIVA

Com o anuncio, por parte da Secretaria-Geral da Presidência do Senado Federal, em Janeiro de 2015, do arquivamento definitivo do Projeto de Lei que visava alterar legislação infraconstitucional, no sentido de criminalizar as praticas homofóbicas (PL n° 122/2006), ao invés de encerrar as manifestações parlamentares em prol da criminalização da homofobia, este debate ganhou ainda mais vigor, pois a partir de então, setores da sociedade e do parlamento passaram a argumentar com mais frequência, dentro e fora dos muros do Congresso Nacional, a possibilidade de promulgação de emenda ao texto Constitucional, no sentido de equiparar os crimes de ódio, em face aos homossexuais, ao racismo.

O Portal Fórum (2014, online)17 destaca o pertinente e iluminador parecer do Procurador Geral da União (PRG) – Dr. Rodrigo Janot, o qual pugnou pela imediata equiparação da homofobia, ao crime de racismo, conforme parecer enviado ao STF, ainda em 2014, pois para o PGR, uma vez o Congresso Nacional sendo omisso, caso o arquivado Projeto de Lei 122/06 houvesse sido aprovado, se poderia ir além de uma simples punidade à prática homofóbica, a coibindo de fato, a exemplo do racismo.

No entanto, em termos práticos, esta questão esbarra em inúmeros obstáculos, desde o ponto de vista meramente técnico ao consenso da sociedade civil.

A assessoria de comunicação do STF (BRASIL, 2015 online) 18 alerta ao fato de que emendar o texto constitucional, mesmo quando não se trata de temas protegidos por clausula pétrea, encontra, do ponto de vista técnico, mais rigor de tramitação do que, por exemplo, um projeto de Lei ordinário.

O processo legislativo brasileiro, no que permeia a Charta Constitucional de 1988, até que Câmara e Senado Federal promulguem proposta de emenda ao texto constitucional (PEC), impõe mecanismos mais rígidos, principalmente para manter a ordem jurídica deste país. Para que uma PEC inicie sua tramitação, primordial a chancela de no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Após passar pela aprovação das comissões, ao se chegar ao plenário das duas Casas de Lei, se faz necessário, em dois turnos de votação, o aval da ampla maioria, ou seja, voto de no mínimo 3/5 (três quintos), de ambas as Casas do parlamento.

Ao contrario do que se possa supor, o rígido mecanismo de segurança jurídico supramencionado é um dos fatores menos complicadores no processo de proteção à família homoafetiva, uma vez que, por exemplo, o Poder Executivo Federal e possuidor de ampla maioria na base de sustentação, em ambas as Casas do Congresso Nacional, poderia perfeitamente propor emenda ao texto Constitucional, em proteção à família homoafetiva e obter a promulgação de tal (PEC) com grande facilidade e agilidade. Conforme abordaremos em momento mais propício, esta celeuma passa por outros caminhos, aquém da técnica legislativa.

Advogado e especialista em História da Filosofia pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES – Dr. Luan José Silva Oliveira (2013, online)19 advoga no sentido de que prevalece o princípio democrático, a soberania popular e a fundamentação do Estado Democrático de Direito sobre o fato de a Lei Maior de 1988, mesmo não prevendo expressamente emendas ao texto constitucional, mediante a iniciativa popular, podendo estas serem efetivadas diretamente pela população. Assim posto, uma PEC, de iniciativa popular, em resposta à omissão legislativa, é outro caminho viável à equiparação dos crimes de homofobia, ao racismo.

3.1. Os Princípios Constitucionais que norteiam a família homoafetiva

Conforme elucidado até o presente momento, proteger a família homoafetiva mediante promulgação de emenda ao texto Constitucional, que equipare os crimes de ódio em face desta, ao racismo, não fere clausula pétrea e nem tão pouco é incompatível com o processo legislativo brasileiro. Porém, há outros entreves ideológicos que prejudicam a questão.

Tendo-se em vista que o Brasil é fortemente influenciado e representado no Congresso Nacional, por correntes político-partidárias, na contramão dos Direitos Humanos e do saber científico, as quais entendem a homoafetividade como inconstitucional e negativo, conforme, por exemplo, registra a Jornalista Gabriela Korossy (2014, online)20 da revista Exame, o Deputado Federal Jair Messia Bolsonaro do Partido Progressista (PP) pelo Rio de Janeiro, conhecido por seus discursos agressivos, na tentativa de desmerecer adversários políticos, os denomina de homossexuais, como se o fato de possuírem ou não tal orientação sexual, fosse aspecto que desabonasse a conduta de um agente público.

Corroborando com este entendimento, conforme destaca o Jornalista Reinaldo de Azevedo (2012, online)21 outro ícone na luta contra a isonomia constitucional aos homossexuais é o Pastor Silas, o qual já fora ouvido em diversas audiências públicas das Comissões da Câmara e Senado Federal, sobre o tema homoafetividade, dentre outros, que, sem um lastro probatório que sustente suas teses, chegou a tecer a seguinte verborragia, em face de a história decisão do STF, na ADPF 132 e ADI 4.277:

considerei, e considero, absurda a decisão do Supremo que igualou legalmente os casais gays aos héteros. A razão é simples. A Constituição é explicita ao afirmar que a união civil se estabelece entre homem e mulher. Sem a mudança da Carta — o que só pode ser feito pelo Congresso —, o Supremo legislou e fez feitiçaria constitucional. Atrás desse precedente, podem vir outras “interpretações criativas” da nossa Lei Maior”.

Deputado Bolsonaro, Pastor Silas Malafaia e outros que coadunam com este entendimento, desatualizados estão em relação à atual função do Poder Judiciário concedido pela Lei Maior de 1988, no controle Constitucional e interpretação da legislação pátria. Luís Humberto Teixeira(2004, online) 22 esclarece que pois aquela interpretação de outrora, do período de 1748, quando Charles de Montesquieu escreveu a obra, o Espírito das Leis, propondo a divisão de poderes e concedendo ao Magistrado tão somente o status quo de “boca da lei” que aplica literalmente o que está nu e cru, no texto da lei, em nada representa o papel do Juiz, na atualidade, como aquele que aplica a Legislação ao caso concreto, primando pela justiça.

A Jurista Juliane Scariot (2013, online) 23 corrobora para este debate ao elucidar o papel do Magistrado, no Direito moderno, mediante os seguintes dizeres:

Destarte, o juiz metamorfoseou-se em uma espécie de artista jurídico, ou seja, passou de mera boca da lei para um criador do direito. Essa atividade criativa é interessante pois não se resume à analise criativa da lei, mas deve considerar todo o Direito.

Neste contexto de divergências político-ideológico quanto a real função do Magistrado, na interpretação e controle constitucional, é possível se pensar que a decisão unanime do (STF) que culminou na legalização da família homoafetiva, esteja desconexa ao poder constituinte originário?

O Constitucionalista Pedro Lenza (2012, p. 185) esclarece que o poder constituinte originário é aquele que instaura nova ordem jurídica, de maneira a romper com a concepção constitucional anterior, criando assim um novo Estado. Porém, a nova ordem inaugurada pelo poder constituinte originário não é algo totalmente imutável, vez que a própria Constituição Federal elenca a possibilidade, de partes do texto que não estão protegidas por cláusulas pétreas, de serem emendas, através do poder Constituinte reformador, como vetor de acompanhamento dos avanços sociais.

Há de se ressaltar que a realidade sociocultural e principalmente jurídica do Brasil atual se difere daquele Brasil de 1988, impondo uma constante releitura do ordenamento jurídico pátrio. Nesta esteira, se faz necessário um repensar, em favor não apenas da família homoafetiva, bem como de toda a sociedade, dos princípios constitucionais: da dignidade da pessoa humana; da cidadania; da vedação ao preconceito e da isonomia, dentre outros.

a) Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1° da CF/88)

O Constitucionalista José Francisco Cunha Ferraz Filho (2011, p.06), em sua Constituição Federal Interpretada, esclarece a importância do respeito à dignidade da pessoa humana, em todas as relações sociais: “A dignidade da pessoa humana constitui, por assim dizer, um valor único e indivisível, que não pode, seja qual for o pretexto, ser sacrificado”.

O referido autor, ao longo de sua obra e principalmente ao elucidar o art. 1° da Charta de 1988, é categórico ao ressaltar que a nossa Lei Maior não prevê distinção entre os cidadãos e nacionais, em virtude de diferenças físicas, cor, convicção ideológica, etc., podendo se pensar em um aparato Constitucional em defesa, por que não, dos homoafetivos.

b) Princípio da Cidadania (art. 1°, inciso II da CF/88)

O rol constitucional dos Direitos e Garantias Fundamentais do art.5° da CF/88, na visão humanitária de José Francisco Cunha Ferraz Filho (2011, p.17) vai além do princípio da legalidade, pois de acordo com aquele autor, o Estado deve buscar o bem estar do indivíduo, em sua plenitude:

[...] Agora, o Estado presta serviços e toma iniciativas como o fim de buscar o bem de todos – posto como fim da ordem política. Nessa esteira, o princípio da legalidade não mais limita o Estado nem garante apenas a autonomia dos indivíduos, mas regula e prescreve condutas para o Estado e seus serviços bem como atribui deveres à comunidade humana que forma a unidade política.

Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP - Dr. Heveraldo Galvão (2009, online)24 ao elucidar o principio da cidadania, em favor dos homoafetivos, advoga no sentido de não haver como desassociar o ideal de cidadania ao da dignidade plena da pessoa humana, e quando o referido autor exalta esta dignidade humana, o faz na mais ampla acepção da ideia de humanidade e de dignidade, que conduz o ser, individual e coletivamente, a uma inclusão social de fato. Professor Heveraldo Galvão é didático ao esclarecer que para a concretização do gozo da cidadania, não apenas os homoparentais, bem como o Estado Brasil precisa definir claramente, punição aos crimes de homofobia:

Vale a pena salientar que o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania de Homossexuais no Brasil sem Homofobia, sinaliza de modo claro, à sociedade brasileira que, enquanto existirem cidadãos cujos direitos fundamentais não sejam respeitados por razões relativas à discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política, não se poderá afirmar que a sociedade brasileira seja justa, igualitária, democrática e tolerante.

c) Princípio da Vedação ao Preconceito (art. 3°, inciso IV, da CF/88)

É notório que ao longo do texto constitucional vigente se preza por um Estado democrático de direito ao abolir o preconceito, em tese, igualando os cidadãos e nacionais ao respeitar as diferenças culturais, étnicas, ideológicas e outras.

