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Os descaminhos do combate ao terrorismo no Brasil

análise crítica da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016

Os descaminhos do combate ao terrorismo no Brasil: análise crítica da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016

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A Lei federal nº 13.260/16 propôs-se a definir o crime de terrorismo e a instituir medidas para o seu combate no Brasil, solucionando antiga deficiência normativa do país. Porém, adotou conceitos equivocados e confusos.

I – Introdução.

Este artigo se debruça sobre os contornos da edição e aplicação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a chamada “Lei Antiterrorismo”, destacando graves deficiências nela plasmadas, em função de equívocos conceituais que contempla, e da omissão em regular completamente a matéria de forma diversa do que faz a Lei nº 7.170, de 1973, a Lei de Segurança Nacional, instituindo desse modo um quadro normativo ainda mais tumultuado para o combate ao fenômeno que se propôs a reprimir, tanto em seu território, quanto no restante do mundo, por meio de instrumento de cooperação jurídica internacional.

Adota-se a metodologia de revisão bibliográfica, associada à documentação indireta de atos legislativos, entendimentos jurisprudenciais e pronunciamentos da literatura jurídica especializada, nacionais e estrangeiros, disponível em fontes abertas de informação.

Para tanto, será apresentada sinteticamente a evolução conceitual histórica do fenômeno do terrorismo, seu tratamento em legislações estrangeiras, e, por fim, os paradoxos do enfrentamento à ameaça terrorista no Brasil, durante as últimas décadas.


II – Evolução histórica do conceito jurídico de terrorismo

Caracterizado que é por suas múltiplas ambiguidades, não poderiam as definições jurídicas de terrorismo escapar à virtual antinomia entre muitas delas, sobretudo quando oriundas de sistemas e tradições jurídicas distintas, em sua maioria insertas em contextos sócio-políticos competitivos, quando não opostos.

Ainda assim, a reprodução dos conceitos, com seus multiespectrais matizes, possibilita ao final um juízo de mediana apto a viabilizar conclusões mais serenas quanto aos “remédios” exigidos pelo desafio antiterrorista.

As definições seguintes foram extraídas, em seu conjunto, da obra de Denise de Souza Soares[i], razão pela qual me limito a transcrevê-las, como apresentá-las:

Para Brian Jenkins, terrorismo é o uso ou ameaça de uso da força com o fito de trazer mudança política. Complementando-o, diz Walter Laqueur que o terrorismo constitui o uso ilegítimo da força para alcançar-se um objetivo político, quando inocentes são o alvo.

David Robertson classifica o terrorismo como o uso da violência politicamente, como meio de pressionar um governo e/ou uma sociedade a aceitar uma mudança política ou social radical.

Jean Servier denomina de terrorista um sistema ofensivo empregado por um indivíduo ou um grupo, mais ou menos extenso, para impor sua vontade a todo um povo, a uma civilização inteira, exercendo sobre a história um pensamento. É completado por seu compatriota Georges Levasseur, que diz tratar-se do emprego intencional e sistemático de meios cuja natureza é provocar o terror em vista de obter a certos fins.

James Poland, descendo a maiores detalhes, assevera que terrorismo é o premeditado, deliberado e sistemático morticínio, o horror e a ameaça destes para criar medo e intimidação de forma a ganhar vantagens políticas ou táticas, usualmente para influenciar uma audiência.

Interessante a definição de uma das mais famosas terroristas do Século XX, a germânica Ulrike Meinhof, para quem o terrorismo é a destruição das instalações de abastecimento, ou seja, de diques, instalações hidráulicas, hospitais, centrais elétricas. Enfim, tudo aquilo que foi sistematicamente alvo dos bombardeios americanos contra o Vietnã do Norte desde 1965. O terrorismo opera com o medo das massas. A guerrilha urbana, por sua vez, incute o medo no coração do Estado. Como se vê, a alemã estabelece uma oposição entre terrorismo, que entende ilegítimo e praticado pelo Estado, e sua “legítima” contrapartida, por ela denominada “guerrilha urbana”.

Por fim, transcrevemos uma das definições mais popularizadas nos meios internacionais, e que, repetidas vezes, serve de base para convenções internacionais e legislações de países em desenvolvimento.

Cuida-se do conceito oficial do Escritório Federal de Investigações dos Estados Unidos da América (Federal Bureau of Investigation), segundo o qual: “terrorismo é o uso ilegal da força ou violência contra pessoas ou a propriedade para intimidar um governo, a população civil, ou qualquer segmento destes, em apoio a objetivos sociais ou políticos”.

Em que pese nenhuma das definições anteriores constar oficialmente de textos legislativos é indubitável o conteúdo jurídico das mesmas, capazes de moldarem a percepção dos legisladores e aplicadores do Direito.

Interessante notar-se que, a despeito da generalidade da definição da agência policial norte-americana, o diploma legal que deve ela aplicar é muito mais restrito.

