Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58217
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal

A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal

|

Publicado em . Elaborado em .

O sistema prisional brasileiro, além de não cumprir sua função mais básica, não ressocializa; ao contrário, potencializa a periculosidade dos egressos. Até quando será comum ouvirmos que, em nossos presídios, entra o ladrão de galinha e sai o ladrão de banco?

RESUMO: Presídios superlotados, sem as mínimas condições dignas de sobrevivência nesses locais, juntamente com diversos outros fatores são apenas algumas das razões que tornam calamitosa a situação carcerária no Brasil. Esse panorama influencia toda a sociedade brasileira, uma vez que, por não ser admitida qualquer pena de caráter perpétuo no país, essas pessoas que se encontram atualmente presas, um dia retornarão ao convívio social. É direito de todo cidadão, ainda que tenham cometido algum delito e esteja em pleno cumprimento de sua pena privativa de liberdade, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse contexto, cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento com vistas ao retorno saudável ao convívio social e tendo por ferramentas básicas os institutos disponíveis na Lei n° 7.210/84, conhecida como Lei de Execuções Penais. Em seus dois eixos, punir e ressocializar, o caso brasileiro demonstra ineficiência tanto no cumprimento da pena e na repressão, quanto na capacidade do sistema penitenciário ressocializar o preso. O presente trabalho trata da necessidade de atenção à política criminal e penitenciária, com foco na reintegração de apenados e na atual situação carcerária, explicitando o que traz a Lei de Execução Penal sobre o tema e sobre o tratamento da sociedade em geral ao egresso do sistema prisional. Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos perante a sociedade devem ser vistos como uma maneira de promover a recuperação do sistema como um todo.


INTRODUÇÃO

A reintegração do ex-presidiário ao convívio social se faz por meio da implementação eficaz de um projeto de política penitenciária que prime pela finalidade ressocializadora. É necessário que o egresso do sistema penitenciário, ao sair, encontre condições de se reestruturar pessoal, profissional e economicamente, de modo a não mais se tornar alvo fácil da marginalidade e do crime organizado que, em sua saída, vê a oportunidade de atraí-lo sob a alegação de que o mundo fechou-lhe as portas. Mesmo quando o egresso não quer voltar a delinquir, ele percebe que ressocialização é um caminho bem mais árduo que a volta à criminalidade.

Números recentes demonstram que o sistema prisional brasileiro, além de não cumprir sua função mais básica, não ressocializa e, pior, potencializa a periculosidade dos egressos do sistema. Comumente ouvimos falar entre os populares que os presídios são as universidades do crime, onde entra o ladrão de galinha e sai o ladrão de banco.

A atual situação das penitenciárias no Brasil é preocupante, onde faltam, muitas vezes, as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. A quantidade de vagas para os muitos presos é só a ponta do problema que tratamos neste trabalho. Pretendemos ir além, analisando os aspectos da política de ressocialização para que o detento possa retornar para a sociedade e, principalmente, permanecer de forma saudável e correta nela. Objetivamos a busca dos problemas que fazem com que o Brasil seja detentor de uma das maiores populações carcerárias do mundo e que o fazem possuir um índice de reincidência de assustadores 70% (setenta por cento), conforme explica Xavier (2012, p. 198).

O presente artigo pretende, em dados e números, demonstrar a precária situação em que os presos se encontram nas penitenciarias brasileiras, e a dificuldade que eles enfrentam na volta para o convívio social.

Respaldados pela Lei de Execuções Penais, é válido considerar que os dois sustentáculos da pena (punir e ressocializar) devem ser aplicados de forma cumulativa, visando não só a reprimenda estatal, a retribuição pelo mal causado à sociedade, mas além da punição a implantação da correção ao comportamento desviado, consubstanciado na demonstração ao preso de que ele tem condições de responder pelo crime praticado e, mesmo assim, ser aceito de volta a sociedade, que não o discriminará.

