Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58129
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Isenção de tributos federais para deficientes visuais como garantia do princípio da igualdade material

Isenção de tributos federais para deficientes visuais como garantia do princípio da igualdade material

Publicado em . Elaborado em .

Em um país tão heterogêneo, compreender as necessidades de seus contribuintes adequando à arrecadação necessária para que a máquina pública funcione é de extrema importância, gerando uma cadeia que beneficia a todos.

SUMÁRIO: IntroduçãoDeficiente e Deficiência: Conceito de deficiência, Conceito de deficiente,Tipos de deficiência- 2. Dos Tributos:Tributos, Contribuições de melhoria,Empréstimos compulsórios, Contribuições especiais, Taxas, Impostos - 3. Exclusão do Crédito tributário: Anistia,Isenção - 4. A isenção dos tributos federais e o princípio da igualdade: Princípio da igualdade, O Estado garantidor da igualdade, Isenção do IPI, Isenção do IOF, O deferimento da isenção e o efetivo cumprimento do princípio da igualdade material- Conclusão - Referências


INTRODUÇÃO

O Direito Tributário tem por escopo a visualização de todo o arcabouço de tributos, sua destinação e repartição entre os entes federados.

Nesse diapasão, é necessário que o Estado venha garantir que o contribuinte tenha os meios necessários para que se faça o recolhimento correto destes tributos.

Quando se refere aos deficientes, o Estado tem por dever constitucional garantir que, mesmo com suas necessidades, o deficiente tenha condições de efetivar seus anseios de convivência social. No caso do deficiente visual, a sua necessidade é ainda maior, haja vista que, há uma maior dificuldade no efetivo convívio pelas suas condições pessoais.

Nesse âmbito, verifica-se que o Direito Tributário vem buscar meio de efetivar a garantia constitucional da igualdade para que o deficiente visual efetive essa garantia a seu favor.

Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, buscou-se o entendimento do que é deficiência e quem pode ser considerado deficiente, além de suas variações e diferenças.

Nesse sentido, passa-se à análise do gênero tributos, suas formas e subdivisões, de forma a elucidar quais são os tributos federais e quais são os seus fatos geradores.

Na análise da exclusão do crédito tributário, passa-se à análise individual de cada uma de suas espécies e sua forma de obtenção.

Continuando com o estudo, analisa-se a garantia do princípio da igualdade, na sua vertente da igualdade material para a fruição pelos deficientes visuais no Estado Democrático de Direito.


1 DEFICIENTE E DEFICIÊNCIA

O Estado Brasileiro é um dos estados com maiores extensões geográficas contando com 8.515.767,049 km2[1] e uma população aproximada de 205.439.369 de habitantes, que aumenta a cada 19 segundos[2].

Com extensões continentais e uma população que é a 5ª maior do mundo[3], não existem dúvidas que a população brasileira seria diversificada.

Colonizada por Portugal e com o advento da escravidão, além das imigrações, a população passou por um processo de miscigenação que foi de suma importância para a formação atual da nossa sociedade moderna, onde contou com diversas evoluções desde o início efetivo do Estado Brasileiro.

Com a população atual, logo, aumenta-se também o número de contribuintes diretos e indiretos, aumentando a arrecadação com tributos, impostos, taxas e outros tipos de contribuições para que a máquina estatal funcione e traga serviços básicos como saúde, educação, mobilidade urbana, além de outros serviços que tem o objetivo de atender a população.

Desta feita, com uma população tão diversificada e tão heterogênea, é necessário se verificar as necessidades específicas de cada indivíduo, para que sejam efetivados os diretos garantidos no artigo 6ª da Carta Magna de 1988[4].

Por este motivo, grande parcela de nossa população necessita de um tratamento diferenciado devido às suas necessidades específicas para convivência no seio da sociedade: são os deficientes.

Esta parcela da população convive diariamente com dificuldade que as pessoas consideradas normais não têm.

Neste certame, é necessária a diferenciação de deficiência e deficiente, que se segue.

Conceito de deficiência

Para se entender o deficiente é necessário compreender o que é a deficiência e seu histórico através dos séculos.

Na era da História Antiga e da Era Medieval tem-se uma sociedade mais radical, onde aqueles que portavam alguma deficiência viviam em relação aos extremos: rejeição extrema e piedade de assistencialismo de outro.

Já em relação aos romanos, percebe-se a permissão para sacrificar seus filhos com algum tipo de deficiência, da mesma forma como os espartanos jogavam seus filhos ao mar.

Para tanto, o Dicionário Aurélio define deficiência como “Imperfeição, falta, lacuna;Deformação física ou insuficiência de uma função física ou mental”. 

Desta forma, verifica-se que a deficiência é a qualificação do sujeito, ou seja, caso ele não possua nenhum tipo de ausência ou disfunção em sua estrutura, não poderá ser considerado deficiente.

O decreto nº 3.298/1999 diferencia deficiência, deficiência permanente e incapacidade. Logo, define deficiência como aperda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Já a deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Desta feita, a incapacidade é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 Conceito de deficiente

Deficiente segundo o Dicionário Aurélio online significa : “em que há deficiência; diz-se do número cujas partes alíquotas somadas não chegam a dar esse número; que ou quem apresenta deformação física ou insuficiência de uma função física ou mental; que ou quem apresenta uma deficiência.”

Pode-se entender também deficiente como aquele que possui ou expressa algum tipo de deficiência, falta, erro ou falha; que possui algum topo de deficiência, funcionamento ausente ou insuficiente de um órgão ou pessoa cujas faculdades físicas ou intelectuais são diminuídas em comparação ao seu funcionamento esperado.[5]

Desta forma, pode se entender que deficiente é todo aquele que, em relação aos seus pares, tem alguma dificuldade no funcionamento em umou mais órgãos, sejam físicas ou intelectuais.

O Decreto nº 5.296/2004 define em seu artigo 5º, parágrafo 1º inciso I que portadores de deficiência física são pessoa “portadora” de deficiência: que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade.

Já a Convenção da ONU sobre os direito das pessoas com deficiência, da qual o Brasil é signatário define em seu artigo1:

Artigo 1

Propósito

[...]

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.[6]

Portanto a deficiência tem caráter de longo prazo, de forma a intervir no exercício pleno de sua cidadania.

A deficiência deverá ser analisada por seu tipo (deficiência físico, auditivo, mental, mobilidade reduzida, deficiência múltipla e deficiência visual).

Tipos de deficiência

     1.3.1- Deficiência física

  A deficiência física é definida na lei 3.298/1999 , no seu artigoº, inciso I onde deficiência física  é [...]alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física [...]”.

Logo, as deficiências físicas são as complicações que levam à limitações sérias ao ser humano, onde elas comprometem o sistema locomotor e ortopédicos, e, por conseqüência, alteram a forma considerada normal de locomoção voluntária do indivíduo impedido parcial ou totalmente ao indivíduo a sua locomoção pessoal.

Quanto à sua ocorrência, a deficiência física poderá ser apresentar, segundo o artigo lei 3.298/1999:

[...]

 Sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.[7]

A paraplegia é um tipo de lesão que geralmente acomete a medula, onde o acometido passa a não ter o controle sobre os membros inferiores. Pode ser causada por acidentes, contusões mais graves, desenvolvimento e eclosão de tumores. Como regra geral, são lesões não reversíveis.

A paraparesia é a junção de duas palavras: a paraplegia e a paresia, onde a paraparesia, diferente da paraplegia, é a perda parcial do controle dos membros inferiores, ou seja, o acometido não perde por completo a sensibilidade e o movimento dos membros inferiores.

Monoplegia é a paralisia de um membro (inferior ou posterior) ou lado do corpo do acometido, enquanto a monoparesia, é a perda parcial das funções motoras de um membro (inferior ou posterior) ou de um dos lados do corpo.

A tetraplegia ocorre quando se perde as funções motoras por completo, tanto de membros inferiores quanto de membros superiores, não ocorrendo isso na tetraparesia, onde somente irá ocorrer a perda parcial destas mesmas funções.

A triplegia ocorre quando o indivíduo perde totalmente a função de três membros de seu corpo, enquanto na triparesia somente ocorrerá a perda parcial destes movimentos.

Hemiplegia é um conceito que se usa no âmbito da medicina para evocar a paralisia de todo um lado do corpo. Isto significa que a pessoa que sofra de hemiplegia verá paralisada uma metade lateral do seu corpo. Já a hemiparesia é a diminuição parcial da força muscular de um lado do corpo, onde ocorrerá a dificuldade em executar movimentos considerados normais.

O indivíduo ostomizado é aquele onde passou por procedimento onde refez-se algum caminho para eliminação das impurezas corporais, onde, em sua maioria, utiliza-se sondas para coleta desses dejetos.

Indivíduos amputados são aqueles que perderam parcial ou totalmente de um membro ou seguimento de membro.

Paralisia cerebral ocorre quando uma ou mais áreas do sistema nervoso central, onde ocorrem alterações motoras e psicomotoras, onde pode acarretar ou não deficiência mental.

            O nanismo, por consequência, é derivado de um problema hormonal que faz com que o corpo não cresça e se desenvolva como deveria. 

            Vê-se que a deficiência física pode ocorrer de diversas formas, logo, cada deficiente físico necessita de tratamento e atendimento de suas necessidades individualizado para que consiga efetivar suas garantias e direitos individuais.

1.3.2 – Deficiência auditiva

Deficiência auditiva é a perda das possibilidades auditivas, parcial ou totalmente, em relação ao indivíduo considerado normal, onde há diferentes graus de perda auditiva. O indivíduo considerado normal tem perda auditiva de até 15 dB, ocorrendo perdas superiores à este referencial, a deficiência auditiva será considerada moderada, severa e profunda.

A deficiência auditiva moderada é aquela onde a perda auditiva é entre 40 e 70 dB, onde para o indivíduo não consegue tem dificuldades em manter uma conversa com algum ruído ao fundo.

A deficiência auditiva severa é aquela onde a perda auditiva encontra-se entre 71 e 95 dB, levando aos acometidos a utilizar aparelhos auditivos para compreensão e melhor auscultação dos sons. Para auxílio nas atividades diárias, os indivíduos aprendem a fazer a leitura labial e a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

E a deficiência auditiva severa é aquela que a perda auditiva será verificada quando houver perda superior a 95 dB, onde o deficiente utiliza como meio de comunicação a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

O deficiente auditivo utiliza-se de meios eletrônicos e de comunicação por meio da leitura labial e Língua Brasileira de Sinais para efetivar suas vontades e aspirações sociais, além de seus direitos e deveres.

1.3.3 – Deficiência mental

A deficiência mental ou deficiência intelectual é o tipo de acometimento que não prejudica outras regiões ou áreas cerebrais, porém, faz com que o indivíduo tenha um baixo rendimento, em relação ao que se considera normal. Geralmente esse baixo desenvolvimento é verificado nos períodos de desenvolvimentoonde pelo menos duas das funções adaptativas ou da capacidade de o indivíduo responder às demandas no seu âmbito pessoal, como comunicação, cuidados pessoais, como em sua vida social, no seu lazer, nas atividades interpessoais  e  aptidões escolares e físicas.

Geralmente esta análise é feita com base no Quociente de Inteligência – conhecido popularmente como Q.I. – onde o indivíduo com deficiência intelectual apresenta um desenvolvimento abaixo de 70.

A deficiência intelectual é verificada nos seguintes graus:

Leve ou ligeira, onde o acometido tem aprendizado mais lento, podendo realizar tarefas mais complexas em maior tempo, porém, com atraso mínimo nas áreas perceptivas e motora, e, com isso, se integram com maior facilidade tanto nas relações pessoais e interpessoais.

Moderada ou média, onde o acometido tem autonomia nos âmbitos pessoais e interpessoais, tem desenvolvimento motor um reduzido ao acometido em grau leve, porém tem dificuldade em expressar-se oralmente, na escrita, leitura e cálculos.

Grave ou Severa, onde o acometido necessita de auxílio e proteção, pois seis problemas psicomotores são elevados, o seu vocabulário e sua linguagem verbal são primários.

Já no grau profundo o acometido tem problemas graves de comunicação , sensorial e motor, levando à dependência e cuidados de terceiros.

Portanto, para se identificar um portador de deficiência intelectual, não se depende apenas de um Q.I. baixo, mas necessita-se identificar o comprometimento de pelo menos duas habilidades dentre a comunicação, uso de recursos comunitários, habilidades acadêmicas, de trabalho, lazer, saúde, segurança, autocuidados, habilidades sociais e de relacionamento interpessoal, que devem se manifestar antes dos 18 anos.

1.3.4 – Mobilidade reduzida

O indivíduo portador de mobilidade reduzida tem dificuldade em se movimentar, temporária ou permanentemente, onde há efetivamente a redução de sua mobilidade, coordenação motora, percepção e flexibilidade.

Poderão ser enquadrados neste aspecto gestantes, idosos, indivíduos que utilizam cadeiras de rodas, andadores ou muletas, ou qualquer pessoa que se enquadre nas reduções citadas acima. O indivíduo pode desde o seu nascimento ter mobilidade reduzida, da mesma forma que este pode adquiri-la por eventos externos e alheios à sua vontade.

1.3.5 – Deficiência múltipla

A deficiência múltipla é aquela onde existem duas ou mais deficiências sobre o mesmo indivíduo. A sua análise não é somente sobre as deficiências, mas sobre a o nível de desenvolvimento e as possibilidades funcionais, de comunicação, interação social e de aprendizagem que determinam as necessidades educacionais dessas pessoas, gerando atrasos no desenvolvimento geral e capacidade adaptativa do individuo.

1.3.6 – Deficiência visual

A visão é um dos sentidos de maior importância para o ser humano, pois ajuda aos demais sentidos na organização sensorial e de meio ambiente, dando noções de distância e fazendo com que o cérebro do indivíduo se organize. A visão ajuda o indivíduo a se inserir no ambiente.

A perda da visão retira do indivíduo boa parte da individualidade, fazendo com isso, que necessite de cuidados especiais e tratamento diferenciado para adaptação das necessidades.

O Decreto 5.296/2004 define deficiência visual como

[...]

cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

A deficiência visual é a perda parcial ou total da capacidade visual, podendo variar o grau de acometimento.

A baixa visão ou visão subnormal é aquela em que o acometido tem capacidade visual entre 0,3 e 0,05.

Já a cegueira é aquela onde o indivíduo tem capacidade visual baixo de 0,05, mesmo com os melhores recursos de correção visual.

A baixa visão e cegueira podem ocorrer devido a vários fatores de risco como:

  • Histórico familiar de deficiência visual por doenças de caráter hereditário: por exemplo glaucoma;
  • Histórico pessoal de diabetes, hipertensão arterial e outras doenças sistêmicas que podem levar a comprometimento visual, por exemplo: esclerose múltipla;
  • Senilidade, por exemplo: catarata, degeneração senil de mácula;
  • Não realização de cuidados pré-natais e prematuridade;
  • Não utilização de óculos de proteção durante a realização de determinadas tarefas (por exemplo, durante o uso de solda elétrica);
  • Não imunização contra rubéola da população feminina em idade reprodutiva, o que pode levar a uma maior chance de rubéola congênita e conseqüente acometimento visual.

Já as formas mais comuns de ocorrência de baixa visão ou cegueira se dão por:

  • Doenças infecciosas, sendo um exemplo o tracoma e a sífilis;
  • Doenças sistêmicas como diabetes, arteriosclerose, nefrite, moléstias do sistema nervoso central, deficiências nutricionais graves;
  • Traumas oculares devidos a pancadas, ação de ácidos, entre outros; e
  • Causas congênitas e outras, como catarata, glaucoma, miopia.
  • Um dado muito importante é que a percepção de cores nos processos de baixa visão ou cegueira são os primeiros reflexos, sendo que, ao longo do tratamento, são os últimos a conseguir normalização.