Entretanto, em termos práticos, a família homoafetiva permanece carente de um tipo penal e constitucional que positive de fato, a isonomia e vedação ao preconceito, tão decantados, ao longo do texto constitucional. Porém, ao comentar o art. 3° inciso IV da CF/88, José Francisco Cunha Ferraz Filho (2011, p.09) nos esclarece:

[...] O bem comum não é um ideal irrealizável. [...] não pode conter discriminação, não pode conter desigualdade. Aliás, o bem só pode ser comum quando for direcionado efetivamente [...]

Neste cenário, na busca por este bem comum efetivo e realizável, é possível se ter o entendimento da necessidade de o Congresso Nacional lançar mão ao poder constituinte reformador, por meios de emendas constitucionais, conforme quer os artigos 59, I e 60 da Magna Charta de 1988, mediante quorum qualificado de pelo menos 3/5 dos votos dos senhores parlamentares, de cada uma das duas Casas do Legislativo Federal, ao emendarem o texto constitucional original, por exemplo, equiparando os crimes de preconceito em face de homossexuais, ao racismo.

3.2. O que mudou com a Lei anti racismo, no Brasil

O Jornalista Luis Carlos Lopes (2010, online)25 promove uma reflexão desafiadora à cerca da Lei Áurea de 13 de Maio de 1888, a qual foi considerada por parcela dos intelectuais do Brasil império como uma legislação tímida que deixava os negros a deriva e por outra parcela de pensadores, como um marco substancial na luta contra a violência racial, portanto, dividindo opiniões. O historiador e Jornalista Miguel Martins (2014, online)26 promove um retrospecto histórico, em relação à desigualdade em virtude de raça, mediante o qual pode-se ter o entendimento que mesmo com a criação de leis que avançaram no combate ao racismo, os resultados são insatisfatórios, pois como já se afirmou neste trabalho, o simples ato fabricar novas leis, sem amplos e constantes debates no seio da sociedade, fomentador de uma reforma na consciência coletiva, não se afasta, consideravelmente, os conflitos narrados nos textos das leis antirracismo.

O arquivo histórico de O Globo (2013, online)27 é categórico ao criticar o percurso histórico das lei anti racismo, no Brasil. A Lei 1390/51 (Lei Afonso Arinos), apesar de falha no que tangia a punição ao racista, foi importante para fazer a sociedade de outrora repensar a separação de raças. A Lei 7716/89 (Lei Caó) mudou o acesso dos negros ao serviço público, pois aquela punia com até cinco anos de prisão quem impedisse negros de terem acesso a cargos públicos ou particulares, uma vez devidamente habilitados para exercer a função preterida. Por sua vez, a Constituição de 1988 deu maior proteção aos negros, ao determinar que todos são iguais perante a lei e ao mesmo tempo, por força do art. 5º XLII, determinando a imprescritibilidade e a inafiançabilidade dos crimes de racismo.

Há de se ressaltar que o fenômeno do avanço do debate, em face do racismo, não se dá de maneira isolada ou aparte da família homoafetiva. Diversos grupos, pelo mundo a fora, em defesa dos negros ou dos homossexuais ora apoiam as manifestações pacíficas de outros seguimentos minoritários, ora compõem uma única organização que abraça ao mesmo tempo o combate a diversas modalidades de discriminação.

A Psicanalista francesa ROUDINESCO (2003, p.181) ilumina este debate ao declarar:

Durante alguns anos, essas experiências permaneceram pouco numerosas, mas, a partir de 1975, foram se multiplicando à medida que a luta a favor da descriminalização da homossexualidade ocupava espaço no seio de um vasto movimento de emancipação dos negros e das minorias ‘étnicas’.

Este caminhar conjunto, em prol de mudanças nos paradigmas sociais, vem a cada dia, aproximando tais movimentos sociais daquilo que se espera do ideal do Princípio Constitucional da igualdade de direitos.

d) Princípio da Igualdade (art. 5° “caput”)

O principio constitucional em tela não é um apenas um ideal a ser buscado tão somente pelas minorias, pois, é determinante a todos os brasileiros, incluindo-se principalmente o poder público, pois a Lei Maior não permite, nem em sede de aplicabilidade do poder discricionário, a sanção de nenhuma outra lei constitucional ou infraconstitucional que exclua o cidadão, em virtude de orientação sexual, raça, etc., conforme nos alerta a Desembargadora aposentada do TJRS, Advogada e escritora – Dra. Maria Berenice Dias (2015, online)28, em seu artigo intitulado ‘Para a Constituição ser chamada de cidadã’:

Desde o seu preâmbulo consagra a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. [...] E um de seus objetivos fundamentais é promover o bem de todos, sem preconceito [...] ou quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). Vai além. Afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º). (grifo nosso)

Para isso é indispensável que todos assumam suas responsabilidades de cidadãos, saibam se colocar no lugar do outro, tenham a sensibilidade de sofrer a dor de quem não tem qualquer direito assegurado. Só assim se poderá mostrar que o reconhecimento dos direitos dos cidadãos – de todos eles, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero – é uma reivindicação de toda a sociedade. (grifo nosso)

A renomada Advogada é objetiva e categórica ao narrar que a criação de tipo penal incriminador da homofobia é a única forma de dar efetividade aos direitos e garantias Constitucionais, pois caso contrario, sequer a nossa Charta de 1988 pode ser denominada de Cidadã.

Prosseguindo neste debate, o voto do eminente Ministro Ricardo Lewandoski (2011, online)29 na ADPF 132 e ADI 4.277, esclarece o quão preocupante é a falta de proteção, por parte do Estado, à família homoafetiva, configurando em uma afronta ao Princípio da isonomia:

“Não há, ademais, penso eu, como escapar da evidência de que a união homossexual, em nossos dias, é uma realidade de elementar constatação empírica, a qual está a exigir o devido enquadramento jurídico, visto que dela resultam direitos e obrigações que não podem colocar-se à margem da proteção do Estado, ainda que não haja norma específica a assegurá-los”. (grifo nosso)

O poder público ao aplicar o que a Charta de 1988, em seu art. 266, determina como amparo às famílias, não pode perder de vista que não mais existe um único, rígido e imutável modelo familiar. Paulo de Tarso Siqueira Abrão (2011, p. 1202), Constituição Federal Interpretada, destaca que as diversas relações familiares têm sofrido muitas mudanças desde a colonização do Brasil, formando-se, desde então, diversos núcleos familiares diferentes do ideal estático do casamento de um homem, que trabalha fora e uma mulher dona de casa que cria os filhos.

VIEGAS DE LIMA (2009, p.47), esclarece que o art. 226 da Lei Maior não se trata de uma cláusula pétrea, nem tão pouco encerra-se a amplitude deste debate:

Para demonstrar que as relações homoafetivas constituem verdadeiras entidades familiares, temos como ponto de partida o rol descrito no artigo 226 da Constituição Federal, que, em nossa opinião, não é numerus clausus, e sim um rol exemplificativo, dada a natureza aberta das normas constitucionais [...].

Corrobora o autor Paulo Luiz Netto Lobo (2011, p. 240) ao elucidar que o retrocitado artigo Constitucional abre uma possibilidade de entendimentos, e de se repensar os modelos familiares existentes:

“Os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput. Como todo conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductibilidade e adaptabilidade.” (g.n)

Assim posto, a democracia, a igualdade de direitos, o exercício da cidadania, o combate às diversas modalidades de preconceito, enfim, o ideal de Estado democrático de direito, tão decantados ao longo da Charta Constitucional de 1988, somente será possível e realizável, quando certas categorias de cidadãos e nacionais não mais forem distintos, em virtude de diferenças físicas, cor, convicção ideológica e principalmente em razão da orientação sexual.


4. DA NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA HOMOFOBIA AO RACISMO

Contrários à equiparação da homofobia ao racismo, além dos parlamentares ligados a instituições religiosas, tal como os componentes da bancada evangélica do Congresso Nacional, os quais chegaram à discrepância de impedirem que a família homoafetiva receba uma proteção especial, da lei penal, conforme elucida O Estadão (2011, online)30, é até mesmo possível encontrar opositores a tal equiparação dentre os defensores da igualdade de direitos à família homoafetiva, como é o caso do eminente Deputado Federal e Jornalista Jean Wyllys de Matos Santos (Carta capital, 2012, online)31 e ícone do Partido Socialismo e Liberdade (Psol) do Estado do Rio de Janeiro, o qual vê ressalvas na criação e ampliação de tipos penais, ao entender que o simples fato de o Congresso Nacional incriminar a homofobia, não se resolve a questão.

É claro que a criminalização da homofobia, que o PLC-122 propõe é justa e necessária. E sou a favor dela mesmo não gostando do aumento do Estado penal que ela implica, pois, se o racismo é crime — e acredito que deve continuar sendo — a homofobia também tem de ser. Mas precisamos ser conscientes de que a desvantagem da criminalização é que ela sempre chega tarde, quando o crime já se cometeu; e já aprendemos, pelo que acontece com muitos outros crimes, que a pena não é muito eficaz para prevenir.

O deputado Jean Wyllys de Matos Santos destaca ainda que, a longo prazo, a reforma da consciência coletiva, mediante, por exemplo debates, a consagração do casamento civil aos homoparentais, produz efeitos mais duradouros do que a simples edição de tipos penais incriminadores:

A mudança cultural que o debate e a aprovação do casamento civil igualitário podem produzir é capaz de mudar a cabeça das pessoas. Pode prevenir e diminuir radicalmente a homofobia, fazendo com que a criminalização, algum dia, deixe se ser necessária. Foi isso que aconteceu em outros países onde o casamento civil igualitário foi aprovado.

Contudo, em direção à equiparação do racismo a homofobia, tem-se tantos outros nomes de destaque nacional, tal como o Advogado e Constitucionalista Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (2013, online) 32 em seu artigo “O que é o PLC 122/06?” o qual questiona a sociedade brasileira, ao destacar a importância de se conscientizar as pessoas que o ordenamento jurídico vigente já não abarca a possibilidade de um “direito” de discriminar outrem, em virtude de orientação sexual. Este autor destaca que se torna necessário a criação de um tipo penal que trate mais especificamente da proteção à família homoafetiva, conforme cita o próprio, em virtude da notória violência sofrida pela comunidade LGBT, como por exemplo, os violentos ataques contra homoafetivos, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, no final de 2010.