Ocorre que, na prática, não é o que ocorre. Nas condições em que se encontram os presídios brasileiros, a ressocialização parece ser algo utópico, muito distante da realidade. Utopia esta que, em seu inteiro teor, nos fornece subsídios para a persistência na crença de que se a lei for cumprida em sua integralidade, assim como almejava o legislador, os dados relativos à criminalidade e à reincidência seriam reduzidos de forma vertiginosa.

O principal objetivo a se demonstrar é, de forma específica, a necessidade urgente de se promover formas de reintegração e resocialização do preso, na forma prescrita em lei, no ordenamento jurídico brasileiro, e como é realmente na prática, e com o término do trabalho sintetizar com a conclusão os conhecimentos ora adquiridos.


DO SUPLÍCIO À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

Após anos escuros, em que a pena de castigos corporais era a principal forma de se punir os transgressores das normas sociais, grande parte do mundo percebeu que não dispunha da forma mais adequada de se punir um delinquente, ou até mesmo um suposto delinquente, já que naquela época os julgamentos e o processualismo não se revestiam da roupagem principiológica hodierna.

O ser humano é um animal social e, como tal, tende a viver em sociedade, agrupado com seus pares, devendo conviver harmônica e pacificamente com seus pares, em obediência a regras socialmente impostas a coagi-lo a se comportar de forma a ser socialmente aceito no grupo.

Toda sociedade, entretanto, tem suas regras, sejam legais ou usuais. Aquele que transgride uma norma comum deve ser, de alguma forma, punido em prol do zelo e da manutenção da paz social. Dotti (1998, p.52) explica que o infrator deve ser expulso do clã e condenado a sobreviver individualmente às forças da natureza. Essa, por si só, atinge a natureza de ser social do homem, infligindo ao infrator a pena máxima de exílio do convívio com seus pares pela regra desrespeitada.

Não se mostrando eficaz, buscaram-se novas formas de punição do transgressor por meio da aplicação da dor, do sofrimento físico. O suplício, segundo Foucault (2004, p.47), consistia na técnica implementada na produção de certa intensidade de sofrimento ao condenado, devendo a morte ser uma pena alcançada gradualmente à dor do flagelo.

O suplício se inseriu tão fortemente na prática judicial, porque é revelador da verdade e agente do poder. Ele promove a articulação do escrito com o oral, do secreto com público, do processo de inquérito com a operação de confissão; permite que o crime seja reproduzido e voltado contra o corpo visível do criminoso, faz com que o crime, no mesmo horror, se manifeste e anule (FOUCAULT, 2004, p. 64).

Machado (2007) explica que o castigo físico do corpo era elemento essencial para a cerimônia do castigo público. Embebecido pela forte influência da religião, o suplício era tido como uma cerimônia pública de purificação da alma do condenado. Este, por sua vez, era submetido aos mais cruéis e sangrentos castigos.

Visando a imposição de disciplina e tendo como base a complementação no processo de transformação do indivíduo infrator, o instituto das prisões teve como objetivo fundamental banir o suplício físico aos quais eram submetidos os transgressores, repugnantes como o martírio vivido por Damiens, na obra de Foucault (2004, p.09):

Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757, a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.(1) Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d'Amsterdam] [...]

O advento do Iluminismo fez com que as penas cruéis como a relatada acima não mais fossem admitidas. A banalização da violência pública fazia com que o Estado não mais passasse a ser visto como um mantenedor da paz social, mas tão criminoso quanto àquele que estava sendo publicamente execrado.

É, a partir de então, que se vislumbra na aplicação das sanções aos transgressores, uma reforma completa no sistema. Passou-se a discutir a humanização das sanções, com a aplicação da reprimenda estatal condizente à condição humana de qualquer homem, mesmo daquele que cometeu o pior dos crimes.

É preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar. Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua "humanidade" (FOUCAULT, 2004, p. 64).