A detecção no indivíduo deve ser precoce, para que o risco de baixa visão e cegueira seja diminuído consideravelmente.

Nos recém-nascidos é feito o teste do olhinho, que é realizado em uma sala escura, onde o médico ilumina os olhos do recém-nascido com um feixe de luz e considera normal a visão quando o olho reflete um brilho avermelhado, demonstrando nenhuma obstrução ou problema nos olhos deste. Este teste, quando realizado, diminui em cerca de 80 % os casos de baixa visão e cegueira infantil, pois o tratamento passa a ser precoce.

Em adultos, o diagnóstico se Sá por meio de exame oftalmológico, onde se verifica a pressão do olho, teste com feixe de luz e teste por lentes corretivas. O exame oftalmológico consiste em avaliar qual a melhor visão de ambos os olhos com a melhor correção óptica. E caso a melhor visão de ambos os olhos não chegue a ter 100%, o oftalmologista realizará analise de cada estrutura ocular para investigar qual doença justifica a baixa de visão de cada paciente.

Além disso, o médico oftalmologista ainda faz, para melhor realização do diagnóstico, uma série de perguntas, para detectar desde quando começaram os problemas relacionados à visão.

Os portadores de baixa visão conseguem ter uma vida social um tanto mais normal que o portador da cegueira propriamente dita.

Os portadores de baixa visão podem se utilizar de lentes corretivas e cirurgias a laser para correção do grau de acometimento visual, além do uso de lentes de aumento, além das lentes ou óculos, o indivíduo utiliza-se de textos com letra em maior tamanho ou recursos óticos para melhorar a utilização da visão.

Os portadores de cegueira podem ser divididos cegueira adquirida, aquela em que o indivíduo enxergava anteriormente e passou a não enxergar  devidos fatores externos e cegueira onde o indivíduo já não enxergava, estes vão depender de mais recursos para sua adaptação no meio ambiente em que está inserido.

Neste caso, utiliza-se da escrita Braille (sistema de escrita por pontos em relevo) para sua alfabetização, além disso, vários outros recursos podem ser colocados em prática para a inserção ou reinserção. Para isso necessitam de profissionais habilitados e especializados em cegueira. Pode-se listar como recursos para auxílio dos portadores de cegueira:

  • Reglet, uma prancheta perfurada, na qual, se escreve em Braille; com o auxílio do punção, objeto usado para produzir o relevo no papel;
  • Bengala, que é um bastão metálico ou de madeira, utilizado pela pessoa portadora de cegueira para sua locomoção, que através de um movimento de varredura, acusa obstáculos geralmente um ou dois passos a sua frente;
  • Sorobã, instrumento que possibilita a operação de cálculos matemáticos, desenvolvido a partir do ábaco e de origem oriental;
  • Audiobooks, hoje um recurso largamente difundido a partir da popularização dos gravadores portáteis, que viabiliza à pessoa portadora de cegueira o acesso ao conteúdo de livros impressos em tinta e gravados em fitas ou CDs, por voluntários chamados ledores.

Para maior mobilidade do deficiente visual, um tutor – pessoa da família ou não – para que o leve a maiores distâncias. O próprio deficiente pode fazê-lo, mas, em sua maioria, tem grande dificuldade, por falta de acessibilidade na frota do transporte público e por falta de gentileza entre os transeuntes, que simplesmente o encaram como uma pessoa doente, e com isso, tendem a não auxiliar o deficiente visual.

Desta forma, coube ao legislador brasileiro identificar as necessidades individualizadas do deficiente visual para que ele tenha os mesmos benefícios dos demais, tendo em vista que anteriormente, não era verificada. Desta forma o legislador trouxe nos textos legais formas de auxiliar ao deficiente visual a exercer sua cidadania e direitos constitucionais inerentes ao direito a vida.


2.  DOS TRIBUTOS

O Sistema Tributário Nacional hoje apresentado como tal tem por objetivo harmonizar os princípios fundamentais como os conhecemos, o pacto federativo, além de disciplinar o exercício do poder de tributar.

A expressão Sistema Tributário Nacional é utilizada com a finalidade de designar o conjunto de todos os tributos  exigidos dentro do território brasileiro, sem distinção de âmbito, além das regras jurídicas com relações entre si que disciplinam a arrecadação desses tributos.

Desta forma, passa-se a análise dos tributos especificamente.

2.1 – Tributos

Segundo o Código Tributário Nacional, tributo é

Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.[8]

Desta forma, tributo é obrigatório, pois decorre de força de lei, independente da vontade ou condição social ou física do contribuinte, questões que são irrelevantes do estabelecimento deste.           

Importante ressaltar que o pagamento deverá ser em moeda corrente do país, No caso do Brasil, o pagamento deverá ser realizado em reais, ou de outra forma em que se possa exprimir valor da nossa moeda, admitindo-se com o advento da Lei Complementar n. 104/2001, que acrescentou o inciso XI ao art. 156 do Código Tributário Nacional a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.

Logo, o tributo não poderá ser uma forma de sanção de ato ilícito, dado que para que o tributo seja instituído é necessário que a incidência se dê em razão de objetos lícitos. 

O Código Tributário Nacional vem definindo em seu artigo 5º que tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria e a Carta Magna confere autonomia na instituição dos tributos:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Logo, verifica-se que, a primeiro momento, somente três tributos: impostos, tacas e contribuição de melhoria.

Porém, para a alguns doutrinadores, juristas e em alguns julgados, considera-se que existam mais dois tributos: as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. Para tanto, tem-se como base os artigos 148 e 149 da Constituição Federal:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

O próprio artigo 217 do Código Tributário Nacional remete à este entendimento:

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: 

 I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

 II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;  

III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; 

V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.

Deste modo, as espécies de tributos hoje regulamentadas são os as contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais, taxas e impostos, as quais se seguem a seguir.

2.1 – Contribuições de melhoria

Segundo o artigo 81 do Código Tributário Nacional

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A realização de obra pública, onde ao ser realizada aumente o valor do imóvel, poderá ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  Ricardo Cunha Chimentti pondera que

a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (instalação de rede elétrica, obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente. (CHIMENTTI.2014. pag. 87)

Segundo Roberval Rocha

a contribuição de melhoria não se confunde com os reflexos que a valorização do imóvel trará para o aumento da base de cálculo do IPTU, ITR e outros impostos sobre o patrimônio_ Portanto, além do valor da contribuição de melhoria, outros impostos terão sua base de cálculo majorada em decorrência da valorização do imóvel considerado(ROCHA.2014.pag 87).

Para que a contribuição de melhoria seja instituída, deverão ser atendidos os requisitos do artigo 82 do Código Tributário Brasileiro:

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Deste modo, a contribuição de melhoria, sempre será aquela que tem por objetivo contribuir, de acordo com o aumento do valor do imóvel, com o valor total da obra realizada. Logo, a Administração Pública não pode fazer com que essa contribuição, que será paga por todos os proprietários, seja tão alta que custeie a obra por inteiro. Por isto o artigo 82 do Código Tributário Brasileiro dá os moldes para que esta seja cobrada e realizada.

2.2 – Empréstimos compulsórios

Os empréstimos compulsórios estão regulamentados na Carta Magna de 1988 em seu artigo 148, onde o artigo estabelece apenas os motivos para os quais os empréstimos compulsórios poderão ser realizados:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

 I– para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II –no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Para que os empréstimos compulsórios que atendam as despesas extraordinárias do inciso I do artigo não haverá necessidade de se atender ao princípio da anterioridade. Conforme preleciona Roberval Rocha

Interessa notar que a primeira hipótese, diferentemente da segunda, não precisa atender ao princípio da anterioridade. Aliás, sequer teria lógica que o País, enfrentando calamidade pública ou guerra, tivesse que aguardar um decurso de prazo legal para poder lançar mão de recursos destinados ao enfrentamento de tragédias sociais.(ROCHA, 2014, pag. 91)

Nas hipóteses do incido II do artigo 148 da Constituição Federal deverão ser analisados os requisitos do artigo 150, III, “b”

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III–cobrar tributos:

(...)      

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.(...)

Fica evidente a contradição inserida no inciso II do artigo 148. Com o advento do princípio da anterioridade, os investimentos públicos de urgência, mesmo com lei que os estabeleça, deverão ser cobrados somente no exercício fiscal seguinte.

Para que seja realmente realizado, os empréstimos compulsórios deverão atender a finalidade para qual foram tomados, sendo exigidos na forma do artigo 3º do Código Tributário Nacional da mesma forma que os demais tributos.

2.3- Contribuições especiais

As contribuições especiais são aquelas que fogem à Teoria do Fato Gerador[9], de forma a financiar atuação do Poder Público em situações que a própria Carta Magna permite sua instituição.

Estas contribuições sociais estão instituídas nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal concomitante com o artigo 217 do Código Tributário Nacional.

O artigo 149 da Carta Magna institui as contribuições sociais, de intervenção de domínio econômica e de interesse de categorias profissionais ou econômicas:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

 I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

 § 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez

As contribuições sociais são aquelas que se destinam ao financiamento dos direitos sociais elencados na Carta Magna, tais quais o direito à seguridade social (sistema que engloba a previdência social, a saúde pública e a assistência social), à habitação, à educação etc. e têm função fiscal[10].

Já as contribuições de intervenção de domínio econômico são aquelas que ajudam e atuam com função regulatória da economia ou mercado de consumo brasileiro.

Já as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas além de previstas no artigo 149 também estão previstas no artigo 8º, inciso IV. A natureza das contribuições são de natureza complementar, e deverão observar os princípios da anterioridade, legalidade e irretroatividade.

O artigo 195 já fala das contribuições para financiamento da seguridade social, que se segue:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I–do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

 b) a receita ou o faturamento;

 c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

 III–sobre a receita de concursos de prognósticos

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

As contribuições para financiamento da seguridade social são realizadas por meio dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e por meio das contribuições sociais incidentes ao empregador ou empresas, sobre a folha de pagamento, receita, faturamento ou lucro.

As contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal (vinculadas à seguridade social) podem ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade comum (art. 150, III, b, da CF). As demais contribuições sociais estão sujeitas ao princípio da anterioridade comum e, ainda, à nonagesimal instituída pelo art. 150, III, c, da Constituição Federal. (CHIMENTTI, 2011, pág. 58).

2.4 - Taxas

A taxa é a espécie tributária onde o fato gerador é a contraprestação: há-se o pagamento para que haja a efetiva prestação de serviço.

As taxas estão regulamentadas no Código Tributário Nacional nos artigos 77 e seguintes e seu fato gerador, exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A taxas derivadas do poder de polícia são caracterizadas pelo poder de limitar e disciplinar os direitos e deveres onde o objetivo é o bem comum (CHIMENTTI, 2011, pág. 64).

Régis Fernandes de Oliveira define poder de polícia como “a admissibilidade jurídica de o Estado impor restrições ou limitações aos administrados. E a competência para tanto não deflui de texto expresso, mas decorre do poder implícito no contexto do sistema normativo”(OLIVEIRA, 2003, pág. 38).

O Artigo 78 do Código Tributário Nacional define o poder de polícia:

Art. 78.Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Já as taxas que derivam dos serviços públicos, conforme o artigo 79 do Código Tributário Nacional são aquelas:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Logo, as taxas essas taxas têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, especifico e divisível, efetivamente prestado ou posto a disposição do contribuinte, conforme o artigo 145inciso II da Constituição federal de 1988[11], caracterizando as taxas pela: utilização efetiva e potencial, específicos e divisíveis.

As taxas por utilização efetiva é aquela onde o usuário realmente utiliza-se do serviço prestado. Logo, o Estado não tem interesse em impor ou regular o fator gerador, por este motivo estes serviços decorrem geralmente de prestações de serviços específicos.

A utilização potencial decorre da disponibilidade do serviço, independente da fruição do serviço. Existe o fato gerador mesmo que o contribuinte não se utilize do serviço.

O serviço específico será aquele onde atenderá uma categoria ou público especial, específico; enquanto os serviços divisíveis são aqueles que são de utilização individual pelos usuários interessados.

2.5 – Impostos

Os impostos são os tributos do qual o fato gerador é independente da atividade estatal específica relativa ao contribuinte[12], independente de uma contraprestação específica (CHIMENTTI, 2011, pág 72.)

Além de atentar-se para os requisitos do conceito de tributo apresentados no artigo 3º do Código tributário Nacional[13], devem deter as seguintes características:

  • Serem instituídas mediante previsão legal de fatos típicos, quando de sua ocorrência, há o nascimento efetivo da obrigação tributária;
  • Não se relacionar com atuação estatal divisível cuja referência seja o sujeito passivo da obrigação;
  • Não afetar especificamente entidades estatais, paraestatais ou privadas que persigam fins reputados de interesse público.(AMARO, 2006, pág81.)

Os impostos são instituídos com base na apreciação econômica sobre determinada obrigação, pois como preleciona Roberval Rocha, não há possibilidade de tributar-se algo inapreciável economicamente, ou que não tenha tradução econômica. (ROCHA, 2014, pág. 72)

Logo os valores obtidos com impostos não poderão ser vinculados a fundos, órgão sou despesas específica[14], excetuando aqueles em que a previsão legal constitucional do Princípio da Não Afetação[15].

Segundo Luciano Amaro os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação a esta ou aquela atuação do Estado que, de algum modo, possa ser referida ao contribuinte. E a inexistência dessa característica integra o conjunto de notas distintivas dessa espécie tributária. (AMARO, 2006, pág. 81)

Outra característica a ser analisada é a competência privativa dos tributos, ou seja, cada ente político poderá instituir os tributos aos quais tem discricionariedade de acordo com a Carta Magna de 1988, que serão analisados  separadamente de acordo com sua competência.

2.5.1 – Impostos municipais

Os impostos de competência municipal estão elencados no artigo 156 da Constituição Federal de 1988 e artigos do Código Tributário Nacional, que passará à sua análise[16].

2.5.1.1 – Iptu

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é previsto no artigo 156,I da Constituição Federal e artigo 32 a 34 do Código Tributário Nacional, sendo o  imposto cujo fato gerador seja a propriedade, seu domínio útil, o domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do município ao qual está inserido.

Para que seja considerada como zona ou área urbana, o imóvel deverá estar localizado em região que contenha pelo menos dois requisitos do artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional, que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público,  quais sejam:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Além disso, deverá o local ser considerado como zona urbana pela lei municipal, podendo considerar também as áreas que poderão ser urbanizadas, de expansão urbana, de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, que sejam destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Segundo Eduardo Sabbag “caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município em que estiver localizado o bem imóvel caberá a instituição do IPTU”. (SABBAG, 2012)

Segundo o artigo 34 do Código Tributário Nacional “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Chimentti preleciona que

Posse é a situação de todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Domínio útil significa usufruir da coisa alheia como se fosse própria, pagando-se ao proprietário um valor determinado.  Propriedade é o direito de utilizar, usufruir, e dispor de algum bem. Também implica o direito de reaver este bem caso alguém o tome ou possua indevidamente (jus vindicandi-art.1.228 do CC)

Caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o IPTU recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse. Se há propriedade plena, se os elementos da propriedade não estão desdobrados, contribuinte é o proprietário. (CHIMENTTI, 2008, pág 141)

Para que se calcule o IPTU, a base de cálculo será o valor venal do imóvel, o que geralmente é reproduzido pelas leis municipais.