Esclarece o site da Folha de São Paulo (2012, online)33, que com suporte de diversos de grupos de defesa às minorias, a Senadora Lídice da Mata E. Souza, do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Estado da Bahia, fez uso da palavra na Tribuna do Senado Federal, por diversas vezes, para destacar que é preciso aquela Casa de Leis criar um tipo penal que criminalize a homofobia. Legislação denominada pela referida Senadora como “legislação cidadã”, aparato legal que consolidará a inibição do comportamento homofóbico, dentro de nossa sociedade.

Assim posto, a promulgação de emenda Constitucional que equipare a homofobia ao racismo, além da adequada proteção à família homoafetiva, terá um papel crucial em termos de efeito simbólico, ao elucidar ao Povo Brasileiro que em um Estado Democrático de Direito não é possível discriminação, quer por identidade de gênero, quer por orientação sexual, tornando, portanto, viável o Brasil caminhar rumo a justiça, liberdade e solidariedade, tanto decantados no artigo 3º, inc. IV, da CF/88, dentre outras leis e doutrinas.


5. DIREITO COMPARADO

Professora Doutora Gisele Leite (2014, online) 34

A luta pelos direitos das uniões homoafetivas vem se difundido por todo mundo e já há bastante tempo. A tendência mundial segue em atender e respeitar os direitos humanos e consagrar a dignidade humana, desta forma descriminalizando a homossexualidade, bem como editando leis coíbem a prática de preconceitos e segregação de qualquer forma, até mesmo na seara trabalhista.

O presente capítulo tem por objetivo realizar um breve recorte, a cerca de alguns países que reconhecem a família homoafetiva, bem como alguns tantos que inclusive criminalizam o amor entre pessoas do mesmo sexo, corelacionando, sempre que possível um Estado a outro.

Ao se debruçar no vasto campo do Direito comparado, é possível ter o entendimento que diversas instituições, principalmente as religiosas, promovem sua grande influencia em desfavor da legalização do amor entre iguais ou no caso de países ligados ao islã, por exemplo, ao criminalizar tal modalidade familiar.

Outro aspecto salutar, antes de adentramos este capítulo é o fato de a luta em prol da igualdade de direitos aos homoparentais não ser um movimento político que possa ser compreendido tão somente com uma luta isolada, por exemplo, na América Anglo-saxônica, outro diverso na America Latina, e assim por diante, pois o clamor pela dignidade e proteção aos gays, trata-se de um movimento globalizado, com raizes, frutos, conquistas e conflitos, em todas as partes do planeta terra, de modo que em alguns locais extremamente timida e em tantos outros com debates mais vultosos. Como não podia ser diferente, as corelações, sempre que possíveis, entre países de mesma identidade cultural ou econômica, a exemplo do Reino Unido, península ibéria, e assim por diante, meramente se deu com o fito de melhor organizar as questões levantadas.

5.1. A Legalização da família homoafetiva, no velho continente.

O site de notícia R7 (2014, online) 35 registra que a Inglaterra, país cujo Estado não é separado da instituição religiosa, apesar da ampla liberdade de crença, está com a igreja anglicana divida entre sacerdotes a favor e outros contra a união civil de homossexuais, principalmente após o ano de 2013, quando este país oficializou a relação homoparental. A referida lei influenciou o parlamento dos demais países que compoem o Reino Unido, ao também reconhecerem esta modalidade familiar, apesar da forte oposição iniciada pelo Estado do Vaticano, durante o reinado do papa Bento XVI, quando aquele pontíficie, de acordo com o site de notícias Portal Fórum (2012, online)36 chegou a denominar a oportuna legislação que criminaliza a homofobia na Inglaterra como um tipo penal que viola a lei natural e ameaça a liberdade das comunidades religiosas.

A Irlanda, por sua vez, apesar dos fortes conflitos entre parcela de católicos e protestantes, de acordo com o site de notícias O Globo (2015, online)37 evoluiu em relação à sexualidade humana, tendo-se em vista que até 1993 era crime ser homossexual, naquele país, no entanto, na atualidade, o posicionamento de maioria da população irlandesa, média de 62% da população, referendou o reconhecimento da união homoafetiva, dentro de um sistema democratico mediante o qual, qualquer emenda constitucional, mesmo após aprovação do parlamento, é submetida a plebiscito popular.

Além do avanço rumo à oficialização da família homoafetiva, registra o Jornal Folha de São Paulo (2015, online)38 que o Reino Unido deu outro passo significativo, no sentido de repensar e se retratar, perante os homossexuais que sofreram perseguição política e condenação judicial, pelo fato de serem gays.

Nesta esteira, em sintonia com os direitos humanos e dignidade da pessoa humana, em 2013, a soberanda da Inglaterra - Elizabeth II - concedeu perdão judicial ao grande cientista inglês Alan Turing, o qual foi responsável por decifrar o código de uma máquina usada para dar sigilo a mensagens da Alemanha na Segunda Guerra Mundial, salvando assim a vida de milhares de futuras vítimas do nazismo. No entanto, durante a segunda guerra mundial, Turing, bem como muitos homoafetivos, foram condenados judicialmente pelo simples fato de serem homossexuais.

Na França, por sua vez, mesmo sendo um Estado oficialmente separado da instituição religiosa, ao contrário da Inglaterra, o processo de reconhecimento da família homoafetiva também se deu em meio a uma tempestade de manifestações contrarias, conforme registra O Globo (2013, online) 39 . Neste cenário, a autoridade e perseverança do Presidente Francês François Hollande foi primordial para a concretização deste avanço, em solo francês, a qual claramente explicitada mediante os seguintes dizeres:

a lei será aplicada em todo o território com plena efetividade e que não aceitará atos que se possam perturbar os casamentos.

Entretanto, a família homoafetiva da França permanece desamparada, tendo-se em vista que, conforme registra o site de notícias Terra (2013, online)40 no mesmo ano de 2013 em que fora reconhecida a união entre casais homossexuais, por outro lado, a violencia contra os homoafetivos subiu 78%, escancarando assim, um quadro de desamparo, em termos de um tipo penal incriminador.

Dez anos antes da França e Inglaterra marcharem, em direção à igualdade de direitos aos homoafetivos, a Belgica já havia legalizado a união gay, conforme registra o site de Notícias Terra (2003, online)41, apesar de 75% da população se declarar católica, religião esta, bem como muitas outras, se posicionar com certa hostilidade em relação à igualdade de direitos a homossexuais. No entanto, a Belgica não é a pioneira, uma vez que a Holanda, em 1998, criou leis em favor da família homoafetiva, ao permitir, dentre outros, posteriomente em 2000, a adoção de crianças, por casais homoparentais.

Na Alemanha, os casais homoafetivos que, por exemplo, se casarem no Brasil, de acordo com a embaixada germanica (ALEMANHA, 2013, online)42 terá tal união também reconhecida em solo germânico.

Neste cenário, registra o site de notícias luzitano D N Portugal (2010, online)43 que a aprovação do casamento homoafetivo, bem como o direito de adotar criança, se deu no Congresso Nacional português graças aos partidos de esquerda e com pequeno apoio de alguns parlamentares da direita, demonstrando assim amplitude e necessidade de legalizar a família homoafetiva, assunto este que não são se resume a um projeto político da esquerda ou direita, de governo ou oposição e sim uma necessidade diretamente vinculada à amplitude da dignidade da pessoa humana.

Dois anos após Portugal avançar neste tema, a península ibérica vivenciou esta conquista também na Espanha, em 2012, de acordo com o site de notícias Operamundi (2012, online)44, o qual registra que O Tribunal Constitucional espanhol, por 8 votos contra 3 rejeitou recurso que lançar no rol da ilegalidade, a legitimidade da familia homoafetiva.

5.2. O posicionamento da Santa Sé, em relação à família homoparental.

O posicionamento do Vaticano contra a união homoafetiva, nos ultimos anos, se manifestou mais claramente durante o reinado do papa Bento XVI, o qual atacava abertamente a família homoafetiva, chegando inclusive a conclamar que católicos e sacerdotes se levantessem contra casais gays, conforme registra o site de notícias lusitano D N Portugal (2012, online)45. O referido site ainda registra que a posição da cúria católica permanece contra o amor entre iguais, por outro lado, é possível ter o entendimento que este tema tem ganhado, no mínimo, maior flexibilidade junto aos Príncipes da igreja. Nesta esteira, é possível ter o entendimento que este posicionamento de Bento XVI, bem como de muitos de seus antecessores e líderes de alguns outros credulos religiosos, são ferramentas primordiais na luta contra a igualdade de direitos, travadas em muitos países, conforme elucidado nas páginas anteriores.

Por outro lado, a eleição do atual papa Francisco carrega uma possibilidade de diálogo e consequente avanço ao tema, conforme registra o site de notícias superpride (2014, online)46 ao demonstrar uma manifestação de respeito aos homossexuais, por parte do Vaticano, o qual emitiu nota em Maio de 2014 ao manifestar apoio aos grupos em defesa dos homossexuais. Na referida nota, o catolicismo romano, por intermedio da Comissão Justiça e Paz da Arquiodiocese de São Paulo - Brasil declara a preocupação, dentre outros, com a falta de amparo em face dos homoafetivos:

Não podemos nos calar diante da realidade vivenciada por esta população, que é alvo do preconceito e vítima da violação sistemática de seus direitos fundamentais, tais como a saúde, a educação, o trabalho, a moradia, a cultura, entre outros

O referido site de notícias destaca ainda que o Vaticano, na atualidade, se solidariza com o a violencia encarada por homoafetivos:

enfrentam diariamente insuportável violência verbal e física, culminando em assassinatos, que são verdadeiros crimes de ódio.

[...]

Nós achamos que esse era o momento correto de colocar essa nota em circulação. Nós da Igreja estamos engajados na defesa dos direitos humanos e não compactuamos com nenhuma violação, independentemente da cor e da orientação sexual das pessoas

Dando prosseguimento a este importante debate, registra O Globo (2015, online)47 que há fortes rumores de que em Janeiro de 2015, Diego Neria Lejárraga, transexual espanhol, teria sido recebido em audiência secreta com o Papa Francisco, no Estado do Vaticano, após o referido ter enviado carta ao pontíficie, ao denunciar um padre espanhol que possivelmente o discriminou, pelo fato de ele ter traços afeminados. Em entrevista aos veículos de comunicação, Diego narra a acolhida que recebeu do líder máximo dos católicos, possível audiencia esta, comemorada por diversos setores dos movimentos LGBTs, do mundo afora.