Na frente deste movimento pela humanização das penas, encontramos Cesare Beccaria. A finalidade da pena criminal é uma questão tão antiga quanto a do próprio direito penal. Várias são as discussões levantadas acerca do tema, mas sem se chegar a um entendimento comum.

Beccaria (1977, p. 54) defende a humanização do sistema carcerário de forma a possibilitá-lo no cumprimento de sua utilidade de influenciar no comportamento humano e fazê-lo refletir a não mais cometer erros que o levem àquela condição.

Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a  impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado. (BECCARIA, 1977, p. 19).

Há explicações dos mais diversos lados, como as provenientes da filosofia, da ciência do direito penal e das teorias do estado. No entanto, as respostas possíveis levaram a duas teorias: as chamadas teorias absolutas, que estão diretamente ligadas às doutrinas da retribuição ou da expiação; e, de outro lado, as teorias relativas, sendo estas divididas em dois grupos, quais sejam, as doutrinas de prevenção geral e as doutrinas de prevenção especial ou individual (DIAS, 2007. p. 43).

Segundo Santos (2006), a pena tem a função de prevenção geral positiva, ou seja, a partir da reação estatal perante fatos puníveis, que protege a consciência social da norma e resguarda, desta forma, o delinquente, ajudando-o dentro do possível, utilizando os critérios da proporcionalidade.

A principal finalidade da pena é a prevenção geral a partir da intimidação, sem ignorar as possíveis necessidades de prevenção especial, no que se refere à ressocialização do delinquente. A pena como forma de retribuição do crime, no sentido de expiação ou de compensação da culpabilidade, nada mais significa do que a imposição de um mal que se justifica por ter sido cometido e representado pelo crime. Partindo dessa concepção, se entende que a pena sirva para realizar justiça ou para restabelecer o direito que fora abalado.

Em regra, o sistema prisional ou local de cumprimento da pena, conforme sua natureza deverá contar com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e pratica esportiva, com instalação destinada a estagio de estudantes universitários. Serão instaladas, ainda, salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante e haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

Mas o que vemos na pratica é um sistema prisional falido, sem capacidade para sustentar a quantidade de presos atualmente existente. Em junho de 2014, tínhamos 563.526 presos cumprindo pena nos estabelecimentos prisionais, quando só se dispõem de 357.219 vagas, o que representava um déficit de 206.307 vagas. Com isso, temos a relação de 1,57 presos/vaga, o que torna o Brasil vice-campeão mundial nesse quesito, atrás apenas da Bolívia (XAVIER, 2012, p.201).

Depreende-se, então, que passamos por uma crise em relação ao sistema prisional brasileiro. O número de presos é mais que uma vez e meia a capacidade. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Demografia Médica – CREMESP, a população carcerária do Brasil é maior que a população do estado de Roraima. Isso faz do Brasil o detentor da 4ª maior população carcerária do mundo. Esses dados apenas confirmam que a pretensão ressocializadora disseminada pelo estado enquanto detentor da jus puniendi está sendo falha.

A evidente falta de condições para a concretização adequada do que está disposto na Lei de Execução Penal torna quase impossível a efetivação do segundo eixo sustentador da pena (ressocialização). Assim sendo, o que se cumpre apenas é a punição em si, assegurando apenas a pretensão punitiva estatal. Ou seja, um indivíduo sai da penitenciária para a sociedade e acaba caindo nas malhas do crime novamente, já que a reeducação não se efetivou em virtude do tratamento que ele não recebeu na prisão, que deveria ser suficiente para reabilitá-lo para o seu reingresso na sociedade.

Isso ocorre muitas vezes porque ao sair da penitenciaria, o indivíduo se depara com uma sociedade preconceituosa, movida pelo medo ocasionado pela violência urbana. É uma sociedade que não o acolhe com dignidade, tampouco o vê com o pensamento de que possa ter ocorrido uma transformação no seu pensamento e modo de agir.