A definição legal de terrorismo na legislação daquele país é a contida na Seção § 2331 do Capítulo 113B, Parte I, Título 18 do U.S. Code[ii], consolidação do Direito positivo vigente aplicado pelas Cortes Federais norte-americanas. A norma incrimina uma série de condutas baseada na casuística do problema, deixando ainda uma abertura interpretativa típica do Direito estadunidense. Desde já pede-se vênia ao leitor pela longa, porém indispensável transcrição, como se verá:

“Tais como utilizados neste capítulo:

O termo “terrorismo internacional” significa atividades que-

(A) Envolvam atos de violência ou atos pergisosos para a vida humana, e que sejam violações das leis criminais dos Estados Unidos, ou de qualquer dos Estados, ou que seriam considerados violações criminais de houvessem sido cometidos sob a jurisdição dos Estados Unidos ou de qualquer de seus Estados;

(B) Que pareçam concebidas-

(i) para intimidar ou coagir uma população civil;

(ii)  para influenciar a política de um governo através da intimação ou coação; ou

(iii) para afetar a conduta de um governo através da destruição em massa, assasinatos, seuquestros; e

(C) ocorram sobretudo for a da jurisdição territorial dos Estados Unidos, ou transcendam seus limites em termos dos meios pelos quais foram consumados, das pessoas que eles pareçam destinados a intimadar ou coagir, ou do local a partir do qual os agentes operam ou buscam asilo;

(2) o termo “nacional dos Estados Unidos” tem o significado que lhe é atribuído pela Seção 101(a)(22), da Lei de Imigração e Nacionalidade;

(3) o termo “pessoa” significa qualquer indivíduo ou entidade capaz de ser titular de direitos ou obrigações patrimoniais;

(4) o termo “ato de guerra” significa qualquer ato ocorrido no curso de—

(A) guerra declarada;

(B) conflito armado, tenha ou não sido declarada Guerra, entre duas ou mais nações; ou

(C) conflito armado entre forças militares de qualquer orígem; e

(5) o termo “terrorismo doméstico” significa atividades que sejam uma violação das leis criminais dos Estados Unidos ou de qualquer de seus Estados;

(A) envolva atos perigosos para a vida humana, que sejam uma violação das leis dos Estados Unidos ou de qualquer de seus Estados;

(B) pareçam concebidos para—

(i) intimidar ou coagir uma população civil;

(ii )para influenciar a política de um governo através de intimidação ou coação; ou

(iii) para afetar a conduta de um governo através de destruição em massa, assassinatos ou sequestros; e

(C) ocorra sobretudo sob a jurisdição territorial dos Estados Unidos.

Assim posta a questão, parece ser tendência dos ordenamentos jurídicos estabelecer como conduta típica de terrorismo um leque de atos já incriminados por outros preceitos penais, mas qualificados por um especial fim de agir, que os distingue daqueles, permitindo inclusive a exasperação de sanções.

É o caso do México, cujo art. 139 do Código Penal Federal estabelece[iii]:

“Artículo 139. Se impondrá pena de prisión de seis a cuarenta años y hasta mil doscientos días multa, sin perjuicio de las penas que correspondan por los delitos que resulten, al que utilizando sustancias tóxicas, armas químicas, biológicas o similares, material radioactivo o instrumentos que emitan radiaciones, explosivos o armas de fuego, o por incendio, inundación o por cualquier otro medio violento, realice actos en contra de las personas, las cosas o servicios públicos, que produzcan alarma, temor o terror en la población o en un grupo o sector de ella, para atentar contra la seguridad nacional o presionar a la autoridad para que tome una determinación.

La misma sanción se impondrá al que directa o indirectamente financie, aporte o recaude fondos económicos o recursos de cualquier naturaleza, con conocimiento de que serán utilizados, en todo o en parte, en apoyo de personas u organizaciones que operen o cometan actos terroristas en el territorio nacional.

Artículo 139 Bis. Se aplicará pena de uno a nueve años de prisión y de cien a trescientos días multa, a quien encubra a un terrorista, teniendo conocimiento de sus actividades o de su identidad.

Artículo 139 Ter. Se aplicará pena de cinco a quince años de prisión y de doscientos a seiscientos días multa al que amenace con cometer el delito de terrorismo a que se refiere el párrafo primero del artículo 139.”

Comentando os elementos constitutivos do tipo na lei mexicana, diz-se que a conduta objetiva consiste empregar meios, pois implica que o agente faça uso dos objetos assinalados para causar o terror na comunidade.

O delito ainda é de resultado, condicionado à efetiva causação do alarme, temor ou terror na população ou grupo desta[iv].

Seu elemento subjetivo é dirigido à perturbação da paz pública, ao menosprezo da autoridade estatal ou a pressionar a autoridade para que adote uma determinação. 

Na realidade argentina, Edgardo F. Pace[v] opina que a figura do terrorismo pode ser encontrada no livro II, título VII, capítulo terceiro do Código Penal da Nação, com o nomem juris de intimidação pública, ínsita o art. 211, que diz:

“Art. 211. Será reprimido con prisión de dos a seis años, el que, para infundir un temor público o suscitar tumultos o desórdenes, hiciere señales, diere voces de alarma, amenazare con la comisión de un delito de peligro común, o empleare otros medios materiales normalmente idóneos para producir tales efectos. Cuando para ello se empleare explosivos, agresivos químicos o materias afines, siempre que el hecho no constituya delito contra la seguridad pública, la pena será de prisión de tres a diez años[vi].”

Para o portenho, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade, a confiança social no seguro desenvolvimento da vida civil. Não se trataria de defender a segurança da sociedade propriamente dita, mas a percepção desta segurança da qual, por sua vez, representa um fator a mais de reforço.

Representaria tal disposição, portanto, um delito de natureza subsidiária, o que explicaria sua limitada incriminação (três a dez anos, na modalidade qualificada), pressupondo que os bens jurídicos primários a que ela reflexamente se dirige já sejam tutelados por normas penais específicas. No que diz respeito a estas últimas, reforma legislativa introduzida em 2011 estabeleceu causa de aumento de pena, até o dobro, para qualquer crime praticado com o objetivo de aterrorizar a população, ou de coagir autoridades nacionais, estrangeiras e de organismos internacionais[vii].