Destaca-se que a Cúria Romana não é a única instituição religiosa a iniciar um processo de reconhecimento do desamparo da família homoafetiva, pois conforme registra O Globo (2015, online)48, nos Estados Unidos, líderes da Igreja Mórmon pedem a criação leis que protejam os gays, a afirmar que as pessoas de maneira geral precisam conviver em paz com quem possui crenças diferentes. Por outro lado, neste mesmo texto, os mórmons reafirmam a crença que de que a intimidade entre pessoas do mesmo sexo é contra o entendimendo deles, a cerca do conceito de deus.

5.3. A legalização da família homoafetiva, na America Latina.

Na America Latina, colonizada por Espanha e Portugal, países de forte influência do catolicismo romano, a luta em prol do reconhecimento da família homoafetiva tem se dado arduamente, conforme registra o site Notícias (2014, online)49.

Legislações que vêem reconhecendo a família homoafetiva, se concretizam com timidez, conforme é criticado pelo site de notícias El Pais (2014, online)50, ao debater os obstáculos que a família homoafetiva enfrenta, no hemisfério sul. No entanto, destaca-se como ponto positivo o fato de que desde 2010, a Argentina, Uruguai e Brasil reconhecem esta modalidade familiar, apesar do conservadorismo de grupos religiosos, nestes países.

Em 2010, a Argentina, apesar de ser um Estado de sólida formação católica, de maneira muito significativa venceu grande parte da barreira do preconceito, ao ser o primeiro país latino americano a legalizar a união homoafetiva, conforme registra o site jurídico JusBrasil (2015, online)51. A Presidente Kirchner, ao sancionar tal lei, exaltou tal isonomia social, ao declarar:

[..]esta não é exclusivamente uma lei mas uma constituição social que pertence aos que construiram uma sociedade diversa, formada por todas as classes e credos.

Assim posto, o art. 2° do Código Civil Argentino passou a registrar os termos “contraentes”, ao invés da limitadora expressão “homem e mulher", para designar as uniões conjugais, que passam a reconhecer a todas as modalidades familiares, o direito a herança, seguridade social, dentre outros.

No entanto, apesar dos avanços retrocitados, a Argentina ainda debate a adoção por casais homoparentais e somado a isso, não há um tipo penal que de fato proteja a família homoafetiva de seu algoz.

Por sua vez, o Urugai, ao concretizar aquilo que aquele Estado denomina como 'matrimônio igualitário', foi o segundo país latino-americano ao legalizar a família homoafetiva, ainda em 2013, conforme elucida o site de notícias O Globo (2013, online) 52 . O referido site jornalistico ainda destaca que os avanços no Urugai ultrapassam o simple reconhecimento do casamento entre iguais, ao destacar que naquela nação, nos últimos seis anos, casais, indepedente de qual modalidade familiar, podem adotar crianças; mudar o próprio nome e/ou sexo, no documento de identidade, bem como não há mais vedação de ingresso, de homoafetivos, nas Forças Armadas.

No Chile, de acordo com O Globo (2015, online) 53 , apesar de fortemente influenciado pelo catolicismo romano, após quatros anos de debate no Congresso Nacional Chileno, deu-se um muito passo significativo em favor da igualdade de direito, ao aprovar a união civil da família homoafetiva, garantindo a partilha de bens, recebimento de herança, dentre outros. Porém, também se registra a ausencia de um tipo penal incriminador da violencia sofrida por homossexuais.

5.4. A leitura da homoafetividade, na America Anglo Saxônica.

Na América do norte, o Canadá é um dos países que apresenta legislação mais condizente com o evidente desamparo que a família homoafetiva sofre, uma vez que conforme registra o site de notícias Canada (2011, online)54, desde 1969 que há um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas, de modo que qualquer ação discriminatória em desfavor da família homoparental, no Canadá, é considerada crime contra os direitos humanos. Tal avanço, de acordo com os dizeres da jornalista brasileira e correspondente em Toronto / Canadá, Julieta Jacob (2011, online)55, transformou este país em um refúgio de segurança a homoafetivos, devido o rigor da lei penal, em face de quem discrimina homossexuais:

Nos últimos cinco anos tem-se observado que o medo e a intolerância estão levando homossexuais a recorrerem a uma via alternativa de proteção: a imigração para o Canadá tem surgido como uma forma de fugir do preconceito e viver em liberdade e segurança.

[...]

O Canadá é referência na proteção dos direitos humanos e na afirmação da diversidade sexual

[...]

A diferença é que, além disso tudo, a ida para o Canadá também possibilita a eles a chance de “sair do armário” sem medo de ser julgado e ainda contar com a proteção integral do Estado. Ou seja, quando se candidatam ao processo imigratório, essas pessoas não alegam estarem imigrando para fugir da homofobia, mas essa razão está implícita “no pacote”.

Na sua esclarecedora narrativa, a jornalista Julieta Jacob, ao mesmo tempo em que exalta a postura governamental do Canadá, em punir a homofobia, tece considerável crítica ao desamparo sofrido por casais homoafetivos, no Brasil, alguns destes, que somado aos interesses profissionais, acabam por se mudarem para o Canadá, em busca de amparo e proteção do Estado:

Para que o Canadá deixe de ser encarado por muitos como uma via de escape, o Estado brasileiro tem, portanto, alguns desafios pela frente: investir em políticas de afirmação da cidadania e de respeito aos direitos humanos, além de punir os responsáveis por crimes homofóbicos.

5.4.1. O enfrentamento da homofobia, na nação mais poderosa do mundo.

Após muitas expectativas, o país com maior destaque na economia do planeta – Estados Unidos da America – legalizou o casamento gay, conforme registra o site de notícias Folha de São Paulo (2015, online)56, após decisão da Suprema Corte norte americana, em Junho de 2015, passando a ser constitucionalmente garantido a união homoparental a casais norte-americanos.

Apesar de esta decisão ter se dado no ambito do controle de constitucionalidade do judiciário norte-americano, a referida contou com o aplauso até mesmo do Chefe de Estado – Sr.Obama - o qual se referiu a este acontecimento como "grande passo em nossa marcha pela igualdade".

5.5. A perversidade homofóbica, no Direito Comparado

Na contramão dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, da igualdade de direitos e acima de tudo da justiça universal, o site de notícias O Globo (2012, online)57 registrava setenta e seis país nos quais a homossexualidade é tipificada como crime e em alguns tantos, punida, inclusive, com pena de morte.

É possível se registrar clara afronta aos direitos humanos, até mesmo em países democráticos, a exemplo dos Estados Unidos, o qual neste ano de 2015 avançou no tema ao legalizar a união homoparental.

Preconiza o site de notícias Pride (2015, online)58, que um advogado do Estado da Califórnia, chegou ao desplante de apresentar à sociedade norte-americana, juntamente com o endoço de 360 mil assinaturas, uma proposta de referendo para proibir a homossexualidade, ao sugerir inclusive pena de morte como punição. Por mais que os Tribunais norte-americanos rexassem tal posicionamento, o tema é preoculpante, pois revela uma das tantas face do preconceito.

Neste segmento, o site de notícias Gnotícias (2015, online) 59, por sua vez, elenca uma preoculpante postura de certos comerciantes e profissionais liberais norte-americanos, os quais almejam e articulam politicamente, em prol de uma legislação que se lhes garantam o equivocado direito de recusarem a prestar serviços a homossexuais, por entender estes, que a homoafetividade vai em conflito com a fé, católica e evangelica. Tal entendimento partiu do governador do Estado de Indiana, Sr. Mike Pence, do Partido Republicano. O pseudoargumento daquele homem público é no sentido de que o simples amor entre pessoas do mesmo sexo abala a liberdade de religião.

Assim posto, ressalta-se que a Magna Charta norte-americana, em tese, através da Suprema Corte daquele país, rejeita tais hipoteses, porém estes posicionamentos elucidam o eminente desamparo que a família homoafetiva sofre, em várias partes do planeta.

5.6. Grande parte do Continente Africano e Oriente Médio, na contramão da isonomia

Se em países democráticos, a exemplo dos Estados Unidos, Reino Unido, França e outros mencionados, os homossexuais se encontram a deriva, em relação à criação de um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas, no continente africano a situação é em larga escala piorada, conforme registra o site de notícias R7 (2014, online)60:

No total de países africanos, 36 nações penalizam ainda a conduta homossexual [...]

No meio artistico angolano, a repressão contra os gays pode ser explicitada quando, por exemplo, um canal de televisão censura cenas de simple e respeitoso afeto entre personagens homoafetivos, conforme registra o site de notícias O Globo (2015, online)61. A direção do canal de televisão TPA se viu obrigada a se retratar publicamente, pelo fato de ter exibido tal cena de troca de afeto entre pares homossexuais, na novela Jikulumessu. O ator protagonista da cena relatou seu espanto com o discurso violento em direção a ele, pois no entender daquele artista, o qual é heterossexual inclusive, a Angola precisa promover um diálogo saudável sobre a diversidade, sem extremismos.

Neste contexto de incompreensão, elucida o site de notícias Terra (2014, online)62, que no Egito, apesar de teoricamente a legislação daquele país não proíbir formalmente a homossexualidade, na prática, inúmeros são os casos de homossexuais presos, torturados e condenados à prisão pelo simples fato de manifestarem afeto aos seus pares, mesmo em resinto fechado. Ou seja, o Estado do Egito condena e punem homossexuais, sem que sequer haja um tipo penal autorizativo.

Por sua vez, na Nigéria, de acordo com registros do site de notícias R7 (2014, online)63, o casamento igualitário é expressamente vedado e somado a isso, qualquer manifestação de carinho, entre gays, em público, é punida com regirosos dez anos de prisão. Ressalta-se que tal escrecencia jurídica conta com o aval da maioria dos cerca de 170 milhões de cidadãos nigerianos, devido à questionável leitura cristão-muçulmana, que aquela nação dá ao tema, em vexatória afronta aos direitos humanos, dentre outras garantias.

Entrentanto, grande afronta à diginidade da pessoa humana é, sem sombra de dúvida, vivenciada na Uganda, país este que, de acordo com site de notícias R7 (2014, online)64 chega ao despaltério de punir, com prisão perpétua, seus cidadãos, pelo simples fato de homossexuais manifestarem afeto em público.

Neste cenário discriminatório, conforme declara o site de notícias Planeta Sustentável (2015, online)65, na Gâmbia, se homossexuais forem vistos, por mais de uma vez, manifestando afeto a pessoa do mesmo sexo, são punidos até com prisão perpétua, equivocadamente denonimado de “gays reincidentes". A bárbarie é tamanha que até mesmo homossexuais portadores do vírus HIV são judicialmente condenados naquele país, ao se entender que tal imunusuficiencia é causa de aumento de pena.