Depreende-se daí que como afirma Zacarias (2006, p. 65):

Devemos ter em mente que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.

A todas essas deficiências, a ausência de projetos de recuperação e a consciência de que a sociedade já o reprime, somam-se ainda as condições falidas de muitos sistemas penitenciários tais como a superpopulação, uma alimentação muitas vezes inadequada, além de estarem expostos à falta de higiene e assistência sanitária.

O que esse tipo de encarceramento, uma prisão sem condições de ressocializar o preso que está nela inserido, pode vir a trazer como consequência real para esses indivíduos e para a sociedade – através do que se pode observar no cotidiano, no que diz respeito à reincidência, à dificuldade de inserção social e profissional do egresso, à separação familiar que acontece geralmente quando uma pessoa da família está presa e outras pontos problemáticos – é grave tanto para as pessoas submetidas à prisão como para a sociedade.

Evidencia-se, pois, que no Brasil se aplica a teoria absoluta do direito penal, segundo a qual a principal finalidade da  pena não é senão a mera retribuição pelo mal causado, onde o Estado atua como agente aplicador da pena, pouco importando qualquer outra finalidade. O indivíduo ficará preso, mas o Estado esquece que um dia ele sairá e não demonstra qualquer preocupação com isso.


A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A REINTEGRAÇÃO DO PRESO E A NORMA JURÍDICA BRASILEIRA

Sarlet (2004, p. 33), quando ilustra o pensamento de Immanuel Kant, afirma que a dignidade é definida como a qualidade peculiar e insubstituível da pessoa humana, pois as coisas, por terem seu preço, poderiam ser substituídas por outra de valor equivalente, o que não pode acontecer com o homem. O valor deste, formulado por um valor íntimo, individual e interno, não é passível de substituição ou equivalente valor, pois tal valor é superior a qualquer preço, impossível de ser mensurado nessa perspectiva de preço.

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra coisa equivalente: mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto não permite equivalente, então ela tem uma dignidade... esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade. (SARLET, 2004, p. 33).

A Constituição Federal de 1988 enxerga o princípio da dignidade da pessoa humana como norma jurídica fundamental, reconhecendo que é o Estado quem existe em função da pessoa humana, e não o contrário, coforme o mesmo Sarlet (2004, p. 65), mostra, sustentando que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. É o Estado que deve existir em função do ser humano.

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado como supraprincípio constitucional (NUNES, 2009, p. 49), mandamento objetivo de todo o ordenamento jurídico, seja de ordem constitucional ou inferior, não podendo o intérprete da lei ignorar tal condição e não dar alcance às normas que lhe restabeleçam a condição de viver dignamente como ser humano.

Nessa linha, vemos que o princípio da dignidade atua como elemento fundador de outras garantias na constituição, tal como ocorre com as regras do direito do penal quando pressupõe que não haverá pena de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (art. 5º, XLVII, CF/88).

Isto posto, a busca pela humanização do instituto das prisões encontra respaldo não só na Constituição brasileira, mas atua como finalidade precípua do próprio ordenamento jurídico e da atividade estatal, não podendo servir de instrumento para aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem servir de depósito de pessoas, amontoadas em péssimas condições de sobrevivência.

Elencado na Lei de Execução Penal, o art. 1° aborda o principal objetivo da execução da sentença penal condenatória: a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Ao lado desse objetivo maior, somam-se os escopos específicos de proporcionar condições para a harmônica reintegração social do condenado e do internado. Vale dizer, a reintegração do apenado ou do submetido à medida de segurança.

A natureza retributiva da pena privativa de liberdade cumprida nos estabelecimentos prisionais não deve objetivar apenas a punição, mas também a humanização, no sentido de tornar o indivíduo apto a, além de não mais delinquir, retornar e ser aceito pela sociedade como indivíduo regenerado. Na senda da teoria eclética ou mista, a execução penal também visa punir e humanizar.

De acordo com Nery Júnior (2006, p.164):

Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito de o preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.