Por outro lado, é interessante a conclusão do autor comparando o diploma argentino aos de outros países. Para ele, existem duas técnicas legislativas para encarar a problemática do terrorismo: uma que denomina aberta ou genérica, e outra, restritiva, sendo que, em sua opinião, o Direito argentino adota a forma aberta, permitindo a integração da norma.

Entretanto, diversamente do caso mexicano, a intimidação pública não é um crime de resultado, contentando-se, para sua consumação, com a efetiva exposição ao perigo de grave alarme ou tumulto. A lei não requer que se provoque um desastre de perigo comum, mas somente que o perigo de tumulto decorra de alguma das condutas do tipo.

Portugal recupera a tendência analítica da tipificação do delito de terrorismo, descrevendo exaustivamente condutas na lei nº 52/2003[viii], que revogou os artigos 300 e 301 de seu código penal[ix], e que assim dispõe:

“Artigo 2.º

Organizações terroristas

1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:

a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;

d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;

e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;

f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;

sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.

2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.

4 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 3.º

Outras organizações terroristas

1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Terrorismo

1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. 5 - Quem, com o propósito de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3 e delas fizer uso na prática dos respetivos atos preparatórios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

6 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

7 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de  comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 - Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.

13 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

A respeito das figuras típicas que precederam estes dispositivos, igualmente extensas e em forma de tipicidade fechada analítica, asseverava José Miguel Sardinha[x], cuidar-se de tipos que visam a assegurar a proteção de bens jurídicos considerados essenciais ao desenvolvimento pacífico da sociedade democrática, em sentido mui semelhante ao jurista portenho.

Contudo, difere a legislação portuguesa da sua congênere argentina não somente pela prolixidade, mas pelo fato de incriminar como conduta principal o próprio terrorismo, em lugar de conjugá-lo, como norma complementar aos demais crimes contra “bens jurídicos primários”.

Por fim, após o elenco de normas conceituais de terrorismo vigentes em outros países, de diferentes tradições jurídicas, faz-se mister trazer à colação a definição jurídica do crime de terrorismo, constantes da parte final do art. 20 da Lei nº 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e dá outras providências[xi], único diploma a tipificar de alguma forma antes da recente Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. O referido artigo 20 dispõe:

“Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.”

Como se vê, a redação inegavelmente confusa parece levar à conclusão de que atos de terrorismo são comportamentos assemelhados às condutas precedentes, isto é, devastar, saquear, extorquir, roubar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal.

Contudo, é viável a leitura de que sejam estes atos algo distinto das atitudes anteriores, até porque, se assim não fosse, bastaria que o legislador fizesse referência àqueles, sem distingui-las do termo seguinte pela partícula ou a qual, por sua vez, induz à percepção de um tipo alternativo, em que a elementar ato de terrorismo possa ser até mesmo cumulada com as demais (ex. devastar e praticar terrorismo), o que nos remete, ao raciocínio circular: o que é ato de terrorismo?

Vale notar que no item 5 de sua exposição de motivos, o subscritor do Projeto da Lei de Segurança Nacional, então Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, afirmou terem sido evitadas as definições genéricas da Lei precedente (Lei nº 6.620/78), uma vez que a tarefa de complementação das “claras” disposições poderia mais tarde ser realizada pela jurisprudência e pela doutrina.

Em clássico ensaio[xii] publicado na iminência da promulgação da vigente Lei de Segurança Nacional, Heleno Cláudio Fragoso já criticava a excessiva abstração do diploma, com especial destaque para o polêmico art. 20.

Dissera que no art. 20, que pune diversas ações heterogêneas, inclusive o terrorismo, encontramos uma das disposições mais defeituosas da lei. A “definição” do terrorismo apresentara dificuldades técnicas consideráveis, porque não há clara noção doutrinária de seu significado, limitando-se a seguir uma linha casuística, que mistura terrorismo e outros crimes violentos contra o patrimônio, que jamais poderiam ser considerados como terroristas.

O mesmo autor propusera nova redação, nos seguintes termos:

“Praticar atentado contra a vida, a integridade corporal ou a liberdade; causar destruição e dano, através de meios capazes de provocar perigo comum ou que conduzam à difusão de enfermidades, para a criação real ou potencial de intimidação generalizada, com finalidade político social.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem pratica roubo ou extorsão, para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

§ 2º – Se resulta lesão corporal grave, a pena pode ser aumentada até o dobro; se resulta morte, pode a penas ser aumentada até o triplo. ”

Desnecessário esclarecer que a emenda proposta fora rejeitada, apesar de resolver vários dos problemas, e da superior técnica, eis que, como bem notou, há terrorismo no atentado indiscriminado contra a vida, a integridade corporal ou a liberdade das pessoas, gerando intimidação e terror resultantes do emprego de meios capazes de causar perigo comum, ou que conduzam à difusão de enfermidades.

Por outro lado, há que se questionar o jurista clássico, com a devida vênia, no que diz respeito à inclusão do especial fim de agir consubstanciado na finalidade político-social, e das figuras do § 1º, relacionadas à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Como se explicitou no Capítulo anterior deste trabalho, em que pese ser conhecida a modalidade de terrorismo revolucionário, com fins exclusivamente políticos, há outras formas que, simplesmente, escapariam à definição caso enquadradas como terrorismo religioso, separatista, etc.

É sabido que Heleno Cláudio Fragoso não enxergava a possibilidade de ocorrências terroristas que não tivessem finalidade política, até em função do período em que publicou um dos clássicos brasileiros sobre o tema[xiii], sofrendo os influxos do Período Revolucionário inaugurado em março de 1964. A esse respeito novas considerações serão feitas no item seguinte.