Como era de se esperar, o Iraque, país fortemente dominado por certas correntes fundamentalista do Islã, de acordo com O Globo (2015, online)66, vê com bons olhos, por exemplo, a atitude de militantes do Estado Islâmico que jogaram três homossexuais de um edifício, naquele país. O tenebroso espetáculo contou ainda com o apedrejamento, dos três homoafetivos, por parte da multidão presente. Dando prosseguimento àquela violencia, os autores de tal ato ainda publicaram as fotos dos corpos, ao declararem que tal ato de deu em “em nome de Deus, o Misericordioso”.

5.7. A manipulação do saber científico, no Irã

Outro país, de credulo mulçumano, a ignorar a dignidade da pessoa humana, de acordo com portal de notícias R7 (2014, online)67 é o Irã, no qual, homoafetivos são pressionados pelas autoridades, governametais e religiosas, a mudar de sexo, como único modo de escaparem da pena de morte, pois no entendimento de muitos sacerdotes daquela corrente mulçumana, homossexuais estão presos a um corpo errado, e, portanto, são desrespeitados a serem forçados à cirurgia de mudança de sexo.

No entanto, de acordo com as psiquiatras: Dra. Alice Sibile Koch – especialista em Dependência Química e Dra. Dayane Diomário da Rosa – Mestre em Neurociência (2015, online)68, no caso específico de um transexual, há de fato um sofrimento psíquico por se acreditar que houve um erro na determinação do sexo anatômico. Assim posto, diversos transexuais, e não os homossexuais, sentem a necessidade de lançar mão à cirurgia para mudança de sexo, como vetor da estirpação do sofrimento.

As renomadas médicas, diferenciando, portanto, a homoafetividade da transexualidade, destacam não haver a necessidade, em homossexuais, de realizarem troca de sexo:

[...] a pessoa também se sente adequada quanto à determinação de seu sexo (tem corpo de homem, sente-se homem), porém tem atração afetiva e erótica por outra pessoa do mesmo sexo que ela.

As supramencionadas psiquiatras, em harmonia com o saber científico, demonstram que mesmo o homossexual sentido atração por pessoa do mesmo sexo, isso não acarreta, sob hipotese alguma, a necessidade de mudança de sexo, ao contrário que acomente o transexual.

Neste cenário, vale, portanto, destacar o grande equivoco do Estado do Irã, além do ora esclarecido desrespeito à liberdade de expressão, dentre outros, quando aquele país, na contramão da Organização Mundial de Saúde, bem como do saber científico, pressiona os profissionais da área de saúde iranios, a exemplo de Médicos, a mal orientarem pacientes homoafetivos, no sentido de lher fazer crer que estão "doentes" e precisam de se submeterem à cirurgia de troca de sexo.

Assim posto, o Irã chega ao auge do desrespeito à dignidade da pessoa humana, ao encaixar homossexuais em parametros e classificações científicas, as quais não lhes competem, gerando ainda mais dores, perseguições, sofrimentos, dentro de uma administração pública que pugna pela discriminação institucionalizada.

O breve relato dos recortes realizados do Direito comparado, em alguns países mencionados neste capítulo, é acima de tudo um alerta ao fato de mesmo o Brasil sendo um Estado Democrático de Direito, no qual se presa pela dignidade da pessoa humana, dentre outros relevantes direitos e garantias, há institucionado e inraizado, em parcela considerável deste Estado, um violento preconceito em face da família homoafetiva, principalmente pela impunidade reinante, fruto da ausencia de um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas. Desamparo este, que de fato é um terreno fertil à difusão de entendimentos nada científicos, discriminatórios e acima de tudo violentos, em face da família homoafetiva.

A carencia de um tipo penal punitivo destas modalidades de preconceitos, no Brasil, pode ser mais claramente compreendida, dentre outros, mediante o fenomeno político personificado no deputado Federal Jair Bolsonaro – Partido Progressista pelo Estado do Rio de Janeiro, o qual blindado pela imunidade parlamentar e possivelmente confiante na ausencia de um tipo penal que tipifique a homofobia como crime, aquele parlamentar deixa absolutamente claro a sua aversão e desrespeito aos homossexuais, dentre tantos exemplos, conforme registra o site jornalistico Extra (2013, online)69 ao declarar, em um documentário produzido por um canal de televisão do Reino Unido, que: “Nenhum pai tem orgulho de ter um filho gay” e “Nós, brasileiros, não gostamos dos homossexuais”.

O supramencionado posicionamento bolsonarista causou tamanha preocupação no entrevistador e produtor do documentário, Stephen Fry, que o referido sabiamente declarou:

“Bolsonaro é o típico homofóbico, que eu encontrei pelo mundo, com seu mantra de que os gays querem dominar a sociedade, recrutar crianças ou abusar delas. Mesmo num país progressista como o Brasil, suas mentiras criam histeria entre os ignorantes, dos quais violência pode surgir”.

Portanto, pode-se concluir que a criação de um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas, é um primeiro e significatico passo rumo à dignidade da pessoa humana, da justiça universal a todos os cidadãos e nacionais, não apenas do Brasil, bem como do universo globalizado, onde o amor entre iguais sempre se manifestou, sem o devido amparo estatal.


6. PROJETOS DE LEI SOBRE HOMOFOBIA

Dois importantes e elucidativos relatórios, dos anos de 2011 e 2012, sobre violência homofóbica no Brasil, da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República – SEDH - (BRASIL, 2011, online)70 e (BRASIL, 2012, online)71 já denunciavam um quadro que a cada dia se agrava mais, apesar dos avanços jurisprudenciais, em favor da igualdade de direitos, a exemplo da histórica decisão do STF que reconheceu a família homoafetiva, em 2011.

Posteriormente ao julgamento da ADPF 132 e ADI 4.277 (BRASIL, 2011, online) 72, ao contrario a que se podia imaginar, o Poder Público, em 2012, apresentou um importante relatório sobre os crimes de preconceito em face de homossexuais, referentes a pesquisas iniciadas no ano anterior. Registraram-se 6.809 denúncias de violações aos direitos humanos da população e 278 homicídios contra homossexuais, pelo simples fato de amarem pessoas do mesmo sexo. Somado a este quadro desolador, em 2013, as referidas pesquisas demonstraram uma crescente homofobia no patamar de 166% em relação a ano de 2011. Porém, o Congresso Nacional, fortemente influenciado por correntes religiosas, se abstém de criar um tipo penal que pugne pela punição dos homofóbicos.

6.1. Histórico dos entraves à proteção da família homoafetiva

Alerta a jurista Maria Berenice Dias (2012, online)73, não apenas em relação à Lei Penal, bem como grande parte do ordenamento jurídico brasileiro como um todo, por haver grave omissão em relação à devida proteção da família homoafetiva.

Tais lacunas não ocorrem por acaso, pois estas brotam de uma tradição histórico-cultural, na nossa sociedade de formação judaico-cristão-ocidental, oriunda principalmente da interpretação fundamentalista dos textos bíblicos, conforme nos alerta o padre dinamarquês, psicólogo e Pd.D em Teologia - Daniel A. Helminiak (2009, online) 74 , por exemplo, ao declarar que o Apóstolo Paulo, ao dirigir sua crítica a libertinagem dos Romanos, afirmando que “os injustos não herdarão o reino de Deus”, se referia ao pan-sexualismo romano, estruturado nas afeições entre homens e mulheres. Helminiak afirma que em momento algum a referencia é à homossexualidade. Mesmo porque, aquele autor esclarece que a palavra homossexual foi somente acrescentada ao texto no fim do século XIX, não havendo nenhuma correlação com o que se pensava no Século I, a respeito das relações entre pessoas do mesmo sexo.

O teólogo David Fiel (1986, p. 74 a 80) critica abertamente a veracidade dos textos bíblicos ao declarar que as primeiras tentativas de apresentação da mensagem bíblica, em língua portuguesa, são traduções parciais, paráfrases e resumos históricos. O referido autor faz uma análise histórica, deste livro sagrado a muitos povos, ao elucidar, por exemplo, que a primeira tradução para o idioma português ocorreu apenas em 1320 – Governo do Rei Dom Diniz; por sua vez, a segunda tradução em meados de 1433, ou seja, cerca de cento e treze anos posteriormente. Destacou que a versão atual a qual a bíblia é baseada, qual seja a sétima tradução para o vernáculo português, é datada de meados de 1772 a 1790. Por fim, o autor destaca que, somente em 1990, é que a edição pastoral das Edições Paulinas traz uma tradução com linguagem bem acessível. Entretanto, há de se imaginar, a gama de equívocos de traduções que ocorreram dentro desses percursos tortuosos de interpretações e versões que a bíblia sofreu, em língua portuguesa, sem mencionar os diversos idiomas para os quais o referido livro sagrado dos cristãos fora anteriormente e posteriormente traduzido.

Nesta esteira, David Fiel (1986, p. 24) é enfático ao proclamar que os primeiros capítulos da Bíblia e inúmeras partes do antigo testamento são historicamente pouco confiáveis. Contudo, as Casas Legislativas e os Chefes de Poder Executivo do Brasil, em sua maioria, são de formação cristã e/ou fortemente influenciados por esta questionável concepção contraria, ao mesmo tempo, à família homoafetiva e a igualdade de direitos, cada vez mais crescente no Brasil, tendo em vista o aumento para 45% de parlamentares ligados a instituições religiosas, do pleito de 2010 ao de 2014, declaradamente contra a família homoparental, como esclarece o site Uol eleições (2014, online)75

Os Jornalistas Diogo Bacha e Silva e Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia (2015, online)76, ao adentrarem no rol das influencias religiosas no Congresso Nacional, desconstruíram a pseudo ideia de liberdade religiosa, que certos seguimentos religiosos lançam mão, ao se entenderem, equivocadamente, detentores de um direito absoluto de legitimidade, ao propalarem o discurso do ódio, em face da família homoafetiva:

[...] bancadas conservadoras, particularmente a religiosa, que reivindicam o pretenso direito de discriminar os LGBT; parte-se de uma equivocada compreensão da liberdade de expressão religiosa para se pretender que o Direito proteja o abuso, isto é, o “discurso de ódio”. Não se admite no Brasil que a um negro possam ser atribuídas “características” negativas, mas aqueles acham válido fazer esse exercício a respeito de gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (grifo nosso)

6.2. A Bancada evangélica, do Congresso Nacional e a família homoafetiva.

O Jornalista Paulo Lopes (2012, online)77 critica a denominada bancada evangélica do Congresso Nacional, ao destacar que a grande maioria destes parlamentares, média de 57%, respondem a inúmeros processos na Justiça Eleitoral e no STF, por suposto crime de peculato, improbidade administrativa, abuso de poder econômico, formação de quadrilha, dentre outros. Ressalta ainda que é esta frente parlamentar, “de paladinos da moralidade alheia”, que usam de toda a articulação política possível, para impedirem aprovação de qualquer projeto de lei que vise proteger a tão desamparada família homoafetiva, baseados em argumentos nada científicos, carentes de rastros probatórios e incompatíveis com o Estado democrático de Direito vigente.