O preso, assim como qualquer outra pessoa, é um sujeito de direito e deveres, uma pessoa humana que deve ser punida pelo crime que cometeu, mas ao qual se de oportunizar a recuperação, já que a reintegração social, como estabelece a Lei de Execução Penal, é uma obrigação do Estado. Além disso, é uma obrigação da própria sociedade, que passou a ser ponto fundamental na realização da Execução Penal, principalmente após o ano de 1984, ano em que entrou em vigor aquela lei.

O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade com a intenção de puni-lo, ao passo que o devolve à sociedade com a intenção de resocializá-lo, sendo que este último objetivo se inicia na prisão, quando a Lei de Execuções Penais assegura ao preso, de forma taxativa, no art. 32: Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Todavia, o que encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete (2002, p.24):

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.

É fundamental que o egresso do sistema penitenciário seja reconhecido como indivíduo, como ser humano apto de ser corrigido e ressocializado por meio da capacitação e de desenvolvimento pessoal, educacional e profissional. Isto, claro, por si só não será eficiente e nem eficaz. Alguns presos serão analfabetos, e outros poderão ter sido até alfabetizados, já que 82% dos presos brasileiros não possuem o primeiro grau completo e 81% deles não possuem qualquer tipo de qualificação profissional (XAVIER, 2002, p.198).

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos preconiza a “regeneração e a reabilitação” daqueles submetidos à prisão. Por este Pacto, os Estados devem oferecer condições e atividades dentro dos estabelecimentos profissionais para que os presos desenvolvam suas habilidades pessoais e que, fora do presídio, possam exercer alguma atividade lícita como profissão, vinculando a atividade desempenhada na penitenciária como uma especialização, tendo ampliado o seu nível educacional e profissional para que, de volta à sociedade, seja reconhecido e aceito novamente.

Dentro de uma perspectiva de dentro da prisão, Nelson Mandela já dizia:

Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos.

Não basta que as autoridades penitenciárias meramente tratem os presos com humanidade e dignidade. Elas também devem oferecer oportunidades de mudanças e desenvolvimento aos presos sob sua custódia. Isso exige habilidades consideráveis e muito empenho. A maioria das penitenciárias está repleta de pessoas marginalizadas da sociedade. Muitas delas têm origens na pobreza e vêm de famílias desestruturadas; uma alta porcentagem será de pessoas desempregadas; os níveis de escolaridade serão, em sua grande maioria, baixos e algumas dessas pessoas terão vivido nas ruas. Mudar as perspectivas de vida de pessoas com tantas desvantagens não é tarefa fácil.


A REINTEGRAÇÃO SOCIAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Como já se foi anotado, além de punir o delinquente pelo crime que cometeu o ordenamento jurídico deverá se preocupar conjuntamente com a reintegração social destes indivíduos. Entende-se a prática da ressocialização como uma medida que culmina com o fornecimento ao apenado condições e de capacitação para a sua reestruturação para que quando ele volte ao convívio social, não caia nas garras do crime novamente.

As ações de reintegração social podem ser definidas como um conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais levadas a efeito durante e após o cumprimento de penas ou medidas de segurança, com o objetivo de gerar interfaces de aproximação entre Estado, Comunidade e as Pessoas Beneficiárias, como forma de lhes ampliar a reintegração e reduzir a reincidência criminal.

No sistema atual das práticas gerenciais do DEPEN, considera-se que os projetos na área de reintegração social devem estar posicionados entre alguns eixos básicos:

Formação Educacional e Profissional dos apenados, do Sistema Penitenciário Nacional fala sobre o processo pelo qual se procura associar a elevação da escolaridade e a educação profissional, com o acesso ao trabalho e à geração de renda, de maneira a preparar o beneficiário para ingressar no mundo do trabalho após o cumprimento da pena privativa de liberdade, principalmente no que toca à capacitação das mulheres (art. 19, parágrafo único, da LEP) em privação de liberdade.