A alíquota será variável, de acordo com cada município, mas deverá ser utilizada também a lei 10.257/2001, no auxílio desse cálculo[17].

A lei 10.257/2001 – mais conhecida como Estatuto das Cidades -  orienta em seu artigo 7º que:

Art. 7º:Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei[18], ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º : O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

2.5.1.2 – ITBI 

O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos sobre Bens Imóveis é regulamentado pelo art. 156, inciso II, §2º da Constituição Federal, seguido pelos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional, onde o artigo 35 já estaria derrogado em decorrência do Artigo 155 inciso I da Constituição Federal.[19]

O fato gerador do ITBI no entendimento majoritário ocorre com a transmissão dos referidos bens e direitos. (SANGALI, 2015)

Logo a hipótese de incidência poderá ser uma mera previsão do valor do imposto a ser pago.

Conforme preleciona Luciano Amaro

A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.

Para ser devido, o ITBI será devido no momento em que for realizado o efetivo registro do imóvel, conforme o artigo 1.245 do Código Civil[20]. Nesse sentido o Ministro Humberto Gomes de Barros decide:

Tributário — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Fato gerador — Registro imobiliário (C. Civil, art. 530).

A propriedadeimobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (C.Civil, art. 530). O registro  imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico” (STJ,1ª Turma, REsp 12.546-RJ (9100140783), Rel. Min. Humberto Gomesde Barros. Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso — j. 21-10-1992, DJ, 30 nov. 1992, p. 22559, Juis, Saraiva, n. 17)

Desta feita, vê-se que será devido o ITBI apenas no ato do registro, sendo que este, realizado anteriormente, acarretará prejuízos financeiros ao contribuinte.

O contribuinte será aquele que a lei dispuser, devendo cada Município dispor sobre este quesito.

A base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel, onde cada Município deverá estabelecer suas alíquotas. [21]

2.5.1.3 – ISSQN 

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está elencado no artigo 156, inciso III, §3º da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 116/2003.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o imposto que incide sobre a prestação de serviços de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, onde o serviço é realizado com objetivo econômico e habitualidade, não existindo ali relação trabalhista.

A base de cálculo do ISSQN será o serviço prestado, conforme preleciona o artigo156,§3º:

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:465

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;466

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o  exterior.467

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

O contribuinte do ISSQN será o prestador de serviços.[22]

2.5.2 – Impostos dos estados e Distrito Federal

Os impostos cuja competência para sua instituição sejam dos estados e do Distrito Federal estão elencados nos artigo 155 da Constituição Federal e artigos específicos do Código Tributário nacional, que se seguem.

2.5.2.1 – Itcd

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação está elencado no artigo 156, inciso I, § 1º[23]e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.

Como o Código Tributário institui apenas um imposto para regular o ITBI e o ITCD, este último deverá ser analisado com base somente na Carta Magna.

Este imposto é devido quando existe a transmissão de bens móveis e seus direitos e doação de bens, onde será pago no local da transmissão ou onde for realizado o inventário ou arrolamento.[24]

            Embora a Resolução nº 09/92[25] estabeleça que o máximo da alíquota para cobrança do ITCMD seja de 8%, há um grande debate em torno da progressividade do imposto, valendo, portanto a regra já utilizada: que impostos sobre direitos reais não autorizam a progressividade, salvo quando a própria Constituição expressamente autorizar[26].

            A base de cálculo é fixada por lei[27] da entidade competente para instituir o tributo. Não deve, porém, ser superior ao valor de mercado do bem. Na arrematação a base de cálculo é o valor da arrematação.

            O cálculo na transmissão causa mortis é feito sobre o valor dos bens na data da Avaliação[28], ou da declaração, observada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão[29].

2.5.2.2 – Icms

O ICMS é o imposto que incide nas operações que dizem respeito à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações, e está previsto no artigo 155, II, Carta Magna[30].

Com isso, vê-se que o ICMS deverá ser seletivo, pois alguns serviços e mercadorias têm características essenciais para o consumo: quanto maior a essencialidade do produto ou serviço em relação aos supérfluos sua alíquota poderá ser progressiva.

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume de caráter comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.[31]

Apesar de o ICMS ter primordialmente a função fiscal, nos últimos anos, vem tendo destaque a utilização do ICMS com finalidade extrafiscal, a qual ocorre de maneira bem mais impactante e danosa à economia, ocasionando a chamada guerra fiscal. (FILHO, 2016)

Segundo Sacha Calmon:

A extrafiscalidade, basicamente, é o manejo de figuras tributarias, diminuindo ou exasperando o quantum a pagar com o fito de obter resultados que transcendem o simples recolhimento do tributo, muito embora a instrumentação extrafiscal não signifique, necessariamente, perda de numerário. Muitas vezes redunda em maior receita, como em certos casos de agravamento de alíquotas, visando a inibir determinados comportamentos, hábitos ou atividades consideradas inconvenientes. É o caso, no Brasil, da pesada tributação sobre o consumo de bebidas e cigarros.” (COÊLHO, 2015, p 315-316)

Sobre a guerra fiscal, Fernando Robério considera que:

Ademais, nos últimos anos vem tendo destaque uma forma de utilização do ICMS com finalidade extrafiscal bem mais impactante e danosa à economia, principalmente por ocorrer à margem da lei e de maneira totalmente ilimitada. Os Estados passaram a preconizar uma disputa acirrada pela atração de investimentos privados para seus respectivos territórios, sendo concedidos diversos benefícios relativos ao ICMS de maneira completamente ilegal, sem obedecer os requisitos e o procedimento previsto para a concessão deles. Disputa esta que envolve valores monstruosos e causa um impacto econômico bastante considerável.

 Trata-se da famosa “Guerra Fiscal”, que há um bom tempo vem tendo destaque na jurisprudência pátria, sendo alvo de bastante discussão entre os juristas.

2.5.2.3 – Ipva

O imposto sobre a propriedade de veículos automotores está regulamentado no artigo 155, II da Constituição Federal de 1988[32].

Segundo Elizangela Almeida é o IPVA como sendo o tributo que incide sobre a propriedade de veículos automotores, qualquer que seja a sua natureza e que alcança, portanto, veículos rodoviários, aeroviários e aquaviários (marítimos fluviais e lacustres).(ALMEIDA, 2010)

A ocorrência do fato gerador IPVA[33] segundo kiyoshi Harada “é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Veículo automotor significa veículo autopropulsionado, ou seja, aquele que se locomove com seus próprios meios, o que envolve as aeronaves e as embarcações marítimas, além dos veículos terrestres.”[34] ( HARADA, 2010)

A base de cálculo[35] do é o valor venal do veículo, que indiretamente é analisado pelo ano de fabricação, marca e modelo[36]. Além disso, 50% do valor arrecadado é destinado ao município onde o veículo foi licenciado. (VIANA,2015)

O IPVA tem a função fiscal, haja vista que foi criado para aumentar a arrecadação dos Estados e Municípios[37]. Entretanto, pode ser notada a sua função extrafiscal quando verificada a diferença de alíquota em razão do tipo de combustível utilizado pelo veículo. (VIANA,2015)

2.5.3 – Impostos Federais

Os impostos Federais estão elencados no artigo 153 da Carta Magna de 1988 e no Código Tributário Nacional dos quais se passa á sua análise a seguir.

2.5.3.1 –Imposto de importação de produtos estrangeiros

O Imposto de importação de produtos estrangeiros – I.I.- está regulamentado no artigo 153[38], I, da Constituição Federal e nos artigos 19 a 22 do Código tributário Nacional.

O Imposto de importação se dá pela prestação pecuniária atribuída na entrada de mercadorias no território nacional com o objetivo mercantil.

Possui característica arrecadatória, aumentando a receita da União, como também característica extrafiscal, onde faz-se a análise para um maior controle da balança comercial, onde aumenta-se e diminui-se as alíquotas de acordo com a necessidade. (MOTA JÚNIOR, 2007)

O fato gerador do imposto será a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional, porém o próprio Decreto-Lei nº 37 de 1966 excetua o tipo de mercadorias ingressas no território:

 Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. 

        § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: 

  1. enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; 
  2.  devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição
  3. por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 
  4. por motivo de guerra ou calamidade pública; 
  5. por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

       § 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. 

        § 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. 

Segundo Ricardo Chimentti “não basta o simples ingresso físico da mercadoria no território nacional para restar caracterizado o fato gerador, já que para a incidência do imposto de importação os bens devem estar destinados a nele permanecer de forma definitiva.”(CHIMENTTI.2014. pag. 186)

Desta forma, o parágrafo 4º do artigo primeiro do Decreto-Lei nº 37 de 1966 indica a não incidência do imposto:

       § 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: 

        I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; 

        II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída;

        III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.

A base de cálculo do referido imposto , quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria,e quando for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.[39]

Ressalta-se que o contribuinte do imposto de importação de produtos estrangeiros será o importador, ou o equiparado por lei e nos casos de mercadorias apreendidas ou abandonadas, o contribuinte é o arrematante.[40]

2.5.3.2 – Imposto de Exportação

O imposto de exportação está regulamentado no artigo 153, II da Carta Magna de 1988[41], nos artigos 23 a 28 do Código Tributário Nacional e no  Decreto-lei nº 1.578, de 1977.

O imposto de exportação incide sobre o comércio exterior, ou seja, sobre o envio de mercadorias de origem brasileira para outros países, e por este motivo tem função fiscal e regulatória, na medida em que se presta não só à arrecadação, mas, também à variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação.

         O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro.

            Excetuando-se alguns pontos específicos, como bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, o fato gerador do imposto de exportação será a saída do país da mercadoria.

            Considerar-se-à, portanto, ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

            A alíquota[42]ad valorem hoje tem fixação de30%[43], onde o Poder Executivo pode reduzi-la ouaumentá-la, não podendo extrapolar o seu aumento a cinco vezes, ou seja, a alíquota máxima é 150% .

            Para a determinação do preço normal sobre o qual incidirá oimposto, são deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre aoperação de exportação, e, no caso de vendas efetuadas a prazo superiorao corrente no mercado internacional, o custo do financiamento. (CHIMENTTI.2014. pag. 192)

2.5.3.3 – Imposto de renda e proventos de qualquer natureza

O Imposto de renda e proventos de qualquer natureza tem fulcro na Carta Magna em seu artigo 153, III, §2º[44], e no Código Tributário Nacional em seus artigos 43 a 45[45].

Para que possa se falar nesse imposto, é necessário se entender renda. Renda é considerada como todo acréscimo patrimonial, ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado individuo, em certo período de tempo.

Daniel Carvalho Monteiro de Andrade, cita José Afonso da Silva, sobre a importância da instituição do imposto sobre a renda

É o imposto mais importante e é o mais rentável do sistema tributário nacional; na sua concepção entram toda disponibilidade econômica ou jurídica proveniente do rendimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, assim como todo acréscimo ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas; ´é um imposto que, além de captar receita adequada para os cofres públicos, é capaz, graças à flexibilidade de sua incidência, de promover a expansão econômica e corrigir as desigualdades da distribuição da renda social entre os indivíduos e entre as regiões do país´, mas não tem sido assim entre nós, pois sua administração fá-lo incidir mais onerosamente sobre as classes média-baixa e média-alta do que sobre as classes de rendas mais elevadas. É informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, e não incidirá nos termos e limites fixados em lei. (ANDRADE,1998)

Logo, a função do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza é nitidamente fiscal, tão logo, porque representa a principal fonte de receita tributária da União. Secundariamente tem função extrafiscal.

O fato gerador deste é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza. Desta forma, não existe renda nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, embora não escape da tributação a renda consumida.

 A aquisição de disponibilidade econômica significa que não é necessário seja o rendimento efetivamente recebido pelo sujeito passivo, sendo suficiente que este tenha adquirido o direito de crédito sobre ele, ou seja, a disponibilidade jurídica.[46]

Três critérios costumam ser utilizados como base de cálculo do imposto para pessoa física:

  • O da origem da renda ou do provento: leva em consideração a maior ou menor influência do trabalho na produção do rendimento, tributando mais brandamente os oriundos do puro trabalho (rendas “ganhas”, como, p. ex., o salário), mais fortemente os oriundos do capital (rendas “não ganhas”, como, p. ex., os juros) e em grau médio os oriundos da combinação do capital com o trabalho (rendas “mistas”,como, p. ex., o dividendo).
  • Base de cálculo pelo montante relativo da renda ou provento: gradua as alíquotas em razão inversa do capital que o produziu. Assim, se uma pessoa obtém um rendimento de 30 para um capital de 100, e outra pessoa obtém um rendimento de 30 para um capital de 80, no mesmo período, esta última sofrerá tributação mais elevada que a primeira.
  • O do montante absoluto da renda ou provento: as alíquotas incidem sobre o total dos rendimentos, independentemente de sua origem, razão pela qual também é chamado de global ou unitário. É o sistema adotado no Brasil, pelo qual o imposto, em geral, incide sobre o crédito líquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes (para as pessoas físicas), até certo limite, e despesas operacionais para as pessoas jurídicas. As alíquotas são variáveis de acordo com o nível dos rendimentos do contribuinte (princípio da progressividade e da capacidade contributiva). CHIMENTTI.2014. pag. 195-196)

Já no caso da pessoa jurídica, segue:

  • Lucro real é aquele apurado de acordo com as normas tributárias e que nem sempre coincidem com os dados contábeis do contribuinte;
  • Lucro presumido é uma forma simplificada de tributação das firmas individuais, das sociedades em nome coletivo e das sociedades por cotas de responsabilidade limitada cuja receita bruta anual não supere os limites estabelecidos pela autoridade fiscal. As pessoas jurídicas optantes desta modalidade ficam dispensadas da apresentação da escrita contábil.
  • Lucro arbitrado é aquele aplicável quando o contribuinte sujeito ao regime de lucro real não possuir escrituração comercial e fiscal de acordo com a legislação vigente ou recusar-se a apresentar livros e documentos à autoridade tributária. Também se aplica àquele que optar pelo sistema de lucro presumido, mas não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua determinação. (CHIMENTTI.2014. pag. 196)

Contribuintes do IR são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de renda ou provento de qualquer natureza, sem pre juízo de a lei atribuir essa condição aos possuidores, a qualquer título, dos bens produtores do provento ou da renda.

2.5.3.4 – Imposto sobre propriedade territorial rural

O Imposto sobre propriedade territorial rural ou I.T.R.  está designado na Carta Magna em seu artigo 153, VI, §4º[47], e no Código Tributário Nacional em seus artigos 29 a 31.[48]

Diante das mudanças dentro do ordenamento jurídico, hoje a função predominante do Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural é extrafiscal, combatendo os latifúndios improdutivos, de forma que a Lei 9.393 de 1996 estabeleceu alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.( MASSINELLI, 2015)

Conforme se vislumbra, o propósito maior do ITR é servir como instrumento para tornar possível um sentido proveitoso na propriedade da terra, daí a razão da sua progressividade. Conforme menos produtiva seja a terra, mais alta será a alíquota para a base de cálculo do tributo. Consistiu em uma opção inteligente do legislador, que vislumbrou dessa forma, a consecução da justiça distributiva, penalizando aqueles que possuem mais e não produzem, e favorecendo o pequeno produtor, dono de pequena gleba de terra. (CARNEIRO,2015)

Será fato gerador do ITR, a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. Nos termos do art. 79 [49]do Código Civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

O contribuinte do I.T.R. será o proprietário, se houver propriedade plena e caso os elementos da propriedade não estiverem reunidos sob o poder de uma só pessoa,contribuinte será aquele que detiver o domínio útil ou a sua posse.