7. LACUNAS NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

Maria Berenice Dias (2012, online) 78, em sua pesquisa a cerca da legislação infraconstitucional a ser alterada, como forma de dar efetividade ao Princípio Constitucional da isonomia, dentre outros norteadores Constitucionais, em favor da família homoafetiva, elenca uma série de leis que precisam ser alteradas.

Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho CLT, a supramencionada autora critica vários artigos os quais melhor se dariam se utilizado fosse o termo “salário natalidade”, ao invés do restritivo termo “maternidade”, como modo de reconhecer a família homoafetiva, também, na esfera das relações de trabalho.

Pós – doutor em Aconselhamento Educacional e Psicológico da Universidade de Michigan / Estados Unidos da America – Dr. James Croteau (1996, p. 195), em seus estudos sobre sexualidade humana, destaca haver considerável preconceito, em ambiente de trabalho, quando o indivíduo revela, aos demais colegas, a própria orientação sexual homoafetiva. Neste viés, é possível ter o entendimento, que um ponto de partida, na prevenção e erradicação deste transtorno, em ambiente laboral é a tipificação de lei que proteja o trabalhador homoafetivo.

Porém, no Brasil, mais especificamente em relação à proteção aos homoparentais, Maria Berenice Dias (2012, online) questiona o artigo 5° da CLT por não constar proibição de discriminação, em virtude de orientação sexual, em ambiente de trabalho, dentre outras considerações importantes, ao demonstrar que até mesmo no ambiente laboral, o homoafetivo ainda padece de proteção do Estado.

7.1. Reforma na Legislação Penal

Mais especificamente à preocupante lacuna na ultima ratio brasileira, Dra. Maria Berenice Dias questiona o art. 61 do Código Penal Brasileiro CP - das circunstancia que agravam a pena – por não constar naquele rol, os crimes praticados com grave ameaça ou violência em face de homossexuais. Critica o art. 121 do CP em virtude de não haver qualificadora no crime de homicídio em decorrência de discriminação a homoparentais. No art. 129 do CP – da Lesão Corporal, aquela autora indaga a ausência de uma punição a quem agrida a outrem, em virtude da orientação sexual. Em se tratando do crime de injúria, positivado no art. 140 do CP, Maria Berenice se posiciona contra a ausência de punição ao réu que utiliza de elementos da orientação sexual para profanar a honra de homossexuais, e por fim, em relação ao art. 288 do CP – da quadrilha ou bando, debate a necessidade de aplicação de pena em dobro, se tal grupo se destina a prática de crimes por motivo de preconceito em face de homoafetivos.

O renomado jurista Guilherme de Souza Nucci (2009, p.950 e 952), notoriamente conhecido por sintetizar em suas obras, o entendimento dos mais renomados penalistas do Brasil, ao elucidar a associação, em concurso de pessoas para as práticas de crime, interpreta o art. 288 do CP do seguinte modo:

Trata-se de crime comum [...] de perigo abstrato (coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que é presumido pela lei) [...] deve o juiz dobrar a pena aplicada (referente ao caput) quando a quadrilha ou bando for armada, isto é, fizer uso de arma.

Porém, é visível mediante a narrativa de Nucci, como o legislador positivo, fortemente influenciado por concepções religiosas, conforme elucidado nos parágrafos anteriores, sequer promoveu a proteção de homossexuais, vítimas de toda gama de violencia física e moral, sem que o seu algoz sofra devida punição, na esfera penal.


8. DIVERSAS PROPOSTAS EM PAUTA

8.1. O Exército Brasileiro se posiciona em relação à família homoafetiva

Preconiza o site RioX de notícias (2014, online)79, que o General reformado Enzo Peri em nota técnica oficial, assinada pela própria assessoria parlamentar do gabinete, afirma que a proposta de tipificar crimes de ódio e intolerância contra homossexuais trará efeitos negativos às Forças Armadas, pois a propositura debatida no Congresso Nacional, no entendimento daquele General é genérica, o que acarretaria problemas administrativos ao Exército, por prejudicar os critérios já estabelecidos para ingresso, permanência, operacional, disciplinar e do ensino, dentro da caserna. O editorial da RioX critica tal posicionamento por possivelmente estar implícito, o temor que maior número de homossexuais assumam sua orientação sexual, nos quartéis, uma vez amparados por um tipo incriminador da homofobia.

O site jornalístico Wikinotícias (2008, online)80noticiou preocupante posicionamento do Exército Brasileiro, uma vez que, após se assumir homossexual, o sargento Laci Marinho de Araújo, mesmo estando internado em hospital, devido a problemas de saúde, foi tido como desertor do Exército por faltar, por oito dias consecutivos, ao quartel, mesmo de posse de atestado médico. O referido sargento denunciou o fato de ainda ter sido algemado e jogado de aeronave, anterior á internação. Uma vez acamado em hospital, o Exército o resgatou à força, com direito a escolta armada. A repercussão foi tamanha que alguns Senadores visitaram o sargento, com o fito de investigarem a atitude preconceituosa das Forças Armadas. O supramencionado site de notícias registrou o posicionamento do Exército, frente às acusações de homofobia, o qual respondeu em nota oficial, dentre outros que: “O Exército cumpre rigorosamente os instrumentos legais, agindo com impessoalidade”.

Por outro lado, em afinidade com o ordenamento Constitucional, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha – primeira mulher a assumir a presidência do Superior Tribunal Militar STM, conforme registra o portal de notícia EBC (2014, online)81, durante os nove meses de mandado, agiu em favor da igualdade de gênero e contra a discriminação de homossexuais, dentro das Forças Armadas, ao cumprir seu discurso de posse:

Todos nós, cidadãos brasileiros heterossexuais ou homossexuais, temos um compromisso com a Pátria e ninguém não pode ser segregado como se fosse cidadão de primeira ou segunda categoria. O Estado não pode promover o discurso do ódio

Maria Berenice Dias (2012, online) advoga pela apresentação e aprovação de projeto de lei que revogue o art. 235 do Decreto-Lei 1.001/69 - Código Penal Militar – o qual equivocadamente elenca como punível, o militar que pratique ou permita qualquer conduta homossexual, dentre outros, em lugar sujeito à administração militar, com previsão ainda de cominação de pena de detenção, de seis meses a um ano.

8.2. Relações entre o racismo e a homofobia

Diversas são as modalidades de se discriminar grupos minoritários, porém, alguns são protegidos por tipos penais enquanto outros permanecem à deriva. Neste contexto, Maria Berenice Dias (2012, online), em relação aos artigos 1°, 3°, 4°, 8° e 20 da Lei 7.716/89 – Lei do Racismo destaca a importância de apresentação e aprovação de projeto de lei complementar, no sentido de se incluir, nos retrocitados dispositivos legais, punição penal a quem discriminar outrem, também, em virtude de orientação sexual, incidindo nas mesmas penas aqueles que restringirem, de algum modo, a liberdade de expressão ou locomoção, em locais públicos ou privados, em virtude da orientação homoafetiva.

O Constitucionalista Paulo Roberto Lotti Vecchiatti (2014, online)82, anterior ao arquivamento, por parte do Congresso Nacional, do Projeto de Lei Complementar n° 112/06, ao longo da narrativa dele, desta o efeito educativo da criação de um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas, no sentindo de se desconstruir o entendimento de que uma vez não havendo um tipo penal que puna os homofóbicos, o algoz desfruta de autonomia para a prática discriminatória:

Porque a sociedade brasileira precisa ser conscientizada de que não há um “direito” de discriminar alguém pelo simples fato de ter determinada orientação sexual ou identidade de gênero. O projeto torna-se necessário porque a sociedade brasileira aparenta considerar que a homofobia não é crime e que tem o “direito” de discriminar LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros). Os violentos ataques contra LGBTs em São Paulo e no Rio de Janeiro, no final de 2010, deixam isso evidente [...]

Mais especificamente sobre o movimento jurídico-político, em prol da equiparação da homofobia ao racismo, Paulo Roberto Lotti Vecchiatti alerta ao fato de este entendimento não ser uma novidade no ambito jurídico, tendo-se em vista que o art. 20 da Lei de Racismo já positiva punição a quem pratica qualquer tipo de discriminação, de modo que colocar, mediante lei complementar, racismo e homofobia no mesmo patamar, apesar de necessário, principalmente terá um efeito educativo em nossa sociedade, bem como maior suporte às nossas autoridades, no combate a este grande mal que assola a família homoafetiva, grupo familiar este, muitas das vezes, inclusive, incompreendido pelo próprio poder público. Porém, o referido autor, em uma dinâmica mais otimista da coisa, destaca que a atual legislação que incrimina o racismo dá suporte para que os Tribunais a interpretem, estensivamente e a favor da família homoafetiva:

Sobre o dispositivo legal que visa incluir no art. 20 da Lei de Racismo dispositivo que aduz que configura o crime toda ação violenta, constrangedora, intimidatória e vexatória, seja ela de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, a alegação corriqueira de que o mesmo afrontaria o princípio da taxatividade beira o absurdo. Primeiro, porque o atual art. 20 ao falar genericamente que “praticar, induzir ou incitar a discriminação” implica em racismo/injúria racial, isso evidentemente abarca toda e qualquer ação violenta, constrangedora, intimidatória e vexatória, sejam tais ações realizadas por motivações morais, éticas, filosóficas ou psicológicas – nesse sentido, o PLC n.º 122/06 está a apenas declarar aquilo que já é crime na redação originária da Lei n.º 7.714/1989. (grifo nosso)

Em relação a vedação à violencia, elencada na Lei antirracismo, Paulo Roberto Lotti Vecchiatti destaca ser um absurdo concluir que tal definição de agressão é obscura ao ponto de não comtemplar a homofobia, pois este autor, entende que o ato de constranger, intimidar e expor ao vexame, tanto negros, quanto homossexuais é evidentemente ilegal:

[...] basta abrir o dicionário para se lembrar: violentar significa “aplicar meios violentos ou ameaçadores contra (alguém) para vencer-lhe a resistência”, ao passo que violência significa “empregar força física (contra alguém ou algo)”, em “força súbita que se faz sentir com intensidade; fúria, veemência” (Dicionário HOUAISS da Língua Portuguesa, 2007, p. 2866). Constranger significa “tolher a liberdade a (ou de); subjugar, sujeitar, dominar […]; obrigar (alguém), com ameaças, a fazer o que não quer; forçar, coagir, compelir” (Dicionário HOUAISS, 2007, p. 813). Intimidar significa “provocar ou sentir apreensão, receio ou temor; amendrontar(-se) […]; causar ou sentir constrangimento, timidez; inibir(-se)” (Dicionário HOUAISS, 2007 p. 1639). Vexar (verbo relativo a vexame) significa “fazer ou receber maus-tratos; atormentar(-se), molestar(-se) […]; causar vexame ou humilhação”, sendo vexame “tudo o que causa vergonha ou afronta” (Dicionário HOUAISS, 2007 p. 2854).