Com o intento de proporcionar ao apenado um desenvolvimento pessoal e intelectual, no que diz respeito à aquisição de conhecimento técnico para a execução de atividades que favoreçam a reintegração social, o legislador elencou no texto original da Lei de Execução Penal as possibilidades de exercício educacional e de trabalho. Do texto legal, exemplificamos os arts. 17 a 21 e 28 a 37, onde constatamos clara e fielmente que a Execução da Pena traz, de forma evidente, o ensejo necessário para o desenvolvimento supracitado.

A Lei de Execução Penal, de certa forma, influencia o apenado a procurar uma oportunidade de reencontro com os ditames de uma vida digna e alinhada aos preceitos sociais. É notório, fazendo-se a leitura da do art. 126, que o trabalho e o estudo são vistos como os principais viabilizadores do regresso à vida social. O referido artigo remete à remição de pena, instituto que possibilita uma diminuição da pena restante em virtude do estudo e do trabalho. O artigo é bastante taxativo, como pode ser perceber em sua transcrição, in verbis:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:    

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Já no que diz respeito ao Capítulo II do mesmo ordenamento penal, a assistência ao preso, ao internado, ao egresso e aos seus dependentes faz referência a um movimento de promoção dos direitos dos apenados, internados, egressos, dependentes e familiares, criando condições para que estes possam exercer a sua autonomia. Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, de acordo com a lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do plano nacional de saúde no sistema penitenciário.

Zacarias (2006, p. 61) ressalta que “o trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena”. O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate da sua dignidade humana.

Portanto, o detento visualiza no trabalho uma oportunidade de sair do mundo da criminalidade. No entanto, quando são abertas as portas da penitenciária, as portas das oportunidades e dos empregos são fechadas pela sociedade, ou seja, eles saem de uma prisão onde cumpriram ou vêm cumprindo sua pena, mas carregarão sempre o “fardo” de ser um ex-presidiário. Assim sendo, sempre que forem procurar emprego, será solicitado a ele que apresente uma Certidão de Antecedentes Criminais, onde constará sua passagem pela penitenciária, por conta do cumprimento de pena. Há de se entender, então, que é uma relação tríplice, que envolve a disposição do Estado, a vontade do presidiário e a consciência por parte da sociedade em geral.

Infelizmente, os grandes índices de criminalidade e as condições dos presídios deixam à mostra a incapacidade do Estado brasileiro na ressocialização do preso, o que causa certo temor à sociedade em contar com o trabalho profissional do egresso do sistema penitenciário. Dizermos que a sociedade ainda se mostra muito preconceituosa, é um pouco injusto, a medida em que qualquer cidadão sabe, tem conhecimento de que o preso não dispõe de condições de se ressocializar por si mesmo, já que o Estado não lhe apoia da forma como deveria ser feita.

A sociedade passa a enxergar o egresso de forma separatista, não mais sendo tratado pelo nome, mas sim visto e tratado por expressões taxativas e discriminadoras, como “o detento, o preso, o vagabundo”. Sendo assim, essa “rotulação” dificulta a mudança, inclusive em caráter psicológico do apenado, e não por culpa só da sociedade.

Por conta disso, há de se considerar que a dificuldade passada por um ex-presidiário que tem um nível de escolaridade maior, que se capacita dentro da penitenciária, aproveitando o momento de ociosidade, quando é oferecida capacitação, é muito menor. Isso acaba mostrando a importância do cumprimento do disposto na legislação.

Para que o Estado consiga conclamar a sociedade à causa do ex-detento é necessário, agora, que o primeiro demonstre o investimento na ressocialização, já que como descreve Xavier (2012, p. 198), do orçamento destinado ao sistema penitenciário, apenas 1% foi destinado aos programas de ressocialização, enquanto 99% destinaram-se à construção de novos estabelecimentos prisionais.