A base de cálculo do I.T.R. será o valor fundiário do imóvel, o valor da terra nua, excluídas as instalações, construções e benfeitorias em geral.

Alíquota do I.T.R. observará o princípio da progressividade[50], analisando-se para tanto o grau de utilização da terra na exploração agrícola, florestal e pecuária, a produtividade da terra, a área do imóvel rural etc.

2.5.3.5 – Imposto sobre grandes fortunas

A Carta Magna de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, no artigo 153, VII. Este imposto deveria ser regulamentado por lei complementar.

O grande questionamento para a instituição deste imposto efetivamente seria o que são grandes fortunas.

A dificuldade em conceituar "grande fortuna" não obsta a determinação do que não estaria abarcado pelo conceito, como bem expõe Raquel Machado, fazendo também referência a Humberto Ávila, quando diz:

De todo o modo, o certo é que não é o fato de se ter dificuldade em conceituar determinada realidade que nos impede de, com segurança, afirmar que esta mesma realidade não se verifica em dadas situações. Tratando de termos com conceito indeterminado, como ‘provisória’ ou ‘ampla’, Humberto Ávila adverte que ‘ainda que possuam significações indeterminadas, possuem núcleos de sentido que permitem, ao menos, indicar quais as situações em que certamente não se aplicam’. (COSTA, 2010)

Costa, citando Ives Gandra,  expõe :

O tributo é de difícil cobrança e configuração, mas, no Brasil, pelo próprio texto constitucional, o ‘imposto sobre grandes fortunas’ não pode incidir nem sobre os ricos (‘riqueza’ é menos que ‘fortuna’), nem sobre os milionários (‘fortuna’ é menos que ‘grande fortuna’). Apenas sobre os bilionários - ou seja, os detentores de fortunasgrandes - que na economia brasileira são muitos poucos. (COSTA,2010)

E preleciona também:

O próprio nome do imposto é curioso. O imposto incide sobre ‘grandes fortunas’. Uma ‘grande fortuna’ é mais do que apenas uma ‘fortuna’. Já ‘fortuna’ é maior do que ‘riqueza’. Ora, se o tributo incidisse apenas sobre grandes fortunas, deixando de fora ‘fortunas normais’ e ‘riquezas normais’, poucos seriam os contribuintes sujeitos a ele. E, se viesse a incidir sobre qualquer valor de expressão, fora daquilo que, pelos padrões econômicos, constitui uma ‘grande’ (o adjetivo é relevante na lei) ‘fortuna’, seria inconstitucional.

Logo, Costa cita Luciana Galhardo sobre a instituição desse imposto:

Enfim, voltar a falar de IGF num momento em que os contribuintes estão cada vez mais inclinados a cumprir suas obrigações tributárias e em que se discute a necessidade urgente de reforma tributária configura um retrocesso. Ao invés de erguermos bandeira já tão ultrapassada, vamos a novas bandeiras; grandes e criativas idéias urgem!

2.5.3.6 – Imposto sobre produtos industrializados

O Imposto sobre produtos industrializados ou I.P.I. está regulamento no artigo art. 153,IV, § 3º da Carta Magna de 1988[51] e nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional[52].

Faz-se necessário diferenciar produto de ,mercadoria. Enquanto a mercadoria é o bem, o objeto destinado à comercialização, o produto é o bem que poderá ser utilizado para comércio, consumo ou qualquer outra destinação ou utilização.

Logo, “industrializado” remete ao objeto da indústria, tão logo, é preciso que se trate de operação com produto que tinha sido industrializado por um dos contratantes.

Segundo Chimentti “Considera-se industrializado para fins de IPI (art. 46, parágrafo único, do CTN) o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem etc.” (CHIMENTTI.2014. pag. 198-199)

A função do I.P.I é fiscal, já que com sua incidência há grande aumento no orçamento nos âmbitos municipal, estadual e federal. Mas sua função extrafiscal também é de extrema importância, pois se utiliza do princípio da essencialidade do produto[53] para diminuir sua tributação, nos casos de produtos essenciais, como exigir um tributo maior em relação a artigos conhecidamente perigosos à saúde e produtos supérfluos.

O fato gerador do I.P.I, segundo o Código Tributário Nacional será:

  • O desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
  • A saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante;
  • A arrematação do produto apreendido ou abandonado levado a leilão.

Segundo Ataliba “o fato gerador é a aplicação da hipótese de incidência ao caso concreto, sendo, assim, a realização útil, concreta, da hipótese abstrata elencada no dispositivo normativo. Desta feita, o fato gerador é a perfeita adequação do fato concreto ao paradigma legal, nascendo assim a subsunção e a partir desta a obrigação tributária para o contribuinte.” (Ataliba, 1988)

Considera-se ocorrido o fato gerador: 1) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; 2) na saída de armazém geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; 3) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; 4) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; 5) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; 6) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; 7) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial; 8) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou dos seus estabelecimentos distribuidores, por pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras; 9) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; 10) na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no R.I. P. I.; 11) no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; 12) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; 13) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegário, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.[54]

Sobre o fato gerador do I.P.I existe grande controvérsia, conforme preleciona Harada:

Não há unanimidade na doutrina e na jurisprudência quanto ao fato gerador do IPI.

Muitos doutrinadores sustentam que o produto industrializado no exterior não pode ser alcançado pela lei tributária brasileira em razão do princípio da territorialidade das normas jurídicas. Partem da premissa de que o fato gerador é a industrialização, como tal definida no parágrafo único do art. 46 do CTN, ou no art. 3º da Lei nº 4.502/64, lei do extinto imposto sobre consumo, que continua vigorando para reger o IPI.

Entretanto, aquele parágrafo único limita-se a definir o que seja industrialização. O fato gerador do IPI está definido no caput do art. 46 do CTN, in verbis:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.”

O aspecto temporal do fato gerador está definido no caput prevendo três hipóteses alternativas, ao passo que o parágrafo único define o aspecto material, ou seja, o que se entende por industrialização. Por isso, conforme assinalamos, o IPI “tem como fato gerador a operação com produto industrializado” [1], e não o ato de industrialização. Isso vem desde o tempo em que o imposto era cobrado sob a denominação de imposto sobre consumo, pois, desde aquela época, o imposto repousava na existência de um produto industrializado, razão pela qual a Lei nº 4.502/64 fixava o momento da ocorrência do fato gerador, dentre outros, para a ocasião do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

Esclareça-se, contudo, que não se trata de qualquer operação com produto industrializado, sob pena de se confundir com o fato gerador do ICMS. Limita-se àquela operação de circulação que se segue imediatamente à industrialização do produto.

Somente a produção seguida da circulação é relevante para a ocorrência do fato gerador do IPI. Nessa hipótese haverá simultaneamente a ocorrência do fato gerador tanto do IPI como do ICMS, caso em que o montante do imposto sobre produtos industrializados não poderá integrar a base de cálculo do ICMS (art. 155, § 2º, XI da CF).

Logo, o princípio da não cumulatividade previsto no inciso II, do § 3º, do art. 153 da CF, que não sofre as limitações do princípio similar do ICMS, não deve ser interpretado no sentido de compensação do imposto por ocasião da revenda de determinado produto industrializado, como acontece com o ICMS, cujo ciclo de tributação somente cessa com a operação destinada a consumidor final.

De fato, o estabelecimento industrial pode receber o produto industrializado que será empregado na industrialização de outro produto, cuja saída será objeto de tributação não cumulativa.

Entretanto, o STJ alterando o seu entendimento anterior vem decidindo que há nova incidência do IPI na revenda de produto industrializado procedente do exterior. (HARADA, 2014)

O contribuinte do I.P.I, de acordo com o artigo 24 do Decreto 7.212/2000 será:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”);

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).

Parágrafo único.  Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei no 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).

Segundo Sérgio Rovane Silveira da Costa

Cabe lembrar ainda que quaisquer convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, salvo disposição legal em contrário. Significa dizer que, sem previsão legal, nenhuma validade terá qualquer acordo efetuado entre dois contratantes que objetive transferir a responsabilidade pelo pagamento de determinado tributo. A Fazenda Pública cobrará o tributo do contribuinte de direito previsto na Lei ou do responsável (quando aplicável), independentemente de qualquer acordo particular que tenha havido. (COSTA, 2013)

As alíquotas do I.P.I são várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)[55] , logo, a  intervenção do Executivo na fixação, majoração ou redução de alíquotas no IPI, da mesma forma que pode ocorrer como forma de proteção para equilibrar determinados setores da indústria diante de situações de crise, com a redução do IPI dos automóveis, eletrodomésticos, materiais de construção etc.

Nesse sentido, insiste no afastamento do princípio da anterioridade em relação ao IPI deve operar, exclusivamente dentro dos limites estabelecidos em lei, a qual deve estabelecer uma variação possível de alíquotas, não sendo admissível a sua cobrança de forma desproporcional, exorbitante, nem por meio de valores fixos, levando em conta o principio da capacidade contributiva prevista no art. 145, § 1º, da Carta Magna de 1988.[56]

2.5.3.7 – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos ou valores mobiliários

O IOF – “Imposto sobre Operações Financeiras”, também denominado, “Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários” – encontra-se previsto na Constituição Federal no Artigo 153, V[57], e no Código Tributário Nacional, artigos 63 a 67[58].

Segundo Eduardo Sabbag

O IOF, ou “Imposto sobre Operações Financeiras”, como é conhecido em sua forma resumida, é sucessor do antigo “Imposto do Selo”, substituindo-o com o advento da EC nº 18/65. Tem função predominantemente extrafiscal (controle da política monetária), embora seja bastante significativa a sua função fiscal, ensejando a arrecadação de somas consideráveis. Sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, Caixas Econômicas, corretoras, lojas de câmbio, empresas de seguros privados etc.(SABBAG, 2008, pag. 307)

Kiyoshi Harada traz um comparativo:

Em nível constitucional, esse imposto, conhecido pela sigla IOF, continua com o mesmo perfil. O produto de sua arrecadação não pode mais ser destinado à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programas de desenvolvimento econômico como no regime constitucional antecedente. Porém, agora, encontra-se livre do Princípio da Anterioridade. (HARADA, 2014, 433)

O fato gerador do I.O.F, segundo  Vinícius Caldas da Gama e Abreu

O próprio nome do imposto já traz em seu bojo qual é seu fato gerador. Entretanto, para sua maior compreensão, é necessário definir-se o que é a operação de câmbio.

Em uma definição breve, operação de câmbio é a troca da moeda de um país pela do outro. E, quando se fala-se em moeda deve-se entendê-la na acepção mais ampla da palavra, sendo não só a moeda metálica ou o papel moeda, mas sim todos os documentos capazes de representá-la (cheque, carta de crédito etc.). Milve Antõnio Peria, citado na brilhante obra de Sacha Calmon Navarro Coelho, tece a seguinte definição de operação de câmbio:

"[...] Portanto, podemos definir o câmbio como uma operação de compra e venda de moedas estrangeiras ou de papéis que as representem. É, pois, a conversão da moeda nacional em estrangeira e vice versa".

Nessa senda, o fato gerador do IOF Câmbio é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. Ocorre, efetivamente, o fato gerador no ato da liquidação da operação de câmbio.

            A função maior do IOF é extrafiscal; é a função de intervir na política de crédito, câmbio e seguro.[59] Segundo Fábio C. Azevedo

Já os impostos com finalidade extrafiscal podem ser definidos como aqueles que possuem o escopo de intervir ou regular a situação estatal. Esta espécie de imposto não pode ser confundida como “não arrecadatória”, contudo sua intenção basilar é estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais. Além de arrecadatória, possui notadamente funções político-sociais e econômicas. Como um exemplo de impostos extrafiscais podemos citar o IPI e o IOF.

O contribuinte do I.O.F. serão contribuintes do imposto os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira para pagamento de importação de bens e serviços, os segurados e adquirentes de títulos e valores mobiliários e os primeiros tomadores — pessoas físicas ou jurídicas — de créditos do Sistema Financeiro de Habitação. (CHIMENTTI.2014. pag. 202)

Fábio C. Azevedo preleciona que:

As definições de contribuintes e responsáveis do IOF Câmbio foram estabelecidas pela art. 6º da Lei nº 8.894/94 e referendadas pelo art. 12 do Decreto nº 4.494/2002. Conforme o texto de lei, contribuintes do imposto de renda são os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual. E, são responsáveis cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio.

            A Lei n. 8.894/94, regulamentada pelo Decreto n. 1.612/95 dispõe sobre alíquotas do I.O.F

        Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:

        I - que o mutuário final seja pessoa física ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;

        II - que os recursos sejam captados, diretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, respectivamente, FNO, FNE e FCO, regulados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

        III - que os recursos sejam destinados, especificamente, à implementação de programas de geração de emprego e renda, previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

        Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária publicará, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso III deste artigo.

        Art. 2º O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no artigo anterior sujeitará a instituição financeira ao recolhimento do imposto e acréscimos legais.

        Art. 3º A redução de alíquota aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vigência deste Decreto.

Logo, Vinícius Caldas da Gama e Abreu pondera

No que tange às operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, a alíquota é reduzida à dois por cento.

Nos casos de o valores ingressados ao País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias, a alíquota é reduzida à cinco por cento.

O I.O.F tem característica extrafiscal, pois  quando não almeja prioritariamente prover o Estado dos meios financeiros adequados a seu custeio, mas antes visa a ordenar a propriedade de acordo com a sua função social ou a intervir em dados conjunturais (injetando ou absorvendo a moeda em circulação) ou estruturais da economia. Seu objetivo é a intervenção na economia, superando a simples arrecadação. (CAVALCANTE, 2012)


3.  EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O Código Tributário Nacional não define exclusão do crédito tributário, resumindo-se a prescrever que "excluem o crédito tributário”:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (grifos nossos)

             Excluir é impedir que o crédito se constitua. Ocorre a exclusão, portanto, antes do lançamento da obrigação. (ROCHA.2014.pag 390).

A exclusão dispensa o pagamento do crédito tributário ou da multa, mas normalmente não exclui o cumprimento das obrigações acessórias. (CHIMENTTI.2014. pag. 111)

Logo, se entende por exclusão do crédito tributário o impedimento do lançamento do tributo, onde há a quebra da linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, evitando, portanto o nascimento do crédito e, conseqüentemente, a obrigação do pagamento.

Porém, mesmo dispensado legalmente o pagamento do tributo ou multa, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja conseqüente[60]. (ARAUJO, 2014)

Portanto, segundo o artigo 175 do Código Tributário nacional serão excludentes do crédito tributário a anistia e a isenção, conforme passa-se a sua análise a seguir.

3.1 – Anistia

A Anistia está elencada no artigo 175 do Código Tributário Nacional, inciso II, como uma das formas de exclusão do crédito tributário.

Segundo o dicionário Michaelis anistia é

anistia :a.nis.ti.a sf (gr amnestía) 1 Ato do poder legislativo pelo qual se extinguem as conseqüências de um fato punível e, em resultado, qualquer processo sobre ele; é medida ordinariamente adotada para pacificação dos espíritos após motins ou revoluções. Não se confunde com o ato de indulto, por crime comuns, decretado por chefes de Estado. 2 Em sentido amplo, esquecimento, perdão. (MICHAELIS, 2016)

Já o dicionário Priberam identifica anistia como

a·nis·ti·a substantivo feminino

1. .Ato do poder legislativo que perdoa um .fato punível, suspende as perseguições e anula as condenações.