Face às deficiências do diploma referente aos crimes contra a segurança do Estado, na definição do conceito jurídico de terrorismo, reuniu-se comissão de juristas[xiv] para elaborar uma nova “lei de segurança nacional”.

Partindo do pressuposto de que legislação de regência da matéria não mais poderia situar-se na órbita de uma lei especial, fulcrada na já superada idéia de Segurança Nacional, com os contornos negativos adquiridos pela expressão ao longo dos anos, decidiu-se pela introdução no Código Penal de um Título XII, Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, em cujo Capítulo III, Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas e dos serviços essenciais, foram contempladas figuras típicas relacionadas ao terrorismo e delitos assemelhadas. Assim, passaria a dispor o futuro art. 371 do Código Penal Brasileiro, sob o nomen juris terrorismo:

“Art. 371. Praticar, por motivo de facciosismo político ou religioso,com o fim de infundir terror, ato de:

I-devastar, saquear, explodir bombas, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens; ou

II-apoderar-se ou exercer o controle, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de meios de comunicação ao público ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da população:

Pena – reclusão, de dois a dez anos.

§1o Na mesma pena incorre quem pratica as condutas previstas neste artigo, mediante acréscimo, supressão ou modificação de dados, ou por qualquer outro meio interfere em sistemas de informação ou programas de informática.

§2o Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão de quatro a doze anos.

§3o Se resulta morte:

Pena – reclusão, de oito a quatorze anos.

§4o Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública.[xv]

Percebe-se que, procurando ser mais sintético que a legislação portuguesa ou norte-americana, o projeto afastou-se também da singeleza do dispositivo correspondente argentino.

Com isto, parece-nos ter o projeto se aproximado à definição típica daquela acima mencionada, vigente na República do México, cuja doutrina poderia servir de subsídio aos operadores do Direito brasileiros, a despeito das novidades que introduz em relação ao art. 139 do CP mexicano.

 Isto porque a proposta legislativa, em seu § 1º, contemplava a ideia de terrorismo cibernético, ainda pouco comentada, mas passível de graves consequências numa sociedade cada vez mais dependente de sistemas informatizados para a sua sobrevivência.

Apesar da preocupação esboçada inicialmente pelo Ministério da Justiça com o terrorismo cibernético, o subsequente Marco Civil de Internet, estabelecido sob a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 passou completamente ao largo da questão, optando o legislador por manter a lacuna na proteção do espaço virtual contra atos de terrorismo por esta via, ou dirigidos contra a própria rede mundial de computadores.

Também parecia o § 4º dirigir-se àqueles agentes públicos que se possam prevalecer de meios violentos ilegítimos, próprios do terrorismo repressivo, e que, num eventual futuro, não poderiam invocar a atipicidade de seus atos para escusarem-se da responsabilidade.


III – A Desastrada Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016

Ocorre que a concepção de integrar o tipo de terrorismo no corpo do Código Penal foi novamente abandonada, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 2.016, de 2015, da Câmara dos Deputados, a qual, aparentemente premida por eventos esportivos de grande vulto no país, entendeu mais adequado adotar novamente um diploma penal extravagante, tipificando o crime de terrorismo, além de alterar normas processuais penais.

Seguindo-se a tumultuada tramitação legislativa, a proposição terminou por ser aprovada na forma da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, com alguns vetos presidenciais. A mencionada Lei tipifica, em seus artigos 2º, 3º, 5º, e 6º, o crime de terrorismo com os seguintes contornos:

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Art. 3º  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

Art. 5º  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2º  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Art. 6º  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

Como se pode observar, a nova lei, além de abandonar a concepção, anteriormente valorizada, de integrar ao Código Penal o delito de terrorismo, foi igualmente muito mais prolixo no estabelecimento de definições típicas, além de exacerbar em grande medida as penas mínimas e máximas.

A nova proposição, além de pecar pela péssima técnica de redação, utiliza-se de uma multiplicidade de verbos com significados aparentemente idênticos, aproximando-se em grande medida do diploma português.

Fica claro que a definição típica principal, constante do “caput” do art. 2º, e de seu § 1º, realça a intenção de proteger às pessoas, e não ao Estado, equiparando o crime de dano (violência), ao crime de perigo (grave ameaça), mas estipulando fim especial de agir (dolo específico), consistente em intolerância religiosa, preconceito racial, étnico ou xenofobia, com o objetivo de provocar pânico generalizado.

Modificação notável na redação original do projeto de lei, foi a extração do fim especial de agir “extremismo político”, que ali constava, tornando duvidosa a aplicação da lei a um episódio terrorista politicamente motivado.

Ocorre que esta Lei, diferentemente do projeto que revogava expressamente o art. 20 da Lei de Segurança Nacional, não fez nenhuma referência direta à Lei nº 7.170/83, de tal maneira que será razoável interpretação segundo a qual, se praticado ato terrorista com motivação política, permanecerão aplicáveis as disposições deste primitivo diploma legal, as quais deverão ser interpretadas à luz do seu art. 1º, que condiciona sua aplicação à lesão ou exposição a perigo de lesão, da integridade territorial e da soberania nacional; do regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e das pessoas dos chefes dos Poderes da União.

Isto porque a lei nova não dispôs integralmente, e de maneira diversa do que dispunha a anterior, sobre o assunto “terrorismo”, impedindo com isto a incidência do art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Civil Brasileiro).