Não esperando somente pela atuação estatal, ex-detentos, com o apoio do grupo cultural AfroReggae, criou, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, uma agência de empregos chamada de “Segunda Chance”[1], responsável pelo reabilitação de ex-presidiários no mercado de trabalho. A agência possui parceria com cerca de 50 empresas, já tendo realizado atendimento há mais de três mil egressos, onde apenas 15% deles foram contratados, reflexo da falta de investimentos em programas de ressocialização e capacitação profissional dentro dos estabelecimentos prisionais.

Apesar de todos os percalços, o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico[2], possui um programa de ressocialização chamado de “Começar de novo”, que tem por objetivo promover ações para ressocialização de presos e egressos do sistema prisional. São ações educativas, de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho que visam, em parceria com o Poder Público, com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, a promoção de ações de cidadania em prol da melhoria do sistema penal. Neste programa, diversas vagas de emprego e de cursos são oferecidas[3].

 Apesar dos esforços, conseguimos enxergar no Programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça, um exemplo de participação efetiva do Estado brasileiro em parceria com a iniciativa privada e entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SENAC). Tendo em vista a grande quantidade de presos e egressos, aliada à falta de capacitação profissional dentro dos presídios, o preenchimento dessas vagas fica comprometido.

Os dois programas listados são apenas exemplos de alguns outros existentes que, apesar da excelente iniciativa, não alcançam melhores resultados justamente pelo fato do Estado brasileiro não investir no que dispõe a Lei de Execução Penal. Nesse diapasão, por mais agências de emprego que existam e por mais que a sociedade e iniciativa privada abra o mercado de trabalho aos egressos do sistema penitenciário, sem qualificação e capacitação, não há como esses programas atingirem seu papel.

É necessário que se ocupe o tempo ocioso do detento com a realização de programas educativos e de capacitação profissional, já que, uma vez fora do presídio, o egresso terá de lutar pela sobrevivência contra tudo e contra todos, não tendo condições nem incentivo econômico para cursar programas de capacitação. Já que a prisão é um mal necessário, que seja conferido a este mal o maior número possível de benefícios.

É dever do Estado recorrer à cooperação comunitária nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. A Lei de Execução Penal é fundada numa ideologia que tem a pretensão de obter a integração da comunidade através de organismos representativos no acompanhamento das penas, acreditando que, com isso, se torna maior a probabilidade de recuperação do condenado, até porque, quando se extinguir a pena, possivelmente já terá apoio garantido para sua reinserção social, mormente no mercado de trabalho.


CONCLUSÃO

Ainda é preciso que o Estado brasileiro evolua muito sua forma de tratar a disposição de recursos para o sistema penitenciário. Reconhecer a falta de condições para ressocialização do egresso do sistema como um dos motivos maiores da reincidência de presos no Brasil, é o início do combate à criminalidade.

Entretanto, se está na ausência de vontade política de assegurar ao preso os mínimos direitos de sobrevivência dentro dos estabelecimentos prisionais, o que dizer dos programas estatais que possam trazê-lo de volta à vida digna. E, agindo corretamente, o Estado brasileiro está fazendo somente o que dispõe a Constituição e a Lei de Execuções Penais.

Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores. Existem as ideias do que possa ser feito para que possa ser mudada a situação. As leis estão à disposição de todos, mas não bastam apenas normas, se elas não são cumpridas como devem. É necessário colocar em prática as leis existentes em nosso ordenamento, bem como a Lei de Execução Penal e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, naquilo que se refere à prevenção e tratamento a ser dispensado à criminalidade.

Acaba sendo, também, de suma importância, a efetivação das políticas sociais e incentivos do Estado à iniciativa privada já existentes, para que quando os apenados voltarem ao convívio social, possam encontrar meios para sua reconstrução moral e um recuperação de sua dignidade. Não basta a tentativa de ressocialização do apenado quando ele já se encontra em liberdade. É preciso o investimento público no interior dos estabelecimentos prisionais, já que o Estado, como detentor do jus puniendi e da responsabilidade pela execução penal, é diretamente responsável, também, pelos altos índices de criminalidade reincidente.