2. Perdão .coletivo, perdão geral; perdão, indulto.           

Logo a anistia é a exclusão do crédito relativo a penalidades pecuniárias, em especial as multas.  Desta forma a possibilidade da concessão da anistia: uma é que o benefício só poder ser concedido após o cometimento da infração e que deve ocorrer antes do lançamento da penalidade pecuniária. A anistia, portanto, não exclui o tributo e tem efeito ex tunc.

Pode ser geral (decorre da lei) ou limitada (condicionada ao cumprimento de uma obrigação e compete à autoridade administrativa verificar o cumprimento da obrigação).

A anistia geral decorre diretamente da lei e abrange todas as infrações anteriores à sua concessão e de interesse da pessoa política que a concede.

A anistia limitada traz requisitos para a sua fruição e exige prévio requerimento junto à autoridade administrativa competente para verificar (em ato vinculado) o cumprimento das exigências. Constatado equívoco no reconhecimento do benefício o ato pode ser anulado.

Segundo preleciona Luciano Amaro a anistia

Pode ser concedida: I - em caráter geral; I1 - limitadamente: a) asinfrações da legislação relativa a  determinado tributo; b) às infrações punidascom penalidades pecuniárias até determinado montante,  conjugadas ounão com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do territórioda entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sobcondição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei a autoridade administrativa".

E o art. 182 cuida da "efetivação" de certas anistias: "A anistia, quandonão concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despachoda autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessadofaça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitosprevistos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referidoneste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,o disposto no art. 155".

No primeiro desses artigos, opõe-se a anistia em carbter geral a anistiaem caráter limitado. Essa "limitação", por sua vez, pode dizer respeitoas infrações da legislação relativa a determinado tributo, ou ao valor dapenalidade, ou a determinada regiüo, ou a condição de pagamento de tributo.

Ora, por aí se vê que a "generalidade" da anistia referida pelo item Ipode assumir múltiplas acepções, conforme a situação se oponha a esta ouaquela das várias alíneas do item 11. E a anistia poderá ser "geral" numsentido (por exemplo, ser aplicável em todo o território da entidade tributante),mas ser "limitada" em outro sentido (por exemplo, em função dovalor da penalidade aplicável).

A classificação sugerida pelo confronto dos itens I e LI do rirt. 181 acabasendo inútil, pois nãoconsegue acomodar, dentro do tipo "geral", um grupo de didática (ausente, no caso) é o mínimo que se espera de uma classificação.

Melhor seria o Código ter omitido o item I. Proscrevendo um preceitoinútil, ele teria economizado uma classificação inútil.

Mas o diploma ainda mais se enreda quando, no art. 182, prevê outro tipo de anistia (aquela cuja efetivação se processa mediante o cumprimento de uma formalidade, traduzida num requerimento, acompanhado da comprovação de condições e requisitos que a lei tenha estabelecido).

E aí, novamente, o Código opõe, a essa anistia solene, o caráter geral (que teriam as anistias não solenes).

Esse é, portanto, um quinto sentido para a locução "anistia em caráter geral", além dos quatro inferidos a partir das alíneas do art. 180,II. (AMARO, 2006, pag. 460-461)

Portanto a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede[61], não se aplicando: aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

            Luciano Amaro pondera

O Código Tributário Nacional, em princípio, afasta da anistia os casos de infrações em que o dolo tenha estado presente. Diz o art. 180: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I -aos atos qualificados em lei como

crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,  fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiroem benefício daquele; II- salvo disposição em contrário, às infraçõesresultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas".

A exemplo do art. 150,s 4" 0 artigo transcrito fala em "dolo, fraude ousimulação". O dolo se caracteriza pela vontade direcionada à prática do ato(ilícito); a fraude se materializa no emprego de ardis ou estratagemas paraludibriar a autoridade fiscal, e a simulação consiste no emprego deformasjurídicas que não refletem a realidade dos fatos ocomdos. O dolo é elementointegrante da fraude (não há fraude "involuntária") e da simulação (pois odescompasso entre a forma e a realidade também não se dá por acaso).

Tratando-se de infração que tipifique crime ou contravenção (o quesupõe o dolo, ou pelo menos a culpa, traduzida por negligência, imprudênciaou imperícia), ou cuidando-se de infração não delituosa praticada comdolo (inclusive nas situações de fraude ou simulação), descaberia a aplicação da lei que declarasse anistiada a infração.

As infrações resultantes de conluio supõem, igualmente, o dolo, jáque o conluio é o concertovoluntário entre mais de uma pessoa para aprática do ilícito.

Diante, pois, de uma norma de anistia, o aplicador da lei deve pesquisarse, na prática de certa infração, ocorreram os elementos conceituais de delito(caracterizando o fato típico penal) ou o dolo, a fraude ou a simulaçãodo infrator, ou o ajuste de vontades de mais de uma pessoa para a consecuçãodo fim ilícito. Se o resultado dessa perquirição for positivo, a anistia,em princípio, não se aplica. (AMARO, 2006, pag. 458-459)

3.2 – Isenção

Segundo o Dicionário Online da Língua Portuguesa:

s.f. Desobrigação do pagamento de certos impostos ou taxas: isenção de imposto de renda.Jurídico. Ação de desobrigar algo ou alguém do cumprimento de uma responsabilidade, obrigação, imposto: isenção do serviço militar.Independência em relação ao que se estava preso.Nobreza; de caráter independente; condição da pessoa imparcial.Desinteresse; falta de comprometimento moral.Figurado. Desprezo, indiferença ou desdém.Ação de isentar; ato de se eximir de alguma coisa; estado da pessoa que está isenta.(Etm. do latim: exemptio.onis)

Segundo Dicionário Michaelis

i.sen.ção sf (lat exemptione1 Ato de eximir. 2 Ato de esquivar-se. 3 Altivez. 4Privação, renúncia. 5 Abnegação. 6 Nobreza de caráter. 7 Estado ou condição do que é isento. I. fiscal, Econ: dispensa legal do pagamento de um tributo.

Logo, isenção é a dispensa de pagamento de determinado ônus financeiro, a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador[62]. Segundo Ricardo Alexandre é a “dispensa legal do pagamento do tributo devido” (ALEXANDRE, 2014, p. 482).Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.

Segundo Ricardo Chimentti

De acordo com a teoria unitária, fato isento é fato excluído da hipótese de incidência. Para a teoria dualista adotada pelo Código Tributário Nacional ao classificar a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, em um primeiro momento nasce a obrigação tributária e o crédito, mas em um segundo momento a Fazenda Pública dispensa o seu pagamento. (CHIMENTTI.2014. pag. 111)

Desta feita, o surgimento da isenção ocorre após o surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento do crédito tributário, logo, não é lançado o valor devido do tributo a ser pago.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 151, inciso III[63] veta a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados-Membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, explicitando o princípio de que o poder de isentar é decorrente do poder de tributar[64].

            Para Aliomar Baleeiro isenção “não é privilégio de classe ou de pessoas, mas uma política de aplicação da regra da capacidade contributiva ou de incentivos de  determinadas atividades, que o Estado visa a incrementar pela conveniência pública” (BALEEIRO,2010, pag 931).

Porém a limitação do supracitado não impede que a União, na condição de pessoa jurídica de direito externo, participe de tratado internacional que tenha por objeto a isenção de tributo estadual ou municipal caso necessite[65].

A isenção será concedida de duas formas:

  • De caráter geral ou de modo objetivo, onde atinge a todos os sujeitos passivos, independente de requisitos pré-estabelecidos para sua fruição. O raciocínio, neste caso, é de que a isenção, concedida indistintamente a todos, com a supressão de um (ou mais de um) dos aspectos da regra geral, não privilegia ninguém individualmente considerado, ou seja, não favorece uma ou mais categorias econômicas em detrimento de outra.
  • De caráter específico ou de modo subjetivo,que decorre de restrição legal do benefício aos contribuintes que detenham e preencham os requisitos que a Administração Tributária exige,além do  cumprimento de dos pressupostos legais[66]. Na isenção específica ocorrerá a arrecadação do tributo, porém, algumas pessoas ou categorias econômicas não terão serão beneficiadas. Nesse caso, a arrecadação de receitas será afetada, pois parcela daqueles que deveriam contribuir será dispensada deste pagamento.[67] 

            A isenção, estipulada por lei poderá ser limitada por lei e condições para sua efetiva concessão. Segundo o artigo 178 do Código tributário Nacional:

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogadaou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

            Segundo preleciona Eduardo Sabbag

 A regra que prevalece na seara das isenções é a da revogabilidade plena. Como ressalva, destaca-se um tipo de isenção – aquela considerada onerosa (também intitulada bilateral ou  contraprestacional), ou seja, a isenção sujeita a prazo certo e a determinadas condições (requisitos cumulativos), constante do art. 178(...)

Nota-se, com clareza meridiana, que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas. Não há dúvida: não se pode admitir que o contribuinte-beneficiário venha a ser surpreendido com uma revogação do benefício, de modo inopinado, frustrando-lhe a sensação de confiança que projeta na relação que o une ao Estado tributante e, agora, isentante.

Curiosamente, insta mencionar que se a isenção, neste caso, é irrevogável, a lei que a veicula não o é. A lei pode ser sempre revogada. Em verdade, havendo revogação de uma lei que veicula isenção onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefício antes da revogação, tendo cumprido os requisitos que o legitimam a tanto, deverão manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de revogação da norma.

De modo oposto, esgotado o prazo estipulado para a isenção, cessa para o beneficiário o direito à isenção, mesmo que a lei não tenha sido revogada. Insistimos, então: revoga-se a lei; a isenção onerosa, não. Ademais, temos dito que a onerosidade das isenções, criando-lhe uma “blindagem” contra os efeitos de exigibilidade da lei revogadora do benefício legal, desponta a partir do preenchimento cumulativo de dois requisitos, constantes do art. 178: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo (...)”.

Assim, isenção onerosa é aquela “temporal + condicional”, indicando que o Estado se comprometeu a exonerar o contribuinte-beneficiário por um lapso temporal respectivo, arcando com o “custo do tempo”, enquanto o contribuinte se predispôs a cumprir determinadas condições exigidas pelo Fisco desonerador, arcando com o “custo do benefício”. (SABBAG, 2014, pag 944-945)

Nesse sentido as isenções deverão ser analisadas pela interpretação literal prevista, conforme se verifica no artigo 111 do Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

- suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


4.  A ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL

A isenção de impostos federais está prevista legislação pátria, logo, a sua concessão depende de preenchimento dos requisitos formais e materiais que vão adequar a necessidade do portador de necessidade especial com o que a lei permite.

Nesse sentido é necessário que se entenda que a principiologia do Direito moderno, principalmente no sentido da igualdade, tendo em vista que dentro de uma ampla gama de contribuintes, faz-se necessário a nivelação dessas necessidades.

Nesse sentido, utiliza-se o princípio da igualdade para nortear as excepcionalidades da lei.

4.1 – Princípio da igualdade

Nos primórdios da civilização, o princípio da igualdade ou isonomia já fora utilizado na Grécia antiga, porém era pouco praticado. Em Atenas, por exemplo, apenas podiam exercer a cidadania, os cidadãos livres, acima de 20 anos, portanto, o princípio não era válido para estrangeiros, escravos e mulheres. Já havia a segregação dentro da sociedade.

Aristóteles[68]acreditava que a igualdade e a justiça só seriam alcançadas em sua totalidade quando os individuais iguais fossem tratados igualmente, na medida da desigualdade de cada um.

Em Roma, a desigualdade ainda prevalecia, pois os direitos eram dados de acordo com a classe social, na época era formado por patrícios e plebeus.[69]

No histórico constitucional brasileiro verifica-se que nossa o princípio da igualdade sempre se fez presente, porém em dados momentos não houve seu vislumbre.

Iniciando pela análise da Constituição de 1824 os direitos constitucionais coexistiam com a escravatura, além de ser envolvida pela tendência de fundamentação nos méritos individuais.

A Carta Magna de 1981 foi influenciada intimamente pelo fim da monarquia e com isso, classes consideradas superiores foram extintas e logo, seus privilégios e direitos. Porém mesmo com esse declínio, percebeu-se que o autoritarismo, os privilégios e os títulos, ainda que não escritos, foram mantidas sob a imposição destes.

No texto constitucional de 1934 o princípio da igualdade ou isonomia foi incorporado no seu artigo 113, 1:

  Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas. (grifos nossos)

 Nesse sentido verifica-se que houve a manutenção da igualdade perante a lei, com um novo elemento, onde se descaracteriza as distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas, logo, assume que existem questões tradicionalmente desencadeadoras de desigualdade e formalmente as recrimina.

Já na Carta Magna de 1937 não foi abarcado em seu texto constitucional, retornando na Constituição de 1946, onde novamente trouxe inovação vetando as propagandas que incitavam o preconceito racial ou de classes sociais, que foi corroborado na constituição de 1967, aonde veio à penalização, a criminalização dos crimes de preconceito relacionados à etnia.

Parte desta evolução dá-se pelo Brasil passar a ser signatário da Convenção nº111 da Organização Internacional do Trabalho, onde se definiu a discriminação como "toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha o efeito de anular a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou profissão", que interferiu diretamente na Constituição de 1969, na sua emenda nº 01[70], informando diretamente que seriam punidos os crimes de preconceito de raça.

A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações nesse sentido desde seu preâmbulo onde mostrou que a igualdade, dentro dos novos ideais adotados, se tornou não só um valor, mas um princípio inerente ao Estado que ali se iniciava: uma sociedade pluralista onde os preconceitos de outrora não seriam tolerados.[71]

Nesse sentido, o artigo 3º, em seu inciso IV[72], demonstra a determinação para que a igualdade seja a base para toda esta Constituição, como se percebe também no caput do art. 5º, que encampa direitos e garantias individuais[73].

Percebe-se que a igualdade permeia por todo o seio constitucional, pois sem este princípio torna-se inútil a busca por uma sociedade justa, todavia, por se tratar de uma sociedade totalmente homogênea é necessário que se façam exceções para que este princípio torne-se realmente eficaz, o que nos leva ao princípio da igualdade formal ou material.

 Princípio da igualdade material

Enquanto o princípio da igualdade prevê que todos devem ser tratados de maneira igualitária, sem distinção de raça, cor e credo, o princípio da igualdade material vem como uma exceção ao princípio da igualdade, onde aqui trata-se de tratar igualmente aqueles que se encontram em igualdade sob determinado aspecto ou ponto específico e, da mesma forma,aqueles que não podem ser analisados desta forma, dentro das suas necessidades específicas.

Segundo preleciona Nícolas Trindade da Silva:

Para alcançar a efetividade do princípio da igualdade, haveria que se considerar em sua operacionalização, além de certas condições fáticas e econômicas, também certos comportamentos inevitáveis da convivência humana. Apenas proibir a discriminação não garantiria a igualdade efetiva. Daí surgiu o conceito de igualdade material ou substancial, que se desapegava da concepção formalista de igualdade, passando-se a considerar as desigualdades concretas existentes na sociedade, de maneira a tratar de modo dessemelhante situações desiguais.

“Como se vê, em lugar da concepção “estática” da igualdade extraída das revoluções francesa e americana, cuida-se nos dias atuais de se consolidar a noção de igualdade material ou substancial, que, longe de se apegar ao formalismo e à abstração da concepção igualitária do pensamento liberal oitocentista, recomenda, inversamente, uma noção “dinâmica”, “militante” de igualdade, na qual, necessariamente, são devidamente pesadas e avaliadas as desigualdades concretas existentes na sociedade de sorte que as situações desiguais sejam tratadas de maneira dessemelhante, evitando-se assim o aprofundamento e a perpetuação de desigualdades engendradas pela própria sociedade”. (Silva, 2012)

Nesse sentido, é necessário se entender que se deve haver igualdade de oportunidades, de forma a se diminuir o grande vácuo existente entre os indivíduos, principalmente nas desigualdades econômicas e sociais e promover a justiça social,  que não só no Brasil mas internacionalmente, fenômeno que deve ser visto como avanço jurídico, em tempos de evolução social.