Ou seja, segundo a redação aprovada, vigoram simultaneamente duas definições típicas para atos de terrorismo no Brasil: aqueles previstos pela Lei de Segurança Nacional, com os elementos subjetivos do seu art. 1º, e aquele previsto pelo art. 2º, § 1º da Lei do Terrorismo, piorando um pouco mais a compreensão dos atos de extremismo em território nacional.

Ainda colaborando para a piora do quadro hermenêutico, o art. 2º, § 2º, estabelece uma excludente de antijuridicidade, ao afirmar que as disposições deste artigo (art. 2º, da Lei nº 13.260/2016), não se aplicam à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da aplicação de outros tipos penais previstos em lei. Isto é, ao mesmo tempo que excepciona o alcance da norma desnecessariamente (já que as condutas permissivas descritas estão, todas, asseguradas pela Constituição Federal), reforça o argumento de que outras normas incriminadoras – como é o caso da Lei de Segurança Nacional – continuam aplicáveis aos eventuais excessos de manifestação política.

Outra inovação, no ordenamento jurídico brasileiro, foi a tipificação pelo art. 3º, como delito autônomo, da participação em organização terrorista, modalidade que se torna crime especial em relação ao delito de associação criminosa (antiga quadrilha ou bando), do art. 288, do Código Penal, e que não exige o número mínimo de três pessoas para a configuração. A norma precisa ser conjugada, entretanto, com o art. 5º da lei antiterrorista.

De maneira elogiável, o art. 5º criminaliza os atos preparatórios de terrorismo, sancionando as condutas antecedentes no iter ciminis, as quais, no sistema pátrio, tenderiam a ser consideradas um irrelevante penal, a despeito da importância da prevenção a esta etapa, já comentada em tópicos precedentes. O § 1º, por sua vez, criminaliza o recrutamento e o treinamento para o terrorismo, este tanto para quem fornece, quanto para quem recebe[xvi]. Estranhamente, o § 2º criou uma exótica hipótese privilegiada, beneficiando o autor cujo treinamento ou atos de recrutamento que não envolvam viagem internacional.

Porém, mais estranha foi a previsão do art. 10, que determina a aplicação dos institutos benignos da desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP), àqueles que pratiquem as condutas preparatórias tipificadas pelo art. 5º da Lei de Terrorismo[xvii]. Se a intenção do legislador foi sancionar as etapas antecedentes ao cometimento do delito de terrorismo, como poderá ser interrompida a conduta, de forma a impedir a consecução do resultado, de modo a se configurar o arrependimento eficaz? Evidentemente, mais uma grave falha na elaboração legislativa.

De qualquer forma, este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a lei de organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), que considera organização criminosa, para os fins de aplicação das suas medidas de investigação e processo, também qualquer organização terrorista, assim reconhecida conforme o Direito Internacional, naturalmente por intermédio de instrumento internacional ao qual tenha aderido o Brasil, ou ainda, que tenha se organizado no território brasileiro para estes fins. Aliás, visando a tornar mais claro o alcance do conceito de organização terrorista, o art. 19 da lei antiterrorismo altera a definição que já existia na Lei nº 12.850/2013.

A previsão do art. 5º levanta, adrede, preocupações sobre a possível aplicação extraterritorial da lei brasileira, que deve observar a regra do art. 7º, II, “a”, do Código Penal, que regulamenta, no país, o Princípio da Jurisdição Penal Universal, submetido aqui a limites mais estritos do que aqueles aparentemente buscados pelo legislador na lei antiterrorista.

Com efeito, o Brasil é signatário de tratados internacionais em que se compromete a combater o terrorismo, o que permite a aplicação da lei brasileira a eventuais integrantes de organizações terroristas atuantes no estrangeiro, contudo, para que seja isto possível, deve o agente ingressar no território nacional, ser o fato punível no país em que foi praticado, estar o delito incluído dentre aqueles em que seja possível a extradição, e não ter sido o agente absolvido ou perdoado pelo delito no estrangeiro.

Haveria então, de pronto, uma dificuldade na persecução penal de integrante de organização considerada terrorista segundo o Direito Internacional, mas que, no território onde supostamente estaria praticando tal crime, seja considerada legítima.

Exemplo imediato se refere ao grupo Hezbollah, classificado como organização terrorista por diversos países com os quais o Brasil mantém tratados bilaterais de combate ao terrorismo (inclusive com os EUA), mas que são, em sua sede territorial (Líbano), considerados um partido político, inclusive com participação no parlamento do país. Assim, acaso viesse para o Brasil um integrante do Hezbollah, notoriamente envolvido no treinamento e financiamento de atentados terroristas em outros países, poderia ele ser preso e processado com base nesta nova disposição legal? A resposta derivada de uma leitura estrita do ordenamento jurídico penal brasileiro indicaria que não, a menos que se venha a desenvolver o entendimento de que, para fins de repressão ao terrorismo, o art. 5º da nova lei possua natureza especial, em relação à regra geral do art. 7º, do Código Penal.

As mesmas questões podem ser levantadas em relação às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), consideradas organização terrorista pela Organização dos Estados Americanos (OEA), mas que, sabidamente, mantêm representantes no Brasil, até mesmo com certa complacência de setores governamentais, que os reconhecem como “interlocutores”, pessoas relevantes para a manutenção de um “diálogo de reconciliação hemisférica”.

Outro problema que poderia advir da aplicação do art. 5º da lei, decorreria da previsão de que a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira esbarraria num possível caráter político do crime, tese recentemente privilegiada pelo Supremo Tribunal Federal, a despeito da clara vedação, em todos os instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil, de ser considerado o terrorismo como um crime político, ponto a ser melhor enfrentado em capítulo subsequente desta obra.