O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a reintegração de apenados e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil, assim como perceber se a sociedade está preparada para receber estes indivíduos. É necessário perceber, como fora visto, como a mesma sociedade que repreende, é a mesma que recepciona de volta estes apenados depois do cumprimento da pena.

Explorando a situação geral dos estabelecimentos prisionais, não se vislumbra outra alternativa tão viável para combate da reincidência quanto o investimento maciço em  políticas públicas dispostas a incentivar a sociedade a reconhecer o detento e o ex-detento como ser humano e, posteriormente, devolvido como membros desse mesmo corpo social que o puniu. E o melhor é que ele seja reinserido à sociedade já regenerado, pois, caso contrário, muito mais difícil será sua recuperação completa.

A ressocialização está em voga hoje e, com isso, se sente a importância desta para os indivíduos que estão aprisionados, como também para a sociedade, que é uma das mais beneficiadas com a efetiva ressocialização, visto que ganha com pessoas qualificadas ao trabalho e uma qualidade de vida muito melhor do que a atual.

Como foi visto, reintegrar um indivíduo que sofreu o processo de encarceramento é um processo doloroso e desafiador, pois o aspecto negativo da vida no cárcere deixa marcas, estigmatiza o apenado e com grande probabilidade a sociedade não mais o reconhecer como cidadão, impossibilitando a reflexão de que o crime não compensa. 

A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se necessita. Não basta a mobilização da sociedade civil e da iniciativa privada no último estágio da política ressocializadora se, no primeiro estágio, o Estado brasileiro não apresentar as ferramentas necessárias para implementação do último.

Mais que investir, é necessário ainda que o Estado brasileiro atue efetivamente não só na construção de mais estabelecimentos prisionais. Que se reformem ou destruam os estabelecimentos prisionais já existentes para que o cumprimento da pena já se inicie de forma diferente da atual. Que os presídios não sejam mais depósitos de pessoas condenadas, mas que sejam vistos como, apesar de mal necessário, o ardor mais puro do processo ressocializador.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 20 mai. 2015.

CNJ. Programa Começar de Novo. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/projetocomecardenovo/index.wsp>. Acesso em: 20 mai. 2015.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: parte geral. São Paulo: RT, 2007. t. 1.

DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2 ed. São Paulo: RT, 1998.

FUENTES, André. Impávido colosso. Revista Veja. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/impavido-colosso/o-brasil-possui-550-mil-presos-14-preso-para-cada-medico-em-atividade-no-pais/>. Acesso em: 20 de mai de 2015.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constitucional Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: RT, 2006.

MACHADO, Beatriz Piffer. Punição e ordem social. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11841/punicao-e-ordem-social>. Acesso em: 21 mai. 2015.

MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e costume na sociedade selvagem. Brasília: UnB, 2003.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NUNES, Rizzatto. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 21. ed. Curitiba: Lumen Juris, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013.

XAVIER, Laécio Noronha. Políticas Públicas de Segurança. Fortaleza: LCR, 2012.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.


Notas

[1]  Disponível em: <http://www.hypeness.com.br/2014/05/o-mercado-de-trabalho-vai-dar-uma-segunda-chance-para-ex-presidiarios/>. Acesso em: 21 mai. 2015.

[2]  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/projetocomecardenovo/index.wsp>. Acesso em: 20 mai. 2015.

[3]  Encontram-se disponíveis, em acesso promovido no dia 22 de maio de 2015,  4.194 vagas de emprego e 100 vagas em cursos ofertados, já tendo sido oferecidas 14.707 vagas de emprego, com o preenchimento de 9.965 delas.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMEZ, Diego Pessoa; PONTE, Rafael Furtado Brito da. A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5085, 3 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58217. Acesso em: 26 abr. 2024.