Outra ponderação é que por se tratar de sociedades heterogêneas. Determinados grupos deverão ser tratados isoladamente, observando características e detalhes específicos, como forma da promoção de igualdade de oportunidades.

Fernanda Lopes Lucas da Silva nesse sentido

“Igualdade material não consiste em um tratamento sem distinção de todos em todas as relações. Senão, só aquilo que é igual deve ser tratado igualmente. O princípio da igualdade proíbe uma regulação desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regras iguais e, por isso não devem ser regulados desigualmente. A questão decisiva da igualdade jurídica material é sempre aquela sobre os característicos a serem considerados como essenciais, que fundamentam a igualdade de vários fatos e, com isso, o mandamento do tratamento igual, ou seja, a proibição de um tratamento desigual ou, convertendo em negativo: sobre os característicos que devem ser considerados como não-essenciais e não devem ser feitos base de uma diferenciação”. (SILVA,2003, pag.42)

Para Nícolas Trindade da Silva

Neste sentido que afloraram fortes reivindicações concernentes à atuação do Estado com o objetivo de fomentar ações visando ao efetivo gozo de direitos por aqueles que apenas juridicamente eram reconhecidos como iguais. Nessa segunda geração de direitos humanos, as ações do Estado se afiguravam como instrumento para que a igualdade saísse do plano abstrato jurídico-formal e adentrasse na realidade fática dos indivíduos. Os direitos sociais, referentes à educação, trabalho, saúde e lazer, servem para dar efetividade à igualdade material.

Para Cláudia Lima Marques, o princípio da igualdade material é uma decisão mais que justa nos casos concretos, por se tratar o principio da igualdade uma forma de promoção dos direitos humanos:

Sendo assim, constata-se que tanto a modernidade, quanto a pós-modernidade são baseadas no discurso dos direitos, a primeira no discurso dos direitos adquiridos, na segurança e ordem (institucional), e a segunda nos direitos qualificados por sua origem, no discurso dos direitos humanos e fundamentais, como resultados de um objetivo de política legislativa de agora tratar desigualmente aqueles sujeitos da sociedade considerados vulneráveis ou mais fracos (crianças, idosos, deficientes, trabalhadores, consumidores, por exemplo). Como ensina o grande Michel Villey, não há nada mais diferenciador, mais individual, mais básico, distintivo e equitativo do que o reconhecimento dos direitos do homem, dos direitos fundamentais: de uma maneira geral é o direito de cada um à sua diferença! (...).

Constata-se também que o direito à igualdade é um dos primados do direito moderno, mas não em sua maioria direitos ‘negativos’ de igualdade (‘Abwehrrechte’-direitos de defesa, direitos a uma conduta negativa – ‘Rechte auf negative Handlungen’). Pós-moderno é o direito a ser (e continuar) diferente, como afirma Erik Jayme, o ‘droit à la difference’, é o direito à igualdade material (e tópico) reconstruída por ações positivas (‘Rechte auf positive Handlugen’) do Estado em prol do indivíduo identificado com determinado grupo.( MARQUES, 2005, pag. 41)

Alexandre de Morais resume brilhantemente o que o princípio da igualdade material deve ser dentro da ordem jurídica:

Os poderes públicos devem buscar os meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República: construção de uma sociedade justa.

Para adoção desse preceito deve existir uma política legislativa e administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal, adotando normas especiais tendentes a corrigir os efeitos díspares ocasionados pelo tratamento igual dos desiguais. (MORAIS, 2007, pag. 65)

 O Estado garantidor da igualdade

Quando se fala em igualdade entende-se como garantia fundamental aos direitos humanos, além da garantia dos direitos da personalidade, inerentes ao ser humano.

Nesse sentido, o Estado deve promover em seu texto legal formas de proteger o contribuinte com necessidades especiais, principalmente os portadores de deficiência visual.

O contribuinte deficiente visual conta com um empecilho para o desenvolvimento de suas atividades mais corriqueiras: a falta ou pouca visão. Esse sentido é de extrema importância para qualquer contribuinte:

         A visão é um dos cinco sentidos mais importante do nosso corpo, pois, é através da visão que vemos muitas coisas importantes, o mar, a natureza, o céu, a terra  as pessoas e etc. A visão é de grande importância para o ser humano. Através do olhar conhecemos uma pessoa e sabemos de inicio se ela é boa ou ruim. Com o olhar estereotipamos uma pessoa e fazemos um pré- julgamento dela.  (FRANCA, 2007)

Para o deficiente visual, a falta da visão interfere de forma extremamente negativa, pois afeta o contribuinte em todas as áreas de sua vida, conforme preleciona Sonia B. Hoffmann e Ricardo Seewald:

As pessoas normalmente atribuem a pessoa com deficiência visual uma dependência constante da sua ajuda e vigilância, com poucas habilidades principalmente para o seu deslocamento no ambiente de forma autônoma e segura. Este pensamento acontece muitas vezes não somente com crianças e, tampouco, é provindo apenas daqueles que enxergam, porque diversas pessoas com cegueira ou visão subnormal consideram-se, na grande maioria dos casos, inaptos ou incapazes para esta atividade.

Os motivos para esta concepção parecem estar diretamente vinculados ao desconhecimento, à dúvida e ao medo culturalmente construídos no que diz respeito às potencialidades e habilidades de alguém com perda ou diminuição da sua visão. Esta atitude pode ser observada desde o momento em que são rotuladas como cegas aquelas pessoas que apresentam visão subnormal, com uma demonstração clara de que para muitos todos aqueles que possuem alteração visual são impreterivelmente cegos. Além disto, o comportamento protetor ou descrédito procedente dos pais, familiares e comunidade pode gerar uma extensa e profunda problemática para a construção e desenvolvimento do indivíduo com deficiência visual, especialmente em sua fase infantil.

A rede de entraves prolifera-se de forma cumulativa e cíclica, produzindo lentamente danos no corpo e na personalidade do indivíduo e prejuízos nas relações interpessoais, nem sempre reversíveis. Esta realidade, no entanto, pode ser minimizada ou evitada se uma ação interventiva eficiente e adequada acontecer dentro de um tempo suficiente por parte da família, profissionais, comunidade e a própria pessoa com o comprometimento visual.

Assim, a criança cega ou com visão reduzida poderá lidar muito mais com as dificuldades próprias e peculiares da infância do que com uma sobrecarga de problemas e tabus adicionada pelos receios, incertezas e preconceitos do adulto. O mesmo certamente acontece com o adolescente e com o adulto, pois as dificuldades características destas fases serão enfrentadas e resolvidas sem o estresse da preponderância da sua condição de deficiente visual. Isto é: Mariana antes de ser cega, é uma criança; Marcelo, um jovem acima da sua deficiência visual e Pedro, um adulto apesar da sua visão reduzida.

Portanto, o Estado deve se cercar de todas as políticas possíveis para que o  portador de deficiência visual tenha uma vida mais fácil diante da sua deficiência propriamente dita.

Há que se ver que atualmente há uma grande gama de mudanças que ensejaram uma mudança considerável na mobilidade urbana dos portadores de deficiência visual: colocação de pisos com relevo, semáforos sonoros com contagem de tempo regressivo, além de pontos de ônibus que contam com sistema de informações auditivas de linhas de ônibus, ou mesmo cronograma de horários de ônibus em braile.

O que há de se falar nesse sentido é que o deficiente visual, quando encontra-se em regiões com menor avanço tecnológico e menor desenvolvimento, não há variedade em termos de mobilidade urbana, o que faz necessário com que o Estado tenha que executar políticas públicas a fim de melhorar o deslocamento para pessoas com deficiência visual.

Nesse sentido, por meio das isenções dos impostos federais, o deficiente visual pode adquirir veículos automotores, neste caso, carros, para sua maior facilidade de locomoção.

Para que o deficiente visual tenha direito à isenção, deverá preencher os requisitos da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, que regulará e analisará a possibilidade jurídica do pedido impetrado.

O deficiente visual poderá indicar até 03 (três) condutores para que possa conduzir o veículo por ele adquirido, mediante a isenção tributária. Ressalta-se que este processo depende da apresentação da documentação específica para cada imposto federal a ser requerido, por meio do procurador[74] do deficiente visual.[75]

 Isenção do I.p.i

Para a requisição da isenção do I.P.I é necessário que o deficiente visual preencha os requisitos e sejam apresentados os seguintes documentos:

  • Requerimento de Isenção do I.P.I assinado por meio de seu procurador;
  • Laudo de Avaliação: Quando emitido por meio de prestador de que integre os quadros do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de prestador de serviço privado, deverá comprovar por meio de  Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do SUS, ou Declaração de Credenciamento Junto ao Detran;
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial;  comprovando que o adquirente detém o valor necessário para a compra do referido veículo;
  • Identificação do(s) condutor (es) autorizado(s) e as cópias autenticadas preferencialmente da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso este seja e/ou de todos os demais condutores, se for o caso;
  • Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do I.P.I. ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada (caso seja a segunda aquisição de veículos nesta modalidade);
  • Declaração de não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regularidade Fiscal constando as contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar que a isenção do I.P.I. somente  poderá ser requerida a cada dois anos, ou seja, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.

A autorização para a compra do veículo terá validade de 270 (duzentos e setenta) dias, a partir do deferimento deste. Caso não haja a utilização do benefício concedido no período regulamentado, poderá o contribuinte poderá formalizar novo pedido. Nessa hipótese a autoridade fiscal poderá, a seu critério, aproveitar ou não os documentos já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ao ser constatado algum descumprimento dos requisitos estipulados pela Receita Federal do Brasil o requerente poderá ser intimado para que seja feita a retificação no prazo de 30 (trinta) dias após a tomada de ciência. Caso não haja a regularização ou seja transcorrido o referido prazo, o pedido será indeferido.

Vale ressaltar que alienante e o adquirente deverão apresentar o Requerimento para Transferência de Veículo para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista, além dos documentos que corroborem que o adquirente preenche os requisitos para obtenção da  isenção. O alienante deverá, ainda, apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Caso a autorização seja para veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição anterior, o alienante deverá apresentar, além do Requerimento para Transferência com Pagamento do IPI, uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI e cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.

O I.P.I. a ser recolhido deverá ser adimplido:

  • Com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
  • Com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
  • Com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado  e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ;
  • Com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensadoe juros moratórios, para a hipótese de fraude.

A isenção do I.P.I. não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing)[76].

 Isenção do I.o.f

Para a requisição da isenção do I.O.F. é necessário requerê-la por meio do  Requerimento de Isenção de IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física.

A Lei 8.383 de 1991 isenta as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

a) poderá ser utilizado uma única vez;

b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.

§ 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

O I.O.F não é aplicado aos deficientes visuais, como se verifica no parágrafo primeiro do artigo 72 da Lei 8.383, justamente pela falta de previsão legal, o enfrenta diretamente o princípio da igualdade material, pois ao delimitar que somente os deficientes físicos detém esse direito, cria-se um impedimento ao portador de deficiência visual na aquisição de veículos. Mesmo nesse sentido, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez.

O deferimento da isenção e o efetivo cumprimento do princípio da igualdade material

Ao obter a isenção dos impostos federais sobre a aquisição dos veículos, o contribuinte portador de deficiência visual pode usufruir de um veículo que efetivará o seu direito constitucional de locomoção, mesmo que este tenha uma pessoa que ajude em seu deslocamento.

O deficiente visual ao adquirir um veículo torna-se sujeito de suas próprias vontades, onde o seu arbítrio é mais valorizado, sendo realmente efetivado.

A partir do momento em que se garante ao deficiente visual o poder de decisão na aquisição de um veículo, e ainda se concedem benefícios para esta aquisição, além de se promover a legitimação do princípio da igualdade material, ainda aquece a economia, gerando um benefício que não abrange somente o deficiente, mas a sociedade em que está inserido.


CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 é considerada a Constituição Cidadã, pelas suas garantias e  direitos individuais e coletivos, os quais anteriormente não eram vislumbrados anteriormente nas outras constituições.

Nesse sentido, os direitos individuais foram evidenciados com vigor e clareza, as garantias aos cidadãos e contribuintes foram colocadas em foco, principalmente das pessoas com necessidades especiais, que,anteriormente, não eram incluídos.

Por este motivo, o Estado como garantidor do bem estar social dos cidadãos com necessidades especiais, vem à sociedade, com campanhas de conscientização, mostrando que a pessoa com deficiência merece respeito e que é detentora de direitos e deveres, e que deve participar da sociedade na qual está inserida.

Corroborando este entendimento, vários setores hoje estão compelidos à contratação de portadores de deficiência, quaisquer que seja desde que este tenha condições para desempenhar a atividade ali exercida, além de promover as garantias da própria Constituição Federal, por meio do princípio da Igualdade e pelo que fora instituído na Lei nº 13.146/2015, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Como deve o princípio propriamente dito, garantir que os desiguais, dentro de sua desigualdade, devem ter as mesmas oportunidades e seguranças garantidos, é necessário também que este possa, da mesma forma que os demais deficientes, ter métodos, incentivos e principalmente, legislação e benefícios que a eles sejam aferidos. Garante-se a efetivação das garantias individuais referentes aos direitos personalíssimos, haja vista que ao tratar o deficiente visual dentro de sua necessidade específica, nota-se que os procedimentos para isenção de impostos ajudam na perpetuação das garantias fiscais para os deficientes.

Em um país tão heterogêneo, compreender as necessidades de seus contribuintes adequando à arrecadação necessária para que a máquina pública funcione é de extrema importância, gerando uma cadeia que beneficia a todos.

O deficiente visual por suas próprias condições físicas necessita de um atendimento diferenciado em relação à pessoa dita normal, o que depende de políticas públicas voltadas para a promoção da dignidade humana do indivíduo, como a inserção de livros em braile dentro das escolas das redes municipal, estadual e federal, faculdades e escolas técnicas, além da melhora no transporte coletivo, na sua locomoção pelas calçadas e travessia de esquinas, dos atendimentos em espaços públicos e privados.

Como consumidor, o portador de deficiência visual tem seus anseios e desejos, que também vão de encontro com os seus direitos à personalidade, que são irrevogáveis, mesmo que tenha interesse. Deste modo, todo e qualquer incentivo à promoção destes direitos, por meio do principio da igualdade material deve ser protegido.

Como contribuinte tributário, o deficiente visual não deixa de sê-lo, tão somente por ser deficiente visual. Em todos os setores de seu relacionamento tributário o portador de necessidade especial está compelido a participar do recolhimento tributário para que a máquina estatal consiga arcar com todas as necessidades básicas de sua população, tais como promoção e garantia da saúde pública, educação de qualidade, segurança pública, entre outros.

E justamente pelos tributos serem pagos por todo e qualquer contribuinte, é que o Estado, como garantidor do princípio da igualdade material, pode, dentro de suas competências, liberar os contribuintes com necessidades especiais do pagamento de alguns tributos, para que dentro de suas necessidades, consigam efetivar os seus direitos personalíssimos.

Desta forma, ao isentar os deficientes visuais do pagamento dos impostos federais, o Estado efetiva o princípio da igualdade material, pois mesmo com  o consumo, o deficiente necessita de mais cuidados no seu dia-a-dia, e por este motivos, seu orçamento é majorado.