Por outro lado, a redação final da Lei nº 13.260/2016 excluiu previsão constante no seu art. 4º, vetado pela chefe do Executivo, que inovaria, também, ao criminalizar severamente a apologia ao terrorismo, medida importante para mitigar os processos psicossociais de atração de candidatos ao recrutamento por organizações terroristas. É certo que questões constitucionais, porém, poderiam ser levantadas, no tocante à liberdade de expressão assegurada no Brasil, sendo este o fundamento do veto.

A tipificação do crime de financiamento ao terrorismo, prevista no art. 6º, por outro lado, parece ter avançado muito além dos limites constitucionalmente impostos ao legislador penal, no momento em que parece estabelecer modalidade de responsabilidade penal objetiva, repudiada seguidas vezes pela jurisprudência pátria, até mesmo quando da aplicação de dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) a profissionais do mercado financeiro, aos quais já incumbiria, por dever legal, impedir que recursos financeiros sejam utilizados de forma indevida por organizações criminosas.

Neste quadrante, apesar das aparentemente boas intenções do legislador, dificilmente uma disposição como “contribuir de qualquer modo, direta ou indiretamente”, será aplicada pelo Judiciário para condenar pessoa que não tenha se envolvido voluntariamente, e com dolo inequívoco, no apoio financeiro a organização terrorista.


IV – O Contraditório Capítulo Processual

Curiosamente, a Lei se ocupou em definir no art. 11 a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes de terrorismo, preocupando-se até mesmo em afirmar que se presume o interesse da União no delito, quando já existe previsão constitucional no art. 109, IV, C.F. – e até mesmo procedimento recursal específico (art. 102, II, “b”) – para os chamados crimes políticos, categoria que a doutrina de forma praticamente unânime entende referir-se aos crimes contra a segurança nacional, nos quais se insere historicamente o terrorismo, o que não se confunde com crimes de natureza política, dentre os quais não pode ser incluído o terrorismo.

Estas disposições processuais, portanto, tangenciam uma potencial inconstitucionalidade formal, na medida em que induzem (ambiguamente) a uma possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, para o julgamento de recurso ordinário constitucional interposto das decisões do Juiz Federal em processos pelo crime de terrorismo, quando este for praticado com motivação político-ideológica.

Mais uma razão existe, desse modo, para concluir-se que continua vigorando o art. 20, da Lei de Segurança Nacional.

E, não bastasse afirmar de forma voluntariosa a competência da Justiça Federal, a Lei ainda se preocupa em complementar a Lei nº 10.446/2002, que define atribuições da Polícia Federal em casos de natureza interestadual ou internacional, para lá incluir os delitos de terrorismo, quando a própria Constituição Federal, em seu art. 144, § 1º, I e IV, já  incumbe à Polícia Federal a missão de investigar crimes contra a ordem política e social, bem como de exercer, com exclusividade, a função de polícia judiciária da União.

Melhor teria feito se, pressupondo já vigentes as normas que tratam das atribuições do Departamento de Polícia Federal, houvesse estabelecido procedimentos de alçada da Agência Brasileira de Inteligência, à qual o art. 4º, III, da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1998, encarrega da missão permanente de avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional, no que se inclui, obviamente, a tarefa de contraterrorismo[xviii].

Verdade que o Projeto aprovado pelo Congresso Nacional continha um parágrafo único ao art. 11, que estipulava o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao que se subordina a Agência, como órgão de coordenação do sistema antiterrorista, mas este foi vetado pela chefe do Executivo, sob o tíbio fundamente de que a disposição limitaria a discricionariedade da Presidência da República para organizar a administração federal. Fosse esta realmente a razão para o veto, igualmente deveria ter incidido sobre as voluntariosas disposições anteriores, sobre o Departamento de Polícia Federal, também integrante da administração pública federal, e sob a direção do Poder Executivo.


V – Conclusões

Por todas as razões expostas nos itens anteriores, é forçoso concluir que a Lei nº 12.360, de 2016, é mais uma da nem tão pequena lista de diplomas normativos que mais tumultuam do que auxiliam o ordenamento jurídico pátrio.

O país conviveu por anos com uma lacuna normativa grave, no tocante à tipificação adequada do crime de terrorismo, apesar de diversas propostas bem harmonizadas com os valores e princípios consagrados pela Constituição Federal e com as tradições jurídico-penais do Brasil.

Porém, de forma açodada e desorganizada, terminou-se produzindo uma legislação antiterrorista incompleta, que não aborda uma das formas mais recorrentes de terrorismo, que é aquele de natureza político-ideológica. Com isto, manteve vigente a o art. 20, da Lei de Segurança Nacional, que tipifica os atos de terrorismo praticados com os objetivos de lesionar a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e as pessoas dos chefes dos Poderes da União.

Ademais, criou uma esdrúxula modalidade de desistência voluntária em espécie de crime que logicamente não a admite (“participar de treinamento”), a qual, muito provavelmente, culminará por inviabilizar uma das únicas inovações elogiáveis da lei, que é a prevenção à radicalização, por meio da repressão ao recrutamento e treinamento de membros para organizações terroristas.

De outro lado, a nova legislação que se omitiu em partes tão essenciais, esmerou-se em reafirmar disposições constitucionais e legais já sobejamente estabelecidas, na esfera processual, com uma prolixidade tamanha que pode induzir a problemas na esfera recursal, diante da competência constitucionalmente reservada ao STF, para exercer o segundo grau de jurisdição nos crimes políticos.