Paulo Roberto Lotti Vecchiatti questiona o entendimento, por parte dos opositores da criminalização da homofobia, ao ressaltar, dentre outros, que a lei penal, de modo geral, bem como a Lei de Racismo utilizam conceitos genericos e nem por isso, perdem sua força normativa, cabendo à doutrina, preencher as lacunas que o legislador positivo consta nas leis:

De qualquer forma, é curioso como os opositores do PLC 122/06 invocam a taxatividade criminal sem se atentar para o fato do atual Código Penal Brasileiro e da atual Lei de Racismo (Lei 7.716/89) utilizarem-se de diversos conceitos jurídicos indeterminados em suas atuais formulações: ora, sobre o Código Penal, o que é “motivo torpe” ou “motivo fútil” (art. 121, §2º, I e II), agravantes do crime de homicídio? O que é estado puerperal (art. 123), caracterizador do infanticídio? Quanto à “rixa” (art. 137), o que configura este tipo penal? O que é “ofender a dignidade e o decoro” (art. 140), conduta caracterizadora do crime de injúria? O Código Penal não o diz em nenhum destes casos, quem o faz é a doutrina e a jurisprudência. Sobre a Lei de Racismo, o que é “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito”, conduta prevista no art. 20 da Lei de Racismo? (grifo nosso)

8.3. O Poder Executivo Federal e a criminalização da homofobia.

De acordo com O Globo (2014, online) 83, de maneira muito discreta, o Governo Federal anunciou a criação de uma Comissão Interministerial de Enfrentamento à Violência contra homossexuais, após a ouvidoria da Secretaria Nacional de Direitos Humanos ter registrado média de 7.649 (sete mil seiscentos e quarenta e nove) denúncias de crimes praticados em face de gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Neste liame, é possível ter o entendimento, que este tipo de iniciativa, de se debater o tema, além do carater educativo para a sociedade, auxilia em um repensar, por parte de magistrados e doutrinadores, a cerca da carencia de proteção, em face da família homoafetiva.

Porém, enquanto não se for criado um tipo penal que criminalize a homofobia, é possível prever que tais medidas não passarão de paliativo e amenizadores de um mal maior – a crescente violência contra homossexuais, no Brasil.

Outro campo vasto de atuação dos algozes da família homoafetiva é a internet. Neste liame, o Governo Federal (2014, online)84 anunciou a criação de grupo de estudo e combate aos crimes virtuais, contra homossexuais, ao difundir aplicativos, desenvolvidos pelos pesquisadores do laboratório dos estudos sobre imagem e cibercultura, da Universidade Federal do Espírito Santo, em parceria com a Polícia Federal e alguns Ministérios do Governo Federal. No entanto, é muito provável que a bela intenção destes pesquisadores e servidores públicos será prejudicada pela lacônica lei penal, em virtude dos crimes de preconceito. Por outro lado, estas pesquisas tem um víes de esperança, que não pode ser ignorado.

Possivelmente, em virtude da pouca efetividade da Comissão Interministerial de Enfrentamento à Violência contra homossexuais e grupo de combate a crimes homofóbicos virtuais, conforme elucida o noticiário RioX (2015, online)85, no início do segundo mandato, a administração Dilma Rousseff pretendeu aprovar uma legislação, nos moldes da Lei Maria da Penha, que criminalize agressões em face da família homoafetiva, pois declarou a ministra da Secretaria de Políticas para Mulheres - Eleonora Menicucci – que um dos maiores compromissos daquele governo é acabar com a violência e o preconceito. Ao mesmo tempo, a referida ministra de Estado não perde de vista que será um grande e corajoso desafio obter a aprovação de um tipo penal incriminador da homofobia, em um Congresso Nacional fortemente influenciado por correntes políticas conservadoras. Por este motivo, o debate no ambito social é importante no sentido de derrubar mitos, na construção de jurisprudencias e da reforma de consciência, do povo brasileiro.

Assim posto, destaca-se as ações judiciais que culminaram no reconhecimento, por parte do STF, da família homoafetiva, que refletem a preocupação dos eminentes Ministros, a cerca da omissão da lei penal, em relação aos crimes de homofobia. Assim posto, o Voto do Ministro Marco Aurélio (BRASIL, 2011) ADPF 132 e ADI 4.277, p. 206:

A ausência de aprovação dos diversos projetos de lei que encampam a tese sustentada pelo requerente, descontada a morosidade na tramitação, indica a falta de vontade coletiva quanto à tutela jurídica das uniões homoafetivas. As demonstrações públicas e privadas de preconceito em relação à orientação sexual, tão comuns em noticiários, revelam a dimensão do problema.

Corrobora o ilustre Ministro Ricardo Lewandoski (BRASIL, 2011), ao proferir voto ADPF 132 e ADI 4.277, p.13:

Cuida-se, em outras palavras, de retirar tais relações, que ocorrem no plano fático, da clandestinidade jurídica em que se encontram, reconhecendo-lhes a existência no plano legal, mediante seu enquadramento no conceito abrangente de entidade familiar. (grifo nosso)

Os Jornalistas Diogo Bacha e Silva e Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia (2015, online)86sintetizaram este histórico de omissões, em face da família homoparental, ao criticarem abertamente o Congresso Nacional e as correntes políticas que o compõe, em virtude um propósito que aqueles profissionais da comunicação classificam como um apagar, um obscurecimento social e político dos homossexuais, ao esquivarem de apreciar os pertinentes projetos de lei 4.242/04, 3.770/00, PL. 05/03 e 5.003/01, reunidos no então arquivado PLC 122/2006.


9. CONCLUSÃO

É notória a urgência da criação de um tipo penal incriminador das práticas homofóbicas, conjuntamente com políticas públicas de conscientização da população, no que tange principalmente o debate sobre o tema, nos espaços de poder, dentro dos educandários nacionais, bem como nas mais diversas instituições, como vetor de mudança do tenebroso quadro da violência vivida pela família homoparental, no Brasil. Nesta esteira, conclui-se que é ilusório acreditar que tão somente a criação de mais um tipo penal, de modo isolado, vá resolver o problema da criminalidade ora debatida, apesar de ser um ponto de partida muito importante, pois a conforme preceitua o nosso ordenamento jurídico, não há crime sem prévia cominação legal.

Neste viés, entende-se que o Pretório Excelso, ao julgar a ADPF 132 e ADI 4.277, reconhecendo assim a legitimidade da família homoafetiva, deu um passo importante, na longa caminhada em direção à efetiva diminuição do preconceito em face de homossexuais, pois primeiro a modalidade familiar em tela careceu ser reconhecida, para que em um futuro próximo, possa receber a devida proteção, na forma da lei penal. Caso contrário, continuaremos diante de um quadro desolador, mediante o qual, visivelmente, os princípios Constitucionais da isonomia, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da vedação ao preconceito e da liberdade de expressão continuam prejudicados, em relação à família homoafetiva.

Inúmeros foram os brilhantes posicionamentos dos eminentes Ministros de nossa Suprema Corte, ao destacarem a desproteção que ainda vige, em face da família homoafetiva. Porém, vale destacar, mais especificamente, o voto do Ministro Joaquim Barbosa, o qual elucidou que a vulnerabilidade em tela, não atinge apenas aos homossexuais, bem como o país e o núcleo familiar e de amizade de homoafetivos, pois assim está posto, um problema de grandes dimensões que acarretam prejuízos, de toda a monta, a nossa sociedade, de maneira geral.

A cerca do movimento político que prega a equiparação da homofobia ao racismo, é possível o entendimento que tal propositura é oportuna e caso tal Emenda Constitucional seja promulgada pelo Congresso Nacional, se configurará em um importante avanço no combate ao preconceito. No entanto, não se pode perder de vista, que a simples promulgação da referida Emenda Constituicional, por si só, não é a panaceia a resolver o problema da violência tratada neste trabalho, pois a criação/modificação de leis repercutem com eficacia, dentro de um contexto social onde há o bom debate de ideias, a reforma da consciência coletiva, enfim, quando a criação de normas se dá em um contexto educativo em favor da população. Maior exemplo disso, conforme mencionado no presente trabalho, é a Emenda Constitucional a qual determinou o racismo como inafiançável, apesar de um ponto de partida importante, porém, não foi eficaz, até a presente data, no combate ao preconceito contra negros, justamente por este debate não estar, principalmente, e de maneira constante, dentro dos espaços de poder e das escolas brasileiras.

O Direto Comparado, abordado neste trabalho, nos revelou um quadro desolador: quanto maior a influência do fundamentalismo religioso, quanto mais crescente a corrupção, quanto menor o acesso da população aos espaço de saber, proporcionalmente maior a violência, muita das vezes institucionalizada, em face dos homossexuais. Aspectos estes que revelam como a profilaxia de um sistema educacional democrático e dinâmico, mediante o qual os educandos se habituam ao bom debate, à leitura dos diversos posicionamentos sobre os temas estudados, a repercursão social é de um clima de crescente tolerância e respeito ao diferente.

A pesquisa a cerca da família homoafetiva, em certos países, a exemplo da Inglaterra, no qual o Estado possui uma ligação institucional com a religião, nos mostrou que a instituição religiosa pode e deve evoluir, ao romper barreiras que outrora era impensável e que agora, após o amplo debate no seio social, se torna possível, ao conquistar apoio, cada vez mais crescente, por exemplo, dos bispos da igreja anglicana, como também vem ocorrendo em outros seguimentos religiosos, pelo planeta. Nesta esteira, é possível ter um pensamento otimista, em relação ao fundamentalismo religioso, o qual é mais bem combatido não apenas com leis, mas principalmente com o bom debate.