Portanto, estas isenções beneficiam em grande escala os deficientes visuais, pois passam a ter maiores incentivos fiscais, de forma a consumir conscientemente, além de ter suas garantias constitucionais efetivadas, pois sem a proteção dos direitos da personalidade, o deficiente não irá se relacionar com a sociedade na qual está inserida, o que é de suma importância para seu desenvolvimento pessoal e interpessoal, o que gera também uma maior credibilidade do Estado como garantidor destes, girando a economia, aumentando a arrecadação de tributos e efetivando os direitos sociais aos quais estes são detentores.


REFERÊNCIAS

"ANISTIA", in Dicionário Michaelis Moderno. [em linha], 2009-2012, http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=anistia.[consultado em 20-06-2016]

"ANISTIA", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/ANISTIA.[consultado em 20-06-2016]

_____________. Princípio da isonomia. Disponível em: <http://principios-constitucionais.info/principio-da-isonomia.html>. Acesso em: 21 jun. 2016.

_____________. Sociedade Romana. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/imperioromano/sociedade_romana.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.

_____________. Top 10 países mais populosos do mundo. São Paulo.Disponível em: <http://top10mais.org/top-10-paises-mais-populosos-do-mundo/>. Acesso em: 02 fev. 2016

______________. A deficiência. Disponível em: < http://www.deficiencia.no.comunidades.net/deficiencia-mental>. Acesso em: 05  fev. 2016.

______________ . Conceito de deficiência intelectual. Disponível em: < http://revistapontocom.org.br/artigos/deficiencia-intelectual-o-conceito>.Acesso em: 05  fev. 2016.

ABREU, Vinícius Caldas da Gama e. IOF: operações de câmbio como fato gerador do imposto. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/4050>. Acesso em: 16 jun. 2016.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

ALMEIDA, Elizangela Santos de. Aspectos jurídicos do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores . Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 11 jun. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=14543_&ver=648>. Acesso em: 07 jun. 2016.

ANDRADE, Ana de Almeida. O PODER DE ISENTAR IMPLICA O PODER DE DESTRUIR: Limites jurídico-constitucionais à concessão de isenções. Disponível em:<http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/3364/2410> . Acesso em: 16 abr. 2016.

ANDRADE, Daniel Carvalho Monteiro de. Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/1366>. Acesso em: 12 jun. 2016.

ARAÚJO, Elizabeth A. B. S.; FERRAZ, F. B. O conceito de pessoas com deficiência e seu impacto nas ações afirmativas brasileiras no mercado de trabalho. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza. Anais...Fortaleza, 2010. p.8841-8859.

ARAUJO, Marcia Gleide Cavalcante de. Formas de exclusão de crédito tributário. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/33875/formas-de-exclusao-de-credito-tributario>. Acesso em: 20 maio 2016.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese da Incidência Tributária. 5ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

AZEVEDO, Fábio CImposto Territorial Rural: Estudo do seu fato gerador e seus reflexos na arrecadação. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180246,71043-Finalidade+de+Impostos+Extrafiscais+na+Economia+Brasileira>. Acesso em: 15 mar. 2016.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., Saraiva, 2003.

BRASIL, Receita Federal do. Isenção do IPI e IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-do-ipi-iof-para-aquisicao-de-veiculo/isencao-ipi-iof-para-pessoas-portadoras-de-deficiencia-fisica-visual-mental-severa-ou-profunda-e-autistas>. Acesso em: 02 fev. 2016.

Brasil. DECRETO-LEI Nº 37/1966 Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm. Acessado em 18 de Maio de 2016.

Brasil. Lei nº.5.172/1966 Código Tributário Nacional. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acessado em 19 de Maio de 2016.

Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm>. Acessado em: 20 de Maio de 2016. 

CARNEIRO, Daniel.  Imposto Territorial Rural: Estudo do seu fato gerador e seus reflexos na arrecadação. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35955/imposto-territorial-rural-estudo-do-seu-fato-gerador-e-seus-reflexos-na-arrecadacao>. Acesso em: 15 mar. 2016.

CAVALCANTE, Diogo Lopes. Impostos extrafiscais e contribuições de intervenção no domínio econômico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3403, 25 out. 2012. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/22887>. Acesso em: 15 jun. 2016.

CHIMENTI, Ricardo Cunha, Direito Tributário. 12º ed. São Paulo Saraiva, 2008

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 14° Ed. Rio de Janeiro.Forense, 2015.

Conceito de. Conceito de deficiência. Disponível em: <http http://conceito.de/deficiencia >. Acesso em: 05 fev. 2016

COSTA, Francisco José Santos da. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/17656>. Acesso em: 14 jun. 2016.

COSTA, Sérgio Rovane Silveira da. IPI: quem é contribuinte? . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3502, 1 fev. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23632>. Acesso em: 15 jun. 2016.

CREMONINI, Larissa Serrat de Oliveira. Imposto de Exportação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 643, 12 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6555>. Acesso em: 9 jun. 2016.

EMAG:  Banco de dados. Disponível em: <http://emag.governoeletronico.gov.br/cursoconteudista/introducao/deficiencia-fisica-ou-mobilidade-reduzida.html>. Acesso 12 fev. 2016.

FERRARI, Juliana Spinelli. "Deficiência Mental"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/deficiencia-mental.htm>. Acesso em 15 fev. 2016.

FERRAZ JÍNIOR, Tercio Sampaio. - Remissão e Anistia Fiscais: sentido dos conceitos e forma constitucional de concessão. Disponível em <http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/36>. Acesso em: 21 jun. 2016.

FILHO, Fernando Robério Passos Teixeira. A função predominante do ICMS. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4702, 16 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48908>. Acesso em: 6 jun. 2016.

FRAGA, Henrique Rocha. O princípio da progressividade no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2160, 31 maio 2009. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/12901>. Acesso em: 13 jun. 2016.

FRANÇA, Sara. Visão um bem essencial. Disponível em: <https://sarafranca.wordpress.com/2007/09/10/visao-um-bem-essencial-2/>. Acesso em: 12 jun. 2016.

GARCIA, Priscila Prado. Do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e suas particularidades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8557>. Acesso em jun 2016.

GARCIA, Vinícius Gaspar . As pessoas com deficiência na história do mundo.Bengala Legal. Disponível em: < http://www.bengalalegal.com/pcd-mundial>. Acesso em: 05  fev. 2016.

GODOI, Ana Maria de Godói. Educação infantil : saberes e práticas da inclusão : dificuldades acentuadas de aprendizagem : deficiência múltipla. Brasília . Secretaria de Educação Especial, 4. ed., 2006. 58 p. : il.

GONTIJO, Vander. Princípios Orçamentários.Câmara dos Deputados. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html>. Acesso em: 10  mar. 2016.

HARADA, Kiyoshi. Base de cálculo do IPTU. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8817>. Acesso em jun 2016.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário.  23ª Ed., Editora Atlas. 2014

HARADA, Kiyoshi. Fato gerador do IPI: controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3895, 1 mar. 2014. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/26827>. Acesso em: 15 jun. 2016.

HARADA, Kiyoshi. IOF: inconstitucionalidade e ilegalidade do aumento. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4283, 24 mar. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/37466>. Acesso em: 15 jun. 2016.

HARADA, Kiyoshi. IPVA: Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores: base de cálculo e fato gerador. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2573, 18 jul. 2010. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/17010>. Acesso em: 8 jun. 2016.

HINDO, Michelle Dibo Nacer. Taxa e tarifa nos serviços públicos essenciais e conseqüências jurídicas face ao Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2966>. Acesso em:17 maio 2016.

IBGE: Banco de dados. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/>. Acesso 02 fev. 2016.

IBGE: Banco de dados. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>. Acesso 02 fev. 2016.

Isenção do crédito tributário: Isenção e Anistia. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/exclusao-do-credito-tributario-isencao-e-anistia/42455/#ixzz4C7X87T3O>. Acesso em: 16 abr. 2016.

LACERDA, Bruno Amaro. O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2046>. Acesso em: 24 jun. 2016.

MACIEL, Alvaro dos Santos. A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8343>. Acesso em jun 2016. 

MACIEL, Alvaro dos Santos. A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8343>. Acesso em jun 2016.

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do consumidor: arts. 1 ao 74: aspectos materiais. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 41.

MASSINELLI, Ana Gabriela Sanchez. ITR: aspectos material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4272, 13 mar. 2015. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/31823>. Acesso em: 12 jun. 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MORAES, José Eduardo de. ITBI: fato gerador e outras controvérsias. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3724, 11 set. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25262>. Acesso em: 27 maio 2016.

MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.

MOTA JÚINIOR, Carlos A. de Carvalho.  Imposto de Importação: características básicas. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3633/Imposto-de-Importacao-caracteristicas-basicas>. Acesso em: 15 mar. 2016.

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Taxas de Polícia. Revista dos tribunais, São Paulo, 2ª Ed. 2004.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. O princípio da seletividade e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1417>. Acesso em: 13 jun. 2016.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. O que é Isenção. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/2055>. Acesso em: 21 jun. 2016.

PORTAL TRIBUTÁRIO. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Economia Tributária do IPI. Disponível em http://www.portaltributário.com.br. acesso em 10.fev. 2016.

SABBAG, Eduardo de Moraes.Elementos do Direito: Direito Tributário. 3ª Edição, Editora Siciliano Jurídico, 2008

Sabbag.Eduardo. Manual de Direito tributário- 4º ed. São Paulo Saraiva, 2012.

SALOMÃO, Wendell Jones Fioravante. O fato gerador e o momento do pagamento do ITBI: Constantes debates à luz da doutrina e jurisprudência. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw%3D%3D&in=NTkyNA%3D%3D>. Acesso em: 10  mar. 2016.

SALVADOR, Caroline Alves. A obrigatoriedade do efetivo exercício do poder de polícia para a cobrança de taxa de polícia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 69, out 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6627>. Acesso em jun 2016.

SEEWALD, Ricardo. Caminhar sem Medo e sem Mito: Orientação e Mobilidade. Disponível em: < http://www.bengalalegal.com/orienta >. Acesso em: 05 jun. 2016.

SILVA , Frysthm França.  Isenção do crédito tributário: Isenção e Anistia. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/exclusao-do-credito-tributario-isencao-e-anistia/42455/#ixzz4C7X87T3O>. Acesso em: 16 abr. 2016.

SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. Princípio constitucional da igualdade. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

SILVA, Marcelo Amaral da. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 74, 10 de maio de 2003. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/125-artigos-mai-2003/4836-o-principio-constitucional-da-igualdade. Acessado em : 11 mar.2016.

SILVA, Nícolas Trindade da. Da igualdade formal a igualdade material. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12556&revista_caderno=9>. Acesso em : 05 jun. 2016

VIANA, Tarsila. IPVA: Aspectos gerais. Disponível em: <http://tarsilaviana.jusbrasil.com.br/artigos/190481867/ipva-aspectos-gerais>. Acesso em: 11 mar. 2016.


NOTAS DE  RODAPÉ

[1]Para a superfície do Brasil foi mantido o valor de 8.515.767,049 km2, publicado no DOU nº 234 de 08/12/2015, conforme Resolução Nº 07, de 4 de dezembro de 2015.

[2]  Segundo estimativa do site http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/.

[3]O nosso Brasil é famoso pelos seus destaques no esporte, especialmente futebol e suas praias são muito conhecidos no mundo inteiro. O Brasil tem a população de 203,429,733 pessoas em 2011 e espera-se alcançar até 260,692,493 de pessoas em 2050. O Brasil é 5 º país mais populoso do mundo e também listado entre os10 países mais rico do mundo. A população do Brasil em 2000 foi de 176,319,621 pessoas e chegou a 201,103,330 pessoas em 2010.

[4]Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

[5] Deficiente: adj. Insuficiente; que possui ou expressa algum tipo de deficiência, falta, erro ou falha: televisor deficiente; geladeira deficiente. Incompleto; que não possui quantitativamente o suficiente: planilha deficiente. Aritmética. Diz-se do número de valor menor em relação à soma de seus próprios divisores. s.m. e s.f. Pej. Quem possui algum topo de deficiência, funcionamento ausente ou insuficiente de um órgão.Pej. Pessoa cujas faculdades físicas ou intelectuais são diminuídas em comparação ao seu funcionamento esperado.(Etm. do latim: deficiens.ntis)

[6]Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos  humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo  prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

[7]Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004

[8] Anteriormente a Lei n. 4.320164 institui tributo como: “a receita derivada instituída pelas entidades de direito público. compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades” . (AMARO, Luciano.2006. pag. 19)

[9]A obrigação tributária (lato sensu) nasce a vista de fato previamente descrito, cuja ocorrência tem a aptidão, dada por lei, de gerar aquela obrigação. Como já vimos, o Código Tributário Nacional classifica a obrigação tributária em duas espécies: principal e acessória. Por isso, esse Código foi levado a identificar também duas espécies de fato gerador, consoante o tipo de obrigação de que se trate.

"Fato gerador da obrigação tributária principal - diz o Código Tributário Nacional - é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência" (art. 114). Já o fato gerador da obrigação acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou

a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115).

[10]Se diz que um tributo tem função fiscal quando seu objetivo preponderante é gerar receita ao erário. Doutro lado, se o objetivo preponderante do tributo não é arrecadatório, mas interventivo, conclui-se que ele possui função extrafiscal. 

[11]Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição(...) (Brasil, 1988.)

[12] Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

[13] Art. 3o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[14]Art. 167 da Constituição Federal de 1988: . São vedados: (...) IV: A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[15] Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos."São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".

As evidências de receitas afetadas são abundantes: Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados; Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades; Fundos: receitas vinculadas.

Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.

[16]  Lei complementar nº 7/1991 – Código Tributário do Município de Divinópolis-MG

Art. 3º. O Sistema Tributário e Fiscal do Município é composto pelos seguintes tributos:I - IMPOSTOSa) Territorial Urbano - ITUb) Predial Urbano - IPUc) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQNd) Revogado pela Lei Complementar nº 044/97

[17]Lei complementar nº 7/1991 – Código Tributário do Município de Divinópolis-MG

Art. 7º A base de cálculo do imposto (ITU) é o valor venal do terreno lançado no cadastro, ao qual se aplica a alíquota conforme discriminado abaixo:I - Valor venal até 10.000 (Dez Mil) UFIR:3%

II - Valor venal acima de 10.000 (Dez Mil) UFIR: 4% (Quatro por cento).

Art. 16 Constitui base de cálculo do imposto (IPU) o valor venal do imóvel construído, sobre o qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).

[18]Art. 5o  da Lei 10.257/2001: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

[19] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (EC no 3/93, EC no 33/2001 e EC no 42/2003)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

[20]Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

[21] Lei complementar nº 7/1991 – Código Tributário do Município de Divinópolis-MG:Art. 99 As alíquotas do imposto são:I - nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habilitação - SFH:a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;II - nas demais transmissões e cessões : 2% (dois por cento).