Seja como for, promulgada a nova legislação, com todas as suas falhas, dela dependerá o país, pressupondo-se a necessária integração desta ao restante do ordenamento jurídico, aos instrumentos internacionais aplicáveis, e especialmente, com a Constituição Federal.

Espera-se, por fim, que as desventuras na aplicação da nova lei não acabem por produzir ineficácia das instituições jurídicas brasileiras na eventualidade de episódio terrorista que lhes seja dado a conhecer, caso em que somente uma avocação da controvérsia do Tribunal Penal Internacional seria capaz de evitar uma completa impunidade a crimes tão hediondos.


Notas

[i] DE SOUZA SOARES, Denise. De Marx a Deus: Os tortuosos caminhos do terrorismo internacional. Renovar, 2003.

[ii] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Code. “As used in this chapter— (1) the term “international terrorism” means activities that—(A) involve violent acts or acts dangerous to human life that are a violation of the criminal laws of the United States or of any State, or that would be a criminal violation if committed within the jurisdiction of the United States or of any State; (B) appear to be intended—(i) to intimidate or coerce a civilian population; (ii) to influence the policy of a government by intimidation or coercion; or (iii) to affect the conduct of a government by mass destruction, assassination, or kidnapping; and (C) occur primarily outside the territorial jurisdiction of the United States, or transcend national boundaries in terms of the means by which they are accomplished, the persons they appear intended to intimidate or coerce, or the locale in which their perpetrators operate or seek asylum; (2) the term “national of the United States” has the meaning given such term in section 101(a)(22) of the Immigration and Nationality Act; (3) the term “person” means any individual or entity capable of holding a legal or beneficial interest in property; (4) the term “act of war” means any act occurring in the course of— (A) declared war; (B) armed conflict, whether or not war has been declared, between two or more nations; or (C) armed conflict between military forces of any origin; and (5) the term “domestic terrorism” means activities that— (A) involve acts dangerous to human life that are a violation of the criminal laws of the United States or of any State; (B) appear to be intended— (i) to intimidate or coerce a civilian population; (ii) to influence the policy of a government by intimidation or coercion; or (iii) to affect the conduct of a government by mass destruction, assassination, or kidnapping; and (C) occur primarily within the territorial jurisdiction of the United States” .   Tradução livre, texto com as adaptações do “USA Patriot Act” (Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism),  promulgado como Public Law nº 107-056, de 26/10/2001, disponível em: <https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/USCODE-2010-title18/html/USCODE-2010-title18-partI-chap113B-sec2331.htm>, acesso em 22 abr. 2017.

[iii]MÉXICO. Código Penal Federal. Disponível em: http://mexico.justia.com/federales/codigos/codigo-penal-federal/libro-segundo/titulo-primero/capitulo-vi/#articulo-139, acesso em: 22 abr. 1999.

[iv]DIAZ DE LEÓN, Marco Antonio. Código Penal Federal con Comentarios. México: Porrúa, 1994.

[v]F. PACE, Edgadrdo. Encicplopedia Jurídica Omeba – tomo XXVI. Buenos Aires: Ed. Bibliográfica Argentina, 1968 apud DIAZ DE LEÓN, Marco Antonio. “El Terrorismo como Delito em lo Internacional y em México” in Iter Criminis: Revista de Derecho y Ciências Penales. México, nº 1, p. 213-243, dic. 2001.

[vi]ARGENTINA. Código Penal da República Argentina – Lei nº 11.179 de 30/09/1921, disponível em <http://www.jusneuquen.gov.ar/share/legislacion/leyes/codigos/codigo_penal/CP_art209a213bis.htm>, acesso em 13 jan. 2006.

[vii]ARGENTINA. Lei nº 26.734, de 28 dez. 2011: “ARTICULO 41 quinquies — Cuando alguno de los delitos previstos en este Código hubiere sido cometido con la finalidad de aterrorizar a la población u obligar a las autoridades públicas nacionales o gobiernos extranjeros o agentes de una organización internacional a realizar un acto o abstenerse de hacerlo, la escala se incrementará en el doble del mínimo y el máximo. Las agravantes previstas en este artículo no se aplicarán cuando el o los hechos de que se traten tuvieren lugar en ocasión del ejercicio de derechos humanos y/o sociales o de cualquier otro derecho constitucional.”, disponível em: <http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16546/texact.htm#22>, acesso em: 22 abr. 2017;

[viii]PORTUGAL. Lei de Combate ao Terrorismo – aprovada pela Lei nº 52/2003, e suas alterações posteriores. Disponível em: < https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/67545383/201703311520/exportPdf/maximized/1/cacheLevelPage?rp=indice>, acesso em: 22 abr. 2017.

[ix]PORTUGAL. Decreto-Lei nº 400/82 – aprova o Código Penal da República Portuguesa.

[x]SARDINHA, José Miguel. O Terrorismo e a Restrição dos Direitos Fundamentais em Processo Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1989.

[xi]BRASIL. Lei de Segurança Nacional –  3ª ed.São Paulo: Saraiva, 1978.

[xii]FRAGOSO, Heleno Cláudio. A Nova Lei de Segurança Nacional in Revista de Direito Penal e Criminologia, nº 35 – Ed. Forense – Rio de Janeiro, jan./jun. 1983.

[xiii]FRAGOSO. Heleno Cláudio. Terrorismo e Criminalidade Política. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

[xiv]Portaria MJ nº 413 de 30/05/2000, constituída com o com o intuito de efetuar estudos sobre a legislação de Segurança Nacional e sugerir princípios gerais para nortear a elaboração de Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

[xv]Projeto de Lei nº 6.764/2002, atualmente apensado ao Projeto de Lei nº 2.462/1991, aguardando a designação de Comissão Temporária pela Mesa da Câmara dos Deputados, disponível em <http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=18156&ord=1>, acesso em 12/01/2016.