Com a devida vênia as instituições religiosas como um todo, querem sejam cristã ou não, urgente se faz a criação, por parte do Congresso Nacional, de um tipo incriminador das práticas homofóbicas, conjuntamente com políticas públicas de combate ao preconceito, para que o Brasil se torne cada vez mais distante da realidade de países mediante os quais a violência em face de homossexuais é institucionalizada. Professar uma dada fé é um direito constitucionalmente garantido a todos os filhos desta terra, no entanto, não se pode perder de vista que a leitura equivocada, fundamentalista, descontextualizada, por exemplo, de certas passagens bíblicas, não devem continuar servindo como argumento para o evidente desamparo que a família homoafetiva sofre.

Portanto, pode-se concluir, que os brasileiros apenas poderão se orgulhar deste país, quando todos os seus filhos forem de fato livres, respeitados e acima de tudo, protegidos em suas hipossuficiências.


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R7 NOTÍCIAS. Nigéria proíbe casamento gay e anuncia pena de 14 anos de prisão. Disponível em: <http://noticias.r7.com/internacional/nigeria-proibe-casamento-gay-e-anuncia-pena-de-14-anos-de-prisao-13012014-1> Acessado em Abril de 2015

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TERRA NOTÍCIAS. França: atos homofóbicos cresceram 78% em 2013, diz pesquisa. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/mundo/europa/franca-atos-homofobicos-cresceram-78-em-2013-diz-pesquisa,4cbbf5b9ff2f5410VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html> Acessado em Abril de 2015

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Notas

1 http://www.conjur.com.br/2010-jul-08/importancia-reconhecimento-legal-uniao-homoafetiva

2 http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/artigo/119__f7c01817ed20263e8f9f706afe15c5f2.pdf

3 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635

4 http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/artigo/106__30b590b655156c36320993d63574c187.pdf

5] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/01/07/projeto-que-criminaliza-homofobia-sera-arquivado

6 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10934

7 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635

8 http://dimitri-sales.ig.com.br/index.php/author/dimitri/

9 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

10 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

11 www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1908200709.htm

12 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277RL.pdf

13 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi4277.pdf

14 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi4277cl.pdf

15 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

16 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277CM.pdf

17 http://www.revistaforum.com.br/blog/2014/07/procurador-geral-da-republica-defende-equiparacao-da-homofobia-ao-crime-de-racismo/

18 http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

19 http://jus.com.br/artigos/23991/a-proposta-de-emenda-constitucional-de-iniciativa-popular-no-direito-brasileiro

20 http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/7-vezes-em-que-gays-e-mulheres-foram-alvo-de-bolsonaro

21 http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/direitos-fundamentais/

22 http://www.liberal-social.org/charles-de-montesquieu

23 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8360

24 http://www.tex.pro.br/home/artigos/55-artigos-mar-2009/5808-adocao-por-casal-homossexual-principios-constitucionais-e-garantia-dos-direitos-da-cidadania

25 http://cartamaior.com.br/?/Opiniao/A-Lei-aurea/19618

26 http://www.cartacapital.com.br/revista/767/o-racismo-em-numeros-6063.html

27 http://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/criada-lei-afonso-arinos-primeira-norma-contra-racismo-no-brasil-10477391

28 http://www.mariaberenice.com.br/uploads/para_a_constitui%E7%E3o_ser_chamada_de_cidad%E3.pdf

29 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277RL.pdf

30 http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,evangelicos-impedem-votacao-do-projeto-que-criminaliza-homofobia,718322

31 http://comerdematula.blogspot.com.br/2013/06/jean-wyllys-estado-penal-so-quando-e.html

32 http://www.plc122.com.br/entenda-plc122/#axzz3VWo3PGo8

33 http://blogay.blogfolha.uol.com.br/2012/12/19/senador-paulo-paim-o-novo-relator-do-projeto-que-criminaliza-a-homofobia-diz-que-plc-podera-ir-a-votacao-em-2013/

34 http://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/111825521/consideracoes-juridicas-sobre-a-uniao-homoafetiva

35 http://noticias.r7.com/internacional/entra-em-vigor-lei-que-autoriza-casamento-gay-na-inglaterra-e-no-pais-de-gales-29032014

36 http://www.revistaforum.com.br/blog/2012/02/papa_critica_projeto_que_criminaliza_homofobia_na_inglaterra/

37 http://oglobo.globo.com/sociedade/irlanda-se-torna-primeiro-pais-do-mundo-legalizar-casamento-gay-atraves-do-voto-popular-16243610#ixzz3b0b8UC2r

38 http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2015/01/1583391-atores-pedem-que-reino-unido-perdoe-49-mil-processados-por-serem-gays.shtml

39 http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/05/franca-promulga-lei-do-casamento-gay.html

40 http://noticias.terra.com.br/mundo/europa/franca-atos-homofobicos-cresceram-78-em-2013-diz-pesquisa,4cbbf5b9ff2f5410VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html

41 http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI84224-EI294,00-Belgica+tornase+pais+a+legalizar+casamento+gay.html

42 http://www.brasil.diplo.de/Vertretung/brasilien/pt/KonsularserviceNeu./03Personenstand/Lebenspartnerschaft__pt.html

43 http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1465015

44 http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/25281/casamento+gay+e+definitivamente+aprovado+na+espanha.shtml

45 http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=2960991

46 http://www.superpride.com.br/2014/05/na-vespera-da-parada-igreja-catolica-lanca-nota-em-apoio-a-comunidade-gay.html

47 http://oglobo.globo.com/sociedade/religiao/papa-francisco-recebeu-transexual-no-vaticano-diz-jornal-da-espanha-15160927#ixzz3QvzmkAWC

48 http://oglobo.globo.com/sociedade/religiao/lideres-da-igreja-mormon-pedem-leis-que-protejam-os-homossexuais-15171197#ixzz3QvypIre1

49 http://www.prefeitosegovernantes.com.br/component/content/article/78-noticias/133-casamento-gay

50 http://brasil.elpais.com/brasil/2013/12/30/sociedad/1388443066_431145.html

51 http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2293846/agora-e-lei-codigo-civil-argentino-autoriza-uniao-homoafetiva

52 http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/04/parlamento-uruguaio-aprova-casamento-homossexual.html

53 http://oglobo.globo.com/sociedade/congresso-do-chile-aprova-uniao-civil-para-casais-gays-15183494#ixzz3QvzTT0sE

54 http://canada.sairdobrasil.com/2011/05/30/a-vida-gay-no-canada/

55 http://oitoronto.com.br/19630/o-canada-como-alternativa-para-fugir-da-homofobia/

56 http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2015/06/1648129-em-decisao-historica-estados-unidos-legalizam-casamento-gay.shtml

57 http://g1.globo.com/mundo/noticia/2012/03/ao-menos-76-paises-tem-leis-que-criminalizam-a-homossexualidade.html

58 http://www.superpride.com.br/2015/03/advogado-propoe-lei-para-matar-homossexuais.html

59 http://noticias.gospelmais.com.br/lei-empresarios-recusarem-atendimento-gays-75411.html

60 http://noticias.r7.com/internacional/nigeria-proibe-casamento-gay-e-anuncia-pena-de-14-anos-de-prisao-13012014-1

61 http://oglobo.globo.com/sociedade/canal-de-tv-de-angola-suspende-novela-apos-cena-de-beijo-gay-15240538#ixzz3QvxxSzVy

62 http://noticias.terra.com.br/mundo/africa/egito-26-homens-sao-julgados-por-depravacao,2d27ac96bbd6a410VgnCLD200000b2bf46d0RCRD.html

63 http://noticias.r7.com/internacional/nigeria-proibe-casamento-gay-e-anuncia-pena-de-14-anos-de-prisao-13012014-1

64 http://noticias.r7.com/internacional/presidente-de-uganda-promulga-lei-que-condena-gays-a-prisao-perpetua-24022014

65 http://planetasustentavel.abril.com.br/noticias/gambia-quer-prisao-perpetua-gays-hiv-799744.shtml?utm_source=facebook

66 http://oglobo.globo.com/mundo/militantes-do-estado-islamico-jogam-tres-homossexuais-de-edificio-no-iraque-16340484#ixzz3c21WzuG7

67 http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/11/141105_ira_gays_hb

68 http://www.abcdasaude.com.br/psiquiatria/transtornos-de-identidade-e-genero-transexualismo

69 http://extra.globo.com/noticias/mundo/jair-bolsonaro-ataca-gays-em-entrevista-para-documentario-ingles-nos-brasileiros-nao-gostamos-dos-homossexuais-10487491.html#ixzz3Tdp7AQv6

70 http://www.sdh.gov.br/imagens/lgbt/relatorio-sobre-violencia-homofobica-no-brasil-ano-2011/view

71 http://www.sdh.gov.br/assuntos/lgbt/pdf/relatorio-violencia-homofobica-ano-2012

72 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635

73 http://www.direitohomoafetivo.com.br/uploads/5.3.%20Legisla%E7%E3o%20infraconstitucional%20a%20ser%20alterada.pdf

74 http://www.revistaamalgama.com.br/02/2009/o-que-a-biblia-realmente-diz-sobre-a-homossexualidade/

75 http://eleicoes.uol.com.br/2014/noticias/2014/10/06/eleicoes-2014-bancada-evangelica-reelege-deputados.htm

76 http://www.conjur.com.br/2015-jan-05/stf-reconhecer-demora-congresso-criminalizar-homofobia

77} http://www.paulopes.com.br/2012/04/maioria-dos-deputados-evangelicos.html#.VResRbxViko

78 http://www.direitohomoafetivo.com.br/uploads/5.3.%20Legisla%E7%E3o%20infraconstitucional%20a%20ser%20alterada.pdf

79 http://www.rioqx.com/cidadania-gay/exercito-brasileiro-criminalizar-a-homofobia-pode-trazer-efeitos-indesejaveis-para-a-forca/

80 http://pt.wikinews.org/wiki/Sargento_do_Ex%C3%A9rcito_que_assumiu_ser_gay_%C3%A9_preso_por_deser%C3%A7%C3%A3o

81 http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2014/06/primeira-mulher-a-presidir-o-stm-diz-que-vai-defender-igualdade-de-genero

82 http://www.plc122.com.br/entenda-plc122/#axzz3kPTwHZ58

83 http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2015/01/governo-federal-cria-comissao-para-combater-violencia-lgbts.html

84 http://www.guiagaybh.com.br/6/n--governo-federal-vai-mapear-homofobia-na-internet--22-11-2014--871.htm

85 http://www.rioqx.com/cidadania-gay/ministra-eleonora-menicucci-crime-de-homofobia-vai-dar-cadeia/


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