[22]Art. 43 O imposto será cobrado com base no preço do serviço ou em UFIR.§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido em conseqüência da prestação de serviços, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.§ 2º As empresas pagarão o ISSQN com base na receita bruta e de conformidade com as alíquotas da tabela.§ 3º Quando se tratar de serviço prestado pessoalmente pelo profissional autônomo, o imposto será calculado com base na UFIR vigente no mês anterior ao do lançamento, de conformidade com a tabela respectiva.§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado mensalmente na forma do § 3º (Terceiro) deste artigo, multiplicado pelo número de profissionais que sejam sócios, empregados ou não, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da legislação aplicável ao exercício de sua profissão.§ 5º Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria esportiva e de números, representação comercial, corretagem e assemelhados, prestados por empresas, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a receita auferida a título de comissão.§ 6º Quando o contribuinte mencionado no § 3º (Terceiro) tiver a seu serviço mais de duas pessoas físicas, empregados ou não, ou mais um profissional com habilitação idêntica ou distinta à sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado como empresa.§ 7º As sociedades mencionadas no § 4º, para usufruírem dos benefícios ali previstos deverão ser constituídas por sócios com a mesma habilitação profissional, que efetivamente prestem serviços à empresa, vedado o benefício quando:a) a empresa tenha atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;b) os sócios forem apenas participantes de capital; (NR LC 044/97)§ 8º Na prestação dos serviços a que se refere o item 60 da lista de serviços, os contribuintes que não tiverem estabelecimento fixo e permanente no Município deverão recolher o ISSQN antecipadamente, através de valor estimado pelo fisco. Em caso de opção pela fiscalização no local, o pagamento será efetuado no ato da apuração final. (NR LC 044/97)§ 9º No caso de concertos, recitais, apresentações e espetáculos folclórico e teatral, de cunho nitidamente cultural, em caráter temporário, poderá a Fazenda Municipal, receber o ISSQN devido pela cota mínima correspondente a 05 (Cinco) UFIR. (NR LC 044/97)§ 10 Os profissionais autônomos que exercerem as atividades de lavadeiras, engraxates não estabelecidos, faxineiras, encadernadores de livros, vendedores não estabelecidos de: bilhetes de loteria, picolés, sorvetes, pipocas, refrescos e similares a critério da Administração, jornais e revistas, e ainda lavadores de carro não estabelecidos, jardineiros, ferreiros, vigilantes, sapateiros, carroceiros, marreteiros e artesãos, poderão pagar o ISSQN anual pela cota básica correspondente a 05 (Cinco) UFIR. (NR LC044/97)

            [23] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1o O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

 III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

 IV–terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

[24]“O imposto de transmissão causa mortis, pela transferência de ações, é devido ao Estado  em que tem sede a companhia” (Súmula 435 do STF).

[25]RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992

Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

[26] EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS – ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2°. Lei 11,154, de 30.12.91, do Município de São Paulo.

I – Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos – ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.

II – R.E. conhecido e provido.

(RE 234.105-3, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo STF, de 14-4-1999)

[27]Lei 14.941/2003 do Estado de Minas Gerais: Art. 4º  A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º  A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:

III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

 VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

    § 4º  Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 5º  O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

[28]SÚMULA 113 do STF: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

[29]SÚMULA 112 do STF:O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

[30]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II–operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[31]Art. 126 do Código Tributário Nacional:  A capacidade tributária passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

[32]Art. 155 D da Constituição Federal:  Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

            III - propriedade de veículos automotores.

            § 6º O imposto previsto no inciso III: 

 I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

[33]Lei Nº 14.937 do Estado de Minas Gerais: At. 2º: O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

 II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

 § 2º Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.

 § 3º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

 Art. 2º-A. Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

 Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

 Art. 2º-B. Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de veículos Automotores - Renavam - na página dessa secretaria na internet.

Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro

[34]Contudo, a jurisprudência do STF é no sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações]. Dessa forma, embarcações de alto luxo, como os iates, não pagam o IPVA, enquanto o proprietário de um veículo terrestre modesto deve arcar com esse imposto, o que, no mínimo, desatende aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

A explicação é simples. A jurisprudência da Corte Suprema apóia o conceito de veículo automotor na definição constante do anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23-1-1997. De acordo com essa definição legal, veículo automotor significa "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)".(HARADA, 2010).

[35] Lei Nº 14.937 do Estado de Minas Gerais:Art. 7º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:

 I - em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

 II - em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.

[36]A base de cálculo é um dos elementos quantitativos do fato gerador da obrigação tributária. Em relação a veículos usados os Estados costumam lançar mão da pauta fiscal onde estão relacionados o valor venal dos veículos tendo em vista a espécie, o modelo, a marca e o ano de fabricação. Nem sempre os valores constantes das tabelas editadas pelo Executivo correspondem aos preços de mercado, como aconteceu, por exemplo, nas tabelas de 2009 elaboradas com base nas pesquisas de mercado feitas em setembro de 2009, antes dos efeitos da crise financeira iniciada nos Estados Unidos, que atingiram a economia brasileira a partir de outubro do mesmo ano, quando os preços dos veículos caíram vertiginosamente. Alguns Estados refizeram as tabelas em obediência aos princípios insertos no art. 37, da CF.(HARADA,2010)

[37] Lei Nº 14.937 do Estado de Minas Gerais : Art. 10. As alíquotas do IPVA são de:

 I - 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II - 3% (três por cento) para caminhonete de carga picape e furgão;

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:

 a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;

b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

IV - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

VI - 3% (três por cento) para embarcação;

VII - 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

VIII - (vetado). (14)

IX - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;

§ 2° O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária

[38]Art. 153da Constituição Federal de 1988: Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros.

[39]DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

[40]Art. 22 do Código Tributário Nacional:  Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

[41]Art. 153 da Constituição Federal de 1988: Compete à União instituir impostos sobre:

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

[42] “Art. 26, CTN. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

            O art. 26 do CTN foi derrogado pela Carta Magna de 88, a qual outorga ao poder Executivo a faculdade de modificar alíquotas – não a base de cálculo – do imposto de exportação, respeitadas as condições e os limites estabelecidos em lei.

            Dado que o imposto é extrafiscal e devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do esforço de exportação, o imposto é minimamente exigido, comuníssimo o uso da alíquota zero (isenção atípica), pois o fator constitutivo do dever tributário está no mandamento da norma de tributação e não na sua hipótese de incidência (ou fato gerador). Mas basta ocorrer a necessidade de barrar dada exportação visando evitar o desabastecimento do mercado interno, para mover o administrador a subir a alíquota zero para 5%, 10% ou 15% ad valorem. A alíquota zero, portanto, é extremamente útil, já que a isenção e sua revogação dependem, sempre, de lei. No caso da alíquota zero a suposição é de que, por definição, o produto é tributado. A alíquota quantificadora do dever é que pode variar de zero a 40%. Assim pensa, também o STF.”( CREMONINI,2015)

                [43] Art. 3º do Dec.-Lei n.1.578/77, com redação da Lei n. 9.716/98: Art. 3o  A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.         

            Parágrafo único.  Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.

[44]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III - renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

[45]Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.  

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

[46]O imposto sobre a renda, de longa tradição na história brasileira e na mundial -desde William Pitt, que desenhou seu perfil moderno, na Inglaterra, em 1799, para financiar a guerra contra a França- é, de rigor, um imposto incidente sobre o acréscimo patrimonial, bem definido pelo legislador complementar como a “aquisição de disponibilidade jurídica e econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

Incide, pois, sobre a renda e sobre proventos, desde que representem, uns e outros, aquisição de disponibilidade econômica e jurídica.

Dessa forma, a disponibilidade econômica se dará quando a renda auferida tiver sido efetivamente recebida pelo titular. A aquisição se dá pelo fato material, independentemente da legalidade, ou do modo da obtenção. Dessa forma, a disponibilidade econômica pode ocorrer de forma ilícita, isto é, não acolhida pelo Direito. Assim sendo, de acordo com a Jurisprudência dominante, pode ser considerada renda, decorrente de disponibilidade econômica e passível de tributação, valores provenientes de atividades como prostituição, corrupção, jogo do bicho.

Por sua vez, haverá disponibilidade jurídica no exato momento em que a renda for auferida, isto é, produzida, independentemente de sua efetiva percepção em dinheiro. Podemos também entender a disponibilidade jurídica a aquisição por meio de formas legais e legítimas.

Assim, para grande parte dos doutrinadores, o elemento distintivo entre a disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica é a circunstância do fato causador do aumento patrimonial ser ou não regido pelo Direito. Logo, no caso de fatos não regidos pelo Direito, haveria disponibilidade econômica, sendo que os fatos regulados pelo Direito originariam recursos cuja disponibilidade seria jurídica.

[47]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[48]Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

[49]Lei nº 10.406/ 2002:  Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

[50]O princípio da progressividade é um princípio jurídico constitucional tributário, uma orientação geral de caráter diretivo sobre as normas tributárias, que tem como característica a elevação dos tributos de maneira gradual, segundo critérios estabelecidos em lei. Decorre do princípio da capacidade contributiva e da igualdade, fundamentando-se nos mesmos.

O referido princípio pode ser usado para atendimento de finalidades fiscais, elevando-se a exigência tributária à medida que aumenta a capacidade contributiva do contribuinte. Também pode ser usado com conotação extrafiscal, de forma que, com a elevação de alíquotas, se possa estimular ou desestimular determinados comportamentos. (FRAGA, 2009)

[51]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

[52]Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

a) do imposto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

[53] "O Direito de "essencialidade" não deve ser interpretado estritamente para cobrir apenas necessidade biológicas (alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico), mas deve abranger também aquelas necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo decente, de acordo com o conceito vigente da maioria.

Conseqüentemente, os fatores que entram na composição das necessidades essenciais variam de acordo com o espaço (conforme países e regiões) e o tempo (grau de civilização e tecnologia).

Em um país, que se encontra em fase avançadíssima de desenvolvimento, como é o caso do Brasil, a imposição seletiva sobre o consumo de função da essencialidade é um instrumento para frenar o consumo de produtos indesejáveis ou ao menos necessários e liberar forças para investimentos merecedores de apoio, e ao mesmo tempo, constitui instrumentalidade para nivelar diferenças excessivas no consumo de diversas classes em diversificadas zonas e alcançar a meta de redistribuição de rendas e maior aproximação da Justiça Fiscal."(PEIXOTO,2000)

[54]PORTAL TRIBUTÁRIO. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Economia Tributária do IPI. Disponível em http://www.portaltributário.com.br. acesso em 10 mai.2016

[55] http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/tipi/tipi

[56]Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[57]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

[58]  Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

        II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

        III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

        Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

        Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

        I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

        II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

        III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

        a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

        b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

        c) no pagamento ou resgate, o preço.

        Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

        Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

        Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

            [59]Ementa: TRIBUTÁRIO. IOF. ALÍQUOTA DE 0,38%. DECRETOS 6.339 /08 E 6.345 /08. CONSTITUCIONALIDADE. 1.Os tributos têm, em regra, finalidade fiscal, ou seja, arrecadatória, podendo alguns assumir, primordialmente, função extrafiscal, de intervenção em situação social ou econômica. 2.O caráter extrafiscal do IOF não desnatura a sua finalidade arrecadatória, sendo plenamente possível a sua cobrança com o escopo de obtenção de recursos financeiros.

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 137 SC 2008.72.08.000137-8 (TRF-4)

[60]Como exemplo, a concessão da anistia da multa na entrega em atraso da declaração do imposto de renda, não implica dispensa da entrega da própria declaração.  (ARAUJO,2014)

[61]Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

[62] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra b, da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes. 2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.

(STF - ADI: 286 RO, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 22/05/2002,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-08-2002)

[63]Art. 151.da Constituição Federal: É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

[64] O poder de isentar(...) assim como o poder de tributar, traz como conseqüência, necessariamente, o poder de destruir, e exige que a hermenêutica jurídica esteja sempre atenta a este fato. Ciente deste potencial destrutivo, a Constituição de 1988 impõe rigorosos limites para a concessão de isenções pelos entes da Federação. O exercício de tal poder será, inevitavelmente, ilegítimo e inconstitucional na medida em que extrapolar os limites previstos na Constituição. (ALMEIDA, 2016)

[65]DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - RE: 229096 RS, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 16/08/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05)

[66]Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

[67]EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS. CTN, ARTIGO 179. ELETROPAULO. IPTU. Quando a isenção não for conferida em caráter geral, só pode ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (CTN, artigo 179). Recurso parcialmente provido.

(REsp 196.473/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. 23 -03 -1999)

[68] A obra aristotélica, contudo, é de extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas contemporâneas. Vou me ocupar aqui de duas obras aristotélicas, a "Ética a Nicômaco" e os "Tópicos", embora outras, como, por exemplo, a "Política", ou a "Retórica", também sejam fundamentais para uma correta compreensão da importância do pensamento aristotélico para os juristas de hoje.

Na Ética a Nicômaco, Aristóteles expõe uma teoria do ethos e da justiça da Atenas do século IV a.C., discutindo conceitos como "o bem", "a virtude", "a justiça", "a lei", "a amizade" e "a felicidade". Nos Tópicos, apresenta um método de argumentação (o dialético) que parte de opiniões geralmente aceitas, por todas as pessoas, ou pela maioria, ou pelos mais eminentes (os filósofos).

A primeira obra é incluída entre as obras éticas do estagirita, ao lado da Ética a Eudemo e da Grande Moral (Magna Moralia). A segunda, entre as lógicas, constantes do Órganon aristotélico, composto de mais cinco obras, além dos Tópicos: as Categorias, o Da Interpretação, os Analíticos (Primeiro e Segundo) e os Argumentos Sofísticos. (LACERDA, 2001)

[69] A sociedade romana se baseava numa organização social desigual, assim como muitas sociedades de civilizações antigas. Esta sociedade era estática, pois possuía pouca mobilidade social. Porém, no longo prazo, algumas camadas conquistaram direitos sociais, como foi o caso dos plebeus que, através de sua organização e luta adquiriram direitos políticos.

Além disso, havia muita tensão entre as classes sociais, originando muitas revoltas e conflitos. 

A sociedade romana era dividida em cinco grupos sociais distintos:

Patrícios: descendentes das primeiras famílias que povoaram Roma, os patrícios eram proprietários de terras e ocupavam importantes cargos públicos. Considerados cidadãos romanos, possuíam muita riqueza e escravos. No topo da pirâmide social romana, compunham a minoria da população. 

Plebeus: formavam a maioria da sociedade romana. A Plebe era composta basicamente por pequenos comerciantes, artesãos e outros trabalhadores livres. Possuíam poucos direitos políticos e de participação na vida religiosa. 

Clientes: embora livres, os clientes viviam "presos" aos patrícios, pois possuíam uma forte relação de dependência. Esta classe era formada basicamente por estrangeiros e refugiados pobres. Tinham apoio econômico e jurídico dos patrícios, porém lhes deviam ajuda em trabalhos e questões militares.

Escravos: camada sem nenhum direito social em Roma. Os escravos eram, em sua grande maioria, presos de guerra. Eram vendidos como mercadorias para patrícios e plebeus e não recebiam pagamentos pelo trabalho, mas apenas comida e roupas. Executavam tarefas pesadas e também serviam como serviçais domésticos. Na época do Império Romano, o número de escravos aumentou de forma extraordinária. 

Libertos: ex-escravos que obtinham a liberdade por concessão de seus proprietários, por abandono ou até mesmo pela compra própria da liberdade. Geralmente trabalhavam para seu ex dono.

[70]Emenda Constitucional nº 01 da Constituição Federal de 1969:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

[71]  Constituição Federal de 1988: Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[72]Constituição Federal de 1988: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[73]Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

[74]Consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme a definição do Código Civil Brasileiro. (BRASIL, 2016)

[75] Lei 13.146/2015: Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:   

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

[76]O arrendamento é a definição da palavra estrangeira “Leasing”. A grosso modo, se trata de um aluguel com opção de compra no final. Portanto, a maior diferença está no fato de quando se termina de pagar as prestações o veículo continua sendo do banco, a não ser que seja pago o valor residual (assim exercendo a opção de compra) que muitas vezes pode significar um valor bem alto para que já pagou 60 prestações achando que se tratava de um financiamento, por exemplo.(PINHEIRO,2014)


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.