[xvi] AMARAL, Vinícius Pasqueto. Lei 13.260/2016 "Antiterrorismo": A tipificação de atos preparatórios. Londrina, mai. 2016. Disponível em: <https://pascuetoamaral.jusbrasil.com.br/artigos/317284328/lei-13260-2016-antiterrorismo-a-tipificacao-de-atos-preparatorios>. Acesso em: 03 fev. 2017.

[xvii] “O crime habitual não admite tentativa, pois o que o caracteriza é a prática reiterada de certos atos que, isoladamente, constituem um indiferente penal. Conclusão: o há reiteração e o crime consumou-se, ou não há reiteração e não há crime. (...) A desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda atividade executória. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do Delito: Uma visão panorâmica da dogmática penal brasileira. Coimbra: Almedina, 2007, pp. 427-429.

[xviii] BRASIL, Decreto nº 8.793, de 29 jun. 2016 (fixa a Política Nacional de Inteligência): “6.6 Terrorismo - É uma ameaça à paz e à segurança dos Estados. O Brasil solidariza-se com os países diretamente afetados por este fenômeno, condena enfaticamente as ações terroristas e é signatário de todos os instrumentos internacionais sobre a matéria. Implementa as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. A temática é área de especial interesse e de acompanhamento sistemático por parte da Inteligência em âmbito mundial. A prevenção e o combate a ações terroristas e a seu financiamento, visando a evitar que ocorram em território nacional ou que este seja utilizado para a prática daquelas ações em outros países, somente serão possíveis se realizados de forma coordenada e compartilhada entre os serviços de Inteligência nacionais e internacionais e, em âmbito interno, em parceria com os demais órgãos envolvidos nas áreas de defesa e segurança.


VI – Referências

AMARAL, Vinícius Pasqueto. Lei 13.260/2016 "Antiterrorismo": A tipificação de atos preparatórios. Londrina, mai. 2016. Disponível em: <https://pascuetoamaral.jusbrasil.com.br/artigos/317284328/lei-13260-2016-antiterrorismo-a-tipificacao-de-atos-preparatorios>. Acesso em: 03 fev. 2017.

ARGENTINA. Código Penal da República Argentina – Lei nº 11.179 de 30/09/1921, disponível em <http://www.jusneuquen.gov.ar/share/legislacion/leyes/codigos/codigo_penal/CP_art209a213bis.htm>, acesso em 13 jan. 2006.

_____. Lei nº 26.734, de 28 dez. 2011:”, disponível em: <http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16546/texact.htm#22>, acesso em: 22 abr. 2017;

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do Delito: Uma visão panorâmica da dogmática penal brasileira. Coimbra: Almedina, 2007.

BRASIL, Decreto nº 8.793, de 29 jun. 2016 (fixa a Política Nacional de Inteligência).

_____. Lei de Segurança Nacional –  3ª ed.São Paulo: Saraiva, 1978.

_____. Portaria MJ nº 413 de 30/05/2000, constituída com o com o intuito de efetuar estudos sobre a legislação de Segurança Nacional e sugerir princípios gerais para nortear a elaboração de Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

_____. Projeto de Lei nº 6.764/2002, atualmente apensado ao Projeto de Lei nº 2.462/1991, aguardando a designação de Comissão Temporária pela Mesa da Câmara dos Deputados, disponível em <http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=18156&ord=1>, acesso em 12/01/2016.

DE SOUZA SOARES, Denise. De Marx a Deus: Os tortuosos caminhos do terrorismo internacional. Renovar, 2003.

DIAZ DE LEÓN, Marco Antonio. Código Penal Federal con Comentarios. México: Porrúa, 1994.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Code. Disponível em: <https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/USCODE-2010-title18/html/USCODE-2010-title18-partI-chap113B-sec2331.htm>, acesso em 22 abr. 2017.

PACE, Edgardo F. Encicplopedia Jurídica Omeba – tomo XXVI. Buenos Aires: Ed. Bibliográfica Argentina, 1968 apud DIAZ DE LEÓN, Marco Antonio. “El Terrorismo como Delito em lo Internacional y em México” in Iter Criminis: Revista de Derecho y Ciências Penales. México, nº 1, p. 213-243, dic. 2001.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. A Nova Lei de Segurança Nacional in Revista de Direito Penal e Criminologia, nº 35 – Ed. Forense – Rio de Janeiro, jan./jun. 1983.

_____. Heleno Cláudio. Terrorismo e Criminalidade Política. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

MÉXICO. Código Penal Federal. Disponível em: http://mexico.justia.com/federales/codigos/codigo-penal-federal/libro-segundo/titulo-primero/capitulo-vi/#articulo-139, acesso em: 22 abr. 1999.

PORTUGAL. Decreto-Lei nº 400/82 – aprova o Código Penal da República Portuguesa.

_____. Lei de Combate ao Terrorismo – aprovada pela Lei nº 52/2003, e suas alterações posteriores. Disponível em: < https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/67545383/201703311520/exportPdf/maximized/1/cacheLevelPage?rp=indice>, acesso em: 22 abr. 2017.

SARDINHA, José Miguel. O Terrorismo e a Restrição dos Direitos Fundamentais em Processo Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1989.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERGUEIRO, Luiz Fabricio. Os descaminhos do combate ao terrorismo no Brasil: análise crítica da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5080, 29 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58113. Acesso em: 28 mar. 